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Ato Original
Decreto-Lei n.º 204/2026
de 22 de outubro
O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e condensou, sistematizou e unificou toda a legislação nacional referente aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, o Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro, o Decreto-Lei n.º 111-A/2017, de 31 de agosto, o Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho, o Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho, o Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro, continuaram a garantir a adequação permanente do referido decreto-lei à evolução subsequente do direito comunitário, na esteira da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias perigosas.
Com o mesmo objetivo, procede-se agora, pelo presente decreto-lei, à transposição da Diretiva (UE) 2022/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, alterada pela Decisão (UE) 2024/1254 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, e pela Diretiva Delegada (UE) 2025/1801 da Comissão, de 23 de junho de 2025, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
Em concreto, altera-se o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, com o objetivo de adequar a classificação de risco das infrações às categorias de risco das infrações fixadas no anexo ii da Diretiva Delegada (UE) 2025/1801 da Comissão, de 23 de junho de 2025, e altera-se ainda o artigo 13.º com o intuito de clarificar as obrigações dos intervenientes dos transportes, tendo em vista a eficácia do desempenho das autoridades nacionais com atribuições e competências inerentes ao controlo das obrigações impostas a todos os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas.
Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e as Empresas Portuguesas de Combustíveis e Lubrificantes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, alterada pela Decisão (UE) 2024/1254 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, e pela Diretiva Delegada (UE) 2025/1801 da Comissão, de 23 de junho de 2025, que revoga a Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995;
b) Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril
Os artigos 1.º, 2.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e a Diretiva (UE) 2022/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, alterada pela Decisão (UE) 2024/1254 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, e pela Diretiva Delegada (UE) 2025/1801 da Comissão, de 23 de junho de 2025, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, que revoga a Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995.
2 - [...]
3 - As disposições constantes do anexo i a que se refere o artigo 20.º-C, que respeita à regulamentação do transporte de mercadorias perigosas por estrada, aplicam-se ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
4 - As disposições constantes do anexo ii a que se refere o artigo 20.º-C, que respeita à regulamentação do transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro, aplicam-se ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
5 - [...]
a) Ao transporte de mercadorias perigosas por veículos ou vagões não abrangidos pelo presente decreto-lei, de acordo com as definições constantes das alíneas f) e g) do artigo 2.º;
b) [...]
c) [...]
6 - [...]
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) ‘Unidade de transporte’, automóvel ao qual não está atrelado nenhum reboque nem semirreboque ou um conjunto de veículos constituído por um automóvel e reboque ou semirreboque;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Na fiscalização realizada no decurso do transporte rodoviário é utilizada a lista de controlo que constitui o anexo iv a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º-C, devendo o agente da autoridade entregar um duplicado da lista de controlo ao condutor do veículo fiscalizado.
4 - No preenchimento da lista de controlo a que se refere o número anterior, as autoridades fiscalizadoras classificam as infrações verificadas nas categorias de risco i, ii ou iii, nos termos previstos nos n.os 5 a 10.
5 - A categoria de risco i diz respeito a infrações às disposições do ADR que acarretem um risco elevado de morte, lesões corporais graves ou danos significativos para o ambiente, devendo, quando observadas durante os controlos na estrada, conduzir à aplicação de medidas corretivas imediatas e adequadas, como a imobilização do veículo, e, quando observadas durante os controlos nas instalações, estar sujeitas a outras medidas adequadas.
6 - São infrações referentes à categoria de risco i as seguintes:
a) O transporte de mercadorias perigosas cujo transporte seja proibido;
b) O transporte de mercadorias perigosas num meio de contenção proibido ou não aprovado, que ponha em perigo vidas humanas ou o ambiente de tal forma que seja tomada a decisão de imobilizar o veículo;
c) O transporte de mercadorias perigosas sem identificação no veículo, quando aplicável, pondo em perigo vidas humanas ou o ambiente de tal forma que seja tomada a decisão de imobilizar o veículo;
d) A fuga ou derrame de mercadorias perigosas;
e) A utilização de um meio de acondicionamento proibido;
f) O transporte a granel num contentor estruturalmente inadequado para essa utilização;
g) O transporte em veículo que não disponha de um certificado de aprovação adequado;
h) O transporte em veículo que deixou de satisfazer as normas de aprovação e constitui um perigo imediato;
i) A utilização de volumes, cisternas, contentores ou veículos não aprovados;
j) A utilização de embalagens não conformes com as instruções de embalagem aplicáveis e a utilização de cisternas, veículos e contentores não conformes com as disposições aplicáveis;
k) O incumprimento das disposições especiais relativas à embalagem em comum;
l) O incumprimento das regras relativas à fixação e estiva das cargas;
m) O incumprimento das regras relativas aos géneros alimentares, outros objetos de consumo e alimentos para animais;
n) O incumprimento das regras que regem o carregamento em comum de volumes;
o) O incumprimento das disposições que limitam as quantidades autorizadas para o transporte numa única unidade de transporte, incluindo os graus e taxas admissíveis de enchimento das cisternas ou volumes;
p) O transporte de mercadorias perigosas sem os documentos necessários disponíveis no interior da cabina da tripulação, ou acessíveis e em local seguro a bordo da unidade de transporte, conforme aplicável ou num formato eletrónico adequado, se permitido;
q) O transporte de mercadorias perigosas em volumes que não ostentem a marcação, a etiquetagem ou outros sinais de identificação necessários;
r) O transporte de mercadorias perigosas sem qualquer sinalização, marcação (incluindo a sinalização com painéis laranja) ou outros sinais de identificação no veículo;
s) Informação incompleta ou incorreta sobre a mercadoria transportada que permita determinar uma infração correspondente à categoria de risco i (designadamente, número ONU, designação oficial de transporte ou grupo de embalagem, quando aplicável);
t) O motorista não possuir certificado de formação profissional válido;
u) A utilização de fogo ou equipamento de iluminação não protegido;
v) O incumprimento da proibição de fumar;
w) A não nomeação de um conselheiro de segurança para cada empresa, quando tal for exigido;
x) O incumprimento das disposições relativas à segurança pública referidas no capítulo 1.10, quando tal for exigido.
7 - A categoria de risco ii diz respeito a infrações às disposições do ADR que acarretem um risco de lesões corporais ou de danos para o ambiente, devendo, quando observadas durante os controlos na estrada, conduzir a medidas corretivas adequadas, como a retificação no local, sempre que possível, ou o mais tardar após a conclusão da operação de transporte em curso, e, quando observadas durante os controlos nas instalações, estão normalmente sujeitas a outras medidas adequadas.
