Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Data da última alteração:
2025-12-23
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Aprovação do Código dos Valores Mobiliários
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Artigo 3.º
Regulação
Artigo 4.º
Central de Valores Mobiliários
Artigo 5.º
Ofertas públicas
Artigo 6.º
Membros das bolsas e sistemas de liquidação
Artigo 7.º
Sociedades abertas
Artigo 8.º
Participações qualificadas e acordos parassociais
Artigo 9.º
Fundos de garantia
Artigo 10.º
Títulos ao portador registados
Artigo 11.º
Processos em curso
Artigo 12.º
Alterações ao Código do IRS
Artigo 13.º
Alterações ao Código das Sociedades Comerciais
Artigo 14.º
Remissão para disposições revogadas
Artigo 15.º
Revogação
Anexo
CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Título I
Disposições gerais
Capítulo I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Valores mobiliários
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
Artigo 3.º
Normas de aplicação imediata
Capítulo II
Forma
Artigo 4.º
Forma escrita
Artigo 5.º
Publicações
Artigo 6.º
Idioma
Capítulo III
Informação
Artigo 7.º
Qualidade da informação
Artigo 8.º
Informação auditada
Artigo 9.º
Registo de auditores
Artigo 9.º-A
Deveres dos auditores
Artigo 10.º
Responsabilidade dos auditores
Artigo 11.º
Normalização de informação
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20 Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, são substituídas algumas expressões que constam do presente artigo, conforme previsto no artigo 30.º da referida lei.
Artigo 12.º
Notação de risco
Artigo 12.º-A
Recomendações de investimento
Artigo 12.º-B
Conteúdo das recomendações de investimento
Artigo 12.º-C
Recomendações de investimento e divulgação de conflito de interesses
Artigo 12.º-D
Divulgação de recomendações de investimento elaboradas por terceiros
Artigo 12.º-E
Divulgação através de remissão
Capítulo IV
Emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação
Secção I
Disposições gerais
Artigo 13.º-A
Estado-Membro competente
Artigo 13.º-B
Envio à CMVM e divulgação de informação
Artigo 14.º
Menção em actos externos
Artigo 15.º
Igualdade de tratamento
Artigo 15.º-A
Derrogações em caso de resolução
Secção II
Participações qualificadas
Artigo 16.º
Deveres de comunicação
Artigo 16.º-A
Isenção de dever de comunicação
Artigo 16.º-B
Participação qualificada não transparente
Artigo 16.º-C
Participações de sociedades abertas
Artigo 17.º
Divulgação
Artigo 18.º
Dias de negociação
Artigo 19.º
Acordos parassociais
Artigo 20.º
Imputação de direitos de voto
Artigo 20.º-A
Imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes de organismos de investimento colectivo, de fundos de pensões ou de carteiras
Artigo 21.º
Relações de domínio e de grupo
Artigo 21.º-A
Equivalência
Artigo 21.º-B
Convocatória
Artigo 21.º-C
Informação prévia à assembleia geral
Secção II-A
Direito de voto em emitentes de ações admitidas à negociação
Artigo 21.º-D
Voto plural
Secção II-B
Identificação dos acionistas, transmissão de informações e facilitação do exercício dos direitos dos acionistas
Artigo 21.º-E
Identificação dos acionistas e investidores finais
Artigo 21.º-F
Transmissão de informações
Artigo 21.º-G
Facilitação do exercício dos direitos dos acionistas
Artigo 21.º-H
Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos
Secção III
Deliberações sociais
Artigo 21.º-I
Convocatória
Artigo 21.º-J
Informação preparatória da assembleia geral
Artigo 22.º
Voto por correspondência
Artigo 22.º-A
Confirmações dos votos expressos por via eletrónica
Artigo 23.º
Procuração
Artigo 23.º-A
Direito a requerer a convocatória
Artigo 23.º-B
Inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação de propostas de deliberação
Artigo 23.º-C
Participação e votação na assembleia geral
Artigo 23.º-D
Acta da assembleia geral
Artigo 23.º-E
Reagrupamento de ações
Artigo 24.º
Suspensão de deliberação social
Artigo 25.º
Aumento de capital social
Artigo 26.º
Anulação da deliberação de aumento de capital social
Secção III-A
Transparência dos intermediários financeiros que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, dos investidores institucionais e dos consultores em matéria de votaçã
Artigo 26.º-A
Política de remuneração
Artigo 26.º-B
Aprovação da política de remuneração
Artigo 26.º-C
Conteúdo da política de remuneração
Artigo 26.º-D
Derrogação temporária da política de remuneração
Artigo 26.º-E
Publicação da política de remuneração
Artigo 26.º-F
Vigência de práticas remuneratórias e de políticas de remuneração na pendência de aprovação pela assembleia geral
Artigo 26.º-G
Relatório sobre remunerações
Secção III-B
Transparência dos intermediários financeiros que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, dos investidores institucionais e dos consultores em matéria de votação
Artigo 26.º-H
Investidores Institucionais, Gestores de Ativos e Consultores em Matéria de Votação
Artigo 26.º-I
Política de envolvimento
Artigo 26.º-J
Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com os gestores de ativos
Artigo 26.º-K
Transparência dos gestores de carteiras
Artigo 26.º-L
Transparência dos consultores em matéria de votação
Secção IV
Informação relativa a instrumentos financeiros admitidos à negociação
Artigo 28.º
Publicações
Artigo 29.º-A
Prazos
Artigo 29.º-B
Identificação dos acionistas
Artigo 29.º-C
Transmissão de informações
Artigo 29.º-D
Facilitação do exercício dos direitos dos acionistas
Artigo 29.º-E
Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos
Artigo 29.º-F
Regime linguístico
Artigo 29.º-G
Relatório e contas anuais
Artigo 29.º-H
Relatório anual sobre governo das sociedades
Artigo 29.º-I
Relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas
Artigo 29.º-J
Informação semestral
Artigo 29.º-K
Outras informações
Artigo 29.º-L
Dispensa de divulgação da informação
Artigo 29.º-M
Âmbito
Artigo 29.º-N
Equivalência
Artigo 29.º-O
Regulamentação
Artigo 29.º-P
Responsabilidade civil
Artigo 29.º-Q
Informação privilegiada relativa a emitentes
Artigo 29.º-R
Operações de dirigentes
Secção V
Transações com partes relacionadas
Artigo 29.º-S
Transações com partes relacionadas
Artigo 29.º-T
Divulgação pública de transações com partes relacionadas
Artigo 29.º-U
Isenções
Artigo 29.º-V
Agregação de transações
Capítulo V
Investidores
Artigo 30.º
Investidores profissionais
Artigo 31.º
Ação popular
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20 Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, são substituídas algumas expressões que constam do presente artigo, conforme previsto no artigo 30.º da referida lei.
