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Ato Original
Regulamento n.º 1106/2026
Pedro Miguel Santana Cepeda, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal em reunião ordinária pública de 27 de julho de 2026, e sessão extraordinária da Assembleia Municipal, de 31 de julho de 2026, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a alteração ao “Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Penafiel e respetiva fundamentação, com a seguinte redação:
Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais
Preâmbulo
O regime geral das taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, e o regime financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, possibilitaram a criação pelos municípios de taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas. Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município Penafiel, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.
Também o Decreto-Lei n.º 555/99, de 15 de dezembro com a redação dada pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, dispõe no seu artigo 3.º que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projetos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes. Este Decreto-Lei n.º 555/99, de 15 de dezembro, nomeadamente com a redação dada pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, que instituiu o regime jurídico da urbanização e da edificação, sofreu alterações que determinam a adequação da tabela de taxas nas matérias que às mesmas referem.
No Município de Penafiel, a criação e atualização das taxas visou a harmonização do Regulamento com as atuais imposições legais e económicas, bem como a sua adaptação à realidade do Município. No referido exercício, foi respeitado o princípio da prossecução do interesse público local, sendo que para além da satisfação das necessidades financeiras do município, pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais.
O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, as alíneas b), g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e), k), w), y), z), aa) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o artigo 20.º n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 132/2015, de 04 de setembro, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio e Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro também o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto (Lei Geral Tributária), o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto (Código de Procedimento e de Processo Tributário), bem como o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e Decreto-Lei n.º 21/2023, de 24 de março, e, por fim, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-B/2000, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-T/2001, de 30 de junho, Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de agosto, Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto e pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto.
Nestes termos, altera-se e atualiza-se o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais do Município de Penafiel, nos termos que se estabelecem no seu articulado e tabela anexa.
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
OBJETO E TABELAS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Penafiel em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais.
2 - As tarifas praticadas pelas empresas municipais, bem como a respetiva liquidação e cobrança, são da inteira responsabilidade destas entidades, aprovados pelos respetivos conselhos de administração e submetidos a homologação da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Tabela e atualização das taxas e outras receitas municipais
1 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo.
2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, juntamente com a proposta de Tabela a vigorar, que substitui automaticamente a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, bem como publicitadas na página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de janeiro de cada ano económico.
3 - Excetuam-se da regra de atualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja atualização é fixada em legislação especial bem como as taxas pela utilização de serviços do Museu Municipal e as taxas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento, dadas as suas características especiais.
CAPÍTULO II
INCIDÊNCIA
SECÇÃO I
INCIDÊNCIA OBJETIVA E SUBJETIVA
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos no Regime das Taxas das Autarquias Locais e no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:
a) Na prestação concreta de um serviço público local;
b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;
c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.
3 - A previsão das receitas municipais que não integram o conceito de taxa constará de outros documentos a aprovar pelo Município, nos termos da legislação específica aplicável.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Penafiel.
2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.
3 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal.
SECÇÃO II
ISENÇÕES E REDUÇÕES
Artigo 5.º
Enquadramento
As isenções e reduções estabelecidas foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.
Artigo 6.º
Isenções e Dispensas
1 - Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:
a) As entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção e nos termos em que a mesma deva ser concedida;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida pelo ministério das Finanças isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;
c) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à prossecução de fins e atividades de caráter religioso;
d) O disposto na alínea anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa;
e) Pessoas singulares ou agregados familiares, em situação de comprovada insuficiência económica, que disponham de um rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em vigor no respetivo ano, e que apresentem prescrição médica que fundamente o respetivo pedido.
2 - Nos termos da lei, designadamente do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2025, de 27 de outubro, que criou o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, pode dispensar-se o beneficiário do pagamento de taxas que lhes fossem devidas no âmbito dos processos de licenciamento ou de certificação quando a natureza e/ou a viabilidade da solução habitacional objeto de financiamento ao abrigo do 1.º Direito o justificar.
3 - Às dispensas do pagamento de taxas previstas no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas dos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Isenções e Reduções específicas
1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos que se destinem à prossecução de atividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respetivas taxas de apreciação e licenciamento previsto na tabela anexa a este regulamento, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.
2 - As entidades mencionadas no ponto antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação, a colocar nas respetivas instalações.
3 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento das taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.
4 - Estão isentas do pagamento de taxas as Freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais instituídas pelo Município de Penafiel, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.
5 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas: os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
6 - Os deficientes físicos estão também isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso.
7 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, sob proposta devidamente fundamentada do respetivo Pelouro.
8 - Poderá a Câmara Municipal por deliberação fundamentada propor à Assembleia Municipal a aprovação da isenção total ou parcial a quaisquer outras entidades das taxas previstas na tabela anexa, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Procedimento de isenção ou redução
1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda, quando aplicável:
a) Tratando-se de pessoa singular:
i) Cópia do documento de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão de Cidadão;
ii) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
b) Tratando-se de pessoa coletiva:
i) Cópia do cartão de pessoa coletiva;
ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;
iii) Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
2 - O requerimento de isenção ou redução é objeto de análise pelos serviços competentes no respetivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respetivos fundamentos e, antes de serem submetidos a despacho, devem colher prévia informação do Departamento de Gestão Organizacional, que procederá ao devido enquadramento formal no regulamento.
3 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
4 - As isenções e reduções constantes nos artigos 6.º e 7.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.
Artigo 9.º
Competência
Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, decidir sobre as isenções ou reduções previstas no artigo 6.º e no artigo 7.º, neste com exceção da prevista no n.º 8.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO
SECÇÃO I
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO
Artigo 10.º
Liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Prazos para a liquidação
A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:
a) Aquando da solicitação verbal ou no ato de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;
b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação, da pretensão, do requerente ou da formação do respetivo deferimento tácito;
c) Aquando do requerimento para a emissão do título de licença ou autorização respetivo, para os atos relativamente aos quais a lei exija a respetiva emissão;
d) O pagamento das taxas referidas nos n.º 3 e 4 do artigo 116.º do RJUE, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no título, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.
Artigo 12.º
Documento de liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, na qual se fará referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia Receita/Fatura e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A liquidação das taxas poderá ter como suporte documental a fatura eletrónica, nos termos previstos na lei.
Artigo 13.º
Regras específicas de liquidação
O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.
Artigo 14.º
Arredondamentos
Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.
Artigo 15.º
Liquidação de impostos devidos ao Estado
1 - Aos valores constantes na tabela anexa, acresce sempre que devido, IVA e Imposto de Selo, respetivamente, à taxa legal em vigor ou nos valores estabelecidos no Código do Imposto de Selo.
2 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto Sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.
Artigo 16.º
Notificação da liquidação
1 - Notificação da liquidação é o ato pelo qual se leva a Guia Receita/Fatura ou documento semelhante ao conhecimento do requerente.
2 - Os atos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.
Artigo 17.º
Conteúdo da notificação
1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:
a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;
b) Fundamentos de facto e de direito;
c) Prazo de pagamento voluntário;
d) Meios de defesa contra o ato de liquidação;
e) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;
f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.
2 - A notificação será acompanhada da respetiva Guia Receita/Fatura ou documento equivalente.
Artigo 18.º
Forma de notificação
1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstas no presente Regulamento.
2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
3 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
4 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
5 - A notificação por carta registada simples aplica-se aos casos não previstos no n.º 1, e presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
6 - As notificações referidas no número anterior poderão ser efetuadas, via Internet, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
7 - Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.
Artigo 19.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão dos atos de liquidação de taxas e outras receitas, anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas, compete ao Departamento de Gestão Organizacional, mediante proposta dos serviços municipais devidamente fundamentada e subscrita ou confirmada pelos respetivos Diretores, Chefes de Divisão ou Chefes de Unidade e aprovada pelo Presidente da Câmara.
3 - A revisão do ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço que procedeu à liquidação inicial, a promover de imediato a liquidação adicional a que houver direito, desde que o quantitativo resultante desta seja igual ou inferior a 5 euros, estando este valor sujeito a atualização nos termos do previsto, para os valores das taxas, no artigo 2.º deste Regulamento, com arredondamento ao valor exato em euros, por excesso, caso o valor da primeira casa decimal seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.
4 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de receção para no prazo de 15 dias pagar a diferença.
5 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento, os meios de defesa, o autor do ato e menção, a delegação ou subdelegação e a advertência de que o não pagamento no prazo implica a possibilidade de cobrança coerciva nos termos legais.
6 - O pedido de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos de prova que se mostrem necessários a uma correta apreciação do pedido.
7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
8 - Quando por erro imputável aos serviços, se verifique ter havido erro na liquidação e cobrança de quantia superior à devida, deverão os serviços, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia indevidamente recebida, tendo em conta o previsto pelo n.º 2 do presente artigo e de acordo com o previsto pela Lei Geral Tributária.
9 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido dos interessados, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações que venham a ser produtoras de valores inferiores aos inicialmente cobrados.
Artigo 20.º
Autoliquidação
1 - Sempre que a lei ou regulamento o preveja, a autoliquidação das taxas e outras receitas, deverá o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento.
2 - O Requerente deverá remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município, conforme for a situação, aquando do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou receita.
3 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deve ser pelo requerente arquivada por um período de 8 anos, sob pena de presunção de que não efetuou aquele pagamento.
4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.
5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.
6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
Artigo 21.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas e outras receitas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos da data em que o facto tributário ocorreu.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO SEU NÃO CUMPRIMENTO
SECÇÃO I
PAGAMENTO
Artigo 22.º
Momento do pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
3 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do presente Regulamento.
4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas previstas na Tabela, em anexo ao presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal ou nos postos de cobrança autorizados pelo órgão executivo, no próprio dia da emissão.
5 - No âmbito do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no «Balcão do Empreendedor», excetuando-se as situações em que as taxas a pagar são disponibilizadas posteriormente pelo Município.
6 - As taxas relativas à apreciação do processo serão cobradas no momento da apresentação do requerimento.
Artigo 23.º
Prazo geral
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais e levantamento dos respetivos documentos que as titulem é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.
2 - Nas situações em que o ato ou facto tenha sido praticado sem o prévio licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.
3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo 24.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, de acordo com art. 87.º do Código do Procedimento Administrativo (DL 4/2015).
Artigo 25.º
Forma de pagamento
1 - O pagamento das taxas previstas na tabela anexa deve ser efetuado:
a) Na tesouraria municipal;
b) Nos postos de cobrança devidamente autorizados pelo órgão executivo.
2 - Os pagamentos poderão efetuar-se: em moeda corrente, por cheque, Multibanco, débito em conta, transferência bancária e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.
3 - No caso de pedidos via Internet, o pagamento poderá ser feito através das caixas ATM ou online através de cartão de crédito, desde que tal serviço esteja disponibilizado.
4 - As taxas podem ainda ser pagas, por dação em cumprimento, dação em pagamento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
5 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.
6 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
7 - De todos os pagamentos efetuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.
Artigo 26.º
Requisitos da dação em cumprimento ou pagamento
1 - Para pagamento das dívidas resultantes de taxas é aceite a dação em cumprimento pela entrega de bens móveis ou imóveis.
2 - Só serão aceites para dação em cumprimento ou pagamento, bens para os quais se demonstre haver um interesse público ou social na sua utilização.
3 - À dação em cumprimento ou pagamento aplicam-se as regras previstas para a dação em pagamento no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Requisitos da compensação
1 - A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do sujeito ativo ou do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, sem prejuízo da avaliação do interesse público pela aceitação de tal forma de pagamento.
2 - As regras aplicáveis à compensação são as previstas pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 28.º
Pagamento por terceiro
1 - O pagamento das taxas pode ser efetuado pelo devedor ou por terceiro.
2 - O pagamento das taxas por terceiro não confere a este a titularidade dos processos, sendo necessário para tal, solicitar a alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.
3 - A emissão do documento de quitação das taxas em nome do terceiro, efetuar-se-á, se houver deferimento do pedido de alteração da titularidade dos processos.
SECÇÃO II
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Artigo 29.º
Pedido
1 - O pagamento em prestações, a requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizado desde que o seu valor não seja inferior à retribuição mínima garantida.
2 - A possibilidade de pagamento em prestações não é aplicável às taxas devidas pela mera comunicação prévia, nem pelas comunicações prévias com prazo.
3 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo interessado, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:
a) Identificação do requerente;
b) Natureza da dívida;
c) Número de prestações pretendido;
d) Motivos que fundamentam o pedido;
e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.
4 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.
Artigo 30.º
Requisitos
1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta, nos termos da lei de processo tributário.
2 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.
4 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos títulos de licença, autorização e comunicação prévia de loteamentos, obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.
5 - Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não pode ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo título.
6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 31.º
Garantias de pagamento em prestações
1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.
2 - O valor da caução a estabelecer no caso das taxas referidas nos n.º 3 e 4 do artigo 116.º do RJUE é definido nos termos do artigo 54.º do mesmo diploma.
3 - Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, da sua responsabilidade ao Município de Penafiel, seus serviços municipalizados, e empresas por si participadas, salvo se tiverem sido objeto de reclamação ou impugnação judicial e tiver sido depositada caução nos termos de legislação aplicável, em vigor.
Artigo 32.º
Decisão
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, autorizar o pagamento em prestações.
SECÇÃO III
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO
Artigo 33.º
Extinção do procedimento
1 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais no próprio dia quando outro prazo não seja estabelecido, implica a extinção do procedimento.
2 - O sujeito passivo poderá obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo pagamento respetivo.
Artigo 34.º
Juros de mora
Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal ao mês de calendário ou fração, fixada de acordo com a legislação específica aplicável.
Artigo 35.º
Cobrança coerciva
1 - Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.
2 - Consideram-se em débito, as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses atos, logo que notificada a liquidação nos termos legais.
3 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas no presente Regulamento e Tabela anexa determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 36.º
Título executivo
A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;
b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;
c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.
Artigo 37.º
Requisitos dos títulos executivos
1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b) Data em que foi emitido;
c) Nome e domicílio do ou dos devedores;
d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.
Artigo 38.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas e outras receitas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 39.º
Iniciativa procedimental
1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou admissões de comunicações prévias ou a prestação de serviços pelo município deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:
a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;
b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, cartão de cidadão, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão Único, residência e qualidade em que intervém;
c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.
2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, e-mail ou outros meios eletrónicos disponíveis.
3 - Os requerimentos deverão ser elaborados em modelos normalizados e em uso nos serviços, sempre que os respetivos formulários estejam disponíveis, assim como naqueles disponíveis no portal online do Município.
4 - Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.
Artigo 40.º
Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições
Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível será conferida pelos serviços recebedores, através da indicação do número do bilhete de identidade do signatário ou documento equivalente nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 41.º
Dispensa dos originais dos documentos
1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, em formato digital ou de papel.
2 - Sem prejuízo da obrigatória receção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico para conferência, devendo para o efeito ser fixado o prazo de cinco dias.
3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo de serviço público, a conformidade da respetiva cópia simples com o original decorre:
a) Automaticamente, de menção expressa no próprio documento, quando este seja originariamente digital; ou
b) De declaração de conformidade do dirigente competente do respetivo arquivo, através de assinatura na cópia simples, ou em documento autónomo.
4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.
Artigo 42.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
2 - Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respetivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o valor correspondente à Tabela anexa.
3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos aporá a sua assinatura e data na fotocópia declarando a sua conformidade com o original.
Artigo 43.º
Suprimento de deficiência de instrução
Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência direta dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 44.º
Documentos urgentes
Aos documentos cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias, após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
SECÇÃO II
LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES OU COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Artigo 45.º
Emissão do título de licença, de não rejeição da comunicação prévia ou de autorização
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento, de não rejeição da comunicação prévia ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Título de Licença, do recibo de admissão da comunicação prévia ou de Autorização, no qual deverá constar:
a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);
b) O objeto do licenciamento ou autorização, localização e principais características;
c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;
d) A validade/prazo e número de ordem;
e) A identificação do Serviço Municipal emissor.
2 - Quaisquer referências à emissão de licença quer no regulamento quer na tabela de taxas anexas devem ser interpretadas como efetuadas a conceção da licença.
3 - Todas as referências feitas ao título de construção e ao título de autorização de utilização no regulamento e na tabela de taxas anexa, devem igualmente ser interpretadas como efetuadas ao recibo de pagamento das taxas legalmente devidas.
Artigo 46.º
Validade
1 - As licenças ou autorizações terão o prazo de validade delas constante, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.
2 - As licenças ou autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.
3 - As licenças ou autorizações concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
4 - O pedido de renovação de título ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.
Artigo 47.º
Precariedade das licenças ou autorizações
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todos os licenciamentos ou autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentados, com respeito pelos direitos dos respetivos titulares, sem que haja lugar ao pagamento de indemnização.
Artigo 48.º
Contagem dos prazos das licenças, autorizações ou comunicações prévias
1 - Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se seguidos nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 49.º
Publicidade dos períodos para renovação de licenças ou autorizações
1 - O Município publicará por Edital a remeter para as Juntas de Freguesia e afixar nos locais de estilo, durante o mês de novembro, avisos relativos à cobrança das licenças, ou autorizações anuais referidas no n.º 2 artigo 46.º, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, durante os meses de fevereiro e, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.
Artigo 50.º
Renovação automática
1 - As licenças e as autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças e autorizações iniciais sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
2 - A renovação das licenças ou das autorizações que assuma caráter periódico ou regular opera-se automaticamente com o pagamento das respetivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão competente.
3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento ou autorização formular pedido nesse sentido, durante os meses de novembro e dezembro do ano anterior à respetiva renovação.
4 - Sempre que o cancelamento da respetiva licença se efetue fora dos prazos previstos no número anterior, haverá lugar ao pagamento da correspondente taxa no montante proporcional à fração de tempo utilizada, acrescida de 10 % no primeiro mês e 50 % nos três meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contraordenação tiver sido autuada.
5 - Nas renovações automáticas as taxas a liquidar e cobrar serão as seguintes:
a) Não há lugar a liquidação e cobrança da taxa de apreciação, nas situações em que esta esteja prevista na Tabela Anexa para a emissão das licenças e das autorizações iniciais;
b) O valor das taxas da emissão da licença ou autorizações será reduzido em 40 %, relativamente ao valor das calculadas por aplicação dos correspondentes valores previstos para cada situação na Tabela Anexa;
c) Não se aplica a determinação das taxas o previsto nas alíneas anteriores se, por iniciativa do requerente, forem introduzidas alterações às condições do licenciamento ou autorização existentes.
Artigo 51.º
Licenças e autorizações renováveis anualmente
1 - No caso de licenças e das autorizações renováveis anualmente, abrangendo ocupação e publicidade, o pagamento da taxa tem lugar durante os meses de fevereiro e respetivamente, do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o interessado comunicar por escrito aos serviços, até ao final do mês de dezembro do ano anterior, que não deseja a renovação.
2 - Os demais prazos relativos a outros licenciamentos e autorizações renováveis encontram-se previstos nos regulamentos específicos ou na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em anexo.
Artigo 52.º
Licenças e autorizações renováveis mensalmente
No caso de licenças ou autorizações renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia dez do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o interessado comunicar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.
Artigo 53.º
Licenças e autorizações diárias
No caso de licenças e autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.
Artigo 54.º
Apresentação de pedidos fora dos prazos
Sempre que o pedido de renovação de licenças ou de autorizações não enquadráveis no artigo 50.º, registos ou de outros atos, se efetue fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 10 %, se for liquidada no mês seguinte à da data-limite, 50 %, se for liquidada nos três meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contraordenação tiver sido autuada.
Artigo 55.º
Averbamento de títulos de licenças, autorizações ou comunicações prévias por alteração da titularidade
1 - Os pedidos de alteração do titular da licença, de autorização, de comunicação prévia ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, devem ser apresentados no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justifique, salvo se a lei ou regulamento municipal que regule a matéria não fixar outro prazo para a situação em concreto, sob pena de procedimento por contraordenação.
2 - O pedido de transferência de titularidade da licença ou de autorização, e ainda de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique.
