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Ato Original
Regulamento n.º 379/2025
Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo: Faz saber que, a Assembleia Municipal de Braga, em sessão ordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de Braga, de 30 de dezembro de 2024, deliberou aprovar, por unanimidade, o Regulamento de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano e dos Espaços Verdes do Município de Braga. Mais se torna público que, após publicação no Diário da República, o referido Regulamento se encontrará disponível para consulta no sítio de Internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/ Apoio ao Cidadão/Regulamentos.
7 de março de 2025. - O Presidente da Câmara, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.
Regulamento de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano e dos Espaços Verdes do Município de Braga
Preâmbulo
Com o presente Regulamento pretende-se, por um lado, salvaguardar os espaços verdes públicos, objeto das atitudes mais insensatas para com o material vegetal, o mobiliário urbano e para com quem diariamente zela por eles, e por outro lado, através de regras e normas bem definidas, responsabilizar todos os munícipes e utentes, de modo a garantir a preservação e fruição destes espaços.
O atual regulamento tem como objetivo criar um quadro de atuação que promova e sistematize as intervenções da autarquia no planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo, bem como assegurar uma utilização correta e uma conservação adequada dos parques, jardins e espaços verdes do município, tipificar infrações mais frequentes a que o arvoredo está sujeito, regular contraordenações e fixar as respetivas coimas:
a) Com regras específicas, com vista à classificação e manutenção do arvoredo de interesse municipal;
b) Com requisitos específicos, sobre a realização de operações urbanísticas, atenta a preservação dos exemplares arbóreos existentes;
c) Com regras de avaliação, gestão e manutenção do arvoredo urbano;
d) Com elencagem de proibições;
e) Com tipificação de pedidos de intervenção.
O presente Regulamento, tem na sua génese a forte preocupação de atender à realidade ambiental, económica e cultural do Concelho de Braga baseando-se nos seguintes objetivos estratégicos:
I. Proteger, conservar e melhorar o arvoredo urbano existente, preservando e promovendo mais espaços verdes para a sustentabilidade ambiental, com vista a otimizar a ligação do munícipe a estes espaços, proporcionando vários benefícios ao nível de ambiente, como a melhoria da qualidade do ar, a diminuição do ruído, a fixação de gases poluentes como o monóxido de carbono, dióxido de enxofre, dióxido de azoto, a redução do efeito de ilha de calor, a melhoria na absorção de água, a melhoria da fertilidade do solo, a redução de erosão de solos, os riscos de cheias, a melhoria dos ecossistemas aquáticos com a vegetação ripícola e a melhoria da saúde pública à população em geral. A criação, preservação e promoção de mais espaços verdes são fatores fundamentais na gestão ambiental do concelho, pretendendo-se que este regulamento seja uma ferramenta importante na otimização de recursos, divulgação de boas práticas de utilização dos Espaços Verdes Públicos que se pretendem mais atrativos, biodiversos, seguros e sustentáveis a longo prazo;
II. Promover boas práticas de gestão do arvoredo urbano público, que permitam otimizar e valorizar os vários serviços do ecossistema e contribuam para a mitigação das alterações climáticas em Braga, diminuindo o impacto de riscos identificados na estratégia municipal de adaptação a alterações climáticas (EMACC) como os riscos de inundações, vento forte, ondas de calor, incêndios;
III. Promover a biodiversidade. O arvoredo constitui habitat, abrigo e é fonte de alimento para outras plantas, animais e fungos contribuindo para a conservação e aumento da biodiversidade urbana. Braga pretende igualmente ser uma cidade amiga dos polinizadores, pelo que se reserva o direito de criar e identificar zonas de proteção a insetos polinizadores e outros organismos auxiliares, através da melhor gestão dos cortes de espaços verdes nas épocas de floração para permitir a ação benéfica dos organismos auxiliares no meio ambiente por forma a que estes espaços funcionem como bandas de compensação ecológica;
IV. Promover a execução dos corredores verdes e azuis existentes e, previstos nos instrumentos de gestão do território, nomeadamente na Estrutura Ecológica Municipal e promover ações de educação ambiental para sensibilizar os cidadãos para os múltiplos benefícios dos Espaços Verdes mais sustentáveis;
V. Possibilidade de intervenção por parte da Câmara Municipal em terrenos e propriedades privadas sempre que esteja em causa o interesse público municipal ou de particulares por motivos de segurança, higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, ou ainda nos casos em que se encontre comprometida a integridade de infraestruturas, com profissionais devidamente habilitados para o efeito.
O Município de Braga baseia a sua estratégia nos seguintes princípios:
Princípio da função social e pública do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos, ambientais e climáticos do arvoredo e biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à qualidade de vida dos cidadãos;
Princípio da proteção, que promove a defesa dos valores mais importantes do património arbóreo, nomeadamente os presentes no arvoredo classificado;
Princípio da identificação, que promove o conhecimento, a classificação e a inventariação dos elementos que integram o arvoredo e biodiversidade associada;
Princípio da precaução, que determina a adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em risco a proteção do arvoredo urbano e biodiversidade associada;
Princípio da responsabilidade, que promove a educação ambiental e a responsabilização de quem, direta ou indiretamente, provoque danos ao arvoredo e biodiversidade associada;
Princípio do conhecimento e da ciência, que determina que as ações de planeamento e gestão do arvoredo urbano tenham por base o conhecimento técnico e científico;
Princípio da adaptação ao meio, que promove a melhor escolha das espécies arbóreas para o local onde vão ser plantadas, tendo em conta as características morfológicas das espécies arbóreas, do solo e do espaço urbano envolvente;
Princípio da informação e da participação, que promove o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento de políticas ambientais e o acompanhamento da concretização dessas políticas.
Este projeto foi sujeito a consultas durante a sua elaboração, e foi submetido, nos termos legais - artigo 13.º do RJGAU, à consulta pública, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais, tendo sido ponderadas as sugestões, observações e críticas recebidas.
A consulta pública decorreu após publicação no DR 2.ª série n.º 241, do Aviso n.º 24460/2023, de 15/12/2023.
Acolhidos e analisados todos os contributos, entendeu-se fazer uma alteração global ao texto do Regulamento, pelo que se procedeu a segunda consulta pública.
A 2.ª consulta pública decorreu após publicação no DR 2.ª série n.º 161, do Aviso 18145/2024/2, de 21/08/2024.
Determina o artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro que, “O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., apoia a uniformização dos critérios a utilizar nos regulamentos municipais previstos no número anterior” (n.º 13), pelo que foi promovida consulta a esse Instituto quanto às normas referentes à classificação de arvoredo de interesse municipal e analisada e observada a respetiva pronúncia.
Os Municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, como preceitua a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, bem como o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação em vigor. Sem prejuízo do que precede, destaque-se, ainda, que compete ao município, ao abrigo da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro “Administrar o domínio público municipal”. Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado em Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais, foi o presente aprovado pela Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, em reunião de 30/12/2024, e pela Assembleia Municipal, na sua sessão de 21/02/2025.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O Regulamento de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano e dos Espaços Verdes do Município de Braga é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, no estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, no previsto no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação em vigor e ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18/08, que consagra o “Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano”.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento visa disciplinar e sistematizar as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo e dos espaços verdes do Município de Braga, numa ótica de “continuum” intergeracional tendo em vista a sua salvaguarda e longevidade.
2 - Este regulamento aplica-se ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município e às espécies ou habitats protegidos, exemplares classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal, bem como se aplica a todos os espaços verdes públicos, designadamente os inseridos em parques, jardins, praças e logradouros, ruas, alamedas e cemitérios.
3 - O disposto no presente Regulamento aplica-se a todo o âmbito territorial do Município de Braga, independentemente das especificidades territoriais existentes nas Uniões de Freguesias ou Freguesias que o integram.
4 - Excluídas do âmbito de aplicação, ficam:
a) As árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
b) As espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua redação em vigor, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
c) As situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços municipais de Proteção Civil e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.
5 - Sempre que estiver em causa o interesse público ou por outros motivos relacionados com higiene, limpeza, ambientais, saúde pública ou situações de reconhecida perigosidade, o Município poderá deliberar intervir em espaços e elementos similares aos referidos no n.º 2 que se situem em propriedade privada, desde que observadas as normais legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 3.º
Definições
Sem prejuízo das demais referidas na lei e em sede específica no articulado do presente regulamento, considera-se para efeitos do mesmo:
a) «Abate», o corte ou derrube de uma árvore;
b) «Abrolhamento», manifestação de novos rebentos ou gomos, início da atividade vegetativa;
c) «Agente Patogénico», organismo causador de doença;
d) «Agentes abióticos», os elementos físicos como o vento, o fogo, a neve, a compactação do solo e outros, que condicionam o desenvolvimento das árvores e que podem constituir nalguns casos fatores limitativos à sua gestão;
e) «Agentes bióticos», os elementos vivos dos ecossistemas que podem assumir comportamento epidémico, constituindo pragas, doenças, infestações e invasões, e que podem limitar o desenvolvimento das árvores e constituir nalguns casos fatores limitativos à sua gestão;
f) «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais alas de árvores;
g) «Alinhamento», passeio ou via de circulação flanqueada por uma fila de quatro ou mais árvores;
h) «Ancoragem», sistema de suporte ou fixação da árvore;
i) «Arboreto», coleção de árvores mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;
j) «Arboricultura», ciência da cultura, gestão e conservação de árvores e outras plantas lenhosas perenes, num contexto não florestal (do lat. “arbôre + cultura”);
k) «Arborista», técnico credenciado em operações de manutenção de árvores ornamentais, com conhecimentos de arboricultura e que executa os trabalhos respeitando os princípios de conservação e proteção ambiental e as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos definidos pela legislação.
l) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terras que não tenham sido ocupadas por floresta anteriormente;
m) «Árvore», planta lenhosa, perene, com tendência para a formação de um caule principal (tronco) limpo de ramos na parte inferior e cuja altura, em adulta, é superior a cinco metros;
n) «Arvoredo de interesse público», os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como os exemplares isolados de espécies vegetais que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação, estando sujeitos a regime especial de proteção;
o) «Bosquete», pequeno conjunto de árvores, ocupando uma área inferior a 5000 m2;
p) «Braço», ramo estrutural secundário, inserido numa pernada de uma árvore;
q) «Caducifólia», planta que numa determinada época ou estação do ano perde as folhas;
r) «Caldeira», espaço de terreno, bem delimitado, para a instalação de árvores, sobretudo em arruamento;
s) «Casca inclusa», defeito estrutural que ocorre quando o ramo e o tronco, ou dois ramos codominantes, crescem tão juntos que a casca se comprime e acumula no interior da união, tornando a inserção fraca e com maior probabilidade de rutura;
t) «Cepo», parte do tronco com raízes, remanescente do abate de uma árvore;
u) «Compasso de plantação», distância (regular) entre as árvores no mesmo alinhamento e entre linhas quando exista mais de uma linha de plantação;
v) «Colo», corresponde à zona de transição entre o sistema radicular e a estrutura aérea das plantas (sistema caulinar);
w) «Colo do ramo», deformação na parte inferior do ramo na zona de inserção;
x) «Condições edafoclimáticas», características do meio relativas ao solo e ao clima, que incluem nomeadamente o tipo de solo, o relevo, a temperatura, a precipitação, o vento, a humidade do ar e a radiação solar;
y) «Copa», parte da árvore que inclui os ramos que se desenvolvem a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
z) «DAP», Diâmetro à Altura do Peito - Diâmetro do tronco da árvore medido a 1,30 m do solo;
aa) «Desmonte», técnica de abate de uma árvore por partes, cortando as peças lenhosas a partir do topo até ao colo;
bb) «Dióica», espécie que apresenta flores femininas e masculinas em plantas separadas, vulgarmente designadas por planta macho e planta fêmea. Só as plantas fêmeas desenvolvem frutos e sementes;
cc) «Doença», conjunto de alterações (sintomas) observadas numa planta em resposta à ação de organismos patogénicos ou de fatores abióticos;
dd) «Entidades competentes», são entidades competentes, as Câmaras Municipais, as Juntas de Freguesia, os organismos do Estado e as empresas prestadoras de serviços;
ee) «Esgaçamento», rutura de ramo ou pernada por desligamento dos tecidos;
ff) «Espaços verdes», áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre;
gg) «Espécie autóctone», espécie originária de uma região específica na qual habita, apresentando como vantagens a sua adaptação ao clima e solo, excluindo os seus híbridos com espécies exóticas; sinónimo de indígena ou nativa;
hh) «Espécie exótica», qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzidos fora da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;
ii) «Espécie invasora», espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território, ameaça ou tem um impacto adverso, entre outros, na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados; uma espécie é considerada invasora quando nunca foi registada como ocorrendo naturalmente num determinado local, prolifera sem controlo e passa a representar ameaça para espécies nativas, desequilibrando a estrutura e o funcionamento de um sistema ecológico;
jj) «Espécie naturalizada», espécie exótica que ao longo do tempo se adaptou às condições do novo habitat e coexiste, de forma equilibrada, com as espécies autóctones;
kk) «Evapotranspiração», evaporação e transpiração de água pelo solo e pelas plantas;
ll) «Fitossanidade», estado de saúde das plantas;
mm) «Flecha», parte terminal do eixo principal (tronco), sobretudo na idade jovem, destacando a sua dominância na copa da árvore;
nn) «Fuste», parte do eixo principal (tronco) da árvore, livre de ramos, entre o colo e a inserção das primeiras pernadas;
oo) «Gomo», botão a partir do qual se formam ramos, folhas ou flores;
pp) «Grau de coberto arbóreo», Razão entre a área da projeção vertical das copas das árvores e a área de terreno respetiva, expresso em percentagem;
qq) «Luta biológica», utilização de organismos vivos ou de seus derivados, tendo em vista a redução da densidade populacional dos inimigos das culturas, para níveis economicamente toleráveis;
rr) «Luta biotécnica», corresponde a todos os meios normalmente presentes no organismo ou habitat da praga, passíveis de certa manipulação, que permitem alterar negativamente certas funções vitais que deles dependem, de forma mais ou menos profunda, e provocam, em geral, a morte dos indivíduos afetados. A luta biotécnica inclui os semioquímicos, reguladores de crescimento de insetos e luta autocida;
ss) «Luta cultural», compreende medidas de combate diretas e indiretas, no sentido de manter as pragas e doenças com baixos níveis de densidade ou de reduzir o seu impacte;
tt) «Luta química», utilização de substâncias químicas naturais ou de síntese, designadas pesticidas, para reduzir ou eventualmente eliminar as populações de inimigos das culturas. Os reguladores de crescimento de insetos são também substâncias químicas e pesticidas mas, pelo seu modo de ação, são incluídos na luta biotécnica. Também são pesticidas, mas de natureza biológica e não química de síntese, os biopesticidas e as plantas inseticidas utilizados em luta biológica, no tratamento biológico;
uu) «Mata», povoamento misto de árvores autóctones que também podem incluir espécies não autóctones, que integra os restantes estratos arbustivo e herbáceo. Pode ter predominância de uma espécie arbórea;
vv) «Mulch», materiais orgânicos ou inorgânicos aplicados para cobertura do solo, com a finalidade de manter a humidade e a água, impedir o desenvolvimento de plantas adventícias e contribuir para regularizar a temperatura;
ww) «Norma Granada», método de avaliação patrimonial de árvores e arbustos ornamentais e palmeiras, redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta, para além do valor da madeira, a valorização de aspetos paisagísticos, ambientais, socioculturais, económicos, sanitários, idade, entre outros;
xx) «PAP», perímetro à altura do peito; perímetro do tronco da árvore medido perpendicularmente ao eixo de crescimento, à altura a 1,30 m do solo;
yy) «Passaporte fitossanitário», rótulo oficial para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no país e no território da União Europeia;
zz) «Património arbóreo», arvoredo constituído por:
Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo existentes em espaços verdes urbanos de utilização coletiva como parques, jardins, praças, largos e terreiros públicos, independentemente da propriedade ou da entidade gestora;
Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção, classificados de interesse público ou municipal, consoante legislação em vigor, situados em terrenos públicos ou privados;
Árvores situadas à margem das estradas nacionais e municipais, fora das áreas urbanas.
