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Ato Original
Regulamento n.º 882/2020
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 03 de fevereiro, procedeu-se à transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do extinto Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P. para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., bem como a transmissão de direitos, deveres e posições jurídicas anteriormente na esfera jurídica daquele Instituto, as quais são aplicáveis, nomeadamente, ao Porto de Pesca de Olhão, conforme consta do n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma legal.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 16/2014, de 03 de fevereiro, e no uso dos seus poderes de autoridade portuária, a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., pode conceder Licenças de caráter precário, ao abrigo do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Assim, em cumprimento das alíneas e) e f) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 03 de fevereiro, é da competência da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., na qualidade de autoridade portuária, a elaboração do respetivo Regulamento para Atribuição e Utilização dos Armazéns de Aprestos, Localizados no Porto de Pesca de Olhão.
A proposta do presente Regulamento foi aprovada por despacho do Conselho de Administração da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., de 17 de junho de 2020, e submetida a consulta pública, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, através do Aviso (extrato) n.º 10129/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte G, n.º 130, p.p. 206, de 07 de julho de 2020.
30 de setembro de 2020. - O Conselho de Administração da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.: Prof. Sérgio Miguel Redondo Faias, vogal - Dr. Carlos Manuel Inácio Figueiredo, vogal.
Regulamento para Atribuição e Utilização dos Armazéns de Aprestos, localizados no Porto de Pesca de Olhão
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento contém as regras e procedimentos a observar na atribuição e utilização dos Armazéns de Aprestos, localizados no Porto de Pesca de Olhão, conforme Mapa Anexo, sob jurisdição da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A. (doravante DOCAPESCA).
2 - Para efeitos do número anterior serão concedidas Licenças de caráter precário, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, para ocupação de uma parcela do Domínio Público Marítimo, situada no Porto de Pesca de Olhão.
3 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação do Regulamento de Exploração do Porto de Pesca de Olhão, constante do Despacho n.º 2176/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de janeiro, p.p. 1737 a 1740, de normas de caráter geral e o exercício das competências próprias das Autoridades Marítima e Portuária.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As Licenças são atribuídas para ocupação e utilização dos armazéns destinados à guarda de aprestos de apoio à atividade da pesca, para pescadores, aquicultores e mariscadores, que desenvolvam a sua atividade na área marítima do concelho de Olhão.
2 - A atribuição prevista no número anterior é titulada por uma Licença de caráter precário por um período máximo de 12 (doze) meses, de acordo com a minuta-tipo existente nos serviços da DOCAPESCA, renovável anualmente mediante pedido por escrito, e prova da manutenção das condições de acesso.
3 - A parcela licenciada destina-se exclusivamente ao apoio à atividade do titular da Licença de ocupação, não podendo ser utilizada para fins diferentes dos estabelecidos, nem nela serem feitas alterações, obras ou construções, sem prévia autorização escrita da DOCAPESCA.
Artigo 3.º
Condições de acesso
Podem requerer atribuição de Licença de ocupação dos Armazéns de Aprestos, pessoas singulares ou coletivas que reúnam, as seguintes condições:
a) Que sejam titulares de Licenças de pesca profissional válidas, ou desempenhem outros tipos de atividades licenciadas pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nomeadamente o título para exercício de atividade aquícola;
b) Que exerçam a sua atividade no Porto de Pesca de Olhão;
c) Que sejam titulares dos documentos de registo da embarcação;
d) Que apresentem um documento comprovativo de venda em lota;
e) Que não sejam detentores de dívidas para com a DOCAPESCA.
Artigo 4.º
Critérios de atribuição
1 - Todos os pedidos serão requeridos na DOCAPESCA, através de modelo de requerimento existente nos serviços.
2 - O critério de atribuição será o de ordem de entrada dos pedidos na DOCAPESCA.
3 - Sempre que existam parcelas livres, e desde que verificados, os requisitos enunciados no Artigo 3.º, será realizada a atribuição da Licença, por acordo entre as partes.
