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Ato Original
Regulamento n.º 1194/2026
Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (doravante, CPA), e da competência que lhe é conferida pelas alíneas c) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (doravante, RJAL), torna público que a Assembleia Municipal, na Sessão Extraordinária, realizada no dia 11 de setembro de 2026, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na 20.ª reunião ordinária de 7 de setembro de 2026, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, deliberou aprovar a Proposta relativa ao Regulamento Municipal de Parques de Estacionamento Municipais em Edifícios localizados no concelho de Almada, que se publica em anexo.
21 de setembro de 2026. - A Presidente da Câmara, Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.
Nota justificativa
O Município de Almada tem vindo a desenvolver, nos últimos anos, um conjunto de instrumentos destinados a promover uma melhor organização e regulamentação da mobilidade no concelho.
A implementação do Regulamento Geral de Estacionamento, Paragem e Circulação na Via Pública tem permitido melhorias significativas na utilização do espaço público, com evidentes benefícios para residentes e visitantes.
Torna-se agora necessário regulamentar a utilização das infraestruturas de estacionamento coberto por forma a dotar o Município de Almada, ou entidade com competência delegada para o efeito, dos instrumentos necessários à sua adequada gestão e administração.
Os parques de estacionamento assumem um papel relevante no contexto urbano, constituindo infraestruturas de apoio à mobilidade, bem como às atividades económicas, comerciais e de lazer. A qualidade, organização e condições de utilização destes equipamentos influenciam, de forma significativa, a experiência dos utilizadores e a atratividade dos espaços urbanos que servem.
A aprovação de um regulamento específico para os parques de estacionamento municipais em edifícios, permitirá harmonizar e simplificar os procedimentos aplicáveis à sua utilização, adequando-os às necessidades atuais de gestão da mobilidade urbana e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e da acessibilidade no concelho.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, as condições de utilização dos parques de estacionamento são aprovadas por regulamento municipal.
Na reunião da Câmara Municipal de Almada de 04 de maio de 2026, foi aprovada a Proposta n.º 2026-182-GP, referente ao projeto do Regulamento Municipal de Parques de Estacionamento Municipais em Edifícios localizados no concelho de Almada, nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, bem como a submissão a consulta pública do projeto por um período de 30 dias úteis, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do mesmo Código.
De acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento foi sujeito a Consulta Pública, promovida por publicação no Diário da República n.º 92/2026, 2.ª série de 2026-05-13, e na página oficial da Câmara Municipal de Almada.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, foi aprovado pela Câmara Municipal o Projeto do Regulamento Municipal de Parques de Estacionamento Municipais em Edifícios localizados no concelho de Almada, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo.
O presente regulamento, aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Almada, estabelece, assim, o conjunto de normas aplicáveis à utilização dos parques de estacionamento infra identificados, bem como de outros parques de estacionamento em edifícios cuja gestão seja da competência da Câmara Municipal de Almada, independentemente de essa gestão se encontrar, ou não, delegada em empresa municipal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Enquadramento legal
Ao presente regulamento são aplicáveis as normas constantes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na sua redação atual ou de outro que o venha a alterar ou a substituir, bem como toda a legislação complementar e disposições municipais sobre gestão de património municipal.
Artigo 2.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro bem como do disposto nos artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de abril, artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio e demais regulamentação municipal aplicável à gestão do património municipal.
Artigo 3.º
Objeto
1 - O presente regulamento visa estabelecer as condições de acesso, gestão e funcionamento dos Parques de Estacionamento Municipais instalados em Edifícios localizados no concelho de Almada.
2 - Ficam sujeitos ao presente regulamento os Parques de Estacionamento instalados em Edifícios cuja gestão seja da competência do Município de Almada, esteja ou não delegada em empresa municipal.
3 - A aplicação e fiscalização das normas constantes do presente regulamento compete ao Município de Almada ou à empresa municipal, quando nela esteja delegada a gestão dos referidos Parques de Estacionamento.
4 - O Município de Almada ou a empresa municipal devem promover as medidas necessárias à aplicação das normas do presente regulamento, através da sua divulgação e implementação da sinalética adequada.
Artigo 4.º
Âmbito de Aplicação
As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os utentes dos Parques de Estacionamento identificados no artigo anterior, independentemente do regime de utilização dos seus serviços.
Artigo 5.º
Locais de Afixação de Preços
A tabela de preços encontra-se afixada no acesso ao parque e as disposições regulamentares encontram-se disponíveis na bilheteira e no sítio da internet do Município e da empresa municipal.
Artigo 6.º
Dever de Informação
1 - A informação sobre as tarifas horárias em vigor e os horários de funcionamento devem ser facultados no acesso aos Parques.
2 - É proibida a reserva de lugares de estacionamento nos Parques, exceto para lugares de estacionamento de veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência, e pessoas vulneráveis, nomeadamente, grávidas e acompanhantes de crianças de colo.
3 - O Município ou a empresa municipal podem diminuir ou aumentar a oferta de lugares dos Parques, bem como a tipologia prevista no artigo 9.º, em casos devidamente fundamentados, mediante análise da ocupação concreta.
4 - O Município ou a empresa municipal, podem ter nos seus Parques de Estacionamento, um espaço designado por Biciparques, destinado ao parqueamento de meios de mobilidade suave, com acesso reservado através de um código de acesso ou outro similar, para além de outros serviços complementares ao estacionamento.
