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Ato Original
Relatório n.º 18/2011
Relatório de Actividades e Contas de 2010
Ficha Técnica
Direcção:
Guilherme d'Oliveira Martins, Presidente do Tribunal de Contas.
Coordenação Geral:
José F. F. Tavares, Director-Geral.
Coordenação Técnica:
Eleonora Pais de Almeida, Auditora-Coordenadora (DCP).
Equipa Técnica:
Conceição Ventura, Auditora-Chefe.
Estrela Leitão, Técnica Superior (DCP).
Paulo Andrez, Técnico Superior (DCP).
Apoio Informático:
João Carlos Cardoso, Director de Serviços (DSTI).
Encadernação:
Augusto Santos, Assistente Técnico (DCP).
Participação das várias áreas:
Tribunal:
Conselheiro Vice-Presidente - Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes
Juízes Conselheiros (por ordem de precedência de 2011):
João Manuel Ferreira Dias, João Alexandre Gonçalves de Figueiredo, Alberto Fernandes Brás, José Manuel Monteiro da Silva, José Luís Pinto Almeida, António José Avérous Mira Crespo, António Augusto Santos Carvalho, António Manuel Fonseca da Silva, Eurico Manuel Pereira Lopes, Helena Maria Abreu Lopes, Manuel Roberto Mota Botelho, Nuno Manuel Lobo Ferreira, Helena Maria Ferreira Lopes, João Francisco Aveiro Pereira, António Manuel dos Santos Soares, José de Castro de Mira Mendes.
Ministério Público:
Procuradores-Gerais-Adjuntos:
António Lima Cluny, Maria Joana Marques Vidal, Jorge da Cruz Leal.
Serviços de Apoio:
Subdirectores-Gerais:
Márcia da Conceição Cardoso Vala, Fernando Flor de Lima, Ana Mafalda Morbey Affonso.
Auditores-Coordenadores/Directores de Serviço/Auditores-Chefes/Chefes de Divisão e outros responsáveis:
Alberto Miguel Pestana, Alexandra Rocha Pinto, Ana Luísa Fraga, Ana Luísa Nunes, Ana Maria Bento, Ana Paula Valente, Anabela Gonçalves Santos, António Afonso Arruda, António Botelho Sousa, António Costa e Silva, António de Freitas Cardoso, António Manuel Garcia, António Marques Marta, António Marques Rosário, António Sousa e Menezes, Carlos Augusto Cabral, Carlos Maurício Bedo, Cristina Maria Cardoso, Francisco José Albuquerque, Francisco Bianchi Moledo, Fernando Morais Fraga, Fernando Prego, Helena Cristina Santos, Helena Cruz Fernandes, Isabel Cacheira Relvas, Jaime Gamboa Cabral, João Carlos Cardoso, João José Medeiros, João Oliveira Camilo, José Alves Carpinteiro, Judite Cavaleiro Paixão, Júlia Maria Serrano, Leonor Corte-Real Amaral, Luis Filipe Paixão, Luis Filipe Simões, Luís Manuel Rosa, Maria Clara Lopes Albino, Maria Conceição Antunes, Maria Fernanda Martins, Maria da Luz Faria, Maria Luísa Bispo, Maria Gabriela Ramos, Maria Isabel Viegas, Maria João Caldas, Maria José Paulouro, Maria José Sobral, Maria Susana Ferreira da Silva, Nuno Zibaia da Conceição, Patrícia Ferreira Silva, Rogério Vieira Luís, Rui Fernandes Rodrigues, Telmo Mendes, Vítor Rodrigues Vaz.
Nota de Apresentação
Através do presente Relatório de Actividades, o Tribunal de Contas presta contas da actividade desenvolvida em 2010, no enquadramento da sua missão de órgão de controlo externo das finanças públicas e na prossecução dos Objectivos Estratégicos definidos para o Triénio 2008-2010:
. Reforçar a qualidade, a actualidade e a eficácia do controlo financeiro técnico e jurisdicional do Tribunal;
. Intensificar o controlo financeiro centrando-o nos grandes fluxos, domínios de maior risco e áreas de inovação da gestão pública, e reforçar a acção pedagógica e a efectivação de responsabilidades financeiras;
. Promover, de forma sistemática e gradual, a avaliação do impacto das acções de controlo do Tribunal.
Considerando as necessidades decorrentes da actual conjuntura económico-financeira, o Tribunal de Contas continuou a efectuar o acompanhamento das medidas orçamentais tomadas pelo Governo português, nomeadamente as relativas ao sistema financeiro nacional e as que visaram promover o financiamento das empresas.
Também na sequência da aprovação, em 2009, do "Plano de prevenção de riscos de gestão, corrupção e infracções conexas", a Direcção-Geral do Tribunal de Contas desenvolveu em 2010 um processo de tratamento da respectiva informação, com vista a proporcionar um funcionamento mais eficiente dos serviços, garantir uma maior eficácia dos controlos internos e alcançar um melhor nível de desempenho da Instituição.
Das acções desenvolvidas em 2010, último ano de vigência do Plano Trienal 2008-2010, para além das auditorias realizadas, cujos relatórios estão disponíveis na página do Tribunal na Internet, destaca-se a apreciação da execução do Orçamento do Estado de 2009 na sua globalidade, concretizada no Parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, bem como nos Pareceres sobre as contas da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.
Através destas acções e também das realizadas no âmbito do controlo prévio, da verificação interna de contas e da efectivação de responsabilidades financeiras, foram objecto de controlo pelo Tribunal mais de 1700 entidades, no ano em apreço.
Com o objectivo de melhorar o próprio desempenho do Tribunal, deu-se ainda continuidade ao reforço do acompanhamento da execução das suas recomendações bem como à avaliação do impacto das suas acções de controlo.
Cabe, finalmente, referir que, de Julho de 2009 a Julho de 2010, o Tribunal comemorou o seu 160.º Aniversário e o 620.º Aniversário da Casa dos Contos, Instituição que originariamente o precedeu.
No âmbito dessas Comemorações, em 2010, foram planeadas e levadas a cabo as seguintes conferências:
. 28 de Abril de 2010, no Auditório do Tribunal, Conferência sobre o tema "A Administração Pública", apresentada pelo Professor Doutor João Caupers, da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa;
. 20 de Maio, no Auditório do Tribunal, conferência subordinada ao tema "Contratação pública" proferida pela Professora Doutora Maria João Estorninho, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
O presente Relatório foi aprovado pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas em sessão de 11 de Maio de 2011, conforme previsto no n.º 2 do art. 43.º e na al. b) do art. 75.º da Lei n.º 98/97, e nos termos da Lei, vai ser publicado na II Série do Diário da República (art. 9.º da Lei n.º 98/97), estando, também, disponível na INTERNET, no sítio do Tribunal (www.tcontas.pt), agregando as contas do Tribunal e o parecer do Auditor externo.
O Conselheiro Presidente, Guilherme d' Oliveira Martins.
Missão - fiscalizar a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas públicas, julgar as contas que a lei manda submeter-lhe, dar parecer sobre a Conta Geral do Estado e sobre as das Regiões Autónomas, apreciar a gestão financeira e efectivar responsabilidades por infracções financeiras.
Visão - ser uma instituição ao serviço dos cidadãos e em que estes confiam, promovendo uma gestão mais eficaz e eficiente dos recursos disponíveis e fomentando uma cultura de integridade, competência, responsabilidade e transparência.
Principais Resultados
Salientam-se como principais resultados obtidos em 2010, os seguintes:
No âmbito do controlo prévio e concomitante
. Controlo prévio de 1906 actos, contratos e outros instrumentos geradores de encargos remetidos por 833 entidades, envolvendo uma despesa de 10,1 mil milhões de euros;
. Maior transparência contratual que, nalguns casos, foi acompanhada de uma redução dos encargos assumidos pelas respectivas entidades, em resultado da devolução, pelo Tribunal, dos respectivos contratos para complemento de instrução e/ou esclarecimento de dúvidas (2655 devoluções);
. Impedida a realização de despesa pública em desconformidade com as leis em vigor, sem cabimento orçamental ou ultrapassando os limites legais de endividamento, correspondente a 53 actos e contratos aos quais foi recusado o Visto, no montante de (euro) 131,1 milhões. Esta acção do Tribunal tem ainda um efeito dissuasor de se cometerem semelhantes ilegalidades em futuros actos e contratos;
. Conclusão de 27 auditorias de fiscalização concomitante, no âmbito das quais foi detectada despesa irregular no montante de cerca de (euro) 45 milhões. O Tribunal recomendou a correcção das irregularidades detectadas;
. Análise de 828 contratos adicionais entrados no Tribunal cujo volume financeiro ascendeu a 9 978,7 milhões de euros, e que é equivalente a 146 vezes o volume financeiros dos entrados em 2009 (735 contratos adicionais, no valor de 68,1 milhões de euros);
No âmbito do controlo sucessivo
. Emissão do Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2009, incluindo a da Segurança Social, e dos Pareceres sobre as Contas da Região Autónoma dos Açores de 2009 e da Região Autónoma da Madeira de 2008;
. Emissão dos Pareceres sobre as Contas da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de 2009;
. Conclusão de 93 auditorias no âmbito do controlo sucessivo, das quais 52 direccionadas à concretização do Objectivo Estratégico 1 - Reforçar a qualidade, a actualidade e da eficácia do controlo financeiro do Tribunal, e 41 à concretização do Objectivo Estratégico 2 - Intensificar o controlo financeiro centrado nos grandes fluxos, domínios de maior risco e áreas de inovação da gestão pública. Foram abrangidas por estas auditorias mais de 230 entidades (incluindo 52 do Sector Público Empresarial, Estatal e Autárquico), na Sede;
. Verificação interna de 802 contas, respeitantes a 657 entidades, a que corresponde um volume financeiro de (euro) 70 659 milhões. Foi recusada a homologação a 15 contas, e identificada despesa irregular no montante de cerca de (euro) 19 milhões, envolvendo situações de natureza muito diversa, tais como a ultrapassagem do limite do endividamento líquido e utilização de empréstimo para fins diferentes do contratado;
. Detectada despesa pública irregular acima de (euro) 2845,5 milhões, decorrente de situações muito diversas, das quais se salientam pelo seu valor mais elevado: violação dos princípios e regras orçamentais da anualidade, da unidade e universalidade, da não compensação, da especificação, da unidade de tesouraria do Estado; e registo de receitas extraordinárias sem terem sido reflectidas nas demonstrações financeiras as correspondentes responsabilidades perante terceiros. O Tribunal recomendou a correcção das irregularidades detectadas;
. Identificação, em sede de verificação da execução das recomendações formuladas pelo Tribunal, de poupanças no montante de cerca de (euro) 1,285 milhões;
. Correcção de procedimentos e regularização de situações consideradas ilegais, por iniciativa das próprias entidades envolvidas, na sequência da intervenção do Tribunal.
No âmbito da efectivação de responsabilidades financeiras
. Aplicadas e pagas voluntariamente multas que totalizaram (euro) 347 205;
. Ordenadas reposições no montante de (euro) 60 485.
1 - O Tribunal de Contas
1.1 - Comemorações do 160.º Aniversário do Tribunal de Contas e do 620.º Aniversário da Casa dos Contos
O Tribunal comemorou o seu 160.º Aniversário e o 620.º Aniversário da Casa dos Contos, Instituição que originariamente o precedeu, em 2009 e 2010.
Para além das acções de que se deu conta no anterior Relatório, em 2010 tiveram lugar outras, de que se destacam as seguintes:
. Realização, a 28 de Abril de 2010, no Auditório do Tribunal, da 2.ª Conferência do Ciclo das Comemorações dos 160 Anos do Tribunal de Contas que teve por tema "A Administração Pública" e foi apresentada pelo Professor Doutor João Caupers, da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
. Realização, a 20 de Maio, no Auditório do Tribunal, de uma conferência subordinada ao tema "Contratação pública" proferida pela Professora Doutora Maria João Estorninho, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
1.2 - Jurisdição e Competência
Nos termos da Constituição e da lei, o Tribunal de Contas é o órgão de controlo externo das finanças públicas, independente face aos outros órgãos de soberania e a qualquer outra entidade.
Tem por missão:
. Fiscalizar a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas;
. Julgar as contas que a lei manda submeter-lhe;
. Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado (CGE) e sobre as contas das Regiões Autónomas;
. Apreciar a gestão financeira;
. Efectivar responsabilidades por infracções financeiras.
O Tribunal dispõe de competências de fiscalização prévia, concomitante, sucessiva e de efectivação de responsabilidades financeiras, dispondo ainda, acessoriamente, de competência regulamentar e consultiva.
A fiscalização exerce-se através do visto ou da declaração de conformidade, da realização de auditorias, quer no decurso da gerência, quer após o encerramento do exercício, da verificação das contas das entidades sujeitas à sua prestação e do parecer sobre a CGE e as contas das Regiões Autónomas.
A sua jurisdição implica a sujeição ao controlo do Tribunal de todas as entidades que administram ou utilizam dinheiros públicos, em especial, os serviços e organismos que integram a Administração Pública, incluindo as empresas públicas, bem como as entidades de direito privado que gerem dinheiros públicos.
Estão sujeitas a prestação de contas ao Tribunal cerca de 7 500 entidades.
1.3 - Estrutura
O Tribunal de Contas é composto pelo Presidente e 18 Conselheiros, integrados em três secções especializadas na Sede - 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções - e duas secções de competência genérica nas Regiões Autónomas dos Açores (RAA) e da Madeira (RAM), e de Serviços de Apoio técnico e instrumental.
Junto do Tribunal tem assento o Ministério Público, que é representado, na Sede, pelo Procurador-Geral da República (PGR), que pode delegar as suas funções num ou mais Procuradores-Gerais Adjuntos, e nas Secções Regionais, pelo magistrado para o efeito designado pelo PGR.
1.4 - Principais Destinatários dos seus Actos
Os principais destinatários dos produtos e resultados da actividade do Tribunal são:
- O Presidente da República, a quem a Lei manda remeter o Relatório de Actividades do Tribunal;
- A Assembleia da República, em especial no que se refere ao Parecer sobre a CGE o e aos relatórios de auditoria;
- As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, designadamente no que respeita aos Pareceres sobre as Contas das Regiões produzidos pelas Secções Regionais do Tribunal;
- Os responsáveis das entidades auditadas e os órgãos que as tutelam ou superintendem, no que se refere aos relatórios das respectivas auditorias que integram as recomendações formuladas pelo Tribunal;
- As entidades autoras dos actos e contratos, no que respeita às decisões de concessão e de recusa de visto;
- Os cidadãos em geral que esperam que o Tribunal acautele e garanta que os recursos públicos são aplicados exclusivamente na prossecução do interesse público.
2 - Resultados da Actividade Desenvolvida
A actividade desenvolvida pelo Tribunal e seus Serviços de Apoio foi orientada para o cumprimento dos seguintes objectivos estratégicos (OE) aprovados para o triénio 2008-2010:
. Reforçar a qualidade, a actualidade e a eficácia do controlo financeiro técnico e jurisdicional do Tribunal (OE 1);
. Intensificar o controlo financeiro centrando-o nos grandes fluxos, domínios de maior risco e áreas de inovação da gestão pública, e reforçar a acção pedagógica e a efectivação de responsabilidades financeiras (OE 2);
. Promover, de forma sistemática e gradual, a avaliação do impacto das acções de controlo do Tribunal (OE 3).
Para a concretização destes objectivos contribuíram os Pareceres sobre a CGE e as contas das Regiões Autónomas, o controlo prévio de 1906 actos e contratos, a realização de 116 auditorias (89 de controlo sucessivo e 27 concomitante), 4 verificações externas de contas e a verificação interna de 802 contas.
No exercício das suas funções de controlo financeiro o Tribunal formula recomendações aos órgãos competentes, podendo fazê-lo em todas as suas instâncias, com excepção da 3.ª Secção. O Plenário Geral formula recomendações no Parecer sobre a CGE; a 1.ª Secção, no âmbito da fiscalização prévia e concomitante; a 2.ª Secção, no exercício da fiscalização concomitante e sucessiva e as Secções Regionais dos Açores e da Madeira, em todos os âmbitos referidos.
As recomendações visam, fundamentalmente, suprir deficiências, acautelar futuras irregularidades e ilegalidades, melhorar a prestação de contas e contribuir para uma melhor gestão pública - mais eficiente, económica, eficaz e transparente - e, em última instância, uma melhor utilização dos recursos públicos.
O Tribunal tem vindo a reforçar o acompanhamento da execução das suas recomendações - tendo a 2.ª Secção, nesse sentido, aprovado linhas orientadoras a serem observadas nesta matéria - e iniciou um processo de avaliação do impacto das mesmas.
Nos pontos 2.3 e 2.4 deste relatório indicam-se algumas das recomendações de cujo acolhimento se tomou conhecimento em 2010 e nos Anexos I e II algumas das recomendações consideradas mais relevantes, formuladas pelo Tribunal neste ano. Anote-se que as alterações que a Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, introduziu à Lei de Organização e Processo do TC (LOPTC) vieram clarificar o regime jurídico das recomendações do Tribunal.
N.º de recomendações formuladas em 2010
a) O total não inclui 4 recomendações formuladas em relatórios de auditoria e 2 em relatórios de execução orçamental e repetidas no Parecer CGE.
b) O total não inclui 3 recomendações formuladas na auditoria à ALM e reproduzidas no Parecer sobre aquela conta.
Foram, ainda, formuladas recomendações em processos de visto. Na Sede, foram formuladas recomendações em 328 processos visados com recomendações, em sessão diária de visto e em subsecção. Nas Secções Regionais foram formuladas 33 recomendações (15 na SRA e 18 na SRM).
2.1 - Deliberações e Decisões
As deliberações e decisões do Tribunal são tomadas em Plenário Geral, em Plenário de Secção, em Subsecção e em sessão diária de visto, na Sede, e em sessão diária de visto e sessão ordinária semanal, nas Secções Regionais.
Em 2010, o Plenário Geral do Tribunal de Contas, de que fazem parte todos os Juízes Conselheiros, incluindo os das Secções Regionais, nas 7 sessões realizadas, apreciou e aprovou o Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2009 e o Parecer sobre a Conta da Assembleia da República de 2009, o Relatório de Actividades de 2009, o Plano Trienal 2011-2013, o Plano de Acção para 2011 e os projectos de orçamento do Tribunal (Sede e Secções Regionais) para 2011. Emitiu uma Resolução relativa à alteração do Regulamento Interno do Tribunal de Contas.
A Comissão Permanente, presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída pelo Vice-Presidente e por um Juiz de cada Secção, apreciou e emitiu parecer sobre a maioria dos documentos que foram submetidos ao Plenário Geral.
A 1.ª Secção reuniu em 48 sessões (plenário de secção e subsecção - 3 juízes), tendo emitido 3 Resoluções, proferido 80 acórdãos e aprovado 17 relatórios de auditoria de fiscalização concomitante. Em sessão diária de visto foram proferidas 1113 decisões numeradas. Foram aplicadas multas pela 1.ª Secção, nos termos do artigo 66.º da LOPTC, no montante de (euro) 30 760. Foram ainda pagas, em fase anterior à de julgamento e após notificação do Ministério Público, multas previstas no artigo 65.º, da mesma lei, no montante de (euro) 2 880.
A 2.ª Secção, em 37 sessões (plenário de secção e subsecção), aprovou, para além do programa de fiscalização para 2011, 9 resoluções, 49 relatórios de auditoria, 2 relatório de verificação externa de contas e 10 relatórios de verificação interna de contas. Homologou a verificação interna de 703 contas (a 9 foi recusada a homologação). Foram aplicadas multas pela 2.ª Secção, nos termos do artigo 66.º da LOPTC, no montante de (euro) 16 439.
A 3.ª Secção, em 13 sessões - 8 em Plenário e 5 de julgamento em 1.ª instância -, proferiu 11 acórdãos (2 respeitantes a recursos interpostos pela SRA, 4 a recursos de processos de julgamento de responsabilidades financeiras, 3 a recursos de julgamento de contas e 2 a recursos de multas aplicadas pela 1.ª Secção) e 8 sentenças (1 de condenação em processo de julgamento de contas e as restantes relativas a processos de responsabilidade financeira, 2 das quais de extinção de instância por desistência do Ministério Público, 3 de condenação e 1 em processo de habilitação de herdeiros.
No âmbito dos processos de responsabilidade financeira (Sede - 3.ª Secção) foram ordenadas reposição no montante de (euro) 41 320, resultantes de pagamentos indevidos, e foram aplicadas sanções no valor de (euro) 20 176. Foram efectuados pagamentos voluntários de multas, antes do julgamento, no montante de (euro) 47 142.
Na Secção Regional dos Açores (SRA) realizaram-se 18 sessões ordinárias, 1 sessão do colectivo especial referente à aprovação dos Pareceres sobre as contas da RAA de 2009 e da conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma de 2009 e 82 sessões diárias de visto. Quanto a decisões, foram aprovados 25 relatórios de auditoria (1 de fiscalização prévia, 4 de fiscalização concomitante e 20 de fiscalização sucessiva), 21 relatórios de verificação interna de contas e tomadas 125 decisões relativas a processos de visto. Na SRA foram pagas, em fase anterior à de julgamento, multas previstas no artigo 65.º no montante de (euro) 5 760 e após notificação do Ministério Público no montante de (euro) 16 200.
