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Ato Original
Regulamento n.º 1460/2026
Regulamento do Mercado Municipal de Arruda dos Vinhos - Mercadinho d’Arruda
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de 7 de setembro de 2026, aprovou o regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt
6 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Jorge Alves.
Preâmbulo
Considerando o relevante investimento municipal realizado na requalificação do Mercado Municipal de Arruda dos Vinhos, destinado à valorização deste equipamento enquanto espaço de comércio de proximidade, dinamização económica e prestação de um serviço de interesse público local, importa assegurar que a sua utilização futura se desenvolva de forma plena, sustentável e adequada às atuais exigências dos operadores económicos, consumidores e comunidade em geral.
Considerando a atual redação do Regulamento do Mercado Municipal de Arruda dos Vinhos, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de junho de 2021, com as alterações posteriormente aprovadas em 30 de abril de 2025, verifica-se, apesar do reduzido período de vigência, a necessidade de proceder à sua revisão integral, tendo em vista adequar o regime aplicável à realidade económica, social e comercial atualmente existente.
A aplicação prática do referido Regulamento permitiu identificar alguns constrangimentos, nomeadamente ao nível da ocupação dos espaços comerciais disponíveis, verificando-se dificuldades na atração e fixação de operadores económicos nas lojas do Mercado Municipal. Esta realidade resulta, em parte, do esforço financeiro associado ao início de uma atividade económica naquele equipamento, que implica investimentos significativos na adaptação dos espaços, aquisição de equipamentos, organização funcional da atividade e cumprimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis.
A necessidade de garantir maior previsibilidade e estabilidade aos operadores económicos constitui, assim, um dos principais fundamentos para a elaboração de um novo quadro regulamentar, designadamente através da revisão dos procedimentos de admissão, dos critérios de atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda e da respetiva duração, permitindo que o período de exploração seja compatível com a recuperação do investimento efetuado e favorecendo a sustentabilidade económica das atividades instaladas.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado contributos ou a constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aplicável, designadamente, à exploração de mercados municipais, foram ouvidas, em audiência prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, as Juntas de Freguesia, a Associação Empresarial dos Concelhos de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e a Autoridade da Saúde Alimentar e Económica (ASAE).
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou o presente Regulamento do Mercado Municipal de Arruda dos Vinhos, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, tendo havido sugestões da DECO e da Junta de Freguesia de S. Tiago dos Velhos, que foram acolhidas na sua maioria.
O presente Regulamento foi aprovado nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, em sessão ordinária de 30 de setembro de 2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 70.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades do comércio, serviços e restauração.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e ocupação do Mercado Municipal de Arruda dos Vinhos, adiante designado Mercado.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, designadamente aos titulares dos espaços de venda e pessoal ao seu serviço e ao público em geral.
2 - Estão excluídos do presente regulamento as feiras, as vendas ambulantes e as lojas exteriores do Mercado.
3 - Este regulamento não isenta os operadores económicos ou qualquer utilizador, do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Mercado Municipal: o recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns possuindo uma unidade de gestão comum;
b) Espaços de venda: lojas interiores destinadas à exposição e venda de produtos, bens ou serviços, autorizados pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos;
c) Banca amovível: espaço de venda ocasional, sem área própria para a permanência de consumidores, para produtos hortofrutícolas produzidos por produtores locais, que não estejam constituídos como operadores económicos, e pretendam vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência;
d) Zonas comuns: espaços destinados à livre circulação de pessoas e bens;
e) Operador económico: pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade comercial no Mercado e que é titular do direito de ocupação;
f) Pessoal ao seu serviço: pessoas singulares que prestam serviço ao operador económico no desenvolvimento das atividades nos espaços de venda e que se encontram sob a sua responsabilidade;
g) Utente: pessoa singular que frequenta o Mercado e que não se configure como operador económico, pessoa ao seu serviço, fornecedor ou outros similares.
