Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 207/95

Código do Notariado - CN

Data da última alteração:
2024-12-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 250/96 - Diário da República n.º 297/1996, Série I-A de 1996-12-24, em vigor a partir de 1996-12-25
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 410/99 - Diário da República n.º 241/1999, Série I-A de 1999-10-15, em vigor a partir de 1999-10-25
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 273/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13, em vigor a partir de 2002-01-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 194/2003 - Diário da República n.º 194/2003, Série I-A de 2003-08-23, em vigor a partir de 2003-09-22
Alterado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 287/2003 - Diário da República n.º 262/2003, Série I-A de 2003-11-12, em vigor a partir de 2004-01-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2005 - Diário da República n.º 2/2005, Série I-A de 2005-01-04, em vigor a partir de 2005-01-05
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Decreto-Lei n.º 324/2007 - Diário da República n.º 188/2007, Série I de 2007-09-28, em vigor a partir de 2007-09-29
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26, em vigor a partir de 2009-04-20
Alterado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04, em vigor a partir de 2008-07-21
Artigo 1.º
Aprovação do Código do Notariado
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/87, de 12 de Janeiro
Artigo 3.º
Secretarias notariais
Artigo 4.º
Distribuição do serviço
Artigo 5.º
Livros das secretarias notariais
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Artigo 7.º
Norma revogatória
Anexo
CÓDIGO DO NOTARIADO
Título I
Da organização dos serviços notariais
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Função notarial
Artigo 2.º
Órgãos próprios
Artigo 3.º
Órgãos especiais
Capítulo II
Competência funcional
Secção I
Atribuições dos notários
Artigo 4.º
Competência dos notários
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2024-03-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 250/96 - Diário da República n.º 297/1996, Série I-A de 1996-12-24, em vigor a partir de 1996-12-25
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40/96 - Diário da República n.º 106/1996, Série I-A de 1996-05-07, em vigor a partir de 1996-05-12
Secção II
Impedimentos
Artigo 5.º
Casos de impedimento
Artigo 6.º
Extensão dos impedimentos
Capítulo III
Livros, índices e arquivos
Secção I
Livros
Artigo 7.º
Livros de actos notariais
Artigo 8.º
Outros livros
Artigo 9.º
Modelos
Artigo 10.º
Desdobramento de livros
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 250/96 - Diário da República n.º 297/1996, Série I-A de 1996-12-24, em vigor a partir de 1996-12-25
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40/96 - Diário da República n.º 106/1996, Série I-A de 1996-05-07, em vigor a partir de 1996-05-12
Artigo 11.º
Livro de testamentos públicos e de escrituras de revogação
Artigo 12.º
Livro de escrituras diversas
Artigo 13.º
Livro de sinais
Artigo 14.º
Livro de protestos
Artigo 15.º
Livro de registo de testamentos e escrituras
Artigo 16.º
Livro de registo de instrumentos avulsos e de documentos
Artigo 17.º
Livro de registo de contas de emolumentos e de selo
Artigo 18.º
Livro de inventário
Artigo 19.º
Livro de contas da receita e despesa
Artigo 20.º
Numeração e identificação dos livros
Artigo 21.º
Encadernação de livros e utilização de folhas soltas
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 380/98 - Diário da República n.º 275/1998, Série I-A de 1998-11-27, em vigor a partir de 1998-12-02
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 250/96 - Diário da República n.º 297/1996, Série I-A de 1996-12-24, em vigor a partir de 1996-12-25
Artigo 22.º
Legalização de livros
Artigo 23.º
Termos de abertura e de encerramento