Artigo 11.º, Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20 Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, são substituídas algumas expressões que constam do presente artigo, conforme previsto no artigo 30.º da referida lei.
Artigo 32.º
Associações de defesa dos investidores
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20 Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, são substituídas algumas expressões que constam do presente artigo, conforme previsto no artigo 30.º da referida lei.
Artigo 33.º
Mediação de conflitos
Artigo 34.º
Procedimentos de mediação
Artigo 35.º
Constituição de fundos de garantia
Artigo 36.º
Gestão de fundos de garantia
Artigo 37.º
Receitas dos fundos de garantia
Artigo 38.º
Pagamento de indemnização pelo fundo de garantia
Título II
Valores mobiliários
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Direito aplicável
Artigo 39.º
Capacidade e forma
Artigo 40.º
Conteúdo
Artigo 41.º
Transmissão e garantias
Artigo 42.º
Referência material
Secção II
Emissão
Artigo 43.º
Registo da emissão
Artigo 44.º
Menções do registo da emissão
Artigo 45.º
Categoria
Secção III
Representação
Artigo 46.º
Formas de representação
Artigo 47.º
Formalidades prévias
Artigo 48.º
Decisão de conversão
Artigo 49.º
Conversão de valores mobiliários escriturais em titulados
Artigo 50.º
Conversão de valores mobiliários titulados em escriturais
Artigo 51.º
Reconstituição e reforma judicial
Secção IV
Modalidades
Artigo 52.º
Valores mobiliários nominativos
Artigo 53.º
Convertibilidade
Artigo 54.º
Modos de conversão
Secção V
Legitimação
Artigo 55.º
Legitimação activa
Artigo 56.º
Legitimação passiva
Artigo 57.º
Contitularidade
Artigo 58.º
Aquisição a pessoa não legitimada
Secção VI
Regulamentação
Artigo 59.º
Regulamentação do registo no emitente e em intermediário financeiro
Artigo 60.º
Regulamentação do sistema centralizado de valores mobiliários
Capítulo II
Valores mobiliários escriturais
Secção I
Disposições gerais
Subsecção I
Modalidades de registo
Artigo 61.º
Entidades registadoras
Artigo 62.º
Integração em sistema centralizado
Artigo 63.º
Registo num único intermediário financeiro
Artigo 64.º
Registo no emitente
Artigo 64.º-A
Registo de valores mobiliários escriturais de emitentes em liquidação ou insolvência
Subsecção II
Processo de registo
Artigo 65.º
Suporte do registo
Artigo 66.º
Oficiosidade e instância
Artigo 67.º
Base documental dos registos
Artigo 68.º
Menções nas contas de registo individualizado
Artigo 69.º
Data e prioridade dos registos
Artigo 70.º
Sucessão de registos
Artigo 71.º
Transferência de valores mobiliários escriturais entre contas
Artigo 72.º
Bloqueio
Subsecção III
Valor e vícios do registo
Artigo 73.º
Primeira inscrição
Artigo 74.º
Valor do registo
Artigo 75.º
Prioridade de direitos
Artigo 76.º
Extinção dos efeitos do registo
Artigo 77.º
Recusa do registo
Artigo 78.º
Prova do registo
Artigo 79.º
Rectificação e impugnação dos actos de registo
Subsecção IV
Transmissão, constituição e exercício de direitos
Artigo 80.º
Transmissão
Artigo 81.º
Penhor
Artigo 82.º
Penhora
Artigo 83.º
Exercício de direitos
Artigo 84.º
Título executivo
Subsecção V
Deveres das entidades registadoras
Artigo 85.º
Prestação de informações
Artigo 86.º
Acesso à informação
Artigo 87.º
Responsabilidade civil
Secção II
Sistema centralizado
Artigo 88.º
Estrutura e funções do sistema centralizado
Artigo 89.º
Regras operacionais
Artigo 90.º
Integração e exclusão de valores mobiliários
Artigo 91.º
Contas integrantes do sistema centralizado
Artigo 92.º
Controlo dos valores mobiliários em circulação
Artigo 93.º
Informações a prestar ao emitente
Artigo 94.º
Responsabilidade civil
Capítulo III
Valores mobiliários titulados
Secção I
Títulos
Artigo 95.º
Emissão e entrega dos títulos
Artigo 96.º
Cautelas
Artigo 97.º
Menções nos títulos
Artigo 98.º
Divisão e concentração de títulos
Secção II
Depósito
Artigo 99.º
Modalidades de depósito
Artigo 100.º
Titularidade dos valores mobiliários depositados
Secção III
Transmissão, constituição e exercício de direitos
Artigo 101.º
Transmissão de valores mobiliários titulados ao portador
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 123/2017 - Diário da República n.º 185/2017, Série I de 2017-09-25 O artigo 101.º vigora no período transitório de 6 meses (a partir de 04.05.2017 até 04.11.2017).
