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Ato Original
Regulamento n.º 1443/2026
2.ª Alteração ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Trancoso
Daniel José Salvador Joana, Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, torna público que nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, bem como nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal de Trancoso, em sessão ordinária de 25 de setembro de 2026, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 18 de setembro de 2026, a 2.ª Alteração ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais.
O referido regulamento é publicitado na 2.ª série, do Diário da República, nos termos do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias locais, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, podendo o mesmo ser consultado no sítio da Internet em www.cm-trancoso.pt, a partir da data da referida publicação.
7 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara, Daniel José Salvador Joana.
Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais
(2.ª Alteração)
Nota Justificativa
O Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais (doravante apenas Regulamento), datado de 2013, foi publicado e alterado conforme os Despachos 4116/2014 e 6323/2018 publicados no Diário da República, 2.ª série, respetivamente em 18/03/2014 e 28/06/2018;
A organização e estrutura dos serviços municipais deve permitir que o Município de Trancoso prossiga a sua Missão, sendo agente ativo de políticas potenciadoras de qualidade de vida e de coesão social, territorial e ambiental, promovendo o progresso, o investimento, a criação de riqueza sustentável e o trabalho digno no espaço concelhio, fomentando o desenvolvimento cultural e a preservação do património material e imaterial do concelho, orientando a sua ação no sentido de ser, a médio prazo, uma referência histórico-cultural de dimensão nacional, garantindo um modelo de desenvolvimento económico e social alternativo ao dos grandes aglomerados urbanos, coadunável com a qualidade de vida de todas as pessoas e a proteção dos recursos naturais, num mundo digitalizado e globalmente ligado;
Constata-se que a alteração ao Regulamento, operada em 2018, já ocorreu com o objetivo de reforçar o contributo da administração municipal para o desenvolvimento do concelho, promovendo uma administração mais eficaz, eficiente e modernizada na prossecução das suas atribuições, objetivo que se mantém atual. No entanto, decorridos oito anos, a atualização do Regulamento impõe-se ao atual executivo como uma prioridade decorrente das muitas e relevantes alterações legislativas que neste espaço de tempo entraram em vigor. Do mesmo modo, o Município de Trancoso confronta-se com alterações económicas, sociais, culturais e tecnológicas que exigem novas respostas por parte dos serviços locais à comunidade;
Por força das alterações legislativas nos vários domínios e das alterações conjunturais acima referidas, os dirigentes têm vindo a assumir novas decisões e tarefas que, pese embora sustentadas nas competências para as quais foram designados, precisam de encontrar reflexo na organização e estrutura municipal;
Assim, e com maior impacto, temos a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, diploma que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais e concretiza os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local;
Estabelece ainda os princípios e garantias pelos quais se rege a transferência de atribuições e competências, nomeadamente, a preservação da autonomia administrativa, financeira, patrimonial e organizativa das autarquias locais e a salvaguarda da natureza pública das políticas desenvolvidas;
A citada Lei, implica que se questione a estrutura orgânica interna de modo a acomodar as competências que já foram aceites, bem como as que vierem a ser transferidas por imposição legal;
Em termos de impacto nos serviços, destaca-se o processo de descentralização de competências no domínio da educação, na sequência do qual transitaram, com efeitos a 1 de abril de 2022, para o mapa de pessoal do Município, todo o pessoal não docente do Agrupamento de Escolas de Trancoso, ao qual têm vindo a acrescer novos recrutamentos neste domínio para colmatar as necessidades;
A referida Lei n.º 50/2018 anuncia que o regime da organização dos serviços das autarquias locais, bem como o estatuto do pessoal dirigente seriam alterados e ajustados tendo em atenção o exercício das novas competências;
Igualmente relevante tem sido a entrada em vigor de novos regimes jurídicos que exigem novas respostas, nomeadamente a Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho Europeu, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados; o Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção; o Decreto-Lei n.º 125/2025 de 4 de dezembro, que aprova o novo Regime Jurídico da Cibersegurança, transpondo a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 14 de dezembro de 2022, destinada a garantir um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União Europeia, entre muitos outros.
Por conseguinte, impõe-se e tem-se como justificada a adequação a esta nova realidade do modelo organizacional, o que permitirá uma concretização mais eficaz e eficiente das várias dimensões da estratégia municipal delineada.
Deste modo, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, diploma que estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, do artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, procede-se à alteração da estrutura orgânica dos serviços municipais do Município de Trancoso, tal como consta do presente Regulamento.
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Modelo
A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 2.º
Objetivo e Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais da organização e funcionamento dos serviços do Município de Trancoso.
2 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e a todos os eleitos locais, trabalhadores e dirigentes do Município.
Artigo 3.º
Missão
O Município de Trancoso tem como missão definir estratégias orientadoras no sentido de obter um desenvolvimento sustentável, de promover e dinamizar o concelho a nível económico, social, ambiental e cultural, pretendendo ser agente ativo de políticas potenciadoras de qualidade de vida e de coesão social, territorial e ambiental, promovendo o progresso, o investimento, a criação de riqueza sustentável e o trabalho digno no espaço concelhio, bem como fomentar o desenvolvimento cultural e a preservação do património material e imaterial do concelho.
Artigo 4.º
Visão
O Município de Trancoso orienta a sua ação com o objetivo de ser, a médio prazo, uma referência histórico-cultural de dimensão nacional, garantindo um modelo de desenvolvimento económico e social alternativo ao dos grandes aglomerados urbanos, coadunável com a qualidade de vida de todas as pessoas e a proteção dos recursos naturais, num mundo digitalizado e globalmente ligado.
Artigo 5.º
Princípios gerais de atuação dos serviços municipais
1 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais regem-se, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, os quais são exercidos exclusivamente ao serviço do interesse público.
2 - Todos os intervenientes na atividade municipal devem ainda orientar-se pelos princípios deontológicos aplicáveis à Administração Pública, bem como os previstos no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Trancoso e no Código de Conduta deste Município.
