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Ato Original
Regulamento n.º 961/2020
Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade da Madeira
Preâmbulo
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, que procedeu à alteração de algumas disposições legais do Estatuto do Bolseiro de Investigação, tornou-se necessário, nos termos do artigo 4.º daquele diploma legal, proceder à adaptação e atualização do Regulamento de Bolsas da Universidade da Madeira.
As alterações introduzidas no Estatuto do Bolseiro visam aprofundar a articulação entre ciência e ensino superior, pela exigência de desenvolvimento de atividades de investigação integradas num ciclo de estudos conferente de grau ou diploma como condição regra para a atribuição de uma bolsa de investigação, eliminar a diversidade de tipologias de bolsas atualmente existente, que favorece a sua utilização indevida para finalidades não previstas no Estatuto do Bolseiro de Investigação e reforçar a utilização do contrato de trabalho como instrumento regra para a contratação de investigadores doutorados, através da restrição da atribuição de bolsas pós-doutoramento e da redução da sua duração temporal.
Nesse sentido, e dada a extensão das alterações introduzidas, entendeu-se assim revogar o Regulamento de Bolsas da Universidade da Madeira, o qual é apenas mantido para proteção dos direitos e interesses legítimos dos bolseiros que se enquadram no regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto.
O presente Regulamento é aplicável às bolsas de investigação e de formação atribuídas pela Universidade da Madeira (UMa), para prossecução, pelo bolseiro, de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação ou transferência de tecnologia e de conhecimento, com caráter de iniciação ou atualização.
Assim, nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, o Reitor da Universidade da Madeira, após auscultação da Comissão Académica do Senado deliberou aprovar o presente Regulamento, o qual, nos termos do n.º 3 do artigo 107.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, foi submetido a consulta pública pelo prazo de um mês.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação da Universidade da Madeira, adiante designada por UMa, no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, em que a UMa é entidade financiadora ou entidade de acolhimento.
Artigo 2.º
Âmbito
As bolsas da UMa podem ser atribuídas, designadamente, no âmbito de projetos de investigação financiados por programas nacionais ou internacionais, desde que estes se enquadrem nos tipos e nas condições constantes neste Regulamento.
1 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, são bolseiros de investigação os beneficiários do respetivo estatuto, conforme o disposto na Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, com a nova redação.
2 - É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor;
b) «Bolsas de iniciação à investigação» e «Bolsas de investigação» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente Regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atracão de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que venham a facilitar a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;
c) «Bolsas de investigação pós-doutoral» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D por parte de doutorados em fase de formação pós-doutoral, nos termos previstos no presente Regulamento, e restritas temporalmente de forma a estimular o emprego científico e a utilização de contratos de investigador como instrumento regra para a sua contratação, assim como para promover o desenvolvimento de carreiras de investigação científica nas instituições de I&D;
d) «Entidade financiadora» qualquer entidade que assuma, no contrato de bolsa, a obrigação de conceder, no todo ou em parte, a bolsa;
e) «Entidade de acolhimento» a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral realizados pelo bolseiro.
Artigo 4.º
Investigação e Desenvolvimento
1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
2 - As atividades de iniciação à investigação, de investigação e de investigação pós-doutoral podem ser realizadas na UMa em qualquer ambiente de produção e difusão de conhecimento, nacional ou internacional, incluindo outras instituições de ensino superior, unidades de I&D, Laboratórios Associados, Laboratórios Colaborativos, Centros de Interface Tecnológico, Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou consórcios em que participem qualquer uma destas entidades, assim como Centros Ciência Viva ou entidades onde sejam desenvolvidas atividades de difusão de conhecimento ou de promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
Capítulo II
Tipos de bolsas
Artigo 5.º
Bolsas de iniciação à investigação
1 - As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura ou nos 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho de um mestrado integrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver na UMa ou em entidades em parceria com esta instituição.
