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Regulamento n.º 344/2026
Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada da Amadora
Preâmbulo
O presente Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada da Amadora (RMEDLA) define um conjunto de normas que regulam o estacionamento e paragem na via pública no Município da Amadora.
A gestão do espaço público, nomeadamente no que respeita ao estacionamento na via pública, constitui uma das competências fundamentais dos municípios, tendo em vista a promoção da mobilidade sustentável, da segurança rodoviária e da qualidade de vida urbana.
Verifica-se a necessidade de atualizar, uniformizar e transpor para regulamento municipal as normas existentes na legislação nacional em matéria de estacionamento, adequando-as à realidade e especificidade do concelho da Amadora.
Este instrumento regulamentar pretende ser um normativo de definição de regras gerais e transversais, aplicáveis ao estacionamento em todo o Município da Amadora, e que será complementado por regulamentos específicos, elaborados particularmente para cada zona de estacionamento de duração limitada, que definirão a área geográfica abrangida, os horários e as tarifas a aplicar, se as houver, de acordo com as especificidades e características de cada território, delimitado enquanto zona, bairro ou freguesia.
Nos últimos anos, a crescente pressão sobre os lugares de estacionamento, em especial nas zonas habitacionais, tem dificultado o acesso dos residentes às áreas próximas das suas habitações. Neste contexto, impõe-se a adoção de medidas que assegurem um equilíbrio entre as diferentes necessidades de estacionamento, promovendo, de forma equitativa, o direito dos residentes a estacionarem nas imediações das suas residências.
No âmbito do estacionamento de veículos em zonas residenciais do concelho, o presente Regulamento estabelece as modalidades específicas de autorização, bem como determina as tarifas aplicáveis aos residentes. A par, define o regime aplicável ao estacionamento das viaturas de residentes, com o objetivo de garantir uma gestão mais eficiente e justa do espaço público.
O regulamento estabelece, igualmente, um novo modelo tarifário que promova a rotatividade dos lugares de estacionamento, mas que possibilite também o estacionamento de longa duração, em determinadas zonas e direcionado à população trabalhadora, com especial atenção aos lugares de estacionamento localizados nas imediações das interfaces de transportes públicos, de forma a promover a utilização complementar de modos de transporte mais sustentáveis.
Por fim, pretende prestar um serviço de qualidade em matéria de estacionamento, melhorando as condições de circulação, tanto de veículos como de peões.
Nestes termos, apresenta-se o Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada da Amadora (RMEDLA), elaborado em estreita colaboração entre a equipa técnica da Câmara Municipal da Amadora e a Amadora Mobility, E. M. Unipessoal, L.da (AMO), em execução do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, da alínea d) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a ser aprovado pela Assembleia Municipal.
A Câmara Municipal deliberou a abertura do procedimento administrativo com vista à elaboração do presente regulamento através da Proposta n.º 401/2025, de 23 de julho, tendo o início do procedimento sido publicitado, nos termos previstos no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 10 dias, no sítio institucional da Câmara Municipal da Amadora.
Decorrido o prazo legal, não se verificou constituição de interessados, razão pela qual não houve lugar à realização da audiência de interessados, prevista no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Será ainda de referir que o presente regulamento tem a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, a que alude o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, plasmada na ponderação económica e financeira, em anexo ao presente.
Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e cumpridas as formalidades previstas no artigo 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, apresenta-se o Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada da Amadora:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelas alíneas c) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas k), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com o disposto na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3, ambas do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, do artigo 70.º do Código da Estrada e do regime do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) AMO - Amadora Mobility, E. M., Unipessoal, L.da, empresa do setor local detida, em exclusivo, pelo Município da Amadora, com competências delegadas para a gestão, fiscalização do estacionamento e mobilidade na cidade da Amadora;
b) CMA - Câmara Municipal da Amadora;
c) ZEDL (Zonas de Estacionamento de Duração Limitada) - zonas em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições específicas de horário e tarifa de estacionamento, nos termos do presente regulamento;
d) Bolsas de Estacionamento - zonas especiais de estacionamento, no interior das ZEDL, com características de exploração diferenciadas, delimitadas por sinalização adequada;
e) IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social;
f) Parquímetros - equipamentos eletromecânicos de controlo e pagamento do estacionamento, instalados na via pública e devidamente sinalizados;
g) Regulamento específico - conjunto de normas relativas às condições de estacionamento em vigor numa determinada ZEDL;
h) RST (Regulamento de Sinalização de Trânsito) - conjunto de normas aplicáveis a todo o território nacional, aprovadas pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2003, de 26 de junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 3 de março, sem prejuízo das alterações subsequentes;
i) Vias Pedonais - vias especialmente afetas à circulação de peões.
Artigo 3.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições de utilização das zonas de estacionamento de duração limitada, doravante denominadas por zonas ou por ZEDL, sob jurisdição do Município da Amadora e aprova as tarifas de estacionamento aplicáveis ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, conjugado com o Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento é aplicável ao estacionamento nas vias públicas e equiparadas e demais espaços públicos situados no Município da Amadora, que sejam ou venham a ser classificadas como zonas de estacionamento de duração limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, a definir pela Câmara Municipal.
2 - O presente regulamento aplica-se ainda, com as devidas adaptações, ao estacionamento nas áreas de domínio privado abertas ao trânsito e ao estacionamento público que a AMO seja autorizada a explorar e gerir através de protocolo, ou outro instrumento, a celebrar com as respetivas entidades.
Artigo 5.º
Princípios Gerais
1 - A circulação de veículos e o estacionamento na área de jurisdição do Município da Amadora regem-se pelo presente regulamento, pelo Código da Estrada e demais legislação aplicável.
2 - As normas constantes do presente regulamento não dispensam nem prejudicam as disposições legais aplicáveis.
Artigo 6.º
Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL)
1 - As ZEDL são locais da via pública ou equiparada, especialmente destinados ao estacionamento de veículos à superfície, sujeito ao pagamento de uma tarifa, e cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente, e que não pode exceder determinado período de tempo, conforme estabelecido para a respetiva zona.
2 - As ZEDL e a suas delimitações geográficas são sinalizadas, através da correspondente sinalização e identificadas em mapa ou imagem disponível no site da CMA e da AMO.
3 - A criação/manutenção das ZEDL deve seguir o conceito de homogeneidade geográfica e/ou administrativa, agregando os arruamentos contíguos de características semelhantes, procurando delimitar as suas fronteiras por obstáculos naturais, grandes eixos rodoviários ou limites administrativos das freguesias.
4 - As ZEDL podem ser divididas em subzonas, tendo em consideração a sua localização geográfica, a oferta de estacionamento existente na envolvente, a especificidade da sua proximidade com zonas residenciais, de comércio ou de serviços, e as consequentes variações nos graus e características da procura.