3 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais assenta, ainda, numa maior repartição das funções e competências, maior definição e precisão e, concomitantemente, numa maior responsabilização dos dirigentes.
Artigo 6.º
Princípios deontológicos
Os serviços municipais devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança dos cidadãos em geral.
Artigo 7.º
Princípios de desempenho profissional
1 - A atividade dos trabalhadores e dirigentes do Município de Trancoso rege-se pelos seguintes princípios:
a) Princípio do serviço público: os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos munícipes, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
b) Princípio da legalidade: os trabalhadores atuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito;
c) Princípio da justiça e da imparcialidade: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os munícipes, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;
d) Princípio da igualdade: os trabalhadores não podem beneficiar ou prejudicar qualquer munícipe em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;
e) Princípio da proporcionalidade: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos munícipes o indispensável à realização da atividade administrativa;
f) Princípio da colaboração e da boa-fé: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem colaborar com os munícipes, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e o fomento da sua participação na realização da atividade administrativa;
g) Princípio da informação e da qualidade: os trabalhadores devem prestar informações ou esclarecimentos aos munícipes, de forma clara, simples e rápida;
h) Princípio da lealdade: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante;
i) Princípio da integridade: os trabalhadores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter;
j) Princípio da competência e da responsabilidade: os trabalhadores agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se no processo da sua valorização profissional.
2 - A atividade dos dirigentes rege-se pelos princípios enunciados no ponto 1 deste artigo, devendo o seu desempenho profissional observar, ainda, o seguinte:
a) Dignificação e melhoria das condições de trabalho e de produtividade dos trabalhadores afeto(a)s à(s) unidade(s) orgânica(s) sob a sua dependência;
b) Justa apreciação e igualdade de tratamento e de oportunidades para todos os trabalhadores, através de uma avaliação regular e periódica do mérito profissional;
c) Valorização profissional de todos os trabalhadores;
d) Igualdade de oportunidades no acesso à formação profissional, atento o diagnóstico de necessidades, a situação profissional, bem como a motivação de cada trabalhador;
e) Mobilidade interna, no respeito pelas áreas funcionais que correspondam às qualificações e categorias profissionais dos trabalhadores;
f) Responsabilização disciplinar dos trabalhadores, nos termos do respetivo estatuto, sem prejuízo de qualquer outra, no foro civil ou criminal.
Artigo 8.º
Superintendência e delegação
1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na lei.
2 - O Presidente da Câmara e os Vereadores podem, nos termos e para os efeitos previstos na lei, delegar ou subdelegar competências.
3 - A delegação de competências é utilizada como instrumento privilegiado de desburocratização e de modernização administrativa, criando condições para maior rapidez e objetividade nas decisões.
4 - As delegações de competências podem ser avocadas e revogadas a todo o tempo.
SECÇÃO II
ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 9.º
Estruturas Formais
Para efeitos do presente Regulamento e tendo em conta a legislação em vigor, as estruturas formais a considerar numa estrutura hierarquizada são as seguintes:
a) Departamento Municipal - unidade orgânica nuclear com atribuições de âmbito operativo e instrumental, integrada numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidade de gestão, coordenação e de controlo de recursos e atividades, cabendo-lhe coadjuvar o Presidente e Vereadores na organização e direção de atividades de gestão no âmbito municipal, dirigida pelo Diretor do Departamento de Administração Geral - Cargo de Direção Intermédia de 1.º Grau;
b) Divisão Municipal - unidade orgânica flexível com atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se, fundamentalmente, como unidade técnica de organização, execução e controlo de recursos e atividades, dirigida pelo Chefe da Divisão Municipal - Cargo de Direção Intermédia de 2.º Grau;
c) Unidade - unidade orgânica flexível, a que competem atividades instrumentais, de caráter administrativo ou técnico, dirigida pelo Chefe de Unidade - Cargo de Direção Intermédia de 3.º Grau;
d) Subunidade Orgânica - subunidade orgânica que presta apoio, de caráter administrativo ou técnico, à unidade orgânica em que se integra, sendo o cargo exercido por um Coordenador Técnico.
Artigo 10.º
Serviços Enquadrados por Legislação Específica
1 - São serviços e gabinetes enquadrados por legislação específica:
a) O Serviço Municipal de Proteção Civil;
b) O Serviço Municipal de Veterinária e Saúde Pública;
c) O Serviço de Comunicação e Marketing;
d) O Gabinete de Apoio à Presidência;
e) O Gabinete de Apoio à Vereação.
2 - Os serviços e gabinetes referidos no número anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.
3 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) é coordenado por um elemento designado pelo Presidente da Câmara nos termos da legislação aplicável, nomeadamente a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro e o Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, sendo dirigido por um Coordenador Municipal de Proteção Civil que depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, o qual, para efeitos remuneratórios e de avaliação do desempenho, é equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, sem direito a despesas de representação.
Em termos hierárquicos e disciplinares este Serviço reporta diretamente ao Presidente da Câmara, competindo-lhe, entre outras funções:
a) Analisar e estudar as situações de grave risco coletivo, tendo em vista a adoção de medidas de prevenção;
b) Elaborar planos municipais de emergência;
c) Promover e coordenar a elaboração e execução de planos especiais de emergência para riscos específicos no Concelho de Trancoso;
d) Coordenar e manter atualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do Concelho de Trancoso;
e) Criar condições para mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a proteção civil;
f) Promover ações de formação, sensibilização e informação das populações e a realização de exercícios, consolidando procedimentos de proteção civil;
g) Organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada;
h) Coordenar as operações de proteção, prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública, bem como o desenvolvimento de toda a política de segurança municipal definida;
i) Coordenar e atuar preventivamente no levantamento e acompanhamento de situações de risco;
j) Assegurar a ligação e colaboração entre os serviços municipais e a administração central, proteção civil, Associação de Bombeiros Voluntários do concelho de Trancoso e forças de segurança;
k) Promover, em articulação com outros serviços, ações de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;
l) Apoiar e coordenar, em articulação com os serviços competentes, as operações de socorro às populações mais atingidas por efeitos de catástrofe ou calamidade públicas;
m) Atuar em situações de ameaça do bem e segurança pública, podendo ser colocados à disposição do SMPC os meios afetos a outros serviços da Autarquia, com a autorização do presidente ou de quem o substitua;
n) Supervisionar e coordenar as medidas de autoproteção, segurança e vigilância em edifícios municipais;
o) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
p) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança em Edifícios Municipais;
q) Assegurar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC);
r) Efetuar o acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com a legislação em vigor;
s) Promover políticas e ações no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos.
