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Ato Original
Edital n.º 1541/2022
Projeto de Regulamento Municipal da Proteção Civil da Ponta do Sol
No exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, foi elaborado o presente Regulamento, cujo processo administrativo e de participação pública se iniciou com a aprovação do mesmo em Reunião Ordinária da Câmara Municipal, realizada a 29 de setembro de 2022 e publicitada através do Aviso ... Subsequentemente, e já como Projeto de Regulamento Municipal aprovado pelo mesmo órgão executivo, a Câmara Municipal, a ..., foi, para os efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submetido a um processo de apreciação/discussão pública. Posteriormente, a proposta de Regulamento Municipal, e respetivo Relatório de Discussão Pública, foi submetido à aprovação da Câmara Municipal, tendo sido aprovada a ..., e, subsequentemente proposta à assembleia Municipal para efeitos de aprovação, tendo este facto ocorrido em sessão ordinária...
3 de outubro de 2022. - A Presidente da Câmara Municipal, Célia Maria da Silva Pecegueiro.
Preâmbulo
A Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na atual redação da Lei n.º 80/2015, de 03 de agosto, que define a Lei de Bases da Proteção Civil, procedeu, à data da sua publicação, à alteração dos fundamentos de regulação da atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas, Autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, definindo também os princípios aplicáveis às atividades de proteção civil e os deveres gerais e especiais no sentido de haver uma colaboração entre várias entidades na prossecução dos fins da proteção civil.
Estes pressupostos contribuíram para a introdução, no âmbito do ordenamento jurídico nacional, de subestruturas municipais de proteção civil, sendo o respetivo enquadramento institucional, operacional e organização funcional consagrado pela Lei n.º 65/2007 de 12 de novembro, na redação em vigor do Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de abril, ao abrigo dos princípios autonómicos da administração pública local e da descentralização administrativa, previstas na alínea d) do artigo 199.º, conjugado com os artigos 235.º, 236.º e 237.º, da Constituição da República Portuguesa, na atual redação.
A entrava em vigor da Lei n.º 65/2007 de 12 de novembro, bem como a sua redação atual Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de abril, reforça o sistema de proteção civil no âmbito das autarquias locais, tendo em conta que as autarquias locais são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade, consolidando os serviços municipais de proteção civil, promovendo a otimização dos níveis de coordenação política, institucional e operacional à escala do Município.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho procedeu à definição e implementação do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) que através da inclusão de outros diplomas subsidiários como o caso do Despacho n.º 3317-A/2018, de 3 de abril, que procede à revisão do Sistema de Gestão de Operações (SGO).
Por sua vez e em conformidade com o previsto na Lei de Bases de Proteção Civil, as diretivas relativas à definição dos critérios e normas técnicas para a elaboração de planos de emergência, foram emanadas pela Comissão Nacional de Proteção Civil, através da Resolução n.º 30/2015, de 7 de maio.
O Decreto Legislativo n.º 16/2009/M, de 30 de junho, veio estabelecer o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, adequando a legislação nacional ao ordenamento jurídico regional, às especificidades (estruturais e organizacionais) e particularidades consagradas e previstas pelo Estatuto Político-administrativo da RAM.
No que concerne ao Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, estabelece, designadamente na alínea v) do n.º 1 do artigo 35.º que é da competência do Presidente da Câmara "Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe".
Tendo em conta as diversas alterações ao quadro legal decorridas desde a entrada em vigor do Regulamento Municipal da Proteção Civil da Ponta do Sol, coligido em Edital n.º 939/2016 do Município da Ponta do Sol, de 31 de outubro, bem como a polivalência subjacente às sucessivas necessidades de adaptação ou reestruturação orgânica da administração pública local determinam a necessidade de introduzir correções funcionais e materiais significativas ao quadro legal em vigor, por forma a dotar o sistema de proteção civil com a interoperabilidade organizativa e sistémica e a interoperacionalidade necessária à prossecução das missões e competências legalmente adstritas e/ou associadas.
No âmbito do presente processo, foram auscultadas as entidades e/ou organismos competentes desta matéria, bem como aquelas que se fazem representar na Comissão Municipal de Proteção Civil da Ponta do Sol (doravante designada por CMPC).
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 235.º, 236.º, 237.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece a sétima revisão constitucional; conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, articulando com a alínea k) no do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, na redação em vigor; nos artigos constantes nas Secções I, II, III, IV, V do Capítulo I da parte IV do Código do Procedimento Administrativo, consagrado no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 janeiro; nos artigos 35.º, 41.º, a 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, na sua redação atual; nos pressupostos legais consagrados na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional regional, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e 44/2019, de 1 de abril, e a republicação conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril; no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira; na Resolução da Comissão Municipal de Proteção Civil n.º 30/2015, de 7 de maio, que estabelece a Diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de Planos de Emergência de Proteção Civil; e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer o regime e o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município da Ponta do Sol, de modo a complementar as premissas constantes no quadro legal atualmente em vigor, sobretudo no que concerne: à definição de competências, atribuições e responsabilidades adstritas às estruturas da proteção civil municipal, assim como a atuação dos Agente de Proteção Civil (doravante designados por APC) e entidades ou organismos intervenientes;
2 - Este Regulamento procede à reestruturação do modelo de organização, funcionamento e operacionalidade e subestruturas de proteção civil, decorrente das alterações legislativas operadas no domínio da proteção civil municipal e a adequação à estrutura orgânica e funcional da Câmara Municipal;
3 - Pretende este Regulamento constituir-se como um útil instrumento de trabalho para todos os APC e demais entidades e organismos intervenientes e/ou que colaboram no processo de planeamento e gestão de emergência, e que se encontram enquadrados no sistema ou em estruturas de direção e coordenação política e de coordenação institucional e articulação operacional.
Artigo 3.º
Âmbito
A proteção civil do Município da Ponta do Sol compreende o conjunto de atividades desenvolvidas pela autarquia, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações críticas e acidente grave ou catástrofe e, subsequentemente, na operacionalização dos procedimentos e ações necessárias à mitigação e atenuação dos seus efeitos, assim como promover a proteção e socorro de pessoas e bens em perigo, aquando da ocorrência daquelas situações.
