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Ato Original
Regulamento n.º 289/2025
Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional ao ciclo de estudos de licenciatura em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra V1.3
Preâmbulo
Considerando o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06 de agosto, que permite que estudantes estrangeiros se candidatem ao ensino superior português, é aprovado este regulamento que define as regras que, na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (ESEnfC), orientam a candidatura, seleção e ingresso destes estudantes internacionais.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado como concurso especial de acesso, à frequência de ciclos de estudo de licenciatura na ESEnfC.
2 - Estabelece ainda as especificidades definidas para o estudante em situação de emergência por razões humanitárias.
3 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento é considerado estudante internacional aquele que não tenha nacionalidade portuguesa, com as exceções previstas no número seguinte e que satisfaçam as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do n.º 3 do presente artigo e regulamento, os estudantes que:
a) Sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações subsequentes.
5 - O período com autorização de residência para estudos não releva para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4.
6 - Não estão igualmente abrangidos, pelo previsto no n.º 3 do presente artigo, os estudantes estrangeiros ao abrigo de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino estrangeira com a qual a ESEnfC tenha acordo ou protocolo de intercâmbio.
7 - Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto mantêm a qualidade de estudante internacional até ao término do ciclo de estudos em que se inscrevam ou transitem, independentemente de, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
8 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram, entretanto, a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia, aos quais deixa de ser aplicável o presente regulamento no ano subsequente à data da aquisição daquela nacionalidade.
9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura da ESEnfC:
a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;
b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente (nos termos da Portaria n.º 224/2006, de 8 de março e pela Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho).
2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do ponto 1 deve ser comprovada através de declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do pais de origem do país em que a qualificação foi obtida, e quando necessário traduzida para inglês, francês; espanhol ou português, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres da enfermagem ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente.
Artigo 3.º
Condições de ingresso
Só são admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:
1) Tenham obtido qualificação académica positiva em cada uma das áreas de saber requeridas para o ciclo de estudos.
a) Para os titulares do ensino secundário português ou para candidatos que realizaram as provas como alunos autopropostos, a ponderação e os requisitos são:
i) Biologia e Geologia - 100 % ou Biologia e Geologia e Física e Química - 50 %/50 %, ou Biologia e Geologia e Matemática - 50 %/50 %;
ii) Nível mínimo de conhecimentos de português de B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas;
iii) Pré-requisito específico exigido para o curso.
b) Para os candidatos com provas de ingresso obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Brasil) a ponderação e os pré-requisitos serão:
i) Redação: 30 % + Matemática e suas Tecnologias: 35 % + Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 35 %.
ii) Pré-requisito específico exigido para o curso.
c) Para os candidatos com frequência de curso de graduação em Enfermagem obtido no país de origem, mesmo que já concluída, será feita uma avaliação curricular por um Júri.
d) Para os candidatos com provas de ingresso obtidas em sistemas de ensino diferentes que não se enquadrem nas situações previstas nos pontos anteriores, será feita uma avaliação curricular a efetuar por um júri, adaptando as exigências dos pontos anteriores, com base em prova documental do aproveitamento em provas de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso ou do aproveitamento em nível de ensino que proporcione a aquisição de matérias de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, sendo ainda exigido:
i) Nível mínimo de conhecimentos de português de B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas;
ii) Pré-requisito específico exigido para o curso.
2 - Os candidatos que não tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa (B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) requerido para a frequência do curso, mas que se comprometam a atingi-lo nos termos do disposto no n.º 2 no artigo 5.º poderão candidatar-se.
Artigo 4.º
Qualificação académica
1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas específicas referidas na alínea a) n.º 1, do artigo 3.º
2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, são utilizadas as classificações das provas de ingresso de acordo com a ponderação especificada.
3 - Quando o candidato é titular de curso de um dos sistemas de ensino estrangeiros são utilizadas as classificações e as ponderações respetivas.
4 - As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos cinco anos civis anteriores ao da candidatura.
5 - Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0-200.
6 - A classificação mínima de candidatura é de 100.
Artigo 5.º
Conhecimento da língua portuguesa
1 - A frequência da Licenciatura em Enfermagem exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).
2 - Os candidatos internacionais que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se, nos termos do presente regulamento de acesso, desde que se comprometam a frequentar um curso anual de português nos termos do n.º 5 do presente artigo.
3 - Excecionalmente, poderão ainda candidatar-se estudantes que não detenham o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência de Línguas) se se comprometerem a frequentar um curso intensivo de língua portuguesa antes de iniciar a frequência do ciclo de estudos a que se candidatam:
a) Se o candidato for selecionado e colocado, procede à sua matrícula e pré-inscrição no ciclo de estudos, obrigando-se ao pagamento inicial associado à inscrição, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
b) A confirmação da inscrição na ESEnfC está dependente da obtenção do nível B2 de língua portuguesa;
c) Se não for concretizada a confirmação referida na alínea b) é adiada a colocação do candidato por um ano, durante o qual deve inscrever-se e frequentar um curso anual de língua portuguesa, e o pagamento referido na alínea a) é transferido para a conta corrente do estudante, não sendo feito o seu reembolso; a concretização da inscrição no ciclo de estudos está sempre dependente da aprovação no curso de língua;
d) O saldo da conta corrente do aluno pode ser usado para qualquer pagamento que tenha que realizar na ESEnfC até um prazo máximo de 3 anos;
e) O estudante que não veja confirmada a sua inscrição terá de fazer nova candidatura em novo concurso especial, caso continue a pretender frequentar o ciclo de estudos.
