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Ato Original
Regulamento n.º 266/2026
Regulamento da Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços do Município de Idanha-a-Nova
Preâmbulo
O Município de Idanha-a-Nova estabeleceu como um dos objetivos estratégicos da sua atuação a promoção da eficiência e a valorização dos serviços autárquicos. Este desígnio de modernização administrativa e simplificação de procedimentos exige uma gestão rigorosa do perfil de competências e uma constante avaliação da adequação da estrutura orgânica às necessidades reais da população. Decorridos apenas oito meses sobre a publicação do anterior Regulamento que disciplinava a estrutura dos serviços municipais, a experiência colhida na sua implementação demonstrou que o modelo então adotado resultou num consumo excessivo de recursos sem que haja tradução num eficaz funcionamento dos serviços, antes, aliás, se traduzindo numa entropia. O novo modelo organizacional permite uma poupança anual, para o Município, de cerca de duzentos mil euros, através da extinção de serviços e subunidades que carecem de necessidade funcional e operacional, recuperando, assim, a agilidade que se exige à administração local. O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, estabelece que a organização e o funcionamento dos serviços devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos. Nestes termos, a manutenção de uma estrutura que se revelou sobredimensionada contraria os princípios da atividade administrativa acolhidos no Código do Procedimento Administrativo. Acresce que o atual processo de transferência de competências para as autarquias locais, decorrente da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, impõe um paradigma de rigor na gestão e especialização, que só é alcançável mediante a criação de um modelo mais flexível de funcionamento, assente numa lógica de simplificação e otimização dos recursos disponíveis. Pelo exposto, no estrito cumprimento do interesse público e visando garantir um serviço de qualidade que não onere desnecessariamente o erário municipal, urge proceder à revogação do regulamento anterior e à aprovação de uma nova estrutura que assegure a otimização de recursos e a melhoria dos circuitos de decisão. O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro em conjugação com o estipulado no artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, artigo 25.º n.º 1 alínea m) e artigo 33.º n.º 1 alínea c), ambos do Decreto-Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda o disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 23 de fevereiro de 2026, deliberou, no dia 06 de março de 2026, aprovar o presente Regulamento da Organização dos Serviços Municipais:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Habilitação
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, ambos nas redações atualizadas e devidamente conjugados com a alínea m), do n.º 1, do artigo 25.º, e com a alínea k), do artigo 33.º, do anexo ao Regime Jurídico das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto definir a organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.
Artigo 3.º
Superintendência
1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os Vereadores têm nesta matéria os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os Vereadores prestam ao Presidente da Câmara Municipal informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.
4 - O Presidente da Câmara Municipal ou os Vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a faculdade de subdelegar.
Artigo 4.º
Objetivos
No desempenho das suas competências e tendo em vista o desenvolvimento pleno do Município de Idanha-a-Nova, nomeadamente nos planos económico, social e cultural, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos gerais:
a) A realização cabal dos projetos, ações e atividades definidas pelos órgãos municipais, designadamente das constantes nos Instrumentos Previsionais, no orçamento municipal, nas opções do plano e nos demais regulamentos municipais;
b) A otimização dos índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviços às populações;
c) O integral aproveitamento dos recursos disponíveis, através da aplicação de adequadas e modernas técnicas de gestão;
d) A dignificação pessoal e profissional dos seus trabalhadores, bem como a sua responsabilização.
Artigo 5.º
Princípios gerais da atividade municipal
1 - Na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, os serviços municipais devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Na prossecução das suas atribuições, o Município observa ainda os seguintes princípios gerais de organização:
a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do município e recebendo as suas sugestões e reclamações;
b) Da eficiência e eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público municipal;
c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
d) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação entre os serviços;
e) Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvimento dos trabalhadores e dos interessados;
f) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;
g) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;
h) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos;
i) Do respeito pela proteção de dados no âmbito dos princípios consagrados no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 6.º
Deveres, funções e competências comuns aos serviços e aos dirigentes municipais
1 - Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns a todos os serviços municipais e especiais deveres dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;
b) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;
c) Cumprir as regras e procedimentos de uniformização fixados pelos serviços municipais competentes;
d) Assegurar a integral e correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;
e) Colaborar e cumprir atempadamente a avaliação de desempenho no quadro do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho, com estrita observância dos seus princípios orientadores;
f) Colaborar na preparação do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orçamento e do relatório de gestão;
g) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares, diretivas e medidas concretas de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do respetivo serviço;
h) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre os assuntos compreendidos no seu âmbito de atribuições;
i) Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a atividade das unidades orgânicas e subunidades orgânicas sob a sua dependência;
j) Definir procedimentos de melhoria contínua que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;
k) Desenvolver quaisquer outras atividades que resultem de previsão legal ou de regulamentação administrativa ou que lhe forem atribuídas por decisão dos órgãos municipais;
l) Proceder à divulgação das decisões e deliberações dos órgãos do Município sobre os assuntos que respeitem ao respetivo serviço municipal;
m) Colaborar ativamente com os restantes serviços municipais no que se tornar necessário ao exercício das funções a estes atribuídos, em particular disponibilizando atempadamente a informação de que disponham e que lhes seja solicitada;
n) Cumprir o Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais regulamentos aprovados pela autarquia.
2 - Nos termos da lei, para o adequado exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes exercem as seguintes competências próprias:
a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios de contas;
e) Estudar os problemas que sejam colocados pelo executivo municipal ou pelo Presidente da Câmara e propor as soluções adequadas;
f) Promover a execução das decisões do executivo municipal ou do Presidente da Câmara nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige;
g) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
h) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
i) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
j) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
k) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
l) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
m) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
n) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
o) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
p) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
q) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
3 - Os titulares de cargos de direção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.
4 - Os titulares de cargos de direção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.
5 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador.
6 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.
CAPÍTULO II
ATIVIDADE DOS TRABALHADORES
SECÇÃO I
PESSOAL DIRIGENTE
Artigo 7.º
Competências gerais
Aos titulares dos cargos de direção intermédia ou de coordenação técnica são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade, gabinete ou serviço que dirijam ou coordenem, de acordo com a lei e com as decisões dos órgãos municipais.
Artigo 8.º
Enquadramento hierárquico
1 - As estruturas orgânicas que possuam cargo dirigente provido ficam sujeitas ao poder hierárquico direto do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas ou subdelegadas, na área da respetiva estrutura orgânica onde aqueles se inserem.
2 - As estruturas orgânicas que não possuam cargo dirigente provido ficam sujeitas ao poder hierárquico direto do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas ou subdelegadas, na área da respetiva estrutura orgânica onde aqueles se inserem.
3 - Os cargos de coordenador técnico são exercidos por titulares da respetiva categoria, nos termos da lei.
4 - As funções de coordenação de unidades, gabinetes e serviços podem ser asseguradas por um funcionário da carreira de técnico superior designado pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.
Artigo 9.º
Área de recrutamento, seleção, contratação e provimento dos cargos dirigentes de 2.º grau
O recrutamento, seleção, contratação e provimento dos titulares dos cargos dirigentes intermédios de 2.º grau são feitos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Despesas de representação dos titulares dos cargos dirigentes de 2.º grau
Aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau são abonadas as despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
Artigo 11.º
Substituição dos titulares dos cargos dirigentes de 2.º grau
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, os dirigentes intermédios de 2.º grau são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por técnico designado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Área de recrutamento, seleção, contratação e provimento dos cargos dirigentes de 3.º grau
1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau - Chefe de Unidade - são recrutados de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado e, pelo menos, 3 anos de experiência profissional em áreas relevantes para o cargo a prover, na carreira Técnica Superior, devendo ser titulares de grau académico ao nível de licenciatura, podendo ser alargada a trabalhadores inseridos na carreira de técnico superior, ainda que não sejam detentores de licenciatura.
Artigo 13.º
Estatuto remuneratório dos cargos dirigentes de 3.º grau
1 - Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde uma remuneração equivalente à prevista para a 5.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
2 - A titularidade de cargo dirigente de 3.º grau não confere direito a despesas de representação.
Artigo 14.º
Atribuições e competências dos cargos dirigentes de 3.º grau
1 - Aos titulares de cargos dirigentes de 3.º grau são aplicáveis o princípio geral de atuação e as atribuições comuns atribuídas ao pessoal dirigente no presente regulamento, bem como outras especificamente previstas em Lei para os dirigentes intermédios, e ainda aquelas que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
2 - Aplicam-se igualmente aos titulares de cargos dirigentes de 3.º grau as atribuições e competências específicas previstas no presente regulamento para a respetiva Unidade.
3 - Todas as referências efetuadas neste regulamento a pessoal dirigente são igualmente aplicáveis aos Chefes de Unidade.
SECÇÃO II
PESSOAL
Artigo 15.º
Trabalhadores
1 - A atividade dos trabalhadores do Município está sujeita aos seguintes princípios:
a) Mobilidade interna, embora com respeito pelas áreas funcionais que correspondem às qualificações e categorias profissionais dos trabalhadores;
b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;
c) Responsabilização disciplinar nos termos do estatuto disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.
2 - É dever geral dos trabalhadores do Município o constante empenho na colaboração profissional a prestar aos órgãos municipais e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem perante os munícipes.
Artigo 16.º
Mobilidade interna
1 - A afetação dos trabalhadores para cada unidade, gabinete ou serviço é definida por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e as qualificações profissionais adequadas à natureza das funções atribuídas.
2 - Dentro de cada estrutura orgânica, a afetação dos trabalhadores é decidida por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, sob proposta do respetivo dirigente da estrutura orgânica.
3 - Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma estrutura orgânica a outra, em regime de mobilidade interna, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, devendo este especificar as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 17.º
Limite de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas
1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 11 (onze).
2 - Estas unidades orgânicas assumem a designação de Divisão e Unidade.
3 - É fixado em 6 (seis) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão.
4 - É fixado em 5 (cinco) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 3.º grau - Chefe de Unidade.
5 - O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em 17 (dezassete).
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões, equipas multidisciplinares e grupos de trabalho ou equivalentes, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições municipais e mediante despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 18.º
Estrutura flexível
1 - A estrutura interna do Município é constituída pelas seguintes unidades orgânicas flexíveis:
1.1 - Dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º grau:
a) Divisão Administrativa e de Recursos Humanos;
b) Divisão Financeira;
c) Divisão de Educação, Saúde e Ação Social;
d) Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude;
e) Divisão de Obras, Planeamento e Urbanismo;
f) Divisão de Serviços Operativos e Ambiente.
1.2 - Dirigidas por um dirigente intermédio de 3.º grau:
a) Unidade de Saúde e Ação Social;
b) Unidade de Gestão Alimentar;
c) Unidade de Turismo;
d) Unidade de Gestão de Frotas e Mobilidade;
e) Unidade de Água e Saneamento.
2 - As unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º grau estão na dependência hierárquica direta do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com competência delegada.
3 - As unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um dirigente intermédio de 3.º grau estão na dependência hierárquica das unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º grau.
