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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 532-H/2000
de 31 de Julho
A requerimento da União das Misericórdias Portuguesas, entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem São Francisco das Misericórdias, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 185/91, de 4 de Março, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 261/97, de 30 de Setembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), conjugado com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99;
Considerando o disposto no Regulamento Geral do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 799-E/99, de 18 de Setembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e nos artigos 20.º a 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 353/99:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de complemento de formação em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem São Francisco das Misericórdias, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Número máximo de alunos
O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
4.º
Regulamento do curso
O curso rege-se pelo disposto no Regulamento Geral do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 799-E/99, de 18 de Setembro.
5.º
Entrada em funcionamento
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.
6.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 28 de Julho de 2000.
ANEXO
Escola Superior de Enfermagem São Francisco das Misericórdias
Curso de complemento de formação em Enfermagem
Grau de licenciado