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Ato Original
Regulamento n.º 28/2026
Nota justificativa
O “Regulamento de serviço de distribuição/abastecimento de água e sistema de saneamento de águas residuais do Município de Arganil” foi aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 18 de junho de 2019, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 05 de setembro de 2019.
Posteriormente, foi o mencionado regulamento objeto de alteração aprovada pela Assembleia Municipal em 25 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de 13 de abril de 2021, e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 01 de junho de 2021, bem como de alteração aprovada pela Assembleia Municipal em 18 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Arganil de 14 de fevereiro de 2023, e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 31 de março de 2023.
Considerando as crescentes exigências legislativas vertidas no regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, bem como as recomendações da ERSAR, Entidade Reguladora do setor, torna-se indispensável proceder a uma profunda revisão do “Regulamento de serviço de distribuição/abastecimento de água e sistema de saneamento de águas residuais do Município de Arganil”, que se adeque àqueles princípios e recolha a experiência entretanto adquirida pelo Município, enquanto Entidade Gestora.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, verifica-se que os benefícios decorrentes da revisão do Regulamento de Serviço são efetivamente superiores aos custos que lhe estão associados, pois este diploma não só permitirá dar uma resposta cabal a todas as novas exigências legais e regulamentares referidas, como servirá ainda o propósito de conferir uma maior clareza e segurança jurídica à relação estabelecida entre a Entidade Gestora e os utilizadores finais dos serviços.
Cumprindo o procedimento previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi publicitado o início do procedimento de revisão ao regulamento, bem como a forma e o prazo para inscrição de interessados e apresentação de contributos. Decorrido o prazo, não se verificou a constituição de interessados, nem a apresentação de contributos para a elaboração do projeto.
Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 62.º do “Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na atual redação, o projeto de revisão do regulamento foi submetido a consulta pública pelo período de trinta dias úteis e foi sujeito a parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).
A Câmara Municipal de Arganil, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, deliberou, em reunião ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2025, submeter à Assembleia Municipal o projeto de revisão do “Regulamento dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais do Município de Arganil”.
A revisão ao “Regulamento dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais do Município de Arganil” foi aprovada pela Assembleia Municipal de Arganil em sessão ordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2025, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, sendo publicado nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS REFERENTES AOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de abastecimento público de água e o serviço de saneamento de águas residuais no Município de Arganil.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se, em toda a área do Município de Arganil, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e saneamento de águas residuais, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e aos sistemas de distribuição de água e de drenagem predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
d) O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e) O Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
f) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
g) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
h) O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;
i) O Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor;
j) A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que estabelece procedimentos de resolução extrajudicial de litígios de consumo;
k) O Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril, que define os níveis mínimos de qualidade para os aspetos que estão diretamente relacionados com os serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, prestados aos utilizadores finais e por eles sentidos diretamente, bem como as compensações devidas em caso do seu incumprimento.
2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 - O Município de Arganil é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais no respetivo território.
2 - Na área do concelho de Arganil, as entidades gestoras responsáveis pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas são o Município de Arganil e a sociedade Águas do Centro Litoral, S. A.
Artigo 6.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) «Acessórios»: as peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
b) «Água para consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais; ou
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c) «Águas pluviais»: as águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local em bacia limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixa quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de drenagem de piscina, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas e sumidouros;
d) «Águas residuais domésticas»: as águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo Sistema da Indústria Responsável, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f) «Águas residuais urbanas»: as águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
g) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/reabilitação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo, devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
h) «Boca-de-incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
i) «Câmara de ramal de ligação»: o dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema de drenagem predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora, quando localizada na via pública, ou aos utilizadores, nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
j) «Câmara retentora»: é um dispositivo complementar do sistema de saneamento predial, destinado a separar e reter matérias carregadas pelas águas residuais, nomeadamente corpos sedimentáveis, gorduras e hidrocarbonetos;
k) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade do Município que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pelo Município as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
l) «Caudal»: o volume de água ou de águas residuais, numa dada secção, num determinado período de tempo;
m «Caudal permanente»: caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais de utilização, isto é, com caudal estável ou intermitente;
n) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos legalmente admissíveis;
o) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a drenagem das águas residuais domésticas e/ou pluviais, apenas para escoamento em superfície livre;
p) «Conduta»: tubagem destinada a assegurar a condução da água para consumo humano ou a drenagem das águas residuais (apenas para escoamento em pressão - conduta elevatória);
q) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e resíduos para uso não profissional;
r) «Contador»: instrumento concebido para medir de forma contínua, registar e indicar o volume de água, fornecido ao utilizador final, nas condições normais de funcionamento, incluindo, pelo menos, o transdutor da medição, o calculador e um dispositivo indicador;
s) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
t) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
u) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
v) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros, considerando-se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado;
w) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
x) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
y) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de águas e resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
z) «Filtro»: órgão destinado a reter matérias em suspensão transportadas pela água;
aa) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
bb) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
cc) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários do Município ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos regulamentos de serviço da entidade gestora, sendo, em regra, elaborado um auto escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
dd) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
ee) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
ff) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água ou de água residual, que passa numa dada secção de tubagem, num determinado intervalo de tempo e que poderá ter associados outros instrumentos eletrónicos que, designadamente, totalizem o caudal, o registem e/ou façam a sua transmissão à distância;
gg) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem de águas residuais;
hh) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
ii) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, que tem por finalidade assegurar o transporte de água entre a rede pública e o limite da propriedade do utilizador;
jj) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde a câmara de ramal até ao coletor da rede de drenagem;
kk) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
ll) «Rede geral de distribuição»: é o conjunto de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do Município ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;
mm) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
nn) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
oo) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;
pp) «Reservatórios Públicos»: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar o funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora;
qq) «RMMG»: retribuição mínima mensal garantida;
rr) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com os serviços de águas e resíduos urbanos, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual são objeto de faturação específica;
ss) «Serviços de águas»: serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
tt) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
uu) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
vv) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
ww) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de condutas, acessórios, ramais de ligação, órgãos e equipamentos, destinados ao transporte e armazenamento de água desde a origem ou desde a instalação de tratamento até ao limite da propriedade com os utilizadores;
xx) «Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio destinados à drenagem das águas residuais até à rede pública;
yy) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de tubagens, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais ou pluviais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos do Município ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
zz) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
aaa) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
bbb) «Tarifa fixa»: valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final;
ccc) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
ddd) «Tarifa variável»: valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal;
eee) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
fff) «Tratamento de águas residuais»: processo destinado à redução da carga poluente e à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, de forma a tornar essas águas residuais tratadas aptas a ser rejeitadas no ambiente;
ggg) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros:
(1) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
(2) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
hhh) «Valor máximo admissível» ou «VMA»: valor de norma de qualidade que não deverá ser ultrapassado;
iii) «Válvula de seccionamento a montante ou a jusante do contador»: válvula destinada a seccionar a rede a montante ou a jusante do contador, permitindo interromper o fornecimento de água à fração, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da entidade gestora;
jjj) «Válvula de seccionamento do ramal de ligação»: válvula destinada a seccionar, o ramal de ligação de água do prédio, permitindo interromper o fornecimento de água ao prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal do Município e/ou da Proteção Civil;
kkk) «Vistoria»: ações levadas a efeito pela entidade gestora, por solicitação do utilizador, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas prediais.
Artigo 7.º
Simbologia e unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de Gestão
A prestação do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da qualidade na prestação dos serviços de abastecimento de água para consumo humano e de saneamento de águas residuais urbanas;
b) Princípio da continuidade e regularidade dos serviços prestados;
c) Princípio da sustentabilidade ambiental, económica e financeira dos serviços;
d) Princípio da proteção dos interesses dos utilizadores finais e da igualdade de tratamento e de acesso;
e) Princípio da transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
f) Princípio do acesso à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;
g) Princípio do utilizador-pagador;
h) Princípio do acesso à justiça e ao recurso a procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.
Artigo 10.º
Disponibilização Regulamento
O presente Regulamento está disponível no sítio da internet e nos serviços de atendimento do Município, sendo permitida a sua consulta de forma gratuita e fornecidos exemplares mediante o pagamento das respetivas cópias, de acordo com o preçário em vigor.
Artigo 11.º
Deveres do Município
1 - Constituem deveres gerais do Município:
a) Assumir a responsabilidade da gestão e exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;
b) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
c) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento de águas residuais urbanas;
d) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
e) Dispor de um regulamento de serviço;
f) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos locais de atendimento e no sítio na internet;
g) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
h) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores por serviço;
i) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
j) Disponibilizar no seu sítio na internet, em área sem restrições de acesso, o modelo de contrato, regulamento de serviços e tarifário atualizado;
k) Divulgar, de forma clara e visível, na página principal do seu sítio na internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, bem como, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas;
l) Enviar os avisos prévios, nomeadamente para acesso à rede predial, substituição de contadores e suspensão do serviço;
m) Prestar informação simplificada na fatura, de acordo com o previsto nos artigos 67.º-A a 67.º-C do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, aditados pelo artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto;
n) Disponibilizar meios de pagamento diferenciados, que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
o) Disponibilizar meios diversificados de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
p) Prestar serviços que integram a sua atividade, expressamente solicitados pelos utilizadores;
q) Informar os utilizadores sobre interrupções do(s) serviço(s), qualidade da água fornecida, tarifários aplicáveis e outras cuja obrigação resulte de previsão legal ou regulamentar;
r) Responder a pedidos de informação, sugestões e reclamações;
s) Possuir e disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico;
t) Disponibilizar o acesso à plataforma digital do livro de reclamações, de forma visível e destacada, na página de entrada do sítio na internet do Município;
u) Disponibilizar ao consumidor uma linha gratuita para contacto telefónico, ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel;
v) Informar os utilizadores sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios a que se encontram vinculados por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e indicar o sítio na internet das mesmas;
w) Prestar informação essencial sobre a sua atividade.
2 - Constituem deveres do Município, no âmbito do serviço de abastecimento público de água:
a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo em casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c) Tomar medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes, desde que da sua responsabilidade, excluindo-se danos decorrentes de uma desadequada instalação das redes prediais;
d) Promover a instalação, a substituição e a renovação dos ramais de ligação;
e) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas de seccionamento a montante ou a jusante do contador e, quando aplicável, os filtros de proteção aos mesmos.
3 - Constituem deveres do Município, no âmbito do serviço de saneamento de águas residuais urbanas:
a) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais urbanas, através de redes fixas ou por meios móveis;
b) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais urbanas, nos termos da legislação em vigor, quando for responsável pelo tratamento das mesmas;
c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
d) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
e) Promover a instalação, a substituição e a renovação dos ramais de ligação.
4 - As informações a que se refere o n.º 1 devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio das entidades gestoras na internet, bem como quanto ao previsto na alínea l) do mesmo número, nos contratos de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores dos serviços de águas, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações do Município;
b) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização, bem como os dispositivos referentes ao serviço de abastecimento de água;
c) Não proceder à execução de ligações ao sistema de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais sem prévia autorização do Município;
d) Não alterar o ramal de ligação;
e) Não fazer uso indevido dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, nem danificar qualquer das suas partes componentes, de modo a que seja assegurado a sua conservação e manutenção;
f) Avisar os serviços do Município de eventuais anomalias relacionadas com o sistema de distribuição de água e de saneamento de águas residuais, incluindo nos contadores ou medidores de caudal;
g) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado do Município, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;
h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização do Município quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos e até ao termo destes;
j) Cooperar com o Município para garantir o bom funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
k) Comunicar aos serviços do Município com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio. O incumprimento desta obrigação implica a responsabilidade do utilizador pelos encargos daí decorrentes;
l) Abster-se de atos que possam provocar contaminação da água;
m) Fazer uma gestão racional da água distribuída pelo Município.
Artigo 13.º
Deveres dos proprietários
1 - São deveres dos proprietários dos prédios:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos serviços do Município;
b) Solicitar a ligação ao sistema de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;
c) Não proceder a alterações nos sistemas de abastecimento de água e de saneamento predial sem prévia autorização do Município;
d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respetivos sistemas de abastecimento de água e de saneamento predial, bem como as fossas séticas ainda em funcionamento;
e) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
f) Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.
2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam titulares do contrato de utilização:
a) Comunicar por escrito ao Município, no prazo de sessenta dias (60), a verificação da venda, morte, partilha, constituição ou cessação de usufruto, de comodato, de uso e habitação e arrendamento relativamente ao prédio ou fração sua propriedade;
b) Cooperar com o Município para o bom funcionamento dos sistemas de água e de saneamento de águas residuais;
c) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade dos serviços do Município;
3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 implica a responsabilidade solidária do proprietário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.
4 - As obrigações deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários dos prédios.
Artigo 14.º
Direito à Prestação do Serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de abastecimento público de água e o serviço de saneamento consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural do Município esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o utilizador tem o direito de solicitar ao Município a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual.
