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Ato Original
Regulamento n.º 1065/2026
Regulamento Geral de Funcionamento do Curso Conducente ao Grau de Licenciado em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
Considerando a integração da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa (ESEULisboa), na Universidade de Lisboa, em 30 de dezembro de 2025, a melhoria contínua e o aperfeiçoamento de processos, tornou-se necessário alterar o anteriormente designado Regulamento de Frequência, Avaliação, Precedência, Prescrição, Transição de ano e Classificação final do Curso de Licenciatura em Enfermagem, para o atual Regulamento Geral de Funcionamento do Curso Conducente ao Grau de Licenciado em Enfermagem.
Para garantir a participação procedimental dos interessados, em cumprimento da determinação constante nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o presente regulamento foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias.
Nestes termos, por reunião realizada no dia 22 de junho de 2026, o Conselho Pedagógico aprovou o presente Regulamento, em conformidade com as alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da ESEULisboa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Este regulamento define o regime de frequência, avaliação, precedência, prescrição, transição de ano e classificação final do Curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE).
2 - O regulamento aplica-se a todas/os os/as estudantes inscritos/as no CLE, incluindo estudantes inscritos/as em unidades curriculares isoladas, sem prejuízo de regulamentação específica em vigor na ESEULisboa e Universidade de Lisboa (ULisboa).
3 - As regras deste regulamento procuram, em conjunto, melhorar a qualidade e a eficiência da formação e da sua avaliação, garantindo também condições de equidade e transparência.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
1 - «Unidade curricular (UC)» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final.
2 - «Plano de estudos» o conjunto organizado de unidades curriculares, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico (CTC) e pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, em que um/a estudante deve obter aprovação para a atribuição do grau de licenciado em Enfermagem pela ESEULisboa.
3 - «Ano curricular» e «semestre curricular» são as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devem ser realizadas pela/o estudante, no decurso de um ano, ou de um semestre.
4 - «Horas de contacto» o tempo utilizado em sessões letivas de natureza individual ou coletiva (presencial ou à distância em tempo real), designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, web e em sessões de orientação de tipo tutorial ou estágio/ensino clínico.
5 - «Créditos de uma unidade curricular» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um/a estudante para realizar uma unidade curricular. O Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) uniformiza a carga de trabalho entre 25 e 30 horas. No CLE da ESEULisboa contabiliza-se 27 horas por crédito.
6 - «Certidão de Registo» é o documento emitido na forma legalmente prevista, comprovativo da atribuição de um grau académico, emitido pelo estabelecimento de ensino que o confere.
7 - «Estudante regularmente inscrita/o» é o estudante inscrita/o no ano letivo vigente com a inscrição regularizada nos termos do Regulamento de Propinas em vigor na ESEULisboa.
8 - «Estudante abrangido por regime especial» é a/o estudante que beneficia de um conjunto de direitos, em resultado do disposto em Lei ou em regulamentos em vigor aplicáveis na ESEULisboa e na ULisboa.
9 - «Ficha de Unidade Curricular (FUC)» documento oficial pedagógico, que apresenta de modo estruturado as diferentes dimensões que compõem a dinâmica e funcionamento de uma UC. O modelo de FUC na ESEULisboa inclui:
a) Identificação da UC (nome, código da área científica, curso; ano letivo, ano curricular e semestre, número de ECTS, distribuição das horas de trabalho pelas diferentes tipologias de aula);
b) Constituição da equipa pedagógica;
c) Objetivos de aprendizagem;
d) Conteúdos programáticos;
e) Demonstração da coerência dos conteúdos programáticos com os objetivos;
f) Metodologia de ensino e avaliação (com explicitação dos níveis de permissão de uso da IA);
g) Demonstração da coerência das metodologias de ensino com os objetivos;
h) Bibliografia.
10 - «Guia orientador da UC» é um documento de cariz pedagógico, com informação detalhada do funcionamento da UC, que se insere num curso aprovado na ESEULisboa, e que inclui os seguintes itens:
a) As informações da FUC, de acordo com o disposto no número anterior e com maior detalhe;
b) Data de publicação do guia orientador da UC;
c) Breve explicação das metodologias de ensino;
d) Bibliografia complementar;
e) Breve descrição dos recursos a usar pelas/os estudantes para participação nas aulas e avaliação;
f) Outras informações, como apoio ao estudante, contactos e cronograma da UC;
g) Níveis de permissão de uso da IA na UC.
11 - Modalidades de avaliação:
a) «Avaliação contínua» é a que permite acompanhar o progresso do trabalho e aproveitamento da/o estudante, ao longo do período de lecionação da UC. Esta é cumulativa e efetua-se tendo em atenção os parâmetros e critérios estabelecidos no início da UC;
b) «Avaliação periódica» é a que corresponde à apreciação do aproveitamento da/o estudante, em momentos e modalidades estabelecidos no início da UC, de acordo com os critérios determinados;
c) «Avaliação por exame final» pressupõe a apreciação do aproveitamento da/o estudante, através da realização de prova de avaliação no término do ano ou do semestre, conforme calendarização aprovada.
