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Ato Original
Regulamento n.º 1181/2026
Regulamento do Sistema de Transporte Público Flexível da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo
Nota Justificativa
Enquadramento
1 - O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (doravante designado RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, determina que as comunidades intermunicipais são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal.
2 - A Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvem integralmente na sua área geográfica.
3 - Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transporte competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal.
4 - Os municípios do Alto Alentejo delegaram as suas competências de autoridade de transportes para a contratualização e gestão dos serviços de transporte público rodoviário de passageiros na Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo (CIMAA), através de contratos interadministrativos celebrados com esta CIM e publicados no sítio da internet do Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT). Constitui-se como exceção o município de Portalegre que é Autoridade de Transportes para a contratualização e gestão do serviço de transporte público municipal (urbano e interurbano).
5 - No exercício das suas competências enquanto Autoridade de Transportes, a CIMAA tem em fase de execução o contrato para a exploração dos serviços públicos de transporte público rodoviário de passageiros no Alto Alentejo, cujo período de exploração se iniciou a 1 de setembro de 2022 e tem uma duração de 4 anos.
6 - O suprarreferido contrato de serviço público de transporte de passageiros, atribuído através de concurso internacional, atribuiu a exploração dos serviços de transporte público regulares de passageiros (explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas) à empresa Transportes do Alto Alentejo (TAA). Os níveis de serviço previstos no contrato não permitem cumprir com os níveis mínimos de serviço previstos nos RJSPTP, admitindo que, por o território do Alto Alentejo ser de baixa densidade e possuir reduzidos níveis de procura, estes deverão ser assegurados através de transporte público flexível (TPF).
7 - O transporte público flexível (TPF) é o serviço público de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo (cf. alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, e alínea u) do artigo 3.º do RJSPTP).
8 - Estes serviços são vocacionados para dar resposta às necessidades de mobilidade da população que reside em zonas de baixa densidade demográfica e de elevada dispersão populacional, onde a implementação de uma oferta adequada de serviços de transporte público coletivo é ineficiente e inviável, surgindo igualmente como uma alternativa eficiente ao veículo privado.
9 - Em 2024, o Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março criou o programa Incentiva+TP, que veio disponibilizar financiamento para as competências das Autoridades de Transporte e de obrigações de serviço público dos operadores de transportes públicos, assim como medidas apoio à redução tarifária ou ao reforço e expansão da oferta através de transportes flexíveis.
10 - O Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do RJSPTP.
11 - Sem prejuízo das autoridades de transportes poderem realizar serviços de TPF recorrendo a meios próprios, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, acrescenta que podem ainda realizar serviços de TPF i) empresas licenciadas para a atividade de transporte rodoviário de passageiros; ii) empresas licenciadas para o transporte em táxi e, subsidiariamente, iii) as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), desde que a realização de serviços de transporte esteja prevista nos respetivos estatutos e nos termos previstos no artigo 9.º do mesmo diploma legal.
12 - A Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, de forma a complementar a oferta regular contratualizada no âmbito da rede municipal e intermunicipal, encontra-se a implementar experiências-piloto de transporte público flexível, tendo-se iniciado, a 22 de setembro de 2025, no município de Campo Maior, a primeira experiência-piloto da região, que inclui, entre outras, duas ligações intermunicipais entre Campo Maior e Elvas e entre Campo Maior e Arronches.
13 - O resultado positivo da experiência-piloto testada no Alto Alentejo evidencia a importância destes serviços para servir este território em complemento com os serviços de transporte público regular de passageiros. Os serviços de transporte público flexível relevam-se fundamentais para a satisfação de necessidades básicas de mobilidade da população e sua inclusão, garantindo acessibilidade neste território no período não escolar e em períodos horários do dia onde não existe oferta regular e se registam necessidades de mobilidade.
14 - Face à relevância dos serviços de TPF para as populações servidas, a Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo encontra-se a testar soluções de TPF a pedido nos restantes municípios do Alto Alentejo.
15 - A generalização das experiências-piloto a vários concelhos do Alto Alentejo e o desmultiplicar de contratos de serviço público para atribuição dos serviços de transporte público flexível, bem como a necessidade de se avançar com múltiplos contratos com diversos operadores de táxi que, de um modo geral, revelam dificuldades no domínio de plataformas digitais e nos aspetos burocráticos associados aos procedimentos de contratação pública, registam-se como dificuldades na contratação atempada de operadores para a realização dos serviços, colocando-se em risco a continuidade da sua exploração.
16 - Ainda que os contratos de aquisição de serviços celebrados por uma entidade adjudicante estejam sujeitos às regras relativas à formação de contratos públicos previstas na Parte II do CCP, na realidade, a generalidade dos procedimentos para a contratualização de serviços de TPF com operadores de táxi, não se encontra sujeita ao regime concorrencial uma vez que, por se enquadrarem em procedimentos de ajuste direto, estas situações encontram-se excluídas do âmbito de aplicação de determinadas regras relativas à formação de contratos públicos.
17 - Acresce que, foram verificados que em determinados territórios a ausência de meios constitui um fator impeditivo à operacionalização do transporte, nomeadamente por durante a fase de implementação das experiências-piloto terem sido verificados municípios que não possuíam qualquer operador de táxi com interesse em explorar os serviços de transporte flexível no Alto Alentejo.
18 - A CIMAA pretende deste modo constituir uma bolsa alargada de operadores de transporte público elegíveis para a prestação do serviço de transporte público flexível, ao abrigo da legislação aplicável, através de um procedimento concorrencial, acessível e não discriminatório, que potencie a inclusão da generalidade dos operadores de táxi do Alto Alentejo, potenciando assim a inclusão de um maior número de agentes económicos locais que preencham os requisitos para se constituírem como operadores de TPF e, simultaneamente, permitindo satisfazer os interesses da população em geral.
19 - Para o efeito de operacionalização deste sistema mais abrangente, e no que concerne aos operadores de TPF a envolver na prestação dos serviços, a CIMAA pretende assim estabelecer regras relativas à prestação de serviços de TPF em táxi, aberta a todos os operadores que pretendam aderir à exploração destes serviços. Este regulamento pretende assim definir as condições que todos os operadores devem de cumprir no acesso à prestação de serviços de TPF.
20 - A ponderação dos custos e benefícios das medidas previstas no presente regulamento, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tem fundamento no potenciar de igualdade de oportunidades no acesso à prestação de serviços por todos os operadores de táxi da região habilitados para a prestação dos serviços de TPF, bem como na promoção e salvaguarda dos interesses da população em geral, garantindo o acesso igualitário a estes serviços no território do Alto Alentejo, cumprindo-se com as atribuições que lhe estão cometidas.
21 - Face ao exposto, e no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida e a garantia dos meios para a prestação de um serviço público de transporte, cumprindo, desta forma, as atribuições que estão cometidas à CIMAA.
22 - O Projeto de Regulamento do Sistema de Transporte Público Flexível do Alto Alentejo foi aprovado na Reunião do Conselho Intermunicipal de 9 de abril de 2026.
23 - O projeto de regulamento foi publicitado, para efeitos de consulta pública, por um período de 30 dias, no sítio institucional da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, na internet, e publicado no Aviso n.º 11256/2026/2, de 14 de maio no Diário da República n.º 93/2026, 2.ª série, nos termos estatuídos nos artigos 98.º, n.º 1, e 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e remetido aos interessados para efeitos de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º, também do Código do Procedimento Administrativo.
24 - O projeto de regulamento foi remetido para a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a 09 de julho de 2026, para os efeitos previstos na alínea f) do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua versão atualizada.
25 - Decorreu o prazo de 30 dias para emissão de Parecer Prévio Vinculativo por parte da AMT, contado nos termos do artigo 92.º do CPA, sem que a AMT tenha emitido o parecer ou comunicado a suspensão do respetivo prazo nos termos legalmente aplicáveis;
26 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a ausência de pronúncia da AMT dentro do prazo legal produz, nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo e da presente disposição regulamentar, efeito favorável à pretensão submetida a parecer, ao abrigo de deferimento tácito.