Artigo 15.º
Direito à Informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente, pelo Município, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 - Para efeitos do projeto da rede predial, o Município deve fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas e, no caso do abastecimento de água, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e, quando existentes ou em função de elementos fornecidos pelo interessado, a localização e o diâmetro nominal do ramal e da válvula de seccionamento do ramal de ligação, esta, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor e, no caso do saneamento de águas residuais urbanas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação de águas residuais, nos termos da legislação em vigor.
3 - O Município de Arganil publicita trimestralmente no seu sítio na Internet, sem prejuízo da divulgação por outros meios que considere adequados, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa da qualidade da água, no termos exigidos na legislação em vigor.
4 - O Município dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação do Município, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) Regulamento de relações comerciais dos serviços de águas e resíduos;
d) Regulamentos de serviço;
e) Tarifários;
f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
g) Resultados do controlo da qualidade da água;
h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
i) Informações sobre interrupções do serviço;
j) Horários de atendimento;
k) Informação relativa aos números e ao preço das chamadas dos contactos gerais e do piquete;
l) Meios para a comunicação de leitura;
m) Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada;
n) Informação sobre os mecanismos de resolução alternativa de litígios;
o) Relatório anual com os principais resultados obtidos relativos aos níveis mínimos da qualidade do serviço.
Artigo 16.º
Atendimento ao Público
1 - O Município dispõe de, pelo menos, um local de atendimento presencial, em funcionamento no Edifício dos Paços do Município, de serviço de atendimento telefónico, através dos quais os utilizadores podem proceder aos respetivos contactos diretos, e de atendimento escrito.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos locais de atendimento do Município.
3 - O Município dispõe ainda de um serviço de assistência permanente (piquete), que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano, para dar resposta a eventuais problemas no sistema público e aos que sejam denunciados pelos utilizadores.
Artigo 17.º
Obrigação de ligação ao sistema público de abastecimento de água e/ou ao sistema público de drenagem de águas residuais
1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de distribuição de água e/ou de saneamento de águas residuais, os proprietários dos prédios construídos ou a construir, a remodelar ou a ampliar, são obrigados a executar, por sua conta, a instalação interior e a requerer nos serviços do Município os ramais de ligação ao sistema público em questão.
2 - Após a execução do ramal de ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de trinta (30) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica, sendo que o Município comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
3 - Acresce ao disposto no número anterior que, no caso do serviço de saneamento, os proprietários dos prédios são ainda obrigados a estabelecer por sua conta as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais, de acordo com as condições do projeto aprovado e disposições legais e regulamentares em vigor. Deverão dispor de sistemas de saneamento predial, concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência ou não de sistemas públicos de saneamento de águas residuais. As instalações de águas residuais domésticas deverão ser completamente independentes das instalações pluviais, quer no seu traçado, quer na sua ligação a cada um dos sistemas respetivos.
4 - A obrigatoriedade referida nos números anteriores é extensível aos proprietários dos prédios já existentes à data de instalação dos sistemas públicos de distribuição, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções técnicas simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
5 - Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de distribuição, pode o Município consentir no aproveitamento total ou parcial das instalações interiores já existentes se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários, usufrutuários ou arrendatários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável, ou com a apresentação, por aqueles, de declaração de responsabilidade de técnico legalmente habilitado para subscrever projetos de rede de águas.
6 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações atribuídas pelo presente Regulamento aos proprietários, sem prejuízo de, subsidiariamente, o seu cumprimento poder ser exigido aos respetivos proprietários.
7 - Os arrendatários dos prédios, nos casos em que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, assumirão todos os encargos da instalação que sejam devidos, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.
8 - Os proprietários dos prédios e os usufrutuários ou inquilinos devidamente autorizados poderão requerer modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pelo Município, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo o Município dar deferimento, se assim o entender, desde que os proprietários ou inquilinos devidamente autorizados tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.
9 - Só será permitida a ligação domiciliária à rede geral de água, em edificações com autorização de utilização/comunicação para utilização após operação urbanística, ou com alvará de obra, exceto nos casos de fornecimento de água a prédios rústicos.
10 - O fornecimento de água a prédios rústicos ficará condicionado à sustentabilidade do sistema.
11 - Aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação de ligação imposta no n.º 1 dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data de notificação, poderá ser instaurado o respetivo processo de contraordenação.
12 - Se os prédios mencionados no n.º 1 do presente artigo dispuserem de furos, poços ou minas captantes, e estes não tiverem de ser entulhados ou inutilizados por razoes sanitárias ou de segurança, a água proveniente de tais furos, poços ou minas não deverá ser utilizada para consumo direto de pessoas ou para a preparação de alimentos. Em qualquer caso, deverá ser sempre garantida a não intercomunicabilidade dos referidos furos, poços ou minas com o sistema público de abastecimento de água.
13 - Nos prédios ligados aos sistemas públicos de saneamento em que seja detetada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a coletores públicos de águas pluviais e de águas residuais pluviais a coletores públicos de águas residuais domésticas, ficarão os proprietários ou usufrutuários obrigados a proceder à respetiva retificação, nos termos e nos prazos fixados pelo Município, mediante notificação.
14 - Logo que a ligação ao sistema público de saneamento entre em funcionamento, o Município comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública e os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam poços sumidouros, depósitos ou fossas, são obrigados a entulhá-los dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da respetiva notificação, depois de esvaziados e desinfetados, devendo ser-lhes dado um destino adequado, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.
15 - É interdita a construção de meios privativos de tratamento e destino final de efluentes, em toda a área urbanizada abrangida pelo sistema de saneamento público de esgotos.
16 - Nos sistemas prediais pluviais, as ligações não podem ser estabelecidas para os passeios, mas apenas para o local indicado pelos serviços técnicos do Município, após requerimento do interessado, sob pena de instauração de processo de contraordenação.
17 - Salvo o disposto no artigo seguinte, os prédios cujas águas residuais sejam recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem as mesmas ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, com o inerente alagamento das caves.
18 - Em casos devidamente justificados, poderá o Município exigir ao utilizador a colocação de uma válvula de retenção intercalada na rede predial a montante da caixa de ramal.
19 - Do início e termo dos trabalhos realizados pelo Município nos termos do presente artigo serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios notificados pelo Município.
Artigo 18.º
Dispensa de ligação aos sistemas públicos
1 - Podem ser dispensados da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para fins que não o consumo humano e/ou de saneamento de águas residuais urbanas devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, nos termos exigidos na legislação aplicável;
c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição;
e) Os edifícios destinados a uso de garagem, arrumos, anexos e edificações de apoio agrícola.
2 - A dispensa de ligação aos sistemas públicos é requerida pelo interessado, podendo o Município solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, bem como acesso ao mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para a apreciação do pedido.
Artigo 19.º
Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição
1 - Não obstante o previsto nos números seguintes, os prolongamentos de rede não previstos no plano de expansão da rede pública são analisados casuisticamente.
2 - Para os prédios situados fora das áreas urbanas definidas no Plano Diretor Municipal (PDM) de Arganil, o Município deve analisar cada situação e fixar as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.
3 - Dentro das áreas urbanas definidas no PDM e sempre que no âmbito de um processo de licenciamento de edifício ou de obras de urbanização se verifique que a execução deste implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, o Município poderá impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, sob pena de indeferimento do processo, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
4 - Se forem vários os proprietários, usufrutuários ou arrendatários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de distribuição, o respetivo custo poderá ser distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensão da referida rede.
5 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos serviços do Município.
Artigo 20.º
Prioridades de fornecimento
O Município, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico-hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
CAPÍTULO II
CONTRATOS
Artigo 21.º
Contratos de fornecimento e de recolha
1 - A prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais aos utilizadores apenas poderá ser efetuada mediante a celebração de contrato de prestação de serviços com o Município.
2 - O contrato é celebrado a pedido do interessado, por sua iniciativa, sendo elaborado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor.
3 - O pedido será efetuado por quem possua título válido para ocupação do imóvel.
4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:
a) A identificação e o endereço do Município,
b) O código do local de consumo ou de recolha;
c) Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
d) Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
e) Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
f) Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
g) Condições de suspensão do serviço e de denúncia do contrato;
h) Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
5 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 26.º
6 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar o Município de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento ou de recolha sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.
8 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, a suspensão e reinício do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município, nos termos do presente Regulamento.
9 - O contrato de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais poderá ser:
a) Definitivo - contrato a tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando houver mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita, por decisão do mesmo ou do Município;
b) Provisório - contrato a tempo determinado destinado a prédios com obras a executar, estabelecendo-se a data do seu termo em conformidade com a data da caducidade da licença de obras, ou com a data de emissão da licença de utilização/comunicação para utilização após operação urbanística.
Sempre que ocorrer a caducidade do contrato provisório de fornecimento de água, deverá o titular do respetivo contrato proceder à sua atualização para contrato definitivo, salvo o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.
10 - Desde que o Município seja simultaneamente responsável pelo fornecimento de água, saneamento de águas residuais e recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.
11 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
12 - Em zonas não servidas simultaneamente pelos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, será apenas celebrado o contrato relativamente ao sistema já disponível.
13 - Quando exista um contrato respeitante apenas ao serviço de abastecimento de água ou ao serviço de saneamento de águas residuais e, nessa zona, entre em funcionamento o sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, até aí inexistente, será celebrado um novo contrato, em conformidade com o disposto no n.º 10 do presente artigo.
14 - Os contratos deverão obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e posteriores alterações.
15 - A prestação do serviço de saneamento de águas residuais deverá ser celebrada após a verificação das seguintes condições:
a) Por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, ou por declaração do técnico responsável pela obra, onde se verifique que o sistema predial está em conformidade com o projeto aprovado e em condições de ser ligado ao sistema público de saneamento;
b) Estejam pagas todas as importâncias devidas.
16 - A prestação do serviço de saneamento de águas residuais pode decorrer de uma intimação do Município, nos termos legais.
17 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
18 - Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento e de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre o Município e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
19 - O Município deve informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
Artigo 22.º
Contratos especiais
1 - Serão objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição ou de saneamento, devam ter um tratamento específico, designadamente, escolas, complexos industriais e comerciais.
2 - Estabelecer-se-ão ainda contratos especiais para fornecimentos ou recolhas temporários ou sazonais de água ou águas residuais a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, designadamente, feiras, festivais, exposições e atuações itinerantes.
3 - Os contratos especiais serão definidos pelo Município.
4 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de saneamento, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de saneamento e o seu autocontrolo de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 103.º do presente Regulamento.
5 - No contrato relativo à recolha de águas residuais industriais serão claramente definidos os parâmetros de poluição objeto de controlo, assim como os respetivos valores máximos admissíveis no sistema público de saneamento.
6 - Deve ficar expresso no contrato que o Município se reserva ao direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo que considere necessárias.
7 - O Município admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória, com a expressa fixação de prazo para o efeito:
a) Litígios entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
8 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 23.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.
2 - No caso de se verificar a alteração do domicílio convencionado, a mesma produz efeitos no prazo de 15 dias após a sua comunicação pelo utilizador ao Município.
3 - Para além da morada por si fornecida no contrato, poderá ser ainda solicitada a indicação de uma segunda morada, que será registada nos serviços, para efeitos de notificações que se revelem necessárias.
Artigo 24.º
Titularidade do contrato
1 - O Município celebrará o contrato de prestação de serviços com os utilizadores que disponham de título válido, tais como proprietários, usufrutuários, comodatários ou arrendatários dos prédios a servir, bem como com qualquer pessoa singular ou coletiva, que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação, podendo o Município exigir, no ato de celebração do contrato referido, a apresentação dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que repute convenientes.
2 - No ato de celebração de contrato de prestação de serviços, para além da apresentação dos elementos a que se refere o artigo anterior, poderão ser exigidos pelo Município documentos relativos à identificação fiscal do proprietário ou usufrutuário e respetivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fração ou parte, ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz para cumprimento da legislação aplicável, bem como da licença de construção, ou da autorização de utilização/comunicação para utilização após operação urbanística, ou documento idóneo a substitui-lo, salvo isenção legal.
3 - O contrato de prestação de serviços celebrado para contador totalizador será celebrado entre o Município e o condomínio do edifício em causa.
4 - Os proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios ligados ao sistema público, sempre que os contratos não estejam em seu nome, devem comunicar aos serviços do Município, por escrito e no prazo de trinta (30) dias úteis, tanto a saída definitiva dos ocupantes dos seus prédios, como a entrada de outros.
Artigo 25.º
Vigência do contrato
1 - Para o abastecimento de água, o contrato considera-se em vigor a partir da data do início do fornecimento ou recolha, o qual deverá ocorrer no prazo máximo de (5) cinco dias úteis após a receção do pedido de contrato, instruído de toda a documentação necessária, cessando através de denúncia de uma das partes, revogação, caducidade, e por situações de inexecução subjetiva.
2 - Os contratos de fornecimento de água ou de recolha de águas residuais respeitantes a obras e estaleiros de obras são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título temporário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
3 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
Artigo 26.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de dez (10) dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água e/ou do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - A suspensão do fornecimento nos termos do n.º 1 e do número anterior implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e tem como efeitos, a partir da data em que se torne efetiva, a suspensão do contrato e da faturação das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço.