aaa) «Património arbóreo pertencente ao Estado», árvores ou conjuntos arbóreos situados em terrenos públicos ou privados do Estado;
bbb) «Perenifólia», árvore que mantém a sua copa revestida de folhas durante o seu Ciclo vegetativo anual;
ccc) «Pernada», ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que define a copa;
ddd) «Plantas adventícias», plantas que crescem espontaneamente nos meios modificados pelo homem;
eee) «Poda», cortes feitos seletivamente na árvore com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
fff) «Porte», ângulo que as ramificações principais fazem em relação ao tronco;
ggg) «Praga», artrópodes (insetos e ácaros) prejudiciais, que se alimentam de plantas cultivadas ou que lhes transmitem doenças, reduzindo a sua produtividade qualidade, causando prejuízos económicos;
hhh) «Protecção Integrada» consiste na avaliação ponderada de todos os métodos de protecção das culturas disponíveis e a integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente, privilegiando o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas.
iii) «Ramos adventícios» ou «rebentação adventícia», rebentos que resultam do abrolhamento de gomos adventícios que se formam nos tecidos após a ocorrência de danos mecânicos;
jjj) «Ramos codominantes», ramos com diâmetros semelhantes formados a partir da mesma inserção;
kkk) «Ramos epicórmicos» ou «rebentação epicórmica», também conhecidos como rebentos ladrões, são rebentos vigorosos que resultam do abrolhamento de gomos dormentes ou hibernantes;
lll) «Repouso vegetativo», período de redução sazonal da atividade das plantas que, nas espécies adaptadas a climas temperados, ocorre geralmente no inverno, quando as espécies caducifólias perdem a folhagem e as perenifólias têm menor atividade vegetativa;
mmm) «Rolagem», termo popular que designa uma redução drástica da copa, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande diâmetro, deixando-as reduzida ao tronco e pernadas estruturais;
nnn) «Ruga da casca», deformação da casca na parte superior do ramo, na zona de inserção;
ooo) «Sequestro de carbono», processo que retira dióxido de carbono da atmosfera e que ocorre naturalmente nos oceanos, nas florestas e em outros locais onde os organismos façam a fotossíntese. Nas árvores, o dióxido de carbono é retirado da atmosfera e passa a fazer parte constituinte da respetiva estrutura, ficando “retido” nas folhas, ramos, tronco, raízes e no solo, como C;
ppp) «Sistema radicular», conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela absorção de água e minerais;
qqq) «Sobrantes vegetais», materiais vegetais derivados de operações como podas, cortes fitossanitários, abates de árvores e outras intervenções em espaços verdes;
rrr) «Toco», ramo cortado ou quebrado, afastado do ponto de inserção;
sss) «Toragem», operação onde a árvore, já desramada e eventualmente descascada, é seccionada em toros de tamanho predefinido;
ttt) «Torrão», terra que envolve as raízes de uma árvore a transplantar;
uuu) «Transplante», transferência de uma árvore de/para outro local;
vvv) «Tutor», peça, normalmente em madeira, instalada quando da plantação para servir de guia e conter a oscilação da árvore, evitando a sua quebra pela ação do vento;
www) «Zona Crítica Radicular (ZCR)», área à volta do tronco onde se encontram as raízes que, sob o ponto de vista biológico, se consideram essenciais para a estabilidade mecânica ou estado fitossanitário da árvore;
xxx) «Zona de Proteção Radicular (ZPR)», zona de projeção dos limites da copa sobre o solo podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa ou, para as árvores “colunares e fastigiadas”, a uma superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore, sendo esta área diferente da zona crítica radicular;
yyy) «Zona Geral de Proteção», zona circundante atribuída a arvoredo classificado que visa proporcionar condições essenciais ao normal desenvolvimento de cada exemplar e a sua proteção de impactos decorrentes de obras ou atividades que o possam danificar, constituindo uma servidão administrativa na qual não podem ser realizadas intervenções sem prévia autorização do ICNF, I. P., sendo que estão proibidas todas as intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo. A delimitação da zona geral de proteção e a definição das intervenções proibidas e das que carecem de autorização constam do despacho de classificação. O arvoredo em vias de classificação beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros de raio a contar da sua base.
Artigo 4.º
Orientações gerais
1 - A utilização e conservação dos espaços verdes, bem como a proteção das árvores e demais vegetação deve efetuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio e a prática de exercício físico, além de possibilitar a defesa da melhoria da qualidade de vida aos cidadãos.
2 - Não são permitidas ações ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação do património arbóreo.
3 - Todas as árvores existentes no concelho, são por princípio consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental e a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção.
4 - Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, de acordo com o que está definido nos instrumentos de gestão do território, nomeadamente na Estrutura Ecológica Municipal, e demais instrumentos de planeamento municipal (Plano Municipal de Ação Climática - PMAC; Programa de Valorização Ambiental, entre outros) de Braga.
5 - Devem ser mantidos os eixos arborizados existentes e qualquer intervenção nestes eixos deve assegurar a manutenção e consolidação dos alinhamentos arbóreos em caldeira ou em espaço verde e promover o aumento da superfície permeável.
6 - Sempre que possível, devem ser implementados novos eixos arborizados nos passeios ou a eixo dos arruamentos, sem prejuízo das condições de acessibilidade.
7 - A vegetação a usar nos espaços verdes públicos deve ser adequada ao clima, privilegiar a utilização de espécies vegetais de baixo consumo de água e contribuir para a mitigação e adaptação às alterações climáticas.
8 - Incentiva-se a plantação de árvores nas clareiras dos espaços verdes existentes, bem como, a plantação de árvores nos espaços verdes cedidos para o domínio público no âmbito de operações urbanísticas.
9 - Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo e benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma Granada.
Artigo 5.º
Enquadramento e Princípios de Planeamento
1 - O planeamento, a gestão e a manutenção do arvoredo deve reger-se pela valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, bem como o aumento e interligação dos espaços verdes para descompressão urbana, afirmando o seu papel na melhoria da qualidade de vida das populações.
2 - No respeito pelos princípios e pelas normas do Plano Diretor Municipal e dos demais Instrumentos de Gestão Territorial a gestão e manutenção do arvoredo deve privilegiar uma conectividade ecológica assente nas infraestruturas verdes e azuis, aproveitando a rede hídrica que atravessa a cidade, respondendo a exigências de:
a) Qualidade de vida;
b) Responsabilidade ambiental;
c) Respeito pelos valores naturais.
3 - A conectividade entre espaços deve ser conseguida com arborizações que promovem a reabilitação da zona edificada.
4 - Para a instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, deve ser assegurada uma forte componente paisagística para integração das edificações e sua compatibilização com usos na área envolvente, e prever a plantação de cortinas arbóreas de dimensão adequada quando confinantes com áreas habitacionais ou de lazer, assegurando áreas livres e ajardinadas, não destinadas a outros fins, nomeadamente estacionamento ou circulação.
5 - As áreas de estacionamento ao ar livre devem ser arborizadas por forma a prover sombreamento e captação de carbono em meio urbano, e reduzir o impacto que a função de estacionamento produz na paisagem, ainda que em meio urbano, incluindo o tratamento paisagístico das áreas envolventes de proteção e enquadramento.
6 - A arborização a que se refere o número anterior deve ser constituída por alinhamentos de árvores, preferencialmente caducifólias, de médio e grande porte.
Artigo 6.º
Deveres Gerais e Especiais
1 - Os espaços verdes públicos e/ou de utilização coletiva são considerados componentes de elevada importância quer ao nível da organização do município, quer em termos de qualidade de vida dos cidadãos, pelo que ao direito dos cidadãos de usar e fruir destes corresponde o dever da sua conservação e preservação.
2 - Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais que confiram poderes sobre gestão de árvores confinantes com o espaço público têm o dever especial de as preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação ou destruição.
3 - Sempre que as raízes, troncos ou ramos existentes em propriedades particulares invadam o domínio público municipal, poderá o Município notificar o respetivo proprietário ou usufrutuário para proceder ao arrancamento das raízes ou corte de troncos ou ramos, no prazo de três dias.
4 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, poderá o Município, verificado o incumprimento, proceder, por meios próprios, à efetivação das respetivas medidas a expensas dos respetivos proprietários ou usufrutuários, observando-se o cumprimento dos procedimentos legalmente aplicáveis.
Artigo 7.º
Participação dos cidadãos
Tendo em vista promover uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão de arvoredo pode ser confiada a moradores ou a grupo de moradores, associações ou outras pessoas singulares ou coletivas, nos termos constitucionais e legais, sendo sempre da competência dos respetivos serviços municipais a decisão para abates, transplantes, podas e plantações de árvores e arbustos.
Artigo 8.º
Referências e menções
1 - As menções às unidades orgânicas constantes do presente regulamento, reportam-se, em caso de alteração da estrutura orgânica nuclear e flexível dos serviços do Município de Braga, àquelas que sucederem nas respetivas atribuições.
2 - A unidade orgânica de Divisão de Jardins e Espaços Verdes do Município, será doravante referenciada como DJEV.
CAPÍTULO II
INVENTÁRIO MUNICIPAL DO ARVOREDO EM MEIO URBANO
Artigo 9.º
Inventário municipal do arvoredo em meio urbano
1 - Compete ao Município elaborar e manter atualizado o inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do município, designado «Inventário Municipal do Arvoredo em Meio Urbano».
2 - O inventário municipal incluirá, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:
a) Código numérico;
b) Geolocalização;
c) Identificação da espécie e, caso aplicável, da variedade cultivar;
d) Caracterização dendrométrica;
e) ano de plantação;
f) estado fitossanitário, incluindo a data da respetiva vistoria;
g) razões da sua classificação.
3 - Através dos resultados obtidos no inventário ao arvoredo urbano, será possível determinar o valor dos “serviços do ecossistema” e assim quantificar os benefícios das árvores na qualidade do ambiente e meio envolvente. A existência de árvores em meio urbano permite, para além da produção de oxigénio, o controlo dos efeitos da radiação solar, a redução da erosão dos solos (redução do impacto promovido pela precipitação e pelo efeito das raízes no solo), a fixação de poluentes, o aumento da biodiversidade, a criação de um novo desenho paisagístico e todas as funções sociais e culturais associadas. O resultado desta análise permitirá determinar os seguintes valores: Produção de O2 (kg/ano), Armazenamento de C (kg), Armazenamento de C (€), Sequestro de C (kg/ano), Sequestro de C (€/ano), Escorrimento evitado (m3/ano), Escorrimento evitado (€/ano), Água intercetada (m3/ano) e captação de poluentes (CO, NO2, O3, SO2, PM2.5 e PM10).
Artigo 10.º
Divulgação do inventário municipal do arvoredo em meio urbano
1 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano será publicitado em plataforma online, criada para o efeito pela Câmara Municipal de Braga no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada, devendo estar acessível em regime de dados abertos.
2 - A plataforma referida no número anterior deve permitir:
a) Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos, bem como façam propostas de classificação de exemplares;
b) A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.
CAPÍTULO III
ESPÉCIES PROTEGIDAS E ARVOREDO CLASSIFICADO
SECÇÃO I
ESPÉCIES PROTEGIDAS
Artigo 11.º
Proteção Legal
1 - Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, estão abrangidas por disposições específicas o azevinho espontâneo (Ilex aquifolium), azinheira (Quercus rotundifolia), oliveira (Olea europaea) e sobreiro (Quercus suber).
2 - A intervenção de poda e abate nas espécies referidas no número anterior, implantadas em espaço público ou privado, carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF,I. P.).
