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Ato Original
Regulamento n.º 1174/2026
Consulta pública - projeto de Regulamento do Transporte Público de Passageiros em Táxi do Município da Chamusca
Nuno Jorge Lino Mira, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal da Chamusca, tomada na sua reunião ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, foi aprovado o projeto de Regulamento do Transporte Público de Passageiros em Táxi do Município da Chamusca, sendo determinado o início do respetivo período de consulta pública.
Mais se torna público que o referido projeto de regulamento se encontra disponível para consulta no Balcão Único e no sítio institucional do Município da Chamusca (www.cm-chamusca.pt), pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para efeitos de consulta pública, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Durante o referido período, poderão os interessados formular, por escrito, sugestões, observações ou reclamações, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, as quais deverão ser remetidas por via postal para Rua Direita de S. Pedro, 2140-098 Chamusca, por correio eletrónico para geral@cm-chamusca.pt, ou entregues no Balcão Único da Câmara Municipal, durante o respetivo horário de funcionamento.
Decorrido o período de consulta pública sem que tenham sido apresentadas quaisquer sugestões ou observações, poderá o projeto de regulamento ser considerado definitivamente aprovado, nos termos legais aplicáveis.
Caso venham a ser apresentadas sugestões ou contributos, deverão os mesmos ser objeto de apreciação pela Câmara Municipal, para efeitos da sua eventual ponderação e integração no texto final do regulamento.
Após a fase de consulta pública, e concluída a eventual revisão do projeto, deverá o mesmo ser submetido à Assembleia Municipal da Chamusca, para efeitos de aprovação, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. Em caso de aprovação, será promovida a respetiva publicação nos termos legais.
Para constar e produzir os devidos efeitos, publica-se o presente aviso no Diário da República, sendo igualmente publicitado no sítio institucional do Município da Chamusca e afixado nos locais de estilo.
31 de agosto de 2026. - O Presidente da Câmara, Nuno Jorge Lino Mira, Dr.
Projeto Regulamento do Transporte Público de Passageiros em Táxi do Município da Chamusca
Nota Justificativa
O Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, aprovou o novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi, revogando o anterior enquadramento jurídico e redefinindo, designadamente, as regras de acesso à atividade, organização do mercado, contingentes, licenciamento dos veículos, regimes de estacionamento, prestação do serviço, tarifas, fiscalização e regime sancionatório.
O novo regime atribui aos municípios a qualidade de autoridades de transportes competentes quanto ao serviço público de transporte em táxi, cometendo às câmaras municipais, entre outras, as competências de fixação dos contingentes, gestão do espaço público e regimes de estacionamento, licenciamento dos veículos, fixação de tarifas específicas e fiscalização das matérias por si regulamentadas.
A Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, na redação introduzida pelas Portarias n.os 289/2024/1, de 7 de novembro, e 264/2025/1, de 8 de julho, regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi, incluindo os dispositivos luminosos, distintivos identificadores, publicidade, inspeção periódica e requisitos relativos aos taxímetros.
Em matéria tarifária, releva ainda o Regulamento n.º 717/2026, de 9 de junho, da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, que define as regras gerais de formação dos preços no serviço público de transporte de passageiros em táxi, impondo a sua observância pelas autoridades de transportes na aprovação de tarifas específicas.
A presente revisão visa, assim, adequar o regime regulamentar municipal ao quadro legal e regulamentar vigente, eliminando normas desatualizadas ou incompatíveis com o novo regime, densificando as matérias da competência municipal e assegurando a articulação entre a regulamentação municipal e as normas nacionais aplicáveis.
Foram igualmente ponderados os princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade, transparência, concorrência, proteção dos utilizadores, sustentabilidade ambiental e garantia da continuidade e disponibilidade do serviço público de transporte em táxi.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a ponderação dos custos e benefícios associados à presente iniciativa permite concluir que os benefícios decorrentes da aprovação do regulamento, designadamente em matéria de segurança jurídica, qualidade do serviço, organização do espaço público e proteção dos utilizadores, justificam os custos administrativos inerentes à sua aplicação.
A Câmara Municipal, em reunião ordinária, de 01 de abril de 2026, deliberou iniciar o procedimento de elaboração regulamentar de alteração, que foi publicitado na internet, no sítio institucional do Município, sendo concedido o prazo de 10 dias para a constituição de interessados e apresentação de contributos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Findo o prazo não foram apresentados quaisquer contributos.
