Regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», inseridas no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)
Data da última alteração:
2025-05-26
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
TEXTO
Portaria n.º 134/2015
de 18 de maio
Estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.
No quadro desta área encontram-se previstos os apoios à proteção dos espaços florestais contra os agentes bióticos e abióticos, que constitui uma das mais importantes componentes da política pública para os espaços silvestres, hoje reforçada num contexto de alterações climáticas as quais, num horizonte de médio longo prazo, poderão determinar mudanças tanto do regime de incêndios florestais, alterando a duração e severidade da época de maior risco e condicionando a disponibilidade de combustíveis presentes, como do comportamento dos agentes bióticos nocivos e da suscetibilidade dos hospedeiros.
A uma escala local e regional, o aumento da incidência de incêndios florestais retira capacidade de recuperação aos povoamentos afetados e vai colocar em risco os que se encontram próximos, agravando o impacte dos incêndios, das pragas e doenças e das espécies invasoras no património florestal e na biodiversidade. Por estes motivos, não só diminuem fortemente os rendimentos dos detentores de áreas florestais, como também aumenta a perceção do risco associado ao investimento na gestão florestal.
A ocorrência extraordinária do nemátodo da madeira do pinheiro e de outros agentes bióticos nocivos, bem como de um conjunto de fenómenos que promovem o declínio do montado de sobro e azinho e de povoamentos de castanheiros, acarretam riscos elevados para a floresta nacional, com consequências em todas as suas vertentes e na sustentabilidade do mundo rural. A recuperação destes sistemas florestais em áreas consideradas críticas e, por isso, de atuação prioritária, bem como o apoio ao suporte de ações de controlo e erradicação de espécies invasoras lenhosas, principalmente nas áreas com problemas de alteração da estabilidade ecológica, enquadram-se no objetivo de proteção contra agentes bióticos nocivos também identificado nas prioridades da Estratégia Nacional para as Florestas.
A redução dos incêndios e dos danos causados pelos agentes bióticos nocivos é fundamental a um clima de confiança que permita a continuidade do investimento no setor e, a médio prazo, a melhoria da rentabilidade e competitividade da floresta.
Os investimentos agora previstos estão definidos em conformidade com as orientações de planeamento e estratégia nacional previstas no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, no Programa Operacional de Sanidade Florestal, que estabelece as medidas e ações de prevenção e controlo fitossanitário, definindo as bases para a redução de riscos de introdução, de dispersão e de danos provocados por agentes bióticos nocivos, no Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação, componentes fundamentais da Estratégia Nacional para as Florestas, e na Estratégia Nacional para a Adaptação às Alterações Climáticas, que aponta o aumento do risco de incêndio florestal como um dos impactos das alterações climáticas com maior expressão na região mediterrânea e inclui, entre outros objetivos estratégicos, o aumento da resiliência, redução dos riscos e manutenção da capacidade de produção de bens e serviços.
Como princípio geral, serão privilegiados investimentos com escala, de forma a conferir eficácia à intervenção florestal, dando-se prioridade nomeadamente às zonas de intervenção florestal, considerando o seu valor económico e social e contributo para o desenvolvimento local e regional das zonas rurais.
O Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência no Uso dos Recursos (POSEUR) irá, a partir de julho de 2015, apoiar o reforço da instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios em terrenos dos domínios público, privado e baldios sob administração da Administração Pública Central e Local, e empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local, pelo que, a partir de junho de 2015, deixa de ser possível apoiar estas intervenções no âmbito do presente regime.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:
a) Reforçar a defesa da floresta contra danos causados por agentes bióticos;
b) Aumentar a resiliência da floresta contra agentes abióticos;
c) Restabelecer o potencial produtivo dos povoamentos florestais afetados por agentes bióticos;
d) Restabelecer o potencial florestal e infraestruturas de proteção danificados por agentes abióticos.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Acontecimento catastrófico» o acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade humana, que perturbe gravemente as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para o setor florestal;
b) «Agentes bióticos nocivos» os microrganismos ou invertebrados que têm comportamento epidémico ou adquirem caráter de praga, elencados no Programa Operacional de Sanidade Florestal (POSF);
c) «Castinçal» as culturas de castanheiros conduzidos em alto fuste ou talhadia, com o objetivo de produção de madeira;
d) 'Área agrupada', o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos;
e) «Calamidade Natural» o acontecimento natural abiótico que perturbe as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para o setor florestal, nomeadamente os tremores de terra, as avalanches, os deslizamentos de terras, as inundações, os tornados, os ciclones, as erupções vulcânicas e os fogos violentos de origem natural;
f) «Certificação da gestão florestal» o processo através do qual uma entidade certificadora verifica a conformidade das práticas de gestão florestal definidas por uma entidade gestora ou entidade individual com o referencial do Programme for the endorsment of forest certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC);
g) 'Detentor de espaços florestais', o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
h) 'Entidades Coletivas de Gestão Florestal', as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agrupada;
i) «Espaço florestal» a superfície ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, por uso silvopastoril ou por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
j) 'Espécie invasora', a espécie suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
k) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
l) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado, nos termos da legislação especial aplicável;
m) 'Intervenções com escala territorial relevante', as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 ha, ou que, no caso da operação n.º 8.1.4, incidam em áreas afetadas superiores a 500 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
n) (Revogada);
o) «Monitorização» o procedimento, aplicado de forma contínua, que permite acompanhar a evolução temporal da população de um determinado agente biótico, com o objetivo de conhecer a dimensão do ataque e avaliar as suas consequências económicas, no sentido de permitir a tomada de decisão;
p) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas do território, estrategicamente localizadas onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios, regulados nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
q) «Organização de Produtores Florestais (OPF)» as organizações reconhecidas no âmbito da portaria n.º 118-A/2009, de 29 de janeiro;
r) «Plano específico de intervenção florestal (PEIF)», o instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina ações de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos nocivos e abióticos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho;
s) 'Plano de Gestão Florestal (PGF)', o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no Programa regional de ordenamento florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro
t) «Programa Regional de Ordenamento Florestal (PROF)», o instrumento de política setorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho;
u) «Povoamento florestal» a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,5 ha e largura média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;
v) «Praga» qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, parasitas nocivos para os vegetais ou produtos vegetais;
w) «Prospeção» procedimento que permite detetar a presença de um determinado agente biótico;
x) «Rede de faixas de gestão de combustível», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
y) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)», o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos diplomas regionais de classificação, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2015, de 15 de outubro, e 42-A/2016, de 12 de agosto;
z) «Rede Natura 2000 (RN2000)», a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro;
aa) «Rede de pontos de água», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
bb) «Rede primária de faixas de gestão de combustível», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
cc) «Rede secundária de faixas de gestão de combustível», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
dd) «Rede viária florestal fundamental», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
ee) «Sistema de produção misto lenho-fruto» sistema de produção múltipla de madeira e de fruto, devendo ser garantido, pelo menos, 2,50 metros de fuste direito e limpo de nós;
ff) 'Zonas de intervenção florestal (ZIF)', a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um Plano de Gestão Florestal, e que cumpre o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 67/2017, de 12 de junho;
gg) 'Entidade gestora de área agrupada', a pessoa coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado)
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 100/2023 - Diário da República n.º 68/2023, Série I de 2023-04-05, em vigor a partir de 2023-04-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 76-A/2020 - Diário da República n.º 55/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-18, em vigor a partir de 2020-03-19, produz efeitos a partir de 2020-03-19
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 9/2019 - Diário da República n.º 52/2019, Série I de 2019-03-14, em vigor a partir de 2019-01-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 42-B/2019 - Diário da República n.º 21/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-01-30, em vigor a partir de 2019-01-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 3.º-A
Intervenções com escala territorial relevante
1 - Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam organismos da administração pública central, entidades do setor empresarial do Estado e local ou entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima de 100 hectares (ha), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas apresentadas por autarquias locais e entidades intermunicipais, desde que:
a) Estejam em consonância com a totalidade da área definida no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção e no âmbito da respetiva área geográfica, no caso da defesa da floresta contra agentes abióticos;
b) Apresentem uma área mínima de intervenção de 100 hectares (ha), no caso da prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos.
3 - Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos de enquadramento como intervenções com escala territorial relevante.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 76-A/2020 - Diário da República n.º 55/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-18, em vigor a partir de 2020-03-19, produz efeitos a partir de 2020-03-19
Aditado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Artigo 4.º
Auxílios de Estado
1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
2 - Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes.
Artigo 5.º
Cumulação dos Apoios
1 - Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a ação 8.1, 'Silvicultura Sustentável', da medida 8, 'Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais', do PDR 2020, são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado à operação 8.1.4, desde que respeitem as seguintes condições:
a) Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros por ZIF ou por baldio;
b) Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros, para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
c) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para os restantes beneficiários.