2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se a trabalhos de iniciação à investigação a desenvolver por titulares de grau académico que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo da UMa desenvolvido em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
3 - A duração das bolsas é anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
4 - As Bolsas BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de qualquer bolsa de iniciação à investigação direta ou indiretamente financiada pela mesma entidade financiadora por um período acumulado de 12 meses, seguidos ou interpolados.
Artigo 6.º
Bolsas de investigação
1 - As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.
2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D a desenvolver por estudantes inscritos num mestrado integrado que já tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho, bem como a titulares de grau académico que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo da UMa desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
3 - A duração das bolsas é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:
a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a titulares de grau académico que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;
b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;
c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.
5 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode ser concluída nos termos contratuais estabelecidos.
6 - As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra na UMa.
7 - No caso das BI mistas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do presente artigo, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.
Artigo 7.º
Bolsas de investigação pós-doutoral
1 - As bolsas de investigação pós doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se a titulares do grau de doutor, para a realização de atividades de I&D.
2 - A atribuição das BIPD é permitida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data de início da candidatura;
b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;
c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;
d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:
a) Unidades orgânicas da UMa (Faculdades e Escolas), unidades de I&D e outras estruturas de investigação com autonomia científica, reconhecidas pela UMa, distintas das unidades orgânicas onde se realizaram os trabalhos de doutoramento;
b) Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;
c) Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade de direito privado.
4 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.
5 - Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a UMa e o mesmo bolseiro, com a mesma entidade de acolhimento.
Capítulo III
Regime das Bolsas de Investigação
SECÇÃO I
Candidatura, avaliação e concessão de bolsas
Artigo 8.º
Proposta de abertura de concurso para atribuição de bolsa
1 - As propostas de abertura de concurso para atribuição de bolsa são dirigidas ao Reitor pelo titular do Centro de Custo responsável pelo pagamento da bolsa, e consignam obrigatoriamente os seguintes aspetos:
a) Tipo de bolsa, perfil, valor, duração e justificação da proposta de contratação;
b) Centro de Custo que suportará a despesa;
c) Proposta de júri de seleção;
2 - A proposta de atribuição de bolsa é submetida à aprovação pelo Conselho de Gestão.
Artigo 9.º
Nomeação e composição do júri
O júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor, após a aprovação pelo Conselho de Gestão:
a) O júri é constituído ordinariamente por três membros, podendo exceder esse número, até um máximo de cinco, quando tal for considerado conveniente pelo Reitor, ouvido o responsável pela proposta de contratação que determinou a sua constituição;
b) Os membros do júri devem ser titulares do grau académico de Doutor e pertencer, preferencialmente, à área para que é aberto o concurso;
c) Constitui exceção à alínea anterior as bolsas não financiadas pela FCT, relativamente às quais apenas se exija que os membros do júri tenham grau académico igual ou superior àquele que é requerido a concurso.
Artigo 10.º
Abertura de concurso para atribuição de bolsa
1 - A abertura de concurso para atribuição de bolsas processa-se mediante publicação de aviso de abertura, divulgado no sítio de Internet da UMa, enviado ao portal Eracareers, e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.
2 - O edital menciona, designadamente:
a) O tipo, a duração máxima admissível incluindo as respetivas renovações e os fins da bolsa;
b) O perfil do bolseiro e as respetivas condições de elegibilidade;
c) O modo de instrução, prazo e local de apresentação de candidaturas;
d) Os critérios de seleção e seriação das candidaturas;
e) A composição do júri responsável pela seleção e seriação;
f) As fontes de financiamento;
g) A data e a forma de divulgação dos resultados;
h) Os procedimentos de reclamação e recurso.
3 - Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente Regulamento, podendo igualmente ser abertos para uma ou mais áreas e para um ou mais grupos de destinatários.
Artigo 11.º
Candidatos
Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa e nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas descritas no presente Regulamento os:
a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados membros da União Europeia;
b) Cidadãos de Estados terceiros;
c) Apátridas;
d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.
