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Ato Original
Regulamento n.º 1033/2026
Regulamento de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Serpa
Francisco José Palma Picareta, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo que, a Assembleia Municipal de Serpa aprovou, ao abrigo da competência prevista na alínea g) do n. º1 do artigo 25.º do mencionado regime jurídico, na sessão ordinária realizada em 25 de junho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de Serpa, aprovada em reunião de 03 de junho de 2026, o Regulamento de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Carácter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Serpa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
15 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara, Francisco José Palma Picareta.
Regulamento de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Serpa
Nota justificativa
As autarquias locais assumem um papel importante na implementação de políticas públicas, em especial no âmbito da ação social, tentando dar resposta às necessidades da população local, em resultado da descentralização de competências que se verificou.
Efetivamente, através da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, foi estabelecido o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.
O Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, concretizou a transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, constituindo-se como competência dos órgãos municipais um conjunto de competências específicas, em matérias como o serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, a elaboração de relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, assim como a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção.
Através da Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, que introduziu alterações à Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, foram regulamentadas as condições de organização e de funcionamento de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) e determinada a competência das câmaras municipais para atribuição às pessoas e famílias, em situação de vulnerabilidade e exclusão social, de prestações pecuniárias de caráter eventual em situação de emergência social, comprovada carência económica e de risco social.
O presente Regulamento visa regular e determinar os termos em que se processa a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual e pontual a pessoas em situação de comprovada carência económica, permitindo que façam face a despesas essenciais, e promovendo a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização, contribuindo, de forma articulada, com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, para a promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.
No âmbito da autonomia do poder local devem ser observadas as regras para a determinação dos recursos a afetar na atribuição das prestações do subsistema de proteção familiar e da solidariedade e outros apoios sociais públicos, previstas no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho e na concretização dos objetivos do subsistema da ação social, previsto nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovado pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na redação atual. E, devem ser criadas as regras e critérios que traduzam a objetividade, uniformização e harmonização da respetiva atribuição desses apoios, previstos nas normas enunciadas e proceder à regulamentação das mesmas. Neste contexto, e tendo em vista a aplicação prática do presente Regulamento, considera-se igualmente necessário reforçar os mecanismos de transparência administrativa, controlo dos apoios concedidos e proteção de dados pessoais dos beneficiários, introduzindo ajustamentos procedimentais relativos à tramitação dos processos e à forma de pagamento dos apoios, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e Lei n.º 58/2019,de 08 de agosto.
Considerando o que antecede, no uso das atribuições e competências previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e v) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, assim como nas alíneas a) e, e) do n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na redação em vigor e, na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, com as atualizações em vigor, é elaborado o presente regulamento municipal.
O início do procedimento e participação procedimental consignado no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado através do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual, foi publicitado por Aviso n.º 4/DRHAJF/2025, de 02 de maio de 2025, no site institucional do município de Serpa, na sequência de deliberação do órgão executivo, tomada em reunião realizada em 23/04/2025, não se tendo verificado a constituição de interessados no referido procedimento para apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.
No uso das competências previstas no artigo 33.º n.º 1, alíneas k) e v) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com redação em vigor, e de acordo com o disposto no 241.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 99.º e 100.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, com redação atual, a câmara municipal elaborou o Projeto de Regulamento de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Serpa, tendo o mesmo merecido aprovação em sua reunião realizada em 13/08/2025.
Conforme previsto nos artigos 101.º do Código de Procedimento Administrativo, foi dada a devida publicitação para efeitos de consulta pública, por aviso no Diário da República, n.º 181/2025, 2.ª série, de 19/09/2025, e disponibilizado para esse efeito no sítio institucional do Município de Serpa e locais de estilo, sendo que, decorrido o prazo de consulta pública, não foram apresentados quaisquer contributos ou observações.
