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Ato Original
Retificado por
Regulamento n.º 154/2024
Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã
Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 56.º do mesmo diploma, torna público que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordinária de 22 de dezembro de 2023, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 24 de novembro de 2023, deliberou aprovar o Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã, pelo que, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à sua publicação.
27 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.
Preâmbulo
Os Municípios são dotados de autonomia financeira e tributária, assim como de poder regulamentar, corolários do princípio da autonomia da administração local, com assento constitucional, conforme artigos 235.º, 237.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa. No uso destas prerrogativas podem criar e cobrar taxas e preços, devendo fazê-lo de acordo com o regime jurídico aplicável, atento o princípio da legalidade, nomeadamente, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFAL), contido na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
O artigo 8.º do RGTAL determina que as taxas municipais são criadas por regulamento aprovado pela assembleia municipal. Por sua vez, o artigo 15.º do RFAL, na redação conferida pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, determina que a criação das taxas esteja subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade. Vem-se entendendo de forma consensual que o valor das taxas não deve ultrapassar o custo da atividade pública ou o benefício auferido pelo particular.
Em 2016 o Município da Covilhã aprovou o atual Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã, que foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26.08.2016. Pese embora as atualizações anuais das taxas nele previstas, não espelha as múltiplas e importantes alterações legislativas que, entretanto, ocorreram, nomeadamente, ao nível do RFAL, cumprindo também atender ao disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que estabelece novos princípios e regras aplicáveis às taxas devidas por reproduções e certidões de documentos administrativos, à nova realidade decorrente da administração eletrónica e da desmaterialização de procedimentos, não esquecendo a previsão de novas funções e atividades decorrentes da descentralização de competências para as autarquias locais em vários domínios, conforme Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e posteriores diplomas setoriais. Também o novo cenário da descarbonização implica que o Município proceda à fixação das taxas de ocupação do domínio público com pontos de carregamento de viaturas elétricas, por manifesta desadequação das taxas genéricas de ocupação do solo do domínio público. Também a situação pandémica seguida de um cenário macroeconómico marcado pela inflação galopante e persistente surtiram efeitos no tecido empresarial e no rendimento disponível dos cidadãos. Neste contexto, entende-se que as reduções e isenções de taxas, nomeadamente no domínio do urbanismo, podem surtir efeitos positivos na atividade da construção, com reflexo nas atividades económicas com estas conexionadas. Pretende-se que a isenção e redução das taxas urbanísticas sejam também um incentivo à reabilitação urbana. Por fim, espera-se que possa concorrer para o incremento do tecido empresarial do concelho e para a atração de novos investimentos. Entendendo-se como benéficas e oportunas, a redução e isenção das taxas urbanísticas é efetuada de forma sustentada e responsável e assente no competente estudo económico-financeiro.
A revisão ao regulamento que ora se processa, abrange ainda a consagração de um novo regime de isenções e reduções, distinguindo um conjunto de situações taxativamente enumeradas, cujo processo de reconhecimento passa agora a ser automático. Sem prejuízo do necessário ato de verificação, o procedimento é significativamente desburocratizado.
Por último, aproveita-se esta necessidade de revisão para prosseguir o esforço de sistematização normativa.
A amplitude e diversidade das necessárias alterações ditam a necessidade de adaptar de rever o Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã atualmente vigente, que se passa a designar Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã.
Determina o legislador, no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, que a nota justificativa do projeto regulamentar deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, obrigação que constitui um corolário do princípio da boa administração estatuído no artigo 5.º do mesmo Código. Esta ponderação dos custos versus benefícios visa aferir da racionalidade económico-financeira das medidas regulamentares propugnadas. No caso em apreço, a fixação das taxas atende aos critérios do benefício (na utilização de bens do domínio público e na remoção dos obstáculos jurídicos), da compensação de custos, da capacidade contributiva e do desincentivo de comportamentos, devidamente alicerçada no competente estudo económico-financeiro, que integra o Regulamento e que demonstra a racionalidade económico-financeira das medidas regulamentares propugnadas.
A Câmara Municipal da Covilhã, em sua reunião ordinária de 21.04.2023 decidiu desencadear o procedimento regulamentar tendente à Revisão do Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã, agora designado Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã. O início do procedimento foi publicitado no sítio institucional do Município da Covilhã e no Boletim Municipal n.º 9, de 27.04.2023. Não houve lugar a audiência prévia dos interessados, porque ninguém se constituiu como interessado.
Assim, no uso do poder regulamentar que assiste às autarquias locais, consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tal qual consignado no n.º 7 do seu 112.º artigo, e considerando que cabe à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município da Covilhã, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com os n.os 2 e 9 do artigo 16.º do RFAL, é elaborado o presente Projeto de Revisão do Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã atualmente vigente, que se passa a designar Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã, para apreciação e decisão do órgão executivo e posterior submissão a consulta pública.
Após deliberação da Câmara Municipal da Covilhã e decorrido o período legal de consulta pública, foi submetida a versão final do Regulamento aos órgãos municipais, cujas deliberações de aprovação da versão final do Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã foram tomadas, respetivamente, pela Câmara Municipal em 24 de novembro de 2023 e pela Assembleia Municipal em 22 de dezembro de 2023, na sequência da qual foi remetido para publicação no Diário da República.
PARTE I
Parte Geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Habilitação, objeto e âmbito
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (estabelecido na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro), dos n.os 2 e 9 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (cujas últimas alterações foram introduzidas pela Lei n.º 29/2023, de 4 de julho), e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (alterada, por último, pela Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro).
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as taxas, preços, compensações e outras receitas municipais, fixando a sua incidência objetiva e subjetiva, liquidação, valor ou fórmula de cálculo, fundamentação económico-financeira, reduções e isenções e respetiva fundamentação, modo de cobrança e pagamento, bem como outras formas de extinção da prestação tributária, assim como as regras relativas à sua revisão e atualização.
2 - Fazem partem integrante do presente Regulamento:
Anexo I - Fundamentação económico-financeira das taxas e preços municipais;
Anexo II - Tabela Geral de Taxas Municipais;
Anexo III - Tabela Geral de Preços Municipais.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se às relações jurídico tributárias, bem como às relações não classificáveis como relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento ao Município da Covilhã.
2 - Estão excluídos do presente Regulamento, os tarifários e preços dos serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, atividades prosseguidas pelo setor empresarial local, em conformidade com as competentes autoridades reguladoras.
SECÇÃO II
Das Taxas
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - As taxas do Município da Covilhã são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, no âmbito das atribuições do Município.
2 - A criação das taxas previstas na tabela do Anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
3 - O valor das taxas referidas no número anterior, atento o princípio da proporcionalidade, é fixado segundo os seguintes critérios do custo da atividade pública local, do benefício auferido pelo particular e do desincentivo à prática de certos atos ou operações.
4 - Os proveitos obtidos da cobrança das taxas destinam-se a cobrir os custos operacionais da atividade pública prestada, designadamente os custos diretos e indiretos, bem como futuros investimentos a realizar pelo Município.
5 - A fundamentação económico-financeira das taxas previstas na tabela referida no n.º 2, elaborada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, constam do Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
SECÇÃO III
Dos preços e outras receitas
Artigo 5.º
Objeto
Estabelecem-se na presente secção as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, e aos procedimentos a adotar para a fixação, alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Câmara Municipal da Covilhã.
Artigo 6.º
Âmbito
1 - A presente secção aplica-se aos preços e outras receitas no âmbito de todas as relações que se estabeleçam entre o Município da Covilhã e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas como relações jurídico tributárias.
2 - Os preços e outras receitas são fixados pela Câmara Municipal, nos termos legais.
3 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo Município da Covilhã respeitam à utilização de instalações desportivas, culturais e outras de uso público, assim como à cedência ou locação de espaços e instalações para fins particulares.
4 - Os preços municipais constam da tabela do Anexo III ao presente Regulamento.
5 - A fundamentação económico-financeira dos preços consta do Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Relações jurídicas de consumo
Os preços exigidos como contraprestação de serviços económicos prestados a pessoas singulares ou coletivas, bem como pela utilização de instalações municipais de uso público, devem ser tratados como prestações pecuniárias devidas no âmbito de relações jurídicas privadas de direito do consumo, salvo no caso de serviços públicos essenciais, previstos e regulados pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
Artigo 8.º
Critério de fixação
1 - Os preços e outras receitas incidem sobre a prestação de serviços e bens e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.
2 - A Câmara Municipal da Covilhã pode fixar preços diferenciados com fundamento na promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, educativas e ambientais, de incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
Artigo 9.º
Indemnizações por prejuízos
As indemnizações por prejuízos sofridos pelo Município, nomeadamente por danos em bens do património municipal, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, aferido pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
Artigo 10.º
Faturação dos serviços
1 - O utente dos serviços tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores que apresenta.
2 - No caso de serviços periódicos, a fatura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal e deve discriminar os serviços prestados.
SECÇÃO IV
Incidência
Artigo 11.º
Incidência objetiva
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:
a) Concessão de licenças e autorizações, comunicações prévias, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
c) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
e) Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
f) Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
g) Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
h) Atividades de particulares geradoras de impacte ambiental negativo;
i) Outras atividades previstas neste Regulamento, na lei ou noutros regulamentos municipais.
Artigo 12.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas ou outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município da Covilhã.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva ou outra entidade legalmente equiparada que, nos termos da lei e do presente Regulamento, está vinculada ao cumprimento de uma prestação tributária ou de outra natureza.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas municipais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
SECÇÃO V
Atualização
Artigo 13.º
Regras da atualização anual
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstos nas tabelas anexas podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais previstas nas tabelas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais são atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.
3 - Os valores da atualização efetuada nos termos do n.º 1 do presente artigo estão sujeitos às regras legais de arredondamento.
4 - Sempre que a Câmara Municipal considere justificável pode propor à Assembleia Municipal uma atualização extraordinária das taxas, mediante alteração regulamentar acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.
5 - As atualizações referidas nos números anteriores são publicitadas nos lugares públicos de estilo, através de edital, no Boletim Municipal e na Internet, no sítio institucional do Município.
CAPÍTULO II
Isenções e reduções
Artigo 14.º
Enquadramento
As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal, na prossecução das respetivas atribuições públicas, designadamente, no que concerne à cultura, ao associativismo, à disseminação dos valores locais e à promoção da inclusão social.
SECÇÃO I
Isenções e reduções automáticas
Artigo 15.º
Verificação
As isenções e reduções previstas na presente secção operam automaticamente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º
Artigo 16.º
Isenções subjetivas
1 - Estão isentas do pagamento de taxas, compensações e outras receitas previstas no presente Regulamento, as pessoas singulares, coletivas ou equiparadas que, por força da lei, gozem dessa isenção.
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas e compensações previstas no presente Regulamento as seguintes entidades:
a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, no que respeita à realização de atividades ou operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins e contribuam para a prossecução do interesse público;
b) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas e sem fins lucrativos, no que respeita à realização de atividades ou operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins e contribuam para a prossecução do interesse público;
c) As entidades organizadoras de celebrações ou eventos que beneficiem do apoio do Município;
d) As entidades parceiras do Município, e como tal consideradas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, na realização de iniciativas e eventos relevantes de interesse municipal;
e) As empresas locais, associações e fundações com capital total ou maioritariamente participado pelo Município, relativamente às taxas, compensações e preços devidos pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;
f) Os partidos políticos, as coligações e os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, quanto às taxas e preços devidos pela cedência de edifícios, de recintos e espaços públicos de afixação de propaganda política, para fins de campanha eleitoral;
g) Os trabalhadores municipais no que respeita às taxas devidas pela emissão de declarações/certidões sobre a sua situação profissional.
Artigo 17.º
Isenções objetivas
1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos nos Anexos II e III, os seguintes atos e atividades:
a) A apresentação de livros em instalações do Município da Covilhã, independentemente da natureza da entidade requerente;
b) Os atos de inumação de indigentes, mediante requisição dos serviços de saúde.
SECÇÃO II
Isenções a conceder
Artigo 18.º
Isenções gerais
Pode ser concedida isenção, total ou parcial, do pagamento das taxas e compensações previstas no presente Regulamento, a requerimento devidamente fundamentado das seguintes entidades:
a) Associações de bombeiros;
b) Associações religiosas e fábricas da igreja;
c) Associações de cariz social, cultural, desportivo ou recreativo, legalmente constituídas, com sede no Município da Covilhã, no que respeita a iniciativas e atividades que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários e contribuam para a prossecução do interesse público;
d) Associações económicas e patronais legalmente constituídas e sem fins lucrativos, com sede no Município da Covilhã, no que respeita a atividades e operações que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários e contribuam para a prossecução do interesse público;
e) Fundações legalmente constituídas e sem fins lucrativos, com sede no Município da Covilhã, no que respeita a iniciativas e atividades que se destinem à direta e imediata realização dos respetivos fins estatutários e contribuam para a prossecução do interesse público;
f) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e em funcionamento de acordo com a legislação cooperativa, e sem fins lucrativos, no que concerne a atividades e operações que se destinem à direta e imediatamente realização dos seus fins estatutários e contribuam para a prossecução do interesse público;
g) A Universidade da Beira Interior, no que concerne a atividades e operações enquadradas na sua missão e que contribuam para a prossecução do interesse público;
h) As pessoas portadoras de deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 % e devidamente comprovado;
i) Poderão ainda ser isentas, mediante decisão do órgão executivo, entidades ou indivíduos em casos excecionais, devidamente justificados e comprovados pelos serviços da Câmara Municipal, da globalidade, ou parte, dos montantes das taxas e licenças, quando estejam em causa situações de insuficiência económica, de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do Município, desde que enquadradas à luz do regime financeiro das autarquias locais.
j) As deliberações da Câmara Municipal que reconheçam as isenções referidas na alínea anterior, deverão fundamentar expressamente os motivos que levaram o órgão a tomá-las.
Artigo 19.º
Isenções urbanísticas
1 - Ficam isentas de taxas as operações urbanísticas de edificação correspondentes a obras de reconstrução (com ou sem preservação de fachadas) de edifícios existentes, que se realizem no concelho da Covilhã, desde que os pedidos de isenção sejam analisados e enquadrados à luz do regime financeiro das autarquias locais.
2 - Beneficiam também da isenção de taxas e compensações os investidores pelas operações urbanísticas e licenciamento de publicidade nos parques industriais do concelho da Covilhã, se enquadrada à luz do regime financeiro das autarquias locais.
3 - Independentemente da localização, a construção, ampliação, alteração e reconstrução de edificações destinadas a fins industriais estão isentas de pagamento de taxas e compensações.
4 - As operações urbanísticas realizadas nas Áreas de Reabilitação Urbana beneficiam de isenções/reduções previstas em regulamento próprio.
5 - A Câmara Municipal, à luz do regime financeiro das autarquias locais, poderá isentar de taxas, compensações e outras receitas relativas à construção ou a ampliação de habitações os casais jovens ou pessoas que vivam em união de facto, com idades compreendida entre 18 e 35 anos, desde que cumpram cumulativamente:
a) O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de 5 anos;
b) O rendimento mensal do agregado não exceda o montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, ou no caso de pessoa singular não exceda o dobro do salário mínimo nacional;
c) A edificação a construir ou a ampliar não exceda 150 m2 de área global de edificação.
6 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, devem os requerentes fazer prova que não possuem qualquer outra habitação própria devendo ainda o pedido ser instruído com a seguinte documentação:
a) Fotocópia do Cartão do Cidadão e do Cartão de Contribuinte Fiscal;
b) Fotocópia da última declaração anual de IRS e respetiva liquidação ou, quando esta não exista, fotocópia do último recibo de vencimento;
c) Declaração passada pela Autoridade Tributária, comprovativa da não existência de quaisquer prédios urbanos destinado a fins habitacionais em nome do(s) requerente(s);
d) Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação por um período mínimo de 5 anos;
e) Declaração do(s) requerente(s) que reúnem os pressupostos constantes da Lei regulamentadora das medidas de proteção das uniões de facto.
7 - Nos casos referidos nos números anteriores não é permitido efetuar transmissões por um prazo de cinco anos contados da data da concessão da isenção, cujo ónus deve ser inscrito no registo do prédio em causa.
8 - O desrespeito pelo preceituado no n.º 7 implicará a perda do benefício da isenção concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato das taxas e compensações devidas à data do licenciamento, agravadas em 50 % do seu valor.
9 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previstos no Código Penal.
10 - As isenções serão concedidas a requerimento dos interessados, o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas e compensações sejam devidas, à luz da legislação em vigor na data do ato de liquidação.
11 - Não haverá lugar ao reembolso de taxas e compensações exceto em caso de erro na liquidação efetuada pelos serviços municipais.
12 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade e sempre à luz da legislação aplicável e em vigor na data do ato de liquidação.
13 - As isenções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento municipal.
Artigo 20.º
Montante da isenção
1 - A concessão da isenção do pagamento das taxas e compensações previstas no presente Regulamento pode ser total ou parcial.
2 - Ao requerente que, no ano em que apresenta o pedido, tenha já beneficiado de uma isenção total, pode ser-lhe concedida isenção de 50 % do montante previsto, salvo se estiver em causa atividade ou operação distinta da isentada na totalidade.
3 - O disposto no número anterior não se aplica à situação prevista na alínea h) do artigo 18.º do presente regulamento.
SECÇÃO III
Procedimento
Artigo 21.º
Requerimento
1 - Os competentes serviços municipais verificam os pressupostos da isenção e da redução automáticas, mediante a confirmação ou informação da qualidade de sujeito tributário beneficiado e do ato e atividade contemplados nos termos dos artigos 16.º a 18.º
2 - Os pedidos de isenções previstos no artigo 19.º são instruídos com os documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades requerentes e da sua finalidade estatutária, bem como de outros elementos que possam ser exigidos.
3 - Relativamente à situação prevista na alínea h) do artigo 19.º, o pedido mencionado no número anterior deve ser instruído com fotocópias do cartão de cidadão ou de bilhete de identidade e cartão de contribuinte, com atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência onde conste a composição do agregado familiar e com documentos comprovativos do rendimento pessoal ou do rendimento do respetivo agregado familiar.
4 - Os pedidos referidos nos números anteriores devem ser entregues juntamente com os requerimentos ou as meras comunicações prévias onde os interessados formulam as pretensões passíveis de pagamento de taxas ou preços, sob pena de rejeição liminar.
5 - Os competentes serviços municipais analisam e informam, fundamentadamente, os pedidos de isenção total ou parcial e procedem ao cálculo do montante das taxas ou preços a que se reportam os pedidos de isenção.
6 - Os pedidos de isenções previstos no artigo 20.º são instruídos com os seguintes elementos:
a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;
b) Documento comprovativo da constituição legar da instituição;
c) Ata da tomada de posse dos corpos gerentes, caso exista, ou, documento que afira a qualidade de representação.
d) Outros documentos que sustentem o pedido de isenção.
Artigo 22.º
Competência
A concessão da isenção total ou parcial do pagamento das taxas é da competência da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Liquidação e pagamento
SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 23.º
Ato de liquidação
1 - A liquidação das taxas, compensações e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas definidos nas tabelas dos Anexos I e II e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - Os valores constantes das tabelas dos Anexos I e II encontram-se expressos em euros e já incluem o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, sem prejuízo das menções expressas em como a determinado valor acresce este imposto.
Artigo 24.º
Nota de liquidação
1 - A liquidação de taxas, compensações e outras receitas previstas nas tabelas dos anexos ao presente Regulamento consta de documento administrativo com os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito ativo;
b) Identificação do sujeito passivo, designadamente, nome ou denominação social, sede ou domicílio, número de identificação fiscal e classificação da atividade económica, quando legalmente devido;
c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação, bem como as respetivas quantidades, áreas, permilagens e períodos de tempo, quando aplicável;
d) Enquadramento nas tabelas dos Anexos ao presente Regulamento;
e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d);
f) Isenções totais ou parciais aplicáveis e referência aos fundamentos da sua atribuição.
Artigo 25.º
Procedimento
1 - A liquidação das taxas, compensações e outras receitas municipais consta da nota de liquidação, elaborada nos termos do número anterior, que faz parte integrante do respetivo processo administrativo.
2 - A liquidação de taxas, compensações e outras receitas não antecedida de procedimento administrativo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.
3 - Com a liquidação das taxas, compensações e outras receitas municipais, o Município assegura, sempre que legalmente exigível, a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, designadamente, o Imposto de Selo e o IVA.
4 - A liquidação das taxas e compensações efetua-se com a proposta de deferimento ou de autorização.
5 - Em caso de deferimento tácito, as taxas e compensações a pagar são as que se encontram previstas para os atos expressos respetivos, sendo a respetiva liquidação efetuada no prazo de 30 dias contados da data do registo de entrada do requerimento do interessado.
6 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, é efetuada automaticamente no Balcão Único.
7 - A liquidação das taxas e compensações nos serviços online é efetuada automaticamente através da geração de uma fatura ou documento equivalente.
Artigo 26.º
Autoliquidação
1 - Sempre que a lei ou regulamento o preveja, a autoliquidação das taxas, compensações e de outras receitas deve ser promovida pelo requerente, a quem compete proceder ao respetivo pagamento.
2 - O requerente deve remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município aquando da apresentação do requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa, compensações ou receita municipal, consoante a situação.
3 - A prova do pagamento das taxas e compensações efetuado nos termos do número anterior deve ser arquivada pelo requerente por um período de 8 anos, sob pena de presunção de que aquele pagamento não foi efetuado.
4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento adicional.
5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento e a cessação da atividade ou do benefício da vantagem a ela associada, caso o requerente já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.
6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
7 - A autoliquidação das taxas e compensações, no caso de procedimento de comunicação prévia, deve ocorrer até um ano após a data da notificação da não rejeição da comunicação prévia.
Artigo 27.º
Regra específica de liquidação de taxas e compensações relacionadas com o Urbanismo
1 - O cálculo das Taxas, Compensações e Outras Receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
3 - Consideram-se sujeitos a liquidação de taxas e compensações as operações de loteamento, obras de urbanização de edificação e demais operações urbanísticas, nos moldes definidos no presente regulamento.
4 - Para efeito de determinação do cálculo de taxas e compensações, consideram-se sujeitas a liquidação todas as áreas brutas de todos os pisos de uma edificação, acima e abaixo da soleira, medidas pelo extradorso das paredes, incluindo garagens ou áreas destinadas a estacionamento, instalações de apoio técnico em caves ou coberturas, sótãos destinados a arrecadações, terraços, varandas e alpendres e ainda espaços exteriores públicos cobertos pela edificação.
5 - Nas urbanizações e/ou edificações cuja localização se insira em dois níveis, aplicar-se-ão as taxas correspondentes ao nível mais elevado.
6 - Em todas as liquidações proceder-se-á aos seguintes arredondamentos, por excesso, consoante os indicadores para unidade de tempo, comprimento, superfície ou volume.
Artigo 28.º
Notificação
1 - Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
2 - A liquidação é notificada ao interessado pessoalmente, por via eletrónica simples, por carta registada ou, quando a lei o exija, por carta registada com aviso de receção.
3 - A notificação da liquidação, quando pessoal, pode ser feita nos serviços municipais competentes, devendo o notificado assinar o comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.
4 - A notificação por correio eletrónico pode ter lugar mediante o consentimento prévio do notificando e considera-se efetuada na data da emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi recebida com sucesso na caixa eletrónica indicada e/ou comprovativo de leitura da mensagem.
5 - A notificação por simples carta registada presume-se efetuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
6 - A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que este for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
7 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
SUBSECÇÃO I
Regras específicas
Artigo 29.º
Receitas anuais
As receitas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida no início do ano, são divididas em duodécimos, sendo o total da liquidação igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de mês em falta até ao fim do primeiro ano.
Artigo 30.º
Períodos do calendário
O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetua-se em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.
Artigo 31.º
Liquidação em caso de urgência
Os documentos de interesse particular, designadamente, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, ou outros documentos, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, são sujeitas a um agravamento das taxas respetivas em 100 %, desde que o pedido se possa satisfazer nos 3 dias úteis subsequentes à entrada do requerimento ou à data do despacho que sobre este recaiu, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.
SUBSECÇÃO II
Revisão da liquidação
Artigo 32.º
Revisão
Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço responsável pela liquidação, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
Artigo 33.º
Revisão oficiosa
1 - A revisão de um ato de liquidação do qual resulte prejuízo para o Município, obriga o serviço responsável pela liquidação a promover, de imediato, a liquidação adicional.
2 - O devedor é notificado nos termos previstos no artigo 28.º para, no prazo de 15 dias, satisfazer a diferença.
3 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
4 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária para revisão do ato tributário, devem os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.
5 - Não há lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50, sendo tal facto registado no processo.
Artigo 34.º
Revisão por iniciativa do sujeito passivo
1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deve ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
2 - Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente, por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este é responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
3 - Os montantes referidos no número anterior, são calculadas através da fórmula de cálculo para a fundamentação das taxas, conforme descrito no Anexo I do presente Regulamento.
SECÇÃO II
Pagamento
Artigo 35.º
Pagamento prévio
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas nas tabelas em anexo ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeita a tributação, constitui contraordenação punível nos termos dos Regulamento específicos.
Artigo 36.º
Prazo geral
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 15 dias a contar da respetiva notificação, efetuada pelos serviços municipais competentes, salvo nos casos em que a lei ou a própria notificação fixe prazo específico.
2 - Não é permitida a concessão de moratória.
Artigo 37.º
Modo de pagamento
O pagamento das taxas e outras receitas municipais é efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município da Covilhã, vale postal, transferência bancária, através da rede multibanco ou por outros meios.
Artigo 38.º
Pagamento em prestações
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - Sem prejuízo do previsto em legislação especial, o pagamento das taxas, compensações ou outras receitas municipais pode ser fracionado até ao máximo de 12/24 prestações, sendo que o valor de qualquer delas não pode ser inferior a meia unidade de conta/a um quarto da unidade de conta no momento da autorização;
4 - As prestações são pagas mensalmente, em prestações iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.
5 - As prestações em dívida vencem juros à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento.
6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente, mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
7 - Exclui-se do âmbito do presente artigo o pagamento da taxa inicial e das taxas devidas pela mera comunicação prévia.
Artigo 39.º
Pagamento por dação em cumprimento ou compensação
1 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, nos casos e condições previstos na lei.
2 - Para pagamento das dívidas resultantes de taxas e compensações é aceite a dação em cumprimento pela entrega de bens móveis ou imóveis, desde que a utilização destes se revele de interesse público ou social.
3 - A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do sujeito ativo ou do sujeito passivo da relação jurídico tributária, sem prejuízo da avaliação do interesse público pela aceitação de tal forma de pagamento.
4 - À dação em cumprimento e à compensação aplicam-se as regras previstas para a dação em cumprimento e para a compensação no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.
5 - A competência para aprovar as formas de pagamento previstas nos números anteriores é da Câmara Municipal, mediante proposta devidamente fundamentada.
Artigo 40.º
Pagamento por terceiro
1 - O pagamento das taxas e compensações pode ser efetuado pelo devedor ou por terceiro.
2 - O pagamento das taxas e compensações por terceiro não confere a este a titularidade dos processos, sendo necessário para tal solicitar a alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.
Artigo 41.º
Comunicações prévias e apreciação do processo
As taxas e compensações inerentes às comunicações prévias e à apreciação do processo são cobradas no momento da sua submissão através do Balcão do Empreendedor, ou apresentação do requerimento, respetivamente.
Artigo 42.º
Licenças renováveis e autorizações de ocupação
1 - O pagamento das licenças renováveis deve fazer-se nos seguintes prazos:
a) Licenças anuais de ocupação da via pública, de publicidade e de anúncios funerários, nos meses de janeiro e fevereiro;
b) Licenças mensais de ocupação da via pública e publicidade, nos primeiros 15 dias de cada mês;
2 - Os prazos de pagamento das autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado são os fixados no respetivo contrato ou no documento que as titule.
Artigo 43.º
Taxa inicial nos serviços online
A taxa inicial nos serviços online é paga no prazo máximo de 48 horas após a submissão do pedido.
SUBSECÇÃO I
Extinção da obrigação fiscal
Artigo 44.º
Causas de extinção da obrigação
1 - A obrigação fiscal extingue-se:
a) Pelo seu cumprimento;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 anos contados da data em que o facto tributário ocorreu.
3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de 8 anos contados da data em que o facto tributário ocorreu.
4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a 1 ano, por facto imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
CAPÍTULO IV
Cobrança e garantias
Artigo 45.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
2 - O requerente pode obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo 46.º
Consequências do não pagamento
1 - Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:
a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;
b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;
c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
2 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das taxas devidas pelas licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
SECÇÃO I
Cobrança
Artigo 47.º
Cobrança coerciva
1 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas e outros tributos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respetivo pagamento.
3 - Consideram -se igualmente em débito as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses atos, logo que notificada a liquidação da taxa nos temos legais.
4 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor.
5 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 48.º
Certidão de dívida
1 - As certidões de dívida são assinadas e autenticadas e contêm obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada;
c) Data em que foi emitida;
d) Período tributado;
e) Nome e domicílio do(s) devedor(es);
f) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante;
g) Data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.
2 - A assinatura das certidões de dívida pode ser efetuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efetuada por aposição do selo branco.
3 - As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal o qual segue a tramitação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 49.º
Títulos executivos
1 - A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;
b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;
c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.
2 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha os requisitos indicados no n.º 1 do artigo 47.º
SECÇÃO II
Garantias
Artigo 50.º
Garantias fiscais
1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - Os serviços municipais não podem negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da Lei, garantia idónea (ex. depósito em dinheiro, seguro caução, garantia ou depósito bancário).
PARTE II
Parte especial
CAPÍTULO I
Disposições especiais
SECÇÃO I
Serviços administrativos
Artigo 51.º
Taxas por serviços administrativos
1 - A prestação de serviços administrativos pelo Município está sujeita às taxas previstas na tabela do Anexo II ao presente Regulamento.
2 - As taxas são cobradas com a apresentação do pedido.
Artigo 52.º
Elementos patenteados a concurso ou procedimento
As peças dos procedimentos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços são disponibilizadas, na Plataforma Eletrónica utilizada pelo Município, de forma livre, completa e gratuita, conforme prevê o n.º 1 do artigo 133.º do Código dos Contratos Públicos.
SECÇÃO II
Ocupação da via pública e outros espaços públicos
Artigo 53.º
Regime da ocupação da via pública e de outros espaços públicos
1 - A cedência do direito de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública é sempre precária, daqui decorrendo não caber ao Município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respetivos titulares.
2 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação.
Artigo 54.º
Licenciamento
1 - Carece de licenciamento municipal toda a ocupação de qualquer espaço pertencente ao domínio público, ainda que temporária, nomeadamente com resguardos, tapumes, andaimes, caldeiras, tubos, terras e com quaisquer outros objetos ou materiais.
2 - Carece, igualmente, de licenciamento municipal toda e qualquer intervenção efetuada na via pública, designadamente a abertura de rotas, valas, buracos e remoção do pavimento, ainda que para posterior reposição.
3 - Sempre que esteja em causa intervenção a efetuar na via pública poderá ser exigida ao interessado a prestação de uma caução para garantir a boa execução das obras de reposição do pavimento.
4 - A licença municipal de ocupação de espaço público, ou intervenção neste, deve estar afixada de forma visível no próprio local durante todo o tempo que durar a ocupação.
