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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4704/2013
Nos termos do disposto nos artigos 8.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, retificado pela Declaração de Rectificação n.º 29/2011, de 2 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, e 29/2013, de 21 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, e nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, estabeleço o seguinte quadro de funcionamento e de delegação de competências:
1 - Despacham diretamente comigo:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
c) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
d) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.;
e) O Conselho Nacional da Água;
f) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
g) O Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu;
h) O Fundo Português de Carbono;
i) A Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro.
2 - Sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, ficam na minha dependência direta a definição das orientações e as matérias relacionadas com o planeamento e o acompanhamento dos investimentos estruturais das seguintes entidades do sector empresarial do Estado:
a) Águas de Portugal, SGPS, S. A.;
b) Companhia das Lezírias, S. A.;
c) EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A.;
d) Parque Expo 98, S. A.;
e) Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.
3 - Ficam, também, na minha dependência direta, designadamente:
a) A definição das orientações e a fixação de objetivos para o Fundo de Conservação da Natureza e Biodiversidade, para o Fundo Florestal Permanente, para o Fundo de Intervenção Ambiental e para o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos;
b) A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o acompanhamento da sua execução, em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
c) A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego, nas matérias respeitantes à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, em articulação com o Ministro da Economia e do Emprego.
4 - Ficam, também, na minha dependência direta, designadamente, as seguintes matérias:
a) A reestruturação orgânica dos serviços, organismos e quaisquer outras estruturas do Ministério;
b) As políticas de habitação, de arrendamento, de reabilitação e de urbanização e edificação;
c) O acompanhamento das agendas europeia e internacional;
d) A gestão do património do Estado;
e) A classificação dos projetos de potencial interesse nacional como de importância estratégica (PIN +), no âmbito do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos projetos de potencial interesse nacional classificados como PIN +;
f) A integração e a admissão de pessoal;
g) A avaliação dos serviços e organismos (SIADAP 1).
5 - Delego no Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque:
a) As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo as comissões, os conselhos, as estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas cujo objecto contribua direta ou indiretamente para o planeamento, a gestão, o controlo e a execução dos fundos comunitários e dos programas cofinanciados:
i) Gabinete de Planeamento e Políticas;
ii) Direções regionais de agricultura e pescas, no que respeita à tutela hierárquica e às matérias de agricultura e de fundos comunitários;
iii) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
iv) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
v) Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
vi) Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN);
b) As competências para os procedimentos respeitantes à elaboração do orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e ao acompanhamento da respectiva execução, como interlocutor do Ministério, bem como para autorizar alterações orçamentais e para gerir e acompanhar as matérias relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e à Política Agrícola Comum (PAC) e elaborar e submeter à aprovação diretrizes e outros atos tendentes a assegurar a eficácia da gestão financeira do Ministério;
c) As competências que por lei me são conferidas para praticar os atos relativos ao reconhecimento das organizações interprofissionais agroalimentares, no âmbito da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo agroalimentar;
d) As competências que por lei me são conferidas para praticar os atos relativos ao reconhecimento e à designação das entidades certificadoras no sector vitivinícola, no âmbito do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola;
e) A competência para proferir o despacho previsto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro;
f) O acompanhamento das atividades da Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar, em articulação com o representante do Ministério da Economia e do Emprego.
