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Ato Original
Regulamento n.º 1302/2026
Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado do Município de Porto Moniz
Olavo Balona Gouveia Câmara, Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que após cumprimento integral dos trâmites procedimentais previstos no Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, pela Assembleia Municipal de Porto Moniz, em sessão ordinária realizada no dia 25 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada a 25 de setembro de 2026, o Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado do Município de Porto Moniz.
O regulamento foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, conforme publicitação na 2.ª série do Diário da República, n.º 113, de 15 de junho de 2026 (Aviso n.º 14693/2026/2), nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, tendo sido igualmente disponibilizado no Atendimento da Câmara Municipal de Porto Moniz e divulgado na página eletrónica institucional do Município, em www.portomoniz.pt.
Em cumprimento do disposto no artigo 139.º do CPA e no n.º 2 do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, publica -se, na íntegra, a versão final do Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado do Município de Porto Moniz.
Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado do Município de Porto Moniz
Preâmbulo
Nos últimos anos temos vindo a assistir ao aumento do tráfego automóvel no concelho de Porto Moniz, tornando-se evidente a necessidade de disciplinar o trânsito e o estacionamento, principalmente nas centralidades, tendo em vista a melhoria das condições de vida das populações residentes e a promoção de uma mobilidade pedonal mais adequada à realidade atual.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
Nos termos do n.º 8 do artigo 122.º e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento é elaborado de acordo com o disposto nos seguintes diplomas:
a) Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, designadamente o disposto na alínea k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º;
b) Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
c) O disposto nos artigos 1.º, 2.º e 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos para os quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Porto Moniz, o regime de estacionamento tarifado.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, consideram-se:
a) Zona de estacionamento de duração limitada/zona de estacionamento tarifado - zona em que o estacionamento ocorre à superfície, dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento ou através de sinalização visível na via pública ou em parque, com identificação clara do respetivo regime de utilização, cuja duração é registada num dispositivo mecânico ou eletrónico dotado de relógio (parcómetros), prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente e que emita títulos de estacionamento mediante pagamento em numerário ou por outros meios legalmente aceites, não podendo exceder determinado período de tempo;
b) Parcómetro ou parquímetro - equipamento para pagamento das taxas de estacionamento;
c) Morador - Pessoa singular com domicílio fiscal em fogos que integrem ou estejam próximos das diferentes zonas de estacionamento de duração limitada;
d) Residente - Pessoa singular com domicílio fiscal no concelho do Porto Moniz;
e) Cartão de Morador - título emitido pelo Município que confere ao titular o direito de estacionar, mediante pagamento, nas condições definidas no presente regulamento, na zona de estacionamento de duração limitada mais próxima da sua área de residência;
f) Cartão de Residente - título emitido pelo Município que confere ao titular o direito de estacionar, a título gratuito, nas condições definidas no presente regulamento, em todas as zonas de estacionamento de duração limitada do concelho do Porto Moniz, com exceção das zonas sujeitas a regime especial (Zona Vermelha);
g) Comerciante/empresário - Pessoa singular ou coletiva que detenha ou explore um estabelecimento comercial, sediado no concelho, dentro de qualquer zona de estacionamento de duração limitada;
h) Funcionário públicos ou equiparados - pessoa singular cujo local onde exerce funções em serviços públicos ou equiparados se localize dentro de qualquer zona de estacionamento de duração limitada, e não disponha de parqueamento próprio, nos termos legais.
CAPÍTULO III
ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA
Artigo 4.º
Delimitação das zonas de estacionamento tarifado
1 - São consideradas zonas de estacionamento tarifado ou zonas de estacionamento de duração limitada todos os espaços demarcados através de pintura azul no pavimento e/ou através de sinalética visível na via pública.
2 - A alteração ou criação de novas zonas de estacionamento tarifado é efetuada por despacho do Presidente da Câmara, com publicitação nos locais de estilo através de edital.
Artigo 5.º
Classes de veículos
Podem utilizar as zonas de estacionamento:
a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção das autocaravanas, caravanas e outros reboques, salvo sinalização em contrário;
b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.
