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Ato Original
Retificado por
Regulamento n.º 506/2025
Olímpio Manuel Vidigal Galvão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, torna público, que após consulta pública e recolha de sugestões, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, na sua sessão extraordinária realizada no dia 67 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião de 27 de novembro de 2024, aprovou por maioria, o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano de Montemor-o-Novo, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
10 de abril de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, Olímpio Manuel Vidigal Galvão.
Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano de Montemor-o-Novo
Preâmbulo
A arborização proporciona às cidades inúmeros benefícios relacionados à estabilidade climática, ao conforto ambiental, à melhoria da qualidade do ar e à recarga de aquíferos, bem como na saúde física e mental da população, além de influenciar na redução da poluição sonora e visual e auxiliar na conservação do ambiente ecologicamente equilibrado, ao mesmo tempo que promove uma paisagem urbana de qualidade e a biodiversidade, sendo, por isso, um património que deve ser conhecido e conservado para as futuras gerações.
O Município de Montemor-o-Novo assume aqueles objetivos como sendo de natureza estratégica, de modo a contribuir para o desenvolvimento sustentável, em linha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU e combater as alterações climáticas, proporcionando, da mesma forma, bem-estar e qualidade de vida aos seus habitantes, em termos ambientais, de mobilidade e de lazer.
Perante o exposto, a gestão do arvoredo em meio urbano, bem como outro património vegetal com relevância preponderante no Município, exige o estabelecimento de regras técnicas e operacionais específicas para a prevenção, conservação e fomento do arvoredo urbano, pelo que importa a criação de um regulamento que oriente, sistematize e obrigue a diversas intervenções quanto ao seu planeamento, implantação, gestão e manutenção, de acordo com a Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano.
Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente regulamento e, bem assim, da sua justificação económico-financeira, e considerando que a sua natureza jurídica é executória e subordinada ao regime jurídico em vigor e que não há encargos financeiros diretamente imputáveis aos particulares, os benefícios pela adoção deste regime claramente superam quaisquer inconvenientes que se manteriam ou agravariam com a ausência de regulamentação desta matéria.
Assim, no uso do poder regulamentar das autarquias locais, consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tal qual consignado no n.º 7 do seu 112.º artigo, e atenta a densificação daqueles preceitos constitucionais levada a cabo pelo legislador ordinário no artigo 25.º n.º 1 alínea g), em conjugação com o artigo 33.º n.º 1 alínea k), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como, entre outros diplomas, no disposto na Lei n.º 59/2021, de 18/08, que consagra o Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano, é aprovado o presente Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo, que foi precedido das devidas formalidades legais, incluindo consulta pública.
CAPÍTULO I
ÂMBITO DO REGULAMENTO
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano de Montemor-o-Novo é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, no previsto no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual e ao abrigo do disposto na Lei n.º 59/2021, de 18/08, que consagra o Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem como objetivo disciplinar e sistematizar as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo e dos espaços verdes do Município de Montemor-o-Novo, numa perspetiva de continuidade, tendo em vista a sua salvaguarda e longevidade.
2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se, em termos espaciais, a todo o espaço urbano do Município de Montemor-o-Novo independentemente das especificidades territoriais existentes nas Uniões de Freguesias ou Freguesias que o integram.
3 - Este diploma aplica-se a todos os espaços verdes públicos, designadamente, aos parques, jardins, praças e logradouros, ruas, alamedas e cemitérios, espécies ou habitats protegidos, exemplares classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal.
4 - O disposto no presente regulamento inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano.
5 - Para efeitos do presente regulamento encontram-se definidas as operações de poda, os transplantes, os critérios aplicáveis ao abate e as espécies a plantar.
6 - O arvoredo urbano municipal e o arvoredo classificado deverão ser alvo de inventário municipal nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
7 - São destinatários do presente Regulamento:
a) As unidades orgânicas da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
b) As Uniões de Freguesias ou Freguesias tendo em vista as competências que foram ou que lhe venham a ser delegadas no âmbito da gestão e manutenção de espaços verdes;
c) As entidades que intervenham no espaço público municipal e no respetivo subsolo, independentemente da sua qualidade e do título que legitime a sua intervenção;
d) Os requerentes ou titulares de operações urbanísticas realizadas no território de Montemor-o-Novo;
e) Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros titulares de direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas, de acordo com as condições especialmente constantes do presente regulamento;
f) Todos os que usufruam do espaço verde onde se situe património arbóreo.
8 - A Câmara Municipal pode ainda intervir em espaços que se situem em propriedade privada, por motivos de segurança, higiene, limpeza, saúde, risco de incêndio ou outras situações de reconhecida perigosidade, que ponham em perigo o interesse público.
Artigo 3.º
Exclusão do âmbito de aplicação
O presente regulamento não se aplica:
a) A árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
b) A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas adversas, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelo serviço municipal de proteção civil e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º
Conceitos e definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se os conceitos previstos no Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Novo, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano, no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Montemor-o-Novo, no Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda do Concelho de Montemor-o-Novo, Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, cujas principais referências estão na seguinte lista:
a) “Abate”, corte ou derrube de uma árvore;
b) “Abrolhamento”, manifestação de novos rebentos ou gomos, início da atividade vegetativa;
c) “Agentes abióticos”, os elementos físicos como o vento, o fogo, a neve, a compactação do solo e outros, que condicionam o desenvolvimento das árvores e que podem constituir nalguns casos fatores limitativos à sua gestão;
d) “Agentes bióticos”, os elementos vivos dos ecossistemas que podem assumir comportamento epidémico, constituindo pragas, doenças, infestações e invasões, e que podem limitar o desenvolvimento das árvores e constituir nalguns casos fatores limitativos à sua gestão;
e) “Alameda”, passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais alas de árvores;
f) “Alinhamento”, passeio ou via de circulação flanqueada por uma fila de quatro ou mais árvores;
g) “Ancoragem”, sistema de suporte ou fixação da árvore;
h) “Arboreto”, coleção de árvores mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;
i) “Arboricultor”, técnico que se dedica ao estudo das técnicas de cultivo e gestão de árvores;
j) “Arboricultura», ciência da cultura, gestão e conservação de árvores e outras plantas lenhosas perenes, num contexto não florestal (do lat. “arbôre + cultura”);
k) “Arborista”, o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;
l) “Arborização”, ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terras que não tenham sido ocupadas por floresta anteriormente;
m) “Área de proteção radicular mínima”, a área útil da árvore, que equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore, sendo esta área diferente da área de expansão radicular;
n) “Área útil da árvore”, área correspondente à projeção no solo dos limites da sua copa;
o) “Árvore”, planta lenhosa, perene, com tendência para a formação de um caule principal (tronco) limpo de ramos na parte inferior e cuja altura, em adulta, é superior a cinco metros;
p) “Árvore classificada de interesse público”, árvore que pelo seu porte, desenho, idade e raridade se distinguem dos outros exemplares;
q) “Árvore em mancha”, povoamento irregular de uma ou mais espécies arbóreas, geralmente instalada em área verde;
r) “Arvoredo urbano”, árvores, em grupo ou isoladas, existentes no interior de perímetro urbano;
s) “Arvoredo de interesse público”, os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como os exemplares isolados de espécies vegetais que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse e se recomende a sua cuidadosa conservação, estando sujeitos a regime especial de proteção;
t) “Bosquete”, terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
u) “Braça”, ramo estrutural secundário, inserido numa pernada numa árvore;
v) “Caducifólia”, árvore cujas folhas perdem a função e caem todas em simultâneo numa determinada época ou estação do ano;
w) “Caldeira”, espaço de terreno, bem delimitado, para a instalação de árvores, sobretudo em arruamento;
x) “Casca inclusa”, defeito estrutural que ocorre quando o ramo e o tronco, ou dois ramos codominantes, crescem tão juntos que a casca se comprime e acumula no interior da união, tornando a inserção fraca e com maior probabilidade de rutura;
y) “Cepo”, parte do tronco com raízes, resultante do abate da árvore;
z) “Colo”, corresponde à zona de transição entre o sistema radicular e a estrutura aérea das plantas (sistema caulinar);
aa) “Colo do ramo”, deformação na parte inferior do ramo na zona de inserção;
bb) “Compasso de plantação”, distância entre duas árvores num alinhamento;
cc) “Condições edafoclimáticas”, características do meio relativas ao solo e ao clima, que incluem nomeadamente o tipo de solo, o relevo, a temperatura, a precipitação, o vento, a humidade do ar e a radiação solar;
dd) “Copa”, parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
ee) “Coroa”, zona do tronco da árvore onde ocorre a inserção das primeiras pernadas ou ramos;
ff) “DAP”, diâmetro do tronco à altura do peito (medição do diâmetro do tronco das árvores efetuada a 1,30 metros de superfície do solo);
gg) “Decapagem”, remoção da camada superficial do solo;
hh) “Desmonte sequencial”, técnica de abate de uma árvore por partes, cortando as peças lenhosas a partir do topo até ao colo;
ii) “Doença”, conjunto de alterações (sintomas) observadas numa planta em resposta à ação de organismos patogénicos ou de fatores abióticos;
jj) “Domínio público municipal”, os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
kk) “Domínio privado do município”, os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
ll) “Escarificação”, mobilização superficial do solo que tem por objetivo a descompressão e melhoramento da estrutura do solo;
mm) “Eixos arborizados”, são eixos pedonais e viários de uso público, marcados por sistemas lineares que asseguram a continuidade da estrutura ecológica, contribuindo para a qualificação do espaço público e para a melhoria da qualidade ambiental;
nn) “Esgaçamento”, rotura de ramo ou pernada por desligamento dos tecidos;
oo) “Espaços verdes”, áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre” (Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio);
pp) “Espécie autóctone”, espécie originária de uma região específica na qual habita, apresentando como vantagens a sua adaptação ao clima e solo, excluindo os seus híbridos com espécies exóticas; sinónimo de indígena ou nativa;
qq) “Espécies exóticas”, qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzidos fora da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;
rr) “Espécies invasoras”, espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados; uma espécie é considerada invasora quando nunca foi registada como ocorrendo naturalmente num determinado local, prolifera sem controlo e passa a representar ameaça para espécies nativas, desequilibrando a estrutura e o funcionamento de um sistema ecológico;
ss) “Espécie naturalizada”, espécie exótica que ao longo do tempo se adaptou às condições do novo habitat e coexiste, de forma equilibrada, com as espécies autóctones;
tt) “Evapotranspiração”, evaporação e transpiração de água pelo solo e pelas plantas; uu) “Fitossanidade, estado de saúde das plantas;
vv) “Flecha”, parte terminal do eixo principal (tronco), sobretudo nas espécies com dominância do crescimento em altura (dominância apical), conduzindo a uma extremidade afilada;
ww) “Fuste”, parte do tronco da árvore livre de ramos, entre o colo e a inserção das primeiras pernadas;
xx) “Gomo”, rebento ou botão a partir do qual se formam ramos, folhas ou flores;
yy) “Grau de coberto arbóreo”, razão entre a área da projeção vertical das copas das árvores e a área de terreno respetiva, expresso em percentagem;
zz) “Jardim”, espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos socais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 ha e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas;
aaa) “Lenho”, madeira em linguagem corrente;
bbb) “Microhabitats”, estruturas ecológicas presentes em árvores, de elevada importância para o suporte de biodiversidade, uma vez que servem de servem de abrigo, alimento, refúgio, local de nidificação e reprodução;
ccc) “Monda”, operação de limpeza e/ou manutenção de espaços verdes que consiste em retirar manual, quimicamente ou termicamente as infestantes;
ddd) “Mulch”, camada orgânica para cobertura do solo, constituída pelo material lenhoso resultante da trituração de material lenhoso (casca e lenha de arvores e arbustos), podendo também ser constituída por materiais inertes (brita, gravilha, seixos, entre outros);
eee) “Norma de Granada”, o método de valoração de árvores e arbustos ornamentais, redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais;
fff) “PAP”, perímetro à altura do peito, medição efetuada do perímetro do tronco das árvores a 1,30 metros de altura da superfície do solo;
ggg) “Património arbóreo”, arvoredo constituído por:
i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo - genericamente designados como árvores - existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou terrenos municipais;
ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção, classificados de interesse público ou de interesse municipal, situados em terrenos públicos ou privados no concelho de Montemor-o-Novo;
hhh) “Perenifólia”, árvore que mantém a sua copa revestida durante o todo o ano;
iii) “Pernada”, ramo estrutural ou primário, inserido no eixo principal (tronco) e que fornece sustentação à copa;
jjj) “Poda”, cortes feitos seletivamente na árvore com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
kkk) “Poda em porte condicionado”, a intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente através de reduções de copa, para permitir a coexistência com equipamentos urbanos envolventes, e que, por afetar geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deve ser realizada obrigatoriamente em repouso vegetativo, com exceção de intervenções pontuais de pequena dimensão para resolver conflitos de coabitação;
lll) “Poda em porte natural”, intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, consistindo na sua limpeza e arejamento para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, mas sem cair em excesso de «arejamento/aclaramento», ou num levantamento gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal, e que, por afetar uma parte pouco significativa da área fotossintética da árvore, pode, até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte, ser realizada depois do abrolhamento primaveril;
mmm) “Praga”, organismo nocivo que ataca as plantas, diferindo das doenças no sentido em que as pragas fazem ataques pontuais e definidos (dentadas, picadas, etc.), enquanto que as doenças são normalmente sistémicas e atacam a fisiologia da planta, sendo difícil perceber qual a parte afetada;
nnn) “Ramos adventícios” ou “rebentação adventícia”, rebentos que resultam do abrolhamento de gomos adventícios que se formam nos tecidos após a ocorrência de danos mecânicos;
ooo) “Ramos codominantes”, ramos com diâmetros semelhantes formados a partir da mesma inserção;
ppp) “Ramos epicórmicos” ou “rebentação epicórmica”, também conhecidos como rebentos ladrões, são rebentos vigorosos que resultam do abrolhamento de gomos dormentes ou hibernantes;
qqq) “Renque ou alinhamento”, passeio ou via de circulação flanqueada por uma fila de quatro ou mais árvores, sendo considerado alinhamento quando superior a esse número;
rrr) “Repouso vegetativo”, o período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, que, nas espécies adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos competentes;
sss) “Revestimento de caldeiras”, cobertura das caldeiras com material orgânico (designadamente folhas secas ou casca de madeira) ou inorgânico permeável (designadamente, cascalho solto, pedras de riso, pedras decorativas ou vidro reciclado);
ttt) “Rolagem”, termo popular que designa uma redução drástica da copa, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande diâmetro, deixando-as reduzida ao tronco e pernadas estruturais;
uuu) “Ruga da casca”, deformação da casca na parte superior do ramo, na zona de inserção;
vvv) “Sacha”, técnica manual para controlo da vegetação espontânea, utilizada para limpar as ervas anuais em redor das árvores. O objetivo é diminuir a competição das ervas com a árvore pelos recursos naturais, como a luz, os nutrientes e a água;
www) “Sequestro de carbono”, processo que retira dióxido de carbono da atmosfera e que ocorre naturalmente nos oceanos, nas florestas e em outros locais onde os organismos façam a fotossíntese. Nas árvores, o dióxido de carbono é retirado da atmosfera e passa a fazer parte constituinte da respetiva estrutura, ficando “retido” nas folhas, ramos, tronco, raízes e no solo, como carbono;
xxx) “Sistema radicular”, conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais; projeta-se à superfície do solo na extensão correspondente, pelo menos, à área de projeção da copa da árvore;
yyy) “Sobrantes vegetais”, materiais vegetais derivados de operações como podas, cortes fitossanitários, abates de árvores e outras intervenções em espaços verdes;
zzz) “Substituição”, a plantação de uma árvore no lugar de outra;
aaaa) “Terra vegetal”, aquela que é proveniente da camada superficial de terreno de mata ou camada arável de terrenos agrícolas, isenta de materiais estranhos, pedras ou elementos provenientes da incorporação de lixos, limpa e isenta de plantas e infestantes;
bbbb) “Toco”, ramo cortado ou quebrado, afastado do ponto de inserção;
cccc) “Toragem”, operação onde a árvore, já desramada e eventualmente descascada, é seccionada em toros de tamanho predefinido;
dddd) “Torrão”, terra que envolve as raízes de uma árvore a transplantar;
eeee) “Transplante”, transferência de uma árvore de/para outro local;
ffff) “Trepadeira”, planta lenhosa ou herbácea que se eleva mediante a fixação a suportes (paredes, troncos);
gggg) “Tutor”, peça, normalmente em madeira, instalada quando da plantação para servir de guia e conter a oscilação da árvore, evitando a sua quebra pela ação do vento;
hhhh) “Tutoragem”, operação que consiste em amarar a árvore ao tutor;
iiii) “Vivaz”, planta que possui um período de vida superior a dois anos;
jjjj) “Vinha do enforcado”, sistema agroflorestal ancestral e em declínio que se caracteriza pela produção de uvas em altura, nos limites das parcelas agrícolas, utilizando árvores com capacidade de suportar ações periódicas anuais ou bianuais de podas (designadas de «uveiras» ou «bardos»), e que permitem o crescimento das vinhas num eixo vertical de, no mínimo, 4 metros de altura;
kkkk) “Xerófita”, planta adaptada a locais secos das regiões que sofrem longos períodos de estiagem e necessitam de pouca rega;
llll) “Zona de Proteção Radicular (ZPR)”, zona de projeção dos limites da copa sobre o solo podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa ou, para as árvores “colunares e fastigiadas”, a uma superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore, sendo esta área diferente da zona crítica radicular;
mmmm) “Zona Crítica Radicular (ZCR)”, área à volta do tronco onde se encontram as raízes que, sob o ponto de vista biológico, se consideram essenciais para a estabilidade mecânica ou estado fitossanitário da árvore.