8 - São infrações referentes à categoria de risco ii as seguintes:
a) A operação de uma unidade de transporte com mais de um reboque/semirreboque;
b) A operação de um veículo que não satisfaz as normas de aprovação, mas que não apresenta perigo imediato;
c) O incumprimento dos requisitos estabelecidos para os extintores de incêndio a bordo de um veículo, conforme exigido, ou equipamento de combate a incêndios não conforme com disposições específicas;
d) O incumprimento do equipamento prescrito de acordo com o ADR ou as instruções escritas a bordo de um veículo;
e) O incumprimento das datas de ensaio e de inspeção e dos períodos de utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens, das cisternas, dos veículos ou dos contentores;
f) O transporte de volumes com embalagens, GRG ou grandes embalagens danificadas, ou transporte de embalagens vazias danificadas e por limpar;
g) O transporte das mercadorias embaladas num veículo ou contentor estruturalmente inadequado para tal fim;
h) O não fechar corretamente cisternas/contentores-cisterna, veículos, contentores ou volumes, incluindo os que estão vazios e por limpar;
i) Os volumes, cisternas, veículos ou contentores apresentarem etiquetagem, marcação, sinalização ou outros sinais de identificação incorretos;
j) A inexistência de instruções escritas adequadas em conformidade com o ADR;
k) A falta de supervisão ou o estacionamento inadequado de um veículo;
l) O transporte de pessoas, com exceção dos tripulantes, em unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas;
m) O incumprimento das disposições regulamentares previstas na secção 7.5.10, relativas às medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas eletrostáticas durante as operações de enchimento e descarga;
n) O incumprimento das disposições regulamentares relativas à chegada aos locais de carga e descarga;
o) O incumprimento das disposições regulamentares relativas ao papel, aos deveres e aos certificados do conselheiro de segurança para cada empresa, quando tal for exigido;
p) O incumprimento das disposições regulamentares relativas ao período mínimo de retenção do documento de transporte de mercadorias perigosas e às informações e documentação adicionais especificadas;
q) O incumprimento das disposições regulamentares relativas à formação das pessoas envolvidas no transporte de mercadorias perigosas;
r) A não apresentação dos documentos e/ou relatórios exigidos às autoridades competentes.
9 - A categoria de risco iii diz respeito a infrações às disposições do ADR que acarretem um risco reduzido de lesões corporais ou de danos para o ambiente e relativamente às quais as medidas corretivas adequadas não necessitam de ser tomadas no local do controlo na estrada, podendo ser adotadas posteriormente pela empresa, e se forem observadas durante os controlos nas instalações, estão normalmente sujeitas a outras medidas adequadas.
10 - São infrações referentes à categoria de risco iii as seguintes:
a) O incumprimento da regulamentação relativa à dimensão da sinalização ou das etiquetas ou ao tamanho das letras, algarismos ou símbolos apostos na sinalização ou nas etiquetas;
b) Informações, com exceção das informações abrangidas pela categoria de risco i, não disponíveis na documentação de transporte;
c) A não apresentação do certificado de formação a bordo do veículo, mas comprovativo de que o condutor o detém;
d) A não apresentação de um meio de identificação, com fotografia, por cada tripulante do veículo;
e) A colocação incorreta de sinalização e marcação (incluindo a marcação com painéis laranja) ou outros sinais de identificação;
f) A apresentação tardia dos documentos e/ou relatórios exigidos às autoridades competentes.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Classificar corretamente as mercadorias perigosas e emitir o respetivo documento de transporte, conservando cópia do mesmo, bem como das informações e da documentação suplementares previstas nos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, pelo período mínimo de três meses, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º-A;
d) [...]
e) Utilizar embalagens adequadas à matéria transportada e respeitar as taxas máximas de enchimento ou o grau de enchimento das embalagens, conforme aplicável, e a proibição de embalagem em comum num mesmo volume, e, quando obrigatório, utilizar embalagens aprovadas, evidenciando as respetivas marcas de aprovação e de inspeção válidas;
f) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisterna, caixas móveis cisterna, contentores para transporte a granel e contentores-saco admitidos para o transporte em causa;
g) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisterna, caixas móveis cisterna e contentores para transporte a granel aprovados, com os equipamentos e acessórios adequados, sem deterioração grave, evidenciando as respetivas marcas de aprovação e de inspeção válidas;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Fornecer instruções escritas aos membros da tripulação do veículo ou aos maquinistas do comboio, antes do início da viagem e numa língua que cada um possa ler e entender, as quais devem ser guardadas num local acessível, no interior da cabina da tripulação ou no interior da cabina do maquinista;
d) [...]
e) Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, no que se refere aos painéis cor de laranja, às placas-etiquetas, às marcas e aos sinais de alerta, bem como as respetivas marcas de aprovação e inspeção dos reservatórios das cisternas dos veículos-cisterna e dos veículos-bateria;
f) Garantir a existência dos extintores adequados correspondentes ao veículo ou à carga, operacionais, dentro da respetiva validade, selados e colocados em local acessível pela tripulação e que lhes confira proteção contra fenómenos climatéricos;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Garantir a existência dos documentos obrigatórios para o transporte no interior da cabina da tripulação, ou acessível e em local seguro a bordo da unidade de transporte, conforme aplicável;
p) Garantir que a unidade de transporte não tem mais do que um reboque ou semirreboque, salvo nas situações previstas no Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro.
5 - [...]
6 - [...]
7 - Constitui obrigação comum do enchedor e do transportador, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, respeitar as taxas de enchimento ou o grau de enchimento, conforme aplicável, específicos do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em cisternas.
8 - Constituem obrigações do embalador, do carregador, do enchedor, do expedidor, do transportador ou do descarregador, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Garantir a formação adequada das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas, conforme o previsto nos capítulos 1.3 e 1.10 dos anexos i e ii, e na secção 8.2.5 do anexo i a que se refere o artigo 20.º-C, devendo manter por um período mínimo de cinco anos os registos da formação recebida pelos intervenientes no transporte de mercadorias perigosas, bem como da documentação escrita sobre procedimentos de emergência;
f) [...]
g) [...]
9 - [...]
10 - Constitui obrigação do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador, do descarregador, do destinatário ou do operador de contentor-cisterna ou de cisterna móvel, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, e do operador de vagão-cisterna, da entidade responsável pela manutenção ou do gestor da infraestrutura ferroviária, nos termos do anexo ii a que se refere o artigo 20.º-C, garantir a adoção e aplicação do plano de proteção física para as mercadorias perigosas de alto risco.
