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Ato Original
Regulamento n.º 1239/2025
Primeira Revisão do Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública do Município de Coruche
Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 26 de setembro de 2025 deliberou aprovar a I Revisão do Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública do Município de Coruche.
30 de setembro de 2025. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.
Preâmbulo
Com a aprovação e entrada em vigor do Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública do Município de Coruche, a Câmara Municipal de Coruche pretendeu dar um passo decisivo na política de gestão de resíduos urbanos, no desenvolvimento integrado e sustentável, com a consequente melhoria de qualidade de vida no concelho de Coruche.
Passados alguns anos da aplicação do regulamento aprovado, tendo-se verificado alterações significativas no sistema municipal de recolha de resíduos urbanos e com a alteração de alguns diplomas legais e a publicação de novos nesta área, nomeadamente pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão dos Resíduos, torna-se imperativo proceder à revogação do normativo regulador vigente, aprovando-se novo regulamento.
Ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em reunião ordinária de 12 de março de 2025, a Câmara Municipal deliberou a I revisão do Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública do Município de Coruche. Posteriormente, o início do procedimento de elaboração do regulamento foi publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Coruche, sendo concedido o prazo de 10 dias para a constituição de interessados e a apresentação de contributos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Na reunião ordinária de 21 de maio de 2025, a Câmara Municipal aprovou o projeto de revisão do regulamento e deliberou submetê-lo a consulta pública, tendo sido publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentados quaisquer contributos.
O presente regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal na reunião ordinária de 10 de setembro de 2025, tendo sido submetido a deliberação da Assembleia Municipal, que o aprovou a 26 de setembro de 2025, ao abrigo das competências vertidas nos artigos 241.º e 112.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, assim como no artigo 2.º, 14.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, e na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação atual.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Leis habilitantes
1 - O presente regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 2.º, 14.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto na sua redação atual, na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ambas na redação atual.
2 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se aplicáveis as disposições da legislação em vigor, todas na sua redação atual, designadamente:
a) Lei de Bases da Política do Ambiente;
b) Regime Geral da Gestão de Resíduos;
c) Regime Jurídico das Autarquias Locais;
d) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de embalagens e resíduos de embalagens, óleos alimentares usados, pneus e pneus usados, equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores e veículos em fim de vida;
e) Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto, que estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas;
f) Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e a segunda alteração pela Lei n.º 72/2013 de 3 de setembro, na sua atual redação;
g) Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.
3 - Em matéria contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas neste regulamento, as disposições legais em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a gestão de resíduos urbanos da responsabilidade do Município de Coruche, da higiene e limpeza pública, em todo o concelho de Coruche.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todo o concelho de Coruche referente às seguintes atividades:
a) Recolha e transporte dos resíduos urbanos, da responsabilidade do município, são:
i) Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCD);
ii) Recolha e Transporte de resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA);
iii) Recolha e transporte de resíduos verdes;
iv) Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) de grandes dimensões;
v) Recolha e transporte de resíduos volumosos;
vi) Recolha e transporte de veículos em fim-de-vida abandonados na via pública;
vii) Recolha de resíduos têxteis;
b) Serviços de higiene e limpeza pública.
2 - A gestão dos resíduos urbanos, não mencionados no ponto 1, são da responsabilidade de entidade terceira com base no contrato de gestão delegada, celebrado em 2020.
3 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área territorial do Município de Coruche.
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem preliminar»: a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha;
c) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
d) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
e) «Centro de recolha de resíduos»: local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento e tratamento;
f) «Detentor»: o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua atual redação;
g) «Desmantelamento»: operação de remoção e separação dos componentes de veículos em fim de vida, com vista à sua despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que os constituem;
h) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
i) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
j) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, Óleos Alimentares Usados, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
k) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
l) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
m) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de gestão de resíduos urbanos;
n) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
o) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;
p) «Higiene e Limpeza Pública»: conjunto de atos ou atividades levadas a efeito pelos serviços municipais com a finalidade de remover sujidade e resíduos das vias e outros espaços públicos;
q) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
r) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
s) «Recolha»: a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
t) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
u) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
v) «Resíduo»: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
w) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de atividades de construção, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
x) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
y) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo:
i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem com resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;
z) «Resíduo urbano indiferenciado»: o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem;
aa) «Resíduo do comércio, serviços e restauração»: o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;
bb) «Resíduo hospitalar», o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia;
cc) «Resíduo industrial»: o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
dd) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
ee) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
ff) «Utilizador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos;
gg) «Valorização»: qualquer operação de tratamento de resíduos, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;
hh) «Veículo»: qualquer veículo classificado nas categorias M1 ou N1, definidas no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2022, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos triciclos a motor;
ii) «Veículo em fim-de-vida»: veículo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a definição constante no RGGR.
