Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 118/83

Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

Data da última alteração:
2023-12-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Natureza, âmbito e fins
Artigo 1.º
(Natureza, âmbito e fins)
Capítulo II
Dos beneficiários
Secção I
Tipos de beneficiários
Artigo 2.º
(Beneficiários)
Secção II
Beneficiários titulares
Artigo 3.º
(Titulares)
Subsecção I
Dos organismos autónomos
Artigo 4.º
(Autonomia administrativa e financeira ou equiparada)
Artigo 4.º-A
Autarquias locais
Subsecção II
Autarquias locais
Artigo 5.º
Autarquias
Artigo 6.º
(Requisitos que devem reunir os beneficiários titulares)
Secção III
Dos beneficiários familiares ou equiparados
Artigo 7.º
(Familiares ou equiparados)
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 234/2005 - Diário da República n.º 250/2005, Série I-A de 2005-12-30 As pessoas que viveram em união de facto com beneficiários titulares da ADSE falecidos antes da entrada em vigor dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, com a redacção dada pelo presente diploma, e que à data do falecimento daquele beneficiário se encontrassem nas condições previstas naqueles artigos podem requerer a sua inscrição na ADSE no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor dos mesmos artigos, nos termos constantes da portaria prevista no n.º 4 do referido artigo 8.º
Artigo 8.º
Cônjuges e membros de união de facto
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 234/2005 - Diário da República n.º 250/2005, Série I-A de 2005-12-30 As pessoas que viveram em união de facto com beneficiários titulares da ADSE falecidos antes da entrada em vigor dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, com a redacção dada pelo presente diploma, e que à data do falecimento daquele beneficiário se encontrassem nas condições previstas naqueles artigos podem requerer a sua inscrição na ADSE no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor dos mesmos artigos, nos termos constantes da portaria prevista no n.º 4 do referido artigo 8.º
Artigo 9.º
(Descendentes ou equiparados)
Artigo 10.º
(Ascendentes ou equiparados)
Secção IV
Inscrições
Artigo 11.º
(Aquisição de qualidade de beneficiário)
Artigo 12.º
Inscrição e direito de opção por outro subsistema de saúde
Artigo 12.º-A
Inscrição mediante requerimento
Artigo 13.º
(Responsabilidade pela inscrição)
Artigo 14.º
(Formalidades)
Artigo 15.º
(Dupla inscrição)
Secção V
Manutenção, suspensão e perda da qualidade de beneficiário
Artigo 16.º
(Manutenção da qualidade de beneficiário)
Artigo 17.º
(Suspensão da qualidade de beneficiário)
Artigo 18.º
(Perda da qualidade de beneficiário)
Capítulo III
Das eventualidades e benefícios
Secção I
Disposições gerais
Artigo 19.º
(Concessão de benefícios)
Secção II
Dos cuidados de saúde
Artigo 20.º
(De promoção e vigilância de saúde)
Artigo 21.º
(Da prevenção, tratamento e recuperação da doença)
Artigo 22.º
(Cuidados médicos)
Artigo 23.º
Cuidados hospitalares
Artigo 24.º
(Enfermagem)
Artigo 25.º
(Termas)
Artigo 26.º
(Transportes)
Artigo 27.º
(Aposentadoria)
Artigo 28.º
Comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos
Artigo 29.º
(Meios de correcção e compensação)
Artigo 30.º
(Lares e casas de repouso)
Subsecção I
Dos cuidados de saúde no estrangeiro
Artigo 31.º
(Protecção na doença no estrangeiro)
Artigo 32.º
(Falta de meios técnicos)
Artigo 33.º
(Outras situações)
Artigo 34.º
(Insuficiência de meios financeiros para tratamento no estrangeiro)
Artigo 35.º
(Montante das comparticipações)
Artigo 36.º
A quem são pagas as comparticipações
Subsecção II
Dos acordos e convenções
Artigo 37.º
(Acordos)
Artigo 38.º
(Convenções)
Secção III
Outras prestações de segurança social
Artigo 39.º
(Acção social)
Secção IV
Alteração, cumulação e publicidade dos benefícios
Artigo 40.º
(Alteração)
Artigo 41.º
(Cumulação)
Artigo 42.º
(Publicidade)
Capítulo IV
Dos direitos, deveres e responsabilidade disciplinar dos beneficiários
Secção I
Direitos e deveres
Artigo 43.º
(Direitos)
Artigo 44.º
(Deveres)
Secção II
Da responsabilidade disciplinar, civil e criminal
Artigo 45.º
(Responsabilidade)
Capítulo V
Financiamento e responsabilidade pelo pagamento
Artigo 46.º
Descontos nas remunerações
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 105/2013 - Diário da República n.º 145/2013, Série I de 2013-07-30 As percentagens referidas no n.º 1 do artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, são até 31 de dezembro de 2013, de 2,25%.
Artigo 46.º-A
Contribuição para a ADSE em caso de cessação da relação jurídica de emprego público
Artigo 47.º
Descontos nas pensões
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 105/2013 - Diário da República n.º 145/2013, Série I de 2013-07-30 As percentagens referidas no n.º 1 do artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, são até 31 de dezembro de 2013, de 2,25%.
Artigo 47.º-A
Contribuição para a ADSE da entidade patronal ou equiparada
Artigo 48.º
Destino das importâncias descontadas
Artigo 49.º
Constituição
Artigo 50.º
(Competências)
Capítulo VI
Da gestão financeira
Secção I
Receitas e despesas
Artigo 51.º
(Princípio geral)
Artigo 52.º
(Receitas)
Artigo 53.º
(Despesas)
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 54.º
(Regimes paralelos)
Artigo 55.º
(Coordenação do sistema)
Artigo 56.º
(Manutenção de direitos)
Artigo 57.º
Pagamento das comparticipações
Artigo 58.º
(Inspecção médica)
Artigo 59.º
(Cartão de beneficiário)
Artigo 60.º
(Prescrição)
Artigo 61.º
Documentos de despesa
Artigo 62.º
(Prazo de entrega de documentos)
Artigo 63.º
Entrega de documentos
Artigo 64.º
(Prestação de serviços)
Artigo 64.º-A
Cobrança de dívidas
Artigo 65.º
(Cooperação)
Artigo 66.º
(Revogação de legislação)
Artigo 67.º
(Entrada em vigor)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.