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Ato Original
Regulamento n.º 103/2026
José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal de Valença:
Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 72/2020 de 16 de novembro, que esta Câmara Municipal, em sua reunião realizada no dia 18 de dezembro corrente, deliberou aprovar o projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, abaixo transcrito e desencadear o respetivo início de procedimento de discussão pública.
Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões dirigidas à Câmara Municipal de Valença por escrito através de correio postal ou do endereço de correio eletrónico para gap@cm-valenca.pt, devendo os interessados identificar, expressamente, no assunto “Contributos para o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos”, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente projeto de Regulamento na 2.ª série do Diário da República, nos termos da mencionada disposição legal.
“Projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro e do Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Valença, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Valença às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos e às operações de limpeza urbana no município.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro e do Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril.
2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores.
b) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
c) Diretiva (EU) 2018/851, que estabelece metas comunitárias de preparação para a reutilização e reciclagem de resíduos urbanos até 2035.
d) Regulamento (EU) 2024/1781, relativo ao direito à reparação e à prevenção de resíduos.
3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
5 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 - O Município de Valença é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 - Em toda a área do Município, a Câmara Municipal de Valença é a entidade gestora responsável pela recolha e transporte dos seguintes resíduos urbanos:
a) Resíduos de recolha indiferenciada;
b) Óleos alimentares usados;
c) Biorresíduos alimentares;
d) Biorresíduos verdes;
e) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
f) Resíduos volumosos;
g) Resíduos têxteis;
h) Resíduos perigosos;
i) Resíduos de madeira;
j) Resíduos de pilhas e acumuladores.
3 - A Câmara Municipal de Valença é igualmente a entidade gestora responsável pela recolha e transporte dos resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações em toda a área do Município.
4 - Em toda a área de intervenção da Câmara Municipal de Valença, a Valorminho - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva nos ecopontos, triagem e valorização desses resíduos, bem como pelo processamento e eliminação dos resíduos urbanos.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística (a classificação das freguesias de acordo com a tipologia de área urbanas, i. e., área predominantemente urbana (APU), área mediamente urbana (AMU) e área predominante rural (APR) que se encontra publicada pelo Instituto Nacional de Estatística);
c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
e) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
f) «Consumidor»: utilizador dos serviços de gestão de resíduos urbanos;
g) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
h) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos contemplados no âmbito de responsabilidade da entidade gestora nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
i) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
j) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, óleos alimentares usados, biorresíduos alimentares, biorresíduos verdes, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos volumosos, resíduos têxteis, resíduos perigosos, resíduos de madeira, resíduos de pilhas e acumuladores e resíduos de construção e demolição), com vista a tratamento específico;
k) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
l) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
m) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
n) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de gestão de resíduos urbanos;
o) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos;
p) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
q) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
r) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
s) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
t) «Grande produtor de resíduos urbanos»: utilizador cuja produção diária de resíduos urbanos exceda os 1100 litros;
u) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
v) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
w) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
x) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
y) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
z) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
aa) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
bb) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
cc) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
dd) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
ee) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
ff) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
gg) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
hh) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
ii) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo classificado no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER) estabelecida pela Decisão da Comissão 2014/955/UE, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual, incluindo, ainda, os resíduos urbanos após tratamento classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER:
i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;
ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, como de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, de estabelecimentos escolares, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de empreendimentos turísticos, ou outras, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações pela sua natureza e composição.
jj) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
kk) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no Município de Valença;
ll) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;
mm) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
nn) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
oo) «Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
pp) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por «utilizador» ou «utente»;
qq) «Tratamento de resíduos»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
rr) «Taxa de Gestão de Resíduos»: valor liquidado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, IP) e cobrado aos utilizadores finais pela deposição de resíduos em aterro ou pela sua incineração, com o objetivo de incentivar a valorização e reciclagem;
ss) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
i) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ii) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
«Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
«Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;
tt) «Valorização de resíduos»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
a) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores e à capacidade dos equipamentos;
b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;
c) Garantia da qualidade e continuidade do serviço prestado;
d) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;
e) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;
f) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
g) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;
i) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j) Princípio do utilizador-pagador;
k) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
l) Transparência na prestação do serviço;
m) Hierarquia de gestão de resíduos;
n) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 9.º
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada no tarifário em vigor.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 10.º
Deveres da entidade gestora
Constituem deveres gerais da entidade gestora, no exercício das suas competências:
a) Dispor de um regulamento de serviço;
b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica;
c) Garantir a gestão dos resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, produzidos na sua área geográfica;
d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
e) Assegurar uma frequência de recolha para biorresíduos de origem alimentar, resíduos indiferenciados e resíduos urbanos acumulados junto dos equipamentos compatível com a qualidade do serviço prestado;
f) Iniciar o serviço no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a receção do pedido, sempre que a sua ativação dependa da instalação ou da entrega dos equipamentos necessários;
g) Assegurar a recolha dedicada de resíduos volumosos e biorresíduos verdes, mediante solicitação prévia apresentada por via escrita, telefónica ou presencial, ou através de circuitos previamente definidos para o efeito, garantindo a resposta num prazo adequado ao cumprimento das boas práticas de gestão de resíduos;
h) Assegurar a continuidade do serviço nos centros de recolha de resíduos da entidade gestora, garantindo o seu funcionamento dentro do horário publicitado;
i) Garantir a higiene adequada dos contentores de proximidade geridos pela entidade gestora, assegurando frequências mínimas e máximas de lavagem compatíveis com a qualidade do serviço prestado;
j) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;
k) Manter registos atualizados e organizados relativos à gestão operacional dos serviços, bem como outras ocorrências relevantes para efeitos de acompanhamento, avaliação e fiscalização;
l) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet da entidade gestora e da entidade titular;
m) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
n) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
o) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
p) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
q) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
r) Divulgar no respetivo sítio da internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
s) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
t) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
u) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos proporcionado pela entidade gestora, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
a) Não abandonar os resíduos na via pública;
b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;
d) Cumprir as regras de deposição de resíduos;
e) Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos, definido pela entidade gestora;
f) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos;
g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta a porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
h) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos;
i) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
j) Suportar os encargos decorrentes de não estar presente no local, na data e no intervalo horário acordados para as visitas combinadas (quando a sua presença é necessária para acesso) ou do incumprimento do prazo para cancelamento ou reagendamento de uma visita combinada;
k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;
l) Cumprir o presente regulamento.