Em conformidade, a Câmara Municipal procedeu à elaboração do presente Regulamento de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Carácter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Serpa que, após apreciação na reunião da Câmara Municipal de Serpa, realizada no dia 25 de junho de 2026, foi aprovado pela Assembleia Municipal na sessão de 03 de junho de 2026, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do mencionado Regime Jurídico das Autarquias Locais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente Regulamento de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Serpa, tem como normas habilitantes os artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; o artigo 23.º, n.º 2, alínea h), artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação; artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo; artigo 6.º, n.º 2, alínea e) da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual; artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e, e) do n.º 1, e artigo 10.º, n.º s 1 e 3, ambos do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto na sua atual redação, bem como o Decreto-Lei n.º 120/2018.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios de acesso e atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual, pontual e excecional a conceder pelo Município de Serpa, a beneficiário/a e ao seu agregado familiar, em situação de comprovada carência socioeconómica.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica.
2 - A atribuição destas prestações visa minorar ou suprir a situação de carência económica dos indivíduos ou famílias, promover o acesso efetivo aos direitos sociais, bem como prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontrem e que estejam devidamente justificadas e comprovadas, contribuindo para a inversão de ciclos de pobreza e de desigualdade social.
3 - O referido apoio, a conceder ao abrigo do presente Regulamento, tem um caráter imediato, excecional e temporário, pelo que apenas deverá ser proposto e atribuído quando esgotados os apoios sociais existentes e visa fazer face a despesas essenciais ao suporte básico de vida.
Artigo 4.º
Objetivos
1 - A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual tem como objetivo a resolução imediata e a curto prazo da escassez financeira do agregado familiar, para fazer face a despesas essenciais ao suporte básico de vida.
2 - Este apoio acompanhado pretende ser um instrumento de capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização, contribuindo de forma articulada com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, para a promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.
Artigo 5.º
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) Beneficiário/a: a pessoa que recorre ao serviço de atendimento e acompanhamento social;
b) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com a/o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
c) Emergência social de caráter pontual: situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil;
d) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: situação de risco de exclusão social em que os agregados familiares ou o indivíduo isolado aufere rendimento per capita (Rpc) de igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor, podendo a referida situação ser:
i) Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou;
ii) Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);
e) Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do Rpc e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice, indexada à carreira contributiva, com menos de 15 anos;
f) Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo requerente e/ou pelo seu agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no Artigo 7.º do presente Regulamento, ainda que isentos de tributação;
g) Rendimento mensal do agregado familiar: resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que o integram e por 12 meses;
h) Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do Artigo 8.º do presente Regulamento;
i) Prestação pecuniária de caráter eventual: apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;
j) Cálculo do Rendimento Mensal Per Capita: corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:
RMPC = (RM − DD)/N
Considerando que:
RMPC - rendimento mensal per capita
RM - rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
DD - Despesas dedutivas do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DE APOIO
Artigo 6.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, na qualidade de titular do apoio, as pessoas isoladas ou incluídas em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
a) Tenham idade igual ou superior a 18 anos e se encontrem em situação de autonomia;
b) Apresentem um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor;
c) Residam no concelho de Serpa;
d) Não usufruam de outros apoios do mesmo tipo ou finalidade daquele a que se candidata;
e) Ser detentor de Número de Identificação de Segurança Social (NISS).
2 - Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições que trabalhem na área social, bem como vítimas de violência doméstica.
3 - São condições de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, a apresentação pelo requerente e/ou o seu agregado familiar de todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando que:
a) Residem no concelho de Serpa;
b) Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
c) Não existem ou são insuficientes, à data do apoio, outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada.
4 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à contratualização de acordo de inserção, entre o requerente e/ou o agregado familiar e a Câmara Municipal de Serpa, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
5 - São condições excecionais de acesso:
a) A dispensa da contratualização do plano de inserção e/ou de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, poderá ocorrer em situação de emergência social momentânea comprovada, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS e no que concerne nomeadamente a agregados familiares não beneficiários do Rendimento Social de Inserção;
b) A decisão do órgão competente, indicado no Artigo 16.º, para decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea d) do Artigo 5.º, poderá ter lugar, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado, até ao máximo de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a uma vez e meia (1,5) a pensão social de velhice, em vigor.
Artigo 7.º
Rendimentos
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente, nos termos do código de imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (CIRS);
b) Rendimentos empresariais e profissionais, correspondente ao rendimento líquido da categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;
c) Rendimentos de capitais, os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS;
d) Rendimentos prediais, os definidos como tal no CIRS;
e) Incrementos patrimoniais;
f) Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
ii) Rendas temporárias ou vitalícias;
iii) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
iv) Pensões de alimentos.
g) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
h) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
2 - Os rendimentos a considerar reportam aos três últimos meses anteriores à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.