Artigo 5.º
Competências da Câmara Municipal
1 - Compete à Câmara Municipal assegurar a gestão do Mercado e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:
a) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;
b) Exercer a inspeção higiossanitária no Mercado de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos espaços de venda, bem como das condições das instalações em geral;
c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado;
d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;
e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado;
f) Promover e dinamizar o Mercado Municipal através da realização de eventos temáticos, feiras de produtores locais e ações promocionais temporárias;
g) Apreciar e responder às reclamações apresentadas pelos utentes e consumidores, nos termos previstos no artigo 33.º do presente regulamento.
2 - Relativamente a funções que não se traduzam no exercício de poderes de autoridade, podem ser contratadas empresas que as desempenhem, designadamente, quanto à vigilância e limpeza das instalações e equipamentos.
3 - A Câmara Municipal poderá concessionar a gestão do Mercado a terceiros nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 6.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
CAPÍTULO II
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO A RETALHO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MERCADO
Artigo 7.º
Exercício de atividades no Mercado
1 - O Mercado desempenha funções de abastecimento da população e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, tais como fruta, produtos hortícolas, carne, peixe, pão e outros géneros alimentícios e de produtos não alimentares, designadamente flores, plantas e artigos tradicionais, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.
2 - O Mercado é organizado em espaços de venda independentes os quais assumem a forma de lojas, de acordo com a planta anexa ao presente regulamento.
3 - O Mercado pode dispor de lojas afetas à prestação de serviços de restauração ou de bebidas e outras atividades previamente autorizadas pela Câmara Municipal.
4 - O exercício da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços no Mercado, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa, no balcão único eletrónico designado por «Balcão do Empreendedor», nos termos previstos no regime jurídico de acesso e exercício de atividades do comércio, serviços e restauração.
5 - Ocasionalmente, poderão ser disponibilizadas bancas amovíveis a pequenos produtores locais.
Artigo 8.º
Proibições no exercício das atividades
No exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços no Mercado é proibido aos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, o seguinte:
a) A permanência no Mercado quando não detenham a sua documentação em dia, designadamente comprovativo do pagamento das taxas devidas à Câmara Municipal pela ocupação dos espaços de venda, faturas da aquisição de produtos para venda ao público ou qualquer outra documentação exigida por lei;
b) Lançar para o chão lixo ou detritos;
c) Perturbar a circulação dos utentes;
d) Gritar, proferir insultos ou obscenidades;
e) Fazer lume e queimar géneros ou desperdícios;
f) Desviar os utentes da venda proposta;
g) Ocupar um espaço de venda diferente do que lhe foi atribuído;
h) Utilizar o espaço de venda para o exercício de atividade diversa da que lhe foi autorizada;
i) Iniciar a venda antes da hora ou prolongá-la depois do horário de funcionamento;
j) Utilizar balanças e pesos não aferidos;
k) Exercer ou exibir qualquer tipo de publicidade, sem a devida autorização da Câmara Municipal;
l) Provocar ou ofender os trabalhadores da Câmara Municipal, ou de empresas contratadas por esta, em serviço no Mercado, bem como os outros ocupantes ou utentes;
m) Provocar desperdício de água e de eletricidade;
n) Abandonar produtos ou géneros no Mercado;
o) Apresentar-se nos locais de venda em estado de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou qualquer outra situação que possa ser considerada imprópria;
p) Praticar atos ou adotar comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, designadamente em matéria de informação, preços e qualidade dos produtos ou serviços.
Artigo 9.º
Comercialização de produtos
No exercício do comércio no Mercado, os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, nos termos do disposto no artigo 56.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 10.º
Afixação de preços
Em todos os géneros e produtos expostos ao público para venda, é obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na redação em vigor.
Artigo 11.º
Espaços e equipamentos
1 - Cabe aos operadores económicos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda referentes à prestação de serviços de restauração e ou de bebidas, subscrever contratos de fornecimento de água, energia elétrica e gás para exploração nos respetivos espaços.
2 - Os operadores económicos são responsáveis pela utilização dos equipamentos e materiais do Município de Arruda dos Vinhos colocados à disposição, sendo ainda responsáveis pela sua manutenção ou reparação e danos que venham a ser causados pela sua má utilização.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÃO DO DIREITO DE OCUPAÇÃO ESPAÇOS DE VENDA
Artigo 12.º
Condições de admissão dos operadores económicos
1 - A atribuição dos espaços de venda no Mercado é efetuada pela Câmara Municipal através de um procedimento de hasta pública, com observância pelos princípios da concorrência, imparcialidade e transparência.
