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Ato Original
Regulamento n.º 1143/2023
Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais
Preâmbulo
As autarquias locais, enquanto "pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas", dispõem de património e finanças próprios, obtidos através da justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e de receitas próprias provenientes da gestão do seu património, da cobrança pela utilização dos seus serviços e do produto do exercício dos poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.
Ao abrigo da legalidade e da autonomia financeira previstas no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais têm legitimidade para criar taxas, nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
As taxas das autarquias locais, baseiam-se na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
A criação de taxas não visa apenas objetivos de natureza fiscal, de angariação de receita, mas, também, objetivos de natureza extra fiscal relacionados com a ordenação da comunidade e orientação do respetivo comportamento, devendo as taxas ser fixadas de acordo com o princípio da proporcionalidade bem como respeitar o princípio da prossecução do interesse público local e visar a satisfação das necessidades financeiras.
Em consonância com o princípio da equivalência jurídica, o legislador permite que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, possa ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.
O presente regulamento revela-se um instrumento referencial e estratégico para a promoção do concelho e prossecução do interesse público municipal, estando circunscrito aos recursos de ordem tributária (taxas) e aos recursos resultantes dos rendimentos de propriedade e da venda de bens e serviços (preços).
Cumpre o preceituado pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, pela Lei de Execução Nacional (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto), pela Política de Proteção e Privacidade de Dados do Município de Odivelas e pela Diretriz 2019/01 da CNPD.
Procedeu-se a uma revisão profunda do regulamento de taxas em vigor, com vista a atualizá-lo face às mais recentes alterações legais e à necessidade de reanalisar os valores cobrados a título de taxas, atendendo às exigências postas pelo princípio estruturante da equivalência - enquanto expressão da igualdade materialmente adequada às taxas, que impõe que cada indivíduo contribua de acordo com o custo ou valor médio das prestações administrativas de que é causador ou beneficiário, - e sem prejuízo da adoção dos pertinentes critérios de natureza extra fiscal, de desincentivo ou incentivo de determinados comportamentos.
O RGTAL dispõe no seu artigo 8.º que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
Nesta conformidade, apresenta-se no anexo I a fundamentação económica e financeira.
O presente Regulamento contempla os resultados do estudo de fundamentação das taxas e preços a adotar pelo Município. Os valores propostos, com base na análise económico-financeira, e ponderados na sua vertente social e política, são objetivos e adequados.
Os pressupostos gerais e específicos assumidos, bem como a metodologia adotada, basearam-se na literatura relevante sobre a temática em análise, bem como na legislação atualmente em vigor.
Em todo o trabalho houve a preocupação de verificar o cumprimento dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica nos valores propostos, previstos no RGTAL.
Ficam, assim, criadas as condições para que se implemente o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, que se apresenta.
Em cumprimento do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Odivelas, na 10.ª sessão extraordinária de 15 de novembro de 2022, aprovou o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, sob proposta da Câmara Municipal e após decorrida consulta pública prevista no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entrou em vigor no Município em 1 de janeiro de 2023.
Face à necessidade de revisão do mesmo, a Assembleia Municipal de Odivelas, na 9.ª sessão extraordinária de 18, de setembro, de 2023, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, alterações ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, e o novo texto que se publica na íntegra.
TÍTULO I
Disposições gerais
Capítulo único
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 - O presente Regulamento tem por legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária, o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código do Procedimento e de Processo Tributário e as alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 11 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
2 - São ainda leis habilitantes deste Regulamento:
a) O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, que estabelece o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero».
b) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE);
c) O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 2.º
Legislação subsidiária
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Odivelas, aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo;
h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 3.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as taxas municipais, a aplicar no Concelho de Odivelas, fixando a sua incidência, liquidação, valor ou fórmula de cálculo, fundamentação económico-financeira, isenções e respetiva fundamentação, modo de cobrança e pagamento, bem como outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, sem prejuízo de outras normas previstas em lei ou regulamentos específicos.
2 - O presente Regulamento estabelece igualmente o regime de fixação de preços e outras receitas do Município de Odivelas.
3 - O presente regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, a liquidação, a cobrança e o pagamento das taxas municipais obedeça a normativos legais específicos.
TÍTULO II
Taxas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Princípios do procedimento tributário
Na liquidação, cobrança e pagamento das taxas municipais são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação e prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade e da decisão, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigações tributárias.
Artigo 5.º
Incidência objetiva
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem sobre a submissão de pedidos e a consequente prestação concreta de um serviço público, a utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal ou a remoção de um obstáculo jurídico, mesmo que a competência se ache transferida ou delegada numa Freguesia.
2 - São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as atividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacto de natureza ambiental, urbanístico ou outro.
Artigo 6.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas municipais previstas no presente regulamento é a autarquia competente.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas municipais previstas no presente regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 7.º
Da fixação do valor e da fundamentação económica e financeira das taxas
1 - O valor das taxas constantes da tabela anexa ao presente Regulamento, atento o princípio da proporcionalidade, é obtido pela aplicação de fórmulas diversas, com fatores de ponderação, de acordo com os seguintes critérios:
a) Custo da atividade pública local;
b) Benefício auferido pelo particular;
c) Incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações;
d) Impacto Ambiental.
2 - Os proveitos resultantes das taxas municipais constantes na Tabela anexa ao presente Regulamento destinam-se a cobrir os custos operacionais da atividade pública prestada.
3 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais, elaborada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, consta do Anexo I ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 8.º
Atualização do montante das taxas e alteração do Regulamento
1 - Os valores das taxas previstos na Tabela anexa são atualizáveis, de acordo com a taxa de inflação, no Orçamento Anual do Município, em função da variação, quando esta for positiva, do índice médio de preços no consumidor, excluindo habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a centésima de euro múltipla de cinco superior.
2 - Sempre que a Câmara Municipal considere justificável pode propor à Assembleia Municipal uma atualização extraordinária das taxas, mediante alteração regulamentar acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.
3 - As atualizações referidas nos números anteriores são publicitadas nos lugares públicos de estilo, através de edital, no Boletim Municipal e na Internet, no sítio institucional do Município, e no Diário da República.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas municipais previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que resultem de quantitativos fixados por disposição legal bem como na Tabela de Preços.
CAPÍTULO II
Isenções, reduções e pagamentos a terceiros
SECÇÃO I
Isenções e reduções
Artigo 9.º
Isenções gerais
Estão isentas do pagamento de taxas municipais as Freguesias do Município de Odivelas, as pessoas coletivas, públicas ou privadas, bem como as atividades ou atos, desde que a lei atribua de forma expressa tal isenção.
Artigo 10.º
Outras isenções e reduções
1 - Podem beneficiar de isenções ou reduções do pagamento de taxas municipais:
a) As pessoas coletivas e de direito público, ou de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social;
b) As pessoas coletivas religiosas;
c) As associações ou fundações legalmente constituídas.
2 - Os benefícios consagrados no presente artigo limitam-se aos atos e factos direta e imediatamente relacionados com a prossecução das competências, fins ou finalidades estatutárias das entidades referidas no número anterior.
3 - Podem ainda ser concedidas isenções ou reduções a quaisquer outras entidades, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal do respetivo objeto.
4 - Estão isentos de taxa de publicidade os anúncios destinados a identificar a localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que cumpram os requisitos de instalação dos suportes publicitários e se limitem a especificar os respetivos titulares, as atividades ou áreas de intervenção e os horários de funcionamento.
5 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os beneficiários de requerer as necessárias licenças, quando exigidas nos termos legais.
Artigo 11.º
Isenções e reduções específicas
1 - Podem beneficiar de isenção do pagamento de taxas:
a) Pessoas com deficiência superior a 60 % devidamente comprovada, nos termos da legislação geral, nos seguintes casos:
i) Licenciamento higino sanitário no âmbito da atividade ambulante;
ii) Licenciamento do exercício de atividades exercidas em mercados e feiras;
iii) Estacionamento em mercados e feiras;
iv) Fornecimento e colocação de sinalização vertical para espaços de estacionamento.
b) Os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, para as suas atividades próprias, quanto a:
i) Taxas de ocupação de via pública;
ii) Taxas de ruído;
iii) Taxas de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados;
iv) Taxas de licenciamento de publicidade exterior ou de cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação.
c) As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quanto à aplicação de taxas urbanísticas relativas a edificações que sejam afetas diretamente ao exercício dos seus fins estatutários, exceto se:
i) A edificação, ou parte dela, seja destinada a ser colocada no mercado concorrencial, imobiliário ou de arrendamento;
ii) Dentro dos cinco anos seguintes ao licenciamento das construções não derem início à sua edificação, caso em que a Câmara Municipal cobrará as taxas correspondentes;
iii) Dentro dos cinco anos seguintes à emissão da autorização de utilização de construções, beneficiando de isenção, lhes vier a ser dado, total ou parcialmente, um fim que exclua a isenção, caso em que a Câmara Municipal cobrará as taxas correspondentes.
d) As obras que constituam execução de Contratos de Desenvolvimento de Habitação Social ou de outros programas desenvolvidos no âmbito da política social de habitação;
e) A celebração de contratos de aquisição de serviços, quando relativos aos recursos humanos;
f) A inumação de indigentes no cemitério municipal;
g) As entidades constantes do n.º 1 do artigo 10.º, pelo espaço reservado para estacionamento na via pública a ser utilizado pelos seus utentes com deficiência, grávidas e acompanhantes de crianças de colo;
h) Os requerentes de dossiers de candidatura aos Programas de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, quando os respetivos projetos se destinem a ter concretização na área geográfica do Município de Odivelas e o requerente esteja em situação de desemprego, exceto se os referidos projetos não se concretizem ou se constate a sua utilização abusiva, caso em que haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes;
2 - Podem beneficiar de redução de 50 % do pagamento de taxas:
a) Pessoas com deficiência superior a 60 % devidamente comprovada, nos termos da legislação geral, quanto a:
i) Licenciamento de atividade de guarda-noturno;
ii) Espaço reservado para estacionamento na via pública;
b) A Taxa Municipal de Urbanização calculada para as operações de loteamento e suas alterações em AUGI, nos termos da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação, bem como em bairros de origem ilegal, com exceção dos valores relativos às compensações das áreas de cedência em falta, desde que paga antes da emissão do título de reconversão ou aditamento ao alvará de loteamento;
c) As taxas devidas, pela conclusão do controlo prévio urbanístico, relativas à edificação ou legalização de construção inserida em AUGI ou em bairros de origem ilegal, desde que esse controlo prévio tenha sido requerido no prazo de um ano contado a partir da data da emissão do alvará de loteamento ou seu aditamento e na condição de o lote ser abrangido por aquele título e se demonstrem pagas as taxas referidas na alínea anterior;
d) A colocação de suportes publicitários em edificações, utilizando anúncios luminosos ou diretamente iluminados com recurso à utilização de energias alternativas, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição;
e) A emissão de licença de suportes de publicidade de espetáculos, quando colocados junto ao local onde se realize o espetáculo;
f) O fornecimento de informação geográfica, para fins escolares ou académicos, mediante apresentação de documento emitido pela instituição de ensino que justifique o pedido;
g) O espaço reservado para estacionamento na via pública, de entidades que desenvolvam atividades com especial relevância para comunidade e de interesse municipal, para utilização dos seus utentes;
h) Entidades que atuem em conjunto com entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º, sempre que estas percecionem parte dos proveitos e estes sejam superiores ao valor da isenção.
3 - Pode beneficiar de redução de 15 % do pagamento de taxas, a avaliação do critério de incomodidade gerado por atividades permanentes quando na mesma for efetuada a medição do ruído ambiente bem como do ruído residual.
Artigo 12.º
Reduções, isenções ou suspensões em projetos de interesse municipal
1 - As pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do Estatuto do Mecenato, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal, ficam isentas de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa.
2 - Podem ser isentos do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para o Concelho, nomeadamente que induzam à fixação de empresas em Odivelas, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social, à reabilitação urbana em Área de Reabilitação Urbana (ARU) e à proteção do ambiente.
3 - Poderão ser aplicadas reduções, isenções ou suspensões temporárias das taxas devidas pelo exercício de atividades económicas, quando estas sejam afetadas por intervenções diretas da autarquia, nomeadamente enquanto decorrerem obras de infraestruturas na rede viária.
Artigo 13.º
Competência
1 - A concessão das isenções, reduções ou suspensões referidas no n.º 3 do artigo 10.º, na alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 12.º é da competência da Câmara Municipal de Odivelas.
2 - A concessão das restantes isenções e reduções do pagamento de taxas é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, com faculdade de delegar.
3 - O Presidente da Câmara Municipal de Odivelas presta, em cada sessão ordinária da Assembleia Municipal, informação sobre todos os benefícios concedidos no âmbito deste Regulamento, com indicação expressa dos respetivos montantes e destinatários.
Artigo 14.º
Fundamentação
As isenções e reduções previstas no presente título visam:
a) Contribuir para a garantia do interesse público que compete à autarquia assegurar, por si ou por terceiros;
b) Facilitar a concretização das competências, fins ou finalidades estatutárias das entidades abrangidas;
c) Promover a discriminação positiva, garantindo que a falta de recursos económicos não seja um entrave ao acesso pelos munícipes mais carenciados à atividade municipal;
d) Promover e apoiar atividades e iniciativas de interesse público municipal.
Artigo 15.º
Pedido de isenção ou redução
1 - O pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas deve ser apresentado pelo interessado, em simultâneo com a dedução da pretensão administrativa e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção ou redução bem como da situação contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança Social.
2 - Previamente à decisão, devem os serviços, no respetivo processo, verificar a inexistência de dívidas ao Município, proceder à determinação do montante da taxa aplicável e apreciar fundamentadamente o pedido.
3 - As isenções ou reduções concedidas não excluem a obrigação dos beneficiários de indemnizar o Município ou outras entidades públicas pelos danos causados no património municipal ou no domínio público.
Artigo 16.º
Indeferimento de isenção ou redução do pagamento de taxas
O indeferimento do pedido de isenção ou redução do pagamento de taxas deve ser fundamentado e notificado ao requerente, devendo este efetuar o pagamento devido no prazo fixado.
SECÇÃO II
Pagamentos a terceiras entidades
Artigo 17.º
Pagamentos a terceiras entidades
Sempre que o facto gerador do pagamento da taxa implicar a intervenção remunerada de peritos externos ou outras entidades públicas ou privadas, acresce ao valor estabelecido na Tabela anexa o montante pago ou a pagar aos intervenientes a título de remuneração, preço ou taxa.