Artigo 4.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências definidas e incluídas no presente Regulamento, conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas, nos termos da lei, no/na Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores e/ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 5.º
Princípios da Proteção Civil Municipal
Sem prejuízo do disposto na legislação atualmente em vigor, a Proteção Civil no Município da Ponta do Sol, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:
a) Princípio da Prioridade - nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público, relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b) Princípio da Prevenção - por força do qual os riscos coletivos potenciadores de acidentes graves ou catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c) Princípio da Precaução - o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação dos eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d) Princípio da Subsidiariedade - determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só pode intervir se e na medida em que os objetivos de proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e) Princípio da Cooperação - assenta no reconhecimento da proteção civil constitui uma atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, e um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
f) Princípio da Coordenação - exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e execução das políticas nacionais, regionais e municipais de proteção civil;
g) Princípio da Unidade de Comando - determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente, sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
h) Princípio da Informação - traduz o dever de assegurar a divulgação de informações relevantes e/ou tidas como pertinentes, em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º da Lei de Bases de Proteção Civil, Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na atual redação, e da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação em vigor.
Artigo 6.º
Conceitos e definições
Sem prejuízo do disposto na lei, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Acidente grave - representa um acontecimento inusitado, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou ambiente;
b) Alerta especial - constitui a comunicação ao sistema de proteção civil, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, acompanhada dos elementos de informação essenciais ao conhecimento da situação, de modo a permitir o desencadear de ações complementares, no âmbito da proteção e socorro, de acordo com os princípios disposto no SIOPS-RAM;
c) Aviso de proteção civil - consubstancia a comunicação dirigida a população, na iminência ou na ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, de modo a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas de autoproteção a adotar, podendo, em função do respetivo objeto ou finalidade, ser classificada em:
i) Aviso preventivo, representa o aviso emitido com o objetivo de informar a população sobre o aumento do nível de perigosidade de determinada situação ou fenómeno, em função da área geográfica em específico;
ii) Aviso de ação, representa o aviso emitido com o objetivo de induzir na população, a necessidade de adoção de medidas de autoproteção concretas, em caso de ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, durante um período temporal em específico, numa determinada área geográfica;
d) Catástrofe - consubstancia a ocorrência de um acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional;
e) Coordenação institucional - componente assegurada pelo Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), a desenvolver na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, constitui-se como a estrutura de coordenação técnica e operacional e/ou o órgão responsável pela unidade de direção nos processos de planeamento, articulação e gestão da participação operacional de cada agente de proteção civil, e demais entidades ou organismos de apoio, nas ações de emergência e proteção civil, bem como nas operações e socorro, de emergência e assistência a desencadear;
f) Coordenação política - componente assegurada pela Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC), constituindo-se como uma estrutura de coordenação política e/ou órgão responsável pela direção nas ações a desenvolver, no âmbito das operações de proteção e socorro e/ou de emergência e proteção civil, com vista à reposição das condições mínimas de segurança e da normalidade da situação;
g) Gestão operacional - constitui o conjunto de atividades, ações e procedimentos operacionais, da competência e responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS), com vista a assegurar o comando e controlo na gestão integrada dos meios e recursos a empenhar e/ou a projetar nas operações de proteção e socorro;
h) Gestão da articulação operacional - constitui o conjunto de atividades, ações e procedimentos administrativos e/ou operacionais, da competência do CCOM, na medida que assume a coordenação institucional, a desenvolver na eminência de acidente grave ou catástrofe, de forma a garantir que as entidades intervenientes desencadeiam as ações tidas como necessárias e/ou consideradas pertinentes à reposição da normalidade da situação;
i) Monitorização e comunicação de risco - consubstancia o conjunto organizado e estruturado de ações ou procedimentos destinados a possibilitar a observação, medição e avaliação contínua do desenvolvimento de um processo ou fenómeno, com potencial de risco para a população, bem como a comunicação para informações ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM (doravante designado por SRPC);
j) Risco Coletivo - representa o resultado compósito da probabilidade de manifestação fenomenológica de um processo que consubstancia perigosidade, cujos impactos se encontram dependentes do nível de vulnerabilidade social, resiliência, exposição e perceção ao risco da população, e, complementarmente, da capacidade dos eventos, à escala do Município, provocarem danos e prejuízos avultados e/ou a disrupção da estrutura socioeconómica da Comunidade;
k) Vulnerabilidades - representa a capacidade de resiliência e/ou resistência da população, enquanto Comunidade, quando exposta a potenciais processos ou acontecimentos que consubstanciam um determinado grau de perigosidade.
Artigo 7.º
Deveres gerais e especiais
1 - Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de proteção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil, satisfazendo prontamente as solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
2 - Os funcionários e agentes do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão de empresas públicas, têm o dever especial de colaboração e/ou cooperação com organismos de proteção civil.
3 - Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas, cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento, têm, de igual forma, o dever especial de colaboração com os órgãos e APC.
4 - Os meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de telecomunicações, e desde que declarada situação de alerta, têm a obrigação especial de colaboração com os fins de proteção civil e com as estruturas de direção e coordenação política e de coordenação institucional e articulação operacional, visando, sobretudo, a divulgação das informações relevantes e relativas à situação.
5 - Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais, para efeitos de tomada de decisão, acerca de eventuais medidas de proteção civil a adotar, devem transmitir tais informações, no mais curto espaço de tempo possível, à respetiva estrutura de direção e coordenação política, a CMPC.
6 - A desobediência e a resistência às ordens legitimamente conferidas pelas entidades competentes, desde que praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, serão sancionadas nos termos da lei penal, encontrando-se previsto o agravamento das respetivas penas ou sanções, nos seus limites mínimo e máximo em um terço.
7 - A violação do dever especial, previsto nos n.os 2 e 3 anteriores, implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Objetivos
São objetivos fundamentais da Proteção Civil Municipal:
1) Prevenir no território municipal, os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante.
2) Atenuar, na área do Município, os riscos coletivos e limitar os seus efeitos, no caso das ocorrências descritas na alínea anterior.
3) Socorrer e assistir, no território municipal, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público.