Artigo 12.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.
2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais. Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 13.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
2 - A entidade gestora dispõe de um sítio da internet no qual é disponibilizado o Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d) Regulamentos de serviço;
e) Tarifário;
f) Adesão à tarifa social;
g) Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;
h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
i) Horários de deposição e recolha e resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
j) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;
k) Informações sobre interrupções do serviço;
l) Horários de atendimento;
m) Contactos gerais e piquete;
n) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Artigo 14.º
Atendimento ao público
1 - A entidade gestora dispõe de locais de atendimento ao público, identificados no sítio da internet, e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.º
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos a gerir pela entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage de particulares em habitações em toda a área do Município, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
c) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a entidade gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos artigos da Secção VI do capitulo III do presente regulamento.
Artigo 16.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo 17.º
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
a) Acondicionamento;
b) Deposição (indiferenciada e seletiva);
c) Recolha (indiferenciada e seletiva) e transporte.
SECÇÃO II
COMPOSTAGEM
Artigo 18.º
Compostagem doméstica e comunitária
1 - Para efeitos de compostagem doméstica de biorresíduos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores compostores individuais para a reciclagem na origem dos biorresíduos.
2 - Para efeitos de compostagem comunitária de biorresíduos a entidade gestora disponibiliza equipamentos de deposição coletiva em locais públicos para a reciclagem na origem dos biorresíduos.
3 - Os projetos de compostagem doméstica e comunitária estão isentos de licenciamento, nos termos do artigo 59.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, desde que cumpram as regras gerais aprovadas pela Autoridade Nacional de Resíduos (ANR), nos termos do artigo 66.º do mesmo diploma.
Artigo 19.º
Deveres da entidade gestora na Compostagem Doméstica
Sempre que a entidade gestora disponibilizar equipamentos e/ou acompanhamento e apoio ao processo de compostagem doméstica, é responsável por assegurar o cumprimento das regras de funcionamento dos programas de compostagem doméstica implementados.
Artigo 20.º
Deveres dos utilizadores na Compostagem Doméstica
1 - No âmbito dos projetos de compostagem doméstica promovidos pela entidade gestora, devem ser observadas as regras por esta definidas, nomeadamente a separação adequada dos resíduos e a correta utilização dos equipamentos fornecidos.
2 - A compostagem realizada ao abrigo destes projetos deve ser efetuada utilizando exclusivamente os biorresíduos urbanos produzidos na própria unidade habitacional, conforme os princípios e orientações definidos pela entidade gestora.
3 - Os utilizadores devem fornecer à entidade gestora a informação necessária para efeitos de contabilização dos resíduos tratados, aferição de cumprimento de metas nacionais, avaliação da satisfação dos participantes e do desempenho dos projetos.
4 - Os utilizadores devem utilizar o composto resultante da compostagem doméstica na própria habitação.
Artigo 21.º
Deveres da entidade gestora na Compostagem Comunitária
1 - A entidade gestora deve assegurar as condições físicas, os equipamentos, a capacitação, a informação e a sensibilização dos utilizadores para a prática da compostagem comunitária.
2 - Compete à entidade gestora aprovar os utilizadores institucionais e comerciais, desde que tenham produção de resíduos urbanos.
Artigo 22.º
Deveres dos utilizadores na Compostagem Comunitária
1 - Os utilizadores devem:
a) Depositar apenas os biorresíduos aceites para compostagem comunitária, devidamente preparados para a sua deposição, de acordo com as orientações da entidade gestora;
b) Aceder à ilha de compostagem através dos sistemas de controlo definidos pela entidade gestora, respeitando as regras de utilização aplicáveis.
SECÇÃO III
ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO
Artigo 23.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos destinados a recolha pela entidade gestora são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 24.º
Deposição
1 - Para efeitos de deposição (indiferenciada e/ou seletiva) de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:
a) Deposição porta a porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);
b) Deposição coletiva por proximidade.
Artigo 25.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Artigo 26.º
Regras de deposição
1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;
b) É obrigatória a utilização dos equipamentos de deposição seletiva multimaterial, sempre que os mesmos se encontrem a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite da habitação, bem como o cumprimento das regras de separação;
c) É obrigatória a utilização dos equipamentos de deposição individual fornecidos pelo município, ou equivalentes, bem como o cumprimento das regras de separação aplicáveis a cada uma das frações de resíduos abrangidas;
d) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
e) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;
f) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
g) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
h) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.
Artigo 27.º
Tipos de equipamentos de deposição
Compete à entidade gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
Artigo 28.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 - Compete à entidade gestora definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
2 - O município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
4 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora.
5 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao Município para o respetivo parecer conjuntamente com os projetos de especialidade.
6 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo Município de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado. Concluída a operação urbanística, para as operações previstas no n.º 4 é obrigatória comunicação ao serviço de ambiente e serviços urbanos para verificar da conformidade e posterior integração nos circuitos de recolha de RSU. A verificação de conformidade deverá ser realizada conjuntamente com a comunicação de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização.
Artigo 29.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;
b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;
c) Frequência de recolha;
d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento, de operações urbanísticas com impacto semelhante a loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 4 a 6 do artigo anterior.
Artigo 30.º
Horário de deposição
O horário de colocação de contentores e deposição indiferenciada de resíduos urbanos, por parte dos utilizadores, está disponível no sítio da internet da entidade gestora.
SECÇÃO IV
RECOLHA E TRANSPORTE
Artigo 31.º
Recolha
1 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha:
a) Recolha indiferenciada de proximidade;
b) Recolha indiferenciada porta a porta;
c) Recolha seletiva porta a porta;
d) Recolha seletiva de proximidade.
Artigo 32.º
Recolha porta a porta
1 - Nas zonas em que a recolha é efetuada porta a porta através de contentores de utilização individual a responsabilidade de entrega, substituição e reparação é da entidade gestora.
2 - A responsabilidade pela conservação e limpeza desses contentores é do utilizador final.