5 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da licença inicial, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.
6 - As taxas de apreciação no âmbito de pedidos de licenciamento de regime geral serão cobradas com a apresentação do pedido.
7 - Os pedidos de emissão da licença que revistam caráter urgente, com prazo inferior a 72 horas, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa suplementar de (euro) 40,00.
8 - Quando os pedidos previstos no número anterior, sejam efetuados por entidade enquadradas com o artigo 19.º do presente regulamento, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de (euro) 20,00.
Artigo 55.º
Taxa de apreciação
Com a entrada do pedido de licenciamento nos serviços ou de submissão de mera comunicação ou de autorização no Balcão Único será cobrada uma taxa de apreciação ou do processo.
Artigo 56.º
Cálculo de áreas
Quando se torne necessário calcular áreas para apuramento do montante das taxas devidas, as medições devem ser consideradas pelos extremos ou bordos exteriores das superfícies a considerar.
Artigo 57.º
Recintos itinerantes e improvisados
1 - Os pedidos de emissão de licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados serão pagos no ato do pedido.
2 - Os pedidos de emissão da licença que revistam caráter urgente, com prazo inferior a 48h00, e/ou originem a realização de uma vistoria ao recinto, estão sujeitos ao pagamento uma taxa suplementar de (euro) 20,00.
3 - Quando os pedidos previstos no número anterior, sejam efetuados por entidade enquadradas com o artigo 19.º do presente regulamento, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de (euro) 10,00.
Artigo 58.º
Bloqueamento, recolha e depósito de veículos e de outros objetos da via pública
1 - Às taxas de bloqueamento, remoção e depósito de veículos aplicam-se os valores e procedimentos fixados na Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
2 - A taxa de remoção de veículos é devida a partir do momento em que o veículo que procede à remoção chegue ao local.
3 - A taxa associada ao depósito dos veículos removidos é devida a partir do momento em que o veículo passa a estar sob a guarda do Município.
Artigo 59.º
Instalação de pontos de carregamento de veículos elétricos
1 - A aprovação do procedimento de atribuição da licença é da competência da Câmara Municipal, por deliberação do órgão executivo.
2 - A utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carregamento de veículos elétricos implica o pagamento de uma taxa por lugar de estacionamento, em conformidade com a tabela do Anexo II.
SECÇÃO III
Publicidade
Artigo 60.º
Taxas em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis
1 - A publicidade, em qualquer tipo de suporte, em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis, estão sujeitas às taxas previstas na tabela do Anexo I ao presente Regulamento.
2 - As taxas referidas no número anterior acumulam com as que se encontrarem fixadas em sede de ocupação da via pública quando seja o caso.
3 - As taxas de apreciação no âmbito de pedidos de licenciamento de regime geral serão cobradas com a apresentação do pedido.
SECÇÃO IV
Cemitérios
Artigo 61.º
Taxas de utilização, atividades fúnebres, concessão de terrenos e outros serviços
1 - Os direitos de concessionários de terrenos ou de jazigos não podem ser transmitidos por ato entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiveram em vigor relativos à área de jazigos ou à sepultura.
2 - São gratuitas as inumações de indigentes e nados-mortos, desde que o seja comprovado, por meios idóneos.
SECÇÃO V
Ambiente
Artigo 62.º
Licença de ruído
1 - As licenças de ruído devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, cuja taxa é cobrada nos termos da tabela do Anexo II ao presente Regulamento, e nos casos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
2 - Os pedidos de emissão da licença que revistam caráter urgente, com prazo inferior a 48h00, estão sujeitos ao pagamento uma taxa suplementar de (euro) 20,00.
3 - Quando os pedidos previstos no número anterior, sejam efetuados por entidade enquadradas com o artigo 19.º do presente regulamento, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de (euro) 10,00.
PARTE III
Disposições finais
Artigo 63.º
Fundamentação económico-financeira
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, preços e outras receitas previstas nas tabelas dos Anexos II e III consta do Anexo I.
Artigo 64.º
Regime subsidiário
1 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplica-se o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma:
a) O Regime Financeiro das Autarquias Locais;
b) A Lei Geral Tributária;
c) A lei que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;
f) O Código do Procedimento Administrativo.
2 - Quaisquer notas ou observações exaradas nas tabelas anexas obrigam, quer os serviços, quer os interessados.
Artigo 65.º
Delegação e subdelegação
1 - As competências cometidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal.
2 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores.
Artigo 66.º
Interpretação e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 67.º
Documentos técnicos, minutas e formulários
A Câmara Municipal, através dos respetivos serviços, pode criar documentos, minutas e formulários que se mostrem necessários à aplicação do presente Regulamento.
Artigo 68.º
Prazos
1 - Aos prazos previstos no Capítulo III, nomeadamente os referentes à liquidação, cobrança e pagamento, é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo a respetiva contagem contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 69.º
Aplicação no tempo/Produção de efeitos
O presente Regulamento é aplicável, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados, aos procedimentos já iniciados e em curso à data da sua entrada em vigor e sempre que da aplicação das novas disposições resulte um regime concretamente mais favorável.
Artigo 70.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e será publicado por edital.
Artigo 71.º
Disposição revogatória
É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã (Regulamento n.º 845/2016), publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 164, de 26 de agosto de 2016.
Aprovado por deliberação da Assembleia Municipal da Covilhã no dia 22 de dezembro de 2023.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira
1 - Nota Introdutória
As taxas municipais são um instrumento financeiro particularmente importante ao nível das finanças locais, possibilitando a arrecadação de receitas próprias e contribuindo para uma maior autonomia financeira face ao Poder Central.
A possibilidade de cobrança de taxas pelos Municípios resulta de um mecanismo de transferência e repartição de soberania financeira entre os organismos do Estado e as instituições do Poder Local, que se justifica pela necessidade de dotar as Autarquias com recursos financeiros que lhes permitam desempenhar as suas atribuições conferidas pela Constituição e pela diversa legislação.
A alínea d) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais estipula que constituem receitas municipais "O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º;
Por sua vez, o artigo 20.º prescreve:
"1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.
2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais."
Para Saldanha Sanches e Gama, J. (2004) a definição de taxa na doutrina tem oscilado pouco e não representa um papel decisivo na qualificação de espécies tributárias. Dentro desta unanimidade, define as taxas como receitas tributárias que têm "caráter sinalagmático, não unilateral, o qual por seu turno deriva funcionalmente da natureza do facto constitutivo das obrigações em que se traduzem e que consiste ou na prestação de uma atividade pública ou na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à atividade dos particulares".
Vasques, S. (2008) refere que, em contraste com os impostos locais, as taxas devidas a municípios e freguesias caracterizam-se pela sua natureza comutativa ou bilateral. A natureza comutativa das taxas locais manifesta-se na prestação das autarquias efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo.
Para Costa, T. (2005) as taxas são prestações da mesma natureza que os impostos, mas onde existe uma situação de base diferente, uma vez que os particulares, a quem são exigidas, auferem uma determinada utilidade relacionada com o funcionamento de um serviço ou com a utilização de um bem, diferencia-se dos impostos, pois implicam contrapartida a quem as paga.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), estabelece "As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares".
Idêntica posição é defendida por Costa, T. (2005) que considera que as taxas, em termos jurídicos e financeiros, podem ser devidas pela prestação de serviços públicos, pela utilização do domínio público ou pela remoção de um limite jurídico imposto à atividade dos particulares.
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), instituído pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, esclarece, no artigo 3.º, que as taxas das Autarquias Locais são tributos que assentam:
Na prestação concreta de um serviço público local;
Na utilização privada de bens do seu domínio público e privado;
Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Saldanha Sanches, J.L. (2001) é da opinião que a remoção de um limite jurídico está incluída entre aquilo que podemos chamar as justificações tradicionais para a cobrança de taxas, mas que sobre elas existem reservas a esta forma de legitimação. Refere, ainda, que se a remoção do limite jurídico à atividade dos particulares se não traduzir na utilização individualizada ou efetiva de um bem semipúblico, tem de se concluir que se está perante um imposto ou uma contribuição especial que deve ser tratada como se fosse imposto.
Segundo o RGTAL, o valor das taxas municipais deverá obedecer a três princípios estruturantes:
Da equivalência jurídica;
Da justa repartição dos encargos públicos;
Da publicidade.
O princípio da equivalência jurídica está definido no artigo 4.º da seguinte forma:
1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo de atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
2 - O valor das taxas, respeitado a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Daqui se depreende que o valor da taxa é indissociável do serviço prestado e não se adequa ao princípio da capacidade contributiva do sujeito passivo, sob pena de ser encarada de um ponto de vista jurídico constitucional, como verdadeiro imposto. Vasques, S. (2008) é da opinião de que o RGTAL exclui a criação de taxas de licenças que apelem direta ou indiretamente à riqueza dos sujeitos passivos, onerando-os em função do valor do seu património, do seu rendimento ou do seu volume de negócios.
Por sua vez, o princípio da justa repartição dos encargos públicos encontra-se estabelecido no artigo 5.º:
1 - A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das suas necessidades financeiras e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
2 - As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas para realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independente da sua vontade.
O princípio da publicidade encontra-se definido no artigo 13.º do RGTAL e no artigo 44.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, referem que as autarquias locais devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios das sedes e assembleias respetivas, quer na sua página eletrónica, os regulamentos que criam as taxas.
A incidência objetiva das taxas municipais encontra-se tipificada no artigo 6.º do RGTAL:
"1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e das áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços do domínio da prevenção de riscos e proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo."
Na opinião de Vasques, S. (2008), se compararmos esta tipificação e a redação da anterior lei das finanças locais (Lei n.º 42/98, de 6 de agosto), constatamos que o catálogo das taxas municipais foi significativamente encurtado, tendo desaparecido as referências à aferição de pesos e medidas, à utilização dos cemitérios municipais ou à ocupação de lugares em mercados e feiras, sempre em destaque nos códigos administrativos dos séculos xix e xx, mas anacrónicos num diploma atual. A par destas, foram eliminadas referências a diversas taxas com elevado peso financeiro nos orçamentos municipais, como sejam as referentes a publicidade, a ocupação do subsolo ou conservação e tratamento de esgotos, sem justificação aparente.
Em relação às taxas, na alínea c) do n.º 2 artigo 8.º refere que, sob pena de nulidade, o regulamento que prevê a sua criação deverá possuir "A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia".
A doutrina e jurisprudência têm sugerido a fixação do valor das taxas pelo princípio da cobertura do custo, sendo aqueles, por regra, inferiores ao custo do bem ou serviço prestado. Também se tem tentado fundamentar a fixação de taxas no benefício proporcionado, carecendo, todavia da existência de custos associados.
Por questões metodológicas e de enquadramento do objeto do presente estudo importa clarificar o conceito de preço.
O n.º 1 do artigo 16.º do RGTAL estipula "Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens".
O RGTAL no seu n.º 3 do artigo 16.º vem estipular que os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:
a) Abastecimento público de água;
b) Saneamento de águas residuais;
c) Gestão de resíduos sólidos;
d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;
e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
Costa, T. (2005) é da opinião que os Municípios cobram preços por: aluguer de materiais, flores, plantas, árvores e outros bens; reposições de pavimentos; deslocação de árvores e candeeiros; venda de plantas topográficas; cópias de desenhos e marcação de alinhamentos; entradas nas piscinas e utilização de instalações desportivas; inspeções e fiscalização sanitária; parques de estacionamento; rendas e alugueres, entre outros.
O RGTAL nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º prescreve "que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo, no cumprimento do referido princípio da proporcionalidade, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo ou incentivo à prática de certos atos ou operações".
Para clarificar a diferença entre taxa e preço, Sousa Franco citado por Costa, T. (2005), é da opinião que a principal diferença entre ambos os conceitos têm a ver com a consideração do mercado como referencial ou não. Se um bem ou serviços for vendido pelo Estado, em condições de mercado, nunca poderá ser remunerado por uma taxa, mas sim por um preço.
Com a publicação do RGTAL, o legislador pretendeu introduzir as seguintes orientações:
1 - Nas taxas: O valor a cobrar não pode ser superior ao custo real suportado.
2 - Nos preços: O valor a cobrar pode ser superior ou igual ao custo real suportado.
Na nossa opinião, o legislador pretendeu reforçar a ideia de eficiência produtiva e racionalidade económica na atividade de gestão autárquica.
Com este estudo pretende-se proceder à fundamentação económico-financeira exigida pela legislação acima referida, ao nível das taxas e compensações.
Nos casos dos preços e prestações de serviços, por não serem consideradas taxas, não se enquadra no âmbito da Lei n.º 53-E/2006, não sendo, na nossa opinião, necessário proceder à sua fundamentação, tal como por exemplo: guarda de volumes (frigorífico), venda de gelo, disponibilização de equipamentos de recreio tais como: gaivotas do jardim do lago e popocletas, parquímetros, fotocópias, reposição de pavimentos, serviços prestados por pessoal do Município, etc.
Informamos, também, que não procederemos à justificação das taxas que foram definidas por diploma legal (Certificado de Registo de Cidadãos da União Europeia, Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos, e Taxas do Controlo Metrológico de Instrumentos de Medição).
2 - Metodologia Adotada
2.1 - Introdução
Para permitir efetuar a fundamentação económico-financeira referente ao valor das taxas municipais, de forma a avaliar o equilíbrio entre os custos subjacentes ao serviço prestado e os benefícios do requerente, atendendo a que o sistema contabilístico existente na Autarquia não se encontrar desenvolvido o suficiente em matéria de contabilidade analítica ou custos, procedeu-se à definição do custo associado a cada taxa, com base no custo de mão de obra, adicionado do valor calculado diretamente das matérias e consumíveis, equipamentos utilizados e outros custos.
A metodologia de trabalho adotada alicerçou-se nos seguintes pontos:
1) Definição de uma equipa multidisciplinar formada por inúmeros colaboradores do Município de diferentes áreas científicas, funcionais e técnicas;
2) Criação de um forte nível de envolvimento de toda a estrutura do Município, no que concerne ao empenhamento na disponibilização e formatação da informação;
3) Produção de uma única Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município, resultante da fusão das tabelas de taxas e licenças existentes no Departamento de Administração Geral e Divisões de Gestão Urbanística e Licenciamento.
4) Definição da seguinte tipologia de taxas, em função dos procedimentos/ atividades, desenvolvidas nos serviços municipais:
Tipo 1 - As que decorrem de um ato administrativo, onde foram arrolados os custos por fase do processo administrativo.
Tipo 2 - As que decorrem de um ato administrativo acompanhado de um processo operacional, resultantes da soma dos custos do ato administrativo por fase do processo e os custos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço.
Tipo 3 - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva (equipamentos municipais), resultantes do arrolamento dos custos anuais dos equipamentos, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.
Tipo 4 - As que decorrem da compensação ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias e da compensação em numerário pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada, obedecendo às respetivas alterações.
5) Redação inovadora concedida à nova Tabela com uma maior coerência estrutural interna, através da arrumação de informação dispersa e do saneamento de referências às taxas que há bastantes anos deixaram de ser utilizadas e à mudança de competências em determinadas matérias, como por exemplo: taxas pela utilização das antigas instalações do Aeródromo, pela venda de bilhetes para espetáculos em agências ou postos de vendas, assim como, pela realização de leiloes em lugares públicos, com e sem fins lucrativos;
6) Descrição narrativa e exaustiva do workflow de cada taxa e serviço prestado.
Foi efetuado um mapeamento de processos e procedimentos associados a prestações tributáveis e valorização dos fatores "produtivos" por recurso a tempo e consumos médios.
Para facilitar o trabalho de campo e posterior quantificação de custos foi concebido o modelo tipo que se apresenta em anexo.
7) A determinação do valor do custo das taxas alicerça-se, sobretudo, nos custos diretos envolvidos. Contudo, convém referir que, na maioria das situações, existem significativos custos indiretos que concorrem para a sua efetivação.
Nos custos diretos foram incluídos: mão de obra, materiais consumidos e utilização de equipamentos. Por sua vez, consideramos como custos indiretos/outros custos os custos de funcionamento geral (telefone, água, eletricidade, etc.)
Neste estudo, entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da atividade pública deve ser calculado tendo como referencial a seguinte função:
| Custo do Serviço + Amortizações + ... | Incentivo/Desincentivo/Custos ambientais e de Escassez | Preços acessíveis | ||
| Económica | Envolvente/Ambiental | Social | ||
| Perspetiva | Perspetiva Subjetiva/Política | |||
Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo são definidos a nível político e devem, sempre que possível, traduzir de uma forma consistente as orientações de política do setor em causa.
Neste sentido, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.
Por questões de equidade e solidariedade territorial de forma a permitir a minimização de assimetrias existentes no Município, foram definidos processos tipo, distâncias e prazos médios, garantindo taxas iguais para os munícipes residentes na coroa urbana da cidade e nas zonas com maior índice de ruralidade.
2.2 - Métodos de apuramento do custo real da atividade pública local
2.2.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais
A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi a seguinte:
CPAO = CMO + CMC + CEQD + COC
onde:
CMO: Custo de mão de obra, por minuto;
CMC: Custo de materiais e consumíveis;
CEQD: Custos de equipamentos diversos (inclui as amortizações).
COC: Outros Custos, nomeadamente custos de funcionamento: telefone, limpeza, correios, eletricidade, seguros, água.
Os custos de mão de obra foram calculados através de custos médios, por minuto, das diferentes categorias profissionais intervenientes (administrativo, operativo, encarregado, tesoureiro, dirigente e Vereador), em função dos vencimentos médios, seguros de acidentes de trabalho, reembolsos de despesas de doença, encargos por conta da Autarquia para a Caixa Geral de Aposentações/ Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Os custos de materiais e consumíveis são calculados em função da imputação direta ao procedimento dos materiais utilizados.
Os custos de equipamentos diversos são determinados pela imputação das amortizações, por minuto, que relevam o desgaste dos equipamentos utilizados e os custos de utilização, por minuto, de viaturas.
Os outros custos são aqueles que, face à sua natureza, não são passíveis de identificação concreta e imediata com um processo administrativo/operativo. Estes custos são, nomeadamente, telefone, água, eletricidade, seguro. A sua imputação a determinado procedimento é efetuada de acordo com um coeficiente teórico definido em função da área do serviço municipal executante.
Os custos de faturação associados ao serviço executante são por sua vez rateados a cada taxa em função do número de minutos necessários para a execução da tarefa.
2.2.2 - Custos dos equipamentos municipais de utilização coletiva
Neste caso, a fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva é a seguinte:
CEUC = CAFUNC. + CAAMORT
onde:
CAFUNC.: Custos anuais de funcionamento e/ou manutenção de equipamento, que incluem despesas com recursos humanos, seguro do edifício, eletricidade, água, limpeza, etc.
CAAMORT: Custo de Amortizações do edifício e equipamentos existentes.
O Município da Covilhã possui diversos equipamentos de utilização coletiva: Cemitério, Mercado, Piscina Municipal, Piscina-Praia, Complexo Desportivo, Museu de Arte e Cultura, Tinturaria, Biblioteca, Silo do Mercado e Central de Camionagem.
2.3 - Fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar
Depois do apuramento do custo total da atividade pública local para cada taxa procedeu-se a sua comparação com os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos casos em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa, e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).
O valor das taxas a cobrar pelo Município é calculado pela seguinte fórmula:
Valor da Taxa = Custo Total - Custo Social + Desincentivo + Benefício
onde:
Custo Total: Total do custo;
Custo Social: Custo Social suportado pelo Município;
Desincentivo: Desincentivo à prática de certos atos ou operações;
Benefício: Benefício auferido pelo particular.
3 - Fundamentação por Capítulos
CAPÍTULO I
Serviços Administrativos
Este capítulo agrupa diversos serviços prestados que são remunerados por preços e taxas.
Ao nível de preços verifica-se a existência do serviço de fotocópias (n.º 7), de gravações digitais da informação (n.º 5), de digitalizações (n.º 8) e impressões (n.º 14), cuja definição foi feita após auscultação ao mercado local.
Por sua vez, as taxas deste capítulo são do tipo 1, sendo parte delas definidas por disposição legal (emissão de certidões, fotocópias autenticadas e emissão de certificado de registo de cidadãos da União Europeia).
A emissão de certidões (n.º 2.1) e as taxas de certificação de fotocópias (n.º 2.2) têm os seus valores de referência legalmente definidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que estabelece:
"4 - Certidões, certificados, extratos para publicação, fotocópias e respetiva conferência, públicas formas e informações escritas:
4.1 - Por cada certidão, certificado, com exceção do de exatidão de tradução, pública-forma, fotocópia e respetiva conferência até quatro páginas, inclusive: (euro) 20,00.
A partir da 5.ª página, por cada página a mais: (euro) 2,50"
Face ao transcrito, podemos concluir que os valores das taxas praticadas com a extração de certidões e de fotocópias autenticadas são bastante inferiores aos limites legais estabelecidos.
A taxa de emissão de certificado de registo de cidadãos da União Europeia é a componente municipal pelo serviço prestado com o registo e emissão de certificado, previsto no artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, considerando o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro.
A referida lei veio regular o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos Membros das suas famílias no Território Nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
Os cidadãos da União cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem efetuar o registo, na Câmara Municipal da área de residência (n.º 2 do artigo 14.º), que formaliza o seu direito de residência, no prazo de trinta dias após decorridos três meses da entrada no território nacional (n.º 1 do artigo 14.º).
A componente municipal desta taxa de emissão ((euro) 7,69) foi definida legalmente, através da Portaria, n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro.
De acordo com o n.º 2 da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, "Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos certificados, documentos e cartões previstos na presente portaria, a taxa devida pela respetiva emissão é de (euro) 7,50". Face ao exposto, foi definido manter-se uma taxa municipal de emissão de 2.ª via de (euro) 3,80.
Para as restantes taxas apresenta-se no quadro seguinte a sua fundamentação económico-financeira:
| Designação da taxa | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equip. | Outros custos | Custo total | Custo social | Desincentivo | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 1.º... | 1 | (euro) 14,78 | (euro) 0,20 | (euro) 0,04 | (euro) 4,76 | (euro) 14,38 | (euro) 13,84 | (euro) 0,00 | (euro) 5,90 |
| 2 | (euro) 16,11 | (euro) 0,40 | (euro) 0,11 | (euro) 4,19 | (euro) 20,81 | (euro) 3,52 | (euro) 0,00 | (euro) 17,30 | |
| 3 | (euro) 4.89 | (euro) 0,20 | (euro) 0,04 | (euro) 1,35 | (euro) 6,48 | (euro) 2,88 | (euro) 0,00 | (euro) 3,70 | |
| 4 | (euro) 3,80 | (euro) 0,20 | (euro) 0,04 | (euro) 0,99 | (euro) 5,03 | (euro) 4,33 | (euro) 0,00 | (euro) 0,70 | |
| 5 | (euro) 10,53 | (euro) 0,20 | (euro) 0,04 | (euro) 2,27 | (euro) 13,04 | (euro) 1,54 | (euro) 0,00 | (euro) 11,50 | |
| 6.a) | (euro) 13,25 | (euro) 1,70 | (euro) 0,07 | (euro) 3,48 | (euro) 18,50 | (euro) 13,20 | (euro) 0,00 | (euro) 5,20 | |
| 7.c) | (euro) 14,35 | (euro) 1,50 | (euro) 0,08 | (euro) 3,84 | (euro) 19,77 | (euro) 8,77 | (euro) 0,00 | (euro) 11,00 | |
A taxa deste capítulo é do tipo 2, sendo determinada em função dos custos subjacentes ao serviço prestado, que apesar de não implicar deslocação dos técnicos da Autarquia, carece de uma complexa apreciação e emissão de parecer (atos operacionais).
A taxa de vistoria a veículos de transporte, confeção e venda de produtos alimentares (roulottes de bifanas, frangos) é válida por 1 ano.
| Designação da taxa | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equip. | Outros custos | Custo total | Custo social | Desincentivo | Valor da taxa |
| Artigo 2.º... | (euro) 43,83 | (euro) 0,60 | (euro) 0,17 | (euro) 8,81 | (euro) 53,41 | (euro) 10,01 | (euro) 0,00 | (euro) 43,40 |
CAPÍTULO II
Cemitérios
Este capítulo é composto por taxas do tipo 1, 2 e 3. A sua determinação passou pela descrição dos procedimentos e atividades administrativas e operacionais inerentes a cada taxa municipal, bem como a utilização temporária e permanente, através de concessões de uso privativo de bens municipais: ossários e sepulturas.
| Designação da taxa | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equip. | Outros custos | Custo total | Custo social | Desincentivo | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 3.º... | 1 | (euro) 66,80 | (euro) 6,00 | (euro) 2,62 | (euro) 3,88 | (euro) 79,30 | (euro) 25,60 | (euro) 0,00 | (euro) 53,70 |
| 2 | (euro) 76,95 | (euro) 6,00 | (euro) 2,62 | (euro) 3,88 | (euro) 89,45 | (euro) 19,75 | (euro) 0,00 | (euro) 69,70 | |
| Artigo 4.º... | 1 | (euro) 94,17 | (euro) 0,30 | (euro) 0,10 | (euro) 3,13 | (euro) 97,70 | (euro) 17,30 | (euro) 0,00 | (euro) 80,40 |
| 2 | (euro) 94,17 | (euro) 0,30 | (euro) 0,10 | (euro) 3,13 | (euro) 97,70 | (euro) 1,10 | (euro) 0,00 | (euro) 96,60 | |
| Artigo 5.º... | (euro) 22,36 | (euro) 4,80 | (euro) 406,08 | (euro) 5,97 | (euro) 439,21 | (euro) 10,81 | (euro) 0,00 | (euro) 428,40 | |
| Artigo 6.º... | 1 | (euro) 57,79 | (euro) 2,80 | (euro) 2,62 | (euro) 4,77 | (euro) 67,98 | (euro) 14,28 | (euro) 0,00 | (euro) 53,70 |
| Artigo 7.º... | 1 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 5.713,00 | (euro) 5.713,00 | ||||
| 2.a) | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 11.426,00 | (euro) 11.426,00 | |||||
| 2.b) | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 2.856,50 | (euro) 2.856,50 | |||||
| Artigo 8.º... | (euro) 12,25 | (euro) 4,30 | (euro) 0,04 | (euro) 2,34 | (euro) 18,93 | (euro) 7,43 | (euro) 0,00 | (euro) 11,50 | |
| Artigo 9.º... | (euro) 24,35 | (euro) 1,30 | (euro) 0,12 | (euro) 3,48 | (euro) 29,25 | (euro) 0,55 | (euro) 0,00 | (euro) 28,70 | |
| Artigo 10.º... | 1.a) | (euro) 42,91 | (euro) 1,60 | (euro) 0,21 | (euro) 9,55 | (euro) 54,27 | (euro) 8,67 | (euro) 0,00 | (euro) 45,60 |
| 1.b) | (euro) 32,04 | (euro) 1,60 | (euro) 0,16 | (euro) 7,53 | (euro) 41,33 | (euro) 12,63 | (euro) 0,00 | (euro) 28,70 | |
| 1.c) | (euro) 32,04 | (euro) 1,60 | (euro) 0,16 | (euro) 7,53 | (euro) 41,33 | (euro) 52,20 | (euro) 0,00 | (euro) 28,70 | |
| 2.a) | (euro) 42,91 | (euro) 1,60 | (euro) 0,21 | (euro) 9,55 | (euro) 40,00 | (euro) 0,00 | (euro) 364,90 | (euro) 417,10 | |
| 2.b) | (euro) 32,04 | (euro) 1,60 | (euro) 0,16 | (euro) 7,53 | (euro) 41,33 | (euro) 0,00 | (euro) 236,87 | (euro) 278,20 | |
| 2.c) | (euro) 32,04 | (euro) 1,60 | (euro) 0,16 | (euro) 7,53 | (euro) 41,33 | (euro) 0,00 | (euro) 236,87 | (euro) 278,20 | |
| 3 | (euro) 19,45 | (euro) 1,50 | (euro) 0,10 | (euro) 5,40 | (euro) 26,45 | (euro) 3,65 | (euro) 0,00 | (euro) 22,80 | |
| Artigo 11.º... | (euro) 17,03 | (euro) 1,30 | (euro) 0,04 | (euro) 4,90 | (euro) 23,27 | (euro) 0,00 | (euro) 30,43 | (euro) 53,70 | |
| Artigo 12.º... | (euro) 63,15 | (euro) 1,80 | (euro) 0,25 | (euro) 16,16 | (euro) 81,36 | (euro) 12,76 | (euro) 0,00 | (euro) 66,70 | |
| Artigo 13.º... | (euro) 25,58 | (euro) 1,40 | (euro) 0,12 | (euro) 6,11 | (euro) 33,21 | (euro) 4,51 | (euro) 0,00 | (euro) 28,70 | |
| Artigo 14.º... | 1.a) | (euro) 11,37 | (euro) 0,40 | (euro) 0,11 | (euro) 3,20 | (euro) 15,08 | (euro) 0,00 | (euro) 92,12 | (euro) 107,20 |
| 1.b) | (euro) 11,37 | (euro) 0,40 | (euro) 0,11 | (euro) 3,20 | (euro) 15,08 | (euro) 0,00 | (euro) 470,52 | (euro) 485.60 | |
| 2.a) | (euro) 11,37 | (euro) 0,40 | (euro) 0,11 | (euro) 3,20 | (euro) 15,08 | (euro) 0,00 | (euro) 158,52 | (euro) 173.60 | |
| 2.b) | (euro) 11,37 | (euro) 0,40 | (euro) 0,11 | (euro) 3,20 | (euro) 15,08 | (euro) 0,00 | (euro) 820,02 | (euro) 835.10 | |
Face à longevidade do Cemitério Municipal têm existido poucas concessões novas, de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos. No entanto, para se justificar os valores das taxas das concessões de terrenos previstas no artigo 7.º, efetuou-se uma avaliação dos valores praticados em municípios equiparados ao município da Covilhã, bem como, o valor de licitação da última hasta pública de 18 de junho de 2019.
O Município da Covilhã adotou uma forte penalização nos processos de averbamento de titularidade dos alvarás para 3.as Pessoas, que não classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil, contribuindo para o elevado valor das taxas administrativas do artigo 10.º, n.º 2, alíneas a), b) e c).
CAPÍTULO III
Estacionamento controlado por Parquímetros
Os valores constantes deste capítulo são referentes aos preços do estacionamento controlado por parquímetros, pelo que dispensamos a sua fundamentação económico-financeira.
CAPÍTULO IV
Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo sob e sobre vias e propriedades do domínio público Municipal
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que instituiu o Regime Jurídico das Autarquias Locais, estipula que compete às Autarquias Locais a gestão, organização e vigia dos bens do domínio público municipal. Por se tratar de bens que, pela sua natureza, são insuscetíveis de apropriação individual, podem ter utilidade natural ou têm de estar ao serviço da comunidade (como por exemplo as estradas, pontes, passeios e jardins) e, portanto, abertos ao uso direto do público (utilidade inerente).
Por força da sua utilidade e demais características, as taxas de ocupação do espaço público têm, subjacente, quer os custos administrativos e operativos, quer a mais-valia decorrente para o particular dessa utilização e da afetação exclusiva e o prejuízo inerente para a comunidade resultante da impossibilidade de acesso e fruição (impossibilidade temporária de afetação à utilidade pública). Em conformidade, sem, no entanto, descurar a iniciativa económica e a dinamização dos espaços, foram utilizados desincentivos em função do tempo e da área ocupada.