Artigo 5.º
Princípios gerais
1 - Todas as árvores existentes no concelho, são por princípio consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal ser tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.
2 - A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a proteção das árvores e demais vegetação deve efetuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio e a prática de exercício físico, além de possibilitar, aos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida.
3 - É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores nos espaços públicos, pelo que não são permitidas ações ou comportamentos que ponham em causa ou contribuam para a degradação e danificação do património arbóreo.
4 - Todas as árvores existentes no concelho, são por princípio consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental, e a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção.
5 - Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, de acordo com o que está definido nos instrumentos de planeamento de Montemor-o-Novo e demais legislação.
6 - Devem ser mantidos os eixos arborizados existentes e qualquer intervenção nestes eixos deve assegurar a manutenção e consolidação dos alinhamentos arbóreos em caldeira ou em espaço verde e promover o aumento da superfície permeável.
7 - Sempre que possível, devem ser implementados novos eixos arborizados nos passeios ou no eixo dos arruamentos, sem prejuízo das condições de acessibilidade.
8 - A vegetação a usar nos espaços verdes públicos dever ser adequada ao clima, privilegiar a utilização de espécies vegetais de baixo consumo de água e contribuir para a mitigação e adaptação às alterações climáticas, valorizando a biodiversidade.
9 - Incentiva-se a plantação de árvores nas clareiras, dos espaços verdes existentes, bem como, a plantação de árvores nos espaços verdes cedidos para o domínio público no âmbito de operações urbanísticas.
10 - Sempre que haja necessidade de intervenção que implique o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser previamente sujeita a parecer da Câmara Municipal, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.
11 - Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo e benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma Granada.
12 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de espécies arbóreas ou exemplares que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal, conforme legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 6.º
Princípios especiais: arvoredo urbano
A atuação em matéria de arvoredo urbano e património arbóreo do Estado está subordinada aos seguintes princípios:
1) Princípio da função social e pública do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos, ambientais e climáticos do arvoredo e biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à qualidade de vida dos cidadãos.
2) Princípio da proteção, que promove a defesa dos valores mais importantes do património arbóreo, nomeadamente os presentes no arvoredo classificado.
3) Princípio da identificação, que promove o conhecimento, a classificação e a inventariação dos elementos que integram o arvoredo urbano e biodiversidade associada.
4) Princípio da precaução, que determina a adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em risco a proteção do arvoredo urbano e biodiversidade associada.
5) Princípio da responsabilidade, que promove a educação ambiental e a responsabilização de quem, direta ou indiretamente, provoque danos ao arvoredo e biodiversidade associada.
6) Princípio do conhecimento e da ciência, que determina que as ações de planeamento e gestão do arvoredo urbano tenham por base o conhecimento técnico e científico.
7) Princípio da adaptação ao meio, que promove a melhor escolha das espécies arbórea para o local onde vão ser plantadas, tendo em conta as características morfológicas das espécies arbóreas, do solo e do espaço urbano envolvente.
8) Princípio da informação e da participação, que promove o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento de políticas ambientais e o acompanhamento da concretização dessas políticas.
Artigo 7.º
Deveres especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, reportados a prédios onde se situem espécies ou áreas de interesse identificadas no presente regulamento têm o dever especial de as preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação ou destruição.
Artigo 8.º
Gestão e aplicação do regulamento
1 - A Câmara Municipal de Montemor-o-Novo é a entidade responsável pela gestão e manutenção do património arbóreo considerado no âmbito do presente Regulamento pelo que, nos termos gerais do direito, é também a entidade responsável pelos danos provocados pelo mesmo.
2 - As Juntas de Freguesia podem assumir a gestão do património arbóreo, de acordo com as competências delegadas no âmbito da gestão e manutenção dos espaços verdes e áreas que lhes são afetas. Nestes casos, poderão as Juntas de Freguesia vir a ser responsáveis pelos danos que o património arbóreo possa vir a causar.
3 - Excetuam-se do ponto 1 do presente artigo os danos provocados pelo património arbóreo que tenham origem no incumprimento culposo por parte de terceiros, desde que devidamente comprovados.
4 - O acompanhamento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo que criará uma Comissão de Gestão do Arvoredo Urbano (CGAU), cuja constituição e funcionamento será proposta pelo presidente e aprovado pela Câmara Municipal.
5 - A CGAU referida no ponto anterior do presente artigo deverá ser composta por um mínimo de três elementos, integrando, idealmente, elementos do serviço municipal de proteção civil, do serviço de ambiente e do serviço de jardins e espaços verdes. Deverá esta CGAU ser renovada de três em três anos ou sempre que haja alguma alteração.
6 - A CGAU deverá produzir um relatório de continuidade a submeter, a cada três anos, à aprovação da assembleia municipal.
CAPÍTULO III
INVENTÁRIO MUNICIPAL DO ARVOREDO EM MEIO URBANO
Artigo 9.º
Inventário municipal do arvoredo em meio urbano
1 - Todo o arvoredo existente sob gestão da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo deverá ser registado e devidamente caracterizado na forma de inventário, designado «inventário municipal do arvoredo em meio urbano». No registo da informação pode a câmara municipal socorrer-se de aplicações informáticas que permitam a ligação à base de dados disponibilizada remotamente.
2 - A Câmara Municipal utilizará a plataforma criada para efeitos do cumprimento do disposto no ponto anterior como instrumento de gestão corrente, registando todas as operações de intervenção na árvore ou no meio envolvente à mesma, devendo mantê-la atualizada.
3 - O inventário deverá ser revisto com uma periodicidade não superior a cinco anos.
Artigo 10.º
Parâmetros do inventário do arvoredo urbano
1 - O inventário completo incluirá todas as árvores do domínio público municipal e domínio privado do município, fornecendo informação precisa acerca da localização, idade e estado geral dos exemplares, diversidade de espécies e ainda eventuais necessidades imediatas em termos de intervenções, sendo uma ferramenta essencial para o planeamento e gestão do coberto arbóreo.
2 - Os parâmetros deverão ser obtidos para todas as árvores, ou para as árvores selecionadas segundo o método de amostragem eleito, e deve constar do respetivo inventário, os seguintes elementos:
a) «Código numérico», a cada exemplar será atribuído um código numérico irrepetível para permitir a sua identificação num contexto mais global, associar imagens, intervenções ou futuros diagnósticos, criando um registo individual e histórico. O prefixo numérico poderá ter o código do distrito, concelho e freguesia, a área de estudo, a subárea ou setor e finalmente o número da árvore;
b) «Geolocalização», as árvores inventariadas serão geolocalizadas em coordenadas geográficas (latitude; longitude), datam WGS84 (EPSG: 4326) ou projetadas no SRC ETRS89 PT-TM06 (EPSG: 3763);
c) «Identificação», ao nível da espécie e da subespécie, sempre que possível, e da variedade e cultivar quando aplicável;
d) «Caracterização dendrométrica do exemplar», os parâmetros a considerar podem incluir:
i) Diâmetro ou perímetro à altura do peito (DAP ou PAP), padronizado para a medição do diâmetro do tronco à altura de 1,30 m do solo (obrigatório);
ii) Altura da árvore (H);
iii) Diâmetro ou Perímetro no Colo (DC ou PC);
iv) Altura da Base da Copa (HBCP);
v) Diâmetro Médio da Copa (DCP), padronizado para ser a média dos valores de diâmetro de copa;
vi) «Ano de plantação», ou estimativa da idade quando se desconhece a data de plantação;
vii) «Estado fitossanitário», que a árvore apresenta;
viii) «Razões da classificação do exemplar», quando aplicável, como exemplar de interesse público ou de interesse municipal, em observância do disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho);
e) Poderão ainda ser contemplados os seguintes parâmetros para cada exemplar:
i) «Características do local», devem considerar-se atributos que permitam caracterizar as condições em que a árvore se encontra (existência de sistema de rega automatizado, dimensões e tipo de revestimento da caldeira, proximidade a infraestruturas subterrâneas ou ao edificado);
ii) Risco de rutura;
iii) Intervenções programadas com as respetivas datas;
iv) Intervenções realizadas com as respetivas datas;
v) Entidade responsável pela manutenção;
vi) Outras informações (por exemplo, parâmetros se revelem necessários para o cálculo dos serviços de ecossistema, segundo os métodos que venham a ser adotados).
3 - A câmara municipal produzirá igualmente cartografia das áreas sujeitas a condicionalismos pela aplicação das normas referentes à existência das Zonas de Proteção Radicular (ZPR).
4 - As ZPR devem ser estabelecidas com base na projeção da copa sobre o solo ou segundo um múltiplo do DAP, de forma a garantir o espaço mínimo indispensável à preservação das árvores, aquando da realização de trabalhos.
5 - A cartografia das ZPR deve ser disponibilizada aos gestores, técnicos das autoridades locais, projetistas empresas prestadoras de serviços, para que disponham do conhecimento de base necessário ao desenvolvimento das suas atividades de planeamento ou de construção, garantindo a preservação do coberto arbóreo.
Artigo 11.º
Divulgação do inventário do arvoredo em meio urbano
A base de dados do inventário com a caracterização do arvoredo será mantida pela câmara municipal enquanto entidade gestora do arvoredo urbano, com atributos disponibilizados em plataforma online, criada para o efeito pelo município no respetivo sítio eletrónico, acessível em regime de dados abertos e deve permitir:
a) Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares;
b) Emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.
CAPÍTULO IV
ESPÉCIES PROTEGIDAS E ÁRVORES CLASSIFICADAS
SECÇÃO I
ESPÉCIES PROTEGIDAS
Artigo 12.º
Proteção Legal
1 - Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio na sua redação atual estabelece medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex).
2 - O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro proíbe, em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo (Ilex aquifolium).
3 - A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas nos números anteriores, implantadas em espaço público ou privado carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
SECÇÃO II
ÁRVORES CLASSIFICADAS
SUBSECÇÃO I
DO INTERESSE PÚBLICO
Artigo 13.º
Arvoredo de Interesse Público
1 - A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação de acordo com a legislação em vigor, em matéria de regras específicas dimanadas do ICNF, I. P.
2 - As árvores classificadas como de interesse público apenas podem ser cortadas ou desramadas com autorização prévia do ICNF I. P., sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.
3 - Sem prejuízo de outro arvoredo que seja considerado de interesse público, encontra-se classificado o arvoredo constante no Anexo I ao presente Regulamento.
SUBSECÇÃO II
DO INTERESSE MUNICIPAL
Artigo 14.º
Arvoredo de Interesse Municipal
1 - A classificação de arvoredo de interesse municipal compete à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo ao abrigo da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico aprovado pelo Regime Jurídico das Autarquias Locais e para os efeitos do estabelecido no artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, a qual dispõe que a classificação e arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados na presente subsecção do regulamento municipal, que devem incorporar critérios uniformes, de acordo com o estatuído nos pontos 12 e 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
2 - A classificação de arvoredo de interesse municipal pode ser proposta pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, por proprietários, por organização ou por cidadãos de forma voluntária.
3 - Sempre que num terreno público ou privado existam árvores classificadas de interesse municipal, o seu abate, transplante ou poda só poderão ser realizados com autorização do Presidente da Câmara Municipal ou de quem tenha a competência delegada, após parecer favorável da CGAU.
4 - Os proprietários de árvores classificadas de interesse municipal devem solicitar parecer técnico à CGAU para a manutenção dos exemplares classificados, decorrendo qualquer intervenção através de meios e sob custas do proprietário.
5 - Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção, deve ser sempre acautelada a situação prevista no n.º 3 do presente artigo, sendo obrigatório, para a emissão dos mesmos, parecer favorável da CGAU.
6 - Nas situações previstas no ponto anterior, é necessário a apresentação de um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário, bem como do projeto de arquitetura paisagista, englobando o destino a dar a cada árvore protegida, sua preservação, transplante ou abate, que será submetido à apreciação da CGAU.
Artigo 15.º
Categorias de arvoredo passível de classificação
É passível de classificação o arvoredo de interesse municipal dentro das seguintes categorias:
a) “Exemplar isolado”, abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse municipal;
b) “Conjunto arbóreo”, abrangendo os povoamentos florestais ou bosques, bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico.
Artigo 16.º
Critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal
1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal, os seguintes:
a) O porte;
b) O desenho ou configuração;
c) A idade;
d) A raridade;
e) O relevante significado histórico ou paisagístico para o município.
2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
3 - A classificação do arvoredo de interesse municipal não é aplicável nas seguintes situações:
a) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
b) Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
c) Existências de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
4 - Os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, devem seguir os parâmetros indicados no “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF I. P., e demais legislação em vigor na matéria.
Artigo 17.º
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos de interesse municipal
1 - Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal:
a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
b) A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;
c) A especial longevidade do arvoredo, tendo em conta a excecional idade dos exemplares que o constituem, considerando a idade que aquela espécie pode atingir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio e entre os exemplares mais antigos;
d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal.
Artigo 18.º
Parâmetros de apreciação
1 - A classificação de arvoredo como de Interesse Municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e cada uma das espécies arbóreas e, tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais aplicáveis às diferentes categorias de arvoredo.
2 - Constituem parâmetro de apreciação:
a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa na isolado, considerada em função da altura total (AT), do perímetro do tronco na base (PB) e à altura do peito (PAP) e do diâmetro médio da copa (DMC);
b) A forma ou estrutura do arvoredo considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas, contando que os exemplares vegetais apresentem resistência estrutural dos troncos e pernadas;
c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional dos exemplares mais antigos dessa espécie;
d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional, bem com a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;
f) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, bem como ou quando associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do Município;
g) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;
h) Outras características, como sendo endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural.
3 - O preenchimento dos demais critérios enunciados no n.º 1 do artigo 15.º;
4 - Podem ser classificados como de Interesse Municipal os exemplares de qualquer espécie, que não sejam considerados invasores, com perímetro (PAP) igual ou superior a 250 cm.
Artigo 19.º
Iniciativa do procedimento
1 - O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de Interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente as autarquias locais competentes em razão do território, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não governamentais de ambiente e os cidadãos ou movimentos de cidadãos de forma voluntária, podendo o município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.
2 - A proposta de classificação é apresentada, por escrito, em requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, o qual deve conter, pelo menos campos para inserção dos seguintes dados:
a) Identificação do requerente;
b) Localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
c) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;
d) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
3 - Caso o pedido de classificação seja feito por pessoa singular, no requerimento deve constar uma autorização expressa do requerente para que os seus dados pessoais possam ser utilizados no âmbito da tramitação administrativa do pedido no Município de Montemor-o-Novo, de acordo com o estatuído no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
4 - Ao requerimento deve ser junta em suporte papel ou digital pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.
5 - O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.
6 - O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF.
Artigo 20.º
Apreciação do processo de classificação
1 - A CGAU faz a apreciação do processo na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis.
2 - Caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, a CGAU realiza uma visita técnica ao exemplar sujeito a classificação, elaborando um relatório, onde deve constar:
a) Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;
b) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo;
c) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
d) Identificação da espécie ou espécies vegetais;
e) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
f) Estado fitossanitário e/ou biomecânico do exemplar proposto;
g) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
h) Qualquer outro facto que possa ser relevante, determinante ou impeditivo da classificação da proposta.
Artigo 21.º
Relatório e decisão
1 - Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo proposto, que habilitem a decisão do procedimento.
2 - Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
3 - O projeto de decisão deve conter:
a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
c) A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da CGAU;
f) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
g) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
h) O prazo para a pronúncia dos interessados.
Artigo 22.º
Declaração de interesse Municipal
1 - Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do Arvoredo devidamente fundamentada.
2 - A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
3 - Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo são comunicados ao ICNF I. P.
Artigo 23.º
Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
1 - O arvoredo classificado de Interesse Municipal é sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da CGAU.
2 - É da responsabilidade da CGAU proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização.
3 - Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar: a designação comum e científica da árvore; a dimensão; características genéricas e data da sua classificação.
Artigo 24.º
Dever de colaboração
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação, estão obrigados a colaborar com os serviços da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a por em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como Interesse Municipal.
Artigo 25.º
Sobreposição de classificações
1 - A classificação pelo ICNF, I. P., de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
2 - A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
3 - O Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes comunica ao ICNF, I. P., o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais nele proferida.
Artigo 26.º
Monitorização
Após a classificação do arvoredo como de interesse municipal os serviços municipais devem efetuar avaliação periódica do estado de conservação da árvore ou do maciço.
CAPÍTULO V
GESTÃO URBANÍSTICA
Artigo 27.º
Operações urbanísticas
1 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes no espaço urbano, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
2 - Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas pelo disposto no presente Regulamento, devem ser objeto de prévio parecer da CGAU no âmbito da respetiva apreciação pelos serviços.
3 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
4 - Qualquer remoção que ocorra como previsto no número dois do presente artigo deve, sempre que possível, ser compensada com a plantação de pelo menos uma nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias, conforme previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano.
5 - Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do Município que contenha zona arborizada deve apresentar um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário de acordo com o previsto no artigo 15.º do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano.
6 - Na impossibilidade de cumprir com o disposto no articulado do presente artigo dentro dos limites do concelho, poderá equacionar-se a hipótese de a compensação poder ser realizada em concelho vizinho, garantindo o propósito do artigo 17.º do Regime Jurídico do Arvoredo Urbano.
7 - Havendo lugar ao cumprimento do disposto no ponto 7 do presente artigo, deverá a compensação ser autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal do concelho em que a mesma vier a ser efetuada, devendo ser assegurado o cumprimento do regulamento do arvoredo urbano desse mesmo concelho.