2 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda do Mercado pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
3 - O direito atribuído de ocupação é pessoal, oneroso e transmissível nos termos previstos no presente regulamento.
4 - Cada pessoa singular ou coletiva apenas pode ser titular de, no máximo, dois espaços de venda no Mercado, não sendo admissível as seguintes situações:
a) Pessoa singular que seja sócia de pessoa coletiva titular do direito de ocupação de dois espaços de venda no Mercado;
b) Pessoa singular cujo cônjuge seja sócio de pessoa coletiva titular do direito de ocupação de dois espaços de venda no Mercado;
c) Pessoa coletiva cujos sócios sejam titulares do direito de ocupação de dois espaços de venda no Mercado, ou cujos cônjuges desses sócios sejam titulares do direito de ocupação de dois espaços de venda no Mercado.
5 - A atribuição das bancas amovíveis é gratuita e depende de prévia inscrição junto do Balcão Único na Loja do Cidadão de Arruda dos Vinhos, nos demais Espaços do Cidadão ou na Enoteca junto do Mercado.
Artigo 13.º
Procedimento de atribuição
1 - O procedimento de atribuição das lojas no Mercado é efetuado através de hasta pública.
2 - O procedimento é publicitado em edital a afixar nos lugares de estilo e do costume, na Internet no sítio institucional do Município de Arruda dos Vinhos e no Balcão do Empreendedor.
3 - Compete à Câmara Municipal definir os termos e condições da hasta pública, nomeadamente, o seu objeto, a base de licitação, o dia, hora e local da realização da hasta pública bem como a nomeação da comissão da hasta pública.
4 - O edital da hasta pública deve indicar os seguintes elementos:
a) A identificação dos espaços de venda atribuir;
b) O valor base da licitação;
c) O valor mínimo de cada lanço;
d) A modalidade de pagamento;
e) O local, prazo e forma de apresentação das propostas;
f) O local, dia e hora da realização da hasta pública;
g) O valor das taxas a pagar pelos espaços de venda e o prazo de atribuição;
h) A documentação exigível aos candidatos;
i) Outras informações consideradas úteis.
5 - A hasta pública decorre sob a direção da comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por três membros e dois suplentes.
6 - A lista definitiva de candidatos resultantes do procedimento de hasta pública tem a validade de doze meses a contar da data da deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Espaços vagos
1 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço de venda e havendo algum interessado, a Câmara Municipal pode proceder à atribuição direta do mesmo enquanto decorrer o prazo de validade do procedimento de hasta pública.
2 - Na circunstância do espaço vago resultar de renúncia, o mesmo é atribuído pela Câmara Municipal enquanto decorrer o prazo de validade do procedimento de hasta pública, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES GERAIS DE OCUPAÇÃO
Artigo 15.º
Natureza da ocupação
1 - O direito de ocupação dos espaços de venda é titulado por contrato e é sempre concedido a título pessoal e oneroso.
2 - A atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda é concedida pelo prazo de dez anos renovável por períodos, sucessivos, de dois anos, salvo se a Câmara Municipal ou o titular do direito manifestar, por escrito e com a antecedência de sessenta dias seguidos, a intenção de não renovação.
Artigo 16.º
Início de atividade
1 - O titular do direito de ocupação dos espaços de venda adquirido em hasta pública deve iniciar a sua atividade no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da assinatura do contrato, sob pena de caducidade do direito adquirido, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.
2 - Caso não se mostrem reunidas as condições que permitam a ocupação dos lugares atribuídos, no prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal poderá, mediante requerimento fundamentado do interessado autorizar o início da atividade em prazo diferente do estabelecido.
Artigo 17.º
Mudança de atividade
1 - A alteração do ramo de comércio ou, de modo geral, da natureza da atividade exercida nos espaços de venda atribuídos carece de prévia autorização da Câmara Municipal.
2 - O pedido referido no número anterior pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou a diversificação comercial do Mercado ou se colocar em causa a higiene e segurança dos géneros alimentícios comercializados no Mercado.