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - Constitui obrigação do gestor da infraestrutura ferroviária garantir a formação adequada das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas, nos termos da alínea e) do n.º 8.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação dos deveres de entidade formadora a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º e o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1, nas alíneas b), l) e o) do n.º 4, nas alíneas a) e c) do n.º 8 e nos n.os 9, 10 e 14 do artigo 13.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) a h) e j) do n.º 1, nas alíneas a) a e) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas a), c) a j), m), n) e p) do n.º 4, nas alíneas a) e b) do n.º 5, nos n.os 6 e 7, nas alíneas b) e d) a g) do n.º 8 e nos n.os 11, 12 e 13 do artigo 13.º
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Caso os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b) e h) do n.º 4 do artigo 13.º não sejam exibidos no ato da fiscalização, o valor das coimas aplicáveis por força dos n.os 2 a 4 do presente artigo, consoante o caso, é reduzido para 50 € a 150 € ou 100 € a 300 €, tratando-se respetivamente de pessoa singular ou coletiva, se até ao termo do prazo fixado para o exercício do direito de audição e defesa no processo contraordenacional for comprovada a existência dos documentos.
11 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril
É aditado o artigo 20.º-C ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-C
Anexos
1 - Os anexos i e ii, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro, correspondem aos anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, os quais são atualizados de dois em dois anos, por ato delegado da Comissão Europeia, tendo em vista a adaptação dos referidos anexos ao progresso científico e técnico.
2 - O anexo iii designa as autoridades competentes para execução dos anexos i e ii.
3 - O anexo iv corresponde à lista de controlo constante dos anexos da Diretiva (UE) 2022/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, alterada pela Decisão (UE) 2024/1254 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de abril de 2024, e pela Diretiva Delegada (UE) 2025/1801 da Comissão, de 23 de junho de 2025, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e pelas alterações subsequentes, através de ato delegado a adotar pela Comissão Europeia.
4 - Os anexos iii e iv revestem, por força do presente decreto-lei, natureza regulamentar, devendo ser aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.»
Artigo 4.º
Norma transitória
Até à publicação da portaria a que se refere o artigo anterior mantêm-se em vigor os anexos iii e iv do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril.
Artigo 5.º
Referências legais
Todas as referências feitas aos anexos iii e iv do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, constantes de atos legislativos, regulamentares ou de outra natureza, consideram-se feitas aos anexos iii e iv da portaria a que se refere o artigo 20.º-C do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, 29 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os anexos iii e iv do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril.
Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.», «IMTT, I. P.», «anexo i», «anexo ii», «anexo iii» e «anexo iv» deve ler-se respetivamente «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.», «IMT, I. P.», «anexo i a que se refere o artigo 20.º-C», «anexo ii a que se refere o artigo 20.º-C», «anexo iii a que se refere o artigo 20.º-C» e «anexo iv a que se refere o artigo 20.º-C».
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2026. - Luís Montenegro - Emídio Ferreira dos Santos Sousa - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Rita Alarcão Júdice - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 12 de outubro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 13 de outubro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e a Diretiva (UE) 2022/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, alterada pela Decisão (UE) 2024/1254 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, e pela Diretiva Delegada (UE) 2025/1801 da Comissão, de 23 de junho de 2025, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, que revoga a Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995.
2 - O presente decreto-lei aplica-se às operações de transporte de mercadorias perigosas, incluindo as operações de carga e de descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e as paragens exigidas pelas condições do transporte, realizadas nas vias do domínio público, bem como em quaisquer outras vias abertas ao trânsito público, excluindo-se as operações realizadas unicamente dentro do perímetro de uma ou várias empresas sem utilização de vias abertas ao trânsito público.
3 - As disposições constantes do anexo i a que se refere o artigo 20.º-C, que respeita à regulamentação do transporte de mercadorias perigosas por estrada, aplicam-se ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
4 - As disposições constantes do anexo ii a que se refere o artigo 20.º-C, que respeita à regulamentação do transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro, aplicam-se ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
5 - Os requisitos específicos de segurança para as operações de transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas realizadas no território nacional são definidos por decreto regulamentar, no que diz respeito:
a) Ao transporte de mercadorias perigosas por veículos ou vagões não abrangidos pelo presente decreto-lei, de acordo com as definições constantes das alíneas f) e g) do artigo 2.º;
b) À eventual utilização de itinerários prescritos, incluindo a utilização de modos de transporte prescritos;
c) Às normas especiais para o transporte das mercadorias perigosas em comboios de passageiros.
6 - As eventuais restrições, exclusivamente por motivos que não se prendam com a segurança durante o transporte, aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas no território nacional, são definidas por decreto regulamentar.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «ADR» o Acordo Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra, em 30 de setembro de 1957, e que foi aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 45 935, de 19 de setembro de 1964;
b) «Cisterna», quando utilizado isoladamente, qualquer veículo-cisterna, vagão-cisterna, cisterna desmontável, veículo-bateria, vagão-bateria, contentor para gás de elementos múltiplos (CGEM), cisterna móvel ONU, contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna;
c) «Mercadorias perigosas» quaisquer matérias, objetos, soluções ou misturas de matérias cujo transporte é proibido ou objeto de imposição de certas condições nos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C;
d) «RID» o regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas, constante do apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), concluída em Vilnius em 3 de junho de 1999, e que foi aprovada para adesão pelo Decreto n.º 3/2004, de 25 de março;
e) «Unidade de transporte» automóvel ao qual não está atrelado nenhum reboque nem semirreboque ou um conjunto de veículos constituído por um automóvel e reboque ou semirreboque;
f) «Vagão» qualquer veículo ferroviário desprovido de meios de tração, apto a circular com as suas próprias rodas sobre vias-férreas e destinado a transportar mercadorias;
g) «Veículo» qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, tendo, pelo menos, quatro rodas e uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h, bem como quaisquer reboques, à exceção dos veículos que se deslocam sobre carris, das máquinas móveis e dos tratores agrícolas e florestais, desde que não atinjam uma velocidade superior a 40 km/h ao transportarem mercadorias perigosas.
Artigo 3.º
Restrições por razões de segurança do transporte
1 - Por razões de segurança do transporte, podem ser definidas disposições mais severas através de decreto regulamentar, à exceção de requisitos de construção, aplicáveis ao transporte nacional de mercadorias perigosas em veículos e vagões matriculados ou colocados em circulação no território nacional.