8 - Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito da presente secção devem ser objeto de prévio parecer vinculativo emitido pela CGAU.
9 - Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao Município.
Artigo 28.º
Atos sujeitos a autorização prévia
1 - Todas as entidades que realizem obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo devem, no decurso dos mesmos, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis sobre proteção de árvores e terão de submeter os seus planos de trabalho à prévia aprovação e autorização da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo.
2 - A realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes que integrem o domínio público ou privado do município depende de prévia autorização da CGAU, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares.
Artigo 29.º
Valorização das árvores - Medidas compensatórias
1 - Sempre que se verifique a necessidade de valorização de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/benefício, a mesma deve ser feita segundo os princípios orientadores da Norma Granada ou recorrendo a outro método de valorização reconhecido internacionalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano.
2 - A Norma Granada considera diversos aspetos para cálculo do valor económico de árvores, arbustos e palmeiras (aspetos ambientais, socioculturais, paisagísticos e económicos) e estabelece critérios distintos consoante os exemplares a valorizar se trate de “árvores substituíveis” ou “árvores não substituíveis”:
a) Consideram-se «árvores substituíveis», os exemplares que, pelo seu tamanho (PAP) e características, podem ser encontrados no mercado. A valorização destes exemplares é função do seu valor patrimonial e do custo de reposição, e inclui aspetos como o montante da aquisição, o estado fitossanitário e o vigor;
b) Consideram-se «árvores insubstituíveis», aquelas em que a transplantação não é viável, a fórmula de avaliação do seu valor patrimonial tem em conta diversos critérios, contemplando o custo base do exemplar, fatores intrínsecos (condição fitossanitária da árvore), fatores extrínsecos (a estética, funcionalidade, representatividade e raridade da espécie, valorização do local onde se encontra a árvore, fatores históricos e culturais) e o número de anos que é expectável que o exemplar ainda sobreviva, considerando a sua condição global, condições do local (presença de outras árvores, edifícios) e características edafoclimáticas, entre outras.
3 - Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela transplantação e/ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente, nos termos do n.º 1 do artigo 17 do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano.
4 - Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do sequestro de CO2, recorrendo preferencialmente a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano.
5 - As compensações referidas nos números anteriores estão dependentes de celebração de acordo com a Câmara Municipal e podem ser localizadas em terrenos municipais, preferencialmente localizados em estrutura ecológica municipal.
6 - As despesas com as medidas de compensação são da responsabilidade dos promotores das operações urbanísticas.
CAPÍTULO VI
PROTEÇÃO DAS ÁRVORES
SECÇÃO I
INTERDIÇÕES EM GERAL E CONDICIONANTES
Artigo 30.º
Proibições em Geral
1 - Em património arbóreo implantado em espaço público ou privado municipal, é proibido:
a) Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
b) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
c) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações ou outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
d) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra que interfira no lenho ou seja passível de causar outros danos na árvore;
e) Prender animais às árvores;
f) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
g) Lançar águas contaminadas ou poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer outras atividades, bem como quaisquer sujidades e objetos para as caldeiras das árvores;
h) Derramar caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular;
i) A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra;
j) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
k) Desramar até à parte superior da árvore;
l) Alterar o compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
m) Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
n) Substituir exemplares removidos por espécies diferentes, exceto se enquadrado num plano de substituição do arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, salvo se se trate de operações de controlo e erradicação de espécies invasoras, constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua versão atual;
o) Abater árvores sem autorização da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, exceto nas situações de emergência atestadas pelos serviços competentes do Município;
p) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, designadamente proceder a podas de talhadia de cabeça ou rolagem, excluindo-se, em casos pontuais e justificados:
i) As intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos tradicionais de condução típicas da matriz rural, como a «vinha de enforcado», a «cabeça-de-salgueiro» para produção de vime ou a «sebe arbórea» para proteção dos ventos;
ii) As podas de condução em forma artificial, quando já praticadas, e que obrigam a podas anuais rigorosas e que são tradicionais em algumas zonas do País, correspondendo a um modelo de poda em porte condicionado que, apesar de eliminar todos os ramos jovens, não implica o corte de ramos de grande calibre e não se enquadra nas rolagens;
q) Divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores;
r) A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra.
2 - Do disposto no número anterior podem ser excecionadas situações urgentes em que sejam colocados em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades competentes de acordo com a lei aplicável e o presente regulamento.
Artigo 31.º
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
1 - Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, considerada, nos termos deste Regulamento, como a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo.
2 - Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore a qual deverá ser fixa e com dois metros de altura.
3 - Exceciona-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas.
4 - Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso esta seja técnica e economicamente viável, ou a substituição, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, com PAP adequado, sob indicação da CGAU.
Artigo 32.º
Trabalhos a efetuar na zona de proteção radicular
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sempre que seja necessário efetuar uma escavação na área envolvente às árvores, devem adotar-se as seguintes medidas:
a) Proteger as raízes superficiais de qualquer dano;
b) Garantir o nível original do colo da árvore, desenvolvendo os trabalhos de fora para dentro em relação à projeção da copa, designadamente pela instalação de pequenas barreiras de suporte de terra que garantam a permanência e proteção das raízes.
2 - Em áreas arborizadas, apenas é admitida a abertura de valas em condições excecionais, devidamente fundamentadas e quando se demonstrem esgotadas as possibilidades de desvio das valas.
3 - Sempre que, em cumprimento do disposto no número anterior, seja admitida a abertura de valas, devem adotar-se os seguintes procedimentos:
a) A escavação deve começar longe das árvores e aproximar-se gradualmente;
b) A abertura mecânica de valas interrompe-se junto às árvores, prosseguindo, na sua área de influência, com trabalhos manuais extremamente cuidadosos e criteriosos;
c) As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, devendo ser regadas preferencialmente duas vezes por dia;
d) O corte de raízes deve ser ponderado individualmente e efetuado com ferramentas manuais, limpas e desinfetadas;
e) A instalação de infraestruturas inevitáveis (muros e lancis) deve ser efetuada através das soluções menos danosas, designadamente através da sua interrupção com recurso a gradeamentos ou barreiras de contenção de terras.
Artigo 33.º
Colocação de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público
A utilização nos parques, jardins e demais espaços verdes municipais de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;
b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;
c) Implique qualquer tipo de afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;
d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.
Artigo 34.º
Intervenção no abate e limpeza coerciva de árvores privadas e vegetação
1 - Sempre que se constate a existência de árvores ou vegetação, ainda que localizadas em propriedade privada, que ponham em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, risco de incêndio ou de queda, pode o Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área, ordenar ao seu proprietário, em prazo a estipular, o abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles.
2 - A decisão do eleito com competências próprias, delegadas ou subdelegadas que determine o referido no número anterior, deve ser fundamentada com base em parecer favorável dos serviços com competência técnica nesta matéria.
3 - Esgotado o prazo concedido ao proprietário do terreno para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1, sem que este o tenha feito, pode a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo proceder coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
4 - As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo como título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas e suportadas pela Câmara Municipal.
5 - É também devido o pagamento das respetivas despesas, sempre que, por motivos de força maior, de salvaguarda urgente de pessoas e bens, públicos ou privados, a Câmara Municipal seja obrigada a intervir, substituindo-se os respetivos proprietários.
6 - As ações levadas a cabo pelos proprietários em terrenos privados devem, sempre que possível, seguir os princípios de gestão de arvoredo público identificados no presente Regulamento.
Artigo 35.º
Compensação financeira
1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, a Câmara Municipal reserva-se o direito de ser compensada financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nas árvores municipais.
2 - Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/benefício, deve verificar-se o disposto no ponto 2 do artigo 28.º do presente Regulamento.
3 - A avaliação referida no n.º 2 do presente artigo é efetuada GCAU.
CAPÍTULO VI
PLANEAMENTO E IMPLANTAÇÃO DO ARVOREDO
Artigo 36.º
Enquadramento e Princípios
1 - O planeamento, a gestão e a manutenção do arvoredo deve reger-se pela valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, bem como o aumento e interligação dos espaços verdes para descompressão urbana, afirmando o seu papel na melhoria da qualidade de vida das populações.
2 - No respeito pelos princípios e pelas normas do Plano Diretor Municipal e dos demais Instrumentos de Gestão Territorial, a gestão e manutenção do arvoredo deve privilegiar uma conectividade ecológica assente nas infraestruturas verdes e azuis, aproveitando a rede hídrica que atravessa a cidade e todos os outros aglomerados urbanos, respondendo a exigências de:
a) Qualidade de vida;
b) Responsabilidade ambiental;
c) Respeito pelos valores naturais.
3 - A conectividade entre espaços deve ser conseguida com arborizações que promovam a reabilitação da zona edificada.
4 - Para a instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, deve ser assegurada uma forte componente paisagística para integração das edificações e sua compatibilização com usos na área envolvente, e prever a plantação de cortinas arbóreas de dimensão adequada quando confinantes com áreas habitacionais ou de lazer, assegurando áreas livres e ajardinadas, não destinadas a outros fins, nomeadamente estacionamento ou circulação.
5 - As áreas de estacionamento ao ar livre devem ser arborizadas por forma a prover sombreamento e captação de carbono em meio urbano, e reduzir o impacto que a função de estacionamento produz na paisagem, ainda que em meio urbano, incluindo o tratamento paisagístico das áreas envolventes de proteção e enquadramento.
6 - A arborização a que se refere o número anterior deve ser constituída por alinhamentos de árvores, preferencialmente caducifólias.
Artigo 37.º
Arborização em Projeto de Arranjos Exteriores
1 - Sem prejuízo das demais prescrições legais e regulamentares, designadamente no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Montemor-o-Novo, quando esteja em causa uma operação urbanística, e o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto na sua atual redação, o qual aprova as Normas Técnicas de Acessibilidade aos edifícios habitacionais, o projeto de arranjos exteriores, quando exigível, deve ser elaborado nos termos previstos no presente regulamento devem ser integrados pelos seguintes elementos:
a) Plano Geral ou Plano de Apresentação, a escala não inferior a 1:500, identificando, relativamente ao existente, a localização e identificação das árvores nos arruamentos adjacentes, a localização das infraestruturas elétricas (colunas de iluminação, armários), das passadeiras, das diferentes áreas funcionais, incluindo equipamentos e mobiliário urbano, percursos e zonas de estadia;
b) Plano de Plantação de Árvores, à escala 1:200, indicando as diferentes espécies propostas e sua localização;
c) Cortes e Perfis elucidativos da solução adotada;
d) Memória Descritiva e Justificativa da proposta;
e) Mapa de trabalhos e estimativa orçamental, indicando a quantidade e a especificidade de cada material e execução dos trabalhos de cada artigo;
f) Caderno de Encargos, descrevendo pormenorizadamente a natureza e qualidade dos materiais a utilizar, bem com a forma de execução dos trabalhos;
g) Cronograma dos trabalhos;
h) Plano de Medidas Cautelares, a escala não inferior a 1:500, identificando os elementos construídos e vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos, a localização do estaleiro bem como o local para vazadouro de terras vegetais e inertes, quando aplicável e se mostrar necessário;
i) Plano de Rega, a escala não inferior a 1:500, especificando os materiais propostos e cálculos;
j) Plano de Plantação de Árvores deve incluir identificação das espécies existentes a manter, a transplantar ou abater, através do seu nome científico e vulgar, considerando, para as espécies propostas as dimensões no estado adulto, em pleno desenvolvimento vegetativo, elaborado à escala 1/200.
2 - Quando esteja em causa uma operação urbanística o projeto de arranjos exteriores (arborização) referido nos números anteriores deve ser acompanhado da Planta de síntese da respetiva operação de loteamento.
3 - Os projetos de arranjos exteriores (arborização) são obrigatoriamente elaborados por arquitetos paisagistas, incluindo aqueles que incidam nas seguintes áreas:
a) Núcleo(s) histórico(s) e áreas de reabilitação urbana;
b) Zona envolvente e de enquadramento de imóveis classificados, edifícios públicos e construções previstas nas suas zonas de proteção;
c) Zona envolvente e de enquadramento de imóveis destinados a equipamentos coletivos e de utilização pública;
d) Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor;
e) Parques infantis e equipamentos de jogo, lazer e recreio.
Artigo 38.º
Arborização em Espaço Público
1 - Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo ou com recurso à contratação pública e aprovados pelo Presidente do Executivo ou por quem tenha a competência delegada e subdelegada para o efeito.
2 - Os planos ou projetos, enquanto instrumentos que coordenam e sintetizam a intervenção a executar, devem ter em conta o Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto na sua atual redação, a tipologia da via e largura do passeio definidos garantindo a acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, o constante do Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo do ICNF, I. P., bem como os seguintes critérios:
a) A escolha da espécie para cada local terá como um dos principais fatores base o porte da árvore no seu estado adulto em relação à tipologia de espaço;
b) Será tido em conta a dimensão do passeio, o diâmetro da copa e a altura da árvore adulta, a existência de infraestruturas aéreas e subterrâneas contíguas, a proximidade a zonas de contentorização de resíduos urbanos e às fachadas do edificado e corpos balançados, bem como o tipo de fruição do espaço e questões de saúde pública;
c) O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea escolhida;
d) Nos centros históricos e aglomerados urbanos consolidados deve tentar manter-se o compasso de plantação e porte das árvores existentes, a não ser que seja desaconselhado pelos critérios precedentes.
3 - Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:
a) Árvores de pequeno porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 4,00 metros e altura até 6,00 metros;
b) Árvores de médio porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa entre 4,00 e 6,00 metros e altura entre 6,00 e 12,00 metros;
c) Árvores de grande porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa superior a 6,00 metros e altura superior a 12,00 metros.
4 - Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:
a) Ruas de largura pequena - onde os passeios têm uma largura igual ou inferior a 2,50 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies pequeno porte. O compasso de plantação é de no mínimo 8 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre ou o passeio oposto com circulação livre;
b) Ruas de largura média - onde os passeios têm uma largura entre 2,50 e 4,50 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de porte pequeno e porte médio. O compasso de plantação mínimo deverá estar entre 8 e 10 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre;
c) Ruas de largura grande - onde os passeios tenham uma largura igual ou superior a 4,5 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de árvores de médio e grande porte. O compasso de plantação mínimo admitido deverá estar entre 10 a 13 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,5 metros de circulação livre.
5 - Em todas as tipologias a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização, recomendando-se uma distância mínima de 3 metros.
6 - Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis.
7 - As espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos estão indicadas no Anexo II.
Artigo 39.º
Caldeiras e Faixas Verdes
1 - As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas ali plantadas, não sendo admitido que o espaço disponível para o efeito, isto é, a área permeável:
a) Tenha uma largura inferior a 1,20 m, no caso de adotar um formato quadrado ou retangular;
b) Tenha um raio inferior a 0,50 m, no caso de adotar um formato circular ou não retangular.
2 - As caldeiras a projetar para a plantação de árvores dispõem ainda dos critérios técnicos do Anexo III.
3 - Sempre que possível, em alternativa à caldeira, o promotor deve apresentar uma solução baseada na definição de uma faixa contínua de terra vegetal, paralela ao passeio, que separe a circulação automóvel da pedonal, com largura mínima de 1,20 metros;
4 - As faixas verdes referidas no ponto anterior devem ser desprovidas de quaisquer infraestruturas, nomeadamente, redes de saneamento, telecomunicações, abastecimento de águas, mobiliário urbano diverso ou outras, de modo a possibilitar a instalação de plantas arbustivas e herbáceas de revestimento.
5 - Caso as árvores se localizem em espaços de circulação pedonal e a opção não seja outra que não a plantação em caldeira, na sua projeção, devem ter-se em conta as especificações técnicas constantes do Anexo III.
6 - Caso as árvores se localizem em espaços de circulação rodoviária e não for viável a plantação em faixas verdes, as caldeiras deverão ser instaladas de acordo com as especificações técnicas constantes do Anexo III.
7 - As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas ali plantadas, devendo ser assegurado, no que respeita a área permeável de cada caldeira que:
a) Árvores de pequeno porte - as caldeiras devem apresentar uma dimensão mínima de 2 m2;
b) Árvores de médio porte - as caldeiras devem apresentar uma dimensão mínima de 3 m2;
c) Árvores de grande porte - as caldeiras devem apresentar uma dimensão mínima de 4 m2
8 - Quando localizadas em zonas de estacionamento, as caldeiras devem preferencialmente ter guias elevadas.
9 - A pavimentação das áreas envolventes às caldeiras das árvores deve garantir o menor índice de impermeabilidade possível.
CAPÍTULO VII
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS DE GESTÃO E MANUTENÇÃO
Artigo 40.º
Instrumentos de Gestão e Manutenção
1 - As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte dos serviços municipais, dos serviços das uniões de juntas ou das juntas de freguesias podem decorrer de forma programada, em resposta às solicitações extremas que se afigurem pertinentes ou perante necessidades imprevisíveis e imponderáveis.
2 - Constituem, entre outros, instrumentos de gestão o plano anual de podas e abates elaborado pelos serviços municipais competentes, o qual deve contemplar preferencialmente árvores distintas das intervencionadas nos dois últimos anos e o plano anual de novas plantações.
3 - De três em três anos a CGAU elabora o Relatório de Conservação do Arvoredo Urbano do Município de Montemor-o-Novo, a apresentar à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo e à Assembleia Municipal, do qual deve constar, pelo menos, a seguinte informação:
a) Número de requisições que deram entrada no serviço, por tipo de pedido de intervenção e espécies de árvore em questão;
b) Avaliação das respostas dadas às requisições referidas;
c) Número de autos levantados por incumprimento;
d) Principais problemas encontrados e soluções adotadas.