5 - O Município ou a empresa municipal reserva-se o direito de afetar lugares de estacionamento destinados ao carregamento de veículos elétricos, que podem ser concessionados a operadores licenciados, mediante o pagamento de uma taxa calculada nos termos do Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação na Via Pública, aprovado pelo Regulamento N.º 429/2024 de 15 de abril de 2024, publicado no Diário da República n.º 74, 2.ª série, de 15 de abril.
6 - Os lugares destinados ao carregamento de veículos elétricos não devem exceder 10 % da capacidade total de cada Parque, salvo decisão fundamentada da empresa municipal.
Artigo 7.º
Partes Comuns e Partes Específicas
1 - Os Parques de Estacionamento são constituídos por partes comuns e partes específicas.
2 - São partes comuns dos parques, quando aplicável, as seguintes áreas:
a) Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos ou peões, escadas e ascensores;
b) Sistema para controlo de entrada e saída de veículos, destinados apenas à validação, cobrança e faturação da utilização do Parque;
c) Rede geral de distribuição de energia elétrica e respetivos aparelhos elétricos;
d) Sistema geral de ventilação e desenfumagem, e respetivas tubagens;
e) Sistema de deteção, alarme e prevenção de incêndios;
f) Sistema de deteção de monóxido de carbono;
g) Rede telecomunicações e respetiva tubagem;
h) Rede geral de saneamento e respetiva caixa de descarga;
i) Rede geral de canalizações e bombas elevatórias;
j) Instalações sanitárias;
k) Todos os demais espaços não incluídos no n.º 3.
3 - São partes específicas, para efeitos do presente regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de veículos, devidamente numerados, e que se passam a designar por “lugares de estacionamento”.
Artigo 8.º
Tratamento de dados pessoais
1 - O presente regulamento implica o tratamento de dados pessoais nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, doravante RGPD, designadamente no acesso, gestão, funcionamento e fiscalização dos Parques de Estacionamento Municipais.
2 - Para efeitos do presente regulamento, o responsável pelo tratamento de dados pessoais é o Município de Almada, que se obriga a cumprir o RGPD e demais legislação de proteção de dados aplicável.
3 - Para efeitos do número anterior, o Município de Almada assegura:
a) As condições de licitude que fundamentam o tratamento dos dados pessoais;
b) A utilização de dados exclusivamente para os fins determinados neste regulamento, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com tais finalidades;
c) Os deveres de informação aos titulares dos dados impostos pela lei e a resposta a pedidos de direitos por parte destes;
d) O compromisso de sigilo e confidencialidade dos dados pessoais, incluindo por parte de trabalhadores e colaboradores;
e) A implementação de medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos, incluindo controlos, auditorias e evidências documentais de conformidade;
f) A conservação dos dados durante o tempo estritamente necessário;
g) O cumprimento das obrigações de proceder a avaliações de impacto e a registo de incidentes de segurança, incluindo violações de dados pessoais;
h) O recurso a subcontratantes que apresentem garantias de cumprimento do RGPD;
i) O recurso a transferências internacionais apenas nos casos previstos na lei ou para cumprimento de obrigações contratuais.
4 - Nos casos de instalação de sistema de videovigilância em circuito fechado (CCTV), aplica-se o artigo 19.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, ficando o responsável pelo tratamento obrigado a proceder a uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS PARQUES
SECÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º
Regimes e horário de Utilização dos Parques
1 - Os Parques funcionam todos os dias do ano, durante vinte e quatro horas por dia, salvo encerramento temporário devidamente fundamentado.
2 - Os regimes de utilização dos parques, à disposição dos utentes, são os seguintes:
a) Regime de Rotatividade com Pagamento por Fração de Tempo (15 minutos);
b) Regime de Avença Mensal de Utilização Diurna (8 horas às 20 horas) sem reserva de lugar;
c) Regime de Avença Mensal de Utilização Noturna (20 horas às 8 horas) sem reserva de lugar;
d) Regime de Avença Mensal de Utilização Noturna (20 horas às 8 horas) e Fim de Semana e Feriados (24 horas) sem reserva de lugar;
e) Regime de Avença Mensal de Utilização do Biciparque (24 horas) sem reserva de lugar.
3 - Regime de Rotatividade com Pagamento por Fração de Tempo: o utente tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, em qualquer lugar vago dentro do conjunto de lugares disponíveis para este regime, ou em alternativa, um motociclo, em lugar específico para o efeito, durante um período e dentro do horário definido, mediante o pagamento de uma tarifa, em função do período utilizado.
4 - Regime de Avença Mensal de Utilização Diurna, sem reserva de lugar: o utente tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, em qualquer lugar disponível no respetivo Parque, ou em alternativa, um motociclo, em lugar específico para o efeito, em qualquer dia útil, dentro do horário definido das 8 horas às 20 horas e no período de validade da avença, mediante o pagamento da correspondente tarifa.
5 - Regime de Avença Mensal de Utilização Noturna, sem reserva de lugar: o utente tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, em qualquer lugar disponível no respetivo Parque, ou em alternativa, um motociclo, em lugar específico para o efeito, em qualquer dia útil e dentro do horário definido das 20 horas às 8 horas, no período de validade da avença, mediante o pagamento da correspondente tarifa.