2 - Em caso de acidente ou incidente no território nacional, quando for considerado que as disposições de segurança aplicáveis são insuficientes para reduzir os riscos envolvidos nas operações de transporte e for necessário tomar medidas urgentes, o Governo notifica, previamente, à Comissão Europeia, as medidas que se propõe tomar.
Artigo 4.º
Competência para execução da regulamentação
As autoridades competentes para execução dos anexos i e ii são as designadas no quadro que constitui o anexo iii a que se refere o artigo 20.º-C.
CAPÍTULO II
DERROGAÇÕES
Artigo 5.º
Derrogação relativa ao uso de línguas oficiais
Nos documentos relativos a operações de transporte realizadas apenas no território nacional é derrogada a obrigatoriedade de utilizar uma das línguas oficiais do ADR ou do RID, sendo autorizada a utilização exclusiva da língua portuguesa.
Artigo 6.º
Derrogações para transporte de pequenas quantidades
1 - Desde que não se comprometa a segurança, podem ser adotadas disposições menos severas que as previstas nos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C para operações de transporte limitadas ao território nacional e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com exceção de matérias de alta e média radioatividade.
2 - As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), por período não superior a seis anos, e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 7.º
Derrogações para transportes locais
1 - Desde que não se comprometa a segurança, podem também ser adotadas disposições distintas das previstas nos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C para operações de transporte limitadas ao território nacional, nos casos seguintes:
a) Transportes locais em distâncias curtas; ou
b) Transportes ferroviários locais em itinerários predefinidos, que se integrem num processo industrial específico e estejam sujeitos a controlos rigorosos em condições claramente definidas.
2 - As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., por período não superior a seis anos, e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 8.º
Transportes excecionais de mercadorias perigosas
1 - Podem ser autorizados pelo IMT, I. P., transportes excecionais de mercadorias perigosas proibidos pelos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C ou em condições diferentes das que ali se encontram previstas, em território nacional, desde que não seja comprometida a segurança e que correspondam a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo.
2 - Nas autorizações para a realização dos transportes excecionais referidos no número anterior, o IMT, I. P., define as condições de segurança que devem ser preenchidas, em cada caso, pelos expedidores, transportadores, destinatários e demais intervenientes na operação de transporte, bem como a responsabilidade pelo seu incumprimento, podendo consultar previamente quer as entidades gestoras das infraestruturas, quanto à viabilidade técnica do transporte ou ao itinerário a percorrer, quer outras entidades competentes, quanto à indispensabilidade e urgência do transporte.
Artigo 9.º
Derrogações multilaterais
1 - As derrogações multilaterais a que Portugal adira, nos termos das disposições pertinentes do ADR e do RID, aplicam-se não apenas aos transportes internacionais nos territórios dos Estados que a eles adiram mas também, com as devidas adaptações, aos transportes nacionais.
2 - As derrogações referidas no número anterior são autorizadas, com faculdade de delegação, pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, por um período não superior a cinco anos.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE
Artigo 10.º
Formação profissional
1 - A formação profissional que, de acordo com o previsto nos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, deve ser proporcionada aos conselheiros de segurança e aos condutores de veículos de mercadorias perigosas é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, sendo a formação e as entidades formadoras certificadas pelo IMT, I. P.
2 - A certificação referida no número anterior segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.;
b) As entidades formadoras devem cumprir os requisitos referidos no número seguinte;
c) São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, nomeadamente os relativos ao conteúdo, duração e organização das ações de formação.
3 - São deveres das entidades formadoras:
a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei e demais legislação aplicável;
b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
c) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.;
d) Alterar o conteúdo das matérias formativas sempre que as alterações e inovações legais ou de natureza técnica o justifiquem;
e) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade sempre que tal lhes seja solicitado;
f) Manter por um período de cinco anos o registo das ações de formação realizadas e os processos individuais dos formandos;
g) Comunicar previamente ao IMT, I. P., o local, a data e a hora das ações de formação, e as suas alterações, bem como as qualificações e identificação dos formadores, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a alínea c) do número anterior.
4 - A certificação de entidades formadoras pelo IMT, I. P., seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
5 - Os referenciais de qualificação da formação profissional mencionada nos números anteriores devem integrar, sempre que adequado e progressivamente, o Catálogo Nacional de Qualificações, ouvido o Conselho Setorial para as Qualificações que integra a área dos transportes, sendo essa integração promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
Artigo 11.º
Material de transporte
1 - A realização das atividades de avaliação da conformidade, previstas nos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, para o material de transporte destinado ao transporte de mercadorias perigosas, designadamente embalagens, cisternas, contentores, veículos e vagões, é assegurada, consoante o caso, por laboratórios, organismos de certificação, organismos ou centros de inspeção acreditados pelo Instituto Português da Acreditação, I. P., ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da European Cooperation for Accreditation (EA) ou do International Accreditation Forum (IAF) ou, ainda, da International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC).
2 - Sempre que entenda necessário, a autoridade competente pode determinar a realização de inspeções técnicas às embalagens, às cisternas, aos contentores, aos veículos e aos vagões de transporte de mercadorias perigosas.
3 - Ao IMT, I. P., na qualidade de autoridade competente nos termos do anexo iii a que se refere o artigo 20.º-C, cabe confirmar a designação dos organismos referidos no n.º 1 para a execução dos ensaios e inspeções necessários à aprovação de embalagens, grandes embalagens e grandes recipientes para granel.
4 - Ao Instituto Português da Qualidade, I. P., na qualidade de autoridade competente nos termos do anexo iii a que se refere o artigo 20.º-C, cabe emitir orientações gerais e definir as especificações técnicas necessárias ao licenciamento de cisternas.
Artigo 11.º-A
Documentação de transporte
Os documentos que, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, devem acompanhar os transportes podem ser emitidos em suporte eletrónico, conforme previsto nos referidos anexos, sem prejuízo das garantias de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do transporte de mercadorias perigosas é exercida pelas seguintes autoridades:
a) IMT, I. P.;
b) [Revogada.]
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública;
e) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
2 - As autoridades fiscalizadoras têm acesso a todos os elementos relevantes para a segurança do transporte, nomeadamente no que respeita às embalagens, às cisternas, aos contentores, aos veículos e aos vagões, às mercadorias e à documentação relacionada com o transporte ou com as mercadorias transportadas, podendo ainda efetuar ações de fiscalização nas instalações dos intervenientes nas operações de transporte, quer a título preventivo quer na sequência de infrações detetadas na realização do transporte.