Na Secção Regional da Madeira (SRM) realizaram-se 2 sessões do colectivo especial, 22 sessões ordinárias e 28 sessões diárias de visto. Proferiram-se 2 deliberações respeitantes aos Pareceres sobre a conta da RAM de 2008 e a conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma de 2009, 20 decisões relativas a processos de visto, 54 homologações de contas e foram aprovados 20 relatórios de auditoria e VEC (6 de controlo concomitante, 13 de controlo sucessivo e 1 VEC) e 6 relatórios de verificação interna de contas. Pela SRM, foram aplicadas multas nos termos do artigo 66.º da LOPTC, no montante de (euro) 4 014. Foi proferida 1 sentença, tendo sido ordenadas reposições por pagamentos indevidos no montante de (euro) 19 175 e pagas voluntariamente, antes de julgamento, multas no montante de (euro) 5760.
2.2 - Controlo Financeiro Prévio
Compete à 1.ª Secção do Tribunal, na Sede, e às SRA e SRM o controlo financeiro prévio, o qual é exercido mediante a concessão ou recusa de Visto aos actos e contratos, nos termos da lei. Consiste no exame da legalidade financeira dos actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras (directas ou indirectas) tipificados na lei.
Em 2010, para efeitos de fiscalização prévia, deram entrada no Tribunal (Sede e Secções Regionais) 2139 novos processos, o que corresponde a um decréscimo de 16% em relação a 2009 (menos 416 processos).
Dos 2128 processos findos, foram objecto de controlo - visados, recusado o visto e visto tácito - 1906 processos (menos 20% que em 2009) relativos a actos e contratos remetidos por 833 entidades (menos 72 que em 2009) da Administração Central, Local e das Regiões Autónomas e do sector público empresarial, aos quais corresponde uma despesa no montante de 10,1 mil milhões de euros, inferior em 7% à de 2009 (Quadros 1 e 5).
QUADRO 1
Movimento processual do Visto em 2010
GRÁFICO 1
Movimento processual do Visto, comparado (2009 e 2010)
Da totalidade dos processos concluídos, 1853 foram visados (incluindo 59 que obtiveram Visto tácito) e a 53 foi recusado o Visto.
No âmbito da análise dos processos foram efectuadas 2655 devoluções (2460 na Sede, 132 na SRA e 63 na SRM) para complemento da sua instrução ou esclarecimento de dúvidas, o que corresponde a uma média de 1,4 devoluções por cada processo controlado. Na sua sequência foram efectuadas 2662 reaberturas de processos (2426 na Sede, 124 na SRA e 112 na SRM).
A devolução dos processos permitiu, num número significativo de casos, suprir as ilegalidades e irregularidades detectadas e consequentemente conceder o Visto aos respectivos contratos, tendo conduzido ainda, em algumas situações, à redução dos encargos assumidos pelas respectivas entidades.
No referente à tipologia dos processos, verifica-se que os contratos de empreitada continuam a representar a maioria dos processos submetidos a Visto, mas que também é significativa a percentagem de outros, por neles estarem incluídos alguns dos contratos excepcionados (quadro seguinte).
QUADRO 2
Processos de visto em 2010, por tipo de decisão e espécie processual
O gráfico seguinte mostra a distribuição dos processos por tipologia, em 2010 e no ano anterior. Verifica-se que em 2010 houve uma grande diminuição dos processos relativos aos contratos de empreitada e aos de natureza financeira e um aumento dos respeitantes aos contratos de fornecimentos.
GRÁFICO 2
Processos de visto objecto de controlo, por tipologia de processos (2009 e 2010)
Relativamente às entidades remetentes dos processos, constata-se que a sua maioria, cerca de 53%, provêm de entidades da Administração Autárquica, cerca de 23% de entidades da Administração Central, 17% do Sector Público Empresarial (SPE) e 7% de entidades da Administração Regional (Regiões Autónomas dos Açores e Madeira). Note-se, ainda, que a grande maioria dos contratos de empreitada provêm de entidades da Administração Autárquica e os de natureza financeira, apenas de entidades deste sector (cfr. Quadro 3 e Gráfico 3).
QUADRO 3
Origem dos processos submetidos a Visto em 2010
GRÁFICO 3
Em termos de evolução do número total dos processos de visto que foram objecto de controlo, verifica-se que, depois de um aumento de 33% de 2008 para 2009, houve uma redução em 2010, como se pode ver nos Quadro 4 e Gráfico 4. Já em termos de valor desses mesmos contratos, de 2008 para 2009 quase que duplicou (aumentou de 90%), mantendo-se em 2010 apenas um pouco abaixo de 2009 (menos 7%) (vide Quadro 5).
QUADRO 4
Evolução do número de processos de visto
GRÁFICO 4
Com a recusa de Visto é impedida a realização da totalidade ou parte da despesa do acto ou contrato respectivo. Em 2010, o montante dos contratos a que foi recusado o visto ascendeu a 131 milhões de euros, o que corresponde a 1,3% do montante dos processos sujeitos a Visto. Veja-se o quadro seguinte.
QUADRO 5
Evolução dos actos e contratos sujeitos a Visto de 2008 a 2010
Principais motivos que estiveram na origem da recusa de Visto:
. Recurso a procedimentos por ajuste directo sem que se verificassem os respectivos pressupostos legais, tendo sido omitida a realização de concurso público ou limitado por prévia qualificação ou de concurso de concepção, nos termos exigidos consoante os casos, nos artigos 19.º, alínea b), 20º, n.º 1, alínea b), e artigos 219.º e seguintes, todos do Código dos Contratos Públicos (CCP);
. Contratação de prestações de serviços com invocação da excepção de "contratação in house", sem que se encontrem preenchidos os respectivos pressupostos legais;
. Violação das regras legais aplicáveis no recurso ao crédito - Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro - por o contrato se destinar ao financiamento de investimentos integralmente executados e pagos à data da contracção desse empréstimo;
. Assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, traduzida na autorização da celebração do contrato e da despesa correspondente, designadamente sem estarem assegurados os financiamentos previstos e sem contrato escrito, sendo tal exigível;
Assunção de despesas não permitidas por lei;
. Adopção de concurso público urgente para contratação de empreitadas de obras públicas sem que se mostre fundamentada a respectiva urgência e/ou com fixação de prazo para apresentação da proposta inadequado e desproporcional que não garante o respeito pelo princípio da concorrência e transparência;
. Modificação das condições de realização das prestações contratuais, bem como alargamento do respectivo prazo de execução, que consubstanciam um novo contrato, sem que contudo o mesmo tenha sido precedido do necessário concurso publico com publicação no JOUE;
. Exclusões ilegais de concorrentes na fase de análise das propostas, tendo em consequência da ilegalidade praticada, sido alterado o resultado financeiro do contrato, com agravamento do respectivo valor, para a entidade adjudicante;
. Adjudicação a propostas que, por aplicação do critério de adjudicação, não ficaram ordenadas em primeiro lugar;
. Assunção de despesas sem prévia autorização, sem previsão e cabimentação prévia no orçamento e sem se encontrarem tituladas por um contrato escrito sendo tal exigível;
. Contratação da locação financeira sem adopção do procedimento exigido, nos termos do artigo 20.º do CCP;
. Cooperação financeira entre a Administração Regional da Madeira e entidades do SPER à margem do regime jurídico aplicável ao sector empresarial regional, e sem suporte legal na previsão do artigo 25.º, n.os 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro;
. Alteração efectiva do resultado financeiro de contratos, em resultado do afastamento ilegal de propostas que se encontravam em melhor situação para serem escolhidas, face aos critérios de adjudicação;
. Celebração de contrato que reúne os elementos essenciais típicos do contrato de empreitada de obras públicas com omissão da publicitação obrigatória do procedimento pré-contratual (alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
O Tribunal, no exercício do controlo prévio, em face de ilegalidade que altere ou possa alterar o respectivo resultado financeiro, pode conceder o Visto, mas formula recomendações aos serviços e organismos no sentido de suprirem ou evitarem no futuro tais ilegalidades (em 2010 foram visados com recomendações 28 processos - 6 na Sede, 8 na SRA e 14 na SRM).
As principais ilegalidades detectadas nos contratos submetidos a Visto do Tribunal, em 2010, e que originaram visto com recomendação foram, entre outras, as seguintes:
. Não designação do júri do concurso para cada procedimento específico e de forma nominal;
. Em matéria de habilitações, exigência de alvarás em desrespeito do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 1272004;
. Indicação de marcas comerciais ou industriais no mapa de quantidades;
. Atribuição de pontuações nos vários factores e subfactores com ausência de fundamentação adequada;
. Densificação do critério de adjudicação sem que se tenha recorrido apenas a factores e subfactores elementares;
. Inclusão, no critério de avaliação das propostas, de factores de ponderação destinados à apreciação da capacidade técnica, económica e experiência dos concorrentes;
. Modelo de avaliação que omite o conjunto ordenado de diferentes atributos que permite a atribuição das pontuações parciais nos subfactores do critério de adjudicação;
. Utilização de modelo de avaliação com recurso a subfactores que não foram considerados no programa do concurso e que só foram dados a conhecer aos concorrentes através da notificação do relatório de análise das propostas, e cuja aplicação implica a consideração dos atributos propostos pelos outros concorrentes, para além dos da proposta a avaliar;
. Exigência como custo das peças processuais de montantes superiores ao preço de custo da produção das cópias;
. Ausência de notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes;
. Abertura de concursos de concepção/construção em obras cuja complexidade técnica ou especialização o não justificava;
. Fundamentação insuficiente das decisões de contratar e de escolha do procedimento de formação dos contratos;
. Fixação de novo preço base pelo júri, ao abrigo de delegação de competências, na sequência da aceitação de erros e omissões;
. Exclusão de proposta por razões meramente formais, supríveis em sede de esclarecimentos sobre as propostas;
. Projecto de execução desacompanhado do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2008, de 12/03, e Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05/09;
. Exigência a todos os concorrentes de apresentação dos documentos de habilitação e não apenas ao adjudicatário;
. Não discriminação no Plano Plurianual de Investimentos dos projectos e das acções que os integram;
. Não publicitação dos esclarecimentos prestados nos procedimentos pré-contratuais.
Em face das ilegalidades detectadas o Tribunal recomendou: o cumprimento do disposto nos diplomas legais referidos; uma aplicação mais criteriosa na fixação dos motivos de exclusão de propostas a concurso; a discriminação dos projectos e acções nos Planos Plurianuais de Investimento; e que os projectos de execução de obras sejam acompanhados de um plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição.
Na generalidade das situações, verifica-se um elevado grau de acatamento das recomendações formuladas pelo Tribunal, por parte dos serviços seus destinatários. Apesar disso, em 2010 foi recusado o visto a 6 contratos, na Sede, por não terem sido acatadas recomendações feitas em anos anteriores, relacionadas com a indicação de marcas comerciais ou industriais no mapa de quantidades (nos 6 contratos) e com a exigência da posse de alvará de empreiteiro geral (1 contrato).
Verificações in loco
Em 2010 foi efectuada uma verificação in loco, pela SRA, a um contrato de compra e venda de imóvel pelo Município de Ribeira. Na sua sequência, foi concedido visto ao respectivo contrato.
Recursos ordinários
As decisões finais de recusa, concessão e isenção de Visto, bem como as que respeitem aos emolumentos calculados pelo Tribunal, incluindo as proferidas pelas Secções Regionais, podem ser impugnadas por recurso para o plenário da 1.ª Secção - recurso ordinário.
Nesse sentido, em 2010, foram interpostos 23 recursos (menos 13 que em 2009), relativos a contratos de empreitadas, fornecimentos e empréstimos, e proferidos 35 acórdãos em processos de recurso ordinário instaurados no âmbito da actividade de controlo prévio. Dos acórdãos proferidos, 5 foram no sentido de considerar procedente o recurso, revogando a decisão de que se recorreu, e 24 improcedente, confirmando a decisão recorrida. Dois dos processos foram indeferidos liminarmente e 6 concluídos por outros motivos. Veja-se o Quadro seguinte.
QUADRO 6
Recursos ordinários - Movimento processual em 2010
Relativamente ao tipo de processos que estiveram na sua origem, verifica-se a predominância dos contratos de empreitada e de fornecimentos (cfr. Quadro 7).
QUADRO 7
Recursos ordinários - Decisões por espécie processual em 2010
Com origem em processo da 1.ª Secção, foram ainda interpostos dois recursos extraordinário para o Plenário Geral do Tribunal, nos termos do artigo 101 da LOPTC, tendo sido indeferidos liminarmente.
2.3 - Controlo Financeiro Concomitante
O controlo financeiro concomitante é exercido, no âmbito da 1.ª Secção, através da realização de auditorias aos procedimentos administrativos relativos aos actos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, bem como à execução de contratos visados, e da 2.ª Secção, mediante auditorias à actividade financeira antes do encerramento da respectiva gerência; as Secções Regionais reúnem ambas as competências referidas.
Os contratos adicionais aos contratos visados, isentos de fiscalização prévia pela Lei n.º 48/2006, de 29/08, que alterou a LOPTC, podem também originar a realização de auditorias de fiscalização concomitante. Nos termos daquela lei, estes contratos têm obrigatoriamente de ser remetidos ao Tribunal no prazo de 15 dias a contar do início da sua execução e, no âmbito da sua análise, o Tribunal pode determinar a realização de auditorias aos mesmos. A sua selecção é feita com base em critérios pré-definidos que têm em conta o risco financeiro, a existência de indícios de ilegalidade e o grau de cobertura do universo.
Naqueles termos, em 2010, foram recebidos no Tribunal de Contas 828 contratos adicionais, nos quais se incluem os contratos adicionais de SCUT's (Quadro 8). De salientar que o valor dos contratos adicionais de 2010 é equivalente a 146 vezes o valor dos contratos adicionais entrados no ano anterior (cfr. Quadro 9).
QUADRO 8
Contratos adicionais recebidos no Tribunal em 2010
QUADRO 9
Contratos adicionais recebidos no Tribunal
Evolução de 2008 a 2010
No âmbito da análise da informação daqueles contratos, o Tribunal determinou a realização de 13 novas auditorias (cfr. Quadro 10). Estas auditorias têm por objectivo a análise da justificação e legalidade dos trabalhos adicionais e a identificação de eventuais responsabilidades financeiras a comunicar ao Ministério Público.
A fiscalização concomitante, ao centrar-se nos procedimentos em curso, comporta uma perspectiva simultaneamente preventiva e pedagógica, permitindo que se ordene oportunamente a remessa de documentação relativa aos actos e contratos para fiscalização prévia quando se detectem ilegalidades nos respectivos processos.
Os relatórios de auditoria de fiscalização concomitante podem, ainda, dar origem à verificação da respectiva conta e a processo de efectivação de responsabilidades.
Em 2010 foram concluídas com a aprovação do respectivo relatório 27 auditorias orientadas de fiscalização concomitante, 67% das quais relativas a contratos adicionais a contratos visados (veja-se o quadro seguinte); 4 auditorias, transitadas de 2009, foram arquivadas. No Anexo I apresenta-se uma lista daquelas auditorias, bem como algumas das principais observações e recomendações formuladas no âmbito das mesmas.
QUADRO 10
Auditorias de fiscalização concomitante em 2010
Relativamente às auditorias realizadas pela 1.ª Secção, o Tribunal deparou-se com contratos adicionais cujos trabalhos não se consideraram legalmente qualificáveis como "trabalhos a mais" nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. Assim, não sendo admissível o recurso ao ajuste directo, foi preterido o procedimento prévio legalmente adequado em função do valor do contrato, o concurso público ou limitado com publicação de anúncio, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do citado diploma legal.
Em face disso, o Tribunal recomendou rigor na elaboração e controlo dos projectos de obras públicas e cumprimento dos condicionalismos legais que regem as empreitadas de obras públicas - artigo 370.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, tendo, ainda, sido apuradas responsabilidades sancionatórias, nos termos do disposto no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC, por errada qualificação dos trabalhos a mais.
Detectou, ainda, execução física e financeira dum contrato que, tendo sido devolvido para instrução complementar, não foi de novo remetido ao Tribunal de Contas, pelo que não foi objecto de aprovação em sede de fiscalização prévia, tendo recomendado o cumprimento das normas constantes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na redacção da Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, particularmente, no que respeita à obrigação de envio dos contratos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia e à impossibilidade legal de produção de efeitos financeiros antes do visto.
Foram, ainda, desencadeados processos de efectivação de responsabilidade sancionatória por não terem sido remetidos ao Tribunal no prazo de 15 dias a contar do início da sua execução, e sem qualquer justificação, os contratos adicionais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC.
No que se refere à SRA, destaca-se a auditoria ao Cumprimento da obrigação de remessa de contratos para visto - Sector Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores, a qual teve por objectivo verificar se as entidades que integram o SPE (auditadas 4 entidades) da RAA remeteram para visto do Tribunal de Contas todos os contratos e minutas de contratos a que estavam obrigadas, no período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Março de 2009, em conformidade com a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
Dos 18 contratos identificados, não foi cumprida a lei relativamente a 5, pelo que o Tribunal recomendou que deverão ser submetidos a fiscalização prévia todos os contratos e minutas dos contratos, abrangidos pela legislação referenciada.
Relativamente à SRM, salienta-se a auditoria à Câmara Municipal de Santa Cruz - contrato da Empreitada de construção do Caminho Municipal do Palheiro Ferreiro/Pinheirinho, no âmbito da qual se apurou que a execução da maior parte dos trabalhos da empreitada ocorreram antes da outorga do respectivo contrato, pelo que a posterior celebração e remessa do contrato para fiscalização prévia e a prática subsequente das restantes formalidades legais serviram apenas para induzir o TC em erro e iludir a lei. Assim, recomendou-se que se respeitem as normas do CCP quanto à celebração do contrato no prazo prescrito (artigo 104.º, n.º 1) e à consignação da obra (artigos 355.º a 360.º).
No âmbito do controlo financeiro concomitante, o Tribunal detectou irregularidades no montante de cerca de 45 milhões de euros, essencialmente decorrentes de: contratos de empreitada visados pela SRM no período de 1/01/2008 a 30/04/2010, envolvendo comparticipações financeiras de (euro) 32 682 014, terem originado, no mesmo período, transferências de apenas (euro) 5 203 098 (15%), não tendo sido transferidas nos prazos que resultam dos contratos visados as verbas da cooperação financeira, cuja orçamentação futura fica dependente das disponibilidades do Governo Regional da Madeira; ter sido renovado, pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, um contrato nos anos de 2006 a 2008 sem que previamente tivesse sido emitido parecer favorável pela UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP (ou ratificação), desrespeitando-se, assim, o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro; e se ter pago a totalidade do preço contratual (euro) 1 605 800) de um contrato antes de terminar a sua execução física e sem o visto do Tribunal de Contas.
Acolhimento de recomendações - Impacto da actividade
Relativamente às recomendações constantes dos relatórios de controlo concomitante aprovados, e de cuja concretização se teve conhecimento em 2010, são de salientar, entre outras, as seguintes:
. De todos os trabalhos executados pelo adjudicatário, relativos ao Contrato da empreitada de concepção/construção de 50 fogos e espaços exteriores no Sítio das Figueirinhas - Caniço - Santa Cruz, sem excepção, tem a Investimentos Habitacionais da Madeira, EPE (IHM) feito as respectivas medições em obra, na presença e colaboração do empreiteiro e, assim, tem procedido para as empreitadas actualmente a decorrer (Relatório de Auditoria n.º 17/2009 - FC/SRM);
. Pela Câmara Municipal do Porto Santo, na área da contratação pública com a aquisição de bens e serviços, estão a ser tomadas todas as diligências para aplicar os procedimentos consagrados no Regulamento do SCI, no CCP e na LVCR, acompanhando, fiscalizando e fazendo uma avaliação permanente do cumprimento dos aspectos financeiros, técnicos e legais associados à execução dos contratos (Relatório de Auditoria n.º 05/2010 - FC/SRM).
2.4 - Controlo Financeiro Sucessivo
O controlo sucessivo, da competência da 2.ª Secção e Secções Regionais, é exercido depois de terminado o exercício ou a gerência e elaboradas as contas anuais.
Uma das principais modalidades do controlo sucessivo consiste na apreciação da execução do Orçamento do Estado (OE), concretizada na elaboração do Parecer sobre a Conta Geral do Estado (CGE), incluindo a da Segurança Social, cuja aprovação compete ao Plenário Geral do Tribunal; nas Secções Regionais elabora-se o Parecer sobre a Conta da respectiva Região Autónoma, aprovado por um Colectivo Especial que, para o efeito, se reúne na sede de cada Secção Regional.
Sendo os Pareceres sobre CGE e sobre as Contas das Regiões Autónomas parte importante da actividade do Tribunal, este manteve para o triénio de 2008-2010 a orientação estratégica de "Continuar a aperfeiçoar os Pareceres sobre a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas, designadamente em matéria de sustentabilidade das finanças públicas e da articulação entre a Contabilidade Pública e a Contabilidade Nacional". Refira-se que, nos últimos anos, o Parecer sobre CGE tem vindo a incluir um ponto sobre a envolvente económica que contextualiza a execução orçamental que aí é avaliada.
No âmbito da elaboração do Parecer, o Tribunal aprecia a actividade financeira do Estado nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, incluindo os fluxos financeiros com a União Europeia (UE) e entre o OE e o Sector Público Empresarial (SPE).
