Versão consolidada
Lei n.º 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
Nota
Esta versão consolidada tem por base a republicação, em anexo à Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
Capítulo II
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Capítulo III
Imposto do selo
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Capítulo IV
Benefícios fiscais
Artigo 5.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 6.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Capítulo V
Lei geral tributária
Artigo 7.º
Alteração à lei geral tributária
Capítulo VI
Procedimento e processo tributário
Artigo 8.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Capítulo VII
Infrações tributárias
Artigo 9.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Capítulo VIII
Vales sociais
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias
Artigo 12.º
Evolução do quociente familiar
Artigo 13.º
Evolução da sobretaxa em sede de IRS
Artigo 14.º
Norma interpretativa
Artigo 15.º
Disposição transitória
Artigo 16.º
Norma revogatória
Artigo 17.º
Produção de efeitos
Artigo 18.º
Republicação
Artigo 19.º
Entrada em vigor
Anexo
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Capítulo I
Incidência
Secção I
Incidência real
Artigo 1.º
Base do imposto
Artigo 2.º
Rendimentos da categoria A
Artigo 2.º-A
Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A
Alterado pelo/a Artigo 228.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 2.º-B
Isenção de rendimentos da categoria A
Notas
Artigo 280.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 determina que os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no presente artigo, na redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º-B do Código do IRS, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente.
Revogado pelo/a Artigo 329.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B
Alterado pelo/a Artigo 364.º do/a Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01
Alterado pelo/a Artigo 326.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 190.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 4.º
Atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias
Artigo 5.º
Rendimentos da categoria E
Artigo 6.º
Presunções relativas a rendimentos da categoria E
Artigo 7.º
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação
Artigo 8.º
Rendimentos da categoria F
Alterado pelo/a Artigo 326.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 9.º
Rendimentos da categoria G
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2019 - Diário da República n.º 6/2019, Série I de 2019-01-09, em vigor a partir de 2019-01-10
Artigo 10.º
Mais-valias
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 57/2024 - Diário da República n.º 175/2024, Série I de 2024-09-10, em vigor a partir de 2024-09-11, produz efeitos a partir de 2024-12-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2024 - Diário da República n.º 124/2024, Série I de 2024-06-28, em vigor a partir de 2024-06-29
Alterado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06, em vigor a partir de 2023-10-07
Alterado pelo/a Artigo 218.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 364.º do/a Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01
Alterado pelo/a Artigo 326.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 257.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 228.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 10.º-A
Perda da qualidade de residente em território português
Artigo 11.º
Rendimentos da categoria H
Artigo 12.º
Delimitação negativa de incidência
Alterado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 73-A/2025 - Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-07-01
Alterado pelo/a Artigo 218.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 326.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 257.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 228.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 12.º-A
Regime fiscal aplicável a ex-residentes
Notas
Artigo 280.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 estabelece um conjunto de normas transitórias referentes à aplicação do presente artigo, no que respeita aos rendimentos abrangidos, aos sujeitos passivos destinatários e à retenção na fonte dos rendimentos em causa.
Alterado pelo/a Artigo 230.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Artigo 12.º-B
Isenção de rendimentos das categorias A e B
Notas
Artigo 280.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 determina que o disposto no presente artigo aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior.