3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
4 - Os pedidos de alteração do titular da licença, autorização ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, que sejam requeridos fora do prazo fixado no n.º 1, serão aceites, estando, no entanto, sujeitos ao previsto no artigo 54.º do presente Regulamento.
5 - Os averbamentos das licenças, autorizações, comunicações prévias ou outras situações que a lei imponha a necessidade de averbamento concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 56.º
Cessação das licenças, autorizações ou comunicações prévias
1 - As licenças, autorizações ou comunicações prévias cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão do Município nos termos do artigo anterior;
c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento, autorização ou constantes das comunicações prévias.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado, será restituída mediante despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados, sendo proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização da respetiva licença ou autorizações.
3 - A cessação das licenças ou autorizações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo, só terá repercussão na liquidação das taxas do ano seguinte, exceto na situação da alínea a) quando o pedido de cessação for apresentado nos prazos previstos no n.º 4 do artigo 50.º, deste Regulamento.
Artigo 57.º
Exibição de documentos
Os titulares das licenças, autorizações ou comunicações prévias deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo Título ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.
CAPÍTULO II
ATIVIDADES ESPECÍFICAS
SECÇÃO I
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 58.º
Taxas por serviços administrativos
1 - A prestação de serviços administrativos pelo Município está sujeita às taxas previstas no Capítulo I - Serviços Administrativos, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As taxas previstas neste capítulo serão cobradas com a apresentação do pedido.
SECÇÃO II
OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
SUBSECÇÃO I
ASPETOS GERAIS
Artigo 59.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento consideram-se as definições do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 15 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Penafiel e da legislação específica aplicável.
Artigo 60.º
Taxas por operações urbanísticas
O licenciamento, a autorização, a comunicação prévia e as diversas atividades associadas às operações urbanísticas estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo II - Operações urbanísticas, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 61.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser sempre precedida da emissão da respetiva licença municipal ou o requerente pode optar por englobar o pedido de ocupação da via pública no pedido de licenciamento da operação urbanística ou na comunicação prévia, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
2 - O prazo destas licenças não pode ultrapassar o prazo da respetiva licença de obras.
3 - No caso de não ser necessária licença de obras, estas licenças serão emitidas pelo prazo requerido pelo interessado.
Artigo 62.º
Legalização
Nas situações de legalização, promovidas pelos interessados ou oficiosamente pela Câmara, há lugar ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.
SUBSECÇÃO II
TAXA PELA REALIZAÇÃO, REFORÇO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS
Artigo 63.º
Objetivo e âmbito
1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TMU, é destinada a ressarcir o Município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas da sua competência, resultantes direta ou indiretamente das seguintes operações urbanísticas:
a) Operações de loteamento e suas alterações, com ou sem obras de urbanização;
b) Construção, alterações e ampliação de edificações, não abrangidas por operações de loteamento;
c) Alterações de utilização que, pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
2 - Consideram-se infraestruturas urbanísticas para efeitos de aplicação desta taxa:
a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;
b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;
c) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;
d) A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública e de outras redes de infraestruturas urbanas da responsabilidade do Município;
e) A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto, à cultura e ao lazer.
3 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respetivos títulos de licença ou comunicação prévia é simultaneamente paga a taxa referida no número anterior, exceto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
4 - O pagamento desta taxa não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infraestruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e estacionamento público.
Artigo 64.º
Cálculo da taxa
1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, designada por taxa municipal de urbanização (TMU), é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município e em função dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU (€) = (S x C x Y x K1 x K2) + K3
em que:
S - Representa a área bruta de construção (m²) prevista na operação urbanística;
C - Representa o custo médio do metro quadrado de construção, definido anualmente para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
Y - Coeficiente que traduz a influência da localização;
K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia e do uso;
K2 - Coeficiente que traduz a influência das infraestruturas existentes no local;
K3 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos para a execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística.
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em que:
Ω - Representa a área (m²) estimada para a zona de referência.
2 - O coeficiente de localização (Y), diferencia-se em 3 níveis, definidos conforme as diferentes zonas classificadas no Plano Diretor Municipal (PDM) de Penafiel, do modo seguinte:
a) As zonas que se enquadram no tipo C1 e C2 correspondem a zonas de alta densidade e com caráter fortemente urbano;
b) As que se enquadram no tipo C3 correspondem a zonas de média densidade e caráter moderadamente urbano;
c) As que se enquadram no tipo C4 correspondem a zonas de baixa densidade e de moradia;
d) Os parâmetros E1, E2 e E3 equiparam-se aos parâmetros C1, C2, C3 e C4, mas referem-se a áreas de expansão predominantemente habitacionais, integradas em espaço de urbanização programada, caracterizadas por poderem vir a adquirir as características de áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar:
Coeficientes de localização para efeitos de TMU | |
Zona | Coeficiente Y |
Zonas do tipo C1, C2 e E1 | 0,35 |
Zonas do tipo C3 e E2 | 0,30 |
Zonas do tipo C4, E3 e restantes | 0,25 |
3 - O coeficiente de tipologia e uso (K1) é adotado de acordo com as condições seguintes:
a) Diferenciação entre as edificações destinadas a habitação unifamiliar e as destinadas a habitação multifamiliar, comércio, serviços, indústria e armazéns;
b) O tipo de operação urbanística que lhe está subjacente;
c) Uma diferenciação no âmbito das operações de loteamento.
Coeficientes de tipologia para efeitos de TMU | |
Descrição | Coeficiente K1 |
Habitação unifamiliar | 0,0215 |
Habitação multifamiliar | 0,0245 |
Comércio e Serviços | 0,0245 |
Indústria e Armazéns | 0,0175 |
Operações de loteamento destinadas: | |
Habitação unifamiliar | 0,0085 |
Habitação multifamiliar | 0,0175 |
Comércio e/ou serviços | 0,0175 |
Indústria e/ou armazéns | 0,0075 |
Anexos/Outras construções não contempladas nas situações anteriores | 0,0085 |
4 - O coeficiente do nível de infraestruturação do local (K2) é adotado de acordo com o número de infraestruturas gerais existentes no local:
a) Arruamentos viários e pedonais;
b) Rede de abastecimento de água;
c) Saneamento e rede de águas pluviais;
d) Rede de distribuição de energia elétrica;
e) Rede de telecomunicações;
f) Rede de distribuição de gás.
Coeficientes de infraestruturação para efeitos de TMU | |
Número de infraestruturas existentes e em funcionamento | Coeficiente K2 |
Até duas | 0,80 |
Três | 0,90 |
Quatro ou mais | 1,00 |
5 - Para os valores relativos a indústrias/armazéns incide um desagravamento da taxa urbanística de 60 % de forma a incentivar e a cativar o investimento no município.
6 - Quando a operação urbanística envolver mais que um tipo de ocupação o valor da taxa resultará do somatório de cada uma das parcelas calculadas para cada uma das áreas de ocupação diferenciadas.
Artigo 65.º
Metodologia a adotar para cálculo da TMU em caso de alteração das operações urbanísticas
1 - As alterações das operações urbanísticas, por ampliação de área estão sujeitas ao pagamento da TMU, sendo esta aferida pela determinação da TMU aplicável à área ampliada, calculada nos termos do artigo 64.º
2 - As alterações de pormenor definidas no n.º 8, do artigo 27.º do RJUE, estão igualmente sujeitas ao pagamento da TMU sobre a área alterada, de acordo com o disposto no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às alterações das operações de loteamento, impacto semelhante a loteamento ou impacto relevante, cujo título foi emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de junho, bem como ao abrigo do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, sendo a taxa devida pelas alterações apresentadas aferida com base na área e superfície de pavimentos do Lote ou Lotes objeto de alteração.
Artigo 66.º
Alteração de utilização em operações urbanísticas
1 - Estão igualmente sujeitas ao pagamento da TMU, as alterações ao uso que resultem na majoração do valor de K1.
2 - Nestes casos, se não houver variação das áreas de construção, a determinação da TMU a liquidar pela alteração requerida resulta do diferencial entre a TMU aplicável à nova tipologia de utilização, deduzida da TMU aplicável à anterior tipologia de utilização.
3 - Caso se trate de uma alteração de utilização com ampliação das áreas de construção, ao montante da TMU determinado de acordo o número anterior deve ser somado o montante da TMU aplicável à área ampliada.
Artigo 67.º
Pagamento da TMU em espécie
1 - A Câmara Municipal poderá acordar com o interessado o pagamento da totalidade, ou de parte, do quantitativo da Taxa devida em espécie de valor equivalente, definido nos mesmos termos das compensações ao município.
2 - Caso o pagamento seja feito em bens imóveis, estes integram-se no domínio privado do município.
Artigo 68.º
Execução e ou reabilitação de vias ou de outras infraestruturas do interesse para o Município
1 - Quando a Câmara Municipal manifeste interesse na execução ou reabilitação de vias ou de outras infraestruturas do interesse para o Município em valor superior ao exigível para a operação urbanística em causa, será o valor excedente correspondente a estas obras deduzido da TMU calculada nos termos dos artigos anteriores.
2 - Sempre que o valor da execução ou reabilitação de vias ou de outras infraestruturas do interesse para o Município previstas no número anterior, apresentem um valor superior a 80 % da TMU, poderá o excedente ser deduzido do valor da compensação que o interessado tenha de pagar, de acordo com o previsto na nos artigos seguintes da subsecção III.
SUBSECÇÃO III
COMPENSAÇÕES
Artigo 69.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
As operações de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento ou geradores de impacto urbanístico relevante, conforme previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Penafiel, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
Artigo 70.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do título ou, por instrumento próprio, a realizar pelo Notário privativo do Município, nos casos de comunicação prévia.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação com impacte relevante e com impacto semelhante a uma operação de loteamento, conforme previsto mo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Penafiel.
Artigo 71.º
Compensação
1 - Há lugar a compensação, sempre que na operação urbanística proposta se verifique que:
a) O prédio a lotear esteja servido de infraestruturas;
b) No prédio a lotear não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público;
c) No prédio a lotear, os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada e constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.
2 - A compensação é igualmente devida nas operações urbanísticas que tenham impacte relevante ou impacto semelhante a uma operação de loteamento, conforme previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Penafiel.
3 - Há ainda lugar a compensação sempre que se mostre urbanisticamente ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos.
4 - Quando as áreas a ceder forem inferiores às dos parâmetros de dimensionamento previsto nos PMOT, haverá lugar ao pagamento da compensação em relação à diferença entre as áreas de cedência previstas e a área efetivamente cedida ao município.
5 - A compensação será paga em numerário ou em espécie.
6 - A compensação urbanística prevista no artigo 44.º do RJUE constitui prestação patrimonial autónoma, devida nos termos da lei, não assumindo natureza de taxa administrativa, não se encontrando abrangida por quaisquer regimes de isenção previstos no presente Regulamento.
Artigo 72.º
Processo compensatório
1 - A não cedência, total ou parcial, ao Município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de decisão favorável da Câmara Municipal.
2 - A compensação, total ou parcial, em numerário e ou em espécie, é definida por decisão da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente da operação urbanística, no procedimento de aprovação da operação urbanística.
3 - As competências previstas nos números anteriores admitem a possibilidade de delegação.
Artigo 73.º
Cálculo do valor da compensação em numerário
1 - O valor da compensação a pagar ao município, é calculado de acordo com a seguinte expressão:
Q = (K1 x K2 x A x V/4) + B*0.1
2 - A expressão definida no número anterior apresenta 2 (duas) componentes:
a) A componente (K1 x K2 x A x V/4), que corresponde à compensação a pagar quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos ou à instalação de equipamentos públicos;
b) A componente B, que corresponde à compensação a pagar pelas infraestruturas preexistentes no local.
3 - A componente prevista na alínea a) do número anterior é apurada tendo com base:
a) A área total a ceder para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva (A), de acordo com os parâmetros e dimensionamentos previstos no PDM ou, na sua falta, na legislação aplicável em vigor, e considerando para a sua valorização o preço do metro quadrado de terreno urbanizado na área do município previsto no CIMI (V);
b) O valor de (V) é determinado pelos coeficientes de afetação fixados pelos Serviços de Finanças para efeitos de valorização dos terrenos, aplicando-os ao valor médio de construção por metro quadrado, fixado anualmente por Portaria, conforme disposto no CIMI;
c) Os coeficientes (K1) e (K2) visam diferenciar a compensação, respetivamente, em função da capacidade construtiva e da zona de construção e em função da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação urbanística e que assumem os seguintes valores:
c.1) K1 - Coeficiente de localização para efeitos do cálculo da compensação
Zona | Coeficiente K1 |
Zonas do tipo C1, C2 e E1 | 2,00 |
Zonas do tipo C3 e E2 | 1,35 |
Zonas do tipo C4, E3 e restantes | 0,95 |
Zona industrial e/ou de armazenagem | 0,95 |
c.2) K2 - Coeficiente que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação
Zona | Distância medida da área de operação ao caminho, estrada municipal, regional ou nacional | Coeficiente K2 |
Zona do tipo C1, C2 e E1 | 1,00 | |
Restantes zonas | Até 300 m | 0,75 |
De 301 m a 750 m | 0,65 | |
Superior a 750 m | 0,55 |
4 - O valor da componente B, prevista na alínea b) do n.º 2, corresponde à soma dos valores a pagar por cada tipo de infraestrutura preexistente. Para efeitos do seu cálculo
a) É publicada, em anexo a este regulamento, uma tabela com o valor unitário da compensação a pagar por cada infraestrutura preexistente, que será atualizada anualmente;
b) Devem ser consideradas as áreas ou o comprimento dos arruamentos que confrontam com a área objeto da operação urbanística, dividindo por dois quando essa área confronte apenas com o arruamento habilitante.
5 - Sempre que a compensação resultar da não cedência de áreas por força da aplicação do disposto nos n.º 2 e n.º 3 do artigo 56.º do RPDM, o valor K2 é diminuído em 50 %.
Artigo 74.º
Alterações das operações urbanísticas
1 - Para a determinação do montante da Compensação da alteração da licença ou comunicação prévia da operação urbanística, por ampliação ou alteração do seu uso, é calculada a Compensação para a totalidade da operação urbanística, incluindo a área alterada, aferindo-se o custo em euros por metro quadrado da totalidade da área a ceder, sendo que a Compensação da alteração resulta do produto daquele custo pela área a ceder correspondente à área alterada, do modo seguinte:
Compensação A = (Compensação T/A1) x Ac
em que:
Compensação A (€) - Valor da compensação da alteração a liquidar;
Compensação T (€) - Valor da compensação da operação urbanística incluindo a alteração, calculada de acordo com a fórmula definida no artigo 73.º deste Regulamento;
A1 (m2) - Área a ceder da totalidade da operação urbanística, incluindo a alteração, calculada de acordo com o fixado no Regulamento do PDM ou legislação aplicável;
Ac (m2) - Área a ceder correspondente à área de construção alterada, calculada de acordo com o fixado no Regulamento do PDM ou legislação aplicável.
2 - As alterações de pormenor, definidas no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE, estão igualmente sujeitas ao pagamento da Compensação sobre a área alterada.
3 - O disposto nos números anteriores e a Compensação definida no artigo 71.º não se aplica às alterações às licenças ou comunicações prévias das operações urbanísticas cuja apreciação decorreu ao abrigo do disposto no DL n.º 289/73, de 6 de junho e DL n.º 400/84, de 31 de dezembro, bem como às alterações que se prendam com a criação de pisos em cave, anexos, alpendres, e/ou acréscimo das áreas de construção abaixo da cota soleira.
Artigo 75.º
Compensação em espécie com bens de valor equivalente
1 - Se a Câmara Municipal assim entender, a compensação em numerário pode ser substituída por outra, em espécie, composta por bens imóveis ou móveis de valor equivalente.
2 - O valor desses bens será determinado por avaliação efetuada por uma comissão constituída por três elementos, sendo dois nomeados pela autarquia e um pelo requerente da operação urbanística, sendo sempre precedida pela determinação do valor da compensação, conforme o artigo 73.º
3 - Se da avaliação resultar um valor inferior ao calculado por aplicação da fórmula do artigo 73.º, o requerente da operação urbanística fica obrigado a pagar a respetiva diferença.
4 - Verificando-se que da avaliação efetuada resulta um valor superior ao calculado nos termos do artigo 73.º, a Câmara Municipal somente compensará o requerente da diferença, ou de parte dela, se a substituição por espécie for do seu interesse, podendo optar pela compensação em numerário.
5 - Os bens imóveis objeto da compensação integram-se no domínio privado do município.
6 - A Câmara Municipal não fica obrigada a destinar a qualquer fim específico os imóveis obtidas nos termos deste artigo, não dispondo o cedente de qualquer direito de reversão sobre eles.
7 - A compensação prevista neste artigo deverá estar satisfeita à data da emissão do título ou admissão de comunicação prévia.
Artigo 76.º
Compensação em espécie com obras de urbanização ou outros equipamentos públicos
1 - Excecionalmente e caso tal se afigure adequado à prossecução do interesse público, pode a Câmara aceitar como compensação a realização de obras de urbanização independentes de loteamento ou execução de outros equipamentos públicos.
2 - Neste caso, o valor decorrente do programa e caderno de encargos elaborado pela Câmara Municipal para as obras a executar deverá equivaler ao valor achado pela aplicação da fórmula de cálculo, definida no artigo 73.º
3 - A compensação prevista neste artigo deverá estar satisfeita até à conclusão da operação urbanística que lhe deu origem.
Artigo 77.º
Plano Municipal de Ordenamento do Território
Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas no Plano Diretor Municipal (PDM) de Penafiel, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respetivas sobre a área total a lotear ou edificar.
Artigo 78.º
Pagamento em prestações
Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de €15 000,00 (quinze mil euros), poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no presente Regulamento e desde que seja prestada caução.
SECÇÃO III
OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E APROVEITAMENTO DOS BENS DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA
Artigo 79.º
Taxas pela ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública
A ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo III - ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 80.º
Regime da ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública
1 - Sempre que a cedência do direito de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública seja considerada precária por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, pode cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentados, com respeito pelos direitos dos respetivos titulares, sem que haja lugar ao pagamento de indemnização.
2 - A cedência de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública poderá ser precedida de hasta pública ou de concurso público quando se presuma a existência de mais que um interessado, sendo a base de licitação o equivalente a taxa máxima, prevista na Tabela anexa.
SECÇÃO IV
INSTALAÇÕES DESPORTIVAS SOB GESTÃO MUNICIPAL
Artigo 81.º
Taxas de utilização de instalações desportivas sob gestão municipal
A utilização de instalações desportivas sob gestão municipal está sujeita à taxa prevista no Capítulo IV - Utilização de instalações desportivas sob gestão municipal, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS
Artigo 82.º
Taxas de utilização de utilização de equipamentos municipais
A utilização de equipamentos culturais está sujeita à taxa prevista no Capítulo V - Utilização de equipamentos culturais, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 83.º
Museus, monumentos municipais, auditórios e equipamentos equiparados
1 - As visitas efetuadas aos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados estão sujeitas ao pagamento de entrada, nos termos da Tabela anexa.
2 - A inclusão dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados em sistemas integrados de visita e pacotes turísticos ou de promoção que obriguem a medidas excecionais de isenção ou redução de preço, serão decididas casuisticamente por Despacho do Presidente da Câmara.
3 - O Presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de caráter excecional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.