Artigo 5.º
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet do Município e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada na tabela de preços em vigor.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 6.º
Deveres do município
1 - Constituem deveres gerais do município, no exercício das suas competências:
a) Dispor de um regulamento de serviço;
b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, do presente regulamento;
c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d) Promover a atualização do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet;
e) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos prestados no âmbito do presente regulamento;
f) Assegurar o serviço de higiene e limpeza pública, nomeadamente:
i) A limpeza, incluindo a varredura de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo varredura mecânica e manual;
ii) A limpeza de sarjetas, lavagem e eventual desinfestação de vias públicas, de pavimentos, arruamentos, passeios e outros espaços públicos e eliminação de plantas infestantes;
iii) A recolha dos resíduos colocados nas papeleiras e noutros recipientes com a mesma finalidade, existentes nos espaços públicos;
iv) A remoção de resíduos volumosos que sejam indevidamente abandonados em espaço público;
v) A remoção de cartazes ou outro tipo de publicidade indevidamente colocada em espaço público, assim como a limpeza de locais que contenham grafitos;
vi) Outra limpeza urbana que se revele necessária e não referida nas alíneas anteriores;
vii) O serviço de recolha de “monstros” (objetos volumosos que pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção).
2 - As tarefas indicadas no número anterior poderão ser executadas pelo município ou por entidade a quem o município delegue esta competência.
Artigo 7.º
Deveres dos munícipes
1 - Constitui dever de todos os munícipes contribuir para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.
2 - Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas, designadamente:
a) Não abandonar os resíduos na via pública;
b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações do município;
d) Cumprir as regras de deposição de resíduos urbanos;
e) Reportar à entidade responsável eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
f) Cumprir o presente regulamento.
3 - Todos os utilizadores cujas atividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações emitidas para o respetivo exercício, são obrigados a adotar medidas para evitar a sujidade e limpar tais espaços e mobiliário urbano de domínio público, ainda que afeto ao uso privado, quando os resíduos resultem da sua própria atividade.
4 - As obrigações descritas no número anterior abrangem os espaços públicos envolventes atingidos pelas atividades desenvolvidas.
5 - Os serviços de fiscalização municipal podem exigir ao titular da licença ou autorização acima referidas, em qualquer momento, a adoção das ações de limpeza que julguem devidas e necessárias, de modo que sejam repostas as devidas condições de salubridade e limpeza.
6 - Em caso de incumprimento, o Município de Coruche pode substituir-se na limpeza às entidades, a expensas destes.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8.º
Tipologia dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir pelo município classificam-se quanto à tipologia em resíduos urbanos, nomeadamente:
a) Resíduos de construção e demolição (RCD);
b) Resíduos de construção e demolição com amianto (RCDA);
c) Resíduos verdes;
d) Resíduos Têxteis;
e) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) de grandes dimensões;
f) Resíduos volumosos (designados por “monos” ou “monstros”);
g) Veículos em fim-de-vida abandonados na via pública, nos termos dos artigos 165.º e 166.º do Código da Estrada;
h) Pneus usados abandonados na via pública, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017;
i) Resíduos provenientes da limpeza e higiene urbana.
Artigo 9.º
Sistema de gestão de resíduos
1 - O sistema de gestão de resíduos do município engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
a) Acondicionamento;
b) Deposição (seletiva);
c) Recolha (seletiva) e transporte.
2 - Os resíduos urbanos são da competência de entidade terceira, com base no contrato de gestão delegada, nos termos do n.º 2 artigo 3.º do presente regulamento.