Artigo 19.º
Subunidades orgânicas
A estrutura interna do Município compreende, ainda, as seguintes subunidades orgânicas, com funções de natureza predominantemente executiva e lideradas por coordenadores técnicos, inseridas na:
a) Divisão Administrativa e de Recursos Humanos:
i) Subunidade de Apoio aos Órgãos Autárquicos;
ii) Subunidade de Expediente Geral e Gestão Documental;
iii) Subunidade de Arquivo de Recursos Humanos;
b) Divisão Financeira:
i) Subunidade de Contabilidade e Execução Financeira;
ii) Subunidade de Compras e Gestão de Stock;
c) Divisão de Educação, Saúde e Ação Social:
i) Subunidade de Educação;
ii) Subunidade de Apoio à Gestão do Agrupamento de Escolas
d) Unidade de Saúde e Ação Social:
i) Subunidade Administrativa do Serviço de Ação Social;
e) Unidade de Gestão Alimentar;
f) Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude:
i) Subunidade de Audiovisuais e Apoio a Auditórios;
ii) Subunidade das Atividades Culturais;
g) Unidade de Turismo:
i) Subunidade de Gestão de Eventos, Feiras Nacionais e Internacionais;
h) Divisão de Obras, Planeamento e Urbanismo:
i) Subunidade de Urbanismo;
ii) Subunidade de Apoio à Fiscalização;
j) Divisão de Serviços Operativos e Ambiente:
i) Subunidade de Gestão dos Resíduos Sólidos, Urbanos e Verdes;
k) Unidade de Gestão de Frotas e Mobilidade:
i) Subunidade Administrativa de Gestão de Frotas e Mobilidade;
l) Unidade de Água e Saneamento:
i) Subunidade de Gestão de Águas e Saneamento;
ii) Subunidade Administrativa do Serviço de Águas.
Artigo 20.º
Outras estruturas orgânicas
1 - A estrutura orgânica interna do Município compreende ainda a existência dos seguintes serviços, sob hierarquia direta do Presidente da Câmara ou de Vereador com competência delegada, não integrados em unidades orgânicas flexíveis:
a) Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação;
b) Serviço Municipal de Proteção Civil:
i) Gabinete Técnico Florestal;
c) Gabinete de Comunicação e Sistemas de Informação;
d) Gabinete Jurídico e de Património;
e) Gabinete Médico Veterinário Municipal.
2 - Serviços Enquadrados por Legislação Específica:
a) O Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação é constituído de acordo com o previsto no artigo 42.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, com funções de apoio ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores;
b) O Serviço Municipal de Proteção Civil é constituído nos termos da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, conjugada com a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação;
c) O Gabinete Médico Veterinário Municipal é constituído nos termos do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, na atual redação.
3 - Os serviços referidos no número anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis/subunidades orgânicas e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.
4 - O Gabinete Técnico Florestal, Gabinete de Comunicação e Sistemas de Informação e o Gabinete Jurídico e de Património, são equiparados a dirigentes intermédios de 3.º grau, para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E ATIVIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SECÇÃO I
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 21.º
Atribuições e competências
O conjunto das atribuições e competências adiante descritas para cada estrutura orgânica municipal constitui o quadro de referência da respetiva atividade, podendo, no entanto, ser ampliadas ou modificadas por deliberação do executivo municipal.
Artigo 22.º
Competências comuns a todas as estruturas orgânicas
Para além do processamento ordinário de expediente, constituem competências comuns às diversas estruturas orgânicas:
a) Elaborar e submeter à aprovação superior propostas de regras ou normas julgadas necessárias ao correto exercício da sua atividade, bem como de medidas de atuação adequadas no âmbito de cada serviço;
b) Avaliar e controlar o grau de cumprimento físico e financeiro, a nível setorial, das grandes opções do plano e dos restantes programas de ação, através da elaboração de indicadores de gestão, e propor as medidas de ajuste necessário;
c) Colaborar na elaboração do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orçamento e do relatório de gestão;
d) Colaborar na elaboração ou alteração do mapa de pessoal;
e) Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a atividade das unidades, das subunidades orgânicas, serviços e gabinetes sob a sua dependência;
f) Assegurar a rigorosa, plena e atempada execução das decisões dos órgãos e agentes municipais;
g) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;
h) Assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;
i) Promover e manter organizado o arquivo dos respetivos documentos e processos;
j) Promover a boa, devida e eficaz utilização das instalações, dos equipamentos e dos meios tecnológicos sob a sua responsabilidade;
k) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão dos órgãos e agentes municipais sobre assuntos que delas careçam;
l) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e que se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;
m) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;
n) Verificar a conformidade legal das despesas inerentes à atividade das respetivas estruturas, designadamente quanto à conformidade legal e regularidade financeira da despesa, nos termos da lei;
o) Verificar a existência e atualização de seguros, obrigatórios e facultativos, que se revelem necessários e indispensáveis ao funcionamento do serviço;
p) Desenvolver quaisquer outras atividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhes sejam atribuídas por decisão dos órgãos e agentes municipais.
SECÇÃO II
REPRESENTAÇÃO DA ESTRUTURA
Artigo 23.º
Índice da estrutura
A estrutura orgânica dos serviços municipais do Município de Idanha-a-Nova é representada pelo seguinte índice:
1) Câmara Municipal;
2) Presidente;
2.1) Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação;
2.2) Serviço Municipal de Proteção Civil;
2.2.1) Gabinete Técnico Florestal;
2.3) Gabinete de Comunicação e Sistemas de Informação;
2.4) Gabinete Jurídico e de Património;
2.5) Gabinete Médico Veterinário Municipal;
3) Divisão Administrativa e de Recursos Humanos
3.1) Subunidade de Apoio aos Órgãos Autárquicos;
3.2) Subunidade de Expediente Geral e Gestão Documental;
3.3) Subunidade de Arquivo de Recursos Humanos;
4) Divisão Financeira:
4.1) Subunidade de Contabilidade e Execução Financeira;
4.2) Subunidade de Compras e Gestão de Stock;
5) Divisão de Educação, Saúde e Ação Social:
5.1) Subunidade de Educação;
5.2) Subunidade de Apoio à Gestão do Agrupamento de Escolas
5.3) Unidade de Saúde e Ação Social:
5.3.1) Subunidade Administrativa do Serviço de Ação Social;
5.4) Unidade de Gestão Alimentar;
6) Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude:
6.1) Subunidade de Audiovisuais e Apoio a Auditórios;
6.2) Subunidade das Atividades Culturais;
7) Unidade de Turismo:
7.1) Subunidade de Gestão de Eventos, Feiras Nacionais e Internacionais;
8) Divisão de Obras, Planeamento e Urbanismo:
8.1) Subunidade de Urbanismo;
8.2) Subunidade de Apoio à Fiscalização;
9) Divisão de Serviços Operativos e Ambiente:
9.1) Subunidade de Gestão dos Resíduos Sólidos, Urbanos e Verdes;
9.2) Unidade de Gestão de Frotas e Mobilidade:
9.2.1) Subunidade Administrativa de Gestão de Frotas e Mobilidade;
9.3) Unidade de Água e Saneamento:
9.3.1) Subunidade de Gestão de Águas e Saneamento;
9.3.2) Subunidade Administrativa do Serviço de Águas.
SECÇÃO III
GABINETES E SERVIÇOS NÃO INTEGRADOS NAS UNIDADES ORGÂNICAS FLEXÍVEIS
Artigo 24.º
Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação
1 - O Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação é o serviço de apoio pessoal direto ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores no desempenho das suas funções.
2 - O Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação compreende o apoio técnico e de secretariado tido por adequado.
3 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação compete, em geral:
a) Assessorar técnica e administrativamente o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores, designadamente nos domínios de secretariado, da informação, de ligação com os órgãos colegiais do Município e freguesias e de definições de políticas locais;
b) Proceder aos estudos, organizar os processos e elaborar as informações ou os pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito das competências próprias ou delegadas do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara Municipal ou a outros órgãos;
c) Assegurar a representação do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores nos atos que aqueles determinarem;
d) Promover os contactos com os órgãos de soberania, com os órgãos autárquicos, com pessoas singulares e com pessoas coletivas de direito público ou de direito privado;
e) Secretariar o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores, organizar as respetivas agendas e marcar as reuniões com as pessoas e os representantes das entidades referidas na alínea anterior;
f) Garantir a preparação e o estabelecimento de relações institucionais do Município, intermunicipais ou internacionais, designadamente no âmbito de geminações com outros Municípios, dinamizando a execução dos acordos estabelecidos;
g) Preparar as cerimónias protocolares da responsabilidade do Município;
h) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais ou estrangeiras de visita ao Município;
i) Prestar o apoio administrativo necessário;
j) Receber os munícipes, em representação do Presidente da Câmara Municipal, se assim for delegado;
k) Divulgar atividade municipal de interesse público por intermédio de meios próprios ou externos adequados;
l) Gerir e propor ações de publicidade institucional e promocional, bem como controlar os gastos efetuados na comunicação social;
m) Assegurar a organização e manutenção de um ficheiro de entidades e individualidades para a expedição da informação municipal, convites e outra documentação do Município;
n) Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo setorial da presidência e do Gabinete de Apoio aos Vereadores;
o) Dar cobertura e apoiar, com recurso a meios fotográficos, audiovisuais e outros, as iniciativas de interesse municipal;
p) Programar e acompanhar projetos de intercâmbio, cooperação e geminação;
q) Gerir, controlar e informar os pedidos de apoio às freguesias efetuados no âmbito e ou de delegação de competências;
r) Participar nas reuniões dos órgãos municipais, sempre que necessário, e aí prestar os esclarecimentos que forem solicitados
s) Desempenhar as demais tarefas de que seja diretamente incumbido pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereadores.
Artigo 25.º
Serviço Municipal de Proteção Civil
1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil tem estrutura variável de acordo com as características da população e os riscos existentes no município, devendo, no mínimo, abranger as seguintes áreas funcionais: prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades; planeamento e apoio às operações; logística e comunicações; sensibilização e informação pública.
2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil depende hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil.
3 - O coordenador municipal de proteção civil é designado ao abrigo do disposto no artigo 14.º-A da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, sendo competência da Câmara Municipal definir o respetivo estatuto remuneratório, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da câmara municipal. Caso seja equiparado ao estatuto remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal deliberar sob a atribuição de despesas de representação.
4 - Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.
5 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil, designadamente:
a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
6 - Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil, designadamente:
a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta.
7 - Nos domínios da logística e comunicações, compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil, designadamente:
a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do Serviço Municipal de Proteção Civil;
e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil;
f) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
8 - Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil, designadamente:
a) Realizar ações de sensibilização e divulgar sobre a atividade de proteção civil;
b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.