6 - Regime de Avença Mensal de Utilização Noturna e Fim de Semana e Feriados, sem reserva de lugar: o utente tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, em qualquer lugar disponível no respetivo Parque, ou em alternativa, um motociclo, em lugar específico para o efeito, durante a semana dentro do horário definido das 20 horas às 8 horas, e ao fim de semana e feriados a qualquer hora, no período de validade da avença, mediante o pagamento da correspondente tarifa.
7 - Regime de Avença Mensal de Utilização do Biciparque, sem reserva de lugar: o utente tem direito ao estacionamento de um meio de mobilidade suave em lugar próprio para o efeito, no Biciparque, a qualquer hora e dia, e por qualquer período, dentro do período de validade da avença, mediante o pagamento da tarifa estabelecida para o efeito.
8 - O Município ou a empresa municipal pode cancelar ou suspender a utilização de avenças quando se verifique incumprimento grave ou reiterado das condições estabelecidas no presente Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, civil ou criminal aplicável.
Artigo 10.º
Afetação de Lugares
A afetação dos regimes de utilização dos lugares difere por Parque de Estacionamento em função das respetivas ocupações máximas, as quais se encontram definidas no Anexo I.
Artigo 11.º
Classes de Veículos com Acesso aos Parques
1 - Apenas podem estacionar nos Parques os veículos automóveis ligeiros e motociclos, em lugares próprios para o efeito, sem prejuízo das regras próprias do Biciparque.
2 - Não é permitido o estacionamento dos seguintes veículos:
a) Veículos com altura superior ao permitido, estipulado no acesso de entrada ao Parque;
b) Veículos que transportem mercadorias perigosas;
c) Veículos movidos a GPL que não cumpram os requisitos legais de segurança aplicáveis ao estacionamento em parques subterrâneos;
d) Veículos movidos a gás natural comprimido (GNC) que não cumpram os requisitos legais aplicáveis ao estacionamento em parques de estacionamento cobertos ou subterrâneos.
e) Veículos pesados;
f) Autocaravanas;
g) Qualquer tipo de atrelado.
Artigo 12.º
Apoio Permanente aos Utentes
1 - O apoio aos utentes é assegurado através de:
a) sistema de comunicação existente;
b) número de contacto de apoio devidamente identificado nas instalações do Parque em local assinalado.
2 - Todos os operadores do Parque estão identificados através de uma placa de identificação com o nome e função.
Artigo 13.º
Condicionamento ao Funcionamento
1 - Independentemente dos horários definidos no artigo nono, o Parque pode encerrar por motivos de força maior.
2 - Consideram-se motivos de força maior, entre outros:
a) Ocorrência de catástrofes naturais;
b) Situações anómalas que envolvam perigo para os utentes, ou respetivos veículos;
c) Necessidade de se proceder a reparações ou limpeza profunda no interior do Parque.
3 - Nos Parques, o estacionamento pode ser condicionado parcial ou totalmente.
4 - Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas do parque, nomeadamente para efeitos de reabilitação ou manutenção.
5 - O encerramento do Parque por motivo previsível deve ser comunicado aos utentes, mediante prévia afixação de aviso, em local visível, publicitada no sítio da Internet, e divulgado nos meios de comunicação institucionais disponíveis, com antecedência mínima de 48 horas.
6 - O encerramento do Parque por motivo imprevisível deverá ser comunicado aos utentes, mediante prévia afixação de aviso, tão brevemente quanto possível.
7 - Os titulares de avença ativa serão informados, sempre que possível, por via eletrónica, dos condicionamentos ou encerramentos previstos que possam afetar a utilização do Parque.
Artigo 14.º
Duração Máxima de Estacionamento
1 - A duração máxima de estacionamento corresponde ao período limite de permanência do veículo num lugar de estacionamento, nos termos previstos no artigo 163.º do Código da Estrada.
2 - O veículo pode permanecer no lugar em que está habilitado no período correspondente à duração máxima, findo o qual será removido nos termos do disposto no número anterior e demais legislação aplicável.
SECÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO
Artigo 15.º
Utilização dos Parques
1 - A utilização dos Parques é reservada unicamente aos veículos utilizados pelos seus utentes.
2 - É interdito o acesso e circulação nos Parques a quem não o pretender utilizar ou nele não tenha veículo.
3 - Pode ser admitida a circulação nos Parques fora das condições previstas nos números anteriores em situação excecional, devidamente fundamentada, e em articulação com as entidades competentes.
Artigo 16.º
Cartões de Acesso
1 - Mediante o pagamento dos valores constantes da tabela de tarifas prevista no Anexo II, e havendo disponibilidade de lugares para o efeito, são atribuídos cartões de acesso aos utentes em Regime de Utilização de Avença Mensal sem Reserva de Lugar.
2 - O requerimento para obtenção de cartões de acesso para os regimes de utilização de avenças previstos no artigo 9.º do presente regulamento, obriga ao preenchimento de um formulário existente para o efeito, disponibilizado no sítio da internet do Município e/ou da empresa municipal.
3 - A alteração dos dados constantes do formulário, incluindo os decorrentes de renovação de documentos, deve ser comunicada ao Município ou à empresa municipal no período máximo de 15 dias seguidos após a ocorrência da alteração.
