Estabelece as regras de produção e comercialização de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal
Exclui da zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 221/94, de 13 de Abril, uma área de 74 ha, situada na freguesia da Póvoa de São Miguel, município de Moura (processo n.º 1376-DGRF)
Desanexa da zona de caça turística de Monte Costa vários prédios rústicos sitos na freguesia de São João dos Caldeireiros, município de Mértola (processo n.º 490-DGRF)
Anexa à zona de caça turística da Herdade de Balanches e outras vários prédios rústicos sitos na freguesia de São João dos Caldeireiros, município de Mértola (processo n.º 172-DGRF)
Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores de Belazaima do Chão a zona de caça associativa de Belazaima do Chão, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Belazaima do Chão, município de Águeda (processo n.º 4542-DGRF)
Exclui da zona de caça turística da Herdade de Monte Barrancos, criada pela Portaria n.º 860/95, de 14 de Julho, uma área de 6 ha, situada na freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira (processo n.º 1839-DGRF)
Extingue a zona de caça municipal de Palaçoulo, criada pela Portaria n.º 921/2005, de 27 de Setembro (processo n.º 4077-DGRF) e anexa à zona de caça associativa de Palaçoulo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Palaçoulo, município de Miranda do Douro (processo n.º 1039-DGRF)
As disposições conjugadas das cláusulas 5.ª, n.º 2, 6.ª, n.º 1, e 11.ª, n.os 1 e 2, do AE aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2002), bem como a cláusula 2.ª, n.º 2, e a designação das funções correspondentes à categoria profissional de agente de tráfego, constantes do anexo III (capítulos I e III), devem ser interpretadas no sentido de poder o Metropolitano de Lisboa, E. P., exigir aos trabalhadores ao seu serviço, com a categoria profissional de agente de tráfego e a prestarem serviço durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, que transportem consigo, nas deslocações entre as várias estações, as diversas espécies de títulos de transporte para venda e uma importância em dinheiro que lhes é distribuída para trocos, utilizando, para esse efeito, uma mala personalizada constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte para venda e o dinheiro para trocos
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