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Ato Original
Decreto-Lei n.º 214/2026
de 6 de novembro
A revisão do regime jurídico dos graus e dos diplomas do ensino superior operada pelo presente decreto-lei articula-se com a Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, que alterou a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, com vista a reforçar a autonomia institucional, a simplificar o enquadramento organizacional das referidas instituições e a promover a diversidade de perfis e de missões. No âmbito da mencionada revisão, foram retirados do regime institucional requisitos de natureza académica e pedagógica, assumindo-se o compromisso de os densificar em sede de alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, enquanto instrumento central de definição das condições de atribuição de graus e de diplomas e de salvaguarda da qualidade do ensino superior.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, o sistema de ensino superior conheceu transformações profundas, quer ao nível da sua organização institucional, quer nos planos pedagógico, científico, tecnológico e social, sendo agora necessária uma atualização substancial do enquadramento jurídico aplicável aos graus e aos diplomas, de modo a adaptar o regime respetivo à atual realidade do ensino superior em Portugal, em articulação com os desafios contemporâneos da aprendizagem ao longo da vida, da internacionalização e da inovação pedagógica.
A evolução do processo de Bolonha e dos referenciais internacionais de qualificação reforça, igualmente, a necessidade da presente atualização. A superação da distinção entre ensino superior universitário, de graduação e pós-graduação, e politécnico, de curta duração, consagrada nas versões iniciais da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE), deu lugar, com a revisão da referida classificação em 2011, a uma estrutura comum assente nos níveis 5, 6, 7 e 8, correspondentes, respetivamente, aos cursos de ensino superior de curta duração, às licenciaturas, aos mestrados e aos doutoramentos, todos eles podendo assumir orientação académica ou profissional. Neste contexto, é fundamental que o regime jurídico dos graus e diplomas reflita esta nova realidade, em que a distinção entre ensino universitário e politécnico é baseada essencialmente na orientação da oferta educativa, em linha com a maior permeabilidade entre subsistemas, de acordo com a qual a legislação tem vindo a ser adaptada.
A adoção destes referenciais internacionais permite, igualmente, reforçar a transparência quanto à natureza e aos objetivos dos diferentes níveis de qualificação do ensino superior, evidenciando a sua articulação com perfis profissionais distintos e complementares no mercado de trabalho. Em particular, reconhece-se a relevância dos cursos de nível 5 na educação e formação de técnicos intermédios altamente qualificados, bem como o papel dos graus de nível superior na preparação para funções profissionais de maior especialização, responsabilidade e liderança.
A presente revisão do regime jurídico dos graus e dos diplomas do ensino superior prossegue, assim, vários objetivos fundamentais.
Em primeiro lugar, a garantia da qualidade do ensino superior e dos respetivos cursos, mantendo e aprofundando a ligação estrutural entre educação, investigação e inovação, elemento distintivo do ensino superior face a outros níveis de educação e formação.
Em segundo lugar, a promoção de maior flexibilidade curricular, através da modularização dos percursos, da valorização da aprendizagem ao longo da vida, da integração de microcredenciais e da consagração de modalidades presenciais, a distância e híbridas. No domínio das microcredenciais, o presente decreto-lei adota uma abordagem alinhada com a Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2022, relativa a uma abordagem europeia das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, promovendo a sua integração no sistema de ensino superior português segundo referenciais de qualidade, transparência, reconhecimento, flexibilidade e portabilidade, em coerência com os objetivos do Espaço Europeu do Ensino Superior.
Em terceiro lugar, a promoção da internacionalização do sistema, mediante a adoção explícita de classificações e referenciais internacionais amplamente reconhecidos, designadamente no que respeita aos níveis de educação, às áreas de educação e formação, às áreas de investigação e desenvolvimento, bem como aos grupos ocupacionais, tornando mais transparente a natureza dos cursos, das unidades curriculares e dos resultados de aprendizagem, assim como os perfis profissionais para os quais preparam. Esta opção contribui para o reforço da comparabilidade internacional das qualificações portuguesas e para a preparação do sistema nacional para a futura aplicação do Grau Europeu de Ensino Superior.
A presente revisão do regime jurídico dos graus e dos diplomas do ensino superior assume, de igual modo, a promoção da inovação pedagógica como um eixo estruturante do sistema, em coerência com a criação do Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior. A inovação pedagógica é, assim, afirmada como requisito para a atribuição de graus e de diplomas, a monitorizar no âmbito da avaliação e da acreditação.
Com vista a assegurar a qualidade e a exigência académica, o regime jurídico plasmado no presente decreto-lei densifica os requisitos relativos à organização dos cursos, ao corpo académico e ao pessoal técnico, especialista e de gestão, bem como aos recursos materiais que garantem as condições de apoio aos estudantes, incluindo dimensões pedagógicas, académicas, de saúde, sociais, administrativas, de gestão, de garantia da qualidade e de manutenção e de operação das instalações das instituições de ensino superior. Neste contexto, substitui-se o atual requisito assente no número de estudantes por docente por uma medida baseada no European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS) efetivamente oferecidos pelas instituições de ensino superior, mais adequada a um sistema caracterizado pela crescente diversidade da oferta educativa e formativa, incluindo cursos não conferentes de grau, estudantes em regime de tempo parcial, percursos flexíveis e aprendizagem ao longo da vida. O valor de referência adotado corresponde, em termos nocionais, à carga formativa anual associada a 30 estudantes em regime de tempo integral.
É reforçada, por outro lado, a importância das atividades de investigação em todos os níveis de ensino superior, com especial incidência na pós-graduação, densificando-se os requisitos aplicáveis aos mestrados e aos doutoramentos e reconhecendo-se, nos cursos de orientação profissional, de qualquer nível, a relevância de docentes que mantenham atividade profissional externa à academia.
Por fim, o regime jurídico plasmado no presente decreto-lei assenta na premissa de que a garantia da qualidade do ensino superior começa na aferição das condições de acesso e de progressão dos estudantes, assegurando que estes dispõem da preparação necessária para adquirir as competências associadas a cada nível de qualificação. A definição de referenciais indicativos comuns, alinhados com padrões internacionais, visa reforçar a transparência, a comparabilidade e a coerência das condições de acesso ao ensino superior, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior e, também, do papel fundamental que estas desempenham na promoção do sucesso estudantil, do bem-estar, da inclusão, da inovação pedagógica e do acompanhamento académico ao longo do percurso formativo.
As matérias relativas ao financiamento das instituições de ensino superior e à sua avaliação e acreditação e dos respetivos cursos serão reguladas em diplomas próprios, pelo que são mantidas transitoriamente em vigor, até ao início da vigência destes, as disposições respetivas do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
A preparação do presente decreto-lei beneficiou dos trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho constituído para a revisão do regime jurídico dos graus e dos diplomas do ensino superior.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, o Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, bem como as associações e as federações académicas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional dos Funcionários das Universidades Portuguesas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos graus académicos e dos diplomas do ensino superior.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda:
a) À décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, que aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro;
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro, 11/2020, de 2 de abril, 77-A/2021, de 27 de agosto, e 64-A/2023, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às instituições de ensino superior, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O regime jurídico dos graus académicos e dos diplomas do ensino superior aplicável às instituições de ensino superior público militar e policial é definido por legislação especial.
Artigo 3.º
Definições
Para o efeito do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
a) «Académicos», os docentes e investigadores;
b) «Académicos ETI», o número de académicos calculado através da atribuição aos académicos contratados a tempo parcial do peso correspondente à percentagem dos respetivos contratos;
c) «Área de educação e formação» (área E&F), a área de educação e formação em que os graus, diplomas ou unidades curriculares são classificados, de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela portaria prevista no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;
d) «Área E&F fundamental de um curso», a área E&F que represente, pelo menos, 25 % do total de ECTS do curso;
e) «Área de investigação e desenvolvimento» (área I&D), a área de investigação e desenvolvimento em que as atividades de investigação e desenvolvimento são classificadas, de acordo com a Classificação de Áreas de Investigação e Desenvolvimento (FORD 2015) ou com a classificação que venha a suceder-lhe;
f) «Área I&D fundamental de um curso de doutoramento», a área I&D que represente, pelo menos, 25 % do total de ECTS do curso de doutoramento;
g) «Ciclo de estudos», cada um dos níveis de qualificação do ensino superior correspondentes aos níveis 5, 6, 7 e 8 da Classificação Internacional Tipo de Educação 2011 e do Quadro Europeu de Qualificações;
h) «Classificação Internacional Tipo de Educação 2011» (CITE), a classificação de referência que permite organizar os programas de educação e as correspondentes qualificações por níveis de escolaridade e áreas E&F;
i) «Condições de acesso», as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;
j) «Condições de ingresso», as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um par instituição/curso;
k) «Curso», uma oferta educativa e formativa concreta, organizada por uma ou mais instituições de ensino superior, dotada de estrutura curricular e plano de estudos próprios e conducente à atribuição de um grau académico, diploma ou outra certificação;
l) «Cursos a distância», os cursos em que as unidades curriculares lecionadas na modalidade de ensino a distância correspondem a um mínimo de 75 % do total de ECTS do respetivo plano de estudos, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro;
m) «Cursos de orientação académica», os cursos orientados para a teoria e o estudo geral das artes, das humanidades e das ciências;
n) «Cursos de orientação profissional», os cursos orientados para a prática, com aprendizagem em contexto de trabalho, e para o acesso a uma profissão específica prevista na Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (CPP/2010) ou na classificação que venha a suceder-lhe;
o) «Cursos híbridos», os cursos com unidades curriculares lecionadas na modalidade presencial e na modalidade a distância, sem prejuízo do disposto na alínea l) e na alínea seguinte;
p) «Cursos presenciais», os cursos em que as unidades curriculares são lecionadas na modalidade presencial, sem prejuízo de exceções pontuais;
q) «Diploma», o documento emitido na forma legalmente prevista, comprovativo da atribuição de um grau académico ou da conclusão de um curso não conferente de grau, emitido pela instituição de ensino superior que o confere;
r) «ECTS», a unidade de medida do trabalho do estudante, segundo o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (European Credit Transfer and Accumulation System - ECTS), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
s) «Equivalentes a tempo inteiro» (ETI), a normalização efetuada para que um ETI corresponda ao número de horas que um trabalhador a tempo inteiro (afeto a 100 %) trabalha para uma entidade;
t) «Estudantes ETI», o número de estudantes calculado em função dos ECTS em que cada estudante se encontra inscrito no respetivo ano letivo, tomando como referência 60 ECTS por ano letivo, expresso em equivalentes a tempo integral;
u) «Investigação e desenvolvimento experimental» (I&D experimental), o trabalho criativo e sistemático realizado com o objetivo de aumentar o acervo de conhecimento e conceber novas aplicações para os conhecimentos disponíveis, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;
v) «Microcredencial», o registo dos resultados da aprendizagem que um estudante adquire através de uma experiência de aprendizagem de curta duração e que permite o reconhecimento e a valorização dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos em contextos académicos, profissionais e sociais;
w) «Orientador principal», o académico doutorado responsável pela orientação académica principal de uma tese, uma dissertação, um trabalho de projeto ou um relatório final de estágio, sem prejuízo da existência de coorientadores;
x) «Plano de estudos de um curso», o conjunto organizado de unidades curriculares, cada uma classificada numa área E&F a quatro dígitos, em que um estudante deve ser aprovado para:
i) Obter um determinado grau académico ou diploma de curso de ensino superior de curta duração;
ii) Concluir um curso não conferente de grau;
iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
y) «Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)», o quadro de referência comum com oito níveis de resultados de aprendizagem, que abrange todos os tipos de qualificações e funciona como uma ferramenta de conversão entre os diferentes quadros nacionais de qualificações dos Estados-Membros da União Europeia;
z) «Regime de tempo integral», o regime de exercício de funções académicas correspondente ao período normal de trabalho semanal aplicável à generalidade dos trabalhadores em funções públicas;
aa) «Unidade curricular», a unidade de ensino com objetivos de E&F próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final, estando afeta a uma área E&F a quatro dígitos.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ACESSO, GRAUS ACADÉMICOS E DIPLOMAS DO ENSINO SUPERIOR
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE ACESSO E FORMAÇÃO PROPEDÊUTICA
Artigo 4.º
Princípios e referenciais para o acesso ao ensino superior
1 - O acesso ao ensino superior rege-se pelos princípios da democraticidade, da equidade, da igualdade de oportunidades e da transparência.