12 - «Precedência» é uma regra que condiciona a inscrição, numa determinada unidade curricular, à aprovação prévia de unidade curricular anterior na sequência do Plano de Estudos do Curso.
13 - «Prescrição» é o impedimento de realizar nova inscrição no curso que frequentou no último ano letivo ou noutro curso numa das Escolas da Universidade de Lisboa, pelo período de dois semestres consecutivos, por a/o estudante ter superado os valores definidos em Regulamento próprio, quanto ao aproveitamento escolar.
14 - «Reapreciação» é um processo iniciado pela/o estudante, caso discorde da classificação atribuída numa ou em várias questões/perguntas constantes de prova por si realizada, quanto à aplicação dos critérios de classificação, devendo no seu exercício indicar-se as razões que fundamentam o pedido de reapreciação e referir os itens cuja classificação contesta.
15 - Tipos de prova:
a) «Prova escrita» consiste num momento de avaliação, com um período de tempo definido, em que a/o estudante individualmente responde por escrito, a um enunciado de questões, em suporte físico ou digital.
b) «Prova oral» consiste num momento de avaliação, em que a/o estudante responde, em tempo real, a um conjunto de questões enunciadas verbalmente pelos docentes que constituem o júri da prova, sendo respondidas da mesma forma pela/o estudante.
c) «Prova de prática laboratorial» Consiste num momento de avaliação em que a/o estudante responde a uma situação clínica simulada, mobilizando os processos cognitivos, comportamentais e/ou instrumentais adquiridos ao longo da UC.
d) «Trabalho escrito» consiste num momento de avaliação de uma atividade de cariz científico, individual ou em grupo, passível de ser apresentada em múltiplos formatos (orais, digitais, escrito).
CAPÍTULO II
REGIME DE FREQUÊNCIA
Artigo 3.º
Frequência
1 - O regime de frequência estabelece-se através de horas de contacto, nas seguintes tipologias de aula: Teórica, Teórico-prática, Prática laboratorial, Seminário, Estágio, Orientação tutorial e Trabalho de campo.
2 - A frequência das aulas Teóricas é facultativa.
3 - São de frequência obrigatória as horas de contacto de tipologia de aulas teórico-práticas, práticas laboratoriais, orientação tutorial, seminários, trabalho de campo e estágio, apenas nas UC com mais de 25 % de tipologia de Prática laboratorial e/ou de Estágio.
4 - As condições de frequência obrigam a que a/o estudante esteja regularmente inscrita/o na UC.
5 - A/O estudante abrangido pelos estatutos/contingentes especiais usufrui dos direitos previstos em legislação e regulamentação específica, sem prejuízo do respeito pelas características próprias do ensino prático da Enfermagem conforme estipulado no n.º 1 e 2 do presente artigo.
6 - A/O estudante que usufrui do estatuto de trabalhador/a-estudante, militar e mães/pais, não estão sujeitos a qualquer disposição legal, que faça depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por UC, sem prejuízo do previsto no número anterior.
7 - A/O estudante que não tenha obtido aprovação na(s) UC e não tenha excedido o limite de faltas às sessões letivas de presença obrigatória:
a) Fica dispensada/o da frequência das referidas sessões, no ano letivo subsequente;
b) Nas UC da área científica de Enfermagem, com uma componente de prática laboratorial (PL), igual ou superior a 25 % das horas de contacto, as sessões letivas da componente PL, permanecem de frequência obrigatória, exceto se o/a estudante já obteve aprovação nessa componente, num dos dois anos precedentes.
Artigo 4.º
Faltas e Relevação de Faltas
1 - O limite de faltas nas aulas de presença obrigatória, nos termos previstos do n.º 3 do artigo anterior, é de 25 %, exceto nas UC de Ensino Clínico, cujo limite é de 15 %.
2 - Considera-se reprovado a/o estudante que exceda o limite previsto de faltas.
3 - Para efeito de marcação de faltas considera-se:
a) Como unidade padrão que a sessão letiva coletiva é igual a duas horas.
b) O número de horas de contacto da tipologia Estágio, previstas para o dia em que a/o estudante faltou.
4 - O registo da assiduidade nas sessões letivas de presença obrigatória é da responsabilidade da/o estudante, sendo efetuado através de sistema eletrónico em vigor, com recurso ao cartão de estudante.
5 - O pedido de relevação de faltas é realizado na plataforma académica, somente após terem sido excedidos os limites de faltas às sessões letivas de presença obrigatória.