Artigo 33.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da entidade gestora, tendo por destino as instalações geridas pela Valorminho - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
Artigo 34.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 - A recolha seletiva de OAU, cuja responsabilidade recai sobre a entidade gestora (no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor) processa-se por contentores em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da entidade gestora.
2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
Artigo 35.º
Recolha e transporte de biorresíduos alimentares
1 - A recolha seletiva de biorresíduos alimentares processa-se em contentorização fechada, por proximidade ou porta a porta, por circuitos predefinidos, na área de intervenção da entidade gestora.
2 - Os biorresíduos alimentares são transportados para uma infraestrutura gerida pela Valorminho - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
Artigo 36.º
Recolha e transporte de biorresíduos verdes
1 - A recolha de biorresíduos verdes processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
3 - Em algumas zonas do município são disponibilizados contentores de proximidade para a recolha seletiva de biorresíduos verdes.
4 - Os biorresíduos verdes são transportados para uma infraestrutura gerida pela Valorminho - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
Artigo 37.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
3 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
Artigo 38.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
3 - Em algumas zonas do município são disponibilizados contentores de proximidade para a recolha seletiva de resíduos volumosos.
4 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura gerida pela Valorminho - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
Artigo 39.º
Recolha e transporte de resíduos têxteis
1 - A recolha seletiva de resíduos têxteis processa-se em contentorização por proximidade ou em locais definidos pelo município, na área de intervenção da entidade gestora.
2 - A recolha, transporte e tratamento dos resíduos têxteis recolhidos é da responsabilidade de operadores legalizados para o efeito, identificados pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
Artigo 40.º
Recolha e transporte de resíduos perigosos
1 - A recolha seletiva de resíduos perigosos provenientes de particulares processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
3 - Os resíduos perigosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
Artigo 41.º
Recolha e transporte de resíduos de madeira
1 - A recolha seletiva de resíduos de madeira processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
3 - Os resíduos de madeira são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
Artigo 42.º
Recolha e transporte de resíduos de pilhas e acumuladores
1 - A recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores processa-se em contentorização por proximidade, ou em locais definidos pelo município, na área de intervenção da entidade gestora.
2 - Os resíduos de pilhas e acumuladores são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
SECÇÃO V
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Artigo 43.º
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage de particulares em habitações, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, é da responsabilidade da entidade gestora.
Artigo 44.º
Recolha de resíduos de construção e demolição
1 - A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial.
2 - A recolha efetua-se através dos meios disponibilizados pela entidade gestora, até um máximo de 1 m3, em hora, data e local a acordar com o munícipe.
3 - Os resíduos de construção e demolição entregues devem ser devidamente separados por frações, tais como plásticos, papel/cartão, madeiras, latas, ferros e outros materiais recicláveis.
4 - Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
SECÇÃO VI
RESÍDUOS URBANOS DE GRANDES PRODUTORES
Artigo 45.º
Responsabilidade de gestão dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, e ainda a eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores (cuja produção excede 1100 L/dia) são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, a entidade gestora pode recolher estes resíduos, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento adequado, desde que estes sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento.
3 - De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), a atividade referida nos pontos anteriores carece de autorização da Autoridade Nacional de Resíduos (ANR), sendo precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), as quais avaliam a harmonização da recolha complementar com os objetivos de serviço público a que a entidade gestora se encontra vinculada.
4 - A atividade referida no n.º 1 é sujeita a uma tarifa própria, acordada entre o produtor dos resíduos ou o seu detentor e a entidade gestora, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.
Artigo 46.º
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de Identificação Fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Caracterização dos resíduos a remover;
f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g) Descrição do equipamento de deposição;
h) Tipo de atividade.
2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b) Periodicidade de recolha;
c) Horário de recolha;
d) Tipo de equipamento a utilizar;
e) Localização do equipamento.
3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;
b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.
Artigo 47.º
Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores
O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
CONTRATO COM O UTILIZADOR
Artigo 48.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da entidade gestora, bem como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.
5 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia ou, em alternativa, a entidade gestora remete ao utilizador as condições contratuais da prestação do serviço no prazo de 30 (trinta) dias, contados da receção da informação, prestada pela entidade gestora do serviço de abastecimento de água, quanto à celebração deste contrato.
6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias, a saída dos inquilinos.
7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.
Artigo 49.º
Contratos especiais
1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 50.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 (quinze) dias após aquela comunicação.
Artigo 51.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário ao abrigo do artigo 49.º caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 52.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 53.º
Prestação de caução
1 - A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º;
b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.
2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 54.º
Restituição da caução
1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 55.º
Transmissão da posição contratual
1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 56.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à(s) entidade(s) gestora(s) dos serviços, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.
3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de 2 (dois) meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
4 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 57.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos temporários celebrados com base no podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 58.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 59.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação, de acordo com o descrito no artigo 61.º;
c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à Taxa de Gestão de Resíduos, nos termos definidos por lei.
2 - As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
3 - A entidade gestora pode, ainda, faturar especificamente os serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1, de acordo com o tarifário de resíduos urbanos em vigor.
Artigo 60.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 58.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 61.º
Regras de aplicação da tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias:
a) Euros por quantidade de resíduos urbanos resultantes de recolha indiferenciada, no caso de medição direta do respetivo peso (kg) ou volume (litros), através de metodologias PAYT/SAYT/RAYT;
b) Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não existe medição direta do peso ou volume de resíduos produzidos.
2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea b) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:
a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;
c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não-doméstico.
5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
6 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 62.º
Tarifário social
1 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:
a) Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
Complemento solidário para idosos;
Rendimento social de inserção;
Subsídio social de desemprego;
Abono de família;
Pensão social de invalidez;
Pensão social de velhice.
b) Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a € 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;
c) Outros utilizadores que o município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da Assembleia Municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
2 - O apoio que alude ao número anterior só é válido para um único local, coincidente com a residência permanente do titular do contrato.
3 - As condições de elegibilidade dependentes de condição individual são verificadas ao nível do titular do contrato.
4 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara e acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais.
5 - O tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade e/ou na redução do preço unitário da tarifa variável.
