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Ato Original
Deliberação n.º 1148/2026
Projeto de Deliberação do Conselho de Gestão
Considerando que:
a) Nos termos do artigo 111.º, n.os 1 e 2, alíneas c), d) e e), do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na redação vigente, designadamente a resultante da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia financeira, liquidam e cobram receitas próprias, autorizam despesas e efetuam pagamentos e procedem às alterações orçamentais legalmente admissíveis;
b) Nos termos do artigo 95.º, n.º 1, do RJIES, compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa;
c) O artigo 95.º, n.º 4, do RJIES prevê expressamente que o Conselho de Gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar no Administrador as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente;
d) O artigo 123.º, n.os 1 e 3, do RJIES estabelece que o Administrador tem competência para a gestão corrente da instituição e para a coordenação dos seus serviços, sob a direção do Reitor, integra o Conselho de Gestão e exerce as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e as que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Gestão e pelo Reitor;
e) Os artigos 30.º, n.os 1 e 3, 59.º, n.º 4, e 69.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo n.º 56/2008, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 4 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 15/2024, de 8 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 23 de outubro, atribuem ao Conselho de Gestão competências de gestão administrativa, patrimonial, financeira e de recursos humanos, cometem-lhe expressamente a gestão financeira dos Serviços de Ação Social e admitem a delegação de competências nos dirigentes dos serviços, incluindo o Administrador;
f) A conversão do Instituto Politécnico de Santarém em Universidade Politécnica de Santarém, nos termos do artigo 31.º-D do RJIES, determina a correspondente adaptação das referências estatutárias à denominação institucional e aos órgãos, sem prejuízo da vigência das normas estatutárias que não contrariem a lei;
g) A mudança do titular do cargo de Administrador determinou a caducidade das delegações conferidas ao anterior titular, nos termos do artigo 50.º, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, incluindo as competências que lhe estavam nominativamente atribuídas no âmbito do Despacho n.º 2058/2026, de 21 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro;
h) A reposição de um quadro estável de competências no atual Administrador deve conciliar a eficiência da gestão corrente com a delimitação expressa do âmbito material da delegação, a responsabilização pelos atos praticados, a rastreabilidade das decisões e a segregação de funções entre autorização da despesa e autorização do respetivo pagamento;
i) Nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 52.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as operações de execução orçamental obedecem ao princípio da segregação entre autorização da despesa e respetivo pagamento, podendo essa segregação estabelecer-se entre diferentes agentes do mesmo serviço;
j) Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, a autorização e a emissão dos meios de pagamento competem ao dirigente do serviço ou organismo, com possibilidade de delegação e subdelegação, e o artigo 32.º do mesmo diploma disciplina a realização e o pagamento de despesas por conta de fundos de maneio;
k) A assunção de compromissos e os pagamentos devem observar a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação vigente, designadamente a resultante da Lei n.º 24/2026, de 1 de junho, e o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação vigente, designadamente a resultante do Decreto-Lei n.º 180/2026, de 9 de setembro;
l) O limite financeiro de 75.000,00 € previsto na presente deliberação constitui um limite interno ao exercício da competência delegada, definido pelo Conselho de Gestão, e não corresponde a um limiar legal de escolha de procedimento de contratação pública, nem dispensa a observância das regras de cabimento, compromisso, contratação, agregação do valor do contrato, proibição do fracionamento da despesa e pagamento legalmente aplicáveis.
Ao abrigo dos artigos 44.º a 50.º e 164.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 95.º, n.os 1 e 4, 111.º, n.os 1 e 2, alíneas c), d) e e), e 123.º, n.º 3, do RJIES, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na redação vigente, designadamente a resultante da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, dos artigos 30.º, n.os 1 e 3, 59.º, n.º 4, e 69.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, identificados na alínea e) dos considerandos, do artigo 52.º, n.os 3, 4, 6 e 7, da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, dos artigos 29.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação vigente, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação vigente, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação vigente em cada momento, e do artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na parte atualmente em vigor, bem como da demais legislação financeira e laboral aplicável, o Conselho de Gestão delibera:
1 - Delegar no Administrador da Universidade Politécnica de Santarém, Mestre Luís Miguel Martins Soares, sem faculdade de subdelegação salvo deliberação expressa em contrário e sem prejuízo das competências próprias ou validamente delegadas nos Diretores das Escolas e noutros dirigentes, as competências constantes dos números seguintes.