SECÇÃO III
Taxa Municipal de Urbanização (TMU)
Artigo 18.º
Incidência da taxa municipal de urbanização
1 - As taxas municipais de urbanização visam assegurar o reforço das infraestruturas e não dependem da instrução de operação urbanística.
2 - A TMU e a TMU1 são devidas nas operações de loteamento e suas alterações e nas obras de edificação e suas ampliações situadas em áreas não abrangidas por alvará de loteamento, em edifícios de impacte semelhante a loteamento e suas ampliações, em edifícios de impacte relevante e suas ampliações.
3 - As taxas previstas no número anterior serão pagas no ato de emissão do respetivo alvará ou, tratando-se de comunicações prévias após o decurso previsto para o seu saneamento, previamente à apresentação da comunicação para o início da obra.
4 - Nas operações de loteamento em AUGI ou em outros bairros de origem ilegal e suas alterações é igualmente devida a TMU e as taxas de compensação pela área de cedência para equipamento de utilização coletiva em falta, calculadas proporcionalmente considerando a finalidade ou uso das construções dos lotes e a área de construção, devendo estas taxas constar em anexo ao alvará.
5 - A TMU e a TMU1 variam proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implique ou venha a implicar e terá em consideração o zonamento em vigor para o Concelho.
Artigo 19.º
Cálculo da taxa municipal de urbanização devida em operações de loteamento
A TMU é o valor da taxa devida ao Município pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas em áreas sujeitas a operação de loteamento e é fixada para cada zona ou unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo, ainda, em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com o método de cálculo definido na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 20.º
Cálculo da taxa municipal de urbanização devida em obras de edificação em áreas não abrangidas por operações de loteamento
A TMU1 é devida ao Município pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas nas obras de edificação em áreas não abrangidas por operações de loteamento e é fixada para cada zona ou unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com o método de cálculo definido na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
CAPÍTULO III
Das contraordenações
Artigo 21.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das normas previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
2 - As infrações previstas nas alíneas do número anterior são sancionadas com coima mínima de uma Unidade de Conta e máxima de cinco Unidades de Conta, no caso de pessoa singular, aplicando-se o dobro dos limites no caso de pessoa coletiva.
TÍTULO III
Preços e outras receitas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 22.º
Objeto
Estabelecem-se no presente título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios, métodos, e aos procedimentos a adotar para a fixação, alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Âmbito
1 - O presente título do Regulamento tem por âmbito os preços a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre o município e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico-tributária.
2 - Os preços a cobrar pelo Município respeitam, entre outros, à utilização de instalações desportivas municipais de uso público, de instalações municipais em geral e do Consultório Veterinário Municipal.
3 - Os preços previstos no presente título são definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
4 - Mantêm-se em vigor os preços que tenham sido objeto de definição anterior e que não sejam objeto de nova deliberação pela Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Critério de fixação
1 - Os preços não devem ser inferiores aos custos, direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.
2 - O Município pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
Artigo 25.º
Indemnizações por prejuízos
As indemnizações por prejuízos sofridos pelo Município, nomeadamente por danos em bens do património municipal, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, baseado nos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO II
Isenções, reduções e pagamentos a terceiros
SECÇÃO I
Isenções e reduções
Artigo 26.º
Isenções e reduções
Podem ser concedidas isenções ou reduções de preços, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal.
Artigo 27.º
Atividades desenvolvidas nos Complexos da Piscina Municipal, Pavilhão Multiusos e Centro de Terapia e Reabilitação do Município de Odivelas e Parque Multidesportivo Naíde Gomes
1 - Beneficiam de isenção do valor de inscrição ou renovação de inscrição:
a) O terceiro elemento e seguintes do agregado familiar;
b) Os participantes do "Clube do Movimento - Desporto Sénior".
2 - Beneficiam de uma redução de 80 % sobre o valor da mensalidade os participantes do "Clube do Movimento - Desporto Sénior", aplicando-se apenas às modalidades abrangidas por este programa municipal.
3 - Beneficiam de redução de 50 % sobre o valor da mensalidade, o quinto elemento e seguintes do agregado familiar.
4 - Beneficia de redução de 40 % sobre o valor da mensalidade, o quarto elemento do agregado familiar.
5 - Beneficiam de redução de 30 % sobre o valor da mensalidade:
a) O terceiro elemento do agregado familiar;
b) Utilizadores com idade igual ou superior a 60 anos;
c) Utilizadores com grau de incapacidade comprovadamente igual ou superior a 60 %;
d) Os funcionários do Município e descendentes diretos em primeiro grau menores de idade.
6 - Beneficiam de uma redução de 25 % sobre o valor da mensalidade mais baixa, os utilizadores que frequentem duas ou mais modalidades distintas com mensalidade;
7 - Beneficiam cumulativamente de uma redução de 20 % no valor da mensalidade:
a) O segundo elemento do agregado familiar;
b) Quem opte pelo pagamento anual da época.
8 - Beneficiam cumulativamente de uma redução de 15 % no valor da mensalidade:
a) Os beneficiários de Acordos de Cooperação;
b) Quem opte pelo pagamento semestral;
9 - Beneficiam cumulativamente de uma redução de 10 % no valor da mensalidade:
a) Os portadores do "Cartão ODIKIDS" e "Jovem Cidadão";
b) Quem opte pelo pagamento trimestral;
c) As IPSS ou instituições com enquadramento equiparado, com sede no Concelho de Odivelas.
10 - Os participantes no programa "Clube do Movimento - Desporto Sénior", com insuficiência económica comprovada nos termos da legislação geral, estão isentos de qualquer pagamento, após apreciação dos processos e sempre que não seja ultrapassado o limite máximo de 15 % dos participantes, por época desportiva.
11 - Os funcionários do Município de Odivelas e descendentes diretos em 1.º grau com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, ficam isentos do pagamento dos valores correspondentes à mensalidade da atividade que frequentam.
12 - Os funcionários do Município de Odivelas e descentes diretos em 1.º grau menores de idade beneficiam de redução de 30 % do valor de utilização do Parque Multidesportivo Naíde Gomes por período até 90 minutos diários.
13 - As isenções e reduções previstas nos n.º 2, 3, 4, 5 alínea a), n.º 7 alínea a), n.º 8 alínea a), n.º 9 alínea a) e alínea c) do presente artigo, não se aplicam ao Centro de Terapia e Reabilitação nem são cumuláveis entre si.
14 - As isenções e reduções previstas no n.º 5 alíneas b), c) e d) não se aplicam às sessões individuais.
15 - Sobre os valores previstos para a utilização pontual em grupo não incide qualquer isenção ou redução.
Artigo 28.º
Serviços do Consultório Veterinário Municipal
Os proprietários de felídeos e canídeos, em situação de insuficiência económica comprovada e que sejam portadores de comprovativo de morada fiscal no concelho de Odivelas, beneficiam da redução de 80 % sobre o preço da consulta, nos serviços do Consultório Médico Veterinário Municipal, excetuando-se o Boletim Sanitário, a Identificação com transponder, o Registo de informação (SIAC), os Rastreios Leishmaniose, Felv/FIV, as vacinas, administração de medicamentos e outros produtos.
Artigo 29.º
Avaliação de critério de incomodidade
Beneficiam da redução de 15 % sobre o pagamento do preço relativo à avaliação de critério de incomodidade, quando na mesma deslocação for efetuada a medição do ruído ambiente, bem como, do ruído residual.
Artigo 30.º
Visitas Guiadas
1 - Beneficiam de isenção de pagamento dos ingressos nas visitas guiadas:
a) As crianças até aos 12 anos;
b) Os estabelecimentos de ensino, quando em visitas de estudo.
2 - Beneficiam de redução de 35 % sobre o valor do pagamento dos ingressos nas visitas guiadas:
a) Os estudantes com mais de 12 anos;
b) Os desempregados;
c) Os professores;
d) Os portadores de cartões municipais de Odivelas.
Artigo 31.º
Competência
A concessão das isenções, reduções ou suspensões de preços é competência da Câmara Municipal e pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, com faculdade de subdelegar.
Artigo 32.º
Pedido de isenção ou redução
1 - O pedido de isenção ou de redução do pagamento do preço deve ser apresentado pelo interessado, em simultâneo com a dedução da pretensão administrativa e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção ou redução, bem como da situação contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança Social.
2 - Previamente à decisão, devem os serviços, no respetivo processo, verificar a inexistência de dívidas ao Município, proceder à determinação do montante aplicável e apreciar fundamentadamente o pedido.
3 - As isenções ou reduções concedidas não prejudicam a obrigação dos beneficiários de indemnizar o Município ou outras entidades públicas pelos danos causados no património municipal ou no domínio público.
Artigo 33.º
Indeferimento de isenção ou redução do pagamento
O indeferimento do pedido de isenção ou redução do pagamento deve ser notificado ao requerente, devendo este efetuar o pagamento devido no prazo estipulado.
TÍTULO IV
Liquidação, cobrança e pagamento
CAPÍTULO I
Da liquidação e da cobrança
Secção I
Regras Gerais
Artigo 34.º
Liquidação
A liquidação das taxas, preços e outras receitas municipais, previstas na Tabela de Taxas e na Tabela de Preços consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação da fórmula de cálculo e dos indicadores nela definidos, bem como dos elementos fornecidos pelos interessados.
Artigo 35.º
Urgência e extemporaneidade
1 - Os pedidos requeridos com caráter de urgência que sejam atendidos no prazo de três dias, agravam o valor das respetivas taxas em 100 %.
2 - Sempre que sejam submetidos pedidos extemporâneos por desrespeito à antecedência que permita o cumprimento do prazo geral ou especial de decisão do procedimento relativamente à data de início da produção dos efeitos pretendidos, o valor da taxa de submissão do pedido é agravado em 100 %.
Artigo 36.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas, preços e outras receitas municipais constará de documento, o qual deve incluir os seguintes elementos:
a) Número de identificação fiscal, nome ou denominação social e morada do requerente;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na tabela de taxas anexa;
d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas precedentes alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado, no número anterior fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas, preços e outras receitas municipais não precedida de processo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 37.º
Regra específica de liquidação
O cálculo das taxas, preços e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês ou dia, é efetuado em função do calendário.
Artigo 38.º
Liquidação de impostos devidos ao Estado
Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegura, sempre que legalmente exigível, a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado.
Artigo 39.º
Autoliquidação
1 - Sempre que a lei ou norma regulamentar o preveja, a autoliquidação das taxas municipais deve ser promovida pelo requerente, a quem compete proceder ao respetivo pagamento.
2 - O requerente deve remeter ao Município, comprovativo do pagamento efetuado nos termos do número anterior.
3 - A prova do pagamento das taxas, efetuado nos termos do n.º 1, deve ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção de que aquele pagamento não foi efetuado.
4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento adicional.
5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município, tem por efeito a extinção do procedimento e a cessação da atividade ou do benefício da vantagem a ela associada, caso o requerente já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.
6 - Apenas com o comprovativo inequívoco de que foi paga a taxa devida, será iniciada a apreciação do pedido formulado e gerador da taxa.
Secção II
Revisão do ato de liquidação
Artigo 40.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - Não há lugar a liquidação adicional ou à restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).
Artigo 41.º
Revisão oficiosa do ato de liquidação
1 - Verificando-se que o montante liquidado é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento adicional.
2 - Da notificação devem constar os elementos constantes do n.º 1 do artigo 37.º, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva da dívida.
3 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária para revisão do ato tributário, devem os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.
Artigo 42.º
Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo
1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deve ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, deve o mesmo ser responsabilizado pelo pagamento das despesas que a sua conduta tenha causado.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação.
CAPÍTULO II
Do pagamento e do não pagamento
SECÇÃO I
Do pagamento
Artigo 43.º
Pagamento
1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas, preços e outras receitas municipais a que esteja sujeito nos termos das Tabelas anexas ao Regulamento.
2 - Os pagamentos devidos por ano civil devem ser efetuados até ao dia 31 de janeiro do ano a que correspondem.
3 - Os sujeitos passivos que façam uso regular de um bem municipal, podem efetuar os pagamentos devidos por essa utilização, mensalmente, desde que o pagamento ocorra até ao dia oito de cada mês.
4 - Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
Artigo 44.º
Pagamento pela utilização dos Complexos da Piscina Municipal, Pavilhão Multiúsos e Centro de Terapia e Reabilitação do Município de Odivelas
1 - O pagamento das mensalidades individuais é realizado até ao dia dez do mês a que diga respeito.
2 - Em todas as atividades que impliquem inscrição, a mensalidade de julho é paga de forma repartida no segundo e no terceiro mês de frequência.
3 - O pagamento das sessões pontuais, bem como, dos serviços associados à utilização do espaço é realizado no ato da marcação dos mesmos.
4 - O pagamento das mensalidades dos grupos é realizado até ao final do mês a que diga respeito.
Artigo 45.º
Pagamento em prestações
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação nos Vereadores, autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário, sem prejuízo do que especificamente se encontra estabelecido no presente Regulamento e no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - O pagamento em prestações poderá ser efetuado até um máximo de doze prestações mensais, sempre que o valor apurado para cada prestação não seja inferior a 1 UC.
4 - O prazo referido no número anterior pode ser alargado em casos excecionais, devidamente fundamentados.
5 - Nas taxas a que refere o artigo 19.º do presente regulamento, com valor superior a 1.000,00 (euro) (mil euros), pode ser aceite o pagamento em prestações, por prazo não superior a cinco anos, mediante requerimento fundamentado dos interessados e sempre que o valor apurado para a prestação não seja inferior a 1UC, salvo disposição legal em contrário.
6 - O pagamento em prestações das taxas devidas nos termos do artigo 19.º do presente regulamento pode ser, em casos fundamentados, dispensado da prestação da garantia prevista no n.º 4 do artigo 46.º, podendo, também, ser suspensa a aplicação dos juros prevista no n.º 1 do artigo 46.º
7 - O disposto nos pontos 5. e 6. do presente artigo aplicam-se ainda às taxas de compensação por estacionamento em falta, calculadas nos termos do artigo 116.º do RMEU.
Artigo 46.º
Prestações
1 - No caso de deferimento do pedido referido no artigo anterior, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizadas acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
2 - As prestações são pagas mensalmente, até ao dia oito do mês a que esta corresponder em prestações iguais e sucessivas a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.
3 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida.
4 - Dependendo do valor em causa e da natureza do ato administrativo, pode ser exigida garantia até integral pagamento da taxa, pelas formas legais admissíveis.
