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Ato Original
Regulamento n.º 1246/2025
Regulamento da Carreira, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador de Carreira e Especialmente Contratado do Instituto Politécnico de Setúbal
Preâmbulo
A Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, entrou em vigor em 28 de maio do presente ano, dispondo o artigo 2.º do diploma legal que a regulamentação prevista neste Estatuto deve ser aprovada no prazo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.
O ECIC, prevê no seu artigo 43.º, n.º 1, que o órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade - in casu o/a Presidente - aprova a regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos, o período experimental, a avaliação de desempenho e a contratação dos investigadores/as especialmente contratados/as.
Assim, e considerando:
A necessidade do reforço do emprego na área do conhecimento e investigação científica, ao qual tem estado associado um amplo processo de discussão pública e institucional;
Que este novo regime tem como principal objetivo estimular o emprego científico e tecnológico nas diversas áreas do conhecimento, reforçando e valorizando as respetivas carreiras, de acordo com os princípios expressos na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores/as a que se refere a Recomendação da Comissão Europeia de 11 de março de 2005, e nos termos da Agenda “Compromisso com o Conhecimento e a Ciência”, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho;
Que a promoção de atividades de I&D é também um objetivo estratégico do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), que pretende constituir-se como um Centro Promotor de Conhecimento e Inovação, para o que se afigura imprescindível criar as condições necessárias a contribuir para o desenvolvimento de um sistema de investigação atraente, aberto e sustentável para os/as investigadores/as, em que as condições-quadro permitam, não só recrutar mas também conservar investigadores/as de alta qualidade em ambientes propícios a um desempenho e produtividade eficazes;
Que, em decorrência, torna-se necessário dotar o IPS de um Regulamento da Carreira, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador do IPS que, contemplando como regra geral, o princípio da tendencial convergência com o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente (ECPDESP), permita regular a carreira e o recrutamento de recursos humanos para a investigação.
Depois de dispensada a consulta pública do Regulamento, ao abrigo do artigo 100.º n.º 3 alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), atento o envolvimento das direções e Conselhos Técnico-Científicos (CTC) de todas as Unidades Orgânicas (UO) e Conselhos Científicos (CC) das Unidades de Investigação e Desenvolvimento (UID) e no uso das competências que a lei me confere [alínea n) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos do IPS, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril, a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro]:
1 - Aprovo o Regulamento da Carreira, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador do IPS, constante do anexo ao presente despacho e que, para todos os efeitos passa a fazer parte integrante do mesmo;
2 - E determino que o presente Despacho produz efeitos, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
17 de novembro de 2025. - A Presidente, Ângela Maria Gomes Teles de Matos Cremon de Lemos.
ANEXO
Regulamento da Carreira, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador de Carreira e Especialmente Contratado do Instituto Politécnico de Setúbal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e quadro legal aplicável
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de recrutamento, contratação e avaliação do desempenho do pessoal investigador de carreira e investigadores/as especialmente contratados/as do IPS, definindo, ainda, as normas gerais aplicáveis à contratação de Doutorados/as como investigadores/as ao abrigo de legislação especial.
2 - A contratação de pessoal investigador pelo IPS rege-se pelo presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a outros instrumentos de recrutamento de recursos humanos para a investigação previstos em legislação especial suscetível de aplicação ao Instituto, designadamente aqueles que, nesse âmbito, se aplicam às instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia.
Artigo 2.º
Conceitos e abreviaturas
No presente Regulamento são adotados os seguintes conceitos e abreviaturas:
a) Área científica - ramo do conhecimento suficientemente estruturado para poder ser considerado de forma autónoma;
b) AI2 - Agência para a Investigação e Inovação;
c) CC - Entende-se por Conselho Científico das UID-IPS, os CC previstos em regulamento, constituídos especificamente na Entidade de Gestão Participante (EGP) ou na UID-IPS;
d) CCADDI - Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente e Investigador do IPS;
e) CT - Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
f) CTC - Conselho Técnico-Científico, o órgão científico da UO onde se integra o/a investigador/a ou o/a investigador/a responsável, nos casos em que o/a investigador/a esteja integrado/a em projeto de investigação;
g) CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
h) DGP-IPS - Divisão de Gestão de Pessoas do Instituto Politécnico de Setúbal;
i) ECDU - Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro;
j) ECIC - Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril;
k) ECPDESP - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual;
l) IPS - Instituto Politécnico de Setúbal;
m) LTFP - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
n) PSE - Prestação de Serviço Especializado;
o) RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
p) Subárea científica - ramo do conhecimento suficientemente estruturado para poder ser considerado de forma autónoma, de âmbito mais restrito do que as áreas científicas;
q) UID - Unidade de Investigação e Desenvolvimento, que se dedica à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico;
r) UO - Unidades orgânicas de ensino e investigação, vocacionadas para projetos de ensino e formação, que são escolas superiores que asseguram o ensino, a formação, a investigação, a prestação de serviços ao exterior e outras atividades no respetivo âmbito científico, pedagógico, técnico e artístico.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento é aplicável aos/às investigadores/as com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado nos termos da LTFP e aos/às investigadores/as especialmente contratados/as na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.
2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se a todas as Unidades Orgânicas (UO) e Unidades de Investigação (UID) do IPS.
Artigo 4.º
Mapa de pessoal
O número e a distribuição do pessoal investigador e respetivas categorias constam de mapa de pessoal do IPS, a aprovar pelo Conselho Geral, tendo em consideração o plano de atividades e orçamento anuais, o mesmo sucedendo em relação às alterações que as necessidades de serviço imponham, salvaguardada em qualquer caso, a existência de disponibilidade orçamental.
Artigo 5.º
Direitos e deveres
1 - Aos/Às investigadores/as são garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal investigador em regime público no ECIC ou, sendo o caso, consagrados em legislação especial sobre a matéria.
2 - Em matéria de direitos, são, genericamente aplicáveis ao pessoal investigador as regras do Estatuto de Carreira relativas a duração do trabalho, férias, faltas e direitos de propriedade industrial.
3 - Em matéria de deveres, são, genericamente, aplicáveis ao pessoal investigador as regras legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime público, designadamente em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
4 - Ressalvada a participação previamente autorizada pelo/a Presidente do IPS, constitui conflito de interesses e, como tal, considera-se incumprimento grave dos deveres do/a investigador/a, o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios das atividades prosseguidas no IPS, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto.
5 - Os/As investigadores/as beneficiam do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham.
6 - Os/As investigadores/as devem, ainda, respeito às disposições e princípios estabelecidos no Código de Ética e de Conduta do IPS.
7 - Os/As investigadores/as devem solicitar autorização prévia do/a Presidente do IPS para participação em UI externas.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA, CATEGORIAS E FUNÇÕES DO PESSOAL INVESTIGADOR
Artigo 6.º
Carreira de investigação científica
O pessoal investigador exerce as suas funções, integrado numa carreira especial, pluricategorial, de grau 3 de nível de complexidade funcional, e estrutura-se da base para o topo, através das seguintes categorias:
a) Investigador/a Auxiliar;
b) Investigador/a Principal;
c) Investigador/a Coordenador/a.
Artigo 7.º
Funções gerais do pessoal investigador
1 - Compete, em geral, aos/às investigadores/as:
a) Executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem como executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão do IPS;
b) Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de divulgação e comunicação de ciência;
c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de especialização, designadamente:
i) O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e internacional;
ii) O desempenho de tarefas de gestão de UID;
iii) A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnico-científicos especializados, no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento;
d) Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e tecnológicas;
e) Orientar estágios e projetos de Licenciatura, dissertações de Mestrado e teses de Doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização;
f) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do desenvolvimento;
g) Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos/as ou designados/as, nomeadamente em comissões e em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da entidade a que pertençam.
2 - Os/As investigadores/as podem ser afetos/as, por períodos de um ano, renováveis, a uma ou mais atividades referidas no número anterior, através de requerimento ou com o acordo dos/as interessados/as, mediante proposta do CTC da UO onde se integra a área científica do/a investigador/a ou do CC da UID-IPS e após autorização do/a Presidente do IPS, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente em instituições diferentes da instituição de origem do/a investigador/a.
3 - As funções do pessoal investigador, previstas nos artigos 4.º a 8.º do Anexo I da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, que aprova o ECIC, integram uma, ou mais das seguintes vertentes:
a) Investigação e desenvolvimento;
b) Transferência e valorização do conhecimento;
c) Gestão científica e outras tarefas;
d) Docência e formação.
Artigo 8.º
Vertente de investigação e desenvolvimento
1 - A atividade de investigação abrange, nomeadamente:
a) O desenvolvimento e criação de conhecimento original;
b) O desenvolvimento tecnológico;
c) A criação científica, artística e cultural;
d) A publicação de resultados.
2 - No âmbito da atividade de investigação, constituem ainda funções do pessoal de investigação:
a) Contribuir para o avanço do conhecimento na respetiva área científica;
b) Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com que colaboram e dos/as estudantes e investigadores/as que orientam;
c) Coordenar e participar em projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
d) Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na respetiva área científica e de acordo com as regras aplicáveis no âmbito da proteção de direitos de propriedade industrial, os resultados obtidos;
e) Contribuir para o desenvolvimento da atividade de investigação realizada no IPS, designadamente através da apresentação de propostas de candidaturas de projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico e social, a programas de financiamento nacionais e internacionais;
f) Garantir a proteção da propriedade industrial dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, sempre que esta se justifique;
g) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional, na respetiva área científica, designadamente através da colaboração em sociedades científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos;
h) Contribuir para a organização e funcionamento das unidades de investigação em que se integram.
Artigo 9.º
Vertente transferência e valorização do conhecimento
As atividades de transferência e valorização do conhecimento abrangem, nomeadamente:
a) Projetos com empresas e outras instituições, que visam melhorar o conjunto de produtos e serviços destas ou a sua forma de funcionamento;
b) Prestações de serviços especializados, cujo âmbito seja a resolução de problemas que exigem conhecimento avançado, solicitadas por entidades externas;
c) Estudos e debates no seio da sociedade, visando diagnosticar problemas, estudar alternativas e definir caminhos de evolução futura;
d) Promoção e desenvolvimento de estruturas que incrementem a adoção pela sociedade de conhecimento avançado;
e) Atividades de divulgação científica, tecnológica e cultural;
f) Procura ativa de financiamento competitivo para suportar atividades de investigação do IPS e de transferência e valorização do conhecimento, nomeadamente através de candidatura a projetos;
g) A disseminação dos resultados de investigação, a promoção da cultura e das práticas científicas;
h) A participação em seminários, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
i) A organização e a participação em iniciativas de divulgação científica e tecnológica junto da comunidade científica e para diversos públicos;
j) A organização de atividades de disseminação de resultados científicos dirigidas ao público em geral.
Artigo 10.º
Vertente de gestão científica e outras tarefas
1 - O/A investigador/a poderá, ainda, exercer cargos ou funções nos órgãos do IPS, nas suas UO e UID-IPS, e em comissões, ou realizar tarefas permanentes ou temporárias desses órgãos.
2 - As atividades de gestão científica e outras tarefas, abrangem, designadamente:
a) O exercício de cargos ou o desempenho de funções nos órgãos do IPS ou da UID-IPS ou em comissões permanentes ou temporárias desta estrutura;
b) O exercício de cargos ou funções em órgãos de instituições de ciência e cultura, desde que devidamente autorizado pelo/a Presidente do IPS, ouvido o/a Coordenador/a da UID-IPS em que o/a investigador/a desempenha as suas funções;
c) A colaboração em comissões de avaliação de atividades técnica e científica, promovidas por entidades nacionais ou internacionais, no âmbito de candidaturas a projetos, bolsas ou prémios;
d) A contribuição ativa para a definição da política científica do IPS;
e) A criação e participação em redes internacionais de comunicação científica.
Artigo 11.º
Vertente de docência e formação
1 - A atividade de docência e formação aplica-se ao pessoal de investigação de carreira e ao pessoal de investigação contratado a termo, quando prevista no aviso de abertura do concurso.