4 - Os utentes são responsáveis pela guarda e conservação dos cartões devendo notificar imediatamente ao Município ou à empresa municipal, por escrito, do respetivo extravio, dano ou roubo, sob pena do seu titular responder por prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
5 - Em caso de extravio, dano ou roubo do cartão, o utente fica obrigado a requerer a emissão de uma segunda via, a qual estará sujeita ao pagamento da taxa correspondente ao valor fixado para a emissão da primeira via, nos termos da tabela de tarifas em vigor.
6 - A falta de pagamento da avença devida, 30 dias após o seu vencimento, implica o cancelamento automático do respetivo cartão.
7 - A atribuição do número de avenças previstas no artigo 9.º será definida pelo Município ou pela empresa municipal de acordo com a disponibilidade de lugares de estacionamento e atribuídas por ordem cronológica da data de entrada dos pedidos de atribuição.
Artigo 17.º
Perda ou extravio do Título de Acesso
1 - São considerados unicamente como títulos válidos, para confirmação da hora e da data de entrada ou saída e efetivação do pagamento, o bilhete de estacionamento retirado na máquina de entrada dos Parques e validado através de pagamento efetuado na máquina de pagamento automático ou manual, ou, em alternativa, o registo efetuado através de leitor de matrículas (quando existente).
2 - Em caso de perda ou extravio do bilhete de estacionamento pelos utentes, em Regime de Rotatividade com Pagamento por Fração de Tempo, é conferido ao Município ou empresa municipal o direito de cobrar ao utente o valor de um estacionamento correspondente à Tarifa Máxima Diária.
3 - Nos termos da alínea anterior, caso o veículo do utente tenha permanecido no interior do Parque mais de 24 horas, o Município ou a empresa municipal cobrará a tarifa máxima diária por cada dia de permanência do veículo, incluindo o dia em que o utente pretende retirar o mesmo, independentemente da hora em que o faça.
4 - Para efeitos de determinação do número de dias em que o veículo fique estacionado no interior dos Parques, o Município ou a empresa municipal realizará relatórios diários, nos quais se identificam os veículos que permanecem no Parque de Estacionamento por mais de 24 horas, sem título válido.
Artigo 18.º
Procedimentos de Acesso ao Parque
1 - Para aceder ao Parque, os utilizadores ocasionais, em regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo, devem obter o bilhete de estacionamento ou, em alternativa, o registo efetuado através de leitor de matrículas (quando existente), junto do equipamento disponibilizado no acesso de entrada ou, em caso de avaria ou não funcionamento deste, junto dos operadores do Parque de Estacionamento.
2 - Os utentes em Regime de Utilização Avença Mensal sem Reserva de Lugar devem validar o cartão de acesso no equipamento de controlo colocado no acesso de entrada no Parque.
3 - O estacionamento nos Parques está sujeito, dentro dos regimes de utilização e respetivos limites horários fixados, ao pagamento dos preços constantes no Anexo II.
4 - Os utilizadores ocasionais em regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo devem proceder ao pagamento do montante devido pela utilização do Parque nas máquinas de pagamento automático ou manual existentes no referido Parque, em local sinalizado para o efeito ou, em alternativa, através de meios eletrónicos, quando disponíveis.
5 - Os utentes em regime de utilização com avença mensal, sem reserva de lugar, devem proceder ao pagamento da mesma na máquina de pagamento automático ou manual do referido parque, ou em posto de atendimento do Município ou da empresa municipal, ou através de meios eletrónicos, quando disponíveis para o efeito.
6 - As renovações das avenças mensais sem reserva de lugar são efetuadas até ao dia 25 de cada mês.
7 - Após a entrada nos Parques é concedida uma tolerância de 10 minutos, permitindo a saída sem pagamento.
8 - A falta de pagamento atempado da renovação das avenças mensais previstos no n.º 6, após 30 dias do seu vencimento, implica a imediata suspensão do direito de utilização do Parque e o cancelamento automático do cartão de acesso.
Sempre que a permanência do veículo exceda o período abrangido pela avença contratada, é devido o pagamento do período excedente, de acordo com o tarifário em vigor, devendo o titular da avença proceder ao respetivo pagamento mediante apresentação do cartão de avença na bilheteira ou na máquina de pagamento automático (CPA), antes da saída do Parque.
9 - Os titulares podem acumular diferentes modalidades de avença para o mesmo veículo, desde que compatíveis entre si.
Artigo 19.º
Procedimentos de Saída
1 - Para sair dos Parques os utentes ocasionais em Regime de Rotatividade com Pagamento por Fração devem validar o título de acesso no equipamento de controlo de saída, colocado na zona de “saída de veículos”, dispondo de quinze minutos após o pagamento para efetuar a saída.
2 - Caso a saída do veículo não se verificar no período de 15 minutos, haverá lugar ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo de estacionamento iniciado.
3 - Os utentes em Regime de Utilização de Avença Sem Reserva de Lugar devem validar o cartão de acesso no equipamento de controlo de saída, colocado na zona de “saída de veículos”.
Artigo 20.º
Procedimentos Gerais
1 - O estacionamento e a circulação no Parque de Estacionamento são da responsabilidade dos condutores dos veículos, respeitando as zonas e sentidos de circulação estabelecidos e a sinalização existente nas condições constantes da legislação aplicável, ficando os condutores responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem.