4 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 27.º
Cessação dos contratos
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento e de recolha que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, dirigindo o respetivo pedido ao Município, por escrito e devidamente justificado, desde que o comuniquem e/ou facultem nova morada para o envio da última fatura.
2 - Os pedidos de cessação deverão ser assinados pelos titulares das instalações, podendo o Município, em circunstâncias excecionais devidamente comprovadas, aceitar tais solicitações assinadas por terceiros, desde que acompanhadas por declaração de autorização do titular da instalação, os quais deverão, em todo o caso, fazer prova da sua identidade no ato da respetiva apresentação.
3 - Num prazo de quinze (15) dias os utilizadores devem facultar a leitura dos contadores instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
4 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
5 - Quando do acerto de contas decorrente da leitura referida no n.º 3 do presente artigo resultar uma posição credora para o Município, esta notificará o utilizador para efetuar o pagamento da importância em divida no prazo de quinze (15) dias, sem prejuízo da verificação do prazo de caducidade referido no artigo 29.º do presente Regulamento.
6 - Se do acerto de contas resultar uma posição credora para o utilizador, o Município remeter-lhe-á o respetivo valor, em prazo igual ao fixado no número anterior.
7 - O Município tem o direito de denunciar unilateralmente o contrato de prestação de serviços caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida, com vista ao restabelecimento do serviço, no prazo de dois meses.
8 - Para efeitos do número anterior, o Município notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias, contados de forma seguida, relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
9 - Sendo o contrato único, a denúncia do contrato de saneamento de águas residuais implica a denúncia imediata do contrato de fornecimento de água e vice-versa.
10 - Caso tenha sido instalado um instrumento de medição de caudal, o utilizador deve facultar a sua leitura; caso contrário, continuará responsável pelos encargos decorrentes do serviço.
Artigo 28.º
Situações de inexecução subjetiva
No caso de incumprimento por parte do subscritor do contrato de fornecimento de água, designadamente por falta de pagamento dos serviços ou por inacessibilidade ao contador para leituras, o desconhecimento do seu paradeiro, nomeadamente por mudança de residência não comunicada, implica a resolução automática do contrato de prestação de serviços.
Artigo 29.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos respeitantes a obras e estaleiro de obras e a zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais, exposições e atuações itinerantes, podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e medidores de caudal, caso existam, bem como o corte do abastecimento de água.
Artigo 30.º
Caução
1 - O Município pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor, na aceção prevista na alínea jjj) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pelo débito direto como forma de pagamento dos serviços.
2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro;
b) Para os restantes utilizadores, setenta e cinco euros (75,00€);
3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
5 - Sempre que o utilizador, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pelo débito direto como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo seguinte.
6 - O Município pode utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo utilizador.
7 - Acionada a caução, o Município pode exigir ao utilizador a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a dez (10) dias úteis, mediante comunicação efetuada por escrito.
8 - A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede o Município de exercer o direito de interrupção do fornecimento.
9 - A interrupção do fornecimento de água poderá ter lugar nos termos do artigo 53.º do presente Regulamento se o utilizador, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 7 do presente artigo, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.
Artigo 31.º
Restituição da Caução
1 - Findo o contrato, por qualquer das formas legais ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada nos termos do artigo anterior é restituída ao utilizador, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - O Município emitirá recibos das cauções prestadas, sendo suficiente a sua apresentação para a restituição da caução prestada pelo utilizador.
4 - O Município poderá ainda restituir a caução, ou o seu remanescente, ao utilizador que a prestou ou indivíduo por si mandatado, desde que o interessado se identifique ou faça identificar e comprove a existência da prestação da caução.
5 - Da restituição da caução será emitido documento, no qual deverá ser registada a identificação do respetivo portador.
TÍTULO II
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO/ABASTECIMENTO DE ÁGUA
CAPÍTULO I
CANALIZAÇÕES
Artigo 32.º
Tipo de canalização
1 - As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores:
a) São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação dos prédios até ao limite da propriedade;
b) São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde o limite da propriedade até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.
2 - As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
3 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
4 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante e o filtro de proteção do contador (se aplicável), cuja responsabilidade de colocação e manutenção é do Município.
5 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pelo Município quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
6 - O Município define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
Artigo 33.º
Responsabilidade da instalação e conservação
1 - Compete aos serviços do Município promover a instalação, conservação, reparação, substituição e renovação do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade pertence ao Município.
2 - Quando as alterações e reparações do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação resultem de solicitação ou danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços do Município, os respetivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aquela.
3 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações do Município.
Artigo 34.º
Instalação interior
1 - As instalações interiores são executadas de consonância com o projeto, elaborado por técnico legalmente habilitado, e aprovado, nos termos regulamentares em vigor, a fim de garantir o bom funcionamento dos dispositivos de utilização do prédio.
2 - Competem ao proprietário, usufrutuário ou arrendatário do prédio, a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem as instalações interiores, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
3 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as instalações interiores tenham sido verificadas e ensaiadas.
4 - A aprovação das instalações interiores não envolve qualquer responsabilidade para os serviços do Município por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utilizadores.
Artigo 35.º
Projeto da rede de distribuição predial
1 - Não será aprovado pelo Município qualquer projeto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água e saneamento de águas residuais que não inclua as respetivas canalizações interiores, de acordo com o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto, e posteriores alterações.
2 - Considerando as disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído de acordo com os elementos que constam da legislação aplicável na matéria.
3 - É da responsabilidade do autor do projeto do sistema de distribuição predial a recolha de elementos de base para a sua elaboração, devendo o Município fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, nos termos da legislação em vigor.
4 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
5 - A autorização de utilização/comunicação para utilização após operação urbanística de novos prédios só poderá ser concedida pelo Município, após a apresentação do termo de responsabilidade do técnico responsável pela obra, atestando a conformidade da obra com a legislação aplicável, e depois da ligação à rede pública estar concluída.
6 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta do Município para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
7 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
8 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo III da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro (“I - Termo de responsabilidade do autor do projeto”), deve certificar, designadamente:
a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b) Articulação com o Município em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
9 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância do Município, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 6 a 8 do presente artigo.
Artigo 36.º
Técnico responsável pela execução
1 - O Técnico responsável pela execução da obra, depois de concluída a obra, emitirá um termo de responsabilidade que atestará a conformidade da rede de distribuição interior com a legislação aplicável e com o projeto aprovado ou de acordo com as telas finais.
2 - Todas as alterações ao projeto aprovado serão da responsabilidade do técnico responsável da obra, as quais serão obrigatoriamente mencionadas nas telas finais. As alterações introduzidas serão sempre de acordo com os regulamentos em vigor.
Artigo 37.º
Ações de fiscalização
1 - Durante a execução de obra objeto de projeto aprovado, os serviços do Município podem, em qualquer altura que entendam, proceder a ações de fiscalização das obras das instalações interiores que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e o comportamento hidráulico do sistema.
2 - As instalações interiores ficam sujeitas a ações de fiscalização dos serviços do Município sempre que haja reclamações de utilizadores, indícios de violação de qualquer preceito do presente Regulamento ou perigo de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários ou qualquer outro ocupante do prédio, quando expressamente notificados para o efeito, a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cuja inspeção se mostre necessária.
3 - As reparações a fazer, que constarão de autos de vistorias, serão comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário do prédio, mediante intimação para que as execute dentro do prazo fixado pelo Município.
4 - Se estas reparações não forem efetuadas dentro do prazo fixado e não for possível adotar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspeção, o Município poderá suspender os serviços, salvaguardando que a suspensão não provoque problemas de salubridade na via pública ou inundações das instalações.
5 - A execução das canalizações das instalações interiores é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos aprovados, e poderá ficar sujeita à fiscalização dos serviços técnicos do Município, que deve verificar se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.
6 - O técnico responsável pela execução da obra deve notificar, por escrito, o seu início e fim ao Município, para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projeto aprovado e com as disposições legais em vigor.
7 - A comunicação do início e do fim da obra deve ser feita com a antecedência mínima de cinco (5) dias úteis.
8 - O Município pode efetuar a fiscalização e os ensaios necessários, verificando as canalizações no prazo de cinco (5) dias úteis, após a receção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.
9 - A fiscalização e os ensaios devem ser feitos com as canalizações juntas e acessórios à vista.
10 - Depois de efetuadas as vistorias e os ensaios finais, o Município deve notificar os interessados do seu resultado.
11 - Após a aprovação do projeto não é permitido introduzir modificações nas canalizações das instalações interiores, sem prévia autorização do Município.
12 - Não obstante a possibilidade que assiste ao Município mencionada no n.º 1 do presente artigo, a responsabilidade pelas canalizações interiores pertence ao proprietário, uma vez que este assume a responsabilidade da execução da obra com o projeto.
13 - O técnico responsável pela obra deve informar o Município da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
14 - A realização de vistoria pelo Município, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel/comunicação para utilização após operação urbanística, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade, seguindo os termos da minuta constante do Anexo III da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro (“I - Termo de responsabilidade do autor do projeto”).
15 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
Artigo 38.º
Correções
1 - Quer durante a construção, quer após os atos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, o Município deve notificar, por escrito, no prazo de cinco (5) dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correções a efetuar.
2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correções foram executadas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.
3 - Equivalem a notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.
Artigo 39.º
Alterações
1 - As alterações ao projeto aprovado que impliquem modificações das instalações interiores ficam sujeitas à prévia concordância do Município.
2 - Quando for dispensada a apresentação do projeto de alterações, devem ser entregues ao Município, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.
Artigo 40.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
3 - No âmbito de novos loteamentos, a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
4 - Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no artigo 69.º do presente Regulamento.
5 - Uma vez executadas as canalizações das instalações interiores, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.
6 - Os custos inerentes à construção de ramais dedicados ao abastecimento de água só serão imputados ao utilizador final quando a sua extensão seja superior a 20 metros, caso em que a respetiva execução, sempre que técnica e economicamente viável, deva ser realizada pelo Município, a pedido do utilizador e mediante o pagamento das tarifas correspondentes à extensão superior àquela distância.
7 - A construção ou reformulação dos sistemas de distribuição predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sob pena de impedimento de ligação ao sistema público de distribuição.
8 - A autorização de utilização/comunicação para utilização após operação urbanística de novos prédios só pode ser concedida pelo Município depois da ligação ao sistema público de distribuição estar concluída e pronta a funcionar.
Artigo 41.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 42.º
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.
2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal do Município e/ou da Proteção Civil.
Artigo 43.º
Prevenção da contaminação
1 - Todos os dispositivos de utilização de água para consumo humano, quer em prédios, quer em via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água. Deverão ser completamente independentes de qualquer sistema de rede de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, de forma a tornar impossível a contaminação da rede geral.
2 - Sempre que existam poços, furos ou minas, devem estar licenciados nos termos da legislação em vigor.
3 - Não é permitida a ligação entre a instalação interior e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais ou outras nas canalizações daquela instalação.
4 - O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efetuado sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
Artigo 44.º
Reservatórios
Não é permitida a ligação direta de água fornecida a reservatórios de receção que existam nos prédios e de onde derivem depois os sistemas de distribuição predial, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança, que o Município aceite e aprove, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos, devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos reservatórios de receção.
CAPÍTULO II
USO EFICIENTE DA ÁGUA
Artigo 45.º
Objetivos e medidas gerais
O Município promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
a) Ações de sensibilização e informação;
b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 46.º
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, o Município promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Otimização de procedimentos, oportunidades e instalação de equipamentos para o uso eficiente da água;
b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.
Artigo 47.º
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.
Artigo 48.º
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Uso adequado da água;
b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.
CAPÍTULO III
FORNECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 49.º
Controlo da qualidade da água
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete ao Município a realização periódica de ações de inspeção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Município poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados devidamente credenciados.
3 - Para efeitos dos números anteriores, cabe ao Município garantir:
a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, na sua atual redação, quando solicitada;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
4 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:
a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;
c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados de forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;
d) O acesso do Município às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
Artigo 50.º
Utilização de sobrepressores
1 - A instalação de sobrepressores implica a existência de reservatórios prediais, devendo a conduta de aspiração ser ligada ao reservatório em causa, e nunca em tomada direta do Sistema de Abastecimento de Água.
2 - A aprovação dos projetos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado à cota mais alta a situação mais desfavorável, seja assegurada a pressão mínima necessária no local em questão.
3 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão especificada no parágrafo anterior, o projeto deverá prever a utilização de sobrepressores cuja aquisição e instalação será sempre da responsabilidade do proprietário do edifício em causa.
Artigo 51.º
Rotura nos sistemas prediais
1 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.
2 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
3 - A requerimento do interessado, deve ser efetuado o acerto de faturação pelos consumos referidos no número anterior, de acordo com as seguintes condições cumulativas:
a) O excesso de consumo seja devido a rotura ou fuga de água por causa não imputável ao consumidor;
b) Existência de excesso de consumo em face dos consumos médios do consumidor;
c) Apresentação dos seguintes elementos de prova:
i) Relatório técnico que ateste a existência da rotura ou fuga de água, bem como outros elementos instrutórios, nomeadamente a descrição dos factos que a originaram, a sua localização no sistema predial, e a indicação, ou não, de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento;
ii) Fotografias que atestem o constante do referido relatório, bem como da leitura registada pelo contador à data da reparação;
d) A rotura ou fuga de água seja confirmada pelos serviços municipais.
