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Ato Original
Regulamento n.º 1259/2026
Aprova o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ferreira do Zêzere
Bruno José da Graça Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e, para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo, e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9/12, e dos artigos 96.º e seguintes do CPA, a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º do Anexo I da mencionada Lei n.º 75/2013, aprovou em 08 de abril de 2026, e na sequência, a Assembleia Municipal, ao abrigo do artigo 25.º n.º 1 alínea g) do mesmo anexo à Lei n.º 75/2013, aprovou, igualmente, em 30 de abril de 2026, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ferreira do Zêzere.
14 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Bruno José da Graça Gomes.
Projeto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais
Nota Justificativa
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e impõe a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.
Dispõe o artigo 8 do referido diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações.
O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam eliminar formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos.
Na sequência daquele diploma foi publicado o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero e que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização.
Foram igualmente aprovados o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que introduz alterações profundas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro que inicia um novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração introduzindo alterações nas seguintes matérias:
Horários de funcionamento: é eliminado o controlo prévio, passando os estabelecimentos de comércio, serviços e restauração a ter um horário de funcionamento livre. Não obstante, os municípios podem restringir os períodos de funcionamento em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou da proteção de qualidade de vida dos cidadãos.
Mantém-se a obrigatoriedade da afixação do mapa do horário de funcionamento, mas a definição dos horários e o mapa não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento prévio.
Licenciamento Zero: Altera o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, passando este diploma a regular unicamente o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial. Procede à introdução de uma nova permissão administrativa, o pedido de autorização, em detrimento da comunicação prévia com prazo.
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2015 vem ainda clarificar a forma como se articulam as diversas plataformas, definindo que o Balcão Único Eletrónico integra o “Balcão do Empreendedor” e interliga-se com as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis às várias atividades.
O artigo 4.º do novo diploma introduz ainda alterações ao regime da Informação Empresarial Simplificada, IES, a qual passa a abranger a prestação de informação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Com um impacto muito relevante, o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 9 de janeiro, procede a nova alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e aprova medidas para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de urbanismo e ordenamento do território, designadamente através da:
“a) Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas ou de realizar comunicações prévias, identificando-se novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio pelos municípios;
b) Eliminação da necessidade de obter algumas licenças, criando novos casos em que apenas é exigível uma comunicação prévia;
c) Adoção de um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, ao qual é aplicável o regime da certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num procedimento eletrónico prevista no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
d) Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas;
e) Eliminação da autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização por uma mera entrega de documentos relativos ao projeto, os quais não podem ser aprovados ou apreciados;
f) Adoção de uma comunicação prévia com prazo de 20 dias, quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o município não responda naquele prazo;
g) Determinação de que a informação prévia favorável, emitida na sequência de pedido de informação prévia, tem um prazo de dois anos, com a possibilidade de prorrogação por um ano;
h) Flexibilização dos termos em que pode ser aceite o pedido do prazo de execução das obras, através da eliminação de que este apenas possa correr por uma única vez e do limite de a prorrogação não poder ser superior a metade do prazo inicial;
i) Permissão para que exista delegação de competência aos dirigentes dos serviços do município em novas situações, seja para conceder licenças de construção, evitando, assim, a concentração de competências na câmara municipal, no presidente da câmara municipal ou no vereador com o pelouro respetivo;
[...]
k) Determinação de que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou a comunicação, se considera que o requerimento ou a comunicação se encontram corretamente instruídos, não podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução;
[...]
n) Previsão de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, obrigatória a partir de 5 de janeiro de 2026, que permita a apresentação de pedidos online, consultar o estado dos processos e prazos, receber notificações eletrónicas, obter certidões de isenção de procedimentos urbanísticos, uniformizar procedimentos e documentos exigidos pelos municípios, evitando a multiplicação de práticas e procedimentos diferentes e, entre outras funcionalidades, a futura submissão de pedidos em formato Building Information Modelling (BIM);
o) Clarificação de que apenas compete ao município verificar o cumprimento de normas de planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no território, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, o uso proposto, as normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações e a suficiência das infraestruturas, não lhe competindo, designadamente, apreciar questões relativas ao interior dos edifícios ou matéria relativa às especialidades (águas, eletricidade, gás, etc.);
p) Clarificação de que os municípios não apreciam nem aprovam projetos de especialidades, os quais são remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo, acompanhados de termos de responsabilidade emitidos pelos técnicos competentes em como os projetos foram realizados em conformidade com a lei;
q) Revogação ou substituição de certas exigências do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) que se consideram limitativas e que não correspondem à proteção de um interesse público atual como, por exemplo, a obrigatoriedade da existência de bidés em casas de banho, a possibilidade de que na casa de banho possa existir um duche, em vez de uma banheira, e a utilização de soluções para cozinhas como kitchenettes ou cozinhas walk through;
r) Revogação do RGEU com efeitos a 1 de junho de 2026;
s) Indicação de que os regulamentos municipais só podem abranger certo tipo de matérias, não podendo, por exemplo, abordar matérias relativas aos procedimentos administrativos ou a documentos instrutórios, assim procurando tornar os procedimentos mais semelhantes nos vários municípios do país;
t) Eliminação de exigências excessivas de documentos instrutórios a remeter pelos interessados quando apresentam pedidos relativos a operações urbanísticas como, por exemplo, livros de obras digitalizados ou procurações autenticadas, reconhecidas ou certificadas;
u) Eliminação da necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público, passando a licença ou a comunicação prévia urbanística a integrar essa licença, que por vezes é necessária para a realização da obra, pois refere-se, por exemplo, à colocação de caixas de entulho ou à colocação de andaimes na via pública;
[...]”
Nesta conformidade, impõe-se, pois, além da alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, proceder à alteração da tabela de taxas, criando, alterando ou extinguindo prestações tributáveis em conformação com a legislação em vigor.
Em conformidade com a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, impõe-se ainda proceder à fundamentação das isenções ou reduções previstas no presente regulamento.
Assim, as isenções e reduções de taxas municipais previstas no artigo 26.º do presente regulamento decorrem da ponderação de diversos fatores entendidos como relevantes, nomeadamente a natureza das entidades e a importância das atividades desenvolvidas, a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos, bem como o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições. Desta forma, as isenções e reduções previstas visam promover justiça social, protegendo as classes mais desfavorecidas, bem como, através de um desagravamento tributário de entidades/atividades específicas, fomentar a prossecução de atividades e eventos de interesse municipal em salvaguarda dos interesses próprios da população do Concelho de Ferreira do Zêzere.
Determina o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, que a nota justificativa do projeto regulamentar deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, obrigação que constitui um corolário do princípio da boa administração estatuído no artigo 5.º do mesmo Código. Esta ponderação dos custos versus benefícios visa aferir da racionalidade económico das medidas regulamentares propugnadas. No caso em apreço, a fixação das taxas atende aos critérios do benefício (na utilização de bens do domínio público e na remoção dos obstáculos jurídicos), da compensação de custos e do desincentivo de comportamentos, devidamente alicerçada no estudo económico-financeiro, que integra o Regulamento e que demonstra a racionalidade económico-financeira das taxas propostas. O presente regulamento impõe ainda (custos) as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Ferreira do Zêzere procurando assegurar (benefícios) um exercício de simplificação e salvaguarda dos interesses municipais e dos sujeitos passivos.
Desta forma, entende-se que o resultado da contenda custo/benefício é manifestamente positivo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais (RLCTM), é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º ao 16.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Ferreira do Zêzere.
2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - A incidência objetiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo A ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
2 - As taxas constantes da Tabela referida no n.º anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município nos seguintes domínios:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
e) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
f) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
g) Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
3 - Os instrumentos tributários podem ter taxas de tributação diferenciadas em função dos custos das infraestruturas territoriais disponibilizadas, da respetiva utilização e de opções de incentivo ou desincentivo justificadas por objetivos de ambiente e ordenamento do território conforme dispõe o n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo A do presente Regulamento é o Município de Ferreira do Zêzere.
2 - O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou coletiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da atividade promovida pelo Município.
3 - Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Setor Público Administrativo e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 5.º
Atualização
1 - As taxas previstas na Tabela anexa poderão ser atualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor - Continente, sem habitação) relativa ao período de setembro a agosto, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos.
2 - A atualização a que alude o n.º anterior deverá ser feita nos documentos previsionais, designadamente no relatório que acompanha aqueles documentos.