A competência de fiscalização sucessiva exerce-se, também, através dos seguintes meios:
- Realização de auditorias quer sobre a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas, quer sobre a boa gestão financeira, o desempenho e os sistemas de controlo interno, quer ainda de outra natureza, tendo por base determinados actos, procedimentos, aspectos parcelares da gestão financeira ou a sua globalidade, bem como temas horizontais;
- Verificação externa de contas (VEC) das entidades do Sector Público, em particular do Administrativo (SPA), com vista a estabelecer a demonstração numérica das operações realizadas, podendo avaliar os sistemas de controlo interno, examinar a legalidade e a regularidade das operações e apreciar se as contas reflectem fidedignamente as suas receitas e despesas bem como a sua situação financeira e patrimonial e se são elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas;
- Verificação interna de contas das entidades do SPA, consubstanciada na análise e conferência das contas apenas para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência, e com evidência dos saldos de abertura e de encerramento.
O controlo sucessivo cobre todos os domínios de actividade do Sector Público (SPA e SPE), bem como o dispêndio de dinheiros públicos pelo Sector Privado.
Síntese da actividade desenvolvida
No decurso do ano de 2010, pela Sede e pelas Secções Regionais, foram: emitidos os Pareceres sobre a CGE de 2009 e sobre as Contas da Região Autónoma dos Açores (RAA) de 2009 e da Região Autónoma da Madeira (RAM) de 2008, bem como os pareceres sobre as contas de 2009 da Assembleia da República (AR) e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; concluídas 89 auditorias (56 na Sede, 20 na SRA e 13 na SRM) em diversas áreas de actuação; objecto de verificação externa 4 contas (3 pela Sede e 1 pela SRM); e de verificação interna 802 contas, das quais mereceram homologação 787 (694 na Sede, 40 na SRA e 53 na SRM) e foi recusada a homologação a 15 (9 na Sede e 6 na SRM). No Anexo II apresenta-se uma lista das auditorias concluídas em 2010, bem como algumas das principais observações e recomendações formuladas pelo Tribunal no âmbito das mesmas.
Além das acções concluídas, estavam em curso no final do ano 58 auditorias de controlo sucessivo (36 na Sede, 16 na SRA e 6 na SRM).
Os gráficos seguintes mostram a distribuição das auditorias e VEC concluídas por áreas de actuação e por tipologia. No referente à tipologia salientam-se, pelo seu número, as auditorias orientadas dirigidas ao exame, aprofundado, de um dado sector, área ou actividade.
GRÁFICO 5
Auditorias e VEC concluídas em 2010, por áreas de actuação
GRÁFICO 6
Auditorias por tipologia e VEC's concluídas em 2010
Análise da Actividade
A actividade desenvolvida é analisada por referência: aos resultados das auditorias e das verificações de contas realizadas, no âmbito dos Pareceres sobre a Conta Geral do Estado e sobre as contas das Regiões Autónomas, bem como no controlo dos Sectores Público Administrativo e Empresarial.
Conta Geral do Estado (CGE) e contas das Regiões Autónomas (CRA)
Em 2010 foi elaborado o Parecer sobre a CGE de 2009, o qual inclui o Parecer sobre a Conta da Segurança Social, que foi aprovado pelo Plenário Geral, em sessão de 15/12/2010. O Parecer sobre a Conta da RAA de 2009 foi aprovado pelo Colectivo especial previsto no n.º 1 do artigo 42.º da LOPTC, em sessões de 14/12/2010, e o da Conta da RAM de 2008 foi aprovado pelo Colectivo especial, em sessão de 05/02/2010.
No âmbito dos trabalhos preparatórios do Parecer sobre a CGE de 2009, foram concluídas, na Sede, 12 auditorias orientadas (4 das quais com relatório autónomo aprovado pela 2.ª Secção) e 37 acções de análise interna relativas aos diversos domínios cobertos pelo mesmo, tais como, alterações orçamentais, despesa global, compromissos assumidos e não pagos, dívida pública, aplicação do produto dos empréstimos, fluxos financeiros entre o Estado e o SPE e entre a UE e Portugal, património imobiliário do Estado, benefícios fiscais, e avaliação da execução financeira global do PIDDAC.
Para a sua elaboração, contribuíram também acções realizadas no âmbito do controlo dos sectores da Educação e da Saúde.
No âmbito do controlo da despesa foi, ainda, elaborada mais uma auditoria ao Acompanhamento da execução em Portugal do Plano de recuperação financeira da União Europeia.
Esta auditoria enquadrou-se nos compromissos, assumidos pelas Instituições Superiores de Controlo da UE, de proceder ao acompanhamento sistemático das medidas discricionárias tomadas pelos Estados-Membros no contexto do Plano Europeu de Recuperação Económica. No âmbito da mesma, foram analisadas as medidas adoptadas para o sistema financeiro, de apoio à actividade económica, de investimentos em infra-estruturas e promoção de energias renováveis e de emprego e protecção social.
De entre as constatações, o Tribunal verificou que, no âmbito das linhas de crédito PME Investe, os plafonds iniciais foram largamente ultrapassados (49%), o que acarretará um aumento dos encargos do Estado no período compreendido entre 2008-2015, sem que tivessem sido efectuadas as alterações aos contratos de financiamento aprovados, e ainda, que não foram determinadas com rigor as fontes de financiamento que irão suportar estes custos. Em face do observado o Tribunal recomendou que: as futuras medidas de apoio ao financiamento da actividade económica sejam suportadas por análises de custo-benefício, de forma a assegurar a boa aplicação dos recursos públicos; não sejam ultrapassados os plafonds previamente fixados; e se efectue o acompanhamento da execução das medidas na óptica do seu impacto nas contas nacionais.
No escopo do trabalho de elaboração do Parecer CGE, no âmbito do controlo da despesa, cabe salientar que se observou um elevado crescimento da dívida directa do Estado em 2009 (12,1%), com futuros reflexos na despesa pública relativa a amortizações e juros, e também das responsabilidades por garantias prestadas, quer nas garantias a financiamentos, quer nas garantias decorrentes de apoios à exportação de bens e capitais, o que também aumenta a probabilidade de o Estado incorrer em futuras despesas. Também é de destacar, no que respeita ao património financeiro, que a cobrança das receitas relacionadas com estes activos foi substancialmente inferior à previsão orçamental, cobrindo apenas 47% da correspondente despesa, contra os 81% orçamentados. E ainda, que considerando de um modo global os fluxos de receita e despesa entre o Estado e o sector empresarial público (entidades públicas empresariais e entidades de direito privado) se verificou, em 2009, um agravamento do saldo entre as despesas pagas e receitas obtidas, desfavorável ao Estado.
No âmbito do controlo da receita, releva-se a auditoria à Despesa Fiscal em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que teve por objectivo avaliar o processo de quantificação e classificação da despesa fiscal em IRC, e que visou verificar o grau de desenvolvimento dos sistemas e das fontes de informação utilizados na identificação dos benefícios fiscais em IRC, a quantificação da respectiva despesa fiscal e a apreciação da adequabilidade do classificador dos benefícios fiscais.
O Tribunal observou que o processo de quantificação da despesa fiscal em IRC não se revelou rigoroso ao nível das taxas aplicadas, dos critérios de apuramento utilizados e da quantificação da despesa relativa aos benefícios fiscais que operam por dedução ao rendimento. Verificou que a despesa fiscal em IRC relevada no Orçamento e na Conta Geral do Estado não abrange todos os benefícios fiscais e não é integralmente quantificada, pelo que a informação disponível não permite estimar a despesa efectiva do imposto. Assim, concluiu que o aperfeiçoamento do processo de quantificação desta despesa fiscal representa uma condição indispensável para efeitos orçamentais e para a adequada avaliação dos benefícios fiscais em IRC, de modo a garantir a equidade do sistema fiscal e a aplicação racional dos recursos públicos.
Relativamente ao trabalho de elaboração do Parecer da Segurança Social verificou-se que a contabilização da receita de contribuições e quotizações foi realizada, na sua grande maioria, através de meios automáticos, mas que continua a apresentar uma percentagem muito elevada (91,8%) de montantes cobrados pelas entidades receptoras que se encontram registados em contas de clarificação, o que significa que os valores considerados como provenientes de "contribuições das entidades empregadoras", "quotizações de trabalhadores por conta de outrem", "regime de segurança social dos trabalhadores independentes" e "regimes especiais" não correspondem ao seu valor real, mas ao valor que lhes coube por aplicação de uma tabela de imputação. Em face disso, o Tribunal recomendou que se assegure que a contabilização por via de meios automáticos garanta a afectação das receitas de acordo com a sua origem e não em função de uma tabela de imputação.
Para a elaboração do Parecer sobre as Contas da RAA de 2009 foram desenvolvidas 4 auditorias orientadas e 22 acções de análise interna versando as diversas matérias que o integram.
Daquelas auditorias destaca-se a realizada Às Despesas efectuadas com comunicações que teve por objectivos a análise dos actos e procedimentos administrativos, contabilísticos e financeiros, relacionados com os contratos de fornecimento de dados e voz e de telecomunicações móveis, e a verificação do controlo exercido pelo Governo Regional dos Açores às despesas realizadas.
O Tribunal conclui que: o pagamento de despesas com comunicações, pelo Plano de Investimentos, não se encontra suficientemente justificado quanto ao enquadramento na descrição material das acções; a falta de detalhe das facturas da PT impede a verificação do cumprimento de algumas das condições contratuais; existem algumas deficiências de controlo que originaram o pagamento de despesas referentes a equipamento não pertencente ao serviço.
Em face do observado recomendou que o Plano de investimentos não suporte despesas de funcionamento dos serviços e que se aprofunde o controlo da atribuição de equipamentos móveis, assim como a verificação das correspondentes despesas.
Com vista à emissão do Parecer sobre a conta da RAM de 2008 foram realizadas 2 acções de análise interna. Foram também desenvolvidos trabalhos preparatórios do Parecer da conta da RAM de 2009, tendo sido concluídas 5 acções preparatórias.
Nos trabalhos que levaram à elaboração dos Pareceres sobre a CGE e sobre as contas das RA, o Tribunal apurou o montante de algumas das irregularidades detectadas, no valor de (euro) 2 268 milhões, derivados, na sua grande maioria, do incumprimento de princípios e regras orçamentais determinados pela Lei de Enquadramento Orçamental, designadamente da anualidade, unidade e universalidade, não compensação e especificação, bem como do princípio da unidade de tesouraria determinado pelo Regime da Tesouraria do Estado - receita prescrita, receita da Contribuição de Serviço Rodoviário paga directamente a uma sociedade anónima sem passar pelo orçamento do Estado, receitas de SFA e EPE aplicadas fora do Tesouro, registo da participação variável dos municípios no IRS, consubstanciando uma saída de receitas e despesas da esfera do Orçamento do Estado.
Acolhimento de recomendações - Impacto da actividade
Seguidamente, indicam-se alguns dos resultados do acolhimento das recomendações do Tribunal feitas em anos transactos, ou no próprio ano, em sede de Parecer sobre a CGE e respectivos trabalhos preparatórios, incluindo auditorias com aprovação de relatório autónomo, e de cujo acolhimento se tomou conhecimento em 2010:
. No OE e na CGE de 2009 foi finalmente abandonada a prática de utilizar apenas uma classificação económica para os Passivos Financeiros e, igualmente, para os juros, por não evidenciarem as amortizações de dívida de curto prazo, gerando distorções ao nível da consolidação de contas do Sector Público Administrativo;
. As prescrições de dívidas não cedidas passaram a ser objecto de contabilização no Sistema de Gestão de Receitas (Recomendação 6 - PCGE/2008);
. A Direcção-Geral do Orçamento passou a assumir a responsabilidade pela execução e contabilização (através de movimentos escriturais) das operações que se configurem como excepções ao regime legal de contabilização das receitas (Recomendação 7 - PCGE/2008).
. Foi desenvolvido e mantido actualizado um registo electrónico dos beneficiários fiscais com os principais elementos contratuais (Relatório n.º 43/2009 - 2.ª S);
. Publicação da Portaria n.º 474/2010, de 1 de Julho, que aprova a "Orientação genérica relativa à consolidação de contas no âmbito do sector público administrativo" (Pareceres CGE de 2008 e de anos anteriores);
. Inclusão na Lei do Orçamento do Estado do valor das transferências a efectuar do Orçamento da Segurança Social para o Gabinete de Estratégia e Planeamento, para a Direcção-Geral da Segurança Social e para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Segurança Social (Pareceres CGE de 2008 e de anos anteriores).
Acompanhamento da Execução Orçamental
Nos termos do artigo 36.º da LOPTC, o Tribunal procedeu ao acompanhamento da execução orçamental através da elaboração de relatórios intercalares. Assim, no cumprimento dessa função, deu-se continuidade ao acompanhamento da execução do OE (despesa e receita) e do OSS, de 2009 e de 2010, tendo sido elaborados 2 relatórios relativos à execução da despesa, 2 relativos à execução da receita, 1 ao PIDDAC e 3 à execução do Orçamento da Segurança Social.
Sector Público Administrativo
PIDDAC, PIDDAR, fundos comunitários e funções económicas
(agricultura, ambiente, obras públicas e transportes)
No domínio do controlo das despesas de investimento e desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) e da Administração Regional (PIDDAR), dos fundos comunitários e das funções económicas foram realizadas, pela Sede, 9 auditorias (1 financeira, 6 de programa/projecto e 2 orientadas, uma das quais conjunta com a área de controlo seguinte), pela SRA, 3 auditorias (2 de programa ou projecto e 1 financeira), e pela SRM, 1 auditoria de sistemas.
O Tribunal, na Sede, acompanhou 11 auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE).
De entre as auditorias realizadas destaca-se a auditoria de programa/projecto à Qualidade e eficiência na Gestão de Recursos - Água, que teve por objectivo analisar a gestão dos recursos hídricos por parte das entidades da administração pública e dos concessionários de serviço público, com especial relevo para a gestão dos sistemas de distribuição de água, aferindo o desempenho global e o cumprimento das políticas, planos, projectos e as normas relacionadas com o abastecimento e qualidade da água. Foi também analisado o cumprimento das obrigações estabelecidas pela Directiva Quadro da Água e o enquadramento regulamentar e institucional, com especial relevo para o decorrente da Lei da Água, que transpôs aquela Directiva.
O Tribunal observou que não foi cumprida a obrigação de estabelecer, até 2010, uma política de preços da água que incentive a sua utilização eficaz e assegure a recuperação dos custos dos serviços de abastecimento por parte dos sectores económicos que a utilizam. E constatou que os objectivos e indicadores para cada um dos projectos analisados não foram definidos e caracterizados de modo a permitir uma adequada avaliação da execução material, impossibilitando assim avaliar a economia, a eficiência e a eficácia na realização da despesa.
Em face do observado, o Tribunal recomendou à Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território que promova a aprovação e publicação de diploma legal que regule a formação das tarifas dos serviços de águas, dando cumprimento ao disposto na Lei da Água e concretizando os objectivos da política de preços aí definidos, em cumprimento do disposto na Directiva Quadro da Água. Mais recomendou, que enquanto entidade coordenadora do Programa P019 do PIDDAC, não autorize a inscrição de projectos sem que estes se encontrem devidamente caracterizados e detalhados, acompanhados de orçamento, cronograma de actividades, previsão de financiamento e análise de alternativas, e que sejam definidos indicadores/unidades de medida que permitam concluir sobre a economia, eficiência e eficácia na realização da despesa.
Refere-se, ainda, a auditoria PROCONVERGÊNCIA - Requalificação das margens das Lagoas das Furnas e Sete Cidades, que teve por objectivo verificar a legalidade e a regularidade processual e financeira do apoio concedido no âmbito do PROCONVERGÊNCIA, ao projecto "Requalificação das margens das Lagoas das Furnas e Sete Cidades.
O Tribunal constatou que não foi verificada a elegibilidade estrita, no que concerne à conformidade do pedido de pagamento com a realização física e financeira da obra. A existência de trabalhos medidos e facturados, mas não realizados em certos autos de medição da empreitada de requalificação das margens da Lagoa das Furnas - Zona Sul, e a sua inclusão nos 1.º e 2.º Pedidos de Pagamento apresentados ao PROCONVERGÊNCIA, levou a Autoridade de Gestão a validá-las, apurando um valor de comparticipação comunitária do fundo estrutural FEDER superior ao devido (euro) 119 465,80).
Assim, recomendou que: se proceda à verificação da conformidade do pedido de pagamento com a realização física e financeira da obra; se diligencie pelas correcções financeiras devidas; e se proceda à recuperação das comparticipações comunitárias indevidamente pagas.
No âmbito do PIDDAC, fundos comunitários e funções económicas, detectaram-se irregularidades no valor de (euro) 867 mil, que fundamentalmente têm que ver com o incumprimento dos princípios comunitários de contratação pública e com o incumprimento do regime do Código da Contratação Pública.
Acolhimento de recomendações - Impacto da actividade
Em 2010, na sequência das recomendações formuladas pelo TC, teve-se conhecimento, entre outros, dos seguintes resultados da sua execução:
. Publicação de várias Portarias, destacando-se a regulamentação das operações apresentadas no âmbito da Medida de "Assistência técnica" do PRODER (Portaria n.º 94/2010), bem como a formalização do Protocolo ao abrigo desta Medida, celebrado em Agosto de 2010, entre o IFAP e a Autoridade de Gestão (Relatório n.º 27/2009 - 2.ª Secção);
. Aprovação do Regulamento de Aplicação do Programa da Rede Rural Nacional - PRRN (Portaria n.º 501/2010), e ainda as alterações às acções da Medida "Cessação Temporária das Actividades de Pesca" do PROMAR (Portaria n.º 239/2010, de 29 de Abril) (Relatório n.º 27/2009 - 2.ª Secção);
. A Direcção-Geral de Veterinária deixou de recorrer à celebração de contratos de prestação de serviços, na modalidade de avença, designadamente nos diversos serviços de inspecção (Relatório n.º 2/2007 - 2ª Secção).
. Recuperação, por parte da CP, dos montantes pagos com indemnizações pela expropriação ou aquisição dos terrenos necessários à implementação das interfaces, cujos custos competiam à concessionária suportar (Metro Mondego, SA) (Relatório n.º 42/2008 - 2ª Secção).
Funções Gerais de Soberania
No âmbito das Funções Gerais de Soberania, realizaram-se, na Sede, 3 VEC e 4 auditorias (2 financeiras e 2 de sistemas), tendo uma das auditorias financeiras dado origem ao Parecer da Conta da AR de 2009.
A SRA emitiu o Parecer sobre a Conta da Assembleia Legislativa da Região de 2009 e a SRM concluiu 1 VEC (às contas do Tesouro do Governo Regional, de 2009) e 8 auditorias (2 financeira, 5 orientada e 1 horizontal), uma das quais deu origem ao Parecer sobre a Conta da Assembleia Legislativa da Região de 2009.
Neste domínio destaca-se a auditoria ao Instituto de Gestão Financeira e Infra-estruturas da Justiça (IGFIJ), pedida ao Tribunal pela Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças da AR, a qual teve por objectivo examinar a conta de gerência de 2008, verificar a contabilização das receitas, das despesas e dos activos, bem como a regularidade e legalidade das operações subjacentes.
O Tribunal formulou um juízo desfavorável, com reservas decorrente de diversos erros e irregularidades detectadas, das quais se referem: não cumprimento dos princípios de especialização do exercício e de não compensação, inexistência de segregação de funções, deficiências na elaboração das reconciliações bancárias, sistemas de informação que comportam múltiplas aplicações informáticas desintegradas, sem articulação entre si, nem com o SAP, e gestão rudimentar do património.
Em face do observado recomendou ao Ministro da Justiça que determine a avaliação urgente da situação financeira e patrimonial do IGFIJ e consequentemente adopte as medidas adequadas, e ao IGFIJ que prossiga os esforços de implementação do sistema informático que permita um funcionamento mais eficaz das áreas de gestão de património e de empreendimentos, do controlo das receitas e de contabilidade e dos sistemas de gestão e controlo.
Refere-se, ainda, a auditoria orientada a Contratos de sub-rogação de créditos celebrados pela RAM, que teve por finalidade a análise da legalidade, regularidade e correcção financeira das operações inerentes aos contratos de sub-rogação de créditos celebrados pela RAM, face ao enquadramento normativo vigente, e o acompanhamento da execução do Orçamento da RAM sob a vertente do controlo de domínios com impacto no défice público.
No âmbito da mesma, o Tribunal observou que:
· Diferentemente do que sucedeu com a operação de sub-rogação de créditos respeitante aos processos de expropriações que não teve execução, o valor dos créditos das concessionárias de estradas sub-rogados ao Banco Espírito Santo de Investimento, SA (BESI) até 31 de Dezembro de 2008 totalizou cerca de 112 milhões de euros, perfazendo o montante dos juros pagos naquele ano 5,4 milhões de euros;
· A associação da sub-rogação de créditos à operação de swap implicou a alteração da natureza e das condições da dívida inicial, consubstanciando globalmente uma operação de financiamento que permitiu à RAM obter liquidez imediata para se desobrigar perante as concessionárias e projectar no tempo o cumprimento das obrigações transferidas para o BESI;
· A operação de financiamento em análise não se enquadra nas finalidades previstas e admitidas no regime de recurso ao crédito pelas Regiões Autónomas, concretamente no artigo 28.º da LFRA, e no artigo 23.º, n.º 2, da anterior Lei n.º 13/98, concluindo-se que a mesma está ferida de ilegalidade, por violação directa daquelas normas.
