Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 580/2025
Mário Jorge da Costa Rodrigues Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Soure, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Municipal de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 09 de abril de 2025.
6 de maio de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Jorge da Costa Rodrigues Nunes.
Revisão e atualização do Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos
Município de Soure
Preâmbulo
A revisão do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Soure tem como finalidade adaptar este instrumento à nova legislação, publicada após a elaboração do atual Regulamento datado de 2016, em particular introduzir os conceitos e normativo associado ao Regulamento Geral de Gestão de Resíduos - RGGR publicado através do DL102 -D/2020 e enquadrar o Plano Estratégico de Resíduos (PERSU2030) e as respetivas metas de valorização de resíduos. A base da proposta de Regulamento obedece ao Modelo de Regulamento da ERSAR que orienta as entidades gestoras deste tipo de serviços em Portugal.
Os biorresíduos, sejam alimentares ou verdes de jardim, constituem uma nova linha de ação suportada por um quadro legislativo ambicioso que convida os munícipes a separarem este tipo de resíduos e à sua valorização por compostagem, o chamado tratamento na origem. O presente Regulamento enquadra a gestão dos biorresíduos, criando obrigações e definindo a compostagem e as suas regras e atribuindo uma maior responsabilidade aos produtores não domésticos deste tipo de resíduos, convocando-os a participar e estabelecendo critérios de controlo da separação.
Outra novidade legislativa, em termos de competências dos Municípios, centra-se na responsabilidade pelos resíduos perigosos em pequenas quantidades, descritos agora no Regulamento, apelando à sua separação na fonte e definindo os meios de recolha seletiva, e.g. ecocentros móveis e centros de recolha. No Artigo 31.º do RGGR outras frações de resíduos devem ser recolhidas seletivamente até 1 de janeiro de 2025, sendo as entidades responsáveis pelo sistema municipal de gestão obrigadas a disponibilizar uma rede de recolha seletiva para os seguintes resíduos, cuja gestão lhes está cometida nos termos do Artigo 9.º:
Resíduos têxteis;
Resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;
Resíduos perigosos;
Óleos alimentares usados;
Resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações.
Existindo em Soure equipamentos para a recolha deste tipo de resíduos, os “Centros Ecológicos” pretende-se que haja um incremento da sua entrega voluntária. Caso não seja possível a sua entrega o Município terá um serviço de recolha, permitindo a custos do utilizador a recolha seletiva e assim a manutenção da salubridade do espaço público.
Na presente proposta de Regulamento optou-se por remeter toda a estrutura tarifária para um edital, a atualizar anualmente. Notar que a compatibilidade de tarifários com a aplicação do princípio poluidor-pagador (tarifários tipo PAYT) e a legislação em vigor deverá ser eficaz, conduzindo os cidadãos, empresas e instituições a contribuir para a sustentabilidade ambiental e económica dos serviços, de acordo com os seguintes princípios:
A participação dos utilizadores na recolha seletiva, com separação na fonte mantendo o valor dos resíduos, será recompensada pela redução da tarifa a pagar;
A participação pressupõe a aceitação dos meios de recolha (baldes, contentores, acesso ao contentor, entrega nos Ecocentros e pontos de recolha) impostos pela Câmara Municipal ou empresa prestadora de serviços.
Salienta-se que “quando a responsabilidade pela recolha seletiva estiver atribuída a outra entidade gestora (em alta), como acontece com a recolha de ecopontos, o Município não dispõe de legitimidade para, unilateralmente, definir no regulamento regras sobre as condições de prestação do serviço de recolha seletiva, devendo as mesmas constar do regulamento de serviço da Entidade em Alta e ser aprovadas por esta.
A proposta para consulta pública na plataforma do Município de Soure será apresentada com um resumo das principais alterações relativamente ao documento atual, tornando-o legível e facilmente apropriado pelos detentores de interesse.
O Regulamento é ainda um contributo, resumidamente, para:
i) Cumprir as metas ambientais através do valor económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e emprego;
ii) Zelar pela limpeza do espaço público, consciencializando e penalizando quem não cumpre com as Normas;
iii) Responsabilidade pela gestão dos resíduos que deve ser partilhada por toda a sociedade;
iv) Prevenção da produção de resíduos e a introdução das regras e metas associadas à Diretiva da União Europeia 2018/851, de 30 de maio de 2018;
v) Alterações de comportamento dos cidadãos e dos responsáveis pelas atividades económicas e assim maximizar os resultados ambientais do município e a reduzir custos de gestão imputáveis a toda a sociedade, por exemplo, reduzindo a quantidade de plástico de uso único;
vi) Aplicação do «poluidor-pagador» e da sustentabilidade económica.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores. Estando em causa serviços públicos essenciais, o efetivo conhecimento das regras reveste-se de elevada importância, sendo imperativa a divulgação deste Regulamento. Definem-se as regras a que obedece a gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza nos espaços públicos no Município de Soure, sob a sua responsabilidade, sem prejuízo de regulamentação específica aplicável nas áreas de competências nas Juntas de Freguesia.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Soure no que respeita às atividades de deposição, recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos e às atividades de higiene e limpeza dos espaços públicos, interiores e privados.
Artigo 3.º
Legislação aplicável
Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, sendo o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro, e subsequentes atualizações, a base para o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR).
Pela sua importância e por ser diretamente aplicável, importa incluir a referência ao Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, RRC, Regulamento n.º 594/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de setembro.
Adicionalmente, devem ser considerados os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro;
Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril;
Lei n.º 23/36, de 26 de julho;
Lei n.º 24/96, de 31 de julho;
Lei n.º 144/2015, de 08 de setembro;
Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 4.º
Entidade titular e entidade gestora
1 - O Município de Soure é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, bem como a higiene e limpeza urbana dos espaços públicos.
2 - Em toda a área do Município de Soure, a Câmara Municipal é a Entidade Gestora responsável pela recolha dos resíduos urbanos, incluindo a recolha indiferenciada, os biorresíduos e outras frações expressamente referidas no Regulamento Geral de Gestão de Resíduos e nos vários regulamentos do Município.
3 - A ERSUC é responsável pela recolha seletiva multimaterial, triagem, valorização e eliminação de resíduos urbanos, salvo informação atualizada que atribua essa responsabilidade a outra Entidade ou seja feita pela própria Câmara Municipal por administração direta.