Assim, é aprovado, por deliberação do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo de 10 de setembro de 2026 ao abrigo da sua competência prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, o Regulamento do Sistema de Transporte Público Flexível do Alto Alentejo, com a seguinte redação:
Regulamento do Sistema de Transporte Público Flexível da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição das regras e princípios aplicáveis ao Sistema de Transporte Flexível, no que concerne:
a) Ao procedimento de adesão dos operadores de táxi habilitados para a prestação de serviços de TPF no território do Alto Alentejo;
b) Aos termos e condições de utilização dos serviços de TPF pela população;
c) Ao tarifário aplicável aos serviços de transporte flexível no Alto Alentejo;
2 - O Regulamento aplica-se aos operadores de serviço público de transporte de passageiros flexível por modo rodoviário em táxi, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2016, assim como ao público em geral que pretenda usufruir dos serviços de transporte abrangidos pelo Sistema de Transporte Flexível, em particular no que respeita aos seus termos e condições de utilização estabelecidos nos Capítulos III e IV do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Habilitação legal
Para os efeitos do disposto no artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento é emitido ao abrigo e para os efeitos do disposto:
No artigo 241.º da Constituição da República;
Na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º, conjugada com a alínea l) do n.º 1 do artigo 96.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
Artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;
Artigos 18.º, n.os 1 e 3, e 35.º e seguintes do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
No artigo 11.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro;
Nos artigos 23.º, n.º 2, alínea c) e 25.º, n.º 1, alínea g), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Siglas e definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
“Autoridade de Transportes”, entidade pública com atribuições e competências em matéria de organização, exploração, atribuição, investimento, financiamento e fiscalização do serviço público de transporte de passageiros e pela imposição de obrigações de serviços público e definição de tarifários para a zona geográfica para a qual detêm competências;
“Serviços de transporte público flexível”, os serviços de transporte público realizados em táxi, que implicam reserva prévia para a sua realização e regulamentados pelo presente regulamento;
“Central de Reservas” qualquer ferramenta informática que permita efetuar as reservas dos pedidos de serviços de transporte, gerido pela autoridade de transportes da CIMAA, a qual permite efetuar a receção e gestão das reservas, bem como a operacionalização e gestão dos serviços;
“Passageiro”, qualquer utilizador dos serviços de transporte público flexível;
“Cliente”, qualquer utilizador potencial dos serviços de transporte público flexível;
“Obrigação de serviço público”, imposição determinada pela AT Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, com vista a assegurar o interesse económico na exploração dos serviços de transporte público flexível a pedido no território do Alto Alentejo;
“Operador”, operador de serviço de transporte público flexível de passageiros que tenha aderido ao sistema para prestação dos serviços de transporte abrangido pelo disposto no artigo 5.º do presente regulamento;
“Título”, título de transporte que confere o direito à utilização do serviço de transporte público flexível, valido após validação;
“Website”, sítios da internet da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo e dos municípios que a integram, onde constam as informações relativas aos serviços de transporte público a pedido da competência desta autoridade de transportes.
Artigo 4.º
Articulação com instrumentos de planeamento estratégico no domínio da mobilidade sustentável
1 - O transporte público flexível enquadra-se nos objetivos estratégicos definidos pela CIMAA para o sistema de mobilidade e transportes do Alto Alentejo, nomeadamente no Plano de Ação de Mobilidade Urbana Sustentável do Alto Alentejo (2016) e no Estudo para a Implementação do Transporte Flexível no Alto Alentejo (2024).
2 - O projeto de implementação do sistema de transporte público flexível será enquadrado nos Planos de Mobilidade Urbana dos Municípios do Alto Alentejo e no Plano Intermunicipal de Mobilidade Urbana Sustentável do Alto Alentejo.
CAPÍTULO II
REGRAS PARA ADESÃO AO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO FLEXÍVEL
Artigo 5.º
Princípios Gerais
1 - Os serviços de transporte público flexível do Alto Alentejo caracterizam-se por deter paragens, percursos e horários flexíveis, realizando-se mediante reserva de viagem efetuada pelo passageiro, através de solicitação dirigida à CIMAA via telefone ou através de plataforma publicitada para o efeito pela CIMAA.
2 - As viagens reservadas serão atribuídas aos operadores de táxi aderentes, nos termos do presente regulamento.
3 - A adesão à habilitação para a realização dos serviços é garantida pela CIMAA a todos os operadores de táxi que detenham veículos licenciados para esta atividade pelas entidades competentes para o efeito.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um operador detém um veículo licenciado para a prestação de serviço de transporte em táxi quando o seu alvará de autorização de exercício da atividade contenha o averbamento da licença emitida ao veículo pela autoridade de transportes competente para o efeito.
Artigo 6.º
Adesão ao sistema de transporte flexível
1 - Todos os operadores a que se refere o n.º 2 do Artigo 5.º podem requerer a adesão ao Sistema de Transporte Flexível através do preenchimento do formulário de adesão constante do Anexo I ao presente Regulamento.
2 - O formulário preenchido deve ser remetido por correio eletrónico para a Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, para o endereço transportes@cimaa.pt ou por via postal dirigida à Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo para a seguinte morada: Rua 19 de junho, n.º 26, 7300-155 Portalegre, indicando os meios de contacto para efeitos da execução da Prestação de Serviços, nomeadamente contacto telefónico e correio eletrónico, para garantir o cumprimento o disposto no artigo 7.º
3 - A CIMAA procede à verificação do preenchimento dos requisitos de adesão ao Sistema de Transporte Flexível no prazo de 10 (dez) dias úteis após a data de recebimento do formulário referido no número anterior.
4 - A confirmação da adesão ao sistema de transporte público flexível é confirmada pela CIMAA ao operador através de carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, para os contactos indicados no formulário de adesão aos serviços.
5 - Considera-se completa a adesão ao Sistema de Transporte Flexível a pedido:
a) Caso a notificação referida no número anterior seja realizada por carta registada com aviso de receção, no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, nos termos do n.º 1 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo;
b) Caso a notificação referida no número anterior seja realizada por correio eletrónico, no momento em que seja emitido o recibo de leitura pelo Operador Aderente da notificação enviada para a sua caixa postal eletrónica ou, caso não seja emitido recibo de leitura, no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, nos termos dos n.os 5 e 6 do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO FLEXÍVEL
Artigo 7.º
Regras gerais da prestação de serviços
1 - A adesão ao Sistema de Transporte Flexível nos termos do capítulo anterior confere ao Operador Aderente os direitos e obrigações previstos no presente Regulamento, no Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, e demais legislação aplicável associados à Prestação de Serviços.
2 - À Prestação de Serviços são aplicáveis as regras previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
3 - A Prestação de Serviços está sujeita às obrigações de serviço público impostas no presente Regulamento, sendo regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, pelo RJSPTP, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e pela demais legislação e regulamentos aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro.
4 - A adesão à prestação de serviços de transporte flexível vigora pelo prazo de 1 (um) ano a contar da adesão ao Sistema de Transporte Flexível nos termos do n.º 5 do Artigo 6.º, renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se o Operador Aderente se opuser às renovações, por meio de comunicação escrita dirigida à CIMAA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente ao termo do prazo contratual que estiver em curso.
Artigo 8.º
Reserva das viagens
1 - As reservas das viagens serão realizadas através de contacto telefónico para o n.º 800 500 506 ou através de plataforma publicitada pela CIMAA, ambos os casos até às 15h00 do dia útil anterior ao da realização da viagem.
2 - Os Clientes podem também, em alternativa ao previsto no número anterior, solicitar a reserva das viagens presencialmente no atendimento ao público do município e juntas de freguesia abrangidas pelos serviços de transporte flexível a pedido, no horário de funcionamento destas entidades, devendo também neste modo a reserva ser realizada até às 15h00 do dia útil anterior ao da realização da viagem.
3 - Aquando da realização de uma reserva o passageiro deverá indicar os seguintes dados:
Número de Identificação Fiscal
Município de Residência
Nome próprio e apelido
Contacto telefónico
Método preferencial para a confirmação da viagem (sms, contacto ou WhatsApp)
Número do título mensal de transportes públicos que detém (caso aplicável)
Data de nascimento
Paragem de origem
Paragem de destino
Data para realização da viagem
Horário pretendido, considerando o disposto no Artigo 23.º
4 - O centro de controlo de operações, da competência da CIMAA, assegura o registo das reservas efetuadas e programa os serviços em função das reservas registadas no sistema.
5 - Para efeitos de atribuição das reservas, o controlo de operações contacta os Operadores para averiguar a sua disponibilidade para determinado serviço, devendo este declarar a aceitação ou recusa da realização do serviço solicitado no momento do contacto, equivalendo a ausência de resposta ao mesmo, no momento do contacto telefónico, à não aceitação do serviço em causa.
6 - No caso de confirmação de disponibilidade, após o contacto previsto no número anterior, a CIMAA remete ao Operador até às 18h do dia útil imediatamente anterior ao da realização da viagem uma Folha de Serviço, que contém:
Identificação do serviço
Identificação das paragens
O horário de recolha dos passageiros
O nome dos passageiros a recolher
O contacto telefónico dos passageiros
O número do título mensal de transporte público de cada passageiro ou o valor a pagar a bordo da viatura (conforme aplicável)
O valor unitário por veic.km em cheio e em vazio;
O número de veic.km em cheio e em vazio calculados para o respetivo serviço;
O valor unitário da bandeirada;
O valor total a receber dos passageiros;
O valor total a receber pela CIMAA;
O valor total acumulado em função de folhas de serviço emitidas que ainda aguardam emissão de fatura à CIMAA e respetivo pagamento;
7 - A comunicação dos serviços programados é efetuada via telefónica, SMS, WhatsApp ou e-mail, para os contactos indicados pelo operador no formulário de adesão previsto no Artigo 6.º sendo, por defeito, a comunicação via e-mail o método preferencial.
