Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Data da última alteração:
2023-09-25
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
TEXTO
Portaria n.º 111-A/2022
de 11 de março
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua redação atual.
As taxas em vigor aplicáveis aos combustíveis rodoviários referidos decorrem, atualmente, do disposto na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, alterada pela Portaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e pela Portaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro.
No quadro de medidas de mitigação aprovadas pelo Governo, para fazer face ao contexto extraordinário de subida de preço dos combustíveis, estabeleceu-se um mecanismo de redução extraordinária e temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, até 30 de abril de 2022, por via da devolução da receita fiscal adicional de IVA, num quadro de aumento do preço médio dos combustíveis face ao período de pré-pandemia, considerando o desequilíbrio ao nível da procura e da oferta nos mercados internacionais, consequência dos efeitos pandémicos.
Sucede que os impactos decorrentes do conflito geopolítico e militar na Ucrânia vieram exponenciar, em larga medida, a escalada de preços da cotação das matérias-primas, em particular do petróleo e dos seus derivados, refletindo-se numa sucessiva revisão em alta dos preços dos combustíveis, num quadro de elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as economias europeias e, como tal, também para a economia portuguesa.
Neste contexto extraordinário, de elevada incerteza e volatilidade, o Governo decide manter a redução do ISP estabelecida na Portaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e prorrogada pela Portaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro, bem como, adicionalmente, introduzir um mecanismo semanal de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Assim, na semana que se inicia em 14 de março, a redução da taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina sem chumbo atinge (euro) 36,72 por 1000 litros, face ao valor constante da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro. Por seu turno, a redução da taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo rodoviário atinge (euro) 34,32 por 1000 litros, face ao valor constante da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro.
Por último, procede-se, em conformidade, à suspensão dos efeitos da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, e, bem assim, à revogação da Portaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e da Portaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro.
Assim, nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Notas
Portaria n.º 116-A/2022 - Diário da República n.º 55/2022, 3º Suplemento, Série I de 2022-03-18 Mantém-se em vigor a Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Implementação temporária de um mecanismo semanal, com base na introdução de uma fórmula, de revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
b) Suspensão dos efeitos da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, a qual fixa o valor das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
c) Revogação da Portaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e da Portaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro, que procedem à alteração da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro.
Artigo 2.º
Fórmula de determinação das taxas unitárias do ISP
1 - Os valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, são determinados pela aplicação das fórmulas constantes do anexo à presente portaria.
2 - Da aplicação das fórmulas referidas no número anterior não podem resultar taxas unitárias do ISP inferiores aos valores das taxas mínimas permitidas, nem superiores aos valores das taxas máximas permitidas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, estabelecidas para a gasolina sem chumbo e para o gasóleo rodoviário.
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 128-A/2022 - Diário da República n.º 60/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-03-25 A presente portaria entra em vigor no dia 28 de março de 2022 e produz efeitos até dia 3 de abril de 2022.
Artigo 3.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no artigo anterior, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é reduzida em (euro) 36,72 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 489,92 por 1000 litros.
2 - Nos termos do disposto no artigo anterior, a taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é reduzida em (euro) 34,32 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 308,83 por 1000 litros.
Artigo 4.º
Suspensão de efeitos da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro
É suspensa a produção de efeitos da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, enquanto se mantiverem os efeitos da presente portaria.
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 288-A/2023 - Diário da República n.º 186/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-09-25 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, desde 26.09.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 187-C/2023 - Diário da República n.º 127/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-07-03 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 04.07.2023 e com efeitos até 31.07.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 150-B/2023 - Diário da República n.º 108/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-06-05 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 06.06.2023 e com efeitos até 03.07.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 113-B/2023 - Diário da República n.º 83/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-28 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 01.05.2023 e com efeitos até 05.06.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 106-B/2023 - Diário da República n.º 75/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-17 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 18.04.2023 e com efeitos até 30.04.2023.
Artigo único, Portaria n.º 99-B/2023 - Diário da República n.º 66/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-03 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 04.04.2023 e com efeitos até 17.04.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 65-B/2023 - Diário da República n.º 45/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-03-03 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 06.03.2023 e com efeitos até 03.04.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 38-C/2023 - Diário da República n.º 25/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-02-03 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 06.02.2023 e com efeitos até 05.03.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 312-F/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 4º Suplemento, Série I de 2022-12-30 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 02.01.2023 e com efeitos até 05.02.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 289-A/2022 - Diário da República n.º 232/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-02 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 05.12.2022 e com efeitos até 01.01.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 268-A/2022 - Diário da República n.º 213/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-11-04 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 07.11.2022 e com efeitos até 04.12.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 249-C/2022 - Diário da República n.º 191/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-10-03 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 04.10.2022 e com efeitos até 06.11.2022.
Portaria n.º 167-D/2022 - Diário da República n.º 126/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-07-01 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 04.07.2022 e com efeitos até 04.09.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 164-A/2022 - Diário da República n.º 121/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-06-24 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 27.06.2022 e com efeitos até 03.07.2022.