3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 € mais próximo.
4 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, o Município pode proceder à atualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
5 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO II
LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA
SECÇÃO I
LIQUIDAÇÃO
Artigo 6.º
Liquidação
1 - A liquidação das Taxas Municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - Os valores obtidos serão arredondados para a segunda casa decimal segundo as regras gerais do arredondamento.
Artigo 7.º
Autoliquidação - âmbito geral
1 - Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
2 - A autoliquidação das taxas só será admissível, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, caso não se proceda à liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Na página da Internet do Município e nos Balcões de Atendimento existirá uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à autoliquidação das taxas.
4 - Para efeitos do presente artigo será publicitado pelos meios adequados a indicação da instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas.
Artigo 8.º
Autoliquidação no âmbito dos procedimentos e operações urbanísticas
1 - Até à implementação do sistema informático a que alude o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas.
2 - Quando o requerente efetuar a autoliquidação e pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia com prazo submetida, deverá remeter cópia do comprovativo de pagamento efetuado.
3 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.
4 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao respetivo pagamento incremental.
5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado e comunicado na notificação tem por efeito a extinção do procedimento.
6 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
7 - Em caso de rejeição liminar deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa paga.
8 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, a indicação da instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas, será publicitado pelos meios adequados.
9 - A liquidação das taxas é efetuada mediante emissão do documento único de cobrança, por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, sem prejuízo do estabelecido no artigo 46.º
Artigo 9.º
Liquidação automática
No caso das pretensões administrativas submetidas via Balcão do Empreendedor, nomeadamente meras comunicações prévias e pedidos de autorização, relativas à ocupação do espaço público, quando a pretensão seja desconforme ou indeferida no prazo legalmente previsto, respetivamente, deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa liquidada e paga devida pela dimensão da ocupação e pelo período de tempo da mesma.
Artigo 10.º
Procedimentos na liquidação
1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia de Recebimento, ou documento equivalente, sem prejuízo do estabelecido no n.º 9 do artigo 8.º e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A Guia de Recebimento ou documento equivalente obedece aos requisitos estabelecidos nas normas e sistema contabilístico em vigor.
Artigo 11.º
Notificação
A liquidação será notificada pelas formas admissíveis no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, 7 de janeiro.
Artigo 12.º
Liquidação em caso de urgência
No caso de documentos de interesse particular, designadamente atestados, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, serão sujeitas a um agravamento das taxas respetivas em 50 %, desde que o pedido se possa satisfazer nos dois dias úteis subsequentes à entrada do requerimento.
Artigo 13.º
Revisão do ato de liquidação por iniciativa dos serviços municipais
1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.
3 - O devedor será notificado nos termos do artigo 11.º
4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.
6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 €.
Artigo 14.º
Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo
1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, prevista no presente Regulamento, que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 15.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 16.º
Garantias
Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 17.º
Manutenção da obrigatoriedade de pagamento em caso de desistência
Mantém-se a obrigatoriedade do pagamento de taxas, nos casos em que, após requerimento e colocação à disposição do serviço ou benefício, cujo pagamento de taxas seja devido posteriormente, venha o sujeito passivo a desistir expressa ou tacitamente.
SECÇÃO II
PAGAMENTO
SUBSECÇÃO I
PAGAMENTO
Artigo 18.º
Pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - O pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Ferreira do Zêzere, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.
Artigo 19.º
Pagamento em prestações
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, autorizar o pagamento em prestações, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder até ao 10.º dia.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
6 - Exclui-se do âmbito do presente artigo a compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Prazo de Pagamento
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.
2 - Nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo fixado no n.º anterior é contado a partir da notificação para pagamento.
3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
4 - Para efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é fixado em 60 dias o prazo de pagamento das taxas devidas.
5 - O pagamento das licenças renováveis deve realizar-se entre o dia 2 de janeiro e o dia 15 de março tratando-se de licenças anuais, e nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês se as licenças forem mensais.
6 - O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 (um) mês deve ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.
7 - O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no n.º 1, será efetuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licencia.
Artigo 21.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos, feriados ou tolerância de ponto.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo, dia feriado ou tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 22.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 23.º
Extinção das taxas
As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.
Artigo 24.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, nestes casos, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
SUBSECÇÃO II
NÃO PAGAMENTO
Artigo 25.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo
CAPÍTULO III
ISENÇÕES OU REDUÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26.º
Fundamentação
As isenções e dispensas de pagamento das taxas municipais previstas no presente capítulo decorrem da ponderação de diversos fatores entendidos como relevantes, nomeadamente a importância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos, bem como o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições.
Artigo 27.º
Isenções ou reduções subjetivas
1 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.
2 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas.
3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.
4 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas, operações e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias, ou para quaisquer operações realizadas para a prossecução desses mesmos fins.
5 - Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas ou a instituir pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.
6 - Ficam ainda isentos do pagamento de taxas os consulados e as associações sindicais.
7 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas:
a) Beneficiam de isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respetivas instalações,
b) Beneficiam de isenção ou redução das taxas, relativas a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.
8 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
9 - Estão isentos do pagamento de taxa de utilização do campo desportivo sintético - Parque de Lazer todos os utentes.
10 - Estão isentas do pagamento da taxa de licença de ruído às Juntas de Freguesia do Concelho de Ferreira do Zêzere.
11 - Beneficiam de uma redução das Taxas, de 25 % a aplicar ao licenciamento ou à comunicação prévia, de operações urbanísticas de obras de reconstrução, reabilitação, alteração e ampliação de edifícios habitacionais ou não, que se encontrem em precária utilização ou degradados e sem condições de utilização, que as respetivas taxas sejam também aplicáveis aos muros e piscinas, quando integradas no mesmo processo, e que as reduções não sejam aplicáveis aos prazos de execução, prorrogações e às LECO, relativo à Tabela de Taxas Municipais de 2024.
12 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos ou operações de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal.
13 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
14 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos números anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.
15 - No que concerne especificamente ao disposto no n.º 2, o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Última declaração de rendimentos (IRS);
b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
16 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
17 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
18 - Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o sujeito passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.
19 - Para efeitos de isenção ou redução de taxas municipais consideram-se também todas as situações especialmente previstas noutros regulamentos municipais.
Artigo 28.º
Isenções objetivas
1 - Estão isentas do pagamento de taxas, as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, relativas a habitação própria de bombeiros da A.H.B.V.F.Z., efetivos há mais de dois anos, constantes no artigo 14.º da tabela de taxas, tarifas e licenças municipais.
2 - Estão isentas do pagamento de taxas, as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, relativas a habitação própria para residência permanente de jovens com idade até 30 anos e casais cuja média de idade não ultrapasse 30 anos, constantes do ponto 1.1 do n.º 1 do artigo 14.º da tabela de taxas, tarifas e licenças municipais.
SECÇÃO II
DO PROCEDIMENTO
Artigo 29.º
Competência
Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário e sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e seguinte, as isenções ou reduções serão concedidas por deliberação do órgão executivo, por requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem nos termos do artigo seguinte.
Artigo 30.º
Procedimento na isenção e na redução
1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos interiores carecem de formalização do pedido prévio à liquidação da taxa, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos de naturezas jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, da condição, no caso do n.º 2 do artigo 27.º, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.
2 - No que diz respeito ao disposto no n.º 2 do artigo 27.º, o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado, designadamente, sem prejuízo de outros, dos seguintes documentos:
a) Última declaração de rendimentos;
b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora.
3 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverá, o serviço competente em razão da matéria, informar fundamentadamente o pedido.
CAPÍTULO IV
EMISSÃO, RENOVAÇÃO E CESSAÇÃO DAS LICENÇAS
Artigo 31.º
Emissão da licença ou documento equivalente
1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respetiva, na qual deverá constar:
a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento;
d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.
2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.
Artigo 32.º
Precariedade das licenças
1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 33.º
Cessação das licenças
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão dos órgãos competentes;
c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
CAPÍTULO V
TAXA PELA REALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORÇO DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS (TMU) E COMPENSAÇÃO
SECÇÃO I
TAXA PELA REALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORÇO DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS (TMU)
Artigo 34.º
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, adiante abreviadamente designada por TMU, constitui a contrapartida devida ao Município pelas utilidades prestadas aos particulares pelas infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias cuja realização, remodelação ou reforço seja consequência de operações de construção, reconstrução ou ampliação, de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes.