4 - Na respetiva gestão e manutenção, a Câmara Municipal, sempre que possível, deve proceder gradualmente à correção das anomalias existentes que se constatem no espaço público quanto ao arvoredo.
Artigo 41.º
Inventário municipal do arvoredo
1 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.
2 - O inventário deve ser publicitado em plataforma online, criada para o efeito pelo município no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos e permitir:
a) Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
b) A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, incluindo podas e abates, indicando e justificando as mesmas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.
3 - Sem prejuízo do disposto no Guia de Boas Práticas do Arvoredo Urbano do ICNF, I. P., o inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve incluir, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:
a) Espécie e variedade;
b) Dimensões;
c) Idade aproximada;
d) Condição geral da árvore;
e) Geolocalização;
f) Razões para a sua classificação, caso exista.
Artigo 42.º
Avaliação fitossanitária e Gestão do Risco de Rutura de Árvores
1 - Compete à Câmara Municipal criar e manter o património arbóreo urbano seguro e útil para os seus utilizadores, nos espaços sob domínio público e privado do Município.
2 - Nenhuma árvore está isenta de risco de rutura, mesmo exemplares sem quaisquer defeitos estruturais ao nível da copa ou do sistema radicular podem quebrar ou cair, pelo que é aceite que o perigo associado à presença de árvores em espaço urbano deve ser reconhecido e identificado com base nos defeitos estruturais observados ao nível da estrutura da copa, do tronco e das raízes e nas características do espaço envolvente.
3 - As árvores devem ser alvo de inspeções periódicas, prevenindo a queda de pernadas, braças, ramos e da própria árvore, devendo as inspeções fundamentar a tomada de decisão sobre as intervenções a implementar em cada caso.
4 - A avaliação fitossanitária de árvores tem por objetivo a deteção e identificação de pragas e doenças e do risco da sua ocorrência, com possíveis consequências fisiológicas ou mecânicas nos exemplares afetados, com indicação dos meios de proteção.
5 - A avaliação fitossanitária é elaborada pela entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde em causa, ou por entidade externa reconhecida para o efeito (com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana) e nelas devem constar as doenças e pragas observadas. Deve constar de uma verificação visual, seguindo o método de Visual Tree Assessment (Mattheck e Breloer, 1994) e Análise de Risco de cada indivíduo arbóreo.
6 - A avaliação deve ser apresentada sob a forma de relatório escrito, acompanhado de ficheiro informático a introduzir na plataforma informática.
7 - Os exemplares referenciados e com maiores necessidades de monitorização devem ser avaliados periodicamente, no outono quando é mais provável a visibilidade de problemas causados por fungos ou na primavera quando é mais provável a visibilidade de problemas causados por pragas.
8 - Perante a presença ou suspeita da existência de organismos de quarentena, a Câmara Municipal deve, de imediato, comunicar o facto à entidade fitossanitária competente e tomar as medidas de prevenção e controlo que se entendam por necessárias, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 43.º
Gestão Integrada de Pragas e Doenças
1 - No âmbito do controlo de pragas e doenças, e sempre que tal se verifique como necessário, deve ser dado primazia à utilização de métodos de proteção integrada, designadamente com recurso à luta biológica, cultural e biotécnica, com reduzido ou mesmo nulo impacto ambiental.
2 - Quando não se revele possível a utilização dos métodos previstos no n.º 1 do presente artigo, pode equacionar-se o recurso à luta química, desde que observadas as disposições previstas na legislação aplicável.
3 - Na aplicação do ponto anterior, deve sempre assegurar-se que os produtos fitofarmacêuticos utilizados apresentam a menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental.
4 - Os equipamentos, dispositivos e técnicas a utilizar devem ser aquelas que minimizem o arrastamento do fitofármaco a utilizar e os riscos para o ser humano, animais e ambiente.
5 - As aplicações de fitofármacos devem ser reduzidas ao estritamente necessário e ser efetuadas por pessoal habilitado, e deve atender ao disposto na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua atual redação.
SECÇÃO II
INTERVENÇÃO NO ARVOREDO URBANO
Artigo 44.º
Avisos e Sinalização de Intervenções nas Árvores
1 - Todas as intervenções em árvores, exceto casos de manifesta urgência, são obrigatoriamente divulgadas com antecedência e devidamente sinalizadas, nomeadamente a poda e o abate, indicando o motivo e a entidade que executará os trabalhos.
2 - Como regra, deverão as intervenções ser divulgadas com pelo menos 10 dias úteis de antecedência. Contudo, sempre que devidamente identificado e justificado, poderá o prazo de divulgação ser encurtado para um mínimo de três dias úteis.
3 - A comunicação deve ser divulgada nos sítios da Internet da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo e/ou Junta de Freguesia correspondente e afixada nos locais de intervenção.
4 - A afixação de avisos nos locais de intervenção pode ser feita mediante afixação nas árvores, desde que utilizada fita adesiva, para não causar danos nas árvores. Não é permitido o uso de pregos ou outro material perfurante da casca ou lenho da árvore.
5 - Nos locais das intervenções e durante as mesmas deve ser implantado um sistema de sinalização e definida uma área de segurança bem visível.
SECÇÃO III
ABATE DE ÁRVORES
Artigo 45.º
Salvaguarda do abate
1 - O abate, em regra, só deverá ocorrer depois da árvore ter atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar ou apresentar nítidos sintomas de decrepitude, podendo, no entanto, ser considerada nas seguintes situações:
a) Quando apresentar inclinações com perigo de queda, não só sobre a zona das vias, sobre as vias-férreas, sobre outras árvores, construções ou propriedades vizinhas;
b) Quando se apresentar completamente seca ou de tal forma decrépita, partida ou deformada que a sua manutenção não represente qualquer interesse para a área onde se enquadra;
c) Quando se encontre comprovadamente a danificar estruturas ou infraestruturas;
d) A título de desbaste, valorize o conjunto de arborização local;
e) Seja exemplar de espécie legalmente considerada invasora com comprovado poder de proliferação e que se encontre a prejudicar o conjunto de arborização local;
f) Quando seja inviável outra opção ou traçado, o abates de árvore, sua remoção e substituição, devido a conflitualidade com linhas de energia, telefones e cabos de televisão ou fibra ótica, incumbe exclusivamente aos respetivos operadores que devem solicitar prévia autorização municipal e suportar integralmente os respetivos custos.
2 - Por indicação do Serviço Municipal de Proteção Civil, em caso de emergência, a Câmara Municipal pode proceder ao abate urgente de árvores que representem um risco para pessoas, animais e bens.
3 - As situações que não se enquadrem nos números anteriores devem ser ponderadas nos termos do presente regulamento e da legislação aplicável na matéria.
4 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá ponderar-se em primeiro lugar a possibilidade de efetuar o seu transplante, ou o recurso a outras intervenções possíveis, desde que técnica e economicamente adequadas.
5 - Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados, deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.
6 - A remoção de qualquer árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção, isto é, deve ser devidamente avaliada pela CGAU, de laboratório público ou de instituição de ensino superior ou de empresa habilitada para o efeito, exceto em situações de perigo e risco eminente.
Artigo 46.º
Situações de semiemergência
1 - As situações de semiemergência são aquelas em que há necessidade de acompanhar com atenção o estado da árvore, dado a mesma poder constituir risco, podendo, a maior ou menor prazo, ser necessário o seu abate, embora tal não se imponha, no imediato, como urgente.
2 - De entre as várias situações de semiemergência, destacam-se a presença de fungos, a inclinação das árvores, a presença de cancros, o ter um estado fitossanitário comprometido, apresentando uma doença grave ou a presença de pragas ou doenças.
3 - Nos casos em que se identifiquem estas situações, deverão ser diligenciados os cuidados necessários, mediante notificação ao proprietário, no caso de árvores particulares, por forma a garantir o correto modo de atuação.
4 - As ações a adotar nestas situações são apresentadas no ponto A do Anexo IV.
Artigo 47.º
Situações de emergência
1 - A qualquer momento poderá ser identificada a ocorrência de situações na ou com incidência na árvore que podem ser consideradas como emergência, exigindo ação imediata e urgente por parte da Câmara Municipal.
2 - As situações referidas no n.º 1 do presente artigo podem corresponder a árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais ou situações de gravidade análoga.
3 - As ações a adotar constam do ponto B do Anexo IV.
Artigo 48.º
Abate de árvores por motivo de obras rodoviárias
1 - A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada por forma a reduzir a mínimo o sacrifício da arborização existente.
2 - No caso de obras de alargamento de vias é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.
Artigo 49.º
Abate de árvores por proximidade da faixa de rodagem
1 - A excessiva proximidade de árvores da faixa de rodagem poderá representar um fator de agravamento dos acidentes de viação com danos em pessoas, animais e bens.
2 - Nos casos referidos no número anterior pode ser ponderado o abate das árvores que:
a) Constituam manifestamente um risco para o trânsito, pela proximidade da faixa de rodagem, assim como, quando radicadas no interior de curvas das vias ou por aparecerem isoladas nas mesmas, principalmente quando as suas raízes provocam, nestas saliências junto ou muito perto daquela faixa;
b) Fazendo parte de alinhamentos de arvoredo disposto nas bermas, deles se afastem de modo a fazerem perigar a circulação.
Artigo 50.º
Abate de árvores por motivo de circulação de veículos e cargas com as dimensões máximas regulamentares
Deve ser removido o arvoredo que invada o espaço correspondente à faixa de rodagem que prejudique a circulação de veículos, inclusive, no caso de cargas com altura máxima regulamentar, sem que tal inconveniente possa cessar, em condições aceitáveis, pela supressão de pernadas e ramos demasiado baixos.
Artigo 51.º
Abate de árvores para melhoria da visibilidade do trânsito
Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores devem ser removidas.
Artigo 52.º
Abate de árvores de prédios confinantes
1 - No caso de arvoredo localizado nos prédios confinantes com as vias, designadamente municipais, de acordo com a legislação vigente, os respetivos proprietários são obrigados a cortar as árvores que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da via, assim como podar os ramos que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito.
2 - Incumbe aos proprietários dos prédios confinantes a remoção das árvores que enraizadas no mesmo, por efeito de queda ou desabamento, se encontrem a obstruir a via.
3 - A conduta omissiva dos proprietários referidos nos números anteriores, no prazo que for determinado pelo eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes em adequada notificação, implica que o Município se substitua aos mesmos imputando-lhe os custos da operação.
4 - Na falta de pagamento voluntário dos custos referidos no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva da dívida através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços donde conste o quantitativo global das despesas.
Artigo 53.º
Abate de árvores em zonas verdes de uso público e de proteção
1 - Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será via de regra permitido, procurando-se a preservação do existente ou o seu transplante.
2 - Excecionalmente podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.
Artigo 54.º
Abate urgente de árvores
A Câmara Municipal pode proceder ao abate urgente de árvores que representem um risco para pessoas, animais e bens, considerando o seu estado de conservação fitossanitário, devidamente avaliado pela CGAU e autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por qualquer dos vereadores, em cuja competência tenha sido subdelegada.
Artigo 55.º
Normas técnicas de abate
As normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos constam do Anexo V ao presente Regulamento.
SECÇÃO IV
PODA DE ÁRVORES
Artigo 56.º
Das podas em geral
1 - Tendo presente que em ambiente natural, as árvores não necessitam de ser podadas, entende-se por poda a remoção seletiva de partes da planta com o objetivo de atingir determinados objetivos específicos, relacionados com as atividades humanas, designadamente para permitir a coabitação no mesmo espaço e para diminuir o risco para pessoas, animais e bens.
2 - A poda deve ser preferencialmente realizada durante o período de repouso vegetativo com benefícios para a árvore, como sejam a melhor compartimentação das feridas de poda, a melhor visualização do estado vegetativo/sanitário das partes a podar e a menor estimulação de nova rebentação, nomeadamente de ramos epicórmicos. As podas devem evitar o abrolhamento primaveril, e o período imediatamente antes da queda outonal das folhas.
3 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelo Serviço de Jardins e Espaços Verdes, pela CGAU ou pelo ICNF, conforme a situação, competência e classificação do exemplar. Poderão ainda ser executadas podas para além das previstas no Plano de Manutenção, nos casos em que haja risco do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique.
4 - As podas a realizar deverão, no que se refere ao tipo, técnicas e características, observar os princípios elencados no Anexo VI, bem como no “Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano”, do ICNF IP.
Artigo 57.º
Tipos de podas
1 - No arvoredo objeto do presente regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitária e de redução de copa.
2 - As podas de recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte da CGAU.
3 - A Poda de Formação efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura, para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, para árvores de arruamento, havendo de ter em atenção que:
a) A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;
b) Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;
c) Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
4 - Poda de Manutenção de Árvores Adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo.
5 - As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.
6 - A supressão dos ramos referidos no número anterior para aclaramento da copa, far-se-á mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa.
7 - A redução da copa tem como objetivo diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma sendo que a técnica a utilizar para o efeito baseia-se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos, na axila de um dos seus ramos laterais que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de “tira-seiva”.
8 - As normas técnicas referentes aos trabalhos de poda constam do Anexo VI ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
OUTROS TRABALHOS E MATERIAIS A UTILIZAR
Artigo 58.º
Plantação de Árvores
1 - Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pelos serviços competentes da Câmara Municipal, que procederá à análise técnica quanto à possibilidade de intervenção avaliando as condicionantes do local.
2 - Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantações para reduzir os obstáculos no momento das operações, designadamente quanto à presença de viaturas nos estacionamentos.
3 - O transporte do material vegetal deverá ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo a que não danifique nenhuma parte da árvore.
4 - Todo os resíduos ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar como sejam entulhos, raízes, matéria morta, ervas e outros resíduos deverão ser removidos antes do início dos trabalhos e transportados para destino adequado, segundo a legislação em vigor sobre gestão de resíduos.
5 - A plantação de árvores obedece às normas técnicas constantes no Anexo VII.
Artigo 59.º
Transplante de árvores
1 - A opção de transplante deve ser privilegiada nas situações que envolvam árvores jovens e saudáveis.
2 - O grau de insucesso do transplante de árvores adultas e de elevado porte é elevado, pelo que, deverá ser bem equacionada a sua efetivação.
3 - A operação de transplante, inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante devendo ser efetuados por meio de métodos otimizados, que ofereçam a melhor garantia de sucesso.
4 - O pedido de transplante de árvores deve incluir a sua justificação e todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo.
5 - O transplante de árvores deverá obedecer às normas técnicas constantes no Anexo VII, bem como no “Guia de Boas Práticas para a gestão do arvoredo urbano”, do ICNF IP.
Artigo 60.º
Tutoragem e retificação da tutoragem
1 - A tutoragem tem por finalidade ajudar na fixação da árvore ao solo, para que o sistema radicular se forme convenientemente e não seja afetado por deslocações da árvore causadas por vento e/ou outros fatores.
2 - A colocação de tutores deve ser feita imediatamente após a plantação da árvore no local definitivo, quer no caso de plantas em raiz nua, quer no caso de plantas em torrão ou contentor, sem danificar o torrão ou as raízes, ficando os tutores a prumo e bem fixos, tendo o cuidado de não ferir a planta na amarração.
3 - Como tutores devem ser utilizadas varas de madeira, com tratamento antifúngico, com superfície regular e diâmetro uniforme.
4 - A colocação ou retificação de tutores deve obedecer às normas técnicas constantes no Anexo VII.
Artigo 61.º
Sachas e mondas
1 - A monda tem como objetivo a remoção das ervas daninhas e a eliminação das infestantes. Sempre que possível deve realizar-se, preferencialmente, à mão.
2 - Na operação referida no ponto anterior, deve ser utilizado sacho ou pequena enxada, devendo raspar-se a superfície do solo para retirar as ervas e resíduos existentes.
3 - Caso a monda seja realizada em caldeiras de árvores, não devem ser utilizadas roçadoras, exceto nas situações em que o tronco esteja protegido com material rígido apropriado.
4 - As sachas têm como objetivo promover o arejamento e descompactação ao redor da zona do colo da árvore. Devem ser realizadas com contenção e de preferência antes do início do período de crescimento primaveril.
5 - Em ambas as operações, mondas e sachas, a movimentação do solo não deve afetar o sistema radicular das árvores, não podendo ultrapassar os 0,10 a 0,15 m de profundidade.
Artigo 62.º
Revestimento das caldeiras
1 - O revestimento de caldeiras pode efetuar-se com material orgânico (folhas secas, cascas de madeira, estilha, entre outras) e inorgânico (gravilhas, pedras de rios, pedras decorativas, entre outras).
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior as caldeiras podem também ser dotadas de grades, ou outro tipo de cobertura permeável que salvaguarde a árvore.
Artigo 63.º
Substituição de árvores
1 - Sempre que uma árvore morra e as condicionantes do local o permitam a mesma deve ser substituída por outra adequada, preferencialmente autóctone.
2 - A substituição de árvores contribui para a qualificação do espaço público e deve obedecer aos critérios definidos para a arborização em espaço público definidos no artigo 37.º do presente regulamento.
3 - As plantações devem ser efetuadas na época apropriada relativamente a cada espécie e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes das normas técnicas que integram o presente regulamento.
Artigo 64.º
Rega de árvores
1 - A rega de árvores jovens implantadas e a manter pode ser essencial no seu período de instalação podendo haver, dependendo da espécie, tamanho do exemplar, tipo de substrato e condições de clima necessidade de a efetuar até um período máximo de 5 anos.
2 - A água a utilizar na rega deverá ser doce, limpa, isenta de substâncias orgânicas, de cloretos e sulfatos em percentagens prejudiciais, bem como óleos e outras impurezas que possam prejudicar as plantas.