Artigo 24.º
Competência para a legalização
Secção II
Índices
Artigo 25.º
Elaboração de fichas
Artigo 26.º
Catalogação e elementos das fichas
Secção III
Arquivos
Artigo 27.º
Livros e documentos
Artigo 28.º
Maços de documentos
Artigo 29.º
Numeração
Artigo 30.º
Correspondência
Artigo 31.º
Destruição de documentos
Secção IV
Disposições comuns
Artigo 32.º
Segredo profissional e informações
Artigo 33.º
Saída dos livros e documentos
Artigo 34.º
Transferência de livros e documentos para outros arquivos
Título II
Dos actos notariais
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Documentos e execução dos actos notariais
Artigo 35.º
Espécies de documentos
Artigo 36.º
Onde são exarados
Artigo 37.º
Numeração
Artigo 38.º
Composição
Artigo 39.º
Materiais utilizáveis
Artigo 40.º
Regras a observar na escrita dos actos
Artigo 41.º
Ressalvas
Artigo 42.º
Redacção
Artigo 43.º
Minutas
Artigo 44.º
Documentos passados no estrangeiro
Artigo 45.º
Utilização de documentos arquivados
Secção II
Requisitos dos instrumentos notariais
Artigo 46.º
Formalidades comuns
Subsecção I
Artigo 47.º
Menções especiais
Artigo 48.º
Verificação da identidade
Artigo 49.º
Representação de pessoas colectivas e sociedades
Artigo 50.º
Leitura e explicação dos actos
Artigo 51.º
Impressões digitais
Artigo 52.º
Rubrica das folhas não assinadas
Artigo 53.º
Continuidade dos actos
Subsecção II
Requisitos especiais
Artigo 54.º
Menções relativas ao registo predial
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 8/2022 - Diário da República n.º 6/2022, Série I de 2022-01-10, em vigor a partir de 2022-04-10
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04, em vigor a partir de 2008-07-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 410/99 - Diário da República n.º 241/1999, Série I-A de 1999-10-15, em vigor a partir de 1999-10-25
Artigo 55.º
Dispensa de menção do registo prévio
Artigo 56.º
Menções obrigatórias
Artigo 57.º
Menções relativas à matriz
Artigo 58.º
Harmonização com a matriz e o registo
Artigo 59.º
Constituição de propriedade horizontal
Artigo 60.º
Modificação de propriedade horizontal
Artigo 61.º
Regime especial para os testamentos
Artigo 62.º
Prédios sob regime de propriedade horizontal
Artigo 63.º
Valor dos bens
Artigo 64.º
Documentos complementares
Subsecção III
Intervenientes acidentais
Artigo 65.º
Actos com intervenção de outorgantes que não compreendam a língua portuguesa
Artigo 66.º
Actos com intervenção de surdos e mudos
Artigo 67.º
Intervenção de testemunhas e de peritos médicos
Artigo 68.º
Casos de incapacidade ou de inabilidade
Artigo 69.º
Juramento legal
Secção III
Nulidades e revalidação dos actos notariais
Subsecção I
Nulidades
Artigo 70.º
Casos de nulidade por vícios de forma e sua sanação
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 125/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-09-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 273/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13, em vigor a partir de 2002-01-01
Artigo 71.º
Outros casos de nulidade
Artigo 72.º
Limitação de efeitos de algumas nulidades
Subsecção II
Revalidação
Artigo 73.º
Casos de revalidação notarial
Artigo 74.º
Formulação do pedido
Artigo 75.º
Conteúdo do pedido
Artigo 76.º
Notificação e audição dos interessados
Artigo 77.º
Execução e averbamento da decisão
Artigo 78.º
Recurso
Artigo 79.º
Isenções
Revogado pelo/a Artigo 25.º do/a Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26, em vigor a partir de 2009-04-20
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 273/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13, em vigor a partir de 2002-01-01
Capítulo II
Actos notariais em especial
Secção I
Escrituras públicas em geral
Artigo 80.º
Exigência de escritura
Artigo 81.º
Legislação especial
Secção II
Escrituras especiais
Subsecção I
Habilitação notarial
Artigo 82.º
Admissibilidade
Artigo 83.º