4 - No caso de comprovada rotura ou fuga de água, nos termos do número anterior, os consumos serão faturados de acordo com o disposto no Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos:
a) Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 68.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do segundo escalão;
b) O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
5 - A requerimento do interessado, devidamente fundamentado, poderão os serviços municipais prestar apoio na deteção de roturas ou fugas de água nos sistemas de canalização de distribuição interior, mediante o pagamento da respetiva tarifa.
Artigo 52.º
Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
1 - O Município pode interromper o fornecimento de água, designadamente nos seguintes casos:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente, nomeadamente pela ausência de condições de salubridade no sistema predial;
b) Trabalho de reparação, substituição ou reabilitação de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c) Trabalho de reparação, substituição ou reabilitação do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, avarias, acidentes, obstrução, extravasamentos, falta de energia elétrica ou remodelação em qualquer órgão do sistema.
2 - O Município comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água, através do respetivo sítio da internet e por comunicação individual ou a afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social.
3 - Os utilizadores das redes, não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções, nos sistemas públicos distribuição de água e de saneamento de águas residuais, por motivo de força maior e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.
4 - Em qualquer caso, o Município, para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações, prejuízos emergentes ou acidentes durante a execução dos trabalhos, por forma a que os mesmos se possam realizar em boas condições e no mais curto espaço de tempo, deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
5 - A entidade gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas no sistema público de abastecimento de água e/ou no sistema público de drenagem de águas residuais, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pela entidade gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores;
d) Defeitos ou avarias nas instalações prediais.
6 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o Município deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, e, no caso de interrupções cuja duração se preveja superior a 4 horas, disponibiliza essa informação no respetivo sítio da internet e, quando possível, através de meios de comunicação social.
7 - Nos casos descritos no número anterior, e tratando-se de utilizadores especiais, tais como os hospitais, o Município adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
8 - Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, o Município providencia uma alternativa de água para consumo humano.
9 - O Município não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nos prédios devida a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de distribuição.
10 - Compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na distribuição de água.
Artigo 53.º
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
1 - O Município pode interromper o fornecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, designadamente nos seguintes casos:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, no respetivo auto, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, e, em ambos os casos, desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c) Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
f) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo Município no âmbito da fiscalização ao mesmo;
h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável;
i) Não prestação de caução, nos termos dos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento;
j) Em outros casos previstos na lei.
2 - Em qualquer um dos casos previstos no n.º 1, o Município deposita no local do consumo documento informativo sobre a interrupção e respetivo motivo.
3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e e) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez (10) dias relativamente à data que venha a ter lugar, salvo nos casos fortuitos ou de força maior, cuja urgência não permita aquele aviso prévio.
4 - A interrupção do abastecimento de água com base na alínea h) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar, nos termos previstos na lei.
5 - As advertências a que se referem os números anteriores, para além de justificarem o motivo da suspensão, devem informar o utilizador dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do fornecimento, e bem assim para a retoma do mesmo.
6 - No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
8 - A prestação do serviço não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
9 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de recorrer aos devidos mecanismos para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de instaurar processos de contraordenação.
10 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, e implica o pagamento da tarifa de aviso prévio de suspensão de serviço prevista no tarifário em vigor.
Artigo 54.º
Restabelecimento do fornecimento
1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento previsto no tarifário em vigor.
3 - O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
4 - O restabelecimento do fornecimento pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pela entidade gestora de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.
5 - O utilizador pode solicitar que o restabelecimento do abastecimento, após interrupção por facto que lhe é imputável, seja realizado no próprio dia da regularização da situação que originou a interrupção, devendo, nessas situações, o referido restabelecimento ser tratado como visita combinada, nos termos previstos no artigo 43.º do Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril.
Artigo 55.º
Hidrantes
1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.
2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é do Município.
3 - As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.
Artigo 56.º
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por trabalhadores do Município, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.
Artigo 57.º
Bocas-de-incêndio particulares
1 - O Município poderá fornecer água para bocas-de-incêndio a particulares nas seguintes condições:
a) As bocas-de-incêndio devem ter canalizações interiores próprias, com diâmetro máximo fixado pelo Município, e ramal com contador devidamente selado para controlo;
b) Estas bocas-de-incêndio só podem ser utilizadas em caso de incêndio, devendo o Município ser avisado deste facto durante as 48 horas seguintes ao sinistro.
2 - O contador colocado pertence ao Município, porém, quando se registar consumo e não exista qualquer registo de ocorrência de incêndio, o consumo será imputado ao particular responsável.
3 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
4 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções do Município.
CAPÍTULO IV
CONTADORES
Artigo 58.º
Medição por contadores
1 - Toda a água fornecida será sujeita a medição.
2 - A água é medida através de contadores, devidamente selados e aferidos, instalados pelos serviços do Município, competindo a este a responsabilidade da sua manutenção.
3 - Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
4 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 59.º
5 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
Artigo 59.º
Tipo e calibre do contador
1 - Compete aos serviços do Município a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e as condições normais de funcionamento, atendendo à natureza da utilização e em face do projeto de instalação das instalações interiores, de acordo com a regulamentação específica em vigor.
2 - Os contadores a instalar devem obedecer às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas Normas Portuguesas aplicáveis, emitidas pelas entidades competentes, bem como nas normas comunitárias imediatamente aplicáveis.
3 - Os contadores destinados à medição do consumo de água são fornecidos e instalados pelo Município, que fica com a responsabilidade pela sua manutenção.
4 - Os contadores são propriedade do Município.
5 - Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção do Município, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do 66.º do presente Regulamento.
6 - Em todos os prédios ligados ao sistema de abastecimento de água os resultados das medições da água distribuída em cada contador instalado pelo Município nos sistemas de distribuição predial serão considerados como representativos dos caudais de águas residuais domésticas gerados e consequentemente, afluentes ao sistema de drenagem, com exceção das medições dos contadores que sejam específicos para sistemas de rega.
7 - O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores são fixados pelo Município têm em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b) A pressão de serviço máxima admissível;
c) A perda de carga.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pelo Município diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
9 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
10 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 60.º
Instalação do contador
1 - Os contadores serão instalados em locais previamente definidos pelos serviços técnicos do Município, em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada, que garanta a sua conservação e normal funcionamento, nomeadamente:
a) Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores;
b) Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior;
c) Nos edifícios com mais de uma fração os contadores devem ser instalados em bateria, em zona comum, preferencialmente o mais próximo possível do ponto de ligação ao sistema público de distribuição de água.
2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, devem permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, de acordo com as especificações técnicas a fornecer pelos serviços do Município, sempre que solicitadas.
3 - A utilização de reservatórios prediais e/ou a existência de locais de consumo desprovidos de contador obrigam à instalação, a montante destes, de um contador totalizador nos prédios em regime de propriedade horizontal.
4 - Todos os locais de consumo associados a serviços comuns dos prédios em regime de propriedade horizontal deverão possuir contador específico para contabilização dos consumos que se vierem a verificar.
5 - Nos casos mencionados no número anterior, o diferencial de consumo entre os valores medidos no contador totalizador e nos contadores individuais será pago pelo condomínio ou pelo titular do contrato.
6 - Não pode ser imposta pelo Município aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade do Município fixar um prazo para a execução de tais obras.
7 - O não cumprimento das condições previstas no presente artigo poderá consubstanciar motivo de indeferimento do pedido de ligação ou de alteração do local do contador.
Artigo 61.º
Responsabilidade pelo contador
1 - Os contadores são fornecidos e instalados pelos serviços do Município, ficando sob a sua responsabilidade a respetiva manutenção.
2 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
3 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento imediato ao Município.
4 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 62.º
Verificação metrológica e substituição
1 - O Município procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
2 - Os serviços do Município devem proceder à verificação extraordinária do contador ou substituição, ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o julguem conveniente, sem qualquer encargo para o utilizador, quando tenham conhecimento de qualquer anomalia ou por razões de exploração e de controlo metrológico.
3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da solicitação do utilizador.
5 - Após a receção do relatório de verificação extraordinária do contador, efetuada nos termos do n.º 3 deste artigo, o Município remete o mesmo ao utilizador no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
6 - Os custos relativos à reparação e/ou substituição dos contadores que se revelem necessárias, por força de danos causados pelos utilizadores, serão da sua responsabilidade.
7 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com o Município para o efeito.
8 - O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
9 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
10 - O Município é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
11 - Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o utilizador como os serviços do Município, têm o direito de mandar verificar o contador em laboratório devidamente credenciado, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utilizador ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.
12 - A verificação extraordinária, a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento da tarifa que consta do tarifário em vigor, a qual deve ser devolvida caso se venha a comprovar que existe efetivamente funcionamento irregular do contador, desde que não seja imputável ao utilizador, sem prejuízo da retificação da faturação tendo em conta os critérios definidos no artigo 300.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no n.º 10 e seguintes do artigo 88.º do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, na atual redação (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos).
13 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água para consumo humano fria.
Artigo 63.º
Acesso ao contador
1 - Os utilizadores devem permitir e facilitar a inspeção dos contadores aos funcionários do Município, desde que devidamente identificados, ou a outros credenciados por esta, desde que devidamente habilitados, dentro das horas normais de serviço ou em horário a acordar entre aqueles e os utilizadores.
2 - Os funcionários afetos ao serviço de águas do Município, que verifiquem qualquer anomalia devem tomar as providências necessárias para a reparação da mesma.
CAPÍTULO V
TARIFAS E COBRANÇAS
Artigo 64.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de abastecimento público de água são faturadas aos utilizadores finais, domésticos e não domésticos:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do período de consumo objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, é expressa em euros por unidade de medida;
c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à Taxa de Recursos Hídricos (TRH), nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho.
2 - As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva dos ramais superiores a 20 metros;
b) Fornecimento de água;
c) Celebração, alteração ou denúncia de contrato;
d) Disponibilização e instalação de contador individual;
e) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
f) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 - Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
a) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 69.º;
b) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais de abastecimento decorrente de solicitação do utilizador;
c) Suspensão e restabelecimento do fornecimento a pedido do utilizador para intervenção na rede predial;
d) Restabelecimento da prestação do serviço quando seja realizada após interrupção:
i) Solicitada pelo utilizador por motivo de desocupação do imóvel por período inferior a 1 ano;
ii) Por motivo de mora no pagamento por parte do utilizador ou recusa de acesso ao contador para leitura após notificação nos termos legais;
e) Verificação extraordinária de contador decorrente de solicitação do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
f) Alteração da localização do contador a pedido do utilizador;
g) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
h) Deteção de roturas ou fugas de água nos sistemas de canalização de distribuição, por solicitação do utilizador, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 51.º;
i) Análise de projetos de sistemas prediais de abastecimento decorrente de solicitação do utilizador;
j) Leitura extraordinária do contador decorrente de solicitação do utilizador, salvo quando se comprove o respetivo fundamento por motivo não imputável ao utilizador;
k) Ligação temporária ao sistema público, designadamente, para abastecimento a estaleiros, obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais, exposições e atuações itinerantes;
l) Aviso prévio de suspensão do serviço;
m) Deslocação ao local de consumo por motivo imputável ao utilizador.
n) Serviços e análises laboratoriais, para efeito de verificação da qualidade da água, por solicitação do utilizador;
o) Fiscalizações e inspeções para verificação das correções e anomalias detetadas nos sistemas da responsabilidade do utilizador;
p) Análise de projetos de sistemas públicos de abastecimento decorrente de solicitação pelo utilizador em virtude de obrigação legal, designadamente operações de loteamento, empreendimentos imobiliários que apresentam impacto semelhante a loteamento ou criem novos espaços públicos a infraestruturar.
4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em divida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.
Artigo 65.º
Tarifa de disponibilidade
1 - Aos utilizadores domésticos cuja água fornecida seja medida através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q3) igual ao inferior a 4m3/hora deve ser aplicada uma tarifa de disponibilidade de valor único, expressa em euros por dia.
2 - Aos utilizadores domésticos cujo fornecimento seja medido através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q3) superior a 4m3/ hora deve ser aplicável a tarifa de disponibilidade de valor idêntico ao nível correspondente dos utilizadores não domésticos, expressa em euros por dia.
3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
4 - Não é devida tarifa de disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
5 - A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores não domésticos deve ser diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente (Q3):
a) Q3 ou Qn ≤ 4m3/h
b) 6,3 m3/h Q3 ou Qn ≤ 16 m3/h
c) 25 m3/h ≤ Q3 ou Qn ≤ 63 m3/h
d) 100m3/h ≤ Q3 ou Qn ≤ 160 m3/h
Artigo 66.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço de abastecimento público de água aplicável aos utilizadores domésticos, expressa em euros por metro cúbico, deve ser definida para cada um dos seguintes escalões de consumo de água (m3) definidos para um período de 30 dias:
a) 1.º Escalão: de 0 m3 até 5 m3;
b) 2.º Escalão: superior a 5 m3 e até 15 m3;
c) 3.º Escalão: superior a 15 m3 e até 25 m3;
d) 4.º Escalão: superior a 25 m3.