Artigo 102.º
Transmissão de valores mobiliários titulados nominativos
Artigo 103.º
Usufruto e penhor
Artigo 104.º
Exercício de direitos
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 123/2017 - Diário da República n.º 185/2017, Série I de 2017-09-25 O artigo 104.º vigora no período transitório de 6 meses (a partir de 04.05.2017 até 04.11.2017).
Secção IV
Valores mobiliários titulados em sistema centralizado
Artigo 105.º
Regime aplicável
Artigo 106.º
Integração em sistema centralizado
Artigo 107.º
Exclusão de sistema centralizado
Título III
Ofertas públicas
Capítulo I
Disposições comuns
Secção I
Princípios gerais
Artigo 108.º
Direito aplicável
Artigo 109.º
Oferta pública
Artigo 110.º
Ofertas particulares
Artigo 110.º-A
Qualificação facultativa
Artigo 110.º-B
Ofertas públicas de distribuição em cascata
Artigo 111.º
Âmbito
Artigo 112.º
Igualdade de tratamento
Artigo 113.º
Intermediação obrigatória
Secção II
Aprovação de prospecto, registo e publicidade
Artigo 114.º
Aprovação de prospecto e registo prévio
Artigo 115.º
Instrução do pedido
Artigo 116.º
Relatórios e contas especiais
Artigo 117.º
Legalidade da oferta
Artigo 118.º
Decisão
Artigo 119.º
Recusa de aprovação de prospecto e de registo
Artigo 120.º
Caducidade do registo
Artigo 121.º
Publicidade
Artigo 122.º
Publicidade prévia
Secção III
Lançamento e execução
Artigo 123.º
Anúncio de lançamento
Artigo 124.º
Conteúdo da oferta
Artigo 125.º
Prazo da oferta
Artigo 126.º
Declarações de aceitação
Artigo 127.º
Apuramento e publicação do resultado da oferta
Secção IV
Vicissitudes
Artigo 128.º
Alteração das circunstâncias
Artigo 128.º-A
Revisão da oferta
Artigo 129.º
Modificação e revisão da oferta
Artigo 130.º
Revogação da oferta
Artigo 131.º
Retirada e proibição da oferta
Artigo 132.º
Efeitos da revogação e da retirada
Artigo 133.º
Suspensão da oferta
Secção V
Prospecto
Subsecção I
Exigibilidade, formato e conteúdo
Artigo 134.º
Exigibilidade de prospecto
Artigo 135.º
Princípios gerais
Artigo 135.º-A
Sumário do prospecto de oferta pública de distribuição
Artigo 135.º-B
Formato do prospecto de oferta pública de distribuição
Artigo 135.º-C
Prospecto de base
Artigo 136.º
Conteúdo comum do prospecto
Artigo 136.º-A
Inserção por remissão
Artigo 137.º
Conteúdo do prospecto de oferta pública de distribuição
Artigo 138.º
Conteúdo do prospecto de oferta pública de aquisição
Artigo 139.º
Adaptação do prospecto em casos especiais
Artigo 140.º
Divulgação
Artigo 140.º-A
Aviso sobre disponibilidade do prospecto
Artigo 141.º
Dispensa de inclusão de matérias no prospecto
Artigo 142.º
Adenda ao prospecto e rectificação do prospecto
Artigo 143.º
Validade do prospecto
Artigo 144.º
Prospecto de referência
Subsecção II
Prospecto de oferta internacional
Artigo 145.º
Autoridade competente
Artigo 145.º-A
Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição
Artigo 146.º
Prospeto de âmbito europeu
Artigo 147.º
Emitentes não comunitários
Artigo 147.º-A
Reconhecimento mútuo
Artigo 148.º
Cooperação
Subsecção III
Responsabilidade pelo prospecto
Artigo 149.º
Âmbito
Artigo 150.º
Responsabilidade objectiva
Artigo 151.º
Responsabilidade solidária
Artigo 152.º
Dano indemnizável
Artigo 153.º
Cessação do direito à indemnização
Artigo 154.º
Injuntividade
Secção VI
Regulamentação
Artigo 155.º
Matérias a regulamentar
Capítulo II
Ofertas de valores mobiliários ao público
Secção I
Disposições gerais
Artigo 156.º
Estudo de viabilidade
Artigo 157.º
Registo provisório
Artigo 158.º
Distribuição de lote suplementar
Artigo 159.º
Omissão de informação
Artigo 160.º
Estabilização de preços
Artigo 161.º
Distribuição incompleta
Artigo 162.º
Divulgação de informação
Artigo 163.º
Frustração de admissão à negociação
Artigo 163.º-A
Regime linguístico
Secção II
Recolha de intenções de investimento
Artigo 164.º
Admissibilidade
Artigo 165.º
Prospecto preliminar
Artigo 166.º
Responsabilidade pelo prospecto
Secção III
Oferta pública de subscrição
Artigo 168.º
Oferta pública de subscrição para constituição de sociedade
Artigo 169.º
Sucessão de ofertas e ofertas em séries
Secção IV
Oferta pública de venda
Artigo 170.º
Bloqueio dos valores mobiliários
Artigo 171.º
Dever de cooperação do emitente
Capítulo III
Ofertas públicas de aquisição
Secção I
Disposições comuns
Artigo 173.º
Oferta pública de aquisição
Artigo 174.º
Segredo
Artigo 175.º
Publicação do anúncio preliminar
Artigo 176.º
Conteúdo do anúncio preliminar
Artigo 176.º-A
Conteúdo do prospeto de oferta pública de aquisição
Artigo 176.º-B
Adenda ao prospeto
Artigo 176.º-C
Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição
Artigo 176.º-D
Reconhecimento Mútuo
Artigo 177.º
Contrapartida