4 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos a este concurso especial de acesso têm de:
a) Autodeclarar possuir o nível B1 ou superior de português;
b) Apresentar um DEPLE (Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira) ou um certificado B1 emitido por Escola de Línguas acreditada em Portugal;
5 - Os estudantes internacionais que não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa e que não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido Escola de Línguas acreditada em Portugal, têm de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa:
a) A sua frequência pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do curso;
b) Todas as classificações e aproveitamentos obtidos ficarão condicionais até à obtenção do certificado B2 de Escola de Línguas acreditada em Portugal.
Artigo 6.º
Cumprimento dos pré-requisitos
1 - O candidato terá de assegurar o pré-requisito específico exigido para o curso.
2 - Os candidatos que não possam apresentar documento comprovativo, do respetivo pré-requisito no momento da candidatura, auto declaram estar na posse das condições previstas no pré-requisito, sendo a confirmação feita nos Serviços Académicos no prazo máximo de três meses após o início do período de estudos.
3 - A não confirmação dos pré-requisitos exigidos anula a sua matrícula e inscrição.
4 - O pagamento inicial associado à matrícula e inscrição do estudante não é devolvido nas situações em que, nos termos do número anterior seja anulada a sua inscrição.
5 - O saldo da conta corrente do estudante pode ser usado para qualquer pagamento que tenha que realizar na ESEnfC até um prazo máximo de 3 anos.
Artigo 7.º
Vagas e prazos
1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Presidente até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.
2 - Para a sua definição deve ter-se em conta:
a) O número máximo de admissões definidas no processo de acreditação do ciclo de estudos;
b) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;
c) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior;
d) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.
3 - As vagas referidas no n.º 1 são comunicadas anualmente à DGES nos termos regulamentados em vigor à data.
4 - O presente concurso especial de acesso decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo Presidente até pelo menos três meses antes da data de início do concurso:
a) O referido calendário é divulgado na página da ESEnfC.
b) Pode haver mais do que uma fase de candidatura.
Artigo 8.º
Candidatura e documentos
1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é feita no sistema informático de gestão académica da ESEnfC de acordo com as instruções anualmente divulgadas na página da ESEnfC.
2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento constante da Tabela de Taxas e Emolumentos da ESEnfC.
3 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Digitalização simples do documento de identificação (Passaporte ou do Bilhete de Identidade estrangeiro);
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 4 do artigo 1.º de presente regulamento.
c) Documentos:
i) Comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;
ii) Comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento;
iii) Documento comprovativo da classificação obtida:
1. Nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares de ensino secundário português ou para os titulares de um ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos; ou
2. No exame nacional de acesso ao ensino superior de outro país;
3. Nas situações em que o candidato não possa apresentar o documento referido em ii), supra, deve fazer a auto declaração das classificações obtidas procedendo à sua comprovação documental, nos serviços académicos, nos três meses após o início do período de estudos.
d) Diploma DEPLE ou Diploma DIPLE, ou certificado B1 ou B2 emitido Escola de Línguas acreditada em Portugal, ou auto declaração do nível B1 de domínio da língua portuguesa, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;
e) Auto declaração da posse do pré-requisito exigidos pelo ciclo de estudos a que o estudante se candidata ou documento validado por médico inscrito na Ordem dos Médicos portuguesa.
4 - Os documentos referidos nas alíneas i), ii) e iii) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelos serviços consulares ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.
5 - Para os candidatos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º será exigido uma declaração de que o curso frequentado de enfermagem obtido é de nível superior no sistema educativo do país em que foi obtido. Tal declaração deve ser solicitada no NARIC - Lisboa (poderá fazer este pedido através do site da DGES). Deverão ainda apresentar na candidatura um currículo/histórico escolar com menção das unidades curriculares concluídas, respetivas classificações, assim como programa detalhado de todas as unidades curriculares concluídas.
6 - No caso das situações abrangidas no número anterior, todos os documentos devem ser traduzidos, sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelos serviços consulares ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.
7 - Os documentos originais deverão ser apresentados de forma presencial para a devida confirmação, a realizar pelos Serviços Académicos, no prazo máximo de três meses após o início do período de estudos.
Artigo 9.º
Seriação e divulgação dos resultados
1 - A seleção e seriação será realizada por um Júri nomeado pelo Presidente da ESEnfC, para o ano letivo correspondente para os devidos efeitos.
2 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, ou não havendo candidatos suficientes para preencher as vagas a ordenação será realizada por ordem alfabética.
3 - A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pela respetiva ponderação, sendo usada a mais alta das classificações obtidas quando se aplica a subalínea i), da alínea a), do ponto 1, do artigo 3.º
4 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.