8 - Os operadores encontram-se autorizados ao transporte de passageiros de última hora que, não tendo efetuado reservas, se dirijam às paragens e pretendam embarcar. Nestes casos o operador deve verificar sobre a existência de disponibilidade de lugares vagos e avaliar se a viagem se enquadra no serviço programado sem necessidade de deslocação a paragens adicionais.
9 - Nos casos previstos no número anterior o Operador deve contactar a Central de Reservas da CIMAA para proceder ao registo do passageiro e obter permissão para aceitar o embarque.
10 - Os passageiros devem comunicar à Central de Reservas qualquer imprevisto suscetível de originar o cancelamento da viagem, nomeadamente atrasos, não comparecimento, alteração do número de passageiros a transportar, entre outros.
Artigo 9.º
Atribuição dos serviços aos Operadores
1 - A seleção de Operador para a realização de um serviço de transporte flexível a pedido municipal, é efetuada através da Central de Reservas, com base na capacidade dos veículos para o transporte dos passageiros abrangidos por essa reserva, ordenada por ordem crescente de distância entre a praça de táxis de estacionamento de cada veículo dos operadores e os pontos de origem ou destino da reserva, consoante aquele que se encontrar mais próximo.
2 - A seleção do Operador para a realização de um serviço de transporte flexível intermunicipal é efetuada através da Central de Reservas, com base na combinação do critério da proximidade geográfica do Operador ao ponto de origem e de destino da reserva e do critério da ordem alfabética.
3 - No caso de táxis que não estejam sujeitos ao regime de estacionamento em praças, considera-se, para efeitos do cálculo da sua distância aos pontos de origem e de destino da reserva a que se refere o número anterior, que o veículo se encontra estacionado na praça de táxis mais próxima da sede do concelho ou da freguesia, consoante o contingente pelo qual está abrangido.
4 - No caso em que exista mais do que um operador estacionado na praça de táxis mais próxima do ponto de origem ou destino da reserva, consoante o caso, será selecionado o operador a contactar por ordem alfabética, até que se obtenha a aceitação da viagem, por um operador.
5 - Sempre que existam reservas cujo ponto de origem ou destino determine o contacto, nos termos do n.º 2, a operadores estacionados numa praça de táxis anteriormente acionada, a CIMAA iniciará os contactos pelo operador seguinte na lista ordenada por ordem alfabética, àquele que aceitou o último serviço ou que tenha recusado em último lugar a sua realização.
6 - Após a aceitação dos serviços comunicados, os operadores obrigam-se a comunicar com a central de reservas quaisquer acontecimentos que determinem o cancelamento dos serviços atribuídos.
7 - Sempre que ocorra um acontecimento a um Operador após as 17h30 do dia útil imediatamente anterior ao da realização da viagem que ponha em causa a realização do serviço aceite, este encontra-se obrigado a assegurar a sua substituição por outro Operador habilitado para a realização dos serviços no território do Alto Alentejo, não originando uma remuneração adicional face à inicialmente prevista para o serviço em causa, devendo comunicar imediatamente à Central de Reservas esse facto e a identificação do Operador que realizou/vai realizar a viagem.
Artigo 10.º
Obrigações dos operadores pela prestação de serviços
1 - Sem prejuízo de outras obrigações especialmente previstas na lei e regulamentos aplicáveis e daquelas necessárias ao cumprimento integral da Prestação de Serviços, são obrigações dos operadores:
a) Assegurar o transporte rodoviário dos passageiros no âmbito do serviço de transporte flexível, nas condições definidas no presente regulamento;
b) A realização dos percursos de Transporte Flexível que a CIMAA lhe solicitar, nos termos por esta indicados.
c) Garantir a boa execução da prestação do Serviço, de forma regular e contínua, de modo a assegurar um serviço público de transporte de passageiros de qualidade, rápido, seguro e eficiente;
d) Executar os serviços em observância das normas legais e regulamentares aplicáveis e em respeito pelos princípios de ética profissional, isenção, independência, zelo e competência;
e) Cumprir as disposições para a realização dos serviços constantes no regulamento;
f) Prestar à CIMAA e a outras entidades competentes para o efeito todas as informações e esclarecimentos que se vierem a revelar necessários para efeitos de acompanhamento e fiscalização da Prestação de Serviços no prazo que lhes for fixado para o efeito;
g) Participar de forma ativa em reuniões de acompanhamento e proporcionar uma correta articulação dos trabalhos com os objetivos e orientações da CIMAA;
h) Disponibilizar todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução dos serviços a seu cargo;
i) Comunicar à CIMAA quaisquer ocorrências que ponham em causa os serviços agendados ou o cumprimento dos respetivos horários;
j) Efetuar a cobrança do tarifário dos serviços aos passageiros nos termos do presente Regulamento;
k) Cumprir com todas as obrigações relativas à proteção e às condições de trabalho do seu pessoal, nos termos da legislação aplicável;
l) Garantir qualidade no serviço relativamente às condições de conforto, segurança, higiene e aspeto geral;
m) Obter e atualizar todas as autorizações e/ou licenças e/ou certificados para os recursos humanos e para a Prestação de Serviços, designadamente, manter vigente ao longo de toda a duração da respetiva adesão ao Sistema de Transporte Flexível, as licenças relativas ao acesso à atividade de serviço público de transporte de passageiros em táxi e ao mercado relevante, aos veículos utilizados e dos motoristas, nos termos legalmente exigidos;
n) Utilizar em local visível o dístico identificativo do serviço de transporte flexível de passageiros disponibilizado pela CIMAA, em cumprimento com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro;
o) Disponibilizar o livro de reclamações, no formato físico e eletrónico, em cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
p) Deter atualizadas, em todo o período de adesão ao Sistema de Transportes Flexível, as apólices de seguro necessárias para garantir a cobertura de riscos inerentes à Prestação dos Serviços, nomeadamente seguro de passageiros, seguro dos veículos e seguro de acidentes de trabalho para motoristas e outros legalmente exigidos.
2 - No que se refere à sua relação com os passageiros dos serviços de transporte flexível, os operadores obrigam-se a:
a) Cumprir com os horários definidos para a realização dos serviços;
b) Garantir adequadas condições de higiene, limpeza, segurança e conservação dos veículos afetos à prestação dos serviços de transporte;
c) Assegurar a acessibilidade aos serviços dos passageiros com mobilidade condicionada, em cumprimento dos seus direitos previstos na lei.
Artigo 11.º
Títulos de transporte e tarifários
1 - Os títulos de transporte válido nos serviços de transporte flexível de passageiros no Alto Alentejo são o bilhete simples, que confere o direito ao passageiro de realização de uma única viagem e cujas tarifas se apresentam no Anexo II ao presente regulamento e um título mensal de transportes públicos válido de qualquer serviço de transportes públicos que opere no Alto Alentejo, que permitem a utilização dos serviços de transporte flexível a pedido do Alto Alentejo de forma ilimitada e gratuita.
2 - No caso da Autoridade de Transportes da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo não ser a autoridade de transportes responsável pela contratualização do operador a que o título mensal diz respeito, o utilizador deverá comprovar a detenção de um título mensal válido, através do envio de comprovativo de pagamento do respetivo título ou qualquer outro comprovativo que o ateste à Central de Reservas, de forma inequívoca.
3 - Dos títulos mensais de transportes públicos previstos nos números anteriores excluem-se os títulos mensais dos Serviços Municipalizados de Águas e Transportes do Município de Portalegre, que não permitem a utilização dos serviços de transporte flexível no Alto Alentejo de forma ilimitada nem gratuita.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderão vir a ser definidos novos títulos de transporte por deliberação da CIMAA, após consulta e pronúncia dos municípios que as integram.
5 - A receita tarifária dos títulos vendidos a bordo é titularidade do operador responsável pela exploração dos serviços, sendo este responsável pela venda de títulos e cobrança das tarifas aos passageiros.
6 - O operador obriga-se a emitir, no início de cada viagem, o bilhete.
7 - Caso a CIMAA solicite algum esclarecimento respeitante à informação prestada ao abrigo do presente artigo do qual resulte qualquer correção aos valores de compensações a pagar, o respetivo acerto realiza-se com a faturação do mês seguinte.
