Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Data da última alteração:
2025-11-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Acórdão n.º 80/2001 - Diário da República n.º 64/2001, Série I-A de 2001-03-16 Declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta das disposições conjugadas constantes dos artigos 33.º, n.º 1, 427.º, 428.º, n.º 2, e 432.º, alínea d), todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que, em recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo de 1.ª instância pelo arguido e para o Supremo Tribunal de Justiça, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação
Acórdão n.º 445/97 - Diário da República n.º 179/1997, Série I-A de 1997-08-05 Declarada inconstitucional, com força obrigatória geral - por violação do princípio constante do nº 1 do artigo 32º da Constituição -, a norma ínsita na alínea f) do nº 1 do artº 1º do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 120º, 284º, nº 1, 303º, nº 3, 309º, nº 2, 359º, nºs 1 e 2 e 379º, alínea b) do mesmo Código, quando interpretada, nos termos constantes do acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Janeiro de 1993 e publicado, sob a designação de «Assento nº 2/93», na 1ª Série-A do Diário da República de 10 de Março de 1993
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Notas
Artigo único, Lei n.º 17/87 - Diário da República n.º 125/1987, Série I de 1987-06-01 Diferida para 01 de janeiro de 1988, a entrada em vigor do Código de Processo Penal.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I
II
III
IV
Disposições preliminares e gerais
Artigo 1.º
(Definições legais)
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 2/2023 - Diário da República n.º 11/2023, Série I de 2023-01-16, em vigor a partir de 2023-02-15
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 102/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 58/2015 - Diário da República n.º 120/2015, Série I de 2015-06-23, em vigor a partir de 2015-06-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 52/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22, em vigor a partir de 2003-08-27
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 212/89 - Diário da República n.º 148/1989, Série I de 1989-06-30, em vigor a partir de 1989-06-12
Artigo 2.º
(Legalidade do processo)
Artigo 3.º
(Aplicação subsidiária)
Artigo 4.º
(Integração de lacunas)
Artigo 5.º
(Aplicação da lei processual penal no tempo)
Artigo 6.º
(Aplicação da lei processual penal no espaço)
Artigo 7.º
(Suficiência do processo penal)
Parte I
Livro I
Dos sujeitos do processo
Título I
Do juiz e do tribunal
Capítulo I
Da jurisdição
Artigo 8.º
(Administração da justiça penal)
Artigo 9.º
(Exercício da função jurisdicional penal)
Capítulo II
Da competência
Secção I
Competência material e funcional
Artigo 10.º
(Disposições aplicáveis)
Artigo 11.º
(Competência do Supremo Tribunal de Justiça)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 12.º
Competência das relações
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 13.º
(Competência do tribunal do júri)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2016 - Diário da República n.º 39/2016, Série I de 2016-02-25, em vigor a partir de 2016-03-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 14.º
(Competência do tribunal colectivo)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2016 - Diário da República n.º 39/2016, Série I de 2016-02-25, em vigor a partir de 2016-03-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 15.º
(Determinação da pena aplicável)
Artigo 16.º
Competência do tribunal singular
Artigo 17.º
(Competência do juiz de instrução)
Artigo 18.º
(Tribunal de execução de penas)
Secção II
Competência territorial
Artigo 19.º
(Regras gerais)
Artigo 20.º
(Crime cometido a bordo de navio ou aeronave)
Artigo 21.º
(Crime de localização duvidosa ou desconhecida)
Artigo 22.º
(Crime cometido no estrangeiro)
Artigo 23.º
Processo respeitante a magistrado
Secção III
Competência por conexão
Artigo 24.º
(Casos de conexão)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 25.º
Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca
Artigo 26.º
(Limites à conexão)
Artigo 27.º
(Competência material e funcional determinada pela conexão)
Artigo 28.º
Competência determinada pela conexão
Artigo 29.º
(Unidade e apensação dos processso)
Artigo 30.º
(Separação dos processos)
Artigo 31.º
(Prorrogação da competência)
Capítulo III
Da declaração de incompetência
Artigo 32.º
(Conhecimento e dedução da incompetência)
Artigo 33.º
(Efeitos da declaração de incompetência)
Capítulo IV
Dos conflitos de competência
Artigo 34.º
(Casos de conflito e sua cessação)
Artigo 35.º
(Denúncia do conflito)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 36.º
(Resolução do conflito)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Capítulo V
Da obstrução ao exercício da jurisdição
Artigo 37.º
(Pressupostos e efeito)
Artigo 38.º
(Apreciação e decisão)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Capítulo VI
Dos impedimentos, recusas e escusas
Artigo 39.º
(Impedimentos)
Artigo 40.º
(Impedimento por participação em processo)
Notas
Acórdão n.º 186/98 - Diário da República n.º 67/1998, Série I-A de 1998-03-20 Declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de parte do artigo 40.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2022 - Diário da República n.º 147/2022, Série I de 2022-08-01, em vigor a partir de 2022-08-02
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 134.º do/a Lei n.º 3/99 - Diário da República n.º 10/1999, Série I-A de 1999-01-13, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 41.º
(Declaração de impedimento e seu efeito)
Artigo 42.º
(Recurso)
Artigo 43.º
(Recusas e escusas)
Artigo 44.º
(Prazos)
Artigo 45.º
(Processo e decisão)
Artigo 46.º
(Termos posteriores)
Artigo 47.º
(Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas)
Título II
Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal
Artigo 48.º
(Legitimidade)
Artigo 49.º
(Legitimidade em procedimento dependente de queixa)
Artigo 50.º
(Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular)
Artigo 51.º
(Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular)
Artigo 52.º
(Legitimidade no caso de concurso de crimes)
Artigo 53.º
(Posição e atribuições do Ministério Público no processo)
Artigo 54.º
(Impedimentos, recusas e escusas)
Artigo 55.º
(Competência dos órgãos de polícia criminal)
Artigo 56.º
(Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal)
Título III
Do arguido e do seu defensor
Artigo 57.º
(Qualidade de arguido)
Artigo 58.º
(Constituição de arguido)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 52/2023 - Diário da República n.º 166/2023, Série I de 2023-08-28, em vigor a partir de 2023-08-29
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 33/2019 - Diário da República n.º 98/2019, Série I de 2019-05-22, em vigor a partir de 2019-05-23
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Lei n.º 30/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-05-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 59.º
(Outros casos de constituição de arguido)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 52/2023 - Diário da República n.º 166/2023, Série I de 2023-08-28, em vigor a partir de 2023-08-29
