Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 622/2024
Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal de Mafra de 12 de abril de 2024, foi aprovada, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Mafra realizada em 29 de abril de 2024, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Alteração do Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares do Município de Mafra, que ora se publica, na sua redação integral, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo aplicável ao ano letivo 2024/2025 e seguintes, a partir de quando a anterior redação deixará de produzir quaisquer efeitos, conforme o disposto no seu artigo 13.º, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.
3 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, em substituição, Hugo Manuel Moreira Luís.
Alteração ao Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares
Nota Justificativa
Constituem atribuições dos Municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente nos domínios dos transportes e da educação, nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, sendo atribuída à Câmara Municipal as competências para elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município, assegurar, organizar e gerir os transportes escolares e deliberar no domínio da atribuição de auxílios económicos aos estudantes, nos termos das alíneas k), gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.
Volvidos cerca de quatro anos de vigência do Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares, aprovado pela Assembleia Municipal, a 12 de setembro de 2019, e publicado no Diário da República, n.º 206, 2.ª série, Parte H, em 25 de outubro de 2019, através do Regulamento n.º 834/2019, do Município de Mafra, importa adaptar as normas de atribuição de apoio no âmbito dos transportes escolares às competências que foram transferidas para os Municípios no domínio da educação, no essencial, através da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, transferência que foi concretizada pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação.
O quadro de transferência de competências estabelece a correspondência entre as competências descentralizadas e a organização da oferta pública de ensino básico e secundário que assegura o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens em idade escolar. Por conseguinte, os órgãos municipais passaram a exercer competências de organização e gestão dos procedimentos de atribuição de apoios da ação social escolar, anteriormente exercidos pela Administração Central, designadamente o transporte de alunos com necessidades específicas individuais que não podem utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares, especificamente os alunos com dificuldades de locomoção que beneficiam de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a sua condição o exija.
Ainda neste contexto, a Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro, na sua atual redação, vem determinar a forma de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos com necessidades específicas individuais.
Por outro lado, é ainda necessário acomodar o Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares, à medida concertada no âmbito da Área Metropolitana de Lisboa, (AML) de criação do Passe Navegante, que traduz um novo sistema tarifário que se aplica a todos os operadores de transporte da AML, assim como ao disposto na Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, que define as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação, com todas as vantagens económicas e logísticas para a comunidade escolar e para os jovens em particular, salientando-se, ademais, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, na sua atual redação, que contempla a gratuitidade dos passes "4_18@escola.tp" (ensino básico e secundário) e "sub23@superior.tp" (ensino superior) para todos os jovens estudantes até aos 23 anos de idade.
Em face do que antecede, decorrido o prazo de 10 dias úteis concedido aos interessados, através do Edital n.º 15/2024, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal e publicado na página institucional da Câmara Municipal, na Internet, para que, querendo, se constituíssem como tal no procedimento de elaboração do projeto de alteração do presente Regulamento, em cumprimento do disposto no n.º 1, artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, constatou-se que não foram rececionadas sugestões, não se justificando, face à natureza da matéria, a submissão do projeto de alteração regulamentar a consulta pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e não se aplicando, ademais, o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código.
Nestes termos, a Câmara Municipal, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, com as alíneas c) e d), do n.º 2, do artigo 23.º e pelas alíneas k), gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, submeteu a presente Alteração ao Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares do Município de Mafra, à Assembleia Municipal de Mafra, a qual aprovou, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, em sessão de 29 de abril de 2024, ficando com a seguinte redação integral:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e os critérios de atribuição de apoio no âmbito dos transportes escolares, bem como os procedimentos de candidatura.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - São destinatários do apoio no âmbito dos transportes escolares:
a) Alunos do 1.º ciclo do ensino básico, residentes no Concelho de Mafra, que frequentam a rede pública, cuja distância entre o local de residência e o estabelecimento de ensino é superior a 3 km e que cumprem as normas emanadas pelo Ministério da Educação respeitantes aos procedimentos de matrícula e seu encaminhamento;
b) Crianças da educação pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico que, embora não cumpram o estipulado na alínea anterior, sejam oriundos de localidades cujos estabelecimentos de educação e ensino foram extintos;
c) Alunos dos ensinos básico e secundário, residentes no Concelho de Mafra, que frequentam a rede pública, com mobilidade reduzida que comprometa a utilização dos transportes regulares ou dos transportes escolares;
d) Alunos dos ensinos básico e secundário, residentes no Concelho de Mafra, que frequentam a rede pública, com dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem que tenham sido indicados pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), prevista no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação.