Artigo 12.º
Preservação de exemplares
Para além dos exemplares de espécies legalmente protegidas e dos que se encontram classificados ao abrigo das normas constantes no presente Capítulo, considera-se, no âmbito do presente Regulamento, que devem ser preservados os exemplares de qualquer espécie que não seja considerada invasora, com perímetro (PAP) igual ou superior a 150 cm.
SECÇÃO II
ARVOREDO CLASSIFICADO
Artigo 13.º
Do direito à salvaguarda
O Município reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de exemplares arbóreos ou arbustivos que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificados de interesse público ou municipal, conforme legislação em vigor.
SUBSECÇÃO I
DE INTERESSE PÚBLICO
Artigo 14.º
Arvoredo de Interesse Público
1 - A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.
2 - A classificação de arvoredo de interesse público e seu regime de proteção rege-se pelo disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, a qual aprovou o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, e pela Portaria n.º 124/2014 de 24 de junho.
3 - Sem prejuízo de outro arvoredo que venha a ser considerado de interesse público, encontra-se classificado o arvoredo constante no Anexo I ao presente Regulamento.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei ou em despacho da entidade competente, o arvoredo de interesse público e respetivo anexo referido no número anterior consideram-se atualizados assim que a carta de condicionantes do Plano Diretor Municipal traduzir essa realidade.
5 - As eventuais intervenções a executar no arvoredo classificado de interesse público que carecem de autorização da entidade competente encontram-se definidas na legislação vigente e, supletivamente, no diploma de classificação respetivo.
SUBSECÇÃO II
DE INTERESSE MUNICIPAL
Artigo 15.º
Arvoredo de Interesse Municipal
1 - A classificação de arvoredo de interesse municipal compete à Câmara Municipal de Braga, nos termos da legislação habilitante.
2 - Sempre que num terreno público ou privado exista arvoredo classificado de interesse municipal, o seu abate, transplante ou poda só poderão ser realizados com autorização do Município, mediante prévio parecer técnico dos serviços competentes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção e conservação do arvoredo de interesse municipal são da responsabilidade dos seus proprietários, assumindo os mesmos a execução e as despesas decorrentes de tais intervenções, disponibilizando o Município, o necessário apoio técnico.
Artigo 16.º
Categorias de arvoredo passível de classificação
É passível de classificação o arvoredo de Interesse Municipal dentro das seguintes categorias:
a) «Exemplar isolado», abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural, ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse municipal;
b) «Conjunto arbóreo», abrangendo os povoamentos florestais ou bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas, alinhamentos e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico.
Artigo 17.º
Critérios gerais de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal, os seguintes:
a) O porte;
b) O desenho;
c) A idade;
d) A raridade;
e) O relevante significado natural, histórico, cultural e paisagístico para o Município.
2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
3 - Os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, devem seguir os parâmetros indicados no “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF,I. P. e a legislação em vigor.
4 - A avaliação negativa do critério geral previsto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo impede a classificação de arvoredo de interesse municipal.
5 - A classificação do arvoredo de interesse municipal não é aplicável, nas seguintes situações:
a) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
b) Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
c) Existência de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
Artigo 18.º
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de Interesse Municipal
1 - Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal:
a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
b) A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;
c) A insuficiência da classificação isolada de exemplares do conjunto, analisada nas perspetivas das finalidades de proteção específica a atingir com a classificação do arvoredo.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal.
Artigo 19.º
Parâmetros de apreciação
1 - A classificação de arvoredo como de interesse municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e cada uma das espécies arbóreas, tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais aplicáveis às diferentes categorias de arvoredo.
2 - Constituem parâmetros de apreciação:
a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função do perímetro à altura do peito (PAP);
b) A forma ou estrutura do arvoredo, considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas;
c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional ou municipal dos exemplares mais antigos dessa espécie;
d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional ou municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;
f) O valor cultural, histórico e patrimonial proveniente da singularidade do conjunto na realidade municipal, nacional ou mundial;
g) A identificação de ameaças a curto prazo que ponham em causa a continuidade do exemplar ou conjunto arbóreo em questão;
h) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, e/ou associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do concelho;
i) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;
j) A importância natural do arvoredo na integridade ecológica do concelho;
k) Outras características, como sendo endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural;
3 - Os parâmetros de apreciação referidos no número anterior relacionam-se com os critérios gerais de classificação definidos no n.º 1, do artigo 17.º, nos termos do Anexo II.
4 - Podem ser classificados como de interesse municipal os exemplares de qualquer espécie, desde que não sejam consideradas invasoras nos termos da legislação aplicável.
Artigo 20.º
Iniciativa do procedimento
1 - O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de Interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não governamentais de ambiente e os cidadãos ou movimentos de cidadãos de forma voluntária, podendo o Município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.
2 - A proposta de classificação é apresentada, por escrito, em requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página do Município de Braga, o qual deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
c) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;
d) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
e) Fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.
Artigo 21.º
Apreciação do processo de classificação
1 - O Município, através dos competentes serviços, faz a apreciação do processo na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis.
2 - Na apreciação do processo poderá ser realizada 1 vistoria técnica ao local, sendo elaborado um relatório, onde deve constar:
a) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável e as coordenadas geográficas de localização do arvoredo;
b) Identificação da espécie ou espécies vegetais;
c) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
d) Estado fitossanitário e biomecânico do arvoredo proposto;
e) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
f) Qualquer outro facto que possa ser relevante, determinante ou impeditivo da classificação da proposta.
Artigo 22.º
Relatório e decisão
1 - Concluída a apreciação referida no número anterior, será elaborado 1 projeto de decisão, fundamentado em relatório técnico, que deve conter:
a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
c) A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Município;
f) Eventuais pareceres externos emitidos por solicitação do Município.
2 - Do projeto de decisão haverá lugar à audiência prévia dos interessados, nos termos legais.
Artigo 23.º
Declaração de interesse Municipal
1 - Compete à Câmara Municipal a emissão da Declaração de Interesse Municipal do arvoredo, devidamente fundamentada, incluindo o resumo das participações havidas na audiência prévia.
2 - A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
3 - Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo são comunicados ao ICNF,I. P.
Artigo 24.º
Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
1 - O arvoredo classificado de interesse municipal é sinalizado por meio de placa identificativa, colocada ao redor da árvore (nunca de forma que provoque danos no lenho ou sistema radicular), segundo modelo definido pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem tenha competências delegadas e/ou subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da DJEV.
2 - É de a responsabilidade da DJEV proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de interesse municipal e à manutenção da dita sinalização.
3 - Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar: o nome comum e científico da espécie ou espécies; a dimensão; características genéricas; e, data da sua classificação.
Artigo 25.º
Dever de colaboração
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação, devem colaborar com os serviços do Município no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso ao arvoredo e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a por em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como Interesse Municipal.
Artigo 26.º
Sobreposição de classificações
1 - A classificação, pelo ICNF,I. P., de arvoredo de interesse público sobrepõe-se eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
2 - A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
Artigo 27.º
Monitorização
Após a classificação do arvoredo como de interesse municipal os serviços municipais devem efetuar avaliação periódica do seu estado de conservação da árvore ou do maciço.
CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
Artigo 28.º
Operações Urbanísticas
O presente capítulo aplica-se às operações urbanísticas que interfiram com o domínio público ou privado do Município que contenha zona arborizada.
Artigo 29.º
Requisitos das Operações Urbanísticas
1 - As operações urbanísticas referidas no artigo 28.º devem apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente, identificação das espécies, porte e estado fitossanitário dos exemplares e são objeto de parecer prévio da DJEV.
2 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos ou arbustivos com porte arbóreo existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço abrangido, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias dos exemplares e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
3 - Sempre que possível, devem ser salvaguardados elementos arbóreos e arbustivos com porte arbóreo, cuja preservação pode constituir uma mais-valia, e ainda por estarem adaptados às condições locais, diminuindo custos associados à instalação.
Artigo 30.º
Medidas de Compensação
1 - Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por qualquer operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no concelho de Braga, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente.
2 - Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
3 - Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO2, preferencialmente recorrendo a exemplares de espécies nativas na região do Minho, num raio não superior a 5 km.
4 - A DJEV identificará, no seu parecer prévio referido no n.º 1, do artigo 29.º, as concretas medidas de compensação a realizar.
CAPÍTULO V
REGRAS DE AVALIAÇÃO, GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO
SECÇÃO I
REGRAS DE AVALIAÇÃO
Artigo 31.º
Avaliação fitossanitária do arvoredo
1 - A avaliação fitossanitária de árvores tem por objetivo a deteção e identificação de pragas e doenças e do risco da sua ocorrência, com possíveis consequências fisiológicas ou mecânicas nos exemplares afetados, com indicação dos meios de proteção.
2 - As árvores devem ser alvo de inspeções periódicas para deteção de problemas fitossanitários, tão precocemente quanto possível, que afetem negativamente a sua funcionalidade e longevidade e que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais e bens.
3 - As avaliações fitossanitárias são elaboradas pelo Município ou por entidades externas reconhecidas para o efeito, considerando-se como tais aquelas que possuam técnicos academicamente habilitados em arboricultura urbana.
4 - As avaliações fitossanitárias serão efetuadas com recurso a uma verificação visual, seguindo o método de Visual Tree Assessment (Mattheck e Breloer, 1994) e Análise de Risco de cada indivíduo arbóreo, delas devendo constar doenças e pragas observadas.
5 - Sempre que necessário, as avaliações visuais devem ser complementadas com equipamentos específicos para o efeito, como resistógrafo, tomógrafo, martelo de impulsos e fractómetro.
6 - As avaliações mencionadas no número anterior devem ser apresentadas sob a forma de relatório escrito, acompanhado de ficheiro informático, com as recomendações prescritas de atuação.
7 - Os exemplares referenciados e com maiores necessidades de monitorização devem ser avaliados periodicamente, na(s) época(s) em que é mais provável a visibilidade de problemas causados por pragas ou doenças.
Artigo 32.º
Proteção Integrada contra pragas e doenças
1 - No âmbito do controlo de pragas e doenças, deve ser sempre privilegiada a utilização de métodos de proteção integrada, designadamente com recurso à luta biológica, cultural e biotécnica, com reduzido ou mesmo nulo impacte ao nível ambiental.
2 - Não obstante, sempre que tal não seja possível, o recurso à luta química é um método a equacionar, conquanto sejam observadas as disposições constantes da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, as quais, entre outros aspetos, regulam as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e seus adjuvantes e define os procedimentos da monitorização da sua utilização.
3 - Os produtos fitofarmacêuticos deverão apresentar, sempre, a menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental, devendo privilegiar-se o uso de equipamentos, dispositivos e técnicas que minimizem o arrastamento da calda dos produtos a aplicar e os riscos para o ser humano, animais e o ambiente. As aplicações de fitofármacos devem ser reduzidas ao estritamente necessário e ser efetuadas por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
SECÇÃO II
REGRAS DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO MUNICIPAL
Artigo 33.º
Avisos e sinalização de intervenções nas árvores
1 - Todas as intervenções em árvores são devidamente sinalizadas, nomeadamente a poda e o abate, podendo ser oportunamente divulgadas, indicando o motivo e a entidade que executará os trabalhos.
2 - A afixação de avisos nos locais de intervenção pode ser feita mediante afixação nas árvores, desde que utilizada fita adesiva, para não causar danos nas árvores, não sendo permitido o uso de pregos ou outro material perfurante da casca ou lenho da árvore.
3 - Nos locais das intervenções e durante as mesmas deve ser implantado um sistema de sinalização e definida uma área de segurança bem visível.
Artigo 34.º
Instrumentos de Gestão e Manutenção
1 - As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte dos serviços municipais podem decorrer de forma programada, em resposta às solicitações externas que se afigurem pertinentes ou perante necessidades imprevisíveis e imponderáveis.
2 - Constituem instrumentos de gestão, entre outros, o plano anual de podas e abates elaborado pelos serviços municipais competentes, o qual deve contemplar preferencialmente árvores distintas das intervencionadas nos dois últimos anos e o plano anual de novas plantações.
3 - De três em três anos os serviços competentes do Município elaboram ainda Relatório de Conservação do Arvoredo do Município de Braga, que será submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 59/2021.
Artigo 35.º
Manutenção de árvores
Todos os trabalhos de intervenção do arvoredo - com destaque para plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepo, limpeza e remoção de resíduos - são executados tendo em atenção as boas práticas, de acordo com as Normas Técnicas constantes do Anexo III e com demais legislação e regulamentos aplicáveis.
SECÇÃO III
ABATE
Artigo 36.º
Salvaguarda ao Abate
1 - O abate, em regra, só deverá ocorrer depois da árvore ter atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar ou apresentar nítidos sintomas de decrepitude.
2 - As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente regulamento e da legislação aplicável.
3 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá ponderar-se em primeiro lugar a possibilidade de efetuar o seu transplante, ou o recurso a outras intervenções possíveis, caso técnica e economicamente adequado.
Artigo 37.º
Dos Abates
1 - Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, os mesmos só devem ocorrer quando haja perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique atendendo às condicionantes de implantação ou escolha de espécie.
2 - Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas e à dimensão útil do espaço público e o afastamento a outros exemplares o permita.
3 - Qualquer abate de uma árvore deve ser fundamentado e documentado com fotografias do exemplar.
Artigo 38.º
Normas Técnicas de Abate
As normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos constam do Anexo IV ao presente regulamento.
Artigo 39.º
Abate urgente de árvores
O Município pode proceder ao abate urgente de árvores que representem um risco para pessoas e bens, considerando o seu estado de conservação fitossanitário, devidamente sustentadas em relatório técnico da DJEV.
SECÇÃO IV
PODAS
Artigo 40.º
Das Podas
1 - A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
2 - Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, as podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique.