5 - Qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, os equipamentos de controlo de estacionamento, é proibida e punida, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Implementação e delimitação das ZEDL
1 - A implementação das ZEDL é aprovada pela CMA, sob proposta da AMO, e publicitada no respetivo Boletim Municipal.
2 - Após aprovação, pela CMA, os limites, horários e tarifas das ZEDL serão disponibilizados ao público no sítio da Internet da AMO.
Artigo 8.º
Veículos permitidos
Com respeito pela tipologia de lugares de estacionamento demarcados através da marca rodoviária M14b, podem estacionar nas ZEDL:
a) Os veículos automóveis ligeiros e quadriciclos, com exceção de autocaravanas, desde que respeitem as marcas rodoviárias;
b) Os motociclos, ciclomotores, velocípedes, triciclos e veículos a estes equiparados exclusivamente nas áreas que lhes sejam reservadas e devidamente sinalizadas para o efeito;
c) Demais veículos permitidos, em conformidade com a sinalização especificamente existente.
Artigo 9.º
Procedimento de reserva de lugares
Os pedidos de reserva de lugar de estacionamento em ZEDL são da competência do Município da Amadora e devem ser dirigidos à AMO, que emite parecer prévio e não vinculativo.
Artigo 10.º
Lugares de estacionamento reservados
1 - Nas ZEDL podem ser reservados, para além dos legalmente exigidos, lugares de estacionamento especialmente destinados, para:
a) Veículos portadores de cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, nos termos da legislação aplicável;
b) Veículos de cargas e descargas, sem sujeição a pagamento, dentro do horário aprovado pela CMA e afixado na respetiva sinalização, sem prejuízo da aplicação do regime de estacionamento da ZEDL em que se insere, fora desse horário;
c) Transportes públicos;
d) Carregamento de veículos elétricos;
e) Veículos da CMA, da AMO e das Juntas de Freguesia, como tal devidamente identificados;
f) Veículos oficiais de entidades públicas que não disponham de estacionamento privativo e que fundamentem a necessidade de disporem de lugares de estacionamento reservado;
g) Afetação à prossecução de outros objetivos específicos, sob proposta fundamentada da AMO;
h) A residentes, condicionando o estacionamento apenas a veículos portadores de dístico de residente válido, não estando estas bolsas sujeitas a qualquer limitação de tempo ou pagamento de tarifa que não seja a tarifa de dístico de residente.
2 - A utilização dos lugares afetos a cargas e descargas pode ser condicionada a um limite temporal de 30 (trinta) minutos.
Artigo 11.º
Responsabilidade por danos
O pagamento da tarifa por utilização de lugares de estacionamento em ZEDL não constitui o Município da Amadora, nem a AMO, em qualquer responsabilidade perante o utente por danos emergentes de eventuais roubo ou furto, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados, lesões em pessoas ou prejuízos para bens que se encontrem no seu interior, salvo no caso de os danos resultarem de ação ou omissão dolosa ou negligente de agentes de fiscalização da AMO, quando aqueles atuarem como comitentes desta empresa.
CAPÍTULO II
HORÁRIOS, TARIFAS, ISENÇÕES E BENEFÍCIOS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 12.º
Limite de Horários
1 - Nas ZEDL, o estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma tarifa, em todos os dias úteis (de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados), das 9h00 m às 19h00 m.
2 - As ZEDL serão objeto de fiscalização permanente, abrangendo dias úteis, feriados, fins de semana e período noturno.
3 - O estacionamento nas ZEDL, fora dos horários estabelecidos para a respetiva zona ou arruamento, é gratuito e não está condicionado aos limites máximos de permanência estabelecidos no presente regulamento, sem prejuízo do estabelecido para as bolsas de estacionamento exclusivo para residentes.
4 - Os limites horários são definidos pela CMA, sob proposta da AMO, em cada ZEDL.
Artigo 13.º
Tarifas
1 - As tarifas aplicáveis ao estacionamento nas ZEDL do Município da Amadora são definidas conforme o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.
2 - As tarifas aplicáveis ao estacionamento nas ZEDL do município têm em consideração a sua localização geográfica, a oferta de estacionamento existente na área envolvente, a especificidade da sua proximidade com zonas residenciais, de comércio ou de serviços, e as consequentes variações nos graus e características da procura, devendo os incentivos à rotatividade do estacionamento ser ajustados em estrita conformidade com essas necessidades.
3 - Compete à CMA, sob proposta da AMO, decidir sobre a tipologia das tarifas das ZEDL do Município da Amadora, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
4 - As tarifas são atualizadas anualmente, em função da variação, quando esta for positiva, do Índice de Preços no Consumidor (IPC), excluindo habitação, no continente, relativo ao ano anterior, publicado pelo INE, arredondado aos 5 (cinco) cêntimos e/ou fração de tempo de minuto.
5 - As tarifas são fixadas com IVA incluído.
6 - Após o apuramento do IVA, as tarifas podem ser objeto de arredondamento para a unidade mais próxima múltipla de 5 (cinco) cêntimos.
Artigo 14.º
Tipologias das tarifas
Compete à CMA, sob proposta da AMO, decidir sobre a tipologia das tarifas das ZEDL do Município da Amadora, de acordo com as alíneas seguintes:
a) Tarifa Azul - aplicável nas zonas de procura muito elevada em que se verifique a necessidade de garantir uma alta rotação de estacionamento, nomeadamente em áreas predominantemente afetas a atividades de comércio e serviços, cujo período máximo de estacionamento não deve exceder as duas horas;
b) Tarifa Verde - aplicável nas zonas de procura elevada em que se verifique a necessidade de garantir rotação de estacionamento, nomeadamente em áreas predominantemente afetas a atividades de comércio e serviços, cujo período máximo de estacionamento não deve exceder as quatro horas;
c) Tarifa Amarela - aplicável nas zonas de procura moderada em que se verifique uma baixa rotação de estacionamento, nomeadamente em áreas predominantemente residenciais, que permite o estacionamento até dez horas;
d) Tarifa Laranja - aplicável nas zonas com características especiais cuja utilização se pretende incentivar o estacionamento de longa duração ou a modalidade de “park and ride”, designadamente nas imediações de terminais rodoviários, ferroviários ou de outros meios de transporte coletivo de passageiros e de outros locais específicos, através da aplicação de uma tarifa que permite o estacionamento até dez horas;
e) Bilhete Máximo Diário - é aplicável em áreas onde não existem residências e a procura de estacionamento é limitada, onde será possível estacionar durante todo o dia pagando um valor fixo, definido no Anexo I;
f) Compensação por ocupação excecional - referente à ocupação de lugares de estacionamento com objetos ou veículos por motivos distintos da normal ocupação, desde que para tal devidamente autorizados;
g) Tarifa de dístico de residente - anual, permite o estacionamento sem período máximo numa zona ou subzona da ZEDL na respetiva área de residência;
h) Tarifa de dístico de empresa - anual, permite o estacionamento sem período máximo em ZEDL ou subzona de veículo afeto a determinada empresa, estabelecimento comercial.