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 60.º
(Posição processual)
Artigo 61.º
(Direitos e deveres processuais)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 52/2023 - Diário da República n.º 166/2023, Série I de 2023-08-28, em vigor a partir de 2023-08-29
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 33/2019 - Diário da República n.º 98/2019, Série I de 2019-05-22, em vigor a partir de 2019-05-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 62.º
(Defensor)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 56.º do/a Lei n.º 30-E/2000 - Diário da República n.º 292/2000, 3º Suplemento, Série I-A de 2000-12-20, em vigor a partir de 2001-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 63.º
(Direitos do defensor)
Artigo 64.º
(Obrigatoriedade de assistência)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 65.º
(Assistência a vários arguidos)
Artigo 66.º
(Defensor nomeado)
Artigo 67.º
(Substituição de defensor)
Título IV
Vítima
Artigo 67.º-A
Vítima
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 2/2023 - Diário da República n.º 11/2023, Série I de 2023-01-16, em vigor a partir de 2023-02-15
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 57/2021 - Diário da República n.º 158/2021, Série I de 2021-08-16, em vigor a partir de 2021-08-17
Título V
Do assistente
Artigo 68.º
(Assistente)
Notas
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2016 - Diário da República n.º 191/2016, Série I de 2016-10-04 Fixa jurisprudência no sentido de que "Após a publicação da sentença proferida em 1.ª Instância, que absolveu o arguido da prática de um crime semipúblico, o ofendido não pode constituir-se assistente, para efeitos de interpor recurso dessa decisão, tendo em vista o disposto no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção vigente antes da entrada em vigor da Lei n.º 130/2015, de 04.09
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 130/2015 - Diário da República n.º 173/2015, Série I de 2015-09-04, em vigor a partir de 2015-10-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 69.º
(Posição processual e atribuições dos assistentes)
Artigo 70.º
(Representação judiciária dos assistentes)
Título VI
Das partes civis
Artigo 71.º
(Princípio de adesão)
Artigo 72.º
(Pedido em separado)
Artigo 73.º
(Pessoas com responsabilidade meramente civil)
Artigo 74.º
(Legitimidade e poderes processuais)
Artigo 75.º
(Dever de informação)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 76.º
(Representação)
Artigo 77.º
(Formulação do pedido)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 78.º
(Contestação)
Artigo 79.º
(Provas)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 80.º
(Julgamento)
Artigo 81.º
(Renúncia, desistência e conversão do pedido)
Artigo 82.º
(Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis)
Artigo 82.º-A
Reparação da vítima em casos especiais
Artigo 83.º
(Exequibilidade provisória)
Artigo 84.º
(Caso julgado)
Livro II
Dos actos processuais
Título I
Disposições gerais
Artigo 85.º
(Manutenção da ordem nos actos processuais)
Artigo 86.º
(Publicidade do processo e segredo de justiça)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Lei n.º 57/91 - Diário da República n.º 185/1991, Série I-A de 1991-08-13, em vigor a partir de 1991-08-18
Artigo 87.º
(Assistência do público a actos processuais)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 102/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 33/2019 - Diário da República n.º 98/2019, Série I de 2019-05-22, em vigor a partir de 2019-05-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 88.º
(Meios de comunicação social)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 102/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 89.º
Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais
Artigo 90.º
(Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 33/2019 - Diário da República n.º 98/2019, Série I de 2019-05-22, em vigor a partir de 2019-05-23
Artigo 91.º
(Juramento e compromisso)
Título II
Da forma dos actos e da sua documentação
Artigo 92.º
(Língua dos actos e nomeação de intérprete)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 52/2023 - Diário da República n.º 166/2023, Série I de 2023-08-28, em vigor a partir de 2023-08-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 93.º
Participação de surdo, de deficiente auditivo ou de mudo
Artigo 94.º
(Forma escrita dos actos)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 95.º
(Assinatura)
Artigo 96.º
(Oralidade dos actos)
Artigo 97.º
(Actos decisórios)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 98.º
(Exposições, memoriais e requerimentos)
Artigo 99.º
(Auto)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Artigo 100.º
(Redacção do auto)
Artigo 101.º
(Registo e transcrição)
Artigo 102.º
(Reforma do auto perdido, extraviado ou destruído)
Título III
Do tempo dos actos e da aceleração do processo
Artigo 103.º
(Quando se praticam os actos)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 33/2019 - Diário da República n.º 98/2019, Série I de 2019-05-22, em vigor a partir de 2019-05-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 104.º
(Contagem dos prazos de actos processuais)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 105.º
(Prazo e seu excesso)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 27/2015 - Diário da República n.º 72/2015, Série I de 2015-04-14, em vigor a partir de 2015-05-14
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 106.º
(Prazo para termos e mandados)
Artigo 107.º
(Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2022 - Diário da República n.º 147/2022, Série I de 2022-08-01, em vigor a partir de 2022-08-02
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 107.º-A
Sanção pela prática extemporânea de actos processuais
Artigo 108.º
(Aceleração de processo atrasado)
Artigo 109.º
(Tramitação do pedido de aceleração)
Artigo 110.º
(Pedido manifestamente infundado)
Título IV
Da comunicação dos actos e da convocação para eles
Artigo 111.º
(Comunicação dos actos processuais)
Artigo 112.º
(Convocação para acto processual)
Artigo 113.º
(Regras gerais sobre notificações)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 332.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01, produz efeitos a partir de 2019-02-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2018 - Diário da República n.º 20/2018, Série I de 2018-01-29, em vigor a partir de 2018-02-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 114.º
(Casos especiais)
Artigo 115.º
(Dificuldades em efectuar notificação ou cumprir mandado)
Artigo 116.º
(Falta injustificada de comparecimento)
Artigo 117.º
(Justificação da falta de comparecimento)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Título V
Das nulidades
Artigo 118.º
(Princípio da legalidade)
Artigo 119.º
(Nulidades insanáveis)
Artigo 120.º
(Nulidades dependentes de arguição)
Artigo 121.º
(Sanação de nulidades)
Artigo 122.º
(Efeitos da declaração de nulidade)
Artigo 123.º
(Irregularidades)
Livro III
Da prova
Título I
Disposições gerais
Artigo 124.º
(Objecto da prova)
Artigo 125.º
(Legalidade da prova)
Artigo 126.º
(Métodos proibidos de prova)
Artigo 127.º
(Livre apreciação da prova)
Título II
Dos meios de prova
Capítulo I