3 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pela DJEV, distinguindo-se dois níveis de intervenção, melhor descritos no Anexo V:
a) Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade
b) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar
4 - As normas técnicas referentes aos trabalhos de poda constam do Anexo V ao presente regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS INTERDIÇÕES EM GERAL E CONDICIONANTES
Artigo 41.º
Proibições
1 - Em árvores ou arbustos de porte arbóreo implantados em domínio público e privado do Município, bem como nos espaços verdes públicos é proibido:
a) Proceder à poda ou abate sem prévia autorização do Município, ou no incumprimento das regras definidas;
b) Proceder a podas de talhadia de cabeça ou rolagem, excluindo-se, em casos pontuais e justificados:
i) As intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos tradicionais de condução típicas da matriz rural, como a «vinha de enforcado», a «cabeça-de-salgueiro» para produção de vime ou a «sebe arbórea» para proteção dos ventos;
ii) As podas de condução em forma artificial que obrigam a podas anuais rigorosas e que são tradicionais em algumas zonas do País, correspondendo a um modelo de poda em porte condicionado que, apesar de eliminar todos os ramos jovens, não implica o corte de ramos de grande calibre e não se enquadra nas rolagens;
c) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, salvo enquadradas em ações devidamente autorizadas nos termos da lei vigente;
d) Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores, ou intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver autorização para o efeito;
e) Lançar nos espaços verdes, designadamente nos canteiros, nas caldeiras dos arbustos e floreiras, detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente, bem como quaisquer outros produtos que possam causar danos a qualquer tipo de vegetação ou fauna existente;
f) Desramar a árvore até à parte superior;
g) Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, sem autorização;
h) Destruir ou danificar as árvores, arbustos, herbáceas ou plantas, nomeadamente cortar ou golpear os troncos e raízes, bem como riscar ou inscrever neles gravações;
i) Prender, pregar, fixar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nas árvores, ramos, troncos ou folhas de árvores ou outra vegetação, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização prévia dos serviços competentes;
j) Destruir ou danificar qualquer bem ou estrutura existente nos espaços verdes municipais, designadamente resguardos e outras estruturas de suporte ou proteção das árvores, arbustos e plantas;
k) Fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;
l) Urinar ou defecar fora dos locais destinados a esses fins;
m) Utilizar os espaços verdes para quaisquer fins de caráter comercial, sem prejuízo do seu uso excecional mediante prévia autorização municipal e correspondente pagamento de taxas municipais;
n) Parar, circular ou estacionar qualquer tipo de veículo sobre qualquer espaço verde, com ou sem relvado, qualquer que seja a sua localização ou estado, salvo se se tratarem de viaturas devidamente autorizadas e veículos prioritários de emergência;
o) Efetuar quaisquer plantações ou sementeiras sem a prévia autorização;
p) Utilizar os bens existentes nos espaços verdes para fins diferentes daqueles a que expressamente se destinam;
q) Colher frutos ou flores ou apanhar plantas sem autorização para o efeito;
r) Lançar pedras, paus ou outros objetos passíveis de prejudicarem a vegetação;
s) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro, saibro ou outros materiais semelhantes existentes nos espaços verdes públicos;
t) Retirar, alterar, danificar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, designadamente, a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;
u) Acampar sem autorização para o efeito;
v) Confecionar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito.
2 - É expressamente proibido plantar espécies como o Liquidâmbar (Liquidambar styraciflua L.) e a Mélia (Melia azederach L.) em caldeiras para evitar danos nos passeios, ou outras que o Município venha a definir por edital.
3 - É ainda proibido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeça a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.
Artigo 42.º
Preservação e condicionantes
1 - Qualquer intervenção e ocupação de caráter temporário, bem como a instalação de equipamento ou mobiliário urbano, que condicionem a preservação do património arbóreo, só serão autorizadas pelo Município, mediante parecer favorável da DJEV.
2 - Em intervenções que se englobem no número anterior, o Município, exigirá à entidade responsável pelas mesmas, a preservação e restabelecimento da integridade inicial do arvoredo, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com segurança, as características morfológicas e fitossanitárias ótimas do material vegetal.
Artigo 43.º
Das Infraestruturas em Geral
A instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de superfície, aéreas ou subterrâneas em locais de domínio público ou privado municipal onde existam árvores ou espaços verdes, ou que interfira com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores, está sujeita a autorização prévia municipal e ao cumprimento das medidas previstas nos artigos seguintes, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares.
Artigo 44.º
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
1 - Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, considerada, nos termos deste Regulamento, como a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo.
2 - Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cerca, fixa com 2 metros de altura, na zona de segurança da árvore.
3 - Exceciona-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas, mediante o cumprimento de todos os procedimentos legais e regularmente aplicáveis.
4 - Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso esta seja técnica e economicamente viável, ou a substituição, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, com PAP adequado, sob indicação dos serviços de ambiente.
Artigo 45.º
Trabalhos a efetuar na zona de proteção do sistema radicular
1 - Sempre que seja necessário efetuar uma escavação na área envolvente às árvores, devem-se adotar as seguintes medidas:
a) Proteger as raízes mais superficiais de qualquer dano;
b) Garantir o nível original do colo da árvore, desenvolvendo os trabalhos de fora para dentro em relação à projeção da copa, designadamente pela instalação de pequenas barreiras de suporte de terras que garantam a permanência e proteção das raízes.
2 - Em áreas arborizadas, apenas é admitida a abertura de valas, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e quando se demonstrem esgotadas as possibilidades de desvio das valas.
3 - Sempre que, em cumprimento do disposto no número anterior, seja admitida a abertura de valas, adotam-se os seguintes procedimentos:
a) A abertura mecânica das valas interrompe-se junto às árvores, prosseguindo, na sua área de influência, com trabalhos manuais extremamente cuidadosos e criteriosos;
b) O corte de raízes deve ser ponderado individualmente e efetuado com ferramentas manuais, limpas e desinfetadas;
c) A instalação de infraestruturas inevitáveis (muros e lancis) deve ser efetuada através das soluções menos danosas, designadamente através da sua interrupção com recurso a gradeamentos ou barreiras de contenção de terras.
Artigo 46.º
Proibição de contaminações, fogo e excesso de água na zona de proteção do sistema radicular
1 - Na zona de proteção do sistema radicular, não é permitido:
a) O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular;
b) A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra;
c) A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra.
2 - Salvo nos locais assinalados para o efeito ou devidamente autorizados, não é permitido foguear a menos de vinte metros das árvores.
Artigo 47.º
Realização de eventos
1 - A realização de eventos (desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais, festivais gastronómicos, casamentos e batizados) em espaços verdes públicos, apenas é permitida com prévia autorização do Município, na sequência de parecer favorável da DJEV.
2 - Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no número anterior, os competentes serviços municipais devem exigir ao requerente a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal e demais instalado.
3 - Na planificação de qualquer iniciativa que decorra no período da primavera-verão, deverá ser tido em conta que as zonas ajardinadas e de relvado só poderão estar, no máximo, até dois dias sem rega.
CAPÍTULO VII
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Artigo 48.º
Atos sujeitos a autorização prévia
Todas as pessoas singulares e coletivas que realizem obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município ou espécies classificadas, protegidas ou consideradas de interesse municipal, devem, no decurso dos mesmos, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis e terão de submeter os seus planos de trabalho à prévia aprovação e autorização do Município.
Artigo 49.º
Autorizações
1 - As autorizações previstas no presente Regulamento são da competência do Presidente da Câmara Municipal de Braga ou de quem tenha a competência delegada, salvo disposição legal ou regulamentar em sentido contrário.
2 - A autorização para abate de árvore deve resultar dos procedimentos referidos no artigo 23.º do RJGAU.
3 - As autorizações referidas nos números anteriores são sempre dadas por escrito.
Artigo 50.º
Intervenção no abate e limpeza coerciva de árvores privadas
1 - O proprietário de árvores, localizadas em propriedade privada, que ponham em causa o interesse e bens públicos por motivos de higiene, salubridade, limpeza, saúde, risco de incêndio ou de queda, deverá ser notificado pelo Município para proceder ao seu abate, limpeza, desbaste, poda ou outro tratamento necessário.
2 - Caso se verifique o incumprimento do estabelecido no número anterior, pode a Câmara Municipal proceder coercivamente à efetivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, observando-se o cumprimento dos procedimentos legalmente aplicáveis, nomeadamente o recurso à via jurisdicional, se necessário, independentemente deste incumprimento consubstanciar a prática de uma contraordenação prevista no artigo 25.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, na versão em vigor.
3 - Na falta de pagamento voluntário das despesas suportadas pelo Município referidas no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas, nos termos legalmente admissíveis.
4 - As despesas mencionadas no número anterior serão calculadas com base no custo do trabalho realizado (acompanhamento técnico, área do terreno - orçamentação).
5 - É também devido o pagamento das respetivas despesas, sempre que, por motivos de força maior, de salvaguarda urgente de pessoas e bens, públicos ou privados, o Município seja obrigado a intervir em ações de substituição dos respetivos proprietários.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 51.º
Disposições Comuns
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias.
2 - A tramitação do processo de contraordenação obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.
3 - Dentro das molduras previstas no presente regulamento, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a designação dos instrutores e a decisão dos processos de contraordenação, podendo essa competência ser delegada em qualquer Vereador.
6 - O cumprimento da decisão condenatória da autoridade administrativa, não dispensa os infratores do dever de reparação dos danos causados com a sua conduta.
7 - O produto das coimas, previstas no presente Regulamento, constitui receita integral deste Município.
Artigo 52.º
Fiscalização
1 - A competência da fiscalização das disposições do presente Regulamento, bem como a elaboração de autos para efeitos contraordenacionais, compete à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, à Fiscalização Municipal e à Polícia Municipal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes ao serviço da Autarquia que prestem serviços de vigilância dos espaços arborizados têm o dever de comunicar aos serviços fiscalizadores do Município as infrações ao presente Regulamento de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções.
Artigo 53.º
Contraordenações e Coimas
1 - À violação das alíneas q) a v) do n.º 1 do artigo 41.º é aplicável coima a graduar entre 250 € (duzentos e cinquenta euros) a 1250€ (mil duzentos e cinquenta euros) em caso de pessoa singular e de 500€ (quinhentos euros) a 5000 (cinco mil euros) no caso de pessoa coletiva.
2 - À violação das alíneas f) a p) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 41.º, é aplicável coima a graduar entre 370€ (trezentos e setenta euros) a 1375€ (mil trezentos e setenta e cinco euros) no caso de pessoas singulares e de 740€ (setecentos e quarenta euros) a 7400€ (sete mil e quatrocentos euros) no caso de pessoas coletivas.
3 - À violação das alíneas a) d) e e) do n.º 1 do artigo 41.º, é aplicável coima a graduar entre 760€ (setecentos e sessenta euros) a 7600€ (sete mil e seiscentos euros) no caso de pessoas singulares e de 1520€ (mil quinhentos e vinte euros) a 15200€ (quinze mil e duzentos euros) no caso de pessoas coletivas.
4 - Caso a violação às disposições referidas nos números anteriores ocorra relativamente a arvoredo de interesse municipal, a moldura contraordenacional será elevada para o dobro nos limites mínimo e máximo previstos para a tipologia de infração.
5 - Os casos de violação ao disposto no presente regulamento constituem contraordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual, se outra não se encontrar especialmente prevista.
Artigo 54.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a condenação contraordenacional, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de bens a favor do Município de Braga;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Interdição, para com o Município, do exercício da atividade concretamente relacionada com a infração, por um período até dois anos;
d) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
2 - A aplicação da sanção acessória é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da conduta anterior e posterior do agente.
Artigo 55.º
Medidas cautelares
1 - Quando estejam em causa a produção de danos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente as entidades fiscalizadoras podem ordenar a adoção de uma ou mais medidas cautelares, designadamente:
a) Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas em violação do presente regulamento;
b) Suspensão de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;
c) Selagem de equipamento por determinado tempo;
d) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
b) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente.
3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes.
Artigo 56.º
Compensação financeira por danos
1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, o Município reserva-se o direito de ser compensado financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nas árvores municipais e nos espaços verdes públicos.
2 - No número anterior incluem-se igualmente todas as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionárias dessas mesmas infraestruturas, ou por outros na via pública.
3 - Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/beneficio, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada e tendo em consideração o custo médio de aquisição, acrescido dos trabalhos necessários à plantação ou substituição, bem como, no caso de árvores ou conjunto de árvores, para além do valor da madeira, o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
4 - Se uma árvore, por força da idade e do tamanho, não puder ser substituída por outra de características similares, a avaliação referida no número anterior poderá ainda ter em consideração as características de valoração, tais como o porte, tamanho, idade, vigor, resistência, conformação, inexistência de defeitos ou doenças, ramos firmes e bem formados, localização e raridade.
5 - A avaliação referida no n.º 4 deste artigo é efetuada pela DJEV.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 57.º
Legislação subsidiária
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo e dos princípios gerais do Direito Administrativo.
2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.
3 - As referências efetuadas neste Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.
Artigo 58.º
Interpretação e casos omissos
As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal de Braga.
Artigo 59.º
Revisão
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RJGAU, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 60.º
Norma revogatória
São revogados o Título II da Parte C, a alínea e) do n.º 1 do artigo I/17.º e o artigo I/24.º do Código Regulamentar do Município de Braga.
Artigo 61.º
Proteção de dados
1 - O tratamento dos dados pessoais é regulado pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante RGPD.
2 - O Município de Braga, na qualidade de Responsável pelo tratamento de dados pessoais, assume o compromisso de cumprir e garantir o cumprimento dos Princípios de tratamento de dados pessoais estabelecidos no artigo 5.º do RGPD, em todos os tratamentos realizados no contexto do presente Regulamento.
3 - Como Responsável pelo tratamento de dados pessoais compromete-se a respeitar os direitos dos titulares de dados pessoais, de acordo com o RGPD, em todos os tratamentos realizados no âmbito do presente Regulamento.
4 - Compromete-se, igualmente, a determinar a legalidade dos tratamentos de dados pessoais de acordo com as possibilidades previstas nos artigos 6.º e 9.º do RGPD.