Artigo 15.º
Isenção do pagamento das tarifas de estacionamento
1 - Estão isentos do pagamento das tarifas de estacionamento em ZEDL:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;
b) Os veículos da propriedade ou com reserva de propriedade do Município da Amadora, das empresas municipais e serviços municipalizados, devidamente identificados;
c) Os veículos da propriedade ou com reserva de propriedade das Juntas de Freguesia ou ao seu serviço, devidamente identificados;
d) Os veículos da propriedade de IPSS, com sede no Município da Amadora, que tenham como missão o serviço de apoio domiciliário, que possuam Dístico Especial de Estacionamento válido;
e) Os veículos da propriedade de entidades públicas que não disponham de lugares reservados, que exerçam atividade na área do Município da Amadora, e que possuam Dístico Especial de Estacionamento válido;
f) Os veículos com Cartão ou Dístico de Estacionamento válido, para pessoas com mobilidade condicionada, emitido pelas autoridades competentes;
g) Os motociclos, triciclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados em local especialmente reservado para esse efeito;
h) Os eventos e obras de interesse municipal devidamente autorizados.
2 - Estão ainda isentos do pagamento da tarifa de estacionamento, na ZEDL onde estão integrados, os veículos que possuam dístico de residente ou de empresa válidos.
3 - Podem ainda ser isentos do pagamento das tarifas de estacionamento para determinada ZEDL os veículos pertencentes a outras pessoas coletivas, designadamente sem fins lucrativos, que prestem um serviço público ou de interesse coletivo para a comunidade, desde que devidamente autorizados.
4 - A autorização prevista na alínea h) do n.º 1 e n.º 3 é da exclusiva competência da Amadora Mobility.
Artigo 16.º
Pagamento da Tarifa
1 - O estacionamento em ZEDL, nos locais designados para o efeito, está sujeito ao pagamento de uma tarifa, cujo valor consta no Anexo I do presente regulamento.
2 - Os utentes das ZEDL devem estacionar o veículo em qualquer lugar vago e destinado ao estacionamento de duração limitada, dentro dos limites definidos para esse lugar e efetuar o respetivo pagamento da tarifa nos equipamentos de controlo (parquímetros) destinados a esse fim e através de meios eletrónicos de pagamento disponíveis para o efeito.
3 - Uma vez findo o período de tempo pago, o utente deve proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável, ou retirar o veículo do local, abandonando o lugar de estacionamento.
CAPÍTULO III
TÍTULOS DE ESTACIONAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS TÍTULOS EM GERAL
Artigo 17.º
Títulos de estacionamento em ZEDL
1 - Os utentes não isentos do pagamento da tarifa de estacionamento só podem estacionar em ZEDL se forem detentores de título ou autorização de estacionamento válido.
2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são considerados títulos de estacionamento os seguintes:
a) Talão de estacionamento;
b) Pagamento eletrónico;
c) Dístico;
d) Outros títulos a definir pela AMO.
3 - As condições de utilização dos títulos de estacionamento são definidas pela AMO.
Artigo 18.º
Visibilidade e validade dos títulos em geral
1 - Com exceção dos pagamentos eletrónicos, os quais são objeto de confirmação automática por via da respetiva aplicação, os demais títulos têm obrigatoriamente de ser colocados no interior dos veículos, designadamente no para-brisas, com o rosto virado para o exterior, de forma a serem claramente visíveis e legíveis, sob pena de não poderem ser confirmados, considerando-se consequentemente indevido ou abusivo o estacionamento.
2 - Os títulos de estacionamento previstos no presente Regulamento são individuais, intransmissíveis e são válidos somente para as viaturas para as quais foram adquiridos e nas quais foram apostos.
3 - Em alguns títulos de estacionamento pode ser impressa a matrícula do veículo ao qual se destinam.
Artigo 19.º
Obrigação de recurso a outro meio de pagamento em caso de inoperacionalidade dos sistemas
1 - Se por qualquer motivo o equipamento destinado a obter o talão de estacionamento não estiver operacional, o utente deve dirigir-se ao equipamento mais próximo, a fim de obter um talão de estacionamento, ou recorrer a meio alternativo de pagamento.
2 - Em caso de indisponibilidade da aplicação de pagamento eletrónico de estacionamento, o utente deve adquirir um talão de estacionamento.
Artigo 20.º
Abrangência dos títulos de estacionamento
1 - O título de estacionamento é válido para a ZEDL para a qual foi obtido e ainda para zonas cujo valor da tarifa de estacionamento seja igual ou inferior ao da zona para o qual se obteve.
2 - Os detentores de dístico ou de outra autorização de estacionamento só podem estacionar nas zonas a que diz respeito o correspondente dístico.
Artigo 21.º
Estacionamento por tempo superior ao pago
1 - Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e do Código da Estrada e legislação complementar, nomeadamente do levantamento do auto de contraordenação, bloqueamento e remoção do veículo, o utente que mantenha o veículo estacionado por tempo superior ao efetivamente pago pode, mediante aviso emitido pela AMO e nos termos e dentro do prazo dele constante, efetuar um pagamento voluntário, em prazo máximo a definir pela AMO, de valor agravado, correspondente ao período máximo diário de exploração da respetiva tarifa onde se insere.
2 - Caso o utente não proceda ao pagamento voluntário, remete-se o presente para o disposto no regime das contraordenações, nos termos do artigo 47.º do presente regulamento.
Artigo 22.º
Ausência de Título de Estacionamento
1 - Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e do Código da Estrada e legislação complementar, nomeadamente do levantamento do auto de contraordenação, bloqueamento e remoção, se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL sem que tenha sido adquirido o respetivo título de estacionamento ou sem que o respetivo título esteja exibido no veículo, pode, mediante aviso emitido pela AMO e nos termos e dentro do prazo dele constantes, efetuar um pagamento voluntário no valor correspondente ao período máximo diário de exploração da respetiva tarifa da zona onde se insere, a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação do local de estacionamento, acrescido de 25 %.