Artigo 84.º
Reduções no ingresso no Museu Municipal de Penafiel e outros locais históricos
1 - As taxas de ingresso a aplicar no Museu Municipal de Penafiel estão sujeitas às reduções seguintes:
a) Ingresso no Museu, núcleo-sede:
a.1) Estão isentos do pagamento da taxa de ingresso, todos mediante apresentação de identificação individual, as crianças até aos 14 anos inclusive, os funcionários do Município de Penafiel, os associados da Associação de Amigos do Museu Municipal de Penafiel e de outras associações e ligas de Amigos dos Museus legalmente constituídas, nacionais e estrangeiras, estando ainda isentos os associados da Associação Portuguesa de Museologia, do International Council of Museums, do International Council of Monuments and Sites, os técnicos dos Museus integrados na Rede Portuguesa de Museus, os técnicos da Direção-Geral do Património Cultural e os técnicos das Direções Regionais de Cultura;
a.2) Estão também isentos os grupos escolares que visitem o museu em contexto letivo e durante o período escolar, nos dias úteis, entendendo-se estes como os elementos integrados em instituições de ensino público, cooperativo e privado que confiram habilitação literária legalmente reconhecida e/ou grau académico, incluindo-se igualmente nesta tipologia de grupo os elementos integrados no ensino pré-escolar, e ainda os utentes da Associação de Pais e Amigos dos Diminuídos Mentais de Penafiel;
a.3) Estão ainda isentos todos os Antigos Combatentes e viúvas e viúvos de Antigos Combatentes, mediante a apresentação de cartão identificativo;
a.4)Beneficiam de um desconto de 50 % sobre o valor da taxa de ingresso os estudantes e os maiores de 65 anos, mediante identificação, os portadores de deficiência e respetivo acompanhante, e ainda os grupos organizados com mais de 20 elementos;
a.5)Beneficiam de um desconto de 50 % sobre o valor da taxa de ingresso os portadores do Cartão Municipal de Família Numerosa, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no domínio da Ação Social, mediante a apresentação do mesmo.
a.6)Entrada gratuita aos Domingos para todos os visitantes.
b) Entrada gratuita para ingresso nos núcleos dependentes (Castro de Monte Mozinho, Moinho da Ponte de Novelas, Engenho de Azeite de Sebolido e Aldeia de Quintandona).
2 - As visitas guiadas ao Museu, núcleo-sede e núcleos dependentes são realizadas por técnicos do Museu Municipal, e estão sujeitas ao pagamento de uma taxa suplementar, acrescida à taxa de ingresso no caso do núcleo-sede, sendo inteiramente gratuitas para os grupos escolares em contexto letivo e durante o período escolar, nos dias úteis.
3 - Nas visitas guiadas para grupos organizados, estão isentos da taxa de ingresso os acompanhantes dos grupos no desempenho das suas funções profissionais de acompanhamento.
4 - As visitas com atelier temático de exploração pedagógica a realizar no Museu, núcleo-sede e núcleos dependentes são levadas a cabo por técnicos do Museu Municipal, e estão sujeitas ao pagamento de uma taxa suplementar, acrescida à taxa de ingresso no caso do núcleo-sede, sendo inteiramente gratuitas para os grupos escolares em contexto letivo e durante o período escolar, nos dias úteis.
5 - Nos ateliers temáticos de exploração pedagógica, estão isentos do pagamento da taxa de ingresso os acompanhantes dos grupos, desde que não participantes ativos no atelier e/ou desde que estejam no desempenho das suas funções profissionais de acompanhamento do grupo.
6 - O Museu Municipal realiza, por marcação prévia e antecipada, festas de aniversário para grupos de crianças entre os 6 e os 14 anos, com um mínimo de 10 e um máximo de 30 participantes por grupo e festa. Estão isentos do pagamento de taxas o/a aniversariante e os acompanhantes do grupo, até ao máximo de 4 adultos, estando os restantes acompanhantes sujeitos ao pagamento da taxa de ingresso.
SECÇÃO VI
OUTROS BENS DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA
Artigo 85.º
Taxas por outros bens de utilização pública
1 - A cedência de outros bens de utilização pública, designadamente, palcos e autocarros, está sujeita à taxa prevista no Capítulo VI - Outros bens de utilização pública, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Os danos causados pelo extravio ou estrago dos bens cedidos serão da responsabilidade da entidade requerente.
SECÇÃO VII
CEMITÉRIOS
Artigo 86.º
Taxas de utilização, atividades fúnebres e obras em cemitérios
A utilização, atividades fúnebres e obras em cemitérios estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VII - Cemitérios, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 87.º
Transmissão entre vivos de terrenos ou de direitos
Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos em cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excecionais, devidamente fundamentados e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, sendo por isso devidas pelo transmitente, taxas de valor correspondente a 50 % das previstas na Tabela anexa, sempre que a transmissão seja efetuada para pessoas diferentes das classes sucessíveis, como previstas no n.º 2, do artigo 2133.º, do Código Civil.
SECÇÃO VIII
PUBLICIDADE
Artigo 88.º
Taxas em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis
1 - A publicidade, em qualquer tipo de suporte, em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VIII - Publicidade, anexa ao presente Regulamento.
2 - Todos os ocupantes da via pública com quaisquer suportes ou distribuidores de publicidade devem manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.
3 - Estão isentas de pagamento de taxa as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, hospitais e farmácias, sem prejuízo da respetiva colocação dever ser previamente autorizada pela Câmara.
4 - As taxas deste Capítulo acumulam com as fixadas no Capítulo II, sempre que se verifique a ocupação da via pública.
SECÇÃO IX
AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Artigo 89.º
Taxas relativas a preservação do ambiente e ao ordenamento do território
As atividades de preservação do ambiente e ao ordenamento do território, designadamente, as que respeitam ao ruído, a remoção de veículos e ao canil, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo IX - Ambiente e ordenamento do território, anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO X
OUTRAS LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E REGISTOS
Artigo 90.º
Taxas relativas a outras licenças, autorizações e registos
O licenciamento, a autorização e os registos previstos nas atribuições e competências municipais por legislação específica aplicável estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo X - Intervenção Sobre O Exercício De Atividades Privadas.
Artigo 91.º
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
Pela apresentação da mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 92.º
Autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
1 - Pela apresentação do pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como pelo pedido de alteração de autorizações concedidas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, por remissão do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, são devidas as taxas previstas no Capítulo X - Intervenção Sobre O Exercício De Atividades Privadas.
2 - Os pedidos de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo são apreciados pelo Presidente da Câmara Municipal, atendendo aos critérios a que está sujeita a referida exploração.
SECÇÃO XI
REDUÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 93.º
Eventos e projetos apoiados pela Câmara
As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projetos de natureza cultural, social, desportiva, recreativa e religiosa que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar, poderão, mediante despacho do Presidente do Município, ser reduzidas total ou parcialmente do seu valor.
TÍTULO III
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 94.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações:
a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;
c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal;
d) A violação/infração ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.
3 - No caso previsto na alínea c) e d), o montante mínimo da coima é de € 50,00 e o máximo de € 500,00.
4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.
5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.
6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contraordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos municipais específicos.
Artigo 95.º
Meios de prova
Os objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.
Artigo 96.º
Competência
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.
Artigo 97.º
Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas a que se refere o artigo 58.º, são ainda aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades na área do Município de Penafiel, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos órgãos competentes do município;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos órgãos competentes do Município;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados no Município de Penafiel;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos que seja da competência da autarquia e a atribuição de licenças ou títulos;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a ele esteja diretamente relacionado o cometimento da infração;
g) Suspensão de autorizações, licenças ou títulos concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de atividade conexa.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
TÍTULO IV
GARANTIAS FISCAIS
Artigo 98.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
7 - Às infrações às normas reguladoras das taxas que constituam contraordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações.
8 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 99.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo:
a) A Lei das Finanças Locais;
b) A Lei Geral Tributária;
c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;
f) O Código de Procedimento Administrativo.
2 - Quaisquer notas ou observações exaradas na Tabela de Taxas anexa, obrigam quer os serviços, quer os interessados.
Artigo 100.º
Regime transitório
1 - As taxas a que se refere a Tabela anexa a este Regulamento, bem como os agravamentos nela previstos, aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.
2 - Excetuam-se do previsto no número anterior as taxas estabelecidas para Instalações Desportivas e de Recreio, da Tabela Anexa, para os utilizadores que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, se encontrem inscritas nas respetivas atividades.
3 - As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respetiva validade.
4 - Às Operações urbanísticas estabelecidas ao abrigo da Tabela de Isenções e Reduções de Taxas Municipais, Incentivo à promoção habitacional aplicam-se os valores previstos neste diploma somente se a apresentação do projeto ou admissão de comunicação prévia ocorrer após aprovação deste diploma e antes de 31 de dezembro de 2027
Artigo 101.º
Documentos técnicos, minutas e formulários
A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.
Artigo 102.º
Normas alteradas e revogadas
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa consideram-se revogados os regulamentos e todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Penafiel, em data anterior e que prevejam normas contrárias às do presente Regulamento.
Artigo 103.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica a presente alteração, que vai ser publicada no Diário da República.
3 de agosto de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Cepeda, Dr.
ANEXO I
Tabela de taxas e licenças municipais do Município de Penafiel
CAPÍTULO I
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Quadro 1
Ao público por funcionários municipais
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Serviços de metrologia - taxas de acordo com o fixado em legislação específica | Valor fixado na lei |
2 - Emissão de pareceres - por cada | 64,02 € |
3 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - por cada edital | 6,08 € |
4 - Certidões de teor ou por fotocópia: | |
4.1 - Não excedendo uma lauda ou face | 6,08 € |
4.2 - Por cada lauda ou face, além da primeira ainda que incompleta | 6,08 € |
4.3 - Certidões de narrativa | 12,17 € |
5 - Autenticação de documentos - (aplicável a todos os serviços) | 6,00 € |
6 - Fotocópias (aplicável a todos os serviços): | |
6.1 - Em papel A4 (a preto e branco) | 0,17 € |
6.2 - Em papel A4 (a cores) | 1,20 € |
6.3 - No caso de folhas com formato superior as taxas são correspondentes ao número de folhas de formato A4 ou fração, compreendidas na respetiva dimensão. | |
7 - Cópias de processos relativos a empreitadas, fornecimentos ou semelhantes: | |
7.1 - Por cada coleção, independentemente do suporte | 40,97 € |
7.2 - Acresce por cada folha escrita, reproduzida, copiada, fotocopiada ou em suporte informático | 3,08 € |
7.3 - Acresce por cada folha desenhada, independentemente do suporte | 3,08 € |
8 - Digitalização de fotocópias A4 | 1,31 € |
9 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado de conservação - por cada | 8,49 € |
10 - Averbamentos não especialmente previstos nesta Tabela - por cada | 8,49 € |
11 - Despejos sumários executados ao abrigo do Regime Geral das Edificações Urbanas ou de outras disposições legais além do pagamento das despesas com o transporte dos materiais despejados, quando executadas por administração direta da CM - por cada dependência | 107,99 € |
12 - Demolições executadas ao abrigo do Regime Geral das Edificações Urbanas ou de outras disposições legais além do pagamento das despesas com o transporte dos materiais demolidos, quando executadas por administração direta da CM: | |
12.1 - Construções ligeiras - barracos, capoeiras, alpendres e semelhantes: | |
12.1.1 - Cada unidade até 30 m2 de área | 436,84 € |
12.1.2 - Por cada m2 a mais ou fração | 16,44 € |
12.2 - Muros ou vedações - por metro linear ou fração: | |
12.2.1. De construção ligeira | 20,58 € |
12.2.2 - De construção definitiva | 32,97 € |
12.3 - Edifícios: | |
12.3.1 - Demolição total - por m2 ou fração de superfície coberta | 20,29 € |
12.3.2 - Demolição parcial: | |
12.3.2.1 - Fachadas - por m2 ou fração | 20,58 € |
12.3.2.2 - Escadas - por cada lanço de 5 degraus ou fração | 20,58 € |
12.3.2.3 - Varandas, pavimentos ou outras partes dos edifícios - por cada m2 ou fração | 32,97 € |
12.4 - Outras demolições - por m2 ou fração de superfície demolida | 32,97 € |
13 - Atribuição de numeração de polícia - por cada vão | 8,05 € |
14 - Fornecimento de mapas temáticos existentes no SIGM: | |
14.1 - Por metro quadrado | 36,03 € |
14.2 - Por cada formato A4 | 6,01 € |
14.3 - Acresce por fração | 4,81 € |
Quadro 2
Taxa devida pelo acesso mediado e mera comunicação prévia
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Acesso mediado de mera comunicação prévia e autorização, nas instalações do município | 18,03 € |
2 - Apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão do Empreendedor relativas a meras comunicações prévias | 9,02 € |
3 - Reapreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão do Empreendedor relativas a meras comunicações prévias, quando reenviados na sequência de notificações eletrónicas, para suprimir lacunas ou não conformidades | 18,03 € |
CAPÍTULO II
OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
Quadro 3
Taxas devidas pela apreciação de pedidos de informação
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Pedido de informação simples (artigo 110.º do DL n.º 555/99, RJUE) | 26,08 € |
2 - Pedido de informação prévia (n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º do DL n.º 555/99, RJUE): | |
2.1 - Operações de loteamento: | |
2.1.1 - Loteamentos até 10 lotes | 228,34 € |
2.1.2 - Os restantes loteamentos | 293,24 € |
2 - Obras de Urbanização | 146,62 € |
2.3 - Obras de Edificação: | |
2.3.1 - Habitação unifamiliar | 97,84 € |
2.3.2 - Habitação multifamiliar e/ou serviços e/ou comércio, excluindo garagens | 146,62 € |
2.4 - Outras operações urbanísticas | 97,84 € |
Quadro 4
Taxa devida pela apresentação de elementos ao processo em apreciação
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Requerimentos de junção de elementos para suprimento de deficiências ou apresentação de novos elementos de âmbito técnico, em procedimento de operação urbanística | 28,12 € |
Quadro 5
Taxa devida pela emissão de título de licença de operação de loteamento
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Taxa de apreciação no caso de licenciamento (a pagar no ato de entrega do pedido): | |
1.1 - Loteamentos até 10 lotes | 234,37 € |
1.2 - Os restantes loteamentos | 300,46 € |
2 - Emissão do título de licença: | |
2.1 - Taxa por emissão do título de licença | 24,03 € |
2.2 - Taxa especial (acresce aos montantes referidos nos 2.1): | |
2.2.1 - Por lote | 12,62 € |
2.2.2 - Por fogo | 12,62 € |
2.2.3 - Outras utilizações (por cada m2) | 0,72 € |
3 - Aditamento ao título por alteração da licença de comunicação prévia: | |
3.1 - Taxa de apreciação de licenciamento (a pagar no ato de entrega do pedido): | |
3.1.1 - Loteamentos até 10 lotes | 165,87 € |
3.1.2 - Os restantes loteamentos | 212,72 € |
3.2 - Taxa por averbamento ao título | 31,24 € |
3.3 - Acresce aos valores anteriores os previstos no ponto 2.2. |
Quadro 6
Taxa devida pela emissão de título de comunicação prévia de obras de urbanização
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Taxa de apreciação no caso de licenciamento (a pagar no ato de entrega do pedido) | 144,21 € |
2 - Emissão do título de licença: | |
2.1 - Taxa por emissão do título de licença | 24,03 € |
2.2 - Taxa especial por tipo de infraestrutura (acresce aos montantes referidos em 2.1) | 19,22 € |
2.3 - Por cada período de 30 dias ou fração (acresce aos montantes referidos em 2.1 e 2.2) | 12,62 € |
3 - Aditamento ao título por alteração da licença ou admissão de comunicação prévia: | |
3.1 - Taxa de apreciação de licenciamento (a pagar no ato de entrega do pedido) | 108,16 € |
3.2 - A taxa por averbamento ao título | 30,06 € |
3.3 - Acresce aos valores anteriores por tipo de infraestrutura | |
3.4 - Acresce por cada período de 30 dias ou fração | 12,62 € |
Quadro 7
Taxa devida pela emissão de título de licença de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Taxa de apreciação (a pagar no ato de entrega do pedido) | 102,16 € |
2 - Emissão do título de comunicação prévia: | |
2.1 - Taxa por emissão do título | 16,22 € |
2.2 - Taxa especial por área da intervenção (acresce ao montante referido em 2.1): | |
2.2.1 - Com área até 1000 m2 | 96,15 € |
2.2.2 - Com área entre 1000 m2 e 1 ha | 252,39 € |
2.2.3 - Com área superior a 1 ha | 624,95 € |
2.3 - Por cada período de 30 dias ou fração (acresce aos montantes referidos em 2.1 e 2.2) | 12,62 € |
3 - Aditamento ao título por alteração da licença de comunicação prévia: | |
3.1 - Taxa de apreciação de licenciamento (a pagar no ato de entrega do pedido) | 72,11 € |
3.2 - Taxa por averbamento ao título | 30,06 € |
3.3 - Acresce ao montante referido em 3.2 os valores previstos no ponto 2.2 por área total da intervenção | |
3.4 - Acresce por cada período de 30 dias ou fração | 12,62 € |
Quadro 8
Taxa devida pela emissão de título de licença de comunicação prévia para obras de edificação