Assim, em face do observado, o Tribunal recomendou à Secretaria Regional do Plano e Finanças que, na qualidade de órgão responsável pela coordenação das operações relativas à emissão e gestão da dívida pública regional, na preparação de futuras operações de financiamento, qualquer que seja a sua forma:
· Providencie pelo estrito cumprimento do regime legal do recurso ao crédito aplicável à Região, com destaque para a regulação emergente do artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que define as condições específicas de contracção de dívida fundada;
· A Conta da Região deve ser acompanhada de toda a informação relevante para a respectiva análise económico-financeira, em observância aos princípios que devem presidir à apresentação deste documento, constantes do n.º 1 do artigo 26.º da LEORAM, nomeadamente no que se refere à renegociação de encargos assumidos e não pagos.
No âmbito das Funções Gerais de Soberania, foram detectadas irregularidades no valor aproximado de (euro) 363,6 milhões, decorrentes, na sua grande maioria, de terem sido registadas, pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, em 2008 e em 2009, receitas extraordinárias sem terem sido reflectidas nas demonstrações financeiras as correspondentes responsabilidades perante terceiros, e terem sido efectuadas transferências da Assembleia Legislativa da Madeira para os Grupos Parlamentares e Representações Parlamentares que não se encontravam documentadas e contratadas despesas sem observância dos requisitos procedimentais e documentais exigidos pelo Código da Contratação Pública.
Acolhimento de recomendações - Impacto da actividade
Relativamente ao acatamento de recomendações formuladas nesta área e que se teve conhecimento em 2010, é de salientar o seguinte:
. Foi alterada a Lei Orgânica da Provedoria da Justiça no que respeita à nomeação de especialistas para prestar colaboração na PdJ (Relatório n.º 24/09);
. A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) passou a adoptar o POCP; elaborou o Plano e Relatório de Actividades e passou a utilizar uma conta aberta no Instituto de Gestão do crédito Público (IGCP), por forma ao cabal cumprimento do princípio da unidade de Tesouraria. Está a enviar mensalmente à DGO a informação relativa à execução orçamental tendo, em articulação com os SAR, reunido com a DGO por forma a registar a informação orçamental no SIGO (Relatório VEC n.º 2/10);
. O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) deu instruções às missões diplomáticas no sentido de reflectirem nas respectivas contas de gerência, como operações extra-orçamentais, as verbas por si movimentadas e transferidas por outros serviços e organismos como é o caso do IPAD (Relatório n.º 39/09).
Em resultado da acção do Tribunal verificou-se uma poupança de (euro) 29,8 mil, correspondente à suspensão por parte da Secretaria Regional do Plano e Finanças, da Madeira, do protocolo com vista à atribuição de uma indemnização compensatória que o Tribunal considerou ilegal e inválido, na medida em que os serviços em questão não revestem a natureza de serviços de interesse (económico) geral (Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto) e a uma reposição de quantias indevidamente pagas a um motorista ao serviço da Provedoria de Justiça.
Ciência, Inovação e Ensino Superior, Educação, Cultura e Desporto
Na área da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Educação, Cultura e Desporto concluíram-se, na Sede, 8 auditorias (6 financeiras e 2 orientadas), na SRA, 3 auditorias integradas, e na SRM, 1 orientada.
Das auditorias realizadas, destaca-se a auditoria financeira à Universidade do Porto (UP) - gerências de 2007 e 2008 que teve por objectivos: verificar a correcção do processo de prestação de contas e dos respectivos mapas financeiros e emitir um juízo sobre as Demonstrações Financeiras; avaliar a fiabilidade do Sistema de Controlo Interno (SCI); aferir o grau de elaboração do Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE; e avaliar a legalidade e regularidade das participações da Universidade em entidades de qualquer natureza, beneficiárias de dinheiros ou outros valores públicos. Procedeu-se, ainda, à análise do processo de transformação da UP de Instituto Público de regime especial para Fundação Pública com regime de direito privado.
No âmbito desta auditoria o Tribunal verificou que não houve prestação de contas ao Tribunal pela Universidade do Porto, UPSGPS (Sociedade Gestora de Participações Sociais, Unipessoal, Lda), enquanto empresa pública, e pela Associação de Transferência de Tecnologia da Asprela (UPTEC), enquanto entidade controlada pela UP. Verificou também, no âmbito da confirmação externa de bancos, que a UP-Reitoria era, em 31/12/2008, titular de 54 contas bancárias, 17 das quais não relevadas contabilisticamente, e que no ano anterior existiam 55 contas, das quais 21 não relevadas.
Em face do observado o Tribunal recomendou: a remessa ao TC das demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Instrução n.º 1/2004 - 2.ª Secção, a relevação contabilística de todas as contas bancárias por si tituladas e o encerramento de todas aquelas cuja existência não se justifique.
O montante das principais irregularidades detectadas ao nível desta área de actuação do Tribunal é de cerca de (euro) 7 milhões, sendo os montantes mais significativos relativos à assunção ilegal de garantias pessoais por parte da Reitoria da Universidade do Porto e a despesas e pagamentos sem cabimentação e autorização prévia.
Acolhimento de recomendações - Impacto da actividade
Relativamente ao acolhimento das recomendações do Tribunal, cujo conhecimento se obteve em 2010, salienta-se o seguinte:
. Cumprimento do estabelecido no POCE e nas Instruções do TC, no que respeita à elaboração das Demonstrações Financeiras e à instrução do processo de prestação de contas (Relatórios n.os 7/09, 37/09, 10/10; 15/10);
. Publicação de regulamentos em Diário da Republica, nomeadamente dos que definem o regime de acesso aos apoios e respectiva tramitação, pela Fundação para a Ciência e tecnologia (Relatório n.º 13/10);
. Cumprimento, pela Fundação para a Ciência e tecnologia dos regulamentos dos apoios aprovados, implementando-se igualmente procedimentos de justificação de excepções casuísticas (Relatório n.º 13/10);
. Reconhecimento contabilístico das participações financeiras - partes de capital - em Institutos e Associações de natureza privada sem fins lucrativos de modo a que as demonstrações financeiras (DF) evidenciem a totalidade das mesmas, pelas universidades do Minho e de Coimbra (Relatórios n.os 25/09, 15/10);
. Reforço do sistema de controlo interno nas universidades/faculdades visadas (Relatórios n.os 7/09, 25/09, 32/09, 15/10);
. Cumprimento, pela Universidade de Coimbra, dos princípios contabilísticos da especialização dos exercícios e da prudência, preconizados no POCE (Relatórios n.os 7/09, 15/10).
Ao nível desta área de controlo, e em resultado da acção do Tribunal, verificou-se uma poupança de (euro) 112,6 mil, resultante da devolução à Faculdade de Medicina Veterinária de Lisboa de um pagamento em excesso por incorrecta facturação, da regularização de uma reposição por incumprimento de contrato de prestação de serviços e da reposição de saldos, por coordenadores de projectos/unidades de Investigação e Desenvolvimento.
Saúde
Nos domínios da Saúde, na Sede, concluíram-se 8 auditorias (1 de programa ou projecto, 2 operacionais ou de resultados e 5 orientadas). Foram, ainda, concluídas 4 auditorias orientadas (3 pela SRA e 1 pela SRM).
Das auditorias concluídas salienta-se a realizada ao Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, que teve por objectivo verificar os ganhos e perdas de economia, eficiência, eficácia e qualidade do serviço de socorro prestado pelo INEM, incluindo a aferição dos resultados esperados face às metas e padrões internos e internacionais.
O Tribunal verificou que não existe legislação específica que enquadre o Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) no âmbito do SNS e que as taxas de cobertura da população pelos meios de socorro pré-hospitalar já são superiores aos padrões definidos a nível internacional, dado apresentarem uma relação de ambulâncias de Suporte Básico de Vida superior a 1/40 000 habitantes e uma relação de equipas com capacidade para administrar cuidados diferenciados superior a 1/200 000 habitantes. Em face disso recomendou que se diligencie pela elaboração de projectos legislativos que enquadrem no SNS o SIEM consagrando o conceito e âmbito da prestação dos cuidados de socorro pré-hospitalar, clarificando os poderes de coordenação e supervisão do INEM em relação a outras entidades que integrem o sistema, e sua articulação com outras redes de prestação de cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados.
O Tribunal observou ainda que o INEM possui margem para efectuar uma gestão mais eficiente e económica dos recursos disponíveis nos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), considerando o número de operadores de telecomunicações e os meios tecnológicos disponíveis. O tempo que o CODU/INEM demora para aferir a natureza da emergência e proceder ao despacho do meio é muito superior aos padrões definidos internacionalmente. Assim, o Tribunal recomendou que se reorganizem os centros de custos e se adopte um sistema de contabilidade analítica adequado às especificidades de funcionamento do INEM, que possibilite a imputação dos custos directos e indirectos, por unidade orgânica e por actividade, e que se promova, até ao final do primeiro semestre de 2011, o uso efectivo das soluções tecnológicas adquiridas (Terminal Móvel Embarcado, Tablet PC e Módulo de Triagem automático), com vista a rentabilizar o investimento efectuado, e a melhoria da eficiência e da eficácia operacional, bem como a qualidade da assistência prestada que resulte da utilização dessas tecnologias.
No âmbito das auditorias efectuadas na área da Saúde, indica-se, quanto ao montante de irregularidades detectadas, um valor de cerca de (euro) 446 mil resultante, fundamentalmente, de compromissos assumidos por rubricas não inscritas no orçamento e de pagamentos indevidos de prestação de serviços para a realização, interpretação e elaboração de relatórios de meios complementares de diagnóstico, da especialidade de cardiologia, realizados por uma Sociedade Unipessoal, Lda., sem ajustamento, em face das actualizações dos preços constantes de três Portarias.
Acolhimento de recomendações - Impacto da actividade
Relativamente à execução das recomendações do Tribunal, de que se tomou conhecimento em 2010, salienta-se o seguinte:
. Foi celebrado um acordo entre o Hospital do Litoral Alentejo - EPE e a Sociedade Unipessoal - Lda., para reposição de valores indevidamente recebidos, de forma a regularizar as importâncias pagas a mais pelo Hospital a esta sociedade, em 2007, 2008 e 2009 (Relatório n.º 19/10);
. O Hospital Curry Cabral integrou, na sua prática corrente, o registo contabilístico das notas de débito referentes às taxas moderadoras não pagas pelos utentes (Relatório n.º 8/09);
. No sentido de regularizar a dívida para com o Hospital Garcia de Orta, EPE, a Administração Central dos Serviços de Saúde, IP (ACSS) pagou cerca de (euro) 15,5 milhões (aproximadamente 50% da dívida);
. De forma a melhorar o resultado líquido dos exercícios e a fazer face, de forma atempada, à dívida a fornecedores e outros credores, o Hospital de Faro elaborou um Plano Estratégico 2008 - 2012.
Neste âmbito, e em resultado da acção do TC, verificou-se um impacto financeiro no montante de (euro) 1,044 milhões decorrente do reconhecimento de um crédito e facturação e registo contabilístico, pelo Hospital de São João, EPE, dos custos energéticos da lavandaria explorada pelo SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais - nessa unidade hospitalar.
Segurança Social, Trabalho/Emprego e Formação Profissional
Na área da Segurança Social, Trabalho/emprego e Formação Profissional, para além do projecto de Parecer e de 3 relatórios de acompanhamento da execução do Orçamento da Segurança Social, foram concluídas, na sede, 2 auditorias (1 orientada e 1 integrada) e 1 auditoria orientada pela SRA.
Destaca-se a auditoria integrada ao Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS), comportando uma vertente de auditoria financeira relativa à execução financeira de 2007 do Instituto e do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) e uma análise e avaliação da gestão do FEFSS no período de 2006 a 2008, cujos principais objectivos foram os seguintes: a análise do funcionamento dos órgãos do Instituto, dos sistemas contabilísticos e de informação adoptados; a avaliação do sistema de controlo interno; a análise da execução orçamental sob o ponto de vista de legalidade e regularidade, da fidedignidade dos registos e regras contabilísticas aplicadas; a avaliação da metodologia adoptada em termos de decisão de investimento, das operações de cobertura (hedging) realizadas e sua eficiência, dos investimentos efectuados e sua exposição ao risco, da rendibilidade obtida, globalmente e por tipo de activo e sua evolução desde a criação do Fundo, e do posicionamento da carteira de aplicações face a benchmarks.
No âmbito da mesma, o Tribunal verificou, designadamente: que os orçamentos e as contas do IGFCSS e do FEFSS não têm sido apresentados de forma autónoma, em desrespeito pela legislação em vigor; o deficiente funcionamento do Conselho Consultivo, não se encontrando asseguradas as condições para o seu regular funcionamento, o que motiva que o Conselho não tenha acompanhado adequadamente a gestão do FEFSS nem servido como órgão de consulta e de apoio à decisão; a ausência de Fiscal Único, falta que não é suprida pela auditoria externa contratada, que não produz relatórios periódicos ondem se enumerem as verificações efectuadas e as observações e recomendações delas resultantes; a insuficiente sustentação técnica de algumas decisões de investimento (designadamente na vertente complementar de investimento da Reserva Estratégica e em alguns fundos de investimento imobiliário); que o exercício que visou apurar os excess returns, e que utilizou índice diferente dos benchmarks aprovados para o FEFSS (componente "Rendimento fixo excepto Portugal") gerou valores bastante díspares dos apresentados pelo IGFCSS, o que reforça a importância da escolha dos índices de aferição a utilizar no benchmark, da respectiva validação técnica (nomeadamente pelo Conselho Consultivo) e da aprovação prévia pelo Ministro da tutela, dado o seu impacto directo na avaliação dos resultados de gestão da carteira; em termos de objectivos da Política de Investimento da gestão do FEFSS, a meta para a rendibilidade constante da Carta de Missão assinada com o MTSS (20.03.2006 a 19.03.2009) não é tecnicamente consistente com a obrigatoriedade de respeitar níveis de volatilidade similares aos da Dívida Pública Portuguesa, constante do Regulamento de Gestão.
Em face do observado, o Tribunal recomendou ao Conselho Directivo do IGFSS que elaborasse orçamento e conta específicos do FEFSS, com autonomia em relação ao orçamento e conta do IGFSS, identificando claramente os movimentos financeiros entre o Fundo e o Instituto.
E recomendou aos Ministros de Estado e das Finanças e/ou do Trabalho e da Solidariedade Social, designadamente, que fossem nomeados todos os membros do Conselho Consultivo de modo a reforça-lo com personalidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira, zelando pelo seu normal funcionamento e cumprimento das suas atribuições e que fosse ponderado o reforço das condições de eficácia daquele órgão, designadamente no respeitante à política de gestão do FEFSS; que fosse nomeado o Fiscal Único e promovida uma supervisão independente da actividade de gestão do FEFSS e a emissão de parecer semestral elaborado por uma entidade de auditoria externa sobre a gestão do Fundo; que fosse estabelecido, com autonomia técnica que garantisse independência face ao gestor, um benchmark externo representativo do universo de activos, áreas geográficas e binómio rendibilidade/risco permitidos pelo enquadramento regulamentar do FEFSS; que fosse aprovado o benchmark interno adoptado pelo IGFCSS, analisando o parecer do Conselho Consultivo do Instituto sobre aquele e, por último, que se procedesse ao acompanhamento da evolução do FEFSS e do desempenho da gestão e que se garantisse que os objectivos anuais e plurianuais contratualizados com o IGFCSS, através da Carta de Missão, fossem alinhados com a estratégia de longo prazo do FEFSS, privilegiando indicadores que captem e comparem desempenhos médios.
Acolhimento de recomendações - Impacto da actividade
No decurso do ano de 2010 o Tribunal tomou conhecimento do acolhimento de recomendações formuladas nesse ano e em anos anteriores, destacando-se as seguintes:
. Publicação da Portaria n.º 474/2010, de 1 de Julho, que aprova a "Orientação genérica relativa à consolidação de contas no âmbito do sector público administrativo" (Pareceres CGE de 2008 e de anos anteriores).
. Aprovação do plano de contabilização para correcção da desvalorização (euro) 81 milhões) de acções da Portugal Telecom, SGPS, ocorrida em 2002, que permite evitar a necessidade de se proceder anualmente a um ajustamento em sede de consolidação da Conta da Segurança Social, na sequência da transferência daqueles títulos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (Parecer CGE de 2008).
. Salvaguarda, no âmbito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) da informação que suporta os registos contabilísticos realizados no âmbito da prescrição de dívidas e da constituição de provisões para cobrança duvidosa, de modo a permitir identificar cada processo e/ou situação que integra o volume financeiro considerado e avaliar a pertinência e legalidade da sua inclusão (Parecer CGE de 2008).
. Financiamento das entidades da Administração Central, por verbas do Orçamento da Segurança Social, pelas importâncias estritamente necessárias aos pagamentos (Parecer CGE de 2007).
. Utilização, no âmbito do Fundo de Garantia Salarial, de conta adequada para relevar as dívidas das entidades empregadoras resultantes dos pagamentos de créditos emergentes de contratos de trabalho e da sua violação ou cessação que não possam ser pagos pelo empregador, por motivos de insolvência ou situação económica difícil (Relatório n.º 25/2008).
No âmbito da Segurança Social verificou-se uma recuperação de (euro) 95,8 mil correspondente principalmente a um adiantamento de verbas efectuado pela Segurança Social sem lei permissiva para o efeito e a juros resultantes de um subsídio reembolsável atribuído pela Segurança Social à Santa Casa da Misericórdia de Cascais, cujo acordo previa o perdão daqueles juros sem que houvesse base legal para o efeito.
Autarquias Locais
Na área das Autarquias Locais foram concluídas, na Sede, 3 auditorias (2 financeiras e 1 orientada) e, na SRA, 2 auditorias orientadas.
Salienta-se, neste âmbito, a auditoria orientada ao Município do Porto - endividamento e relações financeiras com o Sector Empresarial Local (SEL), que abrangeu os exercícios de 2007 e 2008 e teve por objectivos: avaliar o sistema de controlo interno nas áreas do endividamento e das relações financeiras com o SEL, apurar o montante da dívida, verificar a evolução do endividamento municipal, bem como o cumprimento do respeito pelos respectivos limites legais, analisar outras formas de endividamento, quer directo quer indirecto, designadamente através do sector empresarial local e avaliar as relações financeiras com o SEL.
No âmbito da mesma o Tribunal constatou que a divida global do Município apresentou um decréscimo de 24% que resultou, fundamentalmente, da redução da dívida de curto prazo em 48%, e que o Município cumpriu os limites legais de endividamento (limite geral de empréstimos e limite de endividamento líquido) em 2007 e 2008. Nesses dois exercícios o Município transferiu para as empresas do SEL verbas que ascenderam a 96 M(euro), tendo as transferências realizadas ao abrigo de contratos-programa constituído a principal fonte de financiamento das empresas municipais. À excepção da empresa Águas do Porto, EEM, as empresas municipais apresentam uma reduzida autonomia financeira face ao Município. A Porto Lazer, EEM foi a única empresa municipal cujos resultados de exploração relativos ao exercício de 2007 foram cobertos pelo Município, não tendo sido observado o prazo legal para realização da transferência para cobertura desses prejuízos.
Em face do observado o Tribunal recomendou o cumprimento integral das regras de cálculo dos limites legais de endividamento, bem como do prazo legal de realização da transferência financeira para cobertura dos prejuízos de exploração anual das empresas participadas, previsto no n.º 4 do art. 31.º do RJSEL, conjugado com o n.º 5 do artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais.
No âmbito das auditorias efectuadas na área da Administração Autárquica, o montante das irregularidades detectadas ascendeu a cerca de (euro) 159,8 milhões fundamentalmente resultante de: inobservância dos princípios da especialização e da materialidade na relevação contabilística das operações subjacentes aos contratos da doação e de constituição de direitos de superfície sobre terrenos, da não cabimentação de compromissos transitados de anos anteriores e da celebração de contratos de factoring associados a planos de regularização de dívidas com instituições de crédito que configuram formas de recurso ao crédito público não previstas nem admitidas por lei.
Acolhimento de recomendações - Impacto da actividade
Relativamente à execução das recomendações do Tribunal, de que se tomou conhecimento em 2010, salienta-se o seguinte:
. Os órgãos executivos dos municípios visados passaram a consagrar nos contratos de gestão objectivos de cumprimento dos prazos de pagamento a fornecedores e monitorizar a respectiva evolução (Relatório n.º 1/10);
. O Governo promoveu a densificação legislativa do art. 156.º da Lei n.º 53-A/06, de 29/12, tendo em vista a definição do conceito de financiamentos públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde e do respectivo âmbito de aplicação (Relatório n.º 3/10);
. O executivo do Município de Lisboa passou a efectuar o controlo das despesas assumidas através do orçamento municipal, de forma a garantir, a todo o tempo, a suficiência de recursos financeiros para o seu cumprimento (Relatório n.º 8/10);
. O Município do Cartaxo passou a observar as disposições legais relativas à autorização de trabalho extraordinário e desenvolvimento de mecanismos de controlo da sua efectiva realização (Relatório n.º 13/09);
. Mais de 50% dos municípios da Região Autónoma dos Açores já cumpre o princípio do equilíbrio corrente do orçamento quer na fase da elaboração quer na fase da execução (Relatório n.º 19/10-FS/SRATC).
Sector Público Empresarial
Sector Público Empresarial e Despesas de Pessoal e de Funcionamento da Administração Central
No domínio do Sector Público Empresarial e Despesas de Pessoal e de Funcionamento da Administração Central foram concluídas, na Sede, 6 auditorias (3 operacional ou de resultados e 3 horizontais), uma das quais deu origem a dois relatórios, e 4 estudos preliminares a acções de controlo sobre a NAER, Processo de fusão RTP-RDP, Sistema remuneratório dos gestores públicos e Gabinetes ministeriais: alterações na sequência da intervenção do TC. Na SRA concluíram-se 2 auditorias (1 financeira e 1 integrada) e na SRM 1 auditoria orientada.