2 - As condições de acesso ao ensino superior devem assegurar uma preparação adequada dos candidatos que lhes permita frequentar e concluir com sucesso o curso em que ingressam.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, constituem referenciais indicativos de uma preparação adequada para o acesso ao ensino superior, designadamente:
a) A capacidade de compreender textos densos ou extensos, identificar, interpretar e avaliar informação com diferentes níveis de inferência, construir significado a partir dos textos, realizar operações cognitivas em várias etapas e distinguir informação relevante de conteúdos concorrentes;
b) A capacidade de compreender informação matemática complexa, incluindo em contextos pouco familiares, realizar tarefas com múltiplas etapas, aplicar raciocínio numérico e espacial, trabalhar com relações, padrões e proporções e interpretar dados e estatísticas apresentados em textos, tabelas e gráficos;
c) A proficiência em língua inglesa que permita a compreensão das ideias principais de textos complexos sobre assuntos concretos e abstratos, a comunicação com um grau adequado de espontaneidade, a expressão de forma clara e detalhada sobre uma grande variedade de temas e a apresentação e fundamentação de pontos de vista sobre temas da atualidade.
4 - Os referenciais previstos no número anterior não prejudicam a autonomia das instituições de ensino superior na definição das condições de acesso e de ingresso, na promoção do sucesso, da inclusão e do apoio pedagógico aos estudantes e na inovação educativa ao longo do percurso formativo.
5 - Para o acesso a ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, é expectável a verificação progressiva e cumulativa de competências de complexidade e especialização crescentes, para além das previstas no n.º 3.
Artigo 5.º
Formação propedêutica
1 - As instituições de ensino superior podem oferecer formação propedêutica não conferente de grau académico, integrada no seu projeto educativo, com o objetivo de reforçar e desenvolver as competências essenciais ao sucesso académico dos estudantes que, tendo sido admitidos num curso de ensino superior, não demonstrem uma preparação adequada para o acesso a esse curso, nos termos do artigo anterior.
2 - Os estudantes que frequentem a formação propedêutica mantêm o seu direito à inscrição no curso em que foram admitidos no ano letivo subsequente ao da admissão.
SECÇÃO II
GRAUS, DIPLOMAS E REQUISITOS ACADÉMICOS
Artigo 6.º
Graus académicos e diplomas
1 - As instituições de ensino superior conferem os graus académicos de licenciado, de mestre e de doutor e o diploma de curso de ensino superior de curta duração.
2 - As instituições de ensino superior podem, ainda, conferir:
a) Outros diplomas não conferentes de grau académico pela:
i) Realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 ECTS;
ii) Conclusão de parte de um curso de mestrado não inferior a 60 ECTS;
iii) Conclusão de parte de um curso de doutoramento não inferior a 30 ECTS;
iv) Realização de outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo;
b) Microcredenciais pela conclusão de cursos até 30 ECTS.
3 - Nos diplomas não conferentes de grau deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a de qualquer grau académico.
4 - Fica reservada às instituições de ensino superior e às entidades estrangeiras abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril, a utilização dos termos «pós-graduação» e «formação pós-graduada», bem como a designação de cursos conferentes de ECTS acima do nível CITE 6 que refiram ou sugiram educação e formação de ensino superior.
Artigo 7.º
Requisitos do corpo académico de uma instituição de ensino superior
1 - O corpo académico das instituições de ensino superior deve satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Preencher, para cada curso em funcionamento, os requisitos previstos nos artigos 9.º, 16.º, 26.º e 36.º;
b) Dispor, no conjunto dos académicos ETI afetos à instituição que sejam detentores do grau de doutor ou do título de especialista, de um rácio máximo de 1800 ECTS anuais por cada académico ETI, correspondente, a título indicativo, à carga formativa anual de 30 estudantes em regime de tempo integral;
c) Dispor de uma distribuição dos académicos ETI detentores do grau de doutor ou do título de especialista pelas áreas E&F considerada adequada à oferta educativa e formativa, tendo em conta os ECTS oferecidos em cada área E&F considerada a quatro dígitos;
d) Dispor, em cada área E&F considerada a dois dígitos, de uma proporção adequada de académicos em regime de tempo integral, tendo como valor de referência 60 % dos académicos ETI afetos a essa área E&F.
2 - Para o efeito do cumprimento do disposto no número anterior, cada instituição de ensino superior deve assegurar que:
a) A oferta educativa e formativa conferente de ECTS em funcionamento, incluindo os cursos não conferentes de grau académico e as unidades curriculares autónomas, se encontra afeta a uma ou mais áreas E&F consideradas a quatro dígitos;
b) Os académicos se encontram afetos a uma ou mais áreas E&F consideradas a quatro dígitos, até ao limite correspondente ao respetivo tempo de serviço em equivalência a tempo integral.
3 - Para o efeito do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1:
a) Consideram-se os ECTS correspondentes aos créditos em que os estudantes se encontram inscritos nas unidades curriculares efetivamente lecionadas pela instituição de ensino superior em cada ano letivo;
b) A afetação da oferta educativa e formativa e dos académicos às áreas E&F é definida pela instituição de ensino superior, devendo respeitar a correspondência entre o conteúdo da oferta, a atividade desenvolvida pelos académicos e as respetivas áreas E&F;
c) Os académicos podem ser afetos a mais do que uma área E&F, no limite do respetivo tempo de serviço em equivalência a tempo integral.
4 - A adequação da distribuição dos académicos ETI pelas áreas E&F, prevista na alínea c) do n.º 1, é apreciada no âmbito dos processos de avaliação e de acreditação, tendo em consideração a distribuição da oferta educativa e formativa da instituição de ensino superior e os padrões observados no sistema de ensino superior.
5 - A adequação da proporção de académicos em regime de tempo integral, prevista na alínea d) do n.º 1, é apreciada no âmbito dos processos de avaliação e de acreditação, tendo em consideração a evolução da oferta educativa e formativa, a natureza das áreas E&F em causa e os padrões observados no sistema de ensino superior.
SECÇÃO III
LICENCIATURA
Artigo 8.º
Definição
1 - A licenciatura corresponde a um programa de nível 6 da CITE e do QEQ, orientado para a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências académicos e profissionais de nível intermédio e que pode incluir componentes práticas e períodos de experiência profissional.
2 - A licenciatura confere o grau de licenciado.
Artigo 9.º
Requisitos para a oferta
1 - As áreas E&F a quatro dígitos em que as instituições de ensino superior conferem o grau de licenciado são fixadas pelo respetivo órgão legal e estatutariamente competente.
2 - Na definição das áreas E&F dos cursos de orientação profissional, as instituições de ensino superior devem consultar ou recolher informação junto das entidades empregadoras e das associações empresariais e socioprofissionais e tornar público para que profissões é adequado cada curso, de acordo com a CPP/2010 ou com a classificação que venha a suceder-lhe.
3 - As instituições de ensino superior podem conferir o grau de licenciado se preencherem as seguintes condições cumulativas:
a) Dispor de um coordenador do curso que seja titular do grau de doutor ou do título de especialista e esteja afeto, como académico em regime de tempo integral, a uma das áreas E&F fundamentais do curso a quatro dígitos;
b) Dispor, no caso das licenciaturas de orientação profissional, de peritos de reconhecida experiência que mantenham atividade profissional nas áreas do curso, no conjunto do pessoal académico que aí desenvolva atividade docente, independentemente do respetivo título;
c) Dispor de pessoal técnico, especialista e de gestão em número compatível com a garantia da qualidade da educação oferecida;
d) Dispor dos recursos e materiais indispensáveis e adequados ao nível e à qualidade da E&F, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios;
e) Desenvolver atividades de I&D de nível e de qualidade reconhecidos, com resultados relevantes;
f) Dispor de mecanismos que promovam a inovação pedagógica, garantam a inclusão de estudantes com necessidades educativas especiais e assegurem a melhoria contínua da qualidade do ensino e da aprendizagem.