Artigo 6.º
Estacionamento
1 - O direito ao estacionamento nas zonas de estacionamento tarifado é conferido pela colocação na viatura do respetivo título [Título de estacionamento, Cartão de Residente ou Cartão de Morador, associados à(s) matrícula(s) previamente registada(s)].
2 - Os utilizadores deverão estacionar de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento.
3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação punível com coima de 30 € a 150 €, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, conjugado com os artigos 70.º e n.º 2 do artigo 136.º do Código da Estrada.
Artigo 7.º
Duração do estacionamento tarifado e limites horários
1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento tarifado não será limitado a um período máximo de permanência, podendo a Câmara Municipal de Porto Moniz vir a estabelecer períodos máximos, caso tal se justifique.
2 - Os parcómetros instalados nas zonas de estacionamento tarifado funcionarão, de segunda-feira a domingo, incluindo feriados, das 10 horas às 19 horas. Qualquer alteração a este número será efetuada por despacho do Presidente da Câmara, com publicitação nos locais de estilo através de edital.
3 - Fora dos períodos definidos no número anterior, o estacionamento é gratuito.
Artigo 8.º
Taxas
1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, cujo período mínimo de cobrança será de quinze minutos, está sujeito ao pagamento, de acordo com o valor previsto no regulamento de taxas compensações e tarifas do Concelho do Porto Moniz.
2 - A cobrança e a recolha do valor monetário das taxas, nos equipamentos instalados para o efeito, competem ao Município de Porto Moniz, enquanto entidade responsável pela exploração e gestão das zonas de estacionamento tarifado.
3 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não confere à entidade gestora, in casu, o Município de Porto Moniz, qualquer tipo de responsabilidade perante alguma ocorrência na viatura estacionada em zona de estacionamento tarifado, designadamente furtos, perdas ou deteriorações dos veículos, assim como dos bens que se encontrem no seu interior.
CAPÍTULO IV
ÁREAS RESERVADAS
Artigo 9.º
Áreas reservadas
1 - Existem áreas reservadas a estacionamento específico:
a) Estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes;
b) Estacionamento de veículos de pessoas com deficiência;
c) Operações de cargas e descargas;
d) Moradores.
2 - O estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes é gratuito, podendo estes estacionar apenas nas áreas destinadas a esse fim.
3 - As operações de carga e descarga, só poderão ocorrer nos lugares reservados para o efeito.
4 - Os residentes podem solicitar ao Município a atribuição de um Cartão de Residente, podendo parquear em qualquer dos lugares de estacionamento tarifado, com exceção dos destinados a Moradores e das zonas sujeitas a regime especial (Zona Vermelha). Para este efeito os portadores de Cartão de Residente terão de manter o respetivo cartão em local bem visível.
5 - Os portadores do Cartão de Residente ou Cartão de Morador deverão manter o respetivo título em local visível, no interior do veículo, junto ao para-brisas.
CAPÍTULO V
DO TÍTULO DE ESTACIONAMENTO
Artigo 10.º
Título de estacionamento
1 - Os utilizadores das zonas de estacionamento tarifado que não sejam portadores do Cartão de Residente ou Cartão de Morador, só poderão estacionar nestas zonas se forem detentores de título de estacionamento válido adquirido nos equipamentos destinados a esse fim (parquímetros/parcómetros).
2 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo, em local visível, no interior do veículo, junto ao para-brisas.
3 - Quando o título não estiver colocado da forma referida no número anterior, presume-se que o lugar de estacionamento não foi pago.
4 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá:
a) Adquirir novo título; ou
b) Abandonar o espaço ocupado.
5 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utilizador deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro equipamento instalado na zona.
Artigo 11.º
Recibo
Pelo pagamento da taxa devida pelo estacionamento, nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, deverá ser emitido recibo.
CAPÍTULO VI
DO CARTÃO DE MORADOR E DO CARTÃO DE RESIDENTE
Artigo 12.º
Cartão de Morador
1 - Em cada uma das zonas de estacionamento tarifado, poderão ser definidos lugares de estacionamento destinados a Moradores, de acordo com as necessidades.