2 - Em matéria de gestão administrativa e de recursos humanos, relativamente ao pessoal técnico, especialista e de gestão afeto aos Serviços Centrais e, quando aplicável, aos Serviços de Ação Social:
a) Autorizar as modalidades de horário de trabalho legal e regulamentarmente admissíveis e aprovar os horários concretos, sem prejuízo das competências próprias dos responsáveis das unidades orgânicas e dos regimes especiais aplicáveis;
b) Autorizar a celebração, alteração e renovação de acordos de teletrabalho, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Regulamento Interno de Teletrabalho do Instituto Politécnico de Santarém, aprovado pelo Despacho n.º 5212/2026, de 15 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de abril;
c) Autorizar a prestação de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso e em feriados, dentro dos limites legalmente fixados, sem prejuízo da competência do Reitor prevista no artigo 92.º, n.º 1, alínea v), do RJIES quanto à ultrapassagem excecional e delimitada no tempo dos limites máximos;
d) Justificar ou injustificar faltas, aprovar mapas de assiduidade, aprovar o plano anual de férias, autorizar alterações, acumulações e gozo de férias nos termos legais, e conceder licenças cuja competência não esteja legalmente reservada ao Reitor ou a outro órgão;
e) Autorizar a inscrição e participação em ações de formação, congressos, seminários, reuniões e iniciativas de natureza profissional em território nacional, incluindo os encargos associados, desde que assegurada a respetiva cabimentação;
f) Reconhecer e autorizar as regalias legalmente previstas para trabalhadores-estudantes e praticar os atos de gestão corrente decorrentes dos regimes de parentalidade, proteção social e segurança e saúde no trabalho que não estejam reservados a outro órgão;
g) Qualificar como acidentes em serviço os acidentes sofridos pelos trabalhadores abrangidos pelo respetivo âmbito de gestão, instruir os correspondentes processos e autorizar o processamento das prestações e despesas legalmente devidas, sem prejuízo das competências especificamente atribuídas ao Reitor pelo artigo 92.º, n.º 1, alínea x), do RJIES;
h) Autorizar deslocações em serviço em território nacional dos trabalhadores abrangidos pelo respetivo âmbito de gestão, ouvido, quando aplicável, o responsável máximo da unidade ou serviço, bem como o processamento das correspondentes ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na redação atual, desde que assegurada a prévia cabimentação orçamental;
i) Emitir declarações e certidões relacionadas com a situação jurídico-funcional dos trabalhadores, quando não respeitem a matéria legalmente confidencial, reservada ou atribuída a outro órgão.
3 - Em matéria de gestão financeira, patrimonial e contratação pública, no âmbito dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social, e sempre dentro das dotações orçamentais disponíveis, com cabimento e compromisso regularmente registados:
a) Autorizar a realização de despesas e tomar a decisão de contratar relativamente à locação ou aquisição de bens móveis, aquisição de serviços e empreitadas de obras públicas quando o valor do contrato, calculado nos termos do CCP, não exceda 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), sem IVA, desde que a despesa esteja legalmente prevista, disponha de cabimento e compromisso e não se encontre reservada a outro órgão;
b) Dentro do limite referido na alínea anterior, exercer, nos termos do artigo 109.º do CCP, os demais poderes legalmente atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, incluindo escolher e fundamentar o procedimento, aprovar as peças, designar o júri ou os responsáveis pela condução do procedimento, adjudicar, aprovar a minuta e outorgar o contrato, sem prejuízo das competências que devam ser exercidas por outro órgão ou entidade;
c) Praticar, nas plataformas eletrónicas de contratação pública, todos os atos necessários à tramitação dos procedimentos abrangidos pela presente delegação, incluindo a assinatura e submissão de documentos, respeitando as competências decisórias legalmente exigidas;
d) Autorizar pagamentos até ao montante de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), no âmbito do orçamento respetivo, desde que o correspondente processo de despesa não tenha sido autorizado pelo próprio Administrador;