Artigo 178.º
Oferta pública de troca
Artigo 179.º
Registo da oferta pública de aquisição
Artigo 180.º
Transacções na pendência da oferta
Artigo 181.º
Deveres da sociedade visada
Artigo 182.º
Limitação dos poderes da sociedade visada
Artigo 182.º-A
Suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas e de direito de voto
Artigo 183.º
Prazo da oferta
Artigo 183.º-A
Anúncio de lançamento
Artigo 184.º
Revisão da oferta
Artigo 185.º
Oferta concorrente
Artigo 185.º-A
Processo das ofertas concorrentes
Artigo 185.º-B
Direitos dos oferentes anteriores
Artigo 186.º
Sucessão de ofertas
Secção II
Oferta pública de aquisição obrigatória
Artigo 187.º
Dever de lançamento de oferta pública de aquisição
Artigo 188.º
Contrapartida
Artigo 189.º
Derrogações
Artigo 190.º
Suspensão do dever
Artigo 191.º
Cumprimento
Artigo 192.º
Inibição de direitos
Artigo 193.º
Responsabilidade civil
Secção III
Aquisição tendente ao domínio total
Artigo 194.º
Aquisição potestativa
Artigo 195.º
Efeitos
Artigo 196.º
Alienação potestativa
Artigo 197.º
Igualdade de tratamento
Artigo 197.º-A
Proibição de manipulação de mercado
Artigo 198.º
Formas organizadas de negociação
Artigo 199.º
Mercados regulamentados
Artigo 200.º
Sistemas de negociação multilateral
Artigo 200.º-A
Sistemas de negociação organizado
Artigo 201.º
Internalização sistemática
Artigo 201.º-A
Sistemas de negociação multilateral de PME em crescimento
Artigo 201.º-B
Obrigação de negociação de ações em formas organizadas de negociação
Artigo 201.º-C
Obrigação de negociação de derivados em plataformas de negociação
Capítulo II
Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizados
Artigo 202.º
Registo na CMVM
Artigo 203.º
Entidade gestora
Artigo 204.º
Objecto de negociação
Artigo 205.º
Admissão e seleção para negociação
Artigo 205.º-A
Informação sobre admissão, negociação e exclusão
Artigo 206.º
Membros ou participantes
Artigo 207.º
Operações
Artigo 208.º
Sistemas de negociação
Artigo 208.º-A
Requisitos dos sistemas de negociação
Artigo 209.º
Regras
Artigo 209.º-A
Execução de ordens em sistemas de negociação organizado
Artigo 210.º
Direitos inerentes
Artigo 211.º
Fiscalização de operações
Artigo 212.º
Informação ao público
Artigo 213.º
Suspensão e exclusão da negociação em mercado regulamentado
Artigo 213.º-A
Interrupção da negociação em mercado regulamentado
Artigo 214.º
Poderes da CMVM
Artigo 215.º
Efeitos da suspensão e da exclusão
Artigo 215.º-A
Informação sobre ofertas e operações numa plataforma de negociação
Artigo 216.º
Regulamentação
Secção II
Mercados regulamentados
Artigo 217.º
Autorização
Artigo 218.º
Acordos entre entidades gestoras
Artigo 219.º
Estrutura do mercado regulamentado
Artigo 220.º
Sessões do mercado regulamentado
Artigo 221.º
Informação sobre ofertas e operações em mercado regulamentado
Artigo 222.º
Cotação
Artigo 222.º-A
Variação mínima de ofertas de preços
Artigo 223.º
Admissão de membros
Artigo 223.º-A
Comissões
Artigo 224.º
Acesso remoto a mercados autorizados em Portugal
Artigo 225.º
Acesso remoto a mercados autorizados no estrangeiro
Artigo 226.º
Deveres dos membros
Artigo 227.º
Admissão à negociação em mercado regulamentado
Artigo 228.º
Admissão a mercado de cotações oficiais
Artigo 229.º
Admissão de acções à negociação em mercado de cotações oficiais
Artigo 230.º
Admissão de obrigações à negociação em mercado de cotações oficiais
Artigo 231.º
Disposições especiais sobre a admissão de valores mobiliários sujeitos a direito estrangeiro
Artigo 232.º
Efeitos da admissão à negociação
Artigo 233.º
Pedido de admissão
Artigo 234.º
Decisão de admissão
Artigo 235.º
Recusa de admissão
Artigo 236.º
Exigibilidade
Artigo 237.º
Reconhecimento mútuo e cooperação
Artigo 237.º-A
Regime linguístico
Artigo 238.º
Regime do prospecto de admissão
Artigo 239.º
Critérios gerais de dispensa do prospecto
Artigo 240.º
Dispensa total ou parcial de prospecto
Artigo 241.º
Dispensa parcial de prospecto
Artigo 242.º
Regulamentação
Artigo 243.º
Responsabilidade pelo conteúdo do prospecto
Secção III
Informação relativa a instrumentos financeiros admitidos à negociação
Artigo 244.º
Regras gerais
Artigo 244.º-A
Escolha do Estado membro competente
Artigo 245.º
Relatório e contas anuais
Artigo 245.º-A
Relatório anual sobre governo das sociedades
Artigo 245.º-C
Relatório sobre remunerações
Artigo 246.º
Informação semestral
Artigo 248.º
Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada
Artigo 248.º-A
Informação privilegiada
Artigo 248.º-B
Operações de dirigentes
Artigo 248.º-C
Documento de consolidação da informação anual
Artigo 249.º
Outras informações
Artigo 249.º-A
Transações com partes relacionadas