Artigo 18.º
Sucessão e cedência
1 - O direito de ocupação dos espaços de venda pode ser transmissível, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - Por morte do titular, opera-se a sucessão na posição contratual a favor do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou quem com ele viva em condições análogas à dos cônjuges, e na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos sessenta dias seguintes ao sucedido, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.
3 - Aos detentores dos títulos de ocupação é permitido ceder a sua posição contratual a terceiros pelo período remanescente do seu contrato de concessão, desde que a Câmara Municipal o autorize, mediante requerimento fundamentado com a indicação dos motivos da cedência e o nome do cessionário.
4 - A autorização referida no número anterior dependerá da regularização dos pagamentos devidos para com a Câmara Municipal por parte do cedente, bem como do cumprimento, por parte do cessionário, das condições previstas no presente Regulamento.
5 - A transmissão ou cedência do espaço de venda a qualquer título, quando não autorizada pela Câmara Municipal, implica a perda do direito de ocupação.
6 - O prazo da concessão não se interrompe por transmissão ou cedência da mesma.
Artigo 19.º
Permuta
1 - A Câmara Municipal, pode autorizar a troca de espaços de venda mediante requerimento, devidamente fundamentado, dos interessados.
2 - A autorização da permuta não interrompe o prazo da concessão sendo a mesma averbada no contrato.
Artigo 20.º
Extinção do direito de ocupação
1 - O direito de ocupação de um espaço de venda extingue-se nos seguintes casos:
a) Por caducidade do direito de ocupação;
b) Por encerramento definitivo espaço;
c) Pela não utilização do espaço pelo respetivo titular, salvo motivo devidamente justificado, pelo período de trinta dias seguidos ou sessenta dias interpolados por ano;
d) Por renúncia do titular;
e) Nos casos previstos no presente regulamento.
2 - A extinção do direito de ocupação não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se resultarem de facto imputável ao Município, havendo nesse caso a devolução das taxas de ocupação pagas, proporcionais ao período de tempo não usufruído.
Artigo 21.º
Caducidade do direito de ocupação
1 - O direito de ocupação dos espaços de venda atribuídos, caduca:
a) Por morte do respetivo titular, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
b) Por insolvência da sociedade, no caso de pessoa coletiva;
c) Por renúncia do seu titular;
d) Por falta de pagamento das taxas municipais, durante dois meses consecutivos;
e) Quando o titular do direito de ocupação não inicie a sua atividade no prazo máximo de trinta dias úteis, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
f) Findo o prazo de atribuição do direito de ocupação;
g) Se o titular do direito de ocupação violar as proibição previstas no artigo 8.º e as obrigações elencadas no artigo 30.º do presente regulamento.
h) Quando sejam efetuadas quaisquer alterações, designadamente, obras, mudança de atividade ou cedência a terceiros sem prévia autorização da Câmara Municipal.
2 - As caducidades previstas, no número anterior devem ser declaradas pela Câmara Municipal, verificadas as situações previstas no presente artigo, após audiência prévia do interessado.
3 - Declarada a caducidade, o titular do direito de ocupação deve proceder à desocupação do espaço de venda, livre de pessoas e bens, no prazo máximo de quinze dias úteis após a notificação para o efeito.
4 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os bens se mostrem removidos pelo seu proprietário, são considerados abandonados a favor do Município de Arruda dos Vinhos.
Artigo 22.º
Renúncia
1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda poderá renunciar ao seu direito devendo para o efeito comunicar tal decisão, por escrito, à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de trinta dias seguidos.
2 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda continuará responsável pelo pagamento das taxas e demais obrigações que lhe couberem, até à data da produção de efeitos da renúncia.
Artigo 23.º
Obras
1 - A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços ocupados, depende de prévia autorização da Câmara Municipal.
2 - As obras e benfeitorias efetuadas, quando autorizadas, ficam propriedade do Município, sem direito a qualquer indemnização ao interessado e sem que este possa alegar o direito de retenção.
Artigo 24.º
Taxas
1 - As taxas devidas pelo direito de ocupação dos espaços de venda são as fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais em vigor.