6 - Constituem motivo de relevação de faltas as seguintes situações, desde que devidamente comprovadas com documento idóneo e bastante para o efeito:
a) Falecimento do cônjuge, de parente ou afim do 1.º grau da linha reta até 5 dias (cinco) úteis consecutivos;
b) Falecimento de parentes ou afins, em qualquer outro grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral até 3 (três) dias consecutivos;
c) Internamento hospitalar ou assistência médica inadiável ou de urgência, durante o respetivo período escolar;
d) Doença aguda ou exacerbação de doença crónica do próprio durante o período escolar, mediante apresentação de atestado médico;
e) Apoio a cônjuge, parente ou afim em 1.º grau da linha reta em caso de doença;
f) Representação da ESEULisboa, da Associação de Estudantes da ESEULisboa;
g) Presença em reuniões dos órgãos de governo da ESEULisboa, dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa (SASULisboa) ou de Conselhos de Ano;
h) Comparência no dia da Defesa Nacional;
i) Comparência em autoridade policial ou judicial, na sequência de notificação que lhe foi dirigida;
j) Interdição de acesso às instalações da ESEULisboa, decretada por autoridade judiciária;
k) Situações especiais no caso de:
i) Estudantes Atleta de Alto Rendimento;
ii) Estudantes em situação de gravidez, paternidade ou maternidade;
iii) Estudantes que pertençam à Academia Militar, Força Aérea ou Escola Naval;
iv) Estudantes Bombeiros;
v) Estudantes cuidadores informais.
vi) Estudante-atleta da ULisboa com faltas motivadas pela participação em competições oficiais da modalidade que representam, comprovada pela ficha de jogo;
vii) Presença em atividade laboral de estudante Trabalhador-Estudante;
viii) Outras situações previstas ou aprovadas fundamentadamente por Despacho da Presidente da ESEULisboa, ouvido o CP sempre que necessário.
7 - A relevação de faltas pode ser autorizada, em regra, até ao limite de 50 % do número de faltas permitidas, desde que devidamente justificadas, mediante requerimento da/o estudante acompanhado dos documentos comprovativos.
8 - A submissão do requerimento, deve ocorrer impreterivelmente, no prazo máximo de 10 dias úteis, após ter sido ultrapassado o limite permitido.
9 - Até à decisão sobre o requerimento de relevação de faltas o/a estudante:
i) pode continuar a frequentar a UC, condicionalmente;
ii) não pode realizar quaisquer provas de avaliação, sendo estas remetidas para data alternativa, em caso de deferimento.
CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO
Artigo 5.º
Disposições Gerais
1 - Todas as UC que integram o plano de estudos são de realização obrigatória e sujeitas a avaliação.
2 - Os processos de avaliação definidos para a UC devem permitir verificar o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e ser semelhantes para todas/os as/os estudantes inscritos no mesmo ano letivo, garantindo a equidade.
3 - A avaliação pode realizar-se através das seguintes modalidades:
a) Avaliação contínua;
b) Avaliação periódica;
c) Avaliação por exame final.
4 - Em qualquer modalidade de avaliação de uma UC, pelo menos uma das provas (escrita e/ou oral) é, obrigatoriamente, de carácter individual.
5 - A avaliação decorre preferencialmente em formato presencial, salvo indicação contrária do regente.
6 - Relativamente à avaliação, o guia orientador da UC detalha, nomeadamente: a(s) modalidade(s) de avaliação, a sua metodologia, os critérios de avaliação das diversas atividades de aprendizagem, as datas de apresentação e/ou submissão dos momentos de avaliação (devem ocorrer, preferencialmente, em dia útil), eventuais penalizações pelo atraso na submissão das atividades de avaliação.
7 - Considera-se que o/a estudante fica, automática e administrativamente, inscrito na modalidade de avaliação definida para a UC.
8 - As modalidades de avaliação contínua, periódica e de exame final pressupõem o cumprimento da presença obrigatória nas sessões letivas referidas no n.º 3 do artigo 3.º
9 - A possibilidade de o/a estudante, em regime de avaliação contínua ou periódica, desistir dessa modalidade esgota-se após 25 % das sessões letivas, devendo este limite ser explicitado no guia orientador da UC, através da data em que se cumpre esse número de sessões.
10 - A desistência do regime de avaliação contínua ou periódica deve ser formalizada pelo/a estudante na plataforma académica, dentro do prazo definido no guia orientador da UC.
11 - Na avaliação periódica, os momentos de avaliação são definidos no Guia Orientador, de acordo com as especificidades dessa UC e em harmonia com os momentos de avaliação das UC que ocorrem no mesmo semestre.
12 - Considerando a natureza multidimensional das aprendizagens e das competências em aquisição, define-se o número máximo de momentos de avaliação previstos para cada UC, tendo em conta o número de ECTS:
a) UC com maior ou igual número de 3 ECTS e com menor número de 6 ECTS, máximo de 2 momentos de avaliação;
b) UC com maior ou igual número de 6 ECTS e com menor número de 9 ECTS, máximo de 3 momentos de avaliação;
c) UC com maior ou igual número de 9 ECTS, máximo de 4 momentos de avaliação.