2 - Caso o utente não proceda ao pagamento voluntário, ser-lhe-á aplicado o regime das contraordenações, conforme disposto no artigo 47.º do presente regulamento.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS DÍSTICOS
SUBSECÇÃO I
DÍSTICO DE RESIDENTE
Artigo 23.º
Dístico de residente
1 - O dístico de residente titula a possibilidade de estacionamento, numa zona ou subzona, de forma gratuita, na ZEDL da morada permanente do residente, nos locais devidamente identificados para o efeito, e sem limite de tempo de permanência.
2 - O dístico é válido pelo período de 12 (doze) meses, mediante apresentação dos documentos necessários à sua obtenção e verificação da manutenção dos pressupostos da sua emissão, nos termos definidos no presente Regulamento.
3 - O dístico de residente pode cessar imediatamente, independentemente da sua validade, sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
4 - O dístico de residente deve ser colocado no para-brisas, em local que permita a sua visualização de forma clara e inequívoca, devendo nele constar:
a) A ZEDL a que diz respeito;
b) A numeração;
c) A data de validade;
d) A matrícula da viatura.
5 - Têm direito a solicitar a emissão de dístico de residente as pessoas singulares, que residam em fogos situados no interior da respetiva ZEDL, desde que em exploração, e que sejam proprietárias, adquirentes, locatárias ou tenham o direito expresso de utilização ou usufruto de um veículo automóvel.
6 - O fogo referido no número anterior terá de ser de utilização exclusivamente habitacional, categorizado como habitação permanente, onde o residente mantém estabilizado o seu centro de vida familiar.
7 - A emissão do dístico de residente implica o pagamento de emolumento referente aos custos de emissão, constante do Anexo II ao presente regulamento.
8 - A atribuição de dístico de residente para a segunda viatura e seguintes registadas no mesmo fogo ou morada fica sujeita ao pagamento de um valor anual, previsto na tabela constante no Anexo II do presente regulamento.
9 - A atribuição de dístico de residente para a segunda viatura, caso o veículo seja 100 % (cem por cento) elétrico, fica sujeita ao pagamento de um valor anual bonificado, previsto na tabela constante no Anexo II do presente regulamento.
10 - A emissão de segunda via do dístico de residente implica o pagamento de um custo acrescido de emissão.
11 - Sempre que exista uma alteração das condições que consubstanciaram a atribuição do dístico de residente, como alteração de morada ou de veículo, o mesmo deverá ser imediatamente devolvido e, no caso de substituição definitiva de veículo, instruído novo requerimento de emissão de dístico.
12 - Nas situações de substituição temporária de veículo, por período inferior a 3 (três) meses, não sendo necessária a instrução de um novo pedido, os serviços da AMO deverão ser informados da matrícula da viatura de substituição, do motivo da mesma e da duração previsível dessa substituição.
13 - Os titulares de dístico de residente são inteiramente responsáveis pela correta utilização do dístico, podendo este ser anulado em caso de utilização abusiva.
14 - Os dísticos deverão ser levantados junto dos serviços da AMO ou remetidos, por correio, para a residência do requerente.
Artigo 24.º
Atribuição do dístico de residente
1 - Podem requerer a atribuição de dístico de residente as pessoas singulares que residam em fogo situado em ZEDL, em impresso próprio ou formulário digital, mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) Documento de identificação do requerente:
i) Cartão de Cidadão e permissão de acesso aos dados de morada nele constantes, ou comprovativo de domicílio fiscal; ou
ii) Bilhete de Identidade acompanhado de comprovativo que ateste o seu domicílio fiscal; ou,
iii) Passaporte acompanhado de comprovativo que ateste o seu domicílio fiscal; ou,
iv) Autorização de Residência acompanhada de comprovativo que ateste o seu domicílio fiscal.
b) Documentação da viatura, no caso de viatura própria:
i) Certificado de matrícula (DUA) ou Título de Registo de propriedade; ou
ii) Documento de aquisição com reserva de propriedade; ou
iii) Contrato de locação financeira; ou
iv) Contrato de aluguer operacional.
c) Documentação da viatura, no caso de viatura de terceiros:
i) Declaração da entidade empregadora, devidamente assinada por quem tem poderes para o ato, no caso de viatura de serviço atribuída, onde conste o nome, morada, matrícula e vínculo laboral;
ii) Certidão permanente da empresa ou respetivo código de acesso;
iii) Declaração do proprietário do veículo, no caso de o condutor habitual ser diferente do proprietário;
iv) Registo de usufruto na Conservatória de Registo Automóvel.
2 - As declarações supra referenciadas podem ser assinadas digitalmente, com certificado digital, caso em que o documento deve ser disponibilizado em formato eletrónico, mediante reconhecimento de assinatura ou através de assinatura presencial junto do atendimento da AMO.
3 - Os documentos apresentados devem estar atualizados, ser de fácil e inequívoca leitura e dizer respeito à mesma morada.
4 - Para a devida apreciação do requerimento pode ser pedida, a qualquer momento, a apresentação dos documentos originais apresentados pelo requerente.
5 - Não haverá lugar à atribuição de mais que um dístico de residente por requerente, com fundamento na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 25.º
Residentes em arruamentos que delimitam zonas de estacionamento
Os residentes em arruamentos que delimitam ZEDL devem optar por uma delas para efeitos de atribuição de dístico.
Artigo 26.º
Renovação e substituição do dístico de residente
A renovação do dístico de residente é efetuada mediante requerimento do seu titular e depende da apresentação dos documentos comprovativos que atestem o preenchimento dos pressupostos exigidos para a sua emissão, conforme disposto no artigo 24.º deste Regulamento.
SUBSECÇÃO II
DÍSTICO DE EMPRESA
Artigo 27.º
Dístico de Empresa
O dístico de empresa pode ser atribuído a pessoas singulares ou coletivas que, pela sua atividade profissional, tenham necessidade de estacionar numa ZEDL específica.
Artigo 28.º
Atribuição do Dístico de Empresa
1 - O dístico de empresa titula a possibilidade de estacionamento do veículo na ZEDL onde se localiza a sua sede ou estabelecimento, nos locais devidamente identificados para o efeito, sem limite de tempo de permanência.
2 - O dístico é valido por 12 (doze) meses após a sua emissão e pagamento, sem prejuízo da cessação imediata da sua validade sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
3 - O dístico de empresa deve ser colocado no para-brisas, em local que permita a sua visualização de forma clara e inequívoca, devendo nele constar:
a) A ZEDL a que diz respeito;
b) A numeração;
c) A data de validade;
d) A matrícula da viatura.
4 - Têm direito a solicitar a emissão de dístico de empresa as pessoas coletivas ou trabalhadores independentes ou outras pessoas singulares que obtenham rendimentos do comércio, indústria ou serviços, com sede, estabelecimento ou morada no interior de uma ZEDL e que sejam proprietárias, adquirentes ou de um veículo automóvel.
