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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 615/2022
O regime especial de comparticipação de medicamentos destinados à hepatite C encontra-se previsto na Portaria n.º 158/2014, de 13 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 114-A/2015, de 17 de fevereiro, 216-A/2015, de 14 de abril, 146-B/2016, de 11 de maio, 181-A/2016, de 21 de junho, 28/2017, de 19 de janeiro, 111/2017, de 5 de maio, e 35/2018, de 12 de janeiro.
Este regime consagra alguns procedimentos relativos às condições de dispensa e utilização destes medicamentos prescritos a doentes com infeção pelo vírus da hepatite C, e também previstos no Despacho n.º 1824-B/2015 do Secretário de Estado da Saúde, de 18 de fevereiro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2015.
Atendendo à experiência entretanto adquirida com a monitorização e supervisão dos procedimentos instituídos aliado ao surgimento no mercado de novas alternativas financiados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), entende-se estarem criadas condições para se proceder à simplificação dos procedimentos relativos ao acesso ao tratamento com estes medicamentos.
Assim, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, no uso das competências que lhe foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pela Ministra da Saúde, nos termos do Despacho n.º 6416/2022, de 20 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração à Portaria n.º 158/2014, de 13 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 114-A/2015, de 17 de fevereiro, 216-A/2015, de 14 de abril, 146-B/2016, de 11 de maio, 181-A/2016, de 21 de junho, 28/2017, de 19 de janeiro, 111/2017, de 5 de maio, e 35/2018, de 12 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 158/2014, de 13 de fevereiro
O artigo 3.º da Portaria n.º 158/2014, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«3.º A comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da hepatite C crónica ao abrigo do presente regime especial fica dependente da verificação das seguintes condições:
a) A prescrição deve ser feita por médico pertencente a hospital do Serviço Nacional de Saúde que, na sua orgânica, incluam serviço ou consulta especializada no tratamento de doentes com esta patologia e registada no Portal da Hepatite C;
b) (Revogada.);
c) (Revogada.);
d) [...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) As alíneas b) e c) do artigo 3.º da Portaria n.º 158/2014, de 13 de fevereiro, na sua redação atual;
b) As alíneas b), c) e d) do n.º 2 do Despacho n.º 1824-B/2015, de 18 de fevereiro, com a redação conferida pelo Despacho n.º 7979-O/2015, de 17 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de julho de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.
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