Artigo 8.º
Despesas
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis do individuo e/ou do seu agregado familiar, referentes a:
a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;
b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);
c) Saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovada, de caráter permanente;
d) Educação;
e) Títulos de transportes mensais;
f) Penhoras ou outros ónus que incidam sobre a remuneração;
g) Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).
2 - Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades.
Artigo 9.º
Critérios de Apoio económico
1 - A prestação pecuniária de caráter eventual e temporária pode ser atribuída, através das seguintes formas:
a) Montante único, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique;
2 - O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, sendo que o valor máximo não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de cinco (5) vezes o Indexante de Apoios Sociais em vigor;
3 - Sempre que solicitado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento social, devem ser apresentados comprovativos das despesas ou da aquisição de bens e serviços para os quais o apoio foi atribuído.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO
Artigo 10.º
Atendimento técnico
1 - A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento no SAAS de Serpa.
2 - O atendimento é efetuado por um técnico/a gestor/a de processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Celebração de parcerias
Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na redação conferida pela Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, o Município de Serpa poderá celebrar parcerias com instituições/entidades responsáveis pelo acompanhamento social do território, com vista à operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento, de forma a garantir maior proximidade e apoio na submissão dos pedidos, na sua análise e acompanhamento.
Artigo 12.º
Pedido de Apoio Económico
1 - Após a realização do atendimento por parte do SAAS Serpa, o pedido de atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual deve ser instruído com a seguinte documentação:
a) Exibição do documento de identificação pessoal/ Cartão do Cidadão, de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade, quando aplicável;
b) Comprovativo de residência no concelho de Serpa;
c) Rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar;
d) Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiuso, comprovativo do grau de incapacidade e/ atestado de doença crónica, quando aplicável e para apoio na área da saúde ou contabilização das despesas associadas;
e) Comprovativos das despesas fixas mensais;
f) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, se aplicável;
g) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso da pessoa, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo de subsídio de desemprego, se aplicável;
h) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;
i) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;
j) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;
k) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Municipal do SAAS de Serpa;
l) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.
2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pela AIMA, sendo dispensada a exibição do cartão de cidadão constante da alínea a) do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes, digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.
4 - No âmbito do atendimento realizado, nos termos do artigo 10.º, poderá ser solicitada outra documentação que se releve necessária à apreciação da situação do indivíduo ou do seu agregado familiar, tendo em vista a sua caracterização socioeconómica e realização do diagnóstico social.
5 - Aos apoios pecuniários com recurso ao Fundo de Maneio, e estritamente para situações de caráter extraordinário e de emergência social, dentro dos montantes aprovados por rubrica, não se aplica a instrução do pedido de apoio conforme atrás enunciado, sendo apenas exigida a apresentação do cartão de cidadão e levantados os dados disponíveis no SISS.
6 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
7 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente procedimento destinam-se exclusivamente à instrução, análise e decisão dos pedidos de apoio, sendo tratados pelo Município de Serpa em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e demais legislação aplicável.
Artigo 13.º
Suprimento de deficiência do pedido
Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias, contados da notificação, suprir as deficiências, se estas não poderem ser sanadas oficiosamente, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 14.º
Fundamentos para a rejeição do pedido
Para além dos casos previstos na lei ou neste Regulamento, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:
a) A apresentação do requerimento em incumprimento das condições fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado, nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha suprido as deficiências existentes;
b) A/o requerente e/ou o agregado familiar não residir no concelho de Serpa, exceto nas situações fixadas no presente Regulamento;
c) A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;
d) Não ser detentor de identificação de segurança social (NISS).
Artigo 15.º
Análise e acompanhamento do pedido
1 - Os pedidos de apoio das prestações de caráter eventual são recebidos no SAAS do Município de Serpa, ao qual cabe:
a) Analisar os pedidos;
b) Realizar as diligências necessárias, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelos requerentes, incluindo junto das demais entidades;
c) Emitir, no prazo máximo de 20 dias, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer técnico, no qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica do requerente, para efeitos de decisão do órgão competente.
d) Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.