9 - No âmbito florestal, compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil, designadamente:
a) Propor medidas adequadas a incluir no plano de atividades anuais e plurianuais e executar as ações que na área da defesa e ordenamento da floresta estejam aí incluídas;
b) Acompanhar, executar e atualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como os Programas de Ação nele previstos;
c) Promover o cumprimento do estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, relativamente às competências aí atribuídas aos municípios;
d) Coordenar as operações de elaboração e recolha de informação cadastral;
e) Coordenar e acompanhar as ações de gestão de combustíveis e de proteção a edificações;
f) Avaliar e informar sobre os pedidos de licenciamento e a utilização de fogo-de-artifício e de outros artefactos pirotécnicos, durante o período crítico;
g) Acompanhar e divulgar o Índice Diário de Risco de Incêndio;
h) Participar no ordenamento, gestão e intervenção de âmbito florestal;
i) Emitir propostas e pareceres no âmbito das medidas e ações de Defesa da floresta contra incêndios e do ordenamento florestal, dos planos e relatórios de âmbito local, regional e nacional e das propostas de legislação;
j) Participar na gestão das áreas protegidas.
k) Planear as ações a realizar, no curto prazo, no âmbito do controlo das ignições (sensibilização da população, vigilância e repressão), da infraestruturação do território e do combate;
l) Propor, elaborar e informar projetos de candidaturas a programas de financiamento público e coordenar a sua execução física;
m) Implementar e executar as orientações emanadas nos planos locais regionais e nacionais;
n) Acompanhar, vistoriar e emitir pareceres sobre as ações de florestação ou reflorestação sujeitas a licenciamento camarário;
o) Atender e informar os munícipes sobre as ações de gestão de combustíveis e sobre as ações de florestação e reflorestação e disposições legais aplicáveis;
p) Acompanhar o Programa de Vigilância Móvel Motorizada e de vigilância fixa;
q) Organizar e manter atualizados os projetos e planos em formato digital;
r) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
10 - Compete ainda, ao Serviço Municipal de Proteção Civil, designadamente:
a) Colaborar com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, no estudo e preparação de planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação das mesmas;
b) Analisar e estudar as situações de grave risco coletivo, tendo em vista a adoção de medidas de prevenção;
c) Analisar permanentemente as vulnerabilidades perante situações de risco devidas à ação do homem ou à natureza;
d) Prestar informação e formação às populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
e) Elaborar planos municipais de emergência, nomeadamente através de:
i) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica;
ii) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
iii) Criação de condições para a mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a proteção civil;
iv) Inventariação dos recursos disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis;
v) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos;
vi) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios, em geral de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
f) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas, organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada, em colaboração com o serviço de Ação Social e Saúde;
g) Acompanhar o Gabinete Técnico Florestal, equiparado a dirigente intermédio de 3.º grau, cujas atribuições, competências, modo de funcionamento e composição são as constantes da legislação em vigor;
h) Participar nas reuniões dos órgãos municipais, sempre que necessário, e aí prestar os esclarecimentos que forem solicitados;
i) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 26.º
Gabinete de Comunicação e Sistemas de Informação
O Gabinete de Comunicação e Sistemas de Informação, equiparado a dirigente intermédio de 3.º grau para todos os efeitos legais, detém as seguintes competências:
1 - No âmbito da comunicação, compete:
a) Coligir e organizar a documentação para divulgação pela comunicação social;
b) Definir e implementar a imagem institucional do Município;
c) Apoiar os órgãos municipais no seu funcionamento, nomeadamente, nas relações com os órgãos de comunicação social;
d) Estabelecer relações de colaboração com os meios de comunicação social em geral, e em especial com os de expressão regional e local, procedendo à recolha, análise e divulgação das notícias, trabalhos jornalísticos ou opiniões publicadas sobre o Município de Idanha-a-Nova e a atuação dos órgãos e serviços autárquicos;
e) Preparar, elaborar, editar e distribuir publicações periódicas de informação geral e ou obrigatórias, nomeadamente, Boletim Municipal e Agenda Cultural, que visem a promoção e divulgação das atividades dos serviços municipais, interna e externamente;
f) Promover os registos audiovisuais regulares dos principais eventos ocorridos no Concelho ou que tenham relação com a atividade autárquica, procedendo ao respetivo tratamento em função das utilizações.
2 - No âmbito da informação, compete:
a) Gerir a página da Intranet do Município;
b) Preparar conteúdos informativos para o sítio da autarquia na Internet e efetuar a sua gestão;
c) Proceder à gestão corrente de inserção da publicidade do Município nos diversos meios de comunicação, bem como, dar execução aos planos de ocupação de espaços publicitários que sejam propriedade municipal ou que lhe estejam, a qualquer título, cedidos;
d) Colaborar na aquisição de brindes publicitários;
e) Colaborar com os restantes serviços municipais na conceção de um conjunto de regras e procedimentos que se traduzam em melhorias continuadas na relação e atendimento público e no direito dos cidadãos à informação e acompanhamento dos assuntos que lhes digam respeito;
f) Assegurar, em articulação com outros serviços municipais, o apoio a exposições, certames ou outros eventos a estes equiparáveis;
g) Assegurar a publicitação de documentos de relevo do Município no sítio da autarquia na Internet.
3 - No âmbito dos Sistemas de Informação, compete:
a) Planear e implementar projetos de infraestruturas tecnológicas, nomeadamente, sistemas, servidores de dados e de aplicações, redes e controladores de comunicações e dispositivos de segurança, assegurando a respetiva gestão e manutenção;
b) Conceber e desenvolver a arquitetura dos sistemas e tecnologias de informação, assegurando a sua gestão (disponibilidade e fiabilidade) e continuada adequação às necessidades dos órgãos e serviços municipais;
c) Proceder à programação plurianual das necessidades ao nível das tecnologias de informação e comunicação, em colaboração com os serviços municipais;
d) Desenvolver, gerir e implementar soluções informáticas específicas, adequadas às reais necessidades, bem como definir novas áreas de aplicação das tecnologias de informação e comunicação;
e) Definir e implementar os mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação e especificar os procedimentos para a sua salvaguarda e recuperação;
f) Garantir formação adequada aos trabalhadores do Município do Idanha-a-Nova sobre os sistemas de informação instalados e planeados;
g) Preparar as unidades orgânicas para a implementação de sistemas de gestão informáticos de qualidade que promovam a melhoria contínua dos serviços;
h) Colaborar no estabelecimento de parcerias e outras formas de cooperação com entidades externas no domínio dos sistemas de informação;
i) Garantir a eficiente gestão e administração do parque informático, datacenter e helpdesk, incluindo o seu funcionamento regular, a manutenção preventiva, a correção de anomalias, a proteção contra falhas e ataques internos e externos;
j) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança e pela manutenção do equipamento e dos suportes de informação e definir e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, de proteção da integridade e de recuperação da informação;
k) Promover e garantir a interoperabilidade entre as diversas plataformas eletrónicas em utilização pelo Município de Idanha-a-Nova, bem como com as disponibilizadas por outras entidades da administração central;
l) Desenvolver em articulação com as restantes unidades orgânicas, programas e ações com vista à desburocratização, simplificação e racionalização do funcionamento, propondo a reengenharia de processos conducentes à agilização dos serviços e à melhoria de resposta aos seus clientes internos e externos;
m) Assegurar o funcionamento das comunicações de voz e dados do Município de Idanha-a-Nova;
n) Assegurar a preservação da informação existente nos sistemas de informação com recurso a sistemas de storage e de backup eficientes;
o) Assegurar que o sistema de gestão de diretórios de utilizadores permita uma gestão de identidades e perfis de utilizadores adequada aos sistemas informáticos, à política de segurança e às funções individuais de cada utilizador dentro da orgânica do Município de Idanha-a-Nova;
p) Assegurar o apoio informático ao Centro Escolar de Idanha-a-Nova e efetuar a gestão do seu equipamento;
q) Assegurar a funcionalidade e operacionalidade dos meios técnicos necessários à disponibilização, interna e externa de serviços (on-line) com recurso a tecnologias de ambiente intranet e internet em conjugação com as diversas unidades orgânicas;
r) Projetar e implementar soluções que assegurem a efetiva modernização do parque informático do município de Idanha-a-Nova e permitam a transição digital em todos os processos que envolvam o Município;
s) Participar nas reuniões dos órgãos municipais, sempre que necessário, e aí prestar os esclarecimentos que forem solicitados;
t) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 27.º
Gabinete Jurídico e de Património
O Gabinete Jurídico e de Património, equiparado a dirigente intermédio de 3.º grau para todos os efeitos legais, detém as seguintes competências:
1 - O Gabinete Jurídico e de Património presta serviços em matérias de apoio jurídico e contencioso, património municipal, contraordenações, execuções fiscais, dinamização da qualidade, proteção de dados, canal de denúncias e na colaboração da elaboração de regulamentos municipais.
2 - Ao Gabinete Jurídico e de Património compete, designadamente:
a) Zelar pela legalidade da atuação do município, prestando assessoria jurídica, pugnando pela adequação e conformidade normativa dos procedimentos administrativos e apoiando juridicamente as relações com outras entidades;
b) Efetuar estudos e pareceres de caráter jurídico;
c) Instruir e acompanhar os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público a cargo do Município;
d) Exercer as funções inerentes à área pré-contenciosa;
e) Informar, juridicamente, sobre quaisquer questões ou processos administrativos que lhe sejam submetidos superiormente;
f) Elaborar ou participar na elaboração de regulamentos, normas e demais disposições da competência do Município, bem como proceder à respetiva atualização e revisão;
g) Acompanhar o desenvolvimento dos processos judiciais, cujo patrocínio seja assegurado por mandatário exterior à autarquia;
h) Assegurar a prestação de apoio aos órgãos representativos e aos serviços municipais, oferecendo apoio técnico-jurídico às unidades orgânicas;
i) Elaborar as participações crime pela prática de atos que indiciam prática de atos tipificados como crime;
j) Garantir a preparação e formalização dos contratos, protocolos, acordos e outros documentos, mesmo os realizados de forma desconcentrada nos serviços;
k) Pesquisar, recolher, analisar e distribuir pelos serviços, normas legais e regulamentares, jurisprudência, doutrina e outros documentos de caráter jurídico, com relevância e aplicação municipal;
l) Assegurar a tramitação dos processos de contraordenação e execução fiscal;
m) Elaborar certidões de dívidas para apresentação nos tribunais e reclamações de créditos;
n) Realizar penhoras e lavrar os autos correspondentes;
o) Proceder ao registo, organização e controlo dos processos de cobrança coerciva de dívidas ao Município;
p) Assegurar, em articulação com os advogados, a defesa dos titulares dos órgãos, agentes ou dos trabalhadores municipais quando sejam demandados em juízo;
q) Assessorar a representação forense do Município, dos seus órgãos e titulares, bem como de trabalhadores, por atos legalmente praticados no âmbito das suas competências ou funções e por força desta, sempre que o interesse municipal e a complexidade do caso o requeiram;
r) Promover a defesa contenciosa dos interesses do município, obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários e existentes nos serviços;
s) Verificar a aplicação dos regulamentos municipais;
t) Apoiar na organização e envio dos processos de contratos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas para efeito de visto;
u) Apresentar, para aprovação, as atas que dela carecerem, elaborar certidões das atas da Câmara Municipal e proceder à sua assinatura;
v) Proceder à assinatura, nos termos e formas legais, das certidões de matéria e competência do respetivo gabinete/serviço;
w) Assegurar o cumprimento do Regulamento Geral da Proteção de Dados;
x) Exercer quaisquer outras atividades que resultem de lei ou regulamentação administrativa ou lhe sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais;
y) Adotar todos os procedimentos relacionados com a recolha e alienação dos veículos em fim de vida, abandonados na via pública e sem interesse para o Estado;
z) Proceder à análise e emitir informações sobre participações, reclamações e queixas de particulares, acompanhando o respetivo desenvolvimento, com vista à sua resolução e, se necessário, encaminhar os processos em causa para cada serviço competente na matéria;
aa) Proceder a quaisquer notificações, intimações e citações pessoais, ordenadas por despacho do Presidente da Câmara;
bb) Participar nas reuniões dos órgãos municipais, sempre que necessário, e aí prestar os esclarecimentos que forem solicitados;
cc) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 28.º
Gabinete Médico Veterinário Municipal
1 - O Gabinete Médico Veterinário Municipal tem como principal missão assegurar a inspeção higiossanitária, a saúde pública veterinária, a segurança da cadeia alimentar de origem animal e a saúde e bem-estar animal.