Sob o tema Serviço público de transportes urbanos, o Tribunal auditou as empresas Metro do Porto (MP), SA e Metropolitano de Lisboa (ML), EPE, no âmbito da prestação de serviço público de transportes, no segmento metro, nas cidades do Porto e de Lisboa, concluindo, assim, a abordagem daquela temática, na sequência das auditorias às empresas Carris, SA e Sociedade de Transportes Colectivos do Porto (STCP), SA, concluídas em 2009. Esta acção culminou com a elaboração de um Relatório Global, sintetizando as conclusões e recomendações formuladas nos relatórios parcelares das 4 empresas. Visou-se, globalmente, aferir a qualidade desse serviço prestado, bem como a eficiência do financiamento público concedido em face das obrigações impostas pelo Estado, quanto à prestação de serviços de interesse geral.
Em síntese, concluiu-se que, de um modo geral, não obstante estas empresas estarem a prestar um serviço que contempla bons padrões de qualidade e segurança, as mesmas não têm sido adequadas e tempestivamente ressarcidas por parte do Estado pela prestação do serviço público que lhes tem sido imposto, em parte porque o mesmo não foi ainda objecto de contratualização, o que tem acarretado significativos estrangulamentos financeiros e a necessidade de recurso ao crédito bancário. Acresce, ainda, a incumbência de que aquelas duas empresas têm no sentido da realização de pesados investimentos em infra-estruturas, para os quais nem sempre dispõem dos adequados financiamentos. O atraso, por parte do Estado, no pagamento dos seus compromissos financeiros representou, assim, até 2009, para as empresas STCP, ML e MP um custo de oportunidade de 47 milhões de euros.
Em face do observado e das conclusões a que chegou, o Tribunal recomendou ao Estado que:
· Providencie pela contratualização das obrigações de serviço público, especificando, com clareza, rigor e pormenor, os critérios qualitativos mínimos dessas obrigações e que seja assente num modelo de financiamento transparente que tenha em conta os custos da empresa e respectivas percentagens que devem ser suportadas pelo OE, permitindo a reposição do equilíbrio financeiro das empresas e, consequentemente, a inversão da situação de dependência do endividamento;
· Proceda ao saneamento financeiro das empresas e contribua para a reversão da situação de dependência do endividamento, como fonte principal de financiamento;
· Na sua dupla função de accionista e concedente, ajuste as obrigações de serviço públicas impostas à capacidade económico-financeiras das empresas acrescida do financiamento público disponível para as financiar.
E recomendou às empresas, apoiadas pelo Estado, que revejam os Acordos de Empresa naquilo em que não contribuem para a produtividade das mesmas, e que busquem economia e eficiência na utilização dos dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Refere-se, ainda, a auditoria à Administração dos Portos da RAM, SA - 2008 dirigida à avaliação da gestão das concessões, licenças ou cedências de utilização de direitos de superfície nas áreas sob a responsabilidade da APRAM, SA, no exercício de 2008.
O Tribunal constatou que os direitos de uso privativo dos bens do património próprio da APRAM foram concedidos irregularmente ao abrigo das figuras de direito público previstas no CPA (licença e concessão), quando deveriam ter sido efectuadas ao abrigo do regime jurídico especial de utilização do domínio público, pelo facto dos edifícios e estruturas se encontrarem implantados sobre terrenos do domínio público hídrico. Assim, recomendou à APRAM que, a manter-se a opção da tutela de não concessionar a operação portuária de serviço público, se articule com as entidades públicas competentes no sentido de concretizar a emissão da licença definitiva e de ser cobrada a correspondente taxa.
Constatou também que o terminal marítimo de produtos petrolíferos do Caniçal foi concessionado em 2005, mas que em Setembro de 2007 a concessionária suspendeu os pagamentos da taxa de uso por discordar do seu valor, pelo que recomendou à APRAM que promova a cobrança das taxas de uso privativo em dívida.
Acolhimento de recomendações - Impacto da actividade
Indicam-se alguns dos resultados, conhecidos em 2010, das recomendações que o Tribunal formulou, em relatórios de auditoria no âmbito do SPE:
. Eliminação de alguns subsídios no Metropolitano de Lisboa, que não apresentavam relação directa com o incremento da produtividade, nem com a qualidade do desempenho (Relatório n.º 07/10).
. Reestruturação da área de Comunicação do Metropolitano de Lisboa, com a criação da Direcção de Marketing, Comunicação e Imagem, em que a função comunicação, anteriormente dispersa, foi integrada nesta Direcção (Relatório n.º 07/10).
. Observada a segregação de funções entre as empresas Metro do Porto (MP) e Transportes Intermodais do Porto (TIP), em termos do exercício dos cargos de administração em ambas as empresas (relatório n.º12/10).
Sector Público Empresarial Autárquico
No domínio do controlo do Sector Empresarial Autárquico foram concluídas 4 auditorias orientadas (2 na Sede, 1 na SRA e 1 na SRM).
A auditoria orientada a Entidades do sector empresarial do Município de Lisboa - endividamento teve por escopo a análise das transferências financeiras para o sector empresarial local (SEL) e as formas de endividamento do Município através do SEL, no triénio 2005 a 2007.
O Tribunal constatou que, entre 01.01.2005 e 30.06.2008, o Município de Lisboa transferiu para as empresas do SEL verbas que ascenderam a (euro) 57milhões, sendo a maior parte ao abrigo de contratos-programa, e, ainda, que foram transferidas verbas de (euro) 2,5 milhões para a aquisição de serviços em que foram preteridos os procedimentos de consulta ao mercado e de (euro) 2 milhões por contrapartida da realização de acções municipais que não foram suportadas em contrato-programa.
A análise das relações financeiras entre o ML e as empresas por si detidas evidenciou a ausência de orientações do município destinadas a alinhar a gestão das empresas com os objectivos do município e, ainda, a inexistência de procedimentos de controlo e de acompanhamento das actividades desenvolvidas pelas empresas.
Na sequência do observado, o Tribunal recomendou ao ML que acompanhe e controle as actividades desenvolvidas pelas empresas municipais, tendo em vista assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro e que celebre contratos-programa e de gestão com as empresas municipais sempre que se verifique a atribuição de subsídios ou outras transferências financeiras provenientes da autarquia, em cumprimento do disposto nos artigos 9º e 13º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
No âmbito desta área de controlo, o montante das principais irregularidades detectadas foi de cerca de (euro) 45,4 milhões, decorrentes sobretudo de: não ter sido disponibilizada pela empresa de Urbanização, Requalificação Urbana e Ambiental, EM, da RAA, no Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados de 2008, informação relativa aos compromissos financeiros assumidos no quadro das parcerias estabelecidas, estimados em cerca de (euro) 37 milhões para o período 2009-2038; e de não terem sido evidenciados nas demonstrações financeiras os efeitos na posição financeira da empresa, das obrigações emergentes do contrato celebrado com o consórcio adjudicatário do Parque de Estacionamento da Avenida Infante D. Henrique.
Acolhimento de recomendações - Impacto da actividade
Das recomendações acolhidas pelas entidades auditadas, integrantes do sector público empresarial autárquico, destaca-se a seguinte:
. A Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra (EMES) reponderou as relações contratuais ilegalmente encetadas com a empresa Gisparques (Relatório n.º 2/10).
Os montantes poupados aos contribuintes em resultado do trabalho do Tribunal na área do sector empresarial autárquico são de (euro) 3,1 mil relativos a uma reposição voluntária de pagamentos indevidos de despesas de representação e subsídio de insularidade.
Associações, Fundações e outras entidades não integradas no SPA ou SPE
Neste domínio de controlo foram concluídas 3 auditorias (2 orientadas, na Sede, uma conjunta com a área de controlo do "PIDDAC, Fundos comunitários e Funções económicas" e 1 operacional ou de resultados, na SRA).
Verificação Interna de Contas
Como já referido, a fiscalização sucessiva exerce-se também através da verificação interna de contas. As contas susceptíveis de serem controladas pelo Tribunal e que não são objecto de verificação externa podem ser objecto de verificação interna pelos Serviços de Apoio e submetidas a homologação do Tribunal.
As contas podem, também, ser dispensadas de remessa ao Tribunal, nos termos da Lei, sem prejuízo do registo dos respectivos dados financeiros. Relativamente a estas contas, as entidades apenas têm de remeter os documentos previstos em instruções do Tribunal para que possa aferir do cumprimento das suas resoluções, recolher informação financeira e criar e manter processos permanentes sobre as entidades sujeitas a controlo.
Durante o ano de 2010, em cumprimento do estabelecido nas Resoluções da 2.ª Secção n.º 3/09 e n.º 4/09, de 3 de Dezembro, n.º 6/03, de 18 de Dezembro, e nas Resoluções do Plenário Geral n.º 1/09 e n.º 2/09, de 16 de Dezembro, deram entrada no Tribunal 1870 contas de entidades sujeitas à prestação de contas e não dispensadas da sua apresentação no ano (1641 na Sede, 44 na SRA e 185 na SRM).
Neste ano, foram objecto de verificação interna 802 contas, tendo sido homologadas 787 e recusada a homologação a 15. Estas contas foram remetidas por 657 entidades, correspondendo-lhes um volume financeiro de cerca de (euro) 70 659 milhões. A sua distribuição por Sede e Secções Regionais consta do quadro seguinte.
QUADRO 11
Verificação interna de contas em 2010
Sede e Secções Regionais
Das 787 contas homologadas, 170 foram-no com a formulação de recomendações, tendo sido fixado um prazo para as entidades corrigirem as situações irregulares detectadas.
A maioria das contas homologadas é relativa a entidades da Administração Central (67%) e representam 90% do volume financeiro controlado. As contas relativas à Administração Autárquica representam 26% do total, sendo que o seu volume financeiro corresponde apenas a 8% do total. Veja-se o Quadro seguinte.
QUADRO 12
Verificação interna de contas em 2010
Sede e Secções Regionais
O Tribunal registou, ainda, os dados financeiros da documentação remetida pelas entidades obrigadas à prestação de contas e dispensadas, neste ano, da remessa das mesmas (5 779).
Indicam-se, de seguida, alguns dos motivos que estiveram na base da não homologação das contas:
· Numa permuta de imóveis entre dois organismos foram considerados valores significativamente abaixo das avaliações efectuadas pela ex-Direcção-Geral do Património em 2004, e sem justificação plausível, o que conduz a que os activos dos organismos se encontrem subvalorizados, não reflectindo, assim, de forma verdadeira e apropriada a respectiva situação patrimonial e financeira;
· As demonstrações financeiras não permitiam efectuar um juízo sobre a consistência, fiabilidade e integralidade das mesmas, nem emitir qualquer juízo sobre os saldos, iniciais e finais das gerências, uma vez que não ficou demonstrado que as divergências entre os saldos das disponibilidades, escriturados nos respectivos Mapas de Fluxos de Caixa, e os somatórios das rubricas de disponibilidades dos Balanços fossem objecto das correcções que se impunham efectuar, face às divergências detectadas;
· As demonstrações financeiras não proporcionavam toda a informação acerca da posição financeira, das alterações desta e dos resultados das operações, não reflectindo portanto as características qualitativas, previstas no ponto 3.2 (POC), de consistência, relevância e fiabilidade, nem dando cumprimento ao princípio da materialidade;
· Existência no mapa da conta de gerência de um crédito relatado como sendo "montante sem documentos justificativos" a que o alegante se refere como se de empréstimos se tratasse, e as sucessivas alterações, sem justificação plausível, não afastaram a questão de que poderá consubstanciar eventual alcance;
· Assumpção de despesas não previstas contratualmente e sem lei permissiva, no que se refere à concessão de exploração de um estabelecimento comercial, violando o disposto em diversas cláusulas contratuais;
· Utilização para fins diferentes de um empréstimo contratado e aprovado por uma Assembleia Municipal, violando o disposto no Decreto-Lei n.º 211/2003, de 17 de Setembro;
· O limite de endividamento líquido foi ultrapassado, não tendo sido observado o disposto no n.º 1 do artigo 37º, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
No âmbito da verificação interna de contas, foram detectadas irregularidades no montante de aproximadamente (euro) 19 milhões as quais têm fundamentalmente a ver com: ultrapassagem do limite do endividamento líquido; utilização de empréstimo para fins diferentes do contratado; e celebração de uma escritura pública de permuta envolvendo imóveis pertença do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e da Câmara Municipal do Porto, que conduziu a que o activo do IEFP se encontre subvalorizado, não reflectindo, assim, de forma verdadeira e apropriada, a respectiva situação patrimonial e financeira.
Em termos de evolução ao longo do triénio verifica-se que o n.º de contas verificadas, que em 2009 se manteve praticamente ao nível de 2008, teve um grande aumento de 2009 para 2010 (mais 65%). O correspondente volume financeiro das contas, depois de uma enorme subida em 2009, diminuiu em 2010 (39 milhões de euros em 2008, 205 milhões em 2009 e 71 milhões em 2010).
GRÁFICO 7
Número de contas/volume financeiro
Análise de Denúncias, Queixas/Exposições e pedidos de esclarecimentos
As denúncias e queixas recebidas no Tribunal são analisadas e, sempre que possam conter factualidade pertinente, são efectuadas as diligências consideradas necessárias.
Em 2010 deram entrada no Tribunal 37 denúncias, queixas e pedidos de esclarecimentos (30 na Sede, 1 na SRA e 6 na SRM), 19 relativas a organismos da Administração Central, 10 a organismos da Administração Autárquica, 5 da Administração Regional e 3 relativas a entidades do Sector Público Empresarial.
Foram concluídos 44 processos (38 na Sede, 2 na SRA e 4 na SRM) e estavam em análise no final do ano 92 na Sede. Dos processos concluídos 18 são relativos a entidades da Administração Central, 20 da Administração Autárquica, 3 da Administração Regional e 3 de entidades do Sector Público Empresarial.
2.5 - Efectivação de Responsabilidades Financeiras
Com as alterações à Lei de Organização e Processo do TC (Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - LOPTC) introduzidas pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, as 1.ª e 2.ª Secções e as Secções Regionais, passaram a poder aplicar as multas previstas no seu artigo 66.º (multas processuais) recentrando a actividade jurisdicional da 3.ª Secção nos processos de responsabilidade financeira.
Passou a ser possível às Secções referidas e relativamente às infracções previstas no artigo 65.º da LOPTC, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando:
· Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada a título de negligência;
· Não tiver havido antes recomendação do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correcção da irregularidade do procedimento adoptado;
· Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.
Nestes termos, em 2010, foram aplicadas multas a casos previstos no artigo 66.º pelas 1.ª e 2.ª Secções e pela SRM em 76 processos (56 pela 1.ª Secção, no montante de (euro) 30 760, 18 pela 2.ª secção, com um valor de (euro) 16 439, e 2 pela SRM, no montante de (euro) 4104), tendo algumas destas sido objecto de pagamento voluntário. A sua distribuição por tipos de controlo consta do Quadro seguinte.
QUADRO 13
Multas do artigo 66.º - 1.ª e 2.ª Secções e Secção Regional da Madeira
Em relação às multas previstas no artigo 65.º, foram objecto de pagamento voluntário em fase anterior à de julgamento, liquidadas pelo mínimo de acordo com o previsto na lei, 2 multas (1 da 1.ª Secção, no valor de (euro) 2 880, e 1 da SRA, no valor de (euro) 5760), conforme se evidencia no Quadro seguinte.
QUADRO 14
Multas do artigo 65.º pagas voluntariamente
1.ª Secção e Secção Regional dos Açores
Foram, ainda, pagas voluntariamente, na sequência de notificação por parte do Ministério Público, antes da instauração de processo de efectivação de responsabilidades, as seguintes multas previstas no artigo 65.º (71 processos na Sede, com o valor de (euro) 197 984, e 3 na SRA, no montante de (euro) 16 200).
QUADRO 15
Multas do artigo 65.º pagas voluntariamente após notificação do MP
Foi, ainda, relevada a responsabilidade sancionatória (nos termos do n.º 8 do artigo 65 da LOPTC, a infracções do artigo 65 e do artigo 66) em 124 processos - 102 da 1.ª Secção, 3 da 2.ª Secção, 5 da SRA e 14 da SRM, distribuídos por tipos de controlo conforme Quadro seguinte.
QUADRO 16
Relevação de responsabilidade sancionatória
Sede e Secções Regionais
A efectivação de responsabilidades financeiras cabe à 3.ª Secção, na Sede, e às Secções Regionais dos Açores e da Madeira. Os processos são julgados, em 1.ª instância, por juiz singular, que, nas Secções Regionais, é o juiz da Secção Regional à qual o processo não esteja distribuído.
Das decisões proferidas em 1.ª instância cabe recurso para o plenário da 3.ª Secção, no qual o autor da decisão recorrida não intervém.
Os processos de efectivação de responsabilidades financeiras são instaurados pelas entidades com legitimidade para o requerimento de acções nesta matéria, com base nos relatórios das acções de controlo do Tribunal (realizadas pelas 1.ª e 2.ª Secções e pelas Secções Regionais) ou dos órgãos de controlo interno que evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira.
Antes das alterações à LOPTC, consagradas na Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, competia exclusivamente ao Ministério Público requerer, perante a 3.ª Secção e as Secções Regionais, o julgamento dos processos de efectivação da responsabilidade financeira. Com estas alterações foi alargada a legitimidade para o requerimento das acções de efectivação da responsabilidade financeira aos órgãos de direcção, superintendência ou tutela sobre os visados, bem como aos órgãos de controlo interno. Esta legitimidade tem sempre carácter subsidiário à do Ministério Público, o que motivou a publicação do Despacho n.º 41/06-GP, de 16 de Novembro, do Presidente do TC, que determina a publicitação da lista dos processos mandados arquivar pelo MP e a notificação dos respectivos despachos àqueles órgãos.
A responsabilidade financeira pode assumir as formas de responsabilidade financeira reintegratória e de responsabilidade sancionatória.
A responsabilidade financeira reintegratória visa assegurar a reposição nos cofres do Estado de fundos públicos, objecto de, designadamente, desvio, pagamento indevido ou não arrecadação de receitas nos termos da Lei. Tem, fundamentalmente, a função de reconstituir a situação financeira que existiria se os referidos comportamentos não tivessem ocorrido.
A responsabilidade financeira sancionatória traduz-se na aplicação de uma sanção pecuniária, uma multa, aos infractores de certas condutas tipificadas na Lei (normas legais de procedimento financeiro ou de deveres de colaboração para com o TC no exercício das suas funções de fiscalização - artigo 65.º e 66.º da LOPTC) e visa reprimir e prevenir a violação da legalidade financeira pública.
O que permite a qualificação da responsabilidade financeira como espécie autónoma face às outras espécies de responsabilidade (civil e criminal) é a natureza das normas violadas - procedimentais ou substantivas de carácter financeiro - e a natureza jurisdicional do órgão que a efectiva, o Tribunal de Contas.
Em 2010, dos processos de efectivação de responsabilidades financeiras introduzidos pelo Ministério Público que corriam termos na 3.ª Secção e Secções Regionais (12 transitados de 2009 e 23 registados em 2010 - 15 na Sede, 3 na SRA e 5 na SRM), foram extintos os respectivos procedimentos, por pagamento voluntário e por outras razões, em 7 processos (3 na Sede e 4 na SRM) e foram julgados 6 (5 na Sede e 1 na SRM).
QUADRO 17
Efectivação de responsabilidades financeiras em 2010
3.ª Secção e Secções Regionais
Foi, ainda, introduzido na 3.ª Secção, por um membro de um órgão de direcção, um processo de julgamento de conta, o qual foi objecto de indeferimento liminar e, depois, objecto de recurso.
A 3.ª Secção, em plenário, julgou 11 processos de recurso ordinário (9 em matéria de responsabilidade financeira e 2 de multas aplicadas pela 1.ª Secção), tendo sido proferidos 11 acórdãos (5 dos acórdãos considerando procedentes os respectivos recursos e 6 considerando-os improcedentes).
Em resultado dos processos de efectivação de responsabilidade financeira foram pagas voluntariamente antes do julgamento multas no montante de (euro) 52 902, ordenadas reposições por pagamentos indevidos no montante de (euro) 60 485 e aplicadas multas no montante de (euro) 20 176, discriminadas por Sede e Secções Regionais conforme Quadro seguinte.
QUADRO 18
Multas e reposições - 3.ª Secção e Secções Regionais
3 - Actividade do Ministério Público Junto do TC
Junto do Tribunal tem assento o Ministério Público (MP) que é representado, na Sede, pelo Procurador-Geral da República que, actualmente, através de poderes de delegação, se faz representar por três Procuradores-gerais Adjuntos; e em cada uma das Secções Regionais pelo magistrado designado para o efeito pelo Procurador-Geral da República.
Nos termos do artigo 29.º da LOPTC, o MP intervém oficiosamente e de acordo com as normas do processo nas 1.ª e 3.ª Secções e Secções Regionais e pode assistir às sessões da 2.ª Secção.
Conforme previsto no seu artigo 57.º, compete-lhe requerer, perante a 3.ª Secção e Secções Regionais, o julgamento dos processos de efectivação de responsabilidades financeiras com base nos indícios de infracções contidos nos relatórios das acções de controlo realizadas pelas 1.ª e 2.ª Secções e Secções Regionais, bem como nos relatórios recebidos dos órgãos de controlo interno. Esta competência não é, contudo, da sua exclusiva responsabilidade, pois as alterações à LOPTC, consagradas na Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, vieram permitir, embora subsidiariamente, também, aos órgãos de direcção, superintendência ou tutela sobre os visados, bem como aos órgãos de controlo interno requerer o julgamento de processos de efectivação de responsabilidades financeiras.