2 - Os condutores devem desligar o motor dos veículos assim que terminarem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se prepararem para reiniciar a marcha.
3 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, para além dos destinados aos utentes, o acesso ao Parque fica limitado, com a proibição de entrada de veículos, sendo o acesso permitido logo que deixe de se verificar aquela circunstância.
4 - A proibição de entrada no Parque deve ser anunciada com a utilização da palavra “Completo” no painel existente no exterior, à entrada do Parque ou junto à máquina de acesso.
5 - Não é permitido lavar, reparar ou proceder a trabalhos de manutenção em veículos, no interior ou nos acessos do Parque.
6 - As operações de carga e descarga de volumes, efetuadas pelos utentes, não podem prejudicar o funcionamento normal dos Parques.
7 - É proibido o exercício de atividades fora do âmbito de estacionamento.
Artigo 21.º
Utilização dos Biciparques
1 - O estacionamento e a utilização do Biciparque são da responsabilidade dos proprietários dos meios de mobilidade suave ou seus condutores, nas condições constantes da legislação aplicável, do presente regulamento e dos Termos e Condições disponível no sítio da internet do Município e/ou da empresa municipal, sendo os condutores responsáveis civil, penal ou contraordenacionalmente pelos prejuízos que provoquem. O Município ou a empresa municipal reserva-se o direito de remover bicicletas que estejam visivelmente ao abandono, após aviso prévio aos utilizadores/as.
2 - Para ter acesso ao serviço dos Biciparques deverá o utilizador proceder ao seu registo junto do Município ou da empresa municipal, através do preenchimento de um formulário próprio para o efeito, disponível no sítio da internet do Município e/ou da empresa municipal, devendo esse registo ser renovado mensalmente, sob pena de cancelamento do mesmo. Por cada bicicleta deve obrigatoriamente corresponder a uma avença individual.
3 - A atribuição de avença de biciparque é cumulativa com outras avenças de diferentes tipologias de veículos para uma mesma pessoa.
4 - O Município ou a empresa municipal, pode, sem aviso prévio, suspender, bloquear, interromper ou cancelar o Serviço Biciparque, ditado por motivos imperiosos, nomeadamente:
a) Por razões de segurança pública;
b) Quando suspeite fundadamente que o Serviço Biciparque esteja a ser utilizado de forma abusiva ou fraudulenta;
c) Para realização de operações de modernização, gestão, manutenção ou reparação do Serviço Biciparque;
d) Quando a prestação do Serviço Biciparque possa implicar a violação de normas legais;
e) Por determinação de autoridades competentes.
5 - O Município ou a empresa municipal, podem, igualmente, suspender, bloquear, interromper ou cancelar o Serviço Biciparque ao utente, nomeadamente por violação das respetivas disposições, constantes no sítio da internet do Município e/ou da empresa municipal;
6 - O Município ou a empresa municipal pode, a todo o tempo, alterar as presentes disposições, nomeadamente para acomodar eventuais alterações ao funcionamento do Serviço Biciparque, comunicando a respetiva alteração ao Utilizador, solicitando a aceitação deste.
7 - O Utente que pretenda manter o Serviço Biciparque, após produzida a alteração das presentes disposições, deve compreendê-la e aceitá-la expressa, integral, inequivocamente e sem reservas na imediata utilização do serviço.
8 - O Município ou a empresa municipal não se responsabiliza por danos ou furtos, dentro dos Biciparques.
Artigo 22.º
Circulação e Estacionamento nos Parques
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, a circulação e estacionamento nos Parques deve ser feita em conformidade com as regras estabelecidas no Código da Estrada, regulamentos complementares e sinalização específica existente no Parque.
2 - O estacionamento do veículo é da inteira responsabilidade do utente, devendo este ter em atenção o sentido de circulação estabelecido e os lugares reservados.
3 - O veículo que saia de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se desloquem nas vias de circulação.
4 - A circulação nos parques não pode exceder a velocidade de 10 km/h.
5 - Todo o veículo deve dar prioridade ao que manobre para estacionar.
6 - São proibidas as ultrapassagens.
7 - A marcha atrás é autorizada, apenas, como auxiliar na manobra para saída ou entrada no lugar de estacionamento.
8 - Os veículos no interior dos parques devem obrigatoriamente circular com as luzes médias acesas.
9 - Não é permitido, salvo nos casos de perigo iminente, o uso de sinalização sonora no interior dos parques.
10 - Por razões de segurança, não é permitida a permanência de pessoas e animais nos veículos após o estacionamento, devendo o utente fechar o veículo.
Artigo 23.º
Procedimentos de Segurança
1 - É proibida a prática nos Parques de toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas ou bens, designadamente:
a) Introduzir nos Parques substâncias explosivas, materiais combustíveis ou inflamáveis;
b) Atear fogo no interior dos Parques, fumar, usar materiais, instrumentos ou utensílios suscetíveis de causar risco de incêndio ou explosão;
c) Fazer uso, não autorizado, das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes nos Parques;
d) Introduzir nos Parques quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal, de que o utente não seja beneficiário e portador.
2 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação ou outros) os utentes devem respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas nos Parques, bem como às instruções transmitidas pelos responsáveis do mesmo.