Secção II
Prazos e meios de pagamento
Artigo 47.º
Regras de contagem de prazos
1 - Os prazos para pagamento previstos neste capítulo são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 48.º
Regra geral
1 - O prazo para pagamento das taxas municipais é de quinze dias, a contar da respetiva notificação, salvo nos casos em que a lei ou a própria notificação fixe prazo específico.
2 - É expressamente proibida a concessão de moratória.
3 - No caso de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento é de quinze dias, a contar da respetiva notificação.
Artigo 49.º
Modo de pagamento
1 - O pagamento das taxas, preços e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Odivelas, vale postal, transferência bancária, referência multibanco ou multibanco, ou por outros meios legais disponibilizados para o efeito.
2 - O pagamento pode ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
3 - Compete à Câmara Municipal aprovar as formas de pagamento previstas no número anterior, mediante proposta devidamente fundamentada.
Artigo 50.º
Extinção da obrigação fiscal
1 - A obrigação fiscal extingue-se:
a) Pelo seu cumprimento;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
3 - A prescrição referida na alínea d) do n.º 1 ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
4 - A citação, reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
SECÇÃO III
Consequências do não pagamento
Artigo 51.º
Extinção do procedimento
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o não pagamento das taxas, preços e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que diga respeito.
Artigo 52.º
Incumprimento do pagamento pela utilização dos Complexos da Piscina Municipal, Pavilhão Multiúsos e Centro de Terapia e Reabilitação do Município de Odivelas
1 - Findo o prazo determinado no n.º 1 do artigo 44.º do presente regulamento, o pagamento é agravado:
a) Nos sete dias seguintes em 5 %;
b) Do oitavo dia até ao final do mês a que diga respeito, em 20 %.
2 - Findo o prazo determinado no n.º 4 do artigo 44.º do presente regulamento, o pagamento só poderá ser efetuado nos dez dias subsequentes agravado em 20 %.
3 - O não pagamento da mensalidade devida até ao final dos prazos definidos nos números anteriores corresponde a desistência.
Artigo 53.º
Cobrança coerciva
1 - Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, preços e outras receitas municipais, aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e Processo Tributário.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.
3 - Consideram-se em débito todas as taxas, preços e outras receitas municipais, relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído, sem o respetivo pagamento.
4 - O não pagamento das taxas, preços e outras receitas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 54.º
Título executivo
A execução fiscal tem por base um dos seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas, preços e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em sede de execução fiscal;
b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;
c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.
Artigo 55.º
Consequências do não pagamento
1 - Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação, e prestada garantia nos termos da lei, o não pagamento de taxas, preços e outras receitas municipais devidas ao Município pode constituir fundamento de:
a) Rejeição liminar de requerimentos;
b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;
c) Cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
2 - Os serviços competentes deverão apresentar proposta fundamentada para aplicação de qualquer uma das medidas previstas no n.º 1 do presente artigo, submetendo-a a despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 56.º
Garantias fiscais
1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos na lei.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de trinta dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Secção IV
Caducidade e Prescrição
Artigo 57.º
Caducidade
O direito de liquidar a taxa caduca se não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 58.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 59.º
Tratamento de dados pessoais
1 - Nas relações jurídico-tributárias resultantes da aplicação do presente regulamento, o Município de Odivelas assegura o cumprimento das regras de privacidade e proteção, segurança e integridade de dados pessoais, previstas no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia, aprovado pelo Regulamento da União Europeia n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de 27.04.2016, cuja execução na ordem jurídica nacional se encontra assegurada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - Os dados resultantes das relações jurídico-tributárias serão tratados pelo Município de Odivelas exclusivamente no contexto das finalidades identificadas no presente Regulamento.
3 - No âmbito da sua atividade o Município de Odivelas não vende, aluga, distribui, nem disponibiliza os dados a nenhuma entidade terceira externa, exceto nos casos legalmente previstos ou em que a transmissão dos dados seja necessária ao cumprimento de obrigações ou ao exercício de direitos legalmente previstos, bem como à prossecução do interesse público ou exercício dos poderes de autoridade pública.
Artigo 60.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor deste Regulamento, fica revogado o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e suas Normas de Liquidação e Cobrança, publicado no Diário da República n.º 97 - 2.º série, de 19 de maio de 2017.
Artigo 61.º
Vigência
O Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, bem como as disposições respeitantes à sua liquidação e cobrança, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
25 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira
1 - Metodologia de determinação das Taxas
A fórmula base de determinação do valor das taxas é a seguinte:
TAXA = (CRH+OC) * FP
em que:
CRH corresponde aos custos dos Recursos Humanos intervenientes em todo o procedimento administrativo necessário à liquidação da respetiva taxa
OC corresponde aos outros custos gerais da atividade municipal, que engloba os valores relativos à aquisição de serviços externos, os custos financeiros e o valor global de amortizações
FP corresponde ao fator de ponderação da atividade que pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelo órgão autárquico e é avaliado de forma objetiva.
Todos os cálculos desta fundamentação económico-financeira das Taxas Municipais assentaram no pressuposto de utilização máxima da capacidade instalada de cada recurso inerente aos custos estimados, bem como na perspetiva de eficiência máxima dos serviços e equipamentos.
Os cálculos tiveram por referência o ano de 2019, não tendo havido alterações significativas desde então.
1.1 - CRH - Custos de Recursos Humanos
Genericamente os custos de recursos humanos são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:
CRH = (MINi*CRHi)
em que,
MIN corresponde ao n.º médio de minutos que determinada tarefa do procedimento administrativo demora a ser realizada.
CRH corresponde aos custos dos recursos humanos intervenientes em determinada tarefa do procedimento administrativo.
No âmbito do CRH podem ser compreendidas três funções distintas e custos associados também distintos:
FA - Função Administrativa
FO - Função Operacional
FT - Função Técnica
O CRH irá resultar do somatório de todos os custos inerentes à intervenção de cada função, na proporção do seu custo por minuto e do tempo médio despendido.
1.2 - OC - Outros Custos
Genericamente os outros custos da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:
OC = [(CFEi*MINi) + (CFi*MINi) + (CAMi*MINi)]
em que,
MIN corresponde ao n.º médio de minutos que determinada tarefa do procedimento administrativo demora a ser realizada.
CFE corresponde ao custo da aquisição de todos os fornecimentos externos adquiridos pelo município para a prossecução da sua atividade e necessários à prestação do serviço em causa.
CFI corresponde aos custos financeiros correlacionados com empréstimos que financiam os investimentos municipais.
CAM corresponde ao custo com amortizações.
1.3 - FP - Fator de Ponderação
O fator corretivo da atividade é obtido com base na perspetiva política.
FP = (FD ou FI*FIA*FBP)
em que,
FD corresponde ao desincentivo à prática da atividade
FI corresponde ao incentivo à prática da atividade
FIA corresponde ao impacto ambiental
FBP corresponde ao benefício do particular
2 - Cálculos de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira
2.1 - Custo de Recursos Humanos (CRH)
No sentido de apurar o custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual de cada categoria profissional, considerando todos os encargos, nomeadamente: a remuneração base média, as contribuições para a caixa geral de aposentações/segurança social, o subsídio de alimentação, o seguro de acidentes de trabalho e as despesas de representação.
No processo de intervenção inerente ao cálculo das taxas foram identificadas como funções de possível necessidade, os Eleitos, a Função de Técnico Superior, a Função de Assistente Técnico e a Função Operacional, tendo-se em consideração as médias das categorias em cada uma das quatro funções indicadas.
O Custo de Recursos Humanos (CRH) foi calculado à unidade minuto considerando-se os encargos efetivos do ano de 2019, os 365 dias por ano, as 24 horas diárias e o n.º de trabalhadores efetivos a 31/12/2019, suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.
2.2 - Custo de Fornecimentos Externos (CFE)
O custo com aquisição de fornecimentos externos associados a cada taxa foi calculado genericamente tendo por base o valor gasto em prestações de serviços, incluindo rendas, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza, vigilância entre outros.
O custo dos fornecimentos externos (CFE) foi calculado à unidade minuto, tendo em consideração o valor total gasto no ano de 2019, considerando-se os 365 dias por ano, e as 24 horas diárias, e o n.º de trabalhadores efetivos a 31/12/2019, no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas.
2.3 - Custos Financeiros
Para o cálculo dos custos financeiros, foi calculado à unidade minuto, tendo em consideração o valor total de encargos financeiros pagos no ano de 2019, considerando-se os 365 dias por ano, as 24 horas diárias, e o n.º de trabalhadores efetivos a 31/12/2019, no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.
2.4 - Custo com Amortizações
Os custos com as amortizações foram calculados à unidade minuto, tendo em consideração o valor total gasto no ano de 2019, considerando-se os 365 dias por ano, e as 24 horas diárias, e o n.º de trabalhadores efetivos a 31/12/2019, no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.
3 - Cálculos de Valores Subjacentes à Aplicação das Taxas
As taxas foram agrupadas em função da sua natureza, tendo os cálculos subjacentes acompanhado esse método.
4 - Taxas Administrativas e outras
Os valores das taxas foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, procurando também a necessária uniformização dos valores cobrados, tal como decorre do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03/09 - Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.
Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a promoção de finalidades sociais, culturais, económicas e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.
Paralelamente, foram estabelecidos critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo ou positivo decorrente de determinadas atividades ou a estas, associado ou resultante da utilização/afetação ou benefício exclusivo, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem.
Quando não especialmente discriminados, os valores indicados nos diversos quadros destinam-se a suportar os custos diretos e indiretos ou correspondem ao valor de mercado dos bens. Assim, as taxas apresentadas constituem a contraprestação devida ao Município, com base nos diversos critérios considerados.
Em seguida são listados os quadros e fundamentadas as opções para atribuição dos valores.
Q I - Serviços Administrativos
Relativamente às taxas indicadas no Capítulo I da Tabela, conforme se pode verificar pelas fichas elaboradas, os valores propostos estão iguais aos valores apurados em matéria de custos, cumprindo o princípio da prossecução do interesse público.
Q II - Operações Urbanísticas
Relativamente às taxas indicadas no Capítulo II da Tabela, conforme se pode verificar pelas fichas anexas, os novos valores estão iguais aos valores apurados em matéria de custos, cumprindo o princípio da prossecução do interesse público.
No que diz respeito aos valores das variáveis designadamente:
Valor m2 acabamentos edificação (2.ª prorrogação para acabamentos)
Valor m2 obra inacabada (se a licença terminar e o procedimento necessitar de ser reiniciado)
Valor hectare acabamentos urbanização (2.ª prorrogação)
Valor hectare obra inacabada urbanização (se a licença terminar e o procedimento necessitar de ser reiniciado)
Foram estabelecidos fatores de ponderação no sentido de desincentivar a utilização sucessiva de prorrogações e novos pedidos
Q III - Cemitérios
As taxas apresentadas no Capítulo III da Tabela, constituem a contrapartida pelas despesas que o Município suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativo, nomeadamente, custos diretos, incluindo os custos estimados com o tempo despendido pelos funcionários afetos ao cemitério municipal necessários à execução de serviços, maquinaria e demais equipamentos e as despesas de funcionamento, manutenção e conservação correntes daquelas infraestruturas e custos indiretos, durante o período de tempo em que se verifica a utilização.
Existindo apenas um cemitério municipal no concelho (Cemitério Municipal de Odivelas) foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à utilização de gavetões pelo período de um ano renovável, no 1.º e 2.º piso, bem como à utilização de ossários pelo período de 25 anos. No mesmo sentido foram aplicados fatores de desincentivo à inumação de não recenseados no Concelho de Odivelas.
Tendo em vista que a boa organização do cemitério depende da atualização dos dados, foi entendido privilegiar a alteração de responsabilidade sobre sepultura, sepultura aeróbia, ossário e gavetão.
Q IV - Utilização de Bens Imóveis Municipais
As taxas apresentadas no Capítulo IV da Tabela, constituem a contrapartida pelas despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização.
Parte das taxas previstas neste quadro são justificadas com base no benefício auferido pelo particular, tendo ainda sido estabelecidos mecanismos de desincentivo à utilização da Quinta das Águas Férreas, e pelo contrário foram estabelecidos mecanismos de incentivo à utilização da Igreja do Mosteiro de São Dinis e São Bernardo, bem como dos espaços do Mosteiro de São Dinis e São Bernardo.
Q V - Ocupação do Domínio Público ou Privado Municipal
As taxas apresentadas no Capítulo V da Tabela, constituem a contrapartida pelas despesas suportadas, os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação, havendo ainda o benefício conferido aos particulares.
Foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à utilização da via pública para a realização de atividades diversas, nomeadamente atividades de caráter comercial, desportivo, festivo ou outras, que afetem, ou não, o trânsito normal, a distribuição gratuita de jornais e para a realização de campanhas publicitárias de rua, à ocupação do espaço público com suportes publicitários sonoros ou audiovisuais, à instalação de suportes publicitários em dispositivos aéreos, ocupação do espaço público com implantação de andaimes, resguardos e/ou tapumes.
Q VI - Trânsito
As taxas apresentadas no Capítulo VI da Tabela, constituem a contrapartida pelas despesas suportadas e os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza e despesas de conservação.
Q VII - Ambiente
As taxas apresentadas no Capítulo VII da Tabela, constituem a contrapartida pelas despesas suportadas e os custos com recursos humanos.
Q VIII - Atividades Económicas
As taxas apresentadas no Capítulo VII da Tabela, constituem a contrapartida pelas despesas suportadas e os custos com recursos humanos. Foram estabelecidos mecanismos de incentivo à utilização das Hortas Urbanas.
Foram estabelecidos mecanismos de desincentivo ao exercício da atividade de venda ambulante, à realização de feiras retalhistas por entidade privada em domínio público, à licença de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, à exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, o exercício da atividade de realização de jogos, desportos públicos ou espetáculos de natureza desportiva ou provas desportivas, à realização de fogueiras e queimadas e fogos de artificio nos meses de março a novembro e à emissão de licença especial de ruído.
Q IX - Atividades Diversas
As taxas apresentadas no Capítulo IX da Tabela, constituem a contrapartida pelas despesas suportadas, os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza e despesas de conservação. Além dos custos com o processamento administrativo do pedido foram englobadas as utilidades prestadas aos particulares, pela remoção do obstáculo jurídico inerente ao exercício das atividades previstas.
Q X - Pavilhões, parques desportivos e similares
Os custos descritos incluem as despesas que o Município suporta com o processo administrativo, nomeadamente, custos diretos e custos indiretos.