2 - Se o valor cumulado de investimento elegível exceder os limites mencionados no número anterior, o mesmo será reduzido proporcionalmente.3 - Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor do investimento elegível por candidatura exceder 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;
b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.
4 - A diminuição dos níveis de apoio mencionados aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todo o investimento elegível, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.
5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não seja candidato.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 156/2023 - Diário da República n.º 110/2023, Série I de 2023-06-07, em vigor a partir de 2023-06-08, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 105-A/2018 - Diário da República n.º 76/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-04-18, em vigor a partir de 2018-04-19
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Capítulo II
Operação 8.1.3. «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Artigo 6.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo as Organizações de Produtores Florestais (OPF), e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.
2 - Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as autarquias locais e respetivas associações, e as entidades intermunicipais.
3 - Para os investimentos referidos na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, apenas são elegíveis entidades públicas, entidades gestoras de ZIF e OPF de âmbito nacional ou regional.
4 - São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho.
5 - São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 105-A/2018 - Diário da República n.º 76/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-04-18, em vigor a partir de 2018-04-19
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
3 - As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 8.º
Tipologias de intervenção ao nível das explorações florestais
Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de intervenção:
a) Controlo de agentes bióticos nocivos em espaços florestais situados em áreas onde o risco é reconhecido por critérios técnico-científicos definidos por entidade pública competente, publicitadas no portal do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P (ICNF, I. P.), em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, nomeadamente:
i) Controlo de Bursaphelenchus xylophilus, em coníferas hospedeiras;
ii) Controlo do declínio de montados de sobro e azinho afetados, entre outras, por Phytophthora spp., Platypus cylindrus, Lymantria dispar e Coroebus undatus;
iii) Controlo do declínio de povoamentos de castanheiro afetados por Phytophthora spp., Cryphonectria parasitica e Dryocosmus kuriphilus;
iv) Controlo de Gonipterus platensis e Phoracanta spp., em povoamentos de eucaliptos;
v) Controlo de Leptoglossus occidentalis, em povoamentos de pinheiro-manso;
vi) Controlo de espécies invasoras lenhosas;
b) (Revogada.)
c) Defesa da floresta contra agentes abióticos:
i) Instalação e manutenção de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível;
ii) Instalação e manutenção de mosaicos de parcelas de gestão de combustível;
iii) Instalação e manutenção de pontos de água;
d) Investimentos imateriais.
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 9.º
Tipologias de intervenção com escala territorial relevante
Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de intervenção:
a) Controlo de agentes bióticos nocivos em espaços florestais situados em áreas onde o risco é reconhecido por critérios técnico-científicos definidos por entidade pública competente, publicitadas no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, nomeadamente:
i) Implementação e manutenção de sistema de monitorização de pragas;
ii) Controlo de Bursaphelenchus xylophilus, em coníferas hospedeiras;
iii) Controlo do declínio de montados de sobro e azinho afetados, entre outras, por Phytophthora spp., Platypus cylindrus, Lymantria dispar e Coroebus undatus;
iv) Controlo do declínio de povoamentos de castanheiro afetados por Phytophthora spp., Cryphonectria parasitica e Dryocosmus kuriphilus;
v) Controlo de Gonipterus platensis e Phoracanta spp., em povoamentos de eucaliptos;
vi) Controlo de Leptoglossus occidentalis, em povoamentos de pinheiro-manso;
b) Defesa da floresta contra agentes abióticos:
i) Instalação e manutenção de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível;
ii) Instalação e manutenção de mosaicos de parcelas de gestão de combustível;
iii) Instalação e manutenção de sinalização de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;
iv) Instalação e manutenção de pontos de água;
c) Investimentos imateriais.
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 10.º
Tipologias de intervenção excluídas
Não se encontram abrangidos pelos apoios previstos no presente capítulo as candidaturas relativas a:
a) Revogada;
b) Ações de prospeção e amostragem relativos ao controlo do Bursaphelenchus xylophilus que incidam na Zona Tampão.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 277/2023 - Diário da República n.º 173/2023, Série I de 2023-09-06, em vigor a partir de 2023-09-07, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 42-B/2019 - Diário da República n.º 21/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-01-30, em vigor a partir de 2019-01-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 11.º
Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 8.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:
a) Agentes bióticos nocivos:
i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Incidam em áreas cujo risco seja reconhecido e publicitado no portal ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
v) Obedeçam aos requisitos específicos integrados no POSF publicitado no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, a validar pela Autoridade de Gestão em articulação com o ICNF, I.P;
vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Agentes abióticos:
i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Incidam em áreas classificadas como de média e muito alta perigosidade de incêndios florestais, conforme estabelecido no documento relativo à Avaliação Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt, e refletido em listagem de freguesias publicitada no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
v) As ações estejam em consonância com as orientações aprovadas no âmbito dos PMDFCI;
vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.