Artigo 5.º
Princípios de gestão
Os serviços municipais de higiene urbana são prestados de acordo com os seguintes princípios:
a) Universalidade e da igualdade no acesso;
b) Prestação do serviço, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;
c) Proteção da saúde pública e do ambiente;
d) Qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos utilizadores;
e) Transparência na prestação dos serviços;
f) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
g) Poluidor-pagador;
h) Hierarquia das operações de gestão de resíduos;
i) Responsabilidade do cidadão, empresas e instituições, adotando comportamentos que facilitem a prevenção, reutilização e valorização de resíduos;
j) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais.
Artigo 6.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Soure e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada no tarifário em vigor.
Artigo 7.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Os grandes produtores de resíduos urbanos, produtores cuja produção diária exceda 1100 litros, não abrangidos pelo presente regulamento são responsáveis pelos seus RU e devem:
a) Armazenar os resíduos produzidos no local de produção de acordo com normas técnicas estabelecidas, por um período não superior a três anos;
b) Garantir o seu correto acondicionamento;
c) Determinar se os resíduos são resíduos perigosos;
d) Fornecer a entidade privada as informações que esta razoavelmente solicite com vista ao tratamento dos resíduos quando estes sejam transferidos para essa entidade;
e) Ficam responsáveis por depositar, recolher, transportar e eliminar os resíduos urbanos que produzem recorrendo às entidades privadas licenciadas para o efeito.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 8.º
Deveres do Município
Constituem deveres gerais do Município, no exercício das suas competências:
a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica;
b) Assegurar a informação necessária ao cidadão, empresas e instituições para uma deposição correta dos resíduos e respetiva valorização, fomentando a economia circular e descarbonização da sociedade; deve ainda prestar informação essencial sobre a sua atividade, tal como resulta da alínea h) do n.º 1 do Artigo 35.º do RRC;
c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem greves, tomando medidas para resolver a situação e avisando os utilizadores;
d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos;
e) Promover o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
f) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
g) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores;
h) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação;
i) Manter um registo atualizado das reclamações e garantir a resposta no prazo legal;
j) Prestar informação essencial sobre a sua atividade e o destino resíduos;
k) Assegurar, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, a emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 35.º do RRC;
l) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
m) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores por serviço;
n) Realizar campanhas de sensibilização junto dos cidadãos com vista a incentivar a redução da produção de resíduos, bem como transmitir informação relativa à recolha seletiva, tal como determina o n.º 4 do Artigo 46.º RGGR;
o) Comunicar, pelo menos uma vez por ano, os resultados e benefícios obtidos pelos munícipes pela participação na recolha seletiva dos resíduos, bem como os impactes positivos decorrentes do cumprimento de metas, devendo a mesma ser disponibilizada no sítio da internet do sistema, juntamente com os principais indicadores relativos à atividade de gestão de resíduos e os respetivos planos do Município de Soure, os quais também devem ser divulgados no sítio da Internet;
p) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 9.º
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores:
a) Contribuir para a salubridade, limpeza e higiene pública dos espaços, nunca descartando resíduos no ambiente nem queimando substâncias ou resíduos;
b) Cumprir as regras de deposição e separação dos resíduos urbanos, aceitando os equipamentos de recolha para a separação dos resíduos, contribuindo ativamente para a sua valorização e respeito pelos valores de compromisso ambiental e economia de recursos;
c) Informar-se sobre a correta deposição dos resíduos, contactando se necessário os Serviços Municipais a solicitar informação sobre onde e como depositar os resíduos;
d) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
e) Em situações de acumulação de resíduos juntos dos equipamentos de deposição, adotar os procedimentos indicados, evitar situações de insalubridade, risco de incêndio, derrame e contaminação do ambiente;
f) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;
g) Cumprir o disposto no presente Regulamento.
Artigo 10.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas: Alfarelos, união de freguesias de Degradas e Pombalinho, Gesteira e Brunhós, Samuel, Tapéus, Vinha da Rainha e Vila Nova de Anços.
4 - Constituem exceções aos números anteriores situações em que a dispersão rural obrigue à colocação de ilhas ecológicas, fomentando-se assim a racionalização de meios com base em justificação económica e ambiental.
5 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 11.º
Direito à informação
Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis. Será publicada anualmente informação sobre as regras da gestão de resíduos e higiene urbana, em forma de e-mail ou outra comunicação, sendo que o Município tem um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) Regulamento de serviço;
d) Tarifário;
e) Condições contratuais;
f) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g) Horários de deposição e recolha e resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;
i) Informações sobre interrupções do serviço;
j) Horários de atendimento;
k) Contactos gerais e piquete;
l) Mecanismos de resolução alternativa de litígios;
m) Acesso à plataforma digital do livro de reclamações.
Artigo 12.º
Atendimento ao público
1 - O Município dispõe de locais de atendimento ao público, serviço de atendimento telefónico, e contato de email como publicitado no sítio da internet do Município de Soure.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com horário publicitado no sítio da internet do Município.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13.º
Tipologia e origem de resíduos a gerir
1 - Os resíduos a gerir estão descritos no Regime Geral de Gestão de Resíduos, e têm origem nas habitações, nos estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos por dia.
2 - O âmbito da gestão dos resíduos urbanos inclui ainda os resíduos da manutenção de parques e jardins, os resíduos resultantes dos serviços de limpeza de mercados e ruas, tais como o conteúdo dos contentores de lixo e os resíduos provenientes da varredura das ruas, exceto materiais como areia, pedra, lama ou pó. Os resíduos a gerir não incluem os resultantes do processo produtivo, da agricultura, da silvicultura, das pescas, de fossas séticas ou redes de saneamento e tratamento.
Artigo 14.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, de forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 15.º
Responsabilidade de deposição
São responsáveis pela deposição e separação na origem:
a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;
b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;
c) Condomínios representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
d) Representantes legais de outras instituições e nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.
Artigo 16.º
Regras de deposição
1 - Os cidadãos são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos equipamentos ou centros de recolha disponibilizados pela entidade que presta o serviço de recolha e tratamento de resíduos.