Assim, as taxas deste capítulo são do tipo 2 e 3, sendo a sua determinação efetuada através do somatório das duas componentes. Contudo, apesar de se terem apurado os custos dos processos administrativos e operacionais, não foi possível quantificar a utilização particular do solo, subsolo ou espaço aéreo.
Convirá referir que o Município tem um enorme dispêndio de recursos técnicos e humanos na apreciação das atividades/processos sujeitos a licenciamento obrigatório, além de efetuar de forma sistemática e rotineira, diversas fiscalizações para detetar situações de infração e/ou incumprimentos das condições licenciadas.
É importante salientar que as ocupações de espaço público, nomeadamente do subsolo, elevam os custos de investimentos futuros da Autarquia, pois encontram-se condicionados à existência desses equipamentos.
Nestes processos de licenciamento os serviços municipais efetuam um levantamento da situação inicial, fiscalização da execução do projeto, e fiscalização após implementação do projeto.
Os relatórios-tipo elaborados pelo serviço de fiscalização incluem os seguintes itens:
1) Constituição dos pavimentos primitivos, qualidade e condição;
2) Circunstâncias dos danos;
3) Causa da situação;
4) Proposta para reposição da situação anterior aos danos;
5) Constatação da situação atual;
6) Descrição dos materiais/equipamentos utilizados ou a utilizar.
De notar que os processos de licenciamento de processo de ocupação de subsolo demoram, regra geral, o dobro do tempo dos processos de ocupação do solo e espaço aéreo.
| Designação da taxa | Recursos humanos | Mat./consum. | Equip. | Outros custos | Custo total | Desincentivo à ocupação espaço público | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 16.º... | 1 | (euro) 160,35 | (euro) 4,80 | (euro) 23,67 | (euro) 47,38 | (euro) 0,12 | (euro) - 236,32 | (euro) 2,80 |
| 2 | (euro) 38,25 | (euro) 1,60 | (euro) 11,84 | (euro) 9,94 | (euro) 61,63 | (euro) - 53,13 | (euro) 8,50 | |
| 3 | (euro) 38,25 | (euro) 1,60 | (euro) 11,84 | (euro) 9,94 | (euro) 61,63 | (euro) - 50,93 | (euro) 10,70 | |
| 4 | (euro) 38,25 | (euro) 1,60 | (euro) 11,84 | (euro) 9,94 | (euro) 61,63 | (euro) - 59,83 | (euro) 1,80 | |
| 5 | (euro) 38,25 | (euro) 1,60 | (euro) 11,84 | (euro) 9,94 | (euro) 61,63 | (euro) - 44,54 | (euro) 17,10 | |
| Artigo 17.º... | 1.a) | (euro) 17,17 | (euro) 1,50 | (euro) 11,81 | (euro) 4,97 | (euro) 35,45 | (euro) - 1,25 | (euro) 34,20 |
| 1.b) | (euro) 0,30 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,30 | (euro) 0,00 | (euro) 0,30 | |
| 2 | (euro) 0,30 | (euro) 0,01 | (euro) 0,05 | (euro) 0,09 | (euro) 0,45 | (euro) 2,55 | (euro) 3,00 | |
| 3.a) | (euro) 0,50 | (euro) 0,01 | (euro) 0,05 | (euro) 0,16 | (euro) 0,72 | (euro) - 0,22 | (euro) 0,50 | |
| 3.b) | (euro) 1,00 | (euro) 0,02 | (euro) 0,10 | (euro) 0,32 | (euro) 1,44 | (euro) - 0,44 | (euro) 1,00 | |
| 3.c) | (euro) 0,31 | (euro) 0,01 | (euro) 0,05 | (euro) 0,13 | (euro) 0,50 | (euro) - 0,40 | (euro) 0,10 | |
| 4 | (euro) 17,61 | (euro) 1,60 | (euro) 0,19 | (euro) 5,11 | (euro) 24,51 | (euro) - 1,71 | (euro) 22,80 | |
| 5 | (euro) 15,41 | (euro) 1,60 | (euro) 0,14 | (euro) 4,40 | (euro) 10,50 | (euro) 1,00 | (euro) 11,50 | |
| 6 | (euro) 18,41 | (euro) 0,30 | (euro) 4,72 | (euro) 4,36 | (euro) 27,79 | (euro) - 4,99 | (euro) 22,80 | |
| 7 | (euro) 20,69 | (euro) 1,50 | (euro) 11,78 | (euro) 4,26 | (euro) 38,23 | (euro) - 26,73 | (euro) 11,50 | |
| 8 | (euro) 5.710,90 | (euro) 5 710,90 | (euro) 5 710,90 | |||||
| 9.a) | (euro) 3,87 | (euro) 0,42 | (euro) 1,19 | (euro) 1,01 | (euro) 6,49 | (euro) - 4,69 | (euro) 1,80 | |
| 9.b) | (euro) 3,87 | (euro) 0,42 | (euro) 1,19 | (euro) 1,01 | (euro) 6,49 | (euro) - 2,49 | (euro) 4,00 | |
| 10 | (euro) 44,84 | (euro) 4,20 | (euro) 23,55 | (euro) 12,07 | (euro) 84,66 | (euro) 64,14 | (euro) 148,80 | |
| Artigo 18.º... | (euro) 1,06 | (euro) 0,13 | (euro) 0,50 | (euro) 0,30 | (euro) 1,99 | (euro) - 0,79 | (euro) 1,20 | |
| Artigo 19.º... | 1.a) | (euro) 0,09 | (euro) 0,01 | (euro) 0,07 | (euro) 0,03 | (euro) 0,20 | (euro) 0,00 | (euro) 0,20 |
| 1.b) | (euro) 2,71 | (euro) 0,35 | (euro) 1,96 | (euro) 0,88 | (euro) 5,90 | (euro) - 5,20 | (euro) 0,70 | |
| 1.c) | (euro) 32,53 | (euro) 4,20 | (euro) 23,54 | (euro) 9,94 | (euro) 70,21 | (euro) - 68,61 | (euro) 1,60 | |
| 2 | (euro) 3,10 | (euro) 0,13 | (euro) 0,99 | (euro) 0,80 | (euro) 5,02 | (euro) - 1,82 | (euro) 3,20 | |
| 3 | (euro) 2,07 | (euro) 0,13 | (euro) 0,99 | (euro) 0,62 | (euro) 3,81 | (euro) - 0,61 | (euro) 3,20 | |
| 4 | (euro) 2,07 | (euro) 0,13 | (euro) 0,99 | (euro) 0,62 | (euro) 3,81 | (euro) - 0,61 | (euro) 3,20 | |
A Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) prevista no artigo 17.º, n.º 2, foi fixada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e Regulamento n.º 38/2004 (Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 29 de setembro de 2004).
CAPÍTULO V
Publicidade
Neste capítulo, as taxas enquadram-se no tipo 1, 2 e 3, sendo a determinação efetuada através do somatório das componentes envolvidas. Embora se tenham estimado os custos dos processos administrativos e operativos, não se revelou fácil determinar e quantificar o benefício obtido pelo requerente, dado estar dependente do possível aumento da rentabilidade do negócio. Em nossa opinião, o benefício aumenta quanto mais apelativo e de maior dimensão for o suporte publicitário, e a maior utilidade da publicidade decorre dos elevados orçamentos da Autarquia em termos de despesas de urbanização, arruamentos e iluminação pública.
Algumas taxas têm também associados fatores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis.
O Município tem um enorme dispêndio de recursos técnicos e humanos na apreciação das atividades/ processos sujeitos a licenciamento obrigatório, além de efetuar de forma sistemática e rotineira, diversas ações de fiscalização para serem detetados situações de infração e/ou incumprimentos das condições licenciadas.
A Autarquia utiliza o licenciamento de publicidade como instrumento de ordenamento do território e da promoção de imagem da cidade. A existência de desincentivos é motivada pelo impacto visual negativo que a publicidade causa. A poluição visual provocada por publicidade desordenada e excessiva constitui um foco de degradação das envolventes locais que provoca incómodo visual às populações. Associada à desorganização da paisagem urbana, e, para além de claramente inestética, a poluição visual transmite um aspeto negligenciado do meio urbano que, por sua vez, gera apatia e desinteresse pela boa manutenção dos espaços públicos e propicia a continuação da degradação. Contudo, o fenómeno publicitário revela-se um instrumento privilegiado e dinamizador da economia e compete às Câmaras Municipais definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade nos respetivos municípios, no sentido de instituir procedimentos de licenciamento com preocupação pela defesa do meio ambiente, da estética dos lugares e segurança e conforto dos Munícipes.
Em termos de publicidade sonora optou-se por adotar uma forte política de desincentivo através do agravamento do valor das taxas aplicáveis, devido ao facto da constância de ruído e de mensagens promocionais causarem grande incómodo às populações e consequente aparecimento de reclamações e consequentes verificações pelos serviços municipais.
Para ser garantida a solidariedade intra-concelhia, optou-se pela fixação de uma taxa, fixa e única, independentemente da freguesia do Município. Além disso, foi definida uma distância média de 15 km ao local pretendido para colocação da publicidade.
| Designação da taxa | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Desincentivoà publicidade | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 20.º... | 1 | (euro) 26,23 | (euro) 4,30 | (euro) 11,85 | (euro) 7,81 | (euro) 50,19 | (euro) - 46,99 | (euro) 3,20 |
| 2.a) | (euro) 1,83 | (euro) 0,36 | (euro) 0,99 | (euro) 0,38 | (euro) 3,56 | (euro) - 1,56 | (euro) 2,00 | |
| 2.b) | (euro) 21,95 | (euro) 4,30 | (euro) 11,89 | (euro) 4,62 | (euro) 42,76 | (euro) - 19,96 | (euro) 22,80 | |
| Artigo 21.º... | (euro) 12,90 | (euro) 4,20 | (euro) 0,15 | (euro) 3,55 | (euro) 20,80 | (euro) - 3,50 | (euro) 17,30 | |
| Artigo 22.º... | 1 | (euro) 3,27 | (euro) 0,60 | (euro) 1,70 | (euro) 0,96 | (euro) 6,53 | (euro) - 0,63 | (euro) 5,90 |
| 2 | (euro) 22,90 | (euro) 4,20 | (euro) 11,89 | (euro) 6,75 | (euro) 45,74 | (euro) - 11,54 | (euro) 34,20 | |
| Artigo 23.º... | 1 | (euro) 106,53 | (euro) 11,80 | (euro) 35,25 | (euro) 23,44 | (euro) 177,02 | (euro) - 96,62 | (euro) 80,40 |
| 2 | (euro) 8,88 | (euro) 0,98 | (euro) 2,94 | (euro) 1,96 | (euro) 14,76 | (euro) - 1,56 | (euro) 13,20 | |
| 3 | (euro) 106,53 | (euro) 11,80 | (euro) 35,25 | (euro) 23,44 | (euro) 177,02 | (euro) - 38,12 | (euro) 138,90 | |
| Artigo 24.º... | 1 | (euro) 106,53 | (euro) 11,80 | (euro) 35,25 | (euro) 23,44 | (euro) 177,02 | (euro) - 96,62 | (euro) 80,40 |
| 2 | (euro) 8,88 | (euro) 0,98 | (euro) 2,94 | (euro) 1,95 | (euro) 14,76 | (euro) - 7,76 | (euro) 7,00 | |
| 3 | (euro) 106,53 | (euro) 11,80 | (euro) 35,25 | (euro) 23,44 | (euro) 177,02 | (euro) - 107,42 | (euro) 69,60 | |
| Artigo 25.º... | 1 | (euro) 106,53 | (euro) 11,80 | (euro) 35,25 | (euro) 23,44 | (euro) 177,02 | (euro) - 96,62 | (euro) 80,40 |
| 2 | (euro) 8,88 | (euro) 0,98 | (euro) 2,94 | (euro) 1,95 | (euro) 14,76 | (euro) - 12,16 | (euro) 2,60 | |
| 3 | (euro) 106,53 | (euro) 11,80 | (euro) 35,25 | (euro) 23,44 | (euro) 177,02 | (euro) - 149,12 | (euro) 27,90 | |
| Artigo 26.º... | 1.a) | (euro) 5,87 | (euro) 0,60 | (euro) 1,72 | (euro) 1,80 | (euro) 9,99 | (euro) - 1,09 | (euro) 8,90 |
| 1.b) | (euro) 26,10 | (euro) 4,20 | (euro) 12,06 | (euro) 12,57 | (euro) 54,93 | (euro) - 6,43 | (euro) 48,50 | |
| 1.c) | (euro) 26,10 | (euro) 4,20 | (euro) 12,06 | (euro) 12,57 | (euro) 54,93 | (euro) 83,97 | (euro) 138,90 | |
| 1.d) | (euro) 26,10 | (euro) 4,20 | (euro) 12,06 | (euro) 12,57 | (euro) 54,93 | (euro) 988,07 | (euro) 1 043,00 | |
Ciente da importância da publicidade como instrumento de comunicação institucional e de negócios, a Câmara Municipal para minimizar colocação desregulada e anárquica de material promocional e para maximizar a imagem de limpeza e modernidade da cidade, tem vindo a instalar suportes para permitir a sua afixação. Além disso, tem penalizado os infratores com a imputação dos custos da remoção e limpeza de publicidade não licenciada que sejam efetuados pelos serviços municipais.
CAPÍTULO VI
Mercados e Feiras
O estudo realizado teve por base o custo médio de funcionamento anual da infraestrutura de (euro) 120.000,00, que foi determinado pela soma dos custos de funcionamento (pessoal, telefone, água, eletricidade, seguros, limpeza, etc.), e dos custos das amortizações operacionais resultantes do desgaste técnico do imobilizado.
Foi calculado o custo de funcionamento diário da infraestrutura ((euro) 454,55) através da fórmula:
C.F. diário = CEUC/n.º estimado de dias de trabalho
E o custo horário ((euro) 56,82) resultou da aplicação da seguinte fórmula:
C.F. hora = C.F. diário/(n.º estimado total de dias * n.º de horas de funcionamento por dia ao público)
sendo:
O n.º estimado de dias 264 = (12 meses * 22 dias);
O n.º de horas de funcionamento diário ao público = 8 (07.00 às 15.00 horas).
De seguida foi efetuado um levantamento exaustivo dos espaços passíveis de ocupação (lojas e bancas) e das respetivas áreas, tendo-se estabelecido uma equivalência de 1 ml por cada 2 m2.
Face aos custos de funcionamento da infraestrutura e à área destinada a aluguer, permite-nos determinar que o custo de funcionamento por m2/ano ascende a (euro) 199,79, por m2/mês (euro) 16,65 e por m2/dia (euro) 0,76.
No sentido de aumentar a ocupação permanente dos lugares de venda do mercado municipal, como incentivo à dinamização da infraestrutura municipal, procurou-se determinar uma fórmula baseada na diminuição de montante a pagar quanto maior o número de dias de ocupação:
Redução de 50 %, em caso de ocupação entre 75 % e 99 %;
Redução integral da taxa, em caso de ocupação em 100 %.
| Designação da taxa | Custo total | Custo social | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|
| Artigo 27.º... | 1.a) | (euro) 16,75 | (euro) 11,55 | (euro) 5,20 |
| 1.b) | (euro) 33,60 | (euro) 5,90 | (euro) 27,70 | |
| 2 | (euro) 6,00 | (euro) 4,40 | (euro) 1,60 | |
| 3.a) | (euro) 0,76 | (euro) 0,16 | (euro) 0,60 | |
| 3.b) | (euro) 16,92 | (euro) 12,12 | (euro) 4,80 | |
Complementarmente ao estudo sobre taxas municipais, foi efetuado um diagnóstico ao setor de frio do Mercado Municipal, composto por duas câmaras frigoríficas. Constatou-se que é um setor, em termos económicos, bastante deficitário pois possui uma capacidade instalada muito superior à utilizada, resultante da redução da procura subjacente (ocupação de câmaras frigoríficas). Contudo, a Câmara Municipal mantém o seu funcionamento e os preços praticados suportando dessa forma o custo social inerente.
O funcionamento desta estrutura municipal permite manter atividades tradicionalmente ligadas aos mercados e feiras, permitindo a venda de produtos alimentares e o exercício de outras atividades, cuja promoção interessa ao Município manter, incentivar e proteger. Por outro lado, esta infraestrutura permite o acesso à atividade económica, promovendo a equidade social.
| Designação da taxa | recursos humanos | Mat./Consum. | Equip. | Outros custos | Custo total | Custo social | Desincentivo | Valor da taxa |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 28.º... | (euro) 1,60 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1,60 | (euro) 0,00 | (euro) 0,20 | (euro) 1,80 |
A realização de feiras anuais acarreta um enorme esforço orçamental ao nível da organização, promoção, divulgação, aluguer de equipamentos, espetáculos, vigilância, entre outros, sendo a minimização dos custos efetuada pela liquidação de taxas municipais.
A fundamentação deste tipo de taxas foi efetuada com base na Feira de S. Tiago 2011, onde os custos suportados com organização ascenderam a (euro) 147 294,26 (não incluindo eletricidade, água).
Tendo a Feira decorrido durante 17 dias e a área alugada ascendido a (euro) 4.012 m2, resultou num custo diário por m2 de (euro) 1,98. Facilmente se verifica que o Município suporta um elevadíssimo custo social com a realização deste tipo de eventos, pelo que as taxas se encontram plenamente justificadas.
| Designação da taxa | Custo total | Custo social | Desincentivo | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 29.º... | 1.a) | (euro) 1,98 | (euro) 1,28 | (euro) 0,00 | (euro) 0,70 |
| 1.b) | (euro) 13,88 | (euro) 10,18 | (euro) 0,00 | (euro) 3,70 | |
| 1.c) | (euro) 27,76 | (euro) 21,16 | (euro) 0,00 | (euro) 6,80 | |
| 2.a) | (euro) 1,98 | (euro) 1,18 | (euro) 0,00 | (euro) 0,80 | |
| 2.b) | (euro) 13,88 | (euro) 9,58 | (euro) 0,00 | (euro) 4,40 | |
| 2.c) | (euro) 27,76 | (euro) 19,96 | (euro) 0,00 | (euro) 8,10 | |
| 3.a) | (euro) 1,98 | (euro) 1,18 | (euro) 0,00 | (euro) 0,80 | |
| 3.b) | (euro) 13,88 | (euro) 9,58 | (euro) 0,00 | (euro) 4,40 | |
| 3.c) | (euro) 27,76 | (euro) 19,96 | (euro) 0,00 | (euro) 8,10 | |
| 4.a) | (euro) 1,98 | (euro) 1,18 | (euro) 0,00 | (euro) 0,80 | |
| 4.b) | (euro) 13,88 | (euro) 9,58 | (euro) 0,00 | (euro) 4,40 | |
| 4.c) | (euro) 27,76 | (euro) 20,16 | (euro) 0,00 | (euro) 8,10 | |
| 5.a) | (euro) 1,98 | (euro) 1,18 | (euro) 0,00 | (euro) 0,80 | |
| 5.b) | (euro) 13,88 | (euro) 9,58 | (euro) 0,00 | (euro) 4,40 | |
| 5.c) | (euro) 27,76 | (euro) 19,96 | (euro) 0,00 | (euro) 8,10 | |
| 6.a) | (euro) 1,98 | (euro) 1,08 | (euro) 0,00 | (euro) 0,90 | |
| 6.b) | (euro) 13,88 | (euro) 9,28 | (euro) 0,00 | (euro) 4,70 | |
| 6.c) | (euro) 27,76 | (euro) 19,46 | (euro) 0,00 | (euro) 8,60 | |
| 9 | (euro) 1,98 | (euro) 1,18 | (euro) 0,00 | (euro) 0,80 | |
Na definição das taxas semanais e quinzenais foram utilizadas reduções de 20 % e 30 %, respetivamente.
O valor da taxa pela instalação/ ocupação com circos tem a seguinte fundamentação:
| Designação da taxa | Recursos humanos | Mat./Consum. | Equip. | Outros custos | Custo total | Custo social | Desincentivo | Valor da taxa |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 29.º, n.º 7... | (euro) 10,46 | (euro) 1,20 | (euro) 0,14 | (euro) 4,60 | (euro) 16,40 | (euro) 0,00 | (euro) 0,90 | (euro) 17,30 |
O n.º 8 do artigo 29.º estabelece o valor do aluguer dos stands com dimensão de 3 m * 3 m, tendo-se utilizado a mesma metodologia nos valores de aluguer semanal ou quinzenal, com reduções de 20 % e 30 %, respetivamente.
CAPÍTULO VII
Controlo Metrológico de Instrumentos de Medição
As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 98 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2011, de 16 de junho.
CAPÍTULO VIII
Infraestruturas de Desportivas Municipais e Lazer
A atratividade do Município da Covilhã, na captação de novas iniciativas empresariais e de massa crítica humana, tem vindo a crescer substancialmente nos últimos anos, em resultado dos investimentos reivindicados e realizados, em diversas áreas, pela Câmara Municipal.
Neste capítulo apresentam-se três importantes infraestruturas cujo funcionamento é garantido pela Autarquia através de um enorme esforço orçamental, garantindo-se uma oferta diversificada de atividades desportivas e de lazer, bem como um elevado grau de acessibilidade à maioria da população residente no Município.
A generalidade dos valores referentes às prestações de serviços existentes neste capítulo reveste a forma de preço, pelo que não procederemos à fundamentação económico-financeira, por não se enquadrar no âmbito da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Contudo, no caso das taxas existentes, procedemos à sua fundamentação.
Em termos de enquadramento perante o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o n.º 8 do artigo 9.º confere a isenção de liquidação deste imposto à Autarquia, nas prestações de serviços da Piscina Municipal e no Complexo Desportivo, pois estabelece "As prestações de serviços efetuados por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de atividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas atividades".
De seguida, apresentam-se breves análises económicas as seguintes infraestruturas:
1 - Piscina Municipal;
2 - Complexo Desportivo;
3 - Piscina-Praia da Covilhã.
1 - Piscina Municipal da Covilhã
Esta infraestrutura municipal tem um elevado volume de investimento efetuado pela Autarquia a nível de obras e equipamento, cujo valor patrimonial ascende a (euro) 277.985,43, incluindo o valor do terreno.
As taxas de emissão de cartões de utentes/acompanhantes na Piscina Municipal, são do tipo 1, e a sua fundamentação económico-financeira é a seguinte:
| Designação da taxa | Recursos humanos | Mat./Consum. | Equip. | Outros custos | Custo total | Custo social | Desincentivo | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 31.º... | 1.a) | (euro) 5,08 | (euro) 1,70 | (euro) 0,15 | (euro) 3,63 | (euro) 10,56 | (euro) 1,96 | (euro) 0,00 | (euro) 8,60 |
| 1.b) | (euro) 3,54 | (euro) 1,50 | (euro) 0,05 | (euro) 1,14 | (euro) 6,23 | (euro) 0,00 | (euro) 2,37 | (euro) 8,60 | |
| 1.c) | (euro) 3,54 | (euro) 1,50 | (euro) 0,05 | (euro) 1,14 | (euro) 6,23 | (euro) 0,97 | (euro) 0,00 | (euro) 4,20 | |
2 - Complexo Desportivo da Covilhã
O Município da Covilhã encontra-se dotado de um vasto e moderno conjunto de equipamentos desportivos, destacando-se o Complexo Desportivo da Covilhã apetrechado com pista de atletismo com 8 pistas de 400 m, ginásio, equipamentos adequados à prática de modalidades técnicas (salto em altura, salto em comprimento, lançamento de peso, lançamento de dardo, etc.), e campos relvados para a prática de futebol 11, quer em termos de liga profissional, quer em termos de fomento e desenvolvimento das classes de formação.
Além dos desportos referidos, no Complexo Desportivo tem decorrido um plano atividades diversificado destinado à população em geral, visando o fomento da prática desportiva e hábitos de vida saudáveis, e que tem contribuído para o aumento do nível de frequência e utilização, nomeadamente, no horário 18.30 às 22.00 horas.
De notar que, segundo os responsáveis operacionais da estrutura, além da utilização dos atletas profissionais do Sporting Clube da Covilhã, o n.º de utilizadores individuais ronda os 3.000 /mês, e destes 10 % utilizam os balneários para banhos após os respetivos treinos.
Tal situação, é perfeitamente normal pois encontra-se associado ao elevado volume de investimento efetuado pela Autarquia na sua construção e equipamento, cujo valor patrimonial ascende a (euro) 8 735.991,74, não incluído o valor dos terrenos.
Foi calculado o custo diário da infraestrutura ((euro) 1 031,13) através da fórmula:
C.F. (índice diário) = C(índice EUC)/n.º total de dias
E o custo horário ((euro) 73,65) resultou da aplicação da seguinte fórmula:
C.F.(índice hora) = C.F.(índice diário)/(n.º total de dias * n.º de horas de funcionamento por dia)
sendo:
N.º total de dias do ano: 360;
N.º de horas de funcionamento diário: 14 (08.00 às 22.00 horas).
Os preços de utilização, por hora, dos campos de treinos 1 e 2, em relvado natural, encontram-se agregados em 3 grupos:
A - Atividades de treino ou formação desportiva/ Educação física e desporto escolar/Associações desportivas com protocolos.
B - Atividades competitivas sem entradas pagas.
C - Atividades competitivas com entradas pagas/ Atividades de particulares.
Por sua vez, os três tipos de preços apresentados subdividem-se em 4 modalidades, em função da utilização ou não de iluminação artificial e da utilização ou não de balneários para banhos. Os valores previstos são referentes à utilização feita em simultâneo dos campos de treino em relva natural, tendo-se utilizado, para efeitos de cálculos, duas equipas de 16 elementos cada.
| Tipo | A | Unit. | B | Unit. | C | Unit. |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Diurno e sem balneários... | (euro) 30,60 | (euro) 0,96 | (euro) 36,50 | (euro) 1,14 | (euro) 182,90 | (euro) 5,72 |
| Diurno e com balneários... | (euro) 61,10 | (euro) 1,91 | (euro) 73,30 | (euro) 2,29 | (euro) 304,70 | (euro) 9,52 |
| Noturno e sem balneários... | (euro) 121,70 | (euro) 3,80 | (euro) 134,10 | (euro) 4,19 | (euro) 304,70 | (euro) 9,52 |
| Noturno e com balneários... | (euro) 152,30 | (euro) 4,76 | (euro) 170,60 | (euro) 5,33 | (euro) 365,50 | (euro) 11,42 |
Em termos de pista de atletismo, as taxas de utilização, por hora, encontram-se agregadas em 4 grupos:
A - Atividades de treino ou formação desportiva/ Educação física e desporto escolar/Associações desportivas com protocolos.
B - Atividades competitivas sem entradas pagas.
C - Atividades competitivas com entradas pagas/ Atividades de particulares.
D e E - Utilização individual.
Para efeitos de cálculos, os valores previstos para utilização feita em simultâneo da Pista de Atletismo, foi efetuada para um conjunto de 20 elementos.
| Tipo | A | Unit. | B | Unit. | C | Unit. | D | E | Unit. |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Diurno e sem balneários... | (euro) 30,60 | (euro) 1,53 | (euro) 36,50 | (euro) 1,83 | (euro) 182,90 | (euro) 9,15 | (euro) 0,60 | (euro) 12,30 | (euro) 0,62 |
| Diurno e com balneários... | (euro) 61,10 | (euro) 3,06 | (euro) 73,30 | (euro) 3,67 | (euro) 304,70 | (euro) 15,24 | (euro) 1,80 | (euro) 36,20 | (euro) 1,81 |
| Noturno e sem balneários... | (euro) 121,70 | (euro) 6,09 | (euro) 134,10 | (euro) 6,71 | (euro) 304,70 | (euro) 15,24 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 |
| Noturno e com balneários... | (euro) 152,30 | (euro) 7,62 | (euro) 170,60 | (euro) 8,53 | (euro) 365,50 | (euro) 18,28 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 |
De notar que, os utilizadores da Pista de Atletismo usufruem dos equipamentos desportivos existentes (dardo, peso, barreiras, etc.).
Os valores dos preços de utilização são mais reduzidos no Tipo E do que no Tipo D, devido aos descontos de quantidades inerentes à aquisição antecipada de passe mensal, resultantes de menores dispêndios do tempo necessário para cobrança do funcionário da Autarquia.
3 - Piscina-Praia da Covilhã
Esta moderna estrutura municipal foi inaugurada, no dia 2 de agosto de 2008, resultante do enorme esforço orçamental da Autarquia, no sentido de diversificar a oferta de estruturas de lazer no período de verão e eliminar uma lacuna existente no Município, em termos de acessibilidade da população em geral.
De notar que, segundo os responsáveis operacionais da estrutura, o n.º de utilizadores individuais ronda os 35.000/época.
Esta estrutura tem um elevado défice de exploração, sendo o custo deste equipamento de utilização coletiva determinado pela soma dos custos de funcionamento (pessoal, água, eletricidade, gás, seguros, limpeza, etc.). Tal situação, é perfeitamente normal pois encontra-se associado ao elevado volume de investimento efetuado pela Autarquia na sua construção e equipamento, cujo valor patrimonial ascende a (euro) 2 842 862,15, não incluído o valor dos terrenos.
CAPÍTULO IX
Atividades diversas cujas competências foram atribuídas à Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 264/2002, transferidas do Governo Civil
Estas taxas são do tipo 1 e 2, tendo as suas competências sido transferida do Governo Civil de Castelo Branco e os valores adotados da Circular n.º 102/2002 da ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses.
A sua introdução na Tabela de Taxas, Licenças e Serviços do Município da Covilhã foi efetuada com a publicação do Aviso n.º 460/2004, na 2.ª série do Diário da República, n.º 22, de 27 de janeiro de 2004.
| Designação da taxa | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equip. | Outros custos | Custo total | Custo social | Desincentivo | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 32.º... | 1) | (euro) 16,76 | (euro) 0,70 | (euro) 0,11 | (euro) 4,19 | (euro) 21,76 | (euro) 1,56 | (euro) 0,00 | (euro) 20,20 |
| 2.a) | (euro) 66,19 | (euro) 5,99 | (euro) 47,14 | (euro) 19,25 | (euro) 138,57 | (euro) 0,00 | (euro) 32,83 | (euro) 171,40 | |
| 2.b) | (euro) 69,20 | (euro) 9,40 | (euro) 23,86 | (euro) 18,54 | (euro) 121,00 | (euro) 0,00 | (euro) 50,40 | (euro) 171,40 | |
| 2.c) | (euro) 54,89 | (euro) 5,38 | (euro) 0,49 | (euro) 13,92 | (euro) 74,68 | (euro) 0,00 | (euro) 39,32 | (euro) 114,00 | |
| 2.d) | (euro) 25,33 | (euro) 0,83 | (euro) 0,16 | (euro) 7,53 | (euro) 33,85 | (euro) 0,00 | (euro) 23,45 | (euro) 57,30 | |
| 3) | (euro) 24,23 | (euro) 1,40 | (euro) 0,81 | (euro) 7,03 | (euro) 33,47 | (euro) 4,77 | (euro) 0,00 | (euro) 28,70 | |
| 4) | (euro) 16,54 | (euro) 0,70 | (euro) 0,28 | (euro) 4,55 | (euro) 22,07 | (euro) 4,97 | (euro) 0,00 | (euro) 17,10 | |
A taxa referente ao licenciamento da atividade de Guarda-noturno (n.º 1) foi fixada pela Portaria n.º 13/2001, de 10 de janeiro, publicada na 2.ª série do Diário da República, sendo o seu valor atualizado anualmente, no orçamento, de acordo com a taxa de inflação.