4 - No caso de o número de armazéns disponíveis ser inferior ao número de requerimentos, será publicado no Diário da República um Edital, com a consequente colocação do mesmo no site da DOCAPESCA, e sua afixação nos locais próprios, para que os interessados possam apresentar uma proposta nos termos e condições previstos no mesmo.
5 - A apresentação de proposta que não cumpra os requisitos constantes do Edital referido no ponto anterior, implica a sua exclusão automática.
6 - A entrega dos armazéns relativa ao ponto cinco do presente artigo, será feita da seguinte forma:
a) Por sorteio entre os concorrentes admitidos a concurso, respeitando as condições estabelecidas no Artigo 3.º, caso sejam apresentadas mais do que uma proposta;
b) Atribuição automática, caso seja apresentada uma única proposta.
Artigo 5.º
Utilização
1 - Os armazéns existentes destinam-se única e exclusivamente à guarda de aprestos de pesca, e a sua utilização só é permitida aos profissionais detentores de um Título de Licença.
2 - Não é permitido o uso de espaços exteriores aos armazéns para depósito de redes, aprestos ou outros materiais, bem como a sua utilização para exercício de atividades comerciais.
3 - A utilização indevida do armazém para fins alheios aos constantes no título de ocupação, constituem fundamento bastante para a sua denúncia.
4 - É também expressamente proibida a ocupação de espaços exteriores aos armazéns para estacionamento de veículos ou de embarcações.
5 - Pelas obrigações derivadas da utilização abusiva do armazém por terceiro, responderá o titular da Licença.
Artigo 6.º
Obrigações dos utilizadores
São deveres dos utilizadores das parcelas:
a) Respeitar e cumprir todas as regras definidas no Regulamento de Exploração do Porto de Pesca de Olhão;
b) Manter em perfeito estado de conservação e higiene os espaços interiores e exteriores das instalações;
c) Responsabilizar-se pela segurança dos seus bens;
d) Zelar pela boa ordem no interior e fora das instalações;
e) Não utilizar imprudentemente os armazéns de aprestos;
f) Não utilizar o armazém para fim diverso daquele a que se destina;
g) Não transmitir a terceiros, por qualquer meio, gratuito ou oneroso, a titularidade do direito de utilização ou posse do armazém;
h) Comunicar à DOCAPESCA a cessação da atividade piscatória, assim como a alienação da embarcação;
i) Sujeitar a prévia aprovação da DOCAPESCA quaisquer permutas de armazéns, resultante de acordo entre titulares de Licença;
j) Não foguear ou fazer lume no interior dos armazéns;
k) Instalar e manter, em perfeitas condições de funcionamento e utilização, um extintor de pó químico ABC, de 2 Kg;
l) Não proceder a alterações no interior ou exterior dos armazéns sem autorização prévia da DOCAPESCA;
m) Não colocar nas fachadas dos armazéns quaisquer elementos decorativos;
n) Não alterar a cor da pintura dos armazéns;
o) Não colocar materiais, afetos ou não à atividade piscatória, fora dos armazéns;
p) Depositar em contentores apropriados os resíduos orgânicos devidamente ensacados;
q) Proceder ao despejo dos recipientes de óleos lubrificantes usados, nos locais criados especificamente para o efeito, evitando o derramamento no solo ou contaminação de águas adjacentes;
r) Não armazenar ou guardar dentro ou nas imediações dos armazéns quaisquer materiais ou produtos que provoquem maus cheiros ou atentem contra a higiene, segurança e saúde pública;
s) Respeitar as regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes;
t) Utilizar os armazéns com redobrada atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes;
u) Avisar sempre a DOCAPESCA de quaisquer deteriorações que surjam ou perigos que ameacem os armazéns;
v) Cumprir as disposições deste Regulamento.