2 - A deposição está sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos nos equipamentos designados pelo Município;
b) Os dejetos dos animais domésticos (ex.: caninos) deverão ser ensacados e depositados nos contentores, salvaguardando assim a saúde dos trabalhadores da recolha e do público em geral;
c) Os resíduos de absorventes higiénicos e similares, devem ser devidamente ensacados, protegendo-se assim a saúde dos cidadãos e dos operadores;
d) Os resíduos hospitalares não perigosos (ex.: luvas, máscaras e outros equipamentos de proteção não contaminados), deverão ser depositados em saco/recipiente bem fechado no contentor de recolha indiferenciada;
e) Os resíduos volumosos e resíduos verdes são recolhidos a pedido, e não devem ser colocados junto aos contentores, exceto quando acordado e autorizado pelo Município;
f) Os óleos alimentares usados (OAU) provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em recipientes de plástico, fechados, a colocar nos equipamentos específicos para armazenamento;
g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados à recolha indiferenciada de resíduos urbanos.
3 - Os utilizadores devem observar com especial atenção as seguintes regras:
a) Em nenhuma circunstância poderão os utilizadores colocar quaisquer resíduos fora dos contentores. A deposição de resíduos na via pública, mesmo junto aos contentores, é uma infração grave;
b) É expressamente proibida a deposição de entulhos, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins, objetos volumosos, cinzas e materiais incandescentes, produtos tóxicos ou perigosos, metais e resíduos clínicos, nos contentores de resíduos urbanos;
c) A queima de resíduos urbanos é proibida, sendo esta atividade muito poluente e lesiva da saúde pública. Excecionalmente a Câmara Municipal poderá autorizar a queima de sobrantes agrícolas, sendo preferível sempre a sua trituração e uso como resíduo útil à compostagem;
d) O despejo de óleos nos sistemas de drenagem, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros é expressamente proibido;
e) Os utilizadores não devem usar contentores cheios, e devem guardar os resíduos em casa até o contentor ser baldeado pelos serviços e existir espaço para deposição. Em situações deste tipo, deverão os utilizadores informar o Município através de contacto telefónico ou por email.
Artigo 17.º
Localização dos equipamentos de recolha
1 - Localização e colocação dos equipamentos de recolha será feita preferencialmente em zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança, evitando-se becos, passagens estreitas, e em outros locais que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral.
2 - Os equipamentos devem evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos, sendo a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, quando seja fisicamente possível.
Artigo 18.º
Horário de deposição
1 - O horário de deposição de resíduos urbanos em equipamentos existentes na via pública é das 06h00 às 23h00, evitando situações de incómodo e ruído excessivo.
2 - O horário de deposição encontra-se divulgado nos locais de atendimento ao público e no sítio da internet do município de Soure.
Artigo 19.º
Recolha e transporte
1 - A recolha efetua-se por circuitos, ou por solicitação prévia, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos. O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município, tendo por destino final as instalações designadas para efeito de tratamento.
2 - A identificação das áreas abrangidas por cada tipo de recolha é disponibilizada no sítio da Internet do município de Soure ou em endereço a divulgar contendo as informações necessárias à compreensão do sistema de recolha.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DE BIORRESÍDUOS
Artigo 20.º
Gestão de biorresíduos
1 - Os biorresíduos são constituídos pela fração dos resíduos alimentares (restos de comida) e pelos resíduos verdes (jardins), sendo da responsabilidade do Município, ou de operador/entidade designada para o efeito, a promoção da sua valorização material.
2 - Seguindo o estipulado no Artigo 30.º do DL 102-D/2020, no caso dos biorresíduos provenientes de atividades da restauração e industrial, os seus produtores devem separá-los na origem, sem os misturar com outros resíduos.
3 - A recolha de biorresíduos deve cumprir com especificações técnicas definidas pelo Município, sendo a sua deposição efetuada nos contentores de recolha seletiva em cumprimento das normas aplicáveis, publicadas em Anexo ou documento técnico de apoio.
4 - A instalação de equipamentos de compostagem no espaço público, e outras soluções locais (digestores) de valorização de biorresíduos, deve ser comunicada à Entidade Gestora para efeitos de registo, monitorização e controlo. Esta atividade não se encontra sujeita a licenciamento nos termos do Artigo 59.º do DL 102-D/20202, mas tem de cumprir as regras gerais de urbanismo, salubridade e princípio da precaução evitando incómodos para residentes e transeuntes.
Artigo 21.º
Resíduos verdes
1 - Compete aos munícipes e às empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes de limpezas de jardins e podas de árvores, acondicionar e transportar os resíduos verdes até aos Ecocentros ou outros locais indicados para deposição de resíduos verdes.
2 - A entrega de resíduos verdes pode ser feita em operadores que se encontrem licenciados para efetuarem a gestão deste tipo de resíduos.
3 - A recolha seletiva de resíduos verdes a pedido será alvo de regulamento próprio, semelhante ao tipo de serviço aplicado à recolha de monstros.
4 - A recolha de resíduos verdes é efetuada pela Divisão de Ambiente, mediante pedido, diretamente nos serviços de ambiente, através de contato telefónico ou email disponibilizados no sítio da internet do município.
5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do município de Soure é de 5 dias úteis.
CAPÍTULO V
FRAÇÕES DE RESÍDUOS EMERGENTES
Artigo 22.º
Resíduos volumosos (“Monos”)
1 - O detentor de ‘monos’ deve assegurar o seu transporte, nas devidas condições de segurança e salubridade, ao Centro Ecológico/ Ecocentro, nos termos especificados para estes espaços.
2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve efetuar o pedido de remoção ao Município. Deverá ser indicada a quantidade, volume e características dos resíduos a recolher que permitam organizar o seu transporte. A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe após respetivo pagamento.
3 - Compete aos detentores interessados transportar e acondicionar os ‘monos’ no local indicado para a recolha, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.
4 - A realização do serviço poderá ser recusada caso não se encontrem cumpridas as regras definidas.
5 - É proibido colocar “monos” em qualquer local público do Município, exceto quando devidamente autorizado.
6 - Os resíduos volumosos podem ser reutilizados pelos serviços, aplicando-se o princípio da prevenção de e resíduos e economia circular.