2 - O transporte escolar mencionado nas alíneas do número anterior abrange, exclusivamente, duas viagens nos dias letivos e no percurso que liga o local de residência e o local do estabelecimento de educação e de ensino da rede pública frequentado pela criança e aluno.
3 - Quando o estabelecimento de ensino pretendido não for aquele que serve a respetiva área de residência e neste também for disponibilizada vaga na oferta educativa pretendida, o encarregado de educação suporta a expensas próprias os encargos que daí possam resultar.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DE APOIO
Artigo 3.º
Circuitos Especiais
O transporte em Circuito Especial, em viaturas de transporte coletivo de crianças, é assegurado, nos termos da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua atual redação, através da adjudicação de serviços, conforme previsto no Código dos Contratos Públicos, sempre que os meios de transporte coletivo não satisfaçam as necessidades de transporte.
Artigo 4.º
Transportes Escolares Adaptados
1 - De acordo com os critérios determinados pelos serviços competentes do Ministério da Educação, é assegurado um serviço de transporte adaptado aos alunos indicados na Plataforma de Registo Eletrónico de Verbas e Valores da Ação Social Escolar (REVVASE), desde que validados pela Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares.
2 - Compete à Equipa Multidisciplinar de Apoio à educação Inclusiva (EMAEI) dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas efetuar o pedido fundamentado nos termos do número anterior.
3 - A decisão final de atribuição do transporte escolar adaptado cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de subdelegação, ao Vereador com o Pelouro da Educação.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS
Artigo 5.º
Das Candidaturas ao Transporte Escolar
1 - As Candidaturas ao Transporte Escolar devem ser submetidas, através dos encarregados de educação das crianças e alunos abrangidos por circuitos especiais, na Plataforma de Gestão Integrada dos Serviços de Educação, designada por “Plataforma SIGA”, disponível em https://siga.edubox.pt/, mediante o preenchimento do Boletim de Candidatura ao Transporte Escolar - Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico;
2 - Dos Boletins de candidatura devem constar os dados pessoais necessários, dos encarregados de educação e das crianças e alunos que representam, em conformidade com os respetivos cartões de identificação ou outros documentos de identificação, válidos, sendo, se aplicável, a reprodução dos cartões de cidadão disponibilizada, devidamente autorizada pelos representantes legais e titulares dos dados.
3 - A morada do encarregado de educação e a freguesia de recenseamento, a comprovar, devem ser coincidentes com a morada e o local de embarque/desembarque mencionados no Boletim de Candidatura.
4 - Nos casos em que o encarregado de educação não seja nenhum dos progenitores, deve ser submetido o documento comprovativo da composição do agregado familiar validado pela Autoridade Tributária, conforme estipulado no Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.
5 - As candidaturas de apoio aos transportes escolares decorrem em dois períodos distintos:
a) O Boletim de Candidatura deve ser submetido até ao dia 31 de agosto, para que as crianças e alunos possam usufruir do apoio desde o início do ano letivo;
b) O Boletim de Candidatura pode ainda ser submetido no decorrer do ano letivo, sendo que, neste caso, os encarregados de educação são responsáveis por assumir a responsabilidade pelo transporte, até ao deferimento do pedido de apoio.