Definição
Artigo 84.º
Incapacidade e inabilidade dos declarantes
Artigo 85.º
Documentos necessários
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 125/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30, em vigor a partir de 2013-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 380/98 - Diário da República n.º 275/1998, Série I-A de 1998-11-27, em vigor a partir de 1998-12-02
Artigo 86.º
Efeitos da habilitação
Artigo 87.º
Impugnação da habilitação
Artigo 88.º
Habilitação de legatários
Subsecção II
Justificações Notariais
Artigo 89.º
Justificação para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial
Artigo 90.º
Justificação para reatamento do trato sucessivo no registo predial
Artigo 91.º
Justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial
Artigo 92.º
Restrições à admissibilidade da justificação
Artigo 93.º
Justificação simultânea
Artigo 94.º
Justificação para fins do registo comercial
Artigo 95.º
Apreciação das razões invocadas
Artigo 96.º
Declarantes
Artigo 97.º
Advertência
Artigo 98.º
Documentos
Artigo 99.º
Notificação prévia
Artigo 100.º
Publicidade
Artigo 101.º
Impugnação
Subsecção III
Escrituras diversas
Artigo 102.º
Extinção da responsabilidade da emissão de títulos
Secção III
Instrumentos públicos avulsos
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 103.º
Número de exemplares a lavrar
Artigo 104.º
Destino dos exemplares
Artigo 105.º
Documentos complementares
Subsecção II
Aprovação de testamentos cerrados
Artigo 106.º
Composição do testamento cerrado
Artigo 107.º
Leitura do testamento
Artigo 108.º
Formalidades
Subsecção III
Depósito de testamentos e sua restituição
Artigo 109.º
Instrumento de depósito
Artigo 110.º
Restituição do testamento
Subsecção IV
Abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais
Artigo 111.º
Cartório competente
Artigo 112.º
Documentos necessários
Artigo 113.º
Formalidades do acto
Artigo 114.º
Instrumento de abertura
Artigo 115.º
Abertura oficiosa
Subsecção V
Procurações, substabelecimentos e consentimento conjugal
Artigo 116.º
Procurações e substabelecimentos
Artigo 117.º
Consentimento conjugal
Artigo 118.º
Procurações telegráficas e por telecópia
Subsecção VI
Protestos
Artigo 119.º
Letras não admitidas a protesto
Artigo 120.º
Lugar de protesto
Artigo 121.º
Prazo
Artigo 122.º
Diferimento do prazo
Artigo 123.º
Recusa de protesto
Artigo 124.º
Apresentação de letras
Artigo 125.º
Notificações
Artigo 126.º
Prazo e ordem dos protestos
Artigo 127.º
Instrumento de protesto
Artigo 128.º
Letras retiradas
Artigo 129.º
Recibo de entrega e devolução de letras
Artigo 129.º-A
Estabelecimento bancário
Artigo 129.º-B
Notificações a efectuar pelos estabelecimentos bancários
Artigo 129.º-C
Urgência
Artigo 130.º
Protesto de outros títulos
Secção IV
Averbamentos
Artigo 131.º
Factos a averbar
Artigo 132.º
Suprimento e rectificação de omissões e inexactidões
Artigo 133.º
Forma
Artigo 134.º
Comunicação dos factos a averbar
Artigo 135.º
Falecimento de testadores e doadores
Artigo 136.º
Restituição de testamentos depositados
Artigo 137.º
Prazos
Artigo 138.º
Arquivamento dos documentos
Secção V
Registos
Artigo 139.º
Objecto
Artigo 140.º
Registo de testamentos públicos e escrituras
Artigo 141.º
Registo dos instrumentos relativos aos testamentos cerrados e internacionais
Artigo 142.º
Registo relativo ao protesto de títulos
Artigo 143.º
Registo de outros actos
Artigo 144.º
Ordem dos registos
Secção VI
Abertura de sinal
Artigo 145.º
Legitimidade
Artigo 146.º
Objecto
Artigo 147.º
Ficha
Artigo 148.º
Verificação da identidade
Secção VII
Autenticação de documentos particulares
Artigo 150.º
Documentos autenticados
Artigo 151.º
Requisitos comuns
Artigo 152.º
Requisitos especiais
Secção VIII
Reconhecimentos
Artigo 153.º
Espécies
Artigo 154.º
Assinatura a rogo
Artigo 155.º
Requisitos
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 380/98 - Diário da República n.º 275/1998, Série I-A de 1998-11-27, em vigor a partir de 1998-12-02