e) Autorizar pagamentos, independentemente do respetivo valor, referentes a despesas com pessoal regularmente processadas e previamente constituídas por título bastante, mantendo-se a segregação de funções entre autorização da despesa e autorização do pagamento;
f) Praticar os atos necessários à liquidação e arrecadação das receitas próprias decorrentes da atividade da Universidade e dos Serviços de Ação Social, sem prejuízo das competências tributárias, regulamentares ou decisórias legalmente atribuídas a outro órgão;
g) Autorizar a constituição, reconstituição e utilização de fundos de maneio nos limites previamente fixados pelo Conselho de Gestão e de acordo com o regulamento institucional aplicável;
h) Autorizar, quando legalmente admissível e devidamente instruída, a redução, libertação ou cancelamento de garantias e cauções, bem como praticar os atos de gestão patrimonial corrente relativos a bens móveis, incluindo o abate de bens obsoletos, inutilizados e integralmente amortizados, observadas as normas patrimoniais aplicáveis;
i) Autorizar as alterações orçamentais que sejam legalmente permitidas e se encontrem compreendidas na competência do Conselho de Gestão, dentro dos limites e procedimentos definidos na legislação orçamental e nas regras internas em vigor;
j) Assinar os documentos e expediente diretamente conexos com os atos praticados ao abrigo das competências delegadas nas alíneas anteriores.
4 - O limite de 75.000,00 € referido no n.º 3 constitui exclusivamente o teto interno da competência delegada no Administrador para os atos aí identificados, não constituindo nem alterando qualquer limiar legal de escolha do procedimento e não dispensando a observância, em cada caso, das regras de cálculo e agregação do valor do contrato, de proibição do fracionamento da despesa, dos limiares nacionais e europeus e das demais normas do CCP e da legislação financeira aplicável.
5 - Não integram a presente delegação:
a) A autorização ou confirmação das circunstâncias excecionais de ultrapassagem dos limites máximos de trabalho suplementar prevista no artigo 92.º, n.º 1, alínea v), do RJIES;
b) Os atos respeitantes ao próprio Administrador;
c) As competências de origem ministerial que dependam de subdelegação e que não tenham sido previamente transmitidas ao Conselho de Gestão por título válido, designadamente as relativas a situações especiais de deslocação ao estrangeiro ou a meios de transporte sujeitos a autorização específica;
d) As matérias legal ou estatutariamente reservadas ao Reitor, ao Conselho Geral, aos Diretores das Escolas ou a outro órgão.
6 - Sempre que o regime de movimentação das contas, o meio de pagamento utilizado ou as normas internas aplicáveis exijam duas assinaturas, a assinatura do Administrador deve ser conjugada com a de outro titular ou dirigente legalmente habilitado. Em qualquer caso, deve ser assegurada a segregação entre autorização da despesa e autorização do respetivo pagamento, nos termos do artigo 52.º, n.os 6 e 7, da Lei de Enquadramento Orçamental.
7 - Determinar que todos os atos praticados ao abrigo da presente deliberação façam menção expressa da qualidade de delegado, nos termos do artigo 48.º do CPA, e que seja remetida ao Conselho de Gestão, com periodicidade trimestral, informação sintética sobre os atos decisórios praticados.
8 - Estabelecer que o exercício das competências delegadas se efetua sem prejuízo dos poderes do Conselho de Gestão previstos no artigo 49.º do CPA, incluindo os poderes de emitir diretivas ou instruções vinculativas, de avocação e de anulação, revogação ou substituição dos atos praticados pelo delegado, nos termos do artigo 49.º do CPA.
9 - Ratificar, nos termos do artigo 164.º do CPA, e apenas na medida em que se contenham no âmbito material das competências agora delegadas e sejam legalmente suscetíveis de ratificação, os atos praticados pelo Administrador desde 15 de setembro de 2026 até à data da publicação da presente deliberação.
10 - Determinar a publicação da presente deliberação no Diário da República, nos termos dos artigos 47.º, n.º 2, 158.º, n.º 2, e 159.º do CPA, bem como a sua divulgação pelos meios institucionais adequados.
1 de outubro de 2026. - O Reitor da Universidade Politécnica de Santarém, Prof. Doutor João Miguel Raimundo Peres Moutão.
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