2 - A atividade de docência e formação abrange:
a) Predominantemente, a colaboração na docência, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos;
b) Ministrar formação em ações, cursos conferentes de microcredenciais ou cursos de pós-graduação não conferentes de grau do IPS, na respetiva área de especialização;
c) Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com que colaboram e dos/as estudantes e investigadores/as que orientam.
3 - As atividades realizadas ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior não podem exceder um máximo de quatro horas semanais, em média anual, e a atividade a desenvolver deve ser compatível com a respetiva área científica de investigação.
Artigo 12.º
Conteúdo funcional das categorias de pessoal investigador de carreira
1 - Compete, em especial, ao/à investigador/a auxiliar, para além das funções gerais, executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, bem como as demais atividades científicas e técnicas enquadradas na missão do IPS, da UID-IPS e ainda:
a) Participar na conceção e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em atividades científicas e técnicas conexas;
b) Conceber e submeter candidaturas a projetos financiados nacionais e internacionais;
c) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
d) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos/as bolseiros/as e pelos/as estagiários/as e colaborar na sua formação;
e) Dirigir e participar em programas de formação do IPS.
f) Colaborar na docência e participar em ciclos de formação do IPS.
2 - Compete, em especial, ao/à investigador/a principal, para além das funções gerais e das previstas no número anterior, executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, bem como as demais atividades científicas e técnicas enquadradas na missão do IPS, da UID-IPS e ainda:
a) Concretizar projetos, através da coordenação, da execução e da orientação das equipas a eles associadas;
b) Desenvolver ações de formação no âmbito das atividades de investigação científica e desenvolvimento;
c) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos/as bolseiros/as, estagiários/as de investigação e assistentes de investigação;
d) Colaborar na docência e participar em programas de formação da instituição.
3 - Compete, em especial, ao/à investigador/a coordenador/a, para além das funções gerais e das previstas nos números anteriores, executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, bem como as demais atividades científicas e técnicas enquadradas na missão do IPS, da UID-IPS e ainda:
a) Orientar e coordenar os programas e as respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;
b) Conceber e coordenar programas de investigação e desenvolvimento;
c) Desenvolver ações de formação no âmbito das atividades de investigação e desenvolvimento;
d) Colaborar na docência e coordenar e participar em programas de formação da instituição.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DO PESSOAL INVESTIGADOR DE CARREIRA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13.º
Princípios gerais e garantias
1 - Os concursos para pessoal investigador no IPS, além do respeito pela liberdade de candidatura, pela igualdade de condições e de oportunidades para todos/as os/as candidatos/as, pela transparência e pela imparcialidade, devem orientar-se ainda pelos princípios:
a) Do mérito;
b) Da adequação das funções à especificidade de cada área científica;
c) Da devida consideração das competências científicas das UID-IPS ou das UO promotoras do projeto de investigação;
d) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;
e) Da desburocratização e da eficiência;
f) Da neutralidade da composição do júri;
g) Fundamentação das decisões.
2 - Aos/Às candidatos/as são reconhecidos os direitos à divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final, de aplicação de métodos e de critérios objetivos de avaliação, bem como o direito ao recurso e às garantias de imparcialidade, nos termos previstos nos artigos 69.º a 76.º do CPA.
Artigo 14.º
Transparência
A transparência dos procedimentos constantes do presente regulamento é garantida através da ampla publicitação dos mesmos, designadamente pela divulgação das necessidades de recrutamento, da composição do júri, dos requisitos de mérito absoluto, dos critérios de seleção e seriação, do sistema de avaliação e classificação final e dos fundamentos da decisão, assim como pela divulgação das principais informações relativas aos procedimentos, em língua portuguesa e inglesa.
Artigo 15.º
Forma de recrutamento
Os/As investigadores/as de carreira ao abrigo do ECIC são recrutados/as, exclusivamente, por concurso internacional.
Artigo 16.º
Competências do/a Presidente
Compete ao/à Presidente do Politécnico de Setúbal, nos termos dos Estatutos:
a) A decisão de abrir o concurso;
b) A aprovação da área ou áreas científicas;
c) A nomeação do Júri;
d) Presidir ao júri dos concursos, com possibilidade de delegação;
e) A homologação das deliberações finais do júri;
f) A decisão final sobre a contratação.
Artigo 17.º
Competências do CTC da UO e do CC da UID
Compete ao CTC da UO ou ao CC da UID, tos termos dos estatutos:
a) Dar conta das necessidades de recrutamento e de abertura dos respetivos concursos, bem como apresentar a proposta de nomeação dos júris para os mesmos, aprovadas em CTC;
b) A fixação de critérios/requisitos específicos, que devem constar no aviso do concurso;
c) A fixação dos critérios para aprovação em mérito absoluto.
Artigo 18.º
Proposta de Abertura
1 - Compete aos/às Diretores/as em articulação com as UO ou Coordenadores/as das UID-IPS entre outras, dar conta das necessidades de recrutamento e de abertura dos respetivos concursos, indicando a área ou áreas científicas, que deverão ser devidamente fundamentadas, e apresentar a proposta de nomeação dos júris para os mesmos, a aprovar pelo CTC da UO ou pelo CC ou da UID-IPS.
2 - Os concursos são abertos para área ou áreas científicas a especificar no aviso de abertura, e dependem da existência de vaga no mapa de pessoal na respetiva categoria e cabimento orçamental, podendo ser restringido o seu âmbito a uma ou mais subáreas científicas.
3 - A especificação da subárea não deve ser feita de forma restritiva, que estreite, em termos inadequados ou excessivos, o universo dos/as candidatos/as, sem prejuízo da efetiva correspondência às necessidades reais, objetivamente fundamentadas, que justificam a abertura dos concursos.
SECÇÃO II
DO JÚRI
Artigo 19.º
Nomeação do júri
1 - O júri do concurso é nomeado por despacho do/a Presidente do IPS, sob proposta:
a) Do CTC da UO, ouvida a coordenação da UID-IPS da área científica, para a qual é aberto o concurso;
b) Do CC da UID-IPS, para a qual é aberto o concurso.
2 - Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, a sua colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo/a Presidente do IPS ao órgão máximo da instituição de origem.
3 - A substituição do/a presidente do júri, por impedimento ou ausência, é efetuada por despacho do/a Presidente do IPS.
4 - Não podem participar na deliberação para a abertura do concurso, referida no artigo anterior, os membros do CTC da UO ou do CC da UID-IPS, que reúnam as condições para serem opositores/as ao concurso, ou que detenham categoria inferior àquela para a qual é aberto o concurso.
Artigo 20.º
Composição do Júri
1 - Os júris dos concursos são constituídos:
a) Pelo/a Presidente do IPS, desde que seja detentor/a de grau de Doutor/a, ou por um/a investigador/a ou docente de carreira, por ele/a nomeado/a, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso, ou igual em caso de concurso para investigador/a coordenador/a;
b) Por docentes ou investigadores/as, de instituições nacionais ou estrangeiras, com CV revelante na área científica em causa, nas respetivas instituições.
2 - O júri é composto pelo/a seu/sua Presidente e um mínimo de cinco vogais, até um máximo de nove efetivos/as e dois/duas suplentes, obedecendo às seguintes regras:
a) Maioritariamente pertencentes à área ou áreas científicas afins para que é aberto o concurso;
b) Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
c) Serem, maioritariamente, constituídos por elementos externos ao IPS.
3 - A composição do júri deve garantir a representação equilibrada de género, salvo incumprimento devidamente justificado.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior, a proporção de pessoas de cada género na composição dos júris não deve ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
5 - Os membros suplentes substituem os membros efetivos apenas nas situações de impedimento ou impossibilidade definitiva.
6 - Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do CPA, relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 21.º
Competência do júri
1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso desde a data da sua nomeação até à deliberação final.
2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
a) Aprovar o sistema de avaliação e de classificação final, definindo como se calcula a classificação quantitativa final de cada candidato/a;
b) Proceder à fixação de parâmetros mensuráveis para cada um dos critérios de seleção e seriação fixados pelo CTC da UO ou CC da UID-IPS e respetiva valoração e ponderação;
c) Decidir sobre eventuais audições públicas dos/as candidatos/as;
d) Deliberar sobre as áreas científicas consideradas afins à área para a qual foi aberto concurso;
e) Elaborar, no prazo máximo de 10 dias úteis após a comunicação do respetivo despacho de nomeação, a ata contendo os elementos referidos nas alíneas anteriores, a qual deverá ser remetida à DGP para a elaboração do aviso;
f) Deliberar fundamentadamente, por escrito, sobre a admissão e exclusão dos/as candidatos/as;
g) Aplicar os critérios definidos pelo CTC de cada UO ou CC de cada UID-IPS para a aprovação em mérito absoluto aos candidatos/as admitidos/as;
h) Solicitar aos/às candidatos/as, sempre que entenda, a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
i) Deliberar sobre a aprovação ou não aprovação dos/das candidatos/as nos métodos de seleção;
j) Proceder à ordenação final dos/as candidatos/as aprovados/as em mérito relativo;
k) Apreciação e resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos/as candidatos/as, no âmbito da audiência dos/as interessados/as;
l) Notificar os/as candidatos/as das deliberações;
m) Após a homologação do procedimento, remeter ao serviço competente todo o processo do concurso, incluindo as candidaturas.
3 - O concurso é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer, na medida do possível, sobre todas as outras.
Artigo 22.º
Funcionamento do júri
1 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus/suas vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa ao IPS, considerando-se como válida a presença por videoconferência.
2 - As deliberações são tomadas por votação nominal, por maioria absoluta, dos membros do júri presentes na reunião, não sendo permitidas abstenções.
3 - O/A Presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a) Quando seja investigador/a ou docente da área ou das áreas científicas para que o concurso foi aberto;
b) Em caso de empate, de acordo com os critérios de desempate previamente definidos e publicitados no respetivo aviso.
4 - As reuniões do júri do concurso podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e a respetiva fundamentação, podendo ser facultadas aos/às candidatos/as sempre que solicitadas.
6 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados, aprovados e integrados nas suas atas:
a) Desempenho científico: produção científica ou tecnológica valorizando-se práticas de ciência aberta; coordenação e participação em projetos científicos ou de desenvolvimento tecnológico; intervenção na comunidade científica;
b) Transferência e valorização do conhecimento: patentes/registos de propriedade industrial; registos de marca; atividades de cooperação e de ligação ao tecido produtivo/empresarial; divulgação de ciência e tecnologia;
c) Outras atividades: participação em órgãos de gestão académicos; participação em júris científicos/académicos fora da própria instituição; participação na supervisão/cossupervisão de estudantes de Mestrado ou de Doutoramento; envolvimento em atividades de docência e formação avançada; divulgação e disseminação da ciência.
SECÇÃO III
TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTAL
Artigo 23.º
Decisão de abertura do concurso
O concurso para recrutamento de pessoal investigador de carreira do IPS é aberto por despacho do/a Presidente do IPS, nos termos do disposto no presente regulamento.
Artigo 24.º
Publicitação do concurso
1 - O Aviso do concurso, na versão integral, é elaborado pelos serviços competentes, nas línguas portuguesa e inglesa, e contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do ato que autoriza o concurso e da entidade que o realiza;
b) A área ou as áreas científicas, a categoria e a carreira para a qual se está a abrir o concurso;
c) Os requisitos de admissão e os critérios para aprovação em mérito absoluto;
d) A metodologia de seleção, bem como os critérios de seriação, avaliação, atribuição de classificação final e desempate;
e) A remuneração e as condições de trabalho;
f) A descrição do conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar e, quando aplicável, a possibilidade de atribuição de serviço docente;
g) O local da prestação do trabalho, o tipo de concurso, o número de lugares a preencher e o prazo de validade;
h) A composição do júri;
i) A indicação de que a comunicação com os/as candidatos/as é realizada através de mensagem de correio eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;
j) A entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, o prazo de entrega, a indicação da forma de apresentação e dos documentos a juntar, bem como as demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
k) O intervalo temporal para a realização das eventuais audições públicas, quando aplicável.