2 - O valor final da componente variável do serviço devido pelo utilizador deve ser calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos deve ter um valor único, expresso em euros por metro cúbico.
5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º Escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
Artigo 67.º
Leitura do contador
1 - O Município procede à leitura real dos instrumentos de medição, por intermédio de trabalhadores municipais ou outros devidamente autorizados, regra geral de dois em dois meses, sendo a periodicidade das leituras divulgada pelo Município com recurso aos meios que considerem mais adequados para informar os utilizadores.
2 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
3 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar ao Município o valor registado no contador que lhe está afeto, mediante a forma definida para o efeito.
4 - O Município não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura, cujo apuramento seja efetuado com base em informações prestadas pelo utilizador.
5 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade do Município efetuar, pelo menos, duas leituras anuais, obrigando-se o utilizador a facilitar o acesso ao contador para a recolha da leitura, obedecendo aos termos previstos na lei geral.
6 - Verificando-se a impossibilidade de realizar a leitura nos termos do n.º 1, e não havendo comunicação do consumo por parte do utilizador, o Município pode estimar o consumo nos termos previstos no presente regulamento.
7 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.
Artigo 68.º
Estimativa de consumo de água
1 - Nos períodos em que não haja leitura do contador, o consumo é estimado:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município;
b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
2 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, o Município deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
3 - As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, serão regularizadas no período imediato, logo que seja do conhecimento dos serviços do Município.
Artigo 69.º
Execução de ramais de ligação
1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelo Município.
2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pelo Município apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;
b) Construção, para o mesmo prédio, de ramais adicionais aos definidos pela entidade gestora.
4 - Se os ramais de ligação forem construídos pelo consumidor de acordo com as especificações estabelecidas pelo Município, não será aplicada a tarifa de ramal, sendo o orçamento tarifário anulado pelo Município após declaração, por escrito, do consumidor.
5 - Sempre que a execução de ramais de ligação implique autorizações prévias de outras entidades, estas deverão ser requeridas pelos utilizadores interessados (salvo situações que tal não seja possível), assumindo, estes, os encargos com o cumprimento dos condicionantes estabelecidos por aquelas entidades (reposição de pavimento, cauções e/ou outros).
Artigo 70.º
Contador para usos de água que não geram águas residuais
1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.
3 - A tarifa de disponibilidade adicional a aplicar ao utilizador deverá corresponder a 50 % do valor da tarifa correspondente ao caudal permanente (Q3) do contador a que se referem os números anteriores.
4 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 71.º
Água para combate a incêndios
1 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.
2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos nas situações em que não exista a comunicação/aviso ao Município pelos utilizadores finais de que os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial foram utilizados nas últimas 48 horas seguintes ao sinistro.
Artigo 72.º
Faturação dos consumos
1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo as partes acordar expressamente numa periodicidade diferente, desde que o utilizador considere esta opção mais favorável e conveniente.
2 - Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do número anterior e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, o Município deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
3 - O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
4 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 2 não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
5 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 67.º e no artigo 68.º do presente Regulamento, bem como as taxas legalmente exigíveis.
6 - As faturas deverão conter, no mínimo, a seguinte informação comum:
a) Identificação do Município, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos do Município;
b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e) Código de identificação do utilizador pelo Município;
f) Número da fatura;
g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h) Data de emissão da fatura;
i) Data de limite de pagamento da fatura;
j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pelo Município;
o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
7 - A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de abastecimento de água é, no mínimo, a seguinte:
a) Caudal permanente do contador de água instalado;
b) Método de avaliação do volume de água consumido e objeto de faturação (medição ou estimativa);
c) Duas últimas leituras efetuadas pelo Município e consumo médio respetivo;
d) Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;
e) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
f) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
g) Volume de água consumido, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
h) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
i) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
j) Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;
k) Taxa legal do IVA e valor do IVA;
l) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
m) Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
n) Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água;
o) A tendência anual do consumo de água do agregado familiar e a comparação deste com o consumo médio anual da totalidade dos agregados familiares, caso aplicável;
p) A informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água.
8 - A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais é, no mínimo, a seguinte:
a) O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado objeto de faturação;
b) A indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente por medição ou por indexação ao volume de água consumida;
c) A quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;
d) O(s) valor(es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;
e) O valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
f) Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento prestados;
g) A informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 73.º
Prazos, forma e local de pagamento
1 - Compete aos utilizadores efetuar o pagamento do consumo verificado no respetivo contador, o qual deverá ser efetuado no prazo, forma e local estabelecidos na fatura correspondente.
2 - O prazo de pagamento das faturas é de, pelo menos dez dias úteis, contados da sua apresentação aos utilizadores, devendo a respetiva fatura ser emitida com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à respetiva data limite de pagamento.
3 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando esteja em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
4 - O atraso no pagamento da fatura, para além da data limite, fica sujeito à cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.
5 - O atraso no pagamento da fatura superior a 10 (dez) dias para além da data limite, confere ao Município o direito de proceder à interrupção do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado, por correio registado ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
6 - No aviso prévio referido no número anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou da recolha, os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.
7 - Toda a pessoa singular ou coletiva que se torne devedora do Município, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação da morada que permita o envio da fatura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.
8 - A falta de pagamento das tarifas que constam do presente regulamento permite ao Município a respetiva cobrança coerciva.
9 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador, após ter sido informado da tarifa aplicável.
10 - As disposições do presente artigo são aplicáveis ao serviço de saneamento de águas residuais, com as adaptações devidas.
Artigo 74.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o n.º 7 do artigo 67.º
Artigo 75.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na atual redação.
Artigo 76.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b) Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo o Município posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c) Procedimento fraudulento;
d) Correção de erros de leitura ou faturação;
e) Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 - Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
3 - Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
4 - A correção das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ter por base o disposto no n.º 10 e seguintes do artigo 88.º do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, na atual redação (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos).
5 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período, conforme procedimento previsto no n.º 9 do artigo 97.º do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, na atual redação (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos).
6 - Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos termos previstos no artigo 51.º do presente Regulamento.
7 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
8 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
9 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
10 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
11 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
12 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
CAPÍTULO VI
SANÇÕES
Artigo 77.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima graduada entre o valor correspondente a 1 (uma) RMMG até ao máximo do valor correspondente a 3 (três) RMMG, no caso de pessoas singulares, e entre o valor correspondente a 2 (duas) RMMG até ao máximo do valor correspondente a 10 (dez) RMMG, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município;
b) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município;
c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
d) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
e) A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
f) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos;
g) A oposição dos utilizadores à interrupção dos serviços de água e de saneamento por facto imputável ao utilizador;
h) A utilização de água das bocas-de-incêndio para fins distintos dos previstos no artigo 57.º;
i) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, do Município.
2 - Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contraordenações e Coimas.
3 - O processamento e a aplicação das coimas são da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de Vereador com competência delegada e o produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município na sua totalidade.
4 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo que a coima deverá ser especialmente atenuada e os limites da sua moldura reduzidos para metade.
5 - No caso de reincidência, o montante das coimas será elevado para o dobro não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente exigidos.
Artigo 78.º
Outras sanções
Independentemente das coimas aplicadas, nos casos em que tal se afigure necessário, o infrator poderá ainda ser obrigado a efetuar o levantamento das canalizações no prazo que varia entre os 8 (oito) e os 30 (trinta) dias úteis, a definir pelos Serviços do Município.
Artigo 79.º
Extensão da responsabilidade
O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal.
TÍTULO III
SISTEMA DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS DO CONCELHO DE ARGANIL
CAPÍTULO I
CANALIZAÇÕES
Artigo 80.º
Constituição e tipos de sistemas de saneamento
1 - Os sistemas públicos de saneamento são essencialmente constituídos por redes de coletores, emissários, instalações elevatórias e demais órgãos, incluindo ramais de ligação, que permitem coletar, drenar, tratar e conduzir a destino final as águas residuais.
2 - Os sistemas públicos de saneamento devem ser obrigatoriamente separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo. Isto é, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais, e outra destinada à drenagem de águas pluviais.
3 - Aos sistemas de saneamento de águas pluviais é sempre proibida a ligação de sistemas de águas residuais domésticas ou industriais.
4 - Aos sistemas de saneamento de águas residuais domésticas é sempre proibida a ligação de sistemas prediais pluviais.
5 - Os sistemas públicos de saneamento não incluem linhas de água nem o saneamento de vias.
Artigo 81.º
Ramais de ligação
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização do Município, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
3 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
4 - Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação nos casos previstos no artigo 69.º
5 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
6 - É obrigatória a construção de caixas de ramal de ligação, estabelecendo a separação entre as instalações prediais e os ramais de ligação, localizadas no limite da propriedade, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando a tampa, em ferro fundido, ao nível da cota do terreno.
7 - Os ramais domiciliários de esgotos serão instalados a uma profundidade máxima de um metro. O diâmetro mínimo autorizado é de 125 mm, devendo ser utilizados diâmetros comerciais superiores, em função das unidades de escoamento de cada prédio.
8 - As caixas de ramal deverão possuir boas condições de estanquicidade e resistência e ser construídas de modo a evitar a fuga de gases. Preferencialmente, em planta, deverão ser circulares, com caleira semicircular para jusante e as suas dimensões deverão permitir um fácil trabalho no seu interior.
9 - A instalação dos ramais de ligação pode ser executada pelo interessado, nos termos definidos pelo Município. Nestes casos, e só após o consentimento expresso, as obras deverão ser sempre acompanhadas pelo Município e serão sua propriedade exclusiva.
10 - Em casos, técnica e economicamente justificados, poderá um mesmo prédio dispor de mais de um ramal de ligação.
11 - A montante das caixas de ramal, é obrigatória a separação dos sistemas de saneamento de águas residuais domésticas e de águas pluviais.
Artigo 82.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 83.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 22.º do presente Regulamento.
Artigo 84.º
Obras de saneamento
1 - As obras de saneamento compreendem:
a) Instalações interiores do prédio, abrangendo aparelhos sanitários (lavatórios, bacias de retrete, urinóis, etc.), seus ramais de descarga, tubos de queda e de ventilação e canalização até ao limite da via pública para condução das águas residuais domésticas, pluviais ou industriais;
b) Instalações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e os sistemas públicos de saneamento, abrangendo as respetivas caixas de visita e de inspeção necessárias e os ramais de ligação aos correspondentes sistemas.
2 - As instalações deverão respeitar o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Saneamento de Águas Residuais (Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto) e demais legislação em vigor para cada tipo de utilização de edificações.
Artigo 85.º
Responsabilidade pela instalação e conservação
1 - Compete ao Município promover a instalação dos sistemas públicos de saneamento, bem como dos ramais de ligação que constituem parte integrante daquele.
2 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações do Município.
3 - Quando as reparações das redes de saneamento e dos ramais de ligação resultarem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha ao serviço do Município, os respetivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.
4 - A conservação e a reparação dos sistemas públicos de saneamento e dos respetivos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação competem ao Município.
5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos ramais não tenham sido devidamente autorizados e que não disponham das necessárias condições técnicas, ficam obrigados a requerer um novo ramal e a efetuar o pagamento da respetiva despesa ao Município.
Artigo 86.º
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 - Compete ao Município a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.
Artigo 87.º
Sistemas de saneamento predial
1 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 - Os sistemas de saneamento predial são executados de harmonia com o projeto elaborado por técnico legalmente habilitado e posteriormente aprovado nos termos regulamentares em vigor.
3 - A conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de saneamento predial interiores, competem aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios, a fim de os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
4 - A aprovação dos sistemas de saneamento prediais, não envolve qualquer responsabilidade para o Município por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários ou por descuido dos utilizadores, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas.
5 - Não é permitida a interligação entre sistemas de saneamento de fogos independentes.
6 - Caso o sistema de saneamento predial possua uma instalação elevatória, esta deve ser implantada em local insonorizado e isolado que minimize a propagação de ruídos, vibrações e cheiros.
Artigo 88.º
Extensão dos sistemas públicos de saneamento
1 - Não obstante o previsto nos números seguintes, os prolongamentos de rede não previstos no plano de expansão da rede pública são analisados casuisticamente.
2 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pela rede de saneamento de águas residuais domésticas, o Município fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspetos técnicos e financeiros da obra, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento das respetivas despesas quando esteja em causa a construção de ramais com distância superior a 20 m a pedido do utilizador.
3 - Se forem vários proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão de rede, o Município reserva-se o direito de impor aos interessados o pagamento que for devido, que poderá ser distribuído por todos os interessados proporcionalmente à extensão da referida rede.
4 - A rede de saneamento estabelecida nos termos deste artigo fica, em qualquer caso, propriedade exclusiva do Município, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas do interessado.
Artigo 89.º
Projetos de sistemas de saneamento predial
1 - É obrigatória a apresentação de projeto do sistema predial de saneamento de águas residuais, quer para edificações novas, quer para edificações existentes sujeitas a obras de remodelação ou ampliação.
2 - Após a aprovação do respetivo projeto, não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais, sem prévia autorização do Município.