O regulamento, enquanto projeto, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, foi objeto de consulta pública no sítio institucional do Município de Chamusca a contar de …, e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º …/2026, de …/…/2026, para recolha de sugestões,
Assim, no exercício do poder regulamentar conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República, conjugado com a competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do referido regime jurídico, foi submetido e aprovado o presente regulamento municipal, na sua sessão ordinária da Assembleia Municipal da Chamusca, realizada a …/…./2026, seguindo-se, posteriormente, os demais trâmites legais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), x) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, da Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, na sua redação atual, e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as normas municipais aplicáveis ao serviço público de transporte de passageiros em táxi no território do Município da Chamusca, no âmbito das competências que a lei atribui à Câmara Municipal enquanto autoridade de transportes.
2 - O presente Regulamento aplica-se aos operadores de táxi, aos veículos afetos ao serviço público de transporte em táxi e aos respetivos motoristas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e às demais entidades competentes.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições constantes do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, e demais legislação complementar, designadamente, as de operador de táxi, táxi, motorista de táxi, autoridade de transportes, licença de táxi, contingente, regime de estacionamento, serviço a taxímetro, serviço a percurso e serviço a contrato.
CAPÍTULO II
ACESSO À ATIVIDADE E VEÍCULOS
Artigo 4.º
Acesso à atividade de operador de táxi
1 - O exercício da atividade de operador de táxi depende de licenciamento pelo IMT, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
2 - A licença de operador de táxi é titulada por alvará, nos termos e pelo prazo legalmente estabelecidos.
3 - A verificação dos requisitos de acesso à atividade e a respetiva manutenção são da competência das entidades legalmente habilitadas, não podendo o Município substituir-se ao IMT, I. P. nas matérias que lhe estejam legalmente cometidas.
Artigo 5.º
Idoneidade e falta superveniente de requisitos
A idoneidade, os factos que a podem afetar e o regime aplicável à falta superveniente dos requisitos de acesso à atividade regem-se pelo disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Artigo 6.º
Veículos
1 - No serviço público de transporte em táxi apenas podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motorista habilitado nos termos da legislação aplicável.
2 - Os veículos devem cumprir as características, normas de identificação, requisitos relativos à idade, dispositivos luminosos, publicidade, inspeção periódica e demais condições estabelecidas na Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os veículos devem observar os requisitos legalmente exigidos em matéria de segurança, conservação, comodidade, acessibilidade e controlo metrológico.
Artigo 7.º
Taxímetro e faturação eletrónica
1 - Os veículos afetos ao serviço de táxi devem estar equipados com taxímetro homologado e aferido pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico e dispor de faturação eletrónica, de acordo com programa certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira e conectado ao taxímetro.
2 - A instalação e posicionamento do taxímetro devem observar o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, e na regulamentação aplicável.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo dos regimes transitórios legalmente estabelecidos.
Artigo 8.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afetos ao serviço público de transporte em táxi estão sujeitos a licença emitida pelo Município da Chamusca, enquanto autoridade de transportes competente.
2 - O pedido de licenciamento deve ser instruído com os documentos e elementos exigidos pela legislação aplicável e pelos modelos aprovados pelo IMT, I. P., designadamente documento de identificação do veículo e certificado de inspeção periódica válido.
3 - A licença é emitida de acordo com o modelo aprovado pelo IMT, I. P., e deve permanecer a bordo do veículo, em suporte de papel ou digital, contendo os elementos legalmente exigidos.
4 - Pela emissão, substituição ou averbamento da licença são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Chamusca.
Artigo 9.º
Transmissão ou transferência da licença
1 - A transmissão ou transferência da licença de táxi apenas pode ocorrer entre operadores devidamente habilitados com alvará e está sujeita a comunicação prévia à autoridade de transportes emissora da licença, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
2 - Na transmissão ou transferência da licença deve manter-se o número de licença atribuído pelo Município.
CAPÍTULO III
CONTINGENTES E ORGANIZAÇÃO DO MERCADO
Artigo 10.º
Fixação dos contingentes
1 - O número de táxis que podem operar no território municipal é fixado por contingente aprovado pela Câmara Municipal.
2 - Os contingentes podem ser definidos globalmente para o território municipal ou distribuídos por freguesias ou outros territórios, quando tal se justifique por razões de mobilidade, acessibilidade, procura ou adequada cobertura territorial.