6 - Delego no Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva:
a) As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo as comissões, os conselhos, as estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas cujo objecto contribua direta ou indiretamente para a atuação no território rural e florestal:
i) Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
ii) Direções regionais de agricultura e pescas, em tudo o que sejam matérias relacionadas com o desenvolvimento rural, a valorização hidroagrícola e a estruturação fundiária;
iii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
iv) Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional;
v) Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Explorações Pecuárias;
b) Em matéria de gestão corrente, as competências que por lei me são conferidas respeitantes às seguintes entidades:
i) Companhia das Lezírias, S. A.;
ii) Fundação Alter Real;
iii) Fundação Mata do Buçaco;
iv) Fundo de Conservação da Natureza e Biodiversidade;
v) Fundo Florestal Permanente;
vi) Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.;
vii) Tapada Nacional de Mafra;
c) As competências que por lei me são conferidas para:
i) Praticar todos os atos relativos às ações pendentes no âmbito da reforma agrária;
ii) Proferir todas as decisões relativas aos aproveitamentos hidroagrícolas, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2005, de 26 de setembro, que define e classifica obras de fomento hidroagrícola;
iii) Reconhecer o relevante interesse público da realização de ações, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), em articulação com o Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como homologar a aprovação da delimitação e da alteração à delimitação da RAN e aprovar os limites e as condições a observar para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN, nos termos do n.º 15 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 22.º do referido diploma, respectivamente;
iv) Emitir as declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira, em articulação com o Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território;
v) Praticar os atos previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, e alterado e republicado pela Lei n.º 56/2008, de 4 de setembro, em matérias do foro agrícola e rural;
vi) Proferir o despacho previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/2006, de 24 de novembro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afectar a este empreendimento e a ações específicas de execução deste projeto de investimento público;
vii) Praticar todos os atos relativos às matérias da caça e das atividades cinegéticas, designadamente os previstos no artigo 39.º da Lei de Bases Gerais da Caça, constante da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da conservação, do fomento e da exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética;
viii) Praticar os atos relativos a matérias no âmbito da natureza e da biodiversidade, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, de 22 de setembro, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, em articulação com o Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território;
ix) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, que revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas diretivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens, com exceção do ato previsto no n.º 10 do artigo 10.º do referido diploma;
x) Praticar todos os atos relativos aos planos de ordenamento de áreas protegidas;
xi) Proferir os despachos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março, que regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal, em conjunto com o Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território;
xii) Praticar os atos relativos a matérias no âmbito da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais, em articulação com o Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território;
xiii) Determinar a substituição dos órgãos das associações de beneficiários por comissões administrativas, nos termos do artigo 58.º do Regulamento das Associações de Beneficiários, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro, e alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 11/87, de 2 de fevereiro, e 6/96, de 12 de agosto;
xiv) Praticar os atos relativos às atividades piscícolas nas águas interiores, nos termos da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, que estabelece as bases do fomento piscícola nas águas interiores, e do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de julho, pelos Decretos Regulamentares n.os 18/86, de 20 de maio, e 11/89, de 27 de abril, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho;
xv) Praticar os atos relativos ao reconhecimento das organizações interprofissionais florestais, no âmbito da Lei n.º 158/99, de 14 de setembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo florestal, e do Decreto-Lei n.º 316/2001, de 10 de dezembro;
xvi) Praticar os atos relativos ao sistema de defesa da floresta contra incêndios e aos sapadores florestais, nos termos do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 38/2006, de 20 de fevereiro, que estabelece, para o território do continente, as regras e os procedimentos a observar na criação e no reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta apoios à sua atividade;
xvii) Praticar os atos relacionados com os materiais florestais de reprodução, a classificação de arvoredos e, na área da arborização e rearborização, com as espécies florestais, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta Diretiva, e na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público;
xviii) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de janeiro, retificado pela Declaração de Rectificação n.º 10/2009, de 9 de fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção;
xix) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de junho.
7 - Delego no Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu:
a) As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo as comissões, os conselhos, as estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas cujo objecto se encontre relacionado com as pescas e a política marítima:
i) Direção-Geral de Política do Mar;
ii) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
iii) Direções regionais de agricultura e pescas, no âmbito das suas atribuições relativas às pescas;
iv) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
v) Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira;
vi) Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental;
vii) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Marítimos;
b) As competências que por lei me são conferidas respeitantes às seguintes entidades do sector empresarial do Estado:
i) DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A.;
ii) Administrações portuárias;
c) As competências que por lei me são conferidas relativamente à definição das orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, do Ministério da Defesa Nacional, bem como ao acompanhamento da sua execução, em articulação com o Ministro da Defesa Nacional e com o Ministro da Educação e Ciência;
d) As competências que por lei me são conferidas relativamente à definição das orientações estratégicas para a Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como ao acompanhamento da sua execução, em conjunto com o Ministro da Economia e do Emprego e com o Ministro da Educação e Ciência;
e) As competências que por lei me são conferidas relativamente ao acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima, em articulação com o Ministro da Defesa Nacional;
f) As competências que por lei me são conferidas respeitantes ao exercício das atividades da pesca, das culturas marinhas, da apanha das espécies marítimas e da indústria transformadora da pesca;
g) As competências que por lei me são conferidas respeitantes ao Programa Operacional Pesca (PROMAR) e ao encerramento dos programas operacionais regionais (MARIS) e do Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca (MARE).