4 - Ao Serviço Municipal de Veterinária e Saúde Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, na sua atual redação, que estabelece os Princípios Gerais da Carreira de Veterinário Municipal e demais legislação em vigor compete:
a) Coordenar o funcionamento e supervisionar as atividades do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia;
b) Promover a esterilização, vacinação, identificação eletrónica e encaminhamento para adoção de canídeos e gatídeos;
c) Proceder à captura e encaminhamento de animais que constituam risco para a saúde ou segurança públicas;
d) Inspecionar as instalações e alimentos em cozinhas, cantinas e bares escolares e garantir as condições higiossanitárias nas feiras semanais e anuais;
e) Identificar problemas de saúde pública, promover ações de desinfestação e controlo de pragas em espaços municipais;
f) Realizar vistorias e emitir pareceres em atividades económicas com impacto na saúde pública;
g) Identificar situações problemáticas no domínio da saúde pública, propondo ações tendo em vista a sua eliminação ou minimização;
h) Emitir pareceres e realizar vistorias, de forma articulada com os demais serviços do município, a atividades económicas com impacto ao nível da saúde pública e segurança alimentar;
i) Acompanhar e realizar todos os procedimentos necessários, nas áreas da Proteção e Saúde Animal e Segurança dos Alimentos relativos às competências municipais nestes domínios;
j) Diligenciar a recolha de cadáveres de animais de companhia por solicitação de munícipes;
k) Proceder e coordenar as ações de captura e encaminhamento de animais que constituam risco para a saúde ou segurança públicas;
l) Promover e acompanhar a esterilização de animais de companhia pertencentes ao Município, alojados no CRO, e posterior encaminhamento para adoção;
m) Promover e acompanhar campanhas de saneamento e de profilaxia;
n) Apoiar tecnicamente e prestar informações técnicas sobre processos de instalação de atividades económicas;
o) Cooperar com entidades externas no âmbito da segurança e saúde pública veterinária;
p) Garantir a vacinação e a identificação eletrónica animal;
q) Assegurar a inspeção e controlo higiossanitário;
r) Dar conhecimento de todas as ocorrências nos serviços a seu cargo, sugerindo providências que se julguem convenientes;
s) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
5 - Ao Serviço de Comunicação e Marketing compete:
a) Promover de forma adequada, interna e externamente, a imagem institucional do município e da atividade municipal;
b) Preparar e acompanhar as cerimónias protocolares dos atos públicos ou outros eventos promovidos pelo município;
c) Manter atualizadas as listas de protocolo, bem como os ficheiros de entidades públicas e privadas com interesse para o Município, segundo critérios superiormente definidos, mantendo-as permanentemente informadas da atividade municipal;
d) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais de visita ao Município;
e) Organizar diariamente, a análise da imprensa nacional com relevo para o Município;
f) Garantir a informação e o bom relacionamento com os órgãos de comunicação social;
g) Promover e organizar conferências de imprensa;
h) Redigir e emitir, previamente autorizados, os comunicados de imprensa;
i) Organizar dossiers temáticos para distribuição à imprensa;
j) Gerir e propor ações de publicidade paga;
k) Manter atualizados os ficheiros de profissionais da comunicação social e respetivos contactos;
l) Garantir a eficaz promoção pública das iniciativas da Autarquia;
m) Apoiar a participação de agentes e associações culturais, artísticas e demais, apoiadas pela Autarquia em iniciativas de intercâmbio e cooperação;
n) Participar na preparação e na realização de iniciativas promovidas pela Autarquia e por instituições e associações por ela apoiadas, nomeadamente na organização de participações de representações municipais em certames e feiras, reuniões e colóquios, receções e programas de divulgação de Trancoso, em diversos domínios;
6 - O Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) e o Gabinete de Apoio à Vereação (GAV) regem-se pelo disposto nos artigos 42.º e 43.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e bem assim, em algumas matérias, pelo regime aplicável aos Gabinetes dos Membros do Governo, por força da remissão operada pelo n.º 5 do artigo 43.º do referido diploma legal.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SECÇÃO I
MODELO DE ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 11.º
Estrutura orgânica hierarquizada
Os serviços municipais organizam-se segundo um modelo de estrutura hierarquizada, constituída por uma estrutura orgânica nuclear fixa e por uma estrutura orgânica flexível, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Estrutura Nuclear Fixa
A estrutura orgânica nuclear fixa é constituída por um Departamento Municipal de Administração Geral, sendo uma unidade orgânica de caráter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental para o conjunto dos serviços municipais, constituindo-se como uma unidade de planeamento e de direção de recursos e atividades, liderada por um dirigente intermédio de 1.º grau - Diretor de Departamento da Administração Geral.
Artigo 13.º
Estrutura Orgânica Flexível
1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis (Divisões e Unidades), as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com os limites previamente fixados pela Assembleia Municipal.
2 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
3 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão municipal, que correspondem a cargos de direção intermédia do 2.º grau, ou chefes de unidade, que correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º grau, com competência de âmbito operativo e de execução numa mesma área funcional.
4 - A componente flexível da estrutura orgânica contempla ainda as subunidades orgânicas, até ao limite máximo aprovado pela Assembleia Municipal, podendo ser criadas, ou extintas, por despacho do Presidente da Câmara. As subunidades são coordenadas por um coordenador técnico, conforme disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e funções previstas na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
5 - A decisão referida no n.º 1 carece de publicação no Diário da República.
