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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 843/2003 (2.ª série). - A SESI - Sociedade de Ensino Superior e Investigação, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Transportes e Comunicações, estabelecimento reconhecido, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 53/93, de 13 de Janeiro, comunicou ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, em 24 de Maio de 2002, a sua decisão de proceder ao encerramento voluntário daquele estabelecimento de ensino, considerando não se verificarem os pressupostos de viabilidade económico-financeira dada a redução da procura por parte de novos alunos, com a consequente redução de receitas, sem que tivesse sido possível reduzir na mesma proporção os custos de funcionamento.
Considerando que desde o ano lectivo 2002-2003, inclusive, não tiveram lugar inscrições no 1.º ano dos cursos cujo funcionamento se encontra autorizado no Instituto;
Considerando que o Instituto tem ainda alunos nos cursos cujo funcionamento se encontra autorizado e havendo, nos termos legais, que salvaguardar a sua situação:
Nos termos do disposto nos artigos 46.º e 48.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, determino:
1 - É reconhecido como excepcional o fundamento invocado pela SESI - Sociedade de Ensino Superior e Investigação, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Transportes e Comunicações, para que o encerramento do estabelecimento de ensino e a cessação de funcionamento dos cursos que está autorizado a ministrar, atenta a comunicação de encerramento voluntário, se processe de acordo com os números seguintes.
2 - O Instituto Superior de Transportes e Comunicações, reconhecido pela Portaria n.º 53/93, de 13 de Janeiro, conjugada com os despachos de 9 de Maio de 2001 do Secretário de Estado do Ensino Superior, divulgados através dos avisos n.os 9362/2001 (2.ª série) e 9363/2001 (2.ª série), de 27 de Julho, considera-se encerrado a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.
3 - O curso conferente do grau de licenciado em Transportes, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 890/93, de 16 de Setembro, cessa o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.
4 - O curso conferente do grau de licenciado em Engenharia Mecatrónica, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 53/93, de 13 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 232/2001, de 19 de Março, cessa o seu funcionamento com o encerramento do Instituto.
5 - Aos alunos inscritos nos cursos de licenciatura referidos nos n.os 3 e 4 do presente despacho é assegurada a possibilidade de transferência ou mudança de curso com vista ao prosseguimento de estudos, nos termos do regime fixado pelo Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência, aprovado pela Portaria n.º 612/93, de 29 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 317-A/96, de 29 de Julho, 953/2001, de 9 de Agosto, e 1152/2002, de 28 de Agosto, e com respeito pelas competências legalmente conferidas aos órgãos dos estabelecimentos de ensino superior.
6 - Se necessário para a admissão de estudantes que tenham frequentado os cursos a que se referem os n.os 3 e 4, fica desde já autorizado, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, para os anos lectivos de 2003-2004 a 2006-2007, que seja excedido o limite de vagas fixado pelo n.º 2 da mesma norma.
7 - A documentação fundamental do Instituto fica, após o seu encerramento, à guarda da Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 48.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
28 de Julho de 2003. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria.