Artigo 4.º, Portaria n.º 160-B/2022 - Diário da República n.º 116/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-06-17 mantém em vigor os arts. 4.º e 5.º do presente diploma, a partir de 20.06.2022 e com efeitos até 26.06.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 155-A/2022 - Diário da República n.º 108/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-06-03 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril, o qual mantém em vigor os arts. 4.º e 5.º do presente diploma, a partir de 06.06.2022 e com efeitos até 19.06.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 152-A/2022 - Diário da República n.º 103/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-05-27 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril, o qual mantém em vigor os arts. 4.º e 5.º do presente diploma, a partir de 30.05.2022 e com efeitos até 05.06.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 151-A/2022 - Diário da República n.º 98/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-05-20 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril, o qual mantém em vigor os arts. 4.º e 5.º do presente diploma, a partir de 23.05.2022 e com efeitos até 29.05.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 141-B/2022 - Diário da República n.º 88/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-05-06 Mantém em vigor os artigos 2.º e 4.º da presente Portaria, a partir de 09.05.2022, com efeitos até 15.05.2022.
Artigo 4.º, Portaria n.º 140-A/2022 - Diário da República n.º 83/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-04-29 mantém em vigor o artigo 4.º da presente Portaria, a partir de 02.05.2022, com efeitos até 08.05.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 128-A/2022 - Diário da República n.º 60/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-03-25 A presente portaria entra em vigor no dia 28 de março de 2022 e produz efeitos até dia 3 de abril de 2022.
Artigo 5.º
Revogação da Portaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e da Portaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro
São revogadas a Portaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e a Portaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro.
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 288-A/2023 - Diário da República n.º 186/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-09-25 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, desde 26.09.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 187-C/2023 - Diário da República n.º 127/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-07-03 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 04.07.2023 e com efeitos até 31.07.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 150-B/2023 - Diário da República n.º 108/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-06-05 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 06.06.2023 e com efeitos até 03.07.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 113-B/2023 - Diário da República n.º 83/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-28 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 01.05.2023 e com efeitos até 05.06.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 106-B/2023 - Diário da República n.º 75/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-17 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 18.04.2023 e com efeitos até 30.04.2023.
Artigo único, Portaria n.º 99-B/2023 - Diário da República n.º 66/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-03 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 04.04.2023 e com efeitos até 17.04.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 65-B/2023 - Diário da República n.º 45/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-03-03 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 06.03.2023 e com efeitos até 03.04.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 38-C/2023 - Diário da República n.º 25/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-02-03 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 06.02.2023 e com efeitos até 05.03.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 312-F/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 4º Suplemento, Série I de 2022-12-30 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 02.01.2023 e com efeitos até 05.02.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 289-A/2022 - Diário da República n.º 232/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-02 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 05.12.2022 e com efeitos até 01.01.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 268-A/2022 - Diário da República n.º 213/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-11-04 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 07.11.2022 e com efeitos até 04.12.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 249-C/2022 - Diário da República n.º 191/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-10-03 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 04.10.2022 e com efeitos até 06.11.2022.
Portaria n.º 167-D/2022 - Diário da República n.º 126/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-07-01 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 04.07.2022 e com efeitos até 04.09.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 164-A/2022 - Diário da República n.º 121/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-06-24 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, o qual mantém em vigor o presente artigo, a partir de 27.06.2022 e com efeitos até 03.07.2022.
Artigo 4.º, Portaria n.º 160-B/2022 - Diário da República n.º 116/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-06-17 mantém em vigor os arts. 4.º e 5.º do presente diploma, a partir de 20.06.2022 e com efeitos até 26.06.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 155-A/2022 - Diário da República n.º 108/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-06-03 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril, o qual mantém em vigor os arts. 4.º e 5.º do presente diploma, a partir de 06.06.2022 e com efeitos até 19.06.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 152-A/2022 - Diário da República n.º 103/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-05-27 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril, o qual mantém em vigor os arts. 4.º e 5.º do presente diploma, a partir de 30.05.2022 e com efeitos até 05.06.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 151-A/2022 - Diário da República n.º 98/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-05-20 mantém em vigor o art. 4.º da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril, o qual mantém em vigor os arts. 4.º e 5.º do presente diploma, a partir de 23.05.2022 e com efeitos até 29.05.2022.
Portaria n.º 141-B/2022 - Diário da República n.º 88/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-05-06 Mantém em vigor o presente artigo, a partir de 09.05.2022, com efeitos até 15.05.2022.
Artigo 4.º, Portaria n.º 140-A/2022 - Diário da República n.º 83/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-04-29 mantém em vigor o artigo 5.º da presente Portaria, a partir de 02.05.2022, com efeitos até 08.05.2022
Artigo 3.º, Portaria n.º 128-A/2022 - Diário da República n.º 60/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-03-25 A presente portaria entra em vigor no dia 28 de março de 2022 e produz efeitos até dia 3 de abril de 2022.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 14 de março de 2022 e produz efeitos até dia 20 de março de 2022.
Em 11 de março de 2022.
Notas
Portaria n.º 116-A/2022 - Diário da República n.º 55/2022, 3º Suplemento, Série I de 2022-03-18 A presente portaria entra em vigor no dia 21 de março de 2022 e produz efeitos até dia 27 de março de 2022.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Anexo
a) Fórmula de cálculo da taxa do ISP, em euros por 1000 litros, aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49:
(ver documento original)
b) Fórmula de cálculo da taxa do ISP, em euros por 1000 litros, aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49:
(ver documento original)
115111808
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