Da prova testemunhal
Artigo 128.º
(Objecto e limites do depoimento)
Artigo 129.º
(Depoimento indirecto)
Artigo 130.º
(Vozes públicas e convicções pessoais)
Artigo 131.º
(Capacidade e dever de testemunhar)
Artigo 132.º
Direitos e deveres da testemunha
Artigo 133.º
(Impedimentos)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 134.º
Recusa de depoimento
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 135.º
Segredo profissional
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 136.º
(Segredo de funcionários)
Artigo 137.º
(Segredo de Estado)
Artigo 138.º
(Regras da inquirição)
Artigo 139.º
Imunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção
Capítulo II
Das declarações do arguido, do assistente e das partes civis
Artigo 140.º
(Declarações do arguido: regras gerais)
Artigo 141.º
(Primeiro interrogatório judicial de arguido detido)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 142.º
(Juiz de instrução competente)
Artigo 143.º
(Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido)
Artigo 144.º
(Outros interrogatórios)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 145.º
Declarações e notificações do assistente e das partes civis
Capítulo III
Da prova por acareação
Artigo 146.º
(Pressupostos e procedimento)
Capítulo IV
Da prova por reconhecimento
Artigo 147.º
(Reconhecimento de pessoas)
Artigo 148.º
(Reconhecimento de objectos)
Artigo 149.º
(Pluralidade de reconhecimento)
Capítulo V
Da reconstituição do facto
Artigo 150.º
(Pressupostos e procedimento)
Capítulo VI
Da prova pericial
Artigo 151.º
(Quando tem lugar)
Artigo 152.º
(Quem a realiza)
Artigo 153.º
(Desempenho da função de perito)
Artigo 154.º
Despacho que ordena a perícia
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 155.º
(Consultores técnicos)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 156.º
(Procedimento)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 157.º
(Relatório pericial)
Artigo 158.º
(Esclarecimentos e nova perícia)
Artigo 159.º
Perícias médico-legais e forenses
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 159.º-A
Perícias médico-veterinárias legais e forenses
Artigo 160.º
(Perícia sobre a personalidade)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 160.º-A
Realização de perícias
Artigo 161.º
(Destruição de objectos)
Artigo 162.º
(Remuneração do perito)
Artigo 163.º
(Valor da prova pericial)
Capítulo VII
Da prova documental
Artigo 164.º
(Admissibilidade)
Artigo 165.º
(Quando podem juntar-se documentos)
Artigo 166.º
(Tradução, decifração e transcrição de documentos)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 52/2023 - Diário da República n.º 166/2023, Série I de 2023-08-28, em vigor a partir de 2023-08-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 167.º
(Valor probatório das reproduções mecânicas)
Artigo 168.º
(Reprodução mecânica de documentos)
Artigo 169.º
(Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados)
Artigo 170.º
(Documento falso)
Título III
Dos meios de obtenção da prova
Capítulo I
Dos exames
Artigo 171.º
(Pressupostos)
Artigo 172.º
(Sujeição a exame)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 39/2020 - Diário da República n.º 160/2020, Série I de 2020-08-18, em vigor a partir de 2020-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 173.º
(Pessoas no local do exame)
Capítulo II
Das revistas e buscas
Artigo 174.º
(Pressupostos)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 39/2020 - Diário da República n.º 160/2020, Série I de 2020-08-18, em vigor a partir de 2020-10-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 175.º
(Formalidades da revista)
Artigo 176.º
(Formalidades da busca)
Artigo 177.º
(Busca domiciliária)
Capítulo III
Das apreensões
Artigo 178.º
Objeto e pressupostos da apreensão
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 39/2020 - Diário da República n.º 160/2020, Série I de 2020-08-18, em vigor a partir de 2020-10-01
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Lei n.º 30/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-05-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 179.º
(Apreensão de correspondência)
Artigo 180.º
(Apreensão em escritório de advogado ou em consultório médico)
Artigo 181.º
(Apreensão em estabelecimento bancário)
Artigo 182.º
Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado
Artigo 183.º
(Cópias e certidões)
Artigo 184.º
(Aposição e levantamento de selos)
Artigo 185.º
Apreensão de coisas sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis
Alterado pelo/a Artigo 293.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 186.º
Restituição de animais, coisas e objetos apreendidos
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 39/2020 - Diário da República n.º 160/2020, Série I de 2020-08-18, em vigor a partir de 2020-10-01
Alterado pelo/a Artigo 332.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Lei n.º 30/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-05-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Capítulo IV
Das escutas telefónicas
Artigo 187.º
(Admissibilidade)
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Lei n.º 79/2021 - Diário da República n.º 228/2021, Série I de 2021-11-24, em vigor a partir de 2021-12-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 188.º
(Formalidades das operações)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 189.º
Extensão
Artigo 190.º
Nulidade
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Livro IV
Das medidas de coacção e de garantia patrimonial
Título I
Disposições gerais
Artigo 191.º
(Princípio da legalidade)
Artigo 192.º
(Condições gerais de aplicação)
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Lei n.º 30/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-05-31
Artigo 193.º
Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade
Artigo 194.º
Audição do arguido e despacho de aplicação
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 33/2019 - Diário da República n.º 98/2019, Série I de 2019-05-22, em vigor a partir de 2019-05-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 195.º
(Determinação da pena)
Título II
Das medidas da coacção
Capítulo I
Das medidas admissíveis
Artigo 196.º
(Termo de identidade e residência)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2022 - Diário da República n.º 147/2022, Série I de 2022-08-01, em vigor a partir de 2022-08-02
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 197.º
(Caução)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Artigo 198.º
(Obrigação de apresentação periódica)
Artigo 199.º
Suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 200.º
Proibição e imposição de condutas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 67/2025 - Diário da República n.º 227/2025, Série I de 2025-11-24, em vigor a partir de 2025-11-25
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 101/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 24/2017 - Diário da República n.º 100/2017, Série I de 2017-05-24, em vigor a partir de 2017-06-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 201.º
(Obrigação de permanência na habitação)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 202.º
(Prisão preventiva)
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Lei n.º 79/2021 - Diário da República n.º 228/2021, Série I de 2021-11-24, em vigor a partir de 2021-12-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 203.º