6 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
7 - Os critérios de referência para a situação de carência económica previstos na alínea b) do n.º 1 acompanham e são automaticamente atualizados nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, na sua redação atual, ou em documento que lhe venha a suceder sendo o apuramento d rendimento anual feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro.
8 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular.
Artigo 63.º
Acesso aos tarifários sociais
1 - Para beneficiar da aplicação dos tarifários especiais, os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo, através de requerimento endereçado à entidade gestora elaborado de acordo com o modelo para o efeito disponibilizado no sítio da internet da Câmara Municipal de Valença ou nos serviços de atendimento previstos no artigo 14.º
2 - A aplicação dos tarifários especiais tem um período de duração de 1 (um) ano, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior.
3 - A entidade gestora notifica o utilizador para renovação da prova documental com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
4 - Sem prejuízo dos números 1 a 3, a entidade gestora pode proceder à atribuição automática do tarifário social aos utilizadores elegíveis, nos termos do artigo anterior, através dos dados comunicados pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) com base na informação disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.
Artigo 64.º
Início de vigência e publicitação das tarifas
1 - O tarifário aprovado produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
2 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e no sítio da internet do município, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.
3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 65.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento e obedece à mesma periodicidade, salvo quando o serviço de gestão de resíduos urbanos é alvo de contratualização autónoma, caso em que se observa uma periodicidade mensal.
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:
a) Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b) Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
c) Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
d) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
e) Indicação da redução aplicada ao preço unitário da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
f) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
g) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora em alta;
h) Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
i) Taxa legal do IVA e valor do IVA para cada um dos serviços faturados e respetivo motivo para os serviços não sujeitos à referida taxa.
Artigo 66.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa apenas serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
6 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 67.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
4 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 68.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 69.º
Acertos de faturação
1 - Nos casos em que a medição do serviço de resíduos urbanos seja indexada ao consumo de água, os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:
a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b) Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c) Procedimento fraudulento;
d) Correção de erros de leitura ou faturação;
e) Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 - Nos casos em que apenas seja contratualizado o serviço de gestão de resíduos urbanos, os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:
a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b) Faturação baseada em estimativa de produção, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando produções diferentes das estimadas;
c) Procedimento fraudulento;
d) Correção de erros de leitura ou faturação.
3 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final o montante é imputado sob a forma de compensação ao período de faturação subsequente até perfazer o valor total do crédito correspondente.
4 - Quando o mecanismo de compensação definido na alínea anterior não assegure a devolução do crédito apurado, o montante não compensado é pago ao utilizador no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
LIMPEZA URBANA E PÚBLICA
Artigo 70.º
Operações de limpeza pública
A limpeza pública compreende um conjunto de atividades, levadas a efeito pelos serviços municipais ou outras entidades devidamente autorizadas por concessão ou acordo com a Câmara Municipal, com a finalidade de proceder à limpeza dos espaços públicos do Município nomeadamente:
a) Limpeza de arruamentos, passeios, praças, jardins e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos, o corte de ervas e a limpeza de terrenos de domínio municipal e de outras infraestruturas e equipamentos de uso coletivo;
b) Recolha de resíduos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas colocados em espaços públicos.
Artigo 71.º
Espaços públicos, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo
Em todos os espaços públicos, nomeadamente ruas, passeios, praças, jardins, terrenos de domínio municipal e equipamentos de uso coletivo do Município é proibido:
a) Lançar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e resíduos que provoquem a sujidade das ruas;
b) Alimentar animais na via pública;
c) Manter cães ou outros animais na via pública em desrespeito com a legislação específica ou em situação de provocar sujidade devido aos seus excrementos;
d) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;
e) Escarrar, urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos;
f) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga e descarga de quaisquer materiais por veículos, total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos;
g) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;
h) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, exceto nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal;
i) Vazar águas provenientes de lavagens ou contaminadas com resíduos perigosos ou tóxicos, para a via pública;
j) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros.
Artigo 72.º
Remoção de dejetos de animais
1 - É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais em todos os espaços públicos e em espaços privados de utilização coletiva.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior, as pessoas com deficiência visual quando acompanhadas exclusivamente por cães-guia.
3 - A deposição de dejetos de animais deve ser devidamente acondicionada de forma hermética, nomeadamente em sacos, e efetuada a sua deposição em papeleiras ou equipamentos destinados para essa finalidade.
Artigo 73.º
Limpeza de terrenos privados
1 - Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, entulhos e outros desperdícios.
2 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.
4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem resíduos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, serão notificados a removê-los, no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, a Câmara Municipal de Valença se substituir aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respetivas despesas.
5 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.
6 - A altura dos muros, sendo permitido elevá-los com grades, rede de arame não farpado e sebe viva, deverá enquadrar-se nos limites definidos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
7 - As vedações de madeira serão constituídas por tábuas perfeitamente unidas e em bom estado.
8 - Em alternativa aos números 5, 6 e 7, deste artigo, poderão os proprietários ou detentores de terrenos não edificados mantê-los sem vedações, desde que os preservem sem resíduos e sem vegetação suscetível de criação de ambientes insalubres ou capazes de alimentar incêndios.
Artigo 74.º
Limpeza de áreas exteriores de estabelecimento e estaleiros de obras
1 - É da responsabilidade das entidades que exploram todo o tipo de esplanadas, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal seja necessário.
2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, quando existam resíduos provenientes da atividade que desenvolvem.
3 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de sujidade, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.
4 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final.
Artigo 75.º
Limpeza de espaços interiores
1 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular resíduos, desperdícios e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela Autoridade de Saúde, se for caso disso.
2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal notificará os proprietários ou detentores infratores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.
3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES
Artigo 76.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1500 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 7500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1500, no caso de pessoas singulares, e de € 1250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 23.º deste regulamento;
e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 26.º deste regulamento;
f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 30.º deste regulamento;
h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
Artigo 77.º
Dolo e Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 78.º
Aplicação das coimas
1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas, competem à entidade gestora.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 79.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.
CAPÍTULO VIII
RECLAMAÇÕES
Artigo 80.º
Direito de reclamar
1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, as entidades gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da entidade gestora.
4 - A entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias úteis.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do artigo 66.º do presente regulamento.