3 - Quando for dispensada a apresentação do projeto de alterações e após a conclusão das obras, devem ser entregues ao Município as peças desenhadas definitivas.
4 - O projeto relativo ao sistema de saneamento predial deve ser elaborado por técnico legalmente habilitado.
5 - O projeto deverá ser instruído em conformidade com as disposições legais em vigor.
6 - É da responsabilidade do autor do projeto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos. Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, deve o Município fornecer toda a informação disponível, designadamente a existência ou não de sistema público de saneamento e a localização, diâmetro e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação.
7 - Deverão ser apresentados, no mínimo, 2 (dois) exemplares do projeto completo do sistema de saneamento predial.
8 - Depois de apreciado o projeto, será entregue ao proprietário 1 (um) exemplar completo do que tiver sido aprovado. Na falta de aprovação, será este notificado por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de reformular o projeto.
9 - O exemplar do projeto aprovado e devolvido ao proprietário do prédio deverá permanecer no local da obra, durante a construção, e à disposição dos agentes de fiscalização do Município.
10 - A conformidade do projeto relativo ao sistema de saneamento predial, com a legislação em vigor, deverá ser expressamente atestada mediante declaração do técnico responsável pela execução da obra.
11 - São isentos da apresentação do projeto, os prédios já existentes à data da construção do sistema público de saneamento, exceto se, após inspeção dos serviços do Município, se verificar que o sistema predial não satisfaz as condições técnicas exigidas e que pode gerar situações de insalubridade ou desconforto para os utilizadores.
12 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta do Município para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
13 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
14 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo III da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro (“I - Termo de responsabilidade do autor do projeto”), deve certificar, designadamente:
a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b) Articulação com o Município em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
15 - As alterações dos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância do Município, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 12 a 14 do presente artigo.
Artigo 90.º
Execução da obra, fiscalização, vistoria e ensaio
1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 - A instalação das redes de distribuição predial só poderá ser executada por canalizadores ou empresas que possuírem o certificado emitido pelo IMPIC, I. P. (Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P.) e demais documentação exigida nos termos da legislação em vigor.
3 - O técnico legalmente habilitado pela execução da obra deverá apresentar termo de responsabilidade que ateste a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, sendo que, neste caso, se dispensa a realização de vistoria pelo Município.
4 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 14 do artigo 89,.º e segue os termos da minuta constante do Anexo III da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro (“V - Termo de responsabilidade do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra”).
5 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o respetivo início e a sua conclusão, para efeitos de eventual fiscalização, vistoria e ensaio.
6 - A comunicação do início e do fim da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco (5) dias úteis.
7 - A execução das obras relativas aos sistemas prediais ficará sujeita a fiscalização do Município, que deverá verificar se os trabalhos decorrem de acordo com o projeto aprovado e com as normas legais e regulamentares em vigor.
8 - O Município poderá proceder a ações aleatórias de fiscalização, vistoria e ensaio das obras relativas aos sistemas prediais que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidem sobre os materiais utilizados e o comportamento hidráulico do sistema.
9 - A vistoria e o ensaio das tubagens serão efetuados no prazo de cinco (5) dias úteis após a receção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável e as canalizações, juntas e demais acessórios devem-se encontrar à vista. No seguimento da vistoria, deverá ser elaborado o respetivo auto de vistoria pelo representante do Município, sendo entregue uma cópia ao técnico responsável pela execução da obra.
10 - Se, na vistoria, as canalizações, juntas e acessórios se encontrarem cobertas, o proprietário será intimado a descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.
11 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito por ordem do técnico responsável pela obra, se a vistoria requerida não for efetuada no prazo previsto no n.º 9.
12 - Os sistemas de saneamento predial com ligação ao sistema público consideram-se sujeitos à fiscalização do Município, que pode proceder à sua inspeção sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou qualquer tipo de poluição.
Artigo 91.º
Responsabilidade pela aprovação
1 - A aprovação dos sistemas de saneamento predial, nos casos aplicáveis conforme o n.º 12 do artigo 89.º, não envolve qualquer responsabilidade para o Município, por danos motivados por roturas ou entupimentos nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utilizadores, desde que tenham sido realizados pelo Município ensaios para verificação de bom funcionamento e estanquicidade do sistema antes da sua aprovação.
2 - O Município não pode ser responsabilizado por alterações efetuadas nos sistemas de saneamento predial, após a emissão da licença de utilização/comunicação para utilização após operação urbanística.
Artigo 92.º
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Artigo 93.º
Correções
1 - Quer durante a execução da obra, quer após os atos de vistoria, fiscalização e ensaio, nos casos em que estes forem realizados, o Município notificará, por escrito, no prazo de cinco (5) dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique o incumprimento das condições estipuladas no projeto ou insuficiências detetadas no ensaio, indicando as correções a fazer.
2 - Após nova comunicação do técnico responsável pela obra, da qual conste que essas correções foram feitas, procede-se a nova vistoria e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.
3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra, das ocorrências aí referidas.
4 - No respetivo auto de vistoria, serão indicadas as reparações e/ou alterações que forem necessárias efetuar nos sistemas inspecionados e o prazo dentro do qual devem ser feitas.
5 - Se o prazo estipulado no número anterior não for cumprido, pode o Município determinar a suspensão do serviço.
Artigo 94.º
Ligação ao sistema público de saneamento
1 - Nenhum sistema de saneamento predial poderá ser ligado à rede pública sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
2 - Uma vez executadas as canalizações do sistema de saneamento predial e pagas as despesas relativas ao ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.
3 - Nas situações em que já se afigura possível a ligação ao sistema de saneamento, a fossa deverá ser tapada/selada; relativamente aos pisos abaixo da cota de soleira ou que não seja possível ligar por gravidade ao coletor público, deverá estar previsto em projeto inicial o sistema de homenagem e ligação, e respetivas condutas de elevação, sendo que o cumprimento destas questões estará sujeito à fiscalização municipal.
4 - A licença de utilização/comunicação para utilização após operação urbanística só poderá ser concedida pelo Município, depois de a ligação do prédio à rede de saneamento pública estar concluída e pronta a funcionar.
5 - Nenhum prédio poderá ser ligado à rede de saneamento de águas residuais e/ou pluviais, sem que o respetivo sistema se encontre a funcionar.
6 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pelo Município.
7 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pelo Município apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
Artigo 95.º
Prevenção de contaminação
1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de saneamento predial e qualquer sistema público de saneamento que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.
2 - O saneamento das águas residuais deve ser efetuado sem pôr em risco a potabilidade da água para consumo, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água para consumo.
Artigo 96.º
Responsabilidade por danos
1 - O Município não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores, ou terceiros, provocados por descuidos ou avarias nas instalações particulares e ainda em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos de saneamento que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de obras no sistema público de saneamento, previamente programadas, sempre que os utilizadores deste sejam avisados com, pelo menos, 2 (dois) dias de antecedência.
2 - O Município não se responsabiliza pelos danos provocados pela entrada de águas residuais, quer pluviais, quer domésticas, nos prédios, devido a deficiente impermeabilização das suas paredes exteriores.
3 - Compete aos utilizadores tomar providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na rede pública de saneamento.
Artigo 97.º
Lançamentos interditos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, é expressamente proibida a existência de ligações entre sistemas autónomos de captação de água e o serviço público de abastecimento de água, sob pena da Entidade Gestora, proceder ao corte imediato da mesma por razões de salubridade, higiene pública e segurança.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nos sistemas públicos de saneamento, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio das canalizações dos sistemas prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem/e ou processos de tratamento de águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
a) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;
b) Matérias explosivas ou inflamáveis;
c) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
d) Efluentes industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um risco para a saúde pública ou para a conservação dos sistemas de saneamento;
e) Efluentes industriais a temperaturas superiores a 30°C;
f) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
g) Efluentes industriais que contenham:
i) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
ii) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas públicos de saneamento;
iii) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
iv) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
v) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
vi) Pesticidas ou compostos organoclorados para além dos limites definidos na legislação em vigor;
vii) Substâncias persistentes tóxicas e bioacumuláveis, ou seja, substâncias perigosas;
h) Águas dos circuitos de refrigeração nos sistemas separativos domésticos;
i) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interação com outras sejam capazes de criarem inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de saneamento;
j) Lamas e resíduos sólidos em geral;
k) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de saneamento, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;
l) Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afeto à exploração;
m) Águas de lavagem de garagens de recolhas de veículos, de instalações de aquecimento;
n) Águas residuais de unidades industriais de azeite designadas por águas ruças, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado;
o) Efluentes de indústrias de celulose e papel;
p) Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;
q) Águas residuais domésticas nos sistemas separativos de drenagem de águas residuais pluviais;
r) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidade ou dimensões que possam causar danos, obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem de águas residuais, ou inviabilizar o processo de tratamento, tais como farinha, entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais, embalagens de papel ou cartão, restos de comida, papel plastificado, fraldas e papel absorvente (que devido a absorção de água aumenta de volume), cotonetes, toalhetes, pensos higiénicos, preservativos, lâminas de barbear, ou outros resíduos, triturados ou não.
3 - Em sistemas de drenagem de águas pluviais apenas é permitido o lançamento das águas provenientes de:
a) Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, ou seja, aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos, a céu aberto;
b) Circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento sem degradação significativa;
c) Piscinas e depósitos de armazenamento de água;
d) Precipitação atmosférica;
e) Drenagem do solo.
4 - O Município de Arganil reserva-se o direito de exigir a utilização de dispositivos que impeçam a drenagem das águas residuais referidas na alínea a) do n.º 2, quando se estimem grandes concentrações de hidrocarbonetos.
5 - Só o Município pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b) Ao tamponamento de ramais e coletores;
c) À extração dos efluentes.
Artigo 98.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
1 - O Município pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
c) Casos fortuitos ou de força maior.
2 - O Município comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas, através do respetivo sítio da internet e por comunicação individual ou a afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social, devendo os utilizadores abster-se de utilizar o serviço durante esse período.
3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, o Município informa os utilizadores afetados quando haja risco de insalubridade pública.
4 - Nos casos descritos no número anterior, e tratando-se de utilizadores especiais, tais como hospitais, o Município adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
5 - Em qualquer caso, a entidade gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 99.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1 - O Município pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, no respetivo auto, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c) Quando o medidor, quando aplicável, for encontrado viciado;
d) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
e) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais urbanas, nomeadamente pluviais;
f) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis;
g) Quando sejam verificadas descargas que excedam os valores de caudal instantâneo e/ou volume diário definidos pela entidade gestora, em autorização específica, ou valores apresentados em projeto aprovado, que coloquem em causa o correto funcionamento do sistema público;
h) Mora do utilizador no pagamento do serviço de recolha de águas residuais urbanas;
i) Em outros casos previstos na lei.
2 - A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
3 - A interrupção da recolha de água residuais com os fundamentos previstos nas alíneas d) a g) do n.º 1 apenas pode ocorrer uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação, nunca inferior ao previsto no número anterior.
4 - A interrupção da recolha de águas residuais com base na alínea h) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar, nos termos previstos na lei.
5 - A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) e h) do n.º 1 apenas pode ocorrer quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais.
Artigo 100.º
Restabelecimento da recolha
1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento, se aplicável.
3 - O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
4 - O restabelecimento da recolha pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pela entidade gestora de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.
5 - O utilizador pode solicitar que o restabelecimento do saneamento, após interrupção por facto que lhe é imputável, seja realizado no próprio dia da regularização da situação que originou a interrupção, devendo, nessas situações, o referido restabelecimento ser tratado como visita combinada, nos termos previstos no artigo 43.º do Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril.
Artigo 101.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;
b) Devem ser compartimentadas, de forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultante da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 102.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas
1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
2 - A periodicidade das limpezas é estabelecida de acordo com o planeamento predefinido pelo Município, com base nas características da fossa sética individual, e é definida no contrato de recolha a celebrar com o respetivo utilizador.
3 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
4 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão ao Município.
5 - O Município pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios.
6 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de dez (10) dias após a sua solicitação pelo utilizador e pagamento do respetivo preço no tarifário em vigor.
7 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
8 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
CAPÍTULO II
ÁGUAS RESIDUAIS INDUSTRIAIS E SIMILARES
Artigo 103.º
Condições de ligação das águas residuais industriais e similares
1 - A rejeição de águas residuais industriais e similares no sistema público de drenagem de águas residuais, está sujeita à obtenção de autorização, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema público de drenagem de águas residuais, bem como de preservação do meio ambiente e de defesa da saúde pública.
2 - A obtenção da referida autorização, que pode ser concedida pelo prazo máximo de cinco (5) anos, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhes são subjacentes sofrerem alterações, e encontra-se sujeita ao pagamento do preço estipulado no tarifário em vigor.
3 - As águas residuais industriais e similares que entrem nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas serão sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:
a) Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas de coletores e nas estações de tratamento;
b) Garantir que os sistemas de saneamento, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;
c) Garantir que o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais e o tratamento de lamas não sejam prejudicados;
d) Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável;
e) Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.