3 - A fixação ou alteração dos contingentes deve observar o procedimento de consulta pública e de audição dos operadores de táxi, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
4 - A avaliação dos contingentes deve ser efetuada com periodicidade bienal, mediante estudo baseado em critérios técnicos e económicos objetivos, designadamente densidade populacional, características geográficas, relação entre procura e oferta, variação sazonal da procura, congestionamento, ruído, poluição, externalidades negativas e integração multimodal.
5 - Os contingentes e respetivos reajustamentos são comunicados na plataforma eletrónica do IMT, I. P., e à AMT, nos termos legais.
Artigo 11.º
Contingentes municipais
1 - Sem prejuízo de futura revisão fundamentada nos termos do artigo anterior, são fixados os seguintes contingentes:
a) Carregueira - 1;
b) Chamusca - 3;
c) Chouto - 1;
d) Parreira - 1;
e) Pinheiro Grande - 1;
f) Ulme - 2;
g) Vale de Cavalos - 1.
2 - A distribuição territorial prevista no número anterior não prejudica alterações futuras resultantes de procedimento legalmente instruído e fundamentado, nem a eventual gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi nos termos da lei.
Artigo 12.º
Atribuição das licenças
1 - As licenças de táxi são atribuídas dentro dos contingentes fixados e mediante concurso público aberto às entidades licenciadas como operadores de táxi.
2 - O concurso é aberto por deliberação da Câmara Municipal, mediante programa de concurso aprovado para o efeito.
3 - Os critérios de atribuição devem respeitar os princípios da igualdade, transparência e não discriminação e promover a qualidade dos serviços, considerando, designadamente, a idade dos veículos, a utilização de veículos de baixas emissões e a modernização dos sistemas de pagamento, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
4 - As licenças atribuídas em concurso público têm a duração de oito anos, nos termos legais.
Artigo 13.º
Abertura e decisão do concurso
1 - A abertura de concurso para atribuição de licenças depende da existência de vagas no contingente e de decisão fundamentada da Câmara Municipal.
2 - O programa de concurso define, designadamente, o número de licenças a atribuir, o regime de estacionamento, os critérios de seleção e demais condições específicas aplicáveis.
3 - O procedimento deve assegurar igualdade de oportunidades entre os operadores habilitados e adequada fundamentação das decisões.
Artigo 14.º
Regimes de estacionamento
1 - No território do Município da Chamusca vigora o regime de estacionamento condicionado, nos termos do qual os táxis podem estacionar nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
2 - A Câmara Municipal pode estabelecer, por regulamento ou deliberação nos termos legalmente admissíveis, regimes de estacionamento livre, condicionado, fixo ou de escala, em função das necessidades de mobilidade e da organização do serviço.
3 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são definidos e sinalizados nos termos da legislação aplicável.
4 - A criação, alteração ou extinção de praças de táxi deve ser objeto de adequada publicitação e comunicação às entidades competentes e aos operadores afetados.
Artigo 15.º
Praças de táxi e regras de estacionamento
1 - Nas praças de táxi, os veículos devem respeitar a ordem de chegada, sem prejuízo das regras especiais que resultem da organização da praça.
2 - É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais permitidos quando a infração corresponda ao incumprimento do regime de estacionamento estabelecido pela autoridade de transportes.
3 - A Câmara Municipal pode autorizar estacionamento temporário em locais diversos dos habituais para responder a acréscimos excecionais e momentâneos da procura, designadamente por ocasião de eventos.
Artigo 16.º
Disponibilidade e prestação do serviço
1 - Os operadores devem assegurar a disponibilidade do serviço nos termos do regime de estacionamento aplicável e das demais condições legais e regulamentares.
2 - É assegurada aos passageiros igualdade de tratamento no acesso e fruição do serviço.
3 - Os serviços solicitados em conformidade com a tipologia do veículo e com as regras legais aplicáveis não podem ser recusados, salvo nos casos legalmente previstos.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Artigo 17.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados a taxímetro, a percurso ou a contrato, nos termos e com as condições previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Artigo 18.º
Reserva e plataformas de serviço
1 - O serviço pode ser contratado mediante reserva prévia através de plataforma de reserva, central telefónica ou contrato escrito, incluindo em suporte digital.
2 - As plataformas de serviço de táxi devem observar as regras legalmente aplicáveis, designadamente quanto à disponibilização de estimativas de preço, formação de tarifas, limitações geográficas e contratos eletrónicos.
3 - A utilização de plataformas não prejudica o cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis ao operador e ao veículo.