Artigo 81.º
Compensações
A entidade gestora está obrigada ao pagamento de compensações aos utilizadores com os quais estabeleça relacionamento contratual em caso de incumprimento, reclamado por escrito, dos níveis de serviço para os quais se preveja tal pagamento nos termos do Capítulo V do Regulamento da Qualidade do Serviço Prestado ao Utilizador Final aprovado através do Regulamento n.º 446/2024 de 19 de abril.
Artigo 82.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo - CIAB.
3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 83.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 84.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Artigo 85.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Artigo 86.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Valença anteriormente aprovado.
ANEXO I
Normas Técnicas dos Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos - NTSDRU
Artigo 29.º do presente Regulamento
1 - Objeto
Os projetos de loteamentos, obras de urbanização, legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) e outras obras especiais, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento ou impacto relevante, devem, obrigatoriamente, prever sistemas de deposição de resíduos urbanos, os quais deverão integrar-se nos respetivos projetos de especialidades ou de obras de urbanização e ser dimensionados de acordo com estas Normas Técnicas dos Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos, doravante também designadas por NTSDRU.
1.1 - Para efeitos do ponto anterior, consideram-se abrangidos os casos cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento ou impacto relevante nos termos do artigo 8.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação da CM de Valença (RMUE).
1.2 - Os Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos (SDRU) das operações referidas no ponto anterior, devem seguir a legislação aplicável em matéria de gestão de resíduos, aplicando o princípio da hierarquia de resíduos, por ordem decrescente de priorização: redução, reutilização, reciclagem, valorização e eliminação.
1.3 - A instalação dos equipamentos previstos no SDRU, das obras relativas a loteamentos e edifícios habitacionais com impacto semelhante a loteamento devem ser localizadas em espaço público, ou em caso de impossibilidade, em local de fácil e livre acesso.
1.4 - Os SDRU das operações para fins não habitacionais devem prever zonas de armazenagem dos equipamentos de deposição de RU, para uso exclusivo, em espaço privado, destinados à deposição seletiva e indiferenciada. Deve ser evidenciado na memória descritiva o tipo de produtor (pequeno ou grande produtor de resíduos) e o encaminhamento dos resíduos produzidos para destino final, tendo em conta o uso da operação urbanística, conforme a responsabilidade pela gestão de resíduos, definida na legislação em vigor. Os SDRU serão objeto de avaliação pelos serviços municipais, podendo ser instalados equipamentos em espaço público, quando solicitado por parecer emitido pelas unidades orgânicas municipais com competências na matéria.
2 - Âmbito
As presentes Normas Técnicas definem os sistemas de deposição de resíduos urbanos padrão a utilizar no Município de Valença e o seu dimensionamento.
2.1 - O projeto deve ser instruído com os elementos previstos no ponto 8.
2.2 - Entende-se por Sistema de Deposição de Resíduos Urbanos o conjunto de infraestruturas e equipamentos destinados exclusivamente ao acondicionamento e deposição dos resíduos urbanos.
2.3 - No caso em que se verifique alguma das situações não previstas nestas normas técnicas, é obrigatória a definição de outro sistema de deposição não contemplado nestas normas técnicas, mas submetidas a parecer técnico, vinculativo, emitido pelas unidades orgânicas municipais com competências na matéria.
3 - Componentes e regras dos Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos
3.1 - O SDRU deverá prever uma ou várias áreas de instalação de equipamentos para deposição de resíduos urbanos, incluindo os que se destinam à deposição das frações seletivas.
3.2 - Os equipamentos a colocar devem respeitar o previsto nos pontos seguintes.
3.3 - A localização deverá permitir o acesso/movimentação das viaturas de recolha e as operações relacionadas com o sistema municipal de gestão de resíduos.
3.4 - A proposta de utilização de qualquer tipo de equipamento não previsto nestas NTSDRU está sujeita a aprovação prévia pela Câmara Municipal de Valença.
3.5 - A escolha dos equipamentos de deposição e respetivo dimensionamento deverá observar o disposto nestas Normas Técnicas.
3.6 - A utilização dos equipamentos previstos no SDRU, pelos produtores domésticos e não-domésticos está sujeita a avaliação e autorização prévia dos serviços municipais.
3.7 - As dúvidas e omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação destas NTSDRU serão apreciadas e decididas pelos serviços competentes municipais.
4 - Equipamentos a colocar consoante o tipo de edificação
As áreas de instalação e dimensionamento dos equipamentos devem ter em consideração a sua utilização.
4.1 - Edificações de ocupação exclusivamente habitacional
As edificações de ocupação exclusivamente habitacional devem prever áreas para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva, localizadas em espaço público ou em caso de impossibilidade, em local de fácil e livre acesso, dimensionados de acordo com as Tabelas I, II e V.
4.2 - Edificações de ocupação mista ou não habitacional
Nas edificações de ocupação mista e não habitacional, devem ser previstas áreas para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e de deposição seletiva, localizadas em espaço público, sem prejuízo da colocação de equipamentos em espaço privado para resíduos não-domésticos.
O número total de contentores será determinado de acordo com o somatório obtido, tendo em consideração os pressupostos de dimensionamento, de acordo com as Tabelas III, IV e V.
5 - Tipo de Equipamentos de deposição de resíduos urbanos e sua descrição
5.1 - Contentores de duas rodas
5.1.1 - Contentores de duas rodas com pega, com capacidade de 120 a 360 litros;
5.1.2 - Polietileno alta densidade ou equivalente, 100 % reciclável, resistente aos raios UV, impermeável e resistente à corrosão;
5.1.3 - Corpo cónico com formas arredondadas e lisas, de forma a facilitar o despejo e limpeza;
5.1.4 - Com ou sem pedal para elevação da tampa;
5.1.5 - O espaço para a localização do contentor deve possuir no mínimo as seguintes dimensões: Comprimento - 1,2 m (paralelo ao eixo da via) e largura (profundidade) - 1,0 m;
5.1.6 - Com logótipo do Município por sistema de termoimpressão.