4 - As instituições de ensino superior podem desenvolver formas de cooperação regional, nacional ou internacional na conceção, organização e oferta de cursos de licenciatura.
5 - A verificação do cumprimento do disposto no presente artigo é efetuada no âmbito do processo de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior.
Artigo 10.º
Condições de acesso
1 - O acesso e ingresso nos cursos conducentes ao grau de licenciado são regulados em legislação própria.
2 - Para o efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, considera-se verificada a preparação adequada dos candidatos através do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem candidatar-se a uma licenciatura:
a) Os titulares de uma qualificação de nível igual ou superior a 3 ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Quem tenha sido aprovado nas provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que ateste a capacidade para a realização deste curso, reconhecida pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior para que se pretende admissão;
d) Os titulares de diploma de curso de ensino superior de curta duração, caso em que as instituições de ensino superior devem atender, na definição dos critérios de seleção, ao desempenho académico dos candidatos, incluindo a classificação final e o respetivo percentil constante do suplemento ao diploma.
4 - O disposto na alínea c) do número anterior é aplicável apenas às instituições de ensino superior que se encontrem acreditadas sem condições.
5 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 vale exclusivamente para os efeitos do acesso ao curso conducente ao grau de licenciado, não conferindo ao candidato a equivalência ou o reconhecimento de diploma de nível CITE inferior.
6 - Os candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior, aprovado em anexo à Lei n.º 44/2026, de 10 de agosto, têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas fixadas, em qualquer via de acesso, nos cursos de licenciatura para os quais reúnam as condições de ingresso.
Artigo 11.º
Estrutura
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 a 240 ECTS e uma duração compreendida entre seis e oito semestres curriculares.
2 - Na fixação do número de ECTS para as diferentes áreas E&F, as instituições de ensino superior devem adotar valores similares aos de instituições congéneres de referência do espaço europeu, com vista a assegurar aos estudantes condições de mobilidade, educação e formação e integração profissional semelhantes, em duração e em conteúdo.
Artigo 12.º
Resultados de aprendizagem
O grau de licenciado é conferido aos estudantes que demonstrem ter obtido um conjunto de competências associadas ao nível 6 do QEQ, designadamente:
a) Possuir conhecimentos e compreensão numa área de estudo que se baseia no ensino secundário geral e que se situa a um nível que, embora apoiado por manuais avançados, inclui aspetos informados por conhecimento situado na linha da frente da respetiva área de estudo;
b) Aplicar os seus conhecimentos e compreensão de forma a evidenciar uma abordagem profissional ao seu trabalho ou ocupação, construir, sustentar argumentos e resolver problemas no âmbito da sua área de estudo;
c) Recolher e interpretar dados relevantes no seu domínio de estudo, de modo a fundamentar juízos que integrem a reflexão sobre questões sociais, científicas ou éticas pertinentes;
d) Comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos especializados como a públicos não especializados;
e) Deter as competências de aprendizagem necessárias para prosseguir estudos adicionais com um elevado grau de autonomia.
Artigo 13.º
Atribuição do grau de licenciado
1 - O grau de licenciado é atribuído aos estudantes que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de ECTS fixado.
2 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo entre 10 e 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
3 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.
4 - Os coeficientes de ponderação são fixados nos termos das normas regulamentares previstas no artigo seguinte.
5 - A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior.
Artigo 14.º
Normas regulamentares
1 - O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior aprova as normas regulamentares relativas às seguintes matérias:
a) Condições específicas de ingresso;
b) Condições de funcionamento;
c) Estrutura curricular, plano de estudos e ECTS, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
d) Transição entre planos de estudos, a qual deve garantir a salvaguarda dos direitos e das legítimas expetativas dos estudantes;
e) Procedimento de creditação;
f) Regime de avaliação de conhecimentos;
g) Regime de precedências;
h) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público, o disposto na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;
i) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;
j) Prazos de emissão do diploma, do respetivo suplemento e da carta de curso;
k) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.
2 - No suplemento ao diploma a que se refere a alínea j) do número anterior devem constar a classificação, o respetivo percentil e a distribuição de referência, nos termos do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
SECÇÃO IV
MESTRADO
Artigo 15.º
Definição
1 - O mestrado corresponde a um programa de nível 7 da CITE e do QEQ, orientado para a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências académicos e profissionais de nível avançado e que pode incluir uma componente substancial de investigação.
2 - O mestrado confere o grau de mestre.
Artigo 16.º
Requisitos para a oferta
1 - As áreas E&F a quatro dígitos em que as instituições de ensino superior conferem o grau de mestre são fixadas pelo respetivo órgão legal e estatutariamente competente.
2 - Na definição das áreas E&F dos cursos de orientação profissional, as instituições de ensino superior devem consultar ou recolher informação junto das entidades empregadoras e das associações empresariais e socioprofissionais e tornar público para que profissões é adequado cada curso, de acordo com a CPP/2010 ou com a classificação que venha a suceder-lhe.
3 - As instituições de ensino superior podem conferir o grau de mestre se preencherem as seguintes condições cumulativas:
a) Dispor de um coordenador do curso que seja titular do grau de doutor e esteja afeto, como académico em regime de tempo integral, a uma das áreas E&F fundamentais do curso a quatro dígitos;
b) Dispor, no caso dos mestrados de orientação profissional, de peritos de reconhecida experiência que mantenham atividade profissional nas áreas do curso, no conjunto do pessoal académico que aí desenvolva atividade docente, independentemente do respetivo título;
c) Dispor de capacidade de orientação adequada ao número de estudantes inscritos e à natureza dos trabalhos finais conducentes à atribuição do grau, assegurada por académicos detentores do grau de doutor nas áreas E&F fundamentais do curso, no conjunto do pessoal académico que aí desenvolva atividade docente, independentemente do respetivo título;
d) Dispor de pessoal técnico, especialista e de gestão em número compatível com a garantia da qualidade da educação oferecida;
e) Dispor dos recursos e materiais indispensáveis e adequados ao nível e à qualidade da E&F, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios;
f) Desenvolver atividades de I&D de nível e de qualidade reconhecidos, com resultados relevantes;
g) Dispor de mecanismos que promovam a inovação pedagógica, garantam a inclusão de estudantes com necessidades educativas especiais e assegurem a melhoria contínua da qualidade do ensino e aprendizagem.
4 - As instituições de ensino superior podem desenvolver formas de cooperação regional, nacional ou internacional na conceção, organização e oferta de cursos de mestrado.
5 - A verificação do cumprimento do disposto no presente artigo é efetuada no âmbito do processo de avaliação e de acreditação.
6 - A verificação da adequação da capacidade de orientação prevista na alínea c) do n.º 3 é efetuada nos termos do número anterior, tendo em consideração o número de estudantes, a natureza do curso, os resultados obtidos em matéria de conclusão e abandono e os padrões observados no sistema de ensino superior.
Artigo 17.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se a um mestrado:
a) Os titulares de uma qualificação de nível igual ou superior a 6 ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os titulares de um grau académico superior conferido no estrangeiro, na sequência da conclusão com sucesso de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com o processo de Bolonha;
c) Os titulares de um grau académico superior conferido no estrangeiro que satisfaça os objetivos do grau de licenciado, reconhecido pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da respetiva instituição de ensino superior;
d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que ateste a capacidade para a realização deste ciclo de estudos, reconhecida pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior para que se pretende admissão.
2 - No caso dos detentores de graus a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior, as instituições de ensino superior devem atender, na definição dos critérios de seleção, ao desempenho académico dos candidatos, incluindo a classificação final e o respetivo percentil.
3 - As condições específicas para o ingresso no curso conducente ao grau de mestre são fixadas nos termos das normas regulamentares previstas no artigo 24.º
4 - O disposto na alínea d) do n.º 1 é aplicável apenas às instituições de ensino superior que se encontrem acreditadas sem condições.
5 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como único efeito o acesso ao curso conducente ao grau de mestre, não conferindo ao candidato a equivalência ou o reconhecimento do grau de licenciado.
6 - Os candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior, aprovado em anexo à Lei n.º 44/2026, de 10 de agosto, têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas fixadas nos cursos de mestrado para os quais reúnam as condições de ingresso.
Artigo 18.º
Estrutura
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 ECTS e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares.
2 - O ciclo de estudos pode ter, excecionalmente, 60 ECTS e uma duração normal de dois semestres curriculares nas seguintes situações:
a) Quando seja um mestrado de orientação profissional e demonstre as seguintes condições cumulativas:
i) Ter sido criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais das profissões para que é adequado o curso;
ii) Garantir, através de acordos ou parcerias, o envolvimento e o apoio de entidades empregadoras, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações que atuem na área E&F em que o curso se insere;
iii) Assegurar que o envolvimento e o apoio referidos na subalínea anterior incidam na realização de trabalhos de projeto originais, especialmente realizados para os fins visados pelo curso, ou de estágios de natureza profissional objeto de relatório final, e que esses trabalhos e estágios sejam adequados às exigências dos perfis profissionais visados pelo curso;
iv) Estar orientado para o desenvolvimento ou o aprofundamento de competências técnicas relevantes para o mercado de trabalho;
v) Ser vocacionado para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, designadamente pela fixação de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência profissional comprovada de, pelo menos, cinco anos;
b) Em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente na respetiva área E&F a quatro dígitos.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade do cumprimento dos requisitos para a obtenção do grau de mestre.
4 - A obtenção do grau de mestre ou dos ECTS correspondentes ao curso de especialização previsto na alínea a) do número seguinte pode habilitar ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais aplicáveis.
5 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que corresponde um mínimo de 50 % dos ECTS;
b) Uma dissertação, um trabalho de projeto original e especialmente realizado para o fim visado pelo ciclo de estudos ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, nos termos das normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 ECTS.