2 - Os concursos são divulgados através da publicação de Aviso:
a) Na 2.ª série do Diário da República, por extrato;
b) Na Bolsa de Emprego Público, no 1.º dia útil seguinte à publicação no Diário da República, de forma integral;
c) No site da Euraxess, nas línguas portuguesa e inglesa, de forma integral;
d) No site do IPS, nas línguas portuguesa e inglesa, de forma integral.
3 - A publicação, por extrato, do aviso de abertura do concurso deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade que realiza o procedimento;
b) Número e caracterização dos postos de trabalho a ocupar;
c) Identificação da carreira, categoria e área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
d) Requisitos gerais e especiais de admissão;
e) Prazo de candidatura;
f) Referência ao local onde se encontra a publicação integral.
Artigo 25.º
Candidatos/as ao concurso
1 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores/as auxiliares pode candidatar-se quem possua o grau de Doutor/a:
a) Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;
b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;
c) Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.
2 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores/as principais podem candidatar-se os/as titulares do grau de Doutor/a há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de candidaturas aos concursos:
a) Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;
b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;
c) Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.
3 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores/as coordenadores/as podem candidatar-se os/as titulares do grau de Doutor/a há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de candidaturas, aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação:
a) Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;
b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;
c) Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.
4 - Os/As candidatos/as aos concursos para o recrutamento de investigadores/as coordenadores/as que exerçam funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que não tenham vínculo contratual com entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do ECIC ou com outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores/as aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo CTC da UO ou CC da UID-IPS sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.
5 - Os/As candidatos/as aos concursos que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, equivalência ou registo do grau de Doutor/a, nos termos da legislação aplicável, obtido até à data do encerramento do período de candidaturas.
6 - A falta de entrega de documento de reconhecimento do grau no prazo 5 dias úteis após a sua solicitação para efeito de contratação, impede a celebração do contrato com o/a candidato/a, transitando a proposta de contratação para o/a candidato/a seguinte.
Artigo 26.º
Forma e prazo de apresentação das candidaturas
1 - O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado no respetivo aviso de abertura do concurso, com um mínimo de 15 e um máximo de 30 dias úteis, contados da data da publicação do aviso.
2 - Os elementos necessários ao requerimento de instrução da candidatura constam do Aviso de Abertura.
3 - Para efeitos de candidatura, são considerados documentos de apresentação obrigatória os seguintes:
a) Comprovativo da titularidade dos graus académicos legalmente requeridos;
b) Declaração que comprove possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções a que se candidata, bem como o cumprimento da vacinação obrigatória;
c) Curriculum Vitae (CV) detalhado, redigido em respeito pela ordem de critérios constantes da grelha de avaliação aprovada pelo júri, datado e assinado, contendo, em anexo, documentos comprovativos das atividades identificadas no CV.
4 - Os/As candidatos/as devem reunir os requisitos indicados, nos números anteriores e no aviso de abertura do concurso, até à data do termo do prazo de candidatura, com exceção dos documentos que titulem o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de Doutor/a, nos termos do número anterior, os quais poderão ser entregues no ato da contratação, nos termos da legislação aplicável.
5 - As candidaturas são apresentadas em suporte digital e preferencialmente através de plataforma eletrónica, nos termos estipulados no aviso de abertura do concurso.
6 - As candidaturas podem, excecionalmente, ser entregues presencialmente ou enviadas através de correio registado com aviso de receção, para o endereço do IPS, até à data-limite fixada no aviso.
7 - De acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), os dados recolhidos são tratados exclusivamente para o processamento da candidatura e contratação do/a candidato/a selecionado/a.
Artigo 27.º
Apresentação de documentos
1 - A comprovação dos requisitos legalmente exigidos para admissão ao concurso é realizada através de documentos apresentados aquando da candidatura.
2 - A habilitação académica e profissional é comprovada pela fotocópia do respetivo certificado, legalmente reconhecido para o efeito.
3 - Os documentos que instruem a candidatura devem ser apresentados em língua portuguesa ou inglesa podendo, excecionalmente e por deliberação do júri, ser apresentados noutra língua, podendo ser exigida a sua tradução.
4 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão legalmente exigidos no aviso, ou a sua apresentação fora do prazo estipulado, determina a exclusão do concurso documental.
5 - A não apresentação dos documentos relacionados com o currículo apresentado pelo/a candidato/a implica a não valoração dos elementos que deveriam comprovar.
6 - A apresentação de documento falso determina a imediata exclusão do concurso documental e a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
SUBSECÇÃO I
ADMISSÃO, MÉTODOS DE SELEÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Artigo 28.º
Admissão dos/as candidatos/as
1 - Apenas podem ser admitidos/as a concurso os/as candidatos/as que reúnam os requisitos fixados no aviso de abertura.
2 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri verifica os requisitos de admissão e delibera sobre a admissão e exclusão dos/as candidatos/as bem como a aprovação em mérito absoluto.
3 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato/a, o júri procede de imediato à aplicação dos métodos de seleção definidos no aviso do concurso.
Artigo 29.º
Métodos de seleção
1 - O método de seleção obrigatório no âmbito dos concursos ao abrigo do presente regulamento é a avaliação curricular.
2 - Para além do método de seleção obrigatório, e desde que tal esteja previsto no aviso, pode, ainda, proceder-se a audição pública individual como método de seleção, a qual não pode ter um peso superior a 30 % na ponderação para a valoração final.
Artigo 30.º
Avaliação curricular e critérios de avaliação
1 - Os critérios de avaliação curricular devem respeitar os seguintes princípios:
a) Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação curricular dos/as candidatos/as;
b) Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações, ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;
c) Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;
d) Considerar a adequação do currículo à especificidade da área científica.
2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com os pesos relativos indicados no aviso, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a concurso, os seguintes critérios:
a) O desempenho científico do/a candidato/a, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo/a candidato/a, como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área científica para que foi aberto o concurso, assim como o desempenho noutras atividades relevantes para a missão do IPS;
b) A transferência e valorização de conhecimento;
c) Outras atividades relevantes para a missão do IPS desenvolvidas pelo/a candidato/a, tendo, designadamente, em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior.
3 - Aos critérios enunciados no n.º 2 são atribuídos fatores de ponderação dentro dos seguintes intervalos:
a) Desempenho científico: entre 60 % a 80 %;
b) Transferência e valorização de conhecimento: entre 10 % a 25 %;
c) Outras atividades relevantes: entre 10 % a 20 %.
4 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a concreta definição dos fatores de ponderação a aplicar aos critérios de seleção é da competência do CTC da UO, ou do CC da UID-IPS, tendo em conta os seus objetivos estratégicos, a natureza do concurso e as funções a desempenhar, e constam do aviso de abertura do concurso.
5 - Na aplicação dos critérios referidos no n.º 2 são avaliados, designadamente, e entre outros, os seguintes parâmetros:
a) Desempenho científico: produção científica ou tecnológica valorizando-se práticas de ciência aberta; coordenação e participação em projetos científicos ou de desenvolvimento tecnológico; intervenção na comunidade científica;
b) Transferência e valorização do conhecimento: patentes/registos de propriedade industrial; atividades de cooperação e de ligação ao tecido produtivo/empresarial; divulgação de ciência e tecnologia;
c) Outras atividades: participação em órgãos de gestão académicos; participação em júris científicos/académicos fora da própria instituição; participação na supervisão/co-supervisão de estudantes de pós-graduação; envolvimento em atividades de docência e formação avançada; divulgação e disseminação da ciência.
6 - A fixação dos parâmetros de avaliação estabelecidos no número anterior compete ao júri e constam do aviso de abertura do concurso.
Artigo 31.º
Audições públicas
1 - Sempre que entenda necessário, o júri pode promover audições públicas sobre o currículo dos/as candidatos/as, em igualdade de circunstâncias para todos/as, nos termos a definir no aviso.
2 - A audição pública tem por objetivo permitir ao júri esclarecer e aprofundar com o/a candidato/a os elementos documentais apresentados a concurso, considerando-se os mesmos critérios da avaliação curricular, sendo também tida em conta a interação ocorrida na audição incluindo a adequação do currículo e da experiência do/a candidato/a à política de investigação do IPS.
3 - A audição pública a que alude o número anterior é pública, podendo a ela assistir todos/as os/as interessados/as, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente disponibilizados no site do IPS.
4 - Os/As candidatos/as podem solicitar ao/à presidente do júri autorização para que a sua audição pública, caso para este método sejam aprovados/as, seja realizada por videoconferência, sendo necessariamente assegurada a sua natureza pública.
5 - O júri fixa a calendarização, em função do número de candidatos/as e a duração das audições públicas, que não devem exceder 30 minutos por candidato/a, assim como o guião das mesmas.
6 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados aos/às candidatos/as com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data da sua realização.
7 - A audição pública deve ser ponderada através dos elementos que carrear, no quadro dos critérios referidos no artigo anterior.
Artigo 32.º
Valoração dos métodos de seleção
1 - A avaliação curricular é expressa em escala de 0 a 100 pontos, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da ponderação definida nos critérios a avaliar.
2 - A avaliação da audição pública é expressa em escala de 0 a 100 pontos, com valoração até às centésimas sendo a classificação obtida através da ponderação definida nos critérios a avaliar.
SUBSECÇÃO II
SELEÇÃO E ORDENAÇÃO
Artigo 33.º
Avaliação e seleção
1 - Finda a fase de admissão ao concurso, o júri dá início à apreciação das candidaturas, no prazo máximo de 15 dias úteis tendo em conta os critérios constantes do aviso.
2 - O júri deve deliberar sobre a aprovação em mérito absoluto, com base no mérito do currículo global dos/as candidatos/as na área científica do concurso e nos critérios/requisitos específicos fixados pelo CTC da UO ou CC da UID-IPS constantes do aviso.
3 - Nos casos de exclusão, o júri deve proceder à audiência prévia dos/as candidatos/as não aprovados/as para, querendo, se pronunciarem, por escrito, no prazo de dez dias úteis.
4 - O júri procede, de seguida, à aplicação dos métodos de seleção dos/as candidatos/as aprovados/as em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os respetivos fatores de ponderação, constantes do aviso do concurso.
Artigo 34.º
Ordenação dos/as candidatos/as
1 - Concluída a aplicação dos métodos de seleção, o júri procede à elaboração de uma lista de ordenação final dos/as candidatos/as, por ordem decrescente das classificações quantitativas obtidas, considerando-se aprovados/as os/as que obtiverem uma classificação final igual ou superior a 50 pontos.
2 - Cada membro do júri procede à apreciação fundamentada em documento escrito, anexo à ata da respetiva reunião, com a classificação final obtida por cada candidato/a, feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação, e correspondentes fatores de ponderação, constantes do aviso.
3 - A classificação final dos/as candidatos/as é expressa na escala numérica de 0 a 100 pontos, obtida pela média das pontuações atribuídas por cada um dos membros do júri.
Artigo 35.º
Audiência dos/as interessados/as
1 - O projeto de ordenação final dos/as candidatos/as, bem como as exclusões do procedimento e a não admissão em mérito absoluto, ocorridas nos termos do presente Regulamento, são objeto de audiência dos/as interessados/as, a realizar no prazo de 10 dias úteis.
2 - As alegações que venham a ser oferecidas pelos/as candidatos/as são apreciadas e respondidas pelo júri, no prazo de 10 dias úteis.
3 - Findo o prazo de audiência sem que nenhum/a candidato/a se pronuncie, o projeto de decisão é convertido em decisão final, não havendo lugar a nova reunião do júri.
4 - Caso existam pronúncias apresentadas pelos/as candidatos/as e se delas resultar alteração da ordenação dos/as candidatos/as, realizar-se-á nova audiência prévia.
Artigo 36.º
Notificações
1 - As notificações previstas no presente regulamento são efetuadas, no prazo máximo de 3 dias úteis, preferencialmente através de plataforma eletrónica ou correio eletrónico com recibo de entrega e leitura, presumindo que houve consentimento da utilização do correio eletrónico se os/as interessados/as tiverem estabelecido contacto regular através daqueles meios, no âmbito do procedimento.