(Violação das obrigações impostas)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Capítulo II
Das condições de aplicação das medidas
Artigo 204.º
(Requisitos gerais)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 67/2025 - Diário da República n.º 227/2025, Série I de 2025-11-24, em vigor a partir de 2025-11-25
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 205.º
(Cumulação com a caução)
Artigo 206.º
(Prestação da caução)
Artigo 207.º
(Reforço da caução)
Artigo 208.º
(Quebra da caução)
Artigo 209.º
Dificuldades de aplicação ou de execução de uma medida de coacção
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 210.º
Inêxito das diligências para aplicação da prisão preventiva
Artigo 211.º
(Suspensão da execução da prisão preventiva)
Capítulo III
Da revogação, alteração e extinção das medidas
Artigo 212.º
(Revogação e substituição das medidas)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 130/2015 - Diário da República n.º 173/2015, Série I de 2015-09-04, em vigor a partir de 2015-10-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 213.º
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 214.º
(Extinção das medidas)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 215.º
(Prazos de duração máxima da prisão preventiva)
Artigo 216.º
(Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva)
Artigo 217.º
(Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva)
Artigo 218.º
(Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção)
Capítulo IV
Dos modos de impugnação
Artigo 219.º
(Recurso)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 220.º
(Habeas corpus em virtude de detenção ilegal)
Artigo 221.º
(Procedimento)
Artigo 222.º
(Habeas corpus em virtude de prisão ilegal)
Artigo 223.º
(Procedimento)
Artigo 224.º
(Incumprimento da decisão)
Capítulo V
Da indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada
Artigo 225.º
(Modalidades)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 226.º
(Prazo e legitimidade)
Título III
Das medidas de garantia patrimonial
Artigo 227.º
(Caução económica)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Lei n.º 30/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-05-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 228.º
(Arresto preventivo)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Lei n.º 30/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-05-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Livro V
Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais
Título I
Disposições gerais
Artigo 229.º
(Prevalência dos acordos e convenções internacionais)
Artigo 230.º
(Rogatórias ao estrangeiro)
Artigo 231.º
(Recepção a cumprimento de rogatórias)
Artigo 232.º
(Recusa do cumprimento de rogatórias)
Artigo 233.º
Cooperação com entidades judiciárias internacionais
Título II
Da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira
Artigo 234.º
(Necessidade de revisão e confirmação)
Artigo 235.º
(Tribunal competente)
Artigo 236.º
(Legitimidade)
Artigo 237.º
(Requisitos da confirmação)
Artigo 238.º
(Exclusão da exequibilidade)
Artigo 239.º
(Início da execução)
Artigo 240.º
(Procedimento)
Parte II
Livro VI
Das fases preliminares
Título I
Disposições gerais
Capítulo I
Da notícia do crime
Artigo 241.º
(Aquisição da notícia do crime)
Artigo 242.º
(Denúncia obrigatória)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 243.º
(Auto de notícia)
Artigo 244.º
(Denúncia facultativa)
Artigo 245.º
(Denúncia a entidade incompetente para o procedimento)
Artigo 246.º
Forma, conteúdo e espécies de denúncias
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 130/2015 - Diário da República n.º 173/2015, Série I de 2015-09-04, em vigor a partir de 2015-10-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 247.º
Comunicação, registo e certificado da denúncia
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 130/2015 - Diário da República n.º 173/2015, Série I de 2015-09-04, em vigor a partir de 2015-10-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Capítulo II
Das medidas cautelares e de polícia
Artigo 248.º
(Comunicação da notícia do crime)
Artigo 249.º
(Providências cautelares quanto aos meios de prova)
Artigo 250.º
(Identificação de suspeito e pedido de informações)
Artigo 251.º
(Revistas e buscas)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 252.º
(Apreensão de correspondência)
Artigo 252.º-A
Localização celular
Artigo 253.º
(Relatório)
Capítulo III
Da detenção
Artigo 254.º
(Finalidades)
Artigo 255.º
(Detenção em flagrante delito)
Artigo 256.º
(Flagrante delito)
Artigo 257.º
(Detenção fora de flagrante delito)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 258.º
(Mandados de detenção)
Artigo 259.º
(Dever de comunicação)
Artigo 260.º
(Condições gerais de efectivação)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 261.º
(Libertação imediata do detido)
Título II
Do inquérito
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 262.º
(Finalidade e âmbito do inquérito)
Artigo 263.º
(Direcção do inquérito)
Artigo 264.º
(Competência)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 265.º
(Inquérito contra magistrados)
Artigo 266.º
(Transmissão dos autos)
Capítulo II
Dos actos de inquérito
Artigo 267.º
(Actos do Ministério Público)
Artigo 268.º
(Actos a praticar pelo juiz de instrução)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2022 - Diário da República n.º 147/2022, Série I de 2022-08-01, em vigor a partir de 2022-08-02
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Lei n.º 30/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-05-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 269.º
(Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução)
Artigo 270.º
(Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 271.º
(Declarações para memória futura)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 102/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 272.º
Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 273.º
(Mandado de comparência, notificação e detenção)
Artigo 274.º
(Certidões e certificados de registo)
Artigo 275.º
(Auto de inquérito)
Artigo 275.º-A
Residentes fora da comarca
Capítulo III
Do encerramento do inquérito
Artigo 276.º
(Prazos de duração máxima do inquérito)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 277.º
(Arquivamento do inquérito)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 278.º
(Intervenção hierárquica)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 279.º
(Reabertura do inquérito)
Artigo 280.º
Arquivamento em caso de dispensa da pena
Artigo 281.º
(Suspensão provisória do processo)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 39/2020 - Diário da República n.º 160/2020, Série I de 2020-08-18, em vigor a partir de 2020-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2000 - Diário da República n.º 123/2000, Série I-A de 2000-05-27, em vigor a partir de 2000-06-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 282.º
(Duração e efeitos da suspensão)
Artigo 283.º
(Acusação pelo Ministério Público)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 33/2019 - Diário da República n.º 98/2019, Série I de 2019-05-22, em vigor a partir de 2019-05-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 27/2015 - Diário da República n.º 72/2015, Série I de 2015-04-14, em vigor a partir de 2015-05-14