5 - É responsável por garantir a legalidade dos tratamentos de dados pessoais realizados e informar os titulares, de acordo com os artigos 12.º, 13.º e 14.º do RGPD.
6 - Compromete-se a tratar os dados pessoais apenas para as finalidades determinadas antes da sua recolha e informar os Titulares oportunamente sobre essas finalidades.
7 - Compromete-se a limitar o tratamento dos dados pessoais ao necessário para cada finalidade específica, incluindo a quantidade de dados pessoais recolhidas, a extensão do seu tratamento, a sua acessibilidade e o prazo de conservação adequado.
8 - É responsável por vincular os seus colaboradores que tenham acesso aos dados pessoais com o dever de proceder apenas a tratamentos de acordo com as suas funções ou instruções que recebam.
9 - Assume o compromisso de adotar medidas técnicas e organizativas apropriadas para garantir a segurança e confidencialidade dos dados pessoais tratados no âmbito deste protocolo. Tais medidas serão adaptadas tendo em conta a natureza, âmbito, contexto e finalidades do tratamento, bem como os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados.
10 - As medidas implementadas têm como objetivo proteger os dados pessoais contra tratamentos não autorizados ou ilegais, bem como contra a sua perda, destruição ou dano acidental.
11 - Os colaboradores do Município de Braga terão acesso aos dados pessoais apenas na medida necessária para o cumprimento das suas funções no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, pela forma legalmente prevista, no Diário da República.
2 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
Artigo 63.º
Anexos
Os anexos I a V, referidos no presente Regulamento, fazem parte integrante do mesmo.
Anexo I
Lista e Planta de Localização das Árvores Classificadas de Interesse Público e de Interesse Municipal Existentes no Município
Anexo II
Critérios Gerais de Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal Relacionados com Parâmetros de Apreciação
Anexo III
Normas Técnicas para a Implantação e Manutenção de Arvoredo
Anexo IV
Abate
Anexo V
Poda
ANEXO I
Lista e Planta de Localização das Árvores Classificadas de Interesse Público e de Interesse Municipal Existentes no Município
Lista de Arvoredo Classificado
No concelho de Braga estão classificadas como árvores de interesse público as seguintes espécies:
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Fonte: Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (www.icnf.pt)
Planta de Localização das Árvores Classificadas de Interesse Público e de Interesse Municipal Existentes no Município
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ANEXO II
Critérios gerais de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal relacionados com Parâmetros de apreciação
Critérios gerais de classificação | Parâmetros de apreciação |
|---|---|
a) O porte. | a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função do perímetro à altura do peito (PAP). |
b) O desenho. | b) A forma ou estrutura do arvoredo, considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas. |
c) A idade. | c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional ou municipal dos exemplares mais antigos dessa espécie. |
d) A raridade. | d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional ou municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional. |
e) O relevante significado natural, histórico, cultural e paisagístico para o Município. | e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local. f) O valor cultural, histórico e patrimonial proveniente da singularidade do conjunto na realidade municipal, nacional ou mundial. g) A identificação de ameaças a curto prazo que ponham em causa a continuidade do conjunto em questão. h) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, e/ou associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do concelho. i) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos. j) A importância natural do arvoredo na integridade ecológica do concelho; k) Outras características, como sendo endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural. |
ANEXO III
Normas Técnicas para a Implantação e Manutenção de Arvoredo
Introdução
As árvores são organismos dinâmicos, que continuamente se auto otimizam, produzindo novos ramos e raízes e incrementos radiais de madeira e casca que possibilitam a manutenção da sua integridade estrutural e as suas funções fisiológicas.
Embora nos espaços naturais as árvores não devam ser intervencionadas, pois não necessitam de mais do que a “poda natural”, as presentes nos ambientes urbanos não estão nas mesmas condições, exigindo intervenções que - permitindo o aproveitamento dos inestimáveis serviços de ecossistema que prestam à comunidade - promovam a sua coabitação harmoniosa com a malha urbana, a manutenção da sua integridade estrutural, controlando o risco que a sua presença pode representar para pessoas e bens, e as suas valências estéticas.
Assim, sendo a gestão ativa do arvoredo urbano uma necessidade evidente, é também fundamental que esta seja regida por um código de boas práticas, que tipifique e balize as intervenções a realizar e impeça que elas sejam um fator de degradação do património arbóreo comum.
1 - Plantações
A Câmara Municipal de Braga elabora um plano/projeto para as plantações de árvores, o qual é o instrumento que coordena e sintetiza a intervenção a executar, tendo em conta os seguintes critérios:
1.1 - Critérios para escolha da espécie
A plantação de árvores nos espaços verdes urbanos requer o estudo por tipologias mais representativas, para que se selecionem as espécies mais adequadas a cada situação urbanística. Este conhecimento permite aumentar o sucesso da política de arborização em áreas urbanas e periurbanas, minimizar os custos de manutenção e gestão e maximizar o potencial de cada espécie.
Na construção e planeamento em espaço público, tanto em áreas consolidadas como não consolidadas, a árvore compete com os restantes elementos que integram o espaço urbano, como sejam o edificado e corpos balançados, sistemas de contentorização de resíduos urbanos e respetiva recolha, mobiliário urbano diverso, paragens de transportes públicos, infraestruturas como a iluminação pública, o saneamento, fibras óticas, água, gás, eletricidade, etc. O planeamento do espaço urbano deve contribuir para a correta articulação/coabitação, sem conflitos, de todos os seus elementos, nos quais se inclui a estrutura arbórea, sendo fundamental que o resultado final seja o mais harmonioso e funcional possível. Assim, a seleção das espécies mais adequadas a cada situação contribui para o aumento do coberto arbóreo das cidades, e maximiza a probabilidade de as árvores atingirem a maturidade sem conflituar com o espaço envolvente.
Os aspetos a considerar para a seleção das espécies de árvores para o espaço urbano, são:
a) ecologia e adaptação às condições edafoclimáticas locais;
b) dimensão da árvore no seu estado adulto;
c) características botânicas, designadamente a dimensão de frutos e infrutescências;
d) adaptação às condições funcionais e estéticas do local e espaço envolvente;
e) potencial alergénico das espécies;
f) constrangimentos físicos ao nível da parte aérea e subterrânea (tendo em conta a dimensão média da árvore adulta);
g) características do desenvolvimento radicular das espécies;
h) caraterísticas estéticas/ornamentais da espécie;
i) velocidade de crescimento;
j) suscetibilidade/resistência a pragas e doenças;
k) necessidades de manutenção;
l) benefícios e desserviços em termos de serviços de ecossistema.
m) avaliação e partilha do espaço de trabalho com os restantes estratos de vegetação.
A escolha das espécies, tendo em conta o tipo de espaço e respetiva função, deve ser criteriosa, salvaguardando problemas de saúde pública, situação que se torna mais relevante quando se trata de espaços para crianças.
Assim, deverão ser evitadas espécies com potencial alergénico (suscetíveis de causarem alergias várias, nomeadamente do foro respiratório) ou para as quais se conheça a possibilidade de virem a ser afetadas por pragas ou doenças que constituam risco para a saúde como, por exemplo, a processionária-do-pinheiro (Thaumetopoea pityocampa Schiff.), ou que representem incómodo para a população como, por exemplo, o tigre-do-plátano (Corythuca ciliata Say) ou a galerucela-do-ulmeiro (Xanthogaleruca luteola Müller). Da mesma forma, a opção por espécies que contenham compostos ativos potencialmente tóxicos para o homem, deve ser ponderada em função da tipologia de fruição do espaço envolvente.
1.2 - Plantação de árvores
O desempenho das árvores na paisagem urbana está diretamente relacionado com a adequação da espécie ao local, a qualidade do material vegetal, a preparação do local e a própria plantação e demais operações pós-plantação. À partida, o local é antecipadamente selecionado, pelo que a escolha das espécies, a preparação do solo e as demais operações no decurso da plantação são determinantes para o seu sucesso.
Depois de escolhida a espécie, a seleção dos exemplares a plantar é efetuada ainda em viveiro, de modo a garantir a qualidade e as características do material vegetal. Essa seleção passa ainda por se optar entre plantas de raiz nua, plantas com torrão ou mesmo em contentor. Qualquer destas opções pode colocar condicionantes à época de plantação, dimensão da planta e necessariamente do tamanho e profundidade da cova e/ou caldeira, maior ou menor necessidade de rega, entre outras.
a) Transporte das árvores
A recolha nos viveiros deverá ser feita em coordenação com a disponibilidade imediata dos veículos de transporte, os quais deverão ter cobertura para proteção, de modo a evitar a insolação e dessecação das plantas.
No decurso do transporte as plantas deverão ser protegidas contra fricções e as pernadas e os ramos atados com fita. A humidade do substrato, dos torrões e dos contentores deve ser mantida em níveis adequados que garantam que as plantas não apresentam sintomas de deficit hídrico.
b) Características do material vegetal
As plantas deverão apresentar-se de acordo com as características da espécie e devidamente equilibradas em termos de parte aérea/sistema radicular. A estrutura principal da copa deve apresentar-se equilibrada quanto ao número de ramos e à sua disposição à volta do eixo, com os ângulos de inserção correspondentes aos característicos de cada espécie. As árvores devem manter o eixo e a flecha intactos, sem ramos e pernadas codominantes e apresentar gomos intactos e vigorosos.
A altura do fuste deverá ser igual ou inferior a 40 % da altura total da árvore.
Na plantação deve verificar-se as seguintes características do material vegetal:
1 - As feridas resultantes do corte de ramos não devem ter uma dimensão superior a 1/3 do diâmetro do ramo ou pernada onde os mesmos estejam inseridos. As superfícies dos cortes recentes devem apresentar bordos regulares e limpos, segundo os requisitos da boa prática da poda de plantas lenhosas.
2 - As árvores enxertadas devem apresentar boa compatibilidade vegetativa porta-enxerto/enxerto.
3 - Os exemplares a plantar não devem apresentar lesões no ritidoma causadas por quaisquer meios físicos ou decorrentes do transporte.
4 - As árvores a plantar não devem apresentar sintomas, sinais ou danos de pragas e doenças.
5 - O sistema radicular deve apresentar-se bem desenvolvido, com cabelame abundante e sem raízes mortas, tutoradas ou espiraladas.
6 - No caso de plantas em torrão o seu diâmetro deve ser igual ou superior a 3,0 vezes o perímetro do fuste (0,2 vezes no caso de coníferas), medido a 1,00 m do colo. A altura do torrão deve ser igual ou superior ao seu diâmetro multiplicado por 0,7 (1,2 no caso de coníferas). Os torrões devem estar acondicionados conforme as normas internacionais, cobertos com serapilheira envolvida por malha de arame, a remover no momento da plantação. A terra que forma o torrão deve apresentar estrutura franca-argilosa.
7 - No caso de plantas em contentor, os mesmos devem ter um volume mínimo de 50 litros e serem suficientemente rígidos para manter a forma do torrão. O envasamento deve ter ocorrido num período superior a um ano e inferior a dois. A planta deve estar centrada no contentor e não deve apresentar raízes espiraladas ou à saída do dreno.
c) Estado fitossanitário e garantia de qualidade
As árvores devem apresentar-se devidamente irrigadas e em bom estado fitossanitário, sem quaisquer sintomas, sinais ou danos de pragas ou doenças.
Plantas provenientes de países da Comunidade Europeia deverão ser acompanhadas de Passaporte Fitossanitário que assegura a isenção de pragas de quarentena segundo as normas europeias, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais e o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro. Já no caso de países terceiros, as plantas terão de ser acompanhadas por Certificado Fitossanitário.
d) Época de plantação
Em Portugal (mediterrânico), é aconselhável a plantação de plantas de raiz nua nos meses de janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro. Para plantas em torrão, é aconselhável a plantação nos meses de janeiro, fevereiro, março, outubro, novembro e dezembro. As sementeiras são aconselhadas nos meses de janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro, dependendo da espécie e desde que estejam garantidas as condições técnicas que assegurem as necessidades em rega e fertilização.
e) Terra de plantação ou substrato
O solo é o substrato onde se desenvolve a vegetação, sendo constituído por material inorgânico (pedras, areia, limos, argila), ar, água e material orgânico proveniente de organismos e partes de plantas em decomposição.
As características físicas, químicas e biológicas do solo são determinantes para o bom desenvolvimento da vegetação.
A disponibilidade dos nutrientes no solo é fundamental e torna-se particularmente importante no outono, quando na maioria dos locais urbanos se procede à remoção da manta morta que fica à superfície, quebrando o seu ciclo. Entre os nutrientes, têm especial importância o azoto, o fósforo e o potássio, muitas vezes utilizados como fertilizantes, cuja aplicação tem reflexo nos efeitos de coloração das folhas, o fósforo no desenvolvimento das raízes, floração, frutificação e sementes e o potássio na hidratação das plantas e na fotossíntese.
As características físicas (textura, estrutura, porosidade, …), químicas (pH, capacidade de troca catiónica, …) e biológicas do solo no local de plantação (caldeira ou cova) afetam a sobrevivência dos exemplares plantados e a sua condução nos primeiros anos.
Os problemas com as condições do solo devem ser identificados no local e complementados com análises laboratoriais para correção antes da plantação. Da análise às características físicas e químicas do solo pode resultar a necessidade de se introduzirem corretivos minerais ou orgânicos a fim de garantir um ambiente favorável ao desenvolvimento radicular. No momento da preparação do solo, para se instalar a nova vegetação, deve proceder-se à incorporação dos corretivos nas quantidades aconselhadas pelo laboratório. Também deverão ser efetuadas análises laboratoriais prévias nos casos em que haja a possibilidade de se proceder à incorporação de solo superficial transportado de outros locais.
Em novas áreas a plantar e sempre que as condições o permitam, a camada superficial do solo deverá ser decapada numa profundidade até 0,30 m e armazenada em pargas para posterior utilização. Dever-se-á proceder à respetiva análise para eventual correção orgânica ou mineral.