Assim, ao MP são notificados todos os relatórios de auditoria e de verificação externa de contas aprovados a fim de, sempre que neles se considerarem factos constitutivos de responsabilidade financeira, serem, eventualmente, desencadeados procedimentos jurisdicionais. O MP pode desenvolver as diligências complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos. Esta competência adveio-lhe expressamente das alterações à LOPTC, consagradas na Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.
Com as alterações à LOPTC, introduzidas pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, o MP passou a notificar os eventuais responsáveis pela prática de infracções financeiras sancionatórias, permitindo-lhes efectuar, nesta fase, o pagamento voluntário da multa e das quantias a reintegrar, o que, a verificar-se, leva à extinção da eventual responsabilidade sancionatória e/ou reintegratória apurada nas acções de controlo do Tribunal de Contas ou dos órgãos de controlo interno. Do ponto 2.5. deste relatório, relativo à efectivação de responsabilidades financeiras, constam as multas enquadráveis no artigo 65.º e pagas voluntariamente na fase de notificação por parte do MP, antes da fase de julgamento.
No ano de 2010, nos termos e para os efeitos do artigo 57 n.º 1 da LOPTC (com evidências de factos constitutivos de responsabilidade financeira), foram notificados ao MP 59 relatórios de acções de controlo (48 na Sede, 6 na SRA e 5 na SRM), que acresceram aos 84 transitados do ano anterior (43 da Sede, 33 da SRA e 8 da SRM) para efeitos de análise.
O MP requereu julgamento em 24 daqueles relatórios (16 da Sede, 3 da SRA e 5 da SRM), proferiu despacho de extinção de responsabilidade financeira sancionatória, por pagamento voluntário das multas, em 21 (18 da Sede e 3 da SRA) e proferiu despacho de arquivamento em 25 (7 da Sede, 17 da SRA e 1 da SRM). Transitaram 70 para 2011 (48 na Sede, 16 na SRA e 6 na SRM).
4 - Relações com outros Órgãos e Instituições Nacionais
4.1 - Presidente da República, Assembleia da República, Governo, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e Governos Regionais
Nos termos da Lei, o Tribunal de Contas (TC) informa o Presidente da República sobre o resultado das suas actividades, em especial, sobre as conclusões das suas acções de controlo.
A Assembleia da República (AR) constitui também destinatário privilegiado da actividade do TC no que se refere ao Parecer sobre a Conta Geral do Estado, bem como aos relatórios de acompanhamento da execução orçamental e de auditoria.
Assim, conforme previsto no artigo 107.º da Constituição, a execução do Orçamento é fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer deste Tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social. No mesmo sentido, os artigos 36.º da LOPTC e 56.º n.º 7 alínea b) da LEO estabelecem que a Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas relatórios intercalares sobre os resultados da fiscalização da execução do Orçamento do Estado, ao longo do ano, bem como quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do Parecer sobre a Conta Geral do Estado.
Nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da LOPTC, o Tribunal pode, ainda, ser solicitado pela Assembleia da República (o Presidente ou os relatores de auditorias) a comunicar-lhe informações, relatórios ou pareceres relacionados com as respectivas funções de controlo financeiro.
No dia 21 de Fevereiro o Tribunal, através do seu Presidente e dos quatro Conselheiros relatores, procedeu à apresentação do Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2008 na Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, da Assembleia da República; o mesmo tinha sido entregue na AR em 23 de Dezembro de 2009.
Em 22 de Dezembro de 2010 foi entregue ao Presidente da Assembleia da República o Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2009.
Em 5 de Fevereiro, o Presidente do TC entregou ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira o Parecer sobre a Conta da Região, relativa ao ano de 2008. Em 28 de Outubro, fez entrega do Parecer sobre a conta da Assembleia Legislativa, relativa ao ano de 2009.
Em 14 de Dezembro, o Presidente do TC entregou ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores o Parecer sobre a Conta da respectiva Região, relativo ao ano de 2009.
Em 15 de Setembro, esteve em apreciação na Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças da Assembleia da República, o Relatório Global de Auditoria aos Transportes Públicos Urbanos nas Cidades de Lisboa e Porto - Segmentos Autocarro e Metro (Relatório de Auditoria n.º 16/2010 - 2.ª Secção), tendo estado presentes o Presidente do Tribunal, o Relator do mesmo, o Director-Geral e dirigentes e técnicos do Tribunal.
Em 11 de Novembro, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, bem como o seu Director-Geral, estiveram numa audição parlamentar (Comissão de Orçamento e Finanças) para apreciação da carta que o Presidente do Tribunal dirigiu ao Presidente da Assembleia da República sobre o artigo 149.º da proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2011, visando alterar o artigo 61.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).
Durante o ano, foram remetidos à Assembleia da República, designadamente às suas Comissões (de Orçamento e Finanças, de Obras Públicas, Transportes e Comunicação, de Saúde), bem como ao Governo, muitos dos Relatórios de Auditoria aprovados pelo Tribunal.
Foram, ainda, remetidos à Assembleia da República e ao Ministro de Estado e das Finanças os relatórios de acompanhamento da execução do orçamento da receita e do orçamento da despesa do Estado, bem como de acompanhamento da execução do orçamento da Segurança Social. Estes últimos foram, ainda, remetidos ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
4.2 - Órgãos de Controlo Interno
Nos termos do art. 12.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os órgãos de controlo interno - nomeadamente as Inspecções-Gerais e outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administração Pública - encontram-se sujeitos a um dever de colaboração com o Tribunal de Contas. No seu cumprimento, deverão comunicar ao TC os seus programas anuais e plurianuais de actividades e respectivos relatórios de execução, bem como, remeter os relatórios das suas acções, sempre que contenham matéria de interesse para a acção do Tribunal.
Em 2010, foram recebidos no Tribunal 81 relatórios de diversos órgãos de controlo interno (78 na Sede e 3 na SRA), designadamente da Inspecção-Geral da Administração Interna, da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, da Inspecção-Geral da Administração Local, da Inspecção-Geral da Defesa Nacional, da Inspecção-Geral da Educação, da Inspecção-Geral de Finanças e da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sendo 37 relativos a organismos da Administração Central, 43 da Administração Autárquica e 1 da Administração Regional. Foi concluída a análise de 55 relatórios (49 na Sede e 6 na SRA), alguns dos quais transitados de 2009, tendo sido remetidos 22 ao Ministério Público (20 na Sede e 2 na SRA), para efeitos de eventual efectivação de responsabilidades financeiras.
4.3 - Outras Instituições
Na sequência dos protocolos de cooperação estabelecidos com diversas universidades, o Tribunal recebeu, em 2010, em visita de estudo, alunos da Universidade Lusíada, da Universidade do Minho, da Universidade Católica, do Colégio Amor de Deus - Cascais, da Escola Naval e da Faculdade de Direito de Lisboa.
4.4 - Comunicação Social
Nos termos do n.º 4 do art. 9.º da LOPTC, o Tribunal de Contas publicita os seus actos, através dos meios de comunicação social e da Internet, com o objectivo de informar os cidadãos sobre os resultados da sua actividade.
São divulgados documentos oficiais, nomeadamente Pareceres e Relatórios de Auditoria, após notificação das entidades interessadas, mas também notas à imprensa, declarações, entrevistas, depoimentos e esclarecimentos, dispondo o Tribunal de um Núcleo de Comunicação Social responsável por assegurar os respectivos contactos.
Durante o ano de 2010, foram divulgados o Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2009, os Pareceres sobre as Contas das Regiões Autónomas dos Açores de 2009 e da Região Autónoma da Madeira de 2008, os Pareceres sobre as contas da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas de 2009, 93 Relatórios de Auditoria (da Sede e das Secções Regionais dos Açores e da Madeira), 7 Relatórios de Verificação Interna de Contas da Sede e da Secção Regional dos Açores e 7 Relatórios de Acompanhamento de Execução Orçamental (da Segurança Social, da despesa e da receita do Estado, e do PIDDAC).
Através do seu sítio na Internet foram difundidas 25 notícias relativas aos acontecimentos mais importantes em que o Tribunal esteve envolvido.
Foram concedidas 15 entrevistas, pelo Presidente do Tribunal, a diversos órgãos de comunicação social, nomeadamente jornais diários, semanários, rádio e televisão.
Os documentos divulgados deram origem a 11 935 notícias difundidas pelos órgãos de comunicação social, sendo 4010 na imprensa escrita, 3047 em meios audiovisuais (rádio e televisão) e 4878 na Internet, o que corresponde a uma média mensal de 995 notícias. Os meios de comunicação que difundiram um maior número de notícias sobre o Tribunal de Contas foram: TVI 24 (747), SIC Noticias (716), Público (312), Diário de Notícias Online (291), Público Online (272) e Jornal de Notícias (235).
De referir que o Tribunal disponibiliza, diariamente, na Intranet, a todos os seus utilizadores, uma resenha de todas as notícias da imprensa relativas ao Tribunal e à sua actividade.
5 - Relações Externas
As acções externas levadas a cabo pelo Tribunal, no plano comunitário, no âmbito das Organizações Internacionais a que o Tribunal de Contas pertence e no domínio das relações bilaterais com instituições congéneres, nas quais participaram membros do Tribunal e dirigentes e técnicos dos seus Serviços de Apoio, são da maior relevância para o enriquecimento e reforço da capacidade do Tribunal. Desde logo, pela participação na elaboração e discussão de importantes documentos normativos e/ou orientadores nas matérias de auditoria e controlo financeiro, mas também porque se traduzem no desenvolvimento de acções conjuntas com o Tribunal de Contas Europeu (TCE), na troca de ideias e de experiências no âmbito das organizações internacionais e na cooperação especial com as instituições congéneres da CPLP.
5.1 - Relações no âmbito da União Europeia
No âmbito das relações comunitárias, o Tribunal de Contas Português esteve representado em duas reuniões dos Agentes de Ligação dos Tribunais de Contas da União Europeia, realizadas, a 1.ª em Praga, na República Checa (em Abril), e a 2.ª no Luxemburgo (em Dezembro).
Na primeira foram tratados diversos assuntos de que se destacam: Relatório das actividades enquadradas na Network sobre política fiscal e Network sobre a Estratégia de Lisboa/Estratégia UE 2010; Relatório de Actividades da Rede de ISC dos Países Candidatos e Potenciais Candidatos à Adesão à UE; e Grupo de Actualização sobre Mercados Públicos/Contratação Pública. Na segunda foram objecto de análise: A reunião do Comité de Contacto realizada em Outubro; Perspectivas de aperfeiçoamento das reuniões do Comité de Contacto; e Questões-chave actuais e emergentes na União Europeia.
O Tribunal de Contas Português organizou e esteve presente, em Fevereiro, numa reunião preparatória da implementação da Network The Audit of Lisbon Strategy Related Themes (temas relacionados com a Estratégia de Lisboa).
Em Outubro, participou, no Luxemburgo, na Sede do TCE e sob a Presidência do Tribunal de Contas Francês, na reunião anual do Comité de Contacto dos Presidentes das ISC da União Europeia. Dos temas e assuntos abordados na reunião destacam-se os seguintes: O papel dos Parlamentos nacionais e das ISC após o Tratado de Lisboa, no que respeita à auditoria dos fundos europeus e ao acompanhamento do princípio da subsidiariedade; O processo de revisão do Regulamento Financeiro da União Europeia; A independência das ISC e a Conferência da INTOSAI (Viena, Maio 2010); Relatórios das ISC da Dinamarca e da Holanda sobre o controlo dos fundos da União Europeia.
Participou ainda nos trabalhos e nas reuniões do Grupo de Trabalho sobre Fundos Estruturais;
Organizou um seminário internacional sobre contratação pública, que envolveu 92 participantes de 17 países e elaborou uma publicação sobre o mesmo tema, intitulada Public Procurement Audit.
Participou ainda, em Estocolmo, em Maio, na reunião do Grupo de Trabalho sobre os relatórios nacionais da UE, que teve por objectivo efectuar o acompanhamento dos desenvolvimentos registados no controlo da gestão financeira dos fundos e demais instrumentos financeiros da União Europeia, em particular, no que respeita à forma como as ISC nacionais auditam e reportam a utilização desses fundos nos respectivos Estados-Membros.
O Tribunal de Contas participou também nos seguintes seminários:
· Fiscal Policy Network, realizado em Helsínquia, em Junho, e que teve por objectivo debater as experiências das várias ISC ao nível do acompanhamento/monitorização e de auditorias sobre política orçamental;
· Lisbon and Europe 2020 Strategies - the role of SAIs, realizado no Luxemburgo, em Setembro, no qual foram tratados temas ligados à Estratégia de Lisboa e actual Estratégia UE2020;
· Do Comité de Contacto das ISC da UE/EUROSAI, realizado em Outubro, em Praga, República Checa, sobre auditorias no domínio da PAC.
No que se refere ao papel do Tribunal como interlocutor nacional do Tribunal de Contas Europeu, salienta-se a sua participação em 11 auditorias realizadas pelo TCE no âmbito do controlo da utilização dos vários fundos comunitários.
Em Novembro, uma Delegação do Tribunal de Contas Europeu, chefiada pelo seu Presidente, deslocou-se ao Tribunal de Contas português para apresentar, aos responsáveis da Administração Pública Portuguesa, o relatório anual daquele Tribunal, relativo ao exercício de 2009.
5.2 - Relações Internacionais
A) Relações no âmbito da CPLP
No âmbito da Organização das Instituições Supremas de Controlo (ISC) da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (CPLP), salienta-se o seguinte conjunto de acções:
· Organização e participação em Lisboa, em Junho, numa reunião do Grupo de Trabalho para a implementação do Plano Operacional da Organização das ISC da CPLP, criado na V Assembleia Geral, realizada na Cidade do Porto, em Maio de 2008;
· O Tribunal recebeu, a solicitação da Assembleia da República, funcionários parlamentares dos Países da CPLP, para conhecerem o funcionamento do Tribunal de Contas, nas suas diversas áreas de actuação;
· Visita ao Tribunal de Contas, em Julho, de uma delegação da Assembleia da República de Moçambique, para a análise das relações entre o Tribunal de Contas e a Assembleia da República de Portugal;
· Participação, na cidade de S. Tomé, em S. Tomé e Príncipe, em Outubro, na VI Assembleia Geral da Organização das ISC da CPLP, que teve por temas: I - O papel dos Tribunais de Contas no combate contra a corrupção; e II - O Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado no âmbito da prestação de contas. O representante do TCP fez uma intervenção subordinada ao tema O Julgamento do Tribunal de Contas no âmbito da responsabilização financeira;
· Participação, em Novembro, no I Simpósio Internacional sobre Gestão Ambiental e Controle das Contas Públicas - O papel dos Tribunais de Contas, organizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e pelo Instituto Rui Barbosa;
· Visita de uma Delegação do Tribunal de Contas português, chefiada pelo seu Presidente, ao Tribunal de Contas da União para tratar de diversos assuntos de interesse comum, incluindo os relacionados com a Organização das ISC da CPLP, tendo participado, também, na homenagem ao Académico Miguel Real.
· No âmbito do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Tribunal de Contas e o Ministério da Justiça da República Democrática de Timor-Leste foi designada uma auditora-chefe do TCP para, em colaboração com as Autoridades Timorenses, coordenar a criação e implementação da Instituição Superior de Controlo de Timor-Leste;
· Visita ao Tribunal, em Abril e Maio, para conhecer as suas diversas áreas de actuação, de uma Delegação de Magistrados da República Democrática de Timor-Leste, uma Juíza Administradora do Tribunal de Díli; e de dois técnicos do Tribunal de Contas de Angola;
· Visita ao Tribunal, em Maio, da Ministra da Justiça da República de Timor-Leste, no âmbito da criação da Câmara de Contas de Timor-Leste, a integrar no Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas;
· Ainda em Maio, uma Delegação do Comissariado de Auditoria de Macau visitou o Tribunal de Contas com vista a analisar a cooperação entre ambas as Instituições, nomeadamente no referente a acções futuras;
· Com vista a conhecer a organização, o funcionamento e a actividade do TCP, foram, ainda, recebidos no Tribunal:
. Uma Delegação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, chefiada pelo seu Presidente;
. Uma técnica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para conhecer, ainda, o método de recrutamento e selecção de juízes no TCP (em Maio);
. Quatro técnicos do Tribunal de Contas da União, do Brasil, para conhecer em especial os trabalhos de elaboração da Conta Geral do Estado (em Julho);
· A solicitação do Tribunal Administrativo de Moçambique, uma técnica do Tribunal de Contas português deslocou-se àquele Tribunal, para dar apoio na elaboração do Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado da República de Moçambique;
· A convite do Tribunal de Contas de Cabo Verde, o Tribunal participou, em Março, na Cidade da Praia, no Atelier "Por uma Melhor Prestação de Contas", e numa reunião para discussão do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Cabo Verde, em particular no que se reporta às metodologias de fiscalização sucessiva.
B) Outras Relações Internacionais
O Tribunal de Contas português é membro de outras organizações internacionais, designadamente da INTOSAI (International Organization of Supreme Audit Institutions), cujo conselho directivo integrou até 2007; da EUROSAI (European Organization of Supreme Audit Institutions), de que o Presidente do TCP passou, desde o VII Congresso, a desempenhar o cargo de 1.º Vice-presidente; da EURORAI (European Organization of Regional Audit Institutions); e da OLACEFS (Organização Latino-Americana e das Caraíbas de Entidades Fiscalizadoras Superiores), Grupo regional da INTOSAI, da qual é membro aderente.
O Tribunal participou, no ano de 2010, da actividade destas organizações, importando salientar os seguintes eventos:
No âmbito da INTOSAI
· A reunião do Grupo de Trabalho da Dívida Pública da INTOSAI (GTDP), realizada em Dakar, em Março, para planificação de auditorias de dívida pública, na qual foram feitas duas apresentações sobre o assunto pelo Presidente do TCP;
Outra reunião do GTDP, em Junho, na cidade do México, para análise de diversos temas de que se destacam: Procedimentos para elaboração e aprovação de ISSAI e INTOSAI GOV; Situação do Transregional Capacity Building Programme for Public Debt - Management Auditing; e situação dos temas em estudo;
· O GTDP é o sucessor da Comissão da Dívida Pública, constituída em Outubro de 1991, e tem por missão "To advance the highest standards in public debt auditing and promote sound practices for debt management and appropriate data disclosure standards by sharing knowledge and experiences among members". O Tribunal de Contas é membro da Comissão desde a sua constituição.
· A conferência sobre o Reforço do controlo externo nas Regiões da INTOSAI, promovida pela Secretaria-Geral desta Organização, que teve lugar em Viena, em Maio;
· O XX Congresso da INTOSAI, realizado em Joanesburgo, em Novembro, que teve por temas: I - A importância e os benefícios das Instituições Superiores de Controlo; II - Auditoria ambiental e desenvolvimento sustentável. Portugal apresentou contribuições escritas sobre ambos os temas.
No âmbito da EUROSAI
· As reuniões da Task Force para preparação do Plano Estratégico da EUROSAI 2011-2017, realizadas em Varsóvia, em Junho e Setembro, para revisão da versão anteriormente elaborada do projecto de Plano Estratégico e estabelecimento de indicadores e meios de verificação dos objectivos e da implementação das actividades/projectos;
· A XXXVI reunião do Conselho Directivo da EUROSAI, realizada em Madrid, em Novembro, na qual foram analisados diversos assuntos relacionados com o Plano Estratégico, formação, relatórios dos grupos de trabalho e cooperação com outros organismos internacionais, bem como a preparação do VIII Congresso, Lisboa, 2011, incluindo o projecto de Regulamento do Congresso. Nesta reunião também se comemorou o XX Aniversário da EUROSAI, criada em 1990, na sequência da Declaração de Berlim de 1989;
· As reuniões do Grupo de Trabalho sobre as Tecnologias de Informação (EUROSAI IT Working Group) e respectivos trabalhos, bem como nos trabalhos desenvolvidos e nas reuniões do Comité de Formação da EUROSAI.
· Preparação do VIII Congresso da EUROSAI, a realizar em Lisboa, em 2011.
No âmbito da OLACEFS
· A XX Assembleia Geral da OLACEFS, que se realizou em Antígua, Guatemala, em Julho, e teve por temas: Hierarquização da função de controlo do Estado: Intercâmbio sobre as melhores práticas; A participação cidadã enquanto ferramenta para tornar mais transparente a gestão das ISC e o controlo externo; As alternativas à fiscalização tradicional; A fiscalização dos Organismos Internacionais; e As ISC e a luta contra a corrupção. O Tribunal de Contas apresentou uma contribuição escrita no âmbito do último tema.
Instituições Superiores de Controlo Financeiro dos Países da NATO - reunião anual, realizada em Bruxelas, em Maio, para apreciação e discussão do Relatório de Actividades de 2009 do IBAN - International Board of Auditors for NATO.
ESO - Organização Europeia para a Observação Astronómica do Hemisfério Sul - uma Delegação deste organismo visitou o Tribunal de Contas português.
O Tribunal recebeu a Secretária-Geral do Tribunal de Contas holandês para dar a conhecer a sua actividade nas áreas de planeamento de auditorias, fraude e corrupção e relações internacionais.