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 250/96 - Diário da República n.º 297/1996, Série I-A de 1996-12-24, em vigor a partir de 1996-12-25
Artigo 156.º
Menções especiais
Artigo 157.º
Assinaturas que não podem ser reconhecidas
Secção IX
Certificados, certidões e documentos análogos
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 158.º
Requisições
Artigo 159.º
Prazos
Artigo 160.º
Requisitos comuns
Subsecção II
Certificados
Artigo 161.º
Certificados de vida e de identidade
Artigo 162.º
Certificado de desempenho de cargos
Artigo 162.º-A
Certificados relativos a sociedades anónimas europeias
Artigo 162.º-B
Regras especiais relativas ao certificado para transferência de sede de sociedade anónima europeia
Artigo 163.º
Certificados de outros factos
Subsecção III
Certidões e públicas-formas
Artigo 164.º
Certidões
Artigo 165.º
Espécies
Artigo 166.º
Forma das certidões
Artigo 167.º
Requisitos
Artigo 168.º
Certidões de teor integral
Artigo 169.º
Certidões de teor parcial
Artigo 170.º
Elementos compreendidos nas certidões de teor
Artigo 171.º
Públicas-formas
Artigo 171.º-A
Conferência de fotocópias
Subsecção IV
Traduções
Artigo 172.º
Em que consistem e como se fazem
Título III
Das recusas e recursos
Capítulo I
Recusas
Artigo 173.º
Casos de recusa
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 58/2020 - Diário da República n.º 169/2020, Série I de 2020-08-31, em vigor a partir de 2020-09-01
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 89/2017 - Diário da República n.º 160/2017, Série I de 2017-08-21, em vigor a partir de 2017-11-19
Artigo 174.º
Actos anuláveis e ineficazes
Capítulo II
Recursos
Artigo 175.º
Admissibilidade de recurso
Artigo 176.º
Especificação dos motivos da recusa
Artigo 177.º
Petição de recurso
Artigo 178.º
Sustentação da recusa e remessa do processo a juízo
Artigo 179.º
Decisão de recurso
Artigo 180.º
Recorribilidade da decisão
Artigo 181.º
Termos posteriores à decisão do recurso
Artigo 182.º
Cumprimento do julgado
Artigo 183.º
Isenção de custas
Título IV
Disposições diversas
Capítulo I
Responsabilidade dos funcionários notariais
Artigo 184.º
Responsabilidade em casos de revalidação e sanação
Capítulo II
Estatística e participação de actos
Artigo 185.º
Verbetes estatísticos
Artigo 186.º
Participação de actos
Artigo 186.º-A
Requisição do registo
Artigo 187.º
Participação de actos à Conservatória dos Registos Centrais
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 324/2007 - Diário da República n.º 188/2007, Série I de 2007-09-28, em vigor a partir de 2007-09-29
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40/96 - Diário da República n.º 106/1996, Série I-A de 1996-05-07, em vigor a partir de 1996-05-12
Artigo 188.º
Índice e relação organizados pela Conservatória dos Registos Centrais
Capítulo III
Encargos dos actos notariais
Artigo 189.º
Emolumentos, taxas e despesas
Artigo 190.º
Imposto do selo e imposto municipal de sisa
Artigo 191.º
Encargos de documentos requisitados
Artigo 192.º
Encargos dos instrumentos avulsos
Artigo 193.º
Organização das contas
Artigo 194.º
Lançamento das contas
Artigo 195.º
Conferência e entrega das contas
Artigo 196.º
Registo das contas
Artigo 197.º
Referência ao registo das contas
Artigo 198.º
Selos dos livros
Artigo 199.º
Selo de diversos actos
Artigo 200.º
Forma do pagamento do imposto do selo liquidado por verba
Artigo 201.º
Pagamento de outros encargos
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 202.º
Comunicações que devem ser feitas aos notários
Artigo 203.º
Requisitos das comunicações
Artigo 204.º
Participação de disposições a favor da alma e de encargos de interesse público
Artigo 205.º
Aposição do selo branco
Artigo 206.º
Actos notariais lavrados no estrangeiro
Artigo 207.º
Informações
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.