Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 999/2026
Regulamento de Creditação de Experiências Profissionais e Formações Anteriores
Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto e Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril e, ainda do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao Despacho n.º 6604/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho são estabelecidos pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior os procedimentos a adotar para a creditação:
i) Das formações realizadas no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;
ii) Da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais;
iii) Da formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
iv) Da experiência profissional e outra formação para além das referidas.
Procedeu-se à adaptação do Regulamento de Creditação de Experiências Profissionais e Formações Anteriores da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa, que foi objeto das respetivas alterações, tendo sido objeto de consulta pública, pelo período de 30 dias, em cumprimento do disposto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Dando assim cumprimento ao disposto nos normativos supra referidos, é aprovado, em reunião do Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa de 29 de junho 2026, o presente regulamento.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as disposições e procedimentos relativos à creditação da formação e da experiência profissional, utilizando o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) e a integração nos planos de estudos dos cursos conferentes de grau ministrados pela Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se ao processo, forma e modo de creditação de Unidades Curriculares de cursos conferentes de grau da ESEULisboa, a partir de formações anteriormente realizadas em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, outra formação para além das referidas, bem como da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos.
2 - Podem requerer creditação as/os estudantes regularmente inscritas/os em curso lecionado na ESEULisboa para o qual é requerida a creditação, para efeitos de atribuição de créditos no plano de estudos do respetivo curso.
3 - A creditação da formação realizada no âmbito de programas de mobilidade integrados no ciclo de estudos em que a/o estudante se encontra regularmente inscrita/o é da responsabilidade do CTC, em articulação com o Gabinete de Relações Internacionais, estando a/o estudante dispensado de apresentação de requerimento.
Artigo 3.º
Definições
1 - Unidade Curricular (UC): unidade de ensino com um número de créditos atribuídos, com objetivos de formação próprios e que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.
2 - Plano de estudos do curso: o conjunto organizado de UC em que um/a estudante deve ser aprovado para:
a) Obter um determinado grau académico;
b) Concluir um curso não conferente de grau;
c) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.
3 - Crédito: a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System), nos termos da legislação aplicável em vigor.
4 - Mudança de par instituição/curso: é o ato pelo qual um/a estudante se matrícula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição. A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior, de acordo com o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, em vigor.
5 - Reingresso: o ato pelo qual um/a estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso de 1.º ciclo e estabelecimento de ensino superior, se matrícula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou curso que lhe tenha sucedido, de acordo com o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, em vigor.
6 - Mesmo curso: os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes, mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
a) À atribuição do mesmo grau;
b) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.
7 - Escala portuguesa de classificação: a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
8 - Classificação das Unidades Curriculares: a avaliação final de uma UC é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.
9 - Plano de prosseguimento de estudos: conjunto de UC a realizar para a integração e conclusão de um ciclo de estudos na ESEULisboa, mediante a apreciação da formação anteriormente realizada.
10 - Áreas científicas: as que estão definidas na Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação, conforme legislação aplicável em vigor.
11 - ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System) − sistema europeu de transferência e acumulação de créditos: unidade de medida de trabalho do estudante, aplicando ao volume de horas curriculares da formação anterior as regras atualmente utilizadas na determinação dos ECTS.
12 - Plano de formação: conjunto de UC a realizar para, após integração curricular, para concluir um ciclo de estudos.
13 - Formação profissional: formação realizada em instituição nacional ou estrangeira, independentemente de ser ou não de nível superior ou de conferir grau académico, bem como a realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica, desde que seja relevante para a área científica do curso e para o desenvolvimento das competências a ele associadas.
14 - Experiência profissional: competências adquiridas no exercício efetivo da profissão de enfermagem, avaliadas por prova a definir para efeitos do processo de creditação.
15 - Estudante em mobilidade: a/o estudante matriculada/o e inscrita/o num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior;
16 - Boletim de registo académico - documento emitido ao estudante que realizou ou vai realizar parte de um curso superior como estudante em mobilidade, previsto no Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro na sua versão atual, onde consta para cada UC em que o estudante obteve aprovação:
a) A denominação;
b) O número de créditos que atribui;
c) A classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;
d) A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.