2 - A TMU é devida no licenciamento ou comunicação prévia com prazo das operações urbanísticas, que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais.
3 - A TMU a aplicar resulta da seguinte fórmula:
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sendo:
dT - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de tal forma que T pode assumir as tipologias abaixo discriminadas, e toma os seguintes valores:
Tipologia de construção | dT |
Habitação Unifamiliar | 35 m2 por fogo |
Habitação Coletiva | 35 m2 por cada 120 m2 de área de construção |
Comércio | 25 m2 por cada 100 m2 de área de construção |
Serviços | 25 m2 por cada 100 m2 de área de construção |
Indústria e ou armazéns | 10 m2 por cada 100 m2 de área de construção |
Outros (designadamente, agrícolas, pecuários e florestais) | 5 m2 por cada 200 m2 de área de construção |
O fator dT determina o fator de dimensionamento das infraestruturas em função da tipologia de ocupação por recurso aos parâmetros de dimensionamento constantes do Quadro I da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março.
Ac - área de construção (metro quadrado) afeta a cada tipo de utilização prevista - é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, terraços visitáveis, varandas e alpendres - variável de caso para caso;
Ni %- Coeficiente que traduz o nível de necessidades de infraestruturação local, nomeadamente das seguintes infraestruturas públicas, e toma os seguintes valores (que devem ser cumulados em função das infraestruturas que devam ser construídas/reforçadas):
Infraestruturas públicas necessárias | Ni % |
|---|---|
Arruamento pavimentado betuminoso + passeios | 60 % |
Rede de abastecimento de água | 10 % |
Rede de drenagem de águas residuais | 10 % |
Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública | 10 % |
ITUR, telecomunicações urbanas | 10 % |
A ponderação de Ni considera o peso relativo de cada infraestrutura no valor médio.
Mi - 2 % sobre o valor médio de construção/reforço, destinado a manutenção, salvo quando a mesma seja da responsabilidade do promotor/requerente. O valor apurado será multiplicado por 10 (anos) - Corresponde ao período mínimo (estabelecido no artigo 25.º do RJUE) que, caso existisse projeto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 24,º do RJUE, o requerente, na audiência prévia, se poderia comprometer a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infraestruturas.
Li - Categorias de solo:
Li | |
|---|---|
Solo Urbano | 0,5 |
Solo Rústico | 1 |
Em Li procura-se implementar, em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, respeitando a necessária proporcionalidade, critérios de incentivo/desincentivo em função da localização.
CMi - Custos médio por m2 de construção e reforço de infraestruturas urbanísticas
O valor médio deverá ser anualmente revisto.
SECÇÃO II
COMPENSAÇÕES
Artigo 35.º
Áreas para implantação de espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas
Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, ou que gerem impacte relevante devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas.
Artigo 36.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que de acordo com a lei e título de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do título, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 44.º e no artigo 57.º Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.
Artigo 37.º
Compensação
1 - Se não se justificar a localização de quaisquer espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2 - A compensação será feita em numerário.
3 - A Câmara Municipal poderá optar por pagamento em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
Artigo 38.º
Cálculo do valor de compensação em loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
Em que:
C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na atual redação, no todo ou em parte.
a) Cálculo do valor de C1:
C1 (€) = F1 x F2 x A1 (m²) x (V/5)
F1 - é o índice fundiário, variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definidas no n.º 3 do artigo 50.º do presente regulamento e tomará os seguintes valores:
Zona | Valor F1 |
|---|---|
A B C | 0,25 0,18 0,10 |
F2 - é o índice de construção resultante da operação urbanística
A1 (m²) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas, calculados de acordo com Portaria n.º 216-B/2008 de 03 de março.
V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m² de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;
b) Cálculo do valor C2, em euros:
Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes ou parcelas cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 (€) = F1 x (V/3) x (A2 - A3)(m²)
Em que:
F1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definidas no n.º 3 do artigo 50.º do presente regulamento.
A2 (m²) - área em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para infraestruturas, pela Portaria n.º 216-B/2008 de 03 de março (arruamentos, passeios e estacionamentos)
A3 (m²) - área efetivamente cedida no âmbito da operação urbanística para arruamentos e outras infraestruturas
V - é um valor em euros com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Caso A3 resulte num valor superior ao de A2, assuma-se, C2=0.
Artigo 39.º
Cálculo do valor de compensação nos edifícios de impacte relevante
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, assim como nos edifícios de impacte relevante com as necessárias adaptações.
Artigo 40.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis propostos a ceder ao Município e o seu valor será obtido com recurso a avaliação externa por perito avaliador com inscrição na CMVM, a designar pelo Município e a encargo do interessado.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
CAPÍTULO VI
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 41.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas reguladoras das taxas municipais, e desde que não previstas em lei especial, constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.
2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação.
3 - Constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;
b) A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados;
c) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas;
d) O não pagamento no prazo de dez dias contados a partir da emissão da Guia de Recebimento, na Tesouraria, das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respetivo documento de cobrança.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento.
5 - No caso previsto na alínea c), os montantes mínimos e máximo da coima são, para pessoas singulares, respetivamente, 50,00 € e 150,00 €.
6 - No caso previsto na alínea d), os montantes mínimos e máximo da coima são, para pessoas singulares, respetivamente, 25,00 € e 75,00 €.
7 - As coimas previstas nos números 5 e 6 são elevadas para o dobro no caso do sujeito passivo ser uma pessoa coletiva.
8 - A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.
CAPÍTULO VII
CONTENCIOSO FISCAL E GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
Artigo 42.º
Garantias Fiscais
À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 43.º
Cobrança coerciva
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.
3 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
4 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS, TRANSITÓRIAS E SALVAGUARDAS
Artigo 44.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado na Tabela anexa.
Artigo 45.º
Integração de lacunas
Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito Tributário.
Artigo 46.º
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas consta do Anexo B.
Artigo 47.º
Disposição transitória e salvaguarda de operabilidade
Até à adesão do Município à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública ou sempre que aquela plataforma esteja inoperacional, aplica-se à liquidação e cobrança de taxas referentes a operações urbanísticas as regras e procedimentos das demais taxas municipais.
Artigo 48.º
Norma revogatória
1 - São revogadas todas as tabelas que contenham taxas ainda que constantes de Regulamentos que se mantenham em vigor.
2 - A referência prevista nos diversos Regulamentos em vigor às tabelas de taxas que deles constem, entretanto revogadas nos termos do número anterior, deve ser entendida como efetuada, doravante, para o presente Regulamento e Tabela de taxas anexa.