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Taxa de apreciação no caso de licenciamento (a pagar no ato de entrega do pedido): | |
1.1 - Habitação unifamiliar | 102,16 € |
1.2 - Habitação multifamiliar e/ou serviços e/ou comércio, excluindo garagens | 153,23 € |
1.3 - Para indústria | 153,23 € |
1.4 - Outras utilizações | 102,16 € |
2 - Emissão do título de licença: | |
2.1 - Taxa por emissão do título de licença | 24,03 € |
2.2 - Taxa especial para habitação unifamiliar (acresce por m2 de área de construção) | 0,78 € |
2.3 - Taxa especial para habitação multifamiliar (acresce por m2 de área de construção | 1,56 € |
2.4 - Taxa especial para comércio e serviços (acresce ao montante referido no n.º 2.1), por m2 de área de construção | 2,77 € |
2.5 - Taxa especial para indústria, armazéns e outros fins (acresce ao montante referido no n.º 2.1), por m2 de área de construção | 2,16 € |
2.6 - Por cada período adicional de 30 dias ou fração (acresce por cada período adicional aos montantes referidos no ponto 2.1 e nos pontos 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5, quando aplicáveis) | 12,62 € |
3 - Aditamento ao título por alteração da licença: | |
3.1 - Taxa de apreciação de licenciamento (a pagar no ato de entrega do pedido): | |
3.1.1 - Habitação unifamiliar | 72,11 € |
3.1.2 - Habitação multifamiliar e/ou serviços e/ou comércio, excluindo garagens | 108,16 € |
3.1.3 - Para indústria | 108,16 € |
3.1.4 - Outras utilizações | 72,11 € |
3.2 - Taxa por averbamento ao título | 30,06 € |
3.3 - Acresce ao valor anterior os previstos nos pontos 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5, quando aplicável | |
3.4 - Acresce por cada período de 30 dias ou fração | 12,62 € |
Quadro 9
Taxa devida pelas operações de licenciamento de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Taxa de apreciação no caso de licenciamento (a pagar no ato de entrega do pedido) | 108,16 € |
2 - Emissão do título de licença de comunicação prévia: | |
2.1 - Taxa por emissão título de licença | 38,81 € |
2.2 - Taxa especial (acresce por m2 de construção de área de construção): | |
2.2.1 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração de muros ou vedações (por metro linear) | 1,32 € |
2.2.2 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração de anexos e garagens (por m²) | 0,59 € |
2.2.3 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração de terraços (por m²) | 0,96 € |
2.2.4 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração de tanques, piscinas e afins (por m³) | 8,41 € |
2.2.5 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração de outras edificações ligeiras (por m²) | 1,32 € |
2.2.6 - Modificações de fachadas (por m²) | 1,80 € |
2.2.7 - Instalação de ascensores e monta-cargas (por unidade) | 60,10 € |
2.2.8 - Demolições (por m² de pavimento) | 0,59 € |
2.2.9 - Outras operações urbanísticas não especificadas (por m²) | 1,21 € |
2.3 - Por cada período de 30 dias ou fração (acresce aos montantes referidos em 2.1) | 12,62 € |
3 - Aditamento título por alteração da licença ou admissão de comunicação prévia: | |
3.1 - Taxa de apreciação de licenciamento (a pagar no ato de entrega do pedido) | 72,11 € |
3.3 - Taxa por averbamento título de comunicação prévia | 30,06 € |
3.4 - Acresce ao valor anterior os previstos nos pontos 2.2) quando aplicável | |
3.5 - Acresce por cada período de 30 dias ou fração aos pontos 3.2 e 3.3 | 12,62 € |
Quadro 10
Comunicação de Utilização e Comunicação Prévia com prazo Título e de alteração de uso
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Taxa de apreciação (a pagar no ato de entrega do pedido) | 42,11 € |
2 - Emissão título de resposta: | |
2.1 - Taxa por emissão título à comunicação de utilização e suas alterações (comunicação previa com prazo). | 38,81 € |
2.2 - Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 2.1): | |
2.2.1 - Para habitação por m² | 0,35 € |
2.2.2 - Para comércio e serviços, por m² | 0,52 € |
2.2.3 - Para Indústria e outros fins, por m2 | 0,52 € |
3 - Emissão título de resposta de utilização e suas alterações por cada empreendimento turístico: | |
3.1 - Taxa por emissão título de resposta e suas alterações | 60,05 € |
3.2 - Taxa especial por m² de áreas brutas de construção e de ocupação (acresce ao montante referido no n.º 5.1): | |
3.2.1 - Parques de campismo e de caravanismo, por cada m² ou fração de área de construção e de ocupação | 0,19 € |
3.2.2 - Outros empreendimentos turísticos, por cada m² ou fração de área bruta de construção e de ocupação | 0,64 € |
4 - Emissão de resposta título de funcionamento e suas alterações de áreas de serviço na rede viária municipal: | |
4.1 - Taxa por emissão de resposta título e suas alterações | 120,10 € |
4.2 - Taxa especial - acresce ao montante referido no n.º 4.1, por m² de áreas brutas de ocupação e de construção | 3,84 € |
Quadro 11
Prorrogações de títulos ou de comunicação prévia
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Prorrogações para execução de obras: | |
1.1 - Obras de urbanização | 48,04 € |
1.2 - Obras de edificação ou outras | 36,03 € |
2 - Taxa especial por 30 dias ou fração (acresce ao montante referido no n.º 1): | |
2.1 - Obras de urbanização | 12,61 € |
2.2 - Obras de edificação ou outras | 12,61 € |
3 - Prorrogações para fase de acabamentos: | |
3.1 - Obras de urbanização | 39,63 € |
3.2 - Obras de edificação ou outras | 30,04 € |
4 - Taxa especial por 30 dias ou fração (acresce ao montante referido no n.º 3): | |
4.1 - Obras de urbanização | 12,61 € |
4.2 - Obras de edificação ou outras | 12,61 € |
Quadro 12
Título de licença parcial e de obras inacabadas
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Emissão de licença parcial para construção de estrutura: | |
1.1 - Taxa de apreciação | 39,63 € |
1.2 - Taxa especial | 30 % da taxa pela operação urbanística |
2 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas: | |
2.1 - Emissão de licença | 90,79 € |
2.2 - Por cada período de 30 dias ou fração (acresce ao anterior) | 18,53 € |
Quadro 13
Ocupação da via pública por motivo de obras
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Taxa de apreciação (a pagar no ato de entrega do pedido) | 25,82 € |
2 - Ocupação delimitada por resguardos (por m² e período de 30 dias): | |
2.1 - Taxa por emissão título e suas alterações | 46,84 € |
2.2 - Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 2.1): | |
2.2.1 - Com tapumes ou outros resguardos: | |
a) Até 3 meses | 3,63 € |
b) Por mais de 3 meses | 4,83 € |
2.2.2 - Andaimes na parte não defendida pelo tapume (por piso): | |
a) Até 6 meses | 1,21 € |
b) Por mais de 6 meses | 3,60 € |
3 - Ocupação não delimitada por resguardos (por m² ocupado e período de 1 semana): | |
3.1 - Taxa por emissão título e suas alterações | 46,84 € |
3.2 - Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 3.1): | |
3.2.1 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho, materiais ou outras ocupações | 1,21 € |
3.2.2 - Com veículos pesados, guindastes ou gruas para elevação de materiais | 0,90 € |
Quadro 14
Vistorias
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Vistorias para emissão do título de utilização (casos especiais): | |
1.1 - Empreendimentos turísticos (por unidade) | 360,29 € |
1.2 - Verificação de requisitos de estabelecimentos de alojamento local | 144,12 € |
1.3 - Acresce por cada unidade de alojamento (quarto_) | 6,01 € |
2 - Vistorias específicas: | |
2.1 - Título constitutivo de propriedade horizontal | 66,06 € |
2.2 - Alteração de utilização prevista no respetivo título | 66,06 € |
2.3 - Determinação das condições de higiene, salubridade, segurança e habitabilidade | 102,09 € |
2.4 - Instalações rolantes/amovíveis, eventuais/temporárias destinadas a restauração e/ou bebidas | 78,07 € |
2.5 - Auditorias de classificação ou de revisão de classificação de parques de campismo, empreendimentos de turismo de habitação e de empreendimentos de turismo no espaço rural | 180,15 € |
2.6 - Outras vistorias | 108,09 € |
Quadro 15
Receção de obras de urbanização
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização (por auto) | 60,05 € |
2 - Taxa especial por lote (acresce ao montante referido no n.º 1) | 12,61 € |
3 - Verificação parcial de obras de urbanização para redução do montante da caução | 24,02 € |
4 - Taxa de apreciação dos pedidos para redução ou cancelamento de caução de obras de urbanização | 36,03 € |
Quadro 16
Prestação de serviços diversos ligados ao urbanismo
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Averbamentos | 24,02 € |
2 - Pedidos de substituição de técnicos responsáveis e de empreiteiros ou construtores civis na execução de obras | 12,01 € |
3 - Fornecimento de plantas topográficas ou outras em suporte digital | |
3.1 - Fornecimento em PEN | 10,14 € |
3.2 - Fornecimento via Email | 2,90 € |
4 - Fornecimento do Plano Diretor Municipal: | |
4.1 - Publicação completa | 300,24 € |
4.2 - Por cada A4 das peças escritas | 1,80 € |
4.3 - Por cada A4 das peças desenhadas | 6,01 € |
5 - Plantas de localização autenticadas: | |
5.1 - Em qualquer escala fornecidas ao balcão | 6,01 € |
5.2 - Em qualquer escala, apresentadas pelo requerente | 3,01 € |
6 - Ortofotomapas do concelho (cópia a centro): | |
6.1 - Taxa fixa por cada A4 | 6,01 € |
6.2 - Acresce por fração | 4,81 € |
7 - Carta do ruído: | |
7.1 - Publicação completa | 96,08 € |
7.2 - Por cada A4 das peças escritas | 1,80 € |
7.3 - Por cada A4 das peças desenhadas | 6,01 € |
8 - Fornecimento de outros planos municipais de ordenamento do território em elaboração: | |
8.1 - Por cada A4 das peças escritas | 1,80 € |
8.2 - Por cada A4 das peças desenhadas | 6,01 € |
9 - Taxa devida por inspeção, reinspeção e inspeção extraordinária de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes | 98,16 € |
10 - Estacionamento obrigatório previsto no regulamento do PDM por cada lugar de estacionamento não criado | 480,40 € |
11 - Taxa por renovação de título ou de comunicação prévia que haja caducado (artigo 72.º do RJUE) | 80 % da taxa paga pelo pedido inicial |
12 - Taxa devida a fornecimento de processos em formato digital | |
12.1 - Fornecimento em PEN | 10,14 € |
12.2 - Fornecimento via Email | 2,90 € |
13 - Apreciação e análise de outros processos - cada | 18,02 € |
14 - Outras prestações de serviços não previstos nos números anteriores | 18,02 € |
Quadro 16A
Certidões
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal: | |
1.1 - Taxa de apreciação | 64,86 € |
1.2 - Emissão da certidão | 13,80 € |
1.3 - Acresce a 1.1. por cada fração e/ou unidade de ocupação | 6,92 € |
2 - Taxa devida pela emissão de certidão de destaque: | |
2.1 - Taxa de apreciação | 40,52 € |
2.2 - Emissão da certidão | 30,40 € |
3 - Emissão de Certidão de Compropriedade | 50,00 € |
Quadro 17
Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Analise de Projetos | |
1.1 - Parque de Garrafas de GPL | 360,00 € |
1.2 - Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeito (GPL) - (Reservatórios e postos de garrafas) | 360,00 € |
1.3 - Armazenagem de Combustíveis Líquidos | 360,00 € |
1.4 - Armazenagem de Outros Produtos Derivados do Petróleo | 360,00 € |
1.5 - Abastecimento de Combustíveis Líquidos e GPL (Posto de Abastecimento) - Consumo Próprio/cooperativo | 360,00 € |
1.6 - Abastecimento de Combustíveis Líquidos e GPL (Postos de Abastecimento) - Público | 540,00 € |
2 - Inspeção | |
2.1 - Parque de Garrafas de GPL | 540,00 € |
2.2 - Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeito (GPL)- (Reservatórios e postos de garrafas) | 540,00 € |
2.3 - Armazenagem de Combustíveis Líquidos | 720,00 € |
2.4 - Armazenagem de Outros Produtos Derivados do Petróleo | 720,00 € |
2.5 - Abastecimento de Combustíveis Líquidos e GPL (Posto de Abastecimento) - Consumo Próprio/cooperativo | 540,00 € |
2.6 - Abastecimento de Combustíveis Líquidos e GPL (Postos de Abastecimento) - Público | 720,00 € |
3 - Averbamentos | 155,66 € |
Quadro 18
Estruturas de suporte de antenas de telecomunicações
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Estruturas de suporte de antenas de telecomunicações - cada unidade | 660,55 € |
Quadro 19
Taxa de Legalização
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Legalização voluntária de operações urbanísticas | Acréscimo de 30 % sobre a correspondente taxa de licenciamento ou comunicação prévia |
2 - Legalização oficiosa de operações urbanísticas | Acréscimo de 60 % sobre a correspondente taxa de licenciamento ou comunicação prévia |
CAPÍTULO III
OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E APROVEITAMENTO DOS BENS DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA
Quadro 20
Taxas por ocupações do domínio público quando sujeitas a licenciamento
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Taxa de apreciação de pedido de autorização e licenciamento da ocupação do espaço público | 26,68 € |
2 - Ocupação do espaço aéreo da via pública (acresce ao valor definido no n.º 1): | |
2.1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios - por m2 ou fração e por ano ou fração | 7,93 € |
2.2 - Guindastes ou semelhantes - por cada e por mês ou fração: | 15,85 € |
2.3.1 - Implantado no domínio público, por m2 e por mês | 2,32 € |
2.4.2 - Com projeção no domínio público, por mês, independente da área que ocupe | 46,32 € |
2.5 - Passarelas e outras construções e ocupações - por m2 ou fração e por mês ou fração | 4,95 € |
3 - Construções ou instalações especiais efetuadas no solo ou subsolo (acresce ao valor definido no n.º 1): | |
3.1 - Pavilhões, quiosques ou similares - por m2 ou fração e por mês ou fração | 4,95 € |
3.2 - Depósitos subterrâneos - por m3 ou fração e por ano ou fração | 2,64 € |
3.3 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - por m2 ou fração e por mês ou fração | 3,18 € |
3.4 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fração | 1,65 € |
4 - Ocupações diversas (acresce ao valor definido no n.º 1): | |
4.1 - Dispositivos destinados a anúncios ou e reclamos - por m2 ou fração e por mês ou fração | 2,21 € |
4.2 - Esplanadas abertas por metro quadrado e por mês ou fração | 2,40 € |
4.3 - Cabine ou posto telefónico - por cada e por ano ou fração | 53,20 € |
4.4 - Arcas congeladoras ou de conservação - por m2 ou fração e por mês ou fração | 12,31 € |
4.5 - Rampas fixas ou móveis, por metro linear e por ano | 11,82 € |
4.6 - Com veículos e atrelados, por m2 e por dia | 3,11 € |
4.7 - Ocupação da via pública por equipamentos rolantes da venda ambulante fixa - por m² e por dia ou fração | 1,65 € |
4.8 - Ocupação da via pública para venda de fruta, legumes, doces e outros - por m² e por dia ou fração | 1,65 € |
5 - Venda Ambulante: | |
5.1 - Com estabelecimentos amovíveis (roulotte, stand, barraca, banca, estrados e semelhantes), por m2 e por dia | 1,61 € |
6 - Taxa de ocupação de subsolo no setor do gás natural por metro linear ou fração e por ano ou subsolo do domínio público ou privado municipal (acresce ao valor definido no n.º 1). | 1,74 € |
Quadro 21
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
Descrição | Taxa a praticar |
Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicação eletrónicas acessíveis ao público | 0,25 % |
Quadro 22
Taxas por ocupações do espaço público a que se aplica o regime de mera comunicação prévia
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Ocupação do espaço público para instalação de: | |
1.1 - Toldo e respetiva sanefa, por metro quadrado e por ano ou fração | 7,93 € |
1.2 - Esplanadas abertas por metro quadrado e por mês ou fração | 2,40 € |
1.3 - Arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares e aquecedores, por metro quadrado e por mês ou fração | 12,31 € |
1.4 - Estrados e/ou guarda-ventos | 1,77 € |
1.5 - Toldos, vitrinas, exposição de objetos ou outros artigos comerciais e outros: | |
1.5.1 - Por m2 ou fração e por mês ou fração | 1,82 € |
1.5.2 - Por m2 ou fração e por ano | 14,66 € |
1.6 - Floreira por m2 por mês ou fração | 1,77 € |
1.7 - Contentor para resíduos por m2 ou fração por mês | 13,99 € |
1.8 - Suportes publicitários: | |
1.8.1 - Placas, chapas, letras soltas ou símbolos semelhantes - por metro quadrado e por ano | 29,29 € |
1.8.2 - Dispositivos destinados a anúncios e reclamos - por metro quadrado e por ano | 21,32 € |
1.8.3 - Painéis, outdoors, mupis e semelhantes - por metro linear de frente e por ano | 18,31 € |
1.8.4 - Outros suportes - por metro quadrado e por ano | 21,32 € |
Quadro 23
Taxas por ocupações do espaço público a que se aplica o regime de autorização
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Ocupação do espaço público para instalação de: | |
1.1 - Toldo e respetiva sanefa, por metro quadrado e por ano ou fração | 7,93 € |
1.2 - Esplanadas abertas por metro quadrado e por mês ou fração | 2,40 € |
1.3 - Arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares e aquecedores, por metro quadrado e por mês ou fração | 12,31 € |
1.4 - Anúncios luminosos, iluminados, eletrónico e semelhantes: | |
1.4.1 - Anúncios luminosos ou iluminados - por m2 ou fração e por mês ou fração | 1,82 € |
1.4.2 - Anúncios luminosos ou iluminados - por m2 ou fração e por ano | 14,66 € |
1.4.3 - Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua dimensão - por metro linear ou fração e por mês ou fração | 0,60 € |
1.4.4 - Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua dimensão - por metro linear ou fração e por ano | 4,89 € |
1.4.5 - Publicidade corrida, emanada de sistema elétrico ou eletrónico - por unidade e por mês ou fração | 3,65 € |
1.4.6 - Publicidade corrida, emanada de sistema elétrico ou eletrónico - por unidade e por ano | 29,29 € |
1.5 - Suportes publicitários: | |
1.5.1 - Placas, chapas, tabuletas, letras soltas ou símbolos semelhantes - por metro quadrado e por ano | 29,29 € |
1.5.2 - Dispositivos destinados a anúncios e reclamos - por metro quadrado e por ano | 21,32 € |
1.5.3 - Painéis, outdoors, mupis e semelhantes - por metro linear de frente e por ano | 18,31 € |
1.5.4 - Outros suportes - por metro quadrado e por ano | 21,32 € |
2 - Bandeirola e semelhantes: | |
2.1 - Por unidade e por mês ou fração | 4,40 € |
2.2 - Por unidade e por ano | 35,13 € |
Quadro 24
Taxas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Parques de estacionamento* (por cada período de 15 minutos): | |
1.1 - Durante a 1.ª hora | 0,24 € |
1.2 - Durante a 2.ª hora | 0,24 € |
1.3 - Durante a 3.ª hora | 0,26 € |
1.4 - Durante a 4.ª hora e seguintes | 0,27 € |
2 - Avença para parques de estacionamento (por mês): | |
2.1 - 24 horas | 136,46 € |
2.2 - Noturno | 62,98 € |
2.3 - Diurno | 83,98 € |
3 - Zonas de estacionamento de duração limitada: | |
3.1 - Valor mínimo - 15 minutos | 0,21 € |
3.2 - 30 minutos | 0,41 € |
3.3 - 45 minutos | 0,51 € |
3.4 - 60 minutos | 0,61 € |
3.5 - 75 minutos | 0,77 € |
3.6 - 90 minutos | 0,92 € |
3.7 - 105 minutos | 1,07 € |
3.8 - 120 minutos | 1,23 € |
3.9 - Taxa máxima diária | 6,12 € |
3.10 - Cartão de residente - por cada cartão e por ano ou fração | 19,65 € |
4 - Bloqueamento, remoção e depósito de veículos: | |
4.1. Bloqueamento de veículos ligeiros | 61,27 € |
4.2 - Remoção de veículos ligeiros | 76,59 € |
4.3 - Depósito de veículos ligeiros | 15,32 €/24h |
Nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de abril - Regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento - artigos 12.º - Fração de tempo, n.º 1 - Nos estacionamentos de curta duração, até vinte e quatro horas, a taxa é fracionada proporcionalmente, no máximo, em períodos de quinze minutos.