Artigo 249.º-B
Divulgação pública de transações com partes relacionadas
Artigo 249.º-C
Isenções
Artigo 249.º-D
Agregação de transações
Artigo 250.º
Dispensa de divulgação da informação
Artigo 250.º-A
Âmbito
Artigo 250.º-B
Equivalência
Artigo 251.º
Responsabilidade civil
Artigo 251.º-A
Investidores institucionais, gestores de ativos e consultores em matéria de votação
Artigo 251.º-B
Política de envolvimento
Artigo 251.º-C
Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com os gestores de ativos
Artigo 251.º-D
Transparência dos gestores de carteiras
Artigo 251.º-E
Transparência dos consultores em matéria de votação
Secção III-B
Exclusão voluntária da negociação de ações em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral
Artigo 251.º-F
Exclusão voluntária de negociação
Artigo 251.º-G
Publicações
Artigo 251.º-H
Efeitos
Capítulo III
Internalização sistemática
Artigo 252.º
Internalização sistemática
Artigo 253.º
Informação sobre ofertas
Artigo 254.º
Classes de ações
Artigo 255.º
Actualização e retirada das ofertas
Artigo 256.º
Acesso às ofertas
Artigo 257.º
Execução das ordens e alteração do preço oferecido
Artigo 257.º-A
Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada sobre licenças de emissão
Artigo 257.º-B
Informação privilegiada sobre licenças de emissão
Artigo 257.º-C
Operações de dirigentes relativas a licenças de emissão
Capítulo IV
Negociação e informação relativa a licenças de emissão
Artigo 257.º-D
Difusão de informação
Capítulo V
Limites de posições, controlos de gestão e reporte de posições em derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados
Artigo 257.º-E
Limites de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
Artigo 257.º-F
Controlos de gestão de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
Artigo 257.º-G
Reporte de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados
Artigo 257.º-H
Comunicações entre a CMVM e outras autoridades competentes
Título V
Contraparte central, compensação e liquidação
Artigo 258.º
Âmbito
Artigo 259.º
Gestão de operações
Artigo 260.º
Princípios gerais
Artigo 261.º
Margens e outras garantias
Artigo 262.º
Execução extrajudicial das garantias
Artigo 263.º
Segregação patrimonial
Artigo 264.º
Participantes
Artigo 265.º
Registo de regras da contraparte central
Artigo 266.º
Âmbito
Artigo 267.º
Participantes
Artigo 268.º
Participantes especiais
Artigo 269.º
Regras do sistema
Artigo 270.º
Direito à informação
Artigo 271.º
Reconhecimento
Artigo 272.º
Registo
Artigo 273.º
Regulamentação
Artigo 274.º
Ordens de transferência
Artigo 275.º
Modalidades de execução
Artigo 276.º
Compensação
Artigo 277.º
Invalidade dos negócios subjacentes
Artigo 278.º
Princípios
Artigo 279.º
Obrigações dos participantes
Artigo 280.º
Incumprimento
Artigo 281.º
Conexão com outros sistemas e instituições
Artigo 282.º
Responsabilidade civil
Secção III
Insolvência dos participantes
Artigo 283.º
Ordens de transferência e compensação
Artigo 284.º
Garantias
Artigo 285.º
Direito aplicável
Artigo 286.º
Notificações
Artigo 287.º
Regime
Artigo 288.º
Responsabilidade civil
Capítulo III
Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros
Artigo 288.º-A
Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Actividades
Artigo 289.º
Noção
Artigo 290.º
Serviços e actividades de investimento
Artigo 291.º
Serviços auxiliares
Artigo 292.º
Publicidade e prospecção
Artigo 293.º
Intermediários financeiros
Artigo 294.º
Consultoria para investimento e consultoria para investimento independente
Artigo 294.º-A
Actividade do agente vinculado e respectivos limites
Artigo 294.º-B
Exercício da actividade
Artigo 294.º-C
Responsabilidade e deveres do intermediário financeiro
Artigo 294.º-D
Agentes vinculados não estabelecidos em Portugal
Secção II
Registo
Artigo 295.º
Requisitos de exercício
Artigo 295.º-A
Participação em leilões de licenças de emissão
Artigo 296.º
Função do registo
Artigo 297.º
Elementos sujeitos a registo
Artigo 298.º
Processo de registo
Artigo 299.º
Indeferimento tácito
Artigo 300.º
Recusa de registo
Artigo 301.º
Autorização de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de intermediários financeiros
Artigo 302.º
Suspensão do registo
Artigo 303.º
Cancelamento do registo
Artigo 304.º
Princípios
Artigo 304.º-A
Responsabilidade civil
Artigo 304.º-B
Códigos deontológicos
Artigo 304.º-C
Dever de comunicação pelos auditores
Artigo 304.º-D
Comunicação de operações suspeitas
Artigo 305.º
Requisitos gerais
Artigo 305.º-A
Sistema de controlo do cumprimento
Artigo 305.º-B
Gestão de riscos
Artigo 305.º-C
Auditoria interna
Artigo 305.º-D
Responsabilidades dos titulares do órgão de administração