SECÇÃO II
ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO
Artigo 10.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo o acondicionamento ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, tendo em conta a tipologia dos resíduos e as normas indicadas pelo município para o efeito.
Artigo 11.º
Deposição
Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com a tipologia dos resíduos, o município disponibiliza aos utilizadores equipamentos para a deposição, como descrito nos artigos seguintes.
Artigo 12.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição, no sistema integrado do contrato de gestão delegada.
Artigo 13.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 - Compete ao município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 - Para efeitos de deposição de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
i) Papeleiras normalizadas, de capacidade variável, destinadas à deposição de resíduos produzidos nos espaços públicos;
ii) Big-Bags, com capacidade de 1 m3, destinados à deposição de resíduos de construção e demolição;
iii) Outros equipamentos, existentes ou a implementar pelo município.
3 - Os equipamentos referidos no número anterior não podem ser colocados ou deslocados sem prévia autorização do município.
4 - O não cumprimento do número anterior constitui contraordenação leve.
Artigo 14.º
Fornecimento ocasional de equipamento de deposição
1 - A pedido dos organizadores de eventos a realizar no concelho, o município poderá fornecer equipamentos de deposição de resíduos urbanos adicionais, durante o período em que os mesmos decorrem.
2 - O pedido referido no número anterior deverá ser dirigido ao município com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.
3 - Os organizadores dos eventos em causa ficam responsáveis, pela recolha, entrega, bem como por quaisquer danos causados ao equipamento fornecido.
4 - Os organizadores dos eventos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa diária pelo aluguer de equipamento, estando isentos do pagamento da taxa as juntas de freguesia e as associações com os estatutos aprovados, nos termos do artigo 7.º do Regulamento das Taxas Municipais.
5 - A violação do número anterior constitui contraordenação grave.
Artigo 15.º
Equipamentos em Novos Loteamentos
1 - Os projetos de loteamento deverão assegurar o espaço ou área para a colocação de equipamentos de deposição de resíduos da limpeza pública, calculado por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, em quantidades, tipologias e demais requisitos definidos pela entidade titular.
2 - A definição dos equipamentos tem de ser aprovada nos termos do contrato de gestão delegada.
SECÇÃO III
RECOLHA E TRANSPORTE
Artigo 16.º
Recolha
1 - A recolha na área territorial abrangida pelo município efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 - Os circuitos predefinidos são regulados pelo controlo de gestão delegada.
Artigo 17.º
Obstrução à recolha
1 - É proibido obstruir o acesso dos munícipes ou dos serviços municipais aos equipamentos de deposição definidos no artigo 13.º, colocados na via pública.
2 - É igualmente proibido obstruir o acesso dos munícipes ou dos serviços previstos no contrato de gestão delegada aos equipamentos definidos no artigo 13.º e colocados na via pública.
3 - Os responsáveis por obras, construção e demolição ou outros trabalhos que possam vir a impedir o normal funcionamento do sistema de recolha deverão comunicar o facto, por forma escrita ou via correio eletrónico (geral@cm-coruche.pt), com uma antecedência mínima de 15 dias.
4 - O não cumprimento do n.º 1 constitui contraordenação grave.
5 - O não cumprimento do n.º 2 constitui contraordenação muito grave.
Artigo 18.º
Transporte
1 - O transporte dos resíduos urbanos geridos pelo município é da responsabilidade do mesmo, tendo por destino a Estação de Transferência de Coruche, o Aterro da Ecolezíria ou outro operador licenciado.
2 - O transporte dos resíduos urbanos que não são geridos pelo município, conforme contrato de gestão delegada, são da responsabilidade da entidade terceira, conforme definido no mesmo.
Artigo 19.º
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
1 - A gestão de RCD produzidos em obras resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, nos termos do artigo 49.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, é da responsabilidade do município, sem prejuízo da verificação das normas para a sua correta remoção, acondicionamento e transporte a que o produtor ou detentor está obrigado, conforme definido na legislação em vigor, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
2 - O município presta o serviço de recolha e transporte de resíduos de construção e demolição nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação.