7 - A recolha de resíduos volumosos é efetuada pela Divisão de Ambiente, mediante pedido, diretamente nos serviços de ambiente, através de contato telefónico ou email disponibilizados no sítio da internet do município
8 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do município é de 5 dias úteis.
Artigo 23.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)
1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se por contentores localizados junto aos ecopontos, ou em outros eventuais pontos de recolha.
2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 24.º
Resíduos têxteis
1 - A recolha seletiva de resíduos têxteis do setor doméstico (habitações) processa-se por contentores localizados junto aos ecopontos, ou em outros eventuais pontos de recolha definidos pelo Município.
2 - Estes contentores serão transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da Internet.
3 - Os resíduos têxteis são recolhidos também em “centros ecológicos” pontos de recolha móvel, sendo ainda previsível a sua recolha em campanhas dedicadas.
Artigo 25.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
1 - É da responsabilidade dos distribuidores a recolha e receção de REEE, no âmbito do fornecimento de um novo equipamento elétrico e ou eletrónico desde que o REEE seja equiparado ao novo equipamento fornecido, nos termos da legislação em vigor.
2 - Em caso de REEE não abrangido no número anterior deve o detentor de REEE assegurar o seu transporte, nas devidas condições de segurança e salubridade aos locais existentes no Concelho, devidamente identificados (ver Normas de Utilização dos Centros Ecológicos que definem os resíduos aceites e as respetivas condições).
3 - Caso o detentor de REEE não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve efetuar o pedido de remoção ao Município de Soure. A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar, após liquidação do montante que consta da tabela de taxas e licenças.
Artigo 26.º
Resíduos de construção e demolição (RCD)
1 - Os empreiteiros, promotores de obras ou trabalhos que produzam RCD são os primeiros responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para destino final adequado.
2 - A recolha de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se preferencialmente pela seguinte ordem:
a) Transporte a Ecocentro/ Centro Ecológico;
b) Mediante pedido de recolha à Câmara Municipal e pagamento dos custos da operação em valor a fixar na tabela de tarifas de serviços do município;
c) Entrega direta em operador devidamente licenciado, sendo obrigatória a produção de uma evidência objetiva desta entrega.
3 - A gestão de RCD Amianto produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não submetidas a comunicação prévia, é da responsabilidade da entidade gestora, sendo da responsabilidade do produtor a verificação das normas para a sua correta remoção, acondicionamento e transporte a que o produtor ou detentor está obrigado, conforme o definido na legislação em vigor, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
4 - É da responsabilidade do dono de obra, durante a execução da mesma e após a sua conclusão, a limpeza dos espaços envolventes e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham causado.
Artigo 27.º
Resíduos perigosos em pequenas quantidades
1 - Até 1 de janeiro de 2025, o Município disponibilizará pontos ou centros de recolha seletiva (ecocentro móvel, outros meios) para os resíduos urbanos perigosos que são da sua responsabilidade. Estes resíduos perigosos surgem na forma de restos de solventes, tintas, resinas, colas, pesticidas, químicos agressivos, e respetivas embalagens quando contenham restos dos resíduos.
2 - Qualquer produtor ou detentor de resíduos perigosos é obrigado a embalar ou acondicionar os resíduos perigosos e a afixar a rotulagem nos recipientes com o objetivo de os identificar.
CAPÍTULO VI
PREVENÇÃO DA PRODUÇÃO DE RESÍDUOS
Artigo 28.º
Objetivos e metas de prevenção
1 - A prevenção e a redução da produção de resíduos e da sua perigosidade são objetivos do Município, neste sentido a estratégia consiste no aumento da recolha seletiva, com especial enfoque no aumento da valorização de biorresíduos. Somente assim será possível a redução da tarifa através da diminuição dos custos.
2 - O Município tem como meta a redução do plástico de uso único, descartável (copos, talheres, etc.) em eventos de responsabilidade própria, ou por si autorizados, investindo na utilização de alternativas extensíveis a todas as atividades que utilizem plástico de uso único.
3 - Os estabelecimentos que façam uso de plástico de uso único devem adotar medidas da sua eliminação e substituição por sistemas de copo reutilizável com tara num valor fiduciário a acordar, evitando assim o seu descarte pelo utilizador.
Artigo 29.º
Prevenção do desperdício alimentar
1 - Os estabelecimentos de restauração, cantinas, empresas de catering, supermercados e similares devem adotar medidas para combater o desperdício de alimentos.
2 - É proibido às empresas do retalho alimentar, à indústria de produção de alimentos, ao comércio por grosso de alimentos e aos estabelecimentos de restauração o descarte de alimentos que ainda possam ser consumidos, articulando estas com outras entidades formas seguras de escoamento, podendo solicitar o apoio do Município.
3 - Para efeitos do número anterior podem estas entidades estabelecer acordos de doação de alimentos, designadamente com instituições de solidariedade social, sendo as entidades referidas responsáveis pela qualidade dos produtos doados até ao momento da entrega ao cliente final ou a quem procede à recolha dos produtos.
Artigo 30.º
Doação de produtos não alimentares
1 - As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição, comercialização e utilização de produtos não alimentares não vendidos devem, sempre que possível e que não coloque em causa a marca do produto, evitar o seu encaminhamento como resíduo, dando preferência à sua utilização como produto, nomeadamente pela doação a associações da economia social e solidária.
2 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica aos produtos cuja recuperação de material seja proibida, cuja eliminação seja obrigatória ou cuja reutilização envolva sérios riscos para a saúde ou segurança.
3 - As entidades públicas devem procurar doar equipamentos ou materiais que já não utilizem (ex. cadeiras, mesas, camas, etc.), nomeadamente, a associações e estruturas da economia social e solidária.
CAPÍTULO VII
HIGIENE URBANA
Artigo 31.º
Noção de limpeza urbana
A higiene e limpeza urbana caracteriza-se por um conjunto de atividades dos serviços municipais ou outras entidades devidamente autorizadas, com a finalidade de remover detritos e qualquer outro tipo de sujidade nos espaços públicos ou vias de circulação, nomeadamente:
a) A limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de valetas, sarjetas, a lavagem de pavimentos e a deservagem na área urbana;
b) A recolha dos resíduos das papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos;
c) Remoção de cartazes, grafites ou qualquer outra publicidade que não se encontre devidamente autorizada;
d) Limpeza de infraestruturas e equipamentos de uso público municipal.