Quadro 25
Taxas por ocupações do domínio público por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Bombas ou aparelho abastecedor de carburante (por cada ano ou fração): | |
1.1 - Instaladas ou abastecendo a via pública | 103,20 € |
1.2 - Bombas volantes, abastecendo na via pública | 103,20 € |
2 - Bombas de ar ou água, instaladas ou abastecendo na via pública - por cada bomba e por ano ou fração | 103,20 € |
Quadro 26
Taxas por atividades de espetáculos e divertimentos
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Emissão de licenças de recinto itinerante ou improvisado: | |
1.1 - Emissão de licença | 52,83 € |
1.2 - Acresce a 1.1., por cada dia ou fração, além do 1.º | 4,76 € |
2 - Emissão de licença acidental de recinto para espetáculos de natureza artística: | |
2.1 - Emissão de licença | 52,83 € |
2.2 - Acresce a 2.1., por cada dia ou fração, além do 1.º | 4,75 € |
3 - Comunicação de espetáculos de natureza artística | |
3.1 - Comunicação online | 18,54 € |
3.2 - Comunicação presencial | 23,18 € |
4 - Comunicação de espetáculos de natureza artística com antecedência igual ou superior a 8 dias | |
4.1 - Comunicação online | 13,91 € |
4.2 - Comunicação presencial | 18,54 € |
5 - Comunicação de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais | |
5.1 - Comunicação online | 23,18 € |
5.2 - Comunicação presencial | 34,76 € |
Quadro 27
Taxa devida pela ocupação e utilização de equipamentos em mercado municipal e feiras
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - No Mercado Municipal: | |
1.1 - Lojas - por m2 e mês ou fração | 2,28 € |
1.2 - Talhos e peixarias - Por m2 e mês ou fração | 2,28 € |
1.3 - Bancas - por dia e por lugar | 1,03 € |
1.4 - Bancas - por m2 e por mês ou fração | 0,89 € |
1.5 - Armazenagem - por m2 e por dia ou fração | 0,70 € |
1.6 - Por exercício de atividade - produtor vendendo diretamente | 1,21 € |
1.7 - Por exercício de atividade - mandatário, comerciante ou agente de vendas | 4,70 € |
1.8 - Utilização de balanças do município - por cada pesagem | 0,64 € |
2 - Nas feiras: | |
2.1 - Lugares de terrado - por m2 e por dia ou fração | 0,32 € |
3 - Na Feira Anual de S. Martinho e outras (por m2 e por dia ou fração): | |
3.1 - Divertimentos | 0,95 € |
3.2 - Feirante mensal | 0,82 € |
3.3 - Feirante ambulante | 1,09 € |
Quadro 28
Ocupação temporária de espaços verdes públicos
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Realização de evento de caráter comercial (filmagens, fotografias, feiras, festas) | |
1.1 - Durante a semana | 50,00 € |
1.2 - Ao fim de semana | 75,00 € |
2 - Realização de evento de caráter popular, desportivo ou associativo | |
2.1 - Durante a semana | 30,00 € |
2.2 - Ao fim de semana | 50,00 € |
3 - Realização de evento de caráter familiar | |
3.1 - Durante a semana | 20,00 € |
3.2 - Ao fim de semana | 40,00 € |
4 - Entrada de viaturas de apoio à realização de eventos por viatura | 10,00 € |
CAPÍTULO IV
UTILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DESPORTIVAS SOB GESTÃO MUNICIPAL
Quadro 29
Taxas devidas pela utilização de pavilhões desportivos e salas de desporto
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
A - Nave Principal | |
1 - Clubes e associações desportivas do concelho de Penafiel com enquadramento desportivo regular de competição oficial e entidades escolares sem fins lucrativos, em modalidades tradicionais de pavilhão. | |
1.1 - De 2.ª a 6.ª feira | 6,01 € |
1.2 - Aos Sábados, Domingos e Feriados | 10,68 € |
2 - Outras instituições/associações do concelho de Penafiel - por hora de utilização: | |
2.1 - De 2.ª a 6.ª feira | 12,01 € |
2.2 - Aos Sábados, Domingos e Feriados | 16,70 € |
3 - Outras instituições/associações e grupos informais - por hora de utilização: | |
3.1 - De 2.ª a 6.ª feira | 22,76 € |
3.2 - Aos Sábados, Domingos e Feriados | 27,50 € |
4 - Eventos/espetáculos e outros tipos de manifestações de entrada gratuita, promovidas por instituições/ associações do concelho de Penafiel - por fração (manhã/tarde/noite): | |
4.1 - De 2.ª a 6.ª feira | 59,46 € |
4.2 - Aos Sábados, Domingos e Feriados | 71,35 € |
5 - Eventos/espetáculos e outros tipos de manifestações de entrada gratuita, promovidas por outras instituições/associações e grupos informais - por fração (manhã/tarde/noite): | |
5.1 - De 2.ª a 6.ª feira | 95,14 € |
5.2 - Aos Sábados, Domingos e Feriados | 114,16 € |
6 - Eventos/espetáculos e outros tipos de manifestações com entrada paga, promovidas por instituições/ associações do concelho de Penafiel - por fração (manhã/tarde/noite): | |
6.1 - De 2.ª a 6.ª feira | 71,35 € |
6.2 - Aos Sábados, Domingos e Feriados | 85,62 € |
7 - Eventos/espetáculos e outros tipos de manifestações com entrada paga, promovidas por outras instituições/associações e grupos informais - por fração (manhã/tarde/noite): | |
7.1 - De 2.ª a 6.ª feira | 114,16 € |
7.2 - Aos Sábados, Domingos e Feriados | 136,99 € |
B - Nave ou Sala Anexa | |
8 - Por hora de utilização: | |
8.1 - De 2.ª a 6.ª Feira | 13,34 € |
8.2 - Aos Sábados, Domingos e Feriados | 17,17 € |
9 - Instituições e associações do concelho de Penafiel | |
9.1 - De 2.ª a 6.ª Feira | 6,66 € |
9.2 - Aos sábados, domingos e feriados | 8,59 € |
C - Outras taxas | |
10 - Utilização individual/ Inscrição individual - por hora de utilização: | |
10.1 - Utilização individual livre - de 2.ª a Sábado | 1,45 € |
10.2 - Aulas de grupo com enquadramento técnico | 3,19 € |
11 - Pela publicidade colocada no interior dos recintos desportivos: por m2 - valores mensais | 34,37 € |
Considerações:
a) Nas utilizações de 60 minutos, acresce metade do valor nas meias horas subsequentes.
b) Por fração são considerados os períodos correspondentes à manhã (09h00/14h00), tarde (14h00/19h00) e noite (19h00/24h00).
c) As isenções ou reduções a praticar são as resultantes dos despachos e deliberações dos órgãos municipais nos termos da lei.
d) Quando aplicável, acresce o valor do IVA à taxa em vigor.
Quadro 30
Taxa devida pela utilização do Complexo Desportivo do Parque da Cidade
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
A - Campo de futebol de 11 | |
1 - Utilização 60 minutos: | |
1.1 - De 2.ª a 6.ª feira: | |
1.1.1 - Das 08h30 às 18h30 | 47,65 € |
1.1.2 - Após as 18h30 | 58,61 € |
1.2 - Aos Sábados, Domingos e Feriados: | |
1.2.1 - Das 08h30 às 18h30 | 58,61 € |
1.2.2 - Após as 18h30 | 72,09 € |
2 - Utilização por fração: | |
2.1 - De 2.ª a 6.ª feira: | |
2.1.1 - Período da manhã/ tarde | 190,60 € |
2.1.2 - Período da noite | 234,44 € |
2.2 - Aos Sábados, Domingos e Feriados: | |
2.2.1 - Período da manhã/tarde | 234,44 € |
2.2.2 - Período da noite | 288,35 € |
B - Campo de futebol de 9 e 7 | |
3 - Utilização 60 minutos: | |
3.1 - De 2.ª a 6.ª feira | |
3.1.1 - Das 08h30 às 18h30 | 29,70 € |
3.1.2 - Após as 18h30 | 36,53 € |
3.2 - Aos sábados, domingos e feriados | |
3.2.1 - Das 8h30 às 18h30 | 36,53 € |
3.2.2 - Após as 18h30 | 44,93 € |
C - Pista de Atletismo | |
4 - Utilização coletiva: | |
4.1 - Utilização 60 minutos (até 30 elementos): | |
4.1.1 - De 2.ª a 6.ª feira: | |
4.1.1.1 - Das 08h30 às 18h30 | 23,82 € |
4.1.1.2 - Após as 18h30 | 34,54 € |
4.1.2 - Aos Sábados, domingos e feriados: | |
4.1.2.1 - Das 08h30 às 18h30 | 34,54 € |
4.1.2.2 - Após as 18h30 | 50,09 € |
4.2 - Utilização por fração: | |
4.2.1 - De 2.ª a 6.ª feira: | |
4.2.1.1 - Período da manhã/tarde | 95,30 € |
4.2.1.2 - Período da noite | 138,19 € |
4.2.2 - Aos Sábados, domingos e feriados: | |
4.2.2.1 - Período da manhã/tarde | 138,19 € |
4.2.2.2 - Período da noite | 200,37 € |
5 - Utilização individual: | |
5.1 - Utilização 60 minutos: | |
5.1.1 - De 2.ª a 6.ª feira | |
5.1.1.1 - Das 08h30 às 18h30 | 1,19 € |
5.1.1.2 - Após as 18h30 | 1,73 € |
5.1.2 - Aos Sábados, domingos e feriados: | |
5.1.2.1 - Das 08h30 às 18h30 | 1,73 € |
5.2 - Adesão Mensal | 6,50 € |
Considerações:
a) Nas utilizações de 60 minutos, acresce metade do valor nas meias horas subsequentes.
b) O período de utilização contínua é destinado à realização de eventos e outras manifestações. Corresponde aos períodos da manhã (09h00/14h00), tarde (14h00/19h00) e noite (19h00/24h00).
c) Beneficiam de redução nos valores as seguintes entidades:
1 - Associações desportivas com enquadramento competitivo oficial e instituições sem fins lucrativos, com sede no concelho de Penafiel, com programas regulares e desenvolvimento desportivo nas modalidades de futebol e atletismo, beneficiam de uma redução de 80 % nos valores indicados nos pontos 1, 2 e 3 da tabela, respetivamente para a utilização do campo de futebol e da pista de atletismo.
2 - Outras instituições com sede no concelho de Penafiel, beneficiam de uma redução de 50 % nos valores indicados no 1, 2 e 3 da tabela.
3 - Outras instituições com sede no concelho de Penafiel, beneficiam de uma redução de 50 % nos valores referidos nos pontos 1, 2 e 3;
d) Para a realização de eventos e manifestações desportivas com entrada pagas, acresce 50 % aos valores previstos nos períodos de utilização contínua;
e) A adesão mensal só se aplica à utilização individual. Corresponde à aquisição prévia da utilização da pista para o mês de referência.
f) Quando aplicável, acresce o valor do IVA à taxa em vigor.
g) As taxas a aplicar nos pontos A e B são aplicáveis a outros espaços de gestão municipal da mesma tipologia.
Quadro 31
Taxa devida pela utilização das Piscinas Municipais Cobertas
Descrição | Taxa a praticar* |
|---|---|
A - Aulas de grupo - inscrição individual: | |
1 - Inscrições, renovações e reintegrações: | |
1.1 - Processo de inscrição | 22,87 € |
1.2 - Processo de renovação | 5,70 € |
1.3 - Processo de reintegração | 11,41 € |
2 - Mensalidades por aulas semanais: | |
2.1 - Uma aula semanal: | |
2.1.1 - Menores de 16 anos | 9,49 € |
2.1.2 - Maiores de 16 anos | 18,91 € |
2.2 - Duas aulas semanais: | |
2.2.1 - Menores de 16 anos | 12,72 € |
2.2.2 - Maiores de 16 anos | 24,55 € |
2.3 - Três aulas semanais: | |
2.3.1 - Menores de 16 anos | 15,97 € |
2.3.2 - Maiores de 16 anos | 29,42 € |
2.4 - Quatro aulas semanais: | |
2.4.1 - Menores de 16 anos | 18,19 € |
2.4.2 - Maiores de 16 anos | 32,37 € |
B - Aulas de grupo regulares - inscrição institucional: | |
3 - Aulas de grupo para instituições/associações do concelho de Penafiel, com um mínimo de 12 elementos inscritos - valores mensais por cada elemento inscrito: | |
3.1 - Aulas monitorizadas por técnico municipal | 3,16 € |
3.2 - Aulas monitorizadas por técnico da entidade/associação requerente | 2,87 € |
3.3 - Outras instituições por elemento inscrito | 10,53 € |
4 - Acresce aos valores referidos no ponto 4, o valor do seguro, por cada aluno inscrito. | |
C - Aulas individuais - natação: | |
5 - Aulas de 45 minutos com marcação prévia: | |
5.1 - Menores de 16 anos | 14,96 € |
5.2 - Maiores de 16 anos | 26,18 € |
D - Utilização livre - natação: | |
6 - Aderentes: | |
6.1 - Adesão, seguro anual e 1.ª utilização livre | 5,92 € |
6.2 - Adesão mensal - menores de 16 anos | 20,64 € |
6.3 - Adesão mensal - maiores de 16 anos | 27,51 € |
6.4 - Utilização livre - menores de 16 anos | 1,74 € |
6.5 - Utilização livre - maiores de 16 anos | 2,32 € |
7 - Não aderentes (inclui o valor do seguro): | |
7.1 - Utilização livre - menores de 16 anos | 2,86 € |
7.2 - Utilização livre - maiores de 16 anos | 3,81 € |
E - Aluguer de pistas nas piscinas aquecidas (para entidades e instituições): | |
8 - Uma pista para um máximo de 8 utilizadores - períodos de 60 minutos | 18,32 € |
8.1 - O valor referido no ponto anterior também se aplica ao aluguer de metade do tanque pequeno, sendo de 16 o máximo de utilizadores | |
F - Aluguer de salas ou estúdios (para entidades e instituições): | |
9 - Por períodos de 60 minutos | 22,52 € |
10 - Acresce ao valor referido no ponto 10 o valor do seguro, por cada utilizador. | |
G - Outras taxas: | |
11 - Cartão de utente | 5,91 € |
12 - Segunda Via do cartão de utente | 11,41 € |
13 - Atraso de pagamento das mensalidades* | 3,13 € |
* O aluno em atraso, fazendo parte do agregado familiar direto, aplica-se apenas o valor de uma multa.
Observações:
1 - As aulas de grupo contempladas têm a duração de 45 minutos e referem-se às aulas da:
a) Escola municipal de natação (todos os níveis de ensino), hidroginástica e segmentos em água;
b) Atividades de academia e de manutenção da condição física.
2 - Benefício para famílias: para utilizadores regulares e utilizadores aderentes aplicar-se-ão os seguintes descontos ao valor agregado da utilização:
a) Por um agregado familiar de 3 pessoas - 10 %; Por um agregado familiar de 4 pessoas - 15 %; Por um agregado familiar de 5 ou mais pessoas - 20 %.
b) No caso de estarem 2 ou mais irmãos inscritos em regime de aulas com monitor, incidirá sobre as respetivas mensalidades um desconto de 10 %.
3 - Para a efetivação dos descontos referidos no ponto 2, devem os interessados apresentar comprovativo da agregação familiar.
4 - Redução de 50 % nas entradas do regime de utilização livre (natação livre) aos titulares do Cartão Municipal de Família Numerosa, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no domínio da Ação Social.
5 - As renovações e as respetivas taxas só serão aplicadas aos alunos com as mensalidades regularizadas até ao último mês do ano letivo (junho).
6 - A taxa de reintegração só é aplicável durante o mesmo ano desportivo (setembro a junho).
7 - O pagamento das mensalidades para atividades regulares orientadas, devem ser efetuadas até ao dia 8 do mês de referência, podendo ainda ser pagas até ao dia 14, mediante acréscimo de multa por atraso de pagamento pelo valor previsto na tabela de taxas. Se este dia coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o prazo prolonga-se até ao dia útil imediato.
8 - Quando as inscrições em classes ocorrerem após o dia 15 do mês de referência, procede-se ao pagamento de metade da respetiva mensalidade.
9 - Quando acompanhados pelos pais ou familiar responsável e sob a sua responsabilidade, os menores de 6 anos estão isentos de taxas pela utilização livre nas piscinas interiores e de ar livre (caso não estejam inscritos nas piscinas municipais acresce o valor do seguro).
10 - Estão isentos de pagamento no regime de utilização livre, até duas vezes por semana, os funcionários do município de Penafiel.
11 - Estão isentos de taxas, os utentes que interrompam a frequência das aulas, desde que comprovadamente justificadas clinicamente dentro de um prazo máximo de 10 dias úteis, por motivos de gravidez, doenças infeto-contagiosas, impedimentos resultantes de acidentes nas aulas e por internamento. Todas as interrupções não previstas neste ponto, desde que comprovadamente justificadas, implicam o pagamento de 50 % da mensalidade de forma a assegurar a vaga na respetiva turma.
12 - Para as utilizações institucionais, as entidades e instituições requerentes, deverão apresentar o comprovativo da apólice de seguros de acidentes pessoais, sob pena de lhes serem cobrados o valor do seguro determinado para o respetivo período desportivo.
13 - Quando aplicável acresce, aos preços referidos nas tabelas, o valor do IVA à taxa em vigor.
14 - Os descontos não são acumuláveis.
Quadro 32
Taxa devida pela utilização dos Campos de Ténis
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
A - Escola de ténis: | |
1 - Inscrições, renovações e reintegrações: | |
1.1 - Processo de inscrição | 22,87 € |
1.2 - Processo de renovação | 5,70 € |
1.3 - Processo de reintegração | 11,41 € |
2 - Mensalidades por aulas de 50 minutos: | |
2.1 - Uma aula semanal: | |
2.1.1 - Menores de 16 anos | 9,49 € |
2.1.2 - Maiores de 16 anos | 18,91 € |
2.2 - Duas aulas semanais: | |
2.2.1 - Menores de 16 anos | 12,72 € |
2.2.2 - Maiores de 16 anos | 24,55 € |
2.3 - Três aulas semanais: | |
2.3.1 - Menores de 16 anos | 15,97 € |
2.3.2 - Maiores de 16 anos | 29,42 € |
2.4 - Quatro aulas semanais: | |
2.4.1 - Menores de 16 anos | 18,19 € |
2.4.2 - Maiores de 16 anos | 32,37 € |
B - Utilização livre - aluguer por campo: | |
3 - Aderentes: | |
3.1 - Adesão, seguro anual e 1.ª utilização livre | 6,14 € |
3.2 - Utilização (2 utilizadores) | 6,93 € |
3.3 - Suplementos - Acresce por cada utilizador a mais | 2,07 € |
4 - Não aderentes (inclui seguro): | |
4.1 - Utilização (2 utilizadores) | 9,91 € |
4.2 - Suplemento (acresce por cada utilizador a mais) | 2,97 € |
5 - Taxa de iluminação | 2,85 € |
B - Aulas individuais - ténis: | |
6 - Aulas de 50 minutos com marcação prévia: | |
6.1 - Menores de 16 anos | 16,22 € |
6.2 - Maiores de 16 anos | 23,18 € |
Considerações:
1 - Na utilização livre dos campos de ténis, a taxa de iluminação aplica-se quando o período de utilização coincidir no todo ou em parte com a necessidade da utilização da iluminação artificial.
2 - Quando aplicável, acresce o valor do IVA à taxa em vigor.
Quadro 33
Taxa devida pela utilização das Piscinas Municipais ao Ar Livre
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Utilização individual: | |
1.1 - De 2.ª feira a 6.ª feira: | |
1.1.1 - Utilização livre - menores de 16 anos | 2,28 € |
1.1.2 - Utilização livre - maiores de 16 anos | 2,83 € |
1.2 - Aos sábados, domingos e feriados: | |
1.2.1 - Utilização livre - menores de 16 anos | 2,86 € |
1.2.2 - Utilização livre - maiores de 16 anos | 3,41 € |
1.3 - De 2.ª a 6.ª feira (período da manhã): | |
1.3.1 - Utilização livre - menores de 16 anos | 1,12 € |
1.3.2 - Utilização livre - maiores de 16 anos | 1,39 € |
2 - Utilização de grupos, admitidos com requerimento e autorização prévia, para entidades e associações sem fins lucrativos do concelho de Penafiel: | |
2.1 - Por cada elemento/utente (mínimo de 12 elementos) | 0,79 € |
Considerações:
1 - Os menores de 6 anos, quando acompanhados por pessoas responsáveis estão isentos de custo, à exceção do seguro no caso de não estarem inscritos nas piscinas municipais.
2 - Estão isentos de pagamento no regime de utilização livre, até duas vezes por semana, os funcionários do município de Penafiel.
3 - Redução de 50 % nas entradas do regime de utilização livre (natação livre) aos titulares do Cartão Municipal de Família Numerosa, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no domínio da Ação Social.
4 - O período da manhã a que se refere o ponto 1.3. corresponde ao período entre as 10h e as 13h.
5 - Quando aplicável acresce, aos preços referidos nas tabelas, o valor do IVA à taxa em vigor.
Quadro 34
Taxas para os programas regulares específicos e de inscrição individual
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Desporto Sénior: | |
1.1 - Processo de Inscrição | 6,91 € |
1.2 - Processo de Renovação | 5,82 € |
1.3 - Processo de Reintegração | 4,37 € |
1.4 - Mensalidade por sessões semanais: | |
1.4.1 - Uma sessão semanal | 2,07 € |
1.4.2 - Duas sessões semanais | 2,99€ |
2 - Desporto Adaptado | |
2.1 - Processo de Inscrição | 11,06 € |
2.2 - Processo de Renovação | 3,05 € |
2.3 - Processo de Reintegração | 5,61 € |
2.4 - Mensalidade por sessões semanais: | |
2.4.1 - Uma sessão semanal: | |
2.4.1.1 - Menores de 16 anos | 4,54 € |
2.4.1.2 - Maiores de 16 anos | 9,23 € |
2.4.2 - Duas sessões semanais: | |
2.4.2.1 - Menores de 16 anos | 6,05 € |
2.4.2.2 - Maiores de 16 anos | 12,11 € |
3 - Programa Hora do Desporto | |
3.1 - Processo de inscrição | 22,40 € |
3.2 - Processo de renovação | 5,58 € |
3.3 - Processo de reintegração | 11,18 € |
3.4 - Mensalidade: até 3 sessões semanais | 24,05 € |
4 - Programa Meno(s)Pausa+Movimento | |
4.1 - Processo de inscrição | |
4.2 - Processo de renovação | |
4.3 - Processo de reintegração | 11,20 € |
4.4 - Frequência de 3 sessões semanais | 10,00 € |
5 - Atraso de pagamento das mensalidades | 3,05 € |
Considerações:
1 - Sob pena de exclusão das respetivas turmas ou grupos, os pagamentos das mensalidades previstas devem ser efetuadas até ao dia 8 do mês de referência, podendo ser ainda efetuadas até ao dia 14 do mesmo mês com acréscimo de uma taxa de atraso, conforme valor indicado na tabela. Caso estas datas coincidam com feriados, sábados ou domingos, o prazo prorroga-se até ao 1.º dia útil imediato.