8 - O valor das tarifas referidas no n.º 1 são atualizadas anualmente por deliberação da CIMAA e comunicadas a cada Operador até ao dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, obrigando-se estes a aplicar, nos termos do n.º 3, os valores que lhes venham a ser comunicados a partir do dia 1 de janeiro do ano civil a que cada atualização se reporta, nos termos do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, e na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro.
Artigo 12.º
Remuneração dos operadores e condições de pagamento
1 - Mensalmente, os operadores são remunerados pela CIMAA pela prestação dos serviços efetuados no mês anterior calculada nos termos da seguinte fórmula:
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em que:
i) Bandeirada - corresponde ao preço fixo da bandeirada, de acordo com o valor constante na tabela de preços em vigor para o serviço de táxi, que venha a ser estabelecido no regulamento tarifário a aprovar pela AMT, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
ii) Preço unitário por km (€/km), correspondente ao preço unitário por quilometro estabelecido na tabela homologada em vigor para o serviço de táxi ou equivalente que venha a ser definido no regulamento tarifário a aprovar pela AMT, consoante a(s) viatura(s) utilizada;
iii) Número de km realizados, correspondente ao número de quilómetros efetivamente realizados em cheio e em vazio, em cada circuito realizado e remunerados nos termos do exposto nos números anteriores;
iv) Receita tarifária cobrada, correspondente à receita dos títulos de transporte cobrados nas viagens realizadas.
2 - As tarifas supra mencionadas são atualizadas anualmente de acordo com as tabelas aprovadas para vigorar nos serviços de táxis.
3 - O número de quilómetros comprovadamente realizados em cada serviço será determinado com base nos serviços efetuados sendo o respetivo cálculo efetuado pela CIMAA através da matriz pré-configurada de distância entre paragens, considerando o percurso mais direto entre as paragens ordenadas de acordo com a rota de serviço programado. São ainda contabilizados os km de início de cada serviço entre a praça de táxis e o local de início do serviço.
4 - O valor mensal de compensação dos serviços previstas no ponto 1 do presente artigo será calculado pela CIMAA com base nos serviços de transporte efetivamente efetuados pelos operadores, de acordo com as folhas de serviço emitidas.
5 - As faturas serão emitidas mensalmente por cada Operador, até ao 10.º dia de cada mês.
6 - O pagamento das faturas pela CIMAA deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua receção, especificando-se o número das folhas de serviço a que respeitam, o número sequencial de compromisso, e a indicação da sua emissão no âmbito da adesão aos Serviços de Transporte Flexível.
7 - Para efeitos de pagamento, o Operador remete à CIMAA documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tribuária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.
8 - A remuneração atribuída a cada Operador nos termos do presente artigo constitui a única contrapartida pecuniária auferida pela prestação dos serviços de transporte flexível abrangidos pelo presente regulamento.
Artigo 13.º
Deveres de informação e comunicação
1 - Constituem-se como deveres de informação dos operadores:
(i) Cumprir com os deveres gerais de informação e de comunicação previstos na legislação aplicável, nomeadamente os constantes do artigo 22.º do RJSPTP;
(ii) Colaborar com a CIMAA no âmbito da elaboração dos relatórios anuais referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) 1370/2007, bem como os constantes do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio;
(iii) Colaborar com a CIMAA na transmissão de informação de reporte à AMT sobre remunerações ou compensações recebidas ao abrigo dos instrumentos contratuais em vigor;
(iv) Colaborar com a CIMAA na transmissão de outra informação relevante para o serviço, nomeadamente a justificação de eventuais atrasos dos passageiros, horas de chegada e partida dos passageiros, relatar eventuais ocorrências durante a execução dos serviços, taxa de ocupação da viatura e comunicação de outras informações solicitadas pela CIMAA que se considerem relevantes para a correta execução dos serviços.
2 - Sem prejuízo do previsto no ponto anterior, os operadores aderentes obrigam-se a prestar à CIMAA todas as informações necessárias ao acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços que lhe sejam solicitadas por esta Autoridade de Transportes, nos prazos por esta fixados.
3 - Recebidas as informações ou esclarecimentos solicitados, a CIMAA pode ainda solicitar esclarecimentos ou informações adicionais que considere relevantes para uma adequada análise da informação recebida.
Artigo 14.º
Supervisão e fiscalização dos serviços
1 - No exercício das suas competências de fiscalização, a CIMAA supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais, as quais podem incluir ações de fiscalização periódica para verificação do cumprimento das regras da prestação de serviços de transporte flexível a pedido por parte dos operadores e inquéritos telefónicos aos passageiros após a realização das viagens para confirmação da realização das viagens e/ou realização de inquéritos de satisfação.
2 - As ações de fiscalização de cumprimento do previsto no presente Regulamento são ainda passíveis de realização por parte de outras entidades competentes previstas legalmente, nomeadamente à AMT no exercício das suas competências de regulação e fiscalização nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Operador facultará à CIMAA a informação por esta solicitada relativa à faturação e à venda dos títulos abrangidos pelo presente Regulamento e prestará todos os esclarecimentos e colaboração que lhe forem solicitados, obrigando-se a CIMAA e os seus colaboradores a assegurar o dever de confidencialidade relativamente aos dados a que tenham acesso.
Artigo 15.º
Gestão e monitorização
1 - A fiscalização e acompanhamento da execução do disposto no presente regulamento são assegurados pela Autoridade de Transportes da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo.
2 - Para além do agendamento das reservas e operacionalização da atribuição dos serviços ao operador, cabe à AT CIMAA:
a) Assegurar a comunicação regular entre operadores de transporte e a CIMAA;
b) Verificar o cumprimento das obrigações de cada operador de transportes associada à exploração dos serviços de transporte público flexível a pedido abrangidos pelo presente regulamento;
c) Elaborar anualmente relatórios de acompanhamento dos serviços, os quais incluem os indicadores de desempenho previstos no Anexo III;
d) Realizar inquéritos de satisfação dos passageiros.
3 - Caso a CIMAA, no âmbito das suas atividades de gestão e monitorização dos serviços abrangidos pelo presente regulamento, detete o cumprimento defeituoso do Regulamento, desvios ou defeitos nas atividades de prestação dos serviços, pode impor ao operador a implementação de medidas que se revelem adequadas à correção da situação detetada.
Artigo 16.º
Subcontratação
Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 9.º, os operadores habilitados à prestação dos serviços não podem subcontratar a realização dos serviços de TPF para os quais se encontram habilitados a explorar ou ceder a terceiros quaisquer direitos e obrigações dela decorrentes, sem autorização expressa da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo.
Artigo 17.º
Incumprimento
1 - Pelo não cumprimento de qualquer obrigação inerente à execução do presente regulamento, designadamente do previsto no Artigo 10.º, por facto que lhe seja imputável, a CIMAA pode notificar o operador para retificação da situação num prazo que vier a determinar para o efeito para reposição da situação, suspendendo quaisquer pagamentos, enquanto durar o incumprimento.
2 - Findas as situações de incumprimento, são retomados os pagamentos das compensações financeiras a cargo da AT CIMAA.
3 - O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.ª, 40.º e 46.º do RJSPTP.
4 - O incumprimento do presente regulamento pode conduzir à exclusão do operador da prestação de serviços de transporte público flexível a pedido pela CIMAA.
Artigo 18.º
Sanções pecuniárias
1 - Sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou resolução da Prestação de Serviços a CIMAA pode, em consonância com o previsto nos artigos 325.º e 329.º do Código dos Contratos Públicos e no artigo 45.º do RJSPTP, aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimentos pelos operadores das suas obrigações, incluindo as determinações emanadas pela CIMAA, emitidas em observância da lei e/ou do regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os incumprimentos dos operadores classificam-se em leves, graves ou muito graves.
3 - Classificam-se em infrações leves, sancionadas com sanção pecuniária de 30€ (trinta euros):
a) Incumprir com a obrigação de comunicar à CIMAA quaisquer ocorrências que ponham em causa os serviços agendados;
b) Não manter em perfeitas condições de higiene e limpeza os bens afetos à prestação dos serviços;
c) Não utilização do dístico identificativo dos serviços de transporte flexível de passageiros, nos termos do previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.60/2018, de 8 de setembro;
d) Atraso superior a 10 (dez) minutos na chegada à paragem para recolha do passageiro;
e) Realizar entre 70 % e 80 % dos serviços com adiantamentos superiores a 10 (dez) minutos.
