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Ato Original
Regulamento n.º 401/2026
O Conselho de Supervisão da Ordem dos Engenheiros Técnicos reunido em sessão de 5 de fevereiro de 2026, nos termos do disposto nos artigos 31.ºA, n.os 1,2 e 5 e 36.ºA, n.º 7, alínea h), em conjugação, do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei n.º 70/2023, de 12 de dezembro, deliberou aprovar a proposta de alteração ao Regulamento de Remuneração dos Membros dos Órgãos da Ordem dos Engenheiros Técnicos, cujo teor se publica.
O regulamento, após os pareceres favoráveis e as aprovações pela Assembleia de Representantes, pela Assembleia Geral Nacional e pelo Conselho Diretivo Nacional, foi submetido a consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Aviso n.º 23448/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de setembro de 2025, e publicitado no sítio da Ordem dos Engenheiros Técnicos na Internet.
Regulamento de Remuneração dos Membros dos Órgãos Estatutários da Ordem dos Engenheiros Técnicos
Preâmbulo
O regulamento de remuneração dos membros dos órgãos estatutários da Ordem dos Engenheiros Técnicos decorre da entrada em vigor da Lei n.º 70/2023, de 12 de dezembro, que procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e foi inicialmente publicado pelo Regulamento n.º 56/2025, de 10 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 41/2025/2, de 16 de janeiro.
Com a introdução do artigo 31.º-A no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, ficou prevista a possibilidade de remuneração dos cargos dos órgãos executivos eleitos, em função do volume de trabalho.
As funções executivas na Ordem dos Engenheiros Técnicos exigem uma cada vez maior disponibilidade, o que obriga a um elevado e permanente dispêndio de tempo no desempenho dos cargos, o que, consequentemente, prejudica seriamente (ou impede) o exercício das suas atividades profissionais.
Neste contexto, para a definição das remunerações dos titulares de responsabilidades nos órgãos estatutários da Ordem deve ser tida em consideração a sustentabilidade económica e financeira da Ordem, bem como o nível de responsabilidade que cada cargo exige, podendo-se limitar o número de situações que possam vir a ser abrangidas por esta disposição estatutária.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de remuneração dos membros dos órgãos estatutários da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
2 - A atribuição da remuneração pressupõe a não existência de incompatibilidades legais de qualquer natureza e é atribuído por deliberação do Conselho de Supervisão sob proposta aprovada pela Assembleia de Representantes remetida pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 2.º
Remuneração do Bastonário
1 - A remuneração mensal do Bastonário será equivalente à remuneração de Ministro se desempenhar o cargo a tempo integral, ou a uma percentagem desse valor caso desempenhe o cargo a tempo parcial.
2 - À remuneração mensal acrescem os valores de subsídio de representação, de alimentação e de comunicação.
3 - As remunerações do Bastonário são pagas 14 meses por ano.
4 - O Bastonário, além do direito à remuneração referida nos pontos anteriores, tem direito a um seguro de saúde assim como de todas as restantes condições aplicáveis aos trabalhadores da Ordem.
5 - O Bastonário tem, ainda, direito à cobertura ou ressarcimento de eventuais custos em que incorra quando em efetivas funções.
6 - Não obstante o referido nos números anteriores, a remuneração será estabelecida com base em critérios de sustentabilidade e razoabilidade, aprovada pelo Conselho de Supervisão, mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 3.º
Remuneração do Provedor dos Destinatários dos Serviços
A remuneração do Provedor dos Destinatários dos Serviços é assumida pelo Orçamento Nacional e tem o valor máximo fixado em 25 % do valor da remuneração do Bastonário.
Artigo 4.º
Remuneração do Secretário-Geral
A remuneração do Secretário-Geral da Ordem é assumida pelo Orçamento Nacional e tem o valor máximo fixado em 60 % do valor da remuneração do Bastonário.