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 230.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 218.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Secção II
Incidência pessoal
Artigo 13.º
Sujeito passivo
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 257.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 106/2017 - Diário da República n.º 170/2017, Série I de 2017-09-04, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 14.º
Uniões de facto
Artigo 15.º
Âmbito da sujeição
Artigo 16.º
Residência
Alterado pelo/a Artigo 317.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2016 - Diário da República n.º 146/2016, Série I de 2016-08-01, em vigor a partir de 2016-08-02
Artigo 17.º
Residência em região autónoma
Artigo 17.º-A
Regime opcional para os residentes noutro Estado membro
Artigo 18.º
Rendimentos obtidos em território português
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 364.º do/a Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01
Alterado pelo/a Artigo 228.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 19.º
Contitularidade de rendimentos
Artigo 20.º
Imputação especial
Artigo 21.º
Substituição tributária
Capítulo II
Determinação do rendimento coletável
Secção I
Regras gerais
Artigo 22.º
Englobamento
Notas
Artigo 280.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 determina que o disposto no presente artigo aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-07-01
Alterado pelo/a Artigo 218.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 326.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 106/2017 - Diário da República n.º 170/2017, Série I de 2017-09-04, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 23.º
Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal
Artigo 24.º
Rendimentos em espécie
Secção II
Rendimentos do trabalho
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2024 - Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07, em vigor a partir de 2024-08-08
Alterado pelo/a Artigo 230.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Artigo 26.º
Contribuições para regimes complementares
Artigo 27.º
Profissões de desgaste rápido: Deduções
Secção III
Rendimentos empresariais e profissionais
Artigo 28.º
Formas de determinação dos rendimentos
Alterado pelo/a Artigo 190.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 29.º
Imputação
Artigo 30.º
Atos isolados
Artigo 31.º
Regime simplificado
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-07-01
Alterado pelo/a Artigo 218.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 326.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 228.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 190.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2016 - Diário da República n.º 146/2016, Série I de 2016-08-01, em vigor a partir de 2016-08-02
Artigo 31.º-A
Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação
Artigo 32.º
Remissão
Artigo 32.º-A
Rendimentos derivados de profissões de desgaste rápido
Artigo 33.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
Alterado pelo/a Artigo 190.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 34.º
Custos das explorações plurianuais
Artigo 35.º
Critérios valorimétricos
Artigo 36.º
Subsídios à agricultura e pesca
Artigo 36.º-A
Subsídios não destinados à exploração
Artigo 36.º-B
Mudança de regime de determinação do rendimento
Artigo 37.º
Dedução de prejuízos fiscais
Artigo 38.º
Entrada de património para realização do capital de sociedade
Artigo 39.º
Aplicação de métodos indiretos
Artigo 39.º-A
Dupla tributação económica
Secção IV
Rendimentos de capitais
Artigo 40.º
Presunções e juros contáveis
Artigo 40.º-A
Dupla tributação económica
Artigo 40.º-B
Swaps e operações cambiais a prazo
Secção V
Rendimentos prediais
Artigo 41.º
Deduções
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 57/2024 - Diário da República n.º 175/2024, Série I de 2024-09-10, em vigor a partir de 2024-09-11
Alterado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06, em vigor a partir de 2023-10-07
Alterado pelo/a Artigo 190.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Secção VI
Incrementos patrimoniais
Artigo 42.º
Deduções
Artigo 43.º
Mais-valias
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2024 - Diário da República n.º 124/2024, Série I de 2024-06-28, em vigor a partir de 2024-06-29
Alterado pelo/a Artigo 218.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 364.º do/a Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01
Alterado pelo/a Artigo 257.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 190.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 44.º
Valor de realização
Notas
III - DECISÃO, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025 - Diário da República n.º 102/2025, Série I de 2025-05-28 Declarar inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2, do presente artigo, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 45.º
Valor de aquisição a título gratuito
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Artigo 46.º
Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
Artigo 47.º
Equiparação ao valor da aquisição
Artigo 48.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais
Artigo 49.º
Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos
Artigo 50.º
Correção monetária
Artigo 51.º
Despesas e encargos
Alterado pelo/a Artigo 218.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 364.º do/a Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01
Alterado pelo/a Artigo 257.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Artigo 52.º
Divergência de valores
Secção VII
Pensões
Artigo 53.º
Pensões
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2024 - Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07, em vigor a partir de 2024-08-08
Alterado pelo/a Artigo 230.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Artigo 54.º