3 - Na fiscalização realizada no decurso do transporte rodoviário é utilizada a lista de controlo que constitui o anexo iv a que se refere o artigo 20.º-C, devendo o agente da autoridade entregar um duplicado da lista de controlo ao condutor do veículo fiscalizado.
4 - No preenchimento da lista de controlo a que se refere o número anterior, as autoridades fiscalizadoras classificam as infrações verificadas nas categorias de risco i, ii ou iii, nos termos previstos nos n.os 5 a 10.
5 - A categoria de risco i diz respeito a infrações às disposições do ADR que acarretem um risco elevado de morte, lesões corporais graves ou danos significativos para o ambiente, devendo, quando observadas durante os controlos na estrada, conduzir à aplicação de medidas corretivas imediatas e adequadas, como a imobilização do veículo, e, quando observadas durante os controlos nas instalações, estar sujeitas a outras medidas adequadas.
6 - São infrações referentes à categoria de risco i as seguintes:
a) O transporte de mercadorias perigosas cujo transporte seja proibido;
b) O transporte de mercadorias perigosas num meio de contenção proibido ou não aprovado, que ponha em perigo vidas humanas ou o ambiente de tal forma que seja tomada a decisão de imobilizar o veículo;
c) O transporte de mercadorias perigosas sem identificação no veículo, quando aplicável, pondo em perigo vidas humanas ou o ambiente de tal forma que seja tomada a decisão de imobilizar o veículo;
d) A fuga ou derrame de mercadorias perigosas;
e) A utilização de um meio de acondicionamento proibido;
f) O transporte a granel num contentor estruturalmente inadequado para essa utilização;
g) O transporte em veículo que não disponha de um certificado de aprovação adequado;
h) O transporte em veículo que deixou de satisfazer as normas de aprovação e constitui um perigo imediato;
i) A utilização de volumes, cisternas, contentores ou veículos não aprovados;
j) A utilização de embalagens não conformes com as instruções de embalagem aplicáveis e a utilização de cisternas, veículos e contentores não conformes com as disposições aplicáveis;
k) O incumprimento das disposições especiais relativas à embalagem em comum;
l) O incumprimento das regras relativas à fixação e estiva das cargas;
m) O incumprimento das regras relativas aos géneros alimentares, outros objetos de consumo e alimentos para animais;
n) O incumprimento das regras que regem o carregamento em comum de volumes;
o) O incumprimento das disposições que limitam as quantidades autorizadas para o transporte numa única unidade de transporte, incluindo os graus e taxas admissíveis de enchimento das cisternas ou volumes;
p) O transporte de mercadorias perigosas sem os documentos necessários disponíveis no interior da cabina da tripulação, ou acessíveis e em local seguro a bordo da unidade de transporte, conforme aplicável ou num formato eletrónico adequado, se permitido;
q) O transporte de mercadorias perigosas em volumes que não ostentem a marcação, a etiquetagem ou outros sinais de identificação necessários;
r) O transporte de mercadorias perigosas sem qualquer sinalização, marcação (incluindo a sinalização com painéis laranja) ou outros sinais de identificação no veículo;
s) Informação incompleta ou incorreta sobre a mercadoria transportada que permita determinar uma infração correspondente à categoria de risco i (designadamente, número ONU, designação oficial de transporte ou grupo de embalagem, quando aplicável);
t) O motorista não possuir certificado de formação profissional válido;
u) A utilização de fogo ou equipamento de iluminação não protegido;
v) O incumprimento da proibição de fumar;
w) A não nomeação de um conselheiro de segurança para cada empresa, quando tal for exigido;
x) O incumprimento das disposições relativas à segurança pública referidas no capítulo 1.10, quando tal for exigido.
7 - A categoria de risco ii diz respeito a infrações às disposições do ADR que acarretem um risco de lesões corporais ou de danos para o ambiente, devendo, quando observadas durante os controlos na estrada, conduzir a medidas corretivas adequadas, como a retificação no local, sempre que possível, ou o mais tardar após a conclusão da operação de transporte em curso, e, quando observadas durante os controlos nas instalações, estão normalmente sujeitas a outras medidas adequadas.
8 - São infrações referentes à categoria de risco ii as seguintes:
a) A operação de uma unidade de transporte com mais de um reboque/semirreboque;
b) A operação de um veículo que não satisfaz as normas de aprovação, mas que não apresenta perigo imediato;
c) O incumprimento dos requisitos estabelecidos para os extintores de incêndio a bordo de um veículo, conforme exigido, ou equipamento de combate a incêndios não conforme com disposições específicas;
d) O incumprimento do equipamento prescrito de acordo com o ADR ou as instruções escritas a bordo de um veículo;
e) O incumprimento das datas de ensaio e de inspeção e dos períodos de utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens, das cisternas, dos veículos ou dos contentores;
f) O transporte de volumes com embalagens, GRG ou grandes embalagens danificadas, ou transporte de embalagens vazias danificadas e por limpar;
g) O transporte das mercadorias embaladas num veículo ou contentor estruturalmente inadequado para tal fim;
h) O não fechar corretamente cisternas/contentores-cisterna, veículos, contentores ou volumes, incluindo os que estão vazios e por limpar;
i) Os volumes, cisternas, veículos ou contentores apresentarem etiquetagem, marcação, sinalização ou outros sinais de identificação incorretos;
j) A inexistência de instruções escritas adequadas em conformidade com o ADR;
k) A falta de supervisão ou o estacionamento inadequado de um veículo;
l) O transporte de pessoas, com exceção dos tripulantes, em unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas;
m) O incumprimento das disposições regulamentares previstas na secção 7.5.10, relativas às medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas eletrostáticas durante as operações de enchimento e descarga;
n) O incumprimento das disposições regulamentares relativas à chegada aos locais de carga e descarga;
o) O incumprimento das disposições regulamentares relativas ao papel, aos deveres e aos certificados do conselheiro de segurança para cada empresa, quando tal for exigido;
p) O incumprimento das disposições regulamentares relativas ao período mínimo de retenção do documento de transporte de mercadorias perigosas e às informações e documentação adicionais especificadas;
q) O incumprimento das disposições regulamentares relativas à formação das pessoas envolvidas no transporte de mercadorias perigosas;
r) A não apresentação dos documentos e/ou relatórios exigidos às autoridades competentes.