4) Apoiar a reposição da normalidade da vida da população, em áreas do Município afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Artigo 9.º
Domínios de atuação
A atividade de proteção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios de atuação:
1) Levantamento, previsão, avaliação, prevenção e mitigação dos riscos coletivos, que afetem o domínio público municipal.
2) Análise permanente das vulnerabilidades municipais, nomeadamente a infraestrutural e social, perante situação de risco.
3) Informação e formação da população do Município, visando a sua sensibilização em matéria de autorização de autoproteção e de colaboração com as autoridades.
4) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro, a assistência, a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações presentes no Município, bem como a realização de simulacros, treinos e exercícios.
5) Inventariação dos meios, recursos e equipamentos disponíveis, e facilmente mobilizáveis, ao nível municipal.
6) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no Município.
7) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas pela manifestação de processos de perigosidade e fatores de risco que, eventual venham a afetar o território municipal.
CAPÍTULO II
Enquadramento e estrutura de proteção civil municipal
Artigo 10.º
Objeto
O sistema municipal de proteção civil desenvolve uma estrutura e organização piramidal, à escala do Município, cujas estruturas de direção e coordenação política e de coordenação institucional a articulação operacional, se encontram interligadas com as estruturas correspondentes e associadas aos subsistemas de proteção civil hierarquicamente superiores.
SECÇÃO I
Direção Política
SUBSECÇÃO I
Autoridade Municipal de Proteção Civil
Artigo 11.º
Competência
1 - No âmbito das competências, atribuição e responsabilidades próprias, o/a Presidente da Câmara Municipal procede à superintendência, em articulação com os organismos da administração pública com competências no domínio da proteção civil, do Serviço Municipal de Proteção Civil, doravante designado por SMPC, de acordo com o estatuído na alínea v) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.
2 - O/A Presidente da Câmara Municipal, no exercício das suas funções como responsável municipal da política de proteção civil, é, de acordo com os preceitos legais previstos no artigo 6.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na atual redação, a Autoridade Municipal de Proteção Civil, doravante designado por AMPC, a quem especialmente compete:
a) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas e/ou consideradas pertinentes em cada caso em concreto;
b) Declarar a situação de alerta, de âmbito municipal;
c) Manifestar-se expressamente, sempre que possível e mediante audição por parte da entidade responsável ou competente pela tutela da proteção civil, sobre as declarações de situação de alerta ou de contingência, sempre que o seu Município seja abrangido;
d) Superintender, de forma efetiva e permanente, o SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos a coordenação de atividades a desenvolver, no domínio da proteção civil, designadamente em operações de proteção, socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência ou calamidade;
e) Solicitar ao Presidente do Conselho Diretivo do SRPC, IP-RAM a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do seu município. Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas diretamente aos comandantes das unidades implantadas na respetiva área, dando conhecimento de tal pedido ao presidente do Conselho Diretivo do SRPC, IP-RAM.
f) Ativar e desativar o plano municipal de emergência de proteção civil e os planos municipais especiais de emergência de proteção civil, ouvida, sempre que possível, a CMPC;
g) Presidir à CMPC;
h) Nomear o Coordenador Municipal de Proteção Civil, nos termos do quadro legal atualmente em vigor;
i) Exercer as demais competências e atribuições, no âmbito da proteção civil, que advenham da lei ou de regulamento próprio.
SUBSECÇÃO II
Comissão Municipal de Proteção Civil
Artigo 12.º
Objeto
1 - A Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) constitui-se, à escala do Município, como a estrutura que assegura a coordenação política, em matéria de proteção civil, promovendo a articulação entre as entidades, organismos e instituições intervenientes e/ou imprescindíveis às operações de proteção, socorro e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, garantindo os meios, recursos e equipamentos adequados à gestão e operacionalização de cada situação de emergência em concreto.
2 - A CMPC reúne-se no Salão Nobre dos Paços do Concelho do Município da Ponta do Sol, ou noutro local expressamente designado na convocatória, e estende as suas competências a toda área administrativa do Município.
Artigo 13.º
Composição
1 - Integram a CMPC do Município da Ponta do Sol, que é instituída por iniciativa da AMPC, os organismos e entidades abaixo referenciadas:
a) A Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de AMPC, que preside;
b) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
c) A Autoridade de Saúde do Município;
d) O coordenador local dos serviços de Segurança Social do Município;
e) Um representante da estrutura de comando do Corpo de Bombeiros com a responsabilidade de atuação no Município;
f) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
g) Um representante do Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira;
h) Um representante da Autoridade Marítima Nacional;
i) Um representante da Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;
j) Um representante do Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
k) Um representante da Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;
l) Um representante da Delegação Escolar da Ponta do Sol;
m) Um representante da Escola Secundária da Ponta do Sol;
n) Um representante para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM;
o) Um representante da Junta de Freguesia da Ponta do Sol;
p) Um representante da Junta de Freguesia dos Canhas;
q) Um representante da Junta de Freguesia da Madalena do Mar;
r) Representantes de outras entidades e serviços, implantadas no Município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características locais, contribuírem para as ações de proteção civil.
2 - As entidades e serviços referenciados na alínea r) do n.º 1 anterior, não integram a CMPC em regime de permanência, encontrando-se a respetiva participação dependente e/ou condicionada a um pedido de cooperação, por parte da AMPC, com base nas especificidades das matérias em discussão e/ou na capacidade técnica ou operacional necessária.
3 - Os representantes são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao/à Presidente da Câmara Municipal e, por inerência, da CMPC, a qual deve conter a respetiva identificação e os elementos necessários à realização de eventuais contactos ou comunicações, nomeadamente a morada, contactos telefónicos (fixos e móveis) e endereço eletrónico.
4 - As entidades representadas na CMPC devem comunicar ao/à Presidente da CMPC, qualquer alteração relativa aos elementos constantes no ponto anterior.
Artigo 14.º
Competências
São competências da CMPC, as atribuídas por lei e que se revelem adequadas à realidade e dimensão do Município, designadamente as seguintes:
1) Diligenciar pela elaboração, e emitir parecer prévio aos planos municipais de emergência de proteção civil;
2) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
3) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do DL n.º 44/2019, de 1 de abril;
4) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
5) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidade e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
6) Articular a sua atividade com a Comissão Regional de Proteção Civil, nomeadamente no que diz respeito ao acompanhamento das políticas de proteção civil desenvolvidas por agentes públicos.