5 - Cada registo está associado a um titular, morada e veículo concretamente identificados.
6 - É atribuído o máximo de 2 (dois) dísticos de empresa por sede, estabelecimento ou morada, sendo o segundo objeto de pagamento.
7 - A atribuição de dístico de residente para a segunda viatura, caso o veículo seja 100 % (cem por cento) elétrico, fica sujeita ao pagamento de um valor anual bonificado, previsto na tabela para efeitos de atribuição de dístico.
8 - Ao dístico de empresa é aplicável a tarifa constante da tabela que faz parte integrante do Anexo III do presente Regulamento.
9 - A emissão do dístico de empresa implica o pagamento de emolumentos relativos ao custo da emissão daquele, conforme definido no supramencionado Anexo III.
10 - A emissão de segunda via de dístico de empresa implica o pagamento de um custo acrescido de emissão, conforme Anexo III.
11 - Os requerentes do dístico de empresa com sede, filial ou estabelecimento em arruamentos que delimitam as ZEDL devem optar por uma delas.
12 - Sempre que exista alteração às condições que consubstanciaram a atribuição do dístico de empresa, designadamente alteração de morada ou de veículo, este deverá ser imediatamente devolvido, e, no caso de substituição de veículo, instruído novo requerimento de emissão.
13 - Os titulares de dístico de empresa são inteiramente responsáveis pela correta utilização do dístico, podendo este ser anulado em caso de utilização abusiva.
Artigo 29.º
Documentação necessária à emissão de dístico de empresa
1 - A atribuição de dístico de empresa pode ser requerida, em impresso próprio ou formulário digital, mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) Documento de identificação do requerente:
i) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, da qual conste o registo da atividade exercida ou documento comprovativo da qualidade de trabalhador independente;
ii) Certidão da Conservatória do Registo Predial, da qual conste o registo de propriedade do espaço onde se localiza o estabelecimento ou sede a seu favor; ou
iii) Título contratual que demonstre o fim a que o imóvel ou fração se destina, designadamente contrato de arrendamento ou outro.
b) Documentação da viatura:
i) Certificado de matrícula (DUA) ou Título de Registo de propriedade; ou
ii) Documento de aquisição com reserva de propriedade; ou
iii) Contrato de locação financeira; ou
iv) Contrato de aluguer operacional.
2 - Os documentos apresentados devem estar atualizados, ser de fácil e inequívoca leitura e dizer respeito à mesma sede e requerente.
3 - Para a correta apreciação do requerimento pode ser pedida, a qualquer momento, a apresentação dos documentos originais apresentados pelo requerente.
SUBSECÇÃO III
OUTROS DÍSTICOS
Artigo 30.º
Dístico Especial de Estacionamento
1 - O dístico especial de estacionamento titula a possibilidade de estacionamento, em qualquer lugar de estacionamento tarifado inserido nas ZEDL, nos locais devidamente identificados para o efeito, sem limite de tempo de permanência.
2 - O dístico especial de estacionamento é válido pelo período de 12 meses após a sua emissão, sem prejuízo da cessão imediata da sua validade sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
3 - O dístico especial de estacionamento deve ser colocado no para-brisas, em local que permita a sua visualização de forma clara e inequívoca, devendo nele constar:
a) A identificação da entidade;
b) A numeração;
c) A data de validade;
d) A matrícula da viatura.
4 - Podem requerer a emissão de dístico de especial de estacionamento as pessoas coletivas públicas que exerçam atividade na área do Município da Amadora, as IPSS que prestem serviço de apoio domiciliário, bem como as pessoas coletivas, designadamente sem fins lucrativos, que prestem um serviço público ou de interesse coletivo para a comunidade, nos termos do artigo 15.º deste Regulamento.
5 - A emissão do dístico especial de estacionamento implica o pagamento de emolumentos relativos ao seu custo da emissão, conforme definido no Anexo IV.
6 - A emissão de segunda via de dístico especial de estacionamento implica o pagamento de um custo de emissão, nos termos definidos no Anexo IV.
Artigo 31.º
Documentação necessária à emissão de dístico especial de estacionamento
1 - O pedido de emissão de dístico especial de estacionamento é efetuado mediante requerimento remetido à AMO, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação do requerente:
i) Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou título constitutivo, no caso se tratar de entidade que não submetida a registo comercial;
ii) Certidão da Segurança Social que ateste a qualidade de IPSS.
b) Documentação da viatura:
i) Certificado de matrícula ou Título de Registo de propriedade;
ii) Documento de aquisição com reserva de propriedade; ou
iii) Contrato de locação financeira; ou
iv) Contrato de aluguer operacional; e
v) Declaração de autorização emitida pela Câmara Municipal da Amadora, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º
2 - Os documentos apresentados devem estar atualizados, ser de fácil e inequívoca leitura e dizer respeito à mesma morada.
3 - Para a devida apreciação do requerimento pode ser pedida, a qualquer momento, a apresentação dos documentos originais apresentados pelo requerente.
Artigo 32.º
Dístico de Residente Temporário
1 - Podem requerer a emissão de dístico de residente temporário as pessoas singulares que residam temporariamente na cidade da Amadora, por motivos de trabalho ou por frequência em estabelecimento de ensino.
2 - O dístico de residente temporário titula a possibilidade de estacionamento, numa zona ou subzona, na ZEDL a que diz respeito a morada do requerente, nos locais devidamente identificados para o efeito, e sem limite de tempo de permanência.
3 - O dístico é válido pelo período de 12 meses após a sua emissão, sendo renovável por iguais períodos, mediante apresentação dos documentos necessários à sua obtenção e verificação da manutenção dos pressupostos da sua emissão, nos termos definidos no presente Regulamento.
4 - O dístico de residente temporário pode cessar imediatamente, independentemente da sua validade, sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
5 - O dístico de residente temporário deve ser colocado no para-brisas, em local que permita a sua visualização de forma clara e inequívoca, devendo nele constar:
a) A ZEDL a que diz respeito;
b) A numeração;
c) A data de validade;
d) A matrícula da viatura.
6 - Os documentos apresentados devem estar atualizados, ser de fácil e inequívoca leitura e dizer respeito à mesma morada.
7 - Ao dístico de residente temporário é aplicável a tarifa constante da tabela que faz parte integrante do Anexo IV do presente Regulamento.
8 - A emissão do dístico de residente temporário implica o pagamento de emolumentos relativos ao custo da emissão daquele, nos termos definidos no Anexo IV.
9 - A emissão de segunda via de dístico de residente temporário implica o pagamento de um custo de emissão, nos termos definidos no Anexo IV.