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 284.º
(Acusação pelo assistente)
Artigo 285.º
(Acusação particular)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 27/2015 - Diário da República n.º 72/2015, Série I de 2015-04-14, em vigor a partir de 2015-05-14
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Título III
Da instrução
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 286.º
(Finalidade e âmbito da instrução)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 287.º
(Requerimento para abertura da instrução)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2018 - Diário da República n.º 20/2018, Série I de 2018-01-29, em vigor a partir de 2018-02-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 288.º
Direcção da instrução
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 289.º
(Conteúdo da instrução)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Capítulo II
Dos actos de instrução
Artigo 290.º
(Actos do juiz de instrução e actos delegáveis)
Artigo 291.º
(Ordem dos actos e repetição)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 292.º
(Provas admissíveis)
Artigo 293.º
(Mandado de comparência e notificação)
Artigo 294.º
(Declarações para memória futura)
Artigo 295.º
(Certidões e certificados de registo)
Artigo 296.º
(Auto de instrução)
Capítulo III
Do debate instrutório
Artigo 297.º
(Designação da data para o debate)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 298.º
(Finalidade do debate)
Artigo 299.º
(Actos supervenientes)
Artigo 300.º
(Adiamento do debate)
Artigo 301.º
(Disciplina, direcção e organização do debate)
Artigo 302.º
(Decurso do debate)
Artigo 303.º
(Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 304.º
(Continuidade do debate)
Artigo 305.º
(Acta)
Capítulo IV
Do encerramento da instrução
Artigo 306.º
(Prazos de duração máxima da instrução)
Artigo 307.º
(Decisão instrutória)
Artigo 308.º
(Despacho de pronúncia ou de não pronúncia)
Artigo 309.º
(Nulidade da decisão instrutória)
Artigo 310.º
Recursos
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Livro VII
Do julgamento
Título I
Dos actos preliminares
Artigo 311.º
(Saneamento do processo)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 311.º-A
Despacho para apresentação de contestação
Artigo 311.º-B
Contestação e rol de testemunhas
Artigo 312.º
(Data da audiência)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2022 - Diário da República n.º 147/2022, Série I de 2022-08-01, em vigor a partir de 2022-08-02
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 313.º
Notificação do despacho que designa dia para a audiência
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 314.º
(Comunicação aos restantes juízes)
Artigo 315.º
(Contestação e rol de testemunhas)
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2018 - Diário da República n.º 20/2018, Série I de 2018-01-29, em vigor a partir de 2018-02-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 27/2015 - Diário da República n.º 72/2015, Série I de 2015-04-14, em vigor a partir de 2015-05-14
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 316.º
(Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas)
Artigo 317.º
(Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 343/93 - Diário da República n.º 231/1993, Série I-A de 1993-10-01, em vigor a partir de 1993-10-31
Artigo 318.º
Residentes fora do município
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 40-A/2016 - Diário da República n.º 244/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-12-22, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 161.º do/a Lei n.º 52/2008 - Diário da República n.º 166/2008, Série I de 2008-08-28, em vigor a partir de 2009-01-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 319.º
(Tomada de declarações no domicílio)
Artigo 320.º
(Realização de actos urgentes)
Título II
Da audiência
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 321.º
(Publicidade da audiência)
Artigo 322.º
(Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos)
Artigo 323.º
(Poderes de disciplina e de direcção)
Artigo 324.º
(Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência)
Artigo 325.º
(Situação e deveres de conduta do arguido)
Artigo 326.º
(Conduta dos advogados e defensores)
Artigo 327.º
(Contraditoriedade)
Artigo 328.º
(Continuidade da audiência)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 27/2015 - Diário da República n.º 72/2015, Série I de 2015-04-14, em vigor a partir de 2015-05-14
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 328.º-A
Princípio da plenitude da assistência dos juízes
Capítulo II
Dos actos Introdutórios
Artigo 329.º
(Chamada e abertura da audiência)
Artigo 330.º
(Falta do Ministério Público, do defensor e do representante do assistente ou das partes civis)
Artigo 331.º
(Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das partes civis)
Artigo 332.º
(Presença do arguido)
Artigo 333.º
Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 334.º
Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 335.º
Declaração de contumácia
Artigo 336.º
Caducidade da declaração de contumácia
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008 - Diário da República n.º 79/2008, Série I de 2008-04-22 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma extraída das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal e do n.º 1 do artigo 336.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 52/2023 - Diário da República n.º 166/2023, Série I de 2023-08-28, em vigor a partir de 2023-08-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 337.º
(Efeitos e notificação da contumácia)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2018 - Diário da República n.º 20/2018, Série I de 2018-01-29, em vigor a partir de 2018-02-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 338.º
(Questões prévias ou incidentais)
Artigo 339.º
(Exposições introdutórias)
Capítulo III
Da produção da prova
Artigo 340.º
(Princípios gerais)
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Artigo 341.º
(Ordem de produção da prova)
Artigo 342.º
(Identificação do arguido)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 343.º
(Declarações do arguido)
Artigo 344.º
(Confissão)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 345.º
(Perguntas sobre os factos)
Artigo 346.º
(Declarações do assistente)
Artigo 347.º
(Declarações das partes civis)
Artigo 347.º-A
Declarações do terceiro titular dos instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado
Artigo 348.º
(Inquirição das testemunhas)
Artigo 349.º
(Testemunhas menores de 16 anos)
Artigo 350.º
(Declarações de peritos e consultores técnicos)
Artigo 351.º
(Perícia sobre o estado psíquico do arguido)
Artigo 352.º
(Afastamento do arguido durante a prestação de declarações)
Artigo 353.º
(Dispensa de testemunhas e outros declarantes)
Artigo 354.º
(Exame no local)
Artigo 355.º
(Proibição de valoração de provas)
Artigo 356.º
Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 357.º
Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 358.º
(Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)
Notas