2 - Compete ao Médico Veterinário Municipal no desempenho das suas funções:
a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção higiossanitária e controlo sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;
e) Emitir guias sanitárias de trânsito;
f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, no Município de Idanha-a-Nova;
g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
h) Promover a captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;
i) Participar nas reuniões dos órgãos municipais, sempre que necessário, e aí prestar os esclarecimentos que forem solicitados;
3 - O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, ao nível da respetiva área geográfica de atuação, no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.
SECÇÃO IV
UNIDADES ORGÂNICAS FLEXÍVEIS
DIVISÃO I
DIVISÃO ADMINISTRATIVA E DE RECURSOS HUMANOS
Artigo 29.º
Divisão Administrativa e de Recursos Humanos
1 - A Divisão Administrativa e de Recursos Humanos tem como missão garantir a prestação dos serviços de suporte que assegurem o regular funcionamento interno do Município, prestando serviços em matérias de atendimento ao munícipe, recursos humanos, formação, segurança e saúde no trabalho, avaliação de desempenho,
2 - À Divisão Administrativa e de Recursos Humanos compete, designadamente:
a) Garantir a prestação dos serviços de suporte que assegurem o regular funcionamento do Município;
b) Acompanhar a gestão dos recursos humanos da autarquia;
c) Dirigir e planificar, de forma integrada, os serviços de Manutenção e Apoio Geral;
d) Sistematizar a divulgação de informação, sobre difusão de dados sobre o funcionamento dos serviços municipais, a atividade dos órgãos e agentes municipais, as perspetivas de desenvolvimento e a demais informação sobre a atividade Municipal;
e) Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar, de forma integrada, o atendimento público municipal;
f) Proceder à assinatura, nos termos e formas legais, das certidões de matéria e competência da respetiva Unidade Orgânica;
g) Preparar o expediente e informações necessárias para as reuniões da Câmara Municipal;
h) Participar nas reuniões dos órgãos municipais, sempre que necessário, e aí prestar os esclarecimentos que forem solicitados;
i) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
j) Garantir o registo e transcrição do que ocorrer nas reuniões do órgão deliberativo e, sempre que lhe for determinado, das instâncias em que o Município participe;
k) Proceder ao tratamento e arquivo das atas, de forma a facultar a sua consulta e rápida identificação das deliberações e, em especial, assegurar a atempada difusão, pelos serviços, das deliberações;
l) Assegurar a direção dos processos administrativos relativos aos atos eleitorais e referendários;
m) Coordenar o exercício das competências cometidas por lei ao Município relativas ao recenseamento eleitoral e aos atos eleitorais referendários;
n) Assegurar o atendimento centrado no munícipe, de acordo com as suas necessidades, para que, como único interlocutor, possa prestar todos os serviços e esclarecimentos à resolução dos assuntos por estes apresentados no âmbito das competências municipais;
o) Promover uma visão integrada dos vários contactos feitos pelo munícipe no âmbito de qualquer procedimento/processo, independentemente do canal utilizado;
p) Garantir a coesão e articulação com e entre as diferentes áreas dos serviços municipais (BackOffice), através da normalização dos procedimentos/processos relativos aos requerimentos e petições apresentados pelos munícipes;
q) Garantir a criação dos mecanismos que lhe permitam o conhecimento atempado e eficaz da evolução do estado dos requerimentos e petições apresentados pelos munícipes, bem como tornar visível esse conhecimento por todos os serviços municipais;
r) Desenvolver uma metodologia organizacional que assegure a otimização dos processos, mediante o alinhamento de objetivos entre a estrutura orgânica (vertical) e o fluxo dos processos (transversal);
s) Rececionar todos os requerimentos, processos e demais documentos apresentados pessoalmente por qualquer cidadão;
t) Mediar os processos de inquéritos de satisfação dos Munícipes ou outros que se venham a realizar;
u) Submeter à aprovação superior os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e outros assuntos que careçam de aprovação superior;
v) Garantir o serviço de atendimento telefónico;
w) Apoiar tecnicamente as atividades dos representantes dos trabalhadores e das comissões de Segurança e Saúde no Trabalho;
x) Apoiar na gestão da conservação dos equipamentos de proteção individual e coletiva, bem como a instalação e manutenção de sinalização de segurança;
y) Elaborar, no âmbito da segurança e saúde no trabalho, os planos para a execução da tarefas e atividades que lhe estão acometidas;
z) Programar a realização de ações de formação e sensibilização com vista a informar os trabalhadores dos riscos para a segurança e saúde, bem como das medidas de proteção e a forma como se aplicam de acordo com cada profissão, abordando temas de caráter geral, tais como higiene alimentar, alcoolismo, tabagismos, higiene pessoal, vacinação, benefícios da prática de desporto, gestão do stresse, importância dos exames médicos e do controlo da tensão arterial, prevenção e tratamento de problemas de coluna, etc.;
aa) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
2 - A Divisão Administrativa e de Recursos Humanos integra:
a) A Subunidade de Apoio aos Órgãos Autárquicos;
b) A Subunidade de Expediente Geral e Gestão Documental;
c) A Subunidade de Arquivo de Recursos Humanos.
Artigo 30.º
Subunidade de Apoio aos Órgãos Autárquicos
À Subunidade de Apoio aos Órgãos Autárquicos compete, designadamente:
a) Promover os contactos com os órgãos autárquicos;
b) Elaborar a ordem de trabalhos de cada reunião do órgão executivo;
c) Preparar as reuniões do órgão executivo;
d) Elaborar as atas das reuniões do órgão executivo;
e) Organizar os atos eleitorais e referendários;
f) Assegurar o arquivo dos protocolos estabelecidos entre o Município e outras entidades;
g) Encaminhar a documentação das deliberações do órgão executivo pelos serviços do Município;
h) Preparar os assuntos e documentação a submeter à apreciação e deliberação da Assembleia Municipal;
i) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
Artigo 31.º
Subunidade de Expediente Geral e Gestão Documental
À Subunidade de Expediente Geral e Gestão Documental compete, designadamente:
a) Assegurar os serviços de receção, registo e encaminhamento de correspondência, e-mail e correio, de e para a Divisão, bem como para os órgãos municipais, de acordo com as normas existentes para o efeito, bem como a expedição de correio para o exterior;
b) Centralizar, registar todo o expediente e processos e encaminhar o mesmo para os respetivos serviços;
c) Proceder nos termos, prazos e forma legais, à emissão das certidões de matéria e competência da Divisão;
d) Assegurar o serviço público de consulta de documentos;
e) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
Artigo 32.º
Subunidade de Arquivo e Recursos Humanos
À Subunidade de Arquivo e Recursos Humanos compete, designadamente:
a) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento integrado dos serviços da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos;
b) Manter devidamente organizado todo o arquivo respeitante à divisão;
c) Garantir a organização e atualização dos processos individuais e a gestão do arquivo digital e físico dos recursos humanos;
d) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
e) Promover estudos e propor medidas que visem garantir a gestão adequada dos recursos humanos afetos ao Município;
f) Elaborar o mapa de pessoal do Município;
g) Elaborar o balanço social do Município;
h) Executar os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento e seleção dos trabalhadores municipais;
i) Organizar os processos de admissão de pessoal;
j) Assegurar a elaboração dos programas, métodos e critérios de seleção;
k) Organizar as ações de acolhimento de novos trabalhadores;
l) Planear e organizar as ações de formação internas e externas, tendo em vista a valorização profissional dos trabalhadores municipais e a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;
m) Organizar, dinamizar e assegurar a aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho no âmbito dos recursos humanos;
n) Organizar e controlar a informação relativa à assiduidade dos trabalhadores municipais, gerindo o controlo da mesma, bem como assegurar uma correta gestão do mapa de presenças e férias;
o) Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores municipais e instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social;
p) Instruir processos de aposentação dos trabalhadores;
q) Manter atualizados todos os seguros de pessoal, instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, bem como de acidentes de trabalho;
r) Organizar e atualizar o cadastro dos trabalhadores do Município;
s) Promover o atendimento público no domínio dos recursos humanos e o atendimento aos trabalhadores do Município;
t) Propor e executar ações nos domínios da segurança e saúde no trabalho;
u) Assegurar a elaboração e divulgação de informação aos trabalhadores;
v) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento municipal e revisões, no domínio dos recursos humanos;
w) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
DIVISÃO II
DIVISÃO FINANCEIRA
Artigo 33.º
Divisão Financeira
1 - A Divisão Financeira presta serviços em matérias de inventário municipal, controlo orçamental/receita, contratação pública, taxas e licenças, apoio a entidades diversas e investidores e gestão de projetos cofinanciados.
2 - À Divisão Financeira compete, designadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade autárquica, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, relativas aos registos de receitas e despesas que traduzam a execução orçamental das opções do plano e da contabilidade;
b) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais, das suas modificações, e controlar a sua execução;
c) Colaborar na preparação do Relatório de Gestão e da Prestação de Contas;
d) Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar, de forma integrada as atividades que se enquadrem nos domínios da gestão económica, financeira e patrimonial, e da administração geral e de acordo com os recursos existentes;
e) Coordenar, em subordinação às orientações eletivas, a elaboração das Grandes Opções do Plano e do Orçamento, bem como a sua execução, propondo medidas de reajustamento quanto tal se mostrar necessário;
f) Proceder à avaliação das ações planeadas, coordenando a elaboração do Relatório de Gestão e demais documentos de prestação de contas;
g) Instalar, implementar, executar e controlar a contabilidade municipal com base no sistema contabilístico em vigor;
h) Proceder à classificação de documentos e ao respetivo registo;
i) Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente e de acordo com as regras do sistema contabilístico em vigor;
j) Emitir os documentos de receita e de despesa, bem como os demais documentos que suportem os registos contabilísticos;
k) Submeter a autorização superior os pagamentos;
l) Elaborar as relações de transferências correntes e de capital para efeitos de publicitação;
m) Coligir todos os elementos necessários à elaboração das modificações aos documentos previsionais;
n) Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;
o) Elaborar os documentos de prestação de contas, coligindo todos os elementos para esse fim;
p) Escriturar e manter atualizadas as contas correntes obrigatórias por lei;
q) Recolher a informação contabilística e financeira emitida pelas entidades públicas empresariais, associações de municípios de fins específicos e outras entidades em que o Município de Idanha-a-Nova tenha participação;
r) Proceder à consolidação de contas nos casos previstos na lei.