Recebeu, também, uma Delegação do Tribunal de Contas da Tunísia e uma Delegação do Tribunal de Contas de Xangai às quais foi dado a conhecer a organização, o funcionamento e a actividade do Tribunal de Contas português.
Saliente-se, ainda, a visita de uma Delegação do Tribunal de Contas francês, com o objectivo de analisar a cooperação existente entre ambas as Instituições, nomeadamente no que respeita às acções a desenvolver no futuro.
Participou também no Simpósio Internacional sobre Auditoria Ambiental organizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Brasil, em Novembro de 2010.
O Tribunal de Contas português, enquanto auditor das contas da União da Europa Ocidental (UEO), procedeu à auditoria às contas de 2009 da Assembleia da UEO.
Desenvolveu ainda a auditoria às contas da ESO - European Organisation for Astronomical Research, de que o Tribunal é Auditor.
6 - Recursos utilizados
6.1 - Recursos humanos
No final do ano de 2010, o Tribunal tinha em funções o Presidente e 17 Conselheiros, e os seus Serviços de Apoio dispunham de 529 funcionários (448 na Sede, 41 na SRA e 40 na SRM).
Dos 17 Juízes Conselheiros, 16 exerciam funções na Sede (4 juízes afectos à 1.ª Secção, 9 à 2.ª Secção, e 3 à 3.ª Secção), 1 na Secção Regional dos Açores e 1 dos Juízes da 1.ª Secção exercia, em acumulação, funções na Secção Regional da Madeira.
Como o revela o Quadro seguinte, o número de efectivos em exercício de funções tem vindo a diminuir nos últimos três anos, sobretudo em função de processos de aposentação:
QUADRO 19
Evolução do número de efectivos dos Serviços de Apoio
A distribuição dos efectivos dos Serviços de Apoio, em 2010, por grupos profissionais, é a que consta do gráfico seguinte (de referir que 71% do pessoal dirigente pertence ao corpo especial do Tribunal).
GRÁFICO 8
Efectivos nos Serviços de Apoio, por grupos profissionais
O Tribunal recorre, também, à contratação de peritos externos quando a especificidade das auditorias o exige. Em 2010, foram contratados especialistas para elaboração do enquadramento macro-económico, a integrar no Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2009, e consultores para assessoria às auditorias ao Sistema de Pagamentos e à Formação de Preços pagos aos hospitais do SNS (GDH), ao Parque Escolar, EPE", à Consolidação de Contas e Análise à Situação Económico-financeira do SNS de 2008/2009 e à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP- INFARMED.
Sendo o capital humano o principal recurso do Tribunal, este procura assegurar a sua permanente valorização profissional. Com esse objectivo, organiza diversas acções de formação e proporciona a frequência de acções de formação no exterior.
Assim, no ano de 2010, foram organizadas pelo Tribunal, Sede e Secções Regionais, e realizadas nas suas próprias instalações, 62 acções de formação interna, com uma participação média de cerca de 19 pessoas por acção e uma duração média de 9 horas por participação. A distribuição das acções por Sede e Secções Regionais constam do Quadro seguinte.
Para além das acções referidas, houve também a participação em 90 acções no exterior, sendo que 28 o foram em regime de autoformação, nos termos do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março.
A formação engloba cursos, seminários, conferências, congressos e colóquios, sobre matérias de interesse para a actividade desenvolvida.
Na totalidade das acções, internas e externas, verificaram-se 1385 participações de pessoal do Tribunal e 31 de pessoas do exterior (9 na Sede e 22 na SRA), nomeadamente do Tribunal de Contas da Guiné-Bissau e de diversos Serviços da Administração Pública. O Tribunal também proporciona estágios a dirigentes e técnicos de outras instituições de controlo, o que se verificou em 2010 relativamente ao Tribunal Administrativo de Moçambique e ao Tribunal de Contas de Timor-Leste.
QUADRO 20
Formação em 2010 - Sede e Secções Regionais
a) Autoformação nos termos do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março;
b) 4 de autoformação;
c) Não incluí as horas correspondentes às participações de pessoal não pertencente ao Tribunal.
Os encargos directos com a formação (pagamento a formadores e pagamento das acções realizadas no exterior) representaram 0,3% da despesa total.
Para formadores, o Tribunal recorre a docentes do meio universitário e a especialistas ligados a instituições de formação e de consultadoria, mas também a funcionários do próprio Tribunal.
As acções de formação abrangeram as seguintes áreas: Auditoria; Contabilidade; Direito; Finanças; Gestão; Tribunal de Contas; Informática; União Europeia; e Desenvolvimento Organizacional. Integram estas acções, Conferências sobre diversos temas de interesse para o Tribunal.
Os funcionários do Tribunal (dirigentes e outros) intervêm, também, como formadores em acções externas, quando organismos públicos ou privados o solicitam ao Tribunal.
Nesse sentido, em 2010, teve lugar a intervenção de formadores da Sede do Tribunal em 48 acções organizadas por outros organismos, correspondendo a um total de 664 horas de formação dada, e de um formador da SRA numa acção com a duração de 24 horas.
De referir ainda, que em 2010, o Tribunal de Contas co-organizou com o Conselho de Prevenção da Corrupção um Seminário subordinado ao tema "A Prevenção dos riscos de corrupção", que teve lugar em Lisboa e foi frequentado por cerca de 650 participantes da Administração Pública Central, Regional e Local, bem como do sector empresarial público, do sector privado e, em geral, de gestores de dinheiros públicos.
6.2 - Recursos Financeiros
A despesa efectiva do Tribunal de Contas, em 2010, foi de (euro) 27 800 875, sendo (euro) 23 843 056 da Sede, (euro) 1 960 600 da Secção Regional dos Açores e (euro) 1 997 219 da Secção Regional da Madeira, o que corresponde a um aumento de cerca de 2,4% em relação ao ano de 2009.
A sua estrutura por fontes de financiamento é a constante do Gráfico seguinte, tendo 75,3% da mesma sido financiada pelo Orçamento do Estado e 24,7% pelos Cofres do Tribunal.
GRÁFICO 9
Despesa efectiva por fontes de financiamento
As receitas dos Cofres do Tribunal provêm, fundamentalmente, dos emolumentos cobrados pelo Tribunal.
Em termos de classificação económica, a repartição da despesa é a que consta do Quadro seguinte, sendo de salientar que 88,8% da mesma se reporta a despesas de pessoal.
QUADRO 21
Estrutura da despesa por classificação económica
A evolução dos montantes da despesa do Tribunal (Sede e Secções Regionais) observada nos últimos três anos é a que consta do Quadro seguinte.
QUADRO 22
Despesa de 2008 a 2010, por classificação económica
No que respeita à sua evolução, por fontes de financiamento, a situação é a revelada no quadro seguinte.
QUADRO 23
Despesa de 2008 a 2010, por fontes de financiamento
A evolução da despesa por Sede e Secções Regionais é reportada no Quadro seguinte.
QUADRO 24
Despesa de 2008 a 2010, por Sede e Secções Regionais
6.3 - Sistemas e Tecnologias de Informação
Em 2010, e na sequência do trabalho desenvolvido nos anos anteriores, foi concluído o desenvolvimento dos módulos relativos à aplicação da prestação de contas por via electrónica aos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em paralelo com novas Instruções.
No plano interno, no âmbito da modernização dos circuitos e do arquivo dos documentos do TC, concluíram-se os testes integrados do sistema de informação de suporte à Fiscalização Prévia.
No referente à infra-estrutura tecnológica, procedeu-se ao alargamento do parque de servidores segundo arquitetura blade, bem como à substituição dos activos de rede e sua integração com tecnologia laser para interligação entre edifícios. Procedeu-se, ainda, à migração dos sistemas operativos ao nível do cliente, de Windows XP para Windows 7.
Quanto ao parque de impressão, prosseguiu-se com o modelo de reorganização numa perspectiva de optimização de custos e de melhoria da qualidade da impressão. Com esse objectivo procurou-se concentrar recursos, reduzindo progressivamente a quantidade de impressoras individuais, pelo que se apostou no aluguer de impressoras "workgroup" (grupo de trabalho), de maior capacidade técnica, melhor tempo de resposta e melhor qualidade de impressão.
ANEXO I
Controlo concomitante - Auditorias concluídas em 2010 (1)
(1) A maioria dos relatórios destas auditorias estão disponíveis no sítio do TC na Internet: www.tcontas.pt
Controlo concomitante - Principais observações (OBS) e recomendações (REC)
OBS - Pagamento da totalidade do valor contratual antes de terminar a execução física do contrato, o que configura adiantamento, nos termos do artigo 72.º do DL n.º197/99 de 8 de Julho;
REC - Cumprimento das normas relativas à contratação pública, designadamente, as respeitantes à tramitação legalmente estabelecida para procedimentos pré contratuais e ao adiantamento de pagamentos constantes do CCP (Código da contratação pública);
OBS - Desenvolvimento da atividade de um organismo da Administração Central à margem de qualquer plano de atividades;
REC - Elaboração do Plano de Atividades anual nos termos prescritos por lei, por forma a dotar a organização de um relevante instrumento de apoio à gestão;
OBS - Não cumprimento da obrigação de remessa para visto, pela Administração dos Portos da Terceira e Graciosa (APTG), SA, dos quatro contratos verificados e pela SATA - Gestão de Aeródromos, SA, de um dos processos verificados;
REC - Recomendou-se à SATA - Gestão de Aeródromos, SA, e à APTG, SA que devem ser submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos e minutas dos contratos, abrangidos pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º da LOPTC, sempre que estes tenham encargos suportados por transferência do Orçamento da Região Autónoma dos Açores (Relatório n.º 03/2010-FC/SRATC);
OBS - De um modo geral, os trabalhos objeto dos adicionais ao contrato de empreitada de requalificação das margens da Lagoa das Furnas, não eram suscetíveis de ser adjudicados com fundamento no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 59/99 por, em concreto, não se terem verificado circunstâncias imprevistas que os determinassem;
REC - Em caso de realização de trabalhos não previstos, designadamente, trabalhos a mais e trabalhos de suprimento de erros e omissões, deve demonstrar-se a verificação de todos os pressupostos legais de que depende a pretendida modificação objetiva do contrato (Relatório n.º 16/2010-FC/SRATC);
OBS - Em dez autos de medição, da empreitada de requalificação das margens da Lagoa das Furnas, foram dados como executados e medidos trabalhos no montante de (euro) 354 821,28, que, afinal, não estavam realizados;
REC - Deve haver maior rigor na elaboração dos autos de medição para que especifiquem todas as quantidades de trabalhos executados na obra no período a que se reportam e apenas estas (Relatório n.º 16/2010-FC/SRATC);
OBS - Apurado que a execução da maior parte dos trabalhos da empreitada, referente à 2ª fase da construção do caminho municipal do Palheiro Ferreiro/Pinheirinho/Ribeira dos Pretetes - Caniço, ocorreu antes da outorga do respetivo contrato, a posterior celebração e remessa do contrato para fiscalização prévia e a prática subsequente das restantes formalidades legais serviram apenas para induzir o TC em erro e iludir a lei;
REC - Respeitar as normas do CCP quanto à celebração do contrato no prazo prescrito (artigo 104.º, n.º 1) e à consignação da obra (art.os 355.º a 360.º) (Relatório n.º 4/2010 -FC/SRMTC);
OBS - Membros do executivo da Câmara Municipal de Porto Santo integraram a comissão de análise das propostas, e intervieram na decisão de adjudicação das empreitadas, ofendendo desta forma o disposto nos art.os 24.º, n.º 4, 44.º, 45.º, n.os 3 e 4, e 47.º, todos do CPA;
REC - Atender a que, de acordo com o CPA, os membros do júri estão impedidos de participar na decisão de adjudicação (Relatório n.º 5/2010 -FC/SRMTC);
ANEXO II
Controlo sucessivo - Auditorias concluídas em 2010 (2)
a) Acção sem relatório autónomo, desenvolvida no âmbito do Parecer sobre a CGE.
b) Esta auditoria foi integrada no mesmo Relatório da auditoria ao Município de Lisboa, concluída em 2009.
(2) A maioria dos relatórios está disponível no sítio do TC na Internet: www.tcontas.pt
Controlo sucessivo - Relatórios de Acompanhamento em 2010
Controlo Sucessivo - Principais observações (OBS) e recomendações (REC)
Conta Geral do Estado (CGE) e contas das Regiões Autónomas (CRA)
OBS - Além da falta de rigor em situações anteriormente detectadas (na assunção e na previsão dos encargos a pagar anualmente), verificaram-se ainda outras situações que afectam o rigor das contas públicas no que concerne à despesa;
REC - O Tribunal reiterou as recomendações anteriormente dirigidas ao Governo no sentido de maior rigor na assunção e na previsão dos encargos a pagar anualmente e noutras situações relativas à despesa;
OBS - Atraso na concretização plena da RAFE e na implementação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP);
REC - Total implementação do POCP no mais curto espaço de tempo possível, de forma a permitir a evidenciação da real situação financeira e patrimonial da Administração Central através da inclusão na CGE do balanço e demonstração de resultados dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos;
OBS - A principal reserva, colocada pelo TC, em relação à execução do Orçamento da Receita do Estado, refere-se à forma como são obtidos os resultados e que decorre da não aplicação integral do regime legal de contabilização das receitas do Estado, desde que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001;
REC - Face ao atraso dos projectos de interligação dos sistemas próprios da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ao Sistema de Gestão de Receitas, o Tribunal continua a recomendar ao Governo que providencie a concretização desses projectos, dado que a falta dessa interligação tem constituído a principal limitação ao cumprimento do regime legal (Recomendação 3 - PCGE/2009);
OBS - No processo de contabilização e controlo da execução do Orçamento da Receita do Estado de 2009, o Tribunal mantém uma posição de reserva face aos resultados obtidos, dado que subsistem alguns problemas (incumprimento de disposições determinadas pelo respectivo regime legal, utilização de um sistema informático sem a implementação integral das suas funcionalidades, procedimentos incorrectos no registo da informação, erros e incoerências com impacto significativo na contabilização, situações que devendo ter reflexo na receita do Estado não foram objecto de contabilização, falta de fiabilidade dos saldos das receitas administradas pela Direcção-Geral dos Impostos);
REC - O Tribunal volta a recomendar ao Governo que assegure a total coerência entre os valores da Conta Geral do Estado e os dos sistemas informáticos de suporte à contabilização das receitas do Estado (Recomendação 7 - PCGE/2009);
OBS - Ausência de suporte legal, face à Constituição e à lei, para a contribuição do serviço rodoviário (euro) 575,2 milhões em 2009) ser paga directamente a uma sociedade anónima, sem passar pelo Orçamento do Estado;
O registo da participação variável dos municípios no IRS (euro) 389,2 milhões em 2009) consubstancia uma saída de receitas e despesas da esfera do Orçamento do Estado e da sua execução, o que conduz à degradação, nesta sede, do controlo das receitas e despesas públicas, para além de reduzir a transparência das contas públicas;
REC - A irregularidade destas situações afecta os princípios orçamentais da unidade e universalidade e da não compensação, respectivamente, pelo que, o Tribunal recomenda que esta contribuição seja objecto de previsão e execução na esfera do Orçamento do Estado (Recomendações 8 e 9 - PCGE/2009);
OBS - Em 2009 a despesa fiscal continua a atingir globalmente valores (euro) 1.176,6 milhões) que justificam a reavaliação dos respectivos benefícios;
REC - O Tribunal recomenda a reavaliação dos benefícios fiscais, de forma a concluir sobre a actualidade e validade dos pressupostos que determinaram a sua criação (Recomendação 26 - PCGE/2009):
OBS - A identificação de situações de incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelos Serviços e Fundos Autónomos da Administração Central confirma a existência de graves limitações dos sistemas de informação e de controlo, mais de dez anos após a aprovação do regime legal que determina a sujeição dos organismos da Administração Central ao princípio da unidade de tesouraria;
REC - Revisão do regime da tesouraria do Estado de forma a garantir a adequada aplicação e o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e o reforço dos procedimentos de controlo interno, designadamente para assegurar a entrega ao Estado dos juros auferidos com as aplicações fora do Tesouro pelos organismos sujeitos ao princípio da unidade de tesouraria (Recomendações 37 e 38 - PCGE/2009).
OBS - As fases do ciclo da despesa referentes ao cabimento e ao compromisso das despesas de administração das Instituições de Segurança Social (pessoal e aquisições de bens e serviços) nem sempre são atempadamente registadas contabilisticamente, o que é susceptível de comprometer, a cada momento, a integralidade da informação relativa à execução orçamental disponível no Sistema de Informação Financeira (SIF);
REC - O IGFSS deverá definir, a nível nacional, e tendo em conta o disposto no ponto 2.6 das "Considerações técnicas" do POCISSSS, os procedimentos de registo contabilístico das várias fases do ciclo da despesa, designadamente o cabimento e o compromisso, bem como os momentos em que tais registos devem ser efectuados, de forma a que se assegure a sua tempestividade e integralidade, possibilitando o conhecimento, a cada momento, da informação fidedigna em matéria de contabilidade de compromissos (relatório n.º 2/10-AEO-SS);
OBS - O IGFSS não cumpre integralmente a sua missão e atribuições, na medida em que não efectua o acompanhamento e controlo dos compromissos assumidos pelas Instituições de Segurança Social e por isso não os reporta à Direcção-Geral do Orçamento;
REC - O IGFSS deverá incluir nas suas actividades de acompanhamento e controlo da execução global do Orçamento da Segurança Social a análise da contabilidade de compromissos a que se refere, designadamente, o ponto 2.6 do POCISSSS;
Deverá ainda, reportar mensalmente e trimestralmente à Direcção-Geral do Orçamento, nos termos instituídos nos decretos-lei de execução orçamental, informação financeira integral sobre a execução do OSS, incluindo-se nesta, para além da que resulta de uma contabilidade de caixa, a relativa à contabilidade de compromissos resultantes das obrigações assumidas (relatório n.º 2/10-AEO-SS);
OBS - Quer o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM) de 2008 quer a respectiva execução orçamental apresentaram um saldo primário deficitário, o que evidencia a inobservância do princípio do equilíbrio orçamental expresso no n.º 2 do artigo 4.º da LEORAM;
REC - Que seja respeitado o princípio do equilíbrio orçamental, consagrado no artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, que obriga a que as receitas efectivas sejam, pelo menos, iguais às despesas efectivas, excluídos os juros da dívida (relatório nº.1/2010 da SRM);
OBS - A Conta da RAM de 2008 não espelha de forma fiel as cobranças dos principais agregados da receita (Impostos e Transferências Correntes e de Capital) induzindo apreciações incorrectas da execução orçamental, da estrutura interna das receitas e da sua evolução, por força da indevida contabilização de 42,7 milhões de euros a título de IVA, quando se tratava de Transferências do Orçamento do Estado;
REC - As receitas deverão ser sempre classificadas em função da sua natureza, enunciada pela entidade certificadora, de modo a que os agregados económicos reflictam de forma fiel a respectiva execução orçamental (relatório nº.1/2010 da SRM)
OBS - A ordem jurídica regional continuava a não integrar uma base normativa unificada e suficientemente consistente, transparente e objectiva, reguladora da concessão de subsídios e outros apoios financeiros por parte da Administração Regional;
REC - Produção de uma base normativa consistente, transparente e objectiva, que regule a concessão de apoios financeiros por parte da Administração Regional e defina os procedimentos a adoptar em matéria de celebração, acompanhamento e controlo da execução dos contratos programa ou protocolos formalizados neste âmbito (relatório nº.1/2010 da SRM);
OBS - A operação de financiamento contratada, em 2006, pela Região Autónoma da Madeira (RAM) com o Banco Espírito Santo de Investimento (BESI), não se enquadra nas finalidades previstas e admitidas no regime de recurso ao crédito pelas Regiões Autónomas, concretamente no artigo 28.º da LFRA, e no artigo 23.º, n.º 2, da anterior Lei n.º 13/98, concluindo-se que a mesma está ferida de ilegalidade, por violação directa daquelas normas;
REC - A Secretaria Regional do Plano e Finanças (SRPF) deve providenciar pelo estrito cumprimento do regime legal do recurso ao crédito aplicável à Região (relatório nº. 2/2010-FS/SRMTC).