Distinção entre capital e renda
Secção VIII
Dedução de perdas
Artigo 55.º
Dedução de perdas
Notas
Artigo 280.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 determina que o disposto no presente artigo aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Alterado pelo/a Artigo 230.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 218.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Secção IX
Abatimentos
Artigo 56.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
Artigo 56.º-A
Sujeitos passivos com deficiência
Alterado pelo/a Artigo 190.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Secção X
Processo de determinação do rendimento coletável
Artigo 57.º
Declaração de rendimentos
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 13/2025 - Diário da República n.º 46/2025, Série I de 2025-03-06 As alterações introduzidas no presente artigo são aplicáveis às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após dia 7 de março de 2025.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2025 - Diário da República n.º 46/2025, Série I de 2025-03-06, em vigor a partir de 2025-03-07
Alterado pelo/a Artigo 230.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 257.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 13/2025 - Diário da República n.º 46/2025, Série I de 2025-03-06 A alteração introduzida no presente artigo é aplicável às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após dia 7 de março de 2025.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2025 - Diário da República n.º 46/2025, Série I de 2025-03-06, em vigor a partir de 2025-03-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
Artigo 58.º-A
Declaração automática de rendimentos
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 13/2025 - Diário da República n.º 46/2025, Série I de 2025-03-06 A alteração introduzida no presente artigo é aplicável às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após dia 7 de março de 2025.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2025 - Diário da República n.º 46/2025, Série I de 2025-03-06, em vigor a partir de 2025-03-07
Artigo 59.º
Tributação de casados e de unidos de facto
Alterado pelo/a Artigo 190.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 60.º
Prazo de entrega da declaração
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 257.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 190.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 61.º
Local de entrega das declarações
Artigo 62.º
Rendimentos litigiosos
Artigo 63.º
Agregado familiar
Artigo 64.º
Falecimento de titular de rendimentos
Artigo 65.º
Bases para o apuramento, fixação
Artigo 66.º
Notificação e fundamentação dos atos
Artigo 67.º
Revisão dos atos de fixação
Capítulo III
Taxas
Artigo 68.º
Taxas gerais
Alterado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 73-A/2025 - Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 55-A/2025 - Diário da República n.º 139/2025, Suplemento, Série I de 2025-07-22, em vigor a partir de 2025-07-23
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 33/2024 - Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07, em vigor a partir de 2024-08-08
Alterado pelo/a Artigo 230.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 218.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 326.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 228.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 190.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 129.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Artigo 68.º-A
Taxa adicional de solidariedade
Artigo 68.º-B
Atualização de escalões
Artigo 69.º
Quociente familiar
Artigo 70.º
Mínimo de existência
Alterado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 73-A/2025 - Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 33/2024 - Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07, em vigor a partir de 2024-08-08
Alterado pelo/a Artigo 230.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 218.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 228.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 71.º
Taxas liberatórias
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 218.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 257.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Artigo 72.º
Taxas especiais
Notas
Artigo 50.º, Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06 O disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo, aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento em vigor verificadas a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. O disposto no n.º 2 não é aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração inferior a cinco anos que beneficiem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista.
Artigo 280.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 determina que o disposto no presente artigo aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Alterado pelo/a Artigo 261.º do/a Lei n.º 73-A/2025 - Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 230.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06, em vigor a partir de 2023-10-07
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 21/2023 - Diário da República n.º 101/2023, Série I de 2023-05-25, em vigor a partir de 2023-05-26, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 218.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 326.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2019 - Diário da República n.º 6/2019, Série I de 2019-01-09, em vigor a partir de 2019-01-10
Alterado pelo/a Artigo 257.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 228.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 190.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 72.º-A
Sobretaxa extraordinária [cessou vigência]
Artigo 73.º
Taxas de tributação autónoma