4 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais e similares cumprir com os valores máximos admissíveis no quadro seguinte, devendo, para os parâmetros aí não definidos, ser cumpridos os valores máximos admissíveis constantes no Anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, ou outra legislação que venha a vigorar sobre o assunto, sob pena de instauração de processo de contraordenação.
Parâmetros | Valores máximos admissíveis | Unidades |
|---|---|---|
Azoto Total | 15 | mg/L de N |
Boro | 1 | mg/L de B |
CBO (20°) | 350 | mg/L O2 |
CQO | 800 | mg/L O2 |
Cloretos | 250 | mg/L Cl |
Ferro Total | 5 | mg/L de Fe |
Hidrocarbonetos/Óleos Minerais | 15 | mg/L |
Nitratos | 50 | mg/L NO3 |
Nitritos | 0,5 | mg/L NO 2 |
Óleos e Gorduras | 100 | mg/L |
Selénio Total | 0,01 | mg/L de Se |
SST | 400 | mg/L |
Azoto amoniacal | 10 | mg/L de NH4 |
Fósforo total | 10 | mg/L de P |
Detergentes | 2 | mg/L |
5 - O valor máximo admissível para cada parâmetro não pode ser excedido pelo valor de concentração média diária obtido da forma que ficar expressa na autorização de descarga.
6 - Em qualquer caso, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais industriais ou similares, só é admissível após apresentação no Município do respetivo pedido através de requerimento próprio para efeito, acompanhado do estudo técnico que defina, nomeadamente:
a) Caracterização do processo produtivo;
b) Caracterização do efluente a descarregar com indicação das concentrações máximas previsíveis para cada parâmetro;
c) Definição dos parâmetros, com indicação do:
i) Caudal médio diário;
ii) Caudal de ponta instantâneo.
7 - A Câmara Municipal pode ainda impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem.
8 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 4.
9 - Sempre que entenda necessário, o Município pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
Artigo 104.º
Pedido para autorização de descarga
1 - O utilizador industrial que pretenda obter ou renovar a Autorização de Descarga no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, necessita de apresentar ao Município de Arganil um Requerimento de Descarga, por cada ligação.
2 - É obrigatória, sob pena de instauração de processo de contraordenação, a apresentação de um novo Requerimento de Descarga, sob pena de cessar qualquer Autorização de Descarga emitida e haver lugar à aplicação de sanções, sempre que:
a) Expire o prazo de validade da Autorização de Descarga anteriormente emitida;
b) Ocorram alterações nas características quantitativas e qualitativas das Águas Residuais Industriais suscetíveis de produzir efeitos nocivos e significativos na saúde pública, nas condições de segurança dos funcionários afetos à operação e manutenção das redes de drenagem e ETAR, na integridade estrutural do Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, nas condições de exploração e na eficiência de tratamento das águas residuais urbanas;
c) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas águas residuais ou similares;
d) Se registe um aumento igual ou superior a 25 % do valor médio da produção fabril dos últimos 3 (três) anos;
e) Aquando da alteração do utilizador industrial a qualquer título.
3 - No caso referido na alínea a), do número anterior, deve o utilizador industrial remeter ao Município, 60 dias úteis antes do termo do prazo de validade, toda a documentação necessária ao processo de renovação.
4 - É da inteira responsabilidade do utilizador Industrial a iniciativa de preenchimento, o conteúdo das declarações prestadas e os custos associados à apresentação do Requerimento de Descarga, que deverá ser conforme com o modelo de requerimento existente para o efeito.
5 - A suspensão ou cessação do exercício da Atividade Industrial devem ser comunicadas pelo utilizador industrial à Entidade Gestora no prazo de 60 dias, a contar da data de tal facto, caducando a Autorização de Descarga, caso a suspensão de atividade se prolongue por mais de 2 (dois) anos.
6 - O reinício da Atividade Industrial, ultrapassado o período referido no número anterior, obriga a apresentação de um novo Requerimento de Descarga nos termos do presente Regulamento.
7 - O utilizador industrial deve possuir, em arquivo, nas instalações da Unidade Industrial, um processo devidamente organizado e atualizado referente à Autorização de Descarga, devendo nele incluir todos os elementos relevantes, e disponibilizá-lo sempre que solicitado pela Entidade Gestora em ações de fiscalização. Desse processo devem também constar os resultados do programa de monitorização aplicável.
Artigo 105.º
Apreciação e decisão sobre o requerimento de descarga apresentado
Apreciação e decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utilizadores industriais:
1 - Se o requerimento apresentado for omisso quanto a informações que dele devem constar, o Município informará desse facto o requerente no prazo de dez (10) dias úteis contados da sua receção, e indicará quais os elementos em falta ou incorretamente apresentados, após o que o requerente terá trinta (30) dias úteis para os apresentar.
2 - Na inobservância do mencionado no artigo anterior, o requerimento de ligação será indeferido.
3 - Da apreciação do requerimento, o Município poderá:
a) Conceder a autorização de ligação sem condições;
b) Conceder a autorização de ligação condicionada;
c) Indeferir o requerimento nos termos legais e regulamentares.
4 - A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.
5 - As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período nunca superior a cinco (5) anos.
6 - O Município deve averbar, no respetivo processo, a caducidade da Autorização de Descarga decorrente da comunicação da cessação do exercício da atividade industrial e quando se verifique o disposto no n.º 6 do artigo 104.º do presente Regulamento.
Artigo 106.º
Exigência de pré-tratamento
1 - A realização de pré-tratamento tem por finalidade adequar as características das águas residuais industriais aos VMA da tabela do artigo 103.º
2 - É proibido ao utilizador industrial descarregar quaisquer águas residuais que contenham matérias ou substâncias que possam danificar os ramais de ligação, dificultar o seu normal funcionamento ou, afetar o Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas.
3 - Em conformidade com o número anterior, a ligação de instalações industriais ao Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, pode exigir a execução - a montante da câmara de ramal, separada ou conjuntamente - de retentores de sólidos grosseiros, retentor de areias, retentor de gorduras, tanque de regularização de caudais ou outras instalações de pré-tratamento. A construção e exploração de funcionamento (operação e manutenção) dos mesmos, será da total responsabilidade e encargo do utilizador industrial.
4 - No caso de realização de pré-tratamento, o medidor de caudal deve ser colocado a jusante do mesmo, nos casos em que a Autorização de Descarga exija a sua instalação.
5 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor, relativas ao licenciamento de obras particulares, o Município não deve tomar parte em qualquer processo de apreciação de projetos ou de obras de instalações de pré-tratamento, limitando-se a controlar os resultados obtidos.
6 - O Município, sempre que o julgue necessário, fiscalizará o funcionamento dos sistemas de pré-tratamento.
Artigo 107.º
Autocontrolo pelos utilizadores industriais
1 - Cada utilizador industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações que lhe forem concedidas, num processo de auto controlo, realizado imediatamente antes do ponto de ligação ao sistema público de saneamento, através da apresentação ao Município de originais de boletins de controlo analítico trimestrais, elaborados por laboratório habilitado para o efeito, de modo a que sejam representativas do efluente a analisar, sob pena de instauração de processo de contraordenação na matéria.
2 - Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados ao Município obrigatoriamente até ao quinto dia (5.º) útil de cada trimestre, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo.
3 - Caso o relatório entregue demonstre que existe alguma irregularidade ou caso o relatório não seja entregue, o Município ordenará a realização de uma contra-análise ou análise, consoante o caso, a expensas do responsável pela indústria (gerência).
4 - Com o acordo prévio do Município os números das amostras instantâneas e de dias de recolha podem ser reduzidos nos casos de estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.
5 - Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de autocontrolo, quer nas ações de inspeção, são os estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 108.º
Medidores de caudal de águas residuais
1 - Sempre que o Município julgue necessário ou a pedido do utilizador não-doméstico, pode exigir a instalação de medidores de caudal de águas residuais antes da sua entrada no sistema público de saneamento, a expensas dos proprietários, usufrutuários ou dos utilizadores, consoante quem for diretamente interessado, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pelo Município, a expensas do utilizador não-doméstico.
3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pelo Município.
4 - Os medidores de caudal, quando exigidos, serão instalados de acordo com o estabelecido nas normas portuguesas e/ou nas comunitárias aplicáveis, em local acessível definido pelo Município, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento e de forma a proporcionar uma leitura fácil e regular aos funcionários do Município devidamente identificados, ou outros, devidamente credenciados para o efeito, ficando os proprietários responsáveis pela respetiva conservação.
5 - Todo o medidor de caudal, independentemente da fiscalização do Município, fica sob vigilância e responsabilidade do utilizador, o qual avisará o Município quando verifique a sua obstrução, paragem, ou suspeita de erro de medição, ou detete qualquer outro defeito ou dano.
6 - O utilizador responderá por todo o dano, fraude, ou outro ato verificado em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do medidor de caudal.
7 - O Município poderá proceder à verificação do medidor de caudal, ou exigir a sua reparação ou substituição, sempre que o ache conveniente, sendo o utilizador responsável pelas despesas daí emergentes.
8 - Em caso de deficiente funcionamento do medidor de caudal, o Município estimará o valor do caudal baseado nas informações constantes do requerimento de ligação.
9 - Os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem a descarregar às águas residuais produzidas, nos sistemas públicos de saneamento, dispõem do prazo de seis (6) meses contados daquela data, para apresentarem ao Município o seu pedido de ligação nos termos previstos do presente Regulamento.
10 - Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação a apresentar, forem emitidas autorizações específicas, os estabelecimentos industriais ligados às redes públicas à data de entrada em vigor do presente Regulamento, disporão de um prazo de doze (12) meses contados do termo do prazo referido no número anterior para conformarem as suas descargas de águas residuais com as exigências que tiverem sido fixadas.
11 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 117.º do presente Regulamento.
Artigo 109.º
Localização e tipo de medidores
1 - O Município define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
b) As características físicas e químicas das águas residuais.
2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 110.º
Manutenção e verificação
1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não-doméstico no respetivo contrato de recolha.
2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, o Município avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.
4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 111.º
Leituras
1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 - O utilizador deve facultar o acesso do Município ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao medidor por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão da recolha no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.
5 - O Município disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente a Internet, os serviços postais ou via telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 112.º
Avaliação dos volumes recolhidos
Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município;
b) Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade;
c) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
Artigo 113.º
Controlo e fiscalização
1 - Os proprietários das instalações cujas águas residuais industriais ou similares sejam ligadas ao sistema público de saneamento, obrigam-se perante o Município, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente medidores de caudal e amostradores, bem como efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, por trabalhadores municipais devidamente identificados ou outros, desde que devidamente habilitados pelo Município.
2 - Sempre que o Município entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário contratado para o efeito, à colheita de amostras, medição de caudais e análises para a inspeção das condições de descarga das respetivas águas residuais e à verificação dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que deve remeter aos proprietários, indicando-lhes eventuais anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.
3 - Das três amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial para poder por si ser mandada analisar, se o desejar, outra ao Município, sendo a última devidamente acondicionada e mantida em depósito pelo Município para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.
4 - Dos resultados do relatório, pode o proprietário reclamar no prazo de vinte (20) dias úteis.
5 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.
6 - A reclamação dos resultados da verificação do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.
7 - Provando-se a validade do relatório remetido pelo Município, o proprietário fica obrigado:
a) Ao pagamento das correções das faturas entretanto emitidas e relativas à taxa de utilização do sistema público de saneamento, se a isso houver lugar;
b) À correção, no prazo de dez (10) dias úteis, das anomalias detetadas;
c) Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar.
Artigo 114.º
Descargas acidentais
1 - Os responsáveis pela produção das águas residuais industriais ou similares devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no presente Regulamento.
2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o utilizador industrial deve informar imediatamente o Município, por escrito, do sucedido.
3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento contraordenacional e criminal.
4 - Os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem a descarregar as águas residuais produzidas, nos sistemas públicos de saneamento, dispõem do prazo de seis (6) meses contados daquela data, para apresentarem ao Município o seu pedido de ligação nos termos previstos do presente Regulamento.
5 - Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação a apresentar, forem emitidas autorizações específicas, os estabelecimentos industriais ligados às redes públicas à data de entrada em vigor do presente Regulamento, disporão de um prazo de 12 (doze) meses contados do termo do prazo referido no número anterior para conformarem as suas descargas de águas residuais com as exigências que tiverem sido fixadas.
CAPÍTULO III
TARIFAS, PREÇOS E COBRANÇA
Artigo 115.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa de disponibilidade de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada dia;
b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, e expressa euros por m3 de água por cada dia.
c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à Taxa de Recursos Hídricos (TRH), nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho.
2 - As tarifas de recolha de águas residuais, fixas e variáveis, podem ser aplicadas a todos os utilizadores, garantindo a Entidade Gestora a limpeza anual de fossas séticas em áreas não servidas com rede de saneamento, com um limite de 2 (duas) limpezas por ano. Os encargos com as restantes limpezas e despejos constituem um serviço auxiliar, sendo cobrados conforme o respetivo tarifário aplicável.