3 - A recolha dos resíduos de construção e demolição é realizada nos seguintes termos:
i) O requerente deverá solicitar o pedido de recolha;
ii) Após o pedido, o município disponibiliza o big-bag para acondicionamento dos resíduos, no máximo de dois por recolha;
iii) Assim que os resíduos se encontrem devidamente acondicionados dentro do big-bag, o munícipe deverá contactar o município para marcar a recolha dos resíduos ou entregá-los diretamente nas instalações municipais da zona industrial do Monte da Barca. Caso necessite de mais big-bags deverá informar para que lhe sejam entregues no dia da recolha/entrega.
iv) O horário para recolha/entrega dos resíduos é apenas nos dias úteis, das 08:30h às 15:45h.
4 - Aos munícipes que solicitem o serviço referido nos números anteriores é cobrado um valor nos termos da tabela de preços do município de Coruche.
5 - O não cumprimento do n.º 3 do presente artigo constitui contraordenação muito grave.
Artigo 20.º
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA)
1 - A gestão de RCDA produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do artigo 2.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, é da responsabilidade do município, sem prejuízo da verificação das normas para a sua correta remoção, acondicionamento e transporte, a que o produtor ou detentor está obrigado, conforme definido na legislação em vigor, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana, tendo em atenção o disposto no artigo seguinte.
2 - Previamente ao encaminhamento dos RCDA para destino final legalmente adequado, as pessoas coletivas ou individuais devem assegurar o seu correto acondicionamento e identificação, de acordo com o previsto na legislação e nos seguintes termos:
i) Segregação dos RCDA, por tipologia e em função da perigosidade;
ii) Acondicionamento dos RCDA e identificação com símbolo do amianto.
3 - O acondicionamento deve ser efetuado de acordo com o seguinte:
i) Envolta em película plástica;
ii) Saco de Lona apropriado ou Big-Bag, para materiais com amianto de tamanho reduzido.
4 - No transporte de RCDA devem ser cumpridas as normas no que respeita ao transporte e ao acondicionamento de resíduos, nos termos da legislação aplicável.
5 - No decorrer de qualquer tipo de obra e/ou desaterros é expressamente proibido a deposição de RCDA:
i) Nos contentores de resíduos urbanos;
ii) Nas vias e outros espaços públicos;
iii) Nos terrenos municipais;
iv) Nos terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal;
v) Nas redes de água pluviais ou de águas residuais domésticas;
vi) Nas linhas de águas, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras.
6 - A recolha dos RCDA é realizada nos seguintes termos:
i) O requerente deverá efetuar o pedido para a realização da recolha;
ii) Assim que os resíduos se encontrem devidamente acondicionados, conforme estipulado no n.º 2 deste artigo, o munícipe deverá contactar o município para marcar a recolha dos resíduos;
iii) O horário para recolha/entrega dos resíduos é apenas nos dias úteis, das 08:30h às 15:45h.
7 - Aos munícipes que solicitem o serviço referido nos números anteriores é cobrado um valor nos termos da tabela de preços do município de Coruche.
8 - O não cumprimento do n.º 6 do presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 21.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 - O município presta o serviço de recolha e transporte de resíduos volumosos, vulgo “monos” ou “monstros”.
2 - A recolha dos resíduos volumosos é realizada nos seguintes termos:
i) O pedido de recolha de resíduos volumosos deve ser dirigido ao município, via correio eletrónico (geral@cm-coruche.pt) ou por telefone (243 610 200) ou presencialmente no balcão único ou através da App do Município;
ii) O munícipe deve colocar os resíduos no local combinado (junto da habitação preferencialmente), à data e hora acordados nos termos da alínea anterior e demais indicações dadas pelo município.
3 - É proibida a colocação dos resíduos volumosos na via pública, salvo nos termos da alínea ii) do número anterior.
4 - Sempre que os resíduos a recolher ultrapassem os 6 m3 de volume (capacidade máxima da viatura de recolha), a recolha fica sujeita ao pagamento de um valor definido na tabela de preços do município de Coruche para o efeito.
5 - O serviço não se destina a despejo de habitações ou mudanças.