Artigo 14.º
Unidades Orgânicas Flexíveis
1 - É fixado em 8 (oito) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis na estrutura dos serviços municipais do Município de Trancoso.
2 - As referidas unidades orgânicas assumem a designação de Divisão ou Unidade.
3 - É fixado em 4 (quatro) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão, com as seguintes designações:
a) Divisão Administrativa (DA);
b) Divisão Financeira (DF);
c) Divisão de Obras, Planeamento, Gestão Urbana e Sustentabilidade (DOPGUS);
d) Divisão de Coesão Social e Desenvolvimento Humano (DCSDH).
4 - É fixado em 4 (quatro) o número máximo de Unidades, criadas nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do presente regulamento, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 3.º grau - Chefe de Unidade.
Artigo 15.º
Subunidades Orgânicas
1 - A subunidade orgânica é coordenada por um Coordenador Técnico com funções de natureza predominantemente executiva.
2 - O número máximo de subunidades orgânicas do Município de Trancoso é fixado em 4 (quatro).
SECÇÃO II
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DA UNIDADE ORGÂNICA NUCLEAR
Artigo 16.º
Departamento da Administração Geral (DAG)
O DAG é dirigido por um Diretor do Departamento da Administração Geral, competindo-lhe:
a) Definir e desenvolver procedimentos administrativos inerentes às funções de todas as unidades orgânicas;
b) Garantir e supervisionar a estratégia de Recursos Humanos do Município e assegurar a respetiva implementação;
c) Superintender nas decisões e pareceres relativos às funções e atividades da área dos recursos humanos;
d) Promover, em articulação com as restantes chefias, a afetação e reafetação dos recursos humanos aos diversos postos de trabalho, tendo em conta as diretrizes superiormente emanadas, o perfil de competências do posto de trabalho e o histórico do trabalhador;
e) Promover quadros de racionalização e otimização de processos, numa perspetiva de transversalidade e de melhoria contínua;
f) Assegurar e garantir os procedimentos administrativos essenciais ao funcionamento dos órgãos municipais, nomeadamente no que se refere ao expediente, convocatórias e distribuição das ordens de trabalho e documentação necessária às reuniões;
g) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais diretivas de caráter genérico;
h) Secretariar e dar apoio administrativo às reuniões da Câmara Municipal, remetendo à Assembleia Municipal as deliberações e matérias que, nos termos da lei, careçam da aprovação ou conhecimento desse órgão;
i) Assegurar a execução das tarefas inerentes à receção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência;
j) Promover a aplicação anual do SIADAP;
k) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional;
l) Coordenar e controlar a sequência dos processos administrativos de interesse do Município e dos munícipes, organizados pelas unidades orgânicas na sua dependência;
m) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior;
n) Propor e implementar a estratégia de melhoria contínua dos serviços, numa lógica orientada para o cidadão interno e externo.
SECÇÃO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS FLEXÍVEIS
Artigo 17.º
Atribuições e Deveres das Unidades Orgânicas Flexíveis
1 - Constituem atribuições e competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos:
a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;
b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio do Município;
c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;
d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;
e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;
f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;
g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;
h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do Orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, garantindo a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;
j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e aos resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos, assim como outros relatórios com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;
k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões do Presidente da Câmara ou deliberações dos Órgãos Municipais;
m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;
n) Exercer outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.
2 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:
a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;
e) Estudar os problemas de que sejam encarregues pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;
f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.
3 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g) Divulgar, junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte destes;
h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
SECÇÃO IV
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS FLEXÍVEIS
Artigo 18.º
Divisão Administrativa (DA)
1 - A Divisão Administrativa (DA) tem como missão promover a gestão e modernização administrativa, garantindo a prestação de serviços de apoio que assegurem o regular funcionamento do Município, através de uma gestão eficiente nas áreas transversais da sua atuação.
2 - Compete à Divisão Administrativa:
a) Assegurar os procedimentos administrativos necessários ao bom funcionamento da Assembleia Municipal e Câmara Municipal;
b) Assegurar a direção dos processos administrativos relativos aos atos eleitorais;
c) Zelar pela regularidade administrativa dos processos para decisão e pela legalidade dos atos decisórios dos órgãos municipais;
d) Dar parecer ou informação, em processos administrativos, tendo em vista a fundamentação das decisões proferidas pela Câmara Municipal, pelo Presidente da Câmara e Vereadores com competências delegadas;
e) Assegurar os serviços jurídicos e a gestão do contencioso, tendo em conta o controlo e cumprimento dos prazos de resposta às solicitações dos tribunais, autoridades judiciárias ou outras entidades inspetivas e de tutela, em articulação com as restantes unidades orgânicas e demais entidades, no âmbito do dever de colaboração;
f) Dar parecer e acompanhar em todos os seus trâmites as reclamações e os recursos hierárquicos de atos administrativos;
g) Elaborar e analisar minutas de contratos, regulamentos, protocolos e demais instrumentos jurídicos a submeter à Câmara Municipal ou a despacho do Presidente da Câmara;
h) Instruir os processos de expropriação por utilidade pública de bens imóveis;