3 - Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
4 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.
5 - A análise da consonância referida na subalínea v) da alínea a) e na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo é realizada pelo ICNF, I. P., e pode ter lugar até à data da emissão do termo de aceitação.
6 - São excluídos do apoio os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das medidas agroambientais (MAA), manutenção de zonas desfavorecidas (MZD), regime de pagamento base (RPB), regime de pequena agricultura (RPA), ou outros a definir em Orientação Técnica Específica (OTE), incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 277/2023 - Diário da República n.º 173/2023, Série I de 2023-09-06, em vigor a partir de 2023-09-07, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 156/2023 - Diário da República n.º 110/2023, Série I de 2023-06-07, em vigor a partir de 2023-06-08, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 76-A/2020 - Diário da República n.º 55/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-18, em vigor a partir de 2020-03-19, produz efeitos a partir de 2020-03-19
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 105-A/2018 - Diário da República n.º 76/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-04-18, em vigor a partir de 2018-04-19
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 12.º
Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 9.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:
a) Agentes bióticos nocivos:
i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Incidam em áreas onde o risco é reconhecido por entidade pública competente e publicitadas no portal do ICNF, I. P., www.icnf.pt ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
v) Obedeçam aos requisitos específicos integrados no POSF, e publicitado no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Agentes abióticos:
i) IncidamConstituam em espaintervenços florestaisões com umaescala superfícieterritorial mínima contígua de investimento de 0,5 harelevante;
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Incidam em áreas classificadas como de média e muito alta perigosidade de incêndios florestais, conforme estabelecido no documento relativo à Avaliação Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt. e refletido em listagem de freguesias publicitada no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
v) As ações estejam em consonância com as orientações aprovadas no âmbito dos PMDFCI;
vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.
3 - Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
2 - O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.
3 - Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
4 - A análise da consonância referida na subalínea v) da alínea a) e na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo é realizada pelo ICNF, I. P., e pode ter lugar até à data da emissão do termo de aceitação.
5 - A análise da coerência e consonância referida na subalínea v) das alíneas a) e b) do número anterior é realizada pelo ICNF, I.P.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 277/2023 - Diário da República n.º 173/2023, Série I de 2023-09-06, em vigor a partir de 2023-09-07, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 156/2023 - Diário da República n.º 110/2023, Série I de 2023-06-07, em vigor a partir de 2023-06-08, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 76-A/2020 - Diário da República n.º 55/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-18, em vigor a partir de 2020-03-19, produz efeitos a partir de 2020-03-19
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 105-A/2018 - Diário da República n.º 76/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-04-18, em vigor a partir de 2018-04-19
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 13.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo I à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares são elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Artigo 14.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Critérios gerais comuns:
i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF;
ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;
iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao Regime Florestal;
b) Critérios específicos:
i) Proteção da floresta contra agentes bióticos - devem ser privilegiadas intervenções de controlo de Bursaphelenchus xylophilus em coníferas hospedeiras, controlo do declínio de montados de sobro e azinho afetados por Phytophthora spp., Platypus cylindrus, Lymantria dispar e Coroebus undatus, controlo do declínio de povoamentos de castanheiro afetados por Phytophthora spp., Cryphonectrica parasitica e Dryocosmus kuriphilus, controlo de Gonipterus platensis e Phoracanta spp., em povoamentos de eucalipto e controlo de Leptoglossus occidentalis, em povoamentos de pinheiro-manso, pela ordem indicada;
ii) Proteção da floresta contra agentes abióticos - devem ser privilegiados os povoamentos localizados nas zonas de muito alta perigosidade de incêndios florestais, conforme estabelecido no documento relativo à Avaliação Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt. e refletido em listagem de freguesias publicitada no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12
Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;
h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários;
j) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
k) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
l) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
n) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
o) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos unitários.