8 - Delego no Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos:
a) As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo as comissões, os conselhos, as estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas em matéria de ambiente e ordenamento do território:
i) Direcção-Geral do Território;
ii) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que respeita às áreas do ambiente e do ordenamento do território e das cidades;
iii) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
iv) Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional;
v) Gabinete Coordenador do Programa POLIS;
vi) Centro para a Prevenção da Poluição;
b) Em matéria de gestão corrente, as competências que por lei me são conferidas respeitantes ao Fundo de Intervenção Ambiental e ao Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos;
c) As competências que por lei me são conferidas para:
i) Praticar todos os atos relativos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental;
ii) Praticar todos os atos relativos à avaliação dos efeitos de planos e programas no ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;
iii) Praticar todos os atos relativos à política de resíduos;
iv) Praticar todos os atos relativos à política de ordenamento do território, com exceção dos planos de ordenamento de áreas protegidas;
v) Determinar o embargo de trabalhos e a demolição de obras em áreas abrangidas por planos especiais de ordenamento do território, excepto quando se trate de planos de ordenamento de áreas protegidas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de setembro, rectificado pela Declaração de 30 de novembro de 1990, que define o regime de gestão urbanística do litoral;
vi) Homologar a aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) a nível municipal, nos termos do n.º 15 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, que estabelece o regime jurídico da REN, homologar as alterações da delimitação da REN, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, reconhecer o relevante interesse público da realização de ações, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, bem como aprovar a delimitação e a alteração da delimitação da REN a nível municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º, e homologar o estabelecimento de condicionamentos e de medidas de minimização, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, todos do referido Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro;
vii) Praticar os atos relativos à intervenção, proteção e valorização do litoral e da zona costeira, incluindo a execução dos planos de ordenamento da orla costeira, em articulação com o Secretário de Estado do Mar;
viii) Praticar o ato previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, que declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;
ix) Praticar os atos previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, e alterado e republicado pela Lei n.º 56/2008, de 4 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, que cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento por fundos comunitários, bem como das infraestruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, em ambos os casos em matérias relativas ao ambiente e ao ordenamento do território;
x) Emitir as declarações de utilidade pública necessárias à realização das intervenções do Programa Polis, nos termos do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, que estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis;
xi) Praticar o ato previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de outubro, que estabelece o regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico;
xii) Fixar zonas de proteção, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 40 388, de 21 de novembro de 1955, e 43 320, de 17 de novembro de 1960;
xiii) Determinar o embargo e a demolição de obras realizadas sem prévia autorização nas zonas de proteção dos edifícios ou construções de interesse público não classificados como monumentos nacionais e de obras realizadas nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis com desrespeito dos condicionamentos fixados nos respectivos planos de urbanização e seus regulamentos, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de novembro de 1955;
xiv) Ratificar as áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de maio, rectificado pelas Declarações de 11 de maio de 1982 e de 14 de junho de 1982, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/83, de 23 de maio, e 108/94, de 23 de abril, que permite a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária;
xv) Praticar os atos relativos a matérias no âmbito da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais, em articulação com o Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural.