2 - Nos casos em que não seja possível ou adequada a notificação através de plataforma eletrónica ou correio eletrónico deve recorrer-se às restantes formas de notificação previstas no n.º 1 do artigo 112.º do CPA.
Artigo 37.º
Decisão final e homologação
1 - O prazo para a tomada da decisão final do júri não pode ser superior a 90 dias, contados a partir do termo do prazo de candidatura, não relevando os períodos de realização de audiências dos/as interessados/as.
2 - A lista de ordenação final dos/as candidatos/as, acompanhada das restantes deliberações do júri, deve ser enviada, ao/à Presidente do IPS, para homologação, no prazo máximo de 3 dias úteis após a conclusão do procedimento, respeitados os prazos, legalmente previstos, para interposição de recurso da decisão final do júri para o/a Presidente.
3 - O/A Presidente do IPS apenas pode recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei, o presente Regulamento ou o aviso de abertura do concurso.
4 - Os/As candidatos/as são notificados/as, no prazo máximo de 3 dias úteis, do ato de homologação das deliberações finais do júri.
5 - A lista de ordenação final, após homologação, é disponibilizada no site do IPS, sendo ainda publicado aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.
Artigo 38.º
Reserva de recrutamento
1 - Com base na lista de ordenação final, elaborada pelo júri do concurso documental, é constituída uma reserva de recrutamento com os/as candidatos/as aprovados/as não colocados/as.
2 - A reserva de recrutamento é válida pelo período de 12 meses contados da data de homologação da lista de ordenação final.
3 - A reserva de recrutamento poderá ser utilizada no caso de desistência expressa ou tácita dos/as candidatos/as selecionados/as, ou sempre que se verifique a impossibilidade de celebração do contrato com os/as mesmos/as.
4 - A utilização da reserva de recrutamento será precedida de despacho fundamentado do/a Presidente do IPS, com respeito pelos princípios da legalidade e transparência.
Artigo 39.º
Competência para a contratação
1 - Compete ao/à Presidente do IPS a decisão final de contratação nos termos do ECIC e dos Estatutos.
2 - Não podem ser contratados/as candidatos/as que, apesar de aprovados/as e ordenados/as na lista de ordenação final homologada, se encontrem nas seguintes situações:
a) Recusem a contratação;
b) Apresentem documentos falsos ou inválidos que não comprovem os requisitos necessários para a constituição de vínculo jurídico;
c) Apresentem os documentos exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;
d) Não compareçam à outorga do contrato, no prazo fixado, por motivos que lhes sejam imputáveis.
Artigo 40.º
Publicação
A contratação de investigadores/as ao abrigo do ECIC, é objeto de publicação:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) No site do IPS.
Artigo 41.º
Cessação do procedimento concursal
1 - O concurso cessa com a ocupação das vagas constantes do aviso ou quando as mesmas não possam ser ocupadas por inexistência de candidatos/as ou insuficiência do seu número.
2 - O concurso pode ainda cessar por ato, devidamente fundamentado, do/a Presidente do IPS, respeitados os princípios gerais da atividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.
Artigo 42.º
Restituição e destruição de documentos
1 - A documentação apresentada pelos/as candidatos/as respeitante a concursos que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser restituída após a execução de decisão jurisdicional transitada em julgado.
2 - Salvo o previsto no número anterior, os documentos dos concursos serão restituídos aos/às candidatos/as, a pedido destes/as, até um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.
3 - A documentação apresentada pelos/as candidatos/as será destruída, se decorrido um ano após o termo do prazo de validade do presente concurso, a sua restituição não for solicitada.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE TRABALHO DO PESSOAL INVESTIGADOR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 43.º
Modalidade de vinculação
1 - Os contratos de trabalho são celebrados ao abrigo do presente regulamento respeitando os termos previstos no ECIC e subsidiariamente, na LTFP.
2 - O pessoal de investigação de carreira celebra contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com base no artigo 15.º do ECIC e nas situações dos/as investigadores/as especialmente contratados/as, a termo resolutivo certo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da LTFP.
Artigo 44.º
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
Os/As investigadores/as principais e os/as investigadores/as coordenadores/as, contratados/as por instituições de ensino superior, beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o RJIES, e do presente Estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição de ensino superior diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respetivas necessidades.
SECÇÃO II
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL INVESTIGADOR DE CARREIRA
Artigo 45.º
Período experimental
1 - Com a contratação de investigadores/as por tempo indeterminado inicia-se o período experimental.
2 - Para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental são comunicados por escrito aos/às investigadores/as, no início deste período, os critérios de avaliação específica fixados pelo CTC da UO, ou pelo CC da UID-IPS, onde o/a investigador/a se encontra integrado/a.
3 - Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número anterior, de acordo com os critérios fixados pelo CTC ou CC da UID-IPS e mediante proposta fundamentada aprovada por maioria dos seus membros, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:
a) Quando for concluído com sucesso, é mantido o contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa;
b) Quando for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período suplementar de seis meses, de que o/a investigador/a pode prescindir.
4 - No caso da alínea b) do número anterior, o tempo decorrido no período experimental é contado, sendo o caso, na carreira e na categoria às quais o/a trabalhador/a regressa.
5 - A decisão a que se refere o n.º 3 é comunicada, por escrito, ao/à investigador/a até 90 dias antes do termo do período experimental.
6 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, o IPS fica obrigado a pagar ao/à investigador/a uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.
7 - O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador/a auxiliar e de três anos para as categorias de investigador/a principal e de investigador/a coordenador/a.
8 - Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores/as cuja vinculação à mesma entidade, incluindo entidades públicas consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, tenha sido precedida por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, em qualquer categoria da carreira de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.
9 - Exceciona-se também do disposto no n.º 7 a contratação de investigadores/as que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica superior, com grau de Doutor/a, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de investigação científica e nas áreas científicas nucleares da entidade contratante.
10 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador/a, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em entidades públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.
11 - Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados/as à categoria de Investigador/a Auxiliar os/as Doutorados/as contratados/as ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, para o nível inicial, segundo o disposto no Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro.
12 - É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure os/as Investigadores/as Coordenadores/as que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.
13 - Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
14 - A contagem do período experimental não suspende por motivos de licença de parentalidade.
Artigo 46.º
Avaliação do período experimental
1 - A avaliação do período experimental assenta essencialmente na apreciação do relatório da atividade científica desenvolvida pelo/a investigador/a, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados, da indicação das dissertações efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular, de acordo com o procedimento previsto no ECIC, com as devidas adaptações.
2 - O relatório referido no número anterior é apresentado pelos/as investigadores/as de carreira ao CTC da UO ou CC da UID-IPS até 180 (cento e oitenta) dias antes do termo do período experimental, contendo a atividade desenvolvida durante o período compreendido entre o início do contrato e a data de entrega do relatório.
3 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao/à investigador/a, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
4 - O CTC da UO ou CC da UID-IPS pode solicitar a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do/a investigador/a durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão.
5 - Tratando-se de investigadores/as coordenadores/as, os/as relatores/as ou membros da comissão referidos/as no número anterior devem ser detentores/as de categoria igual ou superior, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.
6 - A cessação ou manutenção do contrato por tempo indeterminado é da competência do/a Presidente do IPS, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria absoluta dos membros do CTC da UO ou CC da UID-IPS, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental.
7 - A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 47.º
Critérios de avaliação
1 - Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental, são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes às categorias do pessoal investigador, as vertentes seguintes:
a) Investigação e desenvolvimento;
b) Transferência e valorização do conhecimento;
c) Gestão científica e outras tarefas;
d) Docência e formação.
2 - O CTC da UO ou o CC da UID-IPS pode aprovar vertentes específicas, em data anterior ao início do contrato, mais ajustadas às áreas do saber da respetiva UO ou UID-IPS, em substituição das vertentes mencionadas no número anterior.
Artigo 48.º
Componentes da avaliação do período experimental
A avaliação das atividades desenvolvidas pelos/as investigadores/as, em cada período contratual, incide sobre as vertentes a que se refere o artigo 47.º, sendo obrigatoriamente considerados os parâmetros de avaliação consignados no n.º 5 do artigo 30.º
Artigo 49.º
Avaliação das atividades desenvolvidas para efeito de manutenção de contrato
1 - A avaliação das atividades desenvolvidas pelos/as investigadores/as é da competência do CTC da UO ou CC da UID-IPS, exceto no que concerne às atividades letivas, cuja avaliação é da competência do CTC da UO onde a atividade letiva é desenvolvida.
2 - Nos casos em que o/a investigador/a não está integrado/a em qualquer UID-IPS, a avaliação será efetuada exclusivamente pelo CTC da UO, sendo para o efeito determinante a área científica principal em que o/a investigador/a desenvolve a sua atividade.
3 - A avaliação incide sobre o relatório da atividade desenvolvida de acordo com o artigo 23.º do ECIC e o regulamento de avaliação de desempenho dos/as investigadores/as, considerando a data de início do contrato e a data de entrega do relatório de atividades, o qual deverá ser elaborado em conformidade com as regras previamente estabelecidas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório de atividades deve estar organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para avaliação de cada uma das vertentes definidas no presente regulamento.
5 - A avaliação de desempenho é uma das condições para a manutenção do contrato dos/as investigadores/as.
Artigo 50.º
Ponderação das vertentes de avaliação
1 - Para cada uma das vertentes a que se refere o artigo 47.º, são consideradas as seguintes ponderações:
a) Investigação e desenvolvimento-30 % a 80 %;
b) Inovação, transferência e valorização do conhecimento - 5 % a 40 %;
c) Gestão científica e outras tarefas - 0 % a 30 %;
d) Docência e formação - 5 % a 30 %.
2 - A avaliação final do período experimental é expressa numa escala numérica de 0 a 100 pontos, resultando da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações quantitativas obtidas em cada uma das vertentes de avaliação do número anterior.
3 - A classificação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais quantitativas, estabelecidas na seguinte escala:
a) Excelente: classificação igual ou superior a 85;
b) Relevante: classificação igual ou superior a 70 e inferior a 85;
c) Adequado: classificação igual ou superior a 50 e inferior a 70;
d) Inadequado: classificação inferior a 50.
Artigo 51.º
Relatores
1 - O CTC da UO ou CC da UID-IPS competente para proceder à avaliação, designará para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório de atividades, dois/duas relatores/as da mesma área científica do/a investigador/a a avaliar, que poderão ser investigadores/as ou professores/as da área científica do/a investigador/a a avaliar, de categoria igual, equivalente ou superior, que não se encontrem em período experimental, devendo pelo menos um/a deles/as ser externo/a à UO ou à UID-IPS.
2 - No caso de não haver no IPS investigadores/as ou professores/as da especialidade do/a interessado/a, o parecer referido no número anterior pode ser elaborado por especialistas, investigadores/as ou professores/as da mesma especialidade de outras instituições de investigação ou de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
3 - Para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida pelo/a investigador/a, no período experimental, cada um/a dos/as relatores/as emitirá um parecer objetivo e fundamentado, no prazo máximo de 20 dias úteis, o qual será submetido à apreciação do CTC da UO ou CC da UID-IPS.
4 - Os/As relatores/as não deverão ter publicações em comum com o/a investigador/a, nos últimos cinco anos, ou ter com ele/a desenvolvido qualquer atividade que possa determinar a existência de conflito de interesses.
Artigo 52.º
Início do processo
1 - Durante o 6.º mês prévio ao término do período experimental, compete ao/à Presidente do CTC da UO ou Presidente do CC da UID-IPS, iniciar o processo de avaliação da atividade desenvolvida pelo investigador/a durante o período experimental, procedendo à nomeação dos/as relatores/as, em conformidade com o disposto no artigo anterior.
2 - Os/As investigadores/as devem proceder à entrega do relatório das atividades desenvolvidas durante o período experimental, elaborado em conformidade com as regras previamente estabelecidas, e em estrito cumprimento do plano de trabalho contratualizado, impreterivelmente até ao 10.º dia útil dos prazos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
3 - Não sendo apresentado, no prazo fixado no número anterior, o relatório pormenorizado da atividade desenvolvida durante esse período, o/a investigador/a é notificado/a para o apresentar no prazo máximo de 15 dias úteis.