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015 - Diário da República n.º 18/2015, Série I de 2015-01-27 «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.» Rodrigues da Costa (Relator) DR 18 SÉRIE I de 2015-01-27
Artigo 359.º
(Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)
Artigo 360.º
(Alegações orais)
Artigo 361.º
(Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão)
Capítulo IV
Da documentação da audiência
Artigo 362.º
(Acta)
Artigo 363.º
Documentação de declarações orais
Artigo 364.º
Forma da documentação
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 27/2015 - Diário da República n.º 72/2015, Série I de 2015-04-14, em vigor a partir de 2015-05-14
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Título III
Da sentença
Artigo 365.º
(Deliberação e votação)
Artigo 366.º
(Secretário)
Artigo 367.º
(Segredo da deliberação e votação)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 368.º
(Questão da culpabilidade)
Artigo 369.º
(Questão da determinação da sanção)
Artigo 370.º
(Relatório social)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 33/2019 - Diário da República n.º 98/2019, Série I de 2019-05-22, em vigor a partir de 2019-05-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 371.º
(Reabertura da audiência para a determinação da sanção)
Artigo 371.º-A
Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável
Artigo 372.º
(Elaboração e assinatura da sentença)
Artigo 373.º
Leitura da sentença
Artigo 374.º
(Requisitos da sentença)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 39/2020 - Diário da República n.º 160/2020, Série I de 2020-08-18, em vigor a partir de 2020-10-01
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Lei n.º 30/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-05-31
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26, em vigor a partir de 2009-04-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 375.º
(Sentença condenatória)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 376.º
(Sentença absolutória)
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26, em vigor a partir de 2009-04-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 377.º
(Decisão sobre o pedido de indemnização civil)
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26, em vigor a partir de 2009-04-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 378.º
(Publicação de sentença absolutória)
Artigo 379.º
(Nulidade da sentença)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 380.º
(Correcção da sentença)
Artigo 380.º-A
Recurso e novo julgamento em caso de julgamento na ausência
Livro VIII
Dos processos especiais
Título I
Do processo sumário
Artigo 381.º
(Quando tem lugar)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2016 - Diário da República n.º 39/2016, Série I de 2016-02-25, em vigor a partir de 2016-03-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 382.º
(Apresentação ao Ministério Público e a julgamento)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 383.º
(Notificações)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Artigo 384.º
(Arquivamento ou suspensão do processo)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Artigo 385.º
Libertação do arguido
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2016 - Diário da República n.º 39/2016, Série I de 2016-02-25, em vigor a partir de 2016-03-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 386.º
Princípios gerais do julgamento
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 387.º
Audiência
Notas
Lei Orgânica n.º 2/2004 - Diário da República n.º 111/2004, Série I-A de 2004-05-12 Determinada a suspensão, no período de 1 de junho a 11 de julho de 2004, da vigência das normas constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 387.º do Código de Processo Penal.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2016 - Diário da República n.º 39/2016, Série I de 2016-02-25, em vigor a partir de 2016-03-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 388.º
(Assistente e partes civis)
Artigo 389.º
(Tramitação)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2016 - Diário da República n.º 39/2016, Série I de 2016-02-25, em vigor a partir de 2016-03-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 389.º-A
Sentença
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Artigo 390.º
Reenvio para outra forma de processo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2016 - Diário da República n.º 39/2016, Série I de 2016-02-25, em vigor a partir de 2016-03-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 161.º do/a Lei n.º 52/2008 - Diário da República n.º 166/2008, Série I de 2008-08-28, em vigor a partir de 2009-01-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1998-09-15
Artigo 391.º
(Recorribilidade)
Título II
Do processo abreviado
Artigo 391.º-A
Quando tem lugar
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 391.º-B
Acusação, arquivamento e suspensão do processo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 391.º-C
Saneamento do processo
Artigo 391.º-D
Reenvio para outra forma de processo
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 391.º-E
Julgamento
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 391.º-F
Sentença
Artigo 391.º-G
Recorribilidade
Título III
Do processo sumaríssimo
Artigo 392.º
(Quando tem lugar)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 393.º
Partes civis
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 394.º
(Requerimento)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 395.º
Rejeição do requerimento
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 396.º
Notificação e oposição do arguido
Artigo 397.º
Decisão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26, em vigor a partir de 2009-04-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 398.º
Prosseguimento do processo
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Livro IX
Dos recursos
Título I
Dos recursos ordinários
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 399.º
(Princípio geral)
Artigo 400.º
(Decisões que não admitem recurso)
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018 - Diário da República n.º 238/2018, Série I de 2018-12-11 Declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 401.º
(Legitimidade e interesse em agir)
Artigo 402.º
(Âmbito do recurso)
Artigo 403.º
(Limitação do recurso)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 404.º
(Recurso subordinado)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 405.º
(Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso)
Artigo 406.º
(Subida nos autos e em separado)
Artigo 407.º
(Momento da subida)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 27/2015 - Diário da República n.º 72/2015, Série I de 2015-04-14, em vigor a partir de 2015-05-14
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 408.º
(Recursos com efeito suspensivo)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 409.º
(Proibição de reformatio in pejus)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Capítulo II
Da tramitação unitária
Artigo 410.º
(Fundamentos do recurso)
Artigo 411.º
(Interposição e notificação do recurso)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 412.º
Motivação do recurso e conclusões
Notas