3 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições legais específicas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, previstas em outros Regulamentos Municipais quando não contrariem o presente preceituado.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabelas de Taxas entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO A
Tabela de Taxas
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas demonstração da fundamentação (indexante) por taxa
N.º ordem | Observações | Descrição/designação da prestação tributável | Taxa em vigor | |
|---|---|---|---|---|
1 | ||||
2 | Observações | Descrição/designação da prestação tributável | ||
3 | Observações | Tabela de taxas e licenças | ||
4 | CAPÍTULO I | |||
5 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS | |||
6 | Artigo 1.º | |||
7 | Prestação de serviços e concessão de documentos: | |||
8 | 1 - | Afixação de editais relativos a prestações que não sejam de interesse público, cada edital | 13,30 € | |
9 | 2 - | Alvarás, emissão de licenças, respostas a comunicações prévias ou outros títulos não contemplados na tabela (exceto nomeação e exoneração), cada | 26,50 € | |
10 | 3 - | Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada | 16,55 € | |
11 | 4 - | Autos ou termos de qualquer espécie, cada | 7,96 € | |
12 | 5 - | Averbamentos de qualquer espécie, à exceção dos expressamente previstos noutros capítulos | 16,55 € | |
13 | 6 - | Buscas, por cada ano, excetuando o corrente ou aquele que expressamente indique, ainda que não se encontre o objeto de busca | 6,63 € | |
14 | 7 - | Fotocópias simples de documentos na posse do Município, em papel A4, pela 1.ª página | 1,87 € | |
15 | 7.1 - Por cada página acresce | 0,25 € | ||
16 | 7.2 - Fotocópias a cores, por cada página acresce | 0,62 € | ||
17 | 8 - | Disponibilização de documentos em formato digital | 1,78 € | |
18 | 8.1 - Por cada ficheiro | 0,24 € | ||
19 | 9 - | Fotocópias simples de documentos na posse do Município, em papel A3, pela 1.ª página | 2,49 € | |
20 | 9.1 - Por cada página acresce | 0,43 € | ||
21 | 9.2 - Fotocópias a cores, por cada página acresce | 1,25 € | ||
22 | 10 - | Certidões de teor ou fotocópias autenticadas: | ||
23 | 10.1 - Não excedendo uma lauda ou face, cada | 3,98 € | ||
24 | 10.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta | 1,99 | ||
25 | 11 - | Certidões narrativas | 39,80 € | |
26 | 11.1 - Por página, em acumulação com o montante referido no número anterior | 1,99 € | ||
27 | 12 - | Conferir e autenticar documentos apresentados por particulares, por folha | 3,31 € | |
28 | 13 - | Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais, cada | 106,10 € | |
29 | 14 - | Rubricas em livros, quando legalmente exigidas, por cada livro | 26,50 € | |
30 | 15 - | Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, por cada livro | 9,01 € | |
31 | 16 - | Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada, exceto nos casos em que a lei preveja a devolução dos documentos | 33,15 € | |
32 | 17 - | Emissão de pareceres, cada | 46,45 € | |
33 | 18 - | Duplicado ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado, cada | 6,63 € | |
34 | 19 - | Organização de processos de arranque de árvores excluindo selos e custas, cada | 53,05 € | |
35 | 20 - | Registo de Cidadãos Estrangeiros da União Europeia nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 164/2017, de 18 de maio, e pela Portaria n.º 225/2020, de 29 de setembro, com a redação dada pela Portaria n.º 13/2024, de 22 de janeiro e alterada pela Portaria n.º 32/2024 de 31 de janeiro. | ||
36 | 20.1- Emissão de Certificado Maiores de 25 anos | 18,00 € | ||
37 | 20.2 - Emissão de Certificado Maiores de 6 anos e Menores de 25 anos | 15,00 € | ||
38 | 20.3 - Emissão de Certificado para crianças até 1 ano de idade | Isento | ||
39 | 20.4 - Emissão de Certificado para Maiores de 1 ano e Menores de 6 anos, quando presencialmente | 7,50 € | ||
40 | 20.5 - Realização de serviço externo (nos termos do n.º 2 do artº 7.º, da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro) | 40,00 € | ||
41 | 21 - | Regulamentos municipais, cada exemplar | 6,63 € | |
44 | 22 - | Horários de funcionamento (Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril e 10/2015 de 16 de janeiro) | ||
45 | 22.1 - Pela apreciação de alterações excecionais ao horário de funcionamento (prolongamento de horário para além dos limites, quando o mesmo seja admitido em regulamento municipal) | 50,00 € | ||
46 | 22.2 - Alargamento pontual, por dia | 25,00 € | ||
47 | 23 - | Outros serviços ou atos não especialmente previstos nesta tabela ou legislação especial | 19,90 € | |
48 | Observações: | |||
49 | 1.ª | Nos processos de arranque de árvores haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais. | ||
50 | 2.ª | São isentas de taxas os atestados e as certidões para fins de assistência ou abono de família e prestações complementares ou indigência e todos os que nos termos da lei gozem de isenção de imposto de selo. | ||
51 | CAPÍTULO II | |||
52 | CEMITÉRIOS | |||
53 | Artigo 2.º | |||
54 | 1 - Inumações em covais: | |||
55 | 1.1 - Sepulturas temporárias, cada | 99,45 € | ||
56 | 1.2 - Sepulturas perpétuas, cada | 132,65 € | ||
57 | Artigo 3.º | |||
58 | Inumações em jazigos particulares, cada | 165,80 € | ||
59 | Artigo 4.º | |||
60 | Exumação, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério, por cada ossada | 99,45 € | ||
61 | Artigo 5.º | |||
62 | Concessão de terrenos: | |||
63 | 1 - | Para sepultura perpétua, cada | 1 114,15 € | |
64 | 2 - | Para jazigo, por cada metro quadrado | 901,90 € | |
65 | Artigo 6.º | |||
66 | Ocupação de Ossários | |||
67 | 1 - | Ocupação, por cada ano ou fração | 33,10 € | |
68 | 2 - | Ocupação Perpétua | ||
69 | 2.1 - | Primeira ossada e/ou cinzas | 314,50 € | |
70 | 2.2 - | Segunda ossada e/ou cinzas | 104,85 € | |
71 | 3 - | Transmissão perpétua de ocupação (averbamento) só para classes de sucessíveis | 37,50 € | |
72 | Artigo 7.º | |||
73 | Transladação | 165,80 € | ||
74 | Artigo 8.º | |||
75 | Averbamentos em títulos de concessão de terrenos em nome do novo proprietário: | |||
76 | 1 - | Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil: | ||
77 | 1.1 - Para jazigos | 39,80 € | ||
78 | 1.2 - Para sepulturas perpétuas | 26,50 € | ||
79 | Artigo 9.º | |||
80 | Utilização da morgue: | |||
81 | 1 - | Por cada período de 24 horas | Grátis | |
82 | 2 - | Por cada fração a mais | Grátis | |
83 | Observações: | |||
84 | 1.ª | Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos. | ||
85 | 2.ª | As taxas do artigo 6.º só são devidas quando se trate de transferências de caixões ou urnas, e não é acumulável com as taxas de exumação ou inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efetuar em sepultura. | ||
86 | 3.ª | As obras em jazigos e sepulturas estão sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, aplicando-se as taxas previstas no capítulo referente à edificação e urbanização. | ||
99 | CAPÍTULO III | |||
100 | URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO | |||
101 | Artigo 10.º | |||
102 | Informação prévia | |||
103 | 1 - | Pedido de informação simples - nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE | ||
104 | 1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operações de loteamento em terreno de área inferior a 5.000 m2. | 50,55 € | ||
105 | 1.2. - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 5.000 e 10.000 m2. | 63,20 € | ||
106 | 1.3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 10.000 m2 por fração e em acumulação com o montante previsto no número anterior | 12,65 € | ||
107 | 1.4 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação | 37,90 € | ||
108 | 2 - | Pedido de informação qualificada ou completa - nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE | ||
109 | 2.1 - Aplicam-se as taxas para apreciação técnica previstas nas alíneas a) dos n.os 1 dos artigos 11.º a 16.º, em função da natureza da operação urbanística | |||
110 | 3 - | Emissão de Resposta ao pedido de informação prévia | 30,00 € | |
111 | 3.1 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento ou alteração de pedido | 23,23 € | ||
112 | 4 - | Pedido de declaração nos termos do artigo 17.º n.º 6 do RJUE - Declaração de manutenção dos pressupostos do pedido de informação prévia | 83,07 € | |
113 | Artigo 11.º | |||
114 | Controlo administrativo de operações de loteamento e de obras de urbanização | |||
115 | 1 - | Quando sujeita a licença: | ||