Artigo 12.º
Documentos de suporte da candidatura
1 - Sem prejuízo das disposições específicas para cada tipo de bolsa, o processo de candidatura é, em regra, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Requerimento contendo identificação do candidato;
b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações dos graus académicos requeridos;
c) Curriculum vitae do candidato;
d) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição que conferirá o grau académico ou diplomas do ensino superior em que a candidatura se insira.
2 - Nenhum documento que devesse ter sido submetido em candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no aviso de abertura.
Artigo 13.º
Avaliação das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, tendo sempre em conta o mérito do candidato e o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
2 - A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.
3 - A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos, especificados no aviso de abertura designadamente a titularidade de graus académicos ou as respetivas classificações, deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura que comprovem a ocorrência desses factos em data anterior à candidatura.
Artigo 14.º
Reuniões do júri
1 - As reuniões do júri de natureza preparatória podem ser:
a) Realizadas por teleconferência;
b) Dispensadas, por iniciativa do seu presidente, sempre que num prazo por este fixado nenhum dos vogais solicite tal realização.
2 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, as suas deliberações e a respetiva fundamentação, bem como o resultado das respetivas votações e tudo o que nelas tenha ocorrido, de acordo com o n.º 1 do artigo 34.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Divulgação dos resultados
1 - Os resultados da análise e avaliação das candidaturas são divulgados, com os fundamentos que conduziram à decisão e na forma indicada no aviso de abertura do concurso.
2 - O prazo de proferimento das decisões finais do júri não pode ser superior a 90 dias úteis, contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas;
3 - Caso a decisão a tomar seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - Sempre que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência prévia dos interessados se torne impraticável, esta é substituída por consulta pública, realizada nos termos e nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
5 - A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados ou da consulta pública.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica sempre que o projeto de decisão conduza à concessão de bolsa a todos os candidatos, equivalendo neste caso o referido projeto à decisão final.
7 - Da decisão final referida nos números anteriores pode ser interposto recurso para o órgão máximo da entidade financiadora no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.
Artigo 16.º
Homologação dos concursos
1 - No prazo máximo de 3 dias úteis após o proferimento da decisão final do júri, os seguintes documentos são enviados pelo júri ao Núcleo do Bolseiro:
a) As atas das reuniões do júri;
b) Os documentos elaborados e aprovados e integrados nas suas atas, relativos à apreciação fundamentada;
c) A lista dos candidatos admitidos, de acordo com os critérios de seriação fixados no edital;
2 - O Núcleo do Bolseiro envia ao Reitor o processo de concurso para homologação, que deverá ter lugar no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 17.º
Concessão de bolsas
1 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura previstos no presente Regulamento, bem como de outros requisitos constantes no aviso de abertura, do resultado da avaliação, e ainda da receção da documentação exigida nos termos do artigo seguinte.
2 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre a(s) entidade(s) financiadora(s) e o bolseiro.
3 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa com a UMa, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou Regulamento aplicáveis.
Artigo 18.º
Contrato de bolsa
1 - A concessão de bolsa opera-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições descritas em contrato de bolsa, reduzido a escrito e assinado em duplicado pelo bolseiro e pela UMa.
2 - O contrato contém as seguintes informações:
a) Identificação civil, fiscal e de segurança social dos outorgantes;
b) Tipo de bolsa atribuída, com referência ao montante do subsídio mensal a atribuir;
c) Data da celebração do contrato;
d) Indicação do local da atividade, do orientador ou coordenador científico do plano de atividades, quando aplicável;
e) Indicação da data de início e de termo da bolsa;
f) Indicação da existência de um seguro de acidentes pessoais;
g) Menção ao regime de seguro social voluntário;
h) Identificação do Regulamento aplicável.