De uma forma geral, deverá procurar-se que a terra/substrato de plantação para as covas das árvores apresente textura franca e seja rica em matéria orgânica, isenta de infestantes, pedras e materiais estranhos provenientes da incorporação de lixos. Sempre que compatível com as indicações resultantes das análises, deve preferir-se a incorporação de um fertilizante orgânico humificado, isento de materiais pesados e devidamente certificado.
f) Colocação de tutores
A tutoragem das plantas pode ser necessária para proteger o colo das árvores recém-plantadas, auxiliar a estabilizar o sistema radicular e atenuar o efeito de vela devido ao volume de copa.
A necessidade de instalar tutores depende da consistência do tronco, do porte da árvore no momento da plantação, das condições de vento no local, da tipologia do espaço verde, da forma como a envolvente é utilizada (presença de pessoas e animais, trânsito automóvel, …) e ainda da intensidade de manutenção prevista. Muitas árvores jovens podem ser plantadas sem tutores. Outras, pelo contrário, não dispensam o seu apoio que lhes permite resistir à ação do vento e auxiliam a formação do eixo da copa.
A colocação de tutores é desnecessária para a maioria dos arbustos, coníferas e algumas folhosas revestidas desde a base que, em geral, são plantadas ainda pequenas e apresentam sistema radicular, tronco e copa equilibrados que permitem que o exemplar se estabeleça e desenvolva de forma adequada.
A utilização de tutores de menor dimensão, até 1/3 da altura do fuste, garante o desenvolvimento de árvores mais estáveis, com sistema radicular bem desenvolvido. Árvores com PAP inferior a 0,10 m podem ser tutoradas com apenas uma vara, embora seja preferível a colocação de pelo menos duas, idealmente três varas de madeira. Árvores com PAP superior a 0,30 m necessitam geralmente de quatro tutores.
Tutores com até 2/3 da altura do fuste podem evitar danos mecânicos, por exemplo causados por roçadoras e máquinas corta-relva, e proteger o exemplar face a atos de vandalismo.
A colocação de tutores far-se-á imediatamente após a plantação da árvore no local definitivo, quer no caso de plantas de raiz nua, quer no caso de plantas em torrão ou contentor, e sem danificar o torrão ou as raízes.
Como tutores devem usar-se varas de madeira, com tratamento antifúngico, com superfície regular e diâmetro uniforme. As varas devem ser enterradas no mínimo 0,50 m no solo (idealmente 1,00 m) e ligadas entre si com traves de 0,40 a 0,60 m de comprimento ou com outra estrutura, nomeadamente metálica, que permita o travamento das varas entre si, sem danificar a árvore. A amarração da árvore a tutores de madeira far-se-á em três pontos (um para cada vara), com cinta elástica, não abrasiva, com largura adequada. As cintas são presas com agrafos nas varas e devem ficar suficientemente folgadas. As amarrações devem ser inspecionadas regularmente para que, quer as amarras, quer os tutores, não causem quaisquer lesões no tronco das plantas.
O movimento a que uma árvore está sujeita quando exposta ao vento é essencial para estimular o seu bom desenvolvimento, pelo que a necessidade de manter os tutores raramente vai para além de uma ou duas épocas de crescimento.
1.3 - Rega
A rega deverá efetuar-se sempre que o grau de humidade do solo não for suficiente para assegurar a vida e o normal desenvolvimento das plantas. A distribuição de água de rega será feita por aspersão, gota a gota ou com mangueiras, de acordo com o modelo existente ou previsto.
Sendo os espaços verdes uma das tipologias que mais água consome no setor urbano devem, sempre que possível, adotar-se estratégias que promovam o seu uso sustentável, nomeadamente na adequação da dotação hídrica às necessidades hídricas das plantas, tendo por base a sua evapotranspiração e realizando os ajustes que forem sendo necessários ao longo do ano.
De uma forma geral dever-se-á promover um consumo de água sustentável. Sabendo que a água é um recurso essencial e escasso, as áreas regadas devem ser reduzidas ao mínimo.
O desenho e implementação de sistemas de rega de precisão, operações de manutenção regulares, o recurso a águas residuais tratadas e a preferência pela instalação de espécies rústicas que apresentem bom desempenho, mesmo em condições de menores dotações de rega, são opções fundamentais para a conservação e uso sustentável de um recurso escasso como a água.
A Rega das Árvores condições operacionais das regas
A água a utilizar na rega deverá ser doce, limpa, isenta de substâncias orgânicas, de cloretos e sulfatos em percentagens prejudiciais, bem como de óleos e outras impurezas que possam prejudicar as plantas. Sempre que possível, na rega, deverá optar-se por água residual tratada, garantida a qualidade dessas águas através de monitorização periódica do teor em sais e nutrientes.
Na rega das árvores devem seguir-se as seguintes linhas orientadoras:
1 - O sistema de rega deve ter um controlador que contrarie/evite situações de encharcamento do terreno. Nos pontos de cota mais baixa deverão ser instaladas válvulas para drenagem, de acordo com o tipo de aspersores usados e respetivas características, caso as válvulas anti dreno não sejam parte integrante dos aspersores escolhidos.
O sistema de rega deve ser adequadamente desenhado e mantido, assegurando a rega de forma uniforme e eficiente. Em espaços cuja escala e/ou dotação de rega o justifique, deverá prever-se estação meteorológica (precipitação, vento, humidade do ar e do solo, ponto de orvalho, etc.) de forma a otimizar o processo e evitar desperdício por rega em situações de redundância.
Quando houver rede de rega automatizada, esta é feita através de anel, com número de gotejadores/brotadores adequado às necessidades hídricas da árvore e do local onde está plantada, de forma a garantir uma distribuição uniforme de água.
Em espaços verdes já instalados, a introdução da rega deve fazer-se criteriosamente de modo a não causar perturbações de ordem física ou fitossanitária nas árvores existentes.
Para a rega de árvores jovens já instaladas em que não exista sistema de rega automatizado deverá, previamente, preparar-se a caldeira a rega recorrendo a cisterna, deverá ser feita com o operador apeado, colocando a ponteira ou ralo da mangueira próximo da caldeira, para evitar que a água e terra escorram para os pavimentos;
A dotação de água por caldeira, e o intervalo entre regas, será ajustável às necessidades dos exemplares, às características dos solos e às condições meteorológicas.
As entidades competentes podem alterar pontualmente a periodicidade e a dotação de rega, quando os índices de humidade no solo forem elevados ou as árvores apresentarem sinais de seca.
As ferramentas, equipamentos e outros materiais a utilizar serão os tecnicamente mais apropriados para a execução das operações exigidas.
1.4 - Sachas e mondas
A monda de plantas infestantes é prática a evitar sempre que possível, uma vez que a sua existência pode contribuir para a manutenção da humidade da caldeira, a diminuição da temperatura do solo, a manutenção de refúgio e fonte de alimento para insetos benéficos. Recomenda-se a utilização de estilha ao redor das árvores pois para além de evitar a perda de humidade nas caldeiras, como foi referido, reduz substancialmente o risco de agressão ao colo das árvores.
Em espaço urbano, e desde que garantida a gestão adequada da vegetação e práticas sustentáveis, a flora adventícia é um fator importante para a conservação dos insetos polinizadores e manutenção da biodiversidade. Deverá evitar-se o corte de plantas com flor, ou no caso de não ser possível, o corte deve ser feito de forma faseada em faixas e preferencialmente fora da época da primavera, ao redor do colo das árvores.
Nesta operação deve ser utilizado sacho ou pequena enxada, raspando a superfície do solo para retirar as infestantes e os resíduos existentes. As sachas têm como objetivo promover o arejamento e descompactação ao redor da zona do colo da árvore, devendo ser feitas com contenção e antes do início do período de crescimento primaveril.
Em ambas as operações, a movimentação do solo não deve afetar o sistema radicular das árvores, não podendo, por isso, ultrapassar os 0,10 m a 0,15 m de profundidade.
A Divisão dos Espaços Verdes e Jardins prestará todo o apoio técnico necessário à identificação da praga ou doença e respetivas estratégias de proteção a adotar.
ANEXO IV
Abate
Abate
O abate só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e ou de fitossanidade, elaborada por técnico com formação prevista na lei, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens ou sempre que tal se justifique, considerando condicionalismos de mobilidade ou de implantação da escolha da espécie.
Ou seja,
a) Constituem risco para pessoas, animais ou bens, a integridade física e a segurança;
b) Afetem a mobilidade ou as vias de circulação e não existam alternativas viáveis à sua manutenção;
c) Apresentem baixa vitalidade/decrepitude ou fraca condição fitossanitária, havendo vantagens na sua substituição por exemplares mais adequados às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valorização de árvores adotado pela Câmara Municipal de Braga.
Qualquer abate deve ser fundamentado e documentado acerca das condicionantes que justificam e enquadram a necessidade da remoção da árvore, devendo seguir os critérios estipulados.
Os abates são executados após autorização da Câmara Municipal de Braga, que também determinará a adoção de medidas compensatórias a implementar.
As seguintes situações não justificam, designadamente em meio urbano, a remoção de uma árvore, com exceção das situações previstas no artigo 1366.º do Código Civil1:
Queda de folhas, ramos, flores e frutos ou de madeira morta;
Queda de excrementos de pássaros e meladas produzidas por insetos;
Propósito de aumentar a exposição solar ou promover a visibilidade à distância;
Inadequação da árvore com a paisagem;
Risco não fundamentado de rutura ou de queda da árvore;
Altura/porte da árvore.
As que justificam:
1 Plantação de árvores e arbustos
Artigo 1366.º
(Termos em que pode ser feita)
1 - É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias.
2 - O disposto no número antecedente não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público.
Abate de Árvores por motivo de Obras Rodoviárias
1 - A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada por forma a reduzir a mínimo o sacrifício da arborização existente.
2 - No caso de obras de alargamento de vias é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.
Abate de Árvores por proximidade da Faixa de Rodagem
1 - A excessiva proximidade de árvores da faixa de rodagem poderá representar um fator de agravamento dos acidentes de viação com danos em pessoas e bens.
2 - Nos casos referidos no número anterior pode ser ponderado o abate das árvores que:
a) Constituam manifestamente um risco para o trânsito, pela proximidade da faixa de rodagem, assim como, quando radicadas no interior de curvas das vias ou por aparecerem isoladas nas mesmas, mormente quando as suas raízes provocam, nestas saliências, junto ou muito perto daquela faixa;
b) Fazendo parte de alinhamentos de arvoredo disposto nas bermas, deles se afastem de modo a fazerem perigar a circulação.
Abate de Árvores por motivo de circulação de Veículos e Cargas com as Dimensões Máximas Regulamentares
Deve ser removido o arvoredo que invada o espaço correspondente à faixa de rodagem que prejudique a circulação de veículos, inclusive, no caso de cargas com altura máxima regulamentar, sem que tal inconveniente possa cessar, em condições aceitáveis, pela supressão de pernadas e ramos demasiado baixos.
Abate de Árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito
Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores devem ser removidas.
Abate de Árvores de Prédios Confinantes
1 - No caso de arvoredo localizado nos prédios confinantes com as vias, designadamente municipais, de acordo com a legislação vigente, os respetivos proprietários são obrigados a cortar as árvores que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da via, assim como podar os ramos que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito.
2 - Incumbe aos proprietários dos prédios confinantes a remoção das árvores que enraizadas no mesmo, por efeito de queda ou desabamento, se encontrem a obstruir a via.
3 - A conduta omissiva dos proprietários referidos nos números anteriores, no prazo que for determinado pelo Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes em adequada notificação, implica que o Município se substitua aos mesmos imputando-lhe os custos da operação
4 - Na falta de pagamento voluntário dos custos referidos no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva da dívida através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços donde conste o quantitativo global das despesas.
Abate de Árvores em Zonas Verdes de Uso Público e de Proteção
1 - Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será via de regra permitido, procurando-se a preservação do existente ou seu transplante.
2 - Excecionalmente podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.
Abate de Árvores por Razões de Ordem Técnica ou Estética
1 - Devem ser removidas as árvores que:
a) Se apresentem inclinadas com perigo eminente de queda não só sobre a zona das vias, sobre vias férreas, sobre outras árvores, construções e propriedades vizinhas;
b) Se apresentem completamente secas ou de tal forma decrépitas, partidas ou deformadas que a sua manutenção não represente qualquer interesse para a área onde se enquadra;
c) Tenham atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando comecem a secar ou definhar, ou ainda, apresentem nítidos sintomas de decrepitude;
d) A título de desbaste, valorizem o conjunto da arborização do local;
e) Sejam exemplares de espécies legalmente consideradas invasoras com comprovado poder de proliferação e que se encontrem a prejudicar o conjunto da arborização do local.
2 - Quando seja inviável outra opção ou traçado, os abates de árvores, sua remoção e substituição, devidos a conflitualidade com linhas de energia, telefones e cabos de televisão ou fibra ótica, incumbe exclusivamente aos respetivos operadores que devem solicitar prévia autorização municipal e suportar integralmente os respetivos custos.
Técnicas de abate
Os abates devem seguir as normas técnicas vigentes e aconselhadas por equipas especializadas, devendo ser executados os trabalhos preparatórios de acautelamento relativos à segurança e preservação de infraestruturas.
Quando do abate, a altura do cepo será ajustada às dimensões do exemplar, ao processo a utilizar na sua remoção e às condicionantes locais (tipo e frequência de utilização do espaço).
Abate direto orientado
Quando não existam infraestruturas, equipamentos e outros bens no espaço envolvente à árvore a remover, o abate pode ser realizado por inteiro, fazendo um entalhe em cunha para orientar a queda para o lado pretendido. Este tipo de abate é mais utilizado em ambiente florestal, não sendo tão frequente em meio urbano, por questões de segurança e de espaço disponível.