Artigo 32.º
Dever dos cidadãos
1 - Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a manutenção da qualidade de vida e da imagem urbana, através da preservação e conservação do ambiente, da natureza e da salubridade dos espaços públicos e privados.
2 - É expressamente proibida a acumulação de resíduos (sucatas, plásticos, mobiliário, veículos, peças automóveis, óleos usados) nos espaços privados (quintais, jardins, terrenos, logradouros), constituindo dever de os cidadãos assegurar a respetiva salubridade.
Artigo 33.º
Limpeza e remoção de dejetos de animais domésticos
1 - É proibida a defecação de animais em espaços públicos, incluindo áreas ajardinadas, espaços de jogos e de recreio.
2 - É da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou acompanhantes de animais proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhados por invisuais.
3 - A limpeza e remoção dos dejetos de animais, deve ser imediata e estes devem ser acondicionados, de forma hermética, em sacos, para evitar qualquer insalubridade e perigo de zoonoses (transmissão de doenças entre animais e pessoas). Os sacos com dejetos devem ser depositados nos locais apropriados, especificamente designados ou em contentores do lixo.
4 - Em propriedade privada, os detentores de animais são igualmente responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais, sendo proibida a remoção dos mesmos para a via pública.
5 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização devem exigir ao proprietário ou acompanhante do animal, a reparação imediata do dano provocado.
6 - É proibido lançar ou abandonar animais vivos ou mortos, estropiados ou doentes, no espaço público, no domínio público hídrico ou nos contentores e recipientes de deposição de resíduos.
7 - No espaço público é proibido fornecer qualquer tipo de alimento a animais, incluindo gatos, cães e outros animais (pombos, gaivotas), evitando provocar focos de insalubridade ao meio ambiente e aumento de propagação de doenças.
8 - Na alinha anterior, alimentação de pombos pode provocar a reprodução descontrolado dos mesmos, e causar riscos de transmissão de zoonoses, como a criptococose e a histoplasmose, provocadas por fungos, o que pode causar infeções e problemas respiratórios.
9 - É proibido limpar, ferrar e sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não se justifiquem ou não apresentem justificada urgência.
10 - Manter cães ou outros animais em via pública em desrespeito com a legislação específica ou em situação de provocar sujidade devido aos seus excrementos.
Artigo 34.º
Higiene e Limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais e industriais
1 - Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem proceder à limpeza dos seus espaços sempre que haja detritos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público, aplicando-se a esplanadas, feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos/eventos itinerantes.
2 - A limpeza do espaço público da área envolvente aplica-se faixa de 5 metros da zona pedonal a contar do perímetro da área, incluindo a remoção de detritos fora da área envolvente ao espaço explorado que para aí tenham sido deslocados por condições climatéricas adversas.
3 - Os detritos deverão ser corretamente acondicionados em sacos e depositados.
4 - Os estabelecimentos comerciais, devem dispor de cinzeiro e de equipamentos próprios para deposição seletiva dos resíduos indiferenciados e recicláveis (embalagens, vidro e papel/cartão), produzidos pelos seus clientes.
5 - Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 35.º
Áreas confinantes com estaleiros
É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontram parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade, assim como de infraestruturas públicas ou privadas de qualquer natureza.
Artigo 36.º
Higiene e limpeza de espaços privados
1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são responsáveis pela sua limpeza.
2 - Nos terrenos não edificados confinantes com a via pública é expressamente proibida a deposição de resíduos, designadamente, lixos, RCD e outros desperdícios.
3 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, evitando acumulação de resíduos, suscetíveis de afetarem a sua salubridade.
4 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, têm o dever de os manter limpos. É obrigatório manter as vedações em bom estado de conservação, evitando a deposição de detritos e resíduos pelos transeuntes.
5 - Os proprietários ou detentores de prédios habitados são obrigados a manter em bom estado toda a vegetação neles existente, para que os mesmos não pendam para a via pública ou terrenos vizinhos. A não observância deste princípio implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais a expensas do proprietário ou detentor.
6 - Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de insalubridade ou de incêndio, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontram lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efetuarem outro tipo de limpeza que se entender mais adequada, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, o Município se lhe substituir, efetuando o serviço a expensas dos mesmos.
Artigo 37.º
Higiene e limpeza de outros lugares públicos
1 - São proibidos quaisquer atos ou omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços públicos ou de utilização pública que provoquem impactos negativos.
2 - Constituem deveres de todos os utentes dos espaços públicos ou de utilização pública zelar pela preservação do ambiente, equipamento de deposição de resíduos urbanos.
3 - Em todos os espaços públicos do município é proibido:
a) Lançar para o chão resíduos, nomeadamente papéis, plásticos, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e quaisquer outros detritos;
b) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;
c) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder à limpeza diária desses espaços;
d) Cuspir, urinar ou defecar;
e) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;
f) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;
g) Abandonar o veículo em local da via pública;
h) Queimar resíduos urbanos com a exceção de pequenas quantidades de sobrantes lenhosos de origem vegetal após autorização da câmara municipal e quando não haja alternativa à sua valorização por compostagem;
i) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, exceto nos casos devidamente autorizados pelo Município;
j) Matar, depenar, pelar, chamuscar, processar ou cozinhar animais ou outros alimentos na via pública, salvo autorização do Município;
k) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública e descarregar qualquer tipo de líquidos que possam provocar poluição nos cursos ou massas de águas;
l) Fazer estendal de roupas, panos, tapetes, ou qualquer objeto;
m) Sacudir resíduos, no espaço público ou sobre espaços públicos, nomeadamente, roupas, tapetes, toalhas, lençóis, panos, cobertores, plásticos, vassouras e esfregonas, ou outros objetos similares;
n) Cozinhar, partir lenha, pedras ou outros objetos e materiais;
o) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;
p) Criar e manter estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene, salubridade e limpeza dos locais, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos contíguos;
q) Deixar permanecer na via ou outros espaços públicos por mais do que o tempo necessário para carga, descarga e arrecadação, caixotes e outros objetos ou materiais;
r) É proibido estacionar veículos em frente aos contentores de recolha de resíduos, ou em local que perturbe as operações de recolha;
s) Outras ações de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade;
t) Não são permitidos tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos agressivos (por exemplo, glifosato), respeitando a legislação publicada neste âmbito (Decreto-Lei n.º 35/2017) nos seguintes espaços:
i) Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;
ii) Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais para idosos;
iii) Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias;
u) Em substituição do tratamento na alinha anterior, deve efetuar-se a deservagem manual e/ou mecânica através de um processo ecológico de eliminação de ervas daninhas, sem aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
CAPÍTULO VIII
CONTRATO COM O UTILIZADOR
Artigo 38.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.