2 - O prazo indicado na alínea c) do número anterior, conta-se desde a data receção do requerimento ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências deste, desde a data de entrega dos documentos instrutórios em falta.
3 - Na análise do pedido e, em sede da decisão a proferir pelo órgão competente, deverá ser tida em consideração a situação particular de cada pessoa e/ou agregado familiar, sendo concedida prioridade para a atribuição dos apoios económicos, aos agregados com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos ou famílias monoparentais, pessoas com estatuto de vitimas de violência doméstica devidamente comprovadas.
CAPÍTULO III
DA DECISÃO
Artigo 16.º
Decisão do pedido
1 - Os pedidos são decididos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e/ou com recurso ao Fundo de Maneio, pelo Presidente da Câmara, no prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação do requerimento inicial ou do último requerimento, quando a pessoa tenha procedido ao suprimento das deficiências existentes.
2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no Vereador com competências na área da ação social, com faculdade de subdelegação no dirigente municipal responsável pelo serviço.
3 - Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes dos artigos 9.º, 14.º e 15.º do presente Regulamento, entre outros aplicáveis.
4 - A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.
5 - Em caso de deferimento do pedido, o requerente é, ainda, notificado da data e hora marcada para a contratualização do acordo de inserção, quando aplicável.
Artigo 17.º
Contratualização do acordo de inserção
1 - Nos casos aplicáveis no presente regulamento, o pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de inserção, a assinar pelos membros do agregado familiar, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
2 - O acordo de inserção constante no número anterior traduz-se num compromisso escrito entre o titular e os elementos do agregado familiar que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional, passando pelo fortalecimento das suas redes de suporte familiar e social e favorecer a responsabilidade e o desenvolvimento social dos contextos de vida, gerando dinâmicas proativas e preventivas de condições de vulnerabilidade e exclusão sociais.
Artigo 18.º
Pagamento
1 - Após a celebração do acordo constante do artigo anterior, o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual poderá ser efetuado pelos serviços financeiros do Município, através da Tesouraria Municipal, pelos seguintes meios:
a) Transferência bancária para o IBAN fornecido pela pessoa, durante a fase de instrução do processo;
b) Numerário, pago diretamente à pessoa, através da Tesouraria Municipal, através da exibição de documento de identificação;
c) Pagamento direto ao fornecedor ou prestador do bem e/ou serviço, sempre que adequado, mediante validação técnica e autorização do órgão competente.
2 - As despesas inadiáveis e urgentes podem ser satisfeitas através do fundo de maneio do SAAS de Serpa, nos termos do respetivo Regulamento, mediante parecer do técnico/a gestor/a de processo, devendo a pessoa assinar documento comprovativo deste pagamento, constituindo este título executivo.
Artigo 19.º
Cessação do direito ao apoio económico
1 - A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins que não os definidos no acordo de inserção, constitui fundamento para a revogação da decisão proferida e, consequentemente, devolução das quantias pagas, a este título.
2 - O procedimento de revogação da decisão obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município de Serpa procederá à extração de certidão de divida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e outra legislação aplicável.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município de Serpa reserva-se ainda o direito de aplicar as penalidades seguintes, as quais podem ser cumulativas:
a) A interdição de novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
b) Ser objeto de procedimentos legais que o Município de Serpa considere como adequados.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES
Artigo 20.º
Deveres dos indivíduos ou agregados familiares beneficiários do apoio
Constitui obrigação dos indivíduos e dos elementos do agregado familiar, beneficiários dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
a) Informar previamente o/a técnico/a gestor/a de processo, da mudança de residência, no prazo de 10 dias bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;
b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo;
c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS, no prazo concedido para esse efeito.
Artigo 21.º
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 22.º
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo deste regulamento é definido pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, em especial a Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Dúvidas, omissões e remissões
1 - As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são decididas por despacho do Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada no Vereador de Pelouro.
2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.
Artigo 24.º
Dotação Orçamental
A atribuição das prestações pecuniárias previstas no presente Regulamento depende da existência de dotação orçamental inscrita anualmente no orçamento do Município de Serpa.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 5 dias após a respetiva publicação, na 2.ª série do Diário da República.
320024129