4 - A falta de apresentação do relatório de atividades nos prazos a que se refere o n.º 1 por motivo imputável ao/à investigador/a, constitui fundamento para a não manutenção do contrato de trabalho.
Artigo 53.º
Avaliação do período experimental
1 - A avaliação incidirá sobre os elementos constantes do relatório apresentado pelo/a investigador/a, bem como sobre os elementos adicionais que os relatores/as entendam dever solicitar-lhe, com vista a aferir, através da aplicação das ponderações estabelecidas para cada uma das vertentes de avaliação, se reúne, respetivamente, os requisitos a que se refere o artigo seguinte.
2 - Na avaliação da atividade desenvolvida no período experimental, apenas poderão ser considerados factos cuja verificação se mostre validamente comprovada até ao termo do prazo fixado para a apresentação do relatório de atividades, não sendo objeto de avaliação quaisquer elementos que não cumpram tal exigência.
3 - Após receção dos pareceres e de eventual informação prestada pelo/a investigador/a, nos termos a que se refere o n.º 2, o CTC da UO ou CC da UID-IPS responsável pela avaliação agendará no prazo máximo de 10 dias úteis, a reunião destinada a apreciar a proposta de avaliação, bem como deliberar acerca da manutenção ou cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
4 - O CTC da UO ou CC da UID-IPS responsável pela avaliação propõe a cessação do contrato com fundamento na atribuição de uma classificação qualitativa de relevante ou excelente, em resultado da avaliação do trabalho desenvolvido pelo/a investigador/a.
5 - A deliberação a que se refere o n.º 3 será tomada através de proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do CTC da UO ou CC da UID-IPS em efetividade de funções, de categoria igual ou superior à do/a avaliado/a desde que não se encontrem em período experimental, não sendo permitidas abstenções, devendo da mesma ser dado conhecimento ao/à Presidente do IPS, no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 54.º
Cessação do contrato
1 - A decisão de cessação ou manutenção do contrato é da competência do/a Presidente do IPS, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do CTC da UO ou CC da UID-IPS, podendo o/a Presidente do IPS solicitar esclarecimentos aos mesmos sobre a clarificação e aprofundamento da fundamentação.
2 - Os membros a que se refere o número anterior devem estar integrados na carreira docente ou de investigador/a e deter categoria igual ou superior, equiparada, à do/a investigador/a em avaliação.
3 - Nos casos em que o número de membros do CTC da UO ou CC da UID-IPS com competência para votar seja igual ou inferior a três, o/a Presidente do IPS preside, com direito de voto, ao CTC da UO ou CC da UID-IPS para este efeito.
4 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada.
5 - Caso o CTC da UO ou CC da UID-IPS responsável pela avaliação delibere no sentido da cessação do contrato, deverá o/a Presidente do IPS de tal facto dar conhecimento ao/à investigador/a, impreterivelmente, até 90 dias antes do termo do período experimental, para que o/a interessado/a, querendo, possa pronunciar-se em sede de audiência de interessados/as, nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do CPA.
6 - Em caso de decisão no sentido da cessação, o contrato cessa no seu termo.
Artigo 55.º
Período experimental das carreiras docente e de investigação
1 - O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação atualizada é contabilizado para o preenchimento do período experimental, exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador/a de carreira, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.
SECÇÃO III
REGIMES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Artigo 56.º
Regime de prestação de serviço
1 - Os regimes de prestação de serviço são:
a) Dedicação exclusiva;
b) Tempo integral.
2 - Os/As investigadores/as exercem as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, e obtida a autorização do/a Presidente do IPS, exercê-las em regime de tempo integral.
3 - Em ambos os regimes, a duração semanal do trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos/as trabalhadores/as em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 57.º
Dedicação exclusiva
1 - O/A investigador/a em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - Não prejudica a prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Direitos de propriedade industrial;
c) Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas até ao máximo de 15 horas anuais;
d) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
e) Atividades de docência em instituições do ensino superior, com a concordância do/a próprio/a, se aplicável, da UO ou da UID-IPS e autorização prévia do/a Presidente do IPS, e sem prejuízo do objeto do contrato, desde que não excedam um máximo de quatro horas por semana e um valor médio anual de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;
f) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, a nível nacional ou internacional de que o Estado português faça parte;
g) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de outra entidade e em comissões de avaliação;
h) Participação em órgãos consultivos de entidade diferente daquela a que pertença, desde que com autorização do/a Presidente do IPS;
i) Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante;
j) Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a entidade a que esteja vinculado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da entidade a que esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante.
3 - A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, sendo, ainda, aplicáveis as regras relativas à acumulação de funções.
4 - Os/As investigadores/as em regime de dedicação exclusiva comprovam, obrigatoriamente, o cumprimento do mesmo, mediante o envio, anual e até 31 de dezembro, para a DGP, da respetiva declaração de rendimentos ou documento com o mesmo valor probatório, referente ao ano civil imediatamente anterior.
5 - A referida declaração pode ser expurgada de todas as informações não diretamente relacionadas com os rendimentos auferidos pelos/as investigadores/as.
6 - A não entrega do documento referido no número anterior, até 31 de dezembro, implica a cessação do regime de dedicação exclusiva a partir dessa data.
Artigo 58.º
Tempo integral
1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho fixada para os/as trabalhadores/as em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções do/a investigador/a.
3 - O regime de tempo integral permite o exercício de função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada sujeita ao cumprimento do regime relativo à acumulação de funções, previsto na LTFP, designadamente nos artigos 21.º a 24.º, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Os/As investigadores/as que optem pelo regime de tempo integral auferem um montante correspondente a dois terços do valor do nível remuneratório que aufeririam no regime de dedicação exclusiva.
Artigo 59.º
Transição entre regimes
1 - O/A investigador/a exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral.
2 - O/A investigador/a pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior.
3 - A mudança de regime é solicitada por requerimento do/a investigador/a dirigido ao/à Presidente do IPS, dele devendo dar conhecimento ao/à responsável da UO ou da UID-IPS de acolhimento do/a investigador/a.
4 - A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva pressupõe a apresentação por parte do/a investigador/a de declaração de renúncia a outras atividades remuneradas, publicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal e opera-se a partir do dia 1 do mês de janeiro do ano seguinte.
Artigo 60.º
Obrigações específicas da atividade de investigação
1 - Os/As investigadores/as estão obrigados/as à indicação da sua afiliação institucional ao IPS em todas as suas publicações, de acordo com as normas em vigor.
2 - Os/As investigadores/as devem assegurar práticas sustentadas de Ciência Aberta, nomeadamente através das seguintes ações:
a) Depositar todas as publicações académicas de que são autores/as ou coautores/as no Repositório Institucional do IPS;
b) Assegurar o acesso aberto às publicações académicas e outros resultados, sempre que possível;
c) Depositar ou referenciar dados de investigação no repositório de dados do IPS.
3 - Apenas as publicações depositadas no repositório do IPS são utilizadas nos relatórios de atividades no âmbito dos processos de avaliação do período experimental.
Artigo 61.º
Dispensa da prestação de serviço
1 - Os/As investigadores/as podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na entidade em que estiverem contratados/as, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizarem atividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal, profissional e interesse público noutras entidades nacionais ou estrangeiras.
2 - Quando não houver prejuízo para as entidades a que estejam vinculados/as, os/as investigadores/as podem gozar a dispensa de serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.
3 - As dispensas previstas nos números anteriores dependem de:
a) Requerimento do/a interessado/a, a apresentar no prazo de seis meses anteriores ao início do período de dispensa;
b) Parecer favorável do CTC da UO ou CC da UID-IPS;
c) Decisão do/a Presidente.
4 - Os resultados do trabalho desenvolvido são apresentados ao CTC da UO ou CC da UID-IPS nos dois anos imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a dispensa.
Artigo 62.º
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro/a
O pessoal investigador em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral pode candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo, no país ou no estrangeiro, e ser equiparado/a a bolseiro/a.
Artigo 63.º
Acumulação de funções
1 - Nas situações de colaboração entre instituições de ensino superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.
2 - A acumulação de funções é sempre objeto de autorização prévia do/a Presidente do IPS, ouvidos o CTC e o/a Diretor/a da UO ou o CC e o responsável da UID-IPS em que o/a investigador/a esteja integrado/a, consoante os casos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:
a) O/A requerente não seja colocado/a em situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto trabalhador/a do IPS;
b) As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pelo IPS;
c) As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao horário a praticar no IPS, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis.
4 - A acumulação só pode iniciar-se após autorização do/a Presidente do IPS.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente ou de investigação noutras instituições, por investigadores/as, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, está sujeita, para além do estatuído nas disposições legais aplicáveis, à existência de protocolo de cooperação que a preveja, formalizado por acordo entre as partes, em momento anterior ao início de cada ano letivo ou semestre, no qual se identifique, nomeadamente, o/a investigador/a, os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.
6 - Os montantes remuneratórios decorrentes da colaboração ou acumulação de funções são processados pelo IPS, de acordo com o Regulamento de Prestação de Serviços Especializados (PSE), sendo aplicadas as retenções de overheads previstas no referido regulamento.
SECÇÃO IV
DA RETRIBUIÇÃO
Artigo 64.º
Remuneração
1 - O regime remuneratório dos/as investigadores/as de carreira é o definido no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro.
2 - A remuneração dos/as investigadores/as em regime de tempo integral corresponde a dois terços da remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.
3 - A remuneração dos/as investigadores/as pode ser acrescida de um prémio, nos termos de regulamento a aprovar pelo IPS.
4 - O prémio pode ser pago por receitas próprias do IPS ou através de verbas imputadas a financiamentos dos projetos de investigação científica garantidos pelo/a investigador/a, desde que elegíveis, não podendo, em caso algum, ser diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.
5 - O pagamento do prémio de desempenho é de publicidade obrigatória no relatório e contas da instituição, especificando os montantes e beneficiários.
SECÇÃO V
FÉRIAS E FALTAS
Artigo 65.º
Férias
1 - Os/As investigadores/as têm direito ao gozo dos dias de férias atribuídos, por lei, aos/às trabalhadores/as que exercem funções públicas, nos termos dos artigos 126.º e seguintes da LTFP, devendo proceder à apresentação do respetivo plano individual, com vista à sua aprovação, até ao dia 15 de abril de cada ano.
2 - Na ausência de plano individual de férias, o subsídio de refeição correspondente aos dias de férias a que cada investigador/a tem direito anualmente é descontado no mês de junho e, se necessário, no mês de novembro de cada ano, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade pela sua não apresentação.
Artigo 66.º
Faltas
1 - A não comparência de um/a investigador/a nas atividades no âmbito do serviço que lhe está distribuído em determinado dia tem as consequências previstas no regime legal de faltas aplicável aos/às trabalhadores/as em funções públicas, implicando a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.
2 - As ausências em dias consecutivos são contabilizadas desde a primeira ausência a atividades com controlo de presença no âmbito do serviço que o/a investigador/a tem cometido, até ao dia do regresso às atividades, devendo este regresso ser comunicado pelo/a investigador/a ao/à responsável da UID-IPS e/ou ao/à investigador/a responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato, e todo o período justificado, nos termos previstos na lei.
SECÇÃO VI
DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Artigo 67.º
Cessação do contrato de trabalho
1 - Os contratos de trabalho previstos no presente Regulamento cessam nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, supletivamente, nos termos do CT.
2 - A decisão de despedimento por facto imputável ao/à investigador/a é antecedida de procedimento de inquérito, nos termos previstos na LTFP e, supletivamente, nos termos do CT, sendo a decisão de abertura do procedimento de inquérito prévio da competência do/a Presidente do IPS.
3 - Sem prejuízo de poderem ser solicitados outros pareceres, a decisão de despedimento por facto imputável ao/à investigador/a é, obrigatoriamente, precedida de parecer fundamentado e apresentado pelo/a Diretor/a da UO ou parecer fundamentado do/a Coordenador/a da UID-IPS, em que se integra o/a investigador/a.