2 - Estão isentos de taxas, sempre que justificados clinicamente e devidamente apresentados até um máximo de 10 dias úteis, os utentes que interrompam a frequência das aulas por motivos de gravidez, doenças infeto contagiosas, internamentos ou impedimentos resultantes de acidentes nas respetivas aulas ou sessões.
3 - Para as interrupções não previstas no ponto anterior, desde que comprovadamente justificadas até um máximo de 10 dias úteis, é aplicada uma redução de 50 % ao valor da mensalidade de forma a assegurar a manutenção da respetiva turma ou grupo.
4 - Os períodos de inscrição, renovação e reintegração, serão ajustados à especificidade própria de cada programa
5 - Quando aplicável acresce o valor do IVA à taxa em vigor.
CAPÍTULO V
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS
Quadro 35
Taxas pela utilização de serviços da Biblioteca Municipal
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Impressões e Fotocópias: | |
1.1 - Preto e branco - A4 | 0,17 € |
1.2 - Cores - A4 | 1,20 € |
1.3 - Preto e branco - A3 | 0,35 € |
1.4 - Cores - A3 | 1,39 € |
2 - Envio de Digitalizações: | |
2.1 - Fornecimento em PEN | 10,14 € |
2.2 - Fornecimento via Email | 2,90 € |
3 - Atividades de Expressão Plástica para ATLs | 1,02 € |
4 - Oficinas temáticas de exploração pedagógica realizadas fora do contexto escolar por participante | 2,00 € |
Considerações:
1 - A taxa a aplicar a oficinas temáticas de exploração pedagógica realizadas fora do contexto escolar, nos períodos de pausas letivas e férias escolares, realizando-se para grupos de crianças até aos 14 anos, com o mínimo de 10 e máximo de 25 elementos, estando isentos os acompanhantes dos grupos que estejam no desempenho das suas funções profissionais de acompanhamento do grupo
Quadro 36
Taxas pela utilização de serviços do Museu Municipal
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Taxa de Ingresso Individual | 2,00 € |
2 - Taxa por Visita Guiada: | |
2.1 - Grupos com menos de 40 pessoas | 30,00 € |
2.2 - Grupos com mais de 40 pessoas, até ao limite máximo de 80 pessoas | 50,00 € |
3 - Taxa por Visita Guiada com Atelier Temático, por participante | 2,00 € |
4 - Taxas pela Realização de Festas de Aniversário | 8,00 € |
5 - Taxa para programa ocupacional com atividade pedagógica diária repartida pelos períodos da manhã e da tarde, por participante | 4,00 € |
6 - Taxa por utilização de áudio-guias e tablets | 0,50€ |
6.1 - Isenção da taxa prevista no número anterior para pessoas surdas, cegos e amblíopes. | |
7 - Envio de fotocópia A4: | |
7.1 - Por e-mail | 1,00 € |
7.2 - Por correio | 1,00 € |
8 - Impressões: | |
8.1 - Impressões a preto e branco - A4 | 0,17 € |
8.2 - Impressões a preto e branco, papel fotográfico - A4 | 1,10 € |
8.3 - Impressões a cores - A4 | 1,18 € |
8.4 - Impressões a cores, papel fotográfico - A4 | 1,41 € |
8.5 - Impressões a preto e branco - A3 | 0,33 € |
8.6 - Impressões a preto e branco, papel fotográfico - A3 | 2,00 € |
8.7 - Impressões a cores - A3 | 1,36 € |
8.8 - Impressões a cores, papel fotográfico - A3 | 1,64 € |
9 - Digitalizações: | |
9.1 - Digitalizações A4 | 1,42 € |
9.2 - Digitalizações A3 | 1,56 € |
10 - Envio de Digitalizações: | |
10.1 - Fornecimento em PEN | 10,14 € |
10.2 - Fornecimento via Email | 2,90 € |
11 - Suportes informáticos | 1,15 € |
12 - Pesquisa de informações contidas em documentos, monografias e periódicos - por pesquisa e hora ou fração | 10,00 € |
Nota: Para além das reduções e isenções estabelecidas nos artigos n.º 5 a 9 e 84.º do presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, as taxas definidas no presente quadro beneficiam ainda potencialmente das isenções e reduções específicas estabelecidas no Regulamento do Museu Municipal de Penafiel.
Quadro 37
Taxas pela venda de edições nos Espaços do Município
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Venda de Cadernos do Museu: | |
1.1 - Caderno do Museu n.º 3: Homenagem a Carlos Alberto Ferreira de Almeida - II, 1998 | 7,50 € |
1.2 - Caderno do Museu n.º 5: Pedras de Armas da Cidade de Penafiel, 1999 | 7,50 € |
1.3 - Cadernos do Museu n.º 6-7: O Corpo de Deus em Penafiel, 2000/2001 | 7,50 € |
1.4 - Cadernos do Museu n.º 8-9: Pauzeiros, tamanqueiros, sapateiros e ofícios correlativos, 2003-2004 | 15,00 € |
1.5 - Caderno do Museu n.º 10: Município de Penafiel, uma longa história, 2005 | 20,00 € |
1.6 - Caderno do Museu n.º 11: Castro, um lugar para habitar, 2005 | 15,00 € |
1.7 - Cadernos do Museu n.º 12-13: Monteiras (Bustelo), uma necrópole com dois mil anos, 2009/10 | 15,00 € |
1.8 - Cadernos do Museu n.º 14-15: Artes do Ferro, 2014/2015 | 15,00 € |
1.9 - Cadernos do Museu n.º 16-17: A indústria de fundição de alumínio em Penafiel, 2019/2020 | 15,00 € |
1.10 - Caderno do Museu n.º 18: O linho no concelho de Penafiel, 2021 | 15,00 € |
1.11 - Cadernos do Museu n.º 19: “Do lugar de Arrifana de Sousa à cidade de Penafiel” | 15,00 € |
1.12 - “Era uma vez um museu” | 10,00 € |
2 - Venda de Roteiros do Museu: | |
2.1 - Caminhos Antigos e de Peregrinação em Penafiel | 10,00 € |
2.2 - Castro do Monte Mozinho | 12,50 € |
2.3 - Quintandona: as muitas vidas de uma aldeia | 12,50 € |
2.4 - Igreja de S. Pedro de Abragão | 10,00 € |
3 - Estudos e Documentos: | |
3.1 - População e Economia da Cidade de Penafiel nos finais do Antigo Regime | 7,50 € |
3.2 - Memórias do Mosteiro de S. Miguel de Bustelo | 17,50 € |
3.3 - Elites e Finanças | 15,00 € |
4 - Catálogos: | |
4.1 - Catálogo Manuel Casal Aguiar: Vislumbre de Verdade | 10,00 € |
4.2 - Catálogo Graça Morais: Fuga do Caos e do Abismo | 15,00 € |
4.3 - Catálogo Fotográfico: Museu Municipal de Penafiel | 15,00 € |
4.4 - Catálogo Resende: Portas da Perceção | 15,00 € |
5 - Outras publicações: | |
5.1 - Museu Municipal de Penafiel, Projeto e Obra 2009 | 15,00 € |
5.2 - Penafiel, Boletim Municipal de Cultura, 3.ª série n.º 2/3, 1985/86 | 10,00 € |
5.3 - Penafiel, Boletim Municipal de Cultura, 3.ª série n.º 4/5, 1987/88 (SEPARATAS) | 5,00 € |
5.4 - Penafiel, Boletim Municipal de Cultura, 3.ª série n.º 4/5, 1987/88 | 10,00 € |
5.5 - Penafiel, Boletim Municipal de Cultura, 3.ª série n.º 6/7, 1991/92 | 12,50 € |
5.6 - Rota dos Castros e Berrões | 15,00 € |
5.7 - Danças Populares do Corpus Christi de Penafiel | 30,00 € |
5.8 - História de Penafiel em Banda Desenhada | 5,00 € |
5.9 - A Rua do Burgo de Entre-os-Rios | 25,00 € |
5.10 - Foral de Porto Carreiro | 10,00 € |
5.11 - O Segredo da Serpe | 3,00 € |
5.12 - Núcleo de Penafiel da Liga Dos Combatentes (90 Anos de História) | 7,00 € |
5.13 - Guia Literário de Penafiel | 20,00 € |
5.14 - Joaquim de Araújo: diálogo epistolar com Alice Moderno | 20,00 € |
5.15 - Joaquim de Araújo nos 150 anos do seu nascimento | 7,50 € |
5.16 - A Toponímia Penafidelense | 5,00 € |
5.17 - Descrição Histórica e topográfica da Cidade de Penafiel | 15,00 € |
5.18 - Penafiel na Doação de Germano Silva | 5,00 € |
5.19 - Espólio Documental de Germano Silva | 10,00 € |
5.20 - Penafiel: uma história de séculos | 12,50 € |
5.21 - Manuel Patinha: esculturas e gravuras | 15,00 € |
5.22 - Nos Caminhos da Rede Escolar … | 15,00 € |
5.23 - Foto Antony | 20,00 € |
5.24 - À Descoberta de Ferreira Gomes | 7,50 € |
5.25 - Biblioteca Municipal de Penafiel - XXV Anos XXV Livros | 10,00 € |
6 - DVDs: | |
6.1 - Videografias de Penafiel | 7,50 € |
6.2 - DVD Escritaria - Urbano Tavares Rodrigues | 9,20 € |
6.3 - DVD Escritaria - José Saramago | 9,20 € |
6.4 - DVD Escritaria - Os dias em que as Montras se Leem | 11,00 € |
7 - Jogos: | |
7.1 - Jogo Ludusfidelis | 15,00 € |
7.2 - Jogo Ludusfidelis - Edição c/saco de pele | 45,00€ |
8 - Livros Escritaria: | |
8.1 - António Lobo de Antunes (Vida e Obra) | 13,00 € |
8.2 - Urbano Tavares Rodrigues (Memória das Palavras) | 13,00 € |
8.3 - Agustina Bessa Luís (Vida e Obra) | 13,00 € |
8.4 - Mia Couto (Vida e Obra) | 13,00 € |
8.5 - Mário de Carvalho (Homenagem à Vida e Obra) | 13,00 € |
8.6 - Miguel Sousa Tavares (Vida e Obra) | 13,00 € |
8.7 - Manuela Alegre (Vida e Obra) | 13,00 € |
8.8 - Mário Zambujal (Vida e Obra) | 13,00 € |
8.9 - Ana Luísa Amaral (Vida e Obra) | 13,00 € |
9 - Outros: | |
9.1 - Pin - Escritaria | 1,00 € |
9.2 - Bloco Escritaria | 2,00 € |
9.3 - Sacos de Papel | 0,10 € |
9.4 - Sacos de Plástico | 0,20 € |
Quadro 38
Taxas pela utilização de serviços do Arquivo Municipal
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Impressões: | |
1.1 - Impressões - A4 Preto e branco | 0,17 € |
1.2 - Impressões - A4 Cores | 1,20 € |
1.3 - Impressões - A3 Preto e branco | 0,35 € |
1.4 - Impressões - A3 Cores | 1,39 € |
2 - Digitalizações - Documentos de Arquivo: | |
2.1 - Digitalizações até A4 | 1,83 € |
2.2 - Digitalizações até A3 | 2,35 € |
3 - Digitalizações - Documentos de Biblioteca: | |
3.1 - Digitalizações até A4 | 1,45 € |
3.2 - Digitalizações até A3 | 1,59 € |
4 - Envio de Digitalizações: | |
4.1 - Fornecimento em PEN | 10,14 € |
4.2 - Fornecimento via Email | 2,90 € |
5 - Pesquisa de informações contidas em documentos do Arquivo Municipal - por pesquisa (investigação histórica) e hora ou fração | 9,84 € |
Quadro 39
Cedência do Ponto C
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Auditório | |
1.1 - De terça-feira a quinta-feira (Período de 4h) | |
1.1.1 - Das 9h00 às 13h00/Das 14h30 às 18h30/Das 20h00 às 24h00 | 990,00 € |
1.2 - 6.ª feira, sábado, domingo, véspera de feriado e feriado (Período de 4h) | |
1.2.1 - Das 9h00 às 13h00/Das 14h30 às 18h30/Das 20h00 às 24h00 | 1190,00 € |
2 - Casa da Cultura | |
2.1 - De terça-feira a quinta-feira (Período de 4h) | |
2.1.1 - Das 9h00 às 13h00/Das 14h30 às 18h30/Das 20h00 às 24h00 | 290,00 € |
2.2 - 6.ª feira, sábado, domingo, véspera de feriado e feriado (Período de 4h) | |
2.2.1 - Das 9h00 às 13h00/Das 14h30 às 18h30/Das 20h00 às 24h00 | 390,00 € |
3 - Utilização integral (Auditório + Casa da Caturra + Átrios) | |
3.1 - De terça-feira a quinta-feira (Período de 4h) | |
3.1.1 - Das 9h00 às 13h00/Das 14h30 às 18h30/Das 20h00 às 24h00 | 1280,00 € |
3.2. - 6.ª feira, sábado, domingo, véspera de feriado e feriado (Período de 4h) | |
3.2.1 - Das 9h00 às 13h00/Das 14h30 às 18h30/Das 20h00 às 24h00 | 1580,00 € |
CAPÍTULO VI
CEMITÉRIOS
Quadro 40
Taxas pela inumação em covais e sepulturas
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Inumação em covais: | |
1.1 - Sepulturas temporárias (por cada) | 16,11 € |
1.2 - Sepulturas perpétuas (por cada): | |
a) Sem cobertura | 23,86 € |
b) Com cobertura | 39,72 € |
2 - Inumação em jazigo particular (por cada) | 55,52 € |
3 - Inumação em catacumba | 55,52 € |
4 - Entrada de betoneiras, viaturas ou outros equipamentos para a realização de obras em jazigos (p/ dia): | 2,50 € |
Quadro 41
Taxas pela verificação e efetiva exumação de ossadas
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Abertura de sepultura ou jazigo, para verificação da possibilidade de exumação (por cada) | 53,62 € |
2 - Exumação e inumação, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério (por cada ossada) | 73,75 € |
Quadro 42
Taxas pela utilização de serviços em cemitério municipal
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Ocupação de jazigos ou catacumbas, por ano ou fração | 42,46 € |
2 - Depósito transitório de caixões - por dia ou fração | 10,53 € |
3 - Utilização de carreta | 6,22 € |
4 - Utilização de capela - por período de 24 horas ou fração | 6,22 € |
5 - Trasladação de ossadas e cinzas: | |
5.1 - Dentro do cemitério | 72,71 € |
5.2 - Para fora do cemitério | 72,71 € |
Quadro 43
Taxas pela concessão de terrenos e averbamentos
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Concessão de terrenos: | |
1.1 - Por título de concessão | 14,22 € |
1.2 - Para sepultura perpétua | 2 896,98 € |
1.3 - Para jazigos - com capela com 3 urnas à superfície: | |
1.3.1 - Primeiros 3 m2 ou fração | 6 952,76 € |
1.3.2 - Por cada um dos 4 a 6 m2 ou fração | 927,03 € |
1.3.3 - Cada m2 ou fração a mais | 2 317,59 € |
1.4 - Para jazigos - com capela com 3 urnas à superfície e 3 urnas enterradas: | |
1.4.1 - Primeiros 3 m2 ou fração | 8 690,95 € |
1.4.2 - Por cada um dos 4 a 6 m2 ou fração | 1 738,19 € |
1.4.3 - Cada m2 ou fração a mais | 2 317,59 € |
1.5 - Catacumbas | 927,03 € |
1.6 - Ocupação de ossários municipais, com caráter de perpetuidade - cada ossada | 927,03 € |
2 - Averbamento em títulos de concessão de terrenos em nome de novo concessionário: | |
2.1 - Classes sucessíveis - n.º 2, do artigo 2133.º, do Código Civil: | |
2.1.1 - Em títulos de jazigos | 53,18 € |
2.1.2 - Em títulos de sepulturas perpétuas | 53,18 € |
2.1.3 - Em título/títulos de catacumbas | 53,18 € |
2.1.4 - Em títulos de ossário | 53,18 € |
2.2 - Transmissão para pessoas diferentes: | |
2.2.1 - Em títulos de jazigos | 560,86 € |
2.2.2 - Em títulos de sepulturas perpétuas | 307,02 € |
2.2.3 - Em títulos de catacumbas | 560,86 € |
2.2.4 - Em títulos de ossário | 60,05 € |
3 - Emissão de segundas vias de títulos | 6,30 € |
Quadro 44
Taxas pela remoção de caixões, ossadas e cinzas
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Remoção de caixões dos jazigos (por cada) | 79,45 € |
2 - Remoção de ossadas e cinzas (por cada) | 53,56 € |
Quadro 45
Taxas por obras em jazigos, sepulturas e catacumbas
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Construção, ampliação ou modificação de jazigos - por jazigo | 6,22 € |
2 - Revestimento em cantaria ou mármore de sepulturas perpétuas - por sepultura | 6,22 € |
3 - Revestimento de sepulturas temporárias a mármore ou granito - por sepultura | 6,22 € |
4 - Pequenas reparações em jazigos (limpeza, pintura) - por jazigo | 6,22 € |
5 - Colocação de alegretes em granito ou mármore - por sepultura | 6,22 € |
6 - Colocação de floreira - por sepultura | 6,22 € |
7 - Construção, ampliação ou modificação de catacumbas - por catacumba | 6,22 € |
8 - Obras de beneficiação em catacumbas - por catacumba | 6,22 € |
CAPÍTULO VII
PUBLICIDADE
Quadro 46
Taxas por publicidade em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Chapas, placas, tabuletas e semelhantes: | |
1.1 - Por m2 ou fração e por mês | 3,65 € |
1.2 - Por m2 ou fração e por ano | 29,29 € |
2 - Painéis, cartazes, mupis e semelhantes: | |
2.1 - Por m2 ou fração e por mês | 2,03 € |
2.2 - Por m2 ou fração e por ano | 18,31 € |
3 - Bandeirolas e semelhantes: | |
3.1 - Por unidade e por mês ou fração | 4,40 € |
3.2 - Por unidade e por ano | 35,13 € |
4 - Reclamos luminosos, iluminados, eletrónicos e similares: | |
4.1 - Anúncios luminosos ou iluminados - por m2 ou fração e por mês ou fração | 1,82 € |
4.2 - Anúncios luminosos ou iluminados - por m2 ou fração e por ano | 14,66 € |
4.3 - Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua dimensão - por metro linear ou fração e por mês ou fração | 0,60 € |
4.4 - Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua dimensão - por metro linear ou fração e por ano | 4,89 € |
4.5 - Publicidade corrida, emanada de sistema elétrico ou eletrónico - por unidade e por mês ou fração | 3,65 € |
4.6 - Publicidade corrida, emanada de sistema elétrico ou eletrónico - por unidade e por ano | 29,29 € |
5 - Toldos, vitrinas, exposição de objetos ou outros artigos comerciais e outros: | |
5.1 - Por m2 ou fração e por mês ou fração | 1,82 € |
5.2 - Por m2 ou fração e por ano | 14,66 € |
6 - Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestre ou aérea: | |
6.1 - Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e noutros meios de locomoção - por unidade: | |
6.1.1 - Por mês | 11,72 € |
6.1.2 - Por ano | 70,30 € |
6.2 - Veículos automóveis ou táxis, afetos a transporte público, por unidade: | |
6.2.1 - Por mês | 11,72 € |
6.2.2 - Por ano | 70,30 € |
6.3 - Outros meios de locomoção terrestre, aérea, blims, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes no ar - por unidade | |
6.3.1 - Por mês | 11,72 € |
6.3.2 - Por ano | 70,30 € |
7 - Publicidade sonora difundida por meio de altifalantes ou outra aparelhagem de som e ou vídeo - por unidade emissora: | |
7.1 - Por mês | 17,58 € |
7.2 - Por ano | 210,90 € |
8 - Cartazes e panfletos afixados nas vedações, tapumes, muros, fachadas de edifícios e outros locais similares, quando permitidos - por cartaz: | |
8.1 - Por mês | 0,97 € |
8.2 - Por ano | 11,72 € |
9 - Panfletos distribuídos ao domicílio ou na via pública - por cada centena ou fração: | |
9.1 - Por mês | 1,47 € |
9.2 - Por ano | 17,58 € |
10 - Exposição de livros, revistas, jornais e outros artigos no exterior dos estabelecimentos ou dos edifícios onde aqueles se encontrem: | |
10.1 - Livros, revistas e jornais: | |
10.1.1 - Por m2 ou fração por mês | 1,47 € |
10.1.2 - Por m2 ou fração por mês | 11,72 € |
10.2 - Roupa, tecidos e similares: | |
10.2.1 - Por m2 ou fração por mês | 1,75 € |
10.2.2 - Por m2 ou fração por mês | 17,58 € |
10.3 - Outros artigos ou objetos | |
10.3.1 - Por m2 ou fração por mês | 1,75 € |
10.3.2 - Por m2 ou fração por mês | 17,58 € |
11 - Publicidade em vitrinas, mostradores e semelhantes: | |
11.1 - Por m2 ou fração e por mês ou fração | 1,82 € |
11.2 - Por m2 ou fração e por ano | 14,66 € |
12 - Publicidade em recintos públicos municipais: | |
12.1 - Por m2 ou fração e por mês | 4,17 € |
12.2 - Por m2 ou fração e por ano | 33,37 € |
13 - Publicidade de espetáculos públicos e outros quando não prevista nos pontos anteriores: | |
13.1 - Quando instalada em espaço do domínio privado, incluindo o interior do estabelecimento, sendo mensurável em superfície: | |
13.1.1 - Por m2 ou fração e por mês | 1,82 € |
13.1.2 - Por m2 ou fração e por ano | 10,97 € |
13.2 - Quando instalada em espaço do domínio privado, incluindo o interior do estabelecimento, sendo mensurável linearmente: | |
13.2.1 - Por ml ou fração e por mês | 0,37 € |
13.2.2 - Por ml ou fração e por ano | 2,19 € |
13.3 - Quando instalada em espaço do domínio privado, incluindo o interior do estabelecimento, não sendo mensurável linearmente: | |
13.3.1 - Por unidade ou fração e por mês | 3,65 € |
13.3.2 - Por unidade ou fração e por ano | 21,97 € |
13.4 - Quando instalada em espaço do domínio público, sendo mensurável em superfície: | |
13.4.1 - Por m2 ou fração e por mês | 3,05 € |
13.4.2 - Por m2 ou fração e por ano | 18,31 € |