Artigo 5.º
Remuneração de outros órgãos nacionais e regionais
1 - Podem ser atribuídas remunerações aos membros do Conselho Diretivo Nacional, Conselho da Profissão ou Conselho Disciplinar Nacional, em função do envolvimento no dia-a-dia da Ordem:
a) A remuneração dos membros do Conselho da Profissão, caso exista, é suportado pelo orçamento do Conselho da Profissão, sendo a remuneração dos restantes órgãos nacionais, caso exista, assumidos pelo Orçamento Nacional;
b) As remunerações dos membros das Secções Regionais, caso existam, são suportadas pelos orçamentos das respetivas Secções Regionais.
2 - Todas as remunerações referidas no n.º 1 são sujeitas a todos os descontos legais, sendo pagas 14 meses por ano.
3 - A atribuição de remuneração nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a eventuais ajudas de custo ou senhas de presença e outros ressarcimentos por despesas incorridas, nos termos definidos pelo Conselho Diretivo Nacional.
4 - Pode ser atribuído aos membros com responsabilidade de permanência diária na Ordem um subsídio de representação mensal, cujo valor é fixado anualmente pela Assembleia de Representantes, aquando da aprovação do Plano de Atividades e Orçamento.
5 - Pode igualmente ser atribuído aos membros dos órgãos nacionais, sem responsabilidade de permanência diária na Ordem, um subsídio de representação mensal, cujo valor é fixado anualmente pela Assembleia de Representantes, aquando da aprovação do Plano de Atividades e Orçamento.
6 - De igual modo, pode ser atribuído aos membros que participam nas reuniões convocadas estatutariamente, uma senha de presença por reunião, cujo valor é fixado anualmente pela Assembleia de Representantes, aquando da aprovação do Plano de Atividades e Orçamento,
7 - O subsídio de representação, de comunicação e a senha de presença estão sujeitos a tributação fiscal.
8 - A atribuição de remuneração nos termos dos números anteriores, não prejudica o direito a eventuais ajudas de custo ou senhas de presenças e outros ressarcimentos por despesas incorridas, nos termos definidos pelo Conselho Diretivo Nacional.
9 - Todas as remunerações de cargos dos órgãos executivos de membros eleitos, se exercidos com caráter de regularidade e permanência e quando aplicáveis à luz do estatuto da Ordem, deverão ser objeto de aprovação:
a) Pela Assembleia de Representantes, mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional, no caso de remunerações do Conselho de Supervisão;
b) Pela Assembleia de Representantes, mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional, com parecer favorável emitido pelo Conselho de Supervisão, no caso das remunerações dos restantes órgãos.
10 - As despesas de transporte e alojamento, quando se justifiquem e quando previamente autorizadas, são pagas contra a apresentação de documentos originais, emitidos em nome da OET, com o NIF 504 923 218, através do preenchimento obrigatório de:
a) Boletim Itinerário (no caso de km), ou
b) Documento de despesa para outros meios de transporte e alojamento.
11 - Os convidados para as reuniões dos órgãos estatutários não têm direito à senha de presença ou subsídio de representação por reunião (seja ela presencial ou por videoconferência).
12 - O valor a pagar por km é aquele que estiver em vigor para a função pública.
13 - O valor das ajudas de custos diária completa é aquele que estiver em vigor para os quadros superiores da função pública.
Artigo 6.º
Impactos financeiros
O Conselho Diretivo Nacional aquando da elaboração do orçamento para exercícios sequentes terá de fazer constar, em termos claros e individualizados, os custos que decorrem da remuneração dos Órgãos Estatutários.
Artigo 7.º
Casos omissos
A resolução dos casos omissos relativos ao presente regulamento é da competência do Conselho de Supervisão, no respeito pelo disposto na lei e no Estatuto da Ordem.
Artigo 8.º
Abdicação do direito de recebimento
Os titulares dos cargos dos órgãos estatutários podem, se assim o entenderem, declinar as remunerações previstas no presente regulamento, não podendo as mesmas ser substituídas por qualquer outra forma de compensação.
Artigo 9.º
Revogação
É revogado o Regulamento n.º 56/2025, de 10 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 41/2025/2, de 16 de janeiro.
Artigo 10.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
15 de abril de 2026. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, José Manuel Sousa.
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