116 | 1.1 - Taxa pela apreciação técnica (controlo prévio) de pedido de operação de loteamento e obras de urbanização (no ato de apresentação do requerimento) | 331,60 € | ||
117 | 1.2 - Emissão da licença | 30,00 € | ||
118 | a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração | 12,65 € | ||
119 | 2 - | Quando sujeita a comunicação prévia: | ||
120 | 2.1 - Resposta à comunicação prévia | 25,00 € | ||
121 | a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração | 12,65 € | ||
122 | b) Acresce, pela apreciação técnica (controlo sucessivo) | 331,60 € | ||
123 | 3 - | Renovação da licença ou comunicação prévia (art.º 72.º do RJUE) | 42,69 € | |
124 | 4 - | Reapreciação do pedido de licença (artigo 25.º RJUE) | 42,69 € | |
125 | 5 - | Apresentação de elementos para aperfeiçoamento, alteração de pedido ou aditamento | 75,00 € | |
126 | Artigo 12.º | |||
127 | Controlo administrativo de operações de loteamento | |||
128 | 1 - | Quando sujeita a licença: | ||
129 | 1.1 - Taxa pela apreciação técnica (controlo prévio) de pedido de operação de loteamento e obras de urbanização (no ato de apresentação do requerimento) | 132,65 € | ||
130 | 1.2 - Emissão da licença | 30,00 € | ||
131 | a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração | 12,65 € | ||
132 | 2 - | Quando sujeita a comunicação prévia: | ||
133 | 2.1 - Resposta à comunicação prévia | 25,00 € | ||
134 | a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração | 12,65 € | ||
135 | b) Acresce, pela apreciação técnica (controlo sucessivo) | 132,65 € | ||
136 | 3 - | Renovação da licença ou comunicação prévia (art.º 72.º do RJUE) | 42,69 € | |
137 | 4 - | Reapreciação do pedido de licença (artigo 25.º RJUE) | 42,69 € | |
138 | 5 - | Apresentação de elementos para aperfeiçoamento, alteração de pedido ou aditamento | 75,00 € | |
139 | Artigo 13.º | |||
140 | Controlo administrativo de obras de urbanização | |||
141 | 1 - | Quando sujeita a licença: | ||
142 | 1.1 - Taxa pela apreciação técnica (controlo prévio) de pedido de operação de loteamento e obras de urbanização (no ato de apresentação do requerimento) | 132,65 € | ||
143 | 1.2 - Emissão da licença | 30,00 € | ||
144 | a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração | 12,65 € | ||
145 | 2 - | Quando sujeita a comunicação prévia: | ||
146 | 2.1 - Resposta à comunicação prévia | 25,00 € | ||
147 | a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração | 12,65 € | ||
148 | b) Acresce, pela apreciação técnica (controlo sucessivo) | 132,65 € | ||
149 | 3 - | Renovação da licença ou comunicação prévia (art.º 72.º do RJUE) | 42,69 € | |
150 | 4 - | Reapreciação do pedido de licença (artigo 25.º RJUE) | 42,69 € | |
151 | 5 - | Apresentação de elementos para aperfeiçoamento, alteração de pedido ou aditamento | 75,00 € | |
152 | Artigo 14.º | |||
153 | Controlo administrativo de obras de edificação | |||
154 | 1 - | Quando sujeita a licença: | ||
155 | 1.1 - Taxa pela apreciação técnica (controlo prévio) de pedido de obras de edificação (no ato de apresentação do requerimento) | 331,60 € | ||
156 | 1.2 - Emissão da licença | 30,00 € | ||
157 | a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração | 12,65 € | ||
158 | 2 - | Quando sujeita a comunicação prévia: | ||
159 | 2.1 - Resposta à comunicação prévia | 25,00 € | ||
160 | a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração | 12,65 € | ||
161 | b) Acresce, pela apreciação técnica (controlo sucessivo) | 331,60 € | ||
162 | 3 - | Renovação da licença ou comunicação prévia (art.º 72.º do RJUE) | 42,69 € | |
163 | 4 - | Reapreciação do pedido de licença (artigo 25.º RJUE) | 42,69 € | |
164 | 5 - | Apresentação de elementos para aperfeiçoamento, alteração de pedido ou aditamento | 75,00 € | |
165 | Artigo 15.º | |||
166 | Casos especiais | |||
167 | 1 - | Quando sujeita a licença: | ||
168 | 1.1 - Taxa pela apreciação técnica (controlo prévio) de pedido de obras de edificação (no ato de apresentação do requerimento) | |||
169 | a) Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, sujeitos a licença ou comunicação prévia | 66,35 € | ||
170 | b) Construções de muros ou vedações sujeitas a licença ou comunicação prévia | 66,35 € | ||
171 | c) Alterações de fachadas, empenas e coberturas de edifícios, incluindo abertura e fecho de vãos, sujeita a licença ou comunicação prévia | 66,35 € | ||
172 | d) Apreciação de pedidos de aprovação de projetos de construção e alteração de postos de armazenamento de produtos de petróleo | 364,75 € | ||
173 | e) Apreciação de pedidos de aprovação de projetos de construção e alteração de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional | 397,90 € | ||
174 | f) Apreciação de pedidos de licenciamento de Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água | 364,75 € | ||
175 | 1.2 - Emissão da licença | 30,00 € | ||
176 | a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração | 33,15 € | ||
177 | 2 - | Quando sujeita a comunicação prévia: | ||
178 | 2.1 - Resposta à comunicação prévia | 25,00 € | ||
179 | a) Acresce, pelo prazo de execução - por cada mês ou fração | 33,15 € | ||
180 | b) Acresce, pela apreciação técnica (controlo sucessivo), as taxas previstas nas subalíneas da alínea a) do presente artigo | 331,60 € | ||
181 | 3 - | Renovação da licença ou comunicação prévia (art.º 72.º do RJUE) | 42,69 € | |
182 | 4 - | Reapreciação do pedido de licença (artigo 25.º RJUE) | 42,69 € | |
183 | 5 - | Apresentação de elementos para aperfeiçoamento, alteração de pedido ou aditamento | 75,00 € | |
184 | Artigo 16.º | |||
185 | Outros pedidos sujeitos a controlo administrativo | |||
186 | 1 - | Pedido de obras de escavação e contenção periférica, previsto no artigo 81.º do RJUE | 58,09 € | |
187 | 2 - | Constituição de propriedade horizontal, por fracção | 23,23 € | |
188 | 3 - | Pedido de destaque de parcela de terreno | ||
189 | 3.1 - Por pedido ou reapreciação | 132,65 € | ||
190 | 3.2 - Pela emissão ou substituição da certidão de aprovação | 99,45 € | ||
191 | 4 - | Licença parcial para a construção de estrutura | ||
192 | 4.1 - Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30 % do valor da taxa devida pela emissão da licença definitiva | |||
193 | 5 - | Licença especial para a conclusão de obra inacabada | ||
194 | 5.1 - Emissão de licença para conclusão de obras inacabadas | 23,23 € | ||
195 | 5.2 - Prazo de execução da obra, acresce por cada mês ou fracção | 31,60 € | ||
196 | 6 - | Licença para a realização de obras de demolição | ||
197 | 6.1 - Emissão de licença | 23,23 € | ||
198 | 6.2 - Prazo de execução dos trabalhos, acresce por mês ou fracção | 31,60 € | ||
199 | 7 - | Licença ou comunicação prévia para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos incluindo o derrube de árvores | ||
200 | 7.1 - Emissão de licença ou resposta a comunicação prévia | 23,23 € | ||
201 | 8 - | Reapreciação do pedido de licença (artigo 25.º RJUE) | 29,05 € | |
202 | 9 - | Apresentação de elementos para aperfeiçoamento, alteração de pedido ou aditamento | 23,23 € | |
203 | 10 - | Legalização de obras de edificação | 23,23 € | |
204 | 10.1 - Taxa pela apreciação técnica (controlo prévio) de pedido de obras de edificação (no ato de apresentação do requerimento) | 450,00 € | ||
205 | 10.2 - Emissão do título | 75,00 € | ||
206 | Artigo 17.º | |||
207 | Utilização ou suas alterações | |||
208 | 1 - | Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio: | ||
209 | 1.1 - Depósito das telas finais e termo de responsabilidade | 25,00 € | ||
210 | 1.2 - Resposta à comunicação, para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio, para pedido de elementos | 25,00 € | ||
211 | 2 - | Alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico | ||
212 | 2.1 - Comunicação prévia com prazo | |||
213 | a) Saneamento e apreciação | 100,00 € | ||
214 | 3 - | Respostas: | ||
215 | 3.1 - Resposta à comunicação prévia com prazo, para utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio | 25,00 € | ||
216 | 3.2 - Resposta à comunicação prévia com prazo, para utilização após operações urbanísticas objeto de controlo prévio | 25,00 € | ||
217 | 3.3 - Resposta à comunicação prévia com prazo, para utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio, para efeitos de realização de vistoria, quando determinada | 25,00 € | ||
218 | a) Acresce, pela vistoria, quando determinada, as taxas previstas no artigo | |||