2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 303/2018 - Diário da República n.º 227/2018, Série I de 2018-11-26, em vigor a partir de 2018-11-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 16.º
Forma dos apoios
1 - Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação em vigor.
2 - Na modalidade referida na alínea a), a elegibilidade dos custos está dependente da sua prévia validação, nomeadamente através de um sistema de avaliação assente em tabelas normalizadas de referência para as tipologias de investimento previstas, incluindo, quando aplicável, as tabelas aprovadas pela Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF).
3 - A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável com as limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
4 - As tabelas normalizadas de custos unitários são divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 17.º
Nível dos apoios
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 42-B/2019 - Diário da República n.º 21/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-01-30, em vigor a partir de 2019-01-31
Capítulo III
Operação 8.1.4. «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
Artigo 18.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.
2 - Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os organismos da Administração Central, Local, e respetivas associações e as Organizações de Produtores Florestais, quando os investimentos se enquadrem nas medidas previstas nos relatórios de grandes incêndios, elaborados pelo ICNF, I. P. ou nos planos de ação no âmbito do POSF.
3 - São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldade na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho.
4 - Excetua-se do previsto no número anterior as entidades que se tenham tornado uma empresa em dificuldades, devido às perdas e danos causados por agentes bióticos ou abióticos ou acontecimentos catastróficos.
5 - São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 105-A/2018 - Diário da República n.º 76/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-04-18, em vigor a partir de 2018-04-19
Artigo 19.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir ainda as seguintes condições à data da apresentação da candidatura:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
3 - As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 20.º
Tipologias de intervenção ao nível das explorações florestais
Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente às seguintes tipologias de intervenção:
a) Agentes bióticos nocivos:
i) Reabilitação de povoamentos florestais;
ii) Reflorestação das áreas afetadas;
b) Agentes abióticos:
i) Reabilitação de povoamentos florestais;
ii) Reflorestação de áreas afetadas;
iii) Recuperação de infraestruturas danificadas;
c) Investimentos imateriais.
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Artigo 20.º-A
Apoio complementar
1 - É concedido um apoio complementar às intervenções de reflorestação, cujas espécies a instalar sejam, num mínimo de 75 %, folhosas autóctones, de áreas que estivessem ocupadas com eucaliptal antes do incêndio, destinado ao financiamento das despesas de manutenção do povoamento nos cinco anos subsequentes à plantação.
2 - O montante do apoio complementar previsto no número anterior é de (euro) 600/ha, ao qual pode acrescer uma majoração de 20 % se o declive médio da área de intervenção for igual ou superior a 25 %, nas condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE).
3 - O pagamento do apoio previsto no n.º 1 é efetuado uma única vez, no ano seguinte à verificação da conclusão da plantação.
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 237-B/2018 - Diário da República n.º 165/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-08-28, em vigor a partir de 2018-08-29
Artigo 21.º
Tipologias de intervenção de escala territorial relevante
Em intervenções com escala territorial relevante para agentes abióticos, pode ser concedido apoio à estabilização de emergência pós-incêndio, recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente, às seguintes tipologias de intervenção:
a) Recuperação das infraestruturas danificadas;
b) Controlo da erosão, tratamento e proteção de encostas;
c) Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água;
d) Diminuição da perda de biodiversidade.
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Artigo 22.º
Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias de intervenção previstas no artigo 20.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:
a) Agentes bióticos nocivos:
i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., ou comprovativo da apresentação do pedido de reconhecimento, de que, pelo menos, 20 % da capacidade produtiva da floresta, da área de intervenção, foi destruída em virtude de pragas ou da aplicação de medidas adotadas para erradicação ou contenção dos parasitas das plantas, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 170/2014, de 7 de novembro;
v) Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF, bem como outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Agentes abióticos:
i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., ou comprovativo da apresentação do pedido de reconhecimento, de que, pelo menos, 20 % da capacidade produtiva da floresta, da área de intervenção, foi destruída, em virtude de incêndio, calamidade natural ou acontecimento catastrófico;
v) Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF, bem como outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
vii) As ações de arborização e rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
2 - O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.