Os bens em causa podem integrar quer o domínio público, quer o domínio privado do Município e têm uma utilidade funcional. Assim, as taxas apresentadas neste capítulo fazem face às despesas que o Município suporta com a tramitação do processo administrativo, custos diretos e custos indiretos. Também foram consideradas as despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização. Parte das taxas são justificadas com base no benefício auferido pelo particular. Foram também consideradas as áreas dos espaços e as diferentes condições que os espaços oferecem.
Foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à utilização dos pavilhões desportivos municipais ou sob gestão municipal, de segunda a sexta-feira a Munícipes do concelho, a outras pessoas coletivas do concelho, a munícipes de outro concelho e a pessoas coletivas de outro concelho, e foram igualmente estabelecidos mecanismos de desincentivo a esta utilização aos sábados, domingos e feriados.
Por outro lado, foram estabelecidos mecanismos de incentivo à utilização do ginásio dos recintos desportivos municipais ou sob gestão municipal.
5 - Fundamentação das isenções
Segundo a alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais, as isenções das taxas devem ser devidamente fundamentadas.
Em termos gerais, as isenções e reduções consagradas no Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos munícipes, bem como à luz do estímulo de atividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente no que se refere ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados.
Em termos específicos, as isenções e reduções de taxas previstas no regulamento, fundamentam-se da seguinte forma:
1 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, artigo 11, n.º 1, alínea a) - Pessoas com deficiência superior a 60 % devidamente comprovada, nos termos da legislação geral, para Licenciamento higino sanitário no âmbito da atividade ambulante, licenciamento do exercício de atividades exercidas em mercados e feiras, estacionamento em mercados e feiras e fornecimento e colocação de sinalização vertical para espaços de estacionamento, consiste numa medida de apoio;
2 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, artigo 11, n.º 1, alínea b) - partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, para as suas atividades próprias, quanto a taxas de ocupação de via pública, taxas de ruído, taxas de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, taxas de licenciamento de publicidade exterior ou de cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, consiste numa medida de interesse público;
3 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, artigo 11, n.º 1, alínea c), para as pessoas coletivas e de direito público, ou de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social, pessoas coletivas religiosas e as associações ou fundações legalmente constituídas, quanto à aplicação de taxas urbanísticas relativas a edificações que sejam afetas diretamente ao exercício dos seus fins estatutários, exceto se:
a) A edificação, ou parte dela, seja destinada a ser colocada no mercado concorrencial, imobiliário ou de arrendamento;
b) Dentro dos 5 anos seguintes ao licenciamento das construções não derem início à sua edificação, caso em que a Câmara Municipal cobrará as taxas correspondentes;
c) Dentro dos 5 anos seguintes à emissão da autorização de utilização de construções, beneficiando de isenção, lhes vier a ser dado, total ou parcialmente, um fim que exclua a isenção, caso em que a Câmara Municipal cobrará as taxas correspondentes;
d) consiste numa medida de apoio e promoção de atividades da solidariedade social.
4 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, artigo 11, n.º 1, alínea d), para as obras que constituam execução de Contratos de Desenvolvimento de Habitação Social ou de outros programas desenvolvidos no âmbito da política social de habitação, consiste numa medida de defesa do direito constitucional à Habitação.
5 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, artigo 11, n.º 1, alínea e), para a celebração de contratos de aquisição de serviços, quando relativos aos recursos humanos consiste numa medida de apoio e estímulo ao emprego;
6 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, artigo 11, n.º 1, alínea f), para a inumação de indigentes no cemitério municipal, consiste numa medida de saúde pública;
7 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, artigo 11, n.º 1, alínea g), para as pessoas coletivas e de direito público, ou de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social, pessoas coletivas religiosas e as associações ou fundações legalmente constituídas, pelo espaço reservado para estacionamento na via pública a ser utilizado por pessoas com deficiência, grávidas e acompanhantes de crianças de colo, enquanto seus utentes, trata-se de uma medida de apoio a pessoas com especial vulnerabilidade, que condiciona a sua capacidade de mobilidade;
8 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, artigo 11, n.º 1, alínea h), para os requerentes de dossiers de candidatura aos Programas de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, quando os respetivos projetos se destinem a ter concretização na área geográfica do Município de Odivelas e o requerente esteja em situação de desemprego, exceto se os referidos projetos não se concretizem ou que se constate a sua utilização abusiva consiste numa medida de apoio e estímulo ao empreendedorismo e ao emprego;
9 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, artigo 12 n.º 1, para pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do Estatuto do Mecenato, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa, trata-se de uma medida de apoio e estímulo à qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas.
10 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, artigo 12 n.º 2, para projetos de investimento considerados de relevante interesse para o Concelho, consiste numa medida de apoio e estímulo à fixação de empresas em Odivelas, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social, à reabilitação urbana em Área de Reabilitação Urbana (ARU) e à proteção do ambiente.
11 - A isenção prevista no Capítulo II, Secção I, artigo 12 n.º 3, para o exercício de atividades económicas, quando estas sofram alterações na sua atividade, provocadas por intervenções diretas do Município, nomeadamente enquanto decorrerem obras de infraestruturas na rede viária ou outras consiste numa medida de apoio e estímulo à economia local.
Todas as isenções e reduções atribuídas pelo Município fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos munícipes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.
Tabela de taxas e outras receitas municipais
| Cap. | Art. | N.º | Alínea | Descrição | Taxa (euro) |
|---|---|---|---|---|---|
| I | Serviços diversos e comuns | ||||
| 1.º | Atos de administração geral | ||||
| 1 | Atendimento digital assistido... | 16,63 | |||
| 2 | Certidões diversas... | 16,14 | |||
| 3 | Autenticação de documentos, por documento... | 1,93 | |||
| 4 | Fotocópias, A4, a preto e branco, por unidade... | 0,22 | |||
| 5 | Fornecimento de documentos em suporte digital, por MB de informação: | ||||
| a) | Até 1 MB... | 4,78 | |||
| b) | De 1 MB a 3 MB... | 9,44 | |||
| c) | De 3 MB a 5 MB... | 14,29 | |||
| d) | Superior a 5 MB... | 23,66 | |||
| 6 | Fornecimento, mediante requerimento, de registos sonoros das reuniões dos órgãos autárquicos, por cada período de uma hora ou fração... | 38,30 | |||
| 7 | Anonimização de documentos, por folha A4... | 7,45 | |||
| 2.º | Emissão de pareceres | ||||
| Emissão de parecer para efeitos de constituição de fundações com sede no território do Município de Odivelas ou sobre o pedido de reconhecimento de utilidade pública administrativa de pessoas coletivas constituídas e com sede no Município, bem como a emissão de outros pareceres, requeridos ao abrigo de legislação específica... | 357,00 | ||||
| 3.º | Candidaturas aos Programas + Apoio + Emprego | ||||
| Elaboração de dossiers de candidatura à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego, no âmbito de candidaturas ao Programa de Apoio ao Empreendedorismo e linhas de crédito... | 386,20 | ||||
| 4.º | Elaboração de dossiers de candidatura a Apoios ao Empreendedorismo | ||||
| Elaboração de dossiers de candidatura a apoios ao empreendedorismo na elaboração de plano de negócio para Start Up... | 479,05 | ||||
| 5.º | Registo de Cidadãos da União Europeia | ||||
| Pelo certificado de registo, emissão de documentos e cartão de residência, bem como pelos demais atos administrativos são devidas as taxas fixadas pelas Portarias definidas no quadro da Lei que Regula o Exercício do Direito de Livre Circulação e Residência dos Cidadãos da União Europeia. | |||||
| 6.º | Execuções Fiscais | ||||
| No âmbito dos processos de execução fiscal, são devidos os seguintes valores: | |||||
| a) | 1 lauda... | 0,68 | |||
| b) | 2 laudas... | 1,36 | |||
| c) | Ofício de citação... | 1,60 | |||
| d) | Capa de auto de execução fiscal... | 0,68 | |||
| e) | Capa de auto de carta precatória... | 0,68 | |||
| f) | Certidão de dívida... | 1,36 | |||
| g) | Correio carta precatória... | 6,12 | |||
| h) | Mandado de citação... | 3,60 | |||
| i) | Mandado de penhora... | 3,60 | |||
| j) | Expedição de ofício de citação em correio simples... | 0,35 | |||
| k) | Expedição de ofício de citação em correio registado com AR... | 2,00 | |||
| II | Urbanismo | ||||
| 7.º | Reprodução de documentos de processos urbanísticos | ||||
| Fornecimento de documentos reproduzidos de processos urbanísticos: | |||||
| 1 | Cópias a preto e branco, por unidade: | ||||
| a) | A4... | 12,76 | |||
| a.1 | Por cada cópia a mais... | 0,86 | |||
| b) | A3... | 12,76 | |||
| b.1 | Por cada cópia a mais... | 0,86 | |||
| c) | A2... | 18,26 | |||
| d) | A1... | 18,94 | |||
| e) | A0... | 19,94 | |||
| f) | Outros formatos por metro linear... | 20,22 | |||
| 2 | Cópias a cores, por unidade: | ||||
| a) | A4... | 12,78 | |||
| a.1 | Por cada cópia a mais... | 0,88 | |||
| b) | A3... | 12,78 | |||
| b.1 | Por cada cópia a mais... | 0,88 | |||
| c) | A2... | 21,30 | |||
| d) | A1... | 23,64 | |||
| e) | A0... | 27,58 | |||
| f) | Outros formatos por metro linear... | 28,80 | |||
| 3 | À certificação das cópias dos documentos previstos no presente artigo acresce o valor... | 1,93 | |||
| 8.º | Serviços diversos | ||||
| 1 | Averbamento de processos... | 32,69 | |||
| 2 | Depósito de ficha técnica de habitação, por cada ficha... | 21,00 | |||
| 3 | Segunda via da ficha técnica da habitação... | 26,25 | |||
| 4 | Averbamento de processos de construção e de alteração de instalação de armazenamento de produtos de petróleo e instalação de postos de abastecimento de combustíveis... | 60,00 | |||
| 5 | Junção de elementos, por cada entrega... | 5,25 | |||
| 6 | Termos de abertura e encerramento de livros de obra, por livro... | 4,97 | |||
| 7 | Apreciação de pedidos de distrate de hipoteca legal, por lote... | 92,86 | |||
| 9.º | Serviços relativos a edificações | ||||
| Emissão de: | |||||
| 1 | Certidão de construção anterior a 1951... | 21,96 | |||
| 2 | Certidão de destaque... | 30,60 | |||
| 3 | Certificação de utilização compatível com o título de utilização emitido... | 38,31 | |||
| 4 | Alvará e certidão de obras de edificação... | 43,82 | |||
| 5 | Alvará ou certidão de loteamento e obras de urbanização... | 532,50 | |||
| 6 | Alvará de utilização... | 43,82 | |||
| 7 | Alvarás vários, não especificados nas alíneas anteriores... | 43,81 | |||
| 8 | Parecer sobre a ampliação do número de compartes... | 99,75 | |||
| 10.º | Fornecimento de informação geográfica | ||||
| 1 | Plantas em suporte papel, incluindo a base cartográfica, custo por formato: | ||||
| a) | A4... | 23,55 | |||
| b) | A3... | 28,65 | |||
| c) | A2... | 34,15 | |||
| d) | A1... | 40,05 | |||
| e) | A0... | 46,35 | |||
| 2 | Plantas em suporte digital, incluindo a base cartográfica, custo por formato: | ||||
| a) | A4... | 22,85 | |||
| b) | A3... | 26,25 | |||
| c) | A2... | 29,65 | |||
| d) | A1... | 33,05 | |||
| e) | A0... | 36,45 | |||
| 3 | Ao custo por formato acresce, por cada tema de informação adicionado... | 2,07 | |||
| 4 | Informação geográfica em formato digital, à escala 1:10.000: | ||||
| a) | Por hectare, até 300 ha: | ||||
| a.1 | Cartografia vetorial com planimetria e altimetria... | 25,76 | |||
| a.2 | Ortofotomapas... | 23,98 | |||
| b) | Para áreas superiores a 300 ha: | ||||
| b.1 | Cartografia vetorial com planimetria e altimetria... | 972,20 | |||
| b.2 | Ortofotomapas... | 502,20 | |||
| 5 | Por cada registo de tema georreferenciados em SIG... | 2,07 | |||
| 6 | O fornecimento de informação geográfica fica sujeito a termo de compromisso de exclusiva aplicação para os efeitos declarados. | ||||
| 11.º | Pedido de destaque | ||||
| Apresentação de pedido de informação relativo a destaque... | 73,25 | ||||
| 12.º | Pedidos de informação prévia ou de localização | ||||
| 1 | Apresentação de pedido de informação prévia sobre: | ||||
| a) | Construção de moradia uni ou bifamiliar... | 105,00 | |||
| b) | Construção de edifício de habitação coletiva ou destinado a atividades económicas... | 157,50 | |||
| c) | Operação de loteamento ou obras de urbanização... | 210,00 | |||
| d) | Construção de edifício de impacto semelhante a loteamento... | 300,00 | |||
| 2 | Apresentação de pedido de parecer sobre localização nos termos de legislação específica... | 250,22 | |||
| 3 | Apresentação de parecer de instrução simplificada, conforme previsto em regulamento ou legislação específica... | 75,00 | |||
| 4 | Pedido de parecer sobre edificabilidade... | 75,00 | |||
| 5 | Parecer sobre o exercício do direito de preferência em ARU... | 58,97 | |||
| 13.º | Pedidos de licenciamento e comunicações prévias | ||||
| 1 | Edificação: | ||||
| a) | Moradia uni ou bifamiliar e seus anexos... | 105,00 | |||
| b) | Edifício até 8 frações... | 236,25 | |||
| c) | Edifício com mais de 8 frações... | 527,65 | |||
| d) | Edifício de impacto semelhante a loteamento... | 674,65 | |||
| e) | Alterações em obra de edificação... | 105,00 | |||