CAPÍTULO III
TARIFAS
Artigo 24.º
Tarifas
1 - As tarifas a cobrar aos utentes pela utilização dos Parques de Estacionamento constam das tabelas do Anexo II do presente regulamento.
2 - As tarifas a cobrar podem ser:
a) Horárias - em múltiplos de 15 minutos;
b) Mensais - pelo período de 24 horas ou pelos períodos, diurno, ou noturno e fim de semana e feriados.
Artigo 25.º
Atualização da Tabela de Tarifas
1 - A fixação das tarifas de utilização, eventuais alterações, alterações extraordinárias ou isenções é da competência dos órgãos municipais.
2 - Sem prejuízo das atualizações extraordinárias, previstas no n.º 1, é feita anualmente uma atualização de acordo com o valor de evolução do índice de preços ao consumidor e arredondado aos 5 (cinco) cêntimos e/ou à fração de tempo de minuto.
3 - O Município ou a empresa municipal disponibiliza, no seu sítio da internet, as tarifas atualizadas em cada Parque.
4 - As tarifas em vigor nos parques são diferenciadas em função do regime, tipo e período de utilização.
CAPÍTULO IV
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 26.º
Gestão, Administração e Exploração dos Parques
1 - A exploração, gestão e administração dos Parques compete ao Município ou, por delegação de competências, à empresa municipal.
2 - O Município ou a empresa municipal assegura a aplicação do presente regulamento, tomando para o efeito as medidas necessárias para o seu eficaz cumprimento.
Artigo 27.º
Higiene e Limpeza
1 - O Município ou a empresa municipal obriga-se a zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do mesmo, bem como a preservar a operacionalidade das instalações e sua segurança interna.
2 - Para garantir a higiene e limpeza do Parque, o Município ou a empresa municipal providenciam pela limpeza periódica do mesmo.
Artigo 28.º
Segurança
1 - A segurança no interior dos Parques é preferencialmente efetuada através de sistema de videovigilância em circuito fechado (CCTV).
2 - Os Parques encontram-se equipados com Sistema de segurança contra incêndios devidamente sinalizado nos termos do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e legislação complementar.
Artigo 29.º
Sinalização Viária
1 - O Município ou a empresa municipal devem manter sinalização viária no interior dos Parques, nos termos legalmente exigidos, a qual deve indicar as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção, obstáculos existentes e, quando for relevante para os utentes, compartimentos destinados aos serviços de exploração do Parque, para atendimento ao público.
2 - O Município ou a empresa municipal deve assinalar e manter visíveis no pavimento, mediante traçado indeléveis, os locais destinados a estacionamento de veículos.
Artigo 30.º
Reclamações
O livro de reclamações encontra-se disponível nos balcões de atendimento, sem prejuízo das reclamações poderem ser efetuados por via eletrónica, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE
Artigo 31.º
Obrigações dos Utentes
Os utentes dos Parques devem respeitar as disposições do presente regulamento bem como da legislação em vigor.
Artigo 32.º
Responsabilidade dos Utentes
1 - O estacionamento e a circulação nos Parques são da responsabilidade dos utentes nas condições constantes da legislação aplicável, sendo os condutores responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem.
2 - Em caso de ocorrência de acidentes que provoquem danos relativamente a instalações, equipamentos, pessoal de serviço nos Parques, a veículos ou a terceiros, cuja responsabilidade seja imputável a qualquer utente, recai sobre o mesmo o dever de suportar o ressarcimento e compensação por todos os danos causados.
3 - Os utentes que provoquem danos noutros veículos ou nas instalações do parque ou outros atos referidos no número anterior devem dar imediato conhecimento dos mesmos ao Município ou a empresa municipal, sob pena de responderem pelo seu agravamento.
4 - Se a comunicação prevista no número anterior não tiver sido feita ou, se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 2 do presente artigo, é solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo o utente, não só pelos danos causados, como por todos os custos suportados pelo Município ou empresa municipal com os procedimentos que tenha de desenvolver.
5 - Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do parque, o seu condutor é obrigado a tomar as medidas para evitar os riscos de acidente.
Artigo 33.º
Tipo de Contrato
1 - O estacionamento de veículos no Parque consubstancia uma relação jurídico-administrativa e não poderá ser qualificada como qualquer contrato de natureza jurídica de guarda ou proteção de bens.
2 - O parqueamento, nas formas do presente regulamento, não constitui contrato de depósito, nem de guarda ou proteção de veículos ou bens ou dos objetos existentes no seu interior.
Artigo 34.º
Exclusões da Responsabilidade
1 - Os Parques de Estacionamento funcionam para efeitos de responsabilidade civil e criminal, como uma extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos, apenas, à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.
2 - A utilização dos Parques não implica a assunção de responsabilidade pelo Município ou empresa municipal relativamente a danos ocorridos nos veículos ou objetos no seu interior, salvo quando tais danos resultem de atuação culposa dos seus serviços ou trabalhadores.
3 - Nenhuma responsabilidade deve ser imputada ao Município ou à empresa municipal que não decorra de uma atuação ou omissão, culposa ou negligente desta ou do seu pessoal, seja por prejuízos causados a pessoas, animais, bens ou veículos, que se encontrem, com ou sem motivo, nos Parques ou nas vias de acesso, e quaisquer que sejam as suas causas.