4 - Classificam-se em infrações graves, sancionadas com sanção pecuniária de 50€ (cinquenta euros):
a) Incumprimento da legislação aplicável em matéria de higiene, segurança no trabalho, segurança social e demais legislação aplicável às atividades associadas à exploração dos serviços de transporte flexível;
b) Taxa de recusa dos serviços entre 50 % e 79 %;
c) Incumprimento do indicador de realização dos serviços entre 70 % e 89 % dos serviços programados;
d) Conduta inadequada dos operadores na sua relação com os passageiros e com a CIMAA;
e) Inexistência de apólice de seguro válidas em seguros que o operador se encontre obrigado a deter para o exercício da sua atividade de operador de táxi;
f) Falta de observância da lei e no presente Regulamento relativamente à disponibilização do livro de reclamações.
5 - Classificam-se em infrações muito graves, sancionadas com sanção pecuniária de 80€ (oitenta euros):
a) Incumprimento na realização de mais de 90 % dos serviços programados;
b) Taxa de recusa dos serviços superior a 80 %;
c) Não realização dos serviços programados e que lhe foram atribuídos pela CIMAA, sem aviso prévio;
d) Incumprimento na cobrança de títulos de transporte aos passageiros previstos no Artigo 10.º;
e) Impedimento de acesso aos serviços de transporte flexível a pedido de passageiros que reúnam condições para ser transportados;
f) Falsificação de informação e/ou dos documentos a disponibilizar à CIMAA ou a outras autoridades competentes;
g) Incumprimento das regras de segurança rodoviária em vigor aquando da exploração dos serviços de transporte flexível a pedido, sendo cada caso de incumprimento considerada uma infração sancionável autonomamente;
h) Incumprimento com a obrigação de realização de inspeção obrigatória aos veículos afetos à prestação de serviços de transporte flexível a pedido, sendo cada dia de atraso considerado uma infração sancionável autonomamente;
i) Incumprimento da legislação em matéria de proteção dados pessoais em vigor.
6 - Nos casos em que não se verifiquem situações de reincidência de uma determinada infração, pode a CIMAA decidir pela atenuação ou revogação da sanção total ou parcial da sanção pecuniária a aplicar, sempre que se verifique que o operador procedeu à correção da situação no prazo adicional concedido pela CIMAA para a sua correção.
7 - Sempre que o incumprimento ocorrido não seja doloso ou lese o interesse público subjacente à prestação de serviços, a CIMAA pode substituir a sanção pecuniária por uma advertência.
8 - As aplicações das sanções previstas no presente artigo são aplicáveis dentro dos limites máximos do respetivo valor acumulado previstos nos n.os 2 a 4 do Artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 19.º
Suspensão ou extinção da adesão por iniciativa do Operador
1 - O operador pode requerer à CIMAA a suspensão da sua adesão ao Sistema de Transportes Flexível no Alto Alentejo por 30 (trinta) dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
2 - O requerimento de suspensão da adesão ao Sistema de Transportes Flexível no Alto Alentejo, referido no número anterior, deve ser realizado através de comunicação nos termos e pelos canais que vierem a ser definidos no formulário de adesão, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis relativamente à data que pretenda que produza efeitos a suspensão requerida, devendo especificar o período para qual pretende a suspensão requerida.
3 - A suspensão implica a não solicitação ao operador de qualquer serviço durante o período em que a mesma se encontrar ativa.
Artigo 20.º
Resolução da adesão ao sistema de transporte flexível a pedido por incumprimento do operador
1 - Para além de outros casos de violação reiterada ou grave, pelo Operador, das disposições legais ou do presente Regulamento e dos casos especialmente previstos na lei, a CIMAA pode determinar unilateralmente a resolução da Prestação de Serviços de qualquer Operador, sem que este tenha direito a qualquer indemnização, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento de qualquer obrigação inerente ao presente regulamento, nos termos do Artigo 16.º;
b) Incumprimento pelo Operador Aderente de decisões judiciais relativas à sua adesão ou de quaisquer entidades com poderes de regulação sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do presente Regulamento;
c) Declaração de insolvência, estado de liquidação, dissolução, sujeição a qualquer medida judicial de recuperação de empresa ou inabilitação judicial ou administrativa do exercício da atividade social relativamente ao Operador;
d) Condenação do Operador por qualquer delito que afete de forma grave a sua honorabilidade profissional ou que a impeça de cumprir a Prestação de Serviços;
e) Exercício, pelo Operador, de prática fraudulenta que lese o interesse público;
f) Extinção de qualquer das licenças legalmente exigidas relativas ao acesso à atividade de transporte público de passageiros em táxi ou ao mercado relevante.
2 - A resolução produz efeitos mediante notificação do operador pela CIMAA indicando o motivo que determina a resolução.
3 - A resolução da Prestação de Serviços não prejudica a aplicação de quaisquer outras sanções e responsabilidades legal ou contratualmente previstas.
Artigo 21.º
Força Maior
1 - Consideram-se casos de força maior impeditivos do cumprimento do previsto no presente regulamento, os eventos imprevisíveis e inevitáveis, externos à vontade dos operadores e da Autoridade de Transportes e independentes da sua vontade de atuação, que comprovadamente impeçam o cumprimento pontual das obrigações previstas neste regulamento.
2 - Para os efeitos do previsto no número anterior, consideram-se como eventos de força maior, atos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumultos, atos de rebelião, terrorismo, explosão nuclear, contaminação radioativa ou química, eventos climáticos extremos (e.g. ciclones, cheias, tempestades) ou catástrofes naturais (e.g. sismo, tremores de terra, cataclismos), atos legislativos governamentais ou administrativos disjuntivos, ciberataques que impeçam a comunicação dos serviços.
3 - Não são considerados como casos de força maior os seguintes eventos:
a) Greves ou conflitos laborais do setor;
b) Avarias nos veículos afetos à realização dos serviços por motivos inimputáveis ao operador;
c) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4 - Na ocorrência de circunstâncias que consubstanciem eventos de força maior ao abrigo do disposto no presente regulamento, o operador fica obrigada a:
a) Dar conhecimento imediato à CIMAA da ocorrência do evento de força maior;
b) Adotar diligentemente todas as medidas ao seu dispor para mitigar os efeitos causados pelo evento, nomeadamente acautelar sempre que possível a chamada de outro colega para a realização do serviço ou avisar o passageiro da impossibilidade da realização do serviço pela ocorrência do evento;
c) Apresentar à CIMAA, por escrito e no prazo máximo de 3 (três) dias a seguir ao evento informação sobre o evento e medidas adotadas.
5 - A ocorrência de um evento de força maior reconhecido pela CIMAA tem por efeito, consoante aplicável, exonerar os operadores da responsabilidade pelo incumprimento das obrigações emergentes do regulamento que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo.
Artigo 22.º
Não exoneração do cumprimento das obrigações de prestação dos serviços de TPF
A submissão de qualquer questão ao tribunal não exonera o Operador do pontual cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e das determinações da CIMAA emanadas ao abrigo da lei ou do Regulamento, devendo o Operador garantir, de boa-fé, a Prestação de Serviços, até que uma decisão final definitiva seja proferida pelo tribunal relativamente à matéria em causa.
CAPÍTULO IV
TERMOS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO FLEXÍVEL A PEDIDO
Artigo 23.º
Acesso e utilização dos serviços
1 - Têm acesso à utilização dos serviços de transporte flexível da CIMAA todos os cidadãos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os menores de 6 (seis) anos apenas podem aceder aos serviços de transporte flexível a pedido quando acompanhados por outro passageiro com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.
3 - A utilização dos serviços de transporte flexível a pedido implica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto no presente regulamento e legislação aplicável.
Artigo 24.º
Reserva prévia dos serviços de transporte flexível
1 - O acesso ao Sistema de Transporte Flexível depende da realização de reserva prévia, dirigida à CIMAA através do número gratuito 800 500 506, ou através de plataforma publicitada para o efeito pela CIMAA, nos termos do previsto no n.º 4, do Artigo 7.º do presente regulamento.
2 - Aquando da realização da primeira reserva, para efeitos de registo do utilizador, é obrigatório o fornecimento de todos os dados previstos no n.º 3 do artigo 8.º
3 - Em reservas subsequentes, apenas será necessário o fornecimento do Número de Identificação Fiscal e dos dados relativos à reserva do serviço, nomeadamente: paragem de origem, paragem de destino, data para a realização da viagem e horário pretendido.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, o passageiro poderá sempre solicitar à central de reservas a alteração e/ou atualização de qualquer dado pessoal que conste no seu registo, nomeadamente atualização do número de telemóvel para a confirmação da reserva, alteração da forma de preferência da confirmação, indicação do número de um título de transportes públicos mensal válido, alteração do município de residência, entre outros.
Artigo 25.º
Percursos, paragens e horários
1 - Os percursos e paragens do sistema de transporte flexível definidos no presente Regulamento enquadram-se no âmbito territorial do Alto Alentejo e são determinados em função das reservas rececionadas no sistema.