Acórdão n.º 320/2002 - Diário da República n.º 231/2002, Série I-A de 2002-10-07 Declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
Acórdão n.º 337/2000 - Diário da República n.º 167/2000, Série I-A de 2000-07-21 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º1 do artigo 412.º, quando interpretados no sentido do Ponto III.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 27/2015 - Diário da República n.º 72/2015, Série I de 2015-04-14, em vigor a partir de 2015-05-14
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 413.º
(Resposta)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 414.º
Admissão do recurso
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 415.º
(Desistência)
Artigo 416.º
(Vista ao Ministério Público)
Artigo 417.º
(Exame preliminar)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 418.º
(Vistos)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2022 - Diário da República n.º 147/2022, Série I de 2022-08-01, em vigor a partir de 2022-08-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 419.º
(Conferência)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2022 - Diário da República n.º 147/2022, Série I de 2022-08-01, em vigor a partir de 2022-08-02
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 420.º
(Rejeição do recurso)
Notas
Acórdão n.º 337/2000 - Diário da República n.º 167/2000, Série I-A de 2000-07-21 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º1 do artigo 420.º, quando interpretados no sentido do Ponto III.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 421.º
(Prosseguimento do processo)
Artigo 422.º
(Adiamento da audiência)
Artigo 423.º
(Audiência)
Artigo 424.º
(Deliberação)
Artigo 425.º
(Acórdão)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2022 - Diário da República n.º 147/2022, Série I de 2022-08-01, em vigor a partir de 2022-08-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 426.º
(Reenvio do processo para novo julgamento)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 426.º-A
Competência para o novo julgamento
Alterado pelo/a Artigo 161.º do/a Lei n.º 52/2008 - Diário da República n.º 166/2008, Série I de 2008-08-28, em vigor a partir de 2009-01-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Capítulo III
Do recurso perante as relações
Artigo 427.º
(Recurso para a relação)
Artigo 428.º
Poderes de cognição
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 429.º
(Composição do tribunal em audiência)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2022 - Diário da República n.º 147/2022, Série I de 2022-08-01, em vigor a partir de 2022-08-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 430.º
(Renovação da prova)
Artigo 431.º
Modificabilidade da decisão recorrida
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Capítulo IV
Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 432.º
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 433.º
Outros casos de recurso
Artigo 434.º
Poderes de cognição
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 435.º
(Audiência)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2022 - Diário da República n.º 147/2022, Série I de 2022-08-01, em vigor a partir de 2022-08-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 436.º
Alteração da composição do tribunal
Título II
Dos recursos extraordinários
Capítulo I
Da fixação de jurisprudência
Artigo 437.º
(Fundamento do recurso)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 438.º
(Interposição e efeito)
Artigo 439.º
(Actos de secretaria)
Artigo 440.º
(Vista e exame preliminar)
Artigo 441.º
(Conferência)
Artigo 442.º
(Preparação do julgamento)
Artigo 443.º
(Julgamento)
Artigo 444.º
(Publicação do acórdão)
Artigo 445.º
(Eficácia da decisão)
Artigo 446.º
Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 447.º
(Recursos no interesse da unidade do direito)
Artigo 448.º
(Disposições subsidiárias)
Capítulo II
Da revisão
Artigo 449.º
(Fundamentos e admissibilidade da revisão)
Artigo 450.º
(Legitimidade)
Artigo 451.º
(Formulação do pedido)
Artigo 452.º
(Tramitação)
Artigo 453.º
(Produção de prova)
Artigo 454.º
(Informação e remessa do processo)
Artigo 455.º
(Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça)
Artigo 456.º
(Negação da revisão)
Artigo 457.º
(Autorização da revisão)
Artigo 458.º
(Anulação de sentenças inconciliáveis)
Artigo 459.º
(Meios de prova e actos urgentes)
Artigo 460.º
(Novo julgamento)
Artigo 461.º
(Sentença absolutória no juízo de revisão)
Artigo 462.º
(Indemnização)
Artigo 463.º
(Sentença condenatória no juízo de revisão)
Artigo 464.º
(Revisão de despacho)
Artigo 465.º
(Legitimidade para novo pedido de revisão)
Artigo 466.º
(Prioridade dos actos judiciais)
Livro X
Das execuções
Título I
Disposições gerais
Artigo 467.º
(Decisões com força executiva)
Artigo 468.º
(Decisões inexequíveis)
Artigo 469.º
Promoção da execução
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 27/2019 - Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28, em vigor a partir de 2019-04-27
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 470.º
Tribunal competente para a execução
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 115/2009 - Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12, em vigor a partir de 2010-04-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 471.º
Conhecimento superveniente do concurso
Artigo 472.º
Tramitação
Artigo 473.º
Suspensão da execução
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 474.º
Competência para questões incidentais
Artigo 475.º
Extinção da execução
Artigo 476.º
Contumácia
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 115/2009 - Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12, em vigor a partir de 2010-04-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Título II
Da execução da pena de prisão
Capítulo I
Da prisão
Artigo 477.º
Comunicação da sentença a diversas entidades
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 115/2009 - Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12, em vigor a partir de 2010-04-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 478.º
Entrada no estabelecimento prisional
Artigo 479.º
Contagem do tempo de prisão
Artigo 480.º
Mandado de libertação
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 115/2009 - Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12, em vigor a partir de 2010-04-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 481.º
Momento da libertação
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 115/2009 - Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12, em vigor a partir de 2010-04-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 482.º
Comunicações
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 115/2009 - Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12, em vigor a partir de 2010-04-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 483.º
Anomalia psíquica posterior
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 115/2009 - Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12, em vigor a partir de 2010-04-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Capítulo II
Da liberdade condicional
Artigo 484.º
Início do processo da liberdade condicional
Artigo 485.º
Decisão