Artigo 7.º
Obrigações da DOCAPESCA
São deveres da DOCAPESCA:
a) Instruir o procedimento de cedência das parcelas;
b) Informar todos os interessados da existência de parcelas disponíveis;
c) Realizar as fiscalizações e as vistorias que tenha por convenientes, por forma a zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) Notificar o titular da Licença sempre que não se verificar adequada manutenção e conservação do armazém, para proceder aos respetivos trabalhos, definindo um prazo limite de execução;
e) Fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 8.º
Taxas
1 - Pela ocupação e utilização do armazém de aprestos, a DOCAPESCA cobrará ao titular da Licença uma taxa de utilização mensal, acrescida, quando for o caso, dos consumos de águas (potável e salgada) e eletricidade, de acordo com o previsto no Regulamento Específico de Tarifas para os Portos do Sul.
2 - A taxa mensal referida no número anterior será paga, nos serviços locais da DOCAPESCA, por desconto nas marés, ou através de transferência bancária para a conta da DOCAPESCA.
3 - As taxas referidas nos n.º 1. do presente Artigo são atualizadas sempre que se verifiquem alterações nos tarifários da DOCAPESCA.
Artigo 9.º
Responsabilidades
1 - Ainda que estas infraestruturas estejam localizadas em área de acesso condicionado, a DOCAPESCA não se responsabiliza por quaisquer roubos, furtos, danos ou atos de vandalismo que ocorram nos armazéns de aprestos, devendo os titulares das Licenças de ocupação tomar as medidas adequadas por forma a evitarem qualquer desses eventos.
2 - A reparação de estragos nos armazéns, equipamentos ou utensílios do Porto de Pesca de Olhão, bem como a limpeza de detritos, será efetuada pelo titular da Licença ou responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela DOCAPESCA, cujas despesas serão sempre da responsabilidade dos titulares das Licenças.
3 - O titular da Licença é inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados à DOCAPESCA e/ou Terceiros pelo exercício dos direitos que lhe são conferidos pela mesma, e pela atividade dele emergente.
4 - O titular da Licença responde civilmente pelos danos que possam ocorrer em resultado das atividades licenciadas ou das obras ou exploração das instalações, pelo que se deverá munir dos respetivos seguros de responsabilidade civil, os quais devem ser apresentados sempre que solicitados pelas autoridades.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - O titular da Licença fica sujeito à fiscalização da DOCAPESCA, Polícia Marítima, GNR e/ou Brigada Fiscal, sempre que estas entendam dever realizar, para vigiar a utilização dada aos bens dominiais e para zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis.
2 - As despesas com a vistoria inicial e com as vistorias extraordinárias solicitadas pelo titular da Licença ou que resultem de reclamações procedentes, serão suportadas pelo titular da Licença.
Artigo 11.º
Extinção
A Licença extingue-se por caducidade, resolução, revogação ou renúncia.
Artigo 12.º
Resolução, revogação e renúncia
1 - A Licença pode ser dada por finda mediante resolução das partes.
2 - Em caso de revogação, esta deverá ser comunicada ao titular da Licença com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para produzir efeitos a partir do termo daquele período.
3 - A DOCAPESCA, quando o interesse público assim o exija, pode, em ato fundamentado, revogar a Licença a todo o tempo, sem aviso prévio e para produzir efeitos imediatos, sem direito a qualquer indemnização.
4 - A DOCAPESCA pode, sem o dever de indemnizar, revogar a Licença com efeitos imediatos, com base na falta de cumprimento das obrigações do seu titular, designadamente nas seguintes situações:
a) Não pagamento atempado das taxas de ocupação, preços e tarifas dos fornecimentos de água, de energia elétrica e de salubridade, impostos devidos, demais encargos e legais acréscimos;
b) Execução de alterações, obras ou construções na parcela, sem prévia autorização escrita da DOCAPESCA;
c) O incumprimento e desrespeito dos regulamentos e instruções de cariz técnico, vigentes na área licenciada, sob gestão da DOCAPESCA, bem como a prática de quaisquer ilícitos criminais ou contraordenacionais, incluindo o desrespeito de ordens legítimas de agentes da DOCAPESCA ou ao seu serviço e de titulares da autoridade pública, bem como a ofensa à sua honra e/ou integridade física;
d) Por incumprimento com o disposto no Artigo 3.º;
e) A utilização do armazém por terceiro, sem o consentimento por escrito da DOCAPESCA, constitui fundamento para revogação da Licença, com efeitos imediatos, sem direito a qualquer indemnização.