| 2 | Licenciamento de operação de loteamento e obras de urbanização situadas em AUGI: | ||||
| a) | Por pedido até 100 frações... | 829,50 | |||
| b) | Por pedido com mais de 100 frações... | 1 155,00 | |||
| 3 | Licenciamento de operação de loteamento e obras de urbanização não situadas em AUGI: | ||||
| a) | Por pedido até 100 frações... | 1 717,65 | |||
| b) | Por pedido com mais de 100 frações... | 2 011,61 | |||
| 4 | Alteração a licença de loteamento: | ||||
| a) | Sem obras de urbanização... | 632,95 | |||
| b) | Com obras de urbanização... | 1 318,35 | |||
| 5 | Obras de demolição... | 168,00 | |||
| 6 | Intervenção no subsolo... | 105,10 | |||
| 7 | Instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicação... | 105,10 | |||
| 8 | Remodelação de terrenos... | 105,00 | |||
| 9 | Outras operações urbanísticas... | 47,68 | |||
| 14.º | Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis | ||||
| Taxa prevista no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro na sua atual redação e estabelecida pelas Portarias n.º 159/2004, de 14 de fevereiro, e 712/2010 de 18 de agosto. | |||||
| Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, de acordo com o previsto em legislação específica: | |||||
| 1 | Capacidade total dos reservatórios (igual ou maior que) 5000 m3... | 3 900,00 | |||
| a) | acresce ao valor anterior, por cada 100 m3 (ou fração) acima de 5000 m3... | 42,00 | |||
| 2 | Capacidade total dos reservatórios (igual ou maior que) 500 m3 e (menor que) 5000 m3... | 1 200,00 | |||
| a) | acresce ao valor anterior, por cada 10 m3 (ou fração) acima de 500 m3... | 6,00 | |||
| 3 | Capacidade total dos reservatórios (igual ou maior que) 50 m3 e (menor que) 500 m3... | 600,00 | |||
| a) | acresce ao valor anterior, por cada 10 m3 (ou fração) acima de 50 m3... | 6,00 | |||
| 4 | Capacidade total dos reservatórios (menor que) 50 m3... | 300,00 | |||
| 15.º | Operação de loteamento e obras de urbanização | ||||
| 1 | As operações de loteamento, com ou sem obras de urbanização, estão sujeitas ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| VT = (P2 x V2) + (N1 x V6) + (N2 x V7) + (A4 x V8) + T2 + TMU | |||||
| em que: | |||||
| P2 = Prazo em meses ou fração; | |||||
| V2 = Valor por mês ou fração... | 56,33 | ||||
| N1 = Número de lotes constituídos | |||||
| V6 = Valor por lote... | 25,83 | ||||
| N2 = Número de fogos previstos; | |||||
| V7 = Valor por fogo... | 10,82 | ||||
| A4 = Área de outras utilizações por cada m2 ou fração; | |||||
| V8 = Valor de outra utilização... | 0,35 | ||||
| T2 = Taxa de emissão de alvará de loteamento ou obras de urbanização... | 532,50 | ||||
| 2 | As obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| VT = (P2 x V2) + (N5 x V5) + T2 + TMU | |||||
| em que: | |||||
| P2 = Prazo em meses ou fração; | |||||
| V2 = Valor por mês ou fração... | 56,33 | ||||
| N5 = Número de hectares a urbanizar; | |||||
| V5 = Valor por hectare ou fração... | 169,74 | ||||
| T2 = Taxa de emissão de alvará de loteamento ou obras de urbanização... | 532,50 | ||||
| 3 | A alteração a operação de loteamento ou obras de urbanização está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| VT = (P2 x V2) + (N6 x V18) + (N7 x V19) + (N8 x V20) + T2 + TMU | |||||
| em que: | |||||
| P2 = Prazo em meses ou fração; | |||||
| V2 = Valor por mês ou fração... | 56,33 | ||||
| N6 = Número de lotes alterados | |||||
| V18 = Valor por lote alterado... | 25,83 | ||||
| N7 = Número de fogos alterados; | |||||
| V19 = Valor de cada fogo alterado... | 10,82 | ||||
| N8 = Número de frações não habitacionais alteradas; | |||||
| V20 = Valor de fração não habitacional alterada... | 35,42 | ||||
| T2 = Taxa de emissão de alvará de loteamento ou obras de urbanização... | 532,50 | ||||
| 16.º | Obras de Edificação | ||||
| 1 | As obras de edificação estão sujeitas ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| VT = (P2 x A1 x V3) + T1 + TMU1 | |||||
| em que: | |||||
| P2 = Prazo em meses ou fração; | |||||
| A1 = Área de construção em m2 ou fração; | |||||
| V3 = Valor por m2 ou fração... | 0,44 | ||||
| T1 = Taxa de emissão de alvará de edificação... | 43,85 | ||||
| 2 | As obras de alteração, não incluídas em obras em curso, a edifícios ou suas partes estão sujeitas ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||||
| VT = (P2 x A5 x V9) + T1 + TMU1 | |||||
| em que: | |||||
| P2 = Prazo em meses ou fração; | |||||
| A5 = Área alterada em m2 ou fração; | |||||
| V9 = Valor por m2 ou fração de área alterada... | 1,99 | ||||
| T1 = Taxa de emissão de alvará de edificação... | 43,85 | ||||
| 3 | As obras de demolição estão sujeitas ao pagamento da taxa resultante da seguinte fórmula: | ||||
| VT = (P1 x A1 x V3) + T4 | |||||
| em que: | |||||
| P1 = Prazo em dias ou fração; | |||||
| A1 = Área de construção em m2 ou fração | |||||
| V3 = Valor por m2 ou fração... | 0,44 | ||||
| T4 = Taxa de emissão do título... | 43,85 | ||||
| 17.º | Outras operações urbanísticas | ||||
| A realização das seguintes operações urbanísticas está sujeita ao pagamento do valor resultante da fórmula correspondente: | |||||
| 1 | Aberturas de vala: | ||||
| VT = (P1 x V1) + (N4 x V4) + T4 | |||||
| em que: | |||||
| P1 = Prazo em dias ou fração; | |||||
| V1 = Valor por dia ou fração... | 10,29 | ||||
| N4 = Comprimento da vala; | |||||
| V4 = Valor por metro linear ... | 10,29 | ||||
| T4 = Taxa de emissão do título... | 43,85 | ||||
| 2 | Remodelação de terreno: | ||||
| VT = (P2 x A2 x V5) + T4 | |||||
| em que: | |||||
| P2 = Prazo em meses ou fração; | |||||
| A2 = Área de intervenção em hectares ou fração | |||||
| V5 = Valor por hectare ou fração... | 169,74 | ||||
| T4 = Taxa de emissão do título... | 43,85 | ||||
| 3 | Construções destinadas à instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicação: | ||||
| VT = (P1 x A1 x V10) + T4 | |||||
| em que: | |||||
| P1 = Prazo em dias ou fração; | |||||
| A1 = Área de construção em m2 ou fração; | |||||
| V10 = Valor por m2 de área de construção... | 2,66 | ||||
| T4 = Taxa de emissão do título... | 43,85 | ||||
| 4 | Outras operações urbanísticas: | ||||
| VT = (P2 x A1 x V3) + T4 | |||||
| em que: | |||||
| P2 = Prazo em meses ou fração; | |||||
| A1 = Área de construção em m2 ou fração; | |||||
| V3 = Valor por m2 de área de construção... | 0,44 | ||||
| T4 = Taxa de emissão do título... | 43,85 | ||||
| 5 | Pedido autorização para a concessão e ligação de ramal domiciliário... | 110,58 | |||
| 18.º | Prorrogações de prazo para execução de obras | ||||
| 1 | A apresentação do pedido de prorrogação está sujeita ao pagamento das seguintes taxas: | ||||
| a) | Obras de edificação... | 94,50 | |||
| b) | Obras de urbanização... | 94,50 | |||
| 2 | O controlo de obras de edificação em prorrogação de prazo está sujeito ao pagamento do valor resultante da fórmula correspondente: | ||||
| a) | Prorrogação de prazo de execução de obras de edificação | ||||
| VT = (P2 x A1 x V3) + T4 | |||||
| em que: | |||||
| P2 = Prazo em meses ou fração; | |||||
| A1 = Área de construção em m2 ou fração; | |||||
| V3 = Valor por m2 de área de construção... | 0,44 | ||||
| T4 = Taxa de emissão do título... | 43,85 | ||||
| b) | Prorrogação de prazo de execução de obras de edificação para acabamentos | ||||
| VT = (P2 x A1 x V11) + T1 | |||||
| em que: | |||||
| P2 = Prazo em meses ou fração; | |||||
| A1 = Área de construção em m2 ou fração; | |||||
| V11 = Valor por m2 de área de construção... | 0,66 | ||||
| T1 = Taxa de emissão de alvará de edificação... | 43,85 | ||||
| c) | Prorrogação de prazo de execução de obras de urbanização | ||||
| VT = (P2 x A2 x V2) + T2 | |||||
| em que: | |||||
| P2 = Prazo em meses ou fração; | |||||
| A2 = Área de intervenção em hectares ou fração; | |||||
| V2 = Valor por mês ou fração... | 56,33 | ||||
| T2 = Taxa de emissão de alvará de loteamento ou obras de urbanização... | 532,50 | ||||
| d) | Prorrogação de prazo de execução de obras de urbanização para acabamentos | ||||
| VT = (P2 x A2 x V13) + T2 | |||||
| em que: | |||||
| P2 = Prazo em meses ou fração; | |||||
| A2 = Área de intervenção em hectares ou fração; | |||||
| V13 = Valor por mês ou fração... | 254,61 | ||||
| T2 = Taxa de emissão de alvará de loteamento ou obras de urbanização... | 532,50 | ||||
| 19.º | Pedido de licença especial de obras inacabadas | ||||
| 1 | Apresentação de pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas... | 105,00 | |||
| 2 | A licença especial para conclusão de obras inacabadas de edificação, suas alterações e prorrogações, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| VT = (P2 x A1 x V12) + T1 | |||||
| em que: | |||||
| P2 = Prazo em meses ou fração; | |||||
| A1 = Área de construção em m2 ou fração; | |||||
| V12 = Valor por m2 de área de construção... | 0,84 | ||||
| T1 = Taxa de emissão de alvará de edificação... | 43,85 | ||||
| 3 | A licença especial para conclusão de obras inacabadas de urbanização está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| VT = (P2 x A2 x V14) + T2 | |||||
| em que: | |||||
| P2 = Prazo em meses ou fração; | |||||
| A2 = Área de intervenção em hectares ou fração; | |||||
| V14 = Valor por mês ou fração... | 322,51 | ||||
| T2 = Taxa de emissão de alvará de loteamento ou obras de urbanização... | 532,50 | ||||
| 20.º | Pedidos de autorização de utilização ou alteração de utilização | ||||
| 1 | Apresentação de pedido de autorização de utilização ou alteração da utilização... | 78,75 | |||
| 2 | A autorização de utilização está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||||
| VT = (A1 x V3) + T3 | |||||
| em que: | |||||
| A1 = Área de construção em m2 ou fração; | |||||
| V3 = Valor por m2 de área de construção; | 0,44 | ||||
| T3 = Taxa de emissão de alvará de utilização... | 43,85 | ||||
| 3 | A alteração de utilização de edificação já titulada, sem a realização de obras, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||||
| VT = (A6 x V15) + T3 | |||||
| em que: | |||||
| A6 = Área de construção com uso alterado; | |||||
| V15 = Valor por m2 de uso alterado... | 0,44 | ||||
| T3 = Taxa de emissão de alvará de utilização... | 43,85 | ||||
| 21.º | Vistorias e diligências | ||||
| Os pedidos de realização de vistorias e diligências estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas: | |||||
| 1 | Verificação dos requisitos de propriedade horizontal... | 105,00 | |||
| 2 | Verificação do dever da conservação e manutenção de imóveis... | 105,00 | |||
| 3 | Aos valores previstos no n.º 1 e 2, acresce por cada fogo e seus anexos ou unidade de ocupação tal como garagem ou similares a mais... | 8,23 | |||
| 4 | Para determinação dos níveis de conservação da edificação e para a definição de obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior: | ||||
| a) | Por cada vistoria para determinação do nível de conservação (anterior e posterior à execução de obra)... | 102,00 | |||
| b) | Por cada vistoria para definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior... | 51,00 | |||
| c) | As taxas previstas no presente número são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades do mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira... | ||||
| 5 | Vistorias relativas aos projetos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis: | ||||
| a) | Vistoria relativa a processo de licenciamento: | ||||
| a.1 | (igual ou maior que) 5000 m3... | 600,00 | |||
| a.2 | (igual ou maior que) 500 m3 e (menor que) 5000 m3... | 600,00 | |||
| a.3 | (igual ou maior que) 50 m3 e (menor que) 500 m3... | 480,00 | |||
| a.4 | (menor que) 50 m3... | 300,00 | |||
| b) | Vistoria para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações: | ||||
| b.1 | (igual ou maior que) 5000 m3... | 600,00 | |||
| b.2 | (igual ou maior que) 500 m3 e (menor que) 5000 m3... | 600,00 | |||
| b.3 | (igual ou maior que) 50 m3 e (menor que) 500 m3... | 480,00 | |||
| b.4 | (menor que) 50 m3... | 300,00 | |||
| c) | Vistorias periódicas: | ||||
| c.1 | (igual ou maior que) 5000 m3... | 1 800,00 | |||
| c.2 | (igual ou maior que) 500 m3 e (menor que) 5000 m3... | 900,00 | |||
| c.3 | (igual ou maior que) 50 m3 e (menor que) 500 m3... | 480,00 | |||
| c.4 | (menor que) 50 m3... | 300,00 | |||
| d) | Repetição de vistoria para verificação das condições impostas: | ||||
| d.1 | (igual ou maior que) 5000 m3... | 1 200,00 | |||
| d.2 | (igual ou maior que) 500 m3 e (menor que) 5000 m3... | 1 200,00 | |||
| d.3 | (igual ou maior que) 50 m3 e (menor que) 500 m3... | 600,00 | |||
| d.4 | (menor que) 50 m3... | 480,00 | |||
| 6 | Pedido de vistoria destinada a receção provisória ou definitiva de obras de urbanização: | ||||
| a) | Por obras que abranjam menos de 100 frações... | 579,45 | |||
| b) | Por obras que abranjam mais de 100 frações... | 719,25 | |||
| 7 | Outras vistorias... | 105,00 | |||
| 22.º | Redução ou reforço da caução | ||||
| 1 | Pedido de redução ou reforço da caução prestada para garantir a execução das obras de urbanização fora de AUGI... | 346,50 | |||
| 2 | Pedido de redução ou reforço da caução prestada para garantir a execução das obras de urbanização em AUGI... | 231,00 | |||
| 23.º | Taxa municipal de urbanização | ||||
| 1 | Incidência e cálculo da taxa municipal de urbanização devida em operações de loteamento. | ||||
| A TMU incide e é calculada conforme a zona onde se insere a operação urbanística e de acordo com a seguinte fórmula: | |||||
| Zona A - Freguesia de Odivelas e União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto. | |||||
| Zona B - União das Freguesias de Ramada e Caneças e União das Freguesias de Pontinha e Famões: | |||||
| TMU = (K1 x K2 x K3 x V x S) + K4 | |||||
| em que: | |||||
| K1 - Fator que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os seguintes valores: | |||||
| a) | Zona A: | ||||
| a.1 | Habitação... | 0,03 | |||
| a.2 | Habitação e comércio e/ou serviços e/ou indústria... | 0,04 | |||
| a.3 | Armazéns e indústrias... | 0,04 | |||
| b) | Zona B: | ||||
| b.1 | Habitação... | 0,03 | |||
| b.2 | Habitação e comércio e/ou serviços e/ou indústria... | 0,03 | |||
| b.3 | Armazéns e indústrias... | 0,04 | |||