4 - A impossibilidade temporária de estacionamento, em qualquer regime de utilização, não confere qualquer direito ao ressarcimento do valor pago.
Artigo 35.º
Objetos Perdidos
1 - Todos os objetos de valor pertencentes a utentes que forem encontrados abandonados serão depositados no balcão de atendimento do respetivo parque e/ou no Município e/ou empresa municipal e devidamente registados, sendo entregues a quem provar a respetiva titularidade.
2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objetos serão entregues na secção de perdidos e achados da Polícia de Segurança Pública, mediante prova do facto.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
SECÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 36.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida pelo Município ou empresa municipal, nomeadamente, por agentes de fiscalização, devidamente identificados e habilitados para o efeito, no âmbito das suas competências ou por agentes das forças de segurança quando necessário.
Artigo 37.º
Atribuições
1 - Compete aos trabalhadores afetos às tarefas de gestão dos Parques de Estacionamento:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento e participar as situações do seu incumprimento à empresa municipal, ao Município de Almada e/ou às autoridades competentes;
c) Desencadear as ações necessárias junto dos Agentes de Fiscalização, nomeadamente para eventual remoção dos veículos em transgressão;
d) Manter a segurança do Parque e vigiar as entradas e saídas.
2 - Compete aos Agentes de Fiscalização, dentro dos Parques, as autuações previstas no Código da Estrada dentro do âmbito da delegação de competências, incluindo o procedimento necessário para a remoção de veículos.
Artigo 38.º
Estacionamento Proibido
É proibido o estacionamento:
a) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza, quando não autorizados pelas entidades competentes;
b) De veículos de categoria diferente daquele para o qual o espaço tenha sido, exclusivamente, afeto;
c) De veículos que permaneçam por tempo superior ao regulamentado ou sem pagamento da contraprestação devida.
Artigo 39.º
Bloqueamento e Remoção de Veículos
1 - Qualquer veículo que se encontre em situação de estacionamento indevido ou abusivo pode ser removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.
2 - Pela remoção e desbloqueio dos referidos veículos é devido o pagamento das taxas que se encontram previstas na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual, ou outra que lhe venha a suceder, bem como em legislação de aplicação subsidiária.
3 - As despesas com o bloqueamento, remoção e depósito são pagas pelo responsável pelo veículo, nos termos da legislação aplicável.
4 - Os veículos removidos apenas podem ser entregues ao portador do certificado de matrícula, título de registo de propriedade ou documento equivalente ou a quem comprove possuir legitimidade para o efeito.
Artigo 40.º
Acesso Indevido
Em caso de acesso indevido, é providenciada a saída imediata da pessoa ou do veículo em causa, podendo ser solicitada, se necessário, a intervenção das autoridades policiais.
SECÇÃO II
DAS SANÇÕES
Artigo 41.º
Regime Aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso concreto se aplicar, as infrações ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos deste regulamento e da legislação em vigor.
Artigo 42.º
Atos Ilícitos Praticados Sobre os Equipamentos
1 - É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados nos Parques.
2 - A prática dos atos referidos no número anterior faz incorrer o seu autor ou autores em responsabilidade civil e criminal.
Artigo 43.º
Instrução de Processos
A competência para instaurar os processos e aplicação das coimas é das entidades competentes previstas nos termos da legislação em vigor, nomeadamente Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 44.º
Coimas
1 - Todas as infrações previstas no presente regulamento são sancionadas nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
2 - A violação do disposto no presente regulamento, sempre que não esteja prevista no Código da Estrada, é sancionada com uma coima de (euro) 30 a (euro) 150, conforme disposto no artigo seguinte.
Artigo 45.º
Infrações e medida da pena
1 - As infrações ao abrigo do presente regulamento que não integrem violações ao Código da Estrada constituem contraordenações puníveis, nos seguintes termos:
a) O estacionamento contrário ao sentido de circulação estabelecido constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 60;
b) O estacionamento fora dos lugares reservados constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 60;
c) O incumprimento da regra de prioridade para veículo que se desloque nas vias de circulação em relação àquele que saia de um lugar de estacionamento constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 60;
d) A circulação a velocidade superior ao limite estabelecido de 10 km/h constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 150;
e) O incumprimento da regra de prioridade para veículo que manobre para estacionar, constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 60;
f) A realização de ultrapassagens constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 150;
g) A circulação do veículo em marcha atrás exceto para realização de manobra para saída ou entrada no lugar de estacionamento constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 150;
h) A circulação sem as Luzes Médias Acesas constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 90;
i) A utilização de sinalização sonora com exceção de caso de perigo iminente constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 90;
j) A permanência de pessoas e animais nos veículos após o estacionamento constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 60;
k) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 60;
l) O estacionamento de veículos de categoria diferente daquele para o qual o espaço tenha sido, exclusivamente, afeto, constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 90;
m) O estacionamento de veículos que permaneçam por tempo superior ao regulamentado ou sem pagamento da contraprestação devida, constitui infração punível com coima de (euro) 30 a (euro) 90, sem prejuízo do pagamento devido pela tarifa do estacionamento abusivo.