10 - A morada de residência temporária deve destinar-se, exclusivamente, para fins habitacionais e ser categorizada como habitação temporária, na qual o residente mantém estabilizado o seu centro de vida familiar.
11 - O pedido pode ser formulado mediante requerimento, em impresso próprio ou formulário digital, instruído com a seguinte documentação:
11.1 - Documento de identificação do requerente:
a) Cartão do Cidadão e permissão de acesso aos dados de morada nele constantes; ou
b) Bilhete de Identidade; ou
c) Passaporte; ou
d) Autorização de Residência;
11.2 - Documentação da viatura, no caso de viatura própria:
a) Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade; ou
b) Documento de aquisição com reserva de propriedade; ou
c) Contrato de locação financeira; ou
d) Contrato de aluguer operacional;
11.3 - Documentação da viatura, no caso de viatura de terceiros:
a) Declaração da entidade empregadora, devidamente assinada por quem tem poderes para o ato, no caso de viatura de serviço atribuída, onde conste o nome, morada, matrícula e vínculo laboral;
b) Certidão da permanente da empresa;
c) Declaração do proprietário do veículo, no caso de o condutor habitual ser diferente do proprietário;
d) Registo de usufruto na Conservatória de Registo Automóvel.
11.4 - Documentação que comprove a condição de residente temporário:
a) Declaração da entidade patronal, com indicação da duração do contrato; ou
b) Comprovativo de inscrição em estabelecimento de ensino; ou
c) Outro documento comprovativo do motivo temporário.
12 - As declarações supra referenciadas podem ser assinadas digitalmente, com aposição de certificado digital, caso em que o documento deve ser disponibilizado em formato eletrónico, mediante reconhecimento de assinatura, ou através de assinatura presencial junto do atendimento da AMO.
13 - Os documentos apresentados devem estar atualizados, ser de fácil e inequívoca leitura e dizer respeito à mesma morada.
Artigo 33.º
Dístico de Cuidador Informal
1 - Podem requerer a emissão de dístico de cuidador informal todos aqueles que prestem assistência a uma pessoa terceira que carece de cuidados permanentes ou temporários.
2 - O dístico de cuidador informal titula a possibilidade de estacionamento, numa zona ou subzona, na ZEDL a que diz respeito a morada da pessoa cuidada, nos locais devidamente identificados para o efeito, e sem limite de tempo de permanência.
3 - O dístico é válido pelo período de 12 (doze) meses após a sua emissão, mediante apresentação dos documentos necessários à sua obtenção e verificação da manutenção dos pressupostos da sua emissão, nos termos definidos no presente Regulamento.
4 - Apenas é emitido um dístico de cuidador informal por fogo ou morada.
5 - O dístico de cuidador informal pode cessar imediatamente, independentemente da sua validade, sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
6 - O dístico de cuidador informal deve ser colocado no para-brisas, em local que permita a sua visualização de forma clara e inequívoca, devendo nele constar:
a) A ZEDL a que diz respeito;
b) A numeração;
c) A data de validade;
d) A matrícula da viatura.
7 - A morada da pessoa cuidada deverá destinar-se, exclusivamente, a fins habitacionais, e ser categorizada como habitação permanente, onde mantém estabilizado o seu centro de vida familiar.
8 - O dístico é solicitado pelo cuidador e deve apresentar a seguinte documentação, em relação ao requerente e à pessoa que carece de cuidados:
8.1 - Em relação ao cuidador informal:
8.1.1 - Documento de identificação:
a) Cartão de Cidadão e permissão de acesso aos dados de morada nele constantes, ou documento comprovativo do domicílio fiscal; ou
b) Bilhete de Identidade acompanhado de comprovativo que ateste o seu domicílio fiscal; ou,
c) Passaporte acompanhado de comprovativo que ateste o seu domicílio fiscal; ou
d) Autorização de Residência acompanhada de comprovativo que ateste o seu domicílio fiscal;
8.1.2 - Documentação da viatura, no caso de viatura própria:
a) Certificado de matrícula ou Título de Registo de propriedade; ou
b) Documento de aquisição com reserva de propriedade; ou
c) Contrato de locação financeira; ou
d) Contrato de aluguer operacional;
8.1.3 - Comprovativo de concessão do Estatuto de Cuidador Informal, emitida pelo Instituto de Segurança Social.
8.2 - Em relação à pessoa cuidada:
a) Cartão de Cidadão e permissão de acesso aos dados de morada nele constantes, ou, documento comprovativo do domicílio fiscal; ou
b) Bilhete de Identidade acompanhado de comprovativo que ateste o seu domicílio fiscal; ou
c) Passaporte acompanhado de comprovativo que ateste o seu domicílio fiscal; ou,
d) Autorização de Residência acompanhada de comprovativo que ateste o seu domicílio fiscal.
9 - A emissão do dístico de cuidador informal implica o pagamento de emolumento referente aos custos de emissão, constante do Anexo IV ao presente regulamento.
10 - A emissão de segunda via do dístico de residente implica o pagamento de um custo de emissão.
11 - Sempre que exista uma alteração às condições que consubstanciaram a atribuição do dístico de cuidador informal, como alteração de morada ou de veículo, o mesmo deverá ser imediatamente devolvido, e, no caso de substituição definitiva de veículo, instruído novo requerimento de emissão de dístico.
12 - Nas situações de substituição temporária de veículo, por período inferior a 3 (três) meses, não sendo necessária a instrução de um novo pedido, os serviços da AMO deverão ser informados da matrícula da viatura de substituição, do motivo da mesma e da duração previsível dessa substituição.
13 - Os titulares de dístico de cuidador informal são inteiramente responsáveis pela correta utilização do dístico, podendo este ser anulado em caso de utilização abusiva.
14 - Os dísticos deverão ser levantados junto dos serviços da AMO ou remetidos, por correio, para a residência do requerente.
SUBSECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS A TODOS OS DÍSTICOS
Artigo 34.º
Elementos associados ao dístico
1 - Constam do dístico os seguintes elementos:
a) A ZEDL a que se refere, quando aplicável;
b) A numeração;
c) A data de validade;
d) A matrícula do veículo.
2 - Cada dístico está associado a um titular, domicílio fiscal ou sede, bem como a um veículo concretamente identificado.
3 - Os dísticos são intransmissíveis e insuscetíveis de utilização em veículo diferente daquele para o qual foi concedido.
Artigo 35.º
Devolução e cancelamento de dísticos
1 - O dístico deve ser objeto de pedido de cancelamento imediato pelo titular, com a respetiva entrega do mesmo, sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão, designadamente em caso de alteração de residência de ou cessação da utilização, por qualquer motivo, do veículo associado, sob pena de o seu titular ser responsabilizado pelo uso indevido do mesmo.