Artigo 4.º
Competência para a creditação
1 - A competência para a decisão sobre os processos de creditação cabe ao Conselho Técnico-Científico (CTC), que pode delegar essa competência em Comissões de Creditação, por si nomeadas, constituídas por três a cinco professores/as membros do CTC.
2 - São competências das Comissões de Creditação:
a) Elaborar parecer e inscrevê-lo em ata, fundamentando qualquer decisão de creditação nos cursos de licenciatura, mestrado ou pós-graduação não conferente de grau e com atribuição de créditos ECTS;
b) Solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito das respetivas áreas científicas, nomeadamente aos regentes das UC ou outros;
c) Propor ao CTC a nomeação de comissões para apoiar o processo de creditação da experiência profissional;
d) Determinar a eventual necessidade de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, bem como a definição dos meios mais adequados à sua concretização, no âmbito da creditação da experiência e da formação profissional.
3 - Cada Comissão de Creditação reúne sempre que o seu Presidente a convocar, de acordo com o Código do Procedimento Administrativo, tendo em conta os requerimentos de creditação apresentados.
4 - Das deliberações das Comissões de Creditação cabe recurso para o CTC.
5 - Ao CTC compete nomear uma Comissão de Análise de Reapreciação de Recurso.
Artigo 5.º
Regras gerais de creditação
1 - A creditação é expressa em créditos ECTS e corresponde a UC completas.
2 - Para efeitos de creditação de cursos não conferentes de grau e não organizados em ECTS, considera-se que no 1.º ciclo um ECTS equivale a 27 horas e no 2.º ciclo entre 25 e 27 horas.
3 - A creditação é feita entre cursos considerados do mesmo ciclo.
4 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESEULisboa:
a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) e dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Pode creditar as UC realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de metade do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de metade do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 15 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
g) Com exceção das creditações que tenham como base Unidades Curriculares do mesmo curso ou de curso que lhe tenha sucedido, para a conclusão de um plano de estudos do qual resulte a obtenção de um grau ou diploma, o número máximo de créditos resultantes de processos de creditação não pode exceder 80 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, sendo que a soma dos créditos resultantes da aplicação das alíneas b), d) e e) do n.º 4 não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos;
h) O limite fixado no número anterior no que respeita às alíneas e) e f) pode ser ampliado para um terço do número total de créditos, no caso de este acréscimo resultar de creditação de UC realizadas no âmbito de cursos não conferentes de grau ministrados nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou de formação efetuada no âmbito de estágios integrados em programas de mobilidade internacional;
i) A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 4 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos;
j) No 2.º ciclo, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior.
5 - No 2.º ciclo, pode ser concedida creditação às UC Opção, desde que sustentada em formação académica ou profissional que cumpra os critérios mínimos de ECTS para cada curso e cujos objetivos e conteúdos programáticos concorram para a aquisição e consolidação das competências a atingir pelo/a estudante do 2.º ciclo, inserindo-se a formação creditada nas áreas científicas 720 ou 723 e tendo por referência as UC de Opção aprovadas pelo CTC da ESEULisboa.
6 - A creditação não pode dispensar o estudante da realização do trabalho final de 2.º ciclo (dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio).
7 - O processo de creditação aprecia não só o número de créditos obtidos como também o nível dos créditos (ciclo de estudos) e as áreas científicas, por comparação com as constantes na estrutura curricular dos cursos ministrados na ESEULisboa.
8 - A creditação, quando aceite pelo/a requerente, traduz-se na dispensa de frequência de uma ou várias UC do plano de estudos em que a/o candidato/a ingressou pela atribuição de créditos ECTS com vista à conclusão do ciclo de estudos em que este foi integrado.
9 - Concluído o processo de creditação, são aplicadas às UC a realizar as regras e inscrição constantes dos regulamentos da ESEULisboa.