5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios de desempate:
a) Melhor classificação nas provas/exame escrito/avaliação curricular;
b) Precedência do registo de candidatura no site da ESEnfC.
Artigo 10.º
Divulgação dos resultados
1 - A lista de seriação dos candidatos é divulgada no site da ESEnfC.
2 - A lista de seriação é divulgada, com menção dos colocados, não colocados e excluídos e está sujeita a homologação do Presidente da ESEnfC.
Artigo 11.º
Reclamações
1 - Da lista de seriação afixada, podem os interessados apresentar reclamação, dirigida ao Presidente da ESEnfC, devidamente fundamentada, via correio eletrónico, no prazo de 15 dias de calendário, a partir da afixação da lista.
2 - A decisão sobre a reclamação será proferida no prazo de 15 dias de calendário após a sua receção, sendo comunicada ao reclamante por correio eletrónico.
Artigo 12.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 5 do artigo 7.º, sob pena de, se não o fizerem, perderem o direito à colocação.
2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo estabelecido, os Serviços Académicos, convocarão, por via eletrónica, o candidato seguinte da lista ordenada de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos não colocados.
3 - A matrícula implica também a inscrição do estudante.
4 - Não é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, em caso de desistência, nem nos termos dos n.º 5 e 6 do presente artigo.
5 - Se o conteúdo dos originais dos documentos referidos no artigo 8.º diferir dos documentos submetidos na candidatura, a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir, nos termos do artigo anterior, se o candidato não reunir os requisitos de aplicação do estatuto do estudante internacional.
6 - A não apresentação dos originais dos documentos, a não comprovação dos factos declarados na candidatura e dos pré-requisitos requisitos implicam a anulação da matrícula e inscrição.
Artigo 13.º
Propina
1 - O valor da propina é fixado anualmente pelo órgão competente.
2 - O valor da propina é pago em 10 mensalidades.
3 - A matrícula e inscrição só é confirmada após pagamento único correspondente a 30 % da totalidade da propina base (3 mensalidades), acrescida da taxa de matrícula e seguro escolar.
4 - As restantes 7 mensalidades podem ser pagas de uma só vez ou até ao último dia do mês a que digam respeito, ficando sujeitas ao cálculo de juros nas situações de incumprimento, sendo a 4.ª mensalidade é paga em setembro, a 5.ª em outubro e assim sucessivamente até à 10.ª mensalidade, paga em março, ou semelhantemente por referência ao início do período de estudos se este não ocorrer em setembro.
5 - Em caso de desistência de estudos, o estudante só fica desobrigado do pagamento das mensalidades cujo pagamento seja devido a partir do mês seguinte.
6 - Os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos na ESEnfC aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixados para estudantes nacionais.
Artigo 14.º
Ação social
Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente de ação social indireta, de acordo com a Lei de Bases do Financiamento do ensino superior na sua atual redação, exceto os estudantes internacionais a quem tenha sido atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias que beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
Artigo 15.º
Estudante internacional em situação de emergência por razões humanitárias
1 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, e para efeitos no disposto no presente regulamento, consideram-se estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária;
d) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
e) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado diretamente nos Serviços Académicos e deve ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas no n.º 2 do presente artigo.
4 - A verificação das condições de acesso e ingresso previstas nos artigos 2.º, 3.º deste regulamento por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente será realizada do seguinte modo:
a) O candidato apresenta declaração, sob compromisso de honra, em como satisfaz as condições de acesso e ingresso previstas neste regulamento, comprometendo-se a apresentar a referida documentação caso venha a ter acesso à mesma;
b) Recurso ao Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados ou complementarmente podem ser aplicados outros procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso, quando as qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, a definir pelo júri nomeado para o efeito. A ESEnfC considera como procedimentos alternativos válidos, a realização de entrevistas com uma equipa de dois avaliadores/professores de carreira credenciados que garantem uma avaliação fidedigna.
Artigo 16.º
Estudante Plurianual
1 - O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se nos termos deste regulamento.
2 - Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência, que posteriormente se verificarem falsas, é anulada a seriação ou matrícula e inscrição, por esse motivo.
3 - Se o candidato tiver duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar por um de dois estatutos:
a) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;
b) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se ao abrigo deste regulamento.
Artigo 17.º
Reingresso, mudança de par instituição/curso
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de par instituição/curso, a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto no presente regulamento.
Artigo 18.º
Informação
A ESEnfC comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos, admitidos e matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Artigo 19.º
Fraude
1 - São excluídos do processo, em qualquer momento do mesmo, os estudantes internacionais que prestem falsas declarações ou que comprovadamente apresentem documentos fraudulentos.
2 - Compete ao Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra a decisão relativa à exclusão do processo, a qual deve ser fundamentada e sujeita a audiência prévia do interessado.
Artigo 20.º
Omissões e dúvidas
As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Escola.
Artigo 21.º
Disposições finais
Em tudo o que não for contraditado por este regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos da ESEnfC.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
Este regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.
13 de fevereiro de 2025. - O Presidente, Prof. Doutor António Fernando Salgueiro Amaral.
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