2 - Os dísticos podem ser sujeitos a cancelamento por parte da AMO sempre que as condições de atribuição sejam alteradas e os seus titulares já não preencham os pressupostos que presidiram à sua emissão.
3 - Do cancelamento aludido no número anterior, é notificado o seu titular, que deve proceder à entrega do dístico, no prazo que for fixado para o efeito.
Artigo 36.º
Troca de veículo
1 - Em virtude da mudança de veículo, deve o seu titular proceder ao respetivo pedido de substituição de dístico, instruído com o documento da viatura, e à devolução do dístico atual, sujeito ao pagamento de um emolumento, no valor constante nos Anexos ao presente Regulamento.
2 - O novo dístico terá a mesma duração do anterior.
Artigo 37.º
Extravio
A emissão de uma segunda via do dístico, por motivo de extravio, tem associado um custo previsto no Anexo IV ao presente Regulamento.
SUBSECÇÃO V
AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO EXCECIONAL
Artigo 38.º
Ocupação excecional de lugares de estacionamento
1 - A ocupação excecional de lugares de estacionamento em ZEDL para quaisquer fins não expressamente previstos no presente Regulamento depende de autorização da AMO e encontra-se sujeita à apresentação de requerimento em formulário próprio e do pagamento de uma compensação calculada nos termos do número seguinte.
2 - Às taxas aplicáveis à ocupação da via pública, e eventualmente devidas à Câmara Municipal da Amadora ou à Junta de Freguesia respetiva, acresce o pagamento à AMO de uma compensação relativa aos lugares de estacionamento cuja ocupação foi licenciada ou autorizada, calculada pelo valor máximo diário da correspondente tarifa de estacionamento aplicável nos lugares ocupados multiplicada pelo número de dias úteis da ocupação efetivamente verificada.
3 - Sem prejuízo de prévia comunicação à AMO, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ficam isentas do pagamento da compensação referida no número anterior:
a) As ocupações relativas a obras de reabilitação do parque habitacional privado, comparticipadas no âmbito de programas de promoção da reabilitação urbana, devidamente atestadas pelos respetivos serviços municipais;
b) As ocupações relativas a atividades, obras ou trabalhos realizados por entidades públicas ou privadas, sob a autorização da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia;
c) As ocupações, requeridas por pessoas singulares, destinadas a operações de cargas e descargas para mudanças de habitação própria permanente, por um período de 1 (um) dia e restringidas ao máximo de 2 (dois) lugares.
4 - Se a ocupação total ou parcial da ZEDL causar danos na sinalização vertical, horizontal ou marcas rodoviárias, é obrigatória a sua reparação pelo requerente da ocupação, bem como do tapete asfáltico ou de calçada.
Artigo 39.º
Penalizações em matéria de ocupação excecional
A ocupação excecional do espaço em ZEDL sem a necessária autorização, ou em desconformidade com os termos e as condições estabelecidas na mesma, poderá ser regularizada, mediante o pagamento do dobro do valor da tarifa devida pela respetiva ocupação, sem prejuízo do estabelecido no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 14 de novembro.
Artigo 40.º
Lugares reservados de Estacionamento
1 - A autorização de atribuição de lugares reservados para estacionamento na via pública compete à CMA, que pode delegar esta competência na AMO.
2 - Podem requerer a atribuição de lugares de estacionamento reservados, nas imediações da morada da sua sede, e no interior das ZEDL, as entidades públicas e as entidades do setor empresarial central, intermunicipal ou local, que possuam sede, filial, delegação ou estabelecimento no Município da Amadora.
3 - Podem requerer, mediante pedido fundamentado, a atribuição de lugares de estacionamento reservados, nas ZEDL, as entidades privadas que desenvolvam atividades de reconhecido valor social e interesse geral e que possuam sede, filial delegação ou estabelecimento nas ZEDL.
4 - Pode ser atribuído, a cada entidade, um lugar de estacionamento, o qual pode ser alargado até ao máximo de 3 (três) lugares, salvo exceções onde possa existir elevado relevo e interesse geral, devidamente justificados, consoante parecer vinculativo da CMA.
5 - A atribuição de estacionamento reservado na via pública pode ser revogada pela CMA a qualquer momento.
6 - Os sinais de parque privativo possuem placa adicional, consoante o modelo previsto no RST, com a identificação da entidade e o horário de funcionamento, quando não sejam de utilização permanente.
7 - A fiscalização da ocupação dos lugares reservados no interior das ZEDL é da competência da AMO, através dos seus agentes de fiscalização, mediante denúncia expressa e identificada da entidade a quem foi atribuído o lugar.
8 - As entidades que detenham parque privativo não podem requerer dístico de residente, dístico de empresa ou dístico especial de estacionamento, com fundamento na situação prevista no n.º 3 do artigo 15.º e artigo 30.º do presente Regulamento.
9 - O presente artigo não se aplica aos lugares atribuídos a pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 41.º
Sinalização das ZEDL
As ZEDL estão devidamente sinalizadas nos termos do RST e do Código da Estrada.
CAPÍTULO IV
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO
Artigo 42.º
Gestão e fiscalização do estacionamento
A gestão, exploração e fiscalização do estacionamento compete à AMO, para a qual, nos termos da lei, dos respetivos estatutos e do presente Regulamento, bem como no Código da Estrada e legislação complementar, são transferidos os poderes e as prerrogativas de autoridade pública necessários ao desempenho das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outras entidades.
Artigo 43.º
Agentes de fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, Código da Estrada e legislação complementar é exercida pela AMO e pelos seus agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de novembro, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.
Artigo 44.º
Atribuições da AMO e dos seus Agentes de Fiscalização
Compete especialmente à AMO e aos seus agentes de fiscalização:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais aplicáveis, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover e controlar o correto estacionamento;
c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
d) Desencadear, nos termos do disposto no presente Regulamento, no Código da Estrada e demais legislação complementar, as ações necessárias à atuação e eventual bloqueamento e remoção dos veículos em infração;
e) Levantar autos de denúncia e de notícia, nos termos do disposto no Código da Estrada;
f) Emitir os avisos previstos nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento;
g) Proceder às notificações previstas no artigo 176.º do Código da Estrada;
h) Proceder à cobrança das tarifas previstas no presente Regulamento;
i) Cumprir e fazer cumprir o disposto no Código da Estrada e demais regulamentos aplicáveis.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 45.º
Estacionamento proibido
1 - É proibido o estacionamento:
a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afeto;
b) Por tempo superior ao permitido no presente Regulamento;
c) De veículo que não exibir o título de estacionamento válido para a respetiva zona ou que não tenha acionado os meios eletrónicos autorizados e equivalentes ao título de estacionamento;
d) De veículos utilizados para transportes públicos, fora dos espaços reservados para o efeito;
e) De veículos estacionados fora dos lugares marcados e identificados para o efeito;
f) Destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.