Artigo 19.º
Prestação obrigatória e recusa de serviço
1 - Os táxis devem prestar os serviços solicitados nos termos legais, assegurando a paridade de condições e a igualdade de tratamento.
2 - Podem ser recusados os serviços que impliquem circulação em vias manifestamente intransitáveis ou em locais que ofereçam perigo notório para a segurança do veículo, passageiros ou motorista, bem como nas demais situações previstas na lei.
3 - A recusa injustificada de serviço constitui infração nos termos legalmente previstos.
Artigo 20.º
Transporte de bagagens, animais e meios de mobilidade
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado quando as suas características prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária.
2 - É obrigatório o transporte de cães de assistência, carrinhos e acessórios para transporte de crianças e, nos veículos destinados a pessoas com mobilidade reduzida, cadeiras de rodas ou outros meios de marcha, nos termos da lei.
3 - Ao transporte de animais de companhia aplica-se o regime legalmente previsto, designadamente quanto ao respetivo acondicionamento e segurança.
Artigo 21.º
Livro de reclamações e informação ao passageiro
1 - Deve ser disponibilizado livro de reclamações, em formato físico ou eletrónico, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os veículos devem disponibilizar, em formato visível, a informação legalmente exigida relativa ao livro de reclamações eletrónico, ao endereço de correio eletrónico para reclamações da AMT, aos meios de resolução alternativa de litígios e ao direito do consumidor à arbitragem necessária, quando aplicável.
Artigo 22.º
Regime tarifário
1 - Os serviços públicos de transporte de passageiros em táxi estão sujeitos às regras gerais de formação de preços aprovadas pela AMT, atualmente constantes do Regulamento n.º 717/2026, de 9 de junho, sem prejuízo de alterações ou substituições que venham a ocorrer.
2 - O Município da Chamusca pode fixar tarifas específicas aplicáveis ao seu território mediante regulamento próprio, aprovado pela Câmara Municipal e comunicado à AMT, respeitando as regras gerais de formação dos preços aplicáveis.
3 - A aprovação de tarifas específicas está sujeita a consulta pública, nos termos legais.
4 - O operador de táxi deve manter afixado no veículo, em local visível e de fácil consulta pelo passageiro, o tarifário em vigor.
Artigo 23.º
Tarifas a percurso e a contrato
1 - As tarifas a percurso devem observar as regras gerais de formação dos preços e as tarifas específicas aprovadas pela autoridade de transportes, quando aplicáveis.
2 - Os serviços a contrato devem ser titulados por acordo escrito ou digital do qual constem, designadamente, o prazo e o preço, sem prejuízo dos demais requisitos legais.
Artigo 24.º
Suspensão do exercício da atividade
1 - O exercício da atividade pode ser voluntariamente suspenso pelo operador por período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia à autoridade de transportes emissora da licença, contendo os motivos e o prazo previsto.
2 - Salvo nas situações legalmente excecionadas, a autoridade de transportes pode opor-se à suspensão no prazo de 10 dias quando razões de salvaguarda da disponibilidade do serviço público o justifiquem.
3 - A retoma da atividade deve ser comunicada à autoridade de transportes.
4 - O regime de nova suspensão obedece ao disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Artigo 25.º
Abandono da atividade
1 - Sem prejuízo do regime de suspensão, presume-se o abandono da atividade quando tenham decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos legalmente previstos, salvo caso fortuito ou de força maior.
2 - O abandono da atividade determina a caducidade do direito à licença de táxi, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
CAPÍTULO V
REGIMES ESPECIAIS
Artigo 26.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal pode definir contingentes de veículos destinados ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida.
2 - Os veículos devem cumprir as características técnicas de adaptação definidas pelo IMT, I. P., e demais legislação aplicável.
Artigo 27.º
Veículos isentos de distintivos
1 - A Câmara Municipal pode licenciar, no âmbito dos contingentes fixados, veículos isentos de distintivos e da cor padrão, nos termos da Tipologia A prevista no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
2 - Os veículos devem dispor de taxímetro e cumprir as demais condições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 28.º
Transportes coletivos em táxi
A Câmara Municipal pode autorizar a realização de transportes coletivos em táxi nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E REGIME CONTRAORDENACIONAL
Artigo 29.º
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, do presente Regulamento e demais legislação aplicável compete às entidades legalmente previstas, designadamente ao IMT, I. P., à AMT, à Guarda Nacional Republicana, e às autoridades de transportes, cada uma no âmbito das respetivas competências.