Artigo 15.º
Mandato
1 - O mandato da CMPC corresponde, em termos temporais, ao da AMPC.
2 - Findo o mandato da AMPC, a constituição da CMPC deve ser desenvolvida, por iniciativa da nova AMPC, no prazo de 60 dias, contados a partir da instalação dos órgãos municipais.
Artigo 16.º
Instalações e apoio logístico
1 - A CMPC é instalada formal e solenemente perante a AMPC.
2 - Compete ao SMPC dar o necessário apoio logístico ao funcionamento da CMPC, designadamente:
a) Assegurar a prossecução dos procedimentos administrativos relativos ao expediente (receção, registo, tratamento e encaminhamento) e arquivo de toda a documentação conexa às matérias previstas nas respetivas competências da CMPC;
b) Proceder às comunicações tidas como pertinentes, com vista à prossecução das respetivas competências;
c) Prestar apoio logístico e administrativo às reuniões da Comissão, transpondo as atas sob a responsabilidade de elaboração do Secretário da CMPC.
Artigo 17.º
Reuniões e Regimento
1 - A CMPC reúne, ordinariamente, anualmente, por convocatória:
a) Do/Da Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de AMPC;
b) De um terço dos seus membros.
2 - A CMPC reúne, extraordinariamente, em situações inusitadas ou inopinadas de acidente grave ou catástrofe, bem como aquando da formalização da declaração de situação de alerta, de âmbito municipal, de contingência ou de calamidade, por convocatória:
a) Do Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de AMPC;
b) Do Coordenador Municipal de Proteção Civil, em situações de alerta, contingência ou calamidade, no caso do titular do cargo referido na alínea anterior se encontrar impedido, indisponível ou incontactável;
c) De um terço dos seus membros.
3 - A CMPC, na sua primeira reunião, procede:
a) À elaboração e aprovação do respetivo regimento;
b) Eleição, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Código Procedimento Administrativo, do respetivo Secretário.
Artigo 18.º
Deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros que compõem a CMPC, de acordo com o disposto no artigo 32.º do CPA.
2 - No caso de impossibilidade de reunião da totalidade dos seus membros, e após trinta minutos contados a partir da hora do início dos trabalhos, as deliberações da CMPC são tomadas por unanimidade dos membros com assento presente, sendo aprovadas em minuta.
3 - As deliberações tomadas por maioria relativa, nos termos do número anterior, exigem um quórum deliberativo mínimo de 1/3 dos membros da CMPC.
4 - O Presidente tem voto de qualidade.
5 - Em todas as reuniões são lavradas uma ata, que é colocada à votação e à aprovação de todos os membros da CMPC, no final da mesma ou na reunião imediatamente a seguir.
6 - As atas aprovadas são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, sendo arquivadas pela estrutura municipal de apoio à CMPC, no SMPC.
Artigo 19.º
Subcomissões permanentes e unidades locais de proteção civil
1 - Ao abrigo no disposto no artigo 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, artigo 8.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, ambos na sua redação atual, na redação vigente, podem ser criadas Subcomissões Permanentes e de Unidades Locais de Proteção Civil (ULPC).
2 - A constituição de subcomissões permanentes tem por objetivo a monitorização e/ou acompanhamento contínuo de situações críticas, eventualmente potenciadoras de acidente grave ou catástrofe, assim como a definição de normas e procedimentos preventivos com vista a adoção de ações de proteção civil, em função da fenomenologia ou tipologia de risco presente, nomeadamente: Riscos naturais, Riscos tecnológicos, Riscos mistos e Riscos Sociais.
3 - O mandato e a constituição de subcomissões permanentes e de Unidades Locais de Proteção Civil (ULPC), criadas são aprovadas por deliberação da CMPC.
4 - As Unidades Locais de Proteção Civil correspondem ao território de uma freguesia, com a possibilidade de agrupamento com outras limítrofes, sendo presidida pelo Presidente da Junta de Freguesia, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação em vigor.
5 - A constituição, competências, atribuições e tarefas das Unidades Locais de Proteção Civil e das subcomissões permanentes, são fixadas mediante parecer vinculativo da CMPC ao regulamento de funcionamento, sem prejuízo de eventual publicação em diário oficial, caso o mesmo adquira eficácia externa.
6 - O secretariado das subcomissões permanentes é assegurado pelo SMPC e, no caso das Unidades Locais de Proteção Civil, pela Junta de Freguesia.
SUBSECÇÃO III
Freguesias
Artigo 20.º
Competências
1 - Constitui atribuição das Freguesias, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o Município, designadamente no âmbito da proteção civil, conforme disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, exercendo o respetivo órgão executivo as competências legalmente estatuídas no diploma anteriormente referenciado, assim como no artigo 7.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação em vigor.
2 - Compete em especial ao/à Presidente da Junta de Freguesia, colaborar com outras entidades e/ou organismos, no domínio da proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de proteção, socorro e assistência em situações de alerta municipal, contingência ou calamidade.
3 - As Juntas de Freguesia têm o dever de colaborar com o SMPC, no âmbito das suas competências e atribuições, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:
a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b) Sensibilização e informação pública;
c) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil, assim como nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.
SECÇÃO II
Estrutura e Coordenação Institucional
SUBSECÇÃO I
Centro de Coordenação Operacional Municipal
Artigo 21.º
Objeto
1 - O Centro de Coordenação Operacional Municipal, doravante designado CCOM, constitui-se como uma estrutura de coordenação institucional da gestão da articulação operacional, composta por um conjunto de entidades e/ou organizações intervenientes às operações de proteção civil, com vista a possibilitar e/ou assegurar a unidade de direção das ações, tarefas e atividades a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios, recursos e equipamentos a empenhar, o apoio logístico das operações de socorro, emergência e assistência, assim como a adequação das medidas e estratégias de caráter excecional a adotar.
2 - O CCOM assegura, no plano operacional e institucional, a avaliação, acompanhamento, coordenação e articulação permanente dos serviços municipais, entidades, organismos e instituições presentes e imprescindíveis às operações de proteção e socorro, de emergência e proteção civil e de assistência decorrentes de situações previsíveis ou inopinadas de acidente grave ou catástrofe, em função das necessidades operacionais, da natureza do fenómeno e da gravidade e extensão dos seus potenciais efeitos.