2 - O pagamento das taxas relativas ao primeiro mês de ocupação, dos espaços de venda atribuídos, é efetuado aquando do procedimento de atribuição, sendo ainda devida uma caução no valor correspondente a dois meses de ocupação, a qual será devolvida no termo do prazo do direito de ocupação.
3 - O pagamento das taxas de ocupação pode ser efetuado através de referência Multibanco ou junto da Tesouraria da Câmara Municipal, no Balcão Único junto da Loja do Cidadão em Arruda dos Vinhos e demais Espaços do Cidadão, entre o dia 1 e o dia 8 de cada mês, findo o qual será extraída certidão de dívida para efeitos de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - A caução prevista no n.º 2 pode ser paga de forma faseada, até ao limite máximo de 4 prestações mensais iguais e sucessivas, conjuntamente com o pagamento das taxas mensais de ocupação.
CAPÍTULO V
NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO MERCADO
Artigo 25.º
Horário de funcionamento
1 - O Mercado funciona nos horários e dias que vierem a ser fixados pela Câmara Municipal.
2 - Durante o horário de funcionamento do Mercado, os espaços de venda devem manter-se abertos pelo período mínimo de oito horas, podendo a Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado do interessado, autorizar período diferente adaptado ao ramo de atividade.
3 - Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos fora do horário de funcionamento do Mercado e, após o seu encerramento é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.
4 - A Câmara Municipal pode alterar o horário de funcionamento do Mercado, bem como autorizar a sua abertura nos dias feriados.
5 - Os horários de funcionamento dos espaços de venda devem estar afixados e visíveis.
Artigo 26.º
Abastecimento
1 - O abastecimento do Mercado deverá ser efetuado antes da sua abertura ao público.
2 - Aos operadores económicos do Mercado é atribuída uma tolerância de sessenta minutos, antes da abertura e depois do encerramento, para operações de arrumação, higienização e limpeza.
3 - A entrada de géneros e mercadorias no Mercado far-se-á unicamente através das entradas, acessos e meios destinados para esse efeito, e dentro dos horários de abastecimento supra fixados.
4 - Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.
Artigo 27.º
Utilização das partes comuns
1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal a manutenção, conservação e limpeza das partes comuns do Mercado bem como dos equipamentos de uso coletivo.
2 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores devem utilizar de forma prudente as partes comuns do Mercado, sendo responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente delas sejam feitas.
Artigo 28.º
Registo
1 - A Câmara Municipal organiza um registo de todos os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, devidamente atualizado, devendo constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) Nome do titular ou denominação social;
b) Residência ou sede social;
c) Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;
d) Identificação do espaço de venda;
e) Horário de funcionamento;
f) Ramo de atividade;
g) Nome e cargo das pessoas ao serviço do titular da concessão.
2 - Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, bem como as pessoas ao seu serviço, devem possuir e manter visível perante o público um cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal de acordo com o modelo aprovado.
CAPÍTULO VI
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 29.º
Direitos dos titulares
Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda, no exercício da sua atividade no Mercado, têm direito a:
a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no presente regulamento;
b) Utilizar os espaços e equipamentos comuns do Mercado;
c) Usufruir dos serviços garantidos pela Câmara Municipal, nomeadamente de conservação e limpeza dos espaços comuns e de segurança e vigilância das instalações e equipamentos;
d) Serem informados das medidas de gestão importantes que afetem o Mercado em geral ou a sua atividade em particular;
e) Reportar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado.