6 - A dissertação, o trabalho de projeto e o relatório final de estágio devem ser da autoria individual do estudante.
7 - Os valores mínimos referidos no n.º 5 não se aplicam ao ciclo de estudos integrado previsto no artigo seguinte.
Artigo 19.º
Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre
1 - O ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre tem 300 a 360 ECTS e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares.
2 - Os cursos abrangidos pelo número anterior são os definidos na Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nas seguintes áreas E&F:
a) 0731 Arquitetura e urbanismo;
b) 0841 Ciências veterinárias;
c) 0911 Ciências dentárias;
d) 0912 Medicina;
e) 0916 Ciências farmacêuticas.
3 - O acesso e ingresso regem-se pelas normas aplicáveis ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.
4 - O grau de licenciado é atribuído aos estudantes que tenham obtido os 180 ECTS correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares.
5 - O grau de licenciado referido no número anterior deve adotar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.
6 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 24.º devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo de estudos referido no n.º 1 por licenciados em área adequada, bem como a creditação neste ciclo de estudos da educação e formação obtida no curso de licenciatura.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser oferecidas licenciaturas e mestrados nas áreas E&F previstas no n.º 2, nos termos dos artigos 11.º e 18.º
Artigo 20.º
Orientação
1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto, bem como a realização do estágio, são orientadas por doutores e podem ser coorientadas por especialistas na área em que se inserem.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, são considerados especialistas os titulares do grau de doutor e os peritos de reconhecida experiência, exigindo-se a estes últimos que mantenham atividade profissional na área e que, cumulativamente:
a) Sejam detentores de um grau académico;
b) Possuam, no mínimo, 10 anos de experiência profissional na área do curso em causa, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco dos últimos 10 anos;
c) Apresentem um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, reconhecido pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da respetiva instituição de ensino superior;
d) Não sejam titulares de contrato de trabalho por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.
3 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não releva para efeitos de acreditação de ciclos de estudo, nem para o cumprimento dos critérios previstos no artigo 16.º
Artigo 21.º
Júri
1 - A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório final de estágio são objeto de apreciação e discussão pública por um júri designado pelo órgão legal e estatutariamente competente da respetiva instituição de ensino superior.
2 - O júri é constituído por um mínimo de três membros, podendo um destes ser o orientador.
3 - Caso exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
4 - Os membros do júri devem ser especialistas na área em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório final de estágio, entendendo-se como tal os titulares do grau de doutor e os peritos de reconhecida experiência que mantenham atividade profissional na área.
5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal fundamentada, e não são permitidas abstenções.
6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, a qual pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 22.º
Resultados de aprendizagem
O grau de mestre é conferido aos estudantes que demonstrem ter obtido um conjunto de competências associadas ao nível 7 do QEQ, designadamente:
a) Possuir conhecimentos e compreensão que assentam nos adquiridos no primeiro ciclo e os aprofundam ou alargam, de forma a proporcionar uma base ou oportunidade para a originalidade no desenvolvimento e aplicação de ideias, frequentemente em contexto de investigação;
b) Aplicar os seus conhecimentos, compreensão e capacidades de resolução de problemas em ambientes novos ou pouco familiares, em contextos mais amplos ou multidisciplinares relacionados com a sua área de estudo;
c) Possuir a capacidade de integrar conhecimentos, lidar com a complexidade e formular juízos com informação incompleta ou limitada, incluindo a reflexão sobre as responsabilidades sociais e éticas associadas à aplicação dos seus conhecimentos e decisões;
d) Comunicar as suas conclusões, bem como os conhecimentos e fundamentos que lhes estão subjacentes, de forma clara e inequívoca, tanto a públicos especializados como não especializados;
e) Deter as competências de aprendizagem que lhes permitem prosseguir estudos de forma maioritariamente autodirigida ou autónoma.
Artigo 23.º
Atribuição do grau de mestre
1 - O grau de mestre é atribuído aos estudantes que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório final de estágio, tenham obtido o número de ECTS fixado.
2 - Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo entre 10 e 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
3 - A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior.
4 - O grau de mestre é conferido numa área E&F a quatro dígitos, podendo, quando necessário, ser atribuída uma área de especialidade.
Artigo 24.º
Normas regulamentares
1 - O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior aprova as normas regulamentares relativas às seguintes matérias:
a) Condições de admissão no curso, em especial de natureza académica e curricular, normas de candidatura, critérios de seleção e seriação, processo de fixação e divulgação das vagas, possibilidade de ingresso por licenciados em área adequada no curso de mestrado integrado e prazos de candidatura;
b) Condições de funcionamento;
c) Estrutura curricular, plano de estudos e ECTS, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
d) Transição entre planos de estudos, a qual deve garantir a salvaguarda dos direitos e das legítimas expetativas dos estudantes;
e) Procedimento de creditação, incluindo, em ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, a educação e formação obtida em curso de licenciatura, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º;
f) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 18.º;
g) Regime de avaliação de conhecimentos;
h) Regime de precedências;
i) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público, o disposto na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;
j) Apresentação, entrega e apreciação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório final de estágio;
k) Composição, designação e funcionamento do júri;
l) Provas de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório final de estágio;
m) Processo de atribuição da classificação final;
n) Prazos de emissão do diploma e do respetivo suplemento;
o) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.
2 - No suplemento ao diploma a que se refere a alínea n) do número anterior devem constar a classificação, o respetivo percentil e a distribuição de referência, nos termos do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
SECÇÃO V
DOUTORAMENTO
Artigo 25.º
Definição
1 - O doutoramento corresponde a um programa de nível 8 da CITE e do QEQ, orientado para a aquisição de competências de nível avançado de investigação e a realização de trabalho original suscetível de contribuir para o avanço do conhecimento e que pode ter uma orientação académica ou profissional.
2 - O doutoramento confere o grau de doutor.
Artigo 26.º
Requisitos para a oferta
1 - As áreas E&F a quatro dígitos em que as instituições de ensino superior conferem o grau de doutor são fixadas pelo respetivo órgão legal e estatutariamente competente.
2 - Na definição das áreas E&F dos cursos de orientação profissional, as instituições de ensino superior devem consultar ou recolher informação junto das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais e tornar público para que profissões é adequado cada curso, de acordo com a CPP/2010 ou com a classificação que venha a suceder-lhe.
3 - As instituições de ensino superior podem conferir o grau de doutor se preencherem as seguintes condições cumulativas:
a) Dispor de um coordenador do curso que seja titular do grau de doutor, que esteja afeto, como académico em regime de tempo integral, a uma das áreas E&F fundamentais do curso a quatro dígitos e desenvolva atividade de investigação numa das áreas I&D fundamentais do curso a dois dígitos;
b) Dispor, no caso dos doutoramentos de orientação profissional, de peritos de reconhecida experiência que mantenham atividade profissional nas áreas do curso, no conjunto do pessoal académico que aí desenvolva atividade docente, independentemente do respetivo título;
c) Dispor de capacidade de orientação adequada ao número de estudantes inscritos e à natureza dos trabalhos finais conducentes à atribuição do grau, assegurada por académicos detentores do grau de doutor nas áreas E&F fundamentais do curso, no conjunto do pessoal académico que aí desenvolva atividade docente, independentemente do respetivo título;
d) Assegurar que 100 % dos académicos que são orientadores principais em programas de doutoramento estão integrados em entidades de investigação científica com atividade numa das áreas I&D fundamentais do curso a dois dígitos e classificação mínima de Muito bom, obtida no âmbito dos processos de avaliação realizados pela Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI2, E. P. E.);
e) Dispor de pessoal técnico, especialista e de gestão em número compatível com a garantia da qualidade da educação oferecida;
f) Dispor dos recursos materiais indispensáveis e adequados ao nível e à qualidade da E&F, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios;
g) Desenvolver atividades de I&D de nível e de qualidade reconhecidos, com resultados relevantes;
h) Dispor de mecanismos que promovam a inovação pedagógica, garantam a inclusão de estudantes com necessidades educativas especiais e assegurem a melhoria contínua da qualidade do ensino e aprendizagem.
4 - As instituições de ensino superior podem desenvolver formas de cooperação regional, nacional ou internacional na conceção, organização e oferta de cursos de doutoramento.
5 - Para o efeito da verificação da condição prevista na alínea d) do n.º 3, a instituição de ensino superior pode solicitar à AI2, E. P. E., a avaliação de entidades de investigação científica que não tenham sido abrangidas pelo processo regular de avaliação.
6 - A avaliação referida no número anterior é regulada por regulamento próprio a aprovar pela AI2, E. P. E.
7 - A verificação do cumprimento do disposto no presente artigo é efetuada no âmbito do processo de avaliação e de acreditação.
8 - A verificação da adequação da capacidade de orientação prevista na alínea c) do n.º 3 é efetuada nos termos do número anterior, tendo em consideração o número de estudantes, a natureza do curso, os resultados obtidos em matéria de conclusão e abandono e os padrões observados no sistema de ensino superior.
Artigo 27.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se a um doutoramento:
a) Os titulares de uma qualificação de nível igual ou superior a 7 ou de habilitação legalmente equivalente, preferencialmente com uma classificação mínima no percentil 75, nos termos constantes do suplemento ao diploma;
b) Os titulares de uma qualificação de nível 6 ou de habilitação legalmente equivalente, preferencialmente com uma classificação mínima no percentil 90, nos termos constantes do suplemento ao diploma;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que ateste a capacidade para a realização deste curso, reconhecida pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior para que se pretende admissão.
2 - As condições específicas para o ingresso no curso conducente ao grau de doutor são fixadas nos termos das normas regulamentares previstas no artigo 34.º
3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 é aplicável apenas às instituições de ensino superior que se encontrem acreditadas sem condições.
4 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como único efeito o acesso ao curso conducente ao grau de doutor, não conferindo ao candidato a equivalência ou o reconhecimento dos graus de licenciado ou de mestre.
5 - Os candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior, aprovado em anexo à Lei n.º 44/2026, de 10 de agosto, têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas fixadas nos cursos de doutoramento para os quais reúnam as condições de ingresso.