6 - É obrigatório que os resíduos sejam transportados pelo produtor para junto da via pública, em local acessível pelos serviços municipais, devendo este local, em caso de dúvida, ser definido pelo próprio município.
7 - A violação do n.º 3 do presente artigo constitui contraordenação leve.
Artigo 22.º
Recolha e transporte de resíduos verdes
1 - O município presta o serviço de recolha e transporte de resíduos verdes.
2 - A recolha dos resíduos verdes é realizada nos seguintes termos:
i) O pedido de recolha de resíduos verdes deve ser dirigido ao município, via correio eletrónico (geral@cm-coruche.pt), por telefone (243 610 200) ou presencialmente no balcão único, com antecedência mínima de cinco dias úteis, até uma quantidade não superior a 1 m3, sendo a avaliação efetuada pelos serviços municipais no momento da recolha;
ii) O munícipe deve colocar os resíduos no local combinado (junto da habitação), à data e hora acordados na alínea anterior e cumprir as demais indicações dadas pelo município;
iii) Caso a quantidade de resíduos verdes a recolher seja superior a 1 m3, o município poderá efetuar a recolha, sendo cobrado um valor pelo serviço, de acordo com a tabela de preços em vigor;
iv) Os resíduos verdes a recolher, no caso de ramos de árvores, não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos de diâmetro superior a 20 cm.
3 - É proibida a colocação dos resíduos verdes na via pública, salvo nos termos da alínea ii) do número anterior.
4 - O não cumprimento do número anterior constitui contraordenação leve.
Artigo 23.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) de grandes dimensões
1 - O município presta o serviço de recolha e transporte de REEE de grandes dimensões.
2 - O utilizador particular deve entregar o REEE nos pontos de recolha disponíveis ou na loja onde adquiriu o novo equipamento, ou pedir a sua retoma gratuita aquando da sua entrega no domicílio, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos. Caso não haja aquisição de um novo equipamento, o particular pode solicitar a recolha ao município.
3 - A recolha de REEE de grandes dimensões é realizada nos seguintes termos:
i) O pedido de recolha de REEE de grandes dimensões, deve ser dirigido ao município, via correio eletrónico (geral@cm-coruche.pt), por telefone (243 610 200) ou presencialmente no balcão único ou da App do Município;
ii) O munícipe deve colocar os resíduos no local combinado (junto da habitação), à data e hora acordados e cumprir as demais indicações dadas pelo município.
4 - É proibida a colocação de REEE de grandes dimensões na via pública, salvo nos termos da alínea ii) do número anterior.
5 - Sempre que os resíduos a recolher ultrapassem os 8 m3 de volume (capacidade máxima da viatura de recolha), a recolha fica sujeita ao pagamento de um valor definido na tabela de preços do município de Coruche para o efeito.
6 - O REEE de grandes dimensões podem ser entregues diretamente na Estação de Transferência de Coruche, na zona industrial de Coruche em Monte da Barca.
7 - A violação do n.º 4 constitui contraordenação grave.
SECÇÃO IV
RESÍDUOS GRANDES PRODUTORES
Artigo 24.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
CAPÍTULO IV
LIMPEZA E HIGIENE PÚBLICA
Artigo 25.º
Espaços públicos, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo
1 - Em todos os espaços públicos, nomeadamente, ruas, passeios, praças, jardins, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo do Município de Coruche, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza da via pública, designadamente:
a) Lançar para o chão qualquer resíduo, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, beatas de cigarros e outros resíduos que comprometam a segurança e salubridade pública;
b) Despejar qualquer tipo de resíduos fora dos equipamentos destinados para a sua deposição ou locais indicados pelo município para o efeito;
c) Lançar em sarjetas ou sumidouros quaisquer resíduos ou objetos, águas residuais, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;
d) Não limpar os resíduos sólidos ou líquidos derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos;
e) Lançar na via pública e em terrenos municipais resíduos de cortes e limpezas de jardins, “monstros”, REEE, RCDs, fora dos recipientes destinados à sua deposição ou locais indicados pelo município para o efeito;
f) Abandonar na via pública ou em espaços públicos veículos em fim-de-vida, nos termos dos artigos 165.º e 166.º do Código da Estrada;
g) Efetuar despejos ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais;
h) Defecar, urinar;
i) Lançar alimentos ou resto de alimentos para alimentação de animais;
j) Pintar ou reparar chaparia mecânica ou veículos automóveis, em locais não autorizados para o efeito;
k) Lavar viaturas;
l) Afixar publicidade em monumentos, mobiliário e equipamento urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, árvores, muros ou outras vedações desde que não esteja licenciada;
m) Lançar na via pública qualquer tipo de suporte publicitários de natureza comercial;
n) A queima de resíduos a céu aberto, exceto a queima do material lenhoso e de matéria vegetal ou a realização de queimadas ou fogueiras devidamente autorizadas em conformidade com as normas legais;
o) Outras ações que resultem na sujidade ou em situações de insalubridade das vias ou espaços públicos.