225 | 4 - | Utilização e suas alterações, por cada empreendimentos turísticos e estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes | 265,30 € | |
226 | 5 - | Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fração | 13,30 € | |
227 | 6 - | Utilização e suas alterações para a exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo | 99,45 € | |
228 | 7 - | Utilização e suas alterações para a exploração de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional | 99,45 € | |
229 | Artigo 18.º | |||
230 | Prorrogações | |||
231 | Apresentação de requerimento | |||
232 | No ato de apresentação do requerimento é devida uma taxa de apreciação | 66,35 € | ||
233 | 1 - | Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização (nos termos do art.º 53.º do RJUE), 1.ª prorrogação ou quando a obra se encontre em fase de acabamentos, por mês ou fração | 66,35 € | |
234 | 2 - | Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação (nos termos do art.º 58.º do RJUE), por mês ou fração | 66,35 € | |
235 | Artigo 19.º | |||
236 | Vistorias | |||
237 | 1 - | Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio e serviços | 66,35 € | |
238 | 1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior | 19,90 € | ||
239 | 2 - | Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias, por unidade | 99,45 € | |
240 | 3 - | Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento | 99,45 € | |
241 | 4 - | Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento | 99,45 € | |
242 | 5 - | Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros | 132,65 € | |
243 | 5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior | 19,90 € | ||
244 | 6 - | Vistorias para efeitos de emissão de licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo | 464,20 € | |
245 | 7 - | Vistorias para efeitos de emissão de licença de exploração de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional | 530,55 € | |
246 | 8 - | Inspeção quinquenal, no âmbito dos depósitos de combustíveis | 505,50 € | |
247 | 9 - | Auditoria de classificação | 159,20 € | |
248 | 10 - | Outras vistorias não previstas nos números anteriores | 66,35 € | |
249 | 11 - | Nova vistoria para verificação de condições impostas nos postos de combustíveis e de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional | 464,20 € | |
250 | Artigo 20.º | |||
251 | Início dos trabalhos | |||
252 | 1 - | Informação sobre início de trabalhos | ||
253 | 1.1 - Informação sobre o início dos trabalhos nos termos do artigo 80.º-A do RJUE para operações urbanisticas precedidas de pedido de informação prévia favorável nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE | 50,00 € | ||
254 | 1.2 - Acresce, pelo prazo ou sua prorrogação, por mês, nas situações enquadráveis na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE | 21,55 € | ||
255 | Artigo 21.º | |||
256 | Receção de obras de urbanização | |||
257 | 1 - | Por auto de receção provisória de obra de urbanização | 132,65 € | |
258 | 1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior | 6,63 € | ||
259 | 2 - | Por auto de receção definitiva de obra de urbanização | 132,65 € | |
260 | 2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior | 6,63 € | ||
261 | Artigo 22.º | |||
262 | Ocupação do espaço do domínio público | |||
263 | 1 - | Pela apreciação de pedidos de ocupação do espaço público - Regime Geral de Ocupação do Espaço Público (taxa fixa) | 18,65 € | |
264 | 2 - | Acresce: | ||
265 | 2.1 - Por motivo de obras | |||
266 | a) Tapumes ou outros resguardos, por mês e por m2 | 2,49 € | ||
267 | b) Andaimes, por mês e por m2 | 0,99 € | ||
268 | c) Gruas, por mês e por m2 | 6,22 € | ||
269 | d) Outras ocupações por motivo de obras, por mês e por m2 | 2,49 € | ||
270 | 2.2 - Outras ocupações, sendo mensurável em unidade de medida quadrática: | |||
271 | a) Por metro quadrado ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público, incluindo subsolo, e por ano | 7,46 € | ||
272 | b) Por metro quadrado ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público, incluindo subsolo, e por mês | 0,62 € | ||
273 | 2.3 - Outras ocupações, sendo mensurável em unidade de medida cúbica: | |||
274 | a) Por metro cúbico ou fração de ocupação do subsolo, e por ano | 9,94 € | ||
275 | b) Por metro cúbico ou fração de ocupação do subsolo, e por mês ou fração | 0,83 € | ||
276 | 2.4 - Outras ocupações, sendo mensurável linearmente: | |||
277 | a) Por metro linear ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público, incluindo solo, subsolo e espaço aéreo, e por ano | |||
278 | i) Com diâmetro até 20 cm | 5,22 € | ||
279 | ii) Com diâmetro superior 20 cm | 9,69 € | ||
280 | b) Por metro linear ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público, incluindo solo, subsolo e espaço aéreo, e por mês ou fração | |||
281 | i) Com diâmetro até 20 cm | 0,43 € | ||
282 | ii) Com diâmetro superior 20 cm | 0,80 € | ||
283 | Artigo 23.º | |||
284 | Assuntos administrativos | |||
285 | 1 - | Averbamentos em procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, por cada averbamento | 46,45 € | |
286 | 2 - | Certidões | ||
287 | 2.1 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal | 99,45 € | ||
288 | 2.2 - Por fração, em acumulação com o montante referido no número anterior | 6,63 € | ||
289 | 2.3 - Emissão de certidão de número de polícia ou toponímica | 6,63 € | ||
290 | 2.4 - Emissão de certidão comprovativa de dispensa de licença de utilização | 99,45 € | ||
291 | 2.5 - Emissão de certidão comprovativa de divisão parcelar de prédios rústicos por via pública, ribeiro ou outro | 99,45 € | ||
292 | 3 - | Outras certidões | 26,50 € | |
293 | 3.1 - Por página, em acumulação com o montante referido no número anterior | 3,31 € | ||
294 | 4 - | Averbamento de novo titular da autorização de utilização para exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e dos postos de combustíveis | 18,65 € | |
295 | 5 - | Averbamento de novos produtos afetos a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e dos postos de combustíveis | 18,65 € | |
296 | 6 - | Outras taxas | ||
297 | 6.1 - Parecer prévio não vinculativo nos termos do n.º 2 do art.º 7.º do RJUE (Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública) | 50,00 € | ||
298 | 6.2 - Informação emitida nos termos do n.º 6 do art.º 102.º-A do RJUE (legalização de operação urbanística) | 50,00 € | ||
299 | 6.3 - Informação emitida nos termos do n.º 7 do art. 9.º do RJUE (indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente ao pedido apresentado) | 75,00 € | ||
300 | 6.4 - Informação emitida nos termos do art. 110.º do RJUE: | |||
301 | a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas | 50,00 € | ||
302 | b) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos | 25,00 € | ||
303 | 6.5 - Análise e emissão de parecer sobre a constituição de compropriedade em prédios rústicos, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro | 50,00 € | ||
304 | a) Acresce pela emissão de certidão, por cada artigo | 25,00 € | ||
305 | 6.6 - Pela avaliação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual e pela fiscalização do cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior, nos termos do n.º 4 e da alínea f) do número 9 do art.º.º 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro | 30,00 € | ||
306 | 6.7 - Emissão de certidões e informações diversas não previstas expressamente nos artigos anteriores, incluindo sobre informação geográfica (às quais acrescerá, sempre que necessário, o custo hora do técnico que tenha de efetuar trabalho de campo a determinar em função da remuneração mensal legalmente fixada para a tipologia de técnico que seja necessário deslocar-se ao local). | 50,00 € | ||
307 | 6.8 - Comunicação prévia, nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022 de 18 de abril, na sua redação atual, para instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de UPAC e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água nos termos dos artigos 8.º a 12.º-A, 13.º-B, 34.º e 35.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). | 1 000,00 € | ||
308 | 6.8 - Marcação de alinhamento e nivelamento, em terreno confinante com a via pública ou outro - por cada 10 metros lineares ou fração | 10,00 € | ||
309 | 6.8 - Depósito de exemplar da Ficha Técnica de Habitação | 26,00 € | ||
310 | 6.9 - Segunda via da Ficha Técnica de Habitação - por cada prédio ou fração - aplicam-se as taxas previstas nos n.º 2 e 3 do artigo 1.º | 20,00 € | ||