s) Condução dos processos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;
t) Assegurar a gestão estratégica, operacional e transacional das aquisições de bens e serviços e das empreitadas;
u) Instruir, acompanhar e avaliar o processo instrutório de pré-contratação de aquisição de bens e serviços e de empreitadas, procedendo à elaboração de convites, programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos necessários ao lançamento dos procedimentos concursais e organizar a informação para a celebração dos respetivos contratos;
v) Elaborar relatórios preliminares, relatórios finais, convites, audiência prévia, notificação de adjudicação, pedido de documentos, contratos e demais documentos, utilizando a plataforma eletrónica adquirida para o efeito, quando aplicável;
w) Providenciar a contratação e manter atualizados todos os seguros, obrigatórios e facultativos, da autarquia, de acordo com os pedidos dos serviços municipais, devendo dar conhecimento ao serviço de património;
x) Propor a aquisição direta de bens nas situações em que a urgência e a imprevisão obriguem, nos termos da lei, a recorrer a tal procedimento;
y) Supervisionar o controlo da compra e ou do contrato, nomeadamente à vigilância dos prazos;
z) Gerir a plataforma eletrónica de aquisição de bens e serviços;
aa) Elaborar, em colaboração com os serviços o plano anual de aquisições e assegurar a sua execução em tempo útil, atendendo a critérios de ordem legal, técnica, de economia e de oportunidade;
bb) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de contratação que potencie a capacidade negocial do município, a eficiência e racionalidade da contratação através da centralização e da integração das necessidades de bens, de serviços e de plataformas tecnológicas para o efeito;
cc) Conhecer o mercado e gerir adequadamente a relação com os fornecedores, através de um sistema de avaliação contínuo do serviço prestado;
dd) Garantir a conformidade normativa dos procedimentos pré-contratuais, bem como, a respetiva uniformização processual;
ee) Desenvolver estudos que permitam criar um sistema de controlo;
ff) Elaborar manual de normalização de compras que tenha em conta critérios de economia e funcionalidade e a compatibilização das compras com os bens e serviços adquiridos anteriormente;
gg) Desenvolver estudos que permitam, designadamente, analisar os custos de aquisições de bens e serviços;
hh) Remeter as obrigações estatísticas relativas aos contratos de aquisição de bens e serviços às entidades a que a lei o obriga;
ii) Desenvolver as relações com as associações e organizações de empresas e outros agentes económicos;
jj) Estudar e propor operações de criação ou associação de empresas de comparticipação municipal;
kk) Colaborar na gestão de participações financeiras municipais em organismos empresariais e outros;
ll) Apoiar o projeto Bio Bairro Digital;
mm) Desenvolver o Plano de Ação para a Economia Circular e monitorizar a sua implementação;
nn) Planear e promover as iniciativas necessárias à execução do Plano de Ação Europeu para a Economia Circular, em particular as medidas relacionadas com a produção, consumo, aprovisionamento responsável de matérias-primas primárias, gestão de resíduos, conversão de resíduos em recursos, matérias-primas secundárias, consumidores, inovação e investimento;
oo) Proceder à fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais referentes a mercados, verificando as obrigações de pagamento de taxas e licenças devidas pelos vendedores;
pp) Colaborar na organização e atualização dos registos relativos à organização do espaço e prestação de serviços nos mercados;
qq) Acompanhar, informar e verificar o cumprimento do regulamento de apoio ao associativismo e empreendedorismo em vigor no Município;
rr) Manter, devidamente atualizado, um cadastro das entidades subsidiadas, do qual conste, entre outros, os seguintes elementos: cópia da ata da sua constituição, estatutos, indicação dos membros que representam a entidade para efeitos financeiros e respetiva identificação;
ss) Promover o acompanhamento da atividade das entidades a quem propõem atribuição de subsídios por forma a assegurar que os dinheiros públicos são efetivamente utilizados de acordo com o fim a que se destinam;
tt) Assegurar a recolha, junto de cada uma das entidades subsidiadas, da entrega dos Planos de Atividades, Orçamentos e dos Relatórios e Contas anuais;
uu) Promover a racionalização do espaço dentro dos recintos de mercado e feira, procedendo à atribuição das áreas livres;
vv) Colaborar na organização e atualização dos registos relativos à organização do espaço e prestação de serviços nas feiras;
ww) Realizar estudos e análises de âmbito global ou setorial, nomeadamente, quanto à realidade económica do Município;
xx) Conferir as guias de remessa e as faturas referentes aos bens e serviços adquiridos e proceder ao registo de entradas em armazém através de guias de remessa e notas de devolução, devendo, para o efeito, ser movimentadas as contas patrimoniais que o serviço de gestão financeira possui codificadas para o efeito;
yy) Efetuar contagens intercalares de stocks, efetuando o cruzamento entre os valores do inventário e o balancete do Município disponibilizado pelo serviço de gestão financeira e em articulação com este;
zz) Elaboração de mapas periódicos das necessidades de materiais;
aaa) Participar nas reuniões dos órgãos municipais, sempre que necessário, e aí prestar os esclarecimentos que forem solicitados;
bbb) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
2 - A Divisão Financeira integra:
a) Subunidade de Contabilidade e Execução Financeira;
b) Subunidade de Compras e Gestão de Stock.
Artigo 34.º
Subunidade de Contabilidade e Execução Financeira
À Subunidade de Contabilidade e Execução Financeira compete, designadamente:
a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respetivas alterações e revisões;
b) Executar os procedimentos relativos à atividade financeira, designadamente através do cabimento de verba que lhes seja solicitado pelos serviços municipais;
c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;
d) Determinar os custos de cada serviço, atividade e ou tarefa e manter uma estatística financeira necessária a um efetivo controlo de gestão;
e) Promover o pagamento das despesas autorizadas;
f) Organizar a conta anual de gerência e reunir os elementos necessários à elaboração do respetivo relatório de contas;
g) Efetuar o movimento e registos da contabilidade municipal segundo as regras contabilísticas e demais regulamentos e normativos técnicos e legais;
h) Proceder à conferência dos diários de tesouraria com os diários de receita e despesa;
i) Assegurar o registo contabilístico dos movimentos relativos à arrecadação das receitas e realização de despesas;
j) Emitir os documentos de receita e despesa, bem como os demais documentos que suportem registos contabilísticos;
k) Efetuar reconciliações bancárias mensais;
l) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros, nos processamentos efetuados, e emitir as respetivas ordens de pagamento relativas a operações de tesouraria;
m) Recolher elementos conducentes ao preenchimento de modelos fiscais, segurança social e outros e subscrever os respetivos documentos;
n) Remeter ao Tribunal de Contas e aos Departamentos Centrais ou Regionais da Administração Pública os elementos obrigatórios por lei;
o) Manter devidamente processados, escriturados e atualizados os documentos de tesouraria no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;
p) Elaborar os diários de tesouraria e os resumos diários, remetendo-os com a mesma periodicidade ao dirigente intermédio do serviço de gestão financeira;
q) Arrecadar a receita eventual e virtual e emitir os recibos de quitação respetivos;
r) Proceder à liquidação dos juros que se mostrem devidos;
s) Dar cumprimento às ordens de pagamento, após verificação das necessárias condições legais;
t) Conferir e confirmar diariamente o saldo de caixa;
u) Manter atualizada a informação do saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;
v) Efetuar os depósitos e as transferências bancárias;
w) Garantir que o saldo existente em caixa não ultrapasse diariamente o montante estipulado no Sistema de Controlo Interno;
x) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
Artigo 35.º
Subunidade de Compras e Gestão de Stock
À Subunidade de Compras e Gestão de Stock compete, designadamente:
a) Planear a satisfação das necessidades de bens e materiais consumíveis em articulação com os Serviços e Unidades do Município;
b) Promover a aquisição de bens e serviços, no âmbito dos procedimentos de contratação aprovados, alcançando as condições mais vantajosas para o Município;
c) Gerir e controlar os stocks e proceder aos respetivos inventários de consumíveis;
d) Controlar e avaliar a utilização dos bens e a prestação de serviços;
e) Participar na definição de sistema de controlo interno;
f) Assegurar todas as rotas logísticas necessárias para o abastecimento aos Serviços/Unidades;
g) Gerir os contratos de manutenção autorizados;
h) Participar na definição do sistema de controlo interno;
i) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
DIVISÃO III
DIVISÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
Artigo 36.º
Divisão de Educação, Saúde e Ação Social
1 - A Divisão de Educação, Saúde e Ação Social tem como missão a prestação de serviços de suporte no que concerne à educação, ação social e saúde, prestando serviços em matérias de educação, gestão de recursos humanos de pessoal não docente, educação infantil, projetos educativos, apoio administrativo no agrupamento de escolas, gestão de espaços e instalações escolares, alimentação e economia circular, refeitórios municipais, mercado municipal, ação social e inserção profissional, saúde, apoio à integração de migrantes e interculturalidade, solidariedade social e habitação social.
2 - À Divisão de Educação, Saúde e Ação Social, compete, designadamente:
a) Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar, de forma integrada, as atividades que se enquadrem nos domínios das políticas municipais em matéria de educação, gerindo os equipamentos municipais que lhe estão afetos e executando as atividades programadas;
b) Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar, de forma integrada, as atividades que se enquadrem nos domínios das políticas municipais em matéria de Ação Social, no quadro das atribuições municipais e das parcerias com outras entidades com competência na matéria;
c) Proceder à assinatura, nos termos e formas legais, das certidões de matéria e competência que lhe estejam atribuídas;
d) Preparar o expediente e as informações necessárias para decisão dos órgãos municipais;
e) Participar nas reuniões dos órgãos municipais, sempre que necessário, e aí prestar os esclarecimentos que forem solicitados;
f) Proceder à assinatura, nos termos e formas legais, das certidões de matéria e competência da respetiva Unidade Orgânica;
g) Apoiar, em instalações e material, os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e as coletividades na prática da educação física e do desporto;
h) Desenvolver, coordenar e apoiar, sempre que solicitado, as atividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo do ensino básico;
i) Estimular e promover ações destinadas ao preenchimento de tempos livres das diferentes camadas etárias;
j) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
2 - A Divisão Educação, Saúde e Ação Social integra:
a) Subunidade de Educação;
b) Subunidade de Apoio à Gestão do Agrupamento de Escolas;
c) Unidade de Saúde e Ação Social;
d) Subunidade Administrativa do Serviço de Ação Social;
e) Unidade de Gestão Alimentar.