4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.
Artigo 39.º
Contratos especiais
1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 40.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 41.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 42.º
Suspensão do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha em simultâneo do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando solicitada a suspensão de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
Artigo 43.º
Denúncia
1 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduo, desde que o utilizador dê conhecimento do respetivo pedido à entidade gestora.
2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
Artigo 44.º
Caducidade
Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
CAPÍTULO IX
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 45.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
3 - A tarifa de disponibilidade aplica-se aos utilizadores relativamente aos quais o serviço se considere disponível.
Artigo 46.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 ou litro;
c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
2 - As tarifas de disponibilidade e variáveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;
b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;
3 - A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:
a) Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;
b) Recolhas específicas de resíduos urbanos.
4 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como a gestão de RCD e a gestão de resíduos de grandes produtores.
Artigo 47.º
Estrutura tarifária em locais sem sistema PAYT
1 - No que respeita aos utilizadores domésticos e não domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do volume de água consumida.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o volume de água consumido quando:
a) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
b) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
6 - Termos e unidades:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifa de disponibilidade: €/dia;
ii) Tarifa variável: €/m3 de água consumida;
iii) Taxa de Gestão de Resíduos (TGR): €/m3 de água consumida;
b) Utilizadores não-domésticos:
i) Tarifa de disponibilidade: €/dia;
ii) Tarifa variável: €/m3 de água consumida;
iii) Taxa de Gestão de Resíduos: €/m3 de água consumida.
Artigo 48.º
Estrutura tarifária em locais com sistema PAYT
A estrutura tarifária dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) de Soure em locais com sistema PAYT segue o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, que estipula, no n.º 4 do Artigo 107.º, que a partir de 1 de janeiro de 2025 as tarifas para o setor não doméstico (comércio, serviços, restauração) deixem de ser indexadas ao consumo de água, passando a ser aplicadas sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de volume, para tal consideram-se os seguintes termos e unidades:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifa de disponibilidade: €/dia;
ii) Tarifa variável (Tv) por medição do volume: €/L ou por baldeamento;
iii) Taxa de Gestão de Resíduos, por cada litro produzido;
b) Utilizadores não-domésticos:
i) Tarifa de disponibilidade: €/dia;
ii) Tarifa variável por medição do volume: €/L ou por baldeamento;
iii) Taxa de Gestão de Resíduos, por cada litro produzido, em que por baldeamento se entende: volume do contentor (L) x (€/L).
Artigo 49.º
Aprovação dos tarifários
1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Município até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
3 - Os preços a definir em instrumento tarifário específico serão atualizados anualmente e na proporção que permita o equilíbrio tarifário, uma exigência da Entidade Reguladora - ERSAR.
4 - A atualização referida no número anterior deverá ser efetuada até ao dia 15 de dezembro de cada ano e publicada antes da sua entrada em vigor por um prazo de 15 dias no sítio da Internet do Município.
5 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovadas pela Entidade Gestora, poderão existir atualizações extraordinárias, que serão, caso aprovadas, publicadas nos temos deste artigo.
Artigo 50.º
Início de vigência e publicitação das tarifas
1 - O tarifário aprovado produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
2 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet do município nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.
3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da Internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.
Artigo 51.º
Tarifários sociais
1 - São disponibilizados tarifários sociais aos:
a) Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através das atribuições sociais:
i) Complemento Solidário para idosos;
ii) Rendimento Social de Inserção;
iii) Subsídio Social de Desemprego;
iv) 1.º Escalão do Abono de Família;
v) Pensão Social de Invalidez;
b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
3 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.
Artigo 52.º
Acesso aos tarifários especiais
1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos do artigo anterior, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 53.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e saneamento e obedece à mesma periodicidade.
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:
a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
e) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela ERSUC.
Artigo 54.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.
5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídos na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor e uma penalização de 3,00 euros, não acumulável com a penalização prevista no Regulamento do Serviço Público de Abastecimento de Água.
7 - Pode a Câmara Municipal autorizar excecionalmente o pagamento do valor constante da fatura em prestações mensais, nos termos previstos no Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água.
Artigo 55.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não realizar a leitura, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 56.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 57.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.
2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO X
PENALIDADES
Artigo 58.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.
Artigo 59.º
Competência
1 - A fiscalização do estabelecido no presente regulamento compete à Entidade Gestora e às autoridades policiais.
2 - Os munícipes, entidades adjudicatárias de serviços municipais, sempre que constatem a violação das normas do presente Regulamento, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.
Artigo 60.º
Contraordenações
1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com as coimas previstas nos números seguintes, sem prejuízo das contraordenações previstas na legislação aplicável, e outra legislação especial, e da responsabilidade civil e criminal daí decorrentes.
2 - Na tabela 1 - Contraordenações e Coimas do respetivo Regulamento, são estabelecidas as contraordenações e termos de aplicação dos valores de penalização.
Artigo 61.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no Artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 62.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como processamento e respetivas coimas competem à Entidade Gestora.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 63.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.
Artigo 64.º
Sanções acessórias
Às contraordenações previstas no presente regulamento e nos termos da lei geral poderão, em caso de contraordenação grave ou reincidência, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão durante 2 anos de autorizações, licenças e alvarás concedidas pela Entidade Gestora;
b) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados pela Entidade Gestora;
c) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;
d) Privação da participação em concursos públicos abertos pela Entidade Gestora que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás.
Artigo 65.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - A Câmara Municipal de Soure dispõe de livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibiliza na página de entrada do respetivo sítio de Internet, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico.
3 - A reclamação é apreciada no prazo de 15 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação. A reclamação não tem efeito suspensivo exceto na situação prevista no n.º 3 do Artigo 101.º do RRC.