2 - O não cumprimento das alíneas a), b), d), h), i) e k), do número anterior constitui contraordenação leve.
3 - O não cumprimento das alíneas c), e), f), g), j), m), n) e o) do número anterior constitui contraordenação grave.
4 - O não cumprimento das alíneas l), do número anterior constitui contraordenação muito grave.
Artigo 26.º
Recipientes para apoio à limpeza pública
1 - Para deposição dos resíduos de limpeza pública são utilizados recipientes ou contentores normalizados ou especiais, colocados na via pública.
2 - É proibida a deposição de qualquer outro tipo de resíduos, nos contentores exclusivamente destinados a apoio à limpeza pública, devidamente identificados.
3 - A deposição seletiva de materiais para posterior reciclagem é efetuada pelos munícipes, utilizando para o efeito os recipientes que se encontram nos ecopontos.
4 - Na via pública existem recetáculos (papeleiras) que se destinam exclusivamente à deposição de pequenos resíduos.
5 - Nas papeleiras é expressamente proibido depositar materiais incandescente e resíduos urbanos indiferenciados.
Artigo 27.º
Limpeza da praia fluvial
1 - Compete ao município a limpeza do areal da frente de praia diariamente, durante a época balnear.
2 - No areal existem diversos equipamentos para deposição dos resíduos, que devem ser utilizados pelos utentes conforme a tipologia de resíduos produzidos.
Artigo 28.º
Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras
1 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos respetivos espaços exteriores confinantes, os quais devem ser transportados desde o local da obra até ao seu destino final, sem que conspurquem a via pública.
2 - Sempre que não seja possível evitar a sujidade da via e espaços, devem os empreiteiros ou promotores de obras proceder imediatamente à correspondente limpeza.
Artigo 29.º
Limpeza de prédios propriedade de privados
1 - Nos prédios, incluindo logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular resíduos, sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.
2 - Os proprietários de terrenos onde se encontre qualquer tipo de resíduos ou outros desperdícios, dos quais resulte insalubridade ou perigo de incêndio, serão notificados para proceder à sua limpeza.
3 - Os proprietários ou quaisquer titulares de direitos sobre os terrenos em solo urbano são obrigados a manter os mesmos em boas condições de higiene, não devendo permitir a sua utilização para deposição de quaisquer tipos de resíduos, salvo nas situações devidamente autorizadas pelo Município de Coruche.
4 - Os proprietários ou quaisquer titulares de direitos sobre os terrenos podem ser obrigados à respetiva vedação, de forma a evitar a deposição de resíduos nos mesmos.
5 - O não cumprimento do n.º 1 ao 4 constitui contraordenação grave.
6 - Sem prejuízo da eventual instauração de processo de contraordenação, poderá o município proceder à limpeza dos espaços que se encontrem nas condições previstas no n.º 2, a expensas do proprietário.
Artigo 30.º
Veículos
1 - Nos arruamentos, vias, e outros espaços públicos é proibido abandonar, depositar ou armazenar veículos em fim de vida.
2 - Sempre que se verifique situações de abandono de veículos, nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada, as autoridades competentes procedem ao respetivo encaminhamento para um centro de receção ou um operador de desmantelamento, a expensas do proprietário do veículo.