i) Assegurar o expediente geral, designadamente, receção, registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respetivos;
j) Assegurar o atendimento geral da Câmara Municipal;
k) Promover o processo para a gestão da qualidade dos Serviços Municipais, com o objetivo da sua posterior certificação, em articulação com as restantes unidades orgânicas;
l) Assegurar o exercício de funções de caráter técnico-administrativo, assim como a circulação interna da informação pelos serviços, necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do Município;
m) Proceder à análise e aplicação das normas que conformam o regime jurídico do pessoal nas matérias que constituem o âmbito de atuação do serviço de recursos humanos;
n) Proceder ao levantamento de necessidades no sentido de promover a elaboração do mapa de pessoal do município;
o) Promover o envio de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais e outras entidades;
p) Gerir e controlar a mobilidade interna e externa de pessoal;
q) Apoiar tecnicamente e assegurar administrativamente o processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores;
r) Organizar e conduzir, relativamente aos recursos humanos, os processos de recrutamento, nomeação, progressão e promoções nas carreiras, assiduidade, disciplina, assistência e seguro, higiene e segurança no trabalho, formação, aposentação e remunerações;
s) Recolher e tratar os dados necessários à obtenção dos indicadores para elaboração do orçamento, plano de atividades e balanço social;
t) Efetuar o diagnóstico de necessidades em termos de formação e aperfeiçoamento profissional;
u) Elaborar o plano anual de formação segundo as propostas apresentadas pelas diversas unidades orgânicas de modo a assegurar a formação inicial e de reconversão de trabalhadores de áreas específicas do Município de Trancoso;
v) Assegurar a divulgação, execução e acompanhamento do programa anual de formação;
w) Assegurar a atualização dos processos individuais de todo o pessoal;
x) Organizar e controlar toda a informação relativa à assiduidade dos trabalhadores;
y) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do serviço de recursos humanos;
z) Assegurar a gestão dos mercados e feiras e cooperar na atividade de fiscalização do Município;
aa) Assegurar os procedimentos da contratação pública relativos à aquisição de serviços e bens, bem como das empreitadas, em colaboração com as demais unidades orgânicas;
bb) Coordenar o serviço de tecnologias de informação e inovação, disponibilizando-o às diversas unidades orgânicas, assegurando as necessidades de formação e promovendo ações de desmaterialização nos serviços municipais;
cc) Coordenar a atuação do serviço de apoio às freguesias e ao cidadão, no âmbito da promoção da política municipal de descentralização, da delegação de competências e recursos e do acompanhamento transversal ao munícipe, assegurando a cooperação sistemática entre o município, as freguesias e o cidadão;
dd) Prestar apoio ao funcionamento administrativo do julgado de paz de Trancoso;
ee) Garantir o cumprimento dos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência;
ff) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, ordem de serviço, deliberação da Câmara Municipal ou despacho do Presidente da Câmara Municipal.
3 - Integram a Divisão Administrativa:
a) Serviço Jurídico;
b) Serviço de Recursos Humanos;
c) Serviço de Gestão Administrativa;
d) Serviço de Tecnologias de Informação e Inovação;
e) Serviço de Contratação Pública;
f) Serviço de Apoio às Freguesias e ao Cidadão.
4 - Aos serviços integrados na Divisão Administrativa compete assegurar, nas respetivas áreas de atuação, as funções necessárias à prossecução das competências da Divisão, nos termos da legislação aplicável, das normas de controlo interno e das orientações superiores.
Artigo 19.º
Divisão Financeira (DF)
1 - A Divisão Financeira tem por missão assegurar o suporte técnico à gestão financeira, orçamental, contabilística e patrimonial do Município, produzir informação financeira e de gestão fiável e tempestiva, e prestar apoio técnico aos órgãos municipais na tomada de decisão, em observância das normas legais e dos princípios de controlo interno, eficiência, eficácia, economia e transparência.
2 - Compete à Divisão Financeira:
a) Assegurar o planeamento, acompanhamento e controlo da execução financeira e orçamental, bem como o respetivo reporte às entidades competentes;
b) Assegurar a contabilidade municipal nas suas vertentes orçamental, financeira e de gestão, nos termos do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
c) Assegurar a preparação dos documentos previsionais, de prestação de contas e de informação financeira e de gestão;
d) Acompanhar a situação económico-financeira e de tesouraria do Município, produzindo a informação necessária à gestão;
e) Assegurar a gestão patrimonial e de ativos, incluindo o cadastro e inventário dos bens municipais e a gestão do património imobiliário;
f) Assegurar as funções de aprovisionamento e a contratação em regime simplificado, sem prejuízo das competências da unidade orgânica responsável pela contratação pública;
g) Participar na preparação da componente financeira das candidaturas a financiamento e acompanhar a execução financeira dos respetivos projetos e pedidos de pagamento;
h) Prestar apoio técnico aos serviços municipais em matéria financeira, orçamental, contabilística e patrimonial;
i) Assegurar, no âmbito das suas competências, o cumprimento dos princípios e procedimentos de controlo interno e de segregação de funções.
3 - Integram a Divisão Financeira:
a) Serviço de Gestão Financeira e Contabilidade;
b) Serviço de Tesouraria;
c) Serviço de Gestão Patrimonial e de Ativos;
d) Serviço de Aprovisionamento;
e) Serviço de Financiamento e Candidaturas.
4 - Aos serviços integrados na Divisão Financeira compete assegurar, nas respetivas áreas de atuação, as funções necessárias à prossecução das competências da Divisão, nos termos da legislação aplicável, das normas de controlo interno e das orientações superiores.
Artigo 20.º
Divisão de Obras, Planeamento, Gestão Urbana e Sustentabilidade (DOPGUS)
1 - A Divisão de Obras, Planeamento, Gestão Urbana e Sustentabilidade tem como missão assegurar o desenvolvimento e a execução das políticas municipais nas áreas do planeamento e gestão urbana, das obras municipais, das infraestruturas e espaço público, do ambiente e serviços urbanos, da sustentabilidade, bem como a salvaguarda e valorização do património, promovendo uma gestão integrada e sustentável do território municipal.