9 - A categoria de risco iii diz respeito a infrações às disposições do ADR que acarretem um risco reduzido de lesões corporais ou de danos para o ambiente e relativamente às quais as medidas corretivas adequadas não necessitam de ser tomadas no local do controlo na estrada, podendo ser adotadas posteriormente pela empresa, e se forem observadas durante os controlos nas instalações, estão normalmente sujeitas a outras medidas adequadas.
10 - São infrações referentes à categoria de risco iii as seguintes:
a) O incumprimento da regulamentação relativa à dimensão da sinalização ou das etiquetas ou ao tamanho das letras, algarismos ou símbolos apostos na sinalização ou nas etiquetas;
b) Informações, com exceção das informações abrangidas pela categoria de risco i, não disponíveis na documentação de transporte;
c) A não apresentação do certificado de formação a bordo do veículo, mas comprovativo de que o condutor o detém;
d) A não apresentação de um meio de identificação, com fotografia, por cada tripulante do veículo;
e) A colocação incorreta de sinalização e marcação (incluindo a marcação com painéis laranja) ou outros sinais de identificação;
f) A apresentação tardia dos documentos e/ou relatórios exigidos às autoridades competentes.
Artigo 13.º
Obrigações dos intervenientes no transporte
1 - Constituem obrigações do expedidor, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C:
a) Expedir apenas mercadorias perigosas cujo transporte não esteja expressamente proibido;
b) Expedir mercadorias perigosas com autorização especial de transporte ou autorização de derrogação, quando os anexos i e ii o exijam;
c) Classificar corretamente as mercadorias perigosas e emitir o respetivo documento de transporte, conservando cópia do mesmo, bem como das informações e da documentação suplementares previstas nos anexos i e ii, pelo período mínimo de três meses, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º-A;
d) Preencher de forma correta e completa o documento de transporte, no que se refere ao número ONU e à designação oficial de transporte da mercadoria perigosa transportada, bem como no que se refere às etiquetas, ao código de classificação, ao grupo de embalagem e ao código de restrição em túneis, quando os anexos i e ii o exijam;
e) Utilizar embalagens adequadas à matéria transportada e respeitar as taxas máximas de enchimento ou o grau de enchimento das embalagens, conforme aplicável, e a proibição de embalagem em comum num mesmo volume, e, quando obrigatório, utilizar embalagens aprovadas, evidenciando as respetivas marcas de aprovação e de inspeção válidas;
f) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisterna, caixas móveis cisterna, contentores para transporte a granel e contentores-saco admitidos para o transporte em causa;
g) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisterna, caixas móveis cisterna e contentores para transporte a granel aprovados, com os equipamentos e acessórios adequados, sem deterioração grave, evidenciando as respetivas marcas de aprovação e de inspeção válidas;
h) Cumprir as prescrições sobre a marcação e etiquetagem dos volumes;
i) Entregar as mercadorias perigosas apenas a transportador devidamente identificado;
j) Preencher de forma correta e completa o documento de transporte, no que se refere a elementos diferentes dos previstos na alínea d) do presente número, e no que se refere à sequência fixada quanto à indicação dos diversos elementos.
2 - Constituem obrigações do carregador, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C:
a) Cumprir as normas de segurança da carga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes;
b) Cumprir as normas de proibição de carregamento em comum de volumes num mesmo veículo, vagão ou contentor;
c) Cumprir as normas de segurança relativas à separação de géneros alimentares, objetos de consumo e alimentos para animais;
d) Cumprir as normas de proibição da carga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização;
e) Garantir a existência da sinalização adequada nos contentores, no que se refere às placas-etiquetas, marcas e sinais de alerta.
3 - Constitui obrigação do enchedor, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, cumprir as normas de segurança da carga no transporte em cisternas ou a granel.
4 - Constituem obrigações do transportador, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C:
a) Utilizar apenas veículos ou vagões admitidos e que cumpram as condições técnicas exigidas para o transporte em causa;
b) Garantir a existência a bordo do certificado de aprovação do veículo, correspondendo às prescrições estabelecidas para o transporte em causa;
c) Fornecer instruções escritas aos membros da tripulação do veículo ou aos maquinistas do comboio, antes do início da viagem e numa língua que cada um possa ler e entender, as quais devem ser guardadas num local acessível, no interior da cabina da tripulação ou no interior da cabina do maquinista;
d) Realizar o transporte em embalagens, cisternas ou contentores para granel que não apresentem fugas da matéria transportada, bem como realizar o transporte em veículos-cisternas ou vagões-cisternas com os equipamentos e acessórios adequados e sem deterioração grave;
e) Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, no que se refere aos painéis cor de laranja, às placas-etiquetas, às marcas e aos sinais de alerta, bem como as respetivas marcas de aprovação e inspeção dos reservatórios das cisternas dos veículos-cisterna e dos veículos-bateria;
f) Garantir a existência dos extintores adequados correspondentes ao veículo ou à carga, operacionais, dentro da respetiva validade, selados e colocados em local acessível pela tripulação e que lhes confira proteção contra fenómenos climatéricos;
g) Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, no que se refere aos painéis cor de laranja, placas-etiquetas, marcas e sinais de alerta, bem como as respetivas marcas de aprovação e inspeção dos reservatórios das cisternas dos veículos-cisterna e veículos-bateria;
h) Garantir a existência dos extintores adequados correspondentes ao veículo ou à carga, operacionais, e dentro da respetiva validade, selados, devendo os mesmos estar em locais que sejam facilmente acessíveis à tripulação e que lhes confira proteção contra fenómenos climatéricos;
i) Garantir a existência dos equipamentos de proteção geral e individual da tripulação do veículo ou do maquinista do comboio, aplicáveis de acordo com as instruções escritas;
j) Garantir a existência e adequação do certificado de formação do condutor do veículo;
k) Não transportar no veículo quaisquer passageiros para além dos membros da tripulação;
l) Garantir o cumprimento das regras aplicáveis à vigilância e estacionamento dos veículos específicas do transporte de mercadorias perigosas;
m) Garantir a existência a bordo dos veículos ou comboios de um documento de identificação, com fotografia, de cada um dos membros da tripulação;
n) Garantir, em caso de transporte de mercadorias perigosas de alto risco, a existência e operacionalidade de dispositivos, equipamentos ou sistemas de proteção que impeçam o roubo do veículo, do vagão ou da carga;
o) Não utilizar a bordo dos veículos aparelhos de iluminação com chama ou suscetíveis de produzir faíscas.
p) Garantir a existência dos documentos obrigatórios para o transporte no interior da cabina da tripulação, ou acessível e em local seguro a bordo da unidade de transporte, conforme aplicável;
q) Garantir que a unidade de transporte não tem mais do que um reboque ou semirreboque, salvo nas situações previstas no Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro.