OBS - A Proposta de Orçamento não apresentou os critérios de atribuição de subsídios regionais e a justificação económica e social da sua concessão, conforme o artigo 13.º da LEORAA, nem o mapa XVII (Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos), conforme dispõe o artigo 5.º da LEO;
REC - A proposta de Orçamento deverá referenciar os critérios de atribuição dos subsídios regionais e o ORAA deverá apresentar o Mapa XVII (Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos), em conformidade com o artigo 5.º da LEO (relatório n.º P-01/2010);
OBS - O Relatório de Execução do Plano não reflecte os mecanismos de controlo e avaliação, implementados pela administração regional, sobre a aplicação do volume financeiro transferido para as diversas entidades públicas e privadas;
REC - Intensificar o sistema de controlo e avaliação da gestão pública, com particular incidência para as verbas do Plano confiadas a entidades públicas e privadas, a título de Transferências, Subsídios e Activos Financeiros (relatório n.º P-01/2010);
OBS - Os registos na CRAA não demonstram, de forma apropriada, os fluxos financeiros de natureza comunitária;
REC - A CRAA deverá expressar, de forma objectiva e quantificada, o volume financeiro que, tendo origem no orçamento comunitário, se destina a apoiar a actividade económica regional, nas suas várias frentes (relatório n.º P-01/2010);
Sector Público Administrativo
PIDDAC, PIDDAR, fundos comunitários e funções económicas
(agricultura, ambiente, obras públicas e transportes)
OBS - Existência de bolseiros no Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG) que desenvolviam trabalho indispensável à concretização dos projectos do PIDDAC e até mesmo fundamental para o normal funcionamento da unidade em que estavam integrados, mantendo o estatuto de bolseiro ao longo de vários anos;
REC - O Tribunal recomendou à tutela a resolução, no âmbito do quadro legal da gestão de recursos humanos da administração pública, da situação dos bolseiros que têm desenvolvido no LNEG actividades permanentes ao longo de vários anos (Relatório de Auditoria n.º 36/2010 - 2ª Secção);
OBS - Nos processos de empreitada, não foram observados alguns dos procedimentos previstos no Código da Contratação Pública a que o LNEG estava sujeito;
REC - Recurso a consulta a mais de uma entidade, nas situações de ajuste directo, salvaguardando deste modo as melhores condições de mercado (Relatório de Auditoria n.º 36/2010 - 2ª Secção);
OBS - Com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, passou a ser este o regime aplicável aos funcionários do Turismo de Portugal, I.P., que se encontravam na modalidade de contrato individual de trabalho, sendo-lhe consequentemente aplicável o regime jurídico das ajudas de custo e de transporte previsto nos Decretos-Lei n.º 192/95 e 106/98;
REC - Revisão do Regulamento de Pessoal com vista à sua adaptação ao regime da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ao regime do contrato de trabalho em funções públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e ainda ao regime de ajudas de custo e transporte constante do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril (Relatório n.º 18/2010 - 2ª Secção);
OBS - O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações é depositado pela IRP (Inspecção Regional das Pescas nos cofres da RAA (Região Autónoma dos Açores) não revertendo a favor das entidades referidas nos seguintes diplomas: artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro; artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril; artigo 39.º do DLR n.º 9/2007/A, de 19 de Abril; e artigo 29.º do DLR n.º 36/2008/A, de 30 de Julho;
REC - Tomar as medidas necessárias para que o produto das coimas reverta a favor das entidades referenciadas na legislação em vigor (Relatório de Auditoria n.º 13/10 - FS/SRATC).
Funções Gerais de Soberania
OBS - Não adopção do POCP pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e incumprimento do princípio da unidade de tesouraria;
REC - Prossiga os esforços com vista à aplicação do POCP e as medidas necessárias ao cabal cumprimento do princípio de unidade de tesouraria (Relatório V.E.C. n.º 2/10);
OBS - A CNPD não remeteu para a DGO informação sobre a execução orçamental nem utiliza o SIGO;
REC - Cumpra rigorosamente as normas de execução orçamental, nomeadamente a informação prévia de cabimento no documento de autorização das despesas e promova, junto da DGO e em articulação com a AR, o registo da informação orçamental no sistema informático SIGO (Relatório V.E.C. n.º 2/10);
OBS - As Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME), não tinham manuais de procedimentos actualizados para as áreas mais relevantes, tendo-se concluído existirem insuficiências na gestão das existências;
As OGME têm o dever de desencadear todos os mecanismos legais para a efectiva cobrança das dívidas de clientes mesmo nas contratações "in house";
REC - Que as OGME adeqúem os procedimentos administrativos e contabilísticos às exigências legais, elaborem manuais de procedimentos, adoptem as medidas conducentes à integração dos sistemas de informação e desencadeiem os apropriados mecanismos de salvaguarda de activos e de efectiva cobrança de dívidas de clientes (Relatório n.º 14/10);
OBS - Os sistemas de informação existentes, não funcionando de forma integrada, potenciam a existência de erros e inconsistências; o incumprimento dos prazos de pagamento por parte dos clientes institucionais repercute-se directamente na incapacidade do LM (Laboratório Militar) de solver os compromissos assumidos e traduz-se num financiamento a curto prazo, sustentado pelos fornecedores que, a final, aproveita aos principais clientes do LM; o prazo médio de pagamento, no final do ano de 2009, era superior a 6 meses e, em Junho de 2010, o LM tinha dívidas no valor de 13,3 M(euro), factos que traduzem um agravamento da capacidade do LM em solver as suas responsabilidades.
REC - Ao Governo, através do MF e do MDN, reiterando as recomendações anteriormente formuladas, que reaprecie e proceda à revisão do estatuto, do enquadramento jurídico-económico, e do modelo de gestão e de funcionamento do LM; ao Chefe do Estado-Maior do Exército e ao Comandante da Logística (CL) que sejam adoptados os mecanismos que permitam a convergência dos poderes de direcção, de fiscalização, de administração e funcionamento do LM, e dos restantes Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE), com o regime que regula as EPE; ao CL que promova a solução das dívidas do Exército ao LM; ao LM que adopte medidas de integração dos sistemas de informação e desencadeie todas as diligências para a efectiva e atempada cobrança de dívidas de clientes (Relatório n.º 22/10);
Ciência, Inovação e Ensino Superior, Educação, Cultura e Desporto
OBS - Não observância das disposições legais relativas à contratação de pessoal, por parte dos Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro;
REC - Observância das disposições legais relativas à contratação de pessoal previstas no Código do Trabalho e no Regulamento Interno das Carreiras (Relatório n.º 9/10);
OBS - Não exigibilidade e verificação das habilitações dos concorrentes no âmbito das empreitadas e obras públicas por parte dos Serviços de acção Social da Universidade de Aveiro;
REC - Observância das disposições legais relativas à exigibilidade e verificação das habilitações dos concorrentes, no âmbito de empreitadas de obras públicas (Relatório n.º 9/10);
OBS - Não remissão aos Ministros das Finanças e da tutela dos elementos previstos no art.13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, por parte da Universidade do Porto, Sociedade Gestora de Participações Sociais, Unipessoal, Lda (UPSGPS) e a Associação de Transferência de Tecnologia da Asprela (UPTEC);
REC - Promoção de diligências para que a UPSGPS e a UPTEC, ambas participadas, remetam aos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, os documentos previstos no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto (Relatório n.º 10/10);
OBS - Cedência ilegal pela Universidade do Porto (UP) a favor de associações de direito privado, de direitos de superfície, constituídos a título gratuito, sem terem sido objecto de autorização do Ministro das Finanças e num caso, também da tutela;
REC - Regularização das situações relativas à constituição de direitos de superfície (Relatório n.º 10/10);
OBS - Inexistência de um regulamento interno sobre a organização do trabalho e de uma tabela salarial de empresa no Organismo de Protecção Artística (OPART);
REC - Aprovação de regulamento interno que, designadamente preveja os complementos remuneratórios e as condições de atribuição de prémios de interpretação (Relatório n.º 21/10);
OBS - Inexistência de aprovação, pela tutela, do Plano e Orçamento e do Relatório e Contas de 2008 do Organismo de Protecção Artística (OPART) e celebração do contrato-programa e de contratos de gestão, para além do prazo legalmente previsto;
REC - Aprovação em tempo útil dos Planos e Orçamentos e dos Relatórios e Contas e celebração atempada dos contratos-programa e contratos de gestão (Relatório n.º 21/10).
Saúde
OBS - Os pagamentos efectuados pelas Administrações Regionais de Saúde (ARS), de valores não validados, são realizados sem suporte documental legal;
REC - Proceder à alteração da Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro, que regulamenta o sistema de pagamento às farmácias, da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos, de forma a alterar os procedimentos mensais estabelecidos de modo a que a farmácia emita a factura após a validação da conformidade legal do receituário médico entregue pela farmácia (relatório n.º 41/2010);
OBS - Todas as Administrações Regionais de Saúde (ARS) efectuaram os pagamentos às farmácias com base nos montantes facturados pelas entidades, uma vez que não dispuseram, atempadamente, dos valores conferidos pelo Centro de Conferência de Facturas (CCF);
REC - Garantir que o CCF realize a conferência da facturação de farmácias, nos prazos legalmente estabelecidos, e que permita às Administrações Regionais de Saúde efectuarem o pagamento, apenas, do valor validado da comparticipação do Estado em medicamentos (relatório n.º 41/2010);
OBS - A ausência de prescrição e facturação electrónica, assim como de uma rede entre as entidades prescritoras, as farmácias, a ACSS/CCF e as ARS e consequente falta de conferencia electrónica, leva a que se preveja que não seja atingida a poupança global estimada;
REC - Implementar a factura electrónica no relacionamento das farmácias com a ACSS/CCF, assegurando um processo fiável de controlo da dispensa das embalagens dos medicamentos cedidos aos utentes do SNS nas farmácias e potenciando a implementação da conferência electrónica no CCF (relatório n.º 41/2010);
Implementar um sistema de conferência electrónica da prescrição médica e da facturação das farmácias, conducente ao seguinte desidrato: desmaterialização total do processo de prescrição e facturação e intervenção humana tendencialmente nula (relatório n.º 41/2010);
OBS - O contrato de gestão do Centro de Medicina Fisica e de Reabilitação do Sul (CMRSul) não foi publicitado, bem como os relatórios sobre a execução anual, o que contraria as boas práticas que promovem este tipo de parcerias;
REC - Zelar pela transparência das relações contratuais relativas aos contratos de gestão em sede de parcerias público-privadas em saúde, publicitando os contratos, os anexos e a informação relativa ao acompanhamento e avaliação dos respectivos centros de medicina (relatório n.º 39/2010);
OBS - Os utentes que viram os seus pedidos de referênciação recusados pelo CMRSul não têm alternativa de serem referênciados para unidades de cuidados continuados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, enquanto aguardam uma segunda avaliação;
REC - Garantir os meios necessários para que a ARS Algarve realize auditorias clínicas ao CMR Sul e aos hospitais que se obrigaram a cumprir protocolos de referenciação (relatório n.º 39/2010).
Segurança Social, Trabalho/Emprego e Formação Profissional
OBS - Foram pagos aos trabalhadores do Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS) valores referentes a complementos de função, a prémios de produtividade e mérito e a comparticipação nos juros do crédito à habitação, tendo, também, o Instituto suportado encargos com um seguro de saúde de que são beneficiários os trabalhadores e seus familiares, em violação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30/01 e das Leis n.os 43/2005, de 29/08, e 53-C/2006, de 29/12, não reflectindo as comunicações efectuadas pelo Instituto ao Ministro da tutela a totalidade das regalias e benefícios complementares atribuídos.
REC - Cumprimento da legislação em vigor, designadamente quanto à cessação de regalias e benefícios não permitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30/01, nem pela Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, e abstenção de conceder ex novo regalias e benefícios suplementares e cumprimento do dever de comunicação integral de todos os benefícios e regalias suplementares, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 14/2003.
OBS - No final de 2008, duas participações em fundos sedeados em territórios offshore (Jersey) foram entregues ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) por contrapartida de uma participação num fundo sedeado em Portugal. Esta operação não foi suficientemente fundamentada.
REC - Diligenciar no sentido de alterar o Regulamento de Gestão do FEFSS, para que defina orientações sobre investimentos em activos sedeados em territórios off-shore, nos termos da legislação portuguesa, ou em veículos que os privilegiem na sua estratégia de investimentos e estabeleça um limite regulamentar para os investimentos em produtos estruturados passíveis de integrar a carteira do FEFSS.
OBS - O controlo operacional do Instituto da Segurança Social, IP (ISS) está cometido, do ponto de vista legal, a quatro unidades orgânicas (Gabinete de Qualidade e Auditoria, Departamento de Fiscalização, Departamento de Gestão Financeira e Fiscal Único), sendo que, na prática, só três delas funcionam efectivamente. Assim, a inexistência de fiscal único compromete a dinâmica de funcionamento, afectando, de forma transversal, o processo de controlo instituído e respectivos resultados, uma vez que inquina a sua programação e sistematização. Esta lacuna torna-se tão mais relevante quanto este órgão é, legalmente, o responsável pelo controlo da legalidade e regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Instituto, acções que não são efectuadas, com independência, por nenhuma outra unidade orgânica no interior do ISS.
REC - Nomeação do Fiscal Único do ISS, de modo a garantir um sistema de controlo operacional que funcione de forma integrada e dinâmica, reiterando-se, assim, a recomendação n.º 61- PCGE/2008 formulada no Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2008.
OBS - A falha relativa à inexistência de fiscal único é, ou pode ser, exponenciada pelo facto de o Gabinete de Qualidade e Auditoria não efectuar intervenções na área financeira, o que, na prática, deixa esta esfera de actuação do ISS sem um efectivo controlo autónomo, fomentando o desligamento dos controlos implementados e a consequente ausência da necessária reflexão independente para a resolução dos problemas existentes e descura as interacções necessárias ao controlo de uma área fulcral dentro do Instituto.
REC - Promoção do alargamento da actividade do Gabinete de Qualidade e Auditoria a todas as áreas de actuação do Instituto, designadamente a área financeira.
OBS - Em 2008 e 2009 é visível uma discrepância assinalável nas taxas de pendência de processos de fiscalização verificadas em cada um dos núcleos regionais do Departamento de Fiscalização do ISS, que variam entre ao 5% e os 22%.
REC - Que fossem instituídos, ao nível de actuação do Departamento de Fiscalização, mecanismos de controlo dos núcleos regionais que avaliassem as razões das discrepâncias verificadas nos níveis de pendência processual existentes.
Autarquias Locais
OBS - Ao longo do triénio 2006-2008, no Município de Lamego, verifica-se um empolamento da receita, nomeadamente nas receitas de capital pela venda de bens de investimento, criando ilusão de suficiência e estimulando a assunção de compromissos, aumentando as responsabilidades do Município, sem a correspondente entrada de recursos financeiros;
REC - Conferir maior rigor e prudência na previsão dos recursos financeiros, evitando a sobreavaliação das receitas e controlar com maior rigor os compromissos assumidos de forma a garantir, a todo o tempo, a suficiência de recursos financeiros para o seu cumprimento (Relatório n.º 02/11);
OBS - Em 2008, o Municipio de Lamego ultrapassou os limites legais de endividamento de médio e longo prazo e de endividamento líquido;
Foram celebrados contratos de factoring associados a planos de regularização de dívidas com instituições de crédito que configuram formas de recurso ao crédito público não previstas nem admitidas por lei, violando o disposto nos arts. 23.º a 26.º da Lei n.º 42/98, de 06.08, e nos arts. 35.º e seguintes da Lei n.º 2/2007, de 15.01;
REC - Respeitar os limites legais de endividamento e os demais princípios de rigor e eficiência orientadores do endividamento municipal e adoptar as medidas legalmente previstas para proceder ao saneamento financeiro da autarquia (Relatório n.º 02/11);
OBS - Na Freguesia de Nossa Senhora de Fátima o sistema de controlo interno é deficiente, em virtude de não se encontrarem instituídos métodos e procedimentos tendentes a prevenir a ocorrência de erros e a assegurar a salvaguarda dos activos;
REC - Aperfeiçoar o sistema de controlo interno instituído, através da cabal aplicação dos métodos e procedimentos de controlo adequados à correcção dos pontos fracos identificados (Relatório n.º 03/11);
OBS - Em 2008, na Freguesia de Nossa Senhora de Fátima, encontravam-se vigentes 20 contratos de prestação de serviços cuja celebração não foi precedida de procedimentos pré-contratuais de consulta ao mercado, em desrespeito pelos princípios da legalidade e do interesse público, transparência, igualdade, concorrência e imparcialidade, constantes dos arts. 7.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08.06;
A JF procedeu à prorrogação de contratos de fornecimento contínuo, com ou sem alteração do preço, sem consulta ao mercado, prática que não permite aferir se as condições e preços contratados continuam mais vantajosos para a administração e não cumpre os requisitos de legalidade da despesa, previstos nos pontos 2.3., n.º 2, e 2.3.4.2., al. d), ambos do POCAL;
REC - Respeitar os princípios e normas legais que estabelecem a disciplina aplicável à contratação pública, pugnando para que a celebração dos contratos e respectivas prorrogações sejam sistematicamente precedidas de procedimentos pré-contratuais de consulta ao mercado (Relatório n.º 03/11).
Sector Público Empresarial
Sector Público Empresarial e Despesas de Pessoal e de Funcionamento da Administração Central
OBS - Quase 70% das adjudicações de consultadoria de empresas públicas, examinadas em sede de auditoria pelo Tribunal, foram efectuadas por ajuste directo e cerca de 50% das adjudicações de serviços de consultadoria, não foram sustentadas por contratos escritos;
As empresas públicas não dispunham de mecanismos que lhes permitissem quantificar os impactos destes trabalhos sendo a avaliação eminentemente empírica, o que a tornou subjectiva retirando-lhe valor;
REC - Reduzir a quantidade de adjudicações em procedimentos não concorrenciais, sendo o seu recurso excepcional, o qual deve ser sempre justificado em obediência ao princípio da transparência;
Coligir e sistematizar formalmente a informação sobre os processos de adjudicação em matéria de aquisição de serviços, definindo quem despoletou a necessidade, quem a requereu, quem decidiu a sua contratação, quem acompanhou a sua implementação e quem a avaliou (Relatório n.º 32/10);
OBS - O contrato de concessão do terminal de contentores de Sines encerra algumas fragilidades cuja existência foi facilitada pelo contexto de formação do próprio contrato, onde foi evidente a desvantagem do concedente público, na medida em que a celebração daquele contrato não foi precedida de um procedimento competitivo;
REC - Adoptar a contratação em regime concursal como regra, a contenção na utilização de disposições de prorrogação do prazo contratual, nomeadamente nos casos em que a adjudicação não seja consequência de um procedimento competitivo.
Promover as diligências necessárias no sentido de aprofundar o conhecimento da evolução do mercado, para reduzir a assimetria de informação face aos concessionários.
Proceder à avaliação quantitativa dos riscos, encargos e benefícios esperados pelo concedente aquando dos processos de negociação, para que se possa mostrar fundamentada a opção pela proposta adjudicada (relatório n.º 26/10).
Sector Público Empresarial Autárquico
OBS - Ausência de procedimentos regulares de reconciliação de saldos entre a EPUL e o Município de Lisboa, mas também ausência ou deficiente formalização das relações estabelecidas entre ambas;
REC - Promova a célere regularização dos saldos em aberto e elabore periodicamente a reconciliação de contas, conforme se dispõe no ponto 2.9.10.2.6 do POCAL;
Proceda à formalização da prestação de serviços pela EPUL ao Município de Lisboa, contratualizando, designadamente, prazos de execução, modalidade, montante e prazo para realização da contraprestação e demais direitos e obrigações das partes (Relatório n.º 4/11);
OBS - Nos projectos "SCP-Jardins e Aqueduto" e "SLB-Antigo Estádio", verifica-se uma desproporção entre o esforço de investimento a cargo da EPUL e a forma de repartição do retorno esperado, revelando que a operação em causa configura uma forma de apoio aos clubes desportivos envolvidos.
REC - Que o executivo do Município de Lisboa, no exercício dos poderes de fiscalização e acompanhamento previstos no artigo 27.º da Lei n.º 56-F/2006, de 29 de Dezembro, assegure de que as actividades prosseguidas pela EPUL são financeiramente equilibradas, economicamente viáveis e se coadunam com a missão da empresa;
Que o Conselho de Administração da EPUL observe com rigor os princípios da boa gestão, devendo as decisões de realização de investimentos ser sempre precedidas de competente e fundamentada avaliação da respectiva viabilidade económica e financeira e da existência de adequadas garantias de execução plena dos projectos, ou, em caso de incumprimento imputável a terceiros, de mecanismos de compensação (Relatório n.º 4/11);
OBS - Em relação à Frente MarFunchal, Gestão e Exploração de Espaços Públicos, EM (FMF), a Câmara Municipal do Funchal (CMF) não definiu as orientações estratégicas para o período que abrange o ano de 2008, não celebrou os contratos de gestão com a administração da empresa a que se refere o EGP nem estabeleceu os indicadores para aferir o grau de realização dos objectivos sectoriais;
REC - A Câmara Municipal do Funchal (CMF) deverá definir e aprovar as orientações estratégicas para a empresa equacionando as suas condições de sustentabilidade em matéria de suficiência de capitais próprios, de custos de funcionamento e das receitas operacionais;
A CMF deverá celebrar contratos de gestão com a administração da empresa e estabelecer indicadores para aferir o grau de realização dos objectivos sectoriais (relatório n.º 11/2010 - SRM);
OBS - A aquisição de bens e serviços e de bens patrimoniais, por parte da Frente MarFunchal (FMF), encontravam-se deficientemente instruídos, essencialmente, na parte relativa à autorização da adjudicação das despesas, dos procedimentos de contratação e da execução;
Foram realizadas contratações, sem observância das formalidades legais que regulam a realização de empreitadas e de aquisição de bens e serviços, designadamente no tocante ao procedimento concursal adequado;
As remunerações auferidas pelo Administrador Único (AU), em 2008, ultrapassaram, embora, ligeiramente, o montante anual correspondente ao índice remuneratório do Presidente da CMF;
REC - O AU, no âmbito da contratação de empreitadas de obras públicas e de bens e serviços, deverá:
· Promover a criação e implementação de um manual de procedimentos que sistematize as regras a seguir na formação e execução dos contratos;
· Fundamentar e reduzir a escrito todas as decisões em matéria de contratação pública;
· Diligenciar pela adequação do processamento das remunerações da administração da empresa às normas vigentes, desde 01 de Janeiro de 2009 (relatório n.º 11/2010 - SRM).
ANEXO III
Conta Consolidada e Pareceres do Auditor Externo*
Mapa de Fluxos
Consolidado (Sede + SRA + SRM)
Período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010
* Artigo 113.º, alíneas c) e d), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
Lista de siglas
204722724