13 - As modalidades de avaliação periódica e por exame final podem ser realizadas através dos seguintes tipos de prova:
a) Prova escrita;
b) Prova oral;
c) Prova de prática laboratorial;
d) Trabalho escrito.
14 - Na modalidade de “avaliação por exame final”, existem as seguintes épocas de avaliação:
a) Época normal;
b) Época de recurso;
c) Época especial.
15 - O calendário das três épocas de exame final é homologado pelo Presidente da ESEULisboa, ouvido o Conselho Pedagógico, e obrigatoriamente publicado no início de cada ano letivo.
16 - Nas UC da área científica de Enfermagem com uma componente teórica e uma de prática laboratorial igual ou superior a 25 % das horas de contacto:
a) A avaliação da componente de prática laboratorial é exclusivamente de natureza contínua, não havendo lugar a exame final;
b) A aprovação na UC fica condicionada à aprovação em ambas as componentes, e obtida nos termos definidos no guia orientador da UC;
c) O/A estudante que obtenha aproveitamento à componente de prática laboratorial, mantém válida a classificação nos dois anos letivos subsequentes;
d) O/A estudante que obtenha aproveitamento na componente teórica, mantém a classificação válida nos dois anos letivos subsequentes.
17 - Nas UC de ensino clínico a avaliação é exclusivamente de natureza contínua, não havendo lugar a exame final nem a possibilidade de melhoria de nota:
a) Para obter aprovação a uma UC de ensino clínico, o/a estudante necessita obter avaliação positiva em todos os contextos de aprendizagem clínica dessa UC;
b) O/A estudante que não obtenha aprovação em algum dos contextos de aprendizagem clínica dessa UC pode manter-se a frequentar a UC até ao seu términus, sem que tal corresponda à obtenção de avaliação à UC;
c) As classificações positivas que tenha obtido em algum dos contextos de aprendizagem clínica dessa UC ficam suspensas até obter aprovação nos restantes, durante os dois anos letivos subsequentes;
d) O/A estudante pode concluir aquela UC frequentando apenas o(s) contexto(s) em que não tenha obtido aprovação, durante os dois anos letivos subsequentes;
e) A classificação positiva obtida na componente monografia, permanece válida nos dois anos letivos subsequentes.
18 - O/A estudante abrangida/o pelos regimes especiais deve, no início de cada UC, até ao final da 2.ª semana de aulas, definir com o regente as condições de frequência e avaliação mais adequadas ao seu regime.
19 - O/A estudante que no prazo estipulado no guia orientador da UC, não faça a opção pela avaliação por exame final, só pode inscrever-se no exame final em época de recurso.
20 - Nas UC da área científica de Enfermagem com uma componente de prática laboratorial igual ou superior a 25 % das horas de contacto, a modalidade de “avaliação por exame final” avalia as restantes componentes da UC, sendo a nota final a média ponderada da componente laboratorial (obtida em avaliação contínua) e das restantes componentes da UC (obtida em avaliação por exame final), havendo como condição de aprovação a obtenção mínima de 10 valores no exame final.
21 - A modalidade de “avaliação por exame final” equivale a 100 %, excetuando as situações descritas nos pontos 16, 17 e 20 do presente artigo.
Artigo 6.º
Classificação das Unidades Curriculares
1 - A atribuição da classificação é da responsabilidade do/a regente da UC.
2 - A classificação da/o estudante numa UC, em caso de regime de avaliação contínua ou periódica, resulta da média ponderada dos diferentes momentos de avaliação. Os fatores de ponderação e possibilidade de nota mínima de cada momento são definidos pelo/a regente, previstos na FUC e plasmados no guia orientador da UC.
3 - O/a regente pode condicionar a aprovação da UC à obtenção de uma nota mínima, igual ou superior a 8 valores, num dos momentos de avaliação, sem prejuízo do previsto no n.º 7 do presente artigo.
4 - Quando a avaliação final de uma UC se realize apenas por exame final, a classificação a atribuir corresponde ao resultado obtido nesta prova.
5 - A classificação final de cada estudante à UC traduz-se na escala de números inteiros, de 0 a 20 valores. Esta classificação é a média ponderada e arredondada às unidades para o número inteiro imediatamente a seguir, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas.
6 - Os diferentes momentos de avaliação de uma UC não estão sujeitos a arredondamento.
7 - Considera-se aprovado a/o estudante que obtenha classificação final, arredondada, não inferior a 10 valores.
8 - No caso de avaliação periódica, as classificações relativas a cada momento de avaliação da UC devem ser publicadas até 21 dias úteis contados a partir da data de realização da prova, respeitando o limite de 3 dias úteis antes do momento seguinte de avaliação.
9 - A classificação final da UC, independentemente do tipo de avaliação, é publicada, na plataforma académica, no prazo máximo de 21 dias úteis a contar da data do último momento de avaliação da UC, devendo ainda ser publicada com pelo menos 3 dias úteis de antecedência em relação ao momento de avaliação seguinte.