Artigo 6.º
Situações não elegíveis para creditação
1 - Não podem ser creditadas partes de UC.
2 - Não há lugar à creditação de formação resultante de um processo anterior de equivalência ou de creditação.
3 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo 5.º quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
4 - Não é passível de creditação:
a) As formações a que se refere o artigo 45.º-B do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior;
b) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;
c) A formação complementar realizada no âmbito do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março;
d) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
e) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo.
Artigo 7.º
Prazo
O pedido de creditação deve ser efetuado no ato da matrícula/inscrição ou, no limite, até 10 dias úteis após o início das atividades letivas, de acordo com o cronograma homologado para esse curso e ano letivo.
Artigo 8.º
Emolumentos
1 - Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de emolumento não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.
2 - Estão isentos de emolumento os processos de creditação de formação realizada no âmbito de programas de mobilidade inseridos no ciclo de estudos em que a/o estudante se encontra matriculada/o.
3 - Estão isentos de emolumento os processos de creditação de estudantes que tenham realizado o pedido de reingresso e cujo plano de estudos não tenha sido alterado desde a última inscrição.
Artigo 9.º
Requerimento de creditação
1 - A creditação da formação académica, profissional e experiência profissional a que se refere o presente Regulamento é sempre requerida pela/o estudante.
2 - Os pedidos de creditação são submetidos na plataforma académica e formalizados no prazo mencionado no artigo 7.º do presente regulamento, no limite até 10 dias úteis após o início das atividades letivas.
3 - Não será dado seguimento aos requerimentos que não estejam corretamente instruídos com os documentos mencionados nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do presente regulamento.
Artigo 10.º
Requerimento de creditação da formação académica
1 - A integração curricular é obtida pela creditação de UC com valor igual ou inferior a 24 ECTS, no seu conjunto.
2 - Quando o pedido de creditação é superior a 24 ECTS, é necessário que a comissão elabore um plano de prosseguimento de estudos.
3 - O plano de prosseguimento de estudos é individualizado em função do plano de estudos do curso em que a/o estudante se encontra regularmente inscrita/o.
4 - Os pedidos de creditação previstos no n.º 1 e 2 do presente artigo, são instruídos com os seguintes documentos:
a) Cópias digitalizadas das certidões, certificados ou de outros documentos;
b) Histórico Escolar com a designação das UC concluídas pela/o requerente, com a respetiva carga horária e classificações devendo, no caso de ser ex-estudante da ESEULisboa, ESEL, ou das ex-escolas que lhe deram origem, solicitar o histórico na plataforma académica (» requisição de documentos » certidão comprovativa das UC frequentadas - histórico de disciplinas ESEULisboa/ESEL/ex-escolas);
c) Planos de estudos dos cursos respetivos com a descrição completa e detalhada dos conteúdos programáticos, reportada ao ano letivo em que foi obtida aprovação às disciplinas ou UC realizadas, número de horas, tipologia (semestral ou anual) e ECTS (se atribuídos);
d) Os documentos emitidos por estabelecimento de ensino superior estrangeiro devem ser autenticados, podendo a todo o momento ser solicitada a verificação dos mesmos pelos serviços;
e) Os documentos redigidos em idioma que não o espanhol, o francês e o inglês, devem ser entregues traduzidos para português, devidamente certificado;
f) A apresentação do documento, a que se refere a alínea anterior, não dispensa a apresentação do original, se solicitado pelos serviços.
Artigo 11.º
Requerimento de creditação da formação profissional
1 - A creditação de formação realizada aplica-se às formações adequadas previstas no artigo 5.º do presente regulamento, tendo em consideração o número de ECTS, devendo ser ponderados os seguintes critérios por confronto com os objetivos, competências e conteúdos do curso da ESEULisboa para o qual é requerida a creditação:
a) A área científica e o conteúdo programático;
b) As competências obtidas pelas formações realizadas;
c) O nível técnico-científico das formações obtidas e grau de ensino correspondente;
d) O número e o tipo de horas de trabalho das formações obtidas;
e) Os objetivos e as estratégias pedagógicas utilizadas.