Artigo 28.º
Estrutura
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor tem 180 a 240 ECTS e uma duração normal compreendida entre seis e oito semestres curriculares.
2 - O ciclo de estudos integra a elaboração de uma tese original especialmente para este fim, adequada à natureza das áreas fundamentais do curso E&F a quatro dígitos e das áreas I&D a dois dígitos.
3 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza da área I&D a dois dígitos, o ciclo de estudos pode, nas condições previstas no regulamento de cada instituição de ensino superior, ser integrado:
a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação; ou
b) No domínio das artes, pela realização de uma obra ou de um conjunto de obras com carácter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento na área em que se insere.
4 - O ciclo de estudos deve visar a aprendizagem orientada para a prática de I&D de alto nível e pode integrar, quando as normas regulamentares o prevejam, a realização de uma componente curricular dirigida à educação e formação para a investigação ou o desenvolvimento de competências complementares, fixando-se, nesse caso, as condições em que deve ser dispensada a frequência dessas unidades curriculares.
5 - As atividades de I&D conducentes à obtenção do grau de doutor podem ser realizadas, nos termos das normas regulamentares previstas no artigo 34.º, em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, nas entidades, estruturas e redes que integram o sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação ou noutras entidades dos setores Estado, empresas e instituições privadas sem fins lucrativos.
6 - A titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por regulamento próprio das entidades em que decorram essas atividades, bem como pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e pelo Código da Propriedade Industrial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro.
Artigo 29.º
Orientação
Salvo o disposto no artigo seguinte, a elaboração da tese de doutoramento ou dos trabalhos previstos no n.º 3 do artigo anterior é orientada por um ou por mais orientadores designados pela instituição de ensino superior que confere o grau académico, nos termos das normas regulamentares previstas no artigo 34.º
Artigo 30.º
Regime especial de apresentação da tese ou dos trabalhos
1 - Quem reunir as condições para o acesso ao curso conducente ao grau de doutor pode requerer a apresentação de uma tese ou dos trabalhos previstos no n.º 3 do artigo 28.º ao ato público de defesa sem inscrição no referido curso e sem a orientação mencionada no artigo anterior.
2 - Ao órgão científico legal e estatutariamente competente da respetiva instituição de ensino superior compete a decisão sobre o pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese ou dos trabalhos aos objetivos visados pelo grau de doutor, para os efeitos previstos no artigo 33.º
3 - O disposto no presente artigo é aplicável às instituições de ensino superior que, cumulativamente:
a) Ofereçam um curso conducente ao grau de doutor na área E&F a quatro dígitos, na qual se enquadrem a tese ou os trabalhos;
b) Se encontrem acreditadas sem condições no âmbito dos processos de avaliação institucional realizados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), à data da apresentação do pedido.
Artigo 31.º
Júri
1 - A tese ou os trabalhos previstos no n.º 3 do artigo 28.º são objeto de apreciação e discussão pública por um júri designado pelo órgão legal e estatutariamente competente da respetiva instituição de ensino superior.
2 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem este designe para esse fim;
b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador principal.
3 - Existindo mais do que um orientador, podem integrar o júri dois orientadores, caso em que aquele é constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
4 - A maioria dos vogais do júri é designada de entre académicos doutorados de outras instituições de ensino superior ou de I&D, nacionais ou estrangeiras.
5 - O júri deve integrar, pelo menos, três académicos da área I&D a um dígito em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos no n.º 3 do artigo 28.º e podem dele fazer parte, ainda, individualidades de reconhecida competência na área I&D a um dígito em que se inserem a tese ou os trabalhos referidos.
6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal fundamentada, e não são permitidas abstenções.
7 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
a) Quando seja professor ou investigador nas áreas E&F do curso;
b) Em caso de empate.
8 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, a qual pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 32.º
Resultados de aprendizagem
O grau de doutor é conferido aos estudantes que demonstrem ter obtido um conjunto de competências associadas ao nível 8 do QEQ, designadamente:
a) Possuir uma compreensão sistemática de uma área de estudo e domínio das competências e métodos de investigação associados a essa área;
b) Demonstrar capacidade para conceber, planear, adaptar e conduzir investigação de relevo, respeitando os princípios da integridade académica;
c) Realizar uma contribuição, através de investigação original, que alarga a fronteira do conhecimento mediante o desenvolvimento de um corpo substancial de trabalho, parte do qual é passível de publicação com arbitragem científica, a nível nacional ou internacional;
d) Possuir capacidade de análise crítica, avaliação e síntese de ideias novas e complexas;
e) Comunicar com os seus pares, com a comunidade académica alargada e com a sociedade em geral sobre as suas áreas de conhecimento;
f) Promover, em contextos académicos e profissionais, o desenvolvimento tecnológico, social ou cultural em prol de uma sociedade baseada no conhecimento.
Artigo 33.º
Atribuição do grau de doutor
1 - O grau de doutor é atribuído a quem tenha obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos no n.º 3 do artigo 28.º
2 - Ao grau de doutor pode ser associada uma menção qualitativa, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, com uma das seguintes classes:
a) Suficiente;
b) Bom;
c) Muito bom;
d) Excelente.
3 - A menção qualitativa, quando exista, é atribuída pelo júri, consideradas as classificações obtidas na componente curricular do curso de doutoramento, se aplicável, e o mérito da tese ou dos trabalhos previstos no n.º 3 do artigo 28.º apreciado em discussão pública.
4 - O grau de doutor é conferido numa área E&F a quatro dígitos e numa área I&D a dois dígitos, podendo, quando necessário, ser atribuída uma área de especialidade.
Artigo 34.º
Normas regulamentares
1 - O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior aprova as normas regulamentares relativas às seguintes matérias:
a) Condições de admissão no curso, em especial de natureza académica e curricular, normas de candidatura, critérios de seleção e seriação, processo de fixação e divulgação das vagas e prazos de candidatura;
b) Estrutura curricular, plano de estudos e ECTS, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
c) Transição entre planos de estudos, a qual deve garantir a salvaguarda dos direitos e das legítimas expetativas dos estudantes;
d) Procedimento de creditação;
e) Condições para dispensa da frequência do plano de estudos e aplicação do regime especial de apresentação da tese ou dos trabalhos, para os efeitos do artigo 30.º;
f) Processo de designação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação;
g) Condições de preparação da tese ou dos trabalhos previstos no n.º 3 do artigo 28.º;
h) Apresentação, entrega e apreciação da tese ou dos trabalhos previstos no n.º 3 do artigo 28.º, de acordo com o disposto no artigo 55.º;
i) Prazos para a realização do ato público de defesa da tese ou dos trabalhos;
j) Composição, designação e funcionamento do júri;
k) Provas de defesa da tese ou dos trabalhos;
l) Processo de atribuição da menção qualitativa, se aplicável;
m) Prazos de emissão do diploma e do respetivo suplemento;
n) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.
2 - No suplemento ao diploma a que se refere a alínea m) do número anterior devem constar a classificação, o respetivo percentil e a distribuição de referência, nos termos do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
SECÇÃO VI
CURSOS DE ENSINO SUPERIOR DE CURTA DURAÇÃO
Artigo 35.º
Definição
1 - Os cursos de ensino superior de curta duração correspondem a um programa de nível 5 da CITE e do QEQ e visam aprofundar conhecimentos, aptidões e competências, através da aquisição de novas técnicas, conceitos e metodologias de natureza académica ou profissional.
2 - Os ECTS obtidos em programas de nível 5 da CITE podem ser creditados em programas de nível 6 da CITE.
3 - Os cursos de ensino superior de curta duração de orientação profissional são denominados por «cursos técnicos superiores profissionais».
4 - Uma instituição de ensino superior pode, ainda, criar cursos de ensino superior de nível 5 de orientação académica ou profissional associados a cursos de nível 6, que depois de concluídos visam a transferência para esses cursos, na mesma ou noutra instituição.
Artigo 36.º
Requisitos para a oferta
1 - As áreas E&F a quatro dígitos em que as instituições de ensino superior conferem diplomas de cursos de ensino superior de curta duração são fixadas pelo respetivo órgão legal e estatutariamente competente.
2 - Na definição das áreas E&F dos cursos técnicos superiores profissionais, as instituições de ensino superior devem consultar ou recolher informação junto das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais e tornar público para que profissões é adequado cada curso, de acordo com a CPP/2010 ou com a classificação que venha a suceder-lhe.
3 - As instituições de ensino superior podem conferir diplomas de cursos de ensino superior de curta duração se preencherem as seguintes condições cumulativas:
a) Dispor de um coordenador do curso que seja titular do grau de doutor ou do título de especialista e esteja afeto, como académico em regime de tempo integral, a uma das áreas E&F fundamentais do curso a quatro dígitos;
b) Dispor, no caso dos cursos técnicos superiores profissionais, de peritos de reconhecida experiência que mantenham atividade profissional nas áreas do curso, no conjunto do pessoal académico que aí desenvolva atividade docente, independentemente do respetivo título;
c) Dispor de pessoal técnico, especialista e de gestão em número compatível com a garantia da qualidade da educação oferecida;
d) Dispor dos recursos e materiais indispensáveis e adequados ao nível e à qualidade da E&F, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios;
e) Dispor de mecanismos que promovam a inovação pedagógica, garantam a inclusão de estudantes com necessidades educativas especiais e assegurem a melhoria contínua da qualidade do ensino e aprendizagem.
4 - As instituições de ensino superior devem desenvolver formas de cooperação regional, nacional ou internacional na conceção, organização e oferta de cursos de ensino superior de curta duração.
5 - A verificação do cumprimento do disposto no presente artigo é efetuada no âmbito do processo de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior.
Artigo 37.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se aos cursos de ensino superior de curta duração:
a) Os titulares de uma qualificação de nível igual ou superior a 3 ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Quem tenha sido aprovado nas provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março;
c) Os detentores de um currículo escolar ou profissional que ateste a capacidade para a realização deste curso, reconhecida pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior para que se pretende admissão.