311 | 6.10 - Numeração de prédios, por cada número de edificio fornecido | 30,00 € | ||
312 | Artigo 24.º | |||
313 | Emissão de licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos | |||
314 | 1 - | Pela emissão do título | 25,00 € | |
315 | 1.1 - Acresce à taxa prevista no número anterior - por posto e por ano | 200,00 € | ||
316 | 2 - | Comunicação prévia para instalação de pontos de carregamento não previstos na realização de uma operação urbanística | 75,00 € | |
317 | 3 - | Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos - | 35,00 € | |
318 | CAPÍTULO IV | |||
319 | PROPAGANDA E PUBLICIDADE | |||
320 | Artigo 25.º | |||
321 | Apreciação do pedido | |||
322 | Pela apreciação de pedidos de licenciamento de mensagens publicitárias de natureza comercial, excluindo as previstas no n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, com a redação introduzida pelo art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e demais normas regulamentares. | 43,50 € | ||
323 | Artigo 26.º | |||
324 | Publicidade sonora difundida na ou para a via pública através de altifalantes ou de outros aparelhos sonoros | |||
325 | 1 - | Por cada local e por dia ou fração | 6,22 € | |
326 | 2 - | Se difundida em veículos por hora ou fração | 2,49 € | |
327 | Artigo 27.º | |||
328 | Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias | |||
329 | 1 - | Sendo mensurável em unidade de medida quadrática (por metro quadrado ou fração da superfície ou de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade) | ||
330 | 1.1 - Até 12 metros quadrados | |||
331 | a) Por metro quadrado ou fração e por ano | 14,90 € | ||
332 | b) Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração | 1,25 € | ||
333 | 1.2 - Mais de 12 metros quadrados | |||
334 | a) Por metro quadrado ou fração e por ano | 18,65 € | ||
335 | b) Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração | 1,56 € | ||
336 | 2 - | Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclame: | ||
337 | 2.1 - Por ano; ou | 104,40 € | ||
338 | 2.2 - Por mês ou fração | 14,90 € | ||
339 | 3 - | Impressos publicitários distribuídos na via pública - por dia e por milhar ou fração | 39,45 € | |
340 | 4 - | Anúncios eletrónicos e eletromagnéticos (letreiros e painéis) | ||
341 | 4.1 - Por metro quadrado ou fração da superfície ou de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano: | 7,46 € | ||
342 | 4.2 - Por metro quadrado ou fração da superfície ou de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fração | 0,87 € | ||
343 | Artigo 28.º | |||
344 | Estruturas | |||
345 | 1 - | Estrutura para fixação de painéis publicitários, pertencentes à autarquia com a dimensão 0,90m x 0,60 m, por mês ou fração | 18,65 € | |
346 | 2 - | Outras estruturas para fixação de painéis publicitários, pertencentes à autarquia, por m2, mês ou fração | 37,30 € | |
347 | 3 - | Painel digital municipal para difusão de mensagens publicitárias: | ||
348 | 3.1 - Spot de 8 segundos - por mês | 30,60 € | ||
349 | 3.2 - Spot de 10 segundos - por mês | 49,00 € | ||
350 | 3.3 - Spot de 15 segundos - por mês | 98,00 € | ||
351 | Observações: | |||
352 | Periodicidade do spot: de meia em meia hora | |||
353 | Artigo 29.º | |||
354 | Publicidade em meios de locomoção terrestre e aéreos | |||
355 | 1 - | Meios de locomoção terrestres independentemente da sua natureza: | ||
356 | 1.1 - Por m2 ou fração e por ano: | 32,35 € | ||
357 | 1.2 - Por m2 ou fração e por mês ou fração: | 2,70 € | ||
358 | 2 - | Meios aéreos: | ||
359 | 2.1 - Por semana ou fração: | 4,97 € | ||
360 | 2.2 - Por mês: | 18,65 € | ||
361 | Artigo 30.º | |||
362 | Pela renovação da licença de publicidade | |||
363 | 1 - | Reapreciação | 19,90 € | |
364 | 2 - | Ao valor referido no n.º anterior acresce o valor variável apurado nos termos do artigo 28.º e seguintes | ||
375 | CAPÍTULO V | |||
376 | LICENCIAMENTO E REGISTO DE VEÍCULOS | |||
377 | Artigo 31.º | |||
378 | Licenciamento e registo de veículos | |||
380 | 1 - | Certidão onde se identifique o n.º da licença, tipo de veículo, data de emissão e validade emitida em conformidade com o n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de outubro | 24,85 € | |
381 | CAPÍTULO VI | |||
382 | ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS | |||
383 | (Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro) | |||
384 | Artigo 32.º | |||
385 | Licenciamento e vistorias de recintos de espetáculos e divertimentos públicos e de espetáculos de natureza artística | |||
386 | 1 - | Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados | 29,55 € | |
387 | 1.1 - Por cada dia além do primeiro | 4,97 € | ||
388 | 2 - | Licença acidental de recinto para espetáculos de natureza artística | 24,65 € | |
389 | 2.1 - Por cada dia além do primeiro | 4,97 € | ||
390 | 3 - | Certificado de vistoria | 19,80 € | |
391 | 4 - | Realização de vistoria | 49,25 € | |
393 | Observações: | |||
394 | 1.ª | Todas as taxas são cobradas no ato de apresentação do respetivo pedido. | ||
395 | 2.ª | A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara Municipal, das taxas pagas nos termos da observação anterior. | ||
396 | 3.ª | Todas as taxas sofrem um agravamento de 50% quando os requerimentos não sejam apresentados dentro do prazo legal. | ||
397 | CAPÍTULO VII | |||
398 | SERVIÇOS DE METROLOGIA | |||
399 | Artigo 33.º | |||
401 | As taxas devidas pelo controle metrológico de instrumentos de medição, a cobrar pela Câmara Municipal são as estipuladas no Decreto-Lei n.º 29/2022, de 07 de abril, regulamentado pela Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto, e demais legislação em vigor aplicável. | |||
402 | CAPÍTULO VIII | |||
403 | UTILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES MUNICIPAIS | |||
404 | SECÇÃO I | |||
405 | PAVILHÃO GIMNODESPORTIVO | |||
406 | Artigo 34.º | |||
407 | Utilização regular, por hora | |||
408 | 1 - | Período de utilização diurna | 22,55 € | |
409 | 2 - | Período de utilização noturna | 27,00 € | |
410 | Artigo 35.º | |||
411 | Utilização pontual, por hora | |||
412 | 1 - | Período de utilização diurna | 27,00 € | |
413 | 2 - | Período de utilização noturna | 31,55 € | |
414 | Artigo 36.º | |||
415 | Competições e similares, com entradas pagas | |||
416 | 1 - | Período de utilização diurna | 53,95 € | |
417 | 2 - | Período de utilização noturna | 63,00 € | |
418 | Artigo 37.º | |||
419 | Associações e entidades oficiais | |||
420 | 1 - | Período de utilização diurna | 13,55 € | |
421 | 2 - | Período de utilização noturna | 15,75 € | |
422 | Observação: | |||
423 | a) A utilização por estabelecimentos de ensino é gratuita. | |||
424 | b) A utilização por Associações que desenvolvam desporto federado está isenta. | |||
425 | SECÇÃO II | |||
426 | PISCINA | |||
427 | Artigo 38.º | |||
428 | Utilização da piscina, mediante bilhetes simples, por hora | |||
429 | 1 - | Até seis anos de idade | Grátis | |
430 | 2 - | Dos sete aos catorze anos de idade: | ||
431 | 2.1 - De segunda-feira a sexta-feira | Grátis | ||
432 | 2.2 - Sábados, domingos e feriados | Grátis | ||
433 | 3 - | Mais de catorze anos de idade: | ||
434 | 3.1 - De segunda-feira a sexta-feira | Grátis | ||
435 | 3.2 - Sábados, domingos e feriados | Grátis | ||
436 | Artigo 39.º | |||
437 | Utilização da piscina, mediante cartões de 20 entradas válidos para todos os dias, por cartão | |||
438 | 1 - | Dos 7 aos 14 anos de idade | Grátis | |
439 | 2 - | Mais de 14 anos de idade | Grátis | |
440 | Artigo 40.º | |||
441 | Ensino de natação por coletividade, com o mínimo de 15 utentes, por aluno e por hora | Grátis | ||
442 | SECÇÃO III | |||
443 | BIBLIOTECA | |||
444 | Artigo 41.º | |||
445 | 1 - | Inscrições: | ||
446 | 1.1 - Leitores residentes no concelho | Grátis | ||
447 | 1.2 - Leitores fora do concelho - caução | |||
448 | 2 - | Cartões de leitor: | ||
449 | 2.1 - 1.ª Via | Grátis | ||
450 | 2.2 - 2.ª Via | 1,85 € | ||
451 | 2.3 - 3.ª Via e seguintes | 3,65 € | ||
452 | SECÇÃO IV | |||
453 | AUDITÓRIO DO CENTRO CULTURAL ALFREDO KEIL | |||
454 | Artigo 42.º | |||
455 | 1 - | Utilização do Auditório do Centro de Coletividades: | ||
456 | 1.1 - Até às 20 horas: por hora ou fração | Grátis | ||
457 | 1.2 - Depois das 20h e nos fins de semana ou feriados: por hora ou fração | Grátis | ||
458 | 2 - | Equipamento de áudio: por sessão e por dia ou fração | Grátis | |
459 | SECÇÃO V | |||
460 | CAMPO DESPORTIVO SINTÉTICO - PARQUE DE LAZER | |||
461 | Artigo 43.º | |||
462 | 1 - | Utilização para desporto particular | ||