Artigo 7.º
Provas Orais
1 - O júri das provas orais é composto por, pelo menos, dois docentes da UC ou por um/a docente desta e um/a docente de outra UC da mesma área científica do Plano de Estudos.
2 - O calendário de provas orais em exame final deve constar do calendário de exames e, se a prova oral for um dos momentos de avaliação da UC, o calendário deve constar no guia orientador da UC.
3 - Em caso de reprovação anterior ou de melhoria de nota em prova oral em exame final, o júri de avaliação deve, sempre que possível, ter uma composição diferente da prova inicial. As exceções devem ser reportadas e devidamente justificadas, pelo regente da UC ao Conselho Pedagógico para pronúncia.
Artigo 8.º
Exame Final Época Normal
A admissão à avaliação por exame final em época normal faz-se de entre os/as estudantes:
a) Regularmente inscritas/os em UC que só contemple esta modalidade de avaliação;
b) Que tenham desistido da modalidade de avaliação periódica ou contínua, nos termos dos pontos 7, 8 e 9 do artigo 5.º
Artigo 9.º
Exame Final Época de Recurso
1 - Pode ser admitida/o a provas de avaliação por exame final em época de recurso a/o estudante que, em relação à respetiva UC, estejam regularmente inscrita/o e:
a) Tenha reprovado nas modalidades de avaliação contínua, periódica, ou por exame final de época normal, de acordo com a modalidade de avaliação em que se encontravam;
b) Pretenda a melhoria de nota.
2 - A/O estudante deve formalizar a sua inscrição na plataforma académica, até 48h antes da hora da realização do exame, desde que, destas, 24 horas sejam úteis.
3 - As provas de exame final época de recurso para melhoria de nota obedecem às seguintes condições:
a) Uma única inscrição para cada UC, no mesmo ano letivo ou até à época de recurso do ano letivo seguinte àquele em que foi obtida aprovação;
b) Inscrição até ao máximo de duas UC por semestre;
c) Prevalece a classificação obtida mais elevada;
d) Em caso de não comparência prevalece a classificação anterior.
4 - A/O estudante pode requerer a realização de exame final em época de recurso, para melhoria de nota, a unidades curriculares realizadas em outras instituições de ensino superior, às quais tenha sido atribuída creditação, cumprindo o disposto no ponto 3 deste artigo.
5 - A/O estudante beneficiária/o de estatutos especiais pode inscrever-se em exame de recurso em datas alternativas, se, cumulativamente:
a) Fizer prova, de acordo com as condições do estatuto de que usufrui, de não poder realizar o exame final de época de recurso, no dia e hora previstos;
b) Estiver inscrita/o no exame final de época de recurso na data regular.
Artigo 10.º
Exame Final Época Especial
1 - Pode propor-se a exame final na época especial, a/o estudante do 4.º ano que esteja regularmente inscrita/o nesse ano letivo, desde que, com a aprovação no máximo de duas UC do curso, reúna as condições necessárias à obtenção do grau, nesse mesmo ano letivo.
2 - Tem ainda direito a inscrever-se em época especial, nos termos e condições da legislação e/ou regulamentação aplicável, a/o estudante abrangida/o por regimes especiais que o prevejam.
Artigo 11.º
Época Especial de Ensino Clínico
1 - Pode propor-se a época especial de UC de Ensino Clínico, a/o estudante regularmente inscrita/o no 4.º ano do curso e que reúna as condições necessárias à obtenção do grau nesse ano letivo, desde que se encontre numa das seguintes situações:
a) Para além de uma UC de Ensino Clínico por aprovar, só tenha, no máximo, outra UC teórica por aprovar, referente aos quatro primeiros semestres do curso;
b) Tenha desistido ou reprovado numa das duas UC do Ensino Clínico do 4.º ano.
c) Esteja abrangida/o por regimes especiais cuja legislação ou regulamentação o preveja, nos seus termos e condições.
2 - A/O estudante deve formalizar a sua inscrição na plataforma académica, em data a definir pelos serviços.
3 - A/O estudante que anule a inscrição na UC de Ensino Clínico fica impossibilitada/o de realizar a UC em época especial, nesse ano letivo.
4 - A frequência e a conclusão de UC de Ensino Clínico em época especial deve ocorrer, obrigatoriamente, até à data-limite de 31 de dezembro do respetivo ano civil.
Artigo 12.º
Anulação e reclassificação de questões de provas de avaliação
1 - Sempre que, em resultado de erro, ambiguidade ou insuficiente univocidade do item, subsistam dúvidas razoáveis quanto à resposta correta, a decisão adotada não poderá prejudicar as/os estudantes.