2 - Os veículos ligeiros utilizados para transporte público podem estacionar nas ZEDL, quando não estejam em serviço e desde que lhes tenha sido atribuído dístico de residente, nos termos do presente Regulamento, ou desde que exibam o título de estacionamento válido para a respetiva zona ou, em alternativa, que não tenha acionado os meios eletrónicos autorizados e equivalentes ao título de estacionamento.
Artigo 46.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o que se enquadra no disposto nos artigos 163.º e 164.º do Código da Estrada.
2 - Os veículos, quando abusivamente estacionados, podem ser bloqueados e removidos, nos termos do disposto nos artigos 163.º e 164.º do Código da Estrada.
Artigo 47.º
Bloqueamento e Remoção do veículo
1 - Ao bloqueamento, remoção e depósito de veículos, aplicam-se as taxas fixadas, na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, as quais deverão ser obrigatoriamente pagas no momento da entrega.
2 - As despesas decorrentes do bloqueamento, remoção e parqueamento dos veículos são pagas pelo proprietário do veículo ou por quem comprove o seu uso legítimo, nos termos legais.
3 - Os veículos bloqueados ou removidos, nos termos dos artigos 163.º e 164.º do Código da Estrada, são entregues aos titulares do documento único automóvel ou equivalente, ou a quem comprovar legitimidade.
4 - As despesas referidas no n.º 2 são obrigatoriamente pagas no ato do levantamento do veículo.
5 - Não haverá responsabilidade da CMA ou da AMO por danos ocorridos nos atos de bloqueamento, remoção e depósito de veículos estacionados abusiva ou indevidamente, exceto em caso de dolo ou negligência.
Artigo 48.º
Contraordenações
Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, constitui contraordenação, nos devidos termos legais:
a) A colocação na via pública de sinalização de parques ou lugares reservados sem autorização da CMA;
b) A utilização dos respetivos horários de vigência dos lugares de estacionamento reservados por entidades ou particulares diversas das autorizadas;
c) A utilização de lugares de estacionamento reservados cuja autorização tenha, entretanto, caducado;
d) A ocupação de bolsas de carga e descarga de veículos sem que estejam a realizar a correspondente operação;
e) A ocupação de bolsas de carga e descarga por períodos superiores ao estabelecidos no presente Regulamento;
f) A ocupação de bolsas de carga e descarga por veículos que violem as restrições de peso ou horários definidos no presente regulamento.
Artigo 49.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do mesmo, do disposto no Código da Estrada e na respetiva legislação complementar.
2 - Os avisos de pagamento emitidos ao abrigo dos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento são liquidados nos termos constantes dos mesmos.
Artigo 50.º
Coimas
As coimas a aplicar pelo não cumprimento do presente Regulamento são as que estiverem legalmente previstas no disposto no Código da Estrada e na respetiva legislação complementar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 51.º
Norma transitória e revogatória
1 - São expressamente revogados todos os regulamentos municipais existentes em matéria de estacionamento de duração limitada, bem como todas as deliberações que contrariem o preceituado no presente Regulamento, na exata medida em que não constituam exceção a este regime geral.
2 - As referências utilizadas em termos do Código da Estrada e legislação complementar terão a devida correspondência, conforme as alterações introduzidas naqueles diplomas legais.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
18 de março de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Torres Ferreira.
ANEXO I
Tarifas
Tarifa Azul | Tarifa Laranja | Tarifa Verde | Tarifa Amarela | |||||||
Tempo | valor | Tempo | valor | Tempo | valor | Tempo | valor | |||
15 min | 0,30 € | 15 min | 0,30 € | 15 min | 0,25 € | 15 min | 0,25 € | |||
30 min | 0,40 € | 30 min | 0,40 € | 30 min | 0,35 € | 30 min | 0,35 € | |||
45 min | 0,50 € | 45 min | 0,50 € | 45 min | 0,45 € | 45 min | 0,45 € | |||
1 hora | 0,75 € | 1 hora | 0,75 € | 1 hora | 0,60 € | 1 hora | 0,60 € | |||
1h15 | 1,00 € | 1h15 | 1,00 € | 1h15 | 0,75 € | 1h15 | 0,75 € | |||
1h30 | 1,15 € | 1h30 | 1,15 € | 1h30 | 0,95 € | 1h30 | 0,95 € | |||
1h45 | 1,35 € | 1h45 | 1,35 € | 1h45 | 1,10 € | 1h45 | 1,10 € | |||
2h00 | 1,55 € | 2h00 | 1,55 € | 2h00 | 1,20 € | 2h00 | 1,20 € | |||
3h00 | 2,30 € | 3h00 | 1,80 € | 3h00 | 1,80 € | |||||
4h00 | 3,10 € | 4h00 | 2,40 € | 4h00 | 2,40 € | |||||
5h00 | 3,85 € | 5h00 | 3,10 € | |||||||
6h00 | 4,60 € | 6h00 | 3,70 € | |||||||
7h00 | 5,40 € | 7h00 | 4,25 € | |||||||
8h00 | 6,20 € | 8h00 | 4,90 € | |||||||
9h00 | 6,95 € | 9h00 | 5,50 € | |||||||
10h00 | 7,70 € | 10h00 | 6,05 € | |||||||
Bilhete máximo diário | 3,00 € |
Compensação por ocupação de via pública | Calculada nos termos do n.º 2 do artigo 38.º |
ANEXO II
Dístico de Residente
1.º Dístico de Residente | Gratuito |
2.º Dístico de Residente | 45,00 € |
2.º Dístico de Residente, caso o veículo seja 100 % elétrico | 35,00 € |
3.º Dístico de Residente | 90,00 € |
4.º Dístico de Residente e seguintes | 150,00€ |
Emissão de 2.ª Via | 25,00 € |
Emolumento de emissão de dístico de Residente | 6,00 € |
ANEXO III
Dístico de Empresa
1.º Dístico de Empresa | Gratuito |
2.º Dístico de Empresa | 45,00 € |
2.º Dístico de Empresa, caso o veículo seja 100 % elétrico | 35,00 € |
Emissão de 2.ª Via | 25,00 € |
Emolumento de emissão de dístico de Empresa | 6,00 € |
ANEXO IV
Outros Dísticos
Dístico Especial de Estacionamento | Gratuito |
Dístico de Residente Temporário | 45,00€ |
Dístico de Cuidador Informal | Gratuito |
Emissão de 2.ª Via | 25,00€ |
Emolumento de emissão de dístico: | 6,00€ |
319978557