3 - Na requalificação dos espaços verdes existentes deve ser privilegiada a utilização de sistemas alternativos de rega que não utilizem água da rede pública de abastecimento.
4 - A rega das árvores deve seguir as linhas orientadoras constantes do Anexo VIII.
Artigo 65.º
Manutenção do arvoredo em caso de penúria de água
1 - Caso ocorram situações de penúria de água nos meses de Primavera e Verão, devem efetuar-se regas localizadas em caldeira, com cerca de 10 dias de intervalo, e em função das condições climatéricas.
2 - A dotação de água deve ser, aproximadamente, de 50 litros por árvore, devendo as caldeiras, abertas no começo da Primavera, manter-se cobertas com casca de pinheiro de forma a conservar a humidade.
Artigo 66.º
Qualidade e Especificação do Material a Utilizar
Os materiais a aplicar no âmbito do presente Regulamento devem ser da melhor qualidade e obedecer às especificações constante no Anexo IX do presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII
DOS JARDINS E RESTANTES ESPAÇOS VERDES
Artigo 67.º
Regras Gerais de Utilização
1 - Nos parques, jardins e demais espaços verdes municipais não é permitido:
a) Destruir ou danificar plantas, incluindo arbustos e herbáceas, nomeadamente cortar ou golpear os seus troncos e raízes, bem como riscar ou inscrever gravações;
b) Destruir ou danificar, por qualquer forma, os resguardos, apoios e suportes das plantas;
c) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgulas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras, bem como equipamentos desportivos;
d) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias, pontes, ou elementos de património vernacular, que se encontrem localizadas nestes espaços;
e) Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos ramos, troncos ou na vegetação e ainda nos elementos referidos na alínea anterior, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade;
f) Prender nas plantas, grades ou vedações quaisquer animais, objetos, veículos ou qualquer outro elemento que provoque danos nas mesmas;
g) Varejar ou puxar os ramos, sacudir ou cortar as folhas ou floração da vegetação;
h) Lançar pedras, paus ou outros objetos passíveis de prejudicarem a vegetação;
i) Despejar nos espaços verdes, designadamente nos canteiros, nas caldeiras dos arbustos e floreiras, detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente, bem como quaisquer outros produtos que possam causar danos ou a morte a qualquer tipo de vegetação ou fauna existente, ou ainda que tornem os terrenos impróprios para a produção ou manutenção de áreas verdes;
j) Abater ou podar quaisquer plantas, sem prévia autorização dos serviços municipais;
k) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro, saibro ou outros materiais semelhantes neles existentes;
l) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega, nomeadamente, aspersores, pulverizadores, micro-jets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros e programadores;
m) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, eletricidade, equipamentos da rede telefónica, TV, gás e saneamento;
n) Retirar, alterar, danificar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, designadamente, a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;
o) Destruir ou danificar os brinquedos, aparelhos ou equipamentos desportivos ou de recreio, ali construídos ou instalados;
p) Fazer uso de forma menos cuidadosa ou correta dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos desportivos ou de recreio, ali construídos ou instalados;
q) Destruir ou danificar os objetos, ferramentas, utensílios, peças e outros equipamentos propriedade do Município, das Freguesias, ou de entidades terceiras a quem tenha sido adjudicada a manutenção do espaço;
r) Utilizar, sem autorização dos responsáveis, os bens referidos na alínea anterior;
s) Fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;
t) Urinar ou defecar fora dos locais destinados a esses fins;
u) Acampar ou instalar acampamento em quaisquer zonas;
v) Utilizar os espaços verdes para quaisquer fins de caráter comercial, sem prejuízo do seu uso excecional mediante prévia autorização municipal escrita e sujeita a prévio pagamento de taxas, de acordo com o Regulamento de Taxas em vigor no Município;
w) Retirar água dos lagos ou utilizá-los para banhos, pesca ou danificar a fauna ou flora neles existentes, bem como arremessar ou lançar para dentro dos mesmos quaisquer objetos líquidos ou sólidos de qualquer natureza;
x) Fazer fogueiras ou acender braseiras;
y) Utilizar os bebedouros e fontanários para fins diferentes daqueles a que expressamente se destinam;
z) A permanência de animais, exceto cães guia e excetuando nos parques caninos, quando não se encontrem com os meios de contenção exigidos na legislação em vigor;
aa) Deixar os excrementos dos animais no espaço público, designadamente nas zonas ajardinadas;
bb) Matar, ferir, maltratar, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes, parques ou jardins o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais;
cc) Retirar ninhos, mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
dd) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que, pelas suas características, o permitam e quando não exista sinalização que o proíba;
ee) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a exceção de refeições ligeiras;
ff) Efetuar quaisquer plantações ou sementeiras sem a prévia autorização dos serviços municipais;
gg) desenvolver práticas desportivas fora dos locais expressamente criados ou autorizados para o efeito, sempre que manifestamente seja posto em causa a sua normal utilização por outros utentes;
hh) Entrar, estacionar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado.
2 - Consideram-se, para o efeito do disposto na alínea ee) do número anterior, como refeições ligeiras as sanduíches e similares, quando tomadas sem qualquer aparato ou preparação de mesa.
3 - Excetuam-se do disposto na alínea hh) as viaturas devidamente autorizadas, os veículos prioritários de emergência e os veículos de transporte de deficientes, salvo se em qualquer desses lugares existir sinalização de local destinado ao trânsito dessas viaturas.
4 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas é permitida nas vias cicláveis e, com as devidas precauções, nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer espécie vegetal semeada ou em desenvolvimento;
5 - É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre qualquer espaço ajardinado, com ou sem relva e sobre plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional e, eventualmente, penal e da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, a Autarquia reserva-se o direito de ser compensada financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocadas nestes espaços, imputando ao infrator a responsabilidade pelo seu pagamento.
Artigo 68.º
Requalificação de espaços verdes existentes
1 - Na requalificação de espaços verdes existentes, sem prejuízo de procurar preservar as suas características, desenho e identidade, devem adotar-se soluções compatíveis com o referido no presente Regulamento e com uma dimensão económica e ambientalmente sustentável dos espaços.
2 - Na requalificação de espaços verdes existentes deve ser privilegiada a utilização de sistemas alternativos de rega que não utilizem água da rede pública de abastecimento.
3 - Considera-se que a dimensão ideal dos espaços verdes deve ser igual ou superior a 500 m2
4 - Não devem ser consideradas como espaços verdes as áreas meramente sobrantes do desenho urbano proposto pelas operações urbanísticas que sejam de reduzida dimensão, os espaços verdes de tratamento do sistema viário, nomeadamente o interior de rotundas, ou meros canteiros para ajardinamento, com dimensões que não permitam uma correta manutenção.
CAPÍTULO IX
FISCALIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E SANÇÕES
Artigo 69.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete aos serviços municipais competentes e às Autoridades Policiais.
2 - Decorrente deste Regulamento, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas é da competência da Câmara Municipal, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei, no Vereador com o Pelouro dos serviços que inclua o Serviço de Jardins e Espaços Verdes.
3 - Quando qualquer autoridade administrativa ou agente de autoridade presenciar a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia de contraordenação, que deve mencionar os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, pelo menos, indicação de uma testemunha que possa depor sobre os factos.
4 - O produto das coimas, previstas no presente Regulamento, constitui receita deste Município.
Artigo 70.º
Medidas cautelares
1 - As entidades fiscalizadoras referidas no artigo anterior, podem ordenar a adoção de medidas cautelares previstas na lei-quadro das contraordenações ambientais, destinadas a evitar a produção de danos graves para a saúde e bens das populações, bem como para o ambiente, em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.
2 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência dos interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 71.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contraordenação punível com coima, nos termos previstos no presente regulamento.
2 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
3 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
4 - Constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:
a) A violação das proibições em geral, constantes do artigo 29.º, do presente Regulamento;
b) A violação de regras, relativas, a atos sujeitos a autorização prévia, nos termos do artigo 27.º, do presente Regulamento;
c) A violação da proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular, da definição de execução dos mesmos e, da proibição de contaminações, fogo e excesso de água, nos termos dos artigos 30.º e 31.º do presente Regulamento;
d) A violação de regras de planeamento e implantação de arvoredo, de arborização em projetos de arranjos exteriores, bem como as decorrentes de operações urbanísticas, nos termos dos artigos 35.º e segs. do presente Regulamento;
e) A violação de regras de gestão e manutenção do arvoredo, no tocante, à salvaguarda ao abate nos termos dos artigos 45.º e segs do presente Regulamento;
f) A violação de regras de gestão e manutenção do arvoredo, no tocante à realização da prática de poda, nos termos dos artigos 56 e segs presente Regulamento.
Artigo 72.º
Enquadramento contraordenacional
1 - A violação às disposições do presente Regulamento constitui contraordenação ambiental punível, nos termos e com as coimas constantes na lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29/08, na atual redação, sendo graduadas em:
a) Leves;
b) Graves;
c) Muito graves.
2 - É considerada contraordenação leve, a violação às disposições relativas a proteção das árvores, designadamente, por retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores; por atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade; colocar iluminação no tronco e copa.
3 - É considerada contraordenação grave, a violação às disposições relativas a proteção das árvores, no tocante a danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais; danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais; podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Autarquia; desramar até ao cimo da árvore; efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias; substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia; alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia; alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou elimina-las (pavimentar), exceto, se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela Autarquia.
4 - É considerada contraordenação muito grave, a violação às disposições relativas a proteção das árvores, nomeadamente, abater árvores exceto nas situações de emergência; eliminar arvoredo, isolado ou em alinhamento, exceto se enquadrado num plano de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal; a realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou de quem tenha a competência delegada, nesta matéria.
5 - Caso a violação às disposições referidas no número anterior ocorra relativamente a árvores classificadas, a contraordenação é punível com a coima elevada para o dobro nos limites mínimo e máximo.
6 - Com exceção das infrações cometidas por pessoas coletivas, os limites mínimos e máximo da coima são elevados para o dobro do respetivo valor, caso se venha a comprovar a existência de dolo ou se trate de uma situação de reincidência.
7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
8 - A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados.
Artigo 73.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a reincidência implica a aplicação da sanção acessória que for contraordenação.
Artigo 74.º
Processo contraordenacional
1 - A decisão sobre a instauração, instrução do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 - O produto das coimas previstas no presente regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 75.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 76.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 77.º
Legislação e regulamentação subsidiária
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente:
a) O Código do Procedimento Administrativo;
b) O Código dos Contratos Públicos no âmbito das relações pré-contratuais e contratuais que seja necessário estabelecer no âmbito do presente regulamento;
c) O Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, Portarias complementares e o RMEUMN, no que se reporta às operações urbanísticas;
d) A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, a qual aprova as bases da política de ambiente;
e) O Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, o qual regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna;
a) A Norma de Granada quando exista a necessidade de efetuar a valoração de árvores.
2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.
3 - As referências efetuadas neste Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.
Artigo 78.º
Interpretação e casos omissos
1 - As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo.
2 - As menções às unidades orgânicas constantes do presente regulamento, reportam-se, em caso de alteração da estrutura da Câmara Municipal, àquelas que sucederem nas respetivas atribuições.
Artigo 79.º
Norma Transitória
1 - Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que não tenham sido decididos pelo eleito com competências próprias, delegadas e subdelegadas tramitam e são executados nos termos do presente regulamento.
2 - Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que já tenham sido decididos pelo eleito com competências próprias, delegadas e subdelegadas tramitam e são executados nos termos da regulamentação anterior ou da prática consolidada no serviço gestor.
Artigo 80.º
Revisão
Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica, o presente Regulamento deve ser revisto no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano.
Artigo 81.º
Reclamações, recursos e impugnações
1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, para o Município de Montemor-o-Novo contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - A reclamação, é apreciada pelo Município de Montemor-o-Novo no prazo de 30 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
3 - Discordando da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer ou impugná-la, nos termos da lei geral.
4 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
5 - Para além do livro de reclamações o Município de Montemor-o-Novo disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
6 - A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 82.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação, não se aplicando aos processos pendentes a essa data.
Artigo 83.º
Proteção de dados
1 - O tratamento dos dados pessoais é regulado pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante RGPD.
2 - O Município de Montemor-o-Novo, na qualidade de Responsável pelo tratamento de dados pessoais, assume o compromisso de cumprir e garantir o cumprimento dos Princípios de tratamento de dados pessoais estabelecidos no artigo 5.º do RGPD, em todos os tratamentos realizados no contexto do presente Regulamento.
3 - Como Responsável pelo tratamento de dados pessoais compromete-se a respeitar os direitos dos titulares de dados pessoais, de acordo com o RGPD, em todos os tratamentos realizados no âmbito do presente Regulamento.
4 - Compromete-se, igualmente, a determinar a legalidade dos tratamentos de dados pessoais de acordo com as possibilidades previstas nos artigos 6.º e 9.º do RGPD.
5 - É responsável por garantir a legalidade dos tratamentos de dados pessoais realizados e informar os titulares, de acordo com os artigos 12.º, 13.º e 14.º do RGPD.
6 - Compromete-se a tratar os dados pessoais apenas para as finalidades determinadas antes da sua recolha e informar os Titulares oportunamente sobre essas finalidades.
7 - Compromete-se a limitar o tratamento dos dados pessoais ao necessário para cada finalidade específica, incluindo a quantidade de dados pessoais recolhidas, a extensão do seu tratamento, a sua acessibilidade e o prazo de conservação adequado.
8 - É responsável por vincular os seus colaboradores que tenham acesso aos dados pessoais com o dever de proceder apenas a tratamentos de acordo com as suas funções ou instruções que recebam.
9 - Assume o compromisso de adotar medidas técnicas e organizativas apropriadas para garantir a segurança e confidencialidade dos dados pessoais tratados no âmbito deste protocolo. Tais medidas serão adaptadas tendo em conta a natureza, âmbito, contexto e finalidades do tratamento, bem como os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados.
10 - As medidas implementadas têm como objetivo proteger os dados pessoais contra tratamentos não autorizados ou ilegais, bem como contra a sua perda, destruição ou dano acidental.
11 - Os colaboradores do Município de Montemor-o-Novo terão acesso aos dados pessoais apenas na medida necessária para o cumprimento das suas funções no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 84.º
Anexos
Os Anexos de I a IX, referidos no presente Regulamento, fazem parte integrante do mesmo.
ANEXOS
ANEXO I
Árvores classificadas de interesse público no município de Montemor-o-Novo
(artigo 13.º)
Nome científico | Lugar | Classificação |
|---|---|---|
Quercus rotundifolia | Herdade do Pinheiro - Toirais | Diário da República, 2.ª série, n.º 81 de 07/04/1997 |
Pinus pinea L. | Lavre - são Sebastião | Diário da República, 2.ª série, n.º 81 de 07/04/1997 |
Olea euopaea L. var. sylvestris | Foros de Vale de Figueira | Diário da República, 2.ª série, n.º 81 de 07/04/1997 |
ANEXO II
Árvores recomendadas para utilização em arruamento
(artigo 38.º)
Espécie | Nome comum | Porte | Folha |
|---|---|---|---|
Crataegus monogyna | Pilriteiro | Pequeno | Caducifólia |
Prunus cerasifera | Ameixeira-de-jardim | Pequeno/Médio | Caducifólia |
Arbutus unedo | Medronheiro | Pequeno | Perenifólia |
Ligustrum japonicum | Ligustro | Pequeno | Perenifólia |
Ligustrum lucidum | Ligustro | Pequeno | Perenifólia |
Photinia fraseri | Fotínia | Pequeno | Perenifólia |
Pistacia lentiscus | Aroeira | Pequeno | Perenifólia |
Ceratonia siliqua | Alfarrobeira | Média/Grande | Perenifólia |
Cercis siliquastrum | Olaia | Médio | Caducifólia |
Frangula alnus | Sanguinho | Médio | Caducifólia |
Morus alba | Amoreira-branca | Médio | Caducifólia |
Prunus serrulata | Cerejeira-de-jardim | Médio | Caducifólia |
Pyrus calleryana | Pereira-de-jardim | Médio | Caducifólia |
Laurus nobilis | Loureiro | Médio | Caducifólia |
Olea europaea | Oliveira | Médio | Perenifólia |
Prunus laurocerasus | Louro-cerejo | Médio | Perenifólia |
Quercus suber | Sobreiro | Médio/Grande | Perenifólia |
Quercus rotundifolia | Azinheira | Médio/Grande | Perenifólia |
Quercus faginea | Carvalho-cerquinho | Médio/Grande | Perenifólia |
Acer pseudoplatanus | Falso-plátano | Grande | Caducifólia |
Celtis australis | Lódão-bastardo | Grande | Caducifólia |
Fraxinus angustifolia | Freixo-comum | Grande | Caducifólia |
Fraxinus excelsior | Freixo-europeu | Grande | Caducifólia |
Platanus hybrida | Plátano-hibrido | Grande | Caducifólia |
Melia azederach | Mélia | Grande | Caducifólia |
Jacaranda mimosifolia | Jacarandá | Grande | Caducifólia |
Casuarina equisetifolia | Casuarina | Grande | Perenifólia |
Cedrus atlantica | Cedrus-do-atlas | Grande | Perenifólia |
Cupressus lusitanica | Cipreste-português | Grande | Perenifólia |
Cupressus sempervirens | Cipreste-italiano | Grande | Perenifólia |
Ginkgo biloba | Ginko | Grande | Caducifólia |
Tilia tomentosa | Tilia-prateada | Grande | Caducifólia |
Ulmus minor | Ulmeiro | Grande | Caducifólia |
ANEXO III
Critérios para projetar caldeiras
(artigo 39.º)
1 - Sem prejuízo do disposto no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano do ICNF, I. P., quando as árvores se localizem em espaços de circulação rodoviária e não for viável a plantação em faixas verdes, as caldeiras deverão ser instaladas de acordo com os seguintes critérios (figura 1):
a) No eixo dos separadores, quando os mesmos disponham de uma largura livre mínima igual ou superior a 1,60 m;
b) Nos limites das vias, designadamente ao longo das faixas de estacionamento, assegurando uma distância mínima do ponto de implantação do exemplar ao limite da via de 1,50 m;
c) Na instalação de caldeiras deve-se garantir a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis. Assim, deverá ser assegurado que, junto ao lancil ou guia de transição com a ciclovia, a distância do ponto de implantação do exemplar a esta seja superior a 0,80 m.