2 - A anulação de questões de provas de avaliação escritas ocorre após verificação por parte do regente, em contexto de realização ou de reapreciação de prova, de que a referida questão sofre de, pelo menos, uma das irregularidades seguintes:
a) Não corresponde aos conteúdos programáticos da UC;
b) Está formulada de forma incompleta, ambígua, linguisticamente inadequada ou cientificamente errada;
c) Está integralmente repetida, uma ou mais vezes na prova de avaliação.
3 - No caso de se verificar a anulação de uma ou mais questões devido às irregularidades descritas no n.º 2, a cotação dessas questões é atribuída integralmente a todas/os os/as estudantes.
4 - Sempre que as questões anuladas excedam 20 % da totalidade da cotação do exame, independentemente dos motivos que fundamentam a anulação, a/o estudante tem direito à realização de um novo exame em substituição deste, em data a acordar com o Conselho Pedagógico.
5 - As questões com 80 % ou mais de respostas erradas requerem análise obrigatória da/o regente da UC para deteção de eventuais irregularidades e avaliação da sua adequação.
6 - Quando ocorre anulação de uma ou mais questões, o regente dá conhecimento, por escrito, da deliberação de anulação e respetiva fundamentação a todas/os os/as estudantes que realizaram a prova de avaliação e ao Conselho Pedagógico.
7 - Após a notificação de quaisquer das irregularidades descritas nos números anteriores em provas de avaliação, o Conselho Pedagógico emite recomendações ou outras medidas de melhoria.
Artigo 13.º
Consulta de provas de avaliação escritas
1 - Ao/À estudante assiste o direito à consulta das provas escritas de avaliação que realizou.
2 - A/O estudante dispõe de 3 dias úteis após a publicação da pauta de classificação de cada UC para requerer via serviços académicos, através da plataforma eletrónica, a consulta da prova, a qual é realizada no prazo máximo de 10 dias úteis, após deferimento.
3 - Os serviços académicos organizam a consulta de prova, em articulação com a/o regente e informam as/os estudantes da data e hora da realização dessa consulta.
4 - Durante a consulta de prova de avaliação escrita, a/o regente ou o(s)/a(s) docente(s) por este designado(s) deve(m) disponibilizar a prova ao/à estudante e, perante eventuais dúvidas, clarificar sobre os critérios de correção da(s) questão(ões) em causa.
5 - A/O estudante pode anotar as informações necessárias à redação de eventual documento de pedido de reapreciação de prova.
6 - Na sequência da consulta de provas escritas, a/o estudante tem direito a requerer na plataforma académica, o acesso de todos os elementos escritos de avaliação (enunciado escrito, elementos gráficos, modelos anatómicos ou outros), folha de respostas e grelha de correção, depois de corrigidos e classificados, em suporte físico, em local a designar para a consulta, não sendo permitida a sua reprodução ou retenção.
7 - Às provas de avaliação escritas realizadas à distância, aplica-se o regime previsto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, sendo o formato definido, previamente aprovado pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 14.º
Reapreciação de Prova
1 - A/O estudante dispõe de 10 dias úteis, após a publicação da pauta de classificações de cada UC ou após a consulta e/ou cópia da prova, para requerer, na plataforma académica, a reapreciação da prova de avaliação.
2 - O pedido de reapreciação deve ser obrigatoriamente fundamentado e está sujeito ao pagamento do respetivo emolumento.
3 - A não fundamentação do pedido de reapreciação constitui motivo bastante para o seu indeferimento.
4 - A reapreciação da prova incide exclusivamente sobre as questões indicadas no pedido apresentado.
5 - Sempre que possível, a reapreciação é realizada por um júri composto por docentes da UC em causa que não tenham participado na avaliação nem na atribuição da classificação.
6 - Quando tal não for possível, o Conselho Pedagógico indica os/as docentes que vão reapreciar a prova.
7 - A divulgação do resultado da reapreciação da prova é comunicada por escrito ao/à estudante, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data de pagamento do emolumento associado ao pedido de reapreciação.
8 - A classificação definitiva, obtida após reapreciação da prova, pode ser superior, idêntica ou inferior à inicialmente obtida.
9 - A pauta da UC deve ser corrigida em conformidade com o resultado da reapreciação da prova.
10 - Se do processo de reapreciação resultar alteração (aumento ou diminuição) na classificação de outros/as estudantes, em resultado de uma irregularidade nos termos do artigo 12.º do presente regulamento, o regente deve reclassificá-los em pauta e apresentar justificação da alteração.
11 - Em caso de melhoria de classificação, o valor do emolumento deve ser creditado na conta corrente da/o estudante requerente de reapreciação de prova.
12 - O órgão de recurso deste processo é o Conselho Pedagógico.
13 - Sempre que o resultado da revisão de prova for divulgado em data posterior à data-limite de inscrição para melhoria de nota, o prazo para melhoria de nota deve ser alargado, proporcionalmente aos dias que tiverem decorrido após a data-limite.