2 - Tendo em consideração as origens e destinos das reservas do sistema será determinado o percurso otimizado para cada viagem e comunicado ao operador responsável pela realização do serviço.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, podem ser realizadas viagens partilhadas entre vários passageiros até ao limite da lotação dos veículos afetos à exploração do serviço, de acordo com o planeamento e otimização realizados pela CIMAA.
4 - As paragens afetas aos serviços encontram-se identificadas com sinalética identificativa dos serviços de transporte público flexível com a imagem que consta no Anexo VI ao presente regulamento.
5 - As paragens referidas no número anterior podem ser alteradas por deliberação do Secretariado Executivo da CIMAA, sendo comunicadas aos Operadores e publicitadas no website dos serviços do transporte flexível e no website da CIMAA.
6 - Os horários de referência disponíveis para cada lugar estarão definidos no website, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - As informações respeitantes aos horários previstos de partida e chegada de cada viagem reservada são comunicadas ao passageiro aquando do agendamento.
Artigo 26.º
Pagamento
O pagamento do título de transporte ocasional é realizado no início da viagem ao operador responsável pela realização dos serviços, de acordo com o tarifário em vigor.
Artigo 27.º
Direitos dos passageiros
São direitos dos passageiros dos serviços de transporte flexível a pedido os seguintes:
a) Realização do serviço de transporte agendado pelo passageiro nos termos dos Artigo 7.º e Artigo 24.º;
b) Realização do serviço em condições adequadas de conforto e segurança;
c) Direito de informação sobre o serviço de transporte flexível a pedido;
d) Direito de reclamação de atos que possam colocar em causa os seus direitos e/ou interesses legalmente protegidos.
e) Transporte de bagagem, sacos de compras e outros volumes portáteis ou animais de companhia, nos termos estabelecidos nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, caso haja capacidade disponível na viatura para acondicionamento e mediante validação prévia do motorista que faz a rota/viagem, podendo o Operador negar o transporte desses volumes caso estes não estejam devidamente acondicionados ou possam danificar e/ou colocar a higiene da viatura em causa, em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de agosto.
Artigo 28.º
Obrigações dos passageiros
Os passageiros dos serviços de transporte flexível a pedido do Alto Alentejo têm o dever de:
a) Efetuar a reserva prévia do serviço de transporte recorrendo aos meios previstos para o efeito;
b) Proceder à aquisição do título de transporte válido para a realização das viagens;
c) Comparecer na paragem do serviço no dia para o qual efetuou a reserva da viagem no horário previsto para o efeito;
d) Sair da viatura na paragem definida;
e) Fazer-se acompanhar do título de transporte e de um documento de identificação ao longo de toda a viagem;
f) Proceder ao registo e agendamento da viagem para passageiros terceiros que, eventualmente, o acompanhem na viagem;
g) Proceder ao registo e agendamento da viagem para crianças até aos 6 anos inclusive, que o acompanhem na viagem, ainda que estas estejam dispensadas da obrigação do pagamento do título de transporte;
h) Adotar uma conduta adequada à manutenção da boa ordem durante o serviço de transporte, abstendo-se de comer, fumar ou praticar quaisquer atos que coloquem em causa a higiene do veículo ou que coloquem em causa a sua segurança;
i) Abster-se de praticar quaisquer atos, sob qualquer forma, inerentes a peditórios, propagandas ou outros similares no interior da viatura;
j) Abster-se de aceder e utilizar o serviço de transporte sob o efeito de substâncias estupefacientes ou em estado de embriaguez;
k) Usar cinto de segurança.
Artigo 29.º
Apoio ao Cliente
1 - Os passageiros dos serviços de transporte flexível poderão recorrer ao número telefónico disponibilizado pela CIMAA para afeitos da realização das reservas dos serviços como linha de apoio ao cliente, para esclarecimento de dúvidas, apresentação de sugestões ou obtenção de informação sobre os serviços.
2 - A linha telefónica de apoio estará disponível todos os dias úteis no período compreendido entre as 9h e as 13h e entre as 14h - 17h.
3 - Poderão ainda utilizar como canal de apoio o seguinte endereço de email transportes@cimaa.pt devendo para o efeito indicar os seguintes dados: nome, contacto telefónico, morada de residência, motivo de contacto. Caso se encontrem a reportar uma ocorrência relativamente a um dos serviços deverão ainda indicar: data e hora da ocorrência, paragem de origem, paragem de destino e descrição da ocorrência.
Artigo 30.º
Penalidades
1 - Na eventualidade de incumprimento das regras e condições de utilização do Sistema de Transporte Flexível preconizados no presente regulamento, pelo Cliente, designadamente das obrigações previstas no Artigo 29.º, aplicar-se-ão penalidades previstas nos números seguintes.
2 - Será contactado telefonicamente o Cliente que, perante uma reserva efetuada, não compareça no ponto de origem no horário definido, com um alerta do ocorrido.
3 - Ocorrendo 3 (três) faltas de comparência pelo Cliente, este ficará impedido de usufruir do Sistema de Transporte Flexível durante um mês.
Artigo 31.º
Proteção de dados pessoais
1 - A CIMAA é a única entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais dos passageiros, utilizados estritamente no âmbito da celebração e execução dos serviços de transporte flexível do Alto Alentejo, de acordo com o disposto na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril (“Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados” ou “RGPD”).
2 - Os dados pessoais dos passageiros são tratados com as seguintes finalidades:
a) Gestão e prestação dos serviços de transporte flexível abrangidos pelo presente regulamento;
b) Desenvolvimento de estatísticas sobre utilização do serviço:
c) Avaliação da qualidade do serviço, através de inquéritos de satisfação.
3 - Os dados pessoais dos Clientes serão apenas tratados pela CIMAA durante o período de execução do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário a pedido celebrado entre o Cliente e a CIMAA e, após o termo do período acima referido, durante o prazo que for estritamente necessário ao cumprimento das obrigações legais, designadamente obrigações fiscais, a que esta Autoridade de Transportes estiver obrigada, período após o qual serão eliminados.
4 - Na qualidade de entidade responsável pelo tratamento, a CIMAA pode partilhar os dados pessoais dos passageiros com outros destinatários, incluindo autoridades fiscais e entidades subcontratantes, no âmbito da realização dos serviços de transporte flexível solicitados, nomeadamente os Operadores prestadores dos serviços.
5 - A relação com os Operadores prestadores dos serviços será regulada ao abrigo de Acordo de Tratamento de Dados, em cumprimento do estabelecido no artigo 28.º do RGPD.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Operador é ainda responsável pelo tratamento de dados para efeitos da observância das suas obrigações em matéria fiscal, nomeadamente, para cobrança do tarifário, comprometendo-se a realizar o referido tratamento em cumprimento da legislação comunitária e nacional.
7 - O cliente enquanto titular dos dados pessoais, pode, a todo o momento exercer os direitos conferidos na legislação aplicável em matéria de dados pessoais, incluindo o direito de acesso aos seus dados, a retificação e ou apagamento dos seus dados, a limitação do tratamento, a portabilidade dos seus dados, a oposição ao tratamento nos termos sujeitos aos condicionalismos legalmente aplicáveis.
Artigo 32.º
Segurança e gestão de situações de emergência
1 - Os operadores são responsáveis, no âmbito da exploração do Serviço Público, por assegurar a segurança de pessoas e bens e pela implementação de práticas e procedimentos de segurança bem como pela resolução de situações de emergências.
2 - Os operadores são ainda responsáveis pelo cumprimento todas as normas e regulamentos legais relativos à segurança de pessoas e bens aplicáveis à exploração do Serviço Público, em especial no que concerne à segurança rodoviária e inspeção técnica periódica de veículos.
3 - Em caso de acidente que afete a normal exploração do Serviço Público e/ou que tenha qualquer impacto nas suas condições de segurança, cabe ao operador dirigir, promover e implementar, de imediato, todas as diligências necessárias e adequadas para a rápida e a eficaz resolução da questão.
4 - O operador obriga-se a articular-se e a coordenar-se com todas as entidades que intervenham na resolução de situações de emergência, nomeadamente, com os serviços Municipais, entidades fornecedoras de energia e de combustíveis, as forças de segurança ou a proteção civil e bombeiros.
5 - Todas as situações de emergência devem ser comunicadas à Autoridade de Transportes da CIMAA, devendo para o efeito descrever em detalhe a situação ocorrida e as respetivas causas, se já conhecidas, especificando as diligências que levou a cabo, bem como aquelas que considera adequado vir ainda a executar.
6 - O operador é responsável pela reposição e a reparação de quaisquer bens que sejam afetados, perdidos ou deteriorados, em consequência de situações de emergência, por causas que lhe sejam imputáveis.
