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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2026
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, o Governo declarou a situação de calamidade na sequência da tempestade Kristin, tendo determinado, entre as medidas excecionais a adotar, a atribuição de apoios financeiros destinados a fazer face aos danos causados, designadamente no âmbito da recuperação de habitação própria e permanente, do parque empresarial e automóvel, de explorações agrícolas, de povoamentos florestais, de infraestruturas e equipamentos municipais e intermunicipais, de infraestruturas e equipamentos sociais, bem como do património natural e cultural, em regime subsidiário e complementar relativamente à cobertura assegurada por contratos de seguro.
Face à evolução da situação de calamidade decorrente da tempestade Kristin, o Governo procedeu, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, à prorrogação da situação de calamidade, bem como ao alargamento do seu âmbito territorial.
Por conseguinte, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que densificou o quadro normativo do regime de apoios a atribuir na sequência da declaração de situação de calamidade, concretizando tipologias de apoio, critérios de elegibilidade, limites financeiros, procedimentos de candidatura, decisão e pagamento, bem como a articulação com as indemnizações decorrentes de contratos de seguro.
Nesse quadro, foi determinada a transferência de 12 000 000,00 €, para o Património Cultural, I. P., consignados à recuperação do património cultural afetado, devendo as candidaturas ser submetidas ao Fundo de Salvaguarda do Património Cultural.
Contudo, considerando que o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira, a quem compete, designadamente, o financiamento de medidas de proteção e valorização decorrentes de situações de emergência ou de calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público, e de forma a otimizar o processo de gestão e de avaliação das candidaturas submetidas neste âmbito a esse Fundo, entende-se que deve ser esta a entidade destinatária da transferência de 12 000 000,00 € em substituição do Património Cultural, I. P.
Adicionalmente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, autorizou, observadas as disposições legais e orçamentais vigentes, o reforço das verbas da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), em 400 000 000,00 €, consignados à recuperação das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias afetadas.
Subsequentemente, o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, estabeleceu um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin. Este decreto-lei foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março, passando a assegurar a extensão dos regimes de apoios e simplificação administrativa a todo o território nacional, mediante a verificação de critérios.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-D do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, apenas os beneficiários, para efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, podem aceder à extensão do regime de apoios financeiros.
Contudo, encontram-se identificados danos especiais e anormais em infraestruturas rodoviárias e ferroviárias em todo o território nacional, pelo que importa assegurar, de forma célere e estável, o financiamento e a recuperação das infraestruturas, em todas as áreas territoriais, e o estrito respeito pelos princípios da legalidade orçamental e da afetação da despesa à mitigação dos danos decorrentes das tempestades que assolaram o território de Portugal continental no início de 2026.
Desse modo, importa determinar que o reforço das verbas da IP, S. A., em 400 000 000,00 €, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, pode ser aplicado pela IP, S. A., a todo o território nacional, desde que se verifiquem os requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Proceder à segunda alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2026, de 24 de abril.
2 - Alterar os n.os 7 e 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
«7 - Autorizar, observadas as disposições legais e orçamentais vigentes, o reforço das verbas da Infraestruturas de Portugal, S. A., em 400 000 000,00 €, consignados à recuperação das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias afetadas nos concelhos onde tenha sido declarada situação de calamidade, ou em todo o território nacional, verificados os requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro.
10 - Determinar a transferência dos montantes de 12 000 000,00 €, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, e de 8 000 000,00 €, para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., consignados à recuperação do património cultural afetado.»
3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de junho de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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