13.5 - Quando instalada em espaço do domínio público, sendo mensurável linearmente: | |
13.5.1 - Por ml ou fração e por mês | 0,61 € |
13.5.2 - Por ml ou fração e por ano | 3,65 € |
13.6 - Quando instalada em espaço do domínio público, não sendo mensurável em superfície ou linearmente: | |
13.6.1 - Por unidade ou fração e por mês | 6,11 € |
13.6.2 - Por unidade ou fração e por ano | 36,62 € |
14 - Taxa de apreciação do pedido de licença para a instalação de suportes publicitários, acresce às taxas previstas nos pontos anteriores - por unidade e por uma só vez | 29,29 € |
15 - Placa de proibição de afixação de anúncios - por unidade e por ano | 23,43 € |
CAPÍTULO VIII
AMBIENTE
Quadro 47
Taxas pela emissão de licenças especiais de ruído para exercício de atividades ruidosas temporárias
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Obras de construção civil: | |
1.1 - Até 30 dias seguidos - taxa fixa | 15,11 € |
1.2 - Superior a 30 dias - por dia, além da taxa fixa: | |
1.2.1 - Dias úteis | 15,11 € |
1.2.2 - Fins de semana e feriados | 15,11 € |
2 - Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins, e demais lugares públicos ao ar livre | 11,55 € |
3 - Licença Especial de Ruído em Recintos Fechados | 11,55 € |
Quadro 48
Remoção e recolha de veículos
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Remoção de veículos: | |
1.1 - Viaturas ligeiras: | |
1.1.1 - Taxa de reboque | 52,79 € |
1.1.2 - Acresce a 1.1.1, por km do local de recolha ao depósito, sito na Zona Industrial n.º II | 2,41 € |
1.2 - Viaturas pesadas: | |
1.2.1 - Taxa de reboque | 101,53 € |
1.2.2 - Acresce a 1.2.1, por km do local de recolha ao depósito, sito na Zona Industrial n.º II | 2,41 € |
2 - Aparcamento: | |
2.1 - Viaturas ligeiras - por dia ou fração | 5,08 € |
2.2 - Viaturas pesada - por dia ou fração | 5,08 € |
Quadro 49
Centro de Recolha Oficial de Animais
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Taxa de captura na Via Pública de animais | 20,65 € |
2 - Taxa de hospedagem: | |
2.1 - Hospedagem por dia/cães | 3,82 € |
2.2 - Hospedagem por dia/gatos | 3,74 € |
2.3 - Hospedagem por sequestro por dia/cães | 5,16 € |
2.4 - Hospedagem por sequestro por dia/gatos | 5,08 € |
3 - Entregas no CROP/cão | 33,40 € |
4 - Entregas no CROP/gato | 22,08 € |
5 - Recolhas ao domicílio/cão | 50,45 € |
6 - Recolhas ao domicílio/gato | 31,26 € |
7 - Recolha ao domicílio/cadáver cão | 29,05 € |
8 - Recolha ao domicílio/cadáver gato | 21,26 € |
9 - Entregas no CROP/cadáver cão | 12,45 € |
10 - Entregas no CROP/cadáver gato | 4,66 € |
Quadro 50
Taxa de proteção da biodiversidade e habitats sensíveis
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Taxa p/ evento: | |
1.1 - Até 30 participantes | 50,00 € |
1.2 - e 30 a 100 participantes | 100,00 € |
1.3 - De 100 a 150 participantes | 150,00 € |
1.4 - De 150 a 200 participantes | 200,00 € |
1.5 - Mais de 200 participantes | 250,00 € |
2 - Taxa por participante e tipo de veículo: | |
2.1 - Até 30 participantes e sem veículos | isento |
2.2 - Por participante extra (acima dos 30), sem veículos | 0,50 € |
2.3 - Por participante com velocípedes e trotinetes sem motor no traçado | 1,00 € |
2.4 - Por participante com ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos no traçado | 2,00 € |
2.5 - Por participante com automóveis (ligeiros e pesados) | 3,00 € |
2.6 - Por participante com “motas de água” | 3,00 € |
3 - Taxa por km em habitat sensível: | |
3.1 - Por km, sem veículos | 15,00 € |
3.2 - Por km, com veículos não motorizados | 30,00 € |
3.3 - Por km, com veículos motorizados | 60,00 € |
4 - Por veículo de apoio motorizado, estacionado ou a operar em área de habitat sensível | 20,00 € |
Considerações:
1 - Na taxa aplicada no n.º 4, são excluídos os veículos de emergência como ambulâncias e carros de bombeiros.
Quadro 51
Cedência de vasos de plantas ornamentais
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Vaso grande (p/un) | 10,00 € |
2 - Floreira retangular (p/un) | 5,00 € |
2.1 - Acresce por km percorrido (ida e volta, entrega e recolha) | 0,20 € |
2.2 - Acresce por n.º de colaboradores envolvidos no transporte/ hora | 5,00 € |
CAPÍTULO IX
INTERVENÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS
Quadro 52
Instalação e modificação de estabelecimentos (autorização de acordo com o Decreto-Lei n.º 10 de 2015, de 16 de janeiro)
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Apreciação da autorização, quando a instalação depender da dispensa prévia de requisitos legais ou regulamentos aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento | 84,07 € |
Quadro 53
Sistema de Indústria Responsável (SIR)
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Receção de mera comunicação prévia relativa a pedido de autorização/alteração de estabelecimentos industriais do tipo 3 | 66,06 € |
2 - Vistorias prévias relativas aos procedimentos de autorização padronizada, de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis | 180,15 € |
3 - Vistorias de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos | 156,12 € |
4 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial | 120,10 € |
5 - Outras vistorias previstas na legislação aplicável | 108,09 € |
6 - Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos | 240,19 € |
Quadro 54
Licenciamento de alojamento local e empreendimentos turísticos
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Mera comunicação prévia para registo de estabelecimentos de alojamento local: | |
1.1 - Um quarto | 60,05 € |
1.2 - Acresce por cada quarto além do primeiro | 6,01 € |
2 - Pedido de registo de apartamentos de tipologia T1 | 60,05 € |
3 - Taxa devida pelo fornecimento de placa identificativa de estabelecimento de alojamento local | 84,07 € |
Quadro 55
Taxas pelo exercício da atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Licença de aluguer para veículos ligeiros | 25,70 € |
2 - Pedidos de averbamentos (por cada): | |
2.1 - De sede ou residência | 25,70 € |
2.2 - De nome ou designação social | 25,70 € |
2.3 - Averbamento de substituição de veículo | 25,70 € |
2.4 - Outros Averbamentos | 25,70 € |
Quadro 56
Taxas pela utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Utilização de Fogo-de-artifício e outros artefactos Pirotécnicos - por vistoria do local de lançamento e emissão de autorização | 28,00 € |
Quadro 57
Taxas pelo licenciamento da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Registo ou 2.ª via - por cada máquina | 61,68 € |
2 - Averbamento por transferência de propriedade - comunicação de alteração do proprietário | 25,70 € |
Quadro 58
Taxas pela autorização da exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Apreciação do pedido de autorização | 254,93 € |
2 - Emissão de autorização | 324,46 € |
Quadro 59
Taxas por outros licenciamentos
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Licença da atividade de guarda-noturno: | |
1.1 - Pela licença e pelo cartão de identificação | 12,06 € |
1.2 - Renovação anual | 12,06 € |
2 - Realização de acampamentos ocasionais - por cada dia ou fração | 12,06 € |
3 - Realização de fogueiras ou queimadas - por cada: | |
3.1 - Queimas | 3,62 € |
3.2 - Fogueiras | 15,11 € |
3.3 - Queimadas | 15,11 € |
Quadro 60
Taxas devidas pelos serviços de Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE | 117,17 € |
2 - Vistoria sobre as condições de SCIE | 234,33 € |
3 - Inspeções regulares sobre as condições de SCIE | 175,77 € |
4 - Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção | 117,17 € |
5 - Taxa de Junção de Elementos | 17,66 € |
Quadro 61
Taxas pela emissão de documento e cartão de residência
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Certificado de Registo de Cidadão da UE | Valor fixado por lei |
Quadro 62
Comissão Arbitral Municipal
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Determinação do coeficiente de conservação | 865,85 € |
2 - Definição de obras necessárias para obtenção do nível de conservação superior | 432,91 € |
3 - Submissão de um litígio a decisão da CAM, no âmbito da respetiva competência decisória | 865,85 € |
Nota: As taxas previstas nos números 1 e 2 são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.
Quadro 63
Ocupação do espaço público para a instalação de postos de carregamento de veículos elétricos
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Emissão de licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos - por posto: | |
1.1 - Pela emissão do título | 816,80 € |
1.2 - Acresce à taxa prevista no número anterior - por posto e por ano | 1.225,20 € |
2 - Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos | 714,70 € |
Quadro 64
Residência estudantes
Descrição | Taxa a praticar |
|---|---|
1 - Quartos - Valor Diário | |
1.1 - Quartos Individuais | |
1.1.1 - Estudantes Bolseiros | 15,67 € |
1.1.2 - Estudantes Não Bolseiros | 19,59 € |
1.1.3 - Investigadores, docentes e não docentes | 24,49 € |
1.1.4 - Externos | 30,61 € |
1.2 - Quartos Duplos | |
1.2.1 - Estudantes Bolseiros | 12,53 € |
1.2.2 - Estudantes Não Bolseiros | 15,66 € |
1.2.3 - Investigadores, docentes e não docentes | 19,58 € |
1.2.4 - Externos | 24,48 € |
2 - Quartos - Valor Mensal | |
2.1 - Quartos Individuais | |
2.1.1 - Estudantes Bolseiros | 117,5 € |
2.1.2 - Estudantes Não Bolseiros | 235 € |
2.1.3 - Investigadores, docentes e não docentes | 352,49 € |
2.1.4 - Externos | 469,99 € |
2.2 - Quartos Duplos | |
2.2.1 - Estudantes Bolseiros | 94,00 € |
2.2.2 - Estudantes Não Bolseiros | 188 € |
2.2.3 - Investigadores, docentes e não docentes | 281,99 € |
2.2.4 - Externos | 375,99 € |
Tabela de compensações por infraestrutura
Para efeitos de cálculo do fator B, constante da fórmula das compensações, prevista no artigo 73.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Penafiel, o valor a pagar por cada uma das infraestruturas preexistentes, consta da seguinte tabela:
Tipo de infraestrutura | Valor por m² |
Faixa de rodagem/estacionamento em semipenetração | 11,10 € |
Faixa de rodagem/estacionamento em betuminoso | 24,68 € |
Faixa de rodagem/estacionamento em cubo | 17,28 € |
Passeios em betonilha esquartelada | 37,05 € |
Passeios em pedra de chão | 18,52 € |
Passeios em micro cubo 5 x 5 | 37,05 € |
Passeios em lajeado de granito | 123,46 € |
Guias de granito | 42,04 € |
Guias de betão | 18,52 € |
Rede de águas pluviais | 61,73 € |
Rede de saneamento | 74,07 € |
Rede de abastecimento de água | 43,21 € |
ANEXO II
Fundamentação Económica e Financeira
Alteração ao Quadro de Taxas decorrente da:
Transferência de competências para as Autarquias Locais;
Inovações ao nível das modalidades desportivas;
Inovações ao nível dos serviços prestados pela Biblioteca;
Adequação das taxas relacionadas com as Impressões e Digitalizações aos preços do mercado.
Adequação das taxas relacionadas com bens de utilização pública aos preços do mercado.
Fundamentação Económica e Financeira das Taxas de Penafiel
O presente estudo, elaborado pela Triconsulte, tem como objetivo cumprir o estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que exige a fundamentação económico-financeira das taxas Municipais.
Nota justificativa
A presente alteração ao Quadro de Taxas tem como objetivo alinhar as disposições existentes com as alterações introduzidas pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e posteriormente alterado pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 117/2009, de 29 de dezembro, bem como com o regime financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, conforme a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. Estes documentos permitiram aos municípios a criação de taxas sobre as utilidades prestadas aos particulares, decorrentes das suas atividades ou investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre orientados pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da transparência. Tal resultou num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação de taxas, uma medida há muito esperada. No entanto, essa autonomia acarreta uma maior responsabilização nesta matéria, tornando imprescindível a criação e atualização de um instrumento claro e acessível, aplicável de forma transversal a todos os Regulamentos do Município Penafiel. Esse instrumento, ainda que de forma supletiva, permite que os munícipes tenham acesso e compreendam as regras que lhes são aplicáveis.
De acordo com o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, nomeadamente o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor das taxas municipais deve ser fixado com base no princípio da equivalência jurídica e da proporcionalidade, não devendo exceder o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Além disso, conforme o n.º 2 do mesmo artigo, que estabelece que as autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
Neste sentido, tendo em conta a transferência de competências para as Autarquias Locais, as inovações introduzidas ao nível das modalidades desportivas e dos serviços prestados pela Biblioteca Municipal, tornam necessária a adequação do Quadro de Taxas.
O objetivo deste relatório é atualizar o Quadro único criado em 2009, baseado na Lei das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário e assente na simplificação de procedimentos e na melhoria do funcionamento interno dos serviços. Tais mudanças resultarão na melhoria do serviço público prestado, garantindo a observância dos princípios da legalidade, interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.
Importa destacar que a criação e atualização das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local. O objetivo passou por satisfazer as necessidades financeiras do município, mas também promover finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de desincentivo de determinados atos, operações ou atividades. Além disso, foram considerados critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, levando em conta impacto negativo decorrente dessas atividades ou a utilização exclusiva dos recursos, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.
A presente adenda de Fundamentação Económica das Taxas e o Quadro de Taxas anexo têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, as alíneas b), g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e), k), w), y), z), aa) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo decreto de Lei n.º 10/2024, de 8 de Janeiro, o artigo 20.º n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 132/2015, de 04 de setembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e também pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto (Lei Geral Tributária), pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto (Código de Procedimento e de Processo Tributário), bem como pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e, por fim, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-B/2000, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-T/2001, de 30 de junho, pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e pelo Decreto de Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
Nestes termos, o Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Penafiel é alterado e atualizado conforme os termos estabelecidos no seu articulado e Quadros anexos.
Entrada em vigor
A entrada em vigor da presente alteração ao Quadro de Taxas fica condicionada à publicação oficial por parte da Câmara Municipal de Penafiel.
Com a entrada em vigor da presente adenda serão aditados o Quadro 16A - Certidões ao Capítulo II, bem como o Quadro 28 - Ocupação temporária de espaços verdes públicos ao Capítulo III, o Quadro 39 - Cedência do Ponto C ao Capítulo V, o Quadro 50 - Taxa de proteção da biodiversidade e habitats sensíveis e o Quadro 51 - Cedência de vasos de plantas ornamentais ambos ao Capítulo VIII, e o Quadro 64 - Residência de Estudantes ao Capítulo
Serão ainda aditados o n.º 3 e 4 ao Quadro 15 - Receção de obras de urbanização, os números 3.1, 3.2 e 12 ao Quadro 16 - Prestação de serviços diversos ligados ao urbanismo, e as alíneas 2 e 3 do Quadro 17 - Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo do Capítulo II, os números 4.5, 4.6 e 5 ao Quadro 20 - Taxas por ocupações do domínio público quando sujeitas a licenciamento, e os números 3, 4 e 5 ao Quadro 26 - Taxas por atividade de espetáculos e divertimentos do Capítulo III, a alínea B n.º 3 ao Quadro 30 - Taxa devida pela utilização do Complexo Desportivo do Parque da Cidade e os números 3, 4 e 5 ao Quadro 34 - Taxas para os programas regulares específicos de inscrição individual do Capítulo IV, o n.º 4 ao Quadro 35 - Taxas pela utilização de serviços da Biblioteca Municipal e os números 1.11 e 1.12 ao Quadro 37 -Taxas pela venda de edições nos Espaços do Município do Capítulo V, o n.º 4 ao Quadro 40 - Taxas pela inumação em covais e sepulturas do Capítulo VII, e o n.º 5 ao Quadro 60-Taxas devidas pelos serviços de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE) do Capítulo IX.
Enquadramento normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007. Esse regime define as taxas municipais como tributos baseados na prestação de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico à atividade dos particulares, desde que, por lei, tal competência seja atribuída às autarquias locais. Assim, as taxas incidem sobre serviços prestados aos particulares ou benefícios gerados pela atividade dos municípios, tais como:
Construção, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, realização de atos administrativos e atendimento administrativo de outras pretensões de caráter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Administração de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no âmbito da prevenção de riscos e proteção civil;
Promoção de atividades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Fomento do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Promoção do desenvolvimento local.
Segundo o n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, os regulamentos e tabelas de taxas municipais devem conter obrigatoriamente:
A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
As isenções e sua fundamentação;
O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
A admissibilidade do pagamento em prestações.