3 - O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção do plano de atividades e da declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do artigo 5.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 19.º
Etapas do processo de recrutamento e seleção
O processo de recrutamento e seleção inclui as seguintes etapas:
a) Nomeação do júri pelo Reitor;
b) Definição dos critérios de seleção e admissão, que farão parte integrante da ata da primeira reunião do júri;
c) Publicação do aviso de abertura de concurso, nos termos referidos no artigo 10.º;
d) Receção de candidaturas;
e) Admissão/exclusão de candidaturas;
f) Audiência dos interessados no caso de exclusão de candidaturas;
g) Realização dos métodos de seleção;
h) Elaboração e publicitação da lista provisória de ordenação final;
i) Audiência dos interessados;
j) Elaboração da lista de ordenação final;
k) Homologação
l) Publicitação da lista de ordenação final;
m) Contratualização da bolsa.
SECÇÃO II
Regime e condições financeiras das Bolsas
Artigo 20.º
Componentes da bolsa
1 - De acordo com o tipo de bolsa é atribuído um subsídio mensal de manutenção que é fixado de acordo com a proposta do orientador ou coordenador do projeto, tendo em conta os valores mínimos mensais para as bolsas em Portugal e no estrangeiro, descritos nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento (Anexo I), do qual faz parte integrante, desde que seja suportado pela entidade financiadora.
2 - O montante do subsídio mensal de manutenção pode ser ainda majorado após aprovação pelo Conselho de Gestão, sob proposta do orientador ou coordenador do projeto, desde que seja suportado pela entidade financiadora.
3 - Consoante os casos, a bolsa pode ainda incluir outras componentes cujos valores constam da tabela do Anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante:
a) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, no valor preestabelecido, a pagar à instituição onde o bolseiro se matricula;
b) Reembolso de seguro de saúde, quando obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário.
4 - Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:
a) Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;
b) Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.
5 - Os bolseiros podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas de acordo com a tabela constante no Anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
6 - No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador.
7 - O subsídio previsto na alínea a) do n.º 2 não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.
8 - As componentes previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si, e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental da entidade financiadora.
9 - As componentes previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo só são elegíveis no âmbito dos financiamentos concedidos, no todo ou em parte, pelas entidades financiadoras, se tal elegibilidade constar de forma expressa do aviso de abertura ou do documento de concessão do referido financiamento.
10 - Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados mensalmente, por transferência bancária, não sendo devidos subsídios de alimentação, Natal, férias, ou quaisquer outros não explicitamente referidos neste Regulamento.
Artigo 21.º
Pagamentos das componentes da bolsa
1 - Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas ou propinas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º são efetuados da seguinte forma:
a) No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição nacional, a importância é paga pela entidade financiadora diretamente à referida instituição;
b) No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição estrangeira, a importância é paga ao bolseiro, que, por sua vez, se responsabiliza pelo seu pagamento à referida instituição.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o bolseiro é o único responsável por apresentar à entidade financiadora o original do documento legalmente exigido que comprove ter a instituição recebido o montante efetivamente pago, não sendo válidas faturas sem indicação da efetiva liquidação do montante, pedidos de pagamento ou outros documentos análogos.
Artigo 22.º
Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação, suportado pela entidade financiadora.
Artigo 23.º
Segurança Social
1 - Os bolseiros, beneficiários de uma bolsa com duração igual ou superior a 6 meses, devem assegurar o exercício do seu direito à Segurança Social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário, previsto no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro.
2 - A entidade financiadora assume os encargos resultantes das contribuições previstas no número anterior.
3 - São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de invalidez, velhice, morte, maternidade, paternidade, adoção, doença e doenças profissionais cobertas pelo sistema previdencial.
4 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro:
a) Sempre que se trate de bolseiros diretamente financiados pela UMa, é assegurado o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.
b) Sempre que se trate de bolseiros financiados por outras entidades financiadoras, o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade, dependerá da elegibilidade das despesas no âmbito do projeto em causa.