2 - Quando localizadas em espaços de utilização pedonal, no sentido de garantir a sua correta perceção enquanto obstáculo, designadamente por pessoas com mobilidade reduzida, as caldeiras devem obedecer ainda aos seguintes critérios:
a) Os seus limites exteriores devem estar sobrelevados em relação aos pavimentos contíguos, numa altura nunca inferior a 0,10 m;
b) A área permeável, quando não exista ressalto da caldeira com o pavimento envolvente, deve ser coberta por grade, grelha ou outro elemento que garanta a penetração da água no solo e ofereça condições de segurança e estabilidade, devendo dispor de sistema antirroubo;
c) Em alternativa é, também, admitida a utilização de agregados permeáveis, outros materiais inertes soltos, mulch com material orgânico ou estilha desde que o ambiente do local, humidade e temperatura, não seja propício à proliferação de fungos.
3 - Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis.
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Figura 1 - Critérios para projetar caldeiras
ANEXO IV
Formas de atuação em situações de semiemergência e emergência
Fonte bibliográfica: SARAIVA, António P., “As árvores na Cidade”, Gradiva
(artigos 47.º e 48.º)
PARTE A
Situações de semiemergência e formas de atuação
Descrição da situação | Ação |
|---|---|
Existência de fungos à vista no tronco principal (poliporáceas) ou agaricáceas na zona do colo. | Acompanhar a árvore, prevendo o seu corte, até para evitar a contaminação de outras árvores. |
Árvore inclinada em zona de passagem frequente de pessoas. | Acompanhar a árvore, verificando se abana desde o colo, caso em que se deve prever o seu corte a curto prazo. |
Existência de um ou mais cancros (geralmente devido a bactérias). | Acompanhar a árvore, se possível eliminar os ramos afetados. No caso de estar muito afetada, deve prever-se o corte. |
Árvore afetada por doença grave (p.e. por vírus), sem perspetivas de melhorias ou árvore muito envelhecida. | Prever o corte da árvore, até para evitar a contaminação de outras árvores. |
Árvore afetada por uma praga ou doença de momento ainda confinada a um número reduzido de árvores, mas que a espalhar-se poderá ter consequências graves. | Estudar a doença e no caso de se confirmarem os receios, prever o abate, de modo a tentar evitar a propagação da doença. Nestes casos, os ramos cortados devem ser queimados, as raízes removidas e queimadas e a cova desinfetada com uma solução de cal viva (6 gramas de cal por litro de água). |
Árvore com um ou mais ramos fora da proporção relativamente ao resto da árvore, podendo desequilibrá-la. | Cortar o ramo em causa ou suportá-lo. |
Árvore em que mais de metade das raízes foi esmagada ou cortada | Verificar se a árvore abana. Em caso afirmativo, cortá-la. Em caso negativo, fazer cortes limpos nas raízes e estacá-la do lado do corte. |
Árvore com ramos em ziguezague ou em feixe (resultantes de podas anteriores) | Acompanhar a árvore. |
Árvores com mais de 80 a 100 anos. | Acompanhar a árvore. |
PARTE B
Situações de emergência e formas de atuação
Descrição da situação | Ação |
|---|---|
Árvore com um ou mais ramos mortos (sobretudo ramos constituídos por madeira pesada com mais de 10 cm de diâmetro), rachados e especialmente se tiver um ou mais ramos pendurados | Examinar atentamente a árvore. Eliminar os ramos afetados |
Árvore morta | Eliminar a árvore. |
Árvore inclinada (especialmente se tiver crescimento vertical, como palmeiras, faias, etc.), com raízes expostas, ou com evidências de movimentações do solo junto às raízes. | Tentar repor a árvore na vertical, ampará-la com estacas ou suportes. Se tal não for possível, houver risco de queda em zonas frequentadas por pessoas, ou se o alor da árvore não o justificar, a árvore deve ser abatida. |
Árvore que apresenta o tronco com uma ou mais rachas que atingem a zona da madeira ou quando essas rachas estiverem em contacto com outro defeito (p.e. cancro). | Eliminar a árvore. No caso de o defeito se apresentar apenas num tronco, eliminar apenas esse tronco. |
Se se abanar a árvore e se se verificar que toda a árvore, incluindo zona do colo, abana, é porque as raízes estão apodrecidas, não suportando a árvore. | Se a árvore for jovem e de pequenas dimensões, verificar as condições da caldeira para perceber porque razão as raízes não se desenvolveram, procurando melhorar as condições da mesma. Se a situação se mantiver, cortá-la. Se a árvore for de grandes dimensões, cortá-la. |
ANEXO V
Normas técnicas para o abate (artigo 56.º)
Considerações gerais sobre o abate:
O abate só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e ou de fitossanidade, elaborada por técnico com formação prevista na lei, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens ou sempre que tal se justifique, considerando condicionalismos de mobilidade ou de implantação da escolha da espécie.
Qualquer abate deve ser fundamentado e documentado acerca das condicionantes que justificam e enquadram a necessidade da remoção da árvore, devendo seguir os critérios estipulados.
A - Técnicas de abate:
Os abates devem seguir as normas técnicas vigentes e aconselhadas por equipas especializadas, devendo ser executados os trabalhos preparatórios de acautelamento relativos à segurança e preservação de infraestruturas.
Quando do abate, a altura do cepo será ajustada às dimensões do exemplar, ao processo a utilizar na sua remoção e às condicionantes locais (tipo e frequência de utilização do espaço).
A.1 - Abate direto orientado:
Quando não existam infraestruturas, equipamentos e outros bens no espaço envolvente à árvore a remover, o abate pode ser realizado por inteiro, fazendo um entalhe em cunha para orientar a queda para o lado pretendido. Este tipo de abate é mais utilizado em ambiente florestal, não sendo tão frequente em meio urbano, por questões de segurança e de espaço disponível.
A.2 - Desmonte com retenção do material lenhoso cortado:
Caso existam infraestruturas, equipamentos e outros bens na área de projeção da copa, o abate deve ser realizado por partes, cortando as peças lenhosas a partir do topo da árvore até ao fuste (desmonte sequencial), sendo os ramos retidos por cordas ou gruas e descidos de modo a evitar danos colaterais.
A.3 - Desmonte sem retenção do material lenhoso cortado:
Caso não existam bens na área de projeção da copa, o abate pode ser realizado por partes, sem retenção das peças.
A.4 - Remoção dos cepos:
A remoção ou manutenção do cepo deve ser ponderada tendo em conta a utilização futura do local e as respetivas vantagens e desvantagens. Deve ter-se especial atenção à localização do cepo por poder constituir um obstáculo à circulação de pessoas e veículos. Acresce ainda que, face ao estado fitossanitário do exemplar abatido, o cepo pode tornar-se um repositório de agentes patogénicos e, eventualmente, um foco de disseminação de pragas e doenças. Nestes casos, a opção a tomar deverá ter em conta o parecer técnico, a necessidade de salvaguarda de situações de rebentação, contaminação, etc.
Em zonas urbanas e concretamente em árvores em caldeira e/ou em alinhamentos na via pública, os cepos devem ser cortados à altura regulamentar de outros obstáculos, tais como pilaretes, devendo manter-se o cepo a uma altura ente 0,80 m a 0,90 m. Em zonas ajardinadas deve proceder-se de igual modo, para que o cepo seja facilmente identificado. Em alternativa, dever-se-á cortar abaixo da cota de superfície e tapar de imediato para não se tornar um obstáculo pouco visível, quer para pessoas, quer na utilização de maquinaria de manutenção.
A.5 - Equipamentos:
O arranque do cepo ou rebaixamento do material lenhoso pode ser executado manualmente ou por meios mecânicos (por exemplo cilindro oco, com extremidade tipo serra, acionado por retroescavadora ou máquina similar), segundo as condições do local.
Os meios mecânicos devem ser ajustados à dimensão do material lenhoso, ao local onde este se encontra e às restrições envolventes, nomeadamente infraestruturas aéreas e subterrâneas, equipamentos, proximidade a árvores a manter, entre outras.
A.6 - Medidas preventivas:
Os locais de trabalho deverão ser devidamente sinalizados e delimitados, criando todas as condições de segurança para peões, animais, veículos e outros bens.
Os trabalhos de remoção ou rebaixamento de cepos em caldeiras ou noutros espaços verdes só poderão ter início depois de observados os cadastros das infraestruturas instaladas no subsolo, propriedade das diferentes concessionárias que operam no espaço urbano.
A.7 - Preparação da cova de plantação após remoção do cepo:
A operação de remoção do cepo permite a preparação de cova para plantação de nova planta. Desta forma o material lenhoso deve ser removido, assim como a terra existente, idealmente até abrir uma cova com, pelo menos, 1,50 m de profundidade e um volume de 3,00 m3, adequando respetivo tamanho às características da árvore a instalar (PAP e diâmetro do torrão ou contentor).
O passo seguinte deverá ser o enchimento da cova com terra de textura franca, com uma percentagem de pelo menos 5 % de matéria orgânica, isenta de materiais grosseiros. Deverá ser assegurada uma ligeira compactação da terra, devendo esta ficar ao nível do solo envolvente. Estas operações (escavação, extração de materiais e enchimento da cova) deverão ser executadas em sequência, decorrendo o menor intervalo de tempo possível entre cada uma.
ANEXO VI
Poda
(artigo 57.º)
Considerações gerais sobre a poda:
Em ambiente natural, as árvores não necessitam de ser podadas. A poda é a remoção seletiva de partes da planta para atingir determinados objetivos específicos, relacionados com as atividades humanas, designadamente para permitir a coabitação no mesmo espaço e para diminuir o risco para pessoas, animais e bens.
A resolução destes conflitos de coabitação pode, nalgumas situações, ser alcançada por intervenções de poda.
A Câmara Municipal de Montemor-o-Novo entende que o arvoredo municipal deve ser alvo de uma gestão extremamente criteriosa e consciente com ações de poda necessariamente orientadas para o melhor equilíbrio Árvore/Espaço Urbano, razões que visam o respeito pela dignidade da árvore, quer como ser vivo, quer como elemento funcional e visual, marcante no tecido urbano do concelho.
Nesse sentido, também a decisão de uma qualquer poda obedecerá sempre a critérios específicos, que se podem agrupar em três grandes ordens de razões:
1) Sanidade e segurança da árvore, que se traduz na segurança de pessoas, animais e infraestruturas/bens.
2) Manutenção do equilíbrio entre a natureza da espécie em utilização e o enquadramento urbano desejado;
3) Questões relacionadas com o estilo arquitetónico-paisagista adotado.
De referir que podas demasiado intensas e drásticas (retirando-se demasiada quantidade de ramos e/ou de dimensões consideráveis), leva a respostas de produção exuberante de ramos mal conformados e mal inseridos no lenho das árvores, o que conduz ao seu enfraquecimento e consequente aumento da suscetibilidade de degradação que poderá, por força dos agentes bióticos, ser mais ou menos acentuado. Por outro lado, como estes ramos estão mal inseridos no lenho estes ramos, podem facilmente cair sem razão de força maior.
Podas bem executadas devem, pois, ser operações quase cirúrgicas sempre em respeito pela forma e estrutura natural da espécie, sem colocar em risco a árvore e, num futuro mais ou menos próximo, pessoas e bens.
A - Poda em geral:
Os objetivos mais comuns da poda são:
a) Adaptar a estrutura da árvore às condições locais (por ex. para facilitar a circulação em torno da árvore);
b) Minimizar os conflitos com infraestruturas adjacentes (por ex. para diminuir a proximidade à fachada de edifícios, cablagem aérea ou subterrânea);
c) Aumentar o valor ornamental da árvore e as valências estéticas do espaço (por ex. para promover determinados efeitos cénicos/estéticos/ornamentais ou influenciar a floração e a frutificação); conservar o valor biológico das árvores e as suas características específicas (por ex. preparar exemplares para serem transplantados ou promover a reestruturação dos mesmos);
d) Evitar a quebra e queda de pernadas, braças e ramos ou mesmo a queda de árvores que possam causar danos para pessoas, animais e bens (por ex. suprimir ramos que apresentam risco de rutura);
e) Gerir pragas ou doenças.
Antes de realizar qualquer trabalho de poda, devem cumprir-se os seguintes requisitos:
a) Avaliação prévia da condição da(s) árvore(s);
b) Definição de objetivos claros para a poda;
c) Avaliação da capacidade de resposta da(s) árvore(s) às lesões causadas pela poda;
d) Verificação prévia dos possíveis conflitos com questões de biodiversidade e biossegurança e salvaguardadas as situações previstas na legislação em vigor.
A nível das medidas preventivas. as podas implicam o domínio de técnicas de modo a garantir os menores danos para as árvores, devendo ser efetuadas com as devidas precauções:
a) A boa execução dos cortes é imprescindível para a vitalidade e estado fitossanitário das árvores;
b) Para diminuir a probabilidade de disseminação de agentes patogénicos e de insetos, as ferramentas de poda serão desinfetadas com um produto desinfetante, que tenha sido aprovado pelas entidades competentes. Na ausência de processo automático de desinfeção do material, é necessário realizar uma desinfeção periódica das ferramentas, antes da deslocação para outro local;
c) Nas zonas de elevado risco de contaminação por agentes patogénicos serão tomadas precauções particulares, sendo obrigatória a desinfeção do material antes de começar o trabalho noutra árvore;
d) Não devem ser aplicados quaisquer produtos que cubram as superfícies dos cortes, exceto em casos pontuais;
e) Em todos os trabalhos de poda ou abate de árvores com recurso a escalada ou por outros meios, dever-se-á assegurar que sejam executadas as boas práticas de maneio de arvoredo, segundo as normas e usando os equipamentos de segurança para os trabalhos em altura, bem como o respeito pela integridade das árvores;
f) Os locais de trabalho deverão ser devidamente sinalizados e delimitados, criando todas as condições para estadia/circulação de peões e veículos e outros bens.
Relativamente à poda urbana distingue-se dois níveis de intervenção:
a) O nível da segurança de pessoas, bens, animais e do direito de propriedade, a qual pressupõe a existência de:
i) Pernadas, braças e ramos baixos, secos, partidos ou esgaçados que apresentem risco para os utilizadores do espaço ou possam vir a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
ii) Pernadas, braças e ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos, etc.;
iii) Pernadas, braças e ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados;
iv) Pernadas, braças e ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados;
v) Pernadas, braças e ramos que apresentem defeitos estruturais como cavidades ou podridão do lenho, aos quais está associada elevada probabilidade de rutura e podem colocar em risco a segurança de pessoas e bens;
vi) Pernadas, braças e ramos a invadir propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil;
vii) Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas;
b) Ao nível da conformação e estrutura do exemplar, a qual pressupõe:
i) Adequar a forma da árvore ao seu crescimento (poda e formação);
ii) Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
iii) Remoção de rebentos epicórmicos vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
iv) Remoção de pernadas, braças e ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
v) Supressão de ramos com problemas fitossanitários.
B - Modelos de condução:
B.1 - Condução em porte natural:
Na perspetiva da árvore, o modelo de condução ideal é aquele que preserva a forma natural da espécie. O porte “livre”, na verdade semilivre ou seminatural, para além de ser mais saudável para a árvore, é também aquele que permite o melhor usufruto das suas valências por parte dos cidadãos.
Na ausência de constrangimentos no espaço envolvente ou escolhendo a espécie adequada às condições existentes o porte “livre” é, a longo prazo, a forma de condução menos onerosa em termos de manutenção, a qual se processa em ciclos temporais mais alargados.
B.2 - Condução em porte condicionado:
A condução em porte condicionado tem por objetivo obter uma forma artificial, na maioria dos casos por uma das seguintes razões:
a) Razões estético-culturais, atendendo a um interesse arquitetural específico, nomeadamente pela antiga influência da escola francesa de jardinagem no nosso país ou pela transposição para as árvores ornamentais de sistemas agroflorestais ancestrais;
b) Como resposta a imposições do ambiente urbano, adaptando a árvore ao espaço disponível, dotando-a de uma estrutura que permita posteriores intervenções de poda com regularidade para condicionar o seu crescimento;
c) Para permitir a preservação de árvores instáveis sob o ponto de vista biomecânico, diminuindo o peso suportado pelas suas estruturas fragilizadas e o seu risco de rutura, e o consequente perigo que podem constituir para pessoas e bens;
d) Conduzir em porte condicionado altera irreversivelmente a arquitetura da copa da árvore e obriga à realização de podas regulares, em intervalos curtos, para o resto da sua vida, pelo que a opção de estabelecer uma forma artificial não pode ser tomada de ânimo leve sem uma prévia análise de custo/benefício e das opções disponíveis para o local em causa, devendo-se sempre dar preferência à condução em porte natural.