No que concerne ao licenciamento das máquinas de diversão [n.º 3, alíneas a), b), c) e d)] foi adotada uma política de desincentivo através do agravamento do valor das taxas municipais.
Em relação às fogueiras de recreio e lazer (anteriormente designados por fogueiras populares) a Câmara Municipal suporta um elevado custo social do licenciamento contribuindo dessa forma para a preservação de tradições ancestrais que se realizam no Município.
Competências atribuídas nos termos da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, a qual consagra aos órgãos dos municípios a competência para autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base territorial. Numa lógica de proximidade e de agilização e simplificação de procedimentos, o presente decreto-lei preconiza a transferência de competências para os municípios autorizarem a exploração destas operações, no âmbito do respetivo território, passando a competência a caber ao presidente da câmara municipal.
| Designação da taxa | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equip. | Outros custos | Custo total | Custo social | Desincentivo | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 33.º... | 1) | (euro) 12,33 | (euro) 0,70 | (euro) 0,13 | (euro) 4,19 | (euro) 17,25 | (euro) 0,00 | (euro) 32,75 | (euro) 50,00 |
| 2) | (euro) 12,33 | (euro) 0,70 | (euro) 0,13 | (euro) 4,19 | (euro) 17,25 | (euro) 0,00 | (euro) 82,75 | (euro) 100,00 | |
CAPÍTULO X
Outros Licenciamentos
As taxas deste capítulo são do tipo 2.
Em matéria de ruído, o licenciamento obedece ao Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro. As atividades que concorrem para o valor das taxas de ruído são a verificação da situação proposta e o enquadramento face à legislação vigente (articulação com o regime jurídico de urbanização, mapa de ruído do Município, avaliação acústica - cumprimento dos limites fixados, avaliação do impacto ambiental e deslocação) e relatório técnico.
Recolhida a informação dos serviços municipais envolvidos, podemos concluir que a fundamentação deste tipo de taxas tem duas componentes:
1.ª Componente fixa: Custos administrativos e de informação técnica.
2.ª Componente variável: Determinada em função do número de dias da licença a emitir.
Estes tipos de taxas são exemplos de remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Além disso, optou-se, na parte variável, por utilizar o mecanismo de desincentivo na fundamentação destas taxas pela realização de atividades ruidosas, por serem focos, em certas circunstâncias, de impacto sonoro negativo junto dos Munícipes, suscetíveis de causarem diversas reclamações e posterior verificação pelos serviços municipais.
| Designação da taxa | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equip. | Outros custos | Custo total | Custo social | Desincentivo | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 34.º... | 1.a) | (euro) 29,33 | (euro) 0,90 | (euro) 12,16 | (euro) 7,88 | (euro) 50,27 | (euro) 0,00 | (euro) 7,03 | (euro) 57,30 |
| 1.b) | (euro) 29,33 | (euro) 0,90 | (euro) 12,16 | (euro) 7,88 | (euro) 50,27 | (euro) 0,00 | (euro) 235,33 | (euro) 285,60 | |
| 3.a) | (euro) 28,23 | (euro) 1,00 | (euro) 0,41 | (euro) 7,53 | (euro) 37,17 | (euro) 8,47 | (euro) 0,00 | (euro) 28,70 | |
| 3.b) | (euro) 24,48 | (euro) 1,10 | (euro) 12,17 | (euro) 5,75 | (euro) 43,50 | (euro) 0,10 | (euro) 0,00 | (euro) 43,40 | |
Em matéria de instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados o licenciamento obedece ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, sendo que as atividades que concorrem para o valor destas taxas são a verificação da situação proposta, através dos documentos e termos de responsabilidade apresentados pela entidade requerente, o enquadramento face à legislação em vigor e a emissão da licença acidental de recinto.
Como pressuposto de análise, neste tipo de taxas optou-se por não se efetuar qualquer distinção sobre a natureza das atividades a realizar (desportivas, festas, concertos, etc.) e sobre os dias da sua realização (dias normais da semana ou dias de fim de semana). Além disso, foi utilizado uma distância média de 15 km até ao local de vistoria.
Face à natureza das entidades que requerem este tipo de licenças (Associações, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Escolas, Comissões de Festas, Juntas de Freguesias) a Autarquia suporta um elevado custo social com este tipo de licenciamento, pois concede a isenção do pagamento das taxas municipais, limitando-se a liquidar o imposto de selo, dado ser receita própria e consignada da Administração Central.
CAPÍTULO XI
Biblioteca e Arquivo Municipal
As taxas são do Tipo 1 e contemplam os serviços de investigação e pesquisa, a emissão e 2.ª via do cartão de leitor.
| Designação da taxa | Recursos humanos | Mat./Consum. | Equip. | Outros custos | Custo total | Custo social | Desincentivo | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 35.º... | 1) | (euro) 14,74 | (euro) 0,20 | (euro) 0,04 | (euro) 4,76 | (euro) 19,74 | (euro) 13,84 | (euro) 0,00 | (euro) 5,90 |
| 2) | (euro) 6,74 | (euro) 2,40 | (euro) 0,09 | (euro) 2,13 | (euro) 11,36 | (euro) 11,36 | (euro) 0,00 | Grátis | |
| 3) | (euro) 6,74 | (euro) 2,40 | (euro) 0,09 | (euro) 2,13 | (euro) 11,36 | (euro) 2,76 | (euro) 0,00 | (euro) 8,60 | |
De forma a promover um reforço nos hábitos de leitura, o Município tem assumindo o correspondente custo social de funcionamento destas importantes infraestruturas municipais.
CAPÍTULO XII
Táxis
As taxas deste capítulo são do tipo 1 e 2. A sua fundamentação foi efetuada através da identificação detalhada das tarefas e procedimentos inerentes:
À emissão de novas licenças conduzindo ao aumento do contingente existente no Município.
À renovação das licenças existentes que foram emitidas pelo Governo Civil e pela Direção-Geral de Transportes Terrestres.
Aos averbamentos na licença em vigor de diversas alterações: mudança de titular, sede social, praça ou veículo.
| Designação da taxa | Recursos humanos | Mat./Consum. | Equip. | Outros custos | Custo total | Custo social | Desincentivo | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 36.º... | 1) | (euro) 60,17 | (euro) 22,60 | (euro) 0,61 | (euro) 2 773,37 | (euro) 2 856,75 | (euro) 1 714,45 | (euro) 0,00 | (euro) 1 142,30 |
| 3) | (euro) 69,86 | (euro) 7,35 | (euro) 46,90 | (euro) 33,67 | (euro) 157,78 | (euro) 43,78 | (euro) 0,00 | (euro) 114,00 | |
O valor da taxa de emissão de novas licenças é referente à remoção do obstáculo jurídico ao exercício da atividade e aos custos administrativos e processuais suportados com a realização de concurso público de atribuição da licença (Fundamentação técnica/ económica, caderno de encargos, anúncios em jornais, etc.).
CAPÍTULO XIII
Central de Camionagem
A Central de Camionagem da Covilhã é plataforma rodoviária onde se localizam obrigatoriamente os locais terminais ou locais de paragem de todas as carreiras não urbanos de transportes rodoviários de passageiros e mercadorias que servem o aglomerado urbano. Tem por funções:
1 - Proporcionar um terminal cómodo para os passageiros e funcional para as empresas que utilizem ou explorem carreiras rodoviárias não urbanas;
2 - Promover a coordenação das explorações rodoviárias não urbanas;
3 - Contribuir para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano, libertando-o dos embaraços resultantes do trânsito e estacionamento dos veículos afetos a carreiras.
Foi calculado o custo diário da infraestrutura ((euro) 385,54) através da fórmula:
C.F. (índice diário) = C(índice EUC)/N.º dias de funcionamento ano
E o custo horário ((euro) 20,45) resultou da aplicação da seguinte fórmula:
C.F.(índice hora) = C(índice EUC)/(n.º de horas de funcionamento ano)
sendo:
1) N.º de dias de funcionamento ano: 365.
2) O n.º de horas de funcionamento (6.882) resultante de:
Horário de funcionamento de 2.ª a 6.ª Feira: 05.00 às 24.00 horas - 19 horas diárias;
Horário de funcionamento aos Sábados: 06.30 às 24.00 horas - 17,5 horas diárias;
Horário de funcionamento aos Domingos: 06.30 às 02.00 horas - 19,5 horas diárias.
O n.º de toques (entradas de autocarros) do ano de 2022 ascendeu a 49.578, resultando numa média diária de 136. De referir que a duração média de cada toque (entrada, permanência e saída) dos autocarros ronda os 15 minutos.
Os valores constantes neste capítulo, na generalidade dos casos, são considerados preços, pelo que se encontrada dispensada a apresentação da fundamentação económico-financeira destes valores, por não se enquadrar no âmbito da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
No caso da cessão de espaços para bilheteiras, despachos de mercadorias e máquinas de venda automática os valores são cobrados através de contratos de aluguer.
CAPÍTULO XIV
Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos.
As taxas definidas no artigo 45.º foram estabelecidas pela Portaria n.º 1423/2001, de 13 de dezembro, do Ministério da Administração Interna, sendo que a sua aplicação no Município da Covilhã passou a ser efetuada com a entrada em vigor, em 06/12/2007, do Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos no Município da Covilhã.
As taxas em vigor no ano de 2022 foram atualizadas no orçamento, de acordo com a taxa de inflação.
CAPÍTULO XV
Taxa Municipal de Proteção Civil
De acordo com a Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho) a proteção civil é uma atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
As taxas previstas no Anexo II do Regulamento da TMPC do Município da Covilhã referem-se ao serviço público prestado pela Proteção Civil Municipal, no âmbito dos serviços de:
a) Prevenção dos riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;
b) Atenuação dos riscos coletivos e limitação dos seus efeitos no caso de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe;
c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) Reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.
| Designação da taxa | Univ. | Unid. | Taxa de imputação | Custos com pessoal | Aquisição de bens e serviços | Amort. | Transferências correntes e de capital | Formação e sensibilização | Outros custos | Total | Custo unit. | Custo social | Taxa |
| Artigo 39.º... | (euro) 189 000,00 | (euro) 114 000,00 | (euro) 135 000,00 | (euro) 266 000,00 | (euro) 30 100,00 | (euro) 100 000,00 | (euro) 834 100,00 | ||||||
| 1.1... | 25.292 | Fração | 5 % | (euro) 9 450,00 | (euro) 5 700,00 | (euro) 6 750,00 | (euro) 13 300,00 | (euro) 1 505,00 | (euro) 5 000,00 | (euro) 41 705,00 | (euro) 1,65 | (euro) 1,65 | - (euro) |
| 1.2... | 1.563 | Fração | 5 % | (euro) 9 450,00 | (euro) 5 700,00 | (euro) 6 750,00 | (euro) 13 300,00 | (euro) 1 505,00 | (euro) 5 000,00 | (euro) 41 705,00 | (euro) 26,68 | (euro) 26,68 | - (euro) |
| 1.3... | 124 | Fração | 5 % | (euro) 9 450,00 | (euro) 5 700,00 | (euro) 6 750,00 | (euro) 13 300,00 | (euro) 1 505,00 | (euro) 5 000,00 | (euro) 41 705,00 | (euro) 336,33 | (euro) 336,33 | - (euro) |
| 2.1... | 108.337 | ml | 10 % | (euro) 18 900,00 | (euro) 11 400,00 | (euro) 13 500,00 | (euro) 26 600,00 | (euro) 3 010,00 | (euro) 10 000,00 | (euro) 83 410,00 | (euro) 0,80 | (euro) 0,80 | |
| 2.2... | 20.496 | ml | 10 % | (euro) 18 900,00 | (euro) 11 400,00 | (euro) 13 500,00 | (euro) 26 600,00 | (euro) 3 010,00 | (euro) 10 000,00 | (euro) 83 410,00 | (euro) 4,50 | (euro) 4,50 | |
| 2.3... | 2.353.445 | ml | 5 % | (euro) 9 450,00 | (euro) 5 700,00 | (euro) 6 750,00 | (euro) 13 300,00 | (euro) 1 505,00 | (euro) 5 000,00 | (euro) 41 705,00 | (euro) 0,02 | (euro) 0,03 | |
| 2.4... | 130 | ml | 15 % | (euro) 9 450,00 | (euro) 5 700,00 | (euro) 6 750,00 | (euro) 13 300,00 | (euro) 1 505,00 | (euro) 5 000,00 | (euro) 41 705,00 | (euro) 325,40 | (euro) 348,90 | |
| 2.5... | 80.749 | uni | 5 % | (euro) 28 350,00 | (euro) 17 100,00 | (euro) 20 250,00 | (euro) 39 900,00 | (euro) 4 515,00 | (euro) 15 000,00 | (euro) 125 115,00 | (euro) 1,60 | (euro) 1,60 | |
| 2.6... | 1.502.972 | ml | 15 % | (euro) 28 350,00 | (euro) 17 100,00 | (euro) 20 250,00 | (euro) 39 900,00 | (euro) 4 515,00 | (euro) 15 000,00 | (euro) 125 115,00 | (euro) 0,08 | (euro) 0,10 | |
| 2.7... | 74.235 | ml | 15 % | (euro) 28 350,00 | (euro) 17 100,00 | (euro) 20 250,00 | (euro) 39 900,00 | (euro) 4 515,00 | (euro) 15 000,00 | (euro) 125 115,00 | (euro) 1,70 | (euro) 1,70 | |
| 2.8... | 11 | uni | 10 % | (euro) 18 900,00 | (euro) 11 400,00 | (euro) 13 500,00 | (euro) 26 600,00 | (euro) 3 010,00 | (euro) 10 000,00 | (euro) 83 410,00 | (euro) 8 243,30 | (euro) 8 243,30 | |
| Total... | 100 % | (euro) 189 000,00 | (euro) 114 000,00 | (euro) 135 000,00 | (euro) 266 000,00 | (euro) 30 100,00 | (euro) 100 000,00 | (euro) 834 100,00 |
CAPÍTULO XVI
Diversos
Por revestirem a forma legal de preços e à semelhança de casos anteriores, optou-se por não ser apresentada a fundamentação económico-financeira destes valores, por não se enquadrar no âmbito da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
CAPÍTULO XVII
Urbanismo
A definição das taxas relativas à urbanização e edificação obedece especificamente ao disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na sua atual redação.
No n.º 1 do seu artigo 3.º, explicita que cabe aos municípios, «no exercício do seu poder regulamentar próprio», aprovar «regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas».
Além das taxas respeitantes ao licenciamento das operações urbanísticas, devem os municípios, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, fixar os montantes das taxas a cobrar nos casos de comunicação prévia, figura introduzida pela Lei n.º 60/2007, e de deferimento tácito.
No que se refere ao cálculo das compensações pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, incluídas no Tipo 4, define o n.º 5 do artigo 116.º que o projeto de regulamento municipal deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.
Já nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º, estabelece que o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos no seu regulamento municipal. O Município da Covilhã optou apenas pelo pagamento em numerário.
Para o cálculo do valor, em numerário ou em espécie, da compensação a pagar ao Município pela não colocação de infraestruturas em loteamentos, foi definida uma fórmula em que entram como fatores a área bruta de construção prevista, o somatório dos índices parcelares consoante as infraestruturas em falta e o valor em euros correspondente ao custo corrente do m2 na área do Município.
O cálculo dos Custos Anuais dos Equipamentos de Utilização Coletiva teve em conta:
Os Custos Anuais diretos de funcionamento e ou manutenção de equipamento (incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento);
Os Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);
A Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.
As taxas foram fixadas atendendo a determinados critérios, designadamente, a diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologia das edificações, da sua localização (nível 1 - Grande Covilhã ou nível 2 - Restantes áreas), das infraestruturas locais existentes, bem como, o tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico da edificação a erigir, tanto por parte do particular como também por parte do Município, enquanto entidade pública que visa a satisfação de interesses públicos.
O benefício do promotor resultante do licenciamento de operações urbanísticas foi tido em conta, estando o mesmo associado ao tipo de uso e de edificação, bem como à sua localização. Nalgumas situações, o Município definiu taxas e preços que visam incentivar ou desincentivar determinadas operações urbanísticas e, simultaneamente, promover finalidades sociais, de qualificação urbanística, territorial e ambiental, o que se alcança, essencialmente, com a redução dos montantes a cobrar.
Para incentivar/fomentar a instalação de unidades industriais, em todo o território municipal, foi decidido considerar a isenção de pagamento das taxas pela execução da operação urbanística (licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização) e das compensações (estacionamento, áreas verdes e áreas de equipamento público) devidas pela operação urbanística.
Ficaram excluídas as taxas administrativas (como por exemplo, as referentes à formulação/apreciação de pedidos de licenciamento, de pedidos de informação prévia, apresentação de comunicações prévias, averbamentos, vistorias e outras).
Para estimular a realização de operações urbanísticas cujo destino das edificações/frações seja habitacional foi decidido considerar a redução, em 50 %, dos montantes das anteriores taxas relacionadas com a execução da obra (licenciamento e comunicação prévia).
Ficaram excluídas as taxas administrativas (como por exemplo, as referentes à formulação/apreciação de pedidos de licenciamento, de pedidos de informação prévia, apresentação de comunicações prévias, averbamentos, vistorias e outras).
SECÇÃO I
Loteamentos e obras
Todas as taxas desta secção se enquadram no Tipo 2 - as que decorrem de um processo administrativo adicionado de um processo operacional. O cálculo dos respetivos valores teve por base o custo total do processo, derivado dos custos ou taxas aplicadas a processos -tipo administrativos e operacionais.
Englobam-se no processo administrativo todos os atos relativos à entrada, análise, tratamento e saída de documentação. Entende-se por processo operacional o conjunto de serviços de controlo e fiscalização das operações urbanísticas promovidas pelos particulares. Os custos diretos, indiretos e outros apurados para a definição das taxas a cobrar respeitam sempre aos recursos afetos a ambos os processos.
1 - Emissão de alvará de licença ou de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização
As taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou de certidão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização atendem ao custo do serviço prestado pelo Município. Assim, o valor das mesmas difere, nomeadamente, do número de lotes, fogos ou unidades de utilização (1.2, 1.3 e 1.4), para cujo cálculo foi efetuada uma estimativa do tempo necessário à apreciação técnica por cada lote/fogo/unidade de utilização, traduzido depois num custo adicional.
Já relativamente à taxa cobrada sobre o prazo de execução da operação urbanística (1.7), não tendo subjacente qualquer acréscimo de trabalho ou material, está a redução do valor da mesma associado ao incentivo do promotor com o objetivo de diminuir, tanto quanto possível, a duração das obras.
Atendendo a que a comunicação prévia implica a notificação do promotor do teor da decisão sobre o seu pedido após ter sido feito todo o trabalho administrativo e operacional, os valores das taxas a cobrar são os mesmos a aplicar à emissão de alvará e ou aditamento.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 44.º - Emissão de alvará de licença ou de certidão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização. | 1.1 | (euro) 118,04 | (euro) 10,72 | (euro) 23,59 | (euro) 45,03 | (euro) 197,38 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 111,72 | (euro) 309,10 |
| 1.2 | (euro) 23,61 | (euro) 0,00 | (euro) 7,53 | (euro) 9,01 | (euro) 40,14 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 21,86 | (euro) 62,00 | |
| 1.3 | (euro) 23,61 | (euro) 0,00 | (euro) 7,53 | (euro) 9,01 | (euro) 40,14 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 21,86 | (euro) 62,00 | |
| 1.4 | (euro) 23,61 | (euro) 0,00 | (euro) 7,53 | (euro) 9,01 | (euro) 40,14 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 21,86 | (euro) 62,00 | |
| 1.5 | (euro) 165,26 | (euro) 10,72 | (euro) 5,36 | (euro) 16,04 | (euro) 197,38 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 111,72 | (euro) 309,10 | |
| 1.6 | (euro) 23,61 | (euro) 0,00 | (euro) 7,53 | (euro) 9,01 | (euro) 40,14 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 21,86 | (euro) 62,00 | |
| 1.7 | (euro) 23,61 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 9,01 | (euro) 32,61 | (euro) 0,00 | (euro) 9,41 | (euro) 0,00 | (euro) 23,20 | |
2 - Emissão de alvará de licença ou certidão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização
Os valores fixados para as taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou certidão de comunicação prévia sem obras de urbanização atendem, tal como nas anteriores, ao custo do serviço prestado ao promotor, mantendo-se igualmente a diferenciação por número de lotes, fogos ou unidades de utilização e a não distinção dos valores a aplicar pela emissão de alvará e ou aditamento e nas situações de comunicação prévia.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 45.º - Emissão de alvará de licença ou de certidão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização. | 1.1 | (euro) 118,04 | (euro) 10,72 | (euro) 23,59 | (euro) 4,50 | (euro) 156,86 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 152,24 | (euro) 309,10 |
| 1.2 | (euro) 11,80 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 4,50 | (euro) 16,31 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 45,69 | (euro) 62,00 | |
| 1.3 | (euro) 11,80 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 4,50 | (euro) 16,31 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 45,69 | (euro) 62,00 | |
| 1.4 | (euro) 11,80 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 4,50 | (euro) 16,31 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 45,69 | (euro) 62,00 | |
| 1.5 | (euro) 118,04 | (euro) 10,72 | (euro) 23,59 | (euro) 4,50 | (euro) 156,86 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 152,24 | (euro) 309,10 | |
| 1.6 | (euro) 11,80 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 4,50 | (euro) 16,31 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 45,69 | (euro) 62,00 | |
3 - Emissão de alvará de licença ou de comunicação prévia de obras de urbanização.
Também no cálculo das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou de comunicação prévia de obras de urbanização se atendeu ao custo do serviço prestado, aplicando-se a mesma fundamentação no que concerne ao prazo da licença e à não distinção das taxas a cobrar pela emissão de alvará e ou aditamento e nas situações de comunicação prévia.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 46.º - Emissão de alvará de licença ou de certidão de comunicação prévia de obras de urbanização. | 1.1 | (euro) 118,04 | (euro) 10,72 | (euro) 23,59 | (euro) 45,03 | (euro) 197,38 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 111,72 | (euro) 309,10 |
| 1.2 | (euro) 118,04 | (euro) 10,72 | (euro) 23,59 | (euro) 45,03 | (euro) 197,38 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 111,72 | (euro) 309,10 | |
| 1.3 | (euro) 23,61 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 9,01 | (euro) 32,61 | (euro) 0,00 | (euro) 9,41 | (euro) 0,00 | (euro) 23,20 | |
| 1.4 | (euro) 23,61 | (euro) 0,00 | (euro) 7,53 | (euro) 9,01 | (euro) 40,14 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 21,86 | (euro) 62,00 | |
| 1.5 | (euro) 23,61 | (euro) 0,00 | (euro) 7,53 | (euro) 9,01 | (euro) 40,14 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 21,86 | (euro) 62,00 | |
| 1.6 | (euro) 23,61 | (euro) 0,00 | (euro) 7,53 | (euro) 9,01 | (euro) 40,14 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 21,86 | (euro) 62,00 | |
| 1.7 | (euro) 23,61 | (euro) 0,00 | (euro) 7,53 | (euro) 9,01 | (euro) 40,14 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 21,86 | (euro) 62,00 | |
| 1.8 | (euro) 23,61 | (euro) 0,00 | (euro) 7,53 | (euro) 9,01 | (euro) 40,14 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 21,86 | (euro) 62,00 | |
| 1.9 | (euro) 23,61 | (euro) 0,00 | (euro) 7,53 | (euro) 9,01 | (euro) 40,14 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 21,86 | (euro) 62,00 | |
| 1.10 | (euro) 23,61 | (euro) 0,00 | (euro) 7,53 | (euro) 9,01 | (euro) 40,14 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 21,86 | (euro) 62,00 | |
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Tratando-se igualmente de taxas do tipo 2, os custos diretos, indiretos e outros apurados para a definição das taxas a cobrar respeitam sempre aos recursos afetos a ambos aos respetivos processos administrativo e operacional.
1 - Emissão de alvará de licença ou de certidão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
Os trabalhos de remodelação de terrenos incluem os aterros e desaterros não integrados em áreas de edificação, além de outras obras de remodelação enquadradas em projetos de edificação.
Os valores das taxas a cobrar, num e noutro caso, são agravados pela dimensão da obra a realizar (1.2 e 1.4) já que, não tendo custos diretos associados, visa-se que constituam fatores de desincentivo à realização deste tipo de operações, pelos custos sociais que comportam, nomeadamente em termos de impacto ambiental (emissão de poeiras e ruídos).
Já relativamente à taxa cobrada sobre o prazo de execução da operação urbanística (1.3), não tendo subjacente qualquer acréscimo de trabalho ou material, está a redução do valor da mesma associado ao incentivo do promotor, com o objetivo de diminuir, tanto quanto possível, a duração das obras.
Salvaguardou-se, ainda, a diferenciação entre a emissão de alvará e ou aditamento e de comunicação prévia (em que não se cobra a taxa referente à emissão de alvará e ou aditamento).
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 47.º, n.º 1... | 1.1 | (euro) 25,15 | (euro) 5,71 | (euro) 5,71 | (euro) 9,60 | (euro) 46,17 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 77,43 | (euro) 123,60 |
| 1.2 | (euro) 0,13 | (euro) 0,00 | (euro) 0,19 | (euro) 0,02 | (euro) 0,34 | (euro) 0,66 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1,00 | |
| 1.3 | (euro) 12,58 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 4,80 | (euro) 17,37 | (euro) 0,00 | (euro) 8,07 | (euro) 0,00 | (euro) 9,30 | |
| 1.4 | (euro) 12,58 | (euro) 0,00 | (euro) 20,05 | (euro) 4,80 | (euro) 37,42 | (euro) 24,58 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 62,00 | |
2 - Emissão de alvará de licença ou de comunicação prévia de estabelecimentos para exploração de pedreiras ou outros materiais inertes
Os valores das taxas a cobrar pelo licenciamento de estabelecimento para exploração de pedreiras ou outros materiais inertes são agravados pelo volume de materiais a explorar (2.2) e pelo prazo de exploração (2.3), uma vez que, embora não tendo custos diretos associados, visa-se que constituam fatores de desincentivo à realização deste tipo de operações e ao seu prolongamento temporal, pelos custos sociais que comportam, nomeadamente em termos de impacto ambiental (degradação dos solos e das paisagens, contaminação de linhas de água e emissão de poeiras e ruídos, entre outros).
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 47.º, n.º 2... | 2.1 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 9,01 | (euro) 43,34 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 574,76 | (euro) 618,10 |
| 2.2 | (euro) 0,24 | (euro) 0,00 | (euro) 0,42 | (euro) 0,05 | (euro) 0,71 | (euro) 0,29 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1,00 | |
| 2.3 | (euro) 23,61 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 55,82 | (euro) 79,42 | (euro) 44,18 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 123,60 | |
SECÇÃO III
Obras de Edificação
Implicando também taxas do tipo 2, o custo total do processo de licenciamento de obras de edificação, ou de comunicação prévia, em que se apoiou a definição dos seus valores engloba os custos diretos, indiretos e outros dos atos administrativos e operacionais.
1 - Emissão de alvará de licença ou de certidão de comunicação prévia para obras de edificação
As taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou de certidão de comunicação prévia para obras de edificação variam consoante o uso ou fins da obra e respetivo zonamento (nível 1 ou nível 2), área global a edificar (por metro quadrado de área global da edificação) e prazo de execução (por cada mês ou fração). Não tendo sido fixada uma taxa fixa por alvará e ou aditamento, o valor a cobrar pela emissão de alvará de licença ou pela comunicação prévia é igual.
As taxas referentes à área global de construção das edificações destinadas a indústria (1.3 e 1.9) foram consideradas isentas para efeitos de alavancagem o desenvolvimento económico e social do município.
As taxas referentes à área global de construção das restantes edificações (1.1, 1.2, 1.4, 1.7, 1.8 e 1.10) foram objeto de redução com estímulo à realização de operações urbanísticas (construções novas, ampliações, reconstruções, requalificações, etc.).
Já relativamente às taxas cobradas sobre o prazo de execução da operação urbanística (1.6 e 1.12), não tendo subjacente qualquer acréscimo de trabalho ou material, estão as reduções dos valores das mesmas, associados aos incentivos ao promotor, com o objetivo de diminuir, tanto quanto possível, a duração das obras.
A taxa a cobrar por cada lugar de estacionamento em falta constitui, igualmente, um desincentivo.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 48.º - Emissão de alvará de licença ou de certidão de comunicação prévia para obras de edificação. | 1.1 | (euro) 1,46 | (euro) 0,05 | (euro) 0,05 | (euro) 0,29 | (euro) 1,85 | (euro) 0,00 | (euro) 0,45 | (euro) 0,00 | (euro) 1,40 |
| 1.2 | (euro) 1,46 | (euro) 0,05 | (euro) 0,05 | (euro) 0,29 | (euro) 1,85 | (euro) 0,00 | (euro) 0,45 | (euro) 0,00 | (euro) 1,40 | |
| 1.3 | (euro) 1,46 | (euro) 0,05 | (euro) 0,05 | (euro) 0,29 | (euro) 1,85 | (euro) 0,00 | (euro) 1,85 | (euro) 0,00 | Isento | |
| 1.4 | (euro) 1,46 | (euro) 0,05 | (euro) 0,05 | (euro) 0,29 | (euro) 1,85 | (euro) 0,00 | (euro) 0,45 | (euro) 0,00 | (euro) 1,40 | |
| 1.5 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 789,42 | (euro) 789,42 | (euro) 941,28 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1 730,70 | |
| 1.6 | (euro) 11,80 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 4,50 | (euro) 16,31 | (euro) 0,00 | (euro) 7,01 | (euro) 0,00 | (euro) 9,30 | |
| 1.7 | (euro) 1,28 | (euro) 0,04 | (euro) 0,04 | (euro) 0,30 | (euro) 1,66 | (euro) 0,00 | (euro) 0,36 | (euro) 0,00 | (euro) 1,30 | |
| 1.8 | (euro) 1,28 | (euro) 0,04 | (euro) 0,04 | (euro) 0,30 | (euro) 1,66 | (euro) 0,00 | (euro) 0,36 | (euro) 0,00 | (euro) 1,30 | |
| 1.9 | (euro) 1,28 | (euro) 0,04 | (euro) 0,04 | (euro) 0,30 | (euro) 1,66 | (euro) 0,00 | (euro) 1,66 | (euro) 0,00 | Isento | |
| 1.10 | (euro) 1,28 | (euro) 0,04 | (euro) 0,04 | (euro) 0,30 | (euro) 1,66 | (euro) 0,00 | (euro) 0,36 | (euro) 0,00 | (euro) 1,30 | |
| 1.11 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 710,51 | (euro) 710,51 | (euro) 847,19 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1 557,70 | |
| 1.12 | (euro) 10,29 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 3,96 | (euro) 14,25 | (euro) 0,00 | (euro) 5,95 | (euro) 0,00 | (euro) 8,30 | |
SECÇÃO IV
Casos especiais
Tratando-se igualmente de taxas do tipo 2, o custo total do processo de licenciamento ou de comunicação prévia em que se apoiou a definição dos seus valores engloba os custos diretos, indiretos e outros dos atos administrativos e operacionais.
As taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou certidão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como de muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, variam consoante o tipo de edificação, a metragem ou área global da mesma e o seu prazo de execução.
Já relativamente à taxa cobrada sobre o prazo de execução da operação urbanística (1.1), não tendo subjacente qualquer acréscimo de trabalho ou material, está a redução do valor da mesma associada ao incentivo ao promotor, com o objetivo de diminuir, tanto quanto possível, a duração das obras.
Não foi fixada uma taxa fixa por alvará e ou aditamento, pelo que o valor a cobrar é o mesmo pela emissão de alvará de licença ou de certidão de comunicação prévia.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 49.º - Casos especiais. | 1.1 | (euro) 11,80 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 4,50 | (euro) 16,31 | (euro) 0,00 | (euro) 7,01 | (euro) 0,00 | (euro) 9,30 |
| 1.2 | (euro) 0,39 | (euro) 0,05 | (euro) 0,05 | (euro) 0,09 | (euro) 0,58 | (euro) 0,00 | (euro) 0,08 | (euro) 0,00 | (euro) 0,50 | |
| 1.3 | (euro) 1,46 | (euro) 0,05 | (euro) 0,05 | (euro) 0,34 | (euro) 1,91 | (euro) 0,00 | (euro) 0,51 | (euro) 0,00 | (euro) 1,40 | |
| 1.4 | (euro) 1,46 | (euro) 0,05 | (euro) 0,05 | (euro) 0,34 | (euro) 1,91 | (euro) 0,00 | (euro) 0,51 | (euro) 0,00 | (euro) 1,40 | |
| 1.5 | (euro) 0,39 | (euro) 0,05 | (euro) 0,05 | (euro) 0,09 | (euro) 0,58 | (euro) 0,00 | (euro) 0,08 | (euro) 0,00 | (euro) 0,50 | |
| 1.6 | (euro) 0,39 | (euro) 0,05 | (euro) 0,05 | (euro) 0,09 | (euro) 0,58 | (euro) 0,00 | (euro) 0,08 | (euro) 0,00 | (euro) 0,50 | |
SECÇÃO V
Utilização de edificações
Respeitando a taxas do tipo 2, a definição dos respetivos valores teve por base o custo total do processo administrativo e do processo operacional que lhe está associado.
1 - Autorização de Utilização ou de Alteração do Uso
As taxas devidas pela autorização de utilização ou de alteração do uso de edificações depende do tipo de uso das mesmas, em correlação com o número de frações, ou unidades de utilização para fins habitacionais, comércios/serviços, estabelecimentos que de alguma forma possam envolver riscos para saúde e segurança das pessoas, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, e outros usos previstos de quadro seguinte, ou com a área quando se trata de armazéns.
A taxa referente à emissão da autorização de utilização ou de alteração do uso de edificações destinadas a indústria (1.11) foi considerada isenta para efeitos de alavancagem do desenvolvimento económico e social do município.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 50.º - Autorização de utilização e de alteração do uso. | 1.1 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 8,79 | (euro) 43,12 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 18,88 | (euro) 62,00 |
| 1.2 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 8,79 | (euro) 43,12 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 18,88 | (euro) 62,00 | |
| 1.3 | (euro) 0,05 | (euro) 0,01 | (euro) 5,36 | (euro) 0,59 | (euro) 6,01 | (euro) 0,00 | (euro) 4,91 | (euro) 0,00 | (euro) 1,10 | |
| 1.4 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 8,79 | (euro) 43,12 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 18,88 | (euro) 62,00 | |
| 1.5 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 8,79 | (euro) 43,12 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 18,88 | (euro) 62,00 | |
| 1.6 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 8,79 | (euro) 43,12 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 18,88 | (euro) 62,00 | |
| 1.7 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 8,79 | (euro) 43,12 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 66,78 | (euro) 109,90 | |
| 1.8 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 8,79 | (euro) 43,12 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 18,88 | (euro) 62,00 | |
| 1.9 | (euro) 68,22 | (euro) 5,36 | (euro) 11,74 | (euro) 9,01 | (euro) 94,33 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1 759,97 | (euro) 1 854,30 | |
| 1.10 | (euro) 68,22 | (euro) 5,36 | (euro) 11,74 | (euro) 9,01 | (euro) 94,33 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 191,17 | (euro) 285,50 | |
| 1.11 | (euro) 0,05 | (euro) 0,01 | (euro) 5,36 | (euro) 0,59 | (euro) 6,01 | (euro) 0,00 | (euro) 6,01 | (euro) 0,00 | Isento | |
| 1.12 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 109,79 | (euro) 109,79 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,11 | (euro) 109,90 | |
SECÇÃO VI
Situações especiais
1 - Emissão de alvarás de licença ou certidão de comunicação prévia parcial em caso de construção da Estrutura
As taxas devidas pela emissão de alvará de licença parcial baseiam-se nas taxas globais determinadas para cada caso, anteriormente justificadas, tendo-se fixado a percentagem de 70 % a aplicar sobre o valor das mesmas. A elevação desta taxa visa desincentivar o início ou continuação de obras sem que esteja concluído o respetivo processo de licenciamento.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
| Artigo 51.º - Emissão de alvarás de licença ou certidão de comunicação prévia parcial em caso de construção da Estrutura. | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 70,00 % | 70,00 % | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 70,00 % | |
2 - Prorrogações
Os valores das taxas relativas a prorrogações têm por base o custo associado à tramitação do pedido. Estas enquadram-se em dois tipos, consoante respeitem a obras de urbanização ou a obras de edificação, variando ainda em função da duração das mesmas (por mês ou fração).
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 54.º - Prorrogações. | 1.1 | (euro) 11,80 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 4,50 | (euro) 16,31 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 6,89 | (euro) 23,20 |
| 1.2 | (euro) 11,80 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 4,50 | (euro) 16,31 | (euro) 0,00 | (euro) 7,01 | (euro) 0,00 | (euro) 9,30 | |
3 - Emissão de Licença especial ou de certidão de comunicação prévia para obras inacabadas
Tal como nas prorrogações, os valores das taxas devidas pela emissão de licença especial ou de certidão de comunicação prévia para obras inacabadas têm por base o custo de tramitação do pedido.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 56.º - Emissão de Licença especial ou de certidão de comunicação prévia para obras inacabadas. | 1.1 | (euro) 11,80 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 4,50 | (euro) 27,03 | (euro) 0,00 | (euro) 3,83 | (euro) 0,00 | (euro) 23,20 |
4 - Emissão de Licença ou de Certidão de Comunicação Prévia para Instalação de Escritórios de Venda de Imóveis
Os valores das taxas a cobrar pela emissão de licença ou de certidão de comunicação prévia para instalação de escritórios de venda de imóveis (precários) baseiam-se no custo de tramitação do pedido, contemplando a área e o prazo de instalação como fatores de desincentivo.
O valor a cobrar é o mesmo para emissão de licença e para comunicação prévia.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 57.º - Emissão de Licença ou de Certidão de Comunicação Prévia para Instalação de Escritórios de Venda de Imóveis. | 1.1 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 9,01 | (euro) 43,34 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 70,66 | (euro) 114,00 |
| 1.2 | (euro) 0,81 | (euro) 0,00 | (euro) 0,28 | (euro) 0,19 | (euro) 1,29 | (euro) 2,01 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 3,30 | |
| 1.3 | (euro) 0,81 | (euro) 0,00 | (euro) 0,28 | (euro) 0,19 | (euro) 1,29 | (euro) 0,91 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 2,20 | |
5 - Emissão de Licença Especial de Ruído prevista no Regulamento Geral de Ruído
Os valores das taxas relativas à emissão de licença especial de ruído, nos termos previstos no Regulamento Geral de Ruído, têm por base o custo de tramitação do pedido, contemplando o prazo da licença e os dias da sua utilização (dias úteis ou não úteis) como fatores de desincentivo.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 58.º - Emissão de Licença Especial de Ruído prevista no Regulamento Geral de Ruído. | 1.1 | (euro) 1,57 | (euro) 0,35 | (euro) 0,42 | (euro) 0,60 | (euro) 2,94 | (euro) 3,46 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 6,40 |
| 1.2 | (euro) 1,57 | (euro) 0,35 | (euro) 0,42 | (euro) 0,60 | (euro) 2,94 | (euro) 15,56 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 18,50 | |
| 1.3 | (euro) 76,96 | (euro) 5,36 | (euro) 6,27 | (euro) 13,51 | (euro) 102,10 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 268,90 | (euro) 371,00 | |
6 - Inspeção ou Reinspeção de Instalações Eletromecânicas de Transporte de Pessoas e Bens
Os valores das taxas respeitantes a inspeções e reinspeções periódicas de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, tal como os de inspeções extraordinárias, baseiam-se no custo de tramitação do processo administrativo respetivo, acrescido do custo da contratação do serviço de uma empresa inspetora.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 59.º - Inspeção ou Reinspeção de Instalações Eletromecânicas de Transporte de Pessoas e Bens. | 1.1 | (euro) 94,85 | (euro) 2,14 | (euro) 8,50 | (euro) 18,10 | (euro) 123,60 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 123,60 |
| 1.2 | (euro) 94,85 | (euro) 2,14 | (euro) 8,50 | (euro) 18,10 | (euro) 123,60 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 123,60 | |
7 - Emissão de Alvará de Licença para Exploração de Postos de Abastecimento de Combustível
As taxas fixadas para a emissão de licença de exploração de postos de abastecimento de combustível aplicam-se apenas aos localizados na rede viária municipal, já que o licenciamento dos situados nas redes viárias regional e nacional é da competência da administração central (Decreto-Lei n.º 389/2007, de 26 de novembro).
Os valores fixados para o licenciamento de postos municipais enquadram-se em dois níveis de zonamento, correspondentes à Grande Covilhã (nível 1) e às restantes zonas (nível 2), sendo que são mais elevados no âmbito do primeiro, dada a maior perigosidade que indiciam quando integrados em espaços urbanos, logo, da complexidade do processo de licenciamento e fiscalização dos mesmos.
O montante a cobrar engloba uma taxa fixa por alvará emitido e uma taxa que varia em função do número de unidades de abastecimento. Esta variação, assim como a diferenciação relativa à localização (nível 1 ou nível 2), têm também por base o princípio da proporcionalidade com o benefício do promotor pelo serviço prestado.
No âmbito do licenciamento de postos de abastecimento na rede viária nacional e regional, pode a câmara municipal emitir pareceres prévios sobre a localização de áreas de serviço e sobre a definição e alteração de rede e utilização da via pública, para o que foram igualmente fixadas taxas, cujos valores comportam, tal como os relativos ao licenciamento de postos na rede viária municipal, os custos dos processos administrativo e operacional (taxas do tipo 2), este último fundamental e complexo dada a natureza da atividade e dos materiais em questão.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 60.º - Emissão de Alvará de Licença para Exploração de Postos de Abastecimento de Combustível. | 1.1 | (euro) 68,22 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 22,52 | (euro) 101,46 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1 134,74 | (euro) 1 236,20 |
| 1.2 | (euro) 68,22 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 22,52 | (euro) 101,46 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 516,64 | (euro) 618,10 | |
| 1.3 | (euro) 47,60 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 18,01 | (euro) 76,34 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 61 737,96 | (euro) 61 814,30 | |
| 1.4 | (euro) 236,09 | (euro) 0,00 | (euro) 62,72 | (euro) 135,09 | (euro) 433,90 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 2 657,00 | (euro) 3 090,90 | |
| 1.5 | (euro) 236,09 | (euro) 0,00 | (euro) 62,72 | (euro) 135,09 | (euro) 433,90 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 2 657,00 | (euro) 3 090,90 | |
| 1.6 | (euro) 236,09 | (euro) 0,00 | (euro) 62,72 | (euro) 135,09 | (euro) 433,90 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 2 657,00 | (euro) 3 090,90 | |
| 1.7 | (euro) 68,22 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 22,52 | (euro) 101,46 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 30 805,54 | (euro) 30 907,00 | |
| 1.8 | (euro) 236,09 | (euro) 0,00 | (euro) 62,72 | (euro) 135,09 | (euro) 433,90 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1 111,40 | (euro) 1 545,30 | |
| 1.9 | (euro) 236,09 | (euro) 0,00 | (euro) 62,72 | (euro) 135,09 | (euro) 433,90 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1 111,40 | (euro) 1 545,30 | |
| 1.10 | (euro) 236,09 | (euro) 0,00 | (euro) 62,72 | (euro) 135,09 | (euro) 433,90 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1 111,40 | (euro) 1 545,30 | |
| 1.11 | (euro) 53,35 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 18,01 | (euro) 88,36 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 460,74 | (euro) 549,10 | |
| 1.12 | (euro) 12,29 | (euro) 0,35 | (euro) 4,77 | (euro) 1,03 | (euro) 18,44 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,46 | (euro) 18,90 | |
| 1.13 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 9,01 | (euro) 43,34 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 306,26 | (euro) 349,60 | |
8 - Emissão de Alvará Licença ou de Certidão de Comunicação Prévia para Construção de Unidades de Lavagem de Veículos
Tal como as taxas anteriores, as relativas à emissão de alvará de licença ou de certidão de comunicação prévia para a construção de unidades de lavagem de veículos têm por base o custo dos processos administrativo e operacional (taxas do tipo 2) e dependem da localização (nível 1 - Grande Covilhã ou nível 2 - restantes zonas), tendo-se definido apenas um valor fixo por alvará emitido para cada situação.
A taxa a cobrar no licenciamento de unidades localizadas na malha urbana é mais elevada, dada a superioridade da contrapartida ou benefício que o promotor há-de obter pelo serviço prestado.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 61.º - Emissão de Alvará Licença ou de Certidão de Comunicação Prévia para Construção de Unidades de Lavagem de Veículos. | 1.1 | (euro) 92,22 | (euro) 5,36 | (euro) 18,82 | (euro) 31,52 | (euro) 147,91 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 15 305,59 | (euro) 15 453,50 |
| 1.2 | (euro) 92,22 | (euro) 5,36 | (euro) 18,82 | (euro) 31,52 | (euro) 147,91 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 7 578,79 | (euro) 7 726,70 | |
9 - Emissão de Licença ou comunicação prévia de instalação de armazenamento de combustível
As taxas a cobrar pela emissão de alvará de licença para instalação de armazenamento de combustível englobam também os custos inerentes aos processos administrativo e operacional (tipo 2), comportando valores fixos por licenciamento de construção e por vistoria, além de valores que variam em função do número de depósitos e do volume dos mesmos, pretendendo-se que estes constituam fatores de desincentivo, dado o impacto ambiental e a perigosidade que representam quanto mais forem os depósitos e tanto maiores as suas dimensões.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 62.º - Emissão de Licença ou comunicação prévia de instalação de armazenamento de combustível. | 1.1 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 18,01 | (euro) 52,34 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 71,26 | (euro) 123,60 |
| 1.2 | (euro) 253,24 | (euro) 0,00 | (euro) 125,44 | (euro) 90,06 | (euro) 468,74 | (euro) 80,36 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 549,10 | |
| 1.3 | (euro) 297,41 | (euro) 0,00 | (euro) 125,44 | (euro) 90,06 | (euro) 512,92 | (euro) 105,18 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 618,10 | |
| 1.4 | (euro) 0,61 | (euro) 0,00 | (euro) 0,26 | (euro) 0,13 | (euro) 1,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1,00 | |
| 1.5 | (euro) 12,29 | (euro) 0,35 | (euro) 4,77 | (euro) 1,49 | (euro) 18,90 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 18,90 | |
10 - Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações
As taxas devidas pela autorização de instalação estações de radiocomunicações e respetivos acessórios comportam os custos com a tramitação do processo (atos administrativos) e com os atos operacionais de fiscalização. Porém, tratando-se de instalações com um forte impacto ambiental negativo, associado à paisagem urbana, e que desencadeiam muitas vezes questões sociais (reclamações), os valores a cobrar foram em muito gravados.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 63.º - Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações. | 1.1 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 9,01 | (euro) 43,34 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 18,66 | (euro) 62,00 |
| 1.2 | (euro) 47,22 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 18,01 | (euro) 82,22 | (euro) 3 008,68 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 3 090,90 | |
| 1.3 | (euro) 47,22 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 18,01 | (euro) 82,22 | (euro) 6 099,08 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 6 181,30 | |
11 - Autorização da Utilização de Casas de Jogo
As taxas a cobrar pela autorização da utilização ou funcionamento de casas de jogo são igualmente muito superiores aos custos dos processos administrativo e operacional, uma vez que a proporcionalidade com o benefício do promotor pelo serviço prestado assim o permite, e o facto de tais estabelecimentos exigirem da autarquia um esforço acrescido na criação de infraestruturas no espaço circundante, mormente em termos de rede viária e estacionamento.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 64.º - Autorização da Utilização de Casas de Jogo. | 1.1 | (euro) 0,04 | (euro) 0,01 | (euro) 0,01 | (euro) 0,01 | (euro) 0,08 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 123,52 | (euro) 123,60 |
12 - Atividade Industrial
No que concerne às taxas pela mera comunicação prévia relativa a pedido de autorização de instalação/alteração e funcionamento de estabelecimentos industriais do tipo 3, da responsabilidade da Autarquia pela complexidade na apreciação associadas às pertinentes vistorias a realizar nos termos legais, são as constantes do quadro seguinte:
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 65.º - Atividade industrial. | 1.1 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 7,72 | (euro) 9,01 | (euro) 45,69 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 16,31 | (euro) 62,00 |
| 1.2 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 7,72 | (euro) 9,01 | (euro) 45,69 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 16,31 | (euro) 62,00 | |
| 1.3 | (euro) 12,29 | (euro) 0,35 | (euro) 4,77 | (euro) 1,49 | (euro) 18,90 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 18,90 | |
| 1.4 | (euro) 53,35 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 18,01 | (euro) 88,36 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 35,24 | (euro) 123,60 | |
| 1.5 | (euro) 53,35 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 18,01 | (euro) 88,36 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 35,24 | (euro) 123,60 | |
| 1.6 | (euro) 53,35 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro)18,01 | (euro) 88,36 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 35,24 | (euro) 123,60 | |
| 1.7 | (euro) 53,35 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 18,01 | (euro) 88,36 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 35,24 | (euro) 123,60 | |
| 1.8 | (euro) 53,35 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 18,01 | (euro) 88,36 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 35,24 | (euro) 123,60 | |
SECÇÃO VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
Estas taxas, incluídas no Tipo 4, visam dotar o Município de receitas que lhe permitam financiar os seus investimentos em infraestruturas gerais e locais, fazendo participar os privados responsáveis pela realização ou promoção de novos tecidos urbanos. Revestem-se, por isso, de um valor estratégico ao garantirem parte do financiamento da atividade municipal na criação e melhoramento de infraestruturas que proporcionem melhores condições de vida à população concelhia.
Consideram-se infraestruturas urbanísticas as seguintes:
| Infraestruturas Técnicas | Infraestruturas Sociais |
|---|---|
| Abastecimento domiciliário de água; Drenagem e tratamento de efluentes domésticos; Vias de comunicação rodoviária; Recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos. | Espaços verdes de recreio e lazer; Equipamentos de desporto; Equipamentos culturais e de ação social; Equipamentos de ação escolar. |
O cálculo das taxas previstas teve em conta, nomeadamente, o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e os usos e tipologias das edificações e a respetiva localização, de acordo com o preceituado n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor.
A definição dos montantes a cobrar respeitou o princípio da correspondência entre os custos de urbanização e o valor da taxa a aplicar, quer em operações de loteamento, quer em obras de edificação, sempre que as mesmas impliquem um acréscimo de encargos públicos com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas técnicas e/ou sociais.
Devido à realização das obras de urbanização dos loteamentos, a expensas dos promotores imobiliários, foram reduzidos os quantitativos unitários das taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas a pagar, em sede de licenciamento e comunicação prévia, de obras de urbanização.
As taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas referentes a edificações destinadas a indústria (1.3 e 1.8) foram consideradas isentas para efeitos de alavancagem do desenvolvimento económico e social do município.
Loteamentos urbanos, edifícios com impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 66.º - Taxa devida nos loteamentos urbanos, edifícios com impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si. | 1.1 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 10,39 | (euro) 10,39 | (euro) 0,00 | (euro) 7,19 | (euro) 0,00 | (euro) 3,20 |
| 1.2 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 10,39 | (euro) 10,39 | (euro) 0,00 | (euro) 7,19 | (euro) 0,00 | (euro) 3,20 | |
| 1.3 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 10,39 | (euro) 10,39 | (euro) 0,00 | (euro) 10,39 | (euro) 0,00 | Isento | |
| 1.4 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 10,39 | (euro) 10,39 | (euro) 0,00 | (euro) 7,19 | (euro) 0,00 | (euro) 3,20 | |
| 1.5 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 9,41 | (euro) 9,41 | (euro) 0,00 | (euro) 6,51 | (euro) 0,00 | (euro) 2,90 | |
| 1.6 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 9,41 | (euro) 9,41 | (euro) 0,00 | (euro) 6,51 | (euro) 0,00 | (euro) 2,90 | |
| 1.7 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 9,41 | (euro) 9,41 | (euro) 0,00 | (euro) 9,41 | (euro) 0,00 | Isento | |
| 1.8 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 9,41 | (euro) 9,41 | (euro) 0,00 | (euro) 6,51 | (euro) 0,00 | (euro) 2,90 | |
Para estimular a realização de operações urbanísticas fora dos loteamentos e em todo o território municipal foram reduzidos os quantitativos unitários das taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas a pagar, em sede de licenciamento e comunicação prévia, de obras de edificação.
As taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas referentes a edificações destinadas a indústria (1.3 e 1.8) foram consideradas isentas para efeitos de alavancagem do desenvolvimento económico e social do município.
Edificações não inseridas em loteamentos urbanos
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 67.º - Taxa devida pela construção de edificações não inseridas em loteamentos urbanos. | 1.1 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1,96 | (euro) 1,96 | (euro) 0,00 | (euro) 1,46 | (euro) 0,00 | (euro) 0,50 |
| 1.2 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1,96 | (euro) 1,96 | (euro) 0,00 | (euro) 1,46 | (euro) 0,00 | (euro) 0,50 | |
| 1.3 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1,96 | (euro) 1,96 | (euro) 0,00 | (euro) 1,96 | (euro) 0,00 | Isento | |
| 1.4 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1,96 | (euro) 1,96 | (euro) 0,00 | (euro) 1,46 | (euro) 0,00 | (euro) 0,50 | |
| 1.5 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1,76 | (euro) 1,76 | (euro) 0,00 | (euro) 1,26 | (euro) 0,00 | (euro) 0,50 | |
| 1.6 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1,76 | (euro) 1,76 | (euro) 0,00 | (euro) 1,26 | (euro) 0,00 | (euro) 0,50 | |
| 1.7 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1,76 | (euro) 1,76 | (euro) 0,00 | (euro) 1,76 | (euro) 0,00 | Isento | |
| 1.8 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1,76 | (euro) 1,76 | (euro) 0,00 | (euro) 1,26 | (euro) 0,00 | (euro) 0,50 | |
SECÇÃO VIII
Compensações
Por outro lado, o diploma referido na secção anterior prevê nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º que o promotor da operação urbanística de loteamento ou de edificação com impacte relevante fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie, pela não cedência das áreas para espaços verdes e de equipamentos de utilização coletiva, assim como para estacionamento, nos termos definidos no seu regulamento municipal. Optou-se por apenas considerar o pagamento em numerário de valores que dependem das áreas em falta e das zonas em que as mesmas se inserem (nível 1 - Grande Covilhã ou nível 2 - Restantes áreas).
Os promotores de operações urbanísticas podem ainda ser obrigados a compensar o município pela não colocação de infraestruturas, se já existirem ou se a sua construção não se justificar. Para o cálculo destas, foi definida uma fórmula em que entram como fatores a área bruta de construção prevista, o somatório dos índices parcelares consoante as infraestruturas em falta e o valor em euros correspondente ao custo corrente do m2 na área do município.
Para o cálculo do valor de todas as compensações, do Tipo 4, foram tidos em consideração os valores de mercado para a região em que se insere o município.
SECÇÃO IX
Parques de sucata e recintos para outros tipos de atividade
As taxas devidas pelo licenciamento ou comunicação prévia para parque de sucata e recinto para outro tipo de atividade comportam os custos com a tramitação do processo (atos administrativos) e com os atos operacionais de fiscalização. Porém, tratando-se de atividades com impacto ambiental negativo, os valores a cobrar foram agravados em função da área de ocupação e do tempo de instalação, pretendendo-se que constituam fatores de desincentivo.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 73.º - Taxas de licenciamento ou comunicação prévia para parque de sucata e recinto para outro tipo de atividade. | 1.1 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 9,01 | (euro) 49,61 | (euro) 383,29 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 432,90 |
| 1.2 | (euro) 23,61 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 9,01 | (euro) 32,61 | (euro) 90,99 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 123,60 | |
| 1.3 | (euro) 23,61 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 9,01 | (euro) 32,61 | (euro) 90,99 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 123,60 | |
SECÇÃO X
Disposições especiais
1 - Taxas pela apreciação de pedidos
As taxas a cobrar pela apreciação de pedidos de informação prévia, de processos de loteamento, obras de urbanização, de edificação e outros, de autorização de utilização ou alteração de uso, entrega de elementos, comunicação prévia com prazo, mera comunicação para instalação modificação e encerramento de estabelecimentos e de horários de funcionamento, estas no âmbito do licenciamento zero, registos de atividade industrial, de alojamento local e fornecimento de placa identificativa de alojamento local dependem do tipo de operação urbanística e das tarefas a praticar, nos termos do quadro seguinte, tendo em conta o benefício ou contrapartida do seu promotor pelo serviço prestado. Os valores fixados basearam-se no custo dos atos administrativos e operacionais subjacentes.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros Custos | Custo Total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da Taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 74.º - Taxas pela apreciação de pedidos. | 1.1 | (euro) 38,48 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 13,51 | (euro) 68,98 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 199,02 | (euro) 268,00 |
| 1.2 | (euro)38,48 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 13,51 | (euro) 68,98 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 54,62 | (euro) 123,60 | |
| 1.3 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 13,99 | (euro) 9,01 | (euro) 51,97 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 17,73 | (euro) 69,70 | |
| 2.1 | (euro) 38,48 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 13,51 | (euro) 68,98 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 252,72 | (euro) 321,70 | |
| 2.2 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 9,01 | (euro) 49,61 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 73,99 | (euro) 123,60 | |
| 3.1 | (euro) 38,48 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 13,51 | (euro) 68,98 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 91,82 | (euro) 160,80 | |
| 3.2 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 9,01 | (euro) 49,61 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 6,69 | (euro) 56,30 | |
| 4 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 13,99 | (euro) 9,01 | (euro) 51,97 | (euro) 0,00 | (euro) 14,47 | (euro) 0,00 | (euro) 37,50 | |
| 5 | (euro) 4,00 | (euro) 0,17 | (euro) 0,91 | (euro) 0,62 | (euro) 5,70 | (euro) 5,30 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 11,00 | |
| 6 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 13,99 | (euro) 9,01 | (euro) 51,97 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 17,73 | (euro) 69,70 | |
| 7 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 12,81 | (euro) 10,83 | (euro) 52,61 | (euro) 0,00 | (euro) 21,61 | (euro) 0,00 | (euro) 31,00 | |
| 8 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 12,81 | (euro) 10,83 | (euro) 52,61 | (euro) 0,00 | (euro) 21,61 | (euro) 0,00 | (euro) 31,00 | |
| 9 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 12,81 | (euro) 10,83 | (euro) 52,61 | (euro) 0,00 | (euro) 21,61 | (euro) 0,00 | (euro) 31,00 | |
| 10 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 12,81 | (euro) 10,83 | (euro) 52,61 | (euro) 0,00 | (euro) 21,61 | (euro) 0,00 | (euro) 31,00 | |
| 11 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 12,81 | (euro) 10,83 | (euro) 52,61 | (euro) 0,00 | (euro) 21,61 | (euro) 0,00 | (euro) 31,00 | |
| 12 | (euro) 23,61 | (euro)5,36 | (euro) 12,81 | (euro) 10,83 | (euro) 52,61 | (euro) 0,00 | (euro) 21,61 | (euro) 0,00 | (euro) 31,00 | |
| 13 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 12,81 | (euro) 10,83 | (euro) 52,61 | (euro) 0,00 | (euro) 21,61 | (euro) 0,00 | (euro) 31,00 | |
| 14 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 114,00 | (euro) 114,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 114,00 | |
| 15 | (euro) 8,00 | (euro) 0,20 | (euro) 1,00 | (euro) 0,80 | (euro) 10,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 10,00 | |
2 - Ocupação da Via Pública por Motivo de Obras
Também relativamente às taxas devidas pela ocupação do domínio público por motivo de obras, os respetivos valores atendem ao custo do processo (administrativo e operacional) e à contrapartida pelo serviço prestado, sendo que, no que concerne ao tempo da licença e à dimensão da ocupação pretendida, se associaram fatores de desincentivo, com o objetivo de diminuir, tanto quanto possível, o tempo e a área de ocupação do espaço público.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 75.º - Taxas de ocupação de via pública por motivo de obras. | 1.1 | (euro) 0,78 | (euro) 0,17 | (euro) 0,38 | (euro) 0,30 | (euro) 1,63 | (euro) 1,67 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 3,30 |
| 1.2 | (euro) 0,78 | (euro) 0,17 | (euro) 0,38 | (euro) 0,30 | (euro) 1,63 | (euro) 1,67 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 3,30 | |
| 1.3 | (euro) 0,78 | (euro) 0,17 | (euro) 0,38 | (euro) 0,30 | (euro) 1,63 | (euro) 1,67 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 3,30 | |
| 1.4 | (euro) 0,78 | (euro) 0,17 | (euro) 0,38 | (euro) 0,30 | (euro) 1,63 | (euro) 1,67 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 3,30 | |
| 1.5 | (euro) 0,78 | (euro) 0,17 | (euro) 0,38 | (euro) 0,41 | (euro) 1,74 | (euro) 5,76 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 7,50 | |
| 1.6 | (euro) 0,78 | (euro) 0,17 | (euro) 0,38 | (euro) 0,41 | (euro) 1,74 | (euro) 5,76 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 7,50 | |
| 1.7 | (euro) 0,78 | (euro) 0,17 | (euro) 0,38 | (euro) 0,41 | (euro) 1,74 | (euro) 5,76 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 7,50 | |
| 1.8 | (euro) 0,78 | (euro) 0,17 | (euro) 0,38 | (euro) 0,41 | (euro) 1,74 | (euro) 5,76 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 7,50 | |
3 - Vistorias/Inspeções
Quanto às taxas devidas pelas vistorias/auditorias, tal como nos demais casos, os valores fixados correspondem aos custos subjacentes ao serviço prestado, algo elevados por implicarem sempre deslocações e apreciações e pareceres técnicos (atos operacionais), além de todo o trabalho administrativo de processamento dos pedidos (taxas do Tipo 2).