2 - As condições específicas para o ingresso nos cursos de ensino superior de curta duração são fixadas nos termos das normas regulamentares previstas no artigo 41.º
3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 é aplicável apenas às instituições de ensino superior que se encontrem acreditadas sem condições.
4 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como único efeito o acesso aos cursos de ensino superior de curta duração, não conferindo ao candidato a equivalência ou o reconhecimento de diploma de nível CITE inferior.
5 - Os candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior, aprovado em anexo à Lei n.º 44/2026, de 10 de agosto, têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas fixadas, em qualquer via de acesso, nos cursos de ensino superior de curta duração para os quais reúnam as condições de ingresso.
Artigo 38.º
Estrutura
1 - Os cursos de ensino superior de curta duração têm 120 ECTS.
2 - Os cursos técnicos superiores profissionais devem ser constituídos por um conjunto de unidades curriculares organizadas em três componentes:
a) Educação geral, que tem como objetivos aprofundar a educação científica e humanística que sustenta a respetiva área E&F, desenvolver atitudes, valores e comportamentos adequados ao exercício de atividades profissionais qualificadas e reforçar a capacidade de adaptação ao mundo do trabalho, das organizações e da sociedade;
b) Formação vocacional, que é orientada para a aquisição e a consolidação de competências técnicas associadas ao domínio de procedimentos, métodos e práticas profissionais e para o desenvolvimento de competências tecnológicas relacionadas com a compreensão, utilização e adaptação de tecnologias e sistemas tecnológicos, com vista à compreensão das atividades profissionais e à resolução de problemas concretos da área do curso predominantemente através de atividades práticas, laboratoriais, oficinais e de projeto, bem como da promoção de investigação baseada na prática;
c) Formação em contexto de trabalho, que se destina à integração e à aplicação, em ambiente real, dos conhecimentos e das competências adquiridos, através da realização de atividades supervisionadas em entidades de acolhimento e da utilização de métodos, equipamentos e materiais inerentes aos processos de produção de bens ou de prestação de serviços correspondentes ao perfil profissional do curso.
Artigo 39.º
Resultados de aprendizagem
O diploma de curso de ensino superior de curta duração é conferido aos estudantes que demonstrem ter obtido um conjunto de competências associadas ao nível 5 do QEQ, designadamente:
a) Possuir conhecimentos e compreensão numa área de estudo que se baseia no ensino secundário geral, comummente apoiada por manuais avançados e que constituem a base para o exercício profissional, o desenvolvimento pessoal e a continuação de estudos conducentes à conclusão do primeiro ciclo de estudos;
b) Aplicar os seus conhecimentos e compreensão em contextos profissionais;
c) Identificar, analisar e utilizar dados para formular respostas a problemas concretos e abstratos bem definidos;
d) Comunicar eficazmente sobre os seus conhecimentos, competências e atividades com pares, supervisores e clientes;
e) Deter as competências de aprendizagem necessárias para prosseguir estudos adicionais com um certo grau de autonomia.
Artigo 40.º
Atribuição do diploma
1 - O diploma de curso de ensino superior de curta duração é atribuído aos estudantes que tenham obtido aprovação nas unidades curriculares que integram o plano de estudos.
2 - Ao diploma de curso de ensino superior de curta duração é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo entre 10 e 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
3 - A classificação final corresponde à média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de ensino superior de curta duração.
4 - Os coeficientes de ponderação são fixados nos termos das normas regulamentares previstas no artigo seguinte.
5 - A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior.
Artigo 41.º
Normas regulamentares
1 - O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior aprova as normas regulamentares relativas às seguintes matérias:
a) Condições de ingresso e respetiva forma de verificação;
b) Condições de funcionamento;
c) Estrutura curricular, plano de estudos e ECTS, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
d) Transição entre planos de estudos, a qual deve garantir a salvaguarda dos direitos e das legítimas expetativas dos estudantes;
e) Procedimento de creditação;
f) Regime de avaliação de conhecimentos;
g) Regime de precedências;
h) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público, o disposto na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;
i) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;
j) Prazos de emissão do diploma e do respetivo suplemento;
k) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.
2 - No suplemento ao diploma a que se refere a alínea j) do número anterior devem constar a classificação, o respetivo percentil e a distribuição de referência, nos termos do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
SECÇÃO VII
MICROCREDENCIAIS
Artigo 42.º
Âmbito
1 - As experiências de aprendizagem conducentes a microcredenciais são concebidas para fornecer ao estudante conhecimentos, aptidões e competências específicos que respondam às necessidades sociais, pessoais, culturais e laborais.
2 - As microcredenciais correspondem a formações com um volume de trabalho até 30 ECTS e podem ser unidades curriculares autónomas.
3 - Uma microcredencial é uma ferramenta complementar às formas convencionais de E&F e pode resultar em qualificações autónomas ou ser integrada em percursos de aprendizagem.
4 - Para o efeito do disposto no presente decreto-lei, a referência a «diploma» abrange igualmente as microcredenciais.
Artigo 43.º
Finalidades
As aprendizagens conducentes à obtenção de uma microcredencial visam:
a) Apoiar a aprendizagem ao longo da vida;
b) Promover a requalificação e a atualização profissionais;
c) Favorecer a empregabilidade e a mobilidade;
d) Reforçar a flexibilidade do sistema de ensino superior;
e) Valorizar as aprendizagens, independentemente da sua natureza formal, informal ou não formal.
Artigo 44.º
Princípios
A conceção, o desenvolvimento e a emissão de microcredenciais observam os seguintes princípios:
a) Garantia da qualidade, segundo o qual as microcredenciais estão sujeitas a controlos de qualidade internos e externos, através de processos adequados, documentados, acessíveis e que satisfazem as necessidades e expetativas dos estudantes e das demais partes interessadas;
b) Transparência, segundo o qual as microcredenciais são mensuráveis, comparáveis, compreensíveis e contêm informação clara sobre o nível, a oferta e os resultados da aprendizagem, o volume de trabalho e os conteúdos, conforme necessário;
c) Pertinência, segundo o qual as microcredenciais devem ser concebidas e emitidas como resultados da aprendizagem distintos e direcionados, devendo as oportunidades de aprendizagem ser atualizadas conforme necessário, a fim de satisfazer as necessidades identificadas;
d) Avaliação, segundo o qual os resultados da aprendizagem conducentes a microcredenciais são avaliados em função de critérios objetivos e transparentes;
e) Flexibilidade de aprendizagem, segundo o qual as microcredenciais são concebidas e emitidas para apoiar percursos de aprendizagem flexíveis, sendo possível a validação, o reconhecimento e a acumulação de microcredenciais de diferentes sistemas;
f) Reconhecimento mútuo, segundo o qual a oferta de microcredenciais é comparável e equiparável na União Europeia;
g) Portabilidade, segundo o qual as microcredenciais podem ser conservadas e partilhadas pelo seu titular, incluindo através de carteiras digitais;
h) Centralidade do estudante, segundo o qual as microcredenciais são concebidas para satisfazer as necessidades dos estudantes, que devem ser envolvidos nos processos de garantia da qualidade interna e externa;
i) Autenticidade, segundo o qual as microcredenciais contêm informações suficientes para verificar a identidade do seu titular e a identidade legal do emissor, bem como a data e o local de emissão;
j) Acesso à informação e à orientação, segundo o qual as informações e o aconselhamento sobre microcredenciais devem ser incorporados nos serviços de orientação para a aprendizagem ao longo da vida, de forma inclusiva e com a máxima divulgação possível, de forma a apoiar a educação, a formação e as escolhas profissionais.
Artigo 45.º
Elementos constitutivos
As microcredenciais devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identificação do titular;
b) Título;
c) Países ou regiões dos emitentes;
d) Entidades emissoras;
e) Data de emissão;
f) Resultados da aprendizagem;
g) Número de ECTS;
h) Nível CITE e qualificação do QEQ em que a microcredencial se posiciona;
i) Modalidade de avaliação;
j) Modalidade de ensino;
k) Mecanismos de garantia da qualidade.
Artigo 46.º
Reconhecimento e acumulação
1 - As microcredenciais podem ser reconhecidas, acumuladas e combinadas com outras formações ou qualificações, desde que se verifique a correspondência de resultados da aprendizagem e nos limites das regras de reconhecimento.
2 - A acumulação não confere automaticamente o direito à obtenção de um grau académico ou qualificação completa.
3 - As microcredenciais podem ser creditadas caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um curso de ensino superior, nos termos conjugados do n.º 1 do presente artigo e do artigo 50.º
SECÇÃO VIII
FREQUÊNCIA AUTÓNOMA DE UNIDADES CURRICULARES
Artigo 47.º
Inscrição
1 - As instituições de ensino superior facultam a inscrição nas unidades curriculares que oferecem.
2 - A inscrição pode ser feita por estudantes inscritos num curso de ensino superior ou por outros interessados, em regime sujeito a avaliação ou não.
3 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação são:
a) Objeto de certificação;
b) Creditadas, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um curso de ensino superior, nos termos do artigo 50.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c) Incluídas no suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
4 - Quando a unidade curricular em que o estudante obteve aprovação integre o plano de estudos do curso em que posteriormente se inscreva, a aprovação é diretamente registada nesse plano de estudos, não havendo lugar a procedimento autónomo de creditação.
Artigo 48.º
Inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes
1 - Aos estudantes inscritos num curso de ensino superior pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes.
2 - As unidades curriculares a que se refere o número anterior são:
a) Objeto de certificação;
b) Creditadas, caso o estudante venha a inscrever-se no curso em causa, nos termos do artigo 50.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c) Incluídas no suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
3 - Quando a unidade curricular em que o estudante obteve aprovação integre o plano de estudos do curso em que posteriormente se inscreva, a aprovação é diretamente registada nesse plano de estudos, não havendo lugar a procedimento autónomo de creditação.
SECÇÃO IX
MOBILIDADE
Artigo 49.º
Garantia de mobilidade
A mobilidade dos estudantes entre instituições de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de ECTS, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da educação e formação realizada e das competências adquiridas.