Desmonte com retenção do material lenhoso cortado
Caso existam infraestruturas, equipamentos e outros bens na área de projeção da copa, o abate deve ser realizado por partes, cortando as peças lenhosas a partir do topo da árvore até ao fuste (desmonte sequencial), sendo os ramos retidos por cordas ou gruas e descidos de modo a evitar danos colaterais.
Desmonte sem retenção do material lenhoso cortado
Caso não existam bens na área de projeção da copa, o abate pode ser realizado por partes, sem retenção das peças.
Remoção dos cepos
A remoção ou manutenção do cepo deve ser ponderada tendo em conta a utilização futura do local e as respetivas vantagens e desvantagens. Deve ter-se especial atenção à localização do cepo por poder constituir um obstáculo à circulação de pessoas e veículos. Acresce ainda que, face ao estado fitossanitário do exemplar abatido, o cepo pode tornar-se um repositório de agentes patogénicos e, eventualmente, um foco de disseminação de pragas e doenças. Nestes casos, a opção a tomar deverá ter em conta o parecer técnico, a necessidade de salvaguarda de situações de rebentação, contaminação, etc.
Em zonas urbanas e concretamente em árvores em caldeira e/ou em alinhamentos na via pública, os cepos devem ser cortados à altura regulamentar de outros obstáculos, tais como pilaretes, devendo manter-se o cepo a uma altura ente 0,80 m a 0,90 m. Em zonas ajardinadas deve proceder-se de igual modo, para que o cepo seja facilmente identificado. Em alternativa, dever-se-á cortar abaixo da cota de superfície e tapar de imediato para não se tornar um obstáculo pouco visível, quer para pessoas, quer na utilização de maquinaria de manutenção.
Equipamentos
O arranque do cepo ou rebaixamento do material lenhoso pode ser executado manualmente ou por meios mecânicos (por exemplo cilindro oco, com extremidade tipo serra, acionado por retroescavadora ou máquina similar), segundo as condições do local.
Os meios mecânicos devem ser ajustados à dimensão do material lenhoso, ao local onde este se encontra e às restrições envolventes, nomeadamente infraestruturas aéreas e subterrâneas, equipamentos, proximidade a árvores a manter, entre outras.
Medidas preventivas
Os locais de trabalho deverão ser devidamente sinalizados e delimitados, criando todas as condições de segurança para peões, animais, veículos e outros bens.
Os trabalhos de remoção ou rebaixamento de cepos em caldeiras ou noutros espaços verdes só poderão ter início depois de observados os cadastros das infraestruturas instaladas no subsolo, propriedade das diferentes concessionárias que operam no espaço urbano.
Preparação da cova de plantação após remoção do cepo
A operação de remoção do cepo permite a preparação de cova para plantação de nova planta. Desta forma o material lenhoso deve ser removido, assim como a terra existente, idealmente até abrir uma cova com, pelo menos, 1,50 m de profundidade e um volume de 3,00 m3, adequando respetivo tamanho às características da árvore a instalar (PAP e diâmetro do torrão ou contentor). O passo seguinte deverá ser o enchimento da cova com terra de textura franca, com uma percentagem de pelo menos 5 % de matéria orgânica, isenta de materiais grosseiros. Deverá ser assegurada uma ligeira compactação da terra, devendo esta ficar ao nível do solo envolvente. Estas operações (escavação, extração de materiais e enchimento da cova) deverão ser executadas em sequência, decorrendo o menor intervalo de tempo possível entre cada uma.
Transplantação
O pedido de transplante de árvores deve incluir a sua justificação e todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo.
Normalmente, apenas árvores jovens, saudáveis e vigorosas devem ser transplantadas. No entanto, é possível transplantar qualquer árvore, desde que usada a metodologia e tecnologia adequadas. A impossibilidade de transplante reflete-se sobretudo nestas duas vertentes, já que nem sempre, dependendo da localização, motivo do transplante, disponibilidade financeira, é possível efetuá-lo. Há que ter em conta que o transplante é uma operação de risco, que aumenta exponencialmente com a idade da árvore e que traumatiza o indivíduo. Após um transplante, aquele tem de ser tratado de forma rigorosa para que não morra.
O transplante de árvores de grande porte só deve ocorrer após a preparação do sistema radicular (e da poda da copa). A poda do sistema radicular deve ter lugar, o mais tardar, durante o inverno anterior ao transplante, garantidos cortes limpos e perpendiculares à raiz, para que a árvore tenha hipótese de desenvolver novas raízes ativas. Entre a preparação das raízes e o transplante deverá decorrer pelo menos um período de crescimento. A poda das raízes deve, preferencialmente, fazer-se ao longo de um período de 2 a 3 anos, anteriores ao transplante, o que permitirá o corte de, no máximo, 1/3 da massa radicular em cada intervenção. A vala aberta durante o processo de corte das raízes e preparação do torrão deve ser preenchida com substrato orgânico que estimule o desenvolvimento das raízes absorventes e facilite a remoção da árvore. O torrão resultante após a preparação das raízes deve ser proporcional ao DAP na razão de 0,10 m de diâmetro por cada 0,01 m de DAP. Assim, para uma árvore com DAP de 0,30 m deve garantir-se um torrão com 3,00 m de diâmetro.
A profundidade do sistema radicular pode variar com a espécie, designadamente as características de crescimento radicular, e o tipo de solo. Em geral, um torrão com, pelo menos, 0,80 m de profundidade será suficiente. A poda das raízes deve ser feita com cortes limpos.
Quando a poda das raízes é feita com antecedência, as árvores devem ser sustentadas até que o transplante ocorra. A parte aérea deve igualmente ser preparada antes do transporte. Consoante o porte da árvore e as condições de transporte, a copa pode necessitar de ser podada, amarrada e o fuste envolvido com uma proteção (tela porosa do tipo serapilheira) para minimizar as lesões durante o transporte. A proteção com telas porosas adequadas para o efeito é também fundamental para reduzir as perdas de água, evitar a dessecação dos tecidos e diminuir a possibilidade de ocorrência de escaldão do tronco ou das pernadas.
O envolvimento do tronco com tela deve ser feito de baixo para cima, da zona do colo até à base das pernadas, para atenuar o eventual efeito de encharcamento na sequência de elevada precipitação ou regas por aspersão, em especial em zonas mais húmidas ou no caso de espécies em que haja o risco de infeção por agentes causais de cancros. Em zonas mais secas, a aplicação da tela será feita de cima para baixo para manter o tronco húmido por mais tempo. Em alternativa ao envolvimento com telas, poderá também recorrer-se à aplicação, por pincelagem, de pastas de látex.
Para o sucesso do transplante são determinantes a preparação do local para onde a árvore será transplantada e a antecipação com que a mesma é feita, bem como o acompanhamento, pelo menos, nos três anos subsequentes à operação.
Uma vez transplantadas, as árvores devem ser protegidas até ao momento em que o novo sistema radicular esteja estabelecido, podendo ser necessário manter sistemas adequados de ancoragem e sustentação.
Na fase pós-transplante, a frequência e dotação de rega devem ser estabelecidas tendo em consideração as condições climáticas e do solo locais. Estabelecer um regime de rega comum a todas as situações é difícil, contudo, é fundamental manter e vigiar a necessidade de rega durante, pelo menos, a metade inicial do primeiro período vegetativo após o transplante.
A preparação prévia do local/cova para onde a árvore será transplantada garante, em geral, que a fertilização não seja necessária. Para estimular o crescimento das raízes nos dois primeiros anos de crescimento, a adubação deve ser feita com uma baixa dosagem e somente após uma análise do solo.
Sendo necessária a aplicação de fertilizantes, as formulações sólidas e líquidas de libertação lenta, são preferíveis. A aplicação de uma camada de matéria orgânica do tipo “mulch”, enquanto meio eficaz e natural de fertilizar a árvore, em determinadas situações, pode ter de ser compensada com a adição de azoto extra.
Os sistemas de ancoragem ou sustentação devem ser controlados e ajustados regularmente. Dependendo do porte da árvore, da espécie e das condições locais de exposição ao vento, em geral, ao fim de 2 a 3 anos a árvore estará estabilizada no solo, podendo então ser removidos.
No caso de sobreiros e azinheiras, o seu transplante não é permitido porquanto esta operação causa a mutilação das raízes conduzindo ao seu perecimento (n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho).
Sobrantes Vegetais e Gestão de Resíduos
As intervenções de manutenção ou abate de arvoredo originam resíduos vegetais de vários tamanhos, desde a madeira às ramas, sendo, portanto, similares a biomassa florestal, enquadrando-se como exceção no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro que regulamenta os diversos tipos de resíduos.
Os resíduos vegetais resultantes das atividades de podas ou abate de árvores no espaço público, devem ser retirados imediatamente após o trabalho efetuado, para que o espaço de intervenção fique devidamente limpo, sem acumulações de lenhas ou partículas mais pequenas.
Para isso, estes resíduos podem ser transportados para vazadouro apropriado, de onde será feito o encaminhamento para destino final.
Podem utilizar-se os meios que se julgue convenientes, manuais ou mecânicos, desde que se efetuem os trabalhos com a frequência necessária, com o mínimo transtorno para a circulação rodoviária, pedonal ou outra, e também permitindo o acesso a garagens e edifícios.
O transporte e acondicionamento dos resíduos vegetais devem ser feitos de acordo com a legislação vigente e os planos de ação específicos de controlo de pragas e doenças, como são, por exemplo, o nemátodo-da-madeira-do-pinheiro e o escaravelho-das-palmeiras, pois o material vegetal infetado deve ter o encaminhamento previsto pelas entidades competentes.
Os resíduos vegetais resultantes das atividades de manutenção ou abate de árvores no espaço público podem ser estilhaçados com equipamento apropriado.
a) Quando exequível, o material estilhaçado pode ser aproveitado para cobertura de caldeiras ou outros espaços verdes, como incremento de matéria orgânica no solo.
b) As ramagens usadas para estilha não podem estar infetadas com qualquer doença ou praga.
Trituração ou remoção de sobrantes vegetais
Caso não se detetem problemas fitossanitários nas árvores intervencionadas, os sobrantes vegetais resultantes das intervenções de poda ou abate, sobretudo os mais finos, podem ser triturados e deixados no local para cobertura de caldeiras ou outros espaços verdes, como incremento de matéria orgânica no solo, ou direcionados para compostagem. Poderá ainda ser prevista a toragem de troncos, pernadas, braças e ramos para posterior aproveitamento. Esta estratégia permite, ainda, diminuir os custos ambientais inerentes ao seu transporte. No caso dos cepos, e sempre que possível em zonas ajardinadas, poderá optar-se pela sua manutenção, estilhaçando-o e instalando na proximidade a nova planta. Evita custos com a retirada, a movimentação de terras e a danificação potencial de infraestruturas confinantes e tem como vantagem a disponibilização de grande quantidade de matéria orgânica para a nova planta.
Nas restantes árvores, com problemas fitossanitários, os sobrantes vegetais devem ser retirados imediatamente após o trabalho efetuado, para que o espaço de intervenção fique devidamente limpo, sem acumulações de lenhas ou partículas mais pequenas. Os sobrantes podem ser transportados para vazadouro apropriado, de onde será feito o encaminhamento para destino final. Podem utilizar-se os meios que se julguem convenientes, manuais ou mecânicos, com o mínimo transtorno para a circulação rodoviária, pedonal ou outra e permitindo, também, o acesso a garagens e edifícios.
O transporte e acondicionamento dos sobrantes vegetais devem ser feitos de acordo com a legislação vigente e os planos de ação específicos de controlo de pragas e doenças, como são, por exemplo, os do nemátodo-da-madeira-do-pinheiro, do cancro-resinoso-do-pinheiro e do escaravelho-das-palmeiras, uma vez que o material vegetal infetado deve ter o encaminhamento previsto pelas entidades competentes.
Gestão de resíduos
Deverá garantir-se a correta gestão dos resíduos e materiais sobrantes produzidos, em cumprimento da legislação vigente, de modo que estes não venham a gerar impactes ambientais negativos durante a execução dos trabalhos.
A metodologia a seguir na gestão dos resíduos pretende valorizar, por ordem de importância, a redução, reutilização e reciclagem, sendo a eliminação a opção em último caso.
Os materiais são, na sua maioria, resíduos inertes resultantes de escavações e sobrantes vegetais derivados das podas e abates.
As terras de escavação não contaminadas são consideradas resíduos quando cessa a possibilidade de reutilização, pelo que se pode proceder ao seu transporte, para destino adequado. Sempre que possível e desde que isentas de contaminantes, as terras devem ser reutilizadas na mesma obra ou outra licenciada, ou ainda em local autorizado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril, relativo à proteção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal.
Com o objetivo de diminuir o impacte ambiental causado pela produção de resíduos em obra, em espaço urbano, consideram-se más práticas as seguintes ações:
Queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduo.
Deposição de qualquer tipo de resíduo no solo.
Descarga de qualquer tipo de resíduo para linhas de água.
Avaliação Fitossanitária
A avaliação fitossanitária de árvores tem por objetivo a deteção e identificação de pragas e doenças e do risco da sua ocorrência, com possíveis consequências fisiológicas ou mecânicas nos exemplares afetados, com indicação dos meios de proteção. Desta forma, as árvores devem ser alvo de inspeções periódicas para deteção de problemas fitossanitários, tão precoce quanto possível, que afetem negativamente a sua funcionalidade e longevidade e que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais e bens.
Os serviços responsáveis pela gestão do arvoredo urbano do domínio público municipal e do domínio privado do município e do património arbóreo do Estado devem elaborar um plano de monitorização das pragas e doenças que afetam as árvores, com vista à sua implementação anual, tendo em conta o elenco de espécies vegetais, os organismos nocivos identificados na área em causa e o impacto que os mesmos têm nos serviços providenciados pelas árvores e no usufruto do espaço envolvente, indicando quais os agentes causais, o conjunto de sintomas e danos a observar e a técnica de monitorização, incluindo a época e periodicidade das observações.