5 - A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro à Universidade da Madeira, cabendo esta definir e dar a conhecer aos bolseiros os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.
Capítulo IV
Direitos e Deveres dos Bolseiros
Artigo 24.º
Estatuto de bolseiro
1 - A concessão de bolsa, titulada por contrato de bolsa escrito, nos termos do presente Regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, confere ao respetivo beneficiário o estatuto de bolseiro.
2 - O contrato de bolsa não gera relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.
Artigo 25.º
Dedicação exclusiva
1 - O desempenho das funções de bolseiro é exercido em regime de dedicação exclusiva, nos termos do estabelecido no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
2 - O regime de dedicação exclusiva é, todavia, compatível com a perceção das remunerações inerentes ao exercício de outras funções descritas no n.º 3 e 4.º do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
3 - O bolseiro não pode beneficiar, em simultâneo, de qualquer outra bolsa de iniciação à investigação, de investigação, ou de investigação pós-doutoral ou de outro subsídio com as mesmas finalidades, exceto numa situação de acordo entre as entidades financiadoras das bolsas.
4 - O bolseiro tem a obrigação de informar a entidade financiadora da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.
5 - No caso das bolsas previstas nos artigos 5.º e 6.º, o bolseiro tem ainda a obrigação de informar a UMa da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.
6 - A atribuição de bolsa de iniciação à investigação, de investigação ou investigação pós-doutoral não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A bolsa ou subsídio a auferir não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada; e
b) A bolsa ou subsídio a auferir não implique qualquer afastamento ao cumprimento do plano de trabalhos nos prazos contratualizados.
Artigo 26.º
Direitos dos bolseiros
Todos os bolseiros têm direito a:
a) Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;
b) Obter da entidade de acolhimento o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;
c) Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 23.º;
d) Beneficiar, por parte da entidade de acolhimento ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;
e) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;
f) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
g) Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;
h) Receber, por parte das entidades financiadora e acolhedora, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;
i) Suspender o contrato de bolsa em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro, na sua redação atual, ouvido o respetivo supervisor ou coordenador do projeto.
j) A titularidade do cartão universitário e o usufruto dos direitos a ele associados;
k) O acesso aos sistemas de informação, nomeadamente, ao correio eletrónico;
l) Todos os outros direitos que decorram da lei, do Regulamento e ou do contrato de bolsa.
Artigo 27.º
Deveres dos bolseiros
Todos os bolseiros devem:
a) Cumprir pontualmente o plano de atividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;
b) Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade de acolhimento e as diretrizes do orientador científico;
c) Reportar, em tempo útil, à UMa qualquer ocorrência que justifique a suspensão ou cessação da bolsa;
d) Marcar, através de formulário próprio, os dias de descanso e remetê-lo ao Núcleo do Bolseiro;
e) Apresentar, com a periodicidade referida no contrato de bolsa, um relatório de progresso do plano de trabalhos;
f) Não divulgar os conhecimentos, planos, documentos ou informações confidenciais que obtiver ou a que tenha acesso no âmbito da execução das atividades da bolsa, não os podendo comunicar, copiar, reproduzir, divulgar ou publicar sem o consentimento prévio e expresso dado pelo orientador ou coordenador e pela entidade que os facultou;
g) Apresentar à UMa, até 60 dias seguidos após o termo da bolsa, um relatório final da atividade desenvolvida, preferencialmente em formato eletrónico, incluindo as publicações e comunicações apresentadas, acompanhado, quando aplicável, de parecer do orientador ou coordenador;
h) Todos os outros deveres que decorram da lei, do Regulamento e ou do contrato de bolsa.
Capítulo V
Acompanhamento e monitorização
Artigo 28.º
Orientador ou coordenador
1 - Nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, a atividade de cada bolseiro, é acompanhada por um orientador ou coordenador, ao qual cabe supervisionar, enquadrar, avaliar o desempenho e velar pela adequada implementação do plano de trabalhos.