4 - Os pareceres referidos no número anterior são emitidos no prazo de 10 dias úteis.
5 - O projeto de decisão de despedimento por facto imputável ao/à investigador/a é sujeito à audiência prévia, nos termos previstos no CPA.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SECÇÃO I
ESTRUTURA
Artigo 68.º
Objetivos
1 - A avaliação do desempenho tem como objetivo principal a valorização do desempenho do pessoal de investigação e a melhoria da sua atividade, em cumprimento da missão e objetivos do IPS.
2 - A avaliação de desempenho do pessoal investigador subordina-se aos seguintes princípios:
a) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios de avaliação utilizados para a avaliação devem ser claros e atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados;
b) Obrigatoriedade, participação e celeridade, fixando a avaliação de todos/as os/as investigadores/as do dentro dos prazos previstos e garantindo o envolvimento ativo de todos/as os/as intervenientes no processo de avaliação;
c) Respeito pelas especificidades das áreas científicas.
Artigo 69.º
Regime de avaliação de desempenho
1 - A avaliação do desempenho do pessoal investigador é feita de acordo com as regras constantes do presente Capítulo.
2 - A avaliação do desempenho é, em regra, qualitativa e quantitativa.
Artigo 70.º
Periodicidade e requisitos de avaliação de desempenho
1 - A avaliação do desempenho do pessoal investigador é, em regra, de carácter trienal, abrangendo os três anos civis anteriores.
2 - O processo de avaliação do desempenho dos/as investigadores/as decorre nos meses de janeiro a junho do ano seguinte ao período em avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No caso de investigador/a que, por qualquer motivo atendível, designadamente doença ou licença parental em qualquer modalidade, se tenha encontrado impedido/a, no período em avaliação, de exercer as suas funções por um período não inferior a 25 %, o calendário da avaliação é diferido por um período igual ao da ausência.
4 - É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções durante o período mínimo de doze meses.
Artigo 71.º
Regime excecional de avaliação de desempenho
1 - Caso o/a investigador/a não tenha avaliação de desempenho anterior que possa relevar no triénio em causa, ou caso a pretenda alterar, deverá requerer a respetiva avaliação de desempenho por ponderação curricular, mediante requerimento devidamente fundamentado, a apresentar ao CTC da respetiva UO ou CC da UID-IPS.
2 - Apreciado e aprovado o requerimento, o CTC da respetiva UO ou CC da UID-IPS dá início ao processo de avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do presente Regulamento.
Artigo 72.º
Ponderação curricular
1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos/as investigadores/as, sendo os parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação a aplicar na avaliação a que se reporta o número anterior, são definidos pelo CCADDI.
2 - Os parâmetros e instrumentos para efeitos de ponderação curricular previstos no número anterior, deverão salvaguardar as especificidades das funções desenvolvidas durante o período em avaliação.
3 - Os/As avaliadores/as, para efeitos de ponderação curricular, são designados/as pelo CTC da respetiva UO ou CC da UID-IPS.
4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite o modelo de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no presente regulamento.
5 - Para efeitos de ponderação curricular, os/as avaliados/as devem entregar a documentação relevante que permita aos/às avaliadores/as nomeados/as fundamentar a proposta de avaliação.
SECÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 73.º
Vertentes da avaliação
1 - A avaliação do pessoal investigador baseia-se nas funções descritas no artigo 7.º e na especificidade de cada área científica, incidindo sobre as atividades das vertentes definidas nos artigos 8.º a 11.º do presente Regulamento.
2 - As vertentes de atividade e os respetivos intervalos de ponderação são:
a) Investigação (I): 70 % a 80 %;
b) Transferência e valorização do conhecimento (TVC): 5 % a 20 %;
c) Gestão e outras tarefas (GT): 5 % a 20 %;
d) Docência e formação (DF): 5 % a 20 %.
3 - A avaliação final (AF) resulta da soma ponderada das quatro vertentes:
AF = AI*I+ATVC*TVC+AGT*GT+ADF*DF
AF = (AI*I) + (ATVC*TVC) + (AGT*GT) + (ADF*DF)
onde:
AI, ATVC, AGT, ADF são os fatores de ponderação definidos nos intervalos acima;
I, TVC, GT, DF são as vertentes de atividade;
A soma das ponderações deve ser igual a 1 (100 %).
4 - Os fatores de ponderação concretos a aplicar em cada uma das vertentes de atividade são definidos pelo CCADDI.
Artigo 74.º
Parâmetros e instrumentos da vertente de investigação
Na vertente de investigação são avaliados e considerados os parâmetros e instrumentos a seguir indicados:
a) No parâmetro publicações científicas, produção e divulgação artística, produção cultural ou tecnológica são considerados: os livros com revisão de pares, capítulos de livros com revisão de pares, artigos em revistas científicas indexadas à SCOPUS ou à Web of Science de Quartil 1 ou 2, de acordo com a informação publicada na Scimago e em atas de eventos científicos indexadas à SCOPUS ou à Web of Science de Quartil 1 ou 2, bem como obras artísticas de que o/a avaliado/a foi autor/a ou coautor/a considerando aspetos como: qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; a multidisciplinaridade; a colaboração internacional; as práticas de ciência aberta e a importância das contribuições para o avanço do estado atual do conhecimento;
b) No parâmetro coordenação e participação em projetos são considerados: a coordenação da captação de financiamento externo e a participação em equipas de projetos científicos financiados; ou projetos de criação artística, cultural ou de desenvolvimento tecnológico com financiamento externo;
c) No parâmetro apresentação de candidaturas em projetos são considerados: a submissão de candidaturas a programas de financiamento nacionais e internacionais de projetos científicos ou de projetos de natureza artística, criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
d) No parâmetro reconhecimento pela comunidade científica ou artística e sociedade em geral são considerados: os prémios de sociedades científicas; a coordenação e participação em comissões de programas de eventos científicos e artísticos; a realização de palestras a convite em eventos científicos; a participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares;
e) No parâmetro das iniciativas de melhoria da qualidade da investigação, são considerados: a participação e coordenação de iniciativas que tenham resultado no reforço das condições do desenvolvimento da investigação no IPS.
Artigo 75.º
Parâmetros e instrumentos da vertente de transferência e valorização do conhecimento
Na vertente de transferência e valorização do conhecimento são avaliados e considerados os parâmetros e instrumentos, a seguir indicados:
a) No parâmetro prestação de serviços de consultoria e formação profissional são considerados: a participação em atividades financiadas que envolvam o meio empresarial e o sector público, o tipo de participação, a dimensão, a diversidade, e a inovação, desde que estes possuam um nível científico ou técnico adequado à natureza e funções de uma instituição de ensino superior;
b) No parâmetro propriedade industrial são considerados: a autoria e coautoria de ativos intelectuais objeto de pedidos de registo como direitos de propriedade industrial, designadamente pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, tendo em consideração a sua natureza e sua abrangência territorial, bem como, o grau de envolvimento do/a avaliado/a em processos de comercialização desses ativos, via licenciamento ou transmissão;
c) No parâmetro legislação e normas técnicas são considerados: a participação na elaboração de projetos legislativos e regulamentares e normas técnicas, levando em consideração a sua natureza e a sua abrangência territorial;
d) No parâmetro apoio à criação de empresas são considerados: o grau de envolvimento do/a avaliado/a na criação de empresas (spin-off, start-up ou outras, com ou sem fins lucrativos), tendo em consideração a sua natureza e a sua abrangência;
e) No parâmetro serviços à comunidade científica e à sociedade são considerados: a participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica, tecnológica e artística, levando em consideração a natureza e os resultados alcançados por estas, quando efetuadas junto da comunidade científica (nomeadamente pela organização de congressos e outros eventos científicos), da comunicação social, das empresas, e do setor público ou de outros públicos considerados estratégicos para o IPS.
Artigo 76.º
Parâmetros e instrumentos da vertente de gestão e outras tarefas
1 - A vertente de gestão e outras tarefas diz respeito a todas as tarefas que não produzem conhecimento per si, mas que são essenciais para a eficiente realização das atividades de investigação, docência ou transferência de conhecimento.
2 - Nesta vertente são avaliados e considerados os parâmetros e os instrumentos, a seguir indicados:
a) No parâmetro cargos em órgãos do IPS, da UO ou da UID-IPS são considerados: a natureza e a responsabilidade do cargo;
b) No parâmetro cargos e tarefas temporárias são considerados: a natureza, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo/a avaliado/a quando participou em atividades editoriais de revistas internacionais indexadas à SCOPUS ou Web of Science no Quartil 1 ou 2 de acordo com o Scimago, em avaliação de atividades de índole técnica e científica, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios, em júris de provas académicas, em júris de concursos e em cargos e tarefas temporárias que lhe tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, entre outros.
Artigo 77.º
Parâmetros e instrumentos da vertente de docência e formação
Na vertente de docência e formação são avaliados e considerados os parâmetros e instrumentos, a seguir indicados:
a) No parâmetro unidades curriculares e o número de horas lecionadas são considerados: as unidades curriculares em que o/a avaliado/a participa, sendo valorizados o ciclo de estudos em que se inserem e o número de horas lecionadas, bem como os resultados dos questionários relativos às perceções dos/as estudantes sobre o ensino e aprendizagem;
b) No parâmetro orientação e coorientação de estágios/projetos de Licenciatura finalizados no período em avaliação são considerados: o envolvimento do/a avaliado/a na orientação e/ou supervisão de estágios e/ou projetos de Licenciatura;
c) No parâmetro orientação e coorientação de dissertações de Mestrado finalizadas no período em avaliação são considerados: o envolvimento do/a avaliado/a na supervisão de dissertações de Mestrado;
d) No parâmetro orientação e coorientação de teses de Doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação são considerados: o envolvimento do/a avaliado/a na orientação e/ou supervisão de teses de Doutoramento.
Artigo 78.º
Ponderação dos parâmetros de avaliação
A fixação das ponderações dos parâmetros de avaliação definidos no presente Regulamento compete ao Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente e Pessoal Investigador do IPS, podendo variar nos seguintes termos:
a) Vertente de Investigação:
i) A ponderação do parâmetro publicações científicas, produção e divulgação artística, produção cultural ou tecnológica pode variar entre 30 % e 50 %;
ii) A ponderação do parâmetro coordenação e participação em projetos pode variar entre 30 % a 40 %;
iii) A ponderação do parâmetro apresentação de candidaturas em projetos pode variar entre 20 % a 30 %;
iv) A ponderação do parâmetro reconhecimento pela comunidade científica ou artística e sociedade em geral pode variar entre 5 % e 10 %;
v) A ponderação do parâmetro iniciativas de melhoria da qualidade da investigação pode variar entre 5 % e 10 %.
b) Vertente de Transferência e valorização do conhecimento:
i) A ponderação do parâmetro prestação de serviços de consultoria e formação profissional pode variar entre 5 % e 20 %;
ii) A ponderação do parâmetro propriedade industrial pode variar entre 5 % e 40 %;
iii) A ponderação do parâmetro legislação e normas técnicas pode variar entre 5 % e 40 %;
iv) A ponderação do parâmetro apoio à criação de empresas pode variar entre 5 % e 60 %;
v) A ponderação do parâmetro serviços à comunidade científica e à sociedade pode variar entre 5 % e 30 %.
c) Vertente de Gestão e outras tarefas:
i) A ponderação do parâmetro cargos em órgãos do IPS, da UO ou da UID-IPS pode variar entre 20 % e 80 %;
ii) A ponderação do parâmetro cargos e tarefas temporárias pode variar entre 10 % e 40 %.
d) Vertente de Docência e formação:
i) A ponderação do parâmetro unidades curriculares e o número de horas lecionadas pode variar entre 40 % e 60 %;
ii) A ponderação do parâmetro orientação e coorientação de estágios/projetos de Licenciatura finalizadas no período em avaliação pode variar entre 5 % e 20 %;
iii) A ponderação do parâmetro orientação e coorientação de dissertações de Mestrado finalizadas no período em avaliação pode variar entre 10 % e 40 %;
iv) A ponderação do parâmetro orientação e coorientação de teses de Doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação pode variar entre 15 % e 60 %.