2 - A creditação da formação tem em consideração as competências e os conteúdos programáticos face aos exigidos nos cursos da ESEULisboa.
3 - Por deliberação da Comissão, pode ser realizada uma prova oral, escrita ou prática que ateste que a/o estudante adquiriu as competências que afirma ter desenvolvido.
4 - Nos cursos adequados aos termos do Processo de Bolonha, o número de ECTS a atribuir não pode ser superior ao número de ECTS correspondente à formação a partir da qual é feita a creditação.
5 - O pedido de creditação de formação profissional deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Curriculum vitae elaborado de acordo com modelo europeu;
b) Certificados de habilitações;
c) Documento comprovativo de programa de formação profissional, emitido por entidade oficial acreditada, ou por entidades de reconhecido mérito que confiram idoneidade aos mesmos.
Artigo 12.º
Requerimento de creditação da experiência profissional
1 - A creditação da experiência profissional é o processo de atribuição de créditos ECTS correspondentes a UC dos cursos em funcionamento na ESEULisboa conferentes de grau ou diploma, e deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo de duração da mesma.
2 - As atividades de atualização profissional certificadas, não enquadráveis na formação a que se refere o artigo anterior, podem ser aqui consideradas.
3 - A creditação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e à natureza da experiência de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação e a atualidade dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.
4 - O processo de creditação da experiência profissional deve ser acompanhado por uma/um docente de referência, proposta/o pela comissão e nomeada/o pelo CTC, tendo em vista apoiar a/o estudante neste processo.
5 - A creditação da experiência profissional depende de requerimento e este deve ser instruído nos termos previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do presente regulamento.
6 - Compete à comissão determinar as provas a realizar.
7 - As provas para creditação da experiência profissional podem incluir, entre outras, uma ou mais das seguintes modalidades:
a) Realização duma entrevista;
b) Realização de uma prova de natureza teórica ou prática;
c) Elaboração e discussão de um trabalho teórico ou prático;
d) Demonstração de competências na ação;
e) Realização de uma prova escrita.
8 - A apreciação das provas é da competência de uma comissão de provas constituída pelo menos por dois/duas docentes da área científica e por um elemento da comissão de creditação, que preside.
9 - Das provas para a creditação da experiência profissional é elaborado pela comissão de provas, um relatório escrito, devidamente fundamentado, em que pode constar a classificação inteira de 0 a 20 valores.
10 - A atribuição da creditação exige uma classificação mínima de 10 valores.
11 - O pedido de creditação de experiência profissional deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certificados de habilitações;
b) Um portefólio organizado pela/o interessada/o e que contenha os seguintes elementos:
i) Curriculum vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu;
ii) Descrição clara e exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa, bem como das competências que lhe estão associadas;
iii) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e período de execução dos mesmos;
iv) Cópias autenticadas dos certificados de habilitações;
v) Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não formais;
vi) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (designadamente, cartas de referência, documentos escritos, projetos realizados ou participação em projetos, estudos publicados, referências profissionais concretas).
Artigo 13.º
Processo de apreciação dos requerimentos
1 - No prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido de creditação, desde que este esteja devidamente instruído e, quando aplicável, após o pagamento dos emolumentos devidos, os Serviços Académicos encaminham o respetivo processo de creditação ao Presidente do CTC da ESEULisboa, ou à comissão por este designada, para apreciação, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - Os pedidos de creditação são disponibilizados à comissão na plataforma académica, que poderá solicitar, quando necessário, parecer às/aos regentes das UC para a qual a creditação é requerida, devendo estes responder num prazo máximo de cinco dias úteis.
3 - A comissão analisa o requerimento e toda a documentação necessária ao processo, deliberando sobre a creditação a atribuir e, sempre que o pedido incida em mais de 24 ECTS, elabora um plano de prosseguimento de estudos individualizado. A deliberação deve ser fundamentada nos aspetos determinantes do teor das decisões tomadas.