Artigo 37.º
Subunidade de Educação
À Subunidade de Educação compete, designadamente:
a) Elaborar e manter atualizada a Carta Educativa Municipal;
b) Garantir o acesso universal à educação de todas as crianças e jovens do concelho;
c) Acompanhar e avaliar as obras das instalações escolares em articulação com a divisão de Obras, Planeamento e Urbanismo e propor novas edificações ou arranjos;
d) Promover a gestão da componente de apoio à família nos jardins-de-infância da responsabilidade do Município;
e) Organizar atividades de animação socioeducativa, tendo em vista o aprofundamento da relação entre a escola e o meio social e comunitário envolvente;
f) Dinamizar ações e projetos que promovam o sucesso educativo e a aprendizagem ao longo da vida a nível local;
g) Organizar ações de promoção e de monitorização do processo de melhoria e eficácia dos estabelecimentos de ensino;
h) Propor apoios às atividades dos estabelecimentos de ensino do concelho, no âmbito de ações socioeducativas e de projetos educacionais inovadores;
i) Assegurar a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;
j) Apoiar o executivo na definição da política educativa;
k) Participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção;
l) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;
m) Participar na gestão dos recursos educativos;
n) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;
o) Apoio ao alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar;
p) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;
q) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;
r) Participar na organização da segurança escolar;
s) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
Artigo 38.º
Subunidade de Apoio à Gestão do Agrupamento de Escolas
À Subunidade de Apoio à Gestão do Agrupamento de Escolas compete, designadamente:
a) Prestar apoio administrativo, técnico e logístico ao funcionamento do Agrupamento de Escolas do Município;
b) Assegurar o serviço de contabilidade e secretariado do Agrupamento de Escolas do Município;
c) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
Artigo 39.º
Unidade de Saúde e Ação Social
À Unidade de Saúde e Ação Social, compete, designadamente:
a) Participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários;
b) Gerir, manter e conservar outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários, que sejam propriedade do município;
c) Assegurar o funcionamento da rede social do Concelho de Idanha-a-Nova através dos instrumentos de planeamento estratégico, diagnóstico social, plano de desenvolvimento social e planos de ação;
d) Assegurar o funcionamento da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;
e) Promover medidas de apoio às crianças, idosos e pessoas com deficiência, em parceria com as instituições com serviços dedicados a estes grupos;
f) Promover medidas de inclusão ocupacional e profissional de população em situação de desemprego ou exclusão;
g) Promover medidas de integração social, nomeadamente por meio do sucesso educativo e qualificação profissional;
h) Acompanhar e apoiar as instituições de solidariedade social;
i) Promover, coordenar e encaminhar ações de apoio às famílias, indivíduos e grupos que recorram à intervenção do Município;
j) Dinamizar ações de educação e promoção da saúde e de prevenção da doença, em parceria com instituições públicas e privadas;
k) Promover a gestão da habitação social a custos controlados no Concelho, incluindo a gestão e atualização das rendas;
l) Informar e instruir os pedidos que se insiram no âmbito dos regulamentos existentes no âmbito da ação social e saúde;
m) Contribuir para a elaboração das Cartas Sociais Municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais, e assegurar a articulação entre as Cartas Municipais e as prioridades definidas a nível nacional e regional;
n) Participar na implementação de atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar, que correspondam à componente de apoio à família, em articulação com o serviço de Educação;
o) Contribuir para a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;
p) Auxiliar na celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção;
q) Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de gestão dos programas temáticos;
r) Coordenar a execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, em articulação com os conselhos locais de ação social;
s) Emitir parecer, vinculativo quando desfavorável, sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos;
t) Assegurar o atendimento e apoio aos migrantes, contribuindo para a resolução dos problemas apresentados de forma rápida e personalizada e facilitando o seu contacto e articulação com outros serviços da Administração Pública Portuguesa;
u) Assegurar a execução das iniciativas em matéria de migrações, incluindo os acordos com entidades públicas;
v) Coordenar o Gabinete de Apoio ao Emigrante (GAE);
w) Coordenar o Centro Local de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM);
x) Promover a interculturalidade a nível local;
y) Promover, coordenar e encaminhar ações de apoio às famílias, indivíduos e grupos migrantes que recorram à intervenção do Município;
z) Participar nas reuniões dos órgãos municipais, sempre que necessário, e aí prestar os esclarecimentos que forem solicitados;
aa) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 40.º
Subunidade Administrativa do Serviço de Ação Social
À Subunidade Administrativa do Serviço de Ação Social, compete, designadamente:
a) Prestar apoio administrativo, técnico e logístico ao funcionamento da Unidade de Saúde e Ação Social;
b) Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social;
c) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
Artigo 41.º
Unidade de Gestão Alimentar
À Unidade de Gestão Alimentar, compete, designadamente:
a) Executar o Plano Municipal de Alimentação saudável em articulação com o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável;
b) Gerir os refeitórios municipais;
c) Realizar auditorias específicas, com periodicidade anual ou sempre que necessário, aos locais afetos à confeção, distribuição e manuseamento de alimentos e elaboração dos relatórios que enunciarão as medidas de segurança e controlo adequado tendo em vista a proteção da saúde;
d) Desenvolver o plano de comunicação para a alimentação saudável, em articulação com a unidade orgânica competente na área da comunicação, nomeadamente as medidas de sensibilização dos munícipes para as temáticas da alimentação saudável e da origem dos alimentos;
e) Estabelecer parcerias com os estabelecimentos de saúde para a promoção da alimentação saudável;
f) Sensibilizar os estabelecimentos de restauração e bebidas para a origem dos produtos, o modo de promoção e a economia circular;
g) Apoiar a gestão dos Mercados Municipais;
h) Promover as cadeias curtas e os produtos diferenciados da agricultura e agroindústria;
i) Participar nas reuniões dos órgãos municipais, sempre que necessário, e aí prestar os esclarecimentos que forem solicitados;
j) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
DIVISÃO IV
DIVISÃO DE CULTURA, TURISMO, DESPORTO E JUVENTUDE
Artigo 42.º
Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude
1 - A Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude presta serviços em matérias de gestão dos espaços museológicos e culturais, ação cultural, Biblioteca Municipal, arquivo municipal, gestão do património cultural, conservação e restauro, arqueologia, Centro de Artes Tradicionais, Espaço Sénior, promoção desportiva e gestão de equipamentos desportivos, estratégia para a juventude, promoção turística, promoção de eventos e sustentabilidade e proteção do património natural.
2 - À Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude, compete, designadamente:
a) Promover atividades no âmbito da apreensão da cultura como um valor para a vida;
b) Apoiar as associações e grupos que localmente se proponham a executar ações de recuperação do património artístico e cultural, desde que validadas pelo Município;
c) Colaborar na organização de feiras, exposições e outros eventos sob o patrocínio ou com o apoio do Município;
d) Coordenar as atividades desenvolvidas nos equipamentos e espaços municipais adaptados à realização de eventos, promovendo a respetiva divulgação;
e) Apoiar as associações, as unidades de produção e os grupos artísticos e culturais existentes no Concelho;
f) Gerir e contribuir para a valorização e conservação do património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local;
g) Executar o controlo prévio de espetáculos, bem como a sua fiscalização, autorizando a sua realização quando tal esteja previsto;
h) Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar, de forma integrada, as atividades que se enquadrem nos domínios da cultura, gerindo os equipamentos municipais que lhe estão afetos e executando as atividades programadas;
i) Administrar e gerir os diferentes espaços afetos à Biblioteca Municipal e à sua rede de equipamentos anexos, dinamizando-os como instrumentos de desenvolvimento cultural;
j) Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar, de forma integrada, as atividades que se enquadrem nos domínios das políticas municipais em matéria de turismo, gerindo os equipamentos municipais que lhe estão afetos e executando as atividades programadas;
k) Planear, programar, coordenar e controlar as atividades do Município no âmbito da animação turística;
l) Inventariar as potencialidades turísticas da área do Município e promover a sua divulgação;
m) Programar e desenvolver ações tendentes ao fomento e dinamização do turismo no Município;
n) Colaborar com o serviço no planeamento e dinamização da atividade económica, coordenando a atividade de animação turística com a atividade empresarial e de investimento na área do turismo;
o) Assegurar o funcionamento dos Postos de Turismo;
p) Elaborar propostas de circuitos turísticos, bem como de publicações destinadas à promoção turística do Município;
q) Manter contacto regular com entidades locais, regionais, nacionais e ou internacionais, elaborando propostas de atuação a submeter a decisão superior;
r) Promover a edição de materiais e a realização de atividades de informação e promoção turística;
s) Assegurar as políticas municipais nas áreas de animação turística;
t) Organizar e levar a cabo um programa de atividades desportivas no Município;
u) Desenvolver e fomentar o desporto através do aproveitamento de espaços naturais e incrementar a sua prática como atividade cultural, física e educativa, visando a interligação do desporto com as atividades culturais;
v) Dinamizar os espaços desportivos do concelho e propor a aquisição de material para a prática desportiva e ocupação dos tempos livres;
w) Promover a articulação das atividades desportivas na área do município, fomentando a participação das associações, organizações e coletividades;
x) Propor a execução de planos de atividades anuais, no sentido de melhorar o nível de modalidades e de um modo geral alargar a prática desportiva do concelho;
y) Gerir a rede de instalações e equipamentos desportivos municipais;
z) Proporcionar aos jovens oportunidades e espaço para expressarem a sua criatividade;
aa) Promover o associativismo juvenil e o intercâmbio com outros jovens a nível local e internacional;
bb) Participar nas reuniões dos órgãos municipais, sempre que necessário, e aí prestar os esclarecimentos que forem solicitados;
cc) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
2 - A Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude integra:
a) Subunidade de Audiovisuais e Apoio a Auditórios;
b) Subunidade das Atividades Culturais;
c) Unidade de Turismo:
d) Subunidade de Gestão de Eventos,Feiras Nacionais e Internacionais.
Artigo 43.º
Subunidade de Audiovisuais e Apoio a Auditórios
À Subunidade de Audiovisuais e Apoio a Auditórios, compete, designadamente:
a) Dar cobertura e apoiar, com recurso a meios fotográficos, audiovisuais e outros, as iniciativas de interesse municipal;
b) Promover os registos audiovisuais regulares dos principais eventos ocorridos no Concelho ou que tenham relação com a atividade autárquica, procedendo ao respetivo tratamento em função das utilizações;
c) Assegurar o apoio a exposições, certames ou outros eventos a estes equiparáveis;
d) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
Artigo 44.º
Subunidade das Atividades Culturais
À Subunidade das Atividades Culturais, compete, designadamente:
a) Propor periodicamente a realização de atividades e apresentar os respetivos orçamentos;
b) Elaborar propostas que definam os programas museológicos, bem como a calendarização de exposições temporárias, permanentes, conferências e colóquios;
c) Elaborar e fazer cumprir os Regulamentos Municipais aplicáveis a esta área de atuação;
d) Propor a celebração de protocolos com outras entidades que visem a preservação e valorização das coleções museológicas;
e) Dar parecer sobre pedidos de cedência temporária ou depósito de bens culturais móveis pertencentes a outras instituições;
f) Apoiar atividades e projetos de investigação, no âmbito do património cultural móvel do Município, em colaboração com estabelecimentos de ensino superior e centros de investigação científica;
g) Dar parecer sobre o interesse da autarquia na aceitação de doações, heranças e legados;
h) Proceder à divulgação do património cultural móvel municipal, designadamente, através da elaboração de publicações independentemente do seu suporte;
i) Assegurar o planeamento e a execução das ações nos domínios da inventariação, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico, arqueológico e urbanístico do Município;
j) Efetuar o levantamento, organização e registo das situações que se relacionam com o património cultural edificado;
k) Participar nos levantamentos arqueológicos efetuados na área abrangida pelo Município;
l) Garantir a segurança dos vários acervos, nomeadamente, através de processos de conservação preventiva;
m) Controlar os bens municipais existentes nos espaços museológicos municipais;
n) Propor a aquisição de materiais cuja conservação seja de interesse para o Município;
o) Promover a realização de atividades destinadas a vários públicos, em articulação com outros serviços municipais;
p) Gerir os edifícios que lhe estão afetos;
q) Gerir os recursos humanos que lhe forem adstritos;
r) Elaborar propostas que visem a melhoria do funcionamento dos espaços museológicos municipais e submetê-las à apreciação superior;
s) Proceder ao levantamento do património relevante que esteja relacionado com a identidade do Concelho;
t) Zelar pelos trabalhos de promoção histórica respeitantes ao concelho;
u) Gerir e contribuir para a valorização e conservação dos espaços museológicos municipais que não sejam museus nacionais;
v) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
Artigo 45.º
Unidade de Turismo
À Unidade de Turismo, compete, designadamente:
a) Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar, de forma integrada, as atividades que se enquadrem nos domínios das políticas municipais em matéria de turismo, gerindo os equipamentos municipais que lhe estão afetos e executando as atividades programadas;
b) Planear, programar, coordenar e controlar as atividades do Município no âmbito da animação turística;
c) Inventariar as potencialidades turísticas da área do Município e promover a sua divulgação;
d) Programar e desenvolver ações tendentes ao fomento e dinamização do turismo no Município;
e) Colaborar com o serviço no planeamento e dinamização da atividade económica, coordenando a atividade de animação turística com a atividade empresarial e de investimento na área do turismo;
f) Assegurar o funcionamento dos Postos de Turismo;
g) Elaborar propostas de circuitos turísticos, bem como de publicações destinadas à promoção turística do Município;
h) Manter contacto regular com entidades locais, regionais, nacionais e ou internacionais, elaborando propostas de atuação a submeter a decisão superior;
i) Promover a edição de materiais e a realização de atividades de informação e promoção turística;
j) Assegurar as políticas municipais nas áreas de animação turística;
k) Participar nas reuniões dos órgãos municipais, sempre que necessário, e aí prestar os esclarecimentos que forem solicitados;
l) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 46.º
Subunidade de Gestão de Eventos, Feiras Nacionais e Internacionais
À Subunidade de Gestão de Eventos, Feiras Nacionais e Internacionais, compete, designadamente:
a) Colaborar na organização de feiras, exposições e outros eventos sob o patrocínio ou com o apoio do Município;
b) Coordenar as atividades desenvolvidas nos equipamentos e espaços municipais adaptados à realização de eventos, promovendo a respetiva divulgação;
c) Organizar as feiras, colaborando na sua estruturação, nomeadamente a gestão dos espaços;
d) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras promocionais;
e) Colaborar na organização de feiras ou outros certames de iniciativa do Município ou sob patrocínio deste;
f) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
DIVISÃO V
DIVISÃO DE OBRAS, PLANEAMENTO E URBANISMO
Artigo 47.º
Divisão de Obras, Planeamento e Urbanismo
1 - A Divisão de Obras, Planeamento e Urbanismo tem como missão promover a construção, conservação e reabilitação das edificações, equipamentos, as ações de Planeamento e Ordenamento do Território e gerir toda a atividade relacionada com as Obras Municipais, designadamente no que concerne à construção de infraestruturas municipais, prestando serviços em matérias de estudos, projetos e topografia, planeamento e desenvolvimento territorial, obras e gestão do espaço público, ordenamento e gestão urbanística, fiscalização municipal, obras públicas, licenças e licenciamento, sinalização e trânsito e gestão de processos de obras coercivas.