B.3 - Outros aspetos a observar:
a) Os procedimentos a utilizar serão definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção;
b) Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, assim como podas de rolagem, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
c) O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade;
d) Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas;
e) As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer favorável por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
f) O diâmetro dos ramos a cortar não deverá por norma exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais;
g) Nos casos em que o diâmetro do corte é superior ou igual a 8 cm, desde que tecnicamente adequado, deve ser utilizado, nas feridas de poda, um cicatrizante ou fungicida, devendo o mesmo ser aplicado de acordo com as indicações do rótulo do produto;
h) Sempre que tecnicamente adequado, a utilização de cicatrizante ou fungicida nas feridas de poda, pode ser empregue em caso de o corte ter sido de grande diâmetro (> 8 cm) e aplicado de acordo com as indicações do rótulo do produto, assim como de fungicidas;
i) Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir de início os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
C - Época de podar:
Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja ela de formação, manutenção ou de reestruturação, será realizada na época adequada aos objetivos definidos, que dependem do modelo de condução em causa.
O período de outono-inverno é o mais adequado para a maioria das podas das nossas árvores. Porém, a necessidade de poda impõe-se apenas esporadicamente e não deve, nunca, constituir rotina de manutenção.
Nos tipos de poda em porte condicionado por esferoblastos (cabeças-de-salgueiro) ou prolongamentos (talões), a poda remove toda a área foliar, pelo que tem de ser obrigatoriamente realizada no período de repouso vegetativo das plantas, normalmente entre novembro e março. Há, ainda, outras vantagens na poda invernal, como sejam evitar o período de nidificação das aves, ocorrer no período de dormência da maioria dos agentes causais de pragas e doenças e, no caso das espécies de folha caduca, permitir uma melhor visualização da arquitetura da árvore.
Quando se considera o período de repouso vegetativo, há que ter em atenção que algumas espécies há muito naturalizadas em Portugal como, por exemplo, Jacaranda mimosifolia D.Don e Tipuana tipu (Benth.) Kuntze têm ciclos anuais distintos, fazendo com que a época adequada de poda seja diferente, por norma desde meados de março até fim de abril, salvaguardadas as situações previstas na legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro).
No caso dos sobreiros e azinheiras, a poda só é permitida na época permitida entre 1 de novembro e 31 de março do ano seguinte.
A poda de sebes arbóreas deve ser repetida várias vezes por ano, idealmente na estação de crescimento.
Os diversos tipos de poda em porte natural podem ser executados em pleno período vegetativo, com óbvios benefícios para a árvore como sejam a melhor compartimentação das feridas de poda, a melhor visualização do estado vegetativo/sanitário das partes a podar e a menor estimulação de nova rebentação, nomeadamente de ramos epicórmicos.
As podas devem evitar-se durante o abrolhamento primaveril (período entre o abrolhamento e a expansão das folhas) ou no período imediatamente antes da queda outonal das folhas. Também são desaconselhadas durante períodos de seca prolongada.
D - Tipos de poda:
No arvoredo objeto do presente regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas. Contudo, deverá ter-se sempre presente que a árvore é um ser vivo e que a poda é uma agressão, cujas consequências se devem limitar, respeitando sempre os princípios elementares que decorrem da própria fisiologia da árvore.
D.1 - Poda de Formação:
A poda de formação é, como o próprio nome indica, a primeira intervenção na copa da árvore e têm como objetivo planear desde tenra idade a forma definitiva da copa. A poda dos exemplares arbóreos deverá acontecer, preferencialmente, em árvores jovens ainda antes da sua plantação nos locais definitivos. Deste modo, eliminar-se-á apenas material de menores dimensões prevenindo-se os efeitos negativos do corte de ramos maiores ou mesmo do próprio tronco. Esta deverá incidir sobre ramos com diâmetros inferiores a 5 cm. Os cortes de diâmetros superiores a 5 cm são suscetíveis de iniciarem um processo de apodrecimento dos tecidos lenhosos das árvores, por exposição aos agentes bióticos.
Esta intervenção deve ser executada quando os exemplares se encontram ainda em viveiro, deve ser distribuída por 2/3 anos e deve garantir que não é retirada mais de 1/3 da copa.
Na poda de formação, devem ser removidos:
a) Ramos partidos, mortos ou secos;
b) Ramos afetados por pragas ou doenças;
c) Ramos com bifurcações de ângulo fechado (forma de V), formando codominâncias, com casca inclusa, cuja união é frágil;
d) Ramos cruzados em fricção;
e) Rebentos epicórmicos a crescer no tronco, pois consomem recursos necessários à copa;
f) Nas árvores em más condições fisiológicas os ramos não devem ser totalmente removidos devendo alguns ser mantidos como “esperas”, pois podem vir a ser necessários para substituir as partes decrépitas da copa;
g) rebentos surgidos abaixo do nível do enxerto, nos casos aplicáveis;
h) ramos excessivamente grossos (relação entre o diâmetro do ramo e o do tronco superior a 1/3) na copa temporária.
Só após os ramos com as características acima referidas terem sido podados é que deverá ter lugar a poda para elevação da copa.
No que respeita ao corte de um ramo deve o mesmo ser feito de modo a preservar a zona da árvore onde se localizam os tecidos que permitem o fecho das feridas efetuadas com esta operação. A zona do corte deve ter em conta a localização da ruga da casca e do colo do ramo, sendo o corte a efetuar no limite destes e nunca devendo atingi-lo. O ângulo do corte é determinado pelo ângulo de inserção do ramo, situando -se no plano imediatamente seguinte à ruga da casca e à extremidade superior do colo do ramo.
A tabela seguinte reúne os aspetos e cuidados a observar quando do corte de ramos e nas respetivas feridas.
Ramos horizontais | Quando os ramos fazem ângulos de 90° com o tronco, como é o caso das resinosas, a ruga da casca forma um anel na base do ramo, pelo que neste caso o corte do ramo faz-se de forma paralela ao tronco. |
Corte de uma bifurcação ou codominância | O corte deverá ser efetuado no exterior da ruga da casca, de forma obliqua, mas não exageradamente. |
Corte de um ramo morto ou toco | Após a morte de um ramo, a árvore desenvolve uma primeira estrutura correspondente a um calo, devendo o corte realizar -se o mais possível sobre a parte viva, mas sem danificá-la. |
Corte de ramos com muito peso ou diâmetro | Quando se efetua o corte de um ramo de considerável diâmetro de uma só vez, poderá ocorrer o seu esgaçamento devido ao peso suportado. Este esgaçamento poderá originar a destruição dos tecidos do ramo e do tronco, causando danos consideráveis. Um corte correto deverá ser realizado a vários tempos e com auxílio de cordas, suprimindo peso ao ramo. Antes do corte final, devem ser efetuadas incisões prévias na face inferior a uma certa distância da secção de corte para evitar esgaçamento podendo depois efetuar-se o corte final do toco. |
Encurtamento de um ramo | O encurtamento de um ramo deverá ser efetuado na axila de uma ramificação que venha a desempenhar o papel de “tira-seiva”, permitindo a circulação no resto do ramo para que não ocorra a sua morte. |
Orientação da queda e descida de ramos | Na presença de bens a conservar na proximidade das árvores, os ramos maiores deverão ser descidos com o auxílio de cordas, para orientar a sua queda. Neste caso, terá de ser avaliado o peso do ramo, que não deve exceder a carga de segurança da corda e o aquecimento das cordas por fricção. É igualmente necessário avaliar a localização do centro de gravidade do ramo cortado, para evitar oscilações. Se os trabalhos forem executados a partir de um cesto elevatório, sempre que a situação o justificar e se for possível, deverá estar presente no “cesto”, mais um operário para ajudar a orientar a descida dos ramos. Para orientar a queda de um ramo de grande dimensão, deverá ser efetuado um primeiro entalhe obliquo “designado comummente de queijo” do lado do ramo/tronco para onde queremos que caia. Também se deverá optar pelo corte de um ramo por secções - corte do ramo em diferentes locais - quando o mesmo é muito comprido ou pesado |
Tratamento das feridas do corte 1 - O bordo do corte deverá estar limpo e uniforme, sem apresentar partes esgaçadas ou arrancadas, de modo a permitir uma melhor cicatrização das feridas de corte. 2 - A aplicação de produtos protetores para cobrir as feridas - cicatrizantes -, deve ser realizada após o corte de um ramo de grande diâmetro. Estes produtos devem permitir que a zona afetada se regenere o mais rapidamente possível, podendo ter incorporado hormonas que favoreçam a formação do calo. 3 - Também deverá, nos cortes de grande dimensão, ser aplicado fungicida para prevenir a ocorrência de doenças no exemplar intervencionado. | |
TABELA 1
Cuidados a observar quando da realização de corte de ramos e no tratamento das respetivas feridas
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Figura 2 - Poda de formação (Michau, 1997)
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Figura 3 - Atarraque e desramações: cortes em local adequado e inadequado
(fonte: “As árvores na cidade” de António P. Saraiva, GRADIVA, 1.ª edição, 2020)
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Figura 4 - Localizações certas e erradas para um atarraque
(fonte: “As árvores na cidade” de António P. Saraiva, GRADIVA, 1.ª edição, 2020)
D.2 - Poda de manutenção em árvores:
A poda de manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade da árvore, sendo fundamentalmente de caráter preventivo, pretendendo-se corrigir algumas anomalias que possam colocar em causa a sua longevidade da árvore ou a segurança de pessoas e bens.
As operações de limpeza no âmbito desta poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros, bem como de ramos que estejam a prejudicar a circulação, a iluminação pública, as edificações e a visibilidade de semáforos e demais sinalização vertical, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de rebentos ladrões, os quais devem ser extraídos na inserção.
Este tipo de poda deve ser efetuado no período vegetativo de repouso vegetativo para maior facilidade na identificação dos ramos a suprimir.
D.2.1 - Podas de manutenção em árvores conduzidas em porte natural:
As operações de poda de manutenção em árvores conduzidas em porte natural consistem em:
a) Podas de elevação da copa;
b) Poda de redução lateral da copa;
c) Poda de aclaramento da copa;
d) Poda fitossanitária ou de segurança.
D.2.1.a) - Podas de elevação da copa:
A poda de elevação da copa visa a eliminação de pretende-se com esta ação a eliminação doe ramos mortos, mal conformados da base da copa ou que se encontrem a interferir com a circulação automóvel ou a pedonal. Mais uma vez, também neste tipo de intervenção, se deve cortar poucos ramos de cada vez de forma a causar o menor dano possível aos exemplares a intervir e reduzir a possibilidade de stress nos mesmos, ao passo que se abre portas par a entrada de agentes patogénicos.
Esta prática deve ser realizada ao longo de vários anos, por etapas, respeitando uma relação equilibrada entre a altura da copa e a do fuste. A base da ramificação das pernadas deve ter uma altura mínima, nomeadamente:
a) De 2,50 m em vias de circulação de peões e ciclistas;
b) 4,50 a 5,00 m em vias de circulação de viaturas.
A flecha dominante deve sempre ser mantida e liberta de concorrentes, designadamente de ramos codominantes. Nos casos em que não exista uma flecha dominante (por ter secado, partido ou sido erradamente cortada), deverá promover-se a formação de uma nova flecha a partir de um ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário. No caso de existirem vários ramos a remover na mesma zona do tronco (ramos em pares ou em anéis) não devem ser todos cortados de uma vez, mas sim, seletivamente, ao longo de vários anos, ou reduzidos, para manter uma “ponte de casca” mínima entre as feridas de corte, suficiente para permitir a passagem normal da seiva entre as zonas inferior e superior a essa região.
Resumindo, esta operação deve ser efetuada quando as pernadas ou ramos da copa definitiva constituem um obstáculo à passagem de peões ou de viaturas, por não ter sido feita ou completada a poda de formação ou pela tendência dos ramos de se dobrarem ao longo do tempo, com o aumento do seu peso terminal. No caso das pernadas e ramos orientados sobre a via, a elevação deve ser feita a uma altura superior a 4,50 m. Quando necessário, a elevação da copa pode ser feita através da recondução da pernada por atarraque de ramos inseridos sob o ramo principal ou do aclaramento das pernadas.
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Figura 5 - Poda de elevação da copa (afcgois.pt)
D.2.1.b) - Podas de redução lateral da copa:
Esta operação pressupõe a diminuição do volume da copa sem alterar a sua forma. Deve ser realizada sempre que ocorram constrangimentos urbanos devido à presença de árvores ou quando seja necessário assegurar o equilíbrio da árvore.
A realização da poda de coabitação com os constrangimentos urbanos justifica-se quando:
a) A distância da copa aos edifícios seja inferior a 2,00 m e haja ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em fachadas ou janelas;
b) Exista obstrução das luminárias, semáforos, sinalização de tráfego e placas de toponímia ou proximidade de cabos elétricos ou telefónicos;
c) Existam ramos a invadir propriedades privadas, devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil.
Na sua execução, deve assegurar-se que a poda é realizada maioritariamente para a redução dos ramos em conflito, junto à axila de um ramo lateral. No caso de pernadas codominantes, deverá efetuar-se a redução de uma delas, deixando sempre uma ramificação lateral para prolongamento do ramo. Em qualquer situação deve evitar-se a supressão total do ramo escolhido.
A realização da poda de equilíbrio deve ocorrer quando as copas se apresentem assimétricas, com risco de rutura ou basculamento da árvore, por efeito do fototropismo ou por ação de ventos dominantes. Nesta operação, devem reduzir-se os ramos desequilibrados junto à axila de um ramo lateral.
D.2.1.c) - Poda de aclaramento ou arejamento:
A poda de aclaramento é muitas vezes necessária quando, em anos subsequentes a “rolagens” se verifica o desenvolvimento excessivo de rebentação adventícia. Nas situações em que se verifique ser necessário equilibrar a copa com o sistema radicular da árvore, deixar passar mais luz e aumentar a permeabilidade da copa ao vento, reduzindo o risco de rutura ou efeito de vela, é também a aconselhável a realização de uma poda de aclaramento.
Nesta operação, a supressão de ramos e raminhos será efetuada quando a copa ou parte desta se apresente densa ou muito densa, devendo sempre assegurar-se a manutenção da silhueta natural da árvore o que garantirá a estabilidade da copa. A supressão de ramos, raminhos ou eventuais ramos epicórmicos deve garantir que não são suprimidos mais de 20 % a 30 % da massa foliar existente, o que permitirá o aumento do grau de transparência geral e a diminuição do efeito de vela causado pela copa, ficando a copa mais equilibrada.
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Figura 6 - Poda de arejamento da copa (afcgois.pt)
D.2.1.d) - Poda fitossanitária ou de segurança:
Deve ser executada quando o tronco ou as pernadas estão inseguras e existe o risco de fratura. Esta insegurança pode resultar da existência de codominâncias com casca inclusa ou devido a infeções à superfície do lenho (cancros) ou degenerescência do tecido lenhoso. A poda de segurança pode implicar o corte de ramos estruturais ou até o abaixamento da copa, podendo mesmo levar à instalação de sistemas de ancoragem das principais pernadas.
D.3 - Poda de redução de altura:
Este tipo de poda não deve nunca ser confundido com rolagens. Deve ser executada unicamente quando estiver em causa motivos de segurança, nomeadamente danos estruturais graves ou interferência da copa com estruturas edificadas de relevante interesse. Esta intervenção tem como objetivo reduzir o centro de gravidade da árvore e evitar rico de queda. Neste tipo de poda tal como, nas podas de formação não deve retirar-se mais do que cerca de ¼ da copa da árvore, não deve afetar os ramos estruturantes e devem permanecer ramos tira seiva para evitar a produção de ramos adventícios.
E - Desinfeção e manutenção das ferramentas:
1 - De modo a evitar propagação de doenças, as ferramentas de poda deverão ser desinfetadas. Este processo de desinfeção do material deve ser automático, caso contrário será necessário realizar uma desinfeção periódica das ferramentas, antes da deslocação para outro local, ou se necessário antes da deslocação para outra árvore.
2 - Nas zonas de elevado risco de contaminação, serão tomadas precauções particulares, sendo obrigatória a desinfeção do material antes de começar o trabalho noutra árvore.
F - Trituração ou remoção de sobrantes vegetais resultante de podas e abates:
1 - Caso não se detetem problemas fitossanitários nas árvores intervencionadas, os sobrantes vegetais resultantes das intervenções de poda ou abate, sobretudo os mais finos, podem ser triturados e deixados no local para cobertura de caldeiras ou outros espaços verdes, como incremento de matéria orgânica no solo, ou direcionados para compostagem.
2 - Poderá ainda ser prevista a toragem de troncos, pernadas, braças e ramos para posterior aproveitamento. Esta estratégia permite, ainda, diminuir os custos ambientais inerente ao seu transporte. No caso dos cepos, e sempre que possível em zonas ajardinadas, poderá optar-se pela sua manutenção, estilhaçando-o e instalando na proximidade a nova planta.
3 - Evitar custos com a retirada, a movimentação de terras e a danificação potencial de quantidade de matéria orgânica para a nova planta. Nas restantes árvores, com problemas fitossanitários, os sobrantes vegetais devem ser retirados imediatamente após o trabalho efetuado, para que o espaço de intervenção fique devidamente limpo, sem acumulações de lenhas ou partículas mais pequenas.
4 - Os sobrantes podem ser transportados para vazadouro apropriado, de onde será feito o encaminhamento para destino final. Podem utilizar-se os meios que se julguem convenientes, manuais ou mecânicos, com o mínimo transtorno para a circulação rodoviária pedonal ou outra e permitindo, também, o acesso a garagens e edifícios.
5 - O transporte e acondicionamento dos sobrantes vegetais devem ser feitos de acordo com a legislação vigente e os planos de ação específicos de controlo de pragas e doenças, como são, por exemplo, os do nemátodo-damadeira-do-pinheiro, do cancro-resinoso-do-pinheiro e do escaravelho-das-palmeiras, uma vez que o material vegetal infetado deve ter o encaminhamento previsto pelas entidades competentes.