Artigo 50.º
Creditação
1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições de ensino superior podem creditar:
a) A educação realizada no âmbito da oferta de estudos superiores conferentes de grau ou diploma noutras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras;
b) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos ECTS do curso;
c) Unidades curriculares realizadas na própria instituição.
2 - Os ECTS obtidos em ciclos de estudos de um determinado nível CITE podem ser creditados apenas em ciclos de estudos do mesmo nível CITE, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 35.º
3 - São nulas as creditações de educação e formação oferecida por instituições estrangeiras que não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior.
4 - A atribuição de ECTS ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
Artigo 51.º
Regras aplicáveis à creditação
1 - O processo de creditação é objeto de regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República e publicitado no respetivo sítio na Internet.
2 - O regulamento de creditação contém, pelo menos, disposições relativas:
a) Aos documentos que devem instruir os requerimentos;
b) Aos órgãos competentes para apreciação e decisão;
c) À publicidade das decisões;
d) Aos prazos aplicáveis.
3 - A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior, podendo ser designado um júri para o efeito.
4 - A creditação tem em consideração o nível dos ECTS e a área E&F em que foram obtidos.
5 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no curso e só produz efeitos após a respetiva admissão para esse mesmo curso.
6 - A creditação pode ser condição suficiente para o ingresso no curso nos casos em que o estudante é aprovado em todas as unidades curriculares do plano de estudos de um curso.
7 - Nos casos previstos no número anterior, deve ser conferido o diploma desse curso ao estudante.
8 - A análise das práticas das instituições de ensino superior em matéria de creditação deve ser incluída na respetiva avaliação para efeitos de acreditação, nos termos da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, e da demais legislação aplicável.
9 - Não é passível de creditação o ensino oferecido em cursos conferentes, ou não, de grau académico:
a) Cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei; ou
b) Lecionados fora da localidade ou em instalações distintas das previstas na acreditação ou no registo.
10 - As unidades curriculares ou outras formações creditadas que tenham sido consideradas para a atribuição de um grau académico ou diploma podem ser utilizadas uma única vez para a atribuição desse mesmo grau ou diploma, sem prejuízo da sua creditação para efeitos de prosseguimento de estudos.
SECÇÃO X
REGISTOS
Artigo 52.º
Monitorização dos diplomados e graduados
1 - O Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.), estrutura e assegura, em articulação com as instituições de ensino superior, a coordenação nacional na recolha de informação sobre os percursos dos diplomados e graduados após a conclusão dos seus cursos, incluindo o prosseguimento de estudos e a inserção profissional.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o IES, I. P., dirige a realização de um inquérito centralizado e metodologicamente harmonizado, que inclui informação sobre o exercício de ocupações dos grupos 1 e 2 da CPP/2010, no caso dos graus académicos, e do grupo 3 da mesma classificação, relativamente aos cursos de ensino superior de curta duração, e sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais.
3 - Os resultados do inquérito devem ser publicados no sítio na Internet do IES, I. P.
Artigo 53.º
Registo dos graus e diplomas
1 - Dos graus e diplomas conferidos ao abrigo do presente decreto-lei é lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior.
2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão, genericamente denominada por diploma.
3 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão de um suplemento.
4 - A emissão do diploma pode ser feita por via eletrónica, nos termos a fixar pelas instituições de ensino superior, a qual faz prova para todos os devidos efeitos legais.
Artigo 54.º
Plataforma de registo de inscritos e diplomas
1 - A inscrição em educação superior conferente de ECTS e a atribuição de graus académicos e diplomas são objeto de registo obrigatório em plataforma eletrónica.
2 - O registo na plataforma eletrónica deve ser efetuado antes da emissão de documentos comprovativos da titularidade do diploma.
3 - As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º, as fundamentações escritas a que se refere a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, as dissertações de mestrado e os trabalhos e relatórios mencionados na alínea b) do n.º 5 do artigo 18.º, uma vez concluídos, ficam igualmente sujeitos a registo obrigatório na referida plataforma eletrónica.
4 - A criação e a gestão da plataforma eletrónica são asseguradas pelo IES, I. P., em articulação com a Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA) e com a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.
5 - As informações recolhidas na plataforma eletrónica são utilizadas pelo IES, I. P., para a realização de inquéritos periódicos aos diplomados, sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais.
6 - As informações recolhidas na plataforma eletrónica são utilizadas pela DGEPA para fins de análise e estatística, sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais.
7 - Os procedimentos de registo referidos nos n.os 1 e 3, bem como as regras aplicáveis à emissão, autenticação e verificação de documentos comprovativos da titularidade de graus e diplomas, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
8 - No âmbito do presente artigo, deve ser assegurada a interoperabilidade com sistemas externos e a utilização da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública para partilha transversal de dados e documentos, nos termos da legislação aplicável em matéria de interoperabilidade documental e de dados na Administração Pública.
Artigo 55.º
Entrega em formato digital
1 - A entrega de dissertações, trabalhos de projeto, relatórios, teses ou trabalhos que os substituam é realizada exclusivamente em formato digital.
2 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 28.º, é exigida a entrega em formato digital apenas das fundamentações escritas.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável a todas as fases de entrega.
4 - A produção, a publicação, a transmissão e o armazenamento dos documentos referidos no n.º 1 são realizados em suporte digital e em norma aberta, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 56.º
Depósito legal
1 - As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º, as fundamentações escritas a que se refere a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, as dissertações de mestrado e os trabalhos e relatórios mencionados na alínea b) do n.º 5 do artigo 18.º, uma vez concluídos, ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede de Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - O depósito visa a preservação dos referidos trabalhos, bem como a difusão, em regime de acesso aberto, da produção que não for objeto de restrições ou embargos.
3 - O depósito deve respeitar os requisitos técnicos preconizados pelo Open Access Infrastructure for Research in Europe, de modo a garantir a conformidade com as boas práticas europeias de ciência aberta.
4 - As obrigações de depósito são da responsabilidade das instituições de ensino superior que conferem o grau e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias, a contar da data da atribuição do grau.
5 - As instituições de ensino superior devem facultar o acesso sem restrições da DGEPA aos conteúdos depositados na rede de Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal para fins de recolha e de tratamento de indicadores estatísticos.
SECÇÃO XI
GRAUS E DIPLOMAS EM ASSOCIAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Artigo 57.º
Associações entre instituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior podem associar-se a outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para a oferta de cursos conducentes aos graus académicos e diplomas regulados no presente decreto-lei.
2 - Os cursos referidos no número anterior devem ser objeto de avaliação e de acreditação pela A3ES ou por agências de acreditação que sejam membros plenos da The European Association for Quality Assurance in Higher Education (ENQA) e de registo pelo IES, I. P., enquanto cursos em associação, quando visem a atribuição de graus ou diplomas de curso de ensino superior de curta duração, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - As instituições de ensino superior associadas devem cumprir, conjuntamente, os requisitos previstos no presente decreto-lei para a oferta de cada curso.
4 - As associações que incluam instituições de ensino superior de outros Estados-Membros da União Europeia ou de Estados terceiros pertencentes ao Espaço Europeu do Ensino Superior podem submeter os seus cursos a procedimentos de avaliação e de acreditação realizados nos termos da «Abordagem Europeia para a Garantia da Qualidade dos Programas Conjuntos».
5 - As decisões de acreditação adotadas ao abrigo do disposto no número anterior são reconhecidas para todos os efeitos legais em Portugal.
6 - Quando um curso for oferecido em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual é regulada pelos regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual das instituições, bem como pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e pelo Código da Propriedade Industrial.
7 - As normas relativas aos cursos em associação entre instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras são estabelecidas em legislação própria.
Artigo 58.º
Atribuição do grau ou diploma
1 - A atribuição do grau académico ou diploma efetua-se de acordo com o convencionado pelas instituições associadas.
2 - O grau ou diploma pode ser atribuído:
a) Por todas as instituições em conjunto;
b) Apenas por uma das instituições;
c) Por cada uma das instituições, separadamente.
3 - Quando alguma das instituições de ensino superior não for legalmente competente para atribuir o grau ou diploma, por não preencher os requisitos para a respetiva oferta, apenas as instituições de ensino superior competentes o podem atribuir.
Artigo 59.º
Titulação do grau ou diploma
1 - No caso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e de acordo com o convencionado pelas instituições associadas, o grau é titulado por diploma subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de:
a) Todas as instituições;
b) Uma das instituições, com menção das restantes.
2 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que o confere.
3 - Nos casos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que o confere, com menção das restantes.
SECÇÃO XII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 60.º
Modalidades de ensino
As instituições de ensino superior podem ministrar ensino presencial, a distância ou híbrido, devendo a modalidade oferecida estar prevista em sede de acreditação e registo do curso, quando aplicável.
Artigo 61.º
Entrada em funcionamento de um curso
1 - A entrada em funcionamento de cursos conferentes de graus académicos e dos cursos de ensino superior de curta duração carece de acreditação prévia pela A3ES, ou por agências que sejam membros plenos da ENQA, e de registo subsequente pelo IES, I. P., nos termos da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, e demais legislação aplicável.
2 - A acreditação e o registo de um curso implicam o reconhecimento do grau ou diploma ou dos graus conferidos.
Artigo 62.º
Elementos que constam do diploma e do respetivo suplemento
Os elementos que devem constar do diploma e do respetivo suplemento são definidos por portaria do membro do Governo responsável pelo ensino superior, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
Artigo 63.º
Estágios profissionais
1 - Os titulares do grau de licenciado ou de mestre que, no período de 24 meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão beneficiam dos direitos dos estudantes da instituição de ensino superior que conferiu o grau.
2 - A atribuição dos direitos está condicionada à inscrição na instituição de ensino superior que conferiu o grau.
3 - A inscrição a que se refere o número anterior não está sujeita ao pagamento de propinas ou de quaisquer encargos ou taxas.
4 - Os estagiários têm direito:
a) À emissão de cartão de identificação da instituição de ensino superior; e
b) Ao acesso aos recursos e espaços da instituição, como bibliotecas e meios informáticos, nos mesmos termos dos demais estudantes.