2 - À Divisão de Obras, Planeamento e Urbanismo, compete, nomeadamente:
a) Promover o desenvolvimento das atividades de planeamento e gestão urbanística;
b) Praticar os atos que permitam aos Órgãos Municipais exercer as suas competências em matéria de planeamento, urbanização e edificação;
c) Propor a elaboração e assegurar a gestão dos planos de ordenamento municipais;
d) Desenvolver estudos, planos e projetos na área de serviços urbanos de âmbito municipal;
e) Realizar tarefas de conceção e execução de projetos de índole municipal, de construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação de equipamentos de infraestruturas municipais;
f) Promover a construção, conservação e reabilitação das edificações de infraestruturas municipais;
g) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, regulamentação, orçamentação e de gestão da atividade Municipal;
h) Operacionalizar a gestão de equipamentos e infraestruturas municipais;
i) Proceder à assinatura, nos termos e formas legais, das certidões de matéria e competência da Unidade Orgânica;
j) Preparar o expediente e informações necessárias para as reuniões da Câmara Municipal;
k) Elaborar e analisar propostas de ordenamento e planeamento do desenvolvimento rodoviário municipal;
l) Elaborar e analisar propostas para melhoria das condições de mobilidade de pessoas e segurança rodoviária;
m) Elaborar e analisar propostas para a aplicação de sinalização de trânsito e de instrumentos redutores de velocidade;
n) Organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias municipais;
o) Promover e coordenar a elaboração de estudos de tráfego e de sinistralidade rodoviária;
p) Cooperar com entidades ou organismos externos em matéria de planeamento, mobilidade e segurança rodoviária;
q) Inspecionar as vias municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação e correção das deficiências detetadas;
r) Analisar e dar pareceres sobre estudos e projetos quando elaborados por terceiros;
s) Manter atualizado o registo das existências, entradas e saídas de materiais, requisitantes e destino finais por obras e ou serviços;
t) Participar nas reuniões dos órgãos municipais, sempre que necessário, e aí prestar os esclarecimentos que forem solicitados;
u) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
2 - A Divisão de Obras, Planeamento e Urbanismo integra:
a) Subunidade de Urbanismo;
b) Subunidade de Apoio à Fiscalização.
Artigo 48.º
Subunidade de Urbanismo
À Subunidade de Urbanismo, compete, designadamente:
a) Assegurar as ações de gestão urbanística, mormente quanto a licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas;
b) Avaliar a execução dos instrumentos municipais de ordenamento do território;
c) Emitir pareceres sobre todos os processos de licenciamento e de autorização referentes a obras de construção, reconstrução, remodelação e conservação de edifícios;
d) Emitir parecer sobre pedidos de informação prévia para realização de operações de loteamento bem como sobre estudos urbanísticos;
e) Prestar informação sobre projetos de obras de urbanização, resultantes de projetos de loteamento e planos em elaboração bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;
f) Emitir parecer sobre os projetos e edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;
g) Preparar a fundamentação dos atos de licenciamento ou de indeferimento dos respetivos pedidos;
h) Propor medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade os serviços;
i) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios da atividade do serviço;
j) Assegurar o cumprimento das normas e regulamentos em vigor;
k) Promover formas de cooperação eficientes e corresponsabilizadoras entre o Município, os promotores imobiliários, proprietários e outras entidades, com vista à elevação da qualidade;
l) Promover e coordenar todas as empreitadas municipais;
m) Elaborar e acompanhar os processos de execução de edifícios, espaços exteriores, vias de comunicação, redes de água e saneamento e outros equipamentos municipais realizados por conta do Município, quer se trate de iniciativa pública ou de efetivação de obras para as quais a lei permita imputar encargos a terceiros e que devem realizar-se por empreitada;
n) Fazer a gestão do património imobiliário público sem utilização, afeto à administração direta e indireta do Estado, incluindo partes de edifícios;
o) Conceber e executar medidas de mobilidade, segurança e prevenção rodoviárias;
p) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
Artigo 49.º
Subunidade de Apoio à Fiscalização
À Subunidade de Apoio à Fiscalização, compete, designadamente:
a) Acompanhar a fiscalização das obras de construção civil e de urbanização de forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projetos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos;
b) Acompanhar a fiscalização do cumprimento de regulamentos municipais e ocupações da via pública;
c) Acompanhar a elaboração dos autos de embargo relacionados com a deteção de operações urbanísticas e trabalhos de remodelação de terrenos ilegais;
d) Colaborar nos autos de notícia ou contraordenação de acordo com o previsto na legislação aplicável;
e) Proceder às notificações que superiormente lhe forem ordenadas;
f) Prestar informações, no âmbito da sua área de atividade, quando solicitadas pela sua ou por outras unidades orgânicas da estrutura, ou ainda pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem tiver competências delegadas;
g) Informar acerca das infraestruturas existentes na rede viária;
h) Proceder a operações de fiscalização no âmbito do ordenamento do território incluindo as de caráter ambiental;
i) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
DIVISÃO VI
DIVISÃO DE SERVIÇOS OPERATIVOS E AMBIENTE
Artigo 50.º
Divisão de Serviços Operativos e Ambiente
1 - A Divisão de Serviços Operativos e Ambiente presta serviços em matérias de cemitério municipal, operativos e apoio logístico, manutenção de vias e arruamentos, manutenção de edifícios municipais, limpeza urbana, viveiro municipal, energia e eletricidade, ambiente, gestão de espaços verdes, mobilidade, equipamentos e oficinas e gestão de frotas.
2 - À Divisão de Serviços Operativos e Ambiente compete, designadamente:
a) Operacionalizar a gestão de equipamentos e infraestruturas municipais;
b) Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar as viaturas do Município;
c) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, regulamentação, orçamentação e de gestão da atividade Municipal;
d) Organizar, manter e desenvolver em colaboração com os responsáveis das estruturas escolares e as empresas transportadoras, a rede de transportes escolares, assegurando a respetiva gestão;
e) Assegurar a adequada prestação de serviços dos transportes, verificando designadamente, o cumprimento dos horários acordados;
f) Informar e manter atualizado o registo das captações de águas subterrâneas e suas características;
g) Prestar assessoria relativamente ao Quadro Legal e Normativo, na área da Segurança;
h) Coordenar e executar as atividades municipais de promoção ambiental;
i) Proceder à identificação das necessidades de formação para os trabalhadores que desempenhem funções nos domínios da Segurança e Saúde;
j) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, em colaboração com o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho;
k) Colaborar na elaboração do Plano de Formação de acordo com as necessidades diagnosticadas na identificação e avaliação de riscos;
l) Atualizar os resultados das avaliações dos riscos relativos aos grupos de trabalho a eles expostos;
m) Definir as especificações técnicas para a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e apoio na análise técnica das propostas apresentadas pelos fornecedores de EPI em parceria com o Setor de Aprovisionamento;
n) Efetuar e controlar a Avaliação dos Riscos diagnosticados;
o) Promover políticas de proteção e defesa do ambiente;
p) Promover o desenvolvimento sustentável;
q) Participar na avaliação dos impactes ambientais de empreendimentos urbanísticos e outros projetos municipais, públicos ou privados;
r) Programar e executar ações de sensibilização ambiental;
s) Planear e coordenar campanhas de educação ambiental e de qualidade de vida, informação e sensibilização que visem a defesa, proteção, valorização e sustentabilidade do meio ambiente e do património paisagístico, junto da comunidade escolar e população em geral;
t) Realizar inquéritos, estudos e ensaios de campo para avaliar e monitorizar as condições de qualidade do ambiente e da qualidade de vida no Município de Idanha-a-Nova;
u) Recolher e tratar a informação técnica relativa ao ambiente e aos seus serviços urbanos;
v) Colaborar com as autoridades de saúde pública na intervenção sanitária dos espaços municipais;
w) Propor, em colaboração com as demais entidades competentes, ações destinadas a prevenir situações nefastas ao ambiente;
x) Estudar e propor a criação de áreas protegidas e ou de interesse ambiental local, regional ou nacional;
y) Propor medidas e meios de proteção do ambiente e da saúde pública, com vista à salvaguarda da qualidade de vida dos cidadãos e da prevenção de situações nefastas ao ambiente;
z) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos aplicáveis;
aa) Participar na gestão e na monitorização da qualidade do ar e propor medidas de prevenção à poluição atmosférica;
bb) Participar na gestão dos serviços urbanos de higiene e limpeza das áreas do município;
cc) Propor e acompanhar o corte de matos e silvados na área do Município;
dd) Propor e participar em ações conducentes ao desenvolvimento sustentado e sustentável do Município;
ee) Propor e monitorizar a certificação ambiental do Município;
ff) Propor ações de descontaminação de solos e medidas de prevenção;
gg) Propor ações integradas conducentes à melhoria da qualidade das águas e medidas de prevenção à poluição das mesmas;
hh) Propor a utilização de energias alternativas;
ii) Providenciar a eliminação de focos de insalubridade nomeadamente através de operações periódicas de desratização e desinfeção, sempre que tal se mostre necessário;
jj) Operacionalizar a gestão de equipamentos e infraestruturas municipais;
kk) Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar as viaturas do Município;
ll) Assegurar a limpeza das instalações do Município, nomeadamente edifícios municipais, instalações desportivas, serviços desconcentrados, entre outros;
mm) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respetivo consumo;
nn) Proceder à assinatura, nos termos e formas legais, das certidões de matéria e competência da Unidade Orgânica;
oo) Preparar o expediente e informações necessárias para as reuniões da Câmara Municipal;
pp) Organizar os mercados, colaborando na sua estruturação, nomeadamente a gestão dos espaços;
qq) Promover a racionalização do espaço dentro dos recintos de mercado, procedendo à atribuição das áreas livres;
rr) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências dos mercados;
ss) Assegurar a manutenção do espaço físico dos mercados municipais e zelar pela conservação dos equipamentos existentes;
tt) Participar nas reuniões dos órgãos municipais, sempre que necessário, e aí prestar os esclarecimentos que forem solicitados;
uu) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
2 - A Divisão de Serviços Operativos e Ambiente integra:
a) Subunidade de Gestão dos Resíduos Sólidos, Urbanos e Verdes;
b) Unidade de Gestão de Frotas e Mobilidade;
c) Subunidade Administrativa de Gestão de Frotas e Mobilidade;
d) Unidade de Água e Saneamento;
e) Subunidade de Gestão de Águas e Saneamento;
f) Subunidade Administrativa do Serviço de Águas.