Este relatório visa cumprir o estipulado no n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, designadamente a fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas a adotar pela Câmara Municipal de Penafiel em 2026. Para tal, foi considerado o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que estabelece o princípio da equivalência jurídica. Segundo este princípio, o valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado com base no princípio da proporcionalidade, não devendo exceder o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP). Além disso, foi considerado o estipulado no n.º 2 do mesmo artigo, que estabelece que as autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
Enquadramento Metodológico
O princípio da equivalência jurídica, mais especificamente da equivalência económica, pode ser concretizado pela via do custo ou pela via do benefício. Pelo critério do custo, as taxas são ajustadas aos custos suportados pelas autarquias, sendo fixadas num montante igual ou inferior a esse valor. Pelo critério do benefício, as taxas são ajustadas ao valor de mercado dessas prestações, quando essa comparação seja viável. Quando não é possível estabelecer uma comparação com atividades semelhantes realizadas por terceiros, por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado, o indexante utilizado deve ser, geralmente, o CAPL (Custo da Atividade Pública Local).
Valor das Taxas < = Custo da atividade pública local
ou
Valor das Taxas = Benefício auferido pelo particular
É importante destacar que o CAPL está sempre presente na formulação do indexante de todas as taxas municipais, inclusive naquelas que são fixadas com base no BAP ou com a intenção de desincentivar determinados comportamentos. Por outras palavras, o CAPL geralmente representa a componente fixa da contrapartida, enquanto o BAP ou o desincentivo constitui a componente variável. Essa componente variável resulta da aplicação de coeficientes que ajustam a taxa à realidade do mercado ou ao comportamento que se pretende modular/regular.
Esquematicamente, o valor estabelecido para cada uma das taxas municipais pode ser representado pela seguinte função:
CAPL (Custo da Atividade Pública Local) | BAP (Benefício Auferido pelo Particular) | ID (Incentivo/Desincentivo) | ||
Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos | E/OU | Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado | E/OU | Como forma de modular/regular comportamentos |
Neste sentido, rapidamente se conclui que a fórmula geral que deve ser usada para o cálculo teórico das taxas municipais deverá ser o resultado de:
Taxa Teórica = CAPL x BAP x ID
Vale ressaltar que, nesta fórmula, o CAPL representa o custo associado à prestação do serviço que justifica a cobrança da taxa, o BAP corresponde ao coeficiente que reflete o benefício do utente e o ID representa o coeficiente que compõe a parte normativa da taxa, onde valores inferiores a 1 indicam um incentivo e valores superiores a 1 indicam um desincentivo.
Fundamentação Económica e Financeira
1 - Urbanismo
Relativamente às taxas introduzidas nas alíneas 12 e 13 do Quadro 16, referentes, respetivamente, ao fornecimento de processos em formato digital e à comunicação de início de trabalhos ao abrigo do artigo 82.º-A do RJUE, a sua fixação teve por base a imputação dos custos em mão de obra direta associados à análise, verificação e tramitação administrativa dos pedidos, bem como os encargos gerais suportados pela Câmara Municipal de Penafiel, designadamente custos administrativos, utilização de equipamentos informáticos, sistemas de informação e demais despesas correntes inerentes à gestão dos procedimentos urbanísticos. No que respeita ao fornecimento de processos digitais, foi considerada a diferenciação entre a disponibilização em suporte físico, através de PEN USB, que integra o custo do próprio dispositivo, e o envio por correio eletrónico, cujo valor reflete essencialmente os encargos administrativos e operacionais associados à preparação e envio da informação.
O novo Quadro 16A procede à sistematização e agregação das várias taxas relativas à emissão de certidões no âmbito do Urbanismo, com o objetivo de conferir maior clareza, coerência e facilidade de consulta ao tarifário municipal, promovendo transparência e simplificação administrativa no acesso às mesmas. As taxas previstas refletem os custos em mão de obra direta associados à análise técnica dos processos, verificação de elementos instrutórios e elaboração dos respetivos documentos, bem como os encargos gerais suportados pelo Município, designadamente custos administrativos, sistemas de informação e demais despesas correntes inerentes à tramitação procedimental. Foi ainda introduzida a taxa constante da alínea 3, correspondente à emissão de Certidão de Compropriedade, a qual traduz os custos administrativos e técnicos associados à verificação dos pressupostos legais e à emissão do respetivo documento.
O novo Quadro 17 refere-se ao licenciamento e à fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, abrangendo as diferentes tipologias previstas na legislação aplicável. As taxas fixadas têm por base os custos cobrados pela entidade externa prestadora de serviços responsável pelas vistorias, inspeções e análises técnicas especializadas exigidas no âmbito destes procedimentos, aos quais acresce uma componente destinada a cobrir os encargos administrativos suportados pela Câmara Municipal de Penafiel, designadamente custos com instrução dos processos, apreciação técnica, tramitação administrativa, emissão de atos, comunicações e demais despesas correntes associadas ao acompanhamento e fiscalização. Além disso, foi aplicado um coeficiente de desincentivo de 200 %, tendo em conta a natureza potencialmente sensível e o risco associado à instalação e exploração deste tipo de infraestruturas, bem como a necessidade de assegurar um controlo administrativo e técnico rigoroso, promovendo simultaneamente uma utilização responsável do território e a adequada prevenção de riscos ambientais e de segurança.
2 - Ocupação do Domínio Público
As taxas introduzidas no Quadro 20, relativas à ocupação do domínio público sujeita a licenciamento, resultam da necessidade de adequar o tarifário municipal aos gastos efetivamente suportados pelo Município e de harmonizar os valores praticados. No caso da ocupação do domínio público, foram considerados o tipo, a área ou extensão e a duração da ocupação, bem como os custos administrativos inerentes à instrução, emissão de licença e fiscalização.
O novo Quadro 28, relativo à ocupação temporária de espaços verdes públicos, as taxas fixadas tiveram por base a imputação dos custos em mão de obra direta e dos encargos gerais de funcionamento suportados pelo Município, designadamente os associados à análise e instrução dos pedidos, gestão administrativa das autorizações e eventual reposição das condições do espaço após a realização dos eventos. A diferenciação dos valores em função da natureza da iniciativa e do período de utilização (dias úteis ou fins de semana) reflete as variações de procura, a intensidade de utilização do espaço público e os potenciais impactos sobre os equipamentos e espaços verdes municipais. Foi ainda prevista uma taxa relativa à entrada de viaturas de apoio, destinada a compensar os encargos adicionais associados à circulação de veículos nestes espaços. Adicionalmente, foram aplicados coeficientes de desincentivo até 600 %, tendo em conta o risco associado à utilização dos espaços verdes municipais, bem como a necessidade de assegurar a preservação do mesmo, promovendo simultaneamente uma utilização responsável e a adequada prevenção de riscos ambientais.
3 - Utilização de Instalações Desportivas
As taxas introduzidas na alínea 3 do Quadro 30 decorrem da necessidade de o tarifário municipal passar a contemplar expressamente a utilização do Campo de Futebol de 9 e do Campo de Futebol de 7, prevendo-se uma diferenciação de valores em função dos períodos horários de utilização, designadamente nos dias úteis entre as 08h30 e as 18h30 e após as 18h30, bem como aos sábados, domingos e feriados nos mesmos intervalos horários, atendendo às variações de custos e níveis de procura associados a cada período. A determinação dos valores teve por base a análise dos custos em mão de obra direta, considerando o tempo médio despendido pelos trabalhadores, bem como os encargos gerais de funcionamento suportados pelo Município, nomeadamente consumos energéticos, com especial relevância para a iluminação artificial nos períodos após as 18h30, consumos de água associados à manutenção do relvado e balneários, custos de manutenção preventiva e corretiva das infraestruturas e equipamentos desportivos, desgaste decorrente da utilização intensiva do recinto, produtos de limpeza e higienização e custos administrativos inerentes ao processo de reserva e gestão do equipamento. A referida diferenciação de valores em função dos períodos horários de utilização é garantida através de diferentes níveis de incentivo à prática desportiva, sendo que as taxas de incentivo mais altas são aplicadas a horários que implicam menor gasto para o município e menor procura.
Relativamente às taxas adicionadas nas alíneas 3 e 4 ao Quadro 34, relativo à utilização do Complexo Desportivo do Parque da Cidade, no âmbito do Programa Hora do Desporto e do Programa Meno(s) Pausa + Movimento, foram fixadas com base na imputação dos custos em mão de obra direta e dos encargos gerais de funcionamento suportados pelo Município, incluindo remuneração dos técnicos, apoio administrativo e manutenção dos pavilhões, incluindo depreciação, limpeza, consumos energéticos, água e desgaste dos equipamentos. A taxa de inscrição reflete os custos administrativos inerentes ao registo inicial do participante, enquanto a renovação e a reintegração traduzem procedimentos de atualização e reativação com diferente grau de complexidade administrativa. No que diz respeito à mensalidade, foram considerados os custos em mão de obra direta e os encargos gerais imputáveis ao funcionamento do equipamento, apurados por sessão e distribuídos proporcionalmente pelo número estimado de utilizadores. Foi igualmente aplicado um coeficiente de incentivo, mediante a aplicação de reduções diferenciadas em função da frequência semanal, com vista a estimular a prática mais regular e continuada da atividade física. A taxa por atraso no pagamento visa compensar os encargos administrativos adicionais associados à gestão de incumprimentos, assegurando simultaneamente a sustentabilidade financeira do serviço, em respeito pelos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica. Foram aplicados coeficientes de desincentivo quer ao processo de reintegração, estimulando a prática continua de desporto e ao atraso de pagamento.
4 - Utilização de Equipamentos Culturais
No Quadro 35, relativo às oficinas temáticas de exploração pedagógica realizadas fora do contexto escolar, designadamente durante pausas letivas e férias escolares, destinadas a grupos de crianças até aos 14 anos (com mínimo de 10 e máximo de 25 participantes), o valor por participante foi apurado com base nos custos de mão de obra direta e respetivos encargos gerais, prevendo 2 monitores para uma média de 13 crianças por grupo, sendo aplicado um coeficiente de incentivo de 75 % para promover o acesso às atividades culturais e educativas. Os acompanhantes dos grupos no exercício das suas funções profissionais encontram-se isentos do pagamento da taxa.
Às taxas adicionadas nas alíneas 1.11 e 1.12 do Quadro 37, relativas à venda de edições nos Espaços do Município, foram considerados os valores praticados pela entidade gestora do Museu para obras de natureza semelhante já disponibilizadas ao público, garantindo coerência no tarifário e uniformidade na política de preços.
O novo Quadro 39 refere-se à cedência do Ponto C, designadamente do Auditório, da Casa da Cultura e da utilização integral dos espaços (Auditório, Casa da Cultura e Átrios), no âmbito das novas competências e áreas de intervenção cultural e artística assumidas pelo Município, sendo a utilização considerada sempre por períodos de 4 horas. As taxas propostas foram determinadas com base na imputação dos custos em mão de obra direta, tendo em conta o apoio técnico e operacional necessário à preparação, acompanhamento e encerramento dos espaços durante cada período de utilização, bem como os encargos gerais de funcionamento, designadamente consumos energéticos, limpeza, manutenção de equipamentos, desgaste das infraestruturas e custos administrativos associados à gestão das reservas. Foi aplicada à estrutura de gastos um ponderador que reflete a utilização geral estimada para o edifício. A diferenciação de valores em função dos dias da semana reflete as variações de procura e os acréscimos de custos operacionais em períodos pós-laborais, fins de semana e feriados. Foi ainda contemplado um efeito de incentivo, com vista à promoção da dinamização cultural e artística e ao apoio às iniciativas da comunidade ajustado à valorização com incentivos mais altos de períodos e espaços com menos procura.
5 - Ambiente
O novo Quadro 50, relativo à Taxa de proteção da biodiversidade e habitats sensíveis, visa regular a realização de atividades e eventos em áreas ambientalmente sensíveis do concelho, assegurando a preservação dos ecossistemas e a mitigação dos impactos decorrentes da presença humana e da circulação de veículos nestes espaços. As taxas fixadas tiveram por base a imputação dos custos em mão de obra direta e dos encargos gerais de funcionamento suportados pelo Município, designadamente os associados à análise e autorização das iniciativas, acompanhamento e fiscalização das atividades, bem como à manutenção, monitorização e eventual recuperação ambiental das áreas afetadas. A estrutura da taxa considera fatores como o número de participantes, a utilização de diferentes tipos de veículos, a extensão do percurso em habitat sensível e a presença de viaturas de apoio, refletindo o diferente grau de pressão exercido sobre os ecossistemas. A diferenciação de valores tem ainda em consideração a necessidade de promover comportamentos ambientalmente responsáveis, desincentivando a realização destas atividades dado o impacto ecológico e assegurando o cumprimento dos princípios da proporcionalidade, da equivalência jurídica e da proteção do património natural municipal.
O novo Quadro 51, relacionado com a Cedência de vasos de plantas ornamentais, estabelece as taxas aplicáveis à disponibilização temporária destes elementos decorativos para utilização em eventos ou iniciativas promovidas por entidades externas. As taxas fixadas tiveram por base a imputação dos custos em mão de obra direta e dos encargos gerais suportados pelo Município, designadamente os associados à preparação, bem como os custos administrativos inerentes à gestão dos pedidos. A estrutura da taxa considera os encargos adicionais decorrentes da distância percorrida para entrega e recolha e do número de trabalhadores envolvidos na operação logística, refletindo os custos operacionais efetivamente suportados pelo Município de acordo com o perfil das viaturas disponíveis na Divisão do Ambiente.
6 - Intervenção sobre o Exercício de Atividades Privadas
A taxa introduzida na alínea 5 do Quadro 60, relativa às Taxas devidas pelos Serviços de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE), diz respeito à junção de elementos no âmbito de processos já instruídos, sempre que seja necessário proceder à entrega complementar de documentação, esclarecimentos ou peças técnicas adicionais. A fixação do respetivo valor teve por base a imputação dos custos em mão de obra direta associados à receção, análise e verificação técnica dos elementos apresentados, bem como os encargos administrativos inerentes à atualização do processo e registo nos sistemas de informação.
O novo Quadro 64, relativo à Residência de Estudantes, estabelece as taxas aplicáveis à utilização de quartos individuais e duplos, diferenciadas em função da tipologia e da condição do utilizador (bolseiro, não bolseiro e externo). Os valores foram fixados com base na imputação dos custos em mão de obra direta e dos encargos gerais de funcionamento suportados pelo Município, designadamente consumos energéticos e de água, limpeza, manutenção, desgaste das instalações e gestão administrativa. O montante aplicável aos estudantes não bolseiros corresponde a 17,5 % do IAS de 2026, assegurando um critério objetivo de fixação, em respeito pelos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica. As restantes taxas resultam da aplicação dos máximos permitidos de acordo com os preceitos da candidatura que resultou no financiamento do projeto através de fundos comunitários. Estabelecemos um sistema de incentivos que permite respeitar os limites estabelecidos quer na legislação geral, quer no Aviso do PRR e de desincentivos para utilização pontual do equipamento e para utilizadores externos
ANEXO 1
Quadro 16 - Serviços diversos Ligados ao Urbanismo
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ANEXO 2
Quadro 16A - Certidões
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ANEXO 3
Quadro 17 - Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do Petróleo
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ANEXO 4
Quadro 20 - Ocupação do domínio público quando sujeitas a licenciamento
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ANEXO 5
Quadro 28 - Ocupação temporária de espaços verdes públicos
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ANEXO 6
Quadro 30 - Utilização do Complexo Desportivo do Parque da Cidade
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ANEXO 7
Quadro 34 - Programas Regulares específicos e de inscrição individual
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ANEXO 8
Quadro 35 - Venda de edição nos Espaços do Município
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ANEXO 9
Quadro 37 - Venda de edições nos Espaços do Município
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ANEXO 10
Quadro 39 - Cedência do Ponto C
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ANEXO 11
Quadro 50 - Proteção da biodiversidade e habitats sensíveis
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ANEXO 12
Quadro 51 - Cedência de vasos de plantas ornamentais
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ANEXO 13
Quadro 56 - Taxas pela utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos
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ANEXO 14
Quadro 60 - Serviços de Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
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ANEXO 15
Quadro 64 - Residência de Estudantes
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ANEXO III
Tabela de isenções e reduções de taxas municipais
Descrição | Taxa a praticar |
1 - Incentivo à promoção habitacional | |
1.1 - Operações urbanísticas destinadas a habitação unifamiliar relativas a obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração sujeitas a TMU, cuja apresentação do projeto ou admissão de comunicação prévia ocorra após aprovação deste diploma e 31 de dezembro de 2027. | Fixação da TMU no valor simbólico de 1,00 € |
1.2 - Operações urbanísticas destinadas a habitação multifamiliar relativas a obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração sujeitas a TMU, cuja apresentação do projeto ou admissão de comunicação prévia ocorra após aprovação deste diploma e 31 de dezembro de 2027. | Fixação da TMU no valor simbólico de 1,00 € |
ANEXO IV
Fundamentação de Isenções e Reduções de Taxas Municipais
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, procede-se à fundamentação da redução da Taxa Municipal de Urbanização (TMU) prevista no presente Regulamento.
As isenções e reduções previstas respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, proporcionalidade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social, visando, para além da justa repartição dos encargos públicos, o incentivo da atividade económica no concelho, a dinamização da atividade urbanística e o apoio às famílias, em conformidade com a estratégia municipal de promoção do interesse público local.
Nos termos do artigo 5.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Penafiel, as isenções e reduções estabelecidas devem ser ponderadas em função da relevância das atividades desenvolvidas pelos respetivos sujeitos passivos, bem como à luz do fomento de eventos, iniciativas e condutas que o Município vise promover no âmbito das suas atribuições, designadamente no domínio do desenvolvimento económico, da coesão social, da valorização territorial e da proteção das famílias.
Por sua vez, o n.º 8 do artigo 7.º do referido Regulamento prevê expressamente que poderá a Câmara Municipal, por deliberação fundamentada, propor à Assembleia Municipal a aprovação da isenção total ou parcial a quaisquer outras entidades das taxas previstas na tabela anexa.
A presente medida encontra ainda enquadramento no regime transitório previsto no artigo 100.º do Regulamento, permitindo a adoção de medidas excecionais e temporárias de política fiscal municipal orientadas para objetivos de relevante interesse público municipal, designadamente no domínio da habitação, da dinamização urbanística e da fixação de população no território concelhio.
Neste contexto, entende o Município de Penafiel justificar-se a adoção de uma medida extraordinária e transitória de redução da Taxa Municipal de Urbanização aplicável às operações urbanísticas destinadas a habitação unifamiliar e multifamiliar, fixando-se temporariamente o respetivo valor em 1,00 €, para as operações urbanísticas cuja apresentação do projeto ou admissão de comunicação prévia ocorra após aprovação deste diploma e 31 de dezembro de 2027.
A presente redução fundamenta-se na necessidade de promover políticas públicas locais de incentivo à habitação, num contexto marcado pelo aumento significativo dos custos de construção, pela subida das taxas de juro e dos custos de financiamento habitacional, pela dificuldade crescente de acesso à habitação por parte das famílias e pela necessidade de reforçar a atratividade residencial do concelho.
Com a presente medida pretende-se incentivar a construção de habitação própria e permanente, fomentar a oferta habitacional no concelho, promover a fixação e atração de população, em especial de jovens e famílias, dinamizar o setor da construção civil e atividades económicas conexas e estimular a execução de operações urbanísticas e o aproveitamento do solo urbano.
A redução proposta assume natureza excecional, temporária e transitória, não correspondendo a uma eliminação definitiva da taxa, mas antes a uma medida de estímulo económico e social dirigida ao setor habitacional, em linha com as atribuições municipais no domínio da habitação, urbanismo e promoção do desenvolvimento local.
Na dupla perspetiva de apoio às famílias e de incentivo à atividade urbanística, considera o Município que a redução da TMU constitui uma medida adequada, proporcional e devidamente justificada pelo interesse público municipal prosseguido, permitindo simultaneamente fomentar o investimento privado e mitigar os encargos associados ao acesso à habitação.
A medida incide sobre a Taxa Municipal de Urbanização prevista no artigo 64.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Penafiel.
320029556