Artigo 79.º
Avaliação final
1 - A avaliação do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo/a investigador/a, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo seguinte, que deve ser submetido ao CTC da UO ou ao CC da UID-IPS onde exerce funções até ao trigésimo dia anterior ao final do prazo de avaliação.
2 - A avaliação final do período experimental é expressa numa escala numérica de 0 a 100 pontos, resultando da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações quantitativas obtidas em cada uma das vertentes de avaliação do número anterior.
3 - A classificação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais quantitativas, estabelecidas na seguinte escala:
a) Excelente: classificação igual ou superior a 85;
b) Relevante: classificação igual ou superior a 70 e inferior a 85;
c) Adequado: classificação igual ou superior a 50 e inferior a 70;
d) Inadequado: classificação inferior a 50.
Artigo 80.º
Relatório de desempenho
1 - O relatório de desempenho é constituído por três partes e deve sintetizar a atividade realizada pelo/a investigador/a, da seguinte forma:
a) Parte I - resumo das principais contribuições da atividade desenvolvida no período em análise;
b) Parte II - indicadores de produtividade apresentados em modelo próprio a ser disponibilizado para o efeito;
c) Parte III - breve análise crítica da atividade desenvolvida.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado em formato digital, descrevendo as contribuições científicas e académicas do/a investigador/a no período em avaliação, acrescido de quaisquer outros elementos que o/a investigador/a considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
3 - No caso do pessoal investigador contratado a termo resolutivo, o relatório pode incluir apenas as partes I e II referidas no n.º 1 deste artigo.
SECÇÃO III
INTERVENIENTES NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 81.º
Intervenientes
Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
a) O/A investigador/a avaliado/a;
b) Os/As avaliadores/as;
c) O CTC de cada UO ou o CC de cada UID-IPS;
d) O Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente e Investigador do IPS;
e) O/A Presidente do IPS.
Artigo 82.º
Avaliado/a
1 - O/A avaliado/a tem direito a uma avaliação do seu desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade.
2 - O/A avaliado/a tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das suas funções.
3 - É dever do/a avaliado/a facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.
4 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do disposto no presente Regulamento e do CPA.
Artigo 83.º
Avaliadores/as
1 - A nomeação dos/as avaliadores/as compete ao CTC de cada UO ou ao CC de cada UID-IPS, e deve ocorrer no início de cada período de avaliação.
2 - O pessoal investigador é avaliado por professores/as ou investigadores/as de categoria superior à do/a avaliado/a, ou de categoria igual, no caso dos/as investigadores/as coordenadores/as.
3 - A ausência ou o impedimento dos/as avaliadores/as não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo nesses casos o CTC da UO ou o CC da UID-IPS definir os mecanismos de substituição de cada avaliador/a.
Artigo 84.º
Conselho coordenador de avaliação do Pessoal Docente e Investigador do IPS
1 - Ao Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente e Investigador do IPS, compete:
a) Emitir parecer sobre as regras que visam assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos/as investigadores/as entre as diversas UO;
b) Emitir parecer sobre as reclamações da decisão de homologação da avaliação;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o/a Presidente entenda levar ao Conselho, relacionados com a avaliação do desempenho dos/as investigadores/as do IPS.
2 - O Conselho a que se refere o número anterior tem a mesma composição que a definida no Regulamento de Avaliação do Pessoal Docente do IPS, em vigor.
3 - Estando em causa o exercício da competência referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o/a Diretor/a da UO, o/a Coordenador/a da UID-IPS e os/as Presidentes do CTC das UO, a que pertence o reclamante, podem participar na discussão conducente à emissão do referido parecer, sem direito a voto.
Artigo 85.º
Presidente do IPS
1 - Para efeitos do presente Regulamento, compete ao/à Presidente do IPS:
a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho dos/as investigadores/as às realidades específicas da área científica e de cada unidade em que se integra o/a investigador/a;
b) Controlar o processo de avaliação do desempenho do pessoal investigador, de acordo com os princípios e regras definidas no presente Regulamento;
c) Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho do pessoal investigador pelas diversas UO e UID-IPS, garantindo a diferenciação de desempenho;
d) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;
e) Decidir sobre as reclamações que lhe são apresentadas nos termos do presente Regulamento.
2 - Compete ainda ao/à Presidente do IPS assegurar o processo de avaliação do desempenho de investigadores/as que sejam elementos da equipa da presidência no exercício das respetivas competências e funções.
SECÇÃO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 86.º
Fases
O processo de avaliação compreende as seguintes fases:
a) Autoavaliação;
b) Avaliação;
c) Harmonização;
d) Homologação.
Artigo 87.º
Autoavaliação
1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver o/a avaliado/a no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 - Na fase de autoavaliação, o/a avaliado/a deve prestar toda a informação que considere relevante e pode informar os/as respetivos/as avaliadores/as das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.
3 - A autoavaliação é concretizada de acordo com a grelha de avaliação a aprovar pelo Conselho Coordenador de Avaliação do IPS.
Artigo 88.º
Avaliação
1 - A avaliação é efetuada pelos/as avaliadores/as, nos termos do presente Regulamento.
2 - Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os/as avaliadores/as enviam ao CTC da UO ou ao CC da UID-IPS os resultados da avaliação, incluindo referência à evolução do desempenho do/a avaliado/a e, quando tal se justificar, proposta de plano de ação visando a melhoria do desempenho do/a investigador/a.
Artigo 89.º
Harmonização
Após receção das propostas de avaliação, o CTC da respetiva UO ou o CC da UID-IPS procede à harmonização e fixação das mesmas, devendo assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, garantindo o cumprimento do princípio da diferenciação do desempenho.
Artigo 90.º
Tramitação subsequente
1 - O CTC da UO ou CC da UID-IPS dá conhecimento das avaliações aos/às avaliadores/as e procede à notificação dos/as avaliados/as.
2 - O/A avaliado/a dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída.
3 - Após pronúncia do/a avaliado/a, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe aos/às avaliadores/as, no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo/a avaliado/a, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter ao CTC da respetiva UO.
4 - O CTC da UO ou CC da UID-IPS, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, submete o processo de avaliação para ratificação.
5 - Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, o CTC da UO ou CC da UID-IPS procede ao envio das avaliações ao/à Diretor/a da UO ou ao/à Responsável da UID e este ao/à Presidente do IPS ou a quem detenha a competência delegada, para homologação.
Artigo 91.º
Homologação e notificação
1 - A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do/a Presidente ou do/a Vice-Presidente com competência delegada na matéria, que deve assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
2 - O/a Presidente ou o/a Vice-Presidente, com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a receção das avaliações.
3 - Quando o/a Presidente ou o/a Vice-Presidente com competência delegada, não homologar as avaliações propostas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, acompanhada de fundamentação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação do IPS.
4 - Após homologação, as avaliações são remetidas à respetiva UO ou UID-IPS, que deve dar conhecimento das mesmas aos/às avaliadores/as e notificar os/as avaliados/as.
Artigo 92.º
Reclamação
1 - Após notificação do ato de homologação da avaliação, o/a avaliado/a dispõe de dez dias para reclamar fundamentadamente para o/a Presidente do IPS, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de vinte dias.
2 - A decisão sobre a reclamação é precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação do IPS.
SECÇÃO V
EFEITOS DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Artigo 93.º
Efeitos da avaliação
1 - A avaliação positiva do pessoal de investigação é umas das condições que deve ser satisfeita para:
a) A confirmação da contratação por tempo indeterminado dos/as investigadores/as, findo o período experimental a que estejam sujeitos/as;
b) A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores/as para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquelas em que se encontram.
2 - A avaliação do desempenho tem efeitos na alteração do posicionamento remuneratório dos/as investigadores/as contratados/as por tempo indeterminado, conforme referido no artigo seguinte.
3 - Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do triénio em avaliação, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:
a) Excelente, corresponde a uma atribuição de seis pontos;
b) Muito Bom, corresponde a uma atribuição de quatro pontos;
c) Bom corresponde a uma atribuição de dois pontos;
d) Inadequado, corresponde a uma atribuição de um ponto negativo.
4 - A atribuição de duas avaliações consecutivas com a menção de Inadequado durante um período de seis anos na avaliação do desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo disciplinar especial de averiguações, nos termos da LTFP e do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Artigo 94.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no presente Regulamento e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
2 - A matéria relativa à alteração do posicionamento remuneratório prevista no presente artigo não é aplicável aos/às Estagiários/as de Investigação, Assistentes de Investigação e Investigadores/as Convidados/as.
3 - O montante máximo dos encargos financeiros que, em cada ano económico, pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela setorial, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal investigador da instituição de ensino superior.
4 - Na elaboração do orçamento anual do IPS, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório do pessoal de investigação, nos termos do número anterior, considerando as disponibilidades orçamentais do IPS.
5 - Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, o/a Presidente do IPS fixa por despacho, para cada UO ou UID-IPS, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento retributivo do pessoal de investigação.
6 - É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que os/as investigadores/as se encontram sempre que, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido:
a) A menção máxima, durante um período de três anos consecutivos;
b) Avaliação de adequado durante um período de nove anos consecutivos.
7 - Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 5 do presente artigo, a verba remanescente pode ser afetada à alteração do posicionamento remuneratório dos/as investigadores/as não contemplados/as nos termos do n.º 6 do presente artigo, desde que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham um total acumulado de um mínimo de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontram.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de investigação é ordenado, por ordem decrescente, fazendo relevar consecutivamente:
a) A pontuação;
b) A antiguidade na respetiva posição retributiva;
c) O tempo de serviço na categoria;
d) O tempo no exercício de funções públicas.
9 - Nas alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores, são tidas em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório.
10 - Para efeitos do presente artigo, tendo ocorrido uma alteração do posicionamento remuneratório, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações nos anos decorridos após essa alteração.
11 - As alterações do posicionamento retributivo, reguladas no presente artigo, reportam-se a 1 de janeiro do ano em que tiverem lugar.
CAPÍTULO VI
REGIME ESPECÍFICO DE MOBILIDADE INTERCARREIRAS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Artigo 95.º
Aplicação do regime específico de mobilidade intercarreiras
1 - No âmbito da missão e das atribuições das instituições de ensino superior público, pode recorrer-se à mobilidade específica intercarreiras entre a carreira de investigação científica e as carreiras docentes do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico.
2 - A mobilidade é aplicável aos/às investigadores/as e aos/às docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, operando-se no âmbito da mesma instituição de ensino superior público, entre categorias equiparadas e nas mesmas áreas científicas e disciplinares.
Artigo 96.º
Equiparação de categorias
1 - Para o efeito do disposto no presente Estatuto, consideram-se como equiparadas:
a) À categoria de investigador/a auxiliar, as categorias de professor/a auxiliar e de professor/a adjunto/a;
b) À categoria de investigador/a principal, as categorias de professor/a associado/a e de professor/a coordenador/a;
c) À categoria de investigador/a coordenador/a, as categorias de professor/a catedrático/a e de professor/a coordenador/a principal.
2 - As categorias de professor/a auxiliar, de professor/a associado/a e de professor/a catedrático/a, mencionadas no número anterior, referem-se às categorias previstas no ECDU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro.
3 - As categorias de professor/a adjunto/a, de professor/a coordenador/a e de professor/a coordenador/a principal, mencionadas no n.º 1, referem-se às categorias previstas no ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.
Artigo 97.º
Requisitos e duração da mobilidade
1 - A mobilidade é requerida pelo/a docente ou investigador/a, sendo objeto de parecer favorável do CTC da UO ou CC da UID-IPS e decisão do/a Presidente do IPS.
2 - A mobilidade deve ter uma duração mínima de um ano e uma duração máxima de três anos, com avaliação anual dos pressupostos que lhe deram origem e do trabalho desenvolvido.
3 - A duração de mobilidade da carreira de docente do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico para a carreira de investigação científica pode ainda, quando for destinada à prossecução de atividades relacionadas com a execução de projetos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, ser coincidente com a duração desses projetos.