O valor da taxa a cobrar é o mesmo para todas as situações, independentemente da finalidade da vistoria, decorrendo tal facto da igual complexidade de todos os tipos de vistorias.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 76.º - Vistorias/ Inspeções. | 1.1 | (euro) 53,35 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 11,36 | (euro) 81,71 | (euro) 0,00 | (euro) 0,21 | (euro) 0,00 | (euro) 81,50 |
| 1.2 | (euro) 83,09 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 9,01 | (euro) 109,09 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 4,91 | (euro) 114,00 | |
| 1.3 | (euro) 53,35 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 11,36 | (euro) 81,71 | (euro) 0,00 | (euro) 0,21 | (euro) 0,00 | (euro) 81,50 | |
| 1.4 | (euro) 53,35 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 11,36 | (euro) 81,71 | (euro) 0,00 | (euro) 38,31 | (euro) 0,00 | (euro) 43,40 | |
| 1.5 | (euro) 53,35 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 11,36 | (euro) 81,71 | (euro) 0,00 | (euro) 38,31 | (euro) 0,00 | (euro) 43,40 | |
| 1.6 | (euro) 83,09 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 9,01 | (euro) 109,09 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 4,91 | (euro) 114,00 | |
| 1.7 | (euro) 53,35 | (euro) 5,36 | (euro) 11,63 | (euro) 11,36 | (euro) 81,71 | (euro) 0,00 | (euro) 0,21 | (euro) 0,00 | (euro) 81,50 | |
4 - Operações de destaque
Os valores apurados para as taxas a aplicar a operações de destaque correspondem ao custo do processo administrativo que as mesmas implicam (taxas do Tipo 1).
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 77.º - Operações de Destaque. | 1.1 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 9,01 | (euro) 43,34 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 18,66 | (euro) 62,00 |
| 1.2 | (euro) 11,80 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 4,50 | (euro) 27,03 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 96,57 | (euro) 123,60 | |
5 - Receção de Obras de Urbanização
Os valores das taxas a cobrar pela receção provisória ou definitiva de obras de urbanização correspondem aos custos subjacentes ao serviço prestado, que implica sempre apreciação do pedido, deslocação ao local, elaboração de auto de receção, decisão e comunicação da mesma e apreciações e pareceres técnicos (atos administrativos e operacionais).
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 78.º - Receção de Obras de Urbanização. | 1.1 | (euro) 38,48 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 12,77 | (euro) 61,97 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,03 | (euro) 62,00 |
6 - Assuntos administrativos
No que concerne aos demais serviços administrativos prestados no âmbito do apoio às operações urbanísticas, as taxas a cobrar foram definidas tendo por base estimativas dos custos subjacentes a cada um, em termos do material requerido, da tramitação do pedido e do tempo médio despendido pelos técnicos na sua análise e realização.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 79.º - Assuntos administrativos. | 1.1 | (euro) 6,55 | (euro) 2,68 | (euro) 2,68 | (euro) 4,50 | (euro) 16,41 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 2,49 | (euro) 18,90 |
| 1.2 | (euro) 6,55 | (euro) 2,68 | (euro) 2,68 | (euro) 4,50 | (euro) 16,41 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 2,49 | (euro) 18,90 | |
| 1.3 | (euro) 6,55 | (euro) 2,68 | (euro) 2,68 | (euro) 4,50 | (euro) 16,41 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 2,49 | (euro) 18,90 | |
| 1.4 | (euro) 6,55 | (euro) 2,68 | (euro) 2,68 | (euro) 4,50 | (euro) 16,41 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 2,49 | (euro) 18,90 | |
| 1.5 | (euro) 11,80 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 4,50 | (euro) 27,03 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 3,97 | (euro) 31,00 | |
| 1.6 | (euro) 23,61 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 9,01 | (euro) 43,34 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 18,66 | (euro) 62,00 | |
| 1.7 | (euro) 2,18 | (euro) 1,07 | (euro) 1,07 | (euro) 1,09 | (euro) 5,41 | (euro) 0,00 | (euro) 2,61 | (euro) 0,00 | (euro) 2,80 | |
| 1.8 | (euro) 2,18 | (euro) 1,61 | (euro) 1,07 | (euro) 1,13 | (euro) 5,98 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,42 | (euro) 6,40 | |
| 1.9 | (euro) 11,80 | (euro) 1,07 | (euro) 5,36 | (euro) 4,70 | (euro) 22,93 | (euro) 0,00 | (euro) 10,43 | (euro) 0,00 | (euro) 12,50 | |
| 1.10 | (euro) 11,80 | (euro) 2,14 | (euro) 1,07 | (euro) 4,50 | (euro) 19,52 | (euro) 0,00 | (euro) 7,02 | (euro) 0,00 | (euro) 12,50 | |
| 1.11 | (euro) 11,80 | (euro) 5,36 | (euro) 1,07 | (euro) 4,50 | (euro) 22,74 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1,96 | (euro) 24,70 | |
| 1.12 | (euro) 2,18 | (euro) 1,61 | (euro) 1,07 | (euro) 1,13 | (euro) 5,98 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 4,72 | (euro) 10,70 | |
| 1.13 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 3,00 | (euro) 3,00 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 1,10 | (euro) 4,10 | |
7 - Licença de ocupação do domínio público municipal para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos
As taxas foram definidas tendo em consideração o espaço público ocupado de forma permanente (365 dias por ano) com a área de carregamento constituída por dois lugares de estacionamento de viaturas com distância mínima de segurança e com equipamento com as tomadas de carregamento.
No âmbito da estratégia de promoção da sustentabilidade ambiental do Município da Covilhã definiu-se um incentivo significativo ao nível da redução da taxa associada à ocupação de via pública, pois pretende-se criar condições e implementar medidas que visam a promoção da mobilidade elétrica na descarbonização dos transportes, pela redução de emissões de gases com efeito de estufa, em grande parte responsáveis pelas alterações climáticas.
| Designação | Recursos humanos | Materiais/Consumíveis | Equipamento | Outros custos | Custo total | Agravamento | Incentivo | Benefício | Valor da taxa | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Artigo 80.º - Licença de ocupação do domínio público municipal para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos. | 1.1 | (euro) 11,80 | (euro) 5,36 | (euro) 5,36 | (euro) 4,50 | (euro) 27,03 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 2,97 | (euro) 30,00 |
| 1.2 | (euro) 30,03 | (euro) 3,48 | (euro) 25,25 | (euro) 1 781,74 | (euro) 1 840,51 | (euro) 0,00 | (euro) 840,51 | (euro) 0,00 | (euro) 1 000,00 | |
| 1.3 | (euro) 6,55 | (euro) 2,68 | 2(euro),68 | (euro) 4,50 | (euro) 16,41 | (euro) 0,00 | (euro) 0,00 | (euro) 2,49 | (euro) 18,90 | |
Aprovado por deliberação da Assembleia Municipal da Covilhã no dia 22 de dezembro de 2023.
ANEXO II
Tabela Geral de Taxas Municipais
| CAPÍTULO I Serviços Administrativos Artigo 1.º Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços: | ||
| 1) Pesquisa, por assunto, por processo administrativo e/ou por nome... | 5,90 (euro) | |
| 2) Certidões ou Fotocópias autenticadas: | ||
| 2.1) Certidões: | ||
| a) Até duas páginas... | 4,10 (euro) | |
| b) Por cada lauda ou face a mais... | 2,00 (euro) | |
| 2.2) Fotocópias autenticadas: | ||
| a) Em tamanho A4 (preto e branco)... | 1,60 (euro) | |
| b) Em tamanho A3 (preto e branco)... | 1,90 (euro) | |
| c) Em tamanho A4 (cores)... | 1,90 (euro) | |
| d) Em tamanho A3 (cores)... | 2,20 (euro) | |
| 2) Declarações diversas a pedido de empreiteiros e outras pessoas, singulares ou coletivas sobre obras realizadas, fornecimentos, prestações de serviço, utilizações de explosivos e similares - por cada... | 17,30 (euro) | |
| 3) Restituição de documentos juntos a processos, desde que autorizados - por cada... | 3,70 (euro) | |
| 4) Rubricas em livros, processos ou documentos, quando legalmente exigidos - por cada uma... | 0,70 (euro) | |
| 5) Termos de abertura e encerramento de livros sujeitos a essa formalidade - por cada livro... | 11,50 (euro) | |
| 6) Emissão de cartões: | ||
| a) de residentes (estacionamento em parcómetros) - por cada... | 5,20 (euro) | |
| b) 2.ª via do cartão do idoso... | 11,00 (euro) | |
| 7) Fator serviço (FS): | ||
| a) Sempre que o requerente solicitar apoio mediado ao balcão do empreendedor, o fator serviço (FS) será cobrado pelo valor único a acrescer à taxa final... | 10,70 (euro) | |
| Artigo 2.º | ||
| Vistorias a veículos de transporte, confeção e venda de produtos alimentares, válida por 6 meses... | 43,40 (euro) | |
| CAPÍTULO II Cemitérios Artigo 3.º Inumação em covais | ||
| 1) Sepulturas temporárias, por cada... | 53,70 (euro) | |
| 2) Sepulturas perpétuas, não incluindo remoção de pedras, grilhagens ou outros objetos, por cada... | 69,70 (euro) | |
| Artigo 4.º | ||
| 1) Inumação em jazigos particulares, por cada... | 80,40 (euro) | |
| 2) Inumação em jazigos particulares na parte subterrânea, por cada... | 96,60 (euro) | |
| Artigo 5.º | ||
| Ocupação de ossários municipais com caráter perpétuo... | 428,40 (euro) | |
| Artigo 6.º Ossadas | ||
| 1) Exumação, incluindo limpeza e transporte, dentro do cemitério... | 53,70 (euro) | |
| Artigo 7.º Concessão de terrenos | ||
| 1) Para sepultura perpétua... | 5.713,00 (euro) | |
| 2) Para jazigo: | ||
| a) até 5 m2... | 11.426,00 (euro) | |
| b) Por cada m2 a mais... | 2.856,50 (euro) | |
| Artigo 8.º | ||
| Utilização da casa de depósito: por cada período de 24 horas ou fração... | 11,50 (euro) | |
| Artigo 9.º | ||
| Trasladação... | 28,70 (euro) | |
| Artigo 10.º | ||
| Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos ou títulos de jazigos ou ossários em nome de novos proprietários: | ||
| 1) Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil: | ||
| a) Para jazigos... | 45,60 (euro) | |
| b) Para sepulturas perpétuas... | 28,70 (euro) | |
| c) Para ossários... | 28,70 (euro) | |
| 2) Para terceiras pessoas: | ||
| a) Para jazigos... | 417,10 (euro) | |
| b) Para sepulturas perpétuas... | 278,20 (euro) | |
| c) Para ossários... | 278,20 (euro) | |
| 3) Averbamento por troca de sepulturas para talhão diferente... | 22,80 (euro) | |
| Artigo 11.º | ||
| Licença para manutenção e beneficiação de sepulturas e sinais funerários durante o período de inumação (colocação e bordaduras, revestimentos)... | 53,70 (euro) | |
| Artigo 12.º | ||
| Processos administrativos para averiguações sobre a titularidade do direito de jazigos e sepulturas perpétuas... | 66,70 (euro) | |
| Artigo 13.º | ||
| Emissão de alvará para titular os direitos do artigo anterior... | 28,70 (euro) | |
| Artigo 14.º | ||
| Ocupação de sepultura, para além do período de inumação, a requerimento do interessado, e desde que haja disponibilidade de terrenos: | ||
| 1) Sepultura com 1 metro: | ||
| a) Por ano... | 107,20 (euro) | |
| b) Por cinco anos... | 485,60 (euro) | |
| 2) Sepultura com 2 metros: | ||
| a) Por ano... | 173,60 (euro) | |
| b) Por cinco anos... | 835,10 (euro) | |
| CAPÍTULO III Estacionamento Controlado por Parquímetros Artigo 15.º | ||
| 1 - Estacionamento controlado por parquímetros (das 08h00 às 20h00 de 2.ª a 6.ª feira e das 08h00 às 14h00 de Sábado) - por frações de 15 minutos... | 0,20 (euro) | * |
| 2 - Estacionamento nos silos municipais das 08h00 às 20h00: | ||
| a) Primeiro 1/4 de hora ou fração... | 0,40 (euro) | * |
| b) Segundo 1/4 de hora ou fração... | 0,20 (euro) | * |
| 3 - Estacionamento nos silos municipais das 20h00 às 08h00 do dia seguinte: | * | |
| a) Primeiro 1/4 de hora ou fração... | 0,30 (euro) | * |
| b) Segundo 1/4 de hora ou fração... | 0,20 (euro) | * |
| c) Terceiro 1/4 de hora ou fração... | 0,10 (euro) | |
| 4 - Tarifa mensal: | ||
| a) 24 horas... | 73,70 (euro) | * |
| b) diurna, das 08h00 às 20h00... | 63,10 (euro) | * |
| c) noturna, das 20h00 às 08h00 do dia seguinte... | 29,90 (euro) | * |
| * IVA incluído. | ||
| CAPÍTULO IV Ocupação do Solo, Subsolo e Espaço Aéreo sob e sobre Vias e Propriedades do Domínio Público Municipal Licenças Artigo 16.º | ||
| Ocupação de espaço aéreo na via: | ||
| 1) Fios telegráficos, telefónicos - por metro linear e por ano ou fração... | 2,80 (euro) | |
| 2) Alpendres fixos ou articulados não integrados em edifícios - por m2 ou fração e por ano... | 8,50 (euro) | |
| 3) Toldos e outras estruturas - por m2 ou fração e por ano... | 10,70 (euro) | |
| 4) Sanefa de toldo ou alpendre - por m2 e por ano... | 1,80 (euro) | |
| 5) Passarelas e outras construções ou ocupações de espaço aéreo - por m2 ou fração de projeção sobre a via e por ano... | 17,10 (euro) | |
| Artigo 17.º | ||
| Construções ou equipamentos especiais no solo ou subsolo: | ||
| 1) Construções ou instalações provisórias para o exercício de comércio, ou indústria, festejos ou outras celebrações: | ||
| a) Por m2 ou fração... | 34,20 (euro) | |
| b) Por dia... | 0,30 (euro) | |
| 2) Tubagens de abastecimento público de gás - por metro linear e por ano ou fração... | 3,00 (euro) | |
| 3) Tubos, condutas, cabos condutores ou semelhantes, colocados por particulares no solo ou no subsolo por metro linear e por ano: | ||
| a) Com diâmetro até 20 cm... | 0,50 (euro) | |
| b) Com diâmetro superior a 20 cm... | 1,00 (euro) | |
| c) Fins exclusivamente agrícolas (mínimo 2.00 (euro))... | 0,10 (euro) | |
| 4) Veículos automóveis estacionados para o exercício de comércio e indústria - por cada dia | 22,80 (euro) | |
| 5) Veículos estacionados com fins publicitários ou promocionais - por cada dia... | 11,50 (euro) | |
| 6) Depósitos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3 ou fração e por ano... | 22,80 (euro) | |
| 7) Pavilhões, quiosques e outras construções não incluídas nas alíneas anteriores - por m2 ou fração e por mês... | 11,50 (euro) | |
| 8) Estações ou antenas transmissoras de sinal por ano e por cada... | 5.710,90 (euro) | |
| 9) Outras ocupações de via, não incluídas nas alíneas anteriores: | ||
| a) cabos de trabalho e grades de armazenamento de garrafas de gás - por m2 ou metro linear ou fração e por mês... | 1,80 (euro) | |
| b) para fins comerciais ou promocionais - por m2 ou metro linear ou fração e por mês... | 4,00 (euro) | |
| 10) Postes de sustentação de cabos ou outros materiais - por cada e por ano... | 148,80 (euro) | |
| Artigo 18.º Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem | ||
| Jornais, revistas, livros e outros objetos - por m2 ou fração e por mês... | 1,20 (euro) | |
| Artigo 19.º Ocupações diversas | ||
| 1) Mesas e cadeiras (esplanadas) - por m2: | ||
| Por dia... | 0,20 (euro) | |
| Por semana... | 0,70 (euro) | |
| Por mês... | 1,60 (euro) | |
| 2) Vedações para afixação de anúncios ou reclames - por m2 de superfície por mês ou fração... | 3,20 (euro) | |
| 3) Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados ou semelhantes: | ||
| Por m2 ou fração e por mês... | 3,20 (euro) | |
| 4) Máquinas de venda de bebidas, tabacos e outros - por m2 e por mês... | 3,20 (euro) | |
| CAPÍTULO V Publicidade Taxas Artigo 20.º | ||
| 1) Cartazes (de papel ou tela) a afixar nas vedações, postes, tapumes provisórios, placards, paredes ou muros confinando com a via - Por m2 ou fração e por mês ou fração... | 3,20 (euro) | |
| 2) Letras publicitárias a afixar em toldos ou montras que não digam respeito à atividade praticada pelo estabelecimento, por metro linear ou fração: | ||
| a) Por mês ou fração... | 2,00 (euro) | |
| b) Por ano... | 22,80 (euro) | |
| Artigo 21.º | ||
| Distribuição de impressos publicitários na via - por milhar e por dia... | 17,30 (euro) | |
| Artigo 22.º | ||
| Divulgação de publicidade em carro, avião ou qualquer outra forma não expressamente prevista - por cada anúncio ou reclamo: | ||
| 1) Por dia... | 5,90 (euro) | |
| 2) Por semana... | 34,20 (euro) | |
| Artigo 23.º | ||
| Placards destinados à afixação de publicidade em regime de exploração - por m2 ou fração: | ||
| 1) Pela apreciação do pedido... | 80,40 (euro) | |
| 2) Por mês... | 13,20 (euro) | |
| 3) Por ano... | 138,90 (euro) | |
| Artigo 24.º | ||
| Placards destinados à afixação de publicidade do respetivo proprietário ou de produtos do seu comércio - por m2 ou fração do total da sua área e por cada: | ||
| 1) Pela apreciação do pedido... | 80,40 (euro) | |
| 2) Por mês... | 7,00 (euro) | |
| 3) Por ano... | 69,60 (euro) | |
| Artigo 25.º | ||
| Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e similares, por m2 ou fração e por cada: | ||
| 1) Pela apreciação do pedido... | 80,40 (euro) | |
| 2) Por mês... | 2,60 (euro) | |
| 3) Por ano... | 27,90 (euro) | |
| Artigo 26.º | ||
| Publicidade sonora:... | ||
| 1) Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários: | ||
| a) Por dia e por unidade... | 8,90 (euro) | |
| b) Por semana ou fração e por unidade... | 48,50 (euro) | |
| c) Por mês e por unidade... | 138,90 (euro) | |
| d) Por ano e por unidade... | 1043,00 (euro) | |
| CAPÍTULO VI Mercados e Feiras Artigo 27.º | ||
| Edifícios destinados a mercados: | ||
| 1) Ocupação: | ||
| a) Lojas, ocupação de terça-feira a sábado - por m2 ou fração e por mês... | 5,20 (euro) | |
| Caso a ocupação se efetue de 80 % a 100 % dos dias de mercado, redução de 50 %. | ||
| Caso a ocupação se efetue de 60 % a 79 % dos dias de mercado, redução de 35 %. | ||
| Caso a ocupação se efetue até 59 % dos dias de mercado, não será considerada qualquer redução. | ||
| b) Lugares fixos, ocupação de terça-feira a sábado - por cada metro de frente ou fração e por mês... | 27,70 (euro) | |
| Caso a ocupação se efetue de 80 % a 100 % dos dias de mercado, redução de 50 %. | ||
| Caso a ocupação se efetue de 60 % a 79 % dos dias de mercado, redução de 35 %. | ||
| Caso a ocupação se efetue até 59 % dos dias de mercado, não será considerada qualquer redução. | ||
| 2) Lugares fixos e ocupados em regime não permanente, por cada metro frente ou fração e por dia... | 1,60 (euro) | |
| 3) Lugares de terrado - por m2: | ||
| a) Por dia... | 0,60 (euro) | |
| b) Por mês... | 4,80 (euro) | |
| Artigo 28.º | ||
| Feiras e mercados (em lugares a tal destinados): | ||
| 1) Terrado para venda de roupas, calçado, tapeçarias, cutelarias, malas, artigos de pele e semelhante, e outro tipo de produtos - Por metro linear de frente confinante com os locais de acesso do público, com um máximo de cinco metros de profundidade, e por dia... | 1,80 (euro) | |
| Artigo 29.º | ||
| Feiras anuais e outras manifestações: | ||
| 1) Terrado: | ||
| a) Por m2 e por dia... | 0,70 (euro) | |
| b) Por m2 e por semana... | 3,70 (euro) | |
| c) Por m2 e por quinzena... | 6,80 (euro) | |
| 2) Barracas de bebidas e comidas: | ||
| a) Por m2 e por dia... | 0,80 (euro) | |
| b) Por m2 e por semana... | 4,40 (euro) | |
| c) Por m2 e por quinzena... | 8,10 (euro) | |
| 3) Barracas de diversões: | ||
| a) Por m2 e por dia... | 0,80 (euro) | |
| b) Por m2 e por semana... | 4,40 (euro) | |
| c) Por m2 e por quinzena... | 8,10 (euro) | |
| 4) Pistas de automóveis, motos, aranhas, polvos, bailarinas e montanhas-russas: | ||
| a) Por m2 e por dia... | 0,80 (euro) | |
| b) Por m2 e por semana... | 4,30 (euro) | |
| c) Por m2 e por quinzena... | 7,80 (euro) | |
| 5) Carrosséis, cavalinhos, pistas infantis e similares: | ||
| a) Por m2 e por dia... | 0,80 (euro) | |
| b) Por m2 e por semana... | 4,40 (euro) | |
| c) Por m2 e por quinzena... | 8,10 (euro) | |
| 6) Pipocas, algodão doce e semelhantes: | ||
| a) Por m2 e por dia... | 0,90 (euro) | |
| b) Por m2 e por semana... | 4,70 (euro) | |
| c) Por m2 e por quinzena... | 8,60 (euro) | |
| 7) Circos, por dia... | 17,30 (euro) | |
| 8) Outras ocupações - por m2 e por dia: | ||
| a) até 19 m2... | 0,80 (euro) | |
| b) de 20 m2 a 49 m2... | 0,50 (euro) | |
| c) superior a 50 m2... | 0,30 (euro) | |
| CAPÍTULO VII Infraestruturas Desportivas Municipais Artigo 30.º | ||
| As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/90, 26 de setembro e pela Portaria n.º 57/2007, de 10 de janeiro (instrumentos de pesagem e funcionamento automático). | ||
| CAPÍTULO VIII Infraestruturas Desportivas Municipais Artigo 31.º | ||
| 1) Diversos: | ||
| a) Taxa de Inscrição (inclui seguro anual + cartão de utente)... | 8,60 (euro) | |
| b) Emissão da 2.ª via do cartão de utente... | 8,60 (euro) | |
| c) Emissão de cartão de acompanhante... | 4,20 (euro) | |
| CAPÍTULO IX Atividades diversas cujas competências foram atribuídasà Câmara Municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro Artigo 32.º | ||
| 1) Guarda Noturno - taxa anual... | 20,20 (euro) | |
| 2) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, com taxa anual: | ||
| a) Licença de exploração - por máquina... | 171,40 (euro) | |
| b) Registo de máquinas - por máquina... | 171,40 (euro) | |
| c) Averbamento de transferência de propriedade - por máquina... | 114,00 (euro) | |
| d) Segunda via do título de registo - por máquina... | 57,30 (euro) | |
| 3) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e lugares públicos ao ar livre... | 28,70 (euro) | |
| 4) Realização de fogueiras e queimadas... | 17,10 (euro) | |
| Competências atribuídas nos termos da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto | ||
| Artigo 33.º | ||
| 1) Rifas de caráter social ou associativo, por série ou milhar... | 50,00 (euro) | |
| 2) Tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento, passatempos e similares, por dia ou unidade... | 100,00 (euro) | |
| CAPÍTULO X Outros Licenciamentos Artigo 34.º | ||
| 1) Licenças especiais de ruído: | ||
| a) Por dia... | 57,30 (euro) | |
| b) Por semana... | 285,60 (euro) | |
| 2) Instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados: | ||
| a) Por semana ou fração... | 28,70 (euro) | |
| b) Por vistoria... | 43,40 (euro) | |
| CAPÍTULO XI Biblioteca e Arquivo Municipal Artigo 35.º | ||
| 1) Investigação e pesquisa, por hora... | 5,90 (euro) | |
| 2) Emissão de cartão de leitor ... | Grátis | |
| 3) 2.ª via de cartão de leitor... | 8,60 (euro) | |
| CAPÍTULO XII Táxis Artigo 36.º | ||
| 1) Pela emissão de nova licença... | 1142,30 (euro) | |
| 2) Por cada averbamento de licença... | 114,00 (euro) | |
| CAPÍTULO XIII Central de Camionagem Artigo 37.º | ||
| 1) Pela cessão de espaços (bilheteiras e despachos de mercadorias) que inclui o consumo elétrico, por m2 e por mês... | 22,10 (euro) | |
| 2) Pela colocação de máquinas venda automática, que inclui consumo elétrico, por m2 e por mês + 2 % da faturação... | 55,70 (euro) | |
| CAPÍTULO XIV Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos Artigo 38.º | ||
| 1) Pelo bloqueamento de veículos: | ||
| a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes | 17,50 (euro) | |
| b) Veículos ligeiros... | 34,90 (euro) | |
| c) Veículos pesados... | 70,30 (euro) | |
| 2) Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes: | ||
| a) Dentro de uma localidade... | 23,40 (euro) | |
| b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo... | 34,90 (euro) | |
| c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10... | 0,90 (euro) | |
| 3) Pela remoção de veículos ligeiros: | ||
| a) Dentro de uma localidade... | 116,90 (euro) | |
| b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo... | 70,30 (euro) | |
| c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10... | 1,20 (euro) | |
| 4) Pela remoção de veículos pesados: | ||
| a) Dentro de uma localidade... | 116,90 (euro) | |
| b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo... | 140,00 (euro) | |
| c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10... | 2,50 (euro) | |
| 5) Pelo depósito de um veículo são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se: | ||
| a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes | 5,90 (euro) | |
| b) Veículos ligeiros... | 11,80 (euro) | |
| c) Veículos pesados... | 23,40 (euro) | |
| CAPÍTULO XV Taxa Municipal de Proteção Civil Artigo 39.º | ||
| 1 - Entidades previstas no artigo 3.º, n.º 1: | ||
| 1.1 - Domésticos, por ano... | - (euro) | |
| 1.2 - Comércio e Serviços, por ano... | - (euro) | |
| 1.3 - Indústria, por ano... | - (euro) | |
| 2 - Entidades Gestoras/Proprietárias: | ||
| 2.1 - De redes rodoviárias, por cada duas faixas de rodagem, por metros linear e por ano... | 0,80 (euro) | |
| 2.2 - De redes ferroviárias, por metro e por ano... | 4,50 (euro) | |
| 2.3 - De rede de telecomunicações, por metro linear e por ano... | 0,02 (euro) | |
| 2.4 - De antenas de radiocomunicações, por cada e por ano... | 348,90 (euro) | |
| 2.5 - De redes de gás, por cada metro linear e por ano... | 1,60 (euro) | |
| 2.6 - De redes de distribuição de energia elétrica de baixa e média tensão, por metro linear e por ano... | 0,10 (euro) | |
| 2.7 - De redes de distribuição de energia elétrica de alta tensão, por metro linear e por ano... | 1,70 (euro) | |
| 2.8 - De postos públicos de abastecimento de combustível, por cada posto e por ano... | 8243,30 (euro) | |
| CAPÍTULO XVI Diversos Artigo 40.º | ||
| 1) Trabalhos realizados por administração direta: | ||
| Reposição de pavimento da via, levantado ou danificado por motivo da realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal quando não seja autorizada a sua execução ou não seja cumprida a notificação para a sua execução - por m2 ou fração: | ||
| 1) Macadame... | 20,90 (euro) | + IVA |
| 2) Macadame alcatroado... | 34,80 (euro) | + IVA |
| 3) Betão betuminoso em pavimento rodoviário... | 34,80 (euro) | + IVA |
| 4) Calçada à Portuguesa sem fundação... | 29,70 (euro) | + IVA |
| 5) Calçada à Portuguesa com fundação... | 36,60 (euro) | + IVA |
| 6) Calçada em paralelepípedos ou cubos sem fundação... | 27,90 (euro) | + IVA |
| 7) Calçada em paralelepípedos ou cubos com fundação... | 34,80 (euro) | + IVA |
| 8) Passeios em pedra ou lajetas... | 69,60 (euro) | + IVA |
| 9) Betonilhas... | 34,80 (euro) | + IVA |
| 10) Lancil de pedra com fundação, por metro linear ou fração... | 50,20 (euro) | + IVA |
| 11) Lancil de betão com fundação, por metro linear ou fração... | 33,50 (euro) | + IVA |
| 12) Guia de pedra com fundação, por metro linear ou fração... | 49,20 (euro) | + IVA |
| 13) Guia de betão com fundação, por metro linear ou fração... | 32,50 (euro) | + IVA |
| 2) Trabalhos realizados por terceiros: | ||
| Custo total da intervenção: orçamento do adjudicatário acrescido dos custos administrativos que ascendem a por dia de obra... | 222,70 (euro) | + IVA |
| Artigo 41.º | ||
| Serviços executados por pessoal da Câmara, quando não são executados após notificação: | ||
| 1) Pessoal - por hora ou fração: | ||
| a) Dirigente... | 34,20 (euro) | + IVA |
| b) Técnico Superior... | 22,80 (euro) | + IVA |
| c) Assistente Técnico... | 17,10 (euro) | + IVA |
| d) Assistente Operacional... | 11,50 (euro) | + IVA |
| 2) Viaturas - por quilómetro: | ||
| a) Ligeiras... | 0,50 (euro) | + IVA |
| b) Pesadas... | 1,10 (euro) | + IVA |
| 3) Máquinas pesadas - por hora ou fração... | 52,20 (euro) | + IVA |
| Artigo 42.º | ||
| 1) Utilização dos barcos tipo "Gaivotas" do Jardim do Lago, por períodos de 30 minutos... | 0,90 (euro) | + IVA |
| 2) Utilização de Popocletas, por períodos de 30 minutos... | 0,90 (euro) | + IVA |
| CAPÍTULO XVII Cedência de equipamentos e infraestruturas municipais Artigo 43.º | ||
| 1 - Cedência de equipamentos municipais: | ||
| 1.1 - A cedência da utilização de viaturas municipais fora do horário de funcionamento do Setor de Transportes, implica o pagamento de um preço calculado em função do número de horas e dos quilómetros percorridos pela viatura, durante o período de cedência, nos termos seguintes: a) No caso de o período total de duração da utilização da viatura, ser inferior a 6 horas, ou no caso do percurso percorrido ser inferior a 200 km, haverá lugar ao pagamento de um valor fixo de (euro) 40,60 (quarenta euros e sessenta cêntimos) acrescido do valor variável correspondente ao percurso percorrido, calculado com base no valor unitário de 0,203 (euro)/km; b) No caso de o período total de duração da utilização da viatura, ser igual ou superior a 6 horas e inferior a 12 horas, ou no caso do percurso percorrido ser igual ou superior a 200 km e inferior a 600 km, haverá lugar ao pagamento de um valor fixo de (euro) 152,25 (cento e cinquenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos) acrescido do valor variável correspondente ao percurso percorrido, calculado com base no valor unitário de 0,25375 (euro)/km, acrescido das despesas de refeição e alojamento do (s) motorista (s); c) No caso de o período total de duração da utilização da viatura, ser igual ou superior a 12 horas, ou no caso do percurso percorrido ser igual ou superior a 600 km, haverá lugar ao pagamento de um valor fixo de (euro) 152,25 (cento e cinquenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), acrescido do valor variável correspondente ao percurso percorrido, calculado com base no valor unitário de 0,3045 (euro)/km, acrescido das despesas de refeição e alojamento do (s) motorista (s). | ||
| 1.2 - Aos utilizadores/beneficiários dos equipamentos municipais cedidos, poderá ser exigido o pagamento prévio de uma caução em numerário, a fixar caso a caso, correspondente a 10 % do valor do equipamento cedido, no montante mínimo de 50,00 (euro) e máximo de 5 000,00 (euro). |
| Valor atual | Valor com redução de 50,00 % | Valor proposto | |
|---|---|---|---|
| CAPÍTULO XVIII Urbanismo SECÇÃO I Loteamentos e obras de urbanização Artigo 44.º Emissão de alvará de licença ou de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização | |||
| 1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE a emissão do alvará de licença ou de certidão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos habitacionais, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas. | |||
| QUADRO I | |||
| 1.1 - Emissão do alvará de licença ou de comunicação prévia... | 309,10 (euro) | n.a. | 309,10 (euro) |
| Acresce ao montante referido no número anterior: | |||
| 1.2 - Por lote... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.3 - Por fogo habitacional ... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.4 - Por outras unidades de utilização... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.5 - Aditamento ao alvará de licença ou de comunicação prévia... | 309,10 (euro) | n.a. | 309,10 (euro) |
| Acresce ao montante referido no número anterior: | |||
| 1.6 - Por lote, fogo habitacional ou unidade de utilização resultante do aumento autorizado... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.7 - Prazo, por cada mês ou fração... | 46,30 (euro) | 23,15 (euro) | 23,20 (euro) |
| 2 - Nos casos em que exista aditamento ao alvará de licença ou de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização e que em resultado desse aditamento, se verifique um aumento do número de fogos habitacionais ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado. | |||
| 3 - Serão igualmente suportadas pelos interessados as despesas inerentes à discussão pública das operações de loteamento, nos casos em que a ela houver lugar. | |||
| 4 - As despesas inerentes à publicitação do alvará de licença ou de comunicação prévia de loteamento, previstas no n.º 2 do artigo 78.º do RJUE, serão suportadas pelos interessados. | |||
| Artigo 45.º Emissão de alvará de licença ou de comunicação prévia de loteamentos em obras de urbanização | |||
| 1 - A emissão do alvará de licença ou de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos habitacionais e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas. | |||
| QUADRO II | |||
| 1.1 - Emissão do alvará de licença ou de comunicação prévia a que se refere o artigo 6.º do artigo 35.º do RJUE... | 309,10 (euro) | n.a. | 309,10 (euro) |
| Acresce ao montante referido no número anterior: | |||
| 1.2 - Por lote ... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.3 - Por fogo habitacional... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.4 - Por outras unidades de utilização... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.5 - Aditamento ao alvará de licença ou de comunicação prévia... | 309,10 (euro) | n.a. | 309,10 (euro) |
| Acresce ao montante referido no número anterior: | |||
| 1.6 - Por lote, fogo habitacional ou unidade de utilização resultante do aumento autorizado... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos habitacionais ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado. | |||
| 3 - Serão igualmente suportadas pelo interessado as despesas inerentes à discussão pública das operações de loteamento, nos casos em que a ela houver lugar. | |||
| 4 - As despesas inerentes à publicitação do alvará de licença de comunicação prévia de loteamento, previstas no n.º 2 do artigo 78.º do RJUE, serão suportadas pelos interessados. | |||
| Artigo 46.º Emissão de alvará de licença ou de comunicação prévia de obras de urbanização | |||
| 1 - A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infraestruturas, previstos para essa operação urbanística. | |||
| QUADRO III | |||
| 1.1 - Emissão do alvará de licença ou comunicação prévia... | 309,10 (euro) | n.a. | 309,10 (euro) |
| 1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou de comunicação prévia... | 309,10 (euro) | n.a. | 309,10 (euro) |
| Acresce ao montante referido no número anterior: | |||
| 1.3 - Prazo - por cada mês ou fração... | 46,30 (euro) | 23,15 (euro) | 23,20 (euro) |
| Tipo de Infraestruturas: | |||
| 1.4 - Rede de abastecimento de água (ml)... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.5 - Rede de saneamento (ml)... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.6 - Rede de gás (ml)... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.7 - Redes elétricas (ml)... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.8 - Redes de telecomunicações (ml)... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.9 - Arranjos exteriores (m2)... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.10 - Arruamentos (m2)... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado. | |||