2 - Compete à Divisão de Obras, Planeamento, Gestão Urbana e Sustentabilidade:
a) Promover a proteção, valorização e melhoria da qualidade ambiental do território municipal;
b) Assegurar ou acompanhar a execução das operações de limpeza e salubridade dos espaços públicos;
c) Assegurar ou acompanhar, nos termos legalmente previstos, os serviços de recolha, transporte e encaminhamento de resíduos urbanos;
d) Promover a conservação, manutenção e valorização dos espaços verdes públicos ou de uso público;
e) Promover a instalação, manutenção e adequada utilização dos equipamentos urbanos associados à limpeza, salubridade e qualidade do espaço público;
f) Assegurar a gestão e manutenção do cemitério municipal, nos termos do respetivo regulamento;
g) Acompanhar as atividades e serviços concessionados, contratualizados ou transferidos para outras entidades no âmbito das suas competências;
h) Promover medidas de eficiência na utilização dos recursos, proteção ambiental, sustentabilidade e adaptação às alterações climáticas;
i) Promover ações que contribuam para a melhoria da qualidade ambiental, da salubridade e da qualidade de vida dos munícipes;
j) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e equipamentos municipais afetos aos serviços urbanos que lhe estejam cometidos.
k) Assegurar a gestão, conservação e distribuição dos bens, materiais e equipamentos armazenados;
l) Manter atualizados os registos de entrada, saída e existência dos bens e materiais em armazém;
m) Promover uma gestão eficiente dos stocks, evitando situações de rutura ou excesso de materiais;
n) Assegurar a gestão, conservação e manutenção do parque de viaturas, máquinas e equipamentos municipais que lhe estejam afetos;
o) Garantir a operacionalidade das viaturas, máquinas e equipamentos;
p) Propor a aquisição, substituição ou renovação de viaturas, máquinas e demais equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços;
q) Assegurar os serviços de transporte e apoio logístico que lhe sejam superiormente determinados.
r) Planear, coordenar, programar e acompanhar a execução das obras e trabalhos de conservação e manutenção realizados diretamente pelos serviços municipais;
s) Elaborar os programas de intervenção das equipas operacionais;
t) Coordenar a execução dos trabalhos de acordo com as prioridades e orientações definidas pelos órgãos e serviços municipais;
u) Promover a utilização eficiente dos meios humanos, materiais e equipamentos afetos às intervenções.
v) Prestar apoio técnico e informação aos agricultores e agentes do setor agrícola, no âmbito das atribuições municipais;
w) Promover e acompanhar iniciativas municipais destinadas à valorização da atividade agrícola e ao desenvolvimento rural;
x) Colaborar com organismos públicos, associações e outras entidades em iniciativas relacionadas com a agricultura, desenvolvimento rural e sustentabilidade do território;
y) Promover a articulação entre as atividades de apoio ao setor agrícola e as políticas municipais de ambiente, sustentabilidade e valorização do território.
z) Assegurar a participação na elaboração, alteração, revisão, execução, acompanhamento e monitorização dos instrumentos de gestão territorial;
aa) Coordenar e acompanhar as atividades municipais no domínio do planeamento e ordenamento do território;
bb) Promover a elaboração de estudos, planos, programas e projetos de natureza urbanística e territorial;
cc) Promover estudos de requalificação e valorização do espaço urbano e do espaço público;
dd) Promover o levantamento, tratamento, sistematização e atualização da informação territorial, cartográfica e cadastral necessária ao planeamento e à gestão municipal;
ee) Promover a articulação entre as políticas municipais de ordenamento do território, urbanismo, ambiente, mobilidade e sustentabilidade;
ff) Emitir pareceres e participar na apreciação de estudos, planos e projetos de iniciativa da administração central, regional ou local, quando solicitado ou legalmente previsto.
gg) Assegurar a gestão, instrução e acompanhamento dos procedimentos relativos às operações urbanísticas, nos termos da legislação e dos regulamentos aplicáveis;
hh) Assegurar a apreciação técnica dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, designadamente os relativos a obras de edificação, obras de demolição, obras de urbanização, loteamentos e demais operações urbanísticas;
ii) Assegurar a apreciação e acompanhamento dos pedidos de informação prévia e demais procedimentos de natureza urbanística;
jj) Assegurar o acompanhamento dos processos relativos à utilização e alteração de utilização dos edifícios ou suas frações, nos termos legalmente previstos;
kk) Coordenar as comissões de vistoria no âmbito das competências da Divisão;
ll) Assegurar os atos e procedimentos da competência municipal decorrentes do regime jurídico da urbanização e da edificação e demais legislação aplicável;
mm) Assegurar a atualização da informação geográfica e cartográfica necessária à gestão urbanística;
nn) Promover a qualificação do espaço urbano e a integração dos princípios de sustentabilidade e eficiência na utilização do solo, acessibilidade e qualidade do ambiente urbano na gestão urbanística.
oo) Planear, promover, coordenar e acompanhar a execução das obras municipais previstas nos instrumentos de gestão e nas dotações orçamentais;
pp) Assegurar o acompanhamento técnico e a fiscalização da execução das empreitadas e demais contratos relativos a obras municipais;
qq) Garantir a fiscalização das obras de urbanização e de edificação, nos termos da legislação aplicável;
rr) Assegurar a fiscalização do cumprimento da legislação e dos regulamentos municipais aplicáveis às operações urbanísticas;
ss) Acompanhar e analisar as reclamações e ocorrências relacionadas com obras e intervenções no espaço público;
tt) Assegurar o acompanhamento das obras municipais até à sua conclusão e receção, nos termos legalmente aplicáveis;
uu) Promover a conservação e manutenção das infraestruturas, edifícios, equipamentos e demais bens municipais integrados nas suas áreas de intervenção;
vv) Assegurar a articulação técnica com as restantes unidades orgânicas nos procedimentos de contratação, execução e acompanhamento de empreitadas e fornecimentos relacionados com obras municipais.
ww) Promover o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho aplicáveis às atividades municipais;
xx) Acompanhar as condições de higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho e nas atividades desenvolvidas pelos serviços municipais;
yy) Promover medidas de prevenção e redução dos riscos profissionais associados às atividades e operações municipais;
zz) Colaborar na definição e implementação de procedimentos de segurança aplicáveis às obras, trabalhos e operações realizadas pelos serviços municipais.