| K2 - Fator que traduz o nível de infraestruturação do local (número de infraestruturas existentes e em funcionamento), de acordo com os seguintes valores: | |||||
| a) | Nenhuma... | 0,50 | |||
| b) | Uma a Três... | 0,75 | |||
| c) | Quatro ou mais... | 1,00 | |||
| K3 - Fator cujo valor pode variar entre 0,8 e 1,2 e que relaciona as áreas de cedência obrigatórias para espaços verdes e/ou equipamentos de utilização coletiva, com as áreas a ceder para os mesmos fins. | |||||
| K4 - Fator que traduz a influência do programa plurianual de investimentos para a execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística. Quando não esteja previsto para a zona qualquer investimento em infraestruturas ou equipamento público, o valor deste coeficiente será igual a 1; | |||||
| K4 = Programa Plurianual x S (Ómega) | |||||
| (Ómega) - Área (m2) estimada para a zona de referência; | |||||
| V - Valor do preço por metro quadrado de construção, definido por portaria anualmente publicada, para efeito do regime do arrendamento urbano para habitação, renda livre, condicionada e apoiada; | |||||
| S - Representa a área total de construção (m2) destinada ou não à habitação, com exclusão de áreas de parqueamento. | |||||
| 2 | Incidência e cálculo da taxa municipal de urbanização devida em obras de edificação em áreas não abrangidas por operações de loteamento | ||||
| A TMU incide e é calculada conforme a zona onde se insere a operação urbanística e de acordo com a seguinte fórmula: | |||||
| Zona A - Freguesia de Odivelas e União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto | |||||
| Zona B - União das Freguesias de Ramada e Caneças e União das Freguesias de Pontinha e Famões: TMU1 = (K1 x K2 x V x S) + K3 | |||||
| K1 - Fator que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os seguintes valores: | |||||
| a) | Zona A: | ||||
| a.1 | Habitação... | 0,01 | |||
| a.2 | Habitação e comércio e/ou serviços e/ou indústria... | 0,02 | |||
| a.3 | Armazéns e indústrias... | 0,02 | |||
| a.4 | Anexos... | 0,05 | |||
| b) | Zona B: | ||||
| b.1 | Habitação... | 0,01 | |||
| b.2 | Habitação e comércio e/ou serviços e/ou indústria... | 0,01 | |||
| b.3 | Armazéns e indústrias... | 0,02 | |||
| b.4 | Anexos... | 0,05 | |||
| K2 - Fator que traduz o nível de infraestruturação do local (número de infraestruturas existentes e em funcionamento), de acordo com o indicado os seguintes valores: | |||||
| a) | Nenhuma... | 0,50 | |||
| b) | Uma a Três... | 0,75 | |||
| c) | Quatro ou mais... | 1,00 | |||
| K3 - Fator que traduz a influência do programa plurianual de investimentos para a execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística. Quando não esteja previsto para a zona qualquer investimento em infraestruturas ou equipamento público, o valor deste coeficiente será igual a 1; | |||||
| K3 = Programa plurianual x S (Ómega) | |||||
| (Ómega) - Área (m2) estimada para a zona de referência; | |||||
| V - Valor do preço por metro quadrado de construção, definido por portaria anualmente publicada para efeito do regime do arrendamento urbano para habitação, renda livre, condicionada e apoiada; | |||||
| S - Representa a área total de construção (m2), destinada ou não à habitação, com exclusão de áreas de parqueamento, zonas técnicas, salas de condomínio e compartimentos para contentores do lixo. | |||||
| III | Cemitérios | ||||
| 24.º | Inumações e abaulamentos | ||||
| 1 | Inumação, em sepulturas temporárias em covais em: | ||||
| a) | Urna de madeira... | 80,47 | |||
| b) | Urna de madeira em talhão muçulmano... | 156,39 | |||
| 2 | Inumação, em sepulturas temporárias aeróbias... | 82,92 | |||
| 3 | Inumação em gavetão... | 112,41 | |||
| 4 | Inumação de não recenseado no concelho... | 284,29 | |||
| 5 | Abaulamento, pelo período de um ano... | 61,82 | |||
| 25.º | Exumações | ||||
| Exumação... | 68,11 | ||||
| 26.º | Depósitos | ||||
| Depósito de urnas, por dia ou fração, até ao máximo de 30 dias... | 14,23 | ||||
| 27.º | Utilização de capela | ||||
| Utilização da Capela do Cemitério Municipal de Odivelas, pelo período de 24 horas ou fração... | 34,31 | ||||
| 28.º | Trasladação de cadáveres, ossadas ou cinzas | ||||
| Por trasladação de: | |||||
| 1 | Cadáveres... | 56,09 | |||
| 2 | Ossadas ou cinzas... | 46,75 | |||
| 29.º | Gavetões e ossários | ||||
| 1 | Utilização de gavetão, pelo período de um ano, renovável: | ||||
| a) | 1.º e 2.º piso... | 95,47 | |||
| b) | 3.º piso... | 76,38 | |||
| 2 | Utilização de gavetão, pelo período de 25 anos, renovável: | ||||
| a) | 1.º e 2.º piso... | 3 993,86 | |||
| b) | 3.º Piso... | 3 403,73 | |||
| 3 | Utilização de ossário, pelo período de um ano, renovável: | ||||
| a) | Uma ossada... | 32,24 | |||
| b) | Duas ossadas... | 38,63 | |||
| 4 | Utilização de ossário, pelo período de 25 anos, renovável: | ||||
| a) | Uma ossada... | 686,82 | |||
| b) | Duas ossadas... | 772,21 | |||
| 30.º | Alteração de responsabilidade | ||||
| Por alteração de responsabilidade sobre sepultura, sepultura aeróbia, ossário e gavetão... | 8,63 | ||||
| 31.º | Autorização para a utilização ou colocação de ornamentos ou outros | ||||
| 1 | Fica sujeito à prévia autorização a colocação de pedra, ornamentos ou sinais em campas, sepulturas, covais, aeróbias, gavetões e ossários, bem como as fechaduras em caixões de madeira, de madeira com zinco, gavetões e ossários e a colocação de portas com epitáfio (pedra), em gavetões ou ossários. | ||||
| 2 | Para efeitos do número anterior, é devida uma taxa no valor de... | 21,72 | |||
| IV | Utilização de bens imóveis municipais | ||||
| 32.º | Cedência de instalações | ||||
| 1 | Pelo pedido e utilização de instalações municipais, é devida a seguinte taxa, pela primeira hora: | ||||
| a) | Nos dias úteis, em horário normal de funcionamento ou atendimento... | ||||
| a.1 | Munícipes e pessoas coletivas do concelho... | 10,00 | |||
| a.2 | Munícipes e pessoas coletivas de outro concelho... | 20,00 | |||
| 2 | Pela utilização de instalações municipais é devida a seguinte taxa, pela segunda hora e seguintes: | ||||
| a) | Nos dias úteis, em horário normal de funcionamento ou atendimento... | ||||
| a.1 | Munícipes e pessoas coletivas do concelho... | 7,00 | |||
| a.2 | Munícipes e pessoas coletivas de outro concelho... | 13,50 | |||
| 3 | As taxas previstas nos números 1 e 2 são elevadas ao dobro, caso ocorra fora do normal horário funcionamento ou atendimento, aos sábados e dias úteis. | ||||
| 4 | As taxas previstas nos números 1 e 2 são elevadas ao triplo, caso ocorra aos domingos e feriados. | ||||
| 5 | As taxas previstas nos números anteriores são elevadas ao dobro, caso exista cedência de equipamento audiovisual. | ||||
| 6 | As taxas previstas nos números anteriores são elevadas ao quinto, caso se trate de instalações relevantes do património histórico e interesse municipal. | ||||
| 33.º | Centro de Exposições de Odivelas | ||||
| São devidas as seguintes taxas pela utilização de: | |||||
| 1 | Auditório: | ||||
| a) | Diário... | 100,00 | |||
| b) | Turno, máximo de quatro horas... | 50,00 | |||
| 2 | Atelier: | ||||
| a) | Diário... | 30,00 | |||
| b) | Turno, máximo três horas e meia... | 15,00 | |||
| 3 | Utilização mensal da sala de ensaio... | 100,00 | |||
| 34.º | Casa da Juventude | ||||
| 1 | Pelo pedido e utilização da Casa da Juventude é devida a seguinte taxa, pela primeira hora: | ||||
| a) | Nos dias úteis, em horário de funcionamento ou atendimento... | 22,99 | |||
| b) | Nos dias úteis, fora do horário de funcionamento ou atendimento, aos sábados, domingos e feriados... | 34,93 | |||
| 2 | Pela utilização da Casa da Juventude é devida a seguinte taxa, pela segunda hora e seguintes: | ||||
| a) | Nos dias úteis, em horário de funcionamento ou atendimento... | 15,33 | |||
| b) | Nos dias úteis, fora do horário de funcionamento ou atendimento, aos sábados, domingos e feriados... | 23,29 | |||
| 35.º | Quinta das Águas Férreas | ||||
| Pela utilização da Quinta das Águas Férreas, são devidas as seguintes taxas: | |||||
| 1 | Pessoas coletivas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, do concelho: | ||||
| a) | Pousada... | 6,00 | |||
| b) | Palácio... | 7,50 | |||
| 2 | Pessoas coletivas de direito público ou privado, com fins lucrativos, do concelho: | ||||
| a) | Pousada... | 12,00 | |||
| b) | Palácio... | 15,00 | |||
| 3 | Pessoas coletivas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, de outro concelho: | ||||
| a) | Pousada... | 16,00 | |||
| b) | Palácio... | 32,00 | |||
| 4 | Pessoas coletivas de direito público ou privado, com fins lucrativos, de outro concelho: | ||||
| a) | Pousada... | 20,00 | |||
| b) | Palácio... | 40,00 | |||
| 5 | Pessoas singulares residentes no concelho: | ||||
| a) | Pousada... | 12,50 | |||
| b) | Palácio... | 25,00 | |||
| 6 | Pessoas singulares residentes fora do concelho: | ||||
| a) | Pousada... | 17,50 | |||
| b) | Palácio... | 35,00 | |||
| 7 | As taxas previstas no presente artigo são liquidadas de acordo com a aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = T x P x D | |||||
| em que: | |||||
| V = Valor a liquidar; | |||||
| T = Taxa; | |||||
| P = Número de utentes; | |||||
| D = Número de dias; | |||||
| 36.º | Espaços do Mosteiro de São Dinis e São Bernardo | ||||
| São devidas as seguintes taxas pela utilização de: | |||||
| 1 | Igreja: | ||||
| a) | Para casamento e/ou batizado, pelo período de quatro horas... | 300,00 | |||
| b) | Para concertos, recolha de imagens e outros eventos: | ||||
| b.1 | Pelo período mínimo de quatro horas contínuas... | 400,00 | |||
| b.2 | Pela quinta hora e seguintes... | 100,00 | |||
| 2 | Cozinha: | ||||
| a) | Pelo período mínimo de quatro horas contínuas... | 260,00 | |||
| b) | Pela quinta hora e seguintes... | 65,00 | |||
| 3 | Claustro Novo: | ||||
| a) | Pelo período mínimo de quatro horas contínuas... | 500,00 | |||
| b) | Pela quinta hora e seguintes... | 95,00 | |||
| 4 | Claustro da Moura: | ||||
| a) | Pelo período mínimo de quatro horas contínuas... | 320,00 | |||
| b) | Pela quinta hora e seguintes... | 80,00 | |||
| 5 | Refeitório das antigas alunas do Instituto de Odivelas: | ||||
| a) | Pelo período mínimo de dez horas contínuas... | 1.000,00 | |||
| b) | Pela décima primeira hora e seguintes... | 150,00 | |||
| 6 | Outros espaços não especificados: | ||||
| a) | Pelo período mínimo de quatro horas contínuas... | 400,00 | |||
| b) | Pela quinta hora e seguintes... | 100,00 | |||
| V | Ocupação do domínio público ou privado municipal | ||||
| 37.º | Por motivo de obras e promoção imobiliária | ||||
| 1 | Pedido de ocupação do espaço público por motivo de obras ou promoção imobiliária | 87,85 | |||
| 2 | A ocupação do espaço público com estaleiro delimitado está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| VT = (P2 x A7 x V16) | |||||
| em que: | |||||
| P2 = Prazo em meses ou fração; | |||||
| A7 = Área do domínio público ocupada; | |||||
| V16 = Valor da ocupação do espaço público com estaleiro... | 2,14 | ||||
| 3 | A ocupação do espaço público com estaleiro não delimitado está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| VT = (P2 x A7 x V21) | |||||
| em que: | |||||
| P2 = Prazo em meses ou fração; | |||||
| A7 = Área do domínio público ocupada; | |||||
| V21 = Valor da ocupação do espaço público... | 4,10 | ||||
| 4 | A ocupação do espaço público com contentor de obra em área não delimitada por estaleiro | ||||
| VT = (P1 x A7 x V22) | |||||
| em que: | |||||
| P1 = Prazo em dias ou fração; | |||||
| A7 = Área do domínio público ocupada; | |||||
| V21 = Valor da ocupação do espaço público... | 2,01 | ||||
| 5 | A ocupação do espaço público com contentor destinado a promoção imobiliária, em área não delimitada como estaleiro, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| VT = (P1 x A7 x V23) | |||||
| em que: | |||||
| P1 = Prazo em dias ou fração; | |||||
| A7 = Área do domínio público ocupada; | |||||
| V23 = Valor da ocupação do espaço público com contentor destinado a promoção imobiliária em área não delimitada como estaleiro... | 3,32 | ||||
| 38.º | Equipamentos de concessionárias de serviços públicos | ||||
| Pela ocupação do espaço público, com equipamentos de concessionários de serviços públicos, abrangendo, nomeadamente, suporte de fios telegráficos, telefónicos ou elétricos, postos de transformação, cabinas elétricas, armários ou semelhantes, cabina telefónica ou outros postos de equipamento de transmissão de comunicação ou informação, de voz ou imagem, galerias técnicas e aerogeradores é devido, mensalmente, o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | |||||
| V = M x R | |||||
| em que: | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada... | 5,22 | ||||
| 39.º | Postos de abastecimento de combustível ou outras instalações abastecedoras | ||||
| Pela utilização do espaço de domínio público ou privado municipal, por instalações de postos de abastecimento de carburantes líquidos ou gasosos, bombas de ar ou água, bombas volantes, compressores, áreas de lavagem de veículos e áreas de tomada de água e ar é devido, anualmente, o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | |||||
| V = M x R | |||||
| em que; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada... | 18,28 | ||||
| 40.º | Ocupação do subsolo com equipamentos de concessionárias de serviços públicos | ||||
| A ocupação do subsolo com equipamentos de concessionárias de serviços públicos está sujeita ao pagamento das seguintes taxas: | |||||
| 1 | Depósito subterrâneo, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras, por m3 ou fração e por ano... | 7,83 | |||
| 2 | Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fração e por ano: | ||||
| a) | Com diâmetro até 20 cm... | 3,92 | |||
| b) | Com diâmetro superior a 20 cm... | 5,22 | |||
| 41.º | Ocupação do espaço público em regime simplificado (Licenciamento Zero) | ||||
| 1 | Atendimento digital assistido... | 16,63 | |||
| 2 | Registo de mera comunicação prévia... | 36,33 | |||
| 3 | Submissão de pedido de autorização... | 73,33 | |||
| 4 | A ocupação do espaço público com instalação de toldo e respetiva sanefa, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada... | 0,44 | ||||