3 - Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
4 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 277/2023 - Diário da República n.º 173/2023, Série I de 2023-09-06, em vigor a partir de 2023-09-07, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 156/2023 - Diário da República n.º 110/2023, Série I de 2023-06-07, em vigor a partir de 2023-06-08, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 76-A/2020 - Diário da República n.º 55/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-18, em vigor a partir de 2020-03-19, produz efeitos a partir de 2020-03-19
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 42-B/2019 - Diário da República n.º 21/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-01-30, em vigor a partir de 2019-01-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 105-A/2018 - Diário da República n.º 76/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-04-18, em vigor a partir de 2018-04-19
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 23.º
Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias de intervenção previstas no artigo 21.º que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda, para agentes abióticos, as seguintes condições:
a) Incidam em áreas afetadas iguais ou superiores a 500 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência;
b) Correspondam a ações que estejam em consonância com intervenções identificadas em relatório de estabilização de emergência ou Plano de Intervenção, no caso dos incêndios florestais, ou em relatórios de avaliação elaborados pelo ICNF, I. P., após a ocorrência que determina a intervenção, nos restantes casos.
c) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,5 ha;
d) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
e) Apresentem coerência técnica.
2 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 100/2023 - Diário da República n.º 68/2023, Série I de 2023-04-05, em vigor a partir de 2023-04-06
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 24.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo III à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares são elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Artigo 25.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios gerais comuns:
a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF;
b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;
c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explorações florestais se situem na Rede Natura 2000 ou na RNAP;
e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao Regime Florestal.
2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 26.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;
h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários;
j) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
k) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
l) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
n) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
o) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos unitários.
2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 303/2018 - Diário da República n.º 227/2018, Série I de 2018-11-26, em vigor a partir de 2018-11-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 27.º
Forma dos apoios
1 - Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável podendo assumir as seguintes modalidades:
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação em vigor;
2 - Na modalidade referida na alínea a) do número anterior, a elegibilidade dos custos está dependente da sua prévia validação, nomeadamente através de um sistema de avaliação assente em tabelas normalizadas de referência para as tipologias de investimento previstas, incluindo, quando aplicável, as tabelas aprovadas pela CAOF.
3 - A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável com as limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
4 - As tabelas normalizadas de custos unitários são divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 28.º
Nível dos apoios
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 42-B/2019 - Diário da República n.º 21/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-01-30, em vigor a partir de 2019-01-31
Capítulo IV
Procedimento
Artigo 29.º
Apresentação das candidaturas
1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e publicitado em dois órgãos de comunicação social.
2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 30.º
Anúncios
1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) Os objetivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia dos investimentos a apoiar;
c) A área geográfica elegível;
d) A dotação orçamental a atribuir;
e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;
g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 27.º e 28.º
2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de investimentos a apoiar.
3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 31.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - A autoridade de gestão ou as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 - São ainda submetidos a parecer do ICNF, I. P., as candidaturas que incidam no controlo do Bursaphelenchus xylophilus na Zona Tampão, previstos na subalínea i) da alínea a) do artigo 8.º e na subalínea ii) da alínea a) do artigo 9.º, e monitorização de outras pragas, prevista na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias úteis, decorridos os quais na ausência de resposta se considera o parecer favorável.
3 - As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a (euro) 500 000, bem como a todas as candidaturas que contemplem despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, podendo ser dispensadas nos termos e condições a definir em orientação técnica específica.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
5 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.
6 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
7 - Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
8 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da sua emissão.
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 32.º
Transição de candidaturas
REVOGADO
Revogado pelo/a Portaria n.º 46/2018 - Diário da República n.º 30/2018, Série I de 2018-02-12, em vigor a partir de 2018-02-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 249/2016 - Diário da República n.º 178/2016, Série I de 2016-09-15, em vigor a partir de 2016-09-16, produz efeitos a partir de 2016-06-01
Artigo 33.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 34.º
Execução dos investimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investimentos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
2 - As intervenções de estabilização de emergência devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a natureza das intervenções descritas no Anexo III.
3 - Os prazos máximos para os beneficiários concluírem a execução física e financeira dos investimentos nas intervenções de prevenção, controlo e defesa contra agentes bióticos nocivos, quer no controlo de pragas, quer no controlo de invasoras lenhosas, cujo período de execução física é superior a 24 meses, é de 48 meses após a data de aceitação da concessão do apoio.
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos números anteriores.
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 9/2019 - Diário da República n.º 52/2019, Série I de 2019-03-14, em vigor a partir de 2019-01-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 42-B/2019 - Diário da República n.º 21/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-01-30, em vigor a partir de 2019-01-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 35.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível da operação.
6 - Nas intervenções de estabilização de emergência, em alternativa ao adiantamento previsto no número anterior, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta modalidade ser expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P.