Artigo 64.º
Estudantes em regime de tempo parcial
1 - As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus cursos em regime de tempo parcial.
2 - O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior aprova as normas regulamentares referentes ao regime de estudos em tempo parcial, incluindo:
a) As condições de inscrição em regime de tempo parcial;
b) As condições de mudança entre os regimes de tempo integral e parcial, inclusivamente durante o decurso do ano letivo;
c) O regime de propinas, o qual deve corresponder a uma adaptação proporcional do regime geral aplicável ao curso em causa;
d) O regime de prescrição do direito à inscrição, com adequação das regras gerais aplicáveis ao curso em causa.
Artigo 65.º
Línguas estrangeiras
As instituições de ensino superior podem prever a utilização de línguas estrangeiras:
a) Na lecionação do ensino em qualquer dos ciclos de estudos a que se refere o presente decreto-lei;
b) Na escrita das teses de doutoramento, dos trabalhos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º, das fundamentações a que se refere a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, das dissertações de mestrado e dos trabalhos e relatórios mencionados na alínea b) do n.º 5 do artigo 18.º, bem como nos respetivos atos públicos de defesa.
Artigo 66.º
Doutoramento honoris causa
1 - As instituições de ensino superior podem atribuir o título de doutor honoris causa quando tenham doutoramentos acreditados numa das áreas E&F relacionadas com os méritos que fundamentam a distinção e tenham acreditação institucional sem condições.
2 - O regime de atribuição do título de doutor honoris causa é aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior.
3 - A atribuição do título de doutor honoris causa a individualidades estrangeiras é precedida de audição do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
Artigo 67.º
Regras aplicáveis ao funcionamento dos júris
1 - Em tudo o que não se encontrar regulado no presente decreto-lei, o funcionamento dos júris rege-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
2 - As reuniões dos júris a que se referem os artigos 21.º e 31.º podem ser realizadas remotamente, por meios eletrónicos.
3 - Nas provas públicas a que se referem os artigos 21.º e 31.º, o presidente do júri pode autorizar a participação do candidato ou de vogais remotamente, desde que existam condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 68.º
Cooperação administrativa
1 - As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei devem solicitar e prestar às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia, a assistência mútua necessária e adotar as medidas adequadas para assegurar uma cooperação eficaz no âmbito dos procedimentos relativos a entidades estabelecidas nesses territórios, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
2 - Nos casos de entidades não pertencentes a Estados-Membros da União Europeia ou a Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, as autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei devem solicitar e prestar às autoridades administrativas competentes do Estado ou território em que a entidade respetiva se encontra estabelecida, bem como, quando aplicável, à agência de acreditação membro da International Network for Quality Assurance Agencies in Higher Education (INQAAHE) que a tenha acreditado, a assistência mútua necessária e adotar as medidas adequadas para assegurar uma cooperação eficaz no âmbito dos procedimentos relativos a essa entidade.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 69.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Composição da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
1 - A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) é constituída por cinco membros, designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, de entre personalidades de reconhecido mérito e experiência.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior:
a) Três dos membros a propor ao Conselho de Ministros são selecionados de entre seis personalidades indicadas em lista apresentada, conjuntamente, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
b) Dois dos membros a propor ao Conselho de Ministros são escolhidos pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - O presidente da CNAES é designado através da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, de entre os membros referidos na alínea b) do número anterior.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]»
Artigo 70.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro
Os artigos 3.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) ‘Ano curricular’, ‘semestre curricular’ e ‘trimestre curricular’ as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre letivo, respetivamente;
d) ‘Duração normal de um curso’ o número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro;
e) ‘Horas de contacto’ o tempo utilizado em atividades de ensino e aprendizagem, presenciais ou a distância, de natureza síncrona ou assíncrona, que são desenvolvidas sob a orientação direta de um docente, incluindo sessões coletivas e individuais, assim como outras formas de interação pedagógica explicitamente planeadas e acompanhadas pelo docente no âmbito da unidade curricular;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) ‘Diploma’ o documento emitido na forma legalmente prevista, comprovativo da atribuição de um grau académico ou da conclusão de um curso não conferente de grau, emitido pela instituição de ensino superior que o confere, sendo diplomas, para os efeitos do presente decreto-lei:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
l) ‘Parte de um curso superior’ um conjunto de unidades curriculares que integram o plano de estudos de um curso e cuja lecionação, a tempo inteiro, não excede um ano letivo;
m) [...]
n) [...]
o) [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A tabela de distribuição de classificações para cada unidade curricular.»
Artigo 71.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, os artigos 22.º-A a 22.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Tabela de distribuição de classificações
1 - Os documentos comprovativos das classificações emitidos pelas instituições de ensino superior devem conter uma tabela de distribuição estatística das classificações que permita a comparabilidade das classificações atribuídas no ensino superior.
2 - As tabelas referidas no número anterior aplicam-se às classificações finais dos cursos e, sempre que adequado, às classificações finais das unidades curriculares.
3 - As tabelas constituem o instrumento oficial de interpretação do nível de desempenho académico para efeitos de mobilidade, de reconhecimento e de continuação de estudos, de acordo com as orientações em vigor no Espaço Europeu do Ensino Superior, de modo a permitir determinar a posição relativa da classificação no respetivo grupo de referência.
Artigo 22.º-B
Elaboração das tabelas
1 - As tabelas de distribuição de classificações são elaboradas pelas instituições de ensino superior com base na distribuição das classificações positivas atribuídas nesse curso e nessas unidades curriculares, conforme aplicável.
2 - As tabelas devem conter:
a) A identificação da escala de classificação utilizada;
b) As classificações finais atribuídas;
c) As percentagens de estudantes que obtiveram cada classificação;
d) As percentagens cumulativas correspondentes;
e) A identificação do período temporal considerado e da população de referência.
3 - O cálculo das percentagens referidas nas alíneas c) e d) do número anterior deve incluir, sempre que possível, as classificações positivas atribuídas nos últimos três anos no curso ou na unidade curricular, conforme o caso.
4 - Quando o número de classificações existentes resultante do número anterior for inferior a 100:
a) No caso das classificações finais dos cursos, a instituição pode proceder à agregação da informação ao nível da área de Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela portaria prevista no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, a quatro ou, se necessário, três dígitos;
b) No caso das unidades curriculares, a instituição pode fornecer informação descritiva sobre a posição relativa da classificação no conjunto dos estudantes aprovados nesse ano letivo.
Artigo 22.º-C
Natureza e efeitos das tabelas de distribuição de classificações
1 - A informação constante das tabelas de distribuição de classificações destina-se a facilitar a interpretação do desempenho académico em contexto nacional e internacional.
2 - A informação constante das tabelas não altera a classificação originalmente atribuída nem determina, por si só, a conversão automática para outra escala de classificação.
3 - A utilização das tabelas para efeitos de mobilidade, de reconhecimento ou de continuação de estudos deve considerar o contexto académico e o grupo de referência a que se reportam.»
Artigo 72.º
Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro
A secção ii do capítulo iii do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, passa a denominar-se «Comparabilidade das classificações» e a ser composta pelos artigos 22.º-A a 22.º-C.
Artigo 73.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - A realização da candidatura a um curso de licenciatura ou integrado de mestrado de uma instituição de ensino superior está sujeita às condições fixadas pelo respetivo órgão legal e estatutariamente competente.
2 - [Revogado.]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 74.º
Regulamentação
1 - A regulamentação prevista no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, deve ser atualizada no prazo de 60 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
2 - Mantém-se em vigor, até à sua alteração ou revogação, a Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro, no que for compatível com o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 75.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 362/86, de 28 de outubro;
b) A alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro;
c) O Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março;
d) Os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
e) O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
f) O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 76.º
Norma transitória
1 - A revogação dos artigos 27.º, 40.º-H, 40.º-AD, 51.º-A e 51.º-B e dos artigos constantes do título iii e do título vi, com exceção do artigo 54.º, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, produz efeitos quando entrarem em vigor os atos legislativos que regulem as respetivas matérias.
2 - Até à regulação em legislação específica das respetivas matérias, são aplicáveis, ainda, as seguintes regras:
a) O valor cobrado pela emissão do diploma está incluído na propina;
b) A inscrição em unidades curriculares, nos termos do artigo 47.º, implica o pagamento proporcional ao número de ECTS em que o estudante se inscreve;
c) A inscrição num curso não implica o pagamento de propina correspondente aos ECTS a que foi dada equivalência por via de unidades curriculares realizadas anteriormente;
d) O valor da propina devida pela formação propedêutica prevista no artigo 5.º não deve exceder o valor da propina devida pelo curso em que os estudantes foram admitidos, calculado proporcionalmente ao número de ECTS correspondentes.
3 - As instituições de ensino superior devem promover a sua adaptação ao regime jurídico previsto no presente decreto-lei até 1 de setembro de 2028, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - Aos pedidos de acreditação prévia de novos cursos aplica-se:
a) O regime previsto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, quando forem apresentados à A3ES até 30 de setembro de 2027;
b) O regime previsto no presente decreto-lei, quando forem apresentados a partir de 1 de outubro de 2027.
5 - Aos procedimentos de avaliação e de acreditação de cursos em funcionamento aplica-se:
a) O regime previsto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, quando os respetivos relatórios de autoavaliação devam ser apresentados até 31 de dezembro de 2027;
b) O regime previsto no presente decreto-lei, quando os respetivos relatórios de autoavaliação devam ser apresentados a partir de 1 de janeiro de 2028.
6 - Os procedimentos de acompanhamento de decisões de acreditação adotadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, regem-se pelo disposto nesse diploma, sem prejuízo da aplicação do presente decreto-lei quando elimine ou reduza o requisito cuja verificação determinou o acompanhamento.
7 - As disposições relativas à creditação não são aplicáveis aos pedidos nem às candidaturas pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 77.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O disposto no artigo 74.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de setembro de 2026. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre.
Promulgado em 30 de outubro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 2 de novembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949872