Artigo 15.º
Práticas Fraudulentas
1 - Constitui infração aos princípios éticos e deontológicos que regem o processo de avaliação:
a) Submissão múltipla: submeter o mesmo trabalho escrito, no todo ou em parte, para apreciação em unidades curriculares diferentes, ainda que com alterações;
b) Plágio e autoplágio: apresentar como seu, em parte ou na íntegra, o trabalho de outrem, ou apresentar como originais um trabalho, partes de um trabalho ou frases, da autoria do próprio, anteriormente publicados, sem a devida referenciação; apropriar-se de texto, ideias, dados, ilustrações ou informação de outras fontes e apresentá-los como sendo seus;
c) Falsificação: de autoria, dados, resultados, documentos ou fontes de informação;
d) Facilitação e ocultação: ajudar ou tentar ajudar um colega a cometer uma infração disciplinar; fornecer, usar ou tentar usar materiais, informação, apontamentos, auxiliares de estudo, objetos ou equipamento não autorizado, em elementos de avaliação.
2 - Os trabalhos de avaliação escritos devem ser submetidos pela/o docente ao programa de deteção de similitude adotado pela Universidade de Lisboa.
3 - Qualquer prática fraudulenta cometida em elementos de avaliação, implica:
a) A nulidade do elemento de avaliação e a consequente exclusão da respetiva época de avaliação;
b) A comunicação ao regente da UC e ao Conselho Pedagógico;
c) A/O estudante pode recorrer da decisão prevista na alínea a) do número anterior, no prazo de 3 (três) dias úteis, através da apresentação de requerimento ao Conselho Pedagógico, o qual pode confirmar, modificar ou anular a decisão objeto de recurso.
4 - O Conselho Pedagógico procede à criação de um registo das/os estudantes que comprovadamente cometeram fraude, de molde a identificar práticas reiteradas a considerar na condução de eventual processo disciplinar.
5 - Em caso de comprovada prática de fraude, o Conselho Pedagógico solicita ao/à Presidente ESEULisboa a abertura de um processo disciplinar ao/à estudante em causa, aplicando-se o disposto no Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Lisboa.
CAPÍTULO IV
REGIME DE PRECEDÊNCIAS E TRANSIÇÃO DE ANO
Artigo 16.º
Precedências
1 - Ao longo do Plano de Estudos do Curso existem duas precedências:
a) Entre as unidades curriculares de Ensino Clínico do 1.º semestre para o 2.º semestre do 3.º ano;
b) Da conclusão do 3.º ano à progressão para o 4.º ano;
2 - As UC de Ensino Clínico do 3.º ano, mantendo a precedência entre si, podem ser realizadas em qualquer um dos semestres, caso a/o estudante não tenha obtido sucesso num, ou mais contextos.
3 - As UC de Ensino Clínico do 4.º ano podem ser realizadas em qualquer um dos semestres.
Artigo 17.º
Transição de Ano
1 - A/O estudante transita de ano, desde que esteja regularmente inscrita/o e reúna cumulativamente as seguintes condições:
a) Aproveitamento às UC que tenham precedência;
b) Tenha realizado, pelo menos, 60 % dos ECTS do ano curricular.
2 - Na transição para o 3.º ano, para além das condições cumulativas previstas em 1, a/o estudante só transita se tiver, no mínimo, 57 ECTS realizados na área científica de Enfermagem.
3 - A/O estudante inscrita/o no 3.º ano que obtenha aprovação no Ensino Clínico do 2.º semestre, durante o 1.º semestre do ano letivo em curso, e reúna condições de transição, pode requerer a inscrição, no 4.º ano, na UC de Ensino Clínico do 2.º semestre.
4 - O pedido de inscrição na UC de Ensino Clínico do 4.º ano/ 2.º semestre deve ser dirigido ao Presidente da ESEULisboa e submetido, por correio eletrónico, para o endereço do Núcleo de Estudos Pré-Graduados.
5 - A/O estudante que reúna as condições previstas nos pontos 3 e 4 e que obtenha aprovação na UC de Ensino Clínico do 4.º ano/2.º semestre deve inscrever-se, no ano letivo seguinte, no 4.º ano, na UC de Ensino Clínico do 1.º semestre, para efeitos de conclusão do curso.
Artigo 18.º
Inscrição em Unidades Curriculares de Anos Subsequentes
1 - A inscrição em UC de anos subsequentes é permitida apenas no que respeita às UC do 2.º ano do CLE, ficando condicionada à existência de vagas nas turmas e ao pagamento do respetivo emolumento.
2 - As vagas são prioritariamente ocupadas pelos/as estudantes inscritos/as no respetivo ano.
3 - Cada estudante pode inscrever-se, no máximo, em duas UC subsequentes.