aaa) Promover a conservação, manutenção e valorização das infraestruturas municipais, designadamente da rede viária, espaços públicos e demais infraestruturas sob responsabilidade do Município;
bbb) Promover e acompanhar a instalação, alteração, manutenção e atualização da sinalização viária e dos equipamentos de ordenamento e segurança da circulação;
ccc) Elaborar ou acompanhar estudos e projetos relativos à circulação, mobilidade e transportes, no âmbito das competências municipais;
ddd) Assegurar o cadastro e a atualização da informação relativa às infraestruturas, equipamentos e sistemas de sinalização sob responsabilidade municipal;
eee) Promover, em articulação com os demais serviços, ações destinadas à melhoria da mobilidade, acessibilidade e segurança rodoviária;
fff) Promover a manutenção das infraestruturas viárias que sejam da responsabilidade do Município.
ggg) Assegurar a salvaguarda, valorização e proteção do património arqueológico, histórico e cultural suscetível de perda ou deterioração;
hhh) Acompanhar as intervenções e atividades suscetíveis de afetar áreas classificadas, áreas de especial sensibilidade arqueológica ou outros bens patrimoniais;
iii) Promover, quando legalmente exigível, a realização de estudos, sondagens, escavações e demais trabalhos arqueológicos necessários;
jjj) Colaborar com as entidades competentes na proteção, valorização e divulgação do património arqueológico;
kkk) Promover e manter atualizada a informação municipal relativa ao património arqueológico, designadamente a carta arqueológica.
lll) Elaborar ou acompanhar a elaboração de projetos de arquitetura, engenharia e especialidades relativos a intervenções municipais;
mmm) Elaborar estudos e projetos urbanísticos de requalificação urbana e de valorização do espaço público;
nnn) Assegurar a realização de levantamentos topográficos, trabalhos de cadastro, implantações e demais trabalhos técnicos necessários à atividade municipal;
ooo) Promover a qualidade arquitetónica e urbanística das intervenções municipais;
ppp) Colaborar na salvaguarda, valorização e requalificação do património edificado e dos espaços públicos;
qqq) Assegurar os trabalhos de desenho técnico e representação gráfica necessários à elaboração e execução dos projetos municipais.
rrr) Elaborar informações, estudos, pareceres e propostas técnicas nas matérias da sua competência;
sss) Assegurar a articulação entre as diferentes áreas funcionais da Divisão e as demais unidades orgânicas do Município;
ttt) Acompanhar a execução dos contratos, protocolos e demais instrumentos de cooperação relacionados com as suas áreas de intervenção;
uuu) Promover a simplificação, desmaterialização e melhoria contínua dos procedimentos e serviços da sua competência;
vvv) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e das deliberações e decisões dos órgãos municipais nas matérias da sua competência.
3 - Integram a Divisão de Obras, Planeamento, Gestão Urbana e Sustentabilidade:
a) Ambiente e Serviços Urbanos;
b) Obras por Administração Direta;
c) Planeamento e Urbanismo;
d) Infraestruturas e Comunicações;
e) Gestão de Armazéns e Viaturas;
f) Apoio ao Agricultor;
g) Licenciamento de Obras e Loteamentos;
h) Arqueologia;
i) Obras Municipais, Acompanhamento e Fiscalização de Obras;
j) Arquitetura, Topografia e Desenho;
k) Higiene e Segurança no Trabalho.
4 - Aos serviços integrados na Divisão de Obras, Planeamento, Gestão Urbana e Sustentabilidade compete assegurar, nas respetivas áreas de atuação, as funções necessárias à prossecução das competências da Divisão, nos termos da legislação aplicável, das normas de controlo interno e das orientações superiores.
Artigo 21.º
Divisão de Coesão Social e Desenvolvimento Humano (DCSDH)
1 - A Divisão de Coesão Social e Desenvolvimento Humano tem como missão assegurar a execução das políticas municipais nas áreas da cultura, património, turismo, educação, juventude, desporto, ação social e mobilidade, promovendo a inclusão social, a valorização das pessoas e do território, a participação cívica e cultural e a melhoria da qualidade de vida da população, em articulação com os serviços municipais, entidades públicas, instituições sociais, associações e demais parceiros locais e regionais.
2 - Compete à Divisão de Coesão Social e Desenvolvimento Humano:
a) Promover, valorizar, salvaguardar e divulgar o património histórico, arquitetónico, arqueológico, cultural e imaterial do Município;
b) Assegurar as funções museológicas legalmente previstas;
c) Promover a criação, produção, programação e difusão cultural;
d) Apoiar agentes culturais, associações, coletividades e grupos locais;
e) Promover iniciativas culturais descentralizadas e de acesso generalizado;
f) Articular a programação cultural municipal, fomentando a participação das associações e grupos locais;
g) Desenvolver ações de educação e mediação cultural;
h) Promover a investigação, inventário, documentação, conservação e valorização do património municipal;
i) Desenvolver e executar a estratégia municipal de turismo;
j) Promover e valorizar os recursos turísticos, patrimoniais, culturais, naturais e gastronómicos do concelho;
k) Criar e apoiar programas e iniciativas de promoção turística;
l) Cooperar com entidades regionais, nacionais e internacionais do setor;
m) Promover a imagem e a identidade turística de Trancoso;
n) Produzir e gerir conteúdos e suportes de informação e promoção turística;
o) Apoiar iniciativas de valorização turística e de dinamização económica do território;
p) Monitorizar a evolução da atividade turística e propor medidas de melhoria da atratividade do concelho.
q) Executar as atribuições municipais no domínio da educação, nos termos da legislação em vigor e das competências transferidas para os municípios;
r) Planear, coordenar, monitorizar e avaliar as medidas e programas municipais de educação;
s) Assegurar a organização e acompanhamento dos transportes escolares e demais medidas de apoio à comunidade educativa;
t) Promover atividades de enriquecimento curricular, projetos educativos e iniciativas de apoio ao sucesso escolar;
u) Articular com agrupamentos de escolas, estabelecimentos de ensino, entidades formadoras e demais parceiros;
v) Promover medidas de apoio à infância, aos alunos e às famílias em contexto escolar;
w) Participar no planeamento e acompanhamento da rede educativa municipal.