2 - Na execução do seu plano de trabalhos, o bolseiro deve agir de acordo com as indicações do orientador ou coordenador, executando os trabalhos previstos no plano e prestando-lhe todas as informações solicitadas.
3 - O orientador ou coordenador é designado no contrato de bolsa.
Artigo 29.º
Renovação de bolsas
1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo previsto no aviso de abertura ou no contrato, não podendo ser renovadas após atingidos os limites constantes do presente Regulamento.
2 - A renovação depende sempre de pedido apresentado pelo orientador ou coordenador, nos 30 dias úteis anteriores à data de início da renovação, acompanhado dos documentos referidos nos números seguintes.
3 - Compete ao orientador ou coordenador a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa.
4 - O orientador ou coordenador do projeto responde pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.
5 - Da apreciação referida no n.º 3 consta, designadamente, a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.
6 - A decisão sobre o pedido de renovação da bolsa é comunicada ao bolseiro e ao orientador ou coordenador, antes do início da sua vigência.
7 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pela UMa.
Artigo 30.º
Alteração do plano de trabalhos, orientador ou entidades de acolhimento
1 - O bolseiro não pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto sem o assentimento do orientador ou do coordenador e da entidade de acolhimento.
2 - A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à entidade financiadora pelo bolseiro, acompanhada de parecer dos orientadores e das entidades de acolhimento.
3 - Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador ou de entidades de acolhimento.
Artigo 31.º
Cancelamento da bolsa
1 - A bolsa pode ser cancelada, mediante decisão fundamentada, quando se verifique:
a) A prestação de falsas declarações para a concessão da bolsa ou para a sua renovação;
b) O não cumprimento do plano de trabalhos;
c) A violação do regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 25.º;
d) A falta de assiduidade;
e) A avaliação negativa de desempenho acerca da atividade do bolseiro;
f) A alteração não autorizada do plano de atividades;
g) A suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, nos termos estabelecidos pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, por período superior a 1 ano;
h) O incumprimento doloso e a violação grave ou reiterada dos demais deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo de outras ações de foro administrativo, disciplinar ou penal, o cancelamento pode implicar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, no quadro legal aplicável.
3 - O cancelamento da bolsa determina o cancelamento do estatuto de bolseiro.
Artigo 32.º
Termo da bolsa
Depois da concessão, a bolsa termina quando se verifique:
a) Conclusão do plano de atividades;
b) Termo do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
c) Ocorrência de motivo superveniente que determine a cessação da aplicação do estatuto de bolseiro;
d) Cessação da bolsa por qualquer outro motivo, legalmente atendível.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 33.º
Núcleo do bolseiro
1 - O Núcleo do Bolseiro da UMa tem como objetivo prestar toda a informação relativa ao Estatuto do Bolseiro de Investigação e ao presente Regulamento.
2 - A Unidade de Recursos Humanos funciona como Núcleo do Bolseiro da UMa.
3 - Sem prejuízo de disposição específica em contrário, a interação entre a UMa e o bolseiro é processada através do Núcleo do Bolseiro da UMa.
Artigo 34.º
Bolseiros com necessidades especiais
1 - O disposto no presente Regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, desde que haja financiamento para o efeito, à duração das bolsas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas à entidade financiadora.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as adaptações a aprovar nos termos do presente artigo devem observar os limites previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 35.º
Menção de Apoio
1 - Em todos os trabalhos realizados com os apoios previstos neste Regulamento deve ser expressa a menção de apoio da UMa e da entidade financiadora, de acordo com as normas de menção de apoios e de divulgação em vigor.
2 - A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados e publicações em vigor na entidade financiadora.
Artigo 36.º
Aplicação subsidiária
No que não estiver explicitamente aqui regulado, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o Estatuto do Bolseiro de Investigação, o Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P. e o Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 37.º
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento são sanados por despacho do Reitor, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.