| 3 - Serão igualmente suportadas pelos interessados as despesas inerentes à discussão pública das operações de loteamento, nos casos em que a ela houver. | |||
| 4 - As despesas inerentes à publicitação do alvará de licença ou de comunicação prévia de loteamento, previstas no n.º 2 do artigo 78.º do RJUE, serão suportadas pelos interessados. | |||
| SECÇÃO II Remodelação de terrenos Artigo 47.º Emissão de alvará de licença ou de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos | |||
| 1 - A emissão do alvará de licença ou de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea I), do artigo 2.º, do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística. | |||
| QUADRO IV | |||
| 1.1 - Por licenciamento ou comunicação prévia... | 123,60 (euro) | n.a. | 123,60 (euro) |
| 1.2 - Terraplanagens e outras obras integradas a área de edificação com projeto aprovado, por m2 ou fração... | 1,00 (euro) | n.a. | 1,00 (euro) |
| 1.3 - Prazo de execução por mês ou fração... | 18,50 (euro) | 9,25 (euro) | 9,30 (euro) |
| 1.4 - Terraplanagens e outras obras que, não estando integradas na área da edificação com projeto aprovado alterem a topografia local (por cada 100 m2 ou fração)... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 2 - O licenciamento ou comunicação prévia de estabelecimento para exploração de pedreiras ou outros materiais inertes está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V. | |||
| QUADRO V | |||
| 2.1 - Por licenciamento ou comunicação prévia... | 618,10 (euro) | n.a. | 618,10 (euro) |
| 2.2 - Por m3 ou fração de materiais a explorar ... | 1,00 (euro) | n.a. | 1,00 (euro) |
| 2.3 - Por ano ou fração... | 123,60 (euro) | n.a. | 123,60 (euro) |
| SECÇÃO III Obras de edificação Artigo 48.º Emissão de alvará de licença ou de comunicação prévia para obras de edificação | |||
| 1 - A emissão do alvará de licença ou de comunicação prévia para obras de edificação, está sujeita ao pagamento das taxas/compensações fixadas no Quadro VI, variando esta consoante o uso ou fins a que a obra se destina, a área global a edificar, o respetivo prazo de execução e, ainda, da área geográfica em que se insere, de acordo com planta anexa - Anexo III. | |||
| QUADRO VI | |||
| Nível 1 (Grande Covilhã): Por m2 de área global de edificação: | |||
| 1.1 - Habitação unifamiliar... | 2,80 (euro) | 1,40 | 1,40 |
| 1.2 - Edifícios coletivos de habitação, comércio e/ou serviços... | 2,80 (euro) | 1,40 | 1,40 |
| 1.3 - Indústria... | 2,80 (euro) | - | Isento |
| 1.4 - Outros fins... | 2,80 (euro) | 1,40 | 1,40 |
| 1.5 - Por lugar de estacionamento em falta... | 1 730,70 (euro) | n.a. | 1 730,70 (euro) |
| 1.6 - Prazo de execução (por cada mês ou fração)... | 18,50 (euro) | 9,25 (euro) | 9,30 (euro) |
| Nível 2 (Restantes áreas): Por m2 de área global de edificação: | |||
| 1.7 - Habitação unifamiliar... | 2,50 (euro) | 1,25 (euro) | 1,30 (euro) |
| 1.8 - Edifícios coletivos de habitação, comércio e/ou serviços... | 2,50 (euro) | 1,25 (euro) | 1,30 (euro) |
| 1.9 - Indústria... | 2,50 | - | Isento |
| 1.10 - Outros fins... | 2,50 | 1,25 | 1,30 |
| 1.11 - Por lugar de estacionamento em falta... | 1 557,70 (euro) | n.a. | 1 557,70 (euro) |
| 1.12 - Prazo de execução (por cada mês ou fração)... | 16,60 (euro) | 8,30 (euro) | 8,30 (euro) |
| SECÇÃO IV Casos especiais Artigo 49.º Casos especiais | |||
| 1 - A emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para construções, ampliações, alterações, operação urbanística de "demolição", edificações ligeiras, tais como estufas, muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística e sem estarem associadas à edificação principal, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII, variando esta em função da metragem ou área global de edificação e do respetivo prazo de execução. | |||
| QUADRO VII | |||
| 1.1 - Prazo de execução (por cada mês ou fração)... | 18,50 (euro) | 9,25 (euro) | 9,30 (euro) |
| 1.2 - Vedações definitivas ou provisórias confinantes com a via pública (ml)... | 1,00 (euro) | 0,50 (euro) | 0,50 (euro) |
| 1.3 - Anexos, Telheiros, Alpendres, Garagens ou outros (m2)... | 2,80 (euro) | 1,40 (euro) | 1,40 (euro) |
| 1.4 - Construções caracterizadas pelo volume: Silos, Tanques, Depósitos, Piscinas ou outros (m3)... | 2,80 (euro) | 1,40 (euro) | 1,40 (euro) |
| 1.5 - Demolições de edificações (m2 de área de implantação)... | 1,00 (euro) | 0,50 (euro) | 0,50 (euro) |
| 1.6 - Estufas ou outras edificações destinadas a atividade agrícola (m2)... | 1,00 (euro) | 0,50 (euro) | 0,50 (euro) |
| 2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento alvará de licença ou certidão de comunicação prévia está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VII. | |||
| SECÇÃO V Utilização das edificações Artigo 50.º Autorização de utilização e de alteração do uso | |||
| 1 - Nos casos referidos no do n.º 4, do artigo 4.º, do RJUE a emissão do alvará correspondente obedece às especificidades constantes no Quadro VIII está sujeita ao pagamento do montante ali fixado em função da área de construção, do número de fogos habitacionais ou unidades de ocupação e seus anexos. | |||
| QUADRO VIII | |||
| 1.1 - Habitação e seus anexos - por unidade de ocupação ou fração... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.2 - Arrumos, garagens e parqueamentos, por unidade de ocupação... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.3 - Para armazéns, por m2... | 2,20 (euro) | 1,10 | 1,10 (euro) |
| 1.4 - Outras utilizações, por unidade de ocupação... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.5 - Comércio e prestação de serviços, por cada unidade de ocupação... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.6 - Instalações destinadas à exploração agrícola, agropecuária e atividades conexas, por cada unidade de ocupação... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.7 - Instalações desportivas de uso público, por cada unidade de ocupação... | 109,90 (euro) | n.a. | 109,90 (euro) |
| 1.8 - Estabelecimentos de comércio e prestação de serviços que de alguma forma possam envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, por cada unidade de ocupação... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.9 - Estabelecimentos turísticos, por cada estabelecimento... | 1 854,30 (euro) | n.a. | 1 854,30 (euro) |
| 1.10 - Estabelecimento de alojamento local por cada estabelecimento... | 285,50 (euro) | n.a. | 285,50 (euro) |
| 1.11 - Indústrias tipo 1; 2 ou 3, por m2... | 2,20 (euro) | - | Isento |
| 1.12 - Campos de férias ou outras zonas de recreio de utilização pública, por unidade... | 109,90 (euro) | n.a. | 109,90 (euro) |
| SECÇÃO VI Situações especiais Artigo 51.º Emissão de alvarás de licença ou comunicação prévia parcial em caso de construção da Estrutura | |||
| A emissão do alvará de licença ou de comunicação prévia parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX. | |||
| QUADRO IX | |||
| Emissão de Licença ou de Comunicação Prévia Parcial em caso de Construção da Estrutura. | 70 % do valor das taxas/compensações devidas pela emissão do alvará de licença ou de comunicação prévia definitiva. | ||
| Artigo 52.º Deferimento tácito | |||
| A emissão do alvará de licença ou de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas/compensações que seriam devidas pela prática do respetivo ato expresso. | |||
| Artigo 53.º Renovação | |||
| Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa reduzida na percentagem de 50 %. O cálculo desta taxa será efetuado tendo por base, as taxas em vigor à data de entrada do pedido de renovação. | |||
| Artigo 54.º Prorrogações | |||
| 1 - Nas situações referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro X. | |||
| QUADRO X | |||
| 1.1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização (por mês ou fração)... | 46,30 (euro) | 23,15 (euro) | 23,20 (euro) |
| 1.2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou de comunicação prévia (por mês ou fração)... | 18,50 (euro) | 9,25 (euro) | 9,30 (euro) |
| Artigo 55.º Execução por fases | |||
| 1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia, sendo devidas as taxas/compensações previstas no presente artigo. | |||
| 2 - Na liquidação das taxas/compensações ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento. | |||
| 3 - Na determinação do montante das taxas/compensações será aplicável o estatuído nos artigos 48.º, 50.º e 52.º (objeto de possível renumeração) deste tabela, consoante se trate, respetivamente, de alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização, de alvará de licença ou certidão de comunicação prévia de obras de urbanização, alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação. | |||
| Artigo 56.º Emissão de licença especial ou comunicação prévia para obras inacabadas | |||
| 1 - Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial ou comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI. | |||
| QUADRO XI | |||
| 1.1 - Emissão de licença para conclusão de obras inacabadas de urbanização/edificação (por mês ou fração)... | 46,30 (euro) | 23,15 (euro) | 23,20 (euro) |
| Artigo 57.º Emissão de licença ou comunicação prévia de instalação de escritórios de venda de imóveis | |||
| 1 - A emissão de licença ou comunicação prévia por ocupação do espaço público ou privado para outras operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no Quadro XII. | |||
| QUADRO XII | |||
| 1.1 - Por cada licença ou comunicação prévia... | 114,00 (euro) | n.a. | 114,00 (euro) |
| 1.2 - Por m2 ou fração, e por mês ou fração em espaço público... | 3,30 (euro) | n.a. | 3,30 (euro) |
| 1.3 - Por m2 ou fração, e por mês ou fração em espaço privado... | 2,20 (euro) | n.a. | 2,20 (euro) |
| Artigo 58.º Emissão de licença especial de ruído prevista no Regulamento Geral de Ruído | |||
| 1 - A emissão de licença especial de ruído temporária, relacionadas com obras de construção civil, bem como a verificação do cumprimento do Regulamento Geral de Ruído em instalações onde funcionem atividades geradoras de ruído estão sujeitas ao pagamento das taxas estabelecidas no Quadro XIII. | |||
| QUADRO XIII | |||
| 1.1 - Por dia útil ou fração... | 6,40 (euro) | n.a. | 6,40 (euro) |
| 1.2 - Sábados, Domingos e Feriados (por dia ou fração)... | 18,50 (euro) | n.a. | 18,50 (euro) |
| 1.3 - Vistoria técnica para verificação dos níveis de ruído... | 371,00 (euro) | n.a. | 371,00 (euro) |
| Artigo 59.º Inspeção ou reinspecção de instalações eletromecânicas de transporte de pessoas e bens | |||
| 1 - A prestação de serviços para manutenção e inspeção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no Quadro XIV. | |||
| QUADRO XIV | |||
| 1.1 - Inspeções periódicas e reinspeções... | 123,60 (euro) | n.a. | 123,60 (euro) |
| 1.2 - Inspeções extraordinárias... | 123,60 (euro) | n.a. | 123,60 (euro) |
| Artigo 60.º Emissão de licença de exploração e autorização de utilização de postos de abastecimento de combustível | |||
| 1 - A emissão de licença de exploração e de autorização de utilização de postos de abastecimento de combustível, nos termos da legislação em vigor, está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no Quadro XV. | |||
| QUADRO XV | |||
| Rede Viária Nacional ou Regional: | |||
| 1.1 - Emissão de parecer prévio sobre a localização de áreas de serviço... | 1 236,20 (euro) | n.a. | 1 236,20 (euro) |
| 1.2 - Emissão de parecer prévio sobre a definição e alteração de rede e utilização da via pública... | 618,10 (euro) | n.a. | 618,10 (euro) |
| Rede Viária Municipal: | |||
| Nível 1 (Grande Covilhã): 1.3 - Por alvará emitido... | 61 814,30 (euro) | n.a. | 61 814,30 (euro) |
| 1.4 - Por unidade de abastecimento * de combustível líquido... | 3 090,90 (euro) | n.a. | 3 090,90 (euro) |
| 1.5 - Por unidade de abastecimento* de combustível gasoso ou energia elétrica... | 3 090,90 (euro) | n.a. | 3 090,90 (euro) |
| 1.6 - Por unidade de lavagem associada... | 3 090,90 (euro) | n.a. | 3 090,90 (euro) |
| Nível 2 (Restantes áreas): 1.7 - Por alvará emitido... | 30 907,00 (euro) | n.a. | 30 907,00 (euro) |
| 1.8 - Por unidade de abastecimento * de combustível líquido... | 1 545,30 (euro) | n.a. | 1 545,30 (euro) |
| 1.9 - Por unidade de abastecimento * de combustível gasoso ou energia elétrica... | 1 545,30 (euro) | n.a. | 1 545,30 (euro) |
| 1.10 - Por unidade de lavagem associada... | 1 545,30 (euro) | n.a. | 1 545,30 (euro) |
| 1.11 - Por cada vistoria... | 549,10 (euro) | n.a. | 549,10 (euro) |
| 1.12 - Por averbamento... | 18,90 (euro) | n.a. | 18,90 (euro) |
| 1.13 - Pela emissão de alvará provisório, por mês ou fração... | 349,60 (euro) | n.a. | 349,60 (euro) |
| * Um posto de abastecimento de combustível é composto por tantas unidades de abastecimento, quantas as que permitem o abastecimento simultâneo de diversos veículos. | |||
| Artigo 61.º Emissão de Licença ou comunicação prévia de construção de unidades de lavagens de veículos | |||
| 1 - A emissão de licença ou comunicação prévia de construção de unidades de lavagem de veículos está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no Quadro XVI. | |||
| QUADRO XVI | |||
| Nível 1 (Grande Covilhã): 1.1 - Por alvará emitido ou certidão de comunicação prévia... | 30 907,00 (euro) | 15 453,50 (euro) | 15 453,50 (euro) |
| Nível 2 (Restantes áreas): 1.2 - Por alvará emitido ou certidão de comunicação prévia... | 15 453,30 (euro) | 7 726,65 (euro) | 7 726,70 (euro) |
| Artigo 62.º Emissão de Licença ou comunicação prévia de instalação de armazenamento de combustível | |||
| 1 - A emissão de licença ou comunicação prévia de instalação de armazenamento de combustível em terrenos públicos ou privados, nos termos da legislação em vigor, está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no Quadro XVII. | |||
| QUADRO XVII | |||
| 1.1 - Por licenciamento/comunicação prévia de construção e alteração... | 123,60 (euro) | n.a. | 123,60 (euro) |
| 1.2 - Por vistoria... | 549,10 (euro) | n.a. | 549,10 (euro) |
| Licença de exploração: | |||
| 1.3 - Por depósito... | 618,10 (euro) | n.a. | 618,10 (euro) |
| 1.4 - Por m3 ou fração... | 1,00 (euro) | n.a. | 1,00 (euro) |
| 1.5 - Por averbamento... | 18,90 (euro) | n.a. | 18,90 (euro) |
| Artigo 63.º Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios | |||
| 1 - A autorização para a instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro e Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro, está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no Quadro XVIII. | |||
| QUADRO XVIII | |||
| 1.1 - Apreciação dos pedidos de autorização - por cada antena... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.2 - Instalação de base de sustentação de antena... | 3 090,90 (euro) | n.a. | 3 090,90 (euro) |
| 1.3 - Antena (por unidade)... | 6 181,30 (euro) | n.a. | 6 181,30 (euro) |
| Artigo 64.º Autorização de utilização de casas de jogo | |||
| 1 - A emissão de autorização de utilização de casas de jogo está sujeita à liquidação das taxas estabelecidas no Quadro XIX. | |||
| QUADRO XIX | |||
| 1.1 - Por m2 ou fração da área de equipamento especificamente afeta ao jogo... | 123,60 (euro) | n.a. | 123,60 (euro) |
| Artigo 65.º Atividade Industrial | |||
| 1 - Os atos referidos no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto (SIR), em que a entidade coordenadora seja a Câmara Municipal está sujeita à liquidação das taxas estabelecidas no Quadro XX: | |||
| QUADRO XX | |||
| 1.1 - Receção de mera comunicação prévia relativa a pedido de autorização de instalação/alteração de estabelecimentos industriais do tipo 3 [alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do SIR]... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.2 - Reapreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão do Empreendedor relativos a meras comunicações prévias... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.3 - Comunicação de alteração do titular da exploração do estabelecimento industrial... | 18,90 (euro) | n.a. | 18,90 (euro) |
| 1.4 - Vistorias prévias relativas aos procedimentos de autorização padronizada, de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis... | 123,60 (euro) | n.a. | 123,60 (euro) |
| 1.5 - Vistoria de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e recursos hierárquicos... | 123,60 (euro) | n.a. | 123,60 (euro) |
| 1.6 - Vistorias para verificação das condições impostas da desativação definitiva de estabelecimento industrial... | 123,60 (euro) | n.a. | 123,60 (euro) |
| 1.7 - Selagem e desselagem de máquinas aparelhos e equipamentos... | 123,60 (euro) | n.a. | 123,60 (euro) |
| 1.8 - Outras vistorias previstas na legislação aplicável... | 123,60 (euro) | n.a. | 123,60 (euro) |
| SECÇÃO VII Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas Artigo 66.º Taxa devida nos loteamentos urbanos, edifícios com impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si. | |||
| 1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infraestruturas e localização das operações urbanísticas de acordo com o Quadro XXI. | |||
| QUADRO XXI | |||
| Nível 1 (Grande Covilhã): Por m2 de área global de edificação: | |||
| 1.1 - Habitação unifamiliar... | 6,40 (euro) | 3,20 (euro) | 3,20 (euro) |
| 1.2 - Edifícios coletivos de habitação, comércio e/ou serviços... | 6,40 (euro) | 3,20 (euro) | 3,20 (euro) |
| 1.3 - Indústria... | 6,40 (euro) | - | Isento |
| 1.4 - Outros fins... | 6,40 (euro) | 3,20 (euro) | 3,20 (euro) |
| Nível 2 (Restantes áreas): Por m2 de área global de edificação: | |||
| 1.5 - Habitação unifamiliar... | 5,80 (euro) | 2,90 (euro) | 2,90 (euro) |
| 1.6 - Edifícios coletivos de habitação, comércio e/ou serviços... | 5,80 (euro) | 2,90 (euro) | 2,90 (euro) |
| 1.7 - Indústria... | 5,80 (euro) | - | Isento |
| 1.8 - Outros fins... | 5,80 (euro) | 2,90 (euro) | 2,90 (euro) |
| Artigo 67.º Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos | |||
| 1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infraestruturas e localização das edificações de acordo com o Quadro XXII. | |||
| QUADRO XXII | |||
| Nível 1 (Grande Covilhã): Por m2 de área global de edificação: | |||
| 1.1 - Habitação unifamiliar... | 1,00 (euro) | 0,50 (euro) | 0,50 (euro) |
| 1.2 - Edifícios coletivos de habitação, comércio e/ou serviços... | 1,00 (euro) | 0,50 (euro) | 0,50 (euro) |
| 1.3 - Indústria... | 1,00 (euro) | - | Isento |
| 1.4 - Outros fins... | 1,00 (euro) | 0,50 (euro) | 0,50 (euro) |
| Nível 2 (Restantes áreas): Por m2 de área global de edificação: | |||
| 1.5 - Habitação unifamiliar... | 0,90 (euro) | 0,45 (euro) | 0,50 (euro) |
| 1.6 - Edifícios coletivos de habitação, comércio e/ou serviços... | 0,90 (euro) | 0,45 (euro) | 0,50 (euro) |
| 1.7 - Indústria... | 0,90 (euro) | - | Isento |
| 1.8 - Outros fins... | 0,90 (euro) | 0,45 (euro) | 0,50 (euro) |
| Artigo 68.º Operações de reconversão urbanística | |||
| 1 - Nas operações de reconversão, incluindo as abrangidas pela Lei das AUGI - Áreas Urbanas de Génese Ilegal e as abrangidas por deliberação da Câmara Municipal, o ato de aprovação fixará o regime de realização das infraestruturas. | |||
| 2 - A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em zonas fracionadas e ou construídas sem licença municipal pode ser assumida pela Câmara Municipal através da realização de estudos urbanísticos, de projetos de infraestruturas e da execução das obras necessárias. | |||
| 3 - Nas operações de reconversão urbanística referidas no número anterior, são ainda devidas a título de comparticipação nos correspondentes custos, as taxas e preços aplicáveis quer a operações de loteamento, quer a edificações não inseridas em loteamento. | |||
| 4 - As operações de reconversão levadas a efeito pelos próprios interessados estão igualmente sujeitas, conforme os casos, às taxas fixadas nos artigos 8.º, 28.º e 29.º (objeto de possível renumeração) da presente tabela, mas reduzidas nos termos do número seguinte. | |||
| 5 - Com vista a incentivar os interessados, as taxas a que alude o número anterior, são reduzidas em 20 %. | |||
| Artigo 69.º Legalizações | |||
| 1 - Nos casos de legalização de operações urbanísticas é devida a taxa correspondente ao procedimento de controlo prévio, com as devidas adaptações. | |||
| 2 - Na aplicação das taxas em função dos prazos de execução, deverão ser considerados os seguintes valores mínimos em meses: a) Habitação unifamiliar: 12 meses; b) Loteamentos, Obras de urbanização e edifícios de habitação coletiva: 24 meses; c) Outras operações urbanísticas: 3 meses. | |||
| 3 - À informação dada nos termos do n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE é aplicável a taxa correspondente aos pedidos de informação prévia, com as necessárias adaptações. | |||
| SECÇÃO VIII Compensações Artigo 70.º Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos | |||
| 1 - Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação consideradas de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com os parâmetros atualmente definidos no instrumento de planeamento, em vigor, para o local. | |||
| 2 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infraestruturas urbanísticas e não se justificar a localização de qualquer equipamento público, outros espaços de utilização coletiva ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município em numerário ou em espécie. | |||
| Artigo 71.º Cálculo do valor da compensação em numerário ou em espécie nos loteamentos, edifícios de Impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados | |||
| 1 - O valor, em numerário ou em espécie, da compensação a pagar ao Município pela não cedência de áreas verdes, áreas de equipamento e pela falta de estacionamento, será o estabelecido no Quadro XXIII. | |||
| QUADRO XXIII | |||
| Nível 1 (Grande Covilhã): Por m2 de área não cedida: | |||
| 1.1 - Áreas verdes em loteamento... | 74,20 (euro) | n.a. | 74,20 (euro) |
| 1.2 - Áreas de equipamento em loteamento... | 74,20 (euro) | n.a. | 74,20 (euro) |
| 1.3 - Áreas verdes em edifícios de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si... | 37,10 (euro) | n.a. | 37,10 (euro) |
| 1.4 - Áreas para equipamento em edifícios de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si... | 37,10 (euro) | n.a. | 37,10 (euro) |
| 1.5 - Por lugar de estacionamento em falta... | 1 730,70 (euro) | n.a. | 1 730,70 (euro) |
| Nível 2 (Restantes áreas): Por m2 de área não cedida: | |||
| 1.6 - Áreas verdes em loteamento... | 66,60 (euro) | n.a. | 66,60 (euro) |
| 1.7 - Áreas de equipamento em loteamento... | 66,60 (euro) | n.a. | 66,60 (euro) |
| 1.8 - Áreas verdes em edifícios de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si... | 33,30 (euro) | n.a. | 33,30 (euro) |
| 1.9 - Áreas para equipamento em edifícios de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si... | 33,30 (euro) | n.a. | 33,30 (euro) |
| 1.10 - Por lugar de estacionamento em falta... | 1 557,70 (euro) | n.a. | 1 557,70 (euro) |
| 2 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município pela não colocação total ou parcial de infraestruturas, será determinado de acordo com a seguinte fórmula: C = A x I x V x 0,02 | |||
| em que: C - É o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município; | |||
| A - É a área bruta de construção prevista na operação de loteamento das edificações já servidas por infraestruturas; | |||
| I - É o somatório de índices parcelares (Quadro XXIV) consoante as infraestruturas em causa; | |||
| V - É o valor em euros, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo corrente do metro quadrado na área do município, decorrente do preço da construção fixado anualmente na portaria publicada para o efeito para as diversas zonas do país, e de acordo com os índices estabelecidos no Quadro XXVI. | |||
| QUADRO XXIV | |||
| Tipo de Infraestruturas existentes: | |||
| a) Redes de abastecimento de água... | 0,10 (euro) | n.a. | 0,10 (euro) |
| b) Redes de saneamento... | 0,10 (euro) | n.a. | 0,10 (euro) |
| c) Redes de gás... | 0,10 (euro) | n.a. | 0,10 (euro) |
| d) Redes elétricas... | 0,20 (euro) | n.a. | 0,20 (euro) |
| e) Redes telecomunicações... | 0,10 (euro) | n.a. | 0,10 (euro) |
| f) Arranjos exteriores... | 0,10 (euro) | n.a. | 0,10 (euro) |
| g) Arruamentos... | 0,40 (euro) | n.a. | 0,40 (euro) |
| Total... | 1,00 (euro) | n.a. | 1,00 (euro) |
| Artigo 72.º Cálculo do Valor da Compensação em Numerário nos Edifícios de Impacte Relevante e edifícios Contíguos e funcionalmente ligados entre si | |||
| O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios considerados de impacte relevante e de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações. | |||
| SECÇÃO IX Parques de sucata e recintos para outros tipos de atividade Artigo 73.º Licenciamento ou Comunicação Prévia | |||
| 1 - O licenciamento/comunicação prévia é feito mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e instruído nos termos da legislação em vigor. | |||
| 2 - A licença ou comunicação prévia de instalação de parques de sucata e outros recintos tem caráter precário e é emitida por um período máximo de cinco anos, podendo ser renovada por prazos sucessivos de três anos, ficando sujeita à taxa prevista no quadro XXV. | |||
| QUADRO XXV | |||
| 2.1 - Com área até 10 000 m2 ou fração... | 432,90 (euro) | n.a. | 432,90 (euro) |
| 2.2 - Por ano ou fração... | 123,60 (euro) | n.a. | 123,60 (euro) |
| 2.3 - Recintos improvisados para atividades comerciais por ano ou fração... | 123,60 (euro) | n.a. | 123,60 (euro) |
| SECÇÃO X Disposições especiais Artigo 74.º Apreciação de pedidos | |||
| 1 - A apresentação de procedimentos relativos a pedidos de informação prévia, operações de loteamento, obras de urbanização, de edificação e demais operações urbanísticas, estão sujeitas ao pagamento das taxas estabelecidas no Quadro XXVI. | |||
| QUADRO XXVI | |||
| 1 - Informação prévia (PIP): | |||
| 1.1 - Loteamento com e sem obras de urbanização... | 268,00 (euro) | n.a. | 268,00 (euro) |
| 1.2 - Obras de edificação e outras operações urbanísticas... | 123,60 (euro) | n.a. | 123,60 (euro) |
| 1.3 - Declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia favorável | 69,70 (euro) | n.a. | 69,70 (euro) |
| 2 - Licença (incluindo licença especial para obras inacabadas e renovação): | |||
| 2.1 - Loteamento com e sem obras de urbanização... | 321,70 (euro) | n.a. | 321,70 (euro) |
| 2.2 - Obras de edificação e outras operações urbanísticas... | 123,60 (euro) | n.a. | 123,60 (euro) |
| 3 - Pela apresentação de comunicação prévia, incluindo renovação: | |||
| 3.1 - Loteamento com e sem obras de urbanização... | 160,80 (euro) | n.a. | 160,80 (euro) |
| 3.2 - Obras de edificação e outras operações urbanísticas... | 56,30 (euro) | n.a. | 56,30 (euro) |
| 4 - Concessão de autorização/ alteração de utilização... | 37,50 (euro) | n.a. | 37,50 (euro) |
| 5 - Junção de elementos (inclui especialidades)... | 11,00 (euro) | n.a. | 11,00 (euro) |
| 6 - Pedido de certidão para constituição em regime de propriedade horizontal... | 69,70 (euro) | n.a. | 69,70 (euro) |
| 7 - Pedido de certidão para constituição de compropriedade (inclui a emissão de certidão)... | 31,00 (euro) | n.a. | 31,00 (euro) |
| 8 - Pedido de ocupação de espaço público por motivo de obras... | 31,00 (euro) | n.a. | 31,00 (euro) |
| 9 - Pedido de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para determinada área do município bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na sua redação em vigor... | 31,00 (euro) | n.a. | 31,00 (euro) |
| 10 - Comunicação prévia com prazo... | 31,00 (euro) | n.a. | 31,00 (euro) |
| 11 - Mera comunicação prévia - instalação, modificação de estabelecimentos - Licenciamento zero... | 31,00 (euro) | n.a. | 31,00 (euro) |
| 12 - Registo de estabelecimento de alojamento local... | 31,00 (euro) | n.a. | 31,00 (euro) |
| 13 - Registo de atividades industriais do tipo 3... | 31,00 (euro) | n.a. | 31,00 (euro) |
| 14 - Placa identificativa de estabelecimentos de alojamento local... | 114,00 (euro) | n.a. | 114,00 (euro) |
| 15 - Pedido de outras certidões não referidas nos números anteriores (O pedido inclui a emissão da respetiva certidão)... | n.d. | n.a. | 10,00 (euro) |
| Artigo 75.º Ocupação da via pública por motivo de obras | |||
| 1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXVII. | |||
| QUADRO XXVII | |||
| Sem interrupção da via ao trânsito: | |||
| 1.1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por m2 da superfície de espaço público ocupado... | 3,30 (euro) | n.a. | 3,30 (euro) |
| 1.2 - Andaimes por mês e por m2 da superfície do domínio público ocupado... | 3,30 (euro) | n.a. | 3,30 (euro) |
| 1.3 - Gruas, Guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projetem sobre o espaço público, por mês e por m2... | 3,30 (euro) | n.a. | 3,30 (euro) |
| 1.4 - Outras ocupações por m2 da superfície de domínio público ocupado e por mês... | 3,30 (euro) | n.a. | 3,30 (euro) |
| Com interrupção da via ao trânsito: | |||
| 1.5 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por m2 da superfície de espaço público ocupado... | 7,50 (euro) | n.a. | 7,50 (euro) |
| 1.6 - Andaimes por mês e por m2 da superfície do domínio público ocupado... | 7,50 (euro) | n.a. | 7,50 (euro) |
| 1.7 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projetem sobre o espaço público, por mês e por m2... | 7,50 (euro) | n.a. | 7,50 (euro) |
| 1.8 - Outras ocupações por m2 da superfície de domínio público ocupado e por mês... | 7,50 (euro) | n.a. | 7,50 (euro) |
| Artigo 76.º Vistorias/Inspeções | |||
| 1 - A realização de vistorias ou auditorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXVIII. | |||
| QUADRO XXVIII | |||
| 1.1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização ou suas alterações, e para efeitos de emissão de certidão de constituição de propriedade horizontal... | 81,50 (euro) | n.a. | 81,50 (euro) |
| 1.2 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos/alojamento local... | 114,00 (euro) | n.a. | 114,00 (euro) |
| 1.3 - Vistorias para verificação das condições de conservação, segurança e salubridade de edifícios (artigo 90.º do RJUE)... | 81,50 (euro) | n.a. | 81,50 (euro) |
| 1.4 - Vistorias/auditorias a realizar tendo em vista a emissão de certidão comprovativa de que um imóvel foi erigido em data anterior à vigência RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, sempre que necessária. O pedido inclui a emissão da respetiva certidão... | 43,40 (euro) | n.a. | 43,40 (euro) |
| 1.5 - Vistorias/auditorias a realizar tendo em vista a emissão de certidão para efeitos de exclusão da aplicação do sistema de certificação energética dos edifícios, sempre que necessária... | 43,40 (euro) | n.a. | 43,40 (euro) |
| 1.6 - Auditoria de classificação do empreendimento turístico... | 114,00 (euro) | n.a. | 114,00 (euro) |
| 1.7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores... | 81,50 (euro) | n.a. | 81,50 (euro) |
| Artigo 77.º Operações de destaque | |||
| 1 - O pedido de destaque, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXIX. | |||
| QUADRO XXIX | |||
| 1.1 - Por pedido... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.2 - Pela emissão da certidão de aprovação... | 123,60 (euro) | n.a. | 123,60 (euro) |
| Artigo 78.º Receção de obras de urbanização | |||
| 1 - Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXX. | |||
| QUADRO XXX | |||
| 1.1 - Por pedido de receção provisória ou definitiva de obra de urbanização... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| Artigo 79.º Assuntos administrativos | |||
| 1 - Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXXI. | |||
| QUADRO XXXI | |||
| 1.1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento/comunicação ou autorização (por unidade)... | 18,90 (euro) | n.a. | 18,90 (euro) |
| 1.2 - 2.ª Via de alvará de edificação... | 18,90 (euro) | n.a. | 18,90 (euro) |
| 1.3 - 2.ª Via de alvará de loteamento... | 18,90 (euro) | n.a. | 18,90 (euro) |
| 1.4 - Depósito de Ficha Técnica de Habitação (por unidade)... | 18,90 (euro) | n.a. | 18,90 (euro) |
| 1.5 - Atribuição do n.º de polícia (por edifício ou fração)... | 31,00 (euro) | n.a. | 31,00 (euro) |
| 1.6 - Certificação de documentos destinados à obtenção de registos ou certificado de classificação industrial de construção civil (por unidade)... | 62,00 (euro) | n.a. | 62,00 (euro) |
| 1.7 - Plantas Topográficas, extratos de planos municipais ou Cartas Militares por cada folha de formato A4... | 2,80 (euro) | n.a. | 2,80 (euro) |
| 1.8 - Plantas Topográficas, extratos de planos municipais ou Cartas Militares por cada folha de formato A3... | 6,40 (euro) | n.a. | 6,40 (euro) |
| 1.9 - Plantas Topográficas de localização em qualquer escala, em suporte digital (por megabyte ou fração)... | 12,50 (euro) | n.a. | 12,50 (euro) |
| 1.10 - Ortofotomapas A4... | 12,50 (euro) | n.a. | 12,50 (euro) |
| 1.11 - Ortofotomapas A3... | 24,70 (euro) | n.a. | 24,70 (euro) |
| 1.12 - Pelo fornecimento de avisos de publicação de pedidos e de operações urbanísticas... | 10,70 (euro) | n.a. | 10,70 (euro) |
| 1.13 - Pelo fornecimento de ficha descritiva da marca da rede de apoio topográfico, por unidade... | 4,10 (euro) | n.a. | 4,10 (euro) |
| Artigo 80.º Licença de ocupação do domínio público municipal para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos | |||
| 1 - A emissão de licença de ocupação do domínio público para a instalação de postos de carregamento * de baterias de veículos elétricos estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXXII. | |||
| QUADRO XXXII | |||
| 1.1 - Pela emissão do título... | n.d. | Na. | 30,00 (euro) |
| Acresce à taxa prevista no número anterior: | |||
| 1.2 - Por posto e por ano... | n.d. | n.a. | 1 000,00 (euro) |
| 1.3 - Transferência da titularidade... | n.d. | n.a. | 18,90 |
(*) Um posto de carregamento de baterias de veículos elétricos é composto por 2 tomadas e 2 lugares de estacionamento.