5 - Constituem obrigações comuns do descarregador e do destinatário, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C:
a) Cumprir as normas de segurança da descarga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes, em cisternas ou a granel;
b) Cumprir as normas de proibição da descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização.
6 - Constitui obrigação comum do carregador e do transportador, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, respeitar o limite máximo de quantidades transportadas, específico do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em volumes.
7 - Constitui obrigação comum do enchedor e do transportador, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, respeitar as taxas de enchimento ou o grau de enchimento, conforme aplicável, específicos do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em cisternas.
8 - Constituem obrigações do embalador, do carregador, do enchedor, do expedidor, do transportador ou do descarregador, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C:
a) Nomear um ou mais conselheiros de segurança, quando a empresa não esteja isenta de tal obrigação;
b) Comunicar por escrito ao IMT, I. P., a nomeação do conselheiro de segurança, e, quando for o caso, a sua desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do ato da nomeação ou desvinculação;
c) Garantir a existência e a adequação do certificado de formação do conselheiro de segurança nomeado;
d) Garantir a elaboração do relatório anual de segurança por parte do conselheiro de segurança nomeado, o mais tardar até ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita, de acordo com modelo definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;
e) Garantir a formação adequada das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas, conforme o previsto nos capítulos 1.3 e 1.10 dos anexos i e ii, e na secção 8.2.5 do anexo i, devendo manter por um período mínimo de cinco anos os registos da formação recebida pelos intervenientes no transporte de mercadorias perigosas, bem como da documentação escrita sobre procedimentos de emergência;
f) Garantir a elaboração dos relatórios de acidente por parte do conselheiro de segurança nomeado, de acordo com os critérios e modelos definidos por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente;
g) Remeter à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil cópia dos relatórios de acidentes elaborados pelo conselheiro de segurança nomeado, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua elaboração.
9 - Constitui obrigação do proprietário das instalações, cais de acostagem ou gares de triagem, utilizados para permanência temporária de veículos ou vagões durante o transporte de mercadorias perigosas, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, garantir que as zonas de permanência temporária se encontrem adequadamente controladas, bem iluminadas e não acessíveis ao público.
10 - Constitui obrigação do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador, do descarregador, do destinatário ou do operador de contentor-cisterna ou de cisterna móvel, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, e do operador de vagão-cisterna, da entidade responsável pela manutenção ou do gestor da infraestrutura ferroviária, nos termos do anexo ii a que se refere o artigo 20.º-C, garantir a adoção e aplicação do plano de proteção física para as mercadorias perigosas de alto risco.
11 - Constitui obrigação de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, não abrir os volumes durante a carga, o transporte, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.
12 - Constitui obrigação de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, nos termos do anexo i a que se refere o artigo 20.º-C, abster-se de fumar e produzir chamas ou faíscas durante a carga, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.
13 - Constitui obrigação comum do gestor da infraestrutura ferroviária e do transportador, nos termos do anexo ii a que se refere o artigo 20.º-C, elaborar planos de emergência internos para as gares de triagem e aplicar as respetivas medidas.
14 - Constitui obrigação do gestor da infraestrutura ferroviária garantir a formação adequada das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas, nos termos da alínea e) do n.º 8.
Artigo 14.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sendo ainda aplicável a sanção acessória de interdição de exercício da atividade por período máximo de dois anos e encerradas compulsivamente as ações de formação em curso, o exercício da atividade de formação prevista nos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C por entidades não certificadas nos termos do artigo 10.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação dos deveres de entidade formadora a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º e o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1, nas alíneas b), l) e o) do n.º 4, nas alíneas a) e c) do n.º 8 e nos n.os 9, 10 e 14 do artigo 13.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) a h) e j) do n.º 1, nas alíneas a) a e) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas a), c) a j), m), n) e p) do n.º 4, nas alíneas a) e b) do n.º 5, nos n.os 6 e 7, nas alíneas b) e d) a g) do n.º 8 e nos n.os 11, 12 e 13 do artigo 13.º
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - [Revogado.]
9 - [Revogado.]
10 - Caso os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b) e h) do n.º 4 do artigo 13.º não sejam exibidos no ato da fiscalização, o valor das coimas aplicáveis por força dos n.os 2 a 4 do presente artigo, consoante o caso, é reduzido para 50 € a 150 € ou 100 € a 300 €, tratando-se respetivamente de pessoa singular ou coletiva, se até ao termo do prazo fixado para o exercício do direito de audição e defesa no processo contraordenacional for comprovada a existência dos documentos.
11 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 15.º
Infratores não domiciliados em Portugal
1 - Se o responsável pela infração não tiver estabelecimento estável ou não for domiciliado em Portugal deve proceder ao pagamento voluntário imediato da coima pelo valor mínimo legal, em numerário ou por outros meios de pagamento de curso legal em Portugal.
2 - Se o infrator não optar pelo pagamento voluntário da coima, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contraordenação praticada.
3 - O depósito referido no número anterior deve ser efetuado no ato da verificação da contraordenação, destinando-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
4 - Se o infrator declarar que pretende pagar a coima ou efetuar o depósito e não puder fazê-lo no ato da verificação da contraordenação, são apreendidos, até efetivação do pagamento ou do depósito, o documento habilitante para a prática da condução, o certificado de matrícula do veículo, a ficha de inspeção periódica e a licença do veículo ou equivalentes e, se existirem, o certificado de formação do condutor e o certificado de aprovação do veículo.
5 - No caso previsto no número anterior, deve ser elaborado auto de apreensão provisório e emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da infração, tornando-se, na mesma data, efetivo o auto de apreensão provisório.
6 - Se, por qualquer motivo ou por qualquer forma, se constatar que o infrator não cumpriu as obrigações subjacentes à responsabilidade contraordenacional e haja documentos apreendidos, a entidade fiscalizadora remetê-los-á, para os efeitos legais, ao IMT, I. P.
7 - A falta de pagamento voluntário ou do depósito, nos termos dos números anteriores, implica a apreensão, a imobilização e a remoção do veículo, que se mantém até à efetivação do pagamento ou depósito ou até à decisão absolutória.