9 - Delego no Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito:
a) As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, os conselhos, as estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas cujo objecto contribua direta ou indiretamente para a atuação em matéria de alimentação e de investigação agroalimentar:
i) Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária;
ii) Direções regionais de agricultura e pescas, no âmbito das suas atribuições relativas à segurança alimentar, à proteção animal e à sanidade animal, à proteção vegetal e fitossanidade, bem como à investigação agrária, veterinária e agroalimentar;
iii) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
b) As competências que por lei me são conferidas para:
i) Definir a estratégia de acreditação do sistema agroalimentar nacional para a internacionalização do sector no domínio das restrições à livre circulação;
ii) Conceber e definir a estratégia das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e sanidade animal, de proteção vegetal e fitossanidade, sem prejuízo da articulação com o Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural quanto à política de fitossanidade florestal;
iii) Conceber uma estratégia para a investigação agrária, veterinária e agroalimentar;
iv) Designar os laboratórios nacionais de referência, nos casos previstos na lei.
10 - As competências delegadas nos termos dos números anteriores compreendem o poder de direção e tutela que por lei me é atribuído sobre os respectivos serviços, organismos e outras estruturas, e incluem, nomeadamente, as competências para:
a) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, nomeadamente de aplicação de penas, que, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, sejam da minha competência;
b) Praticar os atos decisórios ou de aprovação tutelar previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro;
c) Autorizar deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;
d) No âmbito das deslocações em serviço público, autorizar as despesas previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, que estabelece orientações no âmbito das deslocações em território nacional e no estrangeiro, em relação aos membros dos respectivos gabinetes, dirigentes dos serviços e individualidades designadas por cada um dos ora delegados;
e) Autorizar a utilização de avião dentro do território nacional, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público;
f) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais;
g) Aprovar os orçamentos e subsequentes alterações orçamentais dos serviços e organismos, bem como controlar e coordenar a sua execução;
h) Praticar os atos decisórios relativos à realização e autorização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até aos montantes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2003, de 7 de outubro, 1/2005, de 4 de janeiro, 18/2008, de 29 de janeiro, e 40/2011, de 22 de março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, conjugado com as disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, e alterado pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho;
i) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de (euro) 3 740 984,23, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, conjugada, consoante os casos, com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou com o Despacho n.º 13037/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 4 de outubro de 2012;
j) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicância, inclusivamente através da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos;
k) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, dentro dos condicionalismos legais;
l) Autorizar o exercício de funções em regime especial de trabalho a tempo parcial, nos termos do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade, e em regime de semana de trabalho de quatro dias, nos termos do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro, que introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Administração Pública;
m) Conceder licenças sem vencimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, bem como praticar todos os atos previstos no âmbito dos respectivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade, atento ainda o disposto no n.º 5 do artigo 234.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;
n) Autorizar a requisição de trabalhadores por parte de organismos internacionais como cooperantes, bem como conceder as autorizações previstas no artigo 80.º do Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/90, de 4 de maio, e 121/2008, de 11 de julho, que aprovou o regime de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
o) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e organismos do Ministério, nomeadamente em processos de concurso de pessoal e de avaliação de desempenho;
p) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além do número de horas previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, conjugados com a alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo 27.º, em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados, bem como o seu pagamento, e ainda nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e alterado pelas Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;
q) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;
r) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, dentro dos condicionalismos legais;
s) Autorizar a circulação de viaturas do Estado fora do território nacional, dentro dos condicionalismos legais.
11 - Nas minhas ausências e impedimentos, representam-me e exercem as competências necessárias à normal gestão dos serviços, organismos e outras estruturas que se mantêm na minha dependência direta ou que são por mim tutelados, o Secretário de Estado da Agricultura, o Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o Secretário de Estado do Mar, o Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território e o Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, por esta ordem, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, retificado pela Declaração de Rectificação n.º 29/2011, de 2 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, e 29/2013, de 21 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.
12 - Autorizo os Secretários de Estado a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que pelo presente despacho lhes são delegadas.
13 - É revogado o despacho n.º 12412/2011, de 9 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011.
14 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2013, ficando ratificados todos os atos praticados pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, pelo Secretário de Estado do Mar, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no âmbito das delegações previstas nos números anteriores, desde 1 de fevereiro de 2013 até à data da entrada em vigor do presente despacho.
28 de março de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
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