Artigo 98.º
Consolidação da mobilidade
A mobilidade pode consolidar-se, mediante parecer favorável do CTC da UO ou CC da UID-IPS e decisão do/a Presidente, considerando as seguintes condições:
a) Observância dos requisitos subjacentes à constituição da situação de mobilidade;
b) Aprovação de um relatório de atividades referente ao período de mobilidade, elaborado pelo/a interessado/a;
c) Acordo do/a investigador/a ou docente;
d) Existência de posto de trabalho disponível;
e) Satisfação das necessidades permanentes de serviço da instituição de ensino superior.
Artigo 99.º
Regime remuneratório
1 - A mobilidade, bem como a sua eventual consolidação, não podem implicar um aumento remuneratório, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.
2 - No caso de mobilidade da categoria de investigador/a auxiliar para a categoria de professor/a adjunto/a da carreira docente do ensino superior politécnico, é mantida a remuneração correspondente ao posicionamento na categoria de investigador/a auxiliar.
3 - No caso de mobilidade da categoria de professor/a adjunto/a da carreira docente do ensino superior politécnico para a categoria de investigador/a auxiliar, a remuneração é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele correspondente à categoria de investigador/a auxiliar.
Artigo 100.º
Avaliação do desempenho e tempo de serviço
1 - A avaliação do desempenho reporta-se:
a) À respetiva situação jurídico-funcional de origem, não tendo havido consolidação;
b) À categoria da carreira que se venha a constituir, na sequência e em caso de consolidação.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a avaliação do período de mobilidade incide exclusivamente sobre o conteúdo funcional nele desempenhado.
3 - O tempo de exercício de funções é contado atendendo à situação jurídico-funcional de origem e àquela levada a cabo em mobilidade.
Artigo 101.º
Regime subsidiário
Em matéria de mobilidade é subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 92.º a 100.º da LTFP.
CAPÍTULO VII
PESSOAL INVESTIGADOR ESPECIALMENTE CONTRATADO
Artigo 102.º
Investigadores/as especialmente contratados/as
Para além das categorias enunciadas no artigo 6.º do presente Regulamento, podem, ainda, ser recrutados/as:
a) Investigadores/as Doutorados/as Visitantes;
b) Investigadores/as Doutorados/as Convidados/as;
c) Investigadores/as Doutorandos/as;
d) Assistentes de Investigação.
Artigo 103.º
Investigadores/as Doutorados/as Visitantes
1 - Os/As Investigadores/as Doutorados/as Visitantes, são recrutados/as de entre investigadores/as Doutorados/as, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados/as ou aposentados/as de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para o IPS.
2 - Os/As investigadores/as Doutorados/as Visitantes são admitidos/as por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou nas áreas científicas a que o recrutamento se destina.
3 - O convite deve ser:
a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores/as ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente, da UO ou UID-IPS proponente, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;
c) Autorizado, de igual modo, pelo órgão legal e estatutariamente competente a que alude a alínea anterior.
4 - Os/As Investigadores/as Doutorados/as Visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no artigo 6.º, forem contratados/as, designando-se, conforme o caso, Investigadores/as Auxiliares Visitantes, Investigadores/as Principais Visitantes ou Investigadores/as Coordenadores/as Visitantes.
5 - Os/As Investigadores/as Doutorados/as Visitantes são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 6.º, forem contratados/as.
6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação, por tempo indeterminado, com vista ao exercício de funções de investigador/a ou de docente.
7 - É aplicável aos Investigadores/as Doutorados/as Visitantes no IPS o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
8 - No âmbito de acordos de colaboração de que o IPS seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores/as de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, os/as Investigadores/as Doutorados/as Visitantes podem ser contratados/as sem remuneração.
Artigo 104.º
Contratação de Investigadores/as Doutorados/as convidados/as
1 - Os/As Investigadores/as Doutorados/as Convidados/as são contratados/as para atividades exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação, e o contrato cessa com o términus do projeto, não excedendo o prazo de 3 anos, sendo os encargos remuneratórios assegurados, preferencialmente, através de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação ou de prestação de serviços especializados celebrados pelo IPS.
2 - Os/As Investigadores/as Doutorados/as Convidados/as são selecionados/as de entre titulares do grau de Doutor/a que cumpram os seguintes critérios:
a) Serem detentores/as de um currículo científico, tecnológico, cultural ou artístico no domínio da área científica, tecnológica e/ou artística em causa e de qualidade compatível com a categoria para a qual forem contratados/as;
b) Terem um perfil e formações adequadas às atividades associadas aos projetos de investigação em causa;
c) Cumprirem os indicadores estipulados pelo CTC da UO ou CC da UID-IPS para a aprovação do mérito absoluto para a contratação dos/as investigadores/as de carreira;
d) Outros critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
3 - A proposta de seleção e contratação de investigadores/as Doutorados/as convidados/as pode ser efetuada por Investigadores/as Responsáveis por projetos de investigação, por Coordenadores/as da UID-IPS ou pelos Diretores da UO, e deve ser:
a) Acompanhada pelo curriculum vitae dos Doutorados/as selecionados/as e respetivos certificados de habilitações académicas;
b) Fundamentada em parecer emitido por dois/duas investigadores/as ou docentes de carreira de categoria superior, da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina, admitindo-se categoria igual no caso de concursos para investigadores/as coordenadores/as;
c) Aprovada por maioria simples dos membros do CTC da UO ou CC da UID-IPS, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;
d) Autorizada pelo/a Presidente.
4 - Os/As Investigadores/as Doutorados/as Convidados/as desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no artigo 3.º do ECIC (Lei n.º 55/2025), forem contratados/as, designando-se, conforme o caso, investigadores/as auxiliares convidados/as, investigadores/as principais convidados/as ou investigadores/as coordenadores/as convidados/as.
5 - Os/As Investigadores/as Doutorados/as Convidados/as são contratados/as pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 3.º do ECIC, forem contratados/as.
6 - Os investigadores doutorados convidados são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 6.º, forem contratados.
Artigo 105.º
Contratação de Investigadores/as Doutorandos/as
1 - Para o desenvolvimento de atividades de investigação científica conducentes à obtenção do grau de Doutor/a, pode o IPS contratar Investigadores/as Doutorandos/as.
2 - Os/As Investigadores/as Doutorandos/as são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado/a que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de Doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destina a contratação.
3 - A seleção dos/as Investigadores/as Doutorandos/as realiza-se através de concurso, com as devidas adaptações, de acordo com as normas respeitantes às bolsas de investigação (BI) do Regulamento de Bolsas de Investigação do IPS, Regulamento n.º 437/2020, de 28 de abril (Artigos 9.º a 12.º), e ainda de acordo com eventuais critérios estabelecidos por entidade financiadora que suporte a respetiva contratação.
4 - Os concursos referidos no número anterior são substituíveis por concursos efetuados ao abrigo de programas ou redes internacionais, realizados de acordo com as regras fixadas pelas entidades financiadoras.
5 - A proposta de contratação é da responsabilidade do/a investigador/a responsável por projeto que suporte a contratação, do Diretor da UO ou Coordenador da UID-IPS e é autorizada pelo/a Presidente.
6 - Os/As Investigadores/as Doutorandos/as são contratados/as pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, sendo que o contrato cessa com o términus do projeto.
7 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP, e demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o/a investigador/a e o IPS.
8 - A remuneração é a prevista para a categoria de Assistente de Investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 106.º
Contratação dos/as Assistentes de Investigação
1 - As atividades de investigação podem também ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado, designado por assistente de investigação, a quem cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um/a investigador/a Doutorando/a ou Doutorado/a.
2 - Os/As Assistentes de Investigação são selecionados/as de entre titulares do grau de mestre ou grau de licenciado/a que cumpram os seguintes critérios:
a) Serem detentores/as de um currículo científico, tecnológico, cultural ou artístico no domínio da área científica, tecnológica e/ou artística em causa e de qualidade compatível com a categoria de assistente de investigação;
b) Terem um perfil e formações adequadas às atividades associadas aos projetos de investigação em causa;
c) Cumprirem os indicadores estipulados pelo CTC ou CC da UID-IPS para a aprovação do mérito absoluto para a contratação dos/as investigadores/as de carreira;
d) Outros critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
3 - A proposta de seleção e contratação de assistentes de investigação pode ser efetuada pelo/a Diretor/a da UO ou pelo/a Coordenador/a da UID-IPS, e deve ser:
a) Acompanhada pelo curriculum vitae dos mestres ou licenciados/as selecionados/as e respetivos certificados de habilitações académicas;
b) Fundamentada em parecer emitido por dois/duas investigadores/as ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
c) Aprovada por maioria simples dos membros do CTC da UO ou CC da UID-IPS, em efetividade de funções;
d) Autorizada pelo/a Presidente.
4 - Os/As Assistentes de Investigação são contratados pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
5 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o/a investigador/a e a entidade contratante e o contrato cessa com o términus do projeto.
6 - A remuneração, até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos/as investigadores/as, é a prevista para a categoria de Assistente de Investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro.
7 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador/a ou de docente.
Artigo 107.º
Regime de prestação de serviço
1 - O pessoal investigador especialmente contratado exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral ou de tempo parcial.
2 - Não prejudica a prestação de serviço, em regime de dedicação exclusiva, a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Edição de publicações científicas;
c) Direitos de propriedade industrial;
d) Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
e) Atividades de docência em instituições do ensino superior, com a concordância do/a próprio/a, a autorização prévia da instituição com a qual tem contrato de trabalho ao abrigo do presente Regulamento, e, se aplicável, da UID de acolhimento, e sem prejuízo do objeto do contrato, desde que não excedam um máximo de quatro horas por semana e um valor médio anual de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;
f) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, a nível nacional ou internacional;
g) Participação em júris e comissões de avaliação.
3 - Aos/Às investigadores/as convidados/as e aos/às Assistentes de Investigação pode ser permitido o exercício de funções em regime de tempo parcial, nos termos definidos contratualmente.
CAPÍTULO VIII
OUTROS/AS INVESTIGADORES/AS ESPECIALMENTE CONTRATADOS/AS
Artigo 108.º
Investigadores/as reformados/as ou aposentados/as
1 - Os/As investigadores/as reformados/as ou aposentados/as podem:
a) Lecionar, no máximo quatro horas letivas em situações excecionais devidamente justificadas, em instituições de ensino superior público, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente, sendo que o contrato cessa com o términus do projeto;
b) Orientar, em situações excecionais devidamente justificadas, estágios e projetos de Licenciatura, dissertações de Mestrado e teses de Doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;
c) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos graus de Mestre e de Doutor/a;
d) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o exercício de funções de coordenação científica;
e) Prosseguir atividades de investigação em UID em que participem;
f) Participar em publicações científicas;
g) Integrar, em situações excecionais devidamente justificadas, comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
2 - As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:
a) A título gracioso;
b) A título remunerado, sendo aplicáveis os regimes constantes da legislação da segurança social, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e dos demais regimes especiais, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade em causa.
3 - As atividades previstas no n.º 1 não podem em caso algum satisfazer necessidades permanentes das instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
Artigo 109.º
Mobilidade de investigadores/as internacionais
1 - Podem ser contratados/as investigadores/as estrangeiros/as vinculados/as a outras instituições de ensino superior internacionais, designadamente com as que detenham parcerias com o IPS nas condições e regime previstos nos artigos 35.º e seguintes da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, e 102.º e seguintes do presente Regulamento, nos termos a definir em despacho do/a Presidente.
2 - Para além do disposto no número anterior, o IPS pode, ainda, obter a colaboração de outros/as investigadores/as internacionais, através de protocolos celebrados com instituições internacionais, designadamente no âmbito de parcerias de que o IPS seja parte.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 110.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As omissões ou dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento são resolvidas em conformidade com o ECIC, Lei n.º 55/2025, de 28 de abril e demais legislação aplicável e complementar e por despacho do/a Presidente do IPS.
Artigo 111.º
Delegação de competências
As competências previstas no presente regulamento podem ser exercidas por delegação de competências formal emanada pelos/as titulares dos respetivos órgãos.
Artigo 112.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no dia do seguinte à publicação no Diário da República.
319788726