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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6837-C/2024
Na prossecução da missão de formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, com vista à máxima eficiência na gestão dos recursos públicos, em especial no que concerne à área fiscal e aduaneira, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, conjugados com o disposto na alínea b) do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 12.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro:
1 - Delego na Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, os poderes que, por lei, me são atribuídos relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços e organismos a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Comissão de Normalização Contabilística (CNC), sem prejuízo dos poderes delegados no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
2 - A delegação de poderes a que se refere o número anterior abrange, quando aplicável, nomeadamente:
a) A autorização para a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como a respetiva decisão de contratar e os demais poderes atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
b) A autorização relativa a encargos com contratos de aquisição de serviços nos termos das leis do orçamento do Estado e dos decretos-leis de execução orçamental, bem como da respetiva regulamentação;
c) A autorização para a assunção de encargos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
d) A autorização para a realização de despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
e) O acompanhamento da execução do respetivo orçamento, bem como a autorização de alterações orçamentais;
f) A autorização para as deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho, e 106/98, de 24 de abril;
g) A resolução dos pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 - Mais delego na Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, os poderes que me são legalmente conferidos para o tratamento dos assuntos e para a prática de todos os atos:
a) No âmbito dos artigos 2.º, 5.º, 11.º, 14.º, 16.º, 23.º e 25.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e dos Decretos-Leis n.os 324/89, de 26 de setembro, e 404/90, de 21 de dezembro, bem como as correspondentes à integração do regime previsto neste último diploma no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
b) Relativos a dívidas de natureza fiscal, nos termos do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, que define as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social;
c) Previstos no n.º 2 do artigo 3.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, e previstos no n.º 5 do ponto 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março, no âmbito do Fundo de Estabilização Tributário (FET);
d) Para apreciar e decidir os recursos hierárquicos em matéria tributária do âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira;
e) No âmbito dos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro;
f) No âmbito dos artigos 3.º-A e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
g) No âmbito dos artigos 2.º-A, 2.º-B, 10.º-A, 12.º, 13.º, 24.º, 26.º, 33.º, 50.º, 72.º, 78.º-C, 78.º-D, 81.º, 84.º, 99.º, 99.º-F, 101.º, 101.º-C, 119.º, 123.º, 129.º, 146.º e 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
h) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
i) No âmbito dos artigos 10.º, 13.º, 23.º-A, 34.º, 47.º, 52.º, 63.º, 67.º, 71.º, 75.º, 75.º-A, 83.º, 86.º-B, 98.º, 117.º, 123.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
j) No âmbito de pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação;
k) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
l) No âmbito dos artigos 2.º, 3.º, 11.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 36.º, 40.º, 59.º-B, 78.º-B e 80.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, da verba 2.9 da lista i e da verba 2.8 da lista ii, anexas ao mesmo diploma;
m) No âmbito dos artigos 15.º, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N, 16.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
n) No âmbito dos artigos 16.º, 33.º, 38.º, 48.º, 61.º, 62.º, 68.º, 88.º, 98.º, 109.º, 125.º, 128.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
o) No âmbito dos artigos 10.º e 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
p) No âmbito dos artigos 15.º, 52.º-A, 54.º, 60.º, 65.º e 69.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
q) No âmbito dos artigos 11.º e 18.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
r) No âmbito do artigo 3.º-A da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
s) No âmbito do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
t) No âmbito dos artigos 29.º, 38.º-A, 66.º, 70.º, 76.º, 87.º, 89.º, 90.º-A, 199.º, 201.º, 202.º, 248.º, 249.º, 251.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
u) No âmbito dos artigos 19.º, 54.º, 60.º-A, 63.º-A, 63.º-D, 64.º-A, 68.º-B, 80.º, 89.º, 91.º, 93.º e 94.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
v) No âmbito do artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro;
w) No âmbito dos artigos 14.º, 15.º, 22.º-A, 28.º, 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º-B, 43.º-C, 44.º, 44.º-B, 59.º-C, 59.º-D, 62.º, 62.º-A, 62.º-B e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
x) No âmbito do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação anterior à Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro;
y) No âmbito do artigo 33.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro;
z) No âmbito do n.º 14 do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de abril de 1965;
aa) No âmbito dos artigos 68.º, 82.º, 86.º, 87.º-D, 87.º-E, 87.º-F, 90.º, 92.º, 92.º-A, 93.º, 93.º-A, 106.º, 110.º, 114.º e 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
bb) No âmbito do n.º 2 do artigo 678.º-C do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941;
cc) No âmbito dos pedidos de aprovação como entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, e do regime de isenção do IVA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;
dd) No âmbito do artigo 18.º, 19.º-A e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
ee) No âmbito da contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
ff) No âmbito da contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;
gg) No âmbito da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
hh) No âmbito da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
ii) No âmbito da contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas, cujo regime foi aprovado pelo artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
jj) No âmbito do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
kk) No âmbito do n.º 11 do artigo 9.º -A, do n.º 6 do artigo 10.º, do n.º 11 do artigo 13.º-A, dos n.os 6 e 7 do artigo 14.º-B e do n.º 10 do artigo 14.º -C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo;
ll) No âmbito dos artigos 1.º, 24.º-A, 30.º, 34.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro;
mm) No âmbito dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio;
nn) No âmbito do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto;
oo) No âmbito dos artigos 20.º e 24.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho;
pp) No âmbito do artigo 21.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
qq) Autorizar a utilização da informação prevista no n.º 3 e decidir sobre a sujeição a acordo prévio da transmissão da informação prevista no n.º 4, ambos do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado;
rr) No âmbito do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;
ss) No âmbito do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, para efeitos dos subsídios financeiros estabelecidos nos termos do disposto no artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro;
tt) No âmbito do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009.
4 - Delego ainda na Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, com faculdade de subdelegação, os poderes que me são legalmente atribuídos relativamente:
a) À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças no que concerne à entidade contabilística "Ação Governativa", no âmbito da respetiva subentidade;
b) À Inspeção-Geral de Finanças, no âmbito do controlo da receita tributária e de outros assuntos de natureza fiscal e aduaneira.
5 - O presente despacho produz efeitos a 5 de abril de 2024, ficando por este meio ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que tenham sido praticados pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, desde aquela data.
14 de junho de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento.
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