x) Promover políticas municipais de juventude;
y) Apoiar a participação dos jovens na vida municipal e comunitária;
z) Promover programas e atividades dirigidos à população jovem;
aa) Desenvolver e apoiar a prática desportiva e a atividade física;
bb) Apoiar associações, clubes e coletividades desportivas;
cc) Promover o acesso generalizado à prática desportiva;
dd) Organizar e apoiar eventos e iniciativas desportivas municipais;
ee) Articular com entidades e associações na promoção do desporto e estilos de vida ativos;
ff) Acompanhar e promover a utilização dos equipamentos e instalações desportivas municipais.
gg) Assegurar atendimento, informação, orientação, acompanhamento e encaminhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade (SAAS e RSI);
hh) Executar e acompanhar medidas e programas municipais de ação social;
ii) Promover políticas locais de prevenção e combate à pobreza, exclusão social e isolamento;
jj) Apoiar crianças, jovens, famílias, pessoas idosas e outros grupos vulneráveis;
kk) Dinamizar e acompanhar a Rede Social e o Conselho Local de Ação Social (CLAS);
ll) Participar no Núcleo Local de Inserção (NLI) e acompanhar processos no âmbito da medida de rendimento de inserção social (RSI);
mm) Participar nas estruturas locais de intervenção social e nos programas de inserção social;
nn) Cooperar com a CPCJ e demais entidades com intervenção na área da infância e juventude;
oo) Promover respostas sociais integradas e trabalho em rede.
pp) A organização, planeamento, desenvolvimento e articulação das redes e linhas do serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a ele dedicados;
qq) A fiscalização e monitorização da exploração do serviço público de transporte de passageiros;
rr) A realização de inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica;
ss) A promoção da adoção de instrumentos de planeamento de transportes na respetiva área geográfica;
tt) A divulgação do serviço público de transporte de passageiros;
uu) Assegurar os transportes escolares e outros transportes, apoiando a deslocação de pessoas, bens e serviços, no âmbito das atividades desenvolvidas pelo Município;
vv) Assegurar a gestão, conservação e manutenção das viaturas municipais que lhe estejam afetas, por forma a garantir a segurança dos seus utilizadores;
ww) Assegurar os serviços de transporte e apoio logístico que sejam necessários no âmbito das competências determinadas.
3 - Integram a Divisão de Coesão Social e Desenvolvimento Humano:
a) Cultura, Turismo e Eventos;
b) Educação;
c) Juventude e Desporto;
d) Ação Social, Saúde e Longevidade Ativa;
e) Transportes e Mobilidade.
4 - Aos serviços integrados na Divisão de Coesão Social e Desenvolvimento Humano compete assegurar, nas respetivas áreas de atuação, as funções necessárias à prossecução das competências da Divisão, nos termos da legislação aplicável, das normas de controlo interno e das orientações superiores.
CAPÍTULO III
CARGOS DE DIREÇÃO INTERMÉDIA DE 3.º GRAU
Artigo 22.º
Recrutamento, Competências e Remuneração
No que respeita aos cargos de direção intermédia de 3.º Grau, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, regem-se pelo disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 23.º
Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau
1 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 - No Município de Trancoso, o cargo de direção intermédia de 3.º grau é designado como Chefe de Unidade.
Artigo 24.º
REQUISITOS DE RECRUTAMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO INTERMÉDIA DE 3.º GRAU
1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, através de procedimento concursal, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, detentores de licenciatura adequada à área respetiva, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam cumulativamente:
a) Habilitações académicas ao nível da licenciatura, ou superior;
b) Dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior.
2 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser designado, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no número anterior, encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia da Câmara Municipal, sob proposta do respetivo Presidente.
Artigo 25.º
Competências Gerais dos Titulares de Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau
1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;
2 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO INTERMÉDIA DE 3.º GRAU
1 - São competências dos titulares do cargo de direção intermédia de 3.º grau:
a) Submeter para despacho ao superior hierárquico os assuntos que dependam da sua resolução, devidamente instruídos e informados;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica funcional a correspondência a eles referente;
c) Colaborar, quando solicitado, na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
d) Estudar os problemas de que sejam encarregues pelo superior hierárquico e propor as soluções adequadas;
e) Auxiliar o superior hierárquico a promover as deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica;
f) Definir, com o superior hierárquico, os objetivos de atuação da unidade orgânica, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
g) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
h) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência, assegurando o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço e tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
i) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
j) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
k) Divulgar, junto dos trabalhadores, os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
l) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
m) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
n) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
Artigo 27.º
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO INTERMÉDIA DE 3.º GRAU
1 - A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, é fixada na 6.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior.
2 - Nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau podem, mediante autorização expressa no despacho de designação, optar pela remuneração base da sua função, cargo ou categoria de origem.
3 - Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau não podem ser abonadas despesas de representação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28.º
Organograma
O organograma que consta do anexo I do presente regulamento tem caráter meramente ilustrativo da estrutura e organização dos serviços do Município de Trancoso.
Artigo 29.º
CARGOS DIRIGENTES
1 - Considerando que as alterações agora introduzidas ao presente Regulamento não determinam a criação ou extinção de novas estruturas orgânicas, nem alteram o nível hierárquico ou a natureza das funções de direção que lhe estão associadas, traduzindo-se essencialmente na atualização, clarificação e reorganização das competências já cometidas às unidades orgânicas, permanece a identidade funcional das atuais estruturas orgânicas e o núcleo essencial das competências que lhe estão atribuídas.
2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento mantém-se em vigor, nos termos legais, todas as comissões de serviço em cargos dirigentes.
Artigo 30.º
INTERPRETAÇÃO
Todas as dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento deverão ser colmatadas nos termos da legislação em vigor na presente área.
Artigo 31.º
ENTRADA EM VIGOR
O presente regulamento orgânico entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Organograma
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320051762