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 115/2009 - Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12, em vigor a partir de 2010-04-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 486.º
Renovação da instância
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 115/2009 - Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12, em vigor a partir de 2010-04-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Capítulo III
Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção
Artigo 487.º
Conteúdo da decisão e início do cumprimento
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 94/2017 - Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23, em vigor a partir de 2017-11-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 488.º
Execução, faltas e termo do cumprimento
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 94/2017 - Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23, em vigor a partir de 2017-11-21
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 115/2009 - Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12, em vigor a partir de 2010-04-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Título III
Da execução das penas não privativas de liberdade
Capítulo I
Da execução da pena de multa
Artigo 489.º
Prazo de pagamento
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 490.º
Substituição da multa por dias de trabalho
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 491.º
Não pagamento da multa
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 27/2019 - Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28, em vigor a partir de 2019-04-27
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 491.º-A
Pagamento da multa a outras entidades
Artigo 491.º-B
Responsabilidade de terceiros
Capítulo II
Da execução da pena suspensa
Artigo 492.º
Modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos
Artigo 493.º
Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura
Artigo 494.º
Plano de reinserção social
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 115/2009 - Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12, em vigor a partir de 2010-04-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 495.º
Falta de cumprimento das condições de suspensão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 130/2015 - Diário da República n.º 173/2015, Série I de 2015-09-04, em vigor a partir de 2015-10-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Capítulo III
Da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade e da admoestação
Artigo 496.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 497.º
Admoestação
Artigo 498.º
Suspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação da execução
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Capítulo IV
Da execução das penas acessórias
Artigo 499.º
(Decisão e trâmites)
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 500.º
Proibição de condução
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Título IV
Da execução das medidas de segurança
Capítulo I
Da execução das medidas de segurança privativas da liberdade
Artigo 501.º
Decisões sobre o internamento
Artigo 502.º
Comunicação da sentença a diversas entidades
Artigo 503.º
Processo individual
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 115/2009 - Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12, em vigor a partir de 2010-04-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 504.º
Reexame do internamento
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 115/2009 - Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12, em vigor a partir de 2010-04-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 505.º
Revogação da liberdade para prova
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 115/2009 - Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12, em vigor a partir de 2010-04-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 506.º
(Disposições aplicáveis)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 115/2009 - Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12, em vigor a partir de 2010-04-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Capítulo II
Da execução de pena e da medida de segurança privativa de liberdade
Artigo 507.º
Execução da pena e da medida de segurança privativas da liberdade
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 115/2009 - Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12, em vigor a partir de 2010-04-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Capítulo III
Da execução das medidas de segurança não privativas de liberdade
Artigo 508.º
Medidas de segurança não privativas da liberdade
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Título V
Da execução da pena relativamente indeterminada
Artigo 509.º
Execução da pena relativamente indeterminada
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 115/2009 - Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12, em vigor a partir de 2010-04-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Título VI
Da execução de bens e destino das multas
Artigo 510.º
(Lei aplicável)
Artigo 511.º
(Ordem dos pagamentos)
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26, em vigor a partir de 2009-04-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 512.º
(Destino das multas)
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26, em vigor a partir de 2009-04-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Livro XI
Da responsabilidade por custas
Artigo 513.º
Responsabilidade do arguido por custas
Artigo 514.º
Responsabilidade do arguido por encargos
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26, em vigor a partir de 2009-04-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 515.º
Responsabilidade do assistente por custas
Artigo 516.º
(Arquivamento ou suspensão do processo)
Artigo 517.º
(Casos de isenção do assistente)
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26, em vigor a partir de 2009-04-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 518.º
Responsabilidade do assistente por encargos
Artigo 519.º
(Imposto devido pela constituição de assistente)
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26, em vigor a partir de 2009-04-20
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 324/2003 - Diário da República n.º 298/2003, Série I-A de 2003-12-27, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 520.º
Responsabilidade do denunciante
Artigo 521.º
Regras especiais
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26, em vigor a partir de 2009-04-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/95 - Diário da República n.º 275/1995, Série I-A de 1995-11-28, em vigor a partir de 1995-12-03
Artigo 522.º
Isenções
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26, em vigor a partir de 2009-04-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 48/2007 - Diário da República n.º 166/2007, Série I de 2007-08-29, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 523.º
Custas no pedido cível
Artigo 524.º
Disposições subsidiárias
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26, em vigor a partir de 2009-04-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 59/98 - Diário da República n.º 195/1998, Série I-A de 1998-08-25, em vigor a partir de 1999-01-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.