7 - Os adiantamentos contra fatura são obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
8 - Não se verificando a sua regularização, a reposição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.
9 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
10 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento.
11 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
12 - Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso.
13 - (Revogado.)
14 - O disposto nos n.os 2, 3, 6, 7 e 8 não é aplicável aos projetos ou parte de projetos com custos definidos através de custos unitários.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 234/2025/1 - Diário da República n.º 100/2025, Série I de 2025-05-26, em vigor a partir de 2025-05-27
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 303/2018 - Diário da República n.º 227/2018, Série I de 2018-11-26, em vigor a partir de 2018-11-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 237-B/2018 - Diário da República n.º 165/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-08-28, em vigor a partir de 2018-08-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 36.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
6 - No caso de pedidos de pagamento com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, o pagamento apenas é realizado após visita ao local da operação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 37.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) dos artigos 15.º e 26.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Artigo 38.º
Controlo
A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
Artigo 39.º
Reduções e exclusões
1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas nos artigos 15.º e 26.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo V à presente portaria e que desta faz parte integrante.
3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
4 - A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.
5 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória, determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majoração associada, quando aplicável
6 - A recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 dos artigos 15.º e 26.º ou no n.º 2 dos artigos 15.º e 26.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 303/2018 - Diário da República n.º 227/2018, Série I de 2018-11-26, em vigor a partir de 2018-11-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 46/2018 - Diário da República n.º 30/2018, Série I de 2018-02-12, em vigor a partir de 2018-02-13
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Norma transitória
1 - As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro e 30 de junho e entre 7 de novembro e 14 de novembro de 2014, às subações n.os 2.3.1.1 «Defesa da Floresta contra Incêndios», 2.3.2.1 «Recuperação do potencial produtivo» e 2.3.3.3 «Proteção contra agentes bióticos nocivos» da medida n.º 2.3 «Gestão do espaço florestal e agro florestal» integrada no subprograma n.º 2 «Gestão sustentável do espaço rural» do PRODER que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas datas de apresentação e ordem de submissão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementares que se revelem necessários à adequação das candidaturas para efeitos de monitorização do programa.
3 - A autoridade de gestão prevê uma dotação específica para as operações relativas às candidaturas referidas no n.º 1.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua publicação, com exceção do disposto na alínea a) do artigo 10.º, que entra em vigor no dia 15 de junho de 2015.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 13 de maio de 2015.
Anexo I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 13.º)
8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 9/2019 - Diário da República n.º 52/2019, Série I de 2019-03-14, em vigor a partir de 2019-01-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 42-B/2019 - Diário da República n.º 21/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-01-30, em vigor a partir de 2019-01-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Anexo II
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
«Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 281-A/2020 - Diário da República n.º 238/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-09, em vigor a partir de 2020-12-10
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 42-B/2019 - Diário da República n.º 21/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-01-30, em vigor a partir de 2019-01-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Anexo III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 24.º)
«Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 100/2023 - Diário da República n.º 68/2023, Série I de 2023-04-05, em vigor a partir de 2023-04-06
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 9/2019 - Diário da República n.º 52/2019, Série I de 2019-03-14, em vigor a partir de 2019-01-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 42-B/2019 - Diário da República n.º 21/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-01-30, em vigor a partir de 2019-01-31
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 30/2018 - Diário da República n.º 172/2018, Série I de 2018-09-06, em vigor a partir de 2018-08-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 237-B/2018 - Diário da República n.º 165/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-08-28, em vigor a partir de 2018-08-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 105-A/2018 - Diário da República n.º 76/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-04-18, em vigor a partir de 2018-04-19
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 5/2018 - Diário da República n.º 34/2018, Série I de 2018-02-16, em vigor a partir de 2018-01-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 233/2016 - Diário da República n.º 165/2016, Série I de 2016-08-29, em vigor a partir de 2016-09-10, produz efeitos a partir de 2016-07-01
Anexo IV
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 28.º)
«Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 281-A/2020 - Diário da República n.º 238/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-09, em vigor a partir de 2020-12-10
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 42-B/2019 - Diário da República n.º 21/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-01-30, em vigor a partir de 2019-01-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
Anexo V
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º)
1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 12.º e 21.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Reduções ou exclusões
(ver documento original)
2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.
Alterado pelo/a Portaria n.º 227/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 15-C/2018 - Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12, em vigor a partir de 2018-01-13
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