4 - O processo de creditação deve ficar concluído nos seguintes prazos, após correta receção pela comissão:
a) Até 20 dias úteis no que se refere à creditação de UC realizadas no âmbito de ciclos de estudos superiores e creditação da formação profissional;
b) Até 30 dias úteis no que se refere à elaboração dos planos de prosseguimento de estudos às/aos estudantes admitidas/os por processos de mudança de par/instituição e reingresso;
c) Até 180 dias úteis no que se refere à creditação da experiência profissional.
5 - A deliberação sobre a creditação da formação, emitida pela comissão, devidamente fundamentada e exarada em ata, é disponibilizada na plataforma, ao Presidente do CTC.
6 - O Presidente do CTC homologa, em caso de concordância, a proposta da comissão e disponibiliza a decisão na plataforma digital.
7 - A/O estudante toma conhecimento da deliberação na plataforma, podendo aceitar ou não a proposta da comissão.
8 - A requerimento da/o interessada/o, após ter conhecimento dos resultados do processo de creditação, esta/e pode não aceitar algumas componentes do processo de creditação, preferindo obter aprovação a essas UC.
9 - A contagem dos prazos previstos no n.º 4 suspende-se:
a) Durante o mês de agosto;
b) Durante a aplicação do processo de verificação de documentação e esclarecimentos.
10 - Da deliberação sobre a creditação, emitida pela comissão cabe recurso para o CTC, nos termos do direito de audiência prévia previsto no Código do Procedimento Administrativo, a realizar pela/o requerente nos dez dias úteis seguintes à notificação da deliberação.
11 - Do processo de decisão da creditação deverá constar:
a) Número de ECTS creditados;
b) Identificação das UC do plano de estudos onde é considerada a creditação;
c) Classificação considerada em sede de creditação.
Artigo 14.º
Processo de creditação em regime de mobilidade
1 - No caso de formação enquadrada em programas de mobilidade nacionais ou internacionais:
a) Pressupõe-se, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 42/2005, a existência de um contrato de estudos e de um boletim de registo académico;
b) A creditação da formação enquadrada no âmbito de programas de mobilidade deverá respeitar o estabelecido no contrato de estudos bem como a verificação de aprovação nas UC do mesmo, de acordo com os registos constantes do boletim de registo académico;
c) Cabe à/ao Coordenador do Gabinete de Mobilidade da ESEULisboa a elaboração de uma proposta de creditação após verificação do cumprimento das disposições constantes do contrato de mobilidade e a proposta de creditação tendo como base o boletim de registo académico;
d) O Gabinete de Mobilidade envia a proposta do Coordenador da Mobilidade ao CTC, para homologação.
Artigo 15.º
Processo de creditação no âmbito dos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no 1.º ciclo de estudos
1 - No caso de reingresso em curso do 1.º ciclo da ESEULisboa, e nos termos da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual:
a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas UC, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior;
c) A Comissão de Creditação identifica, no plano de estudos em vigor, as UC creditadas.
2 - No caso de mudança de par instituição/curso:
a) São creditadas as UC com programa igual ou semelhante a UC de área científica igual ou semelhante, constantes do plano de estudos em vigor no ESEULisboa;
b) A Comissão de Creditação identifica, no plano de estudos em vigor, as UC creditadas;
3 - No caso de licenciadas/os pré-Bolonha:
a) A creditação não pode, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, dispensar a/o estudante da realização das UC de cariz metodológico e de apoio à elaboração do projeto de trabalho final de mestrado (Metodologia, Métodos, Seminário, entre outras);
b) A Comissão de Creditação, para além das UC referidas no número anterior, poderá, sob proposta do Coordenador, não creditar outras UC, sempre que entenda que as mesmas são fundamentais para a qualidade do trabalho final de mestrado;
c) As UC a realizar para a conclusão da componente curricular do plano de estudos não devem totalizar mais do que 30 créditos;
d) A Comissão de Creditação identifica as UC a realizar para que a/o estudante conclua a componente curricular do plano de estudos.