2 - Nos locais destinados ao estacionamento de Moradores, só poderão estacionar veículos que ostentem Cartão de Morador.
3 - Deverão constar do Cartão de Morador:
a) Vinheta do ano em curso;
b) A(s) matrícula(s) do(s) veículo(s).
4 - O Cartão de Morador, cujo layout consta do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, será concedido anualmente, mediante o pagamento do montante estipulado no regulamento de taxas compensações e tarifas do Concelho do Porto Moniz em vigor.
Artigo 13.º
Atribuição do Cartão de Morador
1 - Poderá ser atribuído Cartão de Morador apenas a residentes nas áreas definidas como zonas de estacionamento tarifado (Zona Verde ou Vermelha).
2 - Serão atribuídos, no máximo, dois Cartões de Morador por habitação. No caso de a habitação possuir lugar de estacionamento coberto ou descoberto, apenas poderá ser atribuído um cartão.
3 - O direito à obtenção do Cartão de Morador obedece ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Ser residente na zona de estacionamento tarifado para a qual é requerido o cartão;
b) Ser detentor de um veículo automóvel, ou apresentar documento no qual o proprietário do veículo declare, sob compromisso de honra, que a viatura em causa é utilizada pelo requerente, ou;
c) Ser adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel, ou;
d) Ser locatário em regime de locação financeira de um veículo automóvel.
4 - A matrícula à qual será atribuído o Cartão de Morador, não poderá estar associada a outro cartão da mesma tipologia.
5 - É admitido que um Cartão de Morador possa ter, no máximo, duas matrículas associadas, desde que as viaturas sejam utilizadas pelo requerente ou por outra pessoa com a mesma residência fiscal.
Artigo 14.º
Cartão de Residente
1 - O Cartão de Residente, cujo layout consta do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, permite o estacionamento a título gratuito em todas as zonas de estacionamento tarifado, com exceção das destinadas a Moradores e zonas de regime especial (Zona Vermelha).
2 - A utilização do Cartão de Residente está sujeita à existência de lugar disponível para o parqueamento nas zonas em que a utilização do mesmo é válida, não existindo lugares reservados para o efeito.
2 - Deverão constar do Cartão de Residente:
a) Vinheta do ano em curso;
b) A matrícula do veículo;
3 - O Cartão de Residente será concedido anualmente, a título gratuito.
4 - A matrícula à qual será atribuído o Cartão de Residente, não poderá estar associada a outro cartão da mesma tipologia.
5 - É admitido que um Cartão de Residente possa ter, no máximo, duas matrículas associadas, desde que as viaturas sejam ambas propriedade do requerente.
Artigo 15.º
Atribuição do Cartão de Residente
1 - Terão direito ao Cartão de Residente todas as pessoas residentes no concelho.
2 - Será atribuído, impreterivelmente, um cartão por residente/funcionário em serviços públicos ou equiparados e, no caso das empresas, serão atribuídos, no máximo, dois cartões, independentemente do número de sócios-gerentes.
3 - O direito à obtenção do Cartão de Residente obedece ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Ser residente no concelho do Porto Moniz, ou;
b) Ser proprietário ou explorar estabelecimento comercial, sediado no concelho e localizado dentro ou nas imediações de qualquer zona de estacionamento de duração limitada, ou;
c) Exercer funções em serviços públicos ou equiparados, que funcionem em edifícios localizados em qualquer zona de estacionamento de duração limitada e que não disponham de parqueamento próprio, nos termos legais;
d) Ser detentor de um veículo automóvel, ou;
e) Apresentar documento no qual o proprietário do veículo declare, sob compromisso de honra, que a viatura em causa é utilizada pelo requerente, ou;
f) Ser adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel, ou;
g) Ser locatário em regime de locação financeira de um veículo automóvel.