Artigo 305.º-E
Reclamações de investidores
Artigo 305.º-F
Comunicação interna de factos, provas e informações
Artigo 305.º-G
Conhecimentos e competências dos colaboradores do intermediário financeiro
Subsecção III
Salvaguarda dos bens de clientes
Artigo 306.º
Princípios gerais
Artigo 306.º-A
Registo e depósito de instrumentos financeiros de clientes
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20 Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, são substituídas algumas expressões que constam do presente artigo, conforme previsto no artigo 30.º da referida lei.
Artigo 306.º-B
Utilização de instrumentos financeiros de clientes
Artigo 306.º-C
Depósito de dinheiro de clientes
Artigo 306.º-D
Movimentação de contas
Artigo 306.º-E
Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade
Artigo 306.º-F
Constituição de garantias ou direitos de compensação
Artigo 306.º-G
Responsável pelo controlo do cumprimento em matéria de salvaguarda de bens de clientes
Subsecção IV
Contabilidade, registo e conservação de documentos
Artigo 307.º
Contabilidade e registos
Artigo 307.º-A
Registo do cliente
Artigo 307.º-B
Prazo e suporte de conservação
Artigo 308.º
Âmbito e regime
Artigo 308.º-A
Princípios aplicáveis à subcontratação
Artigo 308.º-B
Requisitos da subcontratação
Artigo 308.º-C
Subcontratação de serviços de gestão de carteiras em entidades localizadas em países terceiros
Subsecção VI
Conflitos de interesses e realização de operações pessoais
Artigo 309.º
Princípios gerais
Artigo 309.º-A
Conflitos de interesses
Artigo 309.º-B
Conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente
Artigo 309.º-C
Registo de actividades que originam conflitos de interesses
Artigo 309.º-D
Recomendações de investimento
Artigo 309.º-E
Operações realizadas por pessoas relevantes
Artigo 309.º-F
Operação pessoal
Artigo 309.º-G
Gestão de ativos
Artigo 309.º-H
Remuneração de colaboradores
Subsecção VI-A
Política e procedimentos internos de aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros
Artigo 309.º-I
Deveres gerais dos intermediários financeiros que produzem ou distribuem instrumentos financeiros
Artigo 309.º-J
Política e procedimentos internos de aprovação de produção de instrumentos financeiros
Artigo 309.º-K
Política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros
Artigo 309.º-L
Deveres de monitorização dos instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos
Artigo 309.º-M
Mecanismos de governação interna
Artigo 309.º-N
Deveres de prestação e obtenção de informação pelos intermediários financeiros
Artigo 309.º-O
Isenção dos requisitos de produção e distribuição de instrumentos financeiros
Artigo 310.º
Intermediação excessiva
Artigo 311.º
Defesa do mercado
Subsecção VIII
Informação a investidores
Artigo 312.º
Deveres de informação
Artigo 312.º-A
Qualidade da informação
Artigo 312.º-B
Momento da prestação de informação
Artigo 312.º-C
Informação relativa ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados
Artigo 312.º-D
Informação adicional relativa à gestão de carteiras
Artigo 312.º-E
Informação relativa aos instrumentos financeiros
Artigo 312.º-F
Informação relativa à protecção do património de clientes
Artigo 312.º-G
Informação sobre custos
Artigo 312.º-H
Informação específica a prestar no âmbito da consultoria para investimento
Artigo 313.º
Proibição de benefícios ilegítimos e deveres de divulgação
Artigo 313.º-A
Benefícios permitidos
Artigo 313.º-B
Proibição de benefícios ilegítimos na prestação de serviços de consultoria para investimento independente ou de gestão de carteiras
Artigo 313.º-C
Benefícios permitidos relativamente a recomendações de investimento
Artigo 313.º-D
Recomendações de investimento sobre empresas de pequena e média capitalização
Subsecção X
Apreciação do carácter adequado da operação
Artigo 314.º
Princípio geral
Artigo 314.º-A
Gestão de carteiras e consultoria para investimento
Artigo 314.º-B
Conteúdo da informação necessária
Artigo 314.º-C
Prestação de informação
Artigo 314.º-D
Recepção e transmissão ou execução de ordens
Artigo 315.º
Informação à CMVM
Subsecção XII
Informação relativa a operações em acções admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 316.º
Informação sobre operações de internalizadores sistemáticos e intermediários financeiros que negoceiem fora de uma plataforma de negociação
Secção IV
Categorização de investidores
Artigo 317.º
Disposições gerais
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20 Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, são substituídas algumas expressões que constam do presente artigo, conforme previsto no artigo 30.º da referida lei.