| 5 | A ocupação do espaço público com esplanadas abertas, com ou sem estrado e, com ou sem guarda-vento, incluindo, nomeadamente, mesas, cadeiras, guarda-sóis, arcas de gelados e brinquedos mecânicos ou equipamentos similares, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada... | 3,05 | ||||
| 6 | A ocupação do espaço público com instalação de estrado e guarda-ventos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada... | 3,05 | ||||
| 7 | A ocupação do espaço público com instalação de vitrina e expositor, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada... | 3,05 | ||||
| 8 | A ocupação do espaço público com instalação de suporte publicitário em regime simplificado (Licenciamento Zero), luminosos ou não luminosos, colocados em edificações, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração da estrutura do suporte publicitário; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada da estrutura do suporte publicitário... | 1,10 | ||||
| 9 | A ocupação do espaço público com instalação de qualquer outro suporte publicitário, nomeadamente, insufláveis, mastros, bandeiras, bandeirolas, pendões com publicidade, colocados em muros, paredes, mostradores, corpos balançados ou outros locais semelhantes, por unidade e por mês ou fração... | 6,19 | |||
| 10 | A ocupação do espaço público com colocação de cartazes de papel ou em vinil, telas, lonas e outros similares, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração do suporte publicitário; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada pelo suporte publicitário... | 2,27 | ||||
| 11 | A ocupação do espaço público com instalação de arcas e máquinas de gelados, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada... | 3,05 | ||||
| 12 | A ocupação do espaço público com instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada... | 3,05 | ||||
| 13 | A ocupação do espaço público com instalação de floreiras, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada... | 3,05 | ||||
| 14 | A ocupação do espaço público com instalação de contentor para depósito de resíduos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada... | 3,05 | ||||
| 15 | Comunicação de cessação da ocupação do espaço público... | Isento | |||
| 42.º | Ocupação do espaço público em regime geral | ||||
| 1 | Submissão de pedido de licenciamento ou autorização em procedimentos não desmaterializados de ocupação do espaço público... | 47,51 | |||
| 2 | A ocupação do espaço público com instalação de esplanada fechada, integrada ou não nos edifícios, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada... | 10,44 | ||||
| 3 | A ocupação do espaço público com instalação de quiosques, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada... | 10,44 | ||||
| 4 | A ocupação do espaço público com estacionamento de roulottes e outras com unidades móveis para atividades económicas não sedentárias, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada... | 10,44 | ||||
| 43.º | Utilização da via pública para atividades diversas | ||||
| 1 | Emissão de autorização de utilização da via pública para a realização de atividades diversas, nomeadamente, atividades de caráter comercial, desportivo, festivo ou outras... | 32,89 | |||
| 2 | A utilização da via pública para a realização de atividades diversas, nomeadamente, atividades de caráter comercial, desportivo, festivo ou outras, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia ou fração; | |||||
| R = Valor por dia ... | 3,19 | ||||
| 44.º | Ocupação do espaço público por outros motivos | ||||
| 1 | Emissão de autorização para ocupação de lugares de estacionamento na via pública por pessoas singulares ou coletivas... | 48,52 | |||
| 2 | A ocupação do espaço público sobre a via pública para instalação de qualquer finalidade não incluída no regime simplificado, nomeadamente, com alpendres fixos ou articulados, toldos, fitas anunciadoras e outras similares, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada... | 0,47 | ||||
| 3 | Emissão de licença para distribuição gratuita de jornais e para a realização de campanhas publicitárias de rua... | 80,58 | |||
| 4 | A utilização da via pública para a distribuição gratuita de jornais e para a realização de campanhas publicitárias de rua, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia ou fração; | |||||
| R = Valor por dia ... | 3,97 | ||||
| 5 | A ocupação do espaço público para quaisquer outros fins que impossibilitem ou limitem a utilização do espaço público, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada... | 5,22 | ||||
| 6 | Emissão da licença de utilização para uso privativo de espaços do domínio público por Operadores de Pontos de Carregamento (OPC) para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos... | 70,99 | |||
| 7 | A ocupação do espaço público com pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada... | 1,06 | ||||
| 45.º | Ocupação do espaço público com suportes publicitários | ||||
| 1 | Submissão de pedido de licenciamento ou autorização em procedimentos não desmaterializados de ocupação do espaço público para instalação de suportes publicitários... | 85,39 | |||
| 2 | Submissão de pedido de renovação da ocupação do espaço público com suportes publicitários: | ||||
| a) | agrupados por tipologia de suporte... | 45,31 | |||
| b) | adicional por cada suporte publicitário... | 4,53 | |||
| 3 | A ocupação do espaço público sobre a via pública com suportes publicitários, luminosos ou não luminosos, instalados em edifícios, nomeadamente, painéis, video-painéis, mupis, monopostos, relógios, termómetros, colunas ou anúncios, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada ... | 2,30 | ||||
| 4 | A ocupação do espaço público com suportes publicitários, nomeadamente, painéis, vídeo-painéis, mupis, monopostes, relógios, termómetros, colunas e reclamos ou anúncios, luminosos ou não luminosos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração da estrutura do suporte publicitário; | |||||
| R = Valor por m2 ou fração da área ocupada por estrutura do suporte publicitário... | 6,87 | ||||
| 5 | A ocupação do espaço público com suportes publicitários integrados em mobiliário urbano, luminosos ou não luminosos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada ... | 6,87 | ||||
| 6 | A ocupação do espaço público com qualquer suporte publicitário integrado em abrigos de transportes públicos está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração da estrutura do suporte publicitário; | |||||
| R = Valor por m2 ou fração da área ocupada por estrutura do suporte publicitário... | 3,08 | ||||
| 7 | A ocupação do espaço público com instalação de qualquer outro suporte publicitário, nomeadamente, insufláveis, mastros, bandeiras, bandeirolas, pendões com publicidade, colocados em muros, paredes, mostradores, corpos balançados ou outros similares, por unidade e por mês ou fração... | 5,87 | |||
| 8 | A ocupação do espaço público com colocação de chapéus-de-sol com publicidade, por unidade e por mês ou fração... | 1,12 | |||
| 9 | A ocupação do espaço público com colocação de cartazes de papel ou em vinil, telas, lonas e outros similares, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração do suporte publicitário; | |||||
| R = Valor por m2 de área ocupada pelo suporte publicitário... | 2,17 | ||||
| 46.º | Suportes publicitários sonoros ou audiovisuais | ||||
| 1 | Submissão de Pedido de instalação de suportes publicitários sonoros ou audiovisuais | 39,74 | |||
| 2 | A ocupação do espaço público com suportes publicitários sonoros, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x N x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| N = Número de suportes; | |||||
| R = Valor por dia... | 3,05 | ||||
| 3 | A ocupação do espaço público com suportes publicitários audiovisuais, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x N x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| N = Número de suportes; | |||||
| R = Valor por dia... | 3,05 | ||||
| 47.º | Suportes publicitários em dispositivos aéreos | ||||
| 1 | Submissão de pedido de instalação de suportes publicitários em dispositivos aéreos | 185,35 | |||
| 2 | A ocupação do espaço público com suportes publicitários em dispositivos aéreos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x N x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| N = Número de suportes; | |||||
| R = Valor por dia... | 3,05 | ||||
| 48.º | Suportes publicitários em veículos | ||||
| 1 | Submissão de pedido de emissão de licença ou autorização para instalação de suportes publicitários em veículos... | 27,94 | |||
| 2 | A colocação de suportes publicitários em motociclos está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| R = Valor por mês... | 2,61 | ||||
| 3 | A colocação de suportes publicitários em veículos ligeiros, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| R = Valor por mês... | 3,52 | ||||
| 4 | A colocação de suportes publicitários em veículos pesados e máquinas, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| R = Valor por mês... | 6,40 | ||||
| 5 | Submissão de pedido de emissão de licença ou autorização para instalação de suportes publicitários sonoros ou audiovisuais em veículos... | 58,91 | |||
| 6 | A colocação de suportes publicitários sonoros ou audiovisuais em veículos está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| R = Valor por dia... | 3,45 | ||||
| 49.º | Suportes publicitários em domínio privado, mas visíveis em espaço público | ||||
| 1 | Emissão de título para instalação de suportes publicitários em propriedade particular, mas visíveis do espaço público... | 135,36 | |||
| 2 | A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração da estrutura do suporte publicitário; | |||||
| R = Valor por m2 ou fração da área ocupada por estrutura do suporte publicitário... | 6,74 | ||||
| 50.º | Ocupação do espaço público por motivo de obras isentas de licenciamento urbanístico | ||||
| 1 | Submissão de pedido de ocupação do espaço público sem condicionamento de trânsito por motivo de obras isentas de licenciamento... | 54,00 | |||
| 2 | Submissão de pedido de ocupação do espaço público com condicionamento de trânsito por motivo de obras isentas de licenciamento... | 85,39 | |||
| 3 | A ocupação do espaço público com implantação de andaimes, resguardos e/ou tapumes, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| R = Valor por dia... | 3,79 | ||||
| 4 | A ocupação do espaço público com estruturas de apoio desmontáveis, incluindo a área de proteção a delimitar no espaço público, na projeção da área a utilizar pelos baileos e outros equipamentos similares, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| R = Valor por dia... | 3,79 | ||||
| 5 | A ocupação do espaço público com implantação de gruas, guindastes ou outros equipamentos colocados no espaço público ou que se projetem sobre o espaço público, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| R = Valor por dia... | 3,79 | ||||
| 6 | A ocupação do espaço público com contentor de depósito de entulhos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| R = Valor por dia... | 3,79 | ||||
| 7 | A ocupação do espaço público com quaisquer outros fins relacionados com a realização de obras isentas de licenciamento urbanístico que impossibilitem ou limitem a utilização do espaço público, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| R = Valor por dia... | 3,79 | ||||
| VI | Trânsito | ||||
| 51.º | Contratos de avença do Parque de Estacionamento subterrâneo - Rua Prof. Dr. Egas Moniz | ||||
| 1 | Cartão de acesso: | ||||
| a) | Emissão... | 7,80 | |||
| b) | Segunda via... | 15,50 | |||
| 2 | Avenças mensais de utentes sem reserva de lugar: | ||||
| 2.1 | Veículos automóveis: | ||||
| a) | Total - 24 horas... | 78,00 | |||
| b) | Noturna... | 47,00 | |||
| c) | Diurna... | 47,00 | |||
| 2.2 | Motociclos: | ||||
| a) | Total - 24 horas... | 39,00 | |||
| b) | Noturna... | 23,00 | |||
| c) | Diurna... | 23,00 | |||
| 2.3 | Bicicletas - Avença mensal total - 24 horas: | ||||
| a) | Uma bicicleta... | 31,00 | |||
| b) | Duas bicicletas... | 40,00 | |||
| 3 | Avenças trimestrais de utentes sem reserva de lugar: | ||||
| 3.1 | Veículos automóveis: | ||||
| a) | Total - 24 horas... | 195,00 | |||
| b) | Noturna... | 117,50 | |||
| c) | Diurna... | 117,50 | |||
| 3.2 | Motociclos: | ||||
| a) | Total - 24 horas... | 97,50 | |||
| b) | Noturna... | 57,50 | |||
| c) | Diurna... | 57,50 | |||
| 4 | Avenças semestrais de utentes em regime total - 24 horas, sem reserva de lugar: | ||||
| 4.1 | Veículos automóveis... | 390,00 | |||
| 4.2 | Motociclos... | 195,00 | |||
| 5 | Avenças anuais de utentes em regime total - 24 horas, sem reserva de lugar: | ||||
| 5.1 | Veículos automóveis... | 702,00 | |||
| 5.2 | Motociclos ... | 351,00 | |||
| VII | Ambiente | ||||
| 52.º | Hortas Urbanas | ||||
| Pela utilização de talhão para fins exclusivamente agrícolas, é devido, por mês e m2... | 0,26 | ||||
| VIII | Atividades económicas | ||||
| 53.º | Comunicações de acesso às atividades de comércio, serviços e restauração, no Balcão do Empreendedor,previstas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro | ||||
| 1 | Atendimento digital assistido... | 16,63 | |||
| 2 | Registo de mera comunicação prévia... | 36,33 | |||
| 3 | Submissão de pedido de autorização... | 73,33 | |||
| 4 | Registo de mera comunicação prévia de modificações... | 36,33 | |||
| 5 | Averbamento à autorização de acesso à atividade económica... | 73,33 | |||
| 6 | Comunicação de encerramento... | Isento | |||
| 54.º | Comunicações de acesso às atividades de espetáculos de natureza artística | ||||
| 1 | Registo de mera comunicação prévia, com antecedência inferior a 8 dias... | 16,00 | |||
| 2 | Registo de mera comunicação prévia, com antecedência igual ou superior a 8 dias... | 12,80 | |||
| 55.º | Atividade Industrial - Regime do Sistema de Indústria Responsável | ||||
| Pela emissão dos títulos digitais previstos no SIR, respetivas alterações, aditamentos ou atualizações, bem como pelo atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor» e pela selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos é devida uma taxa única prevista nos artigos 79.º e 80.º do Anexo II do DL n.º 73/2015, de 11 de maio (que alterou o DL n.º 169/2012, de 1 de agosto) e na Portaria n.º 280/2015, de 15 de setembro ou a que vier a resultar de alteração a este quadro legal. | |||||