Artigo 16.º
Imobilização e remoção de veículos
1 - Independentemente da aplicação das sanções previstas no artigo 14.º, sempre que ocorra risco para a segurança do transporte, da circulação, do ambiente ou das populações, os veículos são imobilizados pela autoridade fiscalizadora no próprio local ou num outro designado por essa autoridade, não podendo voltar a circular enquanto não estiverem conformes com a regulamentação.
2 - A imobilização a que se refere o presente decreto-lei pode ser efetuada, através de dispositivo adequado, por bloqueamento do rodado ou dos órgãos de direção do veículo ou pela selagem do veículo ou de órgãos essenciais do mesmo.
3 - Aquando da imobilização é preenchida uma ficha, cujo original é apenso ao auto e o duplicado entregue pelo agente da autoridade ao infrator, a qual contém a notificação do condutor do veículo, os elementos de identificação do veículo, a identificação da situação que deu origem à imobilização, a data e o local da imobilização e o regime ao qual o veículo fica sujeito.
4 - O levantamento da imobilização depende do pagamento da coima, do depósito da caução ou de decisão nesse sentido, proferida no respetivo processo.
5 - Os agentes de autoridade que procedam à imobilização e o Estado não respondem pelos danos surgidos no veículo ou na carga transportada, enquanto aquele se encontrar imobilizado, salvo se os danos forem causados por quaisquer ações imputáveis aos agentes e não necessárias à operação de imobilização.
6 - À apreensão, ao bloqueamento e à remoção de veículos aplica-se o regime estabelecido no Código da Estrada e em legislação complementar.
Artigo 17.º
Instrução e decisão de processos contraordenacionais
1 - A instrução dos processos contraordenacionais é da competência do IMT, I. P., exceto no respeitante à infração prevista na alínea j) do n.º 4 do artigo 13.º, cuja competência é atribuída à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - A aplicação das coimas é da competência dos dirigentes máximos dos serviços indicados no número anterior.
Artigo 18.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - A afetação do produto das coimas aplicadas, por força da aplicação do artigo 23.º, constitui receita própria das Regiões Autónomas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19.º
Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas
A representação no Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas a que se refere o artigo 9.º da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, é assegurada pelo IMT, I. P.
Artigo 20.º
Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas
As alterações necessárias para adaptar os anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C ao progresso científico e técnico, nos domínios abrangidos pelo presente decreto-lei, nomeadamente para ter em conta as alterações aos ADR e RID e à Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, bem como os projetos das derrogações a que se referem os artigos 6.º a 9.º do presente decreto-lei, são estudados e propostos pela Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, criada pelo Despacho conjunto n.º 113-A/98, de 17 de fevereiro, e submetidos ao Governo pelo IMT, I. P.
Artigo 20.º-A
Aptidão dos condutores rodoviários de mercadorias perigosas
1 - A emissão e a revalidação dos certificados de formação de condutores rodoviários de veículos de mercadorias perigosas ficam condicionadas à demonstração da aptidão física, mental e psicológica do condutor, nos termos do disposto no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, devendo o condutor ter sido submetido aos mesmos exames médicos e psicológicos que são exigíveis para os condutores do grupo 2, e neles ter sido considerado «Apto».
2 - Os candidatos ao certificado de formação devem fazer a demonstração a que se refere o número anterior aquando da emissão ou revalidação do seu certificado, salvo se essa mesma demonstração tiver sido feita há menos de cinco anos para efeitos de emissão ou revalidação da carta de condução de que o candidato seja titular.
3 - [Revogado.]
Artigo 20.º-B
Profissionais provenientes de outros Estados signatários do ADR e do RID
Os certificados de formação de pessoal envolvido no transporte terrestre de mercadorias perigosas que comprovem qualificações obtidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, ou noutro Estado parte do ADR ou do RID, e que tenham sido emitidos nos termos da respetiva legislação de implementação equivalem, para todos os efeitos legais, aos certificados de formação emitidos nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 20.º-C
Anexos
1 - Os anexos i e ii, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro, correspondem aos anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, os quais são atualizados de dois em dois anos, por ato delegado da Comissão Europeia, tendo em vista a adaptação dos referidos anexos ao progresso científico e técnico.
2 - O anexo iii designa as autoridades competentes para execução dos anexos i e ii.
3 - O anexo iv corresponde à lista de controlo constante dos anexos da Diretiva (UE) 2022/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, alterada pela Decisão (UE) 2024/1254 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de abril de 2024 e pela Diretiva Delegada (UE) 2025/1801 da Comissão, de 23 de junho de 2025, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e pelas alterações subsequentes, através de ato delegado a adotar pela Comissão Europeia.
4 - Os anexos iii e iv revestem, por força do presente decreto-lei, natureza regulamentar, devendo ser aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
Artigo 21.º
Taxas
As aprovações, as autorizações e os demais atos administrativos previstos no presente decreto-lei e nos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C estão sujeitos ao pagamento de taxas, definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do qual dependa a autoridade competente referida no artigo 4.º
Artigo 22.º
Disposições transitórias
1 - [Revogado.]
2 - [Revogado.]
3 - Mantêm-se em vigor, até à sua revisão, a Deliberação n.º 1551/2012, de 18 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 5 de novembro de 2012, a Deliberação n.º 434/2015, de 27 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março de 2015, o Despacho n.º 7560/2004 (2.ª série), de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 16 de abril de 2004, o Despacho n.º 15162/2004 (2.ª série), de 16 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 28 de julho de 2004, e o Despacho n.º 12160/2012, de 7 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 17 de setembro de 2012, cuja aplicação foi autorizada pela Decisão de Execução (UE) 2015/974, da Comissão, de 17 de junho.
4 - Podem continuar a ser utilizados, em operações de transporte realizadas apenas em território nacional, cisternas, veículos e vagões construídos antes de 1 de janeiro de 1997 que não cumpram as prescrições dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, mas que tenham sido construídos e aprovados pela autoridade competente portuguesa de acordo com as prescrições nacionais aplicáveis em 31 de dezembro de 1996, desde que essas cisternas, veículos e vagões continuem a satisfazer os níveis de segurança exigidos.
Artigo 23.º
Regiões Autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - A certificação de entidades formadoras, nos termos do artigo 10.º, tem validade nacional, independentemente de ser decidida pelo IMT, I. P., ou por uma entidade das administrações regionais das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 189/2006, de 22 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391-B/2007, de 24 de dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2008, de 3 de abril.
119949763