3 - A coordenação institucional, e respetiva articulação operacional, do CCOM são asseguradas pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil.
4 - O CCOM, e considerando a sua natureza conjuntural associada as operações, poderá reunir-se periodicamente, sempre que julgado pertinente pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, de forma a promover a articulação e coordenação preventiva de eventuais operações de proteção e socorro e/ou de ações de emergência e proteção civil ou de qualquer outro âmbito.
5 - O SMPC garante os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao correto funcionamento e operacionalização do CCOM.
6 - O CCOM encontra-se sediado nas instalações do Edifício do Município da Ponta do Sol, ou noutro local designado para o efeito, e estende as suas competências e responsabilidades a toda área administrativa do Município.
7 - A CMPC aprova o regimento de funcionamento do CCOM, que prevê, designadamente, as formas de mobilização e de articulação entre as entidades integrantes nesta estrutura, as relações operacionais com o COS, assim como a recolha, gestão e análise da informação estratégica necessária ou relevante à componente operacional, por parte das entidades e organizações integrantes.
8 - Nas matérias específicas e referentes à composição, atribuições, competências e modo de funcionamento do CCOM, é aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na redação atual, pelo que em tudo o que for omisso ou contraditório, aplicar-se-á os respetivos preceitos legais em vigor.
Artigo 22.º
Composição
O Centro de Coordenação Operacional Municipal integra:
1) O Coordenador Municipal de Proteção Civil, que convoca e preside;
2) Um representante da estrutura de comando da Corporação de Bombeiros existente no Município;
3) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
4) Um representante do Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira;
5) Um representante da Autoridade Marítima Nacional;
6) Os representantes das unidades orgânicas da Câmara Municipal da Ponta do Sol, em função das respetivas necessidades operacionais;
7) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no Município, cujas atividades e áreas funcionais possam, em função das características técnicas ou operacionais de cada situação de emergência em concreto, contribuir para as ações de proteção civil.
Artigo 23.º
Competências
São atribuições do Centro Coordenação Operacional Municipal, designadamente:
1) Integrar, monitorizar e avaliar toda a atividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe;
2) Assegurar a ligação operacional e a articulação municipal com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
3) Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCOM acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e ao nível do escalão municipal, os meios necessários ao desenvolvimento das operações;
4) Assegurar o desencadeamento das ações consequentes à declaração de situação de alerta;
5) Avaliar a situação e informar o presidente da câmara municipal de todos os factos relevantes que possam gerar problemas ou estrangulamentos no âmbito da resposta operacional;
6) Propor ao presidente da câmara municipal que formule junto do CCOR medidas no âmbito da solicitação de ajuda regional.
Artigo 24.º
Coordenação Institucional
1 - Os diversos Agentes de Proteção Civil e entidades com especial dever de colaboração, com responsabilidade de atuação na área do Município, devem estabelecer, entre si, relações de coordenação institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas a adotar.
2 - A colaboração, referenciada no número anterior, não deve pôr em causa a responsabilidade última do/a Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de Autoridade Municipal de Proteção Civil, devendo esta ser articulada com as competências que, nesta matéria, são da responsabilidade do Centro Coordenação Operacional Municipal.
Artigo 25.º
Articulação Operacional
1 - Sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional do/a Presidente do Município, o Centro Coordenação Operacional Municipal mantém uma articulação operacional permanente com o Comandante Operacional, de acordo com termos previstos no SIOPS-RAM.
2 - Excecionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o Comandante Operacional poderá articular-se operacionalmente com o CCOM, sem prejuízo do disposto no número anterior.
SUBSECÇÃO II
Coordenador Municipal de Proteção Civil
Artigo 26.º
Objeto
1 - O Coordenador Municipal de Proteção Civil atua exclusivamente no âmbito territorial do Município.
2 - O Coordenador Municipal de Proteção Civil depende hierárquica e funcionalmente do/a Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, por um período de três anos.
3 - Compete ao Município deliberar, sob proposta do/a Presidente da Câmara Municipal, sobre o estatuto remuneratório do Coordenador Municipal de Proteção Civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva Câmara Municipal.
4 - O Coordenador Municipal de Proteção Civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.
Artigo 27.º
Competências
Nos termos do quadro legal atualmente em vigor, e diretamente aplicável, compete ao Coordenador Municipal de Proteção Civil a prossecução das seguintes atribuições, tarefas ou ações:
a) Dirigir o SMPC;
b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro, que ocorram na área do Concelho;
c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
f) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
g) Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS.
SECÇÃO III
Serviço Municipal de Proteção Civil
Artigo 28.º
Objeto
1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil constitui-se como a subestrutura de proteção civil, ao nível do Município, responsável pelo planeamento, coordenação e execução das políticas e atividades municipais de proteção civil, assim como pela centralização, tratamento e divulgação de toda a informação subsequente, relativa a esta matéria.
2 - O SMPC funcionará sobre a dependência direta e hierárquica do/a Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas, e é dirigido pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil.
3 - O SMPC assume como base de coordenação, comando e controlo das situações de emergência e proteção civil, o edifício da Câmara Municipal, enquanto que a base de apoio e logística operacional localiza-se no Armazém do Município da Ponta do Sol, localizado na Estrada Regional 222 ou em outro local a designar.
Artigo 29.º
Competências
1 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:
a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos coletivos, à escala do Município, que possam afetar o território administrado, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
b) Propor as medidas de segurança, salvaguarda e proteção considerada adequadas, face aos riscos coletivos inventariados na alínea anterior;
c) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação tida como importante, no domínio da proteção civil;
d) Articular e colaborar com as restantes unidades orgânicas, e em função das respetivas áreas de atuação e competências atribuídas por lei, na resolução de situações emergentes com potencial de constituir e/ou pôr em causa a segurança de pessoas e bens, constituindo-se, subsequentemente, como o serviço coordenador da ação de proteção civil, face à ocorrência de um incidente confirmado ou na eminência de acidente grave ou catástrofe;
2 - Nos domínios do planeamento e apoio às operações e prevenções, compete ao SMPC:
a) Elaborar e atualizar, à escala do Município, os planos de emergência de proteção civil, de âmbito geral ou especial, assim como os planos prévios de intervenção e os planos de coordenação dos eventos;
b) Coordenar, em articulação com as restantes unidades orgânicas e entidades externas, a operacionalização dos eventos de relevância ou interesse municipal;
c) Analisar e emitir parecer acerca dos planos de evacuação em situações de emergência, no âmbito do processo de licenciamento de recintos improvisados;
d) Preparar e executar exercícios e simulacros, que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
e) Manter a informação atualizada, sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
f) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
g) Fomentar o voluntariado em proteção civil;
h) Emitir alertas especiais, ao sistema municipal de proteção civil, na sequência da ativação do estado de alerta especial, nos termos da legislação em vigor.