5.2 - Contentores de quatro rodas
5.2.1 - Cor preferencialmente cinza para resíduos indiferenciados;
5.2.2 - Com capacidade de 800 a 1100 litros;
5.2.3 - Polietileno alta densidade, 100 % reciclável, resistente aos raios UV, impermeável e resistente à corrosão ou chapa de aço;
5.2.4 - Formas arredondadas e lisas, sem recantos, facilitando a descarga e a limpeza;
5.2.5 - Tampa plana (reta) à cor do contentor;
5.2.6 - O fundo do contentor deve ser liso e deve ter um tampão de drenagem, para facilitar a sua limpeza;
5.2.7 - Todas as peças metálicas devem ser galvanizadas ou feitas em material resistente à cor-rosão;
5.2.8 - Com 4 rodas giratórias de 200 mm, possuindo travão nas duas da frente;
5.2.9 - Preferencialmente com pedal para elevação da tampa;
5.2.10 - Sistema de elevação DIN, carga traseira;
5.2.11 - O contentor tem de possuir 2 bandas refletoras;
5.2.12 - O espaço para a localização do contentor do deve possuir no mínimo as seguintes dimensões: Comprimento - 1,50 m (paralelo ao eixo da via) e largura (profundidade) - 1,30 m. No caso da localização de mais do que um contentor, no mesmo local, mantém-se a dimensão da profundidade e a medida correspondente ao comprimento será diretamente proporcional ao número de contentores;
5.2.13 - A cota da plataforma destinada aos contentores deve situar-se ao mesmo nível da cota do arruamento contíguo e estar delimitada fisicamente com exceção do lado por onde é feita a descarga do equipamento;
5.2.14 - A localização dos contentores deve ser estabelecida de forma a permitir que o camião possa circular e proceder à recolha dos resíduos. É necessário atender à organização dos lugares de estacionamento para não inviabilizar a tarefa de recolha;
5.2.15 - Com logótipo do Município por sistema de termoimpressão.
5.3 - Contentores subterrâneos, enterrados, de grande capacidade: 1000 a 5000 litros destinados à deposição indiferenciada e seletiva.
5.3.1 - Contentores subterrâneos destinados à deposição indiferenciada e seletiva, totalmente enterrados, compatíveis com os respetivos sistemas de recolha das entidades gestoras, com as seguintes características;
5.3.2 - Contentor indiferenciado - 5000L, balde em polietileno de alta densidade, com sistema de recolha de dupla argola extensível, com fundo reforçado e depósito de lixiviados;
5.3.3 - Contentor seletivo - 3000L (vidro), 5000L (papel e embalagens/metal), balde em polietileno de alta densidade, com sistema de recolha de dupla argola extensível, com abertura inferior de 1 porta;
5.3.4 - Contentor orgânico - 1000L, balde em polietileno de alta densidade, com sistema de recolha de dupla argola extensível, com fundo reforçado e depósito de lixiviados;
5.3.5 - Todas as peças metálicas devem ser galvanizadas ou feitas em material resistente à corrosão;
5.3.6 - A localização dos contentores deve ser estabelecida de forma a permitir que o camião possa circular e proceder à recolha dos resíduos, incluindo atender à organização dos lugares de estacionamento por forma a não inviabilizar a tarefa de recolha;
5.3.7 - Não pode existir qualquer tipo de construção e equipamento como, por exemplo, mobiliário urbano, num raio de 1 m de modo a não inviabilizar a tarefa de recolha dos contentores;
5.3.8 - A distância de segurança, desde a viatura até ao eixo do equipamento, não deve ser superior a 1,3 m;
5.3.9 - A implantação dos contentores deve ser o mais próximo possível do limite (lancil), de forma a não inviabilizar a tarefa de recolha;
5.3.10 - O local de instalação do equipamento não pode possuir qualquer obstáculo até a um mínimo de 5,6 m na vertical do mesmo, de forma a não inviabilizar a tarefa de recolha;
5.3.11 - Em cada contentor será aplicada sinalética com informação dos materiais a depositar e logótipo do Município;
5.3.12 - Qualquer sistema proposto está sujeito a parecer emitido pelas unidades orgânicas municipais com competência na matéria.
5.4 - Equipamentos de superfície para recolha seletiva de resíduos - Ecopontos:
5.4.1 - Baterias de 3 contentores independentes com capacidade entre 2.5 e os 3 m3, ou outra de tipologia adequada, para separação do papel/cartão, embalagens de vidro e embalagens de plástico/metal/ECAL;
5.4.2 - Contentor independente, podendo ser movimentado separadamente;
5.4.3 - Contentores em polietileno de alta densidade, com proteção UV, com abertura de deposição na cor do tipo do resíduo a depositar, verde para embalagens de vidro, azul para papel e cartão e amarelo para embalagens de plástico/metal/ECAL, com acessório de proteção da chuva em borracha ou alumínio;
5.4.4 - Cor do corpo do equipamento deverá ser igual aos utilizados pelo Município nessa área;
5.4.5 - Construção robusta, reforçados nas zonas de maiores tensões;
5.4.6 - Sistema de elevação vertical por grua, com argola dupla e descarga por alçapão simples;
5.4.7 - Possibilidade de instalação de pilhão com capacidade de 12 a 30 litros, colocado de forma independente ou acoplada aos restantes equipamentos;
5.4.8 - Informação gráfica e escrita dos materiais a depositar e a não depositar em cada contentor;
5.4.9 - Com logótipo do Município;
5.4.10 - O espaço para a localização dos contentores deve ser em conformidade com as características técnicas dos equipamentos;
5.4.11 - A localização dos contentores deve ser estabelecida de forma a permitir que o camião possa circular e proceder à recolha dos resíduos, incluindo atender à organização dos lugares de estacionamento por forma a não inviabilizar a tarefa de recolha.
5.5 - Papeleiras ou pequenos recipientes destinados à deposição de resíduos.
5.5.1 - Com capacidades de 30 a 110 litros;
5.5.2 - O sistema de fixação poderá ser ao pavimento ou a poste, a uma altura máxima ao bocal de 1,20 m, devendo facilitar as tarefas de recolha e manutenção;
5.5.3 - O design deverá adaptar-se à envolvente urbana e permitir uma cómoda utilização por parte dos utilizadores, sujeito a aprovação dos serviços competentes;
5.5.4 - Todos os elementos metálicos deverão ser em materiais resistentes à corrosão;
5.5.5 - Devem ser de fácil manuseamento para facilitar a tarefa de esvaziamento;
5.5.6 - Com cinzeiros incorporados.