Artigo 317.º-A
Procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor não profissional
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20 Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, são substituídas algumas expressões que constam do presente artigo, conforme previsto no artigo 30.º da referida lei.
Artigo 317.º-B
Requisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor profissional
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20 Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, são substituídas algumas expressões que constam do presente artigo, conforme previsto no artigo 30.º da referida lei.
Artigo 317.º-C
Responsabilidade e adequação da qualificação
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20 Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, são substituídas algumas expressões que constam do presente artigo, conforme previsto no artigo 30.º da referida lei.
Artigo 317.º-D
Contrapartes elegíveis
Secção IV-A
Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores
Artigo 317.º-E
Negociação algorítmica
Artigo 317.º-F
Negociação algorítmica de alta frequência
Artigo 317.º-G
Negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado
Artigo 317.º-H
Acesso eletrónico direto
Artigo 317.º-I
Deveres de membros compensadores
Artigo 318.º
Organização dos intermediários financeiros
Artigo 319.º
Actividades de intermediação
Artigo 320.º
Consultores para investimento
Capítulo II
Contratos de intermediação
Secção I
Regras gerais
Subsecção I
Celebração de contratos de intermediação
Artigo 321.º
Contratos com investidores
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20 Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, são substituídas algumas expressões que constam do presente artigo, conforme previsto no artigo 30.º da referida lei.
Artigo 321.º-A
Conteúdo mínimo dos contratos
Artigo 322.º
Contratos celebrados fora do estabelecimento
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20 Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, são substituídas algumas expressões que constam do presente artigo, conforme previsto no artigo 30.º da referida lei.
Artigo 323.º
Informação contratual e periódica
Artigo 323.º-A
Deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras
Artigo 323.º-C
Extracto relativo ao património de clientes
Artigo 323.º-D
Particularidades relativas à execução de ordens de subscrição e de resgate
Artigo 324.º
Responsabilidade contratual
Secção II
Ordens
Artigo 325.º
Recepção
Artigo 326.º
Aceitação e recusa
Artigo 327.º
Forma
Artigo 327.º-A
Prazo de validade
Artigo 328.º
Tratamento de ordens de clientes
Artigo 328.º-A
Agregação de ordens e afectação de operações
Artigo 328.º-B
Afectação de operações realizadas por conta própria
Artigo 329.º
Revogação e modificação
Artigo 330.º
Execução nas melhores condições
Artigo 331.º
Critérios da execução nas melhores condições
Artigo 332.º
Informação a investidores não qualificados sobre a política de execução
Artigo 333.º
Transmissão para execução nas melhores condições
Artigo 334.º
Responsabilidade perante os ordenadores
Secção III
Gestão de carteira
Artigo 335.º
Âmbito
Artigo 336.º
Ordens vinculativas
Secção IV
Assistência e colocação
Artigo 337.º
Assistência
Artigo 338.º
Colocação
Artigo 339.º
Tomada firme
Artigo 340.º
Garantia de colocação
Artigo 341.º
Consórcio para assistência ou colocação
Artigo 342.º
Recolha de intenções de investimento
Secção V
Registo e depósito
Artigo 343.º
Conteúdo
Artigo 344.º
Forma e padronização
Artigo 345.º
Deveres do consultor
Capítulo III
Negociação por conta própria
Artigo 346.º
Atuação como contraparte do cliente
Artigo 347.º
Conflito de interesses
Artigo 348.º
Fomento de mercado
Artigo 349.º
Estabilização de preços
Artigo 350.º
Empréstimo de valores mobiliários
Artigo 350.º-A
Informação à CMVM
Artigo 351.º
Regulamentação
Título VII
Supervisão e regulação
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 352.º
Atribuições do Governo
Artigo 353.º
Atribuições da CMVM
Artigo 354.º
Dever de segredo
Artigo 355.º
Troca de informações
Artigo 356.º
Tratamento da informação
Artigo 357.º-A
Comunicações e notificações
Capítulo II
Supervisão
Secção I
Disposições gerais
Artigo 358.º
Princípios
Artigo 359.º
Entidades sujeitas à supervisão da CMVM
Artigo 360.º
Procedimentos de supervisão
Artigo 361.º
Exercício da supervisão
Artigo 362.º
Supervisão contínua
Artigo 363.º
Supervisão prudencial
Artigo 364.º