3 - Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:
a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos existentes no Concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro ou de emergência e proteção civil;
b) Planear o apoio logístico, a prestar às vítimas e às forças de socorro, e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento, a acionar em caso ou na eminência de acidente grave ou catástrofe;
d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos afetos à estrutura do SMPC;
e) Manter operativa e funcional, em articulação com as restantes entidades, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);
f) Assegurar o funcionamento do CCOM, nos termos da lei em vigor.
4 - Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:
a) Realizar as ações de sensibilização e divulgação pública das atividades no domínio da proteção civil e conexas;
b) Promover campanhas de informação, junto dos munícipes, sobre medidas preventivas e de comportamentos de autoproteção, face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes e no seu âmbito de atuação, os avisos de proteção civil, com as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.
Artigo 30.º
Dever de colaboração e de disponibilidade de pessoal
1 - O serviço prestado no Serviço Municipal de Proteção Civil é de total disponibilidade, pelo que os respetivos funcionários ou colaboradores que nele exerçam funções, não podem, salvo motivo excecional e devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço, em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
2 - Todos os serviços municipais têm o dever geral de cooperação prioritária com o SMPC, nos casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica, orgânica ou funcional.
3 - A execução operacional das deliberações do SMPC, nos casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, ficam adstritos os serviços e encarregados operacionais do Município, sem prejuízo da posterior comunicação ao responsável orgânico.
CAPÍTULO III
Atividade de Proteção Civil Municipal
SECÇÃO I
Planeamento de Emergência
Artigo 31.º
Objeto
1 - O processo de planeamento de emergência, no domínio da proteção civil, constitui-se como um mecanismo sistemático e iterativo, com vista à definição, implementação e execução de um conjunto de medidas, normas, orientações e diretrizes de coordenação, comando e controlo.
2 - Este processo tem por objetivo, a normalização e padronização dos procedimentos, ações e tarefas operativas inerentes e/ou associadas à operacionalização da resposta e intervenção às situações, inusitadas e inopinadas, de emergência ou de acidente grave ou catástrofe.
3 - O processo de planeamento de emergência, no Município da Ponta do Sol, encontra-se estruturado em dois domínios de atuação distintos, em função da respetiva finalidade, natureza, escala de análise e objetivos, nomeadamente em:
a) Planos municipais de proteção civil - constituem-se como instrumentos de caráter reativo, vocacionados para a coordenação da resposta e intervenção operacional e institucional face a situações de emergência, emergentes ou confirmadas, associadas a acidente grave ou catástrofe, em função do respetivo âmbito de aplicação, nomeadamente: Componente estratégica e Componente tático-operacional;
b) Planos de prevenção e segurança - constituem-se como instrumentos preventivos de programação, planeamento e gestão operacional, no âmbito da segurança e proteção civil, vocacionados para a organização de eventos lúdicos, recreativos, desportivos, religiosos ou de outra índole, de forma a garantir e/ou dotar as iniciativas público e privadas com as condições mínimas [e as adequadas] de segurança, salvaguarda e proteção da população, encontrando-se condicionados ao desenvolvimento dos seguintes instrumentos de planeamento e gestão operacional previstos no artigo 36.º do presente Regulamento, nos casos aplicáveis.
SUBSECÇÃO I
Planos Municipais de Proteção Civil
Artigo 32.º
Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil
1 - O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, doravante designado por PMEPC, constitui-se como um plano de caráter geral, com vista à operacionalização da generalidade das situações de emergência, no qual se encontra definido um conjunto articulado de normas, procedimentos, orientações e diretrizes operacionais, relativamente ao modo de atuação e intervenção, e estabelecida as competências e/ou atribuições de diversas entidades, organismos, serviços e estruturas intervenientes e/ou necessárias às operações de emergência e proteção civil.
2 - O PMEPC deverá ser acompanhado por instrumentos cartográficos de avaliação dos riscos (carta de riscos) mais representativos e/ou maior expressão no Município, em função da frequência ou probabilidade de manifestação e da magnitude ou severidade fenomenológica [a capacidade de causar danos e prejuízos] previsível devendo estes ser acompanhados pelos PPI correspondentes.
3 - O PMEPC é elaborado em cumprimento da legislação atualmente em vigor e em conformidade com os critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização fixadas por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC).
4 - O PMEPC é elaborado pelo Município, através do Serviço Municipal Proteção Civil, e aprovados pela Assembleia Municipal, mediante parecer prévio da Comissão Municipal de Proteção Civil e do SRPC, IP-RAM, sendo dado conhecimento à Comissão Regional de Proteção Civil.
5 - Os Agentes de Proteção Civil, e demais entidades e instituições intervenientes e/ou a envolver nas operações de emergência e proteção civil, colaboram na elaboração, planeamento, operacionalização e execução do PMEPC.
6 - O PMEPC encontra-se sujeito a revisão obrigatória, num prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor, e devem ser objeto de exercícios com uma periodicidade máxima de dois anos, exceto se disposto em contrário por legislação própria e deve ser atualizado sempre que se justifique, ou num prazo máximo de um ano, sobretudo no que concerne à lista de contactos e ao inventário de meios e recursos.