6 - As declarações prestadas no Boletim de Candidatura são da inteira responsabilidade dos encarregados de educação, pelo que as falsas declarações implicam a cessação imediata do apoio atribuído, neste domínio.
7 - As candidaturas incorretamente preenchidas, ou cujos dados não sejam suficientes, são devolvidas aos encarregados de educação, para retificação dos dados da candidatura e, ou suprimento das faltas, e posterior submissão, no prazo máximo de 10 dias úteis após a devolução, sob pena de serem indeferidas.
8 - As candidaturas são automaticamente excluídas sempre que se mantenha a incorreção de dados e, ou a falta de informação após a devolução referida no número anterior.
9 - Sempre que se altere, qualquer um dos dados constantes na Candidatura ao Transporte Escolar, deverá o encarregado de educação comunicar a alteração dos dados ou da candidatura, através da “Plataforma SIGA”, disponível em https://siga.edubox.pt/, utilizando as credenciais de acesso.
10 - A alteração referida no número anterior, que não seja comunicada, importa a cessação imediata da atribuição do transporte escolar.
11 - Nos anos letivos subsequentes à primeira candidatura, os encarregados de educação estão dispensados da apresentação de nova candidatura, procedendo-se à atribuição automática do benefício para o ano letivo seguinte, desde que os alunos transitem de ano letivo dentro do mesmo ciclo de ensino, frequentem o mesmo estabelecimento de educação e ensino e mantenham os mesmos dados (morada e estabelecimento de educação e ensino) comprovativos da condição que originou o acesso ao benefício no ano letivo anterior.
12 - Os encarregados de educação abrangidos pelo número anterior, estão, ainda assim, obrigados ao cumprimento do previsto no n.º 9 do presente artigo.
Artigo 6.º
Dos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não Agrupadas
Compete aos Agrupamentos de Escolas ou às Escolas não Agrupadas, conforme aplicável:
1) Divulgar, junto da comunidade escolar, os requisitos necessários para as crianças e alunos poderem beneficiar de apoio no transporte escolar.
2) Confirmar os diversos elementos relativos à candidatura dos alunos, acedendo, para tal, à “Plataforma SIGA”, disponível em https://siga.edubox.pt/, utilizando as credenciais de acesso.
3) Avisar, por escrito, previamente a Câmara Municipal de Mafra sobre alterações de horário ou de encerramento do estabelecimento de educação ou de ensino, devido a situações pontuais.
4) Enviar, atempadamente, à Câmara Municipal de Mafra, informação sobre outras alterações ou ocorrências com impacto no funcionamento dos transportes, sempre que existam motivos que o justifique.
5) Enviar à Câmara Municipal, o pedido fundamentado de apoio no transporte escolar adaptado, depois de validado pela Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, até ao dia 30 de junho.
6) Informar os encarregados de educação acerca da atribuição de apoio no âmbito dos transportes escolares adaptados.
Artigo 7.º
Da Câmara Municipal de Mafra
Compete à Câmara Municipal de Mafra:
1) Enviar, atempadamente, à escola sede dos Agrupamentos de Escolas ou às Escolas não Agrupadas, conforme aplicável, toda a informação necessária para efeitos de aplicação do presente Regulamento.
2) Analisar os processos de candidatura, pela ordem cronológica de submissão.
3) Devolver, aos encarregados de educação, os processos de candidatura que não se encontrem devidamente instruídos.
4) Informar os encarregados de educação acerca da atribuição de apoio no âmbito dos transportes escolares, após a submissão da candidatura, através da “Plataforma SIGA”.
5) Informar os encarregados de educação, antes do início do ano letivo, através de listagem afixada nos estabelecimentos de educação e de ensino, da atribuição de apoio no âmbito dos transportes escolares (locais de embarque e de desembarque e horários).