Aprovado por deliberação da Assembleia Municipal da Covilhã no dia 22 de dezembro de 2023.
ANEXO III
Tabela geral de preços e outras receitas municipais
| CAPÍTULO I Serviços Administrativos Artigo 1.º | ||
| 1) Fornecimento de dados digitais por cada Megabyte ou fração... | 11,50 (euro) | |
| 2) Fornecimento a pedido dos interessados de documentos para substituição de outros, extraviados ou degradados... | 11,50 (euro) | |
| 3) Fotocópias diversas: | ||
| 3.1) Não autenticadas, não especialmente previstas nesta tabela: | ||
| a) Em tamanho A4 ou fração, a preto/branco... | 0,30 (euro) | |
| b) Em tamanho A3 ou fração, a preto/branco... | 0,50 (euro) | |
| c) Em tamanho A4 ou fração, a cores... | 0,60 (euro) | |
| d) Em tamanho A3 ou fração, a cores... | 1,00 (euro) | |
| 3.2) Destinadas ao estudo ou investigação: | ||
| a) Em tamanho A4 ou fração, a preto/branco... | 0,10 (euro) | |
| b) Em tamanho A3 ou fração, a preto/branco... | 0,10 (euro) | |
| c) Em tamanho A4 ou fração, a cores... | 0,50 (euro) | |
| d) Em tamanho A3 ou fração, a cores... | 0,80 (euro) | |
| 4) Digitalização de documentos, por cada tamanho A4 ou fração... | 2,10 (euro) | |
| 5) Disponibilização de peças concursais de contratação pública em plataforma eletrónica, com base nos seguintes valores base dos concursos: | ||
| a) Até 5.000 (euro) inclusive... | 27,20 (euro) | |
| b) Superior a 5.000 (euro) até 25.000 (euro)... | 54,50 (euro) | |
| c) Superior a 25.000 (euro) até 50.000 (euro) ... | 81,50 (euro) | |
| d) Superior a 50.000 (euro) até 100.000(euro) ... | 108,70 (euro) | |
| e) Superior a 100.000 (euro) ... | 271,90 (euro) | |
| 6) Certificado de Registo de Cidadãos da União Europeia: | ||
| a) Emissão... | 4,10 (euro) | |
| b) 2.ª Via... | 4,10 (euro) | |
| 7) Impressões: | ||
| 7.1) Texto: | ||
| a) Impressão a preto/branco tamanho A4... | 0,10 (euro) | |
| b) Impressão a preto/branco tamanho A3... | 0,20 (euro) | |
| c) Impressão a cores tamanho A4... | 0,40 (euro) | |
| d) Impressão a cores tamanho A3... | 0,90 (euro) | |
| 7.2) Imagem: | ||
| a) Impressão a preto/branco tamanho A4... | 0,60 (euro) | |
| b) Impressão a preto/branco tamanho A3... | 1,00 (euro) | |
| c) Impressão a cores tamanho A4... | 1,20 (euro) | |
| d) Impressão a cores tamanho A3... | 2,10 (euro) | |
| 8) Envio postal: | ||
| 8.1) Envio simples: | ||
| a) até 20g... | 1,00 (euro) | |
| b) 20g (maior que) 50g... | 1,50 (euro) | |
| c) 51g (maior que) 100g... | 2,00 (euro) | |
| d) 101g (maior que) 500g... | 4,00 (euro) | |
| e) 501g (maior que) 1000g... | 5,40 (euro) | |
| 8.2) Envio com aviso de receção... | ||
| a) até 20g... | 3,70 (euro) | |
| b) 20g (maior que) 50g... | 5,40 (euro) | |
| c) 51g (maior que) 100g... | 6,50 (euro) | |
| d) 101g (maior que) 500g... | 7,60 (euro) | |
| e) 501g (maior que) 1000g... | 10,70 (euro) | |
| CAPÍTULO II Cemitérios Artigo 2.º | ||
| 1) Cremação: | ||
| a) Internas... | 53,70 (euro) | |
| b) Provenientes de outro cemitério... | 80,40 (euro) | |
| CAPÍTULO III Estacionamento Controlado por Parquímetros Artigo 3.º | ||
| 1 - Estacionamento controlado por parquímetros (das 08h00 às 20h00 de 2.ª a 6.ª feira e das 08h00 às 14h00 de Sábado) - por frações de 15 minutos... | 0,20 (euro) | |
| 2 - Estacionamento nos silos municipais das 08h00 às 20h00: | ||
| a) Primeiro 1/4 de hora ou fração... | 0,40 (euro) | |
| b) Segundo 1/4 de hora ou fração... | 0,20 (euro) | |
| 3 - Estacionamento nos silos municipais das 20h00 às 08h00 do dia seguinte: | ||
| a) Primeiro 1/4 de hora ou fração... | 0,30 (euro) | |
| b) Segundo 1/4 de hora ou fração... | 0,20 (euro) | |
| c) Terceiro 1/4 de hora ou fração... | 0,10 (euro) | |
| 4 - Tarifa mensal: | ||
| a) 24 horas... | 73,70 (euro) | |
| b) Diurna, das 08h00 às 20h00... | 63,10 (euro) | |
| c) Noturna, das 20h00 às 08h00 do dia seguinte... | 29,90 (euro) | |
| * IVA incluído | ||
| CAPÍTULO IV Mercados e Feiras Artigo 4.º | ||
| 1) Utilização de frigoríficos: | ||
| a) 0,50 metro linear ... | 5,30 (euro) | |
| b) até 1 metro linear... | 10,40 (euro) | |
| c) Por cada quilo de gelo... | 0,10 (euro) | |
| CAPÍTULO V Feiras Anuais e Outras manifestações Artigo 5.º | ||
| 1) Stands de 3 m * 3 m: | ||
| a) Por dia... | 10,40 (euro) | |
| b) Por semana... | 52,20 (euro) | |
| c) Por quinzena... | 104,20 (euro) | |
| CAPÍTULO VI Infraestruturas Desportivas Municipais Artigo 6.º Utilização da Piscina Municipal (CIVA - regime de isenção) | ||
| 1) Utilizador individual com contrato: | ||
| 1.1) Aulas de Natação: | ||
| a) Crianças (até 12 anos) - 1 aula semana... | 11,60 (euro) | |
| b) Crianças (até 12 anos) - 2 aulas semanais... | 20,40 (euro) | |
| c) Crianças (até 12 anos) - 3 aulas semanais... | 25,30 (euro) | |
| d) Adultos (até 64 anos) - 1 aula semana... | 17,50 (euro) | |
| e) Adultos (até 64 anos) - 2 aulas semanais... | 27,20 (euro) | |
| f) Adultos (até 64 anos) - 3 aulas semanais... | 30,80 (euro) | |
| g) Idoso c/ 65 anos ou mais - 1 aula semana... | 14,80 (euro) | |
| h) Idoso c/ 65 anos ou mais - 2 aulas semanais... | 23,60 (euro) | |
| i) Idoso c/ 65 anos ou mais - 3 aulas semanais... | 28,60 (euro) | |
| 1.2) Hidroginástica e Reabilitação: | ||
| a) Adultos (até 64 anos) - 1 aula semana... | 22,90 (euro) | |
| b) Adultos (até 64 anos) - 2 aulas semanais... | 32,60 (euro) | |
| c) Adultos (até 64 anos) - 3 aulas semanais... | 37,20 (euro) | |
| d) Idoso c/ 65 anos ou mais - 1 aula semana... | 19,70 (euro) | |
| e) Idoso c/ 65 anos ou mais - 2 aulas semanais... | 27,80 (euro) | |
| f) Idoso c/ 65 anos ou mais - 3 aulas semanais... | 32,50 (euro) | |
| 1.3) Natação + Hidroginástica (1 aula de natação + 2 aulas de hidroginástica): | ||
| a) Adultos (até 64 anos) - 3 aulas semanais... | 36,50 (euro) | |
| b) Idoso c/ 65 anos ou mais - 3 aulas semanais... | 31,90 (euro) | |
| 1.4) Natação + Hidroginástica (2 aula de natação + 1 aulas de hidroginástica): | ||
| a) Adultos (até 64 anos) - 3 aulas semanais... | 36,50 (euro) | |
| b) Idoso c/ 65 anos ou mais - 3 aulas semanais... | 31,90 (euro) | |
| Quando houver mais que um membro do mesmo agregado familiar, cada membro para além do titular beneficiará de um desconto mensal de: 3,00 (euro). | ||
| Os possuidores do Cartão Social Municipal beneficiarão de um desconto mensal de: (euro) 5,50. | ||
| 2) Utilizador individual em regime livre, por 30 minutos.: | ||
| a) Crianças (até 12 anos)... | 1,30 (euro) | |
| b) Adultos (até 64 anos)... | 1,60 (euro) | |
| c) Idoso c/ 65 anos ou mais... | 1,40 (euro) | |
| d) Possuidores do Cartão Social Municipal... | 1,50 (euro) | |
| Carregamento mínimo obrigatório de: 10,00. | ||
| 3) Utilizadores Grupos/Instituições: | ||
| a) 1 pista (máximo 10 pessoas) - 2 horas semanais... | 133,20 (euro) | |
| b) 1 pista (máximo 10 pessoas) - 3 horas semanais... | 166,70 (euro) | |
| c) 2 pistas (máximo 10 pessoas por pista) - 2 horas semanais... | 233,30 (euro) | |
| d) 2 pistas (máximo 10 pessoas por pista) - 3 horas semanais... | 299,80 (euro) | |
| e) Tanque de 16 metros (máximo de 20 pessoas)... | 55,70 (euro) | |
| 4) Utilizadores pontuais, durante o horário específico (2.ª feira a 6.ª feira, das 10h00 às 17h00, e sábado, das 13h00 h às 18h00), por hora: | ||
| a) Crianças até 12 anos... | 4,90 (euro) | |
| b) Adultos até 64 anos... | 6,60 (euro) | |
| c) Idosos com 65 anos... | 4,90 (euro) | |
| d) Cartão Jovem Municipal... | 1,30 (euro) | |
| e) Cartão Municipal do Idoso... | 1,20 (euro) | |
| 5) Regime livre de Verão: | ||
| a) Crianças até 12 anos... | 1,80 (euro) | |
| b) Adultos até 64 anos... | 3,20 (euro) | |
| c) Idosos com 65 anos... | 1,80 (euro) | |
| d) Cartão Jovem Municipal... | Grátis | |
| e) Cartão Municipal do Idoso... | Grátis | |
| Artigo 7.º Utilização dos Campos de Treino 1 e 2 (CIVA - regime de isenção) | ||
| 1) Utilização, por hora e em equipa: | ||
| a) Atividades de treino ou formação desportiva: | ||
| Diurno e sem balneários... | 30,60 (euro) | |
| Diurno e com balneários... | 61,10 (euro) | |
| Noturno e sem balneários... | 121,70 (euro) | |
| Noturno e com balneários... | 152,30 (euro) | |
| b) Educação física e desporto escolar: | ||
| Diurno e sem balneários... | 30,60 (euro) | |
| Diurno e com balneários... | 61,10 (euro) | |
| Noturno e sem balneários... | 121,70 (euro) | |
| Noturno e com balneários... | 152,30 (euro) | |
| c) Associações desportivas com protocolos estabelecidos: | ||
| Diurno e sem balneários... | 30,60 (euro) | |
| Diurno e com balneários... | 61,10 (euro) | |
| Noturno e sem balneários... | 121,70 (euro) | |
| Noturno e com balneários... | 152,30 (euro) | |
| d) Atividades competitivas sem entradas pagas: | ||
| Diurno e sem balneários... | 36,50 (euro) | |
| Diurno e com balneários... | 73,30 (euro) | |
| Noturno e sem balneários... | 134,10 (euro) | |
| Noturno e com balneários... | 170,60 (euro) | |
| e) Atividades competitivas com entradas pagas: | ||
| Diurno e sem balneários... | 182,70 (euro) | |
| Diurno e com balneários... | 304,70 (euro) | |
| Noturno e sem balneários... | 304,70 (euro) | |
| Noturno e com balneários... | 365,50 (euro) | |
| f) Atividades de particulares: | ||
| Diurno e sem balneários... | 182,70 (euro) | |
| Diurno e com balneários... | 304,70 (euro) | |
| Noturno e sem balneários... | 304,70 (euro) | |
| Noturno e com balneários... | 365,50 (euro) | |
| Artigo 8.º Utilização da Pista de Atletismo (CIVA - regime de isenção) | ||
| 1) Utilização, por hora e em equipa: | ||
| a) Atividades de treino ou formação desportiva: | ||
| Diurno e sem balneários... | 30,60 (euro) | |
| Diurno e com balneários... | 61,10 (euro) | |
| Noturno e sem balneários... | 121,70 (euro) | |
| Noturno e com balneários... | 152,30 (euro) | |
| b) Educação física e desporto escolar: | ||
| Diurno e sem balneários... | 30,60 (euro) | |
| Diurno e com balneários... | 61,10 (euro) | |
| Noturno e sem balneários... | 121,70 (euro) | |
| Noturno e com balneários... | 152,30 (euro) | |
| c) Associações desportivas com protocolos estabelecidos: | ||
| Diurno e sem balneários... | 30,60 (euro) | |
| Diurno e com balneários... | 61,10 (euro) | |
| Noturno e sem balneários... | 121,70 (euro) | |
| Noturno e com balneários... | 152,30 (euro) | |
| d) Atividades competitivas sem entradas pagas: | ||
| Diurno e sem balneários... | 36,50 (euro) | |
| Diurno e com balneários... | 73,30 (euro) | |
| Noturno e sem balneários... | 134,10 (euro) | |
| Noturno e com balneários... | 170,60 (euro) | |
| e) Atividades competitivas com entradas pagas: | ||
| Diurno e sem balneários... | 182,70 (euro) | |
| Diurno e com balneários... | 304,70 (euro) | |
| Noturno e sem balneários... | 304,70 (euro) | |
| Noturno e com balneários... | 365,50 (euro) | |
| f) Atividades de particulares: | ||
| Diurno e sem balneários... | 182,70 (euro) | |
| Diurno e com balneários... | 304,70 (euro) | |
| Noturno e sem balneários... | 304,70 (euro) | |
| Noturno e com balneários... | 365,50 (euro) | |
| 2 - Utilização individual normal: | ||
| Diurno e sem balneários... | 0,60 (euro) | |
| Diurno e com balneários... | 1,80 (euro) | |
| 3 - Utilização individual, com Passe Livre Mensal: | ||
| Diurno e sem balneários... | 12,00 (euro) | |
| Diurno e com balneários... | 35,30 (euro) | |
| Artigo 9.º Piscina-Praia da Covilhã | ||
| 1) Ingresso: | ||
| a) Crianças até aos 4 anos... | Grátis | |
| b) Crianças entre os 5 e os 11 anos... | 2,00 (euro) | |
| c) Adultos... | 4,60 (euro) | |
| d) Adultos após as 14:00 horas... | 3,00 (euro) | |
| e) Maiores de 65 anos... | 2,40 (euro) | |
| Descontos de ingresso em 7 dias consecutivos: 20 % do valor base. | ||
| 2) Aluguer de equipamentos: | ||
| a) Chapéu, por cada... | 2,40 (euro) | |
| b) Espreguiçadeira, por cada... | 2,40 (euro) | |
| c) Chapéu (1) e espreguiçadeiras (2)... | 6,90 (euro) | |
| CAPÍTULO VII Outros Licenciamentos Artigo 10.º Ruído | ||
| 1) Pela realização de medições acústicas, para avaliação e controlo de ruído, por cada visita: | ||
| a) Período diurno... | 270,50 (euro) | + IVA |
| b) Período noturno... | 319,10 (euro) | + IVA |
| CAPÍTULO VIII Central de Camionagem Artigo 11.º | ||
| 1) Serviço de armazenagem de bagagem em que a gestão depende do Município da Covilhã: | ||
| a) Por cada volume e por período de 2 horas ou fração... | 0,70 (euro) | + IVA |
| b) Por cada hora ou mais... | 0,40 (euro) | + IVA |
| c) Por cada período de 24 horas quando não incluído nas alíneas anteriores... | 3,60 (euro) | + IVA |
| 2) Os transportadores pagarão por cada veículo a operar na Central de Camionagem uma avença mensal calculada em função da média de toques diários: | ||
| a) Quando o n.º for inferior a 9... | 110,90 (euro) | + IVA |
| b) Quando o n.º for superior a 10 e inferior a 19... | 200,00 (euro) | + IVA |
| c) Quando o n.º for superior a 20 e inferior a 29... | 290,80 (euro) | + IVA |
| d) Quando o n.º for superior a 29 Adicionam-se os escalões das frações anteriores. | ||
| 3) Os transportadores que ocasionalmente toquem a Central de Camionagem, com periodicidade de número de toques inferior a 10 por mês, pagarão uma taxa por toque... | 11,20 (euro) | + IVA |
| CAPÍTULO IX Cedência de Equipamentos Municipais Artigo 12.º | ||
| 1.1 - A cedência da utilização de viaturas municipais fora do horário de funcionamento do Setor de Transportes, implica o pagamento de um preço calculado em função do número de horas e dos quilómetros percorridos pela viatura, durante o período de cedência, nos termos seguintes: a) No caso de o período total de duração da utilização da viatura, ser inferior a 6 horas, ou no caso do percurso percorrido ser inferior a 200 km, haverá lugar ao pagamento de um valor fixo de (euro) 40,60 (quarenta euros e sessenta cêntimos) acrescido do valor variável correspondente ao percurso percorrido, calculado com base no valor unitário de 0,203 (euro)/km; | ||
| b) No caso de o período total de duração da utilização da viatura, ser igual ou superior a 6 thoras e inferior a 12 horas, ou no caso do percurso percorrido ser igual ou superior a 200 km e inferior a 600 km, haverá lugar ao pagamento de um valor fixo de (euro) 152,25 (cento e cinquenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos) acrescido do valor variável correspondente ao percurso percorrido, calculado com base no valor unitário de 0,25375 (euro)/km, acrescido das despesas de refeição e alojamento do(s) motorista(s); | ||
| c) No caso de o período total de duração da utilização da viatura, ser igual ou superior a 12 horas, ou no caso do percurso percorrido ser igual ou superior a 600 km, haverá lugar ao pagamento de um valor fixo de (euro) 152,25 (cento e cinquenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), acrescido do valor variável correspondente ao percurso percorrido, calculado com base no valor unitário de 0,3045 (euro)/km, acrescido das despesas de refeição e alojamento do(s) motorista(s). | ||
| 1.2 - Aos utilizadores/beneficiários dos equipamentos municipais cedidos, poderá ser exigido o pagamento prévio de uma caução em numerário, a fixar caso a caso, correspondente a 10 % do valor do equipamento cedido, no montante mínimo de 50,00 (euro) e máximo de 5.000,00 (euro). | ||
| 2 - Cedência de Infraestruturas Culturais e Desportivas municipais: | ||
| 2.1 - Teatro Municipal, por dia... | 804,10 (euro) | + IVA |
| 2.2 - Auditório da Biblioteca Municipal, por dia... | 64,40 (euro) | + IVA |
| 2.3 - Auditório Municipal, por dia... | 268,00 (euro) | + IVA |
| 2.4 - Pavilhões, por dia... | 536,10 (euro) | + IVA |
| a) Campo Principal, por dia... | 500,00 (euro) | + IVA |
| b) Pista de atletismo, por dia... | 300,00 (euro) | + IVA |
| c) Campo secundário, por dia... | 200,00 (euro) | + IVA |
| d) Campo pelado, por dia... | 100,00 (euro) | + IVA |
| Modalidades | Gabinete empresarial/incubadora 18 m2 | Cowork Mesa fixa | Cowork Mesa flexível |
|---|---|---|---|
| CAPÍTULO X CIEC - Centro de Inovação Empresarial da Covilhã Artigo 13.º Serviços e Modalidades | |||
| Diário... | NA | 7,5 (euro) | 5 (euro) |
| Semanal... | NA | 20 (euro) | 15 (euro) |
| Mensal... | 10 (euro) m2/180 (euro) | 60 (euro) | 40 (euro) |
| Anual... | NA | NA | NA |
| Artigo 14.º Serviços Disponíveis | |||
| Comunicações... | |||
| Comunicações de voz... | ✓ | - | - |
| Acesso a Internet (Wi-Fi/Cabo)... | ✓ | ✓ | ✓ |
| Artigo 15.º Bem Estar e Espaços Comuns | |||
| Acesso a Copa... | ✓ | ✓ | ✓ |
| Acesso a micro-ondas, frigorifico, máquina de café e jarro térmico... | ✓ | ✓ | ✓ |
| Eletricidade e Ar condicionado... | ✓ | ✓ | ✓ |
| Manutenção e limpeza das áreas comuns... | ✓ | ✓ | ✓ |
| Artigo 16.º Equipamento e Instalações | |||
| Secretária partilhada... | - | - | ✓ |
| Secretária individual... | - | ✓ | ✓ |
| Cacifo individual... | - | ✓ 1 | ✓ 1 |
| Impressora comum... | ✓ | ✓ | ✓ |
| Impressão a Preto & Branco (P&B) (por unidade)... | ✓ | 0,05 (euro) (A4) 0,10 (euro) (A3) | 0,05 (euro) (A4) 0,10 (euro) (A3) |
| Impressão a cores (por unidade)... | ✓ | 0,10 (euro) (A4) 0,30 (euro) (A3) | 0,10 (euro) (A4) 0,30 (euro) (A3) |
| Controlo de acessos (RFID)... | ✓ | ✓ 2 | ✓ 2 |
| Áreas de descanso... | ✓ | ✓ | ✓ |
| Sanitários... | ✓ | ✓ | ✓ |
| Horário de funcionamento... | 24h Todos os dias | 09:00h/19:00h Dias úteis 3 | 09:00h/19:00h Dias úteis 3 |
| Videovigilância. | |||
| Artigo 17.º Sede, Divulgação e Secretariado | |||
| Receção e apoio... | ✓ | ✓ | ✓ |
| Receção e encaminhamento de correspondência... | ✓ | - | - |
| Domiciliação Social ... | ✓ | - | - |
| Domiciliação Fiscal... | ✓ | - | - |
| Artigo 18.º Reuniões, Formação e Conferencias | |||
| Sala de reuniões (pré-agendamento) ... | 6h/mês | 2h/mês | 2h/mês |
| Sala de reuniões (por hora além do incluído)... | 10 (euro)/h | 10 (euro)/h | 10 (euro)/h |
| Auditório (pré-agendamento)... | 2h | - | - |
| Auditório (por hora além do incluído)... | 15 (euro)/h | 15 (euro)/h | 15 (euro)/h |
| Artigo 19.º Outros Serviços | |||
| Acesso a worshops e atividades de networking... | ✓ | ✓ | ✓ |
NA* - não aplicável.
1 - Mediante disponibilidade.
2 - Valido para modalidade semanal/mensal.
3 - Horário de permanência estende-se às 24h.
* Aos valores indicados acresce o IVA a taxa legal em vigor.
* Os preços estão sujeitos a atualizações anualmente de acordo com o valor do índice de preços no consumidor.
Aprovado por deliberação da Assembleia Municipal da Covilhã no dia 22 de dezembro de 2023.
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