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 190.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 74.º
Rendimentos produzidos em anos anteriores
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 48/2020 - Diário da República n.º 164/2020, Série I de 2020-08-24, em vigor a partir de 2020-09-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
Capítulo IV
Liquidação
Artigo 75.º
Competência para a liquidação
Artigo 76.º
Procedimentos e formas de liquidação
Alterado pelo/a Artigo 230.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 129.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Artigo 77.º
Prazo e fundamentação da liquidação
Artigo 78.º
Deduções à coleta
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-07-01
Alterado pelo/a Artigo 230.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 106/2017 - Diário da República n.º 170/2017, Série I de 2017-09-04, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 190.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2016 - Diário da República n.º 146/2016, Série I de 2016-08-01, em vigor a partir de 2016-08-02
Alterado pelo/a Artigo 129.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Artigo 78.º-A
Deduções dos descendentes e ascendentes
Alterado pelo/a Artigo 218.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 326.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 106/2017 - Diário da República n.º 170/2017, Série I de 2017-09-04, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 129.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Artigo 78.º-B
Dedução das despesas gerais familiares
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-07-01
Alterado pelo/a Artigo 38.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2019 - Diário da República n.º 33/2019, Série I de 2019-02-15, em vigor a partir de 2019-02-16
Alterado pelo/a Artigo 257.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2016 - Diário da República n.º 146/2016, Série I de 2016-08-01, em vigor a partir de 2016-08-02
Artigo 78.º-C
Dedução de despesas de saúde
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-07-01
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2016 - Diário da República n.º 146/2016, Série I de 2016-08-01, em vigor a partir de 2016-08-02
Alterado pelo/a Artigo 129.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 67/2015 - Diário da República n.º 129/2015, Série I de 2015-07-06, em vigor a partir de 2015-07-11, produz efeitos a partir de 2015-01-01
Artigo 78.º-D
Dedução de despesas de formação e educação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-07-01
Alterado pelo/a Artigo 230.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 228.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 190.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2016 - Diário da República n.º 146/2016, Série I de 2016-08-01, em vigor a partir de 2016-08-02
Alterado pelo/a Artigo 129.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 67/2015 - Diário da República n.º 129/2015, Série I de 2015-07-06, em vigor a partir de 2015-07-11, produz efeitos a partir de 2015-01-01
Artigo 78.º-E
Dedução de encargos com imóveis
Notas
Artigo 3.º, Lei n.º 36/2024 - Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07 O aumento da dedução prevista na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo, na redação introduzida pela presente alteração, é concretizado progressivamente, nos seguintes termos: a) 50 % em 2025; b) 75 % em 2026; c) 100 % em 2027.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 36/2024 - Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 230.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 326.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 190.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2016 - Diário da República n.º 146/2016, Série I de 2016-08-01, em vigor a partir de 2016-08-02
Alterado pelo/a Artigo 129.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Artigo 78.º-F
Dedução pela exigência de fatura
Alterado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 73-A/2025 - Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 230.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 218.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 364.º do/a Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01
Alterado pelo/a Artigo 326.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 190.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2016 - Diário da República n.º 146/2016, Série I de 2016-08-01, em vigor a partir de 2016-08-02
Alterado pelo/a Artigo 129.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 67/2015 - Diário da República n.º 129/2015, Série I de 2015-07-06, em vigor a partir de 2015-07-11, produz efeitos a partir de 2015-01-01
Artigo 78.º-G
Declaração de despesas e encargos
Artigo 78.º-H
Dedução de encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico
Artigo 79.º
Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
Artigo 80.º
Crédito de imposto por dupla tributação económica
Artigo 81.º
Eliminação da dupla tributação jurídica internacional
Alterado pelo/a Artigo 230.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 326.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
Artigo 82.º
Despesas de saúde
Artigo 83.º
Despesas de educação e formação
Artigo 83.º-A
Importâncias respeitantes a pensões de alimentos
Artigo 84.º
Encargos com lares
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-07-01
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2016 - Diário da República n.º 146/2016, Série I de 2016-08-01, em vigor a partir de 2016-08-02
Artigo 85.º
Encargos com imóveis
Artigo 85.º-A
Deduções ambientais
Artigo 86.º
Prémios de seguros
Artigo 87.º
Dedução relativa às pessoas com deficiência
Alterado pelo/a Artigo 230.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 129.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Artigo 88.º