6) Proceder à renovação automática do transporte, nos anos letivos subsequentes, desde que se mantenham os requisitos definidos no n.º 11 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Deveres dos Encarregados de Educação
1 - Os encarregados de educação cujos educandos beneficiem de apoio em transporte escolar ficam obrigados ao cumprimento integral do estabelecido no presente Regulamento.
2 - São deveres dos encarregados de educação das crianças e alunos abrangidos por circuitos especiais:
a) Respeitar o horário previsto de partida e chegada da viatura ao local de embarque e desembarque atribuído;
b) Acompanhar o educando na entrada e saída da viatura e indicar até três pessoas que em caso de impossibilidade do mesmo, o substitua nestas funções, sendo que caso nenhuma das pessoas autorizadas para receber a criança ou aluno se encontre no local devido, o veículo de transporte regressará à escola com a criança ou o aluno, podendo ser entregues às autoridades competentes, após o horário de encerramento do estabelecimento de educação ou de ensino;
c) Comunicar, atempadamente, à Câmara Municipal de Mafra, caso a criança ou o aluno não utilize o transporte em determinado dia;
d) Avisar, atempadamente, a Câmara Municipal, o responsável do estabelecimento de educação e ensino, o vigilante ou o motorista da empresa de transporte, caso haja uma alteração das pessoas autorizadas para acompanhar ou receber a criança ou aluno, para evitar atrasos nas rotas estipuladas;
e) Nas situações em que o acompanhamento do aluno na entrada e na saída da viatura não for necessário, o encarregado de educação deve assumir essa responsabilidade mediante preenchimento e assinatura da “Declaração de Autorização de Desembarque” (Modelo SE-76), entregue ao vigilante do transporte escolar;
f) Nas situações em que o acompanhamento do aluno na entrada e na saída da viatura é efetuado por pessoa diferente do encarregado de educação, o encarregado de educação deve conferir essa responsabilidade mediante preenchimento e assinatura da “Declaração de Autorização de Desembarque” (Modelo SE-76), entregue ao vigilante do transporte escolar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º
Penalizações
1 - Tendo por base a legislação aplicável, designadamente o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, constante da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Mafra pode suspender o transporte escolar das crianças e alunos que:
a) Deixem de frequentar, com assiduidade, o serviço de transporte escolar;
b) Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável o transporte escolar, nomeadamente quando pratiquem atos de vandalismo;
c) Pratiquem, de forma reiterada e, ou em termos que se revelem perturbadores do normal funcionamento do serviço de transporte escolar, ato de agressão moral ou física para com crianças e alunos, motorista ou vigilante;
d) Não respeitem as orientações e recomendações do motorista e/ou vigilante, pondo em causa a segurança do percurso;
2 - A Câmara Municipal de Mafra pode, ainda, suspender a atribuição de apoio do transporte escolar das crianças e alunos cujos encarregados de educação não cumpram as regras previstas no presente Regulamento, nomeadamente no artigo 8.º do presente Regulamento.
3 - As falsas declarações implicam a cessação imediata do apoio atribuído.
Artigo 10.º
Audiência de Interessados
A Câmara Municipal de Mafra notificará os encarregados de educação acerca da intenção de decidir o indeferimento dos respetivos pedidos, antes de ser proferida a decisão final, para que estes se possam pronunciar, querendo, sobre o projeto de decisão nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 11.º
Proteção de Dados Pessoais
A Câmara Municipal de Mafra, face aos dados pessoais a que tenha acesso, e na qualidade de responsável pelo tratamento, cumpre o Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento n.º 2016/679 (UE), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do RGPD, e a demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, atuando, ainda, em consonância com a Política de Privacidade do Município de Mafra.
Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de subdelegação, pelo Vereador com o Pelouro da área da Educação.
Artigo 13.º
Vigência e Produção de Efeitos
O presente Regulamento, na sua atual redação, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, sendo aplicável ao ano letivo de 2024/2025 e seguintes, a partir de quando a anterior redação deixará de produzir quaisquer efeitos.
317693717
