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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7474/2022
Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.º, no n.º 7 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º e nos artigos 18.º, 30.º e 31.º do regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, as minhas competências relativas a todos os assuntos tributários e aduaneiros e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Comissão de Normalização Contabilística, à exceção das competências delegadas na Secretária de Estado do Orçamento.
2 - As competências delegadas no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do número anterior, quando aplicável, abrangem:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º deste último diploma legal;
b) A autorização prévia de despesas com seguros em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;
c) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e 106/98, de 24 de abril, que disciplina o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, ambos nas suas redações atuais;
d) A autorização para o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto;
e) A resolução dos pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;
f) A autorização de assunção de compromissos plurianuais nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho;
g) No âmbito do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, e dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, no que se refere à AT;
h) No âmbito do n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro;
i) No âmbito do n.º 5 do artigo 6.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, do artigo 11.º, do n.º 2 do artigo 16.º, do artigo 21.º e do n.º 2 do artigo 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto.
3 - Delego ainda no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nas matérias e entidades abrangidas pelo presente despacho, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
a) À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, incluindo as referentes à entidade contabilística «Ação Governativa», no âmbito das respetivas subentidades;
b) À Inspeção-Geral de Finanças, no âmbito do controlo da receita tributária e de outros assuntos de natureza fiscal e aduaneira.
4 - Mais delego no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com faculdade de subdelegação, as competências que me são legalmente conferidas para a prática de todos os atos:
a) No âmbito dos artigos 2.º, 5.º, 11.º, 14.º, 16.º, 23.º e 25.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e dos Decretos-Leis n.os 324/89, de 26 de setembro, e 404/90, de 21 de dezembro, bem como as correspondentes à integração do regime previsto neste último diploma no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
b) Relativos a dívidas de natureza fiscal, nos termos do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, que define as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social;
c) Previstos no n.º 2 do artigo 3.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, e previstos no n.º 5 do ponto 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março, no âmbito do Fundo de Estabilização Tributário (FET);
d) Para apreciar e decidir os recursos hierárquicos em matéria tributária da competência das entidades referidas no n.º 1;
e) No âmbito dos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro;
f) No âmbito dos artigos 3.º-A e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
g) No âmbito dos artigos 2.º-A, 2.º-B, 10.º-A, 12.º, 13.º, 24.º, 26.º, 33.º, 50.º, 72.º, 78.º-C, 78.º-D, 81.º, 84.º, 99.º, 99.º-F, 101.º, 101.º-C, 119.º, 123.º, 129.º, 146.º e 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
h) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
i) No âmbito dos artigos 10.º, 13.º, 23.º-A, 34.º, 47.º, 52.º, 63.º, 67.º, 71.º, 75.º, 75.º-A, 83.º, 86.º-B, 98.º, 117.º, 123.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
j) No âmbito de pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação;
k) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
l) No âmbito dos artigos 2.º, 3.º, 11.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 36.º, 40.º, 59.º-B, 78.º-B e 80.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, da verba 2.9 da lista i e da verba 2.8 da lista ii anexa ao mesmo diploma;
m) No âmbito dos artigos 15.º, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N, 16.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
n) No âmbito dos artigos 16.º, 33.º, 38.º, 48.º, 61.º, 62.º, 68.º, 88.º, 98.º, 109.º, 125.º, 128.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
o) No âmbito dos artigos 10.º e 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
p) No âmbito dos artigos 15.º, 52.º-A, 54.º, 60.º, 65.º e 69.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
q) No âmbito dos artigos 11.º e 18.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
r) No âmbito do artigo 3.º-A da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
s) No âmbito do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
t) No âmbito dos artigos 29.º, 38.º-A, 66.º, 70.º, 76.º, 87.º, 89.º, 90.º-A, 199.º, 201.º, 202.º, 248.º, 249.º, 251.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
u) No âmbito dos artigos 19.º, 54.º, 60.º-A, 63.º-A, 63.º-D, 64.º-A, 68.º-B, 80.º, 89.º, 91.º, 93.º e 94.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
v) No âmbito do artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro;
w) No âmbito dos artigos 14.º, 15.º, 22.º-A, 28.º, 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º-B, 43.º-C, 44.º, 44.º-B, 59.º-C, 59.º-D, 62.º, 62.º-A e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
x) No âmbito do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação anterior à Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro;
y) No âmbito do artigo 33.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro;
z) No âmbito do n.º 14 do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de abril de 1965;
aa) No âmbito dos artigos 68.º, 82.º, 86.º, 87.º-D, 87.º-E, 87.º-F, 90.º, 92.º, 92.º-A, 93.º, 93.º-A, 106.º, 110.º, 114.º e 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
bb) No âmbito do n.º 2 do artigo 678.º-C do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941;
cc) No âmbito dos pedidos de aprovação como entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, e do regime de isenção do IVA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;
dd) No âmbito do artigo 18.º, 19.º-A e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
ee) No âmbito da contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
ff) No âmbito da contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;
gg) No âmbito da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
hh) No âmbito da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
ii) No âmbito do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
jj) No âmbito do n.º 11 do artigo 9.º-A, do n.º 6 do artigo 10.º, do n.º 11 do artigo 13.º-A, dos n.os 6 e 7 do artigo 14.º-B e do n.º 10 do artigo 14.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo;
kk) No âmbito dos artigos 1.º, 24.º-A, 30.º, 34.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro;
ll) No âmbito dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio;
mm) No âmbito do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto;
nn) No âmbito dos artigos 20.º e 24.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho;
oo) No âmbito do artigo 21.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
pp) Quanto à designação dos membros de órgãos de fiscalização, no âmbito do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, do artigo 117.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, do artigo 58.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a Lei-Quadro das Fundações, e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
qq) De autorização para condução de viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos serviços e organismos do Estado e das autarquias locais por trabalhadores que não possuam a categoria de motorista;
rr) De coordenação das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, designadamente as que me são conferidas pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro;
ss) Autorizar a utilização da informação prevista no n.º 3 e decidir sobre a sujeição a acordo prévio da transmissão da informação prevista no n.º 4, ambos do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado;
tt) No âmbito do artigo 37.º do Regulamento (EU) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, quanto à designação do encarregado de proteção de dados para os serviços da administração direta do Estado integrados na área governativa das finanças;
uu) No âmbito do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;
vv) No âmbito do artigo 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, para efeitos dos subsídios financeiros estabelecidos nos termos do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro;
ww) [Anterior alínea xx).]
xx [Anterior alínea yy).]
yy) [Anterior alínea zz).]
zz) [Anterior alínea aaa).]
aaa) [Anterior alínea bbb).]
5 - Designo o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para participar nas reuniões de Secretárias/os de Estado, salvo decisão minha em contrário.
6 - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição, salvo minha indicação em contrário, serei substituído nas minhas ausências pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
7 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 30 de março de 2022, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
3 de junho de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
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