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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 897/99
de 11 de Outubro
A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada em Lisboa, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 166/88, de 14 de Maio, conjugado com a Portaria n.º 662/93, de 13 de Julho, alterada pela Portaria n.º 912/98, de 20 de Outubro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Ramos
O curso de licenciatura em Matemáticas Aplicadas ministrado pela Universidade Lusíada em Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto-Lei n.º 166/88, de 14 de Maio, conjugado com a Portaria n.º 662/93, de 13 de Julho, alterada pela Portaria n.º 912/98, de 20 de Outubro, desdobra-se nos ramos:
a) Científico;
b) De Formação Educacional.
2.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 225 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
4.º
Ano e semestre lectivo
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
5.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.
6.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 10 de Setembro de 1999.
ANEXO
Universidade Lusíada, Lisboa
Curso de Matemáticas aplicadas
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Científico
(ver quadros n.os 2 a 4 no documento original)
Ramo de Formação Educacional