G - Gestão de resíduos:
1 - Deverá garantir-se a correta gestão dos resíduos e materiais sobrantes produzidos, em cumprimento da legislação vigente, de modo que estes não venham a gerar impactes ambientais negativos durante a execução dos trabalhos.
2 - A metodologia a seguir na gestão dos resíduos pretende valorizar, por ordem de caso.
3 - Os materiais são, na sua maioria, resíduos inertes resultantes de escavações e sobrantes vegetais derivados das podas e abates.
4 - As terras de escavação não contaminadas são consideradas resíduos quando cessa a possibilidade de reutilização, pelo que se pode proceder ao seu transporte, para destino adequado.
5 - Sempre que possível e desde que isentas de contaminantes, as terras devem ser reutilizadas na mesma obra ou outra licenciada, ou ainda em local autorizado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril, relativo à proteção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal.
ANEXO VII
Normas técnicas para a plantação, transplante e outros trabalhos
(artigos 59.º, 60.º e 61.º)
A - Operações de plantação:
Na plantação o material vegetal deve verificar as seguintes características:
1 - As feridas resultantes do corte de ramos não devem ter uma dimensão superior a 1/3 do diâmetro do ramo ou pernada onde os mesmos estejam inseridos. As superfícies dos cortes recentes devem apresentar bordos regulares e limpos, segundo os requisitos da boa prática da poda de plantas lenhosas.
2 - As árvores enxertadas devem apresentar boa compatibilidade vegetativa porta-enxerto/enxerto. Os exemplares a plantar não devem apresentar lesões no ritidoma causadas por quaisquer meios físicos ou decorrentes do transporte.
3 - As árvores a plantar não devem apresentar sintomas, sinais ou danos de pragas e doenças.
4 - O sistema radicular deve apresentar-se bem desenvolvido, com cabelame abundante e sem raízes mortas, tutoradas ou espiraladas.
5 - No caso de plantas em torrão o seu diâmetro deve ser igual ou superior a 3,0 vezes o perímetro do fuste (no caso de coníferas diâmetro deve ser igual ou superior a 0,2 x a altura da parte aérea), medido a 1,00 m do colo. A altura do torrão deve ser igual ou superior ao seu diâmetro multiplicado por 0,7 (1,2 no caso de coníferas). Os torrões devem estar acondicionados conforme as normas internacionais, cobertos com serapilheira envolvida por malha de arame, a remover no momento da plantação. A terra que forma o torrão deve apresentar estrutura franca argilosa.
6 - No caso de plantas em contentor, os mesmos devem ter um volume mínimo de 50 litros e serem suficientemente rígidos para manter a forma do torrão. O envasamento deve ter ocorrido num período superior a um ano e inferior a dois. A planta deve estar centrada no contentor e não deve apresentar raízes espiraladas ou à saída do dreno.
7 - A plantação de árvores deve obedecer às seguintes normas técnicas:
a) Na fase da plantação tem de haver o cuidado de deixar a parte do colo das árvores à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular e de apodrecimento do colo. Previamente a esta fase devem ser retirados os arames, serapilheira, rede metálica ou plástica, plásticos e outros corpos estranhos que envolvam o torrão e que tenham servido de proteção do mesmo desde o viveiro até ao local de plantação;
b) Abertura de covas: após a marcação do local de plantação de uma nova árvore proceder-se-á à abertura de uma cova de forma manual ou mecânica com 1 m3. O fundo e os lados das covas deverão ser escarificados para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento;
c) A árvore deve ser colocada no centro da cova previamente cheia com a quantidade de composto tal que permita o posicionamento em altura correta, na posição vertical, suspensa pelo torrão e nunca pela parte aérea;
d) Nas covas que possuem sistemas de drenagem, camadas drenantes ou outras infraestruturas, deverão todos os trabalhos ser realizados antes de se iniciar a plantação. As paredes das covas deverão ser verticais e o fundo plano ou ligeiramente inclinado. Caso se verifique vitrificação das paredes laterais das covas, devido ao processo de escavação ou ao tipo de solo, as paredes e o fundo deverão ser ligeiramente escarificados para romper a camada superficial;
e) O enchimento da cova será feito cuidadosamente de forma a comprimir, mas nunca compactar, o torrão ou o sistema radicular e a evitar a formação de bolsas de ar. O enchimento das covas deverá ser feito com terra não encharcada ou muito húmida e far-se-á calcamento, a pé, à medida que se proceder ao seu enchimento;
f) As árvores em caldeira serão colocadas na parte central a uma profundidade tal que após o enchimento e rega abundante da cova, o colo se situe 5 a 10 cm abaixo da cota do pavimento ou lancil existente, caso não seja verificada esta situação, a árvore deverá ser reposicionada;
g) Imediatamente após o enchimento da cova deverá proceder -se a uma rega por alagamento de forma a saturar o solo em toda a sua área, sendo acrescentado composto na quantidade necessária para repor a altura final;
h) Depois da primeira rega, deverá ligar -se finalmente a planta aos tutores pelas cintas de borracha.
B - Tutoragem e amarração:
As árvores urbanas devem ser tutoradas logo após plantio. Um bom tutor deve resistir aos ventos fortes e as intempéries do ambiente como sol e chuva, devendo amparar e conduzir a árvore recém-plantada. Quando a árvore independa dos tutores, o que regra geral acontece ao fim de três anos, devem os mesmos ser removidos.
B.1 - Colocação de tutores:
1 - Os tutores são colocados após a colocação da árvore no local definitivo e sem danificar o torrão e/ou raízes, bem fixos e a prumo, numa posição equidistante do tronco da árvore. Terá de se ter em atenção a direção dos ventos dominantes de forma a minimizar os riscos de formação de feridas, sendo que em cada rua só poderá existir uma única posição, para a colocação dos tutores ficar uniformizada.
2 - Os tutores devem ser aplicados a uma distância mínima de cerca de 0,60 m dependendo da espécie, podendo ser aplicados apenas um tutor ou três, consoante o que for melhor para a árvore. Nas caldeiras que tenham grelhas de proteção, os tutores têm de estar a uma distância máxima de 0,50 m de forma a ficarem no centro da grelha junto ao tronco.
B.2 - Tutoragem:
1 - A tutoragem deve ser adequada ao tamanho e tipo da árvore sendo que, a necessidade de manter tutores raramente vai além de uma ou duas épocas de crescimento. Nos casos em que se denote que os tutores já não são necessários, apresentando a árvore estrutura para se manter a prumo, devem os mesmos ser removidos e, na impossibilidade do seu reaproveitamento, ser depositados em local apropriado.
2 - Para os exemplares a plantar em caldeira, que devem, idealmente, ter 16 cm de PAP, a tutoragem far-se-á com 2 ou 3 varas de madeira com tratamento antifúngico. A altura das varas deverá ser de 2,5 m e devem ter uma superfície regular e de diâmetro uniforme (6 a 8 cm).
3 - As varas devem ser enterradas 1 m no solo, ficando 1,5 m desde o colo da árvore ao ponto de amarração e ligadas entre si com traves de 40 a 60 cm de comprimento ou com outra estrutura, nomeadamente metálica que permita o travamento das varas entre si, sem danificar a árvore.
B.3 - Amarração:
1 - Em caso algum, os materiais de fixação deverão causar qualquer dano ao tronco, devendo os materiais a utilizar ser aprovados previamente.
2 - Deverá preferencialmente ser utilizada cinta elástica disposta em “8”, com resistência e elasticidade suficiente para a função pretendida, sem danificar as plantas, podendo ser utilizado outro material que possua as mesmas características.
3 - A amarração da árvore a tutores de madeira deve ser feita em dois ou três pontos, idealmente com cinta elástica, não abrasiva, com largura adequada e devidamente ajustadas, com ponto fixo ao tutor. As cintas devem ser colocadas a uma altura superior a 2/3 da altura da árvore, devendo as amarrações ser inspecionadas regularmente para que, quer as amarras, quer os tutores, não causem lesões no tronco das árvores.
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Figura 7 - Esquema de colocação de tutores: dois tutores por árvore devidamente alinhados com o tronco e colocados fora do torrão. Exemplo de colocação de fita elástica (retirado parcialmente do livro “As árvores na cidade” de António P. Saraiva, GRADIVA, 1.ª edição, 2020)
C - Transplante de árvores:
C.1 - Época de transplante:
1 - O transplante de árvores deve ter em conta a espécie a transplantar, devendo ocorrer após a queda das folhas e durante o repouso vegetativo. Regra geral, deverá ocorrer no início da primavera, sendo o outono, a partir da queda as folhas, uma segunda opção.
2 - O transplante não deverá ocorrer nem no inverno, altura em que o solo está muito frio, nem no verão, altura em que o solo está muito quente.
3 - Sempre que não for possível garantir o disposto no ponto 1 e a transplantação ocorra fora da estação ótima, deve assegurar-se que o torrão é o maior possível, reduzir o tempo em que a árvore está fora da terra e regar amiúde a árvore recém-transplantada.
C.2 - Materiais e máquinas a utilizar:
1 - A cova a abrir para receber a árvore a transplantar deve ser pelo menos 0,60 m maior que o torrão.
2 - A sua profundidade deve ser pelo menos 0,25 m maior que a altura do torrão para permitir a incorporação de uma camada de terra viva. A árvore deve ser levantada por meios mecânicos adequados, guinchos, gruas, etc., que tenham capacidade para suportar o peso da árvore e do torrão.
3 - Não deve em caso algum consentir -se que a pressão para levantar a árvore seja exercida sobre o tronco. Ela deve ser feita sobre o suporte de tecido e cordas em que assenta o torrão. Todos os materiais e máquinas a utilizar deverão ser os mais adequados para a execução dos trabalhos, dependendo do tamanho da árvore e da técnica a utilizar.
C.3 - Preparação do exemplar e das condições de transplante:
Antes da escavação e do transplante o solo deve estar húmido, se estiver seco deve ser regado 4 a 3 dias antes das operações. As podas a executar para equilibrar a parte aérea e parte radicular, devem ser feitas após a formação do torrão, devendo os ramos ser protegidos para prevenir o seu esgaçamento.
C.4 - Execução:
1 - Quando se proceder à escavação deve manter tanto quanto possível o sistema radicular, só após esta operação é que a copa deverá ser podada, de forma a equilibrar a copa da árvore transplantada com o que resta de o sistema radicular.
2 - As raízes esgaçadas/esmagadas também devem ser cortadas e não poderão ser deixadas ao ar. Deverá ser colocada serapilheira ou outro material adequado a envolver firmemente o solo formando um torrão, por onde deverá ser levantada e transportada a árvore, não permitindo que seja desfeito.
3 - Poderá também optar-se por outro método que permita conter o torrão. A árvore deve ser levantada por meios mecânicos adequados que tenham capacidade para suportar o peso do conjunto árvore mais torrão. A pressão para levantar a árvore nunca poderá ser exercida sobre o tronco. Ela deve ser feita sobre o suporte de tecido e cordas em que assenta o torrão. Após transplantação, a árvore deverá ser tutorada ou escorada de forma a garantir a sua imobilidade para assegurar eficaz enraizamento.
C.5 - Transporte:
Têm se ser tomadas precauções necessárias, devendo -se assegurar de que não batam em cabos aéreos, pontes, e outros obstáculos. A árvore deve ficar colocada com a mesma orientação que tinha no local original, sendo para isso feita uma marca para referência
ANEXO VIII
A rega das árvores
(artigo 65.º)
Considerações gerais sobre a rega:
Os espaços verdes são uma das tipologias que mais água consome no setor urbano pelo que, sempre que possível, devem adotar-se estratégias que promovam o seu uso sustentável.
Sabendo que a água é um recurso essencial e escasso, as áreas regadas devem ser reduzidas ao mínimo.
O desenho e implementação de sistemas de rega de precisão, operações de manutenção regulares, o recurso a águas residuais tratadas e a preferência pela instalação de espécies rústicas que apresentem bom desempenho, mesmo em condições de menores dotações de rega, são opções fundamentais para a conservação e uso sustentável de um recurso escasso como a água.
Linhas orientadoras a ter na rega das árvores:
1 - O sistema de rega deve ter um controlador que contrarie/evite situações de encharcamento do terreno. Nos pontos de cota mais baixa deverão ser instaladas válvulas para drenagem, de acordo com o tipo de aspersores usados e respetivas características, caso as válvulas anti dreno não sejam parte integrante dos aspersores escolhidos. O sistema de rega deve ser adequadamente desenhado e mantido, assegurando a rega de forma uniforme e eficiente.
2 - Quando houver rede de rega automatizada, esta é feita através de anel, com número de gotejadores adequado às necessidades hídricas da árvore e do local onde está plantada, de forma a garantir uma distribuição uniforme de água.
3 - A frequência de rega recomendada é, geralmente, de 2 a 3 vezes por semana, com um débito de 3 a 5 litros de água em épocas ou períodos de calor moderado e superior em casos de calor excessivo.
4 - A rega deve ser lenta, preferencialmente ao final do dia ou em período noturno para reduzir a evaporação da água e assegurada por um período mínimo de 3 anos após a plantação das árvores.
5 - Em espaços verdes já instalados, a introdução da rega deve fazer-se criteriosamente de modo a não causar perturbações de ordem física ou fitossanitária nas árvores existentes.
6 - Para a rega de árvores já instaladas em que não exista sistema de rega automatizado deverá, previamente, preparar-se a caldeira e proceder da seguinte forma, conforme a localização das árvores e a acessibilidade de viaturas:
a) No início de cada mês em que se preveja ser executada a rega deve-se proceder à mobilização superficial, com um sacho ou sachola, com o objetivo de tornar permeável a camada superior do solo e compor a cova, utilizando parte da terra mobilizada, dispondo-a nos limites interiores da caldeira, para receber a água;
b) Nas vias com acesso a viaturas pesadas, com autotanque que deverá possuir bomba hidráulica;
c) Com regulador de caudal e capacidade entre 6.000 e 12.000 litros;
d) Nas vias sem acesso a viaturas pesadas, com viatura ligeira equipada com cisterna com capacidade entre 1.000 e 2.000 litros, com auxílio de bidão;
e) Através de mangueira, nas vias com pontos de água;
f) Com auxílio de balde, nos locais com acesso condicionado a viaturas e sem pontos de água;
g) Em todas estas situações, a rega deverá ser feita com o operador apeado, colocando a ponteira ou ralo da mangueira próximo da caldeira, para evitar que a água e terra escorram para os pavimentos;
h) Findo o período de rega, o nível da terra na caldeira deverá ser reposto.
7 - A dotação de água rondará os 50 litros por caldeira, ajustável às necessidades dos exemplares, às características dos solos e às condições meteorológicas.
8 - O intervalo entre regas é de 10 dias, perfazendo uma média de três regas por mês, adaptável às necessidades dos exemplares em causa.
9 - As entidades competentes podem alterar pontualmente a periodicidade e a dotação de rega, quando os índices de humidade no solo forem elevados ou as árvores apresentarem sinais de seca.
10 - As ferramentas, equipamentos e outros materiais a utilizar serão os tecnicamente mais apropriados para a execução das operações exigidas.
ANEXO X
Normas técnicas sobre materiais
(artigo 67.º)
A - Terra de plantação:
A terra de plantação para as covas das árvores, deverá ser de textura franca e rica em matéria orgânica, isenta de infestantes, pedras e materiais estranhos, com PH entre 5,0 e 7,0. Não são aceites terras arenosas.
B - Fertilizantes:
1 - Os fertilizantes a utilizar devem ser fertilizantes orgânicos humificados, isentos de materiais pesados e devidamente certificados.
C - Árvores:
1 - As árvores a plantar deverão ser exemplares novos (exceto no caso de exemplares transplantados) sãos, bem conformados, com flecha intacta, sem raízes mortas ou deterioradas e devem possuir desenvolvimento compatível com a espécie a que pertencem.
2 - Os exemplares designados de alinhamento, deverão ter um único eixo vertical direito, com ápice superior definido e estrutura de copa simétrica, com fuste limpo definido. O caule deve ser bem direito desde o seu início e as raízes bem desenvolvidas, estendidas e não em espiral.
3 - As árvores a plantar não devem apresentar sintomas, sinais ou danos de pragas e doenças, nem lesões no ritidoma causadas por quaisquer meios físicos ou decorrentes do transporte.
4 - As árvores enxertadas devem apresentar boa compatibilidade vegetativa porta-enxerto/enxerto.
5 - O sistema radicular deve apresentar-se bem desenvolvido, com cabelame abundante e sem raízes mortas, tutoradas ou espiraladas.
6 - As árvores de folhas caduca, a fornecer em raiz nua, deverão ter o sistema radicular bem desenvolvido e com cabelame abundante.
7 - As árvores de folha persistente, deverão ser fornecidas em torrão devendo o seu diâmetro deve ser igual ou superior a 3,0 vezes o perímetro do fuste (no caso de coníferas diâmetro deve ser igual ou superior a 0,2 x a altura da parte área), medido a 1,00 m do colo. A altura do torrão deve ser igual ou superior ao seu diâmetro multiplicado por 0,7 (1,2 no caso das coníferas). Os torrões devem estar acondicionados conforme as normas internacionais, cobertos com serapilheira envolvida por malha de arame, a remover no momento da plantação. A terra que forma o torrão deve apresentar estrutura franca-argilosa.
8 - No caso de plantas em contentor, os mesmos devem ter um volume mínimo de 50 litros e serem suficientemente rígidos para manter a forma do torrão. O envasamento deve ter ocorrido num período superior a um ano e inferior a dois. A planta deve estar centrada no contentor e não deve apresentar raízes espiraladas ou à saída do dreno.
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