Sempre que considerado necessário, poderá recorrer-se a laboratórios ou especialistas com competências na área do diagnóstico de pragas e doenças de plantas sendo que, perante a presença ou suspeita da existência de organismos de quarentena, se deverá, de imediato, comunicar o facto à autoridade fitossanitária competente e tomar as medidas de prevenção e controlo que se entendam necessárias, tal como definido pela legislação aplicável.
Nas situações em que se detetem níveis de incidência considerados críticos será necessário determinar, o mais brevemente possível, a necessidade de implementar estratégias de gestão para controlo dos níveis populacionais dos seus agentes causais.
A informação do serviço competente relativa às avaliações fitossanitárias e trabalhos de monitorização deve ser partilhada com as demais entidades intervenientes na gestão do arvoredo urbano.
A ter em especial conta:
1 - Os tratamentos fitossanitários deverão ser reduzidos ao estritamente necessário e efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Nos tratamentos fitossanitários, o recurso ao uso de pesticidas deve ser sempre preterido em favor de técnicas de combate alternativas, biológicas, biotécnicas ou utilizadas em proteção integrada.
3 - Os produtos fitofarmacêuticos deverão apresentar sempre a menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental, bem como deverá privilegiar-se o uso de equipamentos, dispositivos de aplicação e técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar, com vista à redução do risco para o homem e para o ambiente.
4 - Relativamente a pragas ou doenças de árvores que podem causar danos em seres humanos ou animais, como o caso do escaravelho da palmeira (Rhynchophorus ferrugineus) e da processionária ou lagarta do pinheiro (Thaumatopoea pityocampa), deverão ser tidas em consideração as seguintes medidas:
a) A Câmara Municipal de Braga deve ser de imediato informada e contactada caso sejam avistadas lagartas em procissão ou árvores afetadas;
b) Os locais onde se avistem as lagartas devem ser de imediato sinalizados e vedado o seu acesso em especial a crianças e animais;
c) Deverão ser tomadas as medidas necessárias e adequadas ao controlo da praga ou doença.
ANEXO V
Poda
Poda
A poda é a remoção seletiva de partes da planta para atingir determinados objetivos específicos, relacionados com as atividades humanas, designadamente para permitir a coabitação no mesmo espaço e para diminuir o risco para pessoas, animais e bens.
A resolução destes conflitos de coabitação pode, nalgumas situações, ser alcançada por intervenções de poda.
Nos projetos/planos de plantação deverá ser antecipada a necessidade de podas através da escolha criteriosa das espécies, as quais devem ser adaptadas aos espaços envolventes, funções e usos dos locais de plantação.
As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF,I. P., I. P., conforme a competência e classificação do exemplar.
A Câmara Municipal de Braga entende que o arvoredo municipal deve ser alvo de uma gestão extremamente criteriosa e consciente com ações de poda necessariamente orientadas para o melhor equilíbrio Árvore/Espaço Urbano, estas razões visam o respeito pela dignidade da árvore, quer como ser vivo, quer como elemento funcional e visual, marcante no nosso tecido urbano. Nesse sentido, também a decisão de uma qualquer poda obedecerá sempre a critérios específicos, que se podem agrupar em três grandes ordens de razões:
1 - Sanidade e segurança da árvore, que se traduz na segurança de pessoas, animais e infraestruturas/bens
2 - Manutenção do equilíbrio entre a natureza da espécie em utilização e o enquadramento urbano desejado;
3 - Questões relacionadas com o estilo arquitetónico-paisagista adotado.
De referir que podas demasiado intensas e drásticas (retirando-se demasiada quantidade de ramos e/ou de dimensões consideráveis), leva a respostas de produção exuberante de ramos mal conformados e mal inseridos no lenho das árvores que conduz ao enfraquecimento das árvores e consequentemente aumenta a suscetibilidade de degradação mais ou menos acentuado por ação dos agentes bióticos. Por outro lado, como estão mal inseridos no lenho estes ramos caem facilmente sem razão de força maior.
Podas bem executadas, devem, pois serem operações quase cirúrgicas sempre em respeito pela forma e estrutura natural da espécie sem colocar em risco as árvores e num futuro mais ou menos próximo as pessoas e os bens.
A Poda das Árvores
Assim, os objetivos mais comuns da poda são:
Adaptar a estrutura da árvore às condições locais (por ex. para facilitar a circulação em torno da árvore);
Minimizar os conflitos com infraestruturas adjacentes (por ex. para diminuir a proximidade à fachada de edifícios, cablagem aérea ou subterrânea);
Aumentar o valor ornamental da árvore e as valências estéticas do espaço (por ex. para promover determinados efeitos cénicos/estéticos/ornamentais ou influenciar a floração e a frutificação);
Conservar o valor biológico das árvores e as suas características específicas (por ex. preparar exemplares para serem transplantados ou promover a reestruturação dos mesmos);
Evitar a quebra e queda de pernadas, braças e ramos ou mesmo a queda de árvores que possam causar danos para pessoas, animais e bens (por ex. suprimir ramos que apresentam risco de rutura);
Gerir pragas ou doenças.
Antes de realizar qualquer trabalho de poda, devem cumprir-se os seguintes requisitos:
Avaliação prévia da condição da(s) árvore(s);
Definição de objetivos claros para a poda;
Avaliação da capacidade de resposta da(s) árvore(s) às lesões causadas pela poda;
Verificação prévia dos possíveis conflitos com questões de biodiversidade e biossegurança e salvaguardadas as situações previstas na legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro. Contudo, há situações em que a necessidade de intervenção, para além das considerações atrás referidas, obriga a autorização prévia, no caso do arvoredo de interesse público, nos termos da Lei n.º 53/2012 de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria n.º 124/2014 de 24 de junho, qualquer intervenção, designadamente podas, é obrigatoriamente precedida de autorização do ICNF,I. P., I. P. No caso do arvoredo protegido (sobreiro e azinheira) o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, impõe que o corte ou a poda de sobreiros e azinheiras sejam requeridos e autorizados pelo ICNF,I. P., I. P.
Medidas preventivas nas podas
As podas implicam o domínio de técnicas de modo a garantir os menores danos para as árvores, devendo ser efetuadas com as devidas precauções:
A boa execução dos cortes é imprescindível para a vitalidade e estado fitossanitário das árvores.
Para diminuir a probabilidade de disseminação de agentes patogénicos e de insetos, as ferramentas de poda serão desinfetadas com um produto desinfetante, que tenha sido aprovado pelas entidades competentes. Na ausência de processo automático de desinfeção do material, é necessário realizar uma desinfeção periódica das ferramentas, antes da deslocação para outro local.
Nas zonas de elevado risco de contaminação por agentes patogénicos serão tomadas precauções particulares, sendo obrigatória a desinfeção do material antes de começar o trabalho noutra árvore.
Não devem ser aplicados quaisquer produtos que cubram as superfícies dos cortes, exceto em casos pontuais.
Em todos os trabalhos de poda ou abate de árvores com recurso a escalada ou por outros meios, dever-se-á assegurar que sejam executadas as boas práticas de maneio de arvoredo, segundo as normas e usando os equipamentos de segurança para os trabalhos em altura, bem como o respeito pela integridade das árvores.
Os locais de trabalho deverão ser devidamente sinalizados e delimitados, criando todas as condições para estadia/circulação de peões e veículos e outros bens.
As necessidades de poda de árvores são avaliadas pela DJEV distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a) Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
i) Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir, a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
ii) Ramos que impeçam a normal visualizaçãode sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;
iii) Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados;
iv) Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados;
v) Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho;
vi) Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil;
vii) Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas.
b) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:
i) Ramos mal conformados;
ii) Ramos mal inseridos;
iii) Revitalização de árvores;
iv) Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
v) Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);
vi) Remoção de ramos epicórmicos vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
vii) Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
viii) Supressão de ramos com problemas fitossanitários.
Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.
Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, assim como podas de atalão, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situação pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pela DJEV.
O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade o período de repouso vegetativo.
Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.
As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte da DJEV.
O diâmetro dos ramos a cortar não deverá por norma exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.
Consideram-se designadamente, para os efeitos do número anterior, árvores com boa capacidade de compartimentação os plátanos (Platanus hybrida) e os pinheiros mansos (Pinus pinea) e com fraca capacidade de compartimentação os choupos (Populus nigra ou alba), os castanheiros da índia (Aeusculus hippocastanum), as sóforas (Styphnolobium japonica) e os lódãos (Celtis australis).
Nas técnicas de poda empregues, não devem ser utilizadas esporas ou outro material que danifique a casca do tronco, nem técnicas suscetíveis de provocar danos na árvore.
Sempre que tecnicamente adequada, a utilização de cicatrizante nas feridas de poda, pode ser empregue em caso do corte ter sido de grande diâmetro (> 8cm) e aplicado de acordo com as indicações do rótulo do produto, assim como de fungicidas.
Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir de início os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
A fiscalização e eventual autuação das operações previstas neste artigo, quando não sejam de iniciativa municipal, incumbe à DF com o apoio técnico da DJEV, sempre que necessário.
Modelos de Condução
Condução em porte natural
Na perspetiva da árvore, o modelo de condução ideal é aquele que preserva a forma natural da espécie. O porte “livre”, na verdade semilivre ou seminatural, para além de ser mais saudável para a árvore, é também aquele que permite o melhor usufruto das suas valências por parte dos cidadãos.
Na ausência de constrangimentos no espaço envolvente ou escolhendo a espécie adequada às condições existentes o porte “livre” é, a longo prazo, a forma de condução menos onerosa em termos de manutenção, a qual se processa em ciclos temporais mais alargados.
Condução em porte condicionado
A condução em porte condicionado tem por objetivo obter uma forma artificial, na maioria dos casos por uma das seguintes razões:
Razões estético-culturais, atendendo a um interesse arquitetural específico, nomeadamente pela antiga influência da escola francesa de jardinagem no nosso país ou pela transposição para as árvores ornamentais de sistemas agroflorestais ancestrais;
Como resposta a imposições do ambiente urbano, adaptando a árvore ao espaço disponível, dotando-a de uma estrutura que permita posteriores intervenções de poda com regularidade para condicionar o seu crescimento;
Para permitir a preservação de árvores instáveis sob o ponto de vista biomecânico, diminuindo o peso suportado pelas suas estruturas fragilizadas e o seu risco de rutura, e o consequente perigo que podem constituir para pessoas e bens.
Conduzir em porte condicionado altera irreversivelmente a arquitetura da copa da árvore e obriga à realização de podas regulares, em intervalos curtos, para o resto da sua vida, pelo que a opção de estabelecer uma forma artificial não pode ser tomada de ânimo leve sem uma prévia análise de custo/benefício e das opções disponíveis para o local em causa, devendo-se sempre dar preferência à condução em porte natural.
Época de poda
Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja ela de formação, manutenção ou de reestruturação, será realizada na época adequada aos objetivos definidos, que dependem do modelo de condução em causa.
O período de outono-inverno é o mais adequado para a maioria das podas das nossas árvores. Porém, a necessidade de poda impõe-se apenas esporadicamente e não deve, nunca, constituir rotina de manutenção.
Nos tipos de poda em porte condicionado por esferoblastos (cabeças-de-salgueiro) ou prolongamentos (talões), a poda remove toda a área foliar, pelo que tem de ser obrigatoriamente realizada no período de repouso vegetativo das plantas, normalmente entre novembro e março. Há, ainda, outras vantagens na poda invernal, como sejam evitar o período de nidificação das aves, ocorrer no período de dormência da maioria dos agentes causais de pragas e doenças e, no caso das espécies de folha caduca, permitir uma melhor visualização da arquitetura da árvore.
Quando se considera o período de repouso vegetativo, há que ter em atenção que algumas espécies há muito naturalizadas em Portugal, têm ciclos anuais distintos, fazendo com que a época adequada de poda seja diferente, por norma desde meados de março até fim de abril, salvaguardadas as situações previstas na legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro).
No caso dos sobreiros e azinheiras, a poda só é permitida na época permitida entre 1 de novembro e 31 de março do ano seguinte.
A poda de sebes arbóreas é repetida várias vezes por ano, idealmente na estação de crescimento.
Os diversos tipos de poda em porte natural podem ser executados em pleno período vegetativo, com óbvios benefícios para a árvore como sejam a melhor compartimentação das feridas de poda, a melhor visualização do estado vegetativo/sanitário das partes a podar e a menor estimulação de nova rebentação, nomeadamente de ramos epicórmicos.
As podas devem evitar-se durante o abrolhamento primaveril (período entre o abrolhamento e a expansão das folhas) ou no período imediatamente antes da queda outonal das folhas. Também são desaconselhadas durante períodos de seca prolongada.
Equipamentos e ferramentas
Para a poda do arvoredo de médio e grande porte, deverá ser utilizado preferencialmente o método de poda por escalada ou a combinação da escalada com a utilização de viatura com cesto/bailéu elevatório, consoante as situações. A serem utilizados meios elevatórios mecânicos, os mesmos deverão ser do tipo plataforma elevatória, não sendo admitidas soluções com utilização de viaturas com braço hidráulico adaptado.
As ferramentas de corte preferenciais nesta operação cultural são as tesouras de poda e os serrotes, mas é perfeitamente admissível a utilização de motosserra podadora, desde que utilizada de forma tecnicamente correta por arboristas certificados, usando o equipamento de proteção individual adequado.
Os equipamentos a utilizar estão regulamentados pela Diretiva Máquinas (Diretiva 89/392/CEE, alterada pela Diretiva 93/44/CEE) e devem cumprir as normas de segurança e possuir a “Declaração de Conformidade da CE”.
Árvores classificadas
A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma natural, carecendo de autorização do ICNF,I. P., I. P., ou do Município.
Tipo de podas:
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In GUIA DE BOAS PRÁTICAS PARA A GESTÃO DO ARVOREDO URBANO. junho 2022 (proposta de trabalho)
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