4 - Para além do livro de reclamações, previsto no n.º 2 do artigo em análise, a entidade gestora deve garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da entidade gestora.
5 - A entidade gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas fora do livro de reclamações.
6 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses, nos termos do n.º 6 do Artigo 109.º do RRC.
7 - A intervenção da ERSAR deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova que se disponha, nos termos do n.º 7 do Artigo 109.º do RRC.
8 - A ERSAR intervém na resolução extrajudicial de conflitos que envolvam as entidades gestoras, analisando as reclamações, promovendo o recurso à conciliação e à arbitragem entre as partes como forma de resolução de conflitos e tomando as providências que considere urgentes e necessárias, nos termos do n.º 8 do Artigo 109.º do RRC.
Artigo 66.º
Julgados de Paz
Os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 67.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor. Os casos omissos serão resolvidos mediante apreciação da Câmara Municipal.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 69.º
Anexos
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
d) «Centro Ecológico»: local de receção de resíduos, especialmente vocacionado para objetos volumosos fora de uso, e quantidades de resíduos urbanos valorizáveis, desde óleos alimentares usados a embalagens de papel, plástico, metal, vidro. Este espaço tem um regulamento próprio e é equipado com sistemas de videovigilância aptas a verificar a conformidade da deposição de resíduos, evitando comportamentos lesivos do bom funcionamento do “Centro Ecológico”;
e) «Compostagem doméstica»: o processo de compostagem é a degradação biológica aeróbia da matéria orgânica (resíduos alimentares e verdes) até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto, utilizável como corretivo orgânico do solo. A sua efetivação dá-se com a utilização de um compostor doméstico em espaço normalmente privado (quintal, jardim);
f) «Compostagem comunitária»: é um modelo de tratamento de resíduos na origem, em local apropriado, onde o munícipe deposita os resíduos alimentares e de jardim para que haja compostagem;
g) «Composto»: o produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, sem odores e com aparência semelhante a húmus. Possui uma elevada concentração de matéria orgânica e nutrientes e, é, como fertilizante natural e/ou corretivo de solos;
h) «Deposição seletiva ou separação na origem»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como biorresíduos, papel e cartão, vidro de embalagem, embalagens de plástico e metal, REEE, RCD, resíduos volumosos, pilhas), com vista a tratamento específico;
i) «Detentor»: o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação em vigor;
j) «Ecocentro»: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
k) «Ecocentro móvel»: é um equipamento móvel destinado a recolher resíduos perigosos em pequenas quantidades, têxteis, pequenos eletrodomésticos, pilhas e acumuladores, lâmpadas, cápsulas de café, rolhas, CD/DVD, fração metálica não embalagem (panelas, tachos) e outros resíduos a definir pelo município;
l) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
m) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
n) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos;
o) «Ponto de deposição»: local onde se procede à deposição dos resíduos e onde se encontram equipamentos de deposição instalados para o efeito;
p) «Prevenção»: medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir: a quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou o teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;
q) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;
r) «Recolha indiferenciada»: recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
s) «Recolha seletiva»: recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;
t) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos (LER);
u) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
v) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
Tipos específicos de resíduos
Para efeitos do presente regulamento, especifica-se as seguintes tipologias de resíduos:
a) «Biorresíduos» - são os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins e parques, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
b) «Óleos alimentares usados (OAU)» - são resíduos que resultam da utilização de óleo na alimentação humana, ou óleo alimentar como resíduo proveniente de habitações unifamiliares e plurifamiliares, e de estabelecimentos de restauração e similares, escolas ou instituições, que pela sua quantidade sejam semelhantes aos provenientes das habitações;
c) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações; RCDA - Resíduos de construção e demolição contendo amianto;
d) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento quando é descartado;
e) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas de prevenção, diagnostico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercing e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
f) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
g) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
h) «Resíduos urbanos proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
i) «Resíduos verdes» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
j) «Resíduos volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por ‘monstro’ ou ‘mono’, nomeadamente: colchões, mobiliário;
k) «Resíduos alimentares - todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos, referindo-se preparo da alimentação humana, seja ele na cozinha da residência ou em qualquer outro tipo de estabelecimento;
l) «Resíduos indiferenciados» - o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem; - são os resíduos provenientes das habitações e de atividades industriais (até 1.100l/dia) que vulgarmente designamos por “lixo normal” e não se procede ao seu tratamento. Tais como os restos da comida, materiais sujos de gordura, fraldas de bebé, louças partidas, guardanapos e lenços de papel, tudo o que seja reciclável;
m) «Resíduos perigosos - são todos os resíduos que apresentam pelo menos uma das características de perigosidade elencadas nos Regulamentos UE n.º 1357/2014 e 2017/997, nomeadamente, explosividade, comburência, inflamabilidade, ecotoxicidade, mutagenicidade, toxicidade, entre outras; aplica-se este conceito a nível municipal, especialmente, aos resíduos de químicos agressivos (solventes, resinas, vernizes, colas) que pela sua natureza devem ser separados e entregues para tratamento, não devendo ser misturados com os resíduos indiferenciados;
n) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
o) «Serviços em alta» - serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
p) «Veículo em fim de vida (VFV)» - corresponde aos veículos que não apresentam condições para circular, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegaram ao fim da respetiva vida útil, passado a constituir um resíduo.
Valorização de Biorresíduos e Regras da Compostagem
1 - A instalação de equipamentos de compostagem doméstica e comunitária e outras soluções locais de valorização de biorresíduos, não se encontra sujeita a licenciamento, mas tem de cumprir as regras gerais previstas no “Regras Gerais para a Compostagem Doméstica de Biorresíduos”, publicado pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente.
2 - No caso da compostagem comunitária há obrigação de registo junto da entidade responsável pelo sistema municipal.
3 - Requisitos da instalação de equipamentos de compostagem:
a) Deve-se optar por compostores com base direta no solo/terra que deverá ter uma boa drenagem, para que a água possa escorrer e infiltrar-se quando chover;
b) Devem ser seguidos os seguintes critérios para a correta localização do compostor:
i) O local deverá ser amplo o suficiente para acomodar o compostor e permitir o manuseio do composto (revirar, peneirar, triturar, etc.);
ii) Ser de fácil acesso;
iii) De preferência com sombra, debaixo de uma árvore de folha caduca, de modo a evitar temperaturas elevadas no verão e baixas no Inverno (boa mistura de sombra e sol), e sem vento (para evitar a secagem do composto).