Artigo 46.º
Omissões
A todos os casos omissos serão aplicadas subsidiariamente as regras previstas na legislação em vigor, nomeadamente Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 47.º
Foro Competente
Os litígios emergentes da aplicação do presente regulamento são apreciados nos termos da legislação administrativa aplicável.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 48.º
Anexos
Fazem parte integrante do presente regulamento, os seguintes anexos:
a) Anexo I - Ocupação Máxima dos Parques;
b) Anexo II - Tarifário Geral;
c) Anexo III - Adequação do número de avenças ao número de veículos por proprietário;
Artigo 49.º
Disponibilização do Regulamento NOVO
1 - O presente Regulamento encontra-se disponível em formato físico para consulta nos parques de estacionamento municipais e em formato digital no sítio institucional do Município de Almada e no sítio institucional da empresa municipal responsável pela gestão dos parques de estacionamento.
Artigo 50.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento das condições de utilização dos parques de estacionamento público subterrâneo, aprovado a 2 de março de 2011 pela Câmara Municipal de Almada, mantendo-se em vigor os contratos anteriormente celebrados.
Artigo 51.º
Entrada em Vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor e produz efeitos no 30.º dia após a data da sua publicação.
ANEXO I
Ocupação Máxima dos Parques de Estacionamento
Os Parques de Estacionamento apresentam, atualmente, a seguinte capacidade:
a) Capitão Leitão, com capacidade para estacionamento de 100 veículos automóveis, distribuídos por 4 pisos, com 3 lugares destinados a pessoas de mobilidade reduzida, grávidas e acompanhantes de crianças de colo, dispondo igualmente 16 lugares para bicicleta em biciparque;
b) Conde Ferreira, com capacidade para estacionamento de 215 veículos automóveis, distribuídos por 3 pisos, com 4 lugares destinados a pessoas de mobilidade reduzida, grávidas e acompanhantes de crianças de colo, dispondo igualmente 16 lugares para bicicleta em biciparque;
c) Bento Gonçalves com capacidade para estacionamento de 142 veículos automóveis, distribuídos por 2 pisos, com 4 lugares destinados a pessoas de mobilidade reduzida, grávidas e acompanhantes de crianças de colo;
d) Luísa Sigeia com capacidade para estacionamento de 158 veículos automóveis, distribuídos por 3 pisos, com 4 lugares destinados a pessoas de mobilidade reduzida, grávidas e acompanhantes de crianças de colo dispondo igualmente 16 lugares para bicicleta em biciparque;
e) Laranjeiro, com capacidade para estacionamento de 153 veículos automóveis, distribuídos por 2 pisos, com 4 lugares destinados a pessoas de mobilidade reduzida, grávidas e acompanhantes de crianças de colo, dispondo igualmente 16 lugares para bicicleta em biciparque;
f) Afonso Henriques com capacidade para estacionamento de 55 veículos automóveis, distribuídos por 1 piso, com 3 lugares destinados a pessoas de mobilidade reduzida, grávidas e acompanhantes de crianças de colo;
g) Comandante António Feio, com capacidade para estacionamento de 110 veículos automóveis, distribuídos por 3 pisos, com 5 lugares destinados a pessoas de mobilidade reduzida, grávidas e acompanhantes de crianças de colo.
ANEXO II
Tarifário Geral dos Regimes de Utilização
1) Regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo
Tarifas Aplicáveis aos Parques de Estacionamento | |
|---|---|
Duração do estacionamento | Tarifa |
15 minutos | 0,25 € |
30 minutos | 0,50 € |
45 minutos | 0,65 € |
1 hora | 1,00 € |
Horas seguintes | 1,00 €/hora |
Tarifa Máxima Diária | 15,00€ |
2) Regime de Avenças Mensais
Tarifas Aplicáveis aos Parques de Estacionamento | |
|---|---|
Avenças Mensais | Tarifa |
Diurnas | 40 € |
Noturnas | 30 € |
Noturna e Fim de Semana | 40 € |
“Biciparque” | 1€ |
a) Como medida de apoio ao comércio local e residentes, os portadores de dístico de residente da zona onde se encontra inserido o parque de estacionamento ou imediatamente conexa e os portadores de dístico de comerciante da zona, terão um desconto de 10 % sobre os preços da primeira avença.
b) Como medida de incentivo à mobilidade sustentável os portadores de dístico verde, com viatura elétrica, terão um desconto de 10 % sobre o preço das avenças.
c) Os lugares em regime de avença são condicionados pelas ocupações máximas de cada parque, definidas no Anexo I, sendo atribuídos por ordem cronológica de apresentação do pedido, assegurando-se prioridade à atribuição da primeira avença de cada titular relativamente aos pedidos de segunda ou subsequente avença.
d) A Emissão de Cartão de Avença tem um custo unitário de 5 €
e) Caso o mesmo titular queira ter mais do que um veículo com avença mensal, o mesmo terá um agravamento de 25 % na emissão da avença, em cada viatura, até ao máximo de quatro viaturas.
f) Os motociclos terão um desconto de 50 % sobre os preços das avenças.
ANEXO III
Adequação do número de avenças ao número de veículos por proprietário
N.º de veículos por agregado familiar/ entidade | Limite de avenças permitido |
Um veículo | Uma avença |
Dois veículos | Duas avenças |
Três veículos | Três avenças |
Mais de três veículos | Deliberação do órgão colegial executivo - Conselho de Administração da Empresa Municipal |
320044674