Artigo 33.º
Planos especiais de emergência de proteção civil
1 - Os planos especiais de Emergência de Proteção Civil, designados por PEEPC, são elaborados com o objetivo de serem aplicados na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofe, para fatores e tipologias de riscos específicas, cuja natureza determine a aplicação de uma metodologia técnica e/ou científica adequada a própria, em função de cada situação de emergência em concreto e para os eventos que consubstanciam uma elevada probabilidade de ocorrência no tempo e no espaço, ou que, mesmo com baixa probabilidade associada, possa vir a ter consequências socialmente inaceitáveis.
2 - Os PEEPC podem, de igual forma, abranger áreas de risco homogéneas, com uma extensão supramunicipal ou regional.
3 - Os PEEPC deverão assegurar o cumprimento dos preceitos técnico-legais específicos, de acordo com o âmbito de atuação, natureza e escala de análise, em função dos critérios e normas técnicas atualmente em vigor e do disposto no quadro legal e ordenamento jurídico em vigor.
Artigo 34.º
Plano prévio de intervenção
1 - Os Planos Prévios de Intervenção, designados por PPI, constituem-se como instrumentos à disposição dos APC, e visam, prioritariamente, a operacionalização dos planos de emergência de caráter geral ou especial, incorporando, em função do cenário previsto, os aspetos específicos de determinados perigos de acidentes, das vulnerabilidades das populações, das medidas de proteção as entidades e meios em concreto a envolver.
2 - Este instrumento possibilita o desencadeamento sistematizado das resposta e intervenção de proteção e socorro, permitindo conhecer antecipadamente os cenários e meios e recursos alocáveis, garantindo a gestão integrada e a otimização de respostas às operações.
3 - A estrutura de organização de um PPI é de aplicação direta pelo que não desenvolve sistemas de direção e comando, sistemas de administração, logística e de gestão de informação ou comunicações, que se encontram previstos no plano de emergência de caráter geral ou especial.
4 - Os PPI são elaborados em conformidade com os critérios e normas técnicas atualmente em vigor.
SUBSECÇÃO II
Planos de Prevenção e Segurança
Artigo 35.º
Elaboração e operacionalização
1 - Os planos de prevenção e segurança encontram-se classificados, quanto a sua finalidade de atuação e tipologia do evento, em planos de coordenação, segurança e evacuação.
2 - Os planos de prevenção e segurança são elaborados em cumprimento da legislação atualmente em vigor, como o caso do plano de evacuação em situações de emergência, e deverão, com as adaptações tidas como pertinentes ou necessárias, os critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização fixadas por resolução da CNPC, paras os planos municipais de emergência e proteção civil.
3 - A elaboração dos planos de prevenção e segurança, para eventos organizados e/ou em colaboração institucional com e do Município é da responsabilidade do SMPC, enquanto para iniciativas de caráter privado, sob o domínio e espaço público, consubstancia uma obrigação do respetivo promotor ou organizador.
4 - A análise e fiscalização ao efetivo cumprimento das respetivas condições mínimas de segurança, com base no plano de prevenção e segurança submetido, é da responsabilidade do SMPC, podendo efetuar vistorias ao local e emitir pareceres técnicos, de caráter vinculativo, acerca da respetiva conformidade.
5 - Os APC, e demais entidades ou instituições organizadoras, têm o dever de colaborar na fiscalização referenciada no número anterior.
6 - É da responsabilidade das entidades promotoras e/ou organizadoras garantir os meios, recursos, sistemas e/ou equipamento necessários e/ou considerados adequados ao cumprimento das obrigações legais previstas na legislação atualmente em vigor e no presente Regulamento, assim como a implementação das medidas, normativos e diretrizes técnicas e de segurança definidas pelo SMPC.
7 - A realização do evento e/ou iniciativa encontra-se condicionada ou dependente da implementação e/ou cumprimentos das medidas e normas de segurança preventivas definidas ou impostas aquando do processo de licenciamento do evento.
8 - O SMPC deverá dar conhecimento do licenciamento do evento, e do respetivo plano de segurança e prevenção a entidades consideradas relevantes em função do respetivo âmbito de atuação, natureza do processo ou competências administrativas.
9 - Os eventos e/ou atividades com um efetivo populacional expectável inferior a 150 pessoas, e sem prejuízo da respetiva obrigatoriedade legal, encontram-se isentas de apresentação de um plano de segurança e prevenção, devendo, no entanto, garantir as condições mínimas de segurança e proteção para a organização, participantes ou visitantes.
10 - Não obstante da exceção conferida pelo número anterior, a entidade promotora e/ou organizadora encontra-se sujeita e/ou vinculada ao cumprimento da doutrina jurídica, normas e regras de segurança e procedimentos administrativos previstos no âmbito do presente Regulamento, sobretudo em observância do consagrado no presente artigo.
Artigo 36.º
Tipologia de Planos de Prevenção e Segurança
Os planos de prevenção e segurança encontram-se classificados, quanto a sua finalidade de atuação e tipologia do evento, em planos de coordenação, segurança e evacuação:
1) Planos de Coordenação de Eventos, designados por PCE:
a) Constituem-se como um instrumento preventivo do planeamento de gestão operacional de eventos de grandes dimensões, ajustados à realidade do Município, com objetivo de dotar e/ou capacitar os APC e a entidade organizadora com os meios, recursos e equipamentos necessários e adequados ao garante das condições mínimas de segurança, salvaguarda e proteção da população, face a ocorrências inusitadas ou inopinadas que possam ocorrer durante o período de realização do mesmo.
b) Os PCE são aplicados em eventos, de natureza lúdica, recreativa, desportiva, religiosa ou de outro domínio, confinados em espaços fechados ou recintos ao ar livre localizados em domínio ou espaço público, promovidos por entidades com personalidade jurídica pública ou privada, e que envolvam a presença, movimentação ou concentração de grandes massas populacionais.
c) O desenvolvimento e execução do presente instrumento, encontra-se dependente da presença ou concentração expectável superior a 1.500 pessoas, e, não cumulativamente, da realização de uma avaliação aos eventuais fatores do risco subjacentes à realização do evento.
d) Os PCE são elaborados de acordo e/ou em conformidade com os critérios, diretrizes e normas técnicas atualmente em vigor.