3 - Caso se verifique a necessidade de proceder ao parqueamento temporário da viatura nas instalações municipais, será cobrado um valor nos termos da Tabela de Preços do município.
4 - A violação do n.º 1 constitui contraordenação grave.
Artigo 31.º
Áreas de ocupação comercial e similares
É da responsabilidade das entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, sem sujar a via pública, mantendo assim uma limpeza adequada quer durante o seu funcionamento, quer após o seu encerramento.
CAPÍTULO V
ANIMAIS
Artigo 32.º
Proibição de alimentação de animais errantes
1 - A alimentação dos animais errantes deve respeitar a saúde animal e humana e a salubridade pública.
2 - É proibido alimentar animais na via ou espaços públicos e municipais, exceto em colónias de gatos controladas (gatos silvestres) e autorizadas pelo Serviço Veterinário e Saúde Pública (SVSP) e respeitando as normas de captura, esterilização e devolução, estabelecidas pela Autoridade Competente (Direção-Geral de Alimentação e Veterinária) e pelo Serviço Veterinário e Saúde Pública (SVSP).
3 - No caso previsto no número anterior:
a) Deve ser colocado alimento seco apenas uma ou duas vezes por dia, sendo removido o excedente, e deixada água fresca sempre à disposição;
b) Nunca devem ser deixados recipientes sujos, restos de comida, plásticos ou outros lixos no local;
c) O local deve estar sempre limpo.
Artigo 33.º
Dever de cuidado e vigilância
Os detentores de animais devem cuidar e vigiar os mesmos de forma a garantir o seu bem-estar físico e psíquico assim como evitar que os mesmos possam pôr em causa a vida ou a integridade física das pessoas ou de outros animais.
Artigo 34.º
Proibição de abandono
1 - É proibido o abandono intencional na via pública de animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial.
2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por abandono a deslocação do animal para fora do domicílio ou do local onde costuma ser mantido, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, e/ou a não prestação de cuidados no alojamento onde é mantido.
Artigo 35.º
Cadáveres
1 - É proibida a colocação de cadáveres de animais nos equipamentos de deposição de resíduos e na via pública ou em qualquer equipamento de resíduos urbanos (papeleira, ecopontos, contentores semi-enterrados, …).
2 - No caso de detentores de animais de companhia residentes no concelho, a eliminação dos cadáveres pode ser assegurada pelo CROACC, sempre que solicitada, mediante o pagamento de um valor previsto na tabela de preços do município.
3 - A Câmara Municipal, mediante deliberação, poderá isentar o detentor do animal de companhia do pagamento do preço previsto nos termos do número anterior, em casos devidamente avaliados.
4 - O pagamento do preço previsto nos termos do n.º 2 deste artigo não se aplica quando se tratar de cães-guia.
Artigo 36.º
Outras obrigações
É da responsabilidade dos detentores de animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.
Artigo 37.º
Dejetos
1 - Os acompanhantes de animais que circulam na via pública devem proceder à limpeza e remoção imediatas dos dejetos por estes produzidos, exceto no caso dos cães-guia no acompanhamento de invisuais.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, devem os acompanhantes de animais que circulam na via pública dispor dos meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejetos pelos animais produzidos, de modo a evitar insalubridade.
3 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao detentor do animal a reparação imediata do dano provocado.
4 - Sempre que existam dispensadores de sacos para dejetos caninos, não poderão os mesmos ser usados para outro fim que não aquele que lhes está atribuído.
5 - Os dejetos devem, depois de apanhados, ser colocados em sacos plásticos e posteriormente fechados para evitar qualquer insalubridade.
6 - Depois de devidamente acondicionados, de acordo com o preceituado no n.º 2, os dejetos devem ser depositados nos contentores de deposição indiferenciada existentes na via pública.
Artigo 38.º
Circulação de animais
1 - É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral.
2 - Na coleira ou peitoral deverá ser colocada chapa com o nome, morada e contacto do detentor.
3 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, deverá ser cumprido o exigido em legislação especial referente à utilização de açaimo e meios de contenção.
Artigo 39.º
Espaços interditos à circulação de animais
1 - Os detentores de animais devem respeitar a sinalização ou equipamentos de interdição de entrada e circulação de animais, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e a utilização reservada aos humanos.