Artigo 16.º
Documentos necessários à obtenção do Cartão de Residente
1 - O pedido de emissão de Cartão de Residente é feito mediante requerimento dirigido ao Município de Porto Moniz, e deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:
a) Residente no concelho do Porto Moniz:
aa) Documento de identificação;
ab) Comprovativo de morada (Declaração de Domicílio Fiscal, extraída do Portal das Finanças);
ac) Carta de condução;
ad) Registo de propriedade do veículo ou documento comprovativo da reserva de propriedade ou de locação financeira de um veículo automóvel ou documento no qual o proprietário do veículo declare, sob compromisso de honra, que a viatura em causa é utilizada pelo requerente;
b) Proprietário de estabelecimento comercial, sediado no concelho e localizado dentro ou nas imediações de qualquer zona de estacionamento de duração limitada:
ba) Documento de identificação do sócio-gerente;
bb) Comprovativo do domicílio fiscal da empresa;
bc) Carta de condução do sócio-gerente;
bd) Registo de propriedade do veículo ou documento comprovativo da reserva de propriedade ou de locação financeira de um veículo automóvel em nome da empresa ou do sócio-gerente;
c) Funcionário em serviços públicos ou equiparados, que funcionem em edifícios localizados em qualquer zona de estacionamento de duração limitada e que não disponham de parqueamento próprio, nos termos legais:
ca) Documento de identificação;
cb) Carta de Condução;
cc) Registo de propriedade do veículo ou documento comprovativo da reserva de propriedade ou de locação financeira de um veículo automóvel ou documento no qual o proprietário do veículo declare, sob compromisso de honra, que a viatura em causa é utilizada pelo requerente;
cd) Comprovativo do exercício da atividade profissional (Declaração emitida pela entidade empregadora que ateste o local e a atividade profissional exercida).
2 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º do presente regulamento, deve ser entregue a mesma documentação referente à segunda viatura.
3 - Em caso de dúvida, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de solicitar a apresentação de documentação complementar.
Artigo 17.º
Documentos necessários à obtenção do Cartão de Morador
1 - O pedido de emissão de Cartão de Morador é feito mediante requerimento dirigido ao Município de Porto Moniz, e deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação;
b) Comprovativo de morada (Declaração de Domicílio Fiscal, extraída do Portal das Finanças);
c) Carta de condução;
d) Registo de propriedade do veículo ou documento comprovativo da reserva de propriedade ou de locação financeira de um veículo automóvel ou documento no qual o proprietário do veículo declare, sob compromisso de honra, que a viatura em causa é utilizada pelo requerente.
2 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 13.º do presente regulamento, deve ser entregue a mesma documentação referente à segunda viatura.
3 - Em caso de dúvida, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de solicitar a apresentação de documentação complementar.
Artigo 18.º
Análise de pedidos
1 - Os pedidos de emissão de Cartão de Morador e Cartão de Residente são objeto de análise por uma comissão, nomeada para o efeito por despacho do presidente da Câmara.
2 - Findo o processo de análise, os requerentes serão informados da decisão relativa ao pedido formalizado.
Artigo 19.º
Mudança de domicílio ou de veículo
1 - Deverá o Cartão de Morador e/ou o Cartão de Residente ser imediatamente devolvido sempre que o titular deixe de reunir as condições exigidas aquando da atribuição do mesmo.
2 - Sempre que ocorra a substituição de veículo deverá o beneficiário informar o Município, procedendo à entrega da documentação da viatura a associar ao cartão.
3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do Cartão de Morador e/ou de Residente e a perda do direito a novo cartão durante um período de um ano.
Artigo 20.º
Furto ou extravio do Cartão de Morador ou de Residente
1 - Em caso de furto ou extravio do Cartão de Morador e/ou de Residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.
2 - O pedido de reemissão de Cartão de Morador e/ou de Residente implica o pagamento de uma taxa prevista no regulamento de taxas compensações e tarifas do Concelho do Porto Moniz.
Artigo 21.º
Zonas de Estacionamento
1 - A área abrangida pelo presente regulamento integra zonas de estacionamento distintas, devidamente sinalizadas, designadamente:
a) Zona Verde - área destinada a estacionamento tarifado, sendo autorizado o estacionamento a detentores de Cartão de Residente;
b) Zona Vermelha - área destinada exclusivamente a estacionamento de curta duração, sujeito a pagamento, não sendo autorizada a utilização de Cartão de Residente.