Benefícios fiscais
Artigo 89.º
Liquidação adicional
Artigo 90.º
Reforma de liquidação
Artigo 91.º
Juros compensatórios
Artigo 92.º
Prazo de caducidade
Artigo 93.º
Revisão oficiosa
Artigo 94.º
Juros indemnizatórios
Artigo 95.º
Limites mínimos
Artigo 96.º
Restituição oficiosa do imposto
Capítulo V
Pagamento
Artigo 97.º
Pagamento do imposto
Artigo 98.º
Retenção na fonte - Regras gerais
Artigo 99.º
Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
Alterado pelo/a Artigo 230.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 218.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Artigo 99.º-A
Retenção na fonte - Sobretaxa extraordinária [cessou vigência]
Artigo 99.º-B
Situação familiar
Alterado pelo/a Artigo 190.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 99.º-C
Aplicação da retenção na fonte à categoria A
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 218.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 257.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Artigo 99.º-D
Aplicação da retenção na fonte à categoria H
Artigo 99.º-E
Mecanismo de retenção nos rendimentos
Artigo 99.º-F
Tabelas de retenção na fonte
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 326.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 100.º
Retenção na fonte - Remunerações não fixas
Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 230.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 218.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 326.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 257.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2016 - Diário da República n.º 146/2016, Série I de 2016-08-01, em vigor a partir de 2016-08-02
Artigo 101.º-A
Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre
Artigo 101.º-B
Dispensa de retenção na fonte
Artigo 101.º-C
Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto
Artigo 101.º-D
Sujeição parcial de rendimentos a retenção
Artigo 102.º
Pagamentos por conta
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 326.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 102.º-A
Direito à remuneração no reembolso
Artigo 102.º-B
Direito à restituição
Artigo 102.º-C
Responsabilidade pelo pagamento
Artigo 103.º
Responsabilidade em caso de substituição
Artigo 104.º
Pagamento fora do prazo normal
Artigo 105.º
Local de pagamento
Artigo 106.º
Como deve ser feito o pagamento
Artigo 107.º
Impressos de pagamento
Artigo 108.º
Cobrança coerciva
Artigo 109.º
Compensação
Artigo 110.º
Juros de mora
Artigo 111.º
Privilégios creditórios
Capítulo VI
Obrigações acessórias
Artigo 112.º
Declaração de início de atividade, de alterações e de cessação
Artigo 113.º
Declaração anual de informação contabilística e fiscal
Artigo 114.º
Cessação de atividade
Artigo 115.º
Emissão de recibos e faturas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-07-01
Alterado pelo/a Artigo 326.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 116.º
Registos
Artigo 117.º
Obrigações contabilísticas
Artigo 118.º
Faturação e arquivo
Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-07-01
Alterado pelo/a Artigo 278.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 257.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Artigo 120.º
Entidades emitentes de valores mobiliários
Artigo 121.º
Comunicação da atribuição de subsídios
Artigo 122.º
Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma,poupança-educação e poupança-reforma/educação
Artigo 123.º
Notários, conservadores, secretários judiciais, secretários
Artigo 124.º
Operações com instrumentos financeiros
Artigo 124.º-A
Declaração de comunicação de operações com criptoativos
Artigo 125.º
Registo ou depósito de valores mobiliários
Artigo 126.º
Entidades emitentes e utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial
Artigo 127.º
Comunicação de encargos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-07-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2016 - Diário da República n.º 146/2016, Série I de 2016-08-01, em vigor a partir de 2016-08-02
Artigo 128.º
Obrigação de comprovar os elementos das declarações
Artigo 129.º
Processo de documentação fiscal
Artigo 130.º
Representantes
Artigo 130.º-A
Renúncia à representação
Artigo 131.º
Pluralidade de obrigados
Capítulo VII
Fiscalização
Artigo 132.º
Entidades fiscalizadoras
Artigo 133.º
Dever de colaboração
Artigo 134.º
Dever de fiscalização em especial
Artigo 135.º
Declarações e outros documentos
Artigo 136.º
Assinatura das declarações
Artigo 137.º
Garantia de observância de obrigações fiscais
Artigo 138.º
Aquisição e alienação de ações e outros
Artigo 139.º
Pagamento de rendimentos a sujeitos
Capítulo VIII
Garantias
Artigo 140.º
Meios de garantia
Artigo 141.º
Classificação das atividades
Artigo 142.º
Competência territorial
Capítulo IX
Disposições diversas
Artigo 143.º
Ano fiscal
Artigo 144.º
Modelos oficiais
Artigo 145.º
Declarações e outros documentos
Artigo 146.º
Assinatura das declarações
Artigo 147.º
Recibo de documento
Artigo 148.º
Prazo para envio pelo correio
Artigo 149.º
Notificações
Artigo 150.º
Registo dos sujeitos passivos
Artigo 151.º
Classificação das atividades
Artigo 152.º
Consignação a favor de instituições com estatuto de utilidade pública
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 42/2024 - Diário da República n.º 221/2024, Série I de 2024-11-14 A alteração introduzida no n.º 1 do presente artigo, pela Lei n.º 42/2024, é aplicável ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2024 e seguintes.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 42/2024 - Diário da República n.º 221/2024, Série I de 2024-11-14, em vigor a partir de 2024-11-15
Alterado pelo/a Artigo 230.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Artigo 153.º
Consignações em sede de IRS
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.