2 - Estão ainda interditos à circulação de animais, os espaços relvados, parques infantis, campos desportivos, ringues e demais recintos desportivos.
3 - Nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas, a circulação dos animais é restringida aos passeios e vias de circulação.
4 - Poderão existir zonas nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas do Município de Coruche onde é permitida a circulação de cães, nomeadamente percursos predefinidos e identificados com sinalética especial, entre os quais, passeios, vias de circulação e passadiços.
CAPÍTULO VI
PREÇO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 40.º
Preço
O tarifário dos serviços prestados no âmbito do presente regulamento encontra-se previsto e definido na tabela de preços do Município de Coruche.
Artigo 41.º
Competência para fiscalizar
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete à Câmara Municipal de Coruche, adiante de designada por câmara municipal, às juntas de freguesia do concelho, no âmbito das competências delegadas através dos contratos interadministrativos, acordos de execução e Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como às demais autoridades administrativas e policiais, nos termos definidos por lei.
2 - No exercício da atividade da fiscalização, a câmara municipal é auxiliada por trabalhadores municipais com formação adequada (fiscais municipais) a quem incumbe preparar e executar as decisões do município e elaborar os respetivos autos de notícia sempre que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento.
3 - A câmara municipal pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
4 - As autoridades administrativas e policiais que, no âmbito da sua competência, verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia ou participações e remetê-los, logo que possível, à câmara municipal.
Artigo 42.º
Responsabilidade
Sem prejuízo de outras formas de responsabilidade previstas na lei, as situações de violação das normas deste regulamento, constituem contraordenação, punível com coimas e sanções acessórias.
Artigo 43.º
Contraordenações
1 - A fiscalização e levantamento de autos de notícia do cumprimento do disposto no presente regulamento é da responsabilidade dos serviços municipais, assim como das autoridades policiais e administrativas, no âmbito das respetivas competências.
2 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara.
3 - Todas as contraordenações previstas no presente regulamento são puníveis a título de tentativa e negligência.
4 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da sua prática.
5 - Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade.
6 - Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal e reverte na totalidade para o município.
Artigo 44.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente regulamento, os responsáveis pelas infrações ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios, no prazo fixado pelo município.
2 - O município de Coruche pode substituir-se ao infrator, a expensas deste, na reparação dos danos causados, sempre que aquele não tenha dado cumprimento à reposição nos termos do número anterior.
Artigo 45.º
Classificação das contraordenações
As contraordenações são classificadas em leves, graves e muito graves.
Artigo 46.º
Montantes das coimas
1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa.
2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares de 150,00 a 1.500,00 euros;
b) Se praticadas por pessoas coletivas de 1.500,00 a 3.000,00 euros.
3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares de 500,00 a 4.500,00 euros;
b) Se praticadas por pessoas coletivas de 1.500,00 a 10.000,00 euros.
4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares de 3.000,00 a 10.000,00 euros;
b) Se praticadas por pessoas coletivas de 10.000,00 a 40.000,00 euros.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47.º
Reclamações
1 - A reclamações apenas podem recair sobre os seguintes:
i) Resíduos de construção e demolição (RCD);
ii) Resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA);
iii) Resíduos verdes;
iv) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) de grandes dimensões;
v) Resíduos volumosos;
vi) Veículos em fim-de-vida abandonados na via pública;
vii) Resíduos têxteis;
viii) Resíduos de higiene e limpeza pública.
2 - Os interessados podem apresentar reclamações junto do Município, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
3 - Todos os serviços de atendimento ao público são obrigados a dispor de livro de reclamações, bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
4 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, o Município deve garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações.
5 - O Município deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 48.º
Integração de Lacunas
A tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor.
Artigo 49.º
Delegação de competências
As atividades de higiene e limpeza, objeto do presente regulamento, podem ser delegadas noutras entidades públicas, mantendo-se o dever de cumprimento das disposições constantes do mesmo.
Artigo 50.º
Norma revogatória
Após a entrada em vigor deste regulamento, fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal Gestão Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública do Município de Coruche anteriormente aprovado.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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