2 - As zonas referidas no n.º 1 são devidamente identificadas através de sinalização vertical e horizontal, nos termos da legislação aplicável.
3 - O estacionamento em violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação, punível de acordo com o Código da Estrada.
4 - A delimitação das zonas de estacionamento referidas no presente artigo consta do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 22.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Porto Moniz e das demais entidades competentes.
2 - A ação fiscalizadora da Câmara Municipal de Porto Moniz é exercida através do serviço municipal de fiscalização, ou de outro serviço equiparado criado para o efeito.
3 - Compete ao serviço municipal de fiscalização ou de outro serviço equiparado criado para o efeito:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
c) Colaborar com as entidades competentes quando se registem situações de incumprimento às normas de estacionamento descritas neste Regulamento;
d) Registar no sistema de gestão documental as infrações verificadas ao presente regulamento.
CAPÍTULO VIII
REGIME CONTRAORDENACIONAL E SANCIONATÓRIO
SECÇÃO I
ÂMBITO E REGIME
Artigo 23.º
Punibilidade da negligência
1 - Nas contraordenações previstas neste regulamento a negligência é sempre punível.
2 - No caso referido no número anterior, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos a metade.
Artigo 24.º
Processo
As contraordenações previstas neste regulamento são processadas ao abrigo do disposto no Código da Estrada e, subsidiariamente, do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações.
SECÇÃO II
INFRAÇÕES E COIMAS
Artigo 25.º
Atos Ilícitos
É proibido danificar ou inutilizar os equipamentos instalados, bem como utilizar título de estacionamento falsificado ou outros meios fraudulentos.
Artigo 26.º
Estacionamento proibido
1 - Nas zonas de estacionamento tarifado, é proibido:
a) O estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente destinado;
b) O estacionamento de veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da tarifa, de Cartão de Morador ou de Cartão de Residente;
c) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Porto Moniz;
d) O estacionamento de veículos pesados usados em transporte público, quando não estejam em serviço;
e) O estacionamento fora das zonas delimitadas para o efeito;
f) O estacionamento nos lugares destinados a moradores sem exibir o Cartão de Morador ou exibindo um Cartão de Morador afeto a outra viatura;
g) O estacionamento nos lugares destinados a residente sem exibir o respetivo cartão.
2 - É proibido o estacionamento por tempo superior ao permitido no título de estacionamento.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de 30 € a 150 € a violação das alíneas b), d), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo e constitui contraordenação punível com coima de 60 € a 300 € a violação das restantes alíneas do n.º 1 do citado artigo.
4 - As contraordenações previstas no número anterior são processadas e sancionadas pelas entidades competentes, nos termos do disposto no Código da Estrada.
Artigo 27.º
Estacionamento indevido ou abusivo
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura.
SECÇÃO III
SANÇÕES
Artigo 28.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber e da responsabilidade por infrações ao Código da Estrada, nomeadamente por violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, constituem contraordenações:
a) A violação do disposto no n.º 1, 2 e 4 do artigo 10.º;
b) A violação do disposto no artigo 26.º
2 - As contraordenações previstas na alínea a) do número anterior são sancionadas com coima de 30 € a 150 €.
3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é sancionada com coima de 50 € a 250 €.
Artigo 29.º
Abandono, remoção e bloqueamento de veículos
1 - São aplicáveis ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada.
2 - O titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.
3 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Porto Moniz, atualizáveis de acordo com as sucessivas portarias emana das por força da remissão do n.º 7 do artigo 164.º do Código da Estrada.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30.º
Norma transitória
Às zonas de estacionamento já existentes aplicam-se, doravante, as condições estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 31.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo disposto no Código da Estrada, pelo estatuído no regime geral de contraordenações e coimas e ainda por despacho do Presidente da Câmara, sem prejuízo de recurso para o órgão colegial.
Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente regulamento.
Artigo 33.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.
1 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara, Olavo Balona Gouveia Câmara.
ANEXO I
Mapa das Zonas de Estacionamento Tarifado - Vila de Porto Moniz
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ANEXO II
Layout do Cartão de Residente e do Cartão de Morador
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