Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 322-A/2001

Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado - RERN

Data da última alteração:
2026-04-15
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Aprovação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Artigo 2.º
Norma revogatória
Artigo 3.º
Identificação civil
Artigo 4.º
Emolumentos pessoais
Artigo 5.º
Revisão
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Artigo 7.º
Isenções e reduções emolumentares
Artigo 8.º
Actos gratuitos
Artigo 9.º
Aplicação da lei no tempo
Anexo
REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO
Capítulo I
Princípios e normas gerais de interpretação
Artigo 1.º
Tributação emolumentar
Artigo 2.º
Incidência subjectiva
Artigo 3.º
Proporcionalidade
Artigo 4.º
Isenções e reduções emolumentares
Artigo 5.º
Interpretação e integração de lacunas
Artigo 6.º
Publicidade
Capítulo II
Secção I
Normas gerais de aplicação
Artigo 7.º
Actos com valor representado em moeda sem curso legal
Artigo 8.º
Preparos
Artigo 9.º
Emolumentos pessoais e outros encargos
Secção II
Actos de registo civil e da nacionalidade
Artigo 10.º
Actos gratuitos
Secção III
Actos notariais
Artigo 11.º
Unidade e pluralidade de actos
Artigo 12.º
Actos gratuitos
Secção IV
Actos de registo predial
Artigo 13.º
Acto único relativo a diversos prédios
Artigo 14.º
Actos gratuitos
Secção V
Actos de registo comercial
Artigo 15.º
Actos gratuitos
Secção VI
Actos de registo de navios
Artigo 16.º
Actos gratuitos
Artigo 16.º-A
Actos gratuitos
Artigo 16.º-B
Actos gratuitos
Secção IX
Actos de identificação civil
Artigo 17.º
Actos gratuitos
Capítulo III
Tabelamento dos actos
Secção I
Registo civil e nacionalidade
Artigo 18.º
Emolumentos do registo civil e de nacionalidade
Artigo 18.º-A
Emolumentos do Certificado Sucessório Europeu
Artigo 19.º
Destino da receita emolumentar
Secção II
Notariado
Artigo 20.º
Emolumentos do notariado
Notas
Artigo 36.º, Decreto-Lei n.º 116/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04 Entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2009 as disposições que permitem e regulam a realização, por documento particular autenticado, dos actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis ou outros equivalentes, nomeadamente: os n.os 2.2, 2.4, 2.6, 2.10 e 2.13 do artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Secção III
Registo predial
Artigo 21.º
Emolumentos do registo predial
Secção IV
Registo comercial
Artigo 22.º
Emolumentos do registo comercial
Secção V
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Artigo 23.º
Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Secção VI
Registo de navios
Artigo 24.º
Emolumentos do registo de navios
Secção VII
Registo de automóveis
Artigo 25.º
Emolumentos do registo de automóveis
Secção VIII
Identificação civil
Artigo 26.º
Emolumentos da identificação civil
Secção IX
Emolumentos diversos
Artigo 27.º
Emolumentos comuns
Artigo 27.º-A
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
Artigo 27.º-B
Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Artigo 27.º-C
Emolumentos do registo de fundações
Secção X
Isenções ou reduções emolumentares
Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares
Notas
Artigo 25.º, Decreto-Lei n.º 324/2007 - Diário da República n.º 188/2007, Série I de 2007-09-28 O disposto nos n.os 21 e 25 do artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, entra em vigor, respectivamente, no dia 31 de outubro e no dia 1 de outubro de 2007.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.