5.6 - Recipientes para deposição de dejetos caninos, com distribuidor de sacos plásticos:
5.6.1 - Equipamentos disponíveis no mercado, sujeitos a aprovação dos serviços competentes.
6 - Localização e dimensionamento dos equipamentos:
6.1 - Os equipamentos de deposição de resíduos deverão ser localizados e distribuídos num raio inferior a 100 m do limite do prédio, de forma que todos os edifícios tenham o serviço de gestão de resíduos disponível, de acordo com a legislação em vigor.
6.2 - Cada área destinada à colocação de equipamentos de deposição não deve prever a instalação de mais de 2 contentores destinados à deposição indiferenciada.
6.2.1 - Caso não seja possível o enquadramento de todos os equipamentos referidos na alínea anterior, por falta de espaço nas áreas destinadas a arranjos exteriores, o promotor da obra deverá efetuar a entrega dos equipamentos ou efetuar uma compensação, em numerário, ao Município.
7 - Critérios de dimensionamento:
7.1 - De acordo com as Tabelas I, II, III, IV e V.
7.2 - Pressupostos de dimensionamento:
Área útil;
N.º de frações, fogos e lotes; Produção diária, Tabela V.
7.3 - N.º máximo de dias sem recolha: 3.
7.4 - N.º médio de habitantes por habitação: 2,6.
7.5 - Capacidade dos contentores, de acordo com a tipologia.
8 - Elementos de projeto obrigatórios
Os projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos devem conter obrigatoriamente, na área do Concelho de Valença, os seguintes elementos:
8.1 - Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos sistemas, as respetivas dimensões, materiais e equipamentos a utilizar, descrição dos dispositivos de limpeza e cálculos necessários.
8.2 - Planta de implantação à escala 1:200.
8.3 - Alçado e corte vertical à escala de 1/50, do espaço destinado à instalação dos equipamentos.
8.4 - Pormenor à escala 1/50 ou 1/100 da área de localização dos contentores, incluindo alçados.
8.5 - Termo de responsabilidade do autor do projeto.
9 - Responsabilidade pelo fornecimento ou aquisição dos equipamentos de deposição:
9.1 - A responsabilidade pela aquisição, instalação ou fornecimento dos equipamentos decorre do referido no Regulamento Municipal, nos termos fixados nestas Normas Técnicas.
9.2 - Os equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva deverão ser fornecidos, pelo dono de obra, e instalados no local, nos termos do referido no Regulamento.
9.3 - Para o setor terciário deverá também observar-se a produção diária de resíduos, indicada na Tabela V.
10 - Tabelas de apoio ao dimensionamento dos equipamentos de deposição de resíduos:
TABELA I
Equipamentos de superfície, a colocar na via pública, fora das áreas abrangidas pelo Plano de Urbanização da Sede do Concelho ou de áreas onde não existe circuito de recolha em profundidade - edifícios destinados a habitação
N.º fogos | Deposição indiferenciada | Deposição seletiva Resíduos orgânicos alimentares | Deposição seletiva Papel/cartão, embalagens plástico/metal/ECAL e embalagens de vidro |
4 a 10 | 1 Contentor de 800 ou 1100 Litros | … | … |
11 a 30 | 2 Contentores de 800 ou 1100 Litros | Sujeito a parecer prévio | 1 Ecoponto (3 contentores de 2,5 ou 3 m3) |
> 30 unidades | A dimensionar: Tabela V | Sujeito a parecer prévio | A dimensionar: Tabela V |
TABELA II
Equipamentos subterrâneos a colocar na via pública, nas áreas abrangidas pelo Plano de Urbanização da Sede do Concelho e/ou áreas onde existe circuito de recolha em profundidade - edifícios destinados a habitação
N.º fogos | Deposição indiferenciada | Deposição seletiva Resíduos orgânicos alimentares | Deposição seletiva Papel/cartão, embalagens plástico/metal/ECAL e embalagens de vidro |
4 a 10 | 1 Contentor subterrâneo 3 m3 | … | … |
11 a 30 | 1 Contentor subterrâneo 5 m3 | Sujeito a parecer prévio | 1 Ecoponto subterrâneo (2 contentores de 5 m3 + 1 de 3 m3) |
> 30 unidades | A dimensionar: Tabela V | Sujeito a parecer prévio | A dimensionar: Tabela V |
TABELA III
Equipamentos de superfície, a colocar na via pública, fora das áreas abrangidas pelo Plano de Urbanização da Sede do Concelho ou de áreas onde não existe circuito de recolha em profundidade - não habitacionais
Área total de construção m2 | Deposição indiferenciada | Deposição seletiva Resíduos orgânicos | Deposição seletiva Papel/cartão, embalagens plástico/metal/ECAL e embalagens de vidro |
> 3000 m2 | A dimensionar: Tabela V | Sujeito a parecer prévio | A dimensionar: Tabela V |
< 1500 m2 | 1 Contentor de 800 ou 1100 Litros | … | … |
1500 m2 - 3000 m2 | 2 Contentores de 800 ou 1100 Litros | Sujeito a parecer prévio | 1 Ecoponto (3 contentores de 2,5 ou 3 m3) |
TABELA IV
Equipamentos de superfície, a colocar na via pública, nas áreas abrangidas pelo Plano de Urbanização da Sede do Concelho ou áreas onde existe circuito de recolha em profundidade - não habitacionais
Área total de construção m2 | Deposição indiferenciada | Deposição seletiva Resíduos orgânicos | Deposição seletiva Papel/cartão, embalagens plástico/metal/ECAL e embalagens de vidro |
< 1500 m2 | 1 Contentor subterrâneo 3 m3 | … | … |
1500 m2 - 3000 m2 | 1 Contentor subterrâneo 5 m3 | Sujeito a parecer prévio | 1 Ecoponto subterrâneo (2 contentores de 5 m3 + 1 de 3 m3) |
> 3000 m2 | A dimensionar: Tabela V | Sujeito a parecer prévio | A dimensionar: Tabela V |
TABELA V
Produção diária de resíduos urbanos domésticos ou equiparados.