Artigo 38.º
Norma revogatória
É revogado o anterior Regulamento de Bolsas da Universidade da Madeira.
Artigo 39.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela FCT, I. P., aplicando-se a todas as bolsas cujos avisos de abertura sejam publicitados a partir dessa data.
2 - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, ficam salvaguardados os direitos adquiridos por ambas as partes relativamente a bolsas em fase de atribuição e em curso.
ANEXO I
Tabela de subsídios mensais de manutenção
ANEXO II
Outros subsídios
ANEXO III
Modelo de Contrato de Bolsa
Primeira Outorgante: Universidade da Madeira, com o número de identificação fiscal 680041982, com sede no Colégio dos Jesuítas, Rua dos Ferreiros, 9000-082 Funchal, representada pelo seu Reitor, ___, adiante designada por UMa.
Segundo Outorgante:___, portadora do cartão do cidadão n.º___, contribuinte fiscal n.º___, residente na ___
Entre a primeira e o segundo outorgantes é celebrado o presente Contrato de Bolsa, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
A primeira outorgante atribui ao segundo outorgante uma bolsa de investigação, no âmbito do Projeto___, no valor mensal de (euro) ___ para a realização do plano de atividades descrito no Edital do Concurso.
Cláusula 2.ª
O bolseiro aceita o subsídio que lhe é concedido pela UMa e obriga-se a realizar o plano identificado na cláusula primeira, em regime de dedicação exclusiva conforme disposto no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro, com a sua redação atual.
Cláusula 3.ª
1 - O bolseiro declara conhecer e aceitar o Regulamento de Bolsas da Universidade da Madeira.
2 - O bolseiro declara conhecer e aceitar o Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade da Madeira.
Cláusula 4.ª
1 - A bolsa atribuída tem início a ___e termo a___.
2 - Se houver renovação da bolsa, o presente contrato será objeto de uma adenda, explicitando o novo período de duração, o respetivo plano de trabalhos e quaisquer outras alterações.
Cláusula 5.ª
O plano de atividades descrito no Edital será executado na Universidade da Madeira e tem como coordenador___
Cláusula 6.ª
Desde que a bolsa seja de duração igual ou superior a seis meses, e em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Estatuto do Bolseiro, com na sua redação atual, o bolseiro tem, direito à assunção, por parte da UMa dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
Cláusula 7.ª
A atribuição da verba referida na cláusula anterior depende da comprovação por parte do bolseiro da inscrição no regime do Seguro Social Voluntário.
Cláusula 8.ª
Durante o período de duração da bolsa, o bolseiro beneficia de um seguro de acidentes pessoais cujo tomador é a UMa.
Cláusula 9.ª
O presente contrato pode ser denunciado pelo bolseiro, por escrito, desde que fundamentadamente e com comunicação ao coordenador e ao Núcleo do Bolseiro com uma antecedência mínima de 30 dias
Cláusula 10.ª
O presente contrato pode ser cancelado pela UMa, nos termos do Regulamento de Bolsas da Universidade da Madeira.
Cláusula 11.ª
O presente contrato não gera nem titula relações de natureza jurídico-laboral terminando a relação contratual entre a UMa e o bolseiro no termo da bolsa.
Cláusula 12.ª
Para além dos contratados no presente, os direitos e deveres do bolseiro e da UMa, resultam do preceituado no Estatuto do Bolseiro, na sua redação atual, e no Regulamento de Bolsas da Universidade da Madeira, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Cláusula 13.ª
O Estatuto de Bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do presente contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.
O presente contrato é feito em duplicado destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.
Funchal e Universidade da Madeira, (data).
Primeiro Outorgante Segundo Outorgante
___ ___
ANEXO IV
Modelo do Relatório Final a Elaborar pelo Bolseiro
ANEXO V
Modelo Relatório Final a Elaborar pelo Orientador e os Respetivos Critérios de Avaliação
31 de janeiro de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor José Carmo.
313662249