Artigo 33.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
10 de setembro de 2026. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da CIMAA, Joaquim Bernardo dos Santos Diogo.
ANEXO I
(Formulário de Adesão)
[Identificação do operador], com sede/domicílio fiscal na [morada] e com o número de identificação fiscal [...], representada por [identificação do representante] (se aplicável), vem, enquanto operador licenciado para a prestação de transporte em táxi e detentor de veículo(s) licenciado(s) para a prestação de serviço de transporte em táxi no Município de [Identificar o Município] requerer a adesão ao Sistema de Transporte Flexível nos termos do Artigo 5.º do Regulamento do Sistema de Transporte de Passageiros Flexível do Alto Alentejo.
Para o efeito, o operador junta em anexo ao presente formulário a seguinte documentação:
a) Número de telefone;
b) Endereço de correio eletrónico;
c) Número do cartão do cidadão ou do bilhete de identidade ou, no caso de cidadão estrangeiro, de outro documento de identificação e número de identificação fiscal português do respetivo representante legal;
d) Código de acesso à certidão permanente (empresas);
e) Certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social e à Administração Tributária e Aduaneira, podendo ser disponibilizadas à Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo autorizações para confirmação eletrónica da respetiva situação contributiva;
f) Comprovativo do IBAN;
g) Certificado do registo criminal do operador ou, em caso de pessoa coletiva, dos titulares dos respetivos órgãos de administração e fiscalização;
h) Cópia da licença/alvará emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. para o exercício da atividade de transporte rodoviário em táxi prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
i) Cópia da(s) licença(s) relativa(s) ao(s) veículo(s) afeto(s) ao transporte em táxi prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
j) Cópia do certificado de motorista de táxi emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro;
k) Modelo de comunicação prévia do IMT a indicar o início da atividade de transporte público flexível, devidamente preenchido e assinado.
O signatário declara, com a sua adesão ao Sistema de Transporte Flexível, aceitar submeter-se aos termos e condições de prestação de serviços de transporte flexível previstos no Regulamento do Sistema de Transporte de Passageiros Flexível do Alto Alentejo aprovado pelo Conselho Intermunicipal do Alto Alentejo, aceitando ser contactado por correio registado com aviso de receção, chamada telefónica, SMS, mensagem WhatsApp ou correio eletrónico para efeitos da comunicação da sua adesão ao Sistema de Transporte Flexível e ainda por chamada telefónica, SMS, WhatsApp ou correio eletrónico no âmbito da execução da Prestação de Serviços.
Ao preencher e entregar o presente formulário, toma conhecimento de que os seus dados pessoais serão tratados pela CIMAA, por serem necessários para a verificação do preenchimento dos requisitos de adesão ao Sistema de Transporte Flexível ao abrigo da execução do respetivo contrato de prestação de serviços e diligências pré-contratuais, bem como do cumprimento de obrigações legais às quais a Comunidade Intermunicipal se encontra adstrita. Os dados pessoais constantes do presente formulário poderão ser transmitidos a terceiros contratados pela CIMAA para a execução de procedimentos necessários e inerentes à prestação do serviço ou ao abrigo do cumprimento de obrigações legais perante as entidades competentes.
Os dados pessoais tratados pela CIMAA neste âmbito são, caso aplicável, o seu nome, domicílio fiscal, NIF, telemóvel, email, n.º do cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento de identificação, certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social e à Administração Tributária e Aduaneira, IBAN, certificado do registo criminal, cópia da licença/alvará para o exercício da atividade de transporte rodoviário em táxi, cópia da(s) licença(s) relativa(s) ao(s) veículo(s) afeto(s) ao transporte em táxi e cópia do certificado de motorista de táxi.
Os dados serão conservados durante o período de execução do contrato de prestação de serviços e, após o termo deste período, pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento das obrigações legais a que a CIMAA estiver adstrita, nomeadamente, em matéria fiscal.
Nos termos da legislação aplicável, os titulares dos dados têm direito de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, de obter informação sobre os destinatários dos dados, através do responsável pelo tratamento, de portabilidade dos dados, de oposição e de retirar o consentimento prestado, caso aplicável, a qualquer momento, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado. Têm ainda direito a receber uma resposta do responsável pelo tratamento nos prazos legais e a serem informados de qualquer violação de dados, bem como, direito a apresentar reclamação perante a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ou de recorrer aos tribunais comuns. Os direitos podem ser exercidos junto da CIMAA através do Encarregado de Proteção de Dados designado, via postal para a morada Rua 19 de Junho, n.º 26 7300-155 Portalegre, ou via e-mail para o endereço servicos.juridicos@cimaa.pt.
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[local], [data da assinatura]
ANEXO II
(Tarifários a vigorar)
1) Nos serviços de transporte público flexível a pedido do Alto Alentejo vigora o tarifário apresentado no Quadro 1, existindo apenas o bilhete simples.
Quadro 1 - Tarifário do Transporte Flexível a Pedido do Alto Alentejo
Escalão quilométrico | Bilhete |
0 a 5 km | 0,50 € |
5 a 10 km | 1,00 € |
10 a 20 km | 1,25 € |
20 a 30 km | 1,50 € |
30 a 50 km | 1,75 € |
Mais de 50 km | 2,00 € |
2) Os passageiros detentores de título mensal de transportes públicos válido de qualquer serviço de transportes públicos que opere no Alto Alentejo e as crianças com idade igual ou inferior a 4 (quatro) anos viajam gratuitamente.
ANEXO III
(Indicadores de desempenho)
1) Sem prejuízo de outros mecanismos de monitorização previstos no Regulamento e na lei, a monitorização do desempenho dos operadores afetos à exploração dos serviços de transporte flexível será efetuada pelos indicadores que se identificam no Quadro 1 que se segue que contem a seguinte informação:
Indicador: correspondente à designação do indicador;
Periodicidade: frequência com que se efetua a monitorização do indicador;
Responsável pela obtenção da informação: em que se identifica a entidade responsável pela obtenção da informação necessária ao cálculo do indicador
Nível mínimo exigido: nos casos em que aplicável pode originar a aplicação de sanções pecuniárias por falhas de desempenho.
Quadro 1 - Indicadores de desempenho
Indicadores | Periodicidade | Responsável pela obtenção da informação | Nível mínimo exigido |
Indicador de realização | Trimestral | Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo | 90 % dos serviços realizados |
Indicador de pontualidade | Trimestral | Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo | 90 % dos serviços realizados sem adiantamento |
Sinistralidade | Trimestral | Operadores | -- |
Serviços Recusados | Trimestral | Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo | Inferior a 20 % de serviços recusados |
2) Identifica-se seguidamente para cada um dos indicadores a metodologia de cálculo e as pontuações a obter, sempre que para os mesmos esteja associada uma sanção contratual.
Indicador de realização
Com base no indicador de realização, que avalia o cumprimento da realização dos serviços atribuídos aos operadores, nos termos do previsto no Artigo 8.º, de acordo com a seguinte classificação:
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em que:
Serviços realizados: corresponde ao número de serviços efetivamente realizados durante um mês.
Serviços Planeados: corresponde ao número de serviços atribuídos ao operador para serem realizados, nos termos do disposto no Artigo 8.º, durante um mês, deduzidos do número de serviços não realizados por motivos não imputáveis aos operadores.
Quadro 2 - Classificações obtidas
Intervalos | Classificação mensal |
IR > 90 % | Muito Bom |
70 %< IR < 90 % | Bom |
IR<70 % | Insuficiente |
Indicador de pontualidade
Pretende aferir a pontualidade dos operadores na recolha dos clientes de acordo com a hora prevista do serviço comunicada ao operador.
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Quadro 3 - Classificações obtidas
Intervalos | Classificação mensal |
IR > 90 % | Muito Bom |
70 %< IR < 90 % | Bom |
IR<70 % | Insuficiente |
Indicador de Sinistralidade
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Serviços Recusados
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ANEXO IV
(Veículos afetos à prestação de serviços)
1) A Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo disponibilizará no site da internet criado para o projeto ou no site próprio da CIMAA, a lista de veículos afetos à exploração dos serviços de transporte público flexível abrangidos pelo presente regulamento, identificando a matrícula dos mesmos.
2) A lista de veículos será atualizada sempre que se verificar a adesão de novos operadores ao regulamento ou a afetação ou desafetação de veículos à prestação de serviços.
3) A lotação mínima dos veículos será de 4 lugares e a idade máxima da frota será de 10 anos.