3 - As tarifas previstas no n.º 1 do presente artigo englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas dos casos de ramais superiores a 20 metros;
b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;
c) Celebração, alteração ou denúncia de contrato de recolha de águas residuais;
d) Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
e) Limpeza anual de fossas séticas em áreas não servidas com rede de saneamento de águas residuais, com um limite de 2 (duas) limpezas por ano, em caso de adoção da acessibilidade móvel do serviço.
4 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
a) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 119.º;
b) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de saneamento, por exigências do utilizador;
c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais de saneamento por solicitação do utilizador;
d) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, e sua substituição, por solicitação do utilizador, salvo acordo diverso estabelecido com este;
e) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador, salvo quando se comprove o respetivo fundamento de leitura extraordinária por motivo não imputável ao utilizador;
f) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
g) Deslocação ao local por motivo imputável ao utilizador;
h) Fiscalizações e inspeções para verificação das correções a anomalias detetadas nos sistemas da responsabilidade do utilizador.
i) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
j) Análise de projetos dos sistemas públicos de saneamento decorrente de solicitação do utilizador em virtude de obrigação legal, designadamente operações de loteamento, empreendimentos imobiliários que apresentem impacto semelhante a loteamento ou criem novos espaços públicos a infraestruturar;
k) Limpeza de coletores particulares;
l) Emissão da autorização de descarga de águas residuais, industriais após pré-tratamento;
m) Recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas, não enquadradas no limite estabelecido no n.º 2 do presente artigo.
5 - No caso de atraso no pagamento da fatura ou de reclamação do utilizador contra a conta apresentada, são aplicáveis as disposições previstas no artigo 73.º do presente Regulamento.
6 - Toda a pessoa singular ou coletiva que se torne devedora do Município, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação da morada que permita o envio da fatura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.
Artigo 116.º
Tarifa de disponibilidade
A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é expressa em euros por dia e tem um nível único.
Artigo 117.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é aplicada ao volume de água residual recolhida, medida ou estimada por indexação, sendo expressa em euros por metro cúbico de água recolhida e definida para cada um dos seguintes escalões para um período de 30 dias:
a) 1.º Escalão: de 0 m3 até 5 m3;
b) 2.º Escalão: superior a 5 m3 e até 15 m3;
c) 3.º Escalão: superior a 15 m3 e até 25 m3;
d) 4.º Escalão: superior a 25 m3.
2 - O valor final da componente variável do serviço de saneamento de águas residuais devido pelos utilizadores é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais aplicável aos utilizadores não domésticos, prestado através de redes fixas, tem um valor único e deve ser expressa em euros por metro cúbico.
4 - Quando não exista medidor de caudal, o volume de águas residuais urbanas recolhidas será aferido através da indexação ao volume de água consumida.
5 - Sempre que o utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais a partir de origens de água próprias, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pelo Município, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico
6 - Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de drenagem, o volume de água consumido não deverá ser considerado, devendo a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas ser aplicada ao consumo médio apurado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º do presente Regulamento.
7 - Nos casos em que a indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não domésticos prosseguem, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbana é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não doméstico e mediante justificação perante a ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Artigo 118.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:
a) Tarifas fixas e variáveis calculadas nos termos dos artigos 116.º e 117.º, como contrapartida pela realização de 2 (duas) limpezas anuais de fossas séticas em áreas não servidas com rede de saneamento de águas residuais, em caso de adoção da acessibilidade móvel do serviço.
b) Por cada serviço prestado, não enquadrado na alínea anterior, a tarifa fixada no tarifário em vigor.
Artigo 119.º
Execução de ramais de ligação
1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pelo Município.
2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pelo Município apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;
b) Construção para o mesmo prédio, de ramais adicionais aos definidos pela entidade gestora.
4 - Sempre que a execução de ramais de ligação implique autorizações prévias de outras entidades, estas deverão ser requeridas pelos utilizadores interessados (salvo situações que tal não seja possível), assumindo, estes, os encargos com o cumprimento dos condicionantes estabelecidos por aquelas entidades (reposição de pavimento, cauções e/ou outros).
CAPÍTULO IV
SANÇÕES
Artigo 120.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima graduada entre o valor correspondente a 1 (uma) RMMG até ao máximo do valor correspondente a 3 (três) RMMG, no caso de pessoas singulares, e entre o valor correspondente a 2 (duas) RMMG até ao máximo do valor correspondente a 10 (dez) RMMG, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município;
b) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
c) A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pelo Município;
d) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por trabalhadores municipais devidamente identificados ou outros, desde que devidamente habilitados pelo Município;
e) A ligação das águas pluviais ao coletor público de águas residuais e vice-versa;
f) O incumprimento da obrigação de ligação ao sistema público de abastecimento de água e/ou ao sistema público de drenagem de águas residuais;
g) A oposição dos utilizadores à interrupção ou restrição dos serviços de água e de saneamento de águas residuais por facto imputável ao utilizador;
h) A intrusão no sistema de matérias, substâncias ou efluentes definidos no n.º 2 do artigo 97.º que danifiquem ou obstruam as redes de drenagem e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e dos ecossistemas dos meios recetores;
i) A intrusão no sistema de efluentes industriais que ultrapassem os parâmetros de qualidade definidos no n.º 4 do artigo 103.º e em legislação conexa;
j) A transgressão das normas técnicas deste Regulamento ou a descarga de águas residuais industriais ou similares sem autorização prévia da Entidade Gestora;
k) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 107.º;
l) A inobservância de medidas preventivas para evitar descargas, que mesmo acidentais, devem ser comunicadas de imediato à Entidade Gestora.
2 - Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contraordenações e Coimas.
3 - Não sendo dado cumprimento ao disposto dentro do prazo indicado, o Município poderá efetuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com esses trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.
4 - No caso de reincidência, todas as coimas fixadas neste artigo, serão elevadas ao dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente estabelecidos.
5 - A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de Vereador com competência delegada.
6 - O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município na sua totalidade.
7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS REFERENTES AOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO/ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SISTEMA DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 121.º
Reclamações e recursos
1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, junto dos serviços do Município contra qualquer ato ou omissão, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos, não o eximindo do pagamento da respetiva fatura, sem prejuízo de posterior restituição de valores.
2 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, exceto:
a) Quando a apresentação da reclamação escrita se reportar a erros de medição do consumo de água, caso em que suspenderá o prazo de pagamento da respetiva fatura quando o utilizador solicitar a verificação extraordinária do contador;
b) Quando o Município proferir decisão em sentido contrário.
3 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
4 - O Município disponibiliza, através do seu sítio na Internet acesso à utilização da Plataforma Digital do Livro de Reclamações.
5 - Para além do livro de reclamações, o Município disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
6 - O Município deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas nos n.os 3 e 4, para as quais o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias úteis.
7 - O Município, na comunicação da sua decisão final relativa a uma reclamação escrita, deve informar sempre da possibilidade de recurso aos mecanismos de resolução alternativa de conflitos de consumo.
8 - O Município não poderá proceder à suspensão do fornecimento, salvo em situações de emergência ou alheias à sua vontade, nos casos em que exista reclamação do utilizador em período de apreciação.
9 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 10 do artigo 73.º do presente Regulamento.
Artigo 122.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude
1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, ou suspeita de fraude ou de consumos não medidos.
2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso ao Município desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção e da cominação da interrupção do serviço no caso de não ser possível a realização da inspeção na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa.
3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, o Município pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 123.º
Resolução Alternativa de litígios
1 - Os litígios de consumo entre o Município, como entidade gestora, e os utilizadores finais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Para efeitos do disposto do número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos do Consumo da Região de Coimbra (sito na Avenida Fernão de Magalhães n.º 240.º, 1.º, 3000-172 Coimbra, contacto telefónico 239821690, e endereço de correio eletrónico: geral@cacrc.pt).
3 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de águas optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se no seu decurso os prazos previstos nos números 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 124.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre o Município e os utilizadores finais emergentes do relacionamento comercial previsto no presente Regulamento, podem ser submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 125.º
Aplicação no tempo
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, reger-se-ão por ele todos os fornecimentos e prestação de serviços abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos com o Município.
Artigo 126.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento, incumbe ao Município e às forças policiais.
Artigo 127.º
Tarifário social
1 - O Município disponibiliza tarifários sociais aplicáveis a:
a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;
b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.
2 - Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
a) Complemento Solidário para Idosos;
b) Rendimento Social de Inserção;
c) Subsídio Social de Desemprego;
d) 1.º Escalão do Abono de Família;
e) Pensão Social de Invalidez;
f) Pensão social de velhice.
3 - Mediante deliberação da Câmara Municipal de Arganil e após parecer dos serviços de ação social do Município, poderão ser beneficiados outros consumidores com comprovada carência económica que não beneficiem de, pelo menos, uma das prestações sociais referidas no número anterior.
4 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas.
5 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa fixa e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.
6 - O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é assumido pela entidade titular, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o resultante da aplicação do tarifário social.
7 - Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores devem entregar ao Município os documentos comprovativos da situação de carência económica que os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
8 - Caso os pedidos referidos no presente artigo venham a ser deferidos, a redução vigorará por um período máximo de 1 (um) ano, findo o qual deve ser apresentado novo requerimento.
9 - Caso o Município venha a aderir ao regime legal da tarifa social, previsto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, de adesão voluntária, o disposto nos números anteriores não se aplica, observando-se a tramitação estabelecida naquele diploma legal.
Artigo 128.º
Tarifário para famílias numerosas
1 - O tarifário para famílias numerosas é aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos, devidamente comprovado por domicílio fiscal na habitação servida.
2 - O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável em dois metros cúbicos por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
3 - O pedido de atribuição de tarifário para famílias numerosas deverá revestir a forma escrita, ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conter a identificação completa do interessado, e ser instruído com os documentos comprovativos do domicílio fiscal e do agregado familiar, ambos emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 - A aplicabilidade do tarifário para famílias numerosas vigorará por um período máximo de 1 (um) ano, findo o qual deve ser renovada a prova, mediante solicitação de novo deferimento.
Artigo 129.º
Bonificação por Fatura eletrónica/Sistema Débitos Diretos
1 - O Município atribuirá bonificações aos utilizadores, domésticos e não-domésticos, que adiram à fatura eletrónica, e ao método de pagamentos pelo Sistema de Débitos Diretos, por um período mínimo de doze (12) meses, nos seguintes termos:
a) Aos utilizadores aderentes à fatura eletrónica, ser-lhes-á concedida uma bonificação no valor correspondente a três vezes o valor da tarifa fixa de resíduos urbanos;
b) Aos utilizadores aderentes à fatura eletrónica mensal e ao Sistema de Débitos Diretos, ser-lhes-á concedida uma bonificação no valor correspondente a quatro vezes o valor da tarifa fixa de resíduos urbanos uma única vez por local de consumo.
2 - A bonificação será atribuída na fatura referente ao mês seguinte ao mês da adesão aos serviços.
3 - Perderão as bonificações os utilizadores relativamente aos quais, durante os 12 meses de adesão, não for efetivado algum dos pagamentos por motivo não imputado aos serviços municipais, e/ou seja constituído arguido em processo de contraordenação em matéria de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais.
Artigo 130.º
Pagamento em prestações
1 - Sempre que por força do Regulamento os utilizadores tenham que pagar quaisquer importâncias ao Município, poderá o respetivo Presidente, ou Vereador com competência delegada, autorizar o seu pagamento em prestações, até um máximo de doze prestações mensais, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal em vigor, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado, nomeadamente, por se terem verificado consumos excessivos.
2 - Em casos excecionais de consumo excessivo, pode a Câmara Municipal, mediante deliberação, alargar até ao dobro o número máximo das prestações mensais referidas no número anterior.
3 - Quando tiver sido autorizado o pagamento em prestações e alguma destas não se mostrar paga na data do respetivo vencimento, considerar-se-ão também vencidas as restantes prestações, que passarão a vencer juros de mora nos termos legais, passando o Município à cobrança coerciva da quantia em dívida.
4 - Sempre que não seja respeitada a periodicidade mensal e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
5 - Nos casos em que o acerto de faturação se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo em situações de procedimento fraudulento, em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
6 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
Artigo 131.º
Transmissão do contrato
1 - Os contratos de fornecimento de água e de saneamento transmitem-se para os novos titulares nos casos de morte do titular (herança), da propriedade ou do direito ao arrendamento do prédio objeto do serviço de fornecimento de água, de trespasse de estabelecimento comercial, de divórcio quando um dos conjugues continua a habitar o prédio e da cessão de exploração.
2 - Nas situações descritas no número anterior, os titulares interessados darão conhecimento dos factos, no prazo de sessenta (60) dias a contar do facto que deu origem à transmissão da posição contratual, ao Município para efeito de averbamento dos seus elementos identificadores ao contrato, assumindo todas as obrigações decorrentes deste contrato, sob pena de instauração de processo de contraordenação.
Artigo 132.º
Integração de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento cuja resolução não seja possível por aplicação dos preceitos legais na matéria, são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 133.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, é expressamente revogado o “Regulamento de serviço de distribuição/abastecimento de água e sistema de saneamento de águas residuais do Município de Arganil”, aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 18 de junho de 2019, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 05 de setembro de 2019, e alterações subsequentes.
Artigo 134.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
29/12/2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Paulo Carreira Fonseca da Costa.
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