Fiscalização
Artigo 364.º-A
Procedimentos administrativos
Artigo 365.º
Registos
Artigo 366.º
Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais
Artigo 367.º
Difusão de informações
Artigo 368.º
Despesas de publicação
Secção II
Comunicação de informação para efeitos de supervisão
Artigo 368.º-A
Informações, provas e denúncias enviadas à CMVM
Artigo 368.º-B
Sistema e procedimentos de receção de informações, provas e denúncias
Artigo 368.º-C
Informação sobre receção de informações, provas e denúncias
Artigo 368.º-D
Confidencialidade
Artigo 368.º-E
Proteção do denunciante e cooperação
Capítulo III
Regulação
Artigo 369.º
Regulamentos da CMVM
Artigo 370.º
Recomendações e pareceres genéricos
Artigo 371.º
Publicação consolidada de normas
Artigo 372.º
Auto-regulação
Capítulo IV
Cooperação
Artigo 373.º
Princípios
Artigo 374.º
Cooperação com outras autoridades nacionais
Artigo 375.º
Cooperação com outras instituições nacionais
Artigo 376.º
Cooperação com instituições congéneres estrangeiras
Artigo 377.º
Cooperação e assistência no quadro da União Europeia
Artigo 377.º-A
Medidas cautelares na cooperação internacional
Artigo 377.º-B
Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros
Artigo 377.º-C
Cooperação
Título VIII
Crimes e ilícitos de mera ordenação social
Capítulo I
Crimes
Secção I
Crimes contra o mercado
Artigo 378.º
Abuso de informação
Artigo 378.º-A
Abuso de informação privilegiada relativa a licenças de emissão
Artigo 379.º
Manipulação do mercado
Artigo 379.º-A
Manipulação de mercado de licenças de emissão
Artigo 379.º-B
Manipulação de mercado de contratos de mercadorias à vista
Artigo 379.º-C
Manipulação de índices de referência
Artigo 379.º-D
Exclusões
Artigo 379.º-E
Uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento
Artigo 380.º
Penas acessórias
Artigo 380.º-A
Apreensão e perda das vantagens do crime
Secção II
Crime de desobediência
Artigo 381.º
Desobediência
Secção III
Disposições processuais
Artigo 382.º
Aquisição da notícia do crime
Artigo 383.º
Averiguações preliminares
Artigo 384.º
Competência
Artigo 385.º
Prerrogativas da CMVM
Artigo 386.º
Encerramento do processo de averiguações
Artigo 386.º-A
Acesso ao processo e cooperação
Artigo 387.º
Dever de notificar
Capítulo II
Ilícitos de mera ordenação social
Secção I
Ilícitos em especial
Artigo 388.º
Disposições comuns
Artigo 389.º
Informação
Artigo 390.º
Sociedades abertas
Artigo 391.º
Fundos de garantia
Artigo 392.º
Valores mobiliários
Artigo 393.º
Ofertas públicas
Artigo 394.º
Formas organizadas de negociação
Artigo 395.º
Operações
Artigo 396.º
Contraparte central e sistemas de liquidação
Artigo 396.º-A
Serviços de comunicação de dados de negociação
Artigo 397.º
Actividades de intermediação
Artigo 397.º-A
Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores
Artigo 397.º-B
Organismos de investimento coletivo
Artigo 398.º
Deveres profissionais
Artigo 399.º
Ordens da CMVM
Artigo 399.º-A
Abuso de mercado
Artigo 400.º
Outras contra-ordenações
Secção II
Disposições gerais
Artigo 401.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações
Artigo 402.º
Formas da infracção
Artigo 402.º-A
Factos sucessivos ou simultâneos e unidade de infração
Artigo 403.º
Injunções e cumprimento do dever violado
Artigo 404.º
Sanções acessórias
Artigo 405.º
Determinação da sanção aplicável
Artigo 405.º-A
Atenuação extraordinária da sanção
Artigo 406.º
Coimas, custas e benefício económico
Artigo 407.º
Direito subsidiário
Secção III
Disposições processuais
Artigo 408.º
Competência
Artigo 408.º-A
Segredo de justiça e participação no processo
Artigo 409.º
Testemunhas e peritos
Artigo 410.º
Ausência do arguido
Artigo 410.º-A
Tradução de documentos em língua estrangeira
Artigo 411.º
Notificações
Artigo 412.º
Medidas cautelares
Artigo 412.º-A
Recurso de decisões interlocutórias
Artigo 413.º
Procedimento de advertência
Artigo 414.º
Processo sumaríssimo
Artigo 414.º-A
Conteúdo da acusação e exercício do direito de defesa
Artigo 414.º-B
Custas
Artigo 415.º
Suspensão da sanção
Artigo 416.º
Impugnação judicial
Artigo 417.º
Competência para conhecer a impugnação judicial
Artigo 418.º
Prescrição
Capítulo III
Disposições comuns aos crimes e aos ilícitos de mera ordenação social
Artigo 419.º
Elementos pessoais
Artigo 420.º
Concurso de infracções
Artigo 421.º
Dever de notificar
Artigo 422.º
Divulgação de decisões
Artigo 422.º-A
Comunicação de decisões e informação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.