Por tipo de edificação ou atividade económica
a. u. - área útil; ap - apartamento
Tipo de edificação | Produção de resíduos de embalagem | Produção resíduos indiferenciados | Produção de resíduos orgânicos alimentares | ||
Papel e cartão | Embalagens vidro | Embalagens plástico/metal/ECAL | |||
Habitação | 0,03 l/m2 a.u. | 0,01 /m2 a.u. | 0,05 l/m2 a.u. | 8,0 l/fogo.dia | 5,0 l/fogo.dia |
Comércio, Serviços e Indústria | 0,7 l/m2 a.u. | 0,01/m2 a.u. | 0,3 l/m2 a.u. | 0,4 l/m2 a.u. | 0,0 |
Restaurantes, Bares, Pastelarias e Similares | 0,5 l/m2 a.u. | 0,2 l/m2 a.u. | 1,0 l/m2 a.u. | 1,0 l/m2 a.u. | 2,0 l/m2 a.u. |
Supermercados | 2,0 l/m2 a.u. | 0,02 l/m2 a.u. | 1,5 l/m2 a.u. | 0,5 l/m2 a.u. | 0,5 l/m2 a.u |
Hotelaria | 15 l/quarto ou ap | 2 l/quarto ou ap | 10 l/quarto ou ap | 20 l/quarto ou ap | 5 l/quarto ou ap |
Hospitalares: Hospitais e Clínicas com internamento | 20 l/cama | 1 l /cama | 25 l/cama | 35 l/cama | 4 l/cama |
Outras Unidades de Saúde | 0,5 l/m2 a.u. | 0,02 l/m2 a.u. | 0,4 l/m2 a.u. | 1,0 l/m2 a.u. | 0,5 l/m2 a.u. |
Educacionais | 0,3 l/m2 a.u. | 0,01 l/m2 a.u. | 1,0 l/m2 a.u. | 0,5 l/m2 a.u. | 0,25 l/m2 a.u. |
Outros serviços | 0,2 l/m2 a.u. | 0,01 l/m2 a.u. | 0,1 l/m2 a.u. | 0,3 l/m2 a.u. | 0,1 l/m2 a.u. |
ANEXO II
Estrutura tarifária
De acordo com o, do presente Regulamento
TABELA 1
Serviços principais
(a) Água de abastecimento para consumo humano faturada pela entidade gestora competente.
(b) Através de medição de volume; ou considerando o volume nominal da contentorização atribuída ao utilizador; ou considerando o volume nominal de sacos pré-pagos; ou selos.
(c) Aplicável aos resíduos indiferenciados recolhidos.
(d) Desconto sujeito à demonstração do cumprimento das obrigações aplicáveis ao sistema
Indexado ao consumo de água | Locais com Sistema PAYT | Locais com Sistema SAYT | Tarifário Social | ||
|---|---|---|---|---|---|
Utilizadores domésticos | Tarifa de disponibilidade | EUR/dia | EUR/dia com aplicação de % desconto (d) | Isenção, nos termos do artigo 62.º do Regulamento | |
Tarifa variável | EUR/m3 (a) | EUR/L (b/c) ou EUR/kg (c) | - | Redução ou isenção, nos termos do artigo 62.º do Regulamento | |
Taxa de Gestão de Resíduos | Determinada nos termos do artigo 59.º do Regulamento, acrescida de IVA à taxa legal em vigor | ||||
Utilizadores não domésticos | Tarifa de disponibilidade | EUR/dia | EUR/dia com aplicação de % desconto (d) | - | |
Tarifa variável | EUR/m3 (a) | EUR/L (b/c) ou EUR/kg (c) | - | - | |
Taxa de Gestão de Resíduos | Determinada nos termos do artigo 59.º do Regulamento, acrescida de IVA à taxa legal em vigor | ||||
TABELA 2
Serviços auxiliares
(a) Outros fluxos abrangidos pela responsabilidade do sistema municipal, a definir no edital do tarifário.
Recolha de biorresíduos verdes | |
Volume ≤ 1,1 m3 | EUR/L |
Volume > 1,1 m3 | Mediante orçamento |
Recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) | |
Volume ≤ 1,1 m3 | EUR/L |
Volume > 1,1 m3 | Mediante orçamento |
Recolha de resíduos volumosos | |
Volume ≤ 1,1 m3 | EUR/L |
Volume > 1,1 m3 | Mediante orçamento |
Recolha de resíduos perigosos | |
Volume ≤ 1,1 m3 | EUR/L |
Volume > 1,1 m3 | Mediante orçamento |
Recolha de resíduos de construção e demolição (RCD) | |
Volume ≤ 1,1 m3 | EUR/L |
Volume > 1,1 m3 | Mediante orçamento |
Outros fluxos (a) | |
Volume ≤ 1,1 m3 | EUR/L |
Volume > 1,1 m3 | Mediante orçamento |
TABELA 3
Serviços complementares
Gestão de resíduos urbanos de grandes produtores | |
Recolha, transporte e tratamento | Mediante orçamento |
1 - O orçamento referido nas Tabelas 2 e 3 é calculado de acordo com o somatório das seguintes parcelas:
1.1 - Deslocação - com base no custo por quilómetro.
1.2 - Mão-de-obra - com base no custo salário/hora.
1.3 - Custo de tratamento.
1.4 - Outros encargos - custos com outros materiais necessários à prestação do serviço e com base nos custos inerentes à prestação de serviços e/ou utilização de equipamentos.
1.5 - Ao valor calculado de acordo com o número anterior, acresce uma percentagem correspondente ao valor dos encargos administrativos e de armazenamento temporário (quando aplicável).
Ao valor do custo total dos serviços complementares (Tabela 3) acresce o IVA à taxa legal em vigor, salvo disposição legal em contrário.
ANEXO III
Termos do requerimento e documentos a apresentar para atribuição dos tarifários social e familiar
A ser elaborado e publicado anualmente pela entidade gestora no sítio oficial da Internet, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º do presente regulamento de Serviço.”
Por último, torna público que o presente projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, para além de ser publicada na 2.ª série do Diário da República e na página do Município, também será afixado nos lugares públicos do estilo.
E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe de Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.
19 de dezembro de 2025. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.
319952418