Artigo 30.º
Obrigações dos titulares
1 - Sem prejuízo das proibições no artigo 8.º do presente regulamento, constituem obrigações dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda:
a) Fazer-se acompanhar do comprovativo de entrega, no «Balcão do Empreendedor», da mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa e exibi-la sempre que solicitado por autoridade competente;
b) Proceder ao pagamento das taxas previstas e dentro do prazo fixado para o efeito;
c) Antes do início da venda afixar de modo visível e legível em letreiros, etiquetas ou listas os preços dos produtos expostos;
d) Manter os espaços de venda e zonas comuns do Mercado limpos e em boas condições higiossanitária, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;
e) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à disposição pela Câmara Municipal;
f) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos;
g) Exercer a atividade económica em cumprimento da legislação em vigor e das normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde, segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
h) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado, nos seus espaços de venda e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
i) Tratar com urbanidade todos aqueles com quem se relacionem no Mercado;
j) Dispor de livro de Reclamações;
k) Cumprir o horário de venda ao público fixado para o espaço do Mercado e mantê-lo aberto e em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido;
l) Dar conhecimento prévio, por escrito, à Câmara Municipal, quanto aos períodos de férias ou de ausências previsíveis do Mercado;
m) Comunicar qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento do Mercado;
n) Permitir o acesso aos espaços de venda aos trabalhadores municipais ou a quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;
o) Não exercer no espaço de venda atribuído quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços, que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores ou de algum modo os utentes do Mercado, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;
p) Responder pelos danos e prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores;
q) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;
r) Não instalar no espaço ou em qualquer ponto do Mercado, salvo se autorizado pela Câmara e nas condições por esta fixadas, luminárias, antenas, altifalantes, aparelhos de som ou outros que provoquem ruído para o exterior do espaço;
s) Não colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou nas áreas comuns, qualquer equipamento, ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, nomeadamente reclames, letreiros ou outra sinalética, sem ter sido previamente autorizado pela Câmara Municipal;
t) Não efetuar a distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo, nas áreas de circulação internas, sem a devida autorização prévia Câmara Municipal;
u) Manter em bom estado de conservação os equipamentos fornecidos pelo Município, obrigando-se a efetuar as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento a suas expensas;
2 - Constituem obrigações especiais dos titulares das concessões:
a) Celebrar os contratos de abastecimento de água, energia elétrica ou gás e responsabilizar-se pelo pagamento das despesas em causa, quando seja tecnicamente possível instalar os respetivos contadores autónomos e quando necessários à sua atividade;
b) Requerer autorização para a realização das obras que julgarem necessárias nos espaços de venda, nos termos do disposto no artigo 23.º;
c) Devolver à Câmara Municipal finda a concessão, os espaços de venda, em bom estado de conservação e limpeza, facultando com antecedência prévia a entrega das chaves para efeitos de verificação e vistoria;
d) Assegurar o uso de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar;
e) Assegurar a posse e o uso, por si e pelos colaboradores ao seu serviço, do cartão de identificação devidamente aprovado pela Câmara Municipal;
f) Manter os seus lugares de venda dentro das normas de segurança exigidas por lei, não sendo permitido efetuar fogo, usar materiais voláteis inflamáveis, armazenar gases líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas, sem autorização da Câmara Municipal;
g) Assegurar-se que, antes do encerramento dos seus espaços, não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio.
CAPÍTULO VII
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS UTENTES
Artigo 31.º
Direitos dos utentes
Constituem direitos dos utentes do Mercado Municipal:
a) Circular livremente no recinto do Mercado;
b) Confirmar o peso dos produtos adquiridos, na balança disponibilizada para esse fim, colocada em local bem visível no Mercado;
c) Apresentar reclamações no Livro de Reclamações disponível para o efeito;
d) Apresentar sugestões relativas à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado na caixa de sugestões disponível para o efeito;
e) Reportar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço.
Artigo 32.º
Obrigações dos utentes
Constituem obrigações dos utentes do Mercado:
a) Tratar com urbanidade os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, assim como os trabalhadores do Município;
b) Cumprir as determinações que os trabalhadores do Município transmitirem em matéria de organização e funcionamento do mesmo, de acordo com o presente regulamento;
c) Tratar com zelo e cuidado os equipamentos coletivos colocados à disposição pela Câmara Municipal;
d) Manter o Mercado em bom estado de limpeza, depositando os resíduos em locais próprios.
Artigo 33.º
Livro de Reclamações
1 - O Mercado dispõe de livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, onde os utentes podem apresentar as suas reclamações.
2 - A reclamação é apreciada pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de 15 dias úteis.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 34.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.
2 - A Câmara Municipal pode realizar através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia inspeções higiossanitárias de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições em geral.
3 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução de processos de contraordenação instaurados no âmbito do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, compete à ASAE e à Câmara Municipal, nos casos em que esta seja autoridade competente para o controlo da atividade em causa.