| 56.º | Comércio a retalho não sedentário | ||||
| 1 | Pedido de admissão a procedimento de seleção para atribuição de espaço de venda em feiras... | 49,43 | |||
| 2 | Emissão de título de ocupação de espaço de venda em feira... | 15,61 | |||
| 3 | Emissão de segunda via de título de espaço de venda em feira... | 9,60 | |||
| 4 | Inscrição de cada colaborador de feirante... | 12,87 | |||
| 5 | Pedido de autorização para utilização ocasional de espaço de venda, por dia... | 10,49 | |||
| 6 | A ocupação de espaço de venda em feiras, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração... | 0,52 | ||||
| 7 | A ocupação de espaço de venda em feiras para comércio de animais, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração... | 4,31 | ||||
| 8 | Pedido de autorização do exercício da atividade de venda ambulante... | 66,14 | |||
| 9 | A ocupação de espaço para o exercício de venda ambulante, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração... | 0,52 | ||||
| 10 | Pedido de licença higio sanitária para transporte e/ou venda de produtos alimentares de origem animal... | 58,13 | |||
| 11 | A ocupação de espaço público de venda de produtos alimentares de origem animal, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração... | 0,52 | ||||
| 12 | Pedido de autorização para a realização de feiras retalhistas por entidade privada em domínio público... | 310,68 | |||
| 13 | A ocupação de espaço público para a realização de feiras retalhistas por entidade privada em domínio público, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração... | 14,54 | ||||
| 57.º | Mercados Municipais | ||||
| 1 | Pedido de admissão a procedimento de seleção para atribuição de espaço de venda em mercados municipais... | 49,43 | |||
| 2 | Emissão de título de ocupação de espaço de venda em loja nos mercados municipais | 15,61 | |||
| 3 | Emissão de título de ocupação de espaço de venda em banca nos mercados municipais... | 15,61 | |||
| 4 | Emissão de título de ocupação de espaço de venda em lugar de terrado nos mercados municipais... | 15,61 | |||
| 5 | Emissão de título de ocupação de espaço de venda com banca em lugar de terrado no espaço contíguo aos mercados municipais... | 15,61 | |||
| 6 | Emissão de autorização para utilização de espaço de venda ocasional, por dia... | 9,60 | |||
| 7 | A ocupação de espaço de venda, sejam lojas, bancas, lugar de terrado ou banca de lugar de terrado nos mercados municipais, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração... | 5,61 | ||||
| 8 | A ocupação de espaço de venda em lugares de terrado nos mercados municipais e sem utilização das áreas de apoio e técnicas, de lugares de cargas e descargas, e de estacionamento, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração... | 18,28 | ||||
| 9 | Pelo direito de uso de lugar de estacionamento afeto em exclusivo a espaço de venda em mercado municipal, é devido por mês de ocupação ou fração... | 10,91 | |||
| 10 | A utilização privativa de área de apoio de armazenagem (armazém ou depósito), está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor do espaço, por m2 ou fração... | 2,82 | ||||
| 58.º | Arrecadações | ||||
| 1 | A utilização diária da área de apoio de arrumos (arrecadações), está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor do espaço, por m2 ou fração... | 0,65 | ||||
| 2 | A utilização mensal da área de apoio de arrumos (arrecadações), está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor do espaço, por m2 ou fração... | 11,18 | ||||
| 3 | A utilização diária de câmaras frigoríficas, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor do espaço, por m2 ou fração... | 1,70 | ||||
| 4 | A utilização mensal de câmaras frigoríficas, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor do espaço, por m2 ou fração... | 15,87 | ||||
| 5 | A utilização privativa de áreas técnicas para manutenção, preparação e acondicionamento de produtos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor do espaço, por m2 ou fração... | 5,22 | ||||
| 6 | A manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado, desde a hora de fecho do mercado até à abertura seguinte, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor do espaço, por m2 ou fração... | 6,66 | ||||
| 7 | Utilização de balanças, por cada pesagem... | 0,48 | |||
| 8 | Utilização de tanques de lavagem, por cada lavagem... | 2,70 | |||
| 9 | A utilização de lugares de estacionamento nos mercados municipais, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| R = Valor por veículo... | 8,49 | ||||
| 59.º | Alojamento local | ||||
| 1 | Atendimento digital assistido... | 16,63 | |||
| 2 | Registo de comunicação digital... | 36,33 | |||
| 3 | Vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos... | 63,82 | |||
| 4 | Fornecimento de placa identificativa de alojamento local... | 33,79 | |||
| 60.º | Exercício da atividade de transporte público de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros | ||||
| 1 | Submissão de pedido para exercício da atividade de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros... | 47,51 | |||
| 2 | Emissão de licença de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros... | 263,44 | |||
| 3 | Transmissão de licença de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros | 92,47 | |||
| 4 | Pedido de admissão a concurso... | 49,43 | |||
| 5 | Pedido de substituição de veículo de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros... | 55,79 | |||
| 6 | Pedido de cancelamento... | 23,37 | |||
| 7 | Emissão de duplicado, segunda via ou substituição de documento deteriorado, destruído ou extraviado... | 23,37 | |||
| 8 | Pedido de averbamento... | 23,37 | |||
| 61.º | Licenciamentos diversos | ||||
| Submissão de pedido de licenciamento diverso, previstos na presente secção, por submissão de pedido... | 47,51 | ||||
| 62.º | Atividade de guarda-noturno | ||||
| 1 | Pedido de admissão a concurso para a atividade de guarda-noturno... | 25,22 | |||
| 2 | Pedido de licenciamento de atividade de guarda-noturno... | 29,86 | |||
| 63.º | Realização de acampamentos ocasionais | ||||
| Emissão de autorização para a realização de acampamentos ocasionais, por equipamento... | 20,71 | ||||
| 64.º | Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão | ||||
| 1 | Registo... | 107,20 | |||
| 2 | Substituição do título de registo emitido pelo Governo Civil... | 42,93 | |||
| 3 | Averbamento por transferência de propriedade... | 49,79 | |||
| 4 | Segunda via e documentos... | 36,40 | |||
| 65.º | Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos nas vias,jardins e demais lugares públicos ao ar livre | ||||
| 1 | Pedido de exercício da atividade de realização de jogos, desportos, espetáculos de natureza desportiva ou provas desportivas... | 35,13 | |||
| 2 | A ocupação do espaço público para a realização de espetáculos desportivos e de divertimentos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por mês de ocupação ou fração; | |||||
| R = Valor por unidade... | 4,83 | ||||
| 3 | A ocupação do espaço público em parques e jardins para fins comerciais, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por hora de ocupação ou fração; | |||||
| R = Valor por unidade... | 11,26 | ||||
| 66.º | Realização de fogueiras e queimadas | ||||
| Pelo pedido de exercício das seguintes atividades e, independentemente do local onde sejam exercidas, são devidas as seguintes taxas: | |||||
| 1 | Fogueiras e queimadas realizadas nos meses de: | ||||
| a) | Dezembro, janeiro e fevereiro... | 36,34 | |||
| b) | Março, abril e novembro... | 54,51 | |||
| c) | Maio, junho e outubro... | 63,60 | |||
| 2 | Fogo-de-artifício nos meses de: | ||||
| a) | Dezembro, janeiro e fevereiro... | 42,11 | |||
| b) | Março, abril e novembro... | 63,16 | |||
| c) | Maio, junho e outubro... | 73,69 | |||
| 3 | Lançamento de artigos pirotécnicos nos meses de: | ||||
| a) | Dezembro, janeiro e fevereiro... | 42,11 | |||
| b) | Março, abril e novembro... | 63,16 | |||
| c) | Maio, junho e outubro... | 63,60 | |||
| d) | Julho, agosto e setembro... | 72,68 | |||
| 67.º | Espetáculos diversos | ||||
| 1 | Emissão de licença de recinto improvisado... | 30,07 | |||
| 2 | A ocupação do espaço público para instalação de recinto improvisado está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor do espaço, por m2 ou fração... | 0,76 | ||||
| 3 | Emissão de licença de recinto itinerante... | 30,07 | |||
| 4 | A ocupação do espaço público para instalação de recinto itinerante está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||||
| V = P x M x R | |||||
| em que: | |||||
| P = Por dia de ocupação ou fração; | |||||
| M = Área ocupada por m2 ou fração; | |||||
| R = Valor do espaço por m2 ou fração... | 0,76 | ||||
| 68.º | Modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | ||||
| Autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos... | 35,08 | ||||
| 69.º | Licença especial de ruído | ||||
| 1 | Emissão de licença especial de ruído... | 150,97 | |||
| 2 | À licença especial de ruído, acresce, por dia... | 5,22 | |||
| 70.º | Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais | ||||
| Autorização de alargamento de horário de funcionamento para além do limite regulamentar: | |||||
| a) | Alargamento por mais uma hora... | 60,26 | |||
| b) | Alargamento por mais duas horas... | 94,16 | |||
| c) | Alargamento por mais de três horas... | 135,59 | |||
| 71.º | Inspeções de ascensores, monta-cargas e outros equipamentos similares | ||||
| 1 | Inspeções periódicas, reinspecções requeridas fora do prazo legal, a ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes, por unidade inspecionada... | 95,63 | |||
| 2 | Reinspecções a ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes, por unidade reinspeccionada, quando requeridas dentro do prazo legal... | 73,98 | |||
| 3 | Inspeções extraordinárias a ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes, por unidade inspecionada... | 95,63 | |||
| 4 | Pela realização de inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito da legislação e inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção de instalações... | 95,63 | |||
| 5 | Pela selagem de instalações de ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes, por unidade... | 95,63 | |||
| IX | Atividades diversas | ||||
| 72.º | Bloqueamento, remoção e depósito de veículos | ||||
| Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são devidas as taxas legalmente fixadas por Portaria, nos termos do Código da Estrada. | |||||
| 73.º | Apreensão, remoção e depósito de bens | ||||
| 1 | Remoção de contentores destinados a atividades comerciais ou de apoio a obras... | 120,15 | |||
| 2 | Depósito de bens móveis apreendidos e recolhidos, nos termos da regulamentação municipal em vigor, por m3 ou fração e por dia... | 0,65 | |||
| 74.º | Serviços de segurança contra incêndios em edifícios | ||||
| Pelo serviço de segurança contra incêndios em edifícios, são devidas as taxas fixadas em Portaria 165/2021, de 30 de julho ou a que vier a resultar de alteração a este quadro legal. | |||||
| 75.º | Sinalização vertical para espaços de estacionamento | ||||
| Fornecimento, colocação e marcação de espaços de estacionamento... | 142,99 | ||||
| 76.º | Espelho parabólico à saída de propriedade privada | ||||
| 1 | Fornecimento e colocação de espelho parabólico à saída de propriedade privada... | 107,56 | |||
| 2 | Manutenção de espelho parabólico à saída de propriedade privada... | 17,81 | |||
| X | Pavilhões, parques desportivos e similares | ||||
| 77.º | Taxas de utilização | ||||
| 1 | São devidos, por hora ou fração, os seguintes valores pela utilização dos pavilhões desportivos municipais ou sob gestão municipal: | ||||
| a) | Treino: | ||||
| a.1 | Segunda a sexta-feira: | ||||
| a.1.1 | Pessoas coletivas desportivas do concelho... | 10,00 | |||
| a.1.2 | Munícipes do concelho... | 25,00 | |||
| a.1.3 | Outras pessoas coletivas do concelho... | 30,00 | |||
| a.1.4 | Munícipes de outro concelho... | 40,00 | |||
| a.1.5 | Pessoas coletivas de outro concelho... | 55,00 | |||
| a.2 | Sábados, domingos e feriados: | ||||
| a.2.1 | Pessoas coletivas desportivas do concelho... | 15,00 | |||
| a.2.2 | Munícipes do concelho... | 30,00 | |||
| a.2.3 | Outras pessoas coletivas do concelho... | 35,00 | |||
| a.2.4 | Munícipes de outro concelho... | 45,00 | |||
| a.2.5 | Pessoas coletivas de outro concelho... | 60,00 | |||
| b) | Competição: | ||||
| b.1 | Segunda a sexta-feira: | ||||
| b.1.1 | Pessoas coletivas desportivas do concelho... | 15,00 | |||
| b.1.2 | Munícipes do concelho... | 30,00 | |||
| b.1.3 | Outras pessoas coletivas do concelho... | 35,00 | |||
| b.1.4 | Munícipes de outro concelho... | 45,00 | |||
| b.1.5 | Pessoas coletivas de outro concelho... | 60,00 | |||
| b2 | Sábados, domingos e feriados: | ||||
| b.2.1 | Pessoas coletivas desportivas do concelho... | 20,00 | |||
| b.2.2 | Munícipes do concelho... | 35,00 | |||
| b.2.3 | Outras pessoas coletivas do concelho... | 40,00 | |||
| b.2.4 | Munícipes de outro concelho... | 50,00 | |||
| b.2.5 | Pessoas coletivas de outro concelho... | 65,00 | |||
| 2 | São devidos, por hora ou fração, os seguintes valores, por pessoa, pela utilização do ginásio dos recintos desportivos municipais ou sob gestão municipal: | ||||
| a) | Munícipes do concelho... | 3,50 | |||
| b) | Munícipes de outro concelho... | 7,00 | |||
| 3 | Quando da utilização dos pavilhões, parques desportivos ou equiparados, resultarem benefícios económicos e financeiros de ações de cobrança de bilhetes, vendas de serviços e publicidade, entre outros, o Município tem direito a 20 % da receita bruta sobre os mesmos. | ||||
| 4 | A utilização das instalações com transmissão televisiva ou filmagens com caráter comercial, depende de prévia autorização do Município, tendo este direito a 20 % da receita bruta dos direitos de transmissão. |
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