Artigo 30.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas diretamente no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, constituem contraordenações as violações das normas do presente Regulamento cuja previsão e sanção sejam legalmente admissíveis.
2 - As infrações são punidas nos termos do regime sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, e demais legislação aplicável, não podendo o presente Regulamento afastar ou alterar a competência legalmente atribuída a outra entidade.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis quando tal resulte da lei.
4 - É aplicável, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 31.º
Falta de apresentação da licença de táxi
1 - Se, no ato de fiscalização, não for apresentada a licença de táxi, aplica-se o regime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
2 - O motorista é notificado para apresentar o documento em falta no prazo de oito dias.
3 - A não apresentação no prazo fixado é punível nos termos legalmente previstos, sendo a apresentação no prazo de oito dias punível com a coima legalmente estabelecida.
Artigo 32.º
Competência para o processamento e aplicação das coimas
1 - A competência para o processamento e aplicação das coimas é determinada pelo artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, em função da natureza da infração.
2 - Nas matérias da competência da autoridade de transportes municipal, compete ao Município assegurar o processamento e a aplicação das coimas pelo órgão legalmente competente, sem prejuízo das regras de delegação e subdelegação previstas na lei.
3 - Sempre que uma entidade fiscalizadora detete factos cuja instauração e instrução não sejam da sua competência, procede à remessa do auto à entidade competente, nos termos legais.
Artigo 33.º
Sanções acessórias
As sanções acessórias aplicáveis às infrações previstas no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, são as estabelecidas no artigo 39.º desse diploma, sem prejuízo de outras que resultem de legislação especial.
CAPÍTULO VII
PROTEÇÃO DE DADOS, INFORMAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º
Proteção de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente Regulamento deve observar o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável.
2 - O Município trata apenas os dados adequados, pertinentes e limitados ao necessário para o cumprimento das finalidades legais e regulamentares que lhe estejam cometidas.
3 - Os dados são conservados pelo período necessário ao cumprimento das finalidades que justificam o tratamento e dos prazos de conservação legalmente aplicáveis.
4 - Sempre que o tratamento resulte de obrigação legal ou do exercício de funções de interesse público ou de autoridade pública, a respetiva base jurídica e as demais condições de tratamento são determinadas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 35.º
Informação e comunicação
1 - Os atos, deliberações e informações cuja comunicação ao IMT, I. P., à AMT ou a outras entidades seja legalmente exigida são transmitidos pelos meios e nos prazos previstos na legislação aplicável.
2 - A Câmara Municipal pode utilizar meios eletrónicos e plataformas digitais para tramitação dos procedimentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
Artigo 36.º
Meios extrajudiciais de resolução de litígios
Os litígios decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte em táxi podem ser submetidos a meios de resolução alternativa de litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo do regime específico constante do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Artigo 37.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, demais legislação aplicável e princípios gerais de direito administrativo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos municipais.
Artigo 38.º
Integração de veículos de Tipologia A e Tipologia T
1 - Os veículos de Tipologia A e os veículos turísticos de Tipologia T existentes à data da publicação do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, integram os contingentes que venham a ser definidos pela autoridade de transportes, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º daquele diploma e da regulamentação municipal aplicável.
2 - A integração no contingente municipal depende da verificação dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao veículo e ao operador.
3 - O Município pode exigir os elementos instrutórios necessários à verificação dos requisitos, sem prejuízo do princípio da desnecessidade de apresentação de documentos que já se encontrem na posse de entidades públicas e possam ser obtidos legalmente por via eletrónica.
Artigo 39.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as disposições regulamentares municipais anteriores que incidam especificamente sobre o serviço público de transporte de passageiros em táxi, sem prejuízo do regime transitório legalmente aplicável.
Artigo 40.º
Regime transitório
1 - As licenças de táxi emitidas ao abrigo do regime anterior mantêm-se nos termos e até aos limites previstos no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, e demais legislação transitória aplicável.
2 - Os procedimentos administrativos em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento prosseguem de acordo com o regime jurídico aplicável, sem prejuízo da aplicação imediata das normas de natureza procedimental e das normas imperativas que sejam diretamente aplicáveis.
3 - As referências constantes de atos ou documentos municipais a legislação revogada, consideram-se reportadas às correspondentes disposições do regime jurídico atualmente vigente, quando tal resulte da lei.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320039756