Artigo 35.º
Competência
1 - Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, determinar a instrução dos processos de contraordenação, aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento.
2 - O procedimento de contraordenação previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
3 - O produto das coimas reverte a favor do Município de Arruda dos Vinhos.
Artigo 36.º
Contraordenações e Coimas
1 - Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 15 de janeiro, constitui ainda contraordenação:
a) A utilização dos espaços de venda para fins diversos daqueles a que se destina;
b) A ocupação de mais espaços de venda que os fixados no n.º 4 do artigo 12.º;
c) O não início da atividade dentro do prazo estipulado no n.º 1 do artigo 16.º;
d) A alteração da atividade económica, exercida nos lugares de venda sem autorização da Câmara Municipal;
e) A ocupação dos espaços de venda pelas pessoas identificadas no n.º 2 do artigo 18.º sem autorização da Câmara Municipal;
f) A transmissão ou cedência do direito de ocupação dos espaços de venda sem autorização da Câmara Municipal;
g) A realização de obras ou modificações, nos espaços de venda, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
h) Manter os espaços de venda encerrados durante o horário de funcionamento do Mercado;
i) A falta de comunicação por escrito à Câmara Municipal do encerramento do espaço de venda para o gozo de férias;
j) A falta de higienização dos produtos e dos materiais utilizados na sua exposição, venda e acondicionamento;
k) Colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou nas áreas comuns, qualquer equipamento, ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, nomeadamente reclames, letreiros ou outra sinalética, sem ter sido previamente autorizado pela Câmara Municipal;
l) Efetuar a distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo, nas áreas de circulação internas, sem a devida autorização prévia Câmara Municipal;
m) O não uso de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar;
n) O não uso do cartão de identificação aprovado pela Câmara Municipal, pelo titular da ocupação e pelos colaboradores ao seu serviço,
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), e h), do número anterior são puníveis com coima a graduar de € 250,00 a € 500,00;
3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), i), j), k) e l) do n.º 1 são puníveis com coima a graduar de € 150,00 a € 250,00;
4 - As contraordenações previstas nas alíneas, m) e n) do n.º 1 são puníveis com coima a graduar de € 100,00 a € 200,00;
5 - A negligência é punível, sendo o limite mínimo e máximo da coima aplicável reduzido a metade.
Artigo 37.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas, sanções acessórias nos termos do artigo 144.º constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38.º
Período transitório
Os titulares cujos direitos de ocupação se encontrem em vigor ficam salvaguardados até ao final do prazo da ocupação, podendo ser renovado o direito de ocupação por períodos de dois anos, sucessivos, salvo se a Câmara Municipal ou o titular do direito manifestar, por escrito e com a antecedência de 60 dias úteis, a intenção de não renovação.
Artigo 39.º
Dúvidas e omissões
As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Relatório de Ponderação e Resumo das Sugestões da Consulta Pública
Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Arruda dos Vinhos - Mercadinho d’Arruda
Entidade/Proponente | Artigo/Matéria Afeta | Resumo da Sugestão Apresentada | Parecer/Análise Técnica | Decisão proposta | Proposta de Alteração/Redação no Regulamento | Notas/Observações |
|---|---|---|---|---|---|---|
Junta de Freguesia de S. Tiago dos Velhos | Artigo 24.º, n.º 2 (Caução e Taxas) | Reduzir o valor da caução (atualmente equivalente a dois meses de ocupação) ou permitir o seu pagamento faseado, promovendo a atração de novos operadores. | Acolhe-se a proposta de faseamento da caução para diminuir o esforço financeiro inicial no arranque da atividade económica, mantendo a garantia das obrigações. | Acolhida (Parcialmente) | Aditar n.º 4 ao Artigo 24.º: “A caução prevista no n.º 2 pode ser paga de forma faseada, até ao limite máximo de 4 prestações mensais iguais e sucessivas, conjuntamente com o pagamento das taxas mensais de ocupação.” | Mitiga os custos iniciais dos novos comerciantes. |