Artigo 16.º
Classificação
1 - Quando o processo de creditação não for unívoco, ou seja, uma UC da formação anterior não corresponder a uma e uma só UC do curso visado, a classificação final da UC creditada resulta da média ponderada das classificações das UC envolvidas, considerando os ECTS de cada UC de origem, arredondada à unidade.
2 - No caso de UC realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das UC creditadas:
a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação igual à portuguesa;
b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.
3 - Nos casos em que a classificação é apresentada em escala qualitativa, utiliza-se a regra do valor mais elevado correspondente a essa escala.
4 - Em casos devidamente fundamentados é possível optar pela não atribuição de uma classificação quantitativa, sendo atribuída a classificação de “Aprovado”, que não será considerada para efeitos de cálculo da média final de curso.
5 - No caso das UC creditadas ao abrigo do n.º 4 do artigo anterior (licenciadas/os pré-Bolonha), adota-se como regra o recurso à média final da licenciatura pré-Bolonha obtida pela/o estudante nos casos em que a classificação é apresentada em escala quantitativa. Nos casos em que a classificação é apresentada em escala qualitativa, utiliza-se a regra do valor mais elevado correspondente a essa escala.
6 - As classificações obtidas por creditação podem ser objeto de melhoria.
7 - Nos documentos a emitir pela ESEULisboa consta a identificação das UC obtidas por creditação.
Artigo 17.º
Creditação de formação no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica (CET)e Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP)
1 - A formação realizada nos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) é creditada no âmbito do curso superior em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado.
2 - No âmbito dos CET, as instituições de formação devem firmar protocolos com estabelecimentos de ensino superior nos quais se preveja, nomeadamente:
a) As formas de colaboração do estabelecimento de ensino superior no processo de formação;
b) Os cursos desse estabelecimento a que o formando, após a conclusão do CET, se pode candidatar para prosseguimento de estudos e as UC dos respetivos planos de estudos, cuja frequência é, desde logo, dispensada no âmbito da creditação a conceder.
3 - Nos termos do número anterior, são creditadas as formações obtidas em CET.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável à formação realizada no CET pelas/os que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.
5 - No caso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) ou nas situações em que não exista protocolo firmado nos termos do n.º 2, a formação obtida no âmbito de CET ou CTeSP deve ser considerada no âmbito de “Formação resultante da experiência profissional e outra formação não superior”.
6 - As Unidades Curriculares de Ensino Clínico e Estágio não podem ser creditadas por CET ou CTeSP.
Artigo 18.º
Situações transitórias durante a tramitação dos processos e efeitos da creditação
1 - A/O estudante que requerer creditação fica autorizado a:
a) Frequentar, condicionalmente, as UC do Curso;
b) Em caso de deliberação favorável à creditação e aceitação pela/o estudante, a continuidade de frequência das UC creditadas fica dependente da decisão da/o regente.
2 - Após a sua aceitação, a creditação de uma UC é definitiva e irreversível.
3 - Caso se verifique ser impossível o cumprimento dos prazos de apreciação dos requerimentos previstos no presente Regulamento a/o requerente deve ser notificada/o do facto e das suas razões, através dos serviços académicos.
Artigo 19.º
Suplemento ao Diploma
O Suplemento ao Diploma deve referir explicitamente todas as creditações consideradas no âmbito do grau ou diploma correspondente, bem como qual a formação que lhes deu origem.
Artigo 20.º
Dúvidas e Omissões
As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por Despacho do Presidente da ESEULisboa, ouvido o CTC, no prazo de 10 dias úteis, tendo em conta o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao Despacho n.º 6604/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho.
Artigo 21.º
Disposição revogatória
É revogado o Regulamento de creditação de formação e experiência anterior com vista ao prosseguimento e estudos para obtenção de grau académico ou diploma na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Aviso n.º 15738/2020, publicado a 7 de outubro no DR, 2.ª série.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo 2026-2027.
20 de julho de 2026. - A Presidente da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa, Patrícia Carla da Silva Pereira.
320025025