Tabela de Contraordenações e Coimas
Tabela 1 - Contraordenações e Coimas do Respetivo Regulamento
Tipo de contraordenação | Pessoas singulares | Pessoas coletivas | ||
|---|---|---|---|---|
Mín. | Máx. | Mín. | Máx. | |
Contraordenação Leve | ||||
Fornecer qualquer tipo de alimento a animais no espaço público, provocando insalubridade e potenciando zoonoses | 50 | 100 | 100 | 200 |
Cuspir, urinar ou defecar nos espaços públicos | 50 | 100 | 100 | 200 |
Não proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por animais na via pública | 50 | 100 | 100 | 200 |
Incumprimento do horário de deposição dos RU | 50 | 100 | 100 | 200 |
Retirar, remexer, sem a devida autorização do Município, RU depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito | 50 | 100 | 100 | 200 |
Limpar, reparar, lavar, pintar, lubrificar ou abandonar veículos na via pública | 50 | 100 | 100 | 200 |
O acondicionamento incorreto dos RU provenientes do setor doméstico | 50 | 100 | 100 | 200 |
Contraordenação Grave | ||||
Descartar resíduos na via pública, no ambiente | 200 | 400 | 400 | 800 |
Lançar ou abandonar animais vivos ou mortos, no espaço público, no domínio público hídrico ou nos contentores de deposição de RU | 200 | 400 | 400 | 800 |
Contribuir para a insalubridade urbana por manejo indevido de animais na via pública | 200 | 400 | 400 | 800 |
O acondicionamento incorreto dos RU provenientes do setor não doméstico | 200 | 400 | 400 | 800 |
Derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas | 200 | 400 | 400 | 800 |
Alterar a localização do equipamento de deposição de RU | 200 | 400 | 400 | 800 |
Abandonar resíduos na via pública ou de outra forma, impedindo a sua adequada gestão | 200 | 400 | 400 | 800 |
Não manter limpas as áreas licenciadas para ocupação do espaço público (esplanadas, áreas de eventos, etc.) | 200 | 400 | 400 | 800 |
Colocar resíduos de proteção (ex.: luvas, máscaras e outros equipamentos de proteção não contaminados) sem o devido acondicionamento (saco fechado) | 200 | 400 | 400 | 800 |
Pintar grafitos, fazer pichagens ou sujar o edificado de forma danosa | 200 | 400 | 400 | 800 |
Depositar no interior do equipamento de deposição de RU objetos de recolha especial (ex. entulhos, aparas de jardins, objetos volumosos) | 200 | 400 | 400 | 800 |
Contraordenação Muito Grave | ||||
Impedir a fiscalização pela Entidade Gestora | 400 | 800 | 800 | 1600 |
Não utilizar os equipamentos indicados pela Entidade Gestora | 400 | 800 | 800 | 1600 |
Queimar resíduos urbanos | 400 | 800 | 800 | 1600 |
Colocar cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados à RU | 400 | 800 | 800 | 1600 |
Colocar resíduos urbanos perigosos, hospitalares, industriais nos contentores de resíduos urbanos | 400 | 800 | 800 | 1600 |
Despejar indevidamente OAU nos contentores RU, nas vias ou outros espaços públicos | 400 | 800 | 800 | 1600 |
O uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços | 400 | 800 | 800 | 1600 |
Controlo da recolha seletiva no setor não-doméstico
1 - A redução da quantidade de resíduos de resíduos indiferenciados implica um maior empenho e controlo da separação na origem, em particular nos produtores não domésticos, cuja responsabilidade é acrescida pela natureza da sua atividade, por exemplo, no canal HORECA. Assim, o presente Regulamento prevê que a qualidade da separação dos resíduos recicláveis na origem possa ser medida pelos serviços e surja uma diferenciação tarifária, aplicando o princípio do poluidor-pagador, “Paga mais quem separa menos”.
2 - A separação do papel/cartão, o vidro de embalagem, as embalagens de plástico e de metal, esferovite e plástico filme, e outros materiais com valor para reciclagem, ou reutilização, é obrigatória. É igualmente obrigatória a separação dos resíduos alimentares e verdes em todos os estabelecimentos, entidades ou empresas, que produzam quantidades significativas.
3 - Seleção e Qualidade da Separação da deposição seletiva a testar, não só nos recipientes destinados aos Resíduos Indiferenciados, mas também nos próprios contentores dos Resíduos Recicláveis colocados nas casas do lixo ou nos espaços a eles destinados:
a) Qualidade Muito Má - presença de 15,1 % de resíduos recicláveis nos resíduos indiferenciados;
b) Qualidade Má - 10,1 % a 15,0 % de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados;
c) Qualidade Boa - 5,1 % a 10,0 % de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados;
d) Qualidade Muito Boa - de 0 % a 5,0 % de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados.
4 - As classificações referidas no número anterior serão obtidas a partir de um critério baseado em dados concretos retirados da caracterização física (pesos dos diversos materiais) e periódica dos resíduos em causa. Para o efeito serão selecionadas pequenas amostras que representem significativamente o produtor em análise.
Penalizações pela boa ou má prática de separação de resíduos
Consoante o grau da classificação alcançado pelos produtores de resíduos serão atribuídas penalizações, agravamento do valor das tarifas mensais:
a) Os produtores que sejam classificados com o grau de Qualidade Muito Má estão sujeitos à aplicação de um agravamento de 20 % da tarifa de resíduos sólidos durante seis meses;
b) Os produtores que sejam classificados com o grau de Qualidade Má estão sujeitos à aplicação de um agravamento de 20 % da tarifa de resíduos sólidos durante três meses;
c) Os produtores que sejam classificados duas vezes consecutivas, no espaço de três meses, com o grau de Qualidade Boa beneficiarão de um desagravamento da tarifa mensal de resíduos sólidos na ordem dos 10 % até que sejam reclassificados com outro grau de qualidade.
319019273