4 - A inscrição nestas UC encontra-se ainda sujeita ao cumprimento das condições previstas no artigo 5.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 19.º
Regimes Especiais
A legislação relativa ao estatuto de trabalhador/a-estudante, militar, dirigente associativo, atleta de alto rendimento, estudante-atleta, exercício religioso, mães e pais, bombeiros/as ou outros regimes especiais, é aplicada quando requerida pela/o estudante na plataforma académica, após verificação dos pressupostos e requisitos para a sua aplicação, de acordo com a regulamentação específica em vigor na ESEULisboa e na ULisboa.
CAPÍTULO VI
REGIME DE PRESCRIÇÕES
Artigo 20.º
Prescrição do Direito à Inscrição
1 - O direito da/o estudante à inscrição no curso de licenciatura prescreve, ficando este impedido de se matricular nesse ou noutro curso da ULisboa, nos dois semestres seguintes, nos termos da Lei n.º 37/2003, na sua redação atual, e do Regulamento de Prescrições na Universidade de Lisboa, Despacho n.º 10762/2008, publicado na 2.ª série, n.º 72, em 11 de abril de 2008.
2 - São considerados em situação de prescrição, os/as estudantes que estejam nas condições na tabela seguinte:
N.º máximo de inscrições | ECTS obtidos |
|---|---|
3 | 0 a 59 |
4 | 60 a 119 |
5 | 120 a 179 |
6 | 180 a 239 |
8 | 240 a 359 |
9 | 360 |
3 - Os/As trabalhadores/as estudantes e as estudantes militares não estão sujeitos ao regime de prescrições.
4 - Para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 2 do presente artigo, ao/à estudante que se encontre numa das seguintes situações, apenas são contabilizados 0,5 por cada inscrição que tenha efetuado, com estatuto deferido como:
a) Estudante a tempo parcial;
b) Estudante portador de deficiência física e sensorial;
c) Estudante em situação de maternidade ou paternidade;
d) Estudante com doença transmissível ou infectocontagiosa, comprovada pelos serviços médicos, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;
e) Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, comprovada pelos serviços médicos competentes, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;
f) Estudante com necessidades educativas específicas;
g) Estudante dirigente associativo jovem;
h) Estudante atleta de alto rendimento;
i) Estudante-atleta da ULisboa.
5 - Para além das situações a que se refere o número anterior, podem ainda ser considerados outros casos merecedores de igual tutela, a definir pelo Presidente da ESEULisboa.
6 - De acordo com o n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 35/2021, de 8 de junho, os anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021 não são considerados para efeitos de contabilização do prazo de prescrição.
7 - Após cumprimento do prazo de prescrição, a/o estudante pode matricular-se e inscrever -se por uma das seguintes vias:
a) Reingresso;
b) Mudança de par instituição/curso.
CAPÍTULO VII
CLASSIFICAÇÃO FINAL DE CURSO
Artigo 21.º
Classificação final do Grau de Licenciado
1 - A classificação final do Curso que atribui o grau de licenciado resulta da média ponderada da classificação de todas as UC que integram o plano de estudos, e traduz-se numa classificação expressa no intervalo 10-20, na escala de números inteiros de 0 a 20 valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
2 - A classificação referida no número anterior é a média ponderada e arredondada às unidades para o número inteiro imediatamente a seguir, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas. É calculada aplicando a seguinte fórmula:
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3 - À classificação final é associada uma menção qualitativa com quatro classes:
a) 10 a 13 - Suficiente;
b) 14 e 15 - Bom;
c) 16 e 17 - Muito Bom;
d) 18 a 20 - Excelente.
Artigo 22.º
Prazos para a emissão da certidão de registo/diploma e carta de curso
1 - A atribuição do grau de licenciado é comprovada por certidão de registo e por carta de curso, para as/os estudantes que a requeiram, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na redação atual.
2 - Estes documentos são requeridos pela/o interessada/o na plataforma académica e emitidos pelo Núcleo de Estudos Pré-Graduados e pelos Serviços Centrais da ULisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a formalização do pagamento devido.
3 - O suplemento ao diploma não pode ser emitido isoladamente, nem sujeito a cobrança de qualquer valor pela sua emissão.
CAPÍTULO VIII
OUTROS CASOS
Artigo 23.º
Casos omissos e Dúvidas de Interpretação
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste regulamento são resolvidos por despacho do Presidente da ESEULisboa, ouvido o Conselho Pedagógico, de acordo com as normas constantes da legislação habilitante em vigor.
CAPÍTULO IX
APLICAÇÃO
Artigo 24.º
Emolumentos
A prática de alguns dos atos académicos previstos no presente regulamento implica o pagamento de emolumentos em conformidade com a Tabela de Emolumentos em vigor na ESEULisboa.
Artigo 25.º
Norma Revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento de Frequência, Avaliação, Precedência, Prescrição e Transição de ano do curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa publicado pelo Aviso n.º 21293/2024/2, no Diário da República 2.ª série, n.º 186/2024, de 25 de setembro.
Artigo 26.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo 2026/2027.
31 de julho de 2026. - A Presidente da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa, Patrícia Carla da Silva Pereira.
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