2) Planos de Segurança de Eventos, designados por PSE:
a) Os PSE são um instrumento preventivo de planeamento e gestão operacional de eventos de média dimensão, ajustados à realidade do Município, e não enquadráveis ao regime e doutrina jurídica associada aos processos de licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados.
b) Os PSE deverão salvaguardar a inclusão e/ou abordar os conteúdos e as temáticas seguidamente identificadas, nomeadamente: Descrição e caracterização do evento; Identificação do promotor; Tipologia do evento; Caracterização das infraestruturas; Equipamentos de 1.º intervenção e meios recursos de emergência presentes; Estrutura interna de segurança; Organização do dispositivo de resposta e prevenção; Instrução de coordenação, comando e controlo; Instruções de resposta e intervenção; Administração e logística e Outros conteúdos ou temáticas consideradas pertinentes, em função das especificidades ou da natureza os eventos.
c) O desenvolvimento e execução do presente instrumento, encontra-se dependente da presença ou concentração expectável compreendida entre a 500 e as 1.500 pessoas e, não cumulativamente, da realização de uma avaliação aos eventuais fatores de risco subjacente à realização do evento.
d) A avaliação referenciada no número anterior poderá determinar a opção pelo desenvolvimento de uma outra tipologia de plano de segurança e prevenção, em função dos fatores de risco identificados e associados, mesmo em (in)cumprimento do efetivo populacional expectável e anteriormente definido.
e) Os PSE são elaborados em conformidade com os critérios e normas técnicas atualmente em vigor.
3) Os Planos de Evacuação em Situações de Emergência, designados por PESE:
a) Os PESE consistem num instrumento preventivo de planeamento e gestão operacional de eventos de pequena dimensão, ajustados à realidade do Município, e pretendem dar cumprimento à obrigatoriedade estabelecida e consagrada no regime de licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados.
b) Os PESE deverão salvaguardar a inclusão e/ou abordar os conteúdos e as temáticas seguidamente identificadas, nomeadamente: Descrição e caracterização do evento; Identificação do promotor; Descrição da tipologia do evento; à caracterização das infraestruturas, equipamentos de 1.ª e 2.ª intervenção, meios e recursos de emergência presentes; Estrutura interna de segurança; Instrumentos específicos e gerais de segurança; Instrumentos de resposta e intervenção; Outros
c) O desenvolvimento e execução do presente instrumento, encontra-se dependente da presença ou concentração expectável compreendida entre as 150 a 500 pessoas, e, não cumulativamente, da realização de uma avaliação de eventuais fatores de risco subjacentes à realização do evento.
d) A avaliação referenciada no número anterior poderá determinar a opção do desenvolvimento de uma outra tipologia de plano de segurança e prevenção, em função dos fatores de risco identificados e associados, mesmo em (in)cumprimento do efetivo populacional expectável e anteriormente definido.
SECÇÃO II
Operações de Proteção Civil
Artigo 37.º
Competências
1 - Na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, são desencadeadas as operações municipais de proteção civil, em harmonia com o plano municipal de emergência previamente elaborado e com o sistema de gestão de operações, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar, o apoio logístico das operações de socorro, emergência e assistência e a adequação das medidas e estratégias de caráter excecional a adotar.
2 - No âmbito das operações de proteção civil, a CMPC constitui-se como a estrutura de direção e coordenação política, responsável pela gestão da participação dos APC intervenientes, enquanto, o CCOM assume a competência pela coordenação institucional e de articulação assim como no apoio às operações de proteção e socorro a desencadear.
3 - Sem prejuízo de legalmente previsto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de junho, com a redação atualmente em vigor, existe um dever de colaboração dos cidadãos, entidades privadas e empresas privadas no âmbito das operações de proteção civil.
Artigo 38.º
Instrumentos de planeamento e gestão operacional
1 - A atividade de Proteção Civil Municipal, no âmbito da componente operacional do planeamento de emergência ou de iniciativas de outra índole, simulacros ou exercícios, encontra-se condicionada ao desenvolvimento dos seguintes instrumentos de planeamento, organização, coordenação e comando operacional associados às respetivas operações, nomeadamente:
a) Plano de Operações (PLANOP) - constitui-se como um documento operacional, a elaborar pela entidade primariamente responsável pela organização da operação, no qual se encontram vertidas e/ou definidas as missões, competências e responsabilidades, da natureza estratégica, atribuídas a cada um dos agentes de proteção civil, assim como aquelas adstritas às entidades e organizações que participam, colaboram e/ou intervêm no desenvolvimento da operação;
b) Ordem de Operações (ORDOP) - consubstancia um documento vocacionado para o planeamento e gestão operacional, no nível tático, que deverá ser desenvolvido por cada um dos agentes de proteção civil intervenientes, subordinado à respetiva hierarquia e dependência funcional, de acordo com os termos expressos no instrumento hierarquicamente superior (PLANOP);
c) Instrumento Operacional (INSTROP) - constitui-se como um documento de natureza operacional, a elaborar pelos agentes de proteção civil intervenientes na operação e em respeito da respetiva estrutura hierárquica funcional, na qual deverá prever as instruções e diretrizes de intervenção operacional e/ou manobra, de acordo com os termos do previstos na ORDOP elaborada pelo patamar superior.
2 - No presente regulamento é definido, no ponto anterior, os documentos de apoio à componente tático-operacional, e subsequente subsidiariedade e dependência hierárquica, a utilizar no sistema municipal de proteção civil, sem prejuízo da respetiva definição e aprovação pela subestrutura de proteção civil hierarquicamente superior.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 39.º
Normas supletivas, omissões e contradições
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a resolução dos casos omissos ou contraditórios ao presente Regulamento, irresolúveis mediante ou com recurso à aplicação de critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos mediante despacho do/a Presidente do Município.
2 - Nos casos referenciados no número anterior, o/a Presidente do Município poderá solicitar a emissão de um parecer técnico ao Coordenador Municipal de Proteção Civil.
Artigo 40.º
Normas revogatórias
1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar anteriores, referentes à proteção civil municipal, na área do Município da Ponta do Sol.
2 - Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos e efeitos já produzidos por factos precedentes, no âmbito das disposições regulamentares anteriores.
Artigo 41.º
Alterações
O Município reserva -se no direito de, em reunião do Órgão Executivo, propor as alterações que considere pertinentes, e sempre que justificável, ao presente Regulamento.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação, nos termos legais.
315764004