Artigo 51.º
Unidade de Gestão de Frotas e Mobilidade
À Unidade de Gestão de Frotas e Mobilidade, compete, designadamente:
a) Gerir de forma eficiente, em coordenação com os outros setores ou serviços do Município, o pessoal que opera com as máquinas e as viaturas cuja gestão seja da sua responsabilidade;
b) Organizar e coordenar o funcionamento de todos os transportes no âmbito das diferentes atividades, com as viaturas Municipais;
c) Assegurar, em coordenação com os outros setores ou serviços do Município, a gestão da utilização dos equipamentos municipais que estiver à sua responsabilidade;
d) Verificar e controlar, por máquina, equipamento e viatura, o número de horas de trabalho ou de quilómetros percorridos, os consumos de combustíveis e lubrificantes, bem como os custos de manutenção e de operação;
e) Verificar e controlar as condições de trabalho e utilização das máquinas, equipamentos e viaturas;
f) Elaborar e manter atualizado o cadastro de máquinas, equipamentos e viaturas;
g) Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;
h) Assegurar a conservação e manutenção de todos os equipamentos e viaturas municipais, através das necessárias operações de manutenção preventiva e curativa, bem como de operações de controlo periódicas;
i) Gerir o stock de peças, acessórios, lubrificantes e materiais necessários às manutenções e reparações de todos os equipamentos e viaturas;
j) Garantir a existência e atualização de toda a documentação relativa a cada máquina, equipamento ou viatura, nomeadamente seguro, IPO, licenças, certificados, livrete, título de registo de propriedade, manuais de operação e de manutenção, ou outros que se mostrem essenciais;
k) Assegurar o cumprimento do Plano de Manutenção e reparação, reajustando-o sempre que necessário, a cada máquina, equipamento e viatura, de acordo com as orientações e calendarizações que lhe forem determinadas superiormente;
l) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;
m) Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar o parque de máquinas e viaturas do Município;
n) Participar nas reuniões dos órgãos municipais, sempre que necessário, e aí prestar os esclarecimentos que forem solicitados;
o) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 52.º
Subunidade Administrativa de Gestão de Frotas e Mobilidade
À Subunidade Administrativa de Gestão de Frotas e Mobilidade compete, designadamente:
a) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento integrado dos serviços da Unidade Orgânica;
b) Assegurar a gestão dos transportes escolares;
c) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
Artigo 53.º
Unidade de Águas e Saneamento
À Unidade de Águas e Saneamento, compete, designadamente:
a) Proceder à construção, ampliação, remodelação, manutenção e reparação da rede de distribuição de águas e todas as componentes associadas, incluindo os respetivos ramais domiciliários;
b) Assegurar os procedimentos e demais ações referentes a águas e esgotos, designadamente no que respeita a cortes, ligações e colocação de contadores;
c) Proceder à instalação, substituição, reparação e retirada de contadores de água quando solicitado;
d) Controlar e fiscalizar a exploração das captações subterrâneas da responsabilidade do Município, bem como assegurar a qualidade da água através da realização ou da contratação de análises físico-químicas e bacteriológicas periódicas;
e) Prestar informações e fornecer estatísticas sobre todos os assuntos que estejam inseridos no âmbito das atribuições do setor;
f) Providenciar toda a informação necessária aos outros serviços competentes para a manutenção e atualização do cadastro de redes e equipamentos e propor em consonância com esses serviços, programas de renovação justificados pelo excesso de idade ou pelo deficiente funcionamento dos mesmos;
g) Analisar e dar pareceres sobre as reclamações dos consumidores relacionadas com os serviços prestados;
h) Proceder à fiscalização e manutenção das redes de distribuição de água e saneamento em todo o concelho;
i) Proceder à construção, ampliação, remodelação, manutenção e reparação da rede de águas residuais do concelho, incluindo os respetivos ramais domiciliários;
j) Garantir a exploração das Estações Elevatórias das redes de Águas residuais que sejam de sua responsabilidade;
k) Executar, nos locais onde não exista rede de saneamento, o despejo das fossas, quando requerido;
l) Participar nas reuniões dos órgãos municipais, sempre que necessário, e aí prestar os esclarecimentos que forem solicitados;
m) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 54.º
Subunidade de Gestão de Águas e Saneamento
À Subunidade de Gestão de Águas e Saneamento, compete, designadamente:
a) Proceder à construção, ampliação, remodelação, manutenção e reparação da rede de distribuição de águas e todas as componentes associadas, incluindo os respetivos ramais domiciliários;
b) Assegurar os procedimentos e demais ações referentes a águas e esgotos, designadamente no que respeita a cortes, ligações e colocação de contadores;
c) Proceder à instalação, substituição, reparação e retirada de contadores de água quando solicitado;
d) Controlar e fiscalizar a exploração das captações subterrâneas da responsabilidade do Município, bem como assegurar a qualidade da água através da realização ou da contratação de análises físico-químicas e bacteriológicas periódicas;
e) Prestar informações e fornecer estatísticas sobre todos os assuntos que estejam inseridos no âmbito das atribuições do setor;
f) Providenciar toda a informação necessária aos outros serviços competentes para a manutenção e atualização do cadastro de redes e equipamentos e propor em consonância com esses serviços, programas de renovação justificados pelo excesso de idade ou pelo deficiente funcionamento dos mesmos;
g) Analisar e dar pareceres sobre as reclamações dos consumidores relacionadas com os serviços prestados;
h) Proceder à fiscalização e manutenção das redes de distribuição de água e saneamento em todo o concelho;
i) Proceder à construção, ampliação, remodelação, manutenção e reparação da rede de águas residuais do concelho, incluindo os respetivos ramais domiciliários;
j) Garantir a exploração das Estações Elevatórias das redes de Águas residuais que sejam de sua responsabilidade;
k) Executar, nos locais onde não exista rede de saneamento, o despejo das fossas, quando requerido;
l) Prestar informações e fornecer estatísticas sobre todos os assuntos que estejam inseridos no âmbito das atribuições do setor;
m) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
Artigo 55.º
Subunidade Administrativa do Serviço de Águas
À Subunidade Administrativa do Serviço de Águas, compete, designadamente:
a) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento integrado dos serviços da Unidade Orgânica;
b) Proceder à celebração de contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes;
c) Coordenar o serviço de leitura e cobrança de água, bem como todos os procedimentos administrativos que lhe estão inerentes;
d) Calcular as importâncias a cobrar e emitir em suporte informático, a faturação e os recibos e promover a arrecadação de receitas para os consumidores de água;
e) Manter devidamente organizado todo o arquivo respeitante ao serviço;
f) Assegurar a gestão de reclamações, pedidos de ligação à rede, alteração de titularidade dos contratos e dúvidas sobre consumos;
g) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
Artigo 56.º
Subunidade de Gestão dos Resíduos Sólidos, Urbanos e Verdes
À Subunidade de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos e Verdes, compete, designadamente:
a) Assegurar a limpeza das ruas e das vias de comunicação em toda a área do Município, com especial incidência nos meios Urbanos;
b) Assegurar as operações de gestão bem como de limpeza, conservação e manutenção de todo o equipamento destinado à limpeza urbana;
c) Assegurar a poda e o alinhamento das copas das árvores existentes nos parques, jardins e vias públicas;
d) Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas escolas e dependências destas;
e) Promover, controlar e manter em bom estado de limpeza e conservação a sinalização rodoviária;
f) Promover a colocação, manutenção e limpeza de abrigos;
g) Garantir os trabalhos de conservação e manutenção de parques, jardins e espaços verdes do concelho;
h) Proceder à arborização e ajardinamento dos espaços públicos;
i) Organizar e manter hortos e viveiros;
j) Colaborar em medidas de apoio às Juntas de Freguesia do Concelho;
k) Assegurar a recolha de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU’s) de acordo com o calendário previamente estabelecido, e ainda sempre que se mostre necessário devido ao acréscimo temporário ou pontual da produção de RSU num dado momento e num dado local;
l) Assegurar a recolha, por meios próprios ou pelo recurso à concessão, dos monos domésticos e lixeiras espontâneas na área do Município;
m) Assegurar a recolha de resíduos verdes urbanos;
n) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixo;
o) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e proteção do meio ambiente;
p) Promover informação e ações que visem aumentar a recolha seletiva de resíduos, permitindo assim a reciclagem de papel, vidros, plásticos, metais e óleos alimentares usados, bem como a valorização de matéria orgânica como composto agrícola;
q) Acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento da atividade em matéria de recolha dos resíduos passíveis de valorização depositados em ecopontos;
r) Proceder à remoção de monos domésticos e lixeiras espontâneas;
s) Providenciar a eliminação de focos de insalubridade, designadamente através de operações periódicas de desratização, desbaratização e desinfeção;
t) Assegurar a gestão, bem como a limpeza, conservação e manutenção de todo o equipamento destinado à recolha de resíduos (viaturas, contentores e ecopontos) bem como das respetivas bases e dos locais onde os mesmos estão parqueados ou colocados;
u) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 57.º
Regulamentos internos
Para além das competências e atribuições das unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas enumeradas anteriormente, poderão ser elaboradas normas internas e manuais de procedimentos para cada serviço, aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal, as quais, em estrita observância ao disposto no presente regulamento, pormenorizarão as respetivas tarefas e responsabilidades.
Artigo 58.º
Organograma
A organização interna dos serviços municipais está representada no organograma constante do anexo I.
Artigo 59.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente estrutura orgânica serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 60.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Idanha-a-Nova, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho de 2025, Regulamento n.º 772/2025, bem como todas as disposições regulamentares ou ordens de serviço, que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de abril de 2026.
9 de março de 2026. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Elza Maria Martins Gonçalves.
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