Junta de Freguesia de S. Tiago dos Velhos | Artigo 25.º, n.º 2 (Horário de funcionamento) | Prever flexibilidade relativamente ao período mínimo obrigatório de abertura contínua de 8 horas diárias, adaptando-se às necessidades específicas de cada ramo. | Acolhe-se parcialmente. Mantém-se a regra geral das 8h para a dinamização contínua do mercado, mas prevê-se exceção mediante autorização fundamentada da Câmara Municipal. | Acolhida (Parcialmente) | Alterar o n.º 2 do Artigo 25.º: “Durante o horário de funcionamento do Mercado, os espaços de venda devem manter-se abertos pelo período mínimo de oito horas, podendo a Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado do interessado, autorizar período diferente adaptado ao ramo de atividade.” | Permite adaptação a especificidades operacionais. |
Junta de Freguesia de S. Tiago dos Velhos | Artigo 14.º/Artigo 7.º (Espaços vagos e Ocupação temporária) | Prever a possibilidade de candidaturas de associações locais para ocupação temporária (curta duração) de espaços desocupados enquanto não existirem comerciantes interessados. | Prevê-se a ocupação integral de todos os espaços vagos por operadores comerciais até ao final do presente ano. Adicionalmente, as atividades associativas não se enquadram na vocação e âmbito funcional estritamente comercial do Mercado Municipal. | Não Acolhida | Sem Alteração no Artigo 14.º e 7.º: Mantém-se a redação original do articulado sem aditamento | |
Junta de Freguesia de S. Tiago dos Velhos | Estratégia Global de Dinamização | Acompanhar a revisão do Regulamento com uma estratégia ativa de dinamização (eventos, mercados temáticos, promoção de produtores locais e iniciativas temporárias). | Concorda-se plenamente. Trata-se de uma recomendação de gestão e política municipal que será integrada na vertente operacional e no plano de atividades do Mercado. | Acolhida (Medida Operacional) | Aditar a alínea f) ao n.º 1 do Artigo 5.º: “f) Promover e dinamizar o Mercado Municipal através da realização de eventos temáticos, feiras de produtores locais e ações promocionais temporárias.” | Enquadra-se no Artigo 5.º, n.º 1, al. e)/f) das competências de promoção da CM. |
DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor | Artigo 5.º (Competências da Câmara Municipal) | Integrar explicitamente a competência da Autarquia para o tratamento e resposta a reclamações que surjam no Mercado, fixando um prazo de resposta. | Acolhe-se parcialmente. O procedimento e prazo de resposta a reclamações (15 dias úteis) já se encontra autonomizado e detalhado no Artigo 33.º, clarificando-se a remissão no Artigo 5.º. | Acolhida (Parcialmente) | Aditar alínea g) ao n.º 1 do Artigo 5.º: “g) Apreciar e responder às reclamações apresentadas pelos utentes e consumidores, nos termos previstos no artigo 33.º do presente regulamento.” | Consolida os direitos dos consumidores no elenco das competências municipais. |
DECO | Artigo 8.º (Proibições no exercício das atividades) | Introduzir norma proibindo expressamente comportamentos lesivos dos direitos e legítimos interesses dos consumidores por parte dos operadores e seus colaboradores. | Acolhe-se na íntegra. Reforça o quadro legal de proteção do consumidor e a salvaguarda das boas práticas comerciais. | Acolhida | Aditar alínea p) ao Artigo 8.º: “p) Praticar atos ou adotar comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, designadamente em matéria de informação, preços e qualidade dos produtos ou serviços.” | Aumenta a confiança dos consumidores no recinto. |
DECO | Artigo 18.º (Transmissão e Cedência) | Substituir o termo ‘Transmissão’ no caso do n.º 2 por ‘Sucessão’ devido ao rigor jurídico (sucessão mortis causa). | Acolhe-se a sugestão para conferir maior rigor terminológico ao preceito legal. | Acolhida | Alterar a redação da epígrafe e do n.º 2 do Artigo 18.º: Epígrafe: “Sucessão e cedência”; n.º 2: “Por morte do titular, opera-se a sucessão na posição contratual a favor do cônjuge não separado judicialmente...” | Ajuste de técnica jurídica e terminologia legal. |
ANEXO I
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320049733