5 - A Licença de ocupação extingue-se automaticamente com a declaração de falência do seu titular, não conferindo direito a qualquer indemnização.
6 - A renúncia por parte do titular da Licença, deverá ser comunicada à DOCAPESCA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para produzir efeitos a partir do termo daquele período.
7 - É ainda admissível a renúncia à Licença por parte do titular para produzir efeitos antes do termo do período de vigência, mas neste caso o titular ficará obrigado ao pagamento das taxas devidas pelo período de 60 (sessenta) dias.
Artigo 13.º
Devolução da parcela
1 - Independentemente da causa da extinção, a parcela será devolvida completamente livre e limpa de todos os detritos, devendo para o efeito, ser removidas todas as instalações desmontáveis e demolidas todas as obras construídas pelo seu titular.
2 - Se assim não acontecer, poderá a DOCAPESCA remover tudo o que nela se encontrar e promover as obras julgadas necessárias à reparação dos danos verificados, sendo os respetivos encargos por conta do titular da Licença.
3 - As instalações, obras e edifícios, construídos pelo titular, referidas no presente artigo, podem reverter gratuitamente para a DOCAPESCA.
Artigo 14.º
Higiene, segurança e saúde no trabalho
O titular da Licença fica obrigado a cumprir todas as Leis e Regulamentos referentes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho.
Artigo 15.º
Ambiente
1 - Da ocupação e utilização da parcela objeto da Licença não pode resultar qualquer efeito de poluição do ambiente.
2 - O titular da Licença fica obrigado a tomar todas as medidas e providências necessárias para evitar danos ambientais e a garantir a recuperação de eventuais danos ambientais causados nos recursos hídricos, como consequência da exploração, sem prejuízo de indemnizações a terceiros que se mostrem devidas.
Artigo 16.º
Ónus e encargos
Sobre a parcela objeto da Licença não podem ser estabelecidos quaisquer ónus ou encargos, sem prévia autorização da DOCAPESCA.
Artigo 17.º
Garantia do cumprimento das obrigações
1 - Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do Título de Licença, o titular pode optar por uma das seguintes modalidades:
a) Entregar à DOCAPESCA uma caução em numerário e/ou garantia bancária, de igual valor ao estipulado no título de Licença;
b) Autorizar a DOCAPESCA a descontar esse valor nas marés;
2 - O valor da caução em numerário e/ou garantia bancária, referidas na alínea a) dono número anterior será obrigatoriamente atualizado sempre que este deixe de cobrir 75 % (setenta e cinco por cento) do triplo do valor atualizado da respetiva taxa de ocupação mensal.
3 - Em caso de incumprimento das ocupações decorrentes do Título de Licença, a DOCAPESCA, no uso dos seus poderes de autoridade estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 16/2014, de 03 de fevereiro, reserva-se no direito de proceder à cobrança coerciva das taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei.
Artigo 18.º
Sanções
Sem prejuízo do estabelecido em disposições legais e especiais, o não cumprimento de qualquer uma das normas do presente Regulamento, constituem contraordenação punidas de acordo com a legislação em vigor, aplicável às áreas sob jurisdição das Autoridades Portuárias.
Artigo 19.º
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela DOCAPESCA, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 20.º
Resolução de conflitos
Para dirimir eventuais litígios emergentes do Título de Licença, fica estipulado o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia de qualquer outro.
Artigo 21.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Artigo 22.º
Disposição transitória
1 - Sem prejuízo das condições referidas no Artigo 3.º, na fase inicial da atribuição destes armazéns, terão acesso prioritário as candidaturas contempladas em listagem a apresentar pela Câmara Municipal de Olhão.
2 - Caso as candidaturas referidas no número anterior sejam insuficientes para a ocupação de todos os armazéns, terão preferência na atribuição da Licença os ocupantes dos armazéns existentes nas instalações da antiga lota.
MAPA ANEXO
313604293