ANEXO V
(Dever de Informação ao abrigo do RGPD)
O tratamento dos dados constantes no presente formulário respeitará a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais e será realizado com base nas seguintes condições:
Titulares dos dados: São titulares dos dados pessoais as pessoas singulares que utilizem o serviço de Transporte Público a Pedido do Alto Alentejo, disponibilizado pela CIMAA, bem como os seus encarregados de educação, no caso de menores de idade;
Responsável pelo tratamento dos dados: Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, com sede na Rua 19 de Junho, n.º 26 7300-155 Portalegre; e-mail geral: geral@cimaa.pt; número de telefone: 245 301 440;
Encarregado de Proteção de Dados: Encarregado de Proteção de Dados da CIMAA, com sede na Rua 19 de Junho, n.º 26 7300-155 Portalegre; e-mail: servicos.juridicos@cimaa.pt;
Finalidades do tratamento: Gestão da prestação do serviço de Transporte Público a Pedido do Alto Alentejo; Desenvolvimento de estatísticas sobre a utilização do serviço; Avaliação da qualidade do serviço, através de inquéritos de satisfação;
Licitude do tratamento: Execução de um contrato ou diligências pré-contratuais; Cumprimento de obrigações jurídicas; Prossecução das atribuições de interesse público da Comunidade Intemrunicipal do Alto Alentejo;
Dados pessoais tratados: Nome, município ou morada de residência (opcional), email, telemóvel, NIF, faixa etária, mobilidade reduzida, nome de acompanhantes, dados relacionados com o transporte (ponto de origem e destino, data e horário da viagem);
Destinatários dos dados pessoais: Os destinatários dos dados pessoais são os serviços com competência para a gestão do Transporte Público a Pedido do Alto Alentejo;
Transmissão de dados pessoais: Os dados pessoais constantes do presente formulário poderão ser transmitidos a terceiros contratados pela CIMAA para a execução de procedimentos necessários e inerentes à prestação do serviço, designadamente operadores de transportes, ou ao abrigo do cumprimento de obrigações legais perante entidades competentes. Tais entidades obrigam-se a cumprir os deveres previstos no RGPD e demais legislação aplicável à proteção de Dados Pessoais;
Prazo de conservação dos dados pessoais: Os dados pessoais serão tratados pela CIMAA durante o período de execução do contrato de prestação de serviços de transporte e, após o termo deste período, pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento das obrigações legais, a que a CIMAA estiver adstrita, período após o qual serão eliminados;
Direitos dos titulares dos dados: Os titulares dos dados têm direito de acesso (artigo 15.º, do RGPD), de retificação (artigo 16.º, do RGPD), de apagamento (artigo 17.º, do RGPD), de limitação do tratamento (artigo 18.º, do RGPD), de obter informação sobre os destinatários dos dados, através do responsável pelo tratamento (artigo 19.º, do RGPD), de portabilidade dos dados (artigo 20.º, do RGPD), de oposição (artigo 21.º, do RGPD) e de retirar o consentimento, a qualquer momento, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado. Têm ainda direito a receber uma resposta do responsável pelo tratamento nos prazos legais e a serem informados de qualquer violação de dados, bem como, direito a apresentar reclamação perante a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) através do sítio www.cnpd.pt., ou por carta dirigida para a Av. D. Carlos I, 134, 1.º, 1200-651 Lisboa e os contactos de telefone: 213 928 400, Fax: 213 976 832, e-mail geral@cnpd.pt ou de recorrer aos tribunais comuns.·Outras informações: A comunicação dos dados pessoais neste procedimento é necessária para a prossecução das finalidades a que o mesmo se destina. Caso não forneça os dados o seu pedido ou pretensão não poderá ser tratado. Não existem decisões automatizadas, nem a definição de perfis. Para além do cumprimento da obrigação legal de tratamento para arquivo, não haverá tratamento posterior dos dados pessoais para finalidades distintas das que presidiram à recolha. Qualquer violação de dados pessoais suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares será levada a conhecimento do titular no prazo legal.
ANEXO VI
(Imagem identificativa das paragens afetas ao serviço público de transporte flexível a pedido)
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ANEXO VII
Lugares servidos pelos serviços de transporte flexível no Alto Alentejo
Município | Lugares Servidos | Âmbito do serviço |
|---|---|---|
Alter do Chão | Alter do Chão, Alter Pedroso, Chança, Cunheira, Seda | Municipal e Intermunicipal |
Arronches | Perna Chã, Várzea Grande, Recanto, Hortas de Cima, Hortas de Baixo, Cova dos Defuntos, Esperança, Nave Fria, Pombal, Mosteiros, Arronches | Municipal e Intermunicipal |
Avis | Aldeia Velha, Courela dos Borregos, Termo da Seda, Benavila, Valongo, Cabeço da Murta, Casas Novas, Figueira de Barros, Ervideira, Torrinha, Samarra, Casas Alta, Pisão de Cima, Pisão de Baixo, Covões, Maranhão, Camões, Alcórrego, Montinho, Avis | Municipal e Intermunicipal |
Campo Maior | Nossa Senhor dos Degolados, Ouguela, Meia Légua, Aroeira, Vale de Águia, Godinha, Campo Maior | Municipal e Intermunicipal |
Castelo de Vide | Senhora da Luz, Póvoa e Meadas, Zona Industrial, Ribeira de Vide, Amieira, Ribeiro da Fonte, Castelo de Vide | Municipal e Intermunicipal |
Crato | Vale do Peso, Gáfete, Monte da Pedra, Aldeia da Mata, Flor da Rosa, Gáfete, Aldeia da Mata, Crato, Pisão | Municipal e Intermunicipal |
Elvas | Cucos, Aldeia do Pombal, Casas Novas, Posto Fiscal do Caia, Alentisca, Vila Boim, Terrugem, Vila Fernando, Santa Eulália, São Vicente, Barbacena, Boa Fé, Elvas | Municipal e Intermunicipal |
Fronteira | Cabeço de Vide, Sulfúrea, Vale da Seda, Vale de Maceira, Fronteira | Municipal e Intermunicipal |
Gavião | Cadafaz, Domingos da Vinha, Areia, Arriacha Cimeira, Arriacha Fundeira, Torre Cimeira, Torre Fundeira, Vale Pedro Dias, Vilar da Mó, Furtado, Vale de Coelho, Alvisquer, Outeiro Cimeiro, Outeiro Fundeiro, Belver, Degracia Cimeira, Degracia Fundeira, Atalaia, Amieira Cova, Castelo Cernado, Comenda, Vale Feteira, Ferraria, Vale da Vinha, Vale de Junco, Vale S. João, Vale Bordalo, Vale Gaviões, Vale da Madeira, Monte dos Pereiros, Moinho do Torrão, São Bartolomeu, Monte Velho, Gavião | Municipal e Intermunicipal |
Marvão | Beirã, Barretos, Fonte Salgueiro de Cima, Vale do Milho, Ranginha, Cabeçudos, Água da Cuba, Abegoa, Ramila de Baixo, Marvão, Jardim, Portagem, Ponte Velha, São Salvador da Aramenha, Olhos d’Água, Carriçal, Escusa, Prado, Ribeirinha, Alvarrões, Carris, Rasa, Porto de Espada, Galegos, Pitaranha, Laginha, Porto Roque - Fronteira, Monte Baixo, Santo António das Areias | Municipal e Intermunicipal |
Monforte | Vaiamonte, Torre Palma, Torre Figueira, Assumar, Monte Janela, Monte Octávio, Prazeres, Santo Aleixo, Monforte | Municipal e Intermunicipal |
Nisa | Montalvão, Salavessa, Pé da Serra, Vinagra, Monte do Arneiro, Monte do Duque, Monte do Pardo, Albarrol, Falagueira, Monte Claro, Chão da Velha, Velada, Cacheiro, Amieira do Tejo, Arez, Alpalhão, Tolosa, Nisa | Municipal e Intermunicipal |
Ponte de Sor | Foros do Arrão, Foros do Arrão de Baixo, Terra Preta, Farinha Branca, Courelas da Peta, Pedra Furada, Foros de Mocho, Arneiro, Pinheiro, Fazenda, Vale do Bispo Fundeiro, Torre das Vargens, Vale da Bica, Galveias, Ponte de Sor | Municipal e Intermunicipal |
Sousel | Almadafe, Casa Branca, Cano, Santo Amaro, Sousel | Municipal e Intermunicipal |
Portalegre | Portalegre | Intermunicipal |
Estremoz | Estremoz | Inter-regional |
Abrantes | Abrantes | Inter-regional |
Castelo Branco* | Castelo Branco | Inter-regional |
Vila Velha de Ródão* | Vila Velha de Ródão; Perdigão | Inter-regional |
* O início da vigência do serviço transporte flexível nesta localidade fica condicionado à concretização dos termos de exploração e respetiva autorização de implementação do serviço por parte das autoridades de transportes competentes pelos serviços inter-regionais.
320043429