463 | 1.1 - Utilização do campo: por hora ou fração: diurna ou noturna | Isenção | ||
465 | SECÇÃO VI | |||
466 | ATRACAGEM EM ANCORADOUROS MUNICIPAIS | |||
467 | Artigo 44.º | |||
468 | Atracagem nos ancoradouros municipais, por lugar e por mês ou fração, de 01 de maio a 30 de setembro. | 53,05 € | ||
469 | CAPÍTULO IX | |||
470 | TRANSPORTES PÚBLICOS DE ALUGUER EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS | |||
471 | Artigo 45.º | |||
472 | Serviço público do transporte de passageiros em veículos ligeiros - Táxi, Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro | |||
473 | 1 - | Licença: | ||
474 | 1.1 - Concessão de licença, incluindo vistoria ao veículo, para o exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros | 449,80 € | ||
475 | 2 - | Averbamentos à licença, que não sejam da responsabilidade do Município | 179,90 € | |
476 | 3 - | Emissão de segunda via da licença, por extravio ou deterioração do original | 93,60 € | |
477 | CAPÍTULO X | |||
478 | DEPÓSITOS DE SUCATA | |||
479 | Artigo 46.º | |||
480 | Licenciamento de depósitos de sucata | |||
481 | 1 - | Com área até 1.000 m2 | 629,80 € | |
482 | 2 - | Por cada m2 ou fração a mais | 1,85 € | |
483 | 3 - | Renovações | 1 799,20 € | |
484 | CAPÍTULO XI | |||
485 | LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DIVERSAS | |||
486 | Artigo 47.º | |||
487 | 1 - | Guarda-noturno - taxa de licença | 28,60 € | |
490 | 2 - | Realização de acampamentos ocasionais - por dia | 9,01 € | |
496 | 3 - | Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão | ||
497 | 3.1 - Comunicação no balcão único eletrónico (balcão do empreendedor) dos serviços de registo de máquina de diversão | 10,00 € | ||
498 | 3.2 - Comunicação no balcão único eletrónico (balcão do empreendedor) dos serviços de alterações de propriedade da máquina de diversão | 10,00 € | ||
499 | 4 - | Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre | ||
500 | 4.1 - Provas desportivas | 29,25 € | ||
505 | 5 - | Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro) | ||
506 | 5.1 - Fogueiras populares (festas populares) | |||
507 | a) Por cada | 10,75 € | ||
508 | 5.2 - Queima de amontoados | |||
509 | a) Quando o nível de perigo de incêndio rural no concelho seja «muito elevado» ou «máximo», incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório | 30,00 € | ||
510 | b) Quando o nível de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior a «muito elevado», incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de: | |||
511 | i) Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro | 30,00 € | ||
512 | ii) Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano. | Gratuito | ||
513 | 5.3 - Queimadas | 65,00 € | ||
514 | 5.4 - Utilização de outras formas de fogo | |||
515 | a) Licença para utilização de artigos de pirotecnia, com exceção de balões com mecha acesa, qualquer tipo de foguetes e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho | 30,00 € | ||
516 | 5.5 - Autorização de eventos culturais, desportivos ou outros que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais ou outras zonas condicionadas, bem como a circulação a eles associada | 30,00 € | ||
517 | 5.6 - Autorização de operações de exploração florestal de corte e rechega, e a instalação e manutenção das redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível | 30,00 € | ||
518 | 6 - | Ações de arborização e rearborização - Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de Janeiro | ||
519 | 6.1 - Taxa de Autorização | 270,00 € | ||
520 | a) Taxa de Comunicação Prévia | 70,00 € | ||
521 | b) Pareceres e consultas solicitados a entidades externas no âmbito da instrução do processo (Isentos) | |||
522 | 6.2 - Taxa de vistoria/ida ao local - por cada | 130,00 € | ||
523 | 6.3 - Averbamentos - Taxa única | 50,00 € | ||
524 | 7 - | Proteção ao Relevo Natural e ao Revestimento Vegetal | ||
525 | 7.1 - Licenciamento de ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril | 35,00 € | ||
526 | 7.2 - Licenciamento de ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril | 35,00 € | ||
527 | a) Até 5.000 m, acresce. | 25,00 € | ||
528 | b) Superior a 5.000 m e por hectare ou fração, acresce. | 50,00 € | ||
529 | 8 - | Domínio da autorização de exploração das modalidades afins e de jogos de fortuna e azar - Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro | ||
530 | 8.1 - Por cada Autorização anual de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | 50,00 € | ||
531 | 8.2 - Por cada Autorização de exploração mensal das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | 35,00 € | ||
532 | a) Acresce aos n.os 1 e 2 por cada sorteio | 25,00 € | ||
533 | 8.3 - Alterações e averbamentos à Autorização de exploração | 50,00 € | ||
534 | 9 - | Domínio da cultura, Espetáculos de natureza artística - Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro | ||
535 | 9.1 - Por via eletrónica: | |||
536 | a) Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos | 200,00 € | ||
537 | b) Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor | Isento | ||
538 | c) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística | 16,00 € | ||
539 | d) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias | 80% da taxa | ||
540 | e) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais | 20,00 € | ||
541 | 9.2 - Por via postal e presencial: | |||
542 | a) Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos | 215,00 € | ||
543 | b) Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor | 10,00 € | ||
544 | c) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística | 20,00 € | ||
545 | d) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias | 80% da taxa | ||
546 | e) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais | 30,00 € | ||
547 | CAPÍTULO XII | |||
548 | MERCADO E FEIRA | |||
549 | Artigo 48.º | |||
550 | 1 - | A ocupação da banca no mercado municipal depende do pagamento das seguintes taxas: | ||
551 | 1.1 - Banca (por mês e por m2) | 5,30 € | ||
552 | a) Banca de venda de Peixe (por mês e por m2) | 15,90 € | ||
553 | b) Taxa referente à recolha de subprodutos de origem animal (por mês) | 19,25 € | ||
554 | 1.2 - Banca de Venda de Bacalhau (por mês e por m2) | 10,60 € | ||
555 | a) Taxa referente à recolha de subprodutos de origem animal (por mês) | Grátis | ||
556 | b) Banca de Ocupação Diária (por dia e por m2) | 1,34 € | ||
557 | 2 - | A Ocupação do espaço exterior da Feira depende do pagamento da seguinte taxa: | ||
558 | 2.1 - Taxa de ocupação (por mês e por m2) | 1,60 € | ||
559 | 2.1 - Taxa Diária 1mx1m | 0,40 € | ||
560 | CAPÍTULO XIII | |||
561 | CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL DE RUÍDO, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 9/2007, DE 17 JANEIRO | |||
562 | Artigo 49.º | |||
563 | 1 - | Taxa de fiscalização/ avaliação acústica: por medição e emissão do respetivo relatório | 621,70 € | |
564 | 2 - | Licença especial de ruído para atividades ruidosas temporárias, exceto espetáculos de diversão, feira, mercados ou manifestações desportivas | 18,65 € | |
565 | 3 - | Licença especial de ruído para a realização de espetáculos de diversão feira, mercados ou manifestações desportivas, por dia | 15,50 € | |
566 | 4 - | Licença especial de ruído para obras, por dia | 15,50 € | |
567 | 5 - | Agravamento por incumprimento dos prazos definidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro - 15 a 7 dias antes da data do evento; | 12,45 € | |
568 | CAPÍTULO XIV | |||
569 | OUTRAS TAXAS | |||
570 | Artigo 50.º | |||
571 | Vistorias não incluídas noutros capítulos | |||
572 | A utensílios e veículos e/ou unidades móveis usados no transporte ou exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade, por vistoria. | 53,05 € | ||
573 | Artigo 51.º | |||
574 | Licenças para localização ou ampliação, em terrenos particulares, de equipamentos ou atividades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de julho, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de maio | |||
575 | 1 - | Instalação de barracas de fogo, desportos e divertimentos públicos, por metro quadrado ou fração: | ||
576 | 1.1 - Por semana | 0,99 € | ||
577 | 1.2 - Por mês | 2,84 € | ||
578 | 1.3 - Por ano | 16,05 € | ||
579 | 2 - | Instalação ou ampliação de depósitos de materiais, contentores, inertes, cantarias, madeiras e outros materiais de construção e artefactos de cimento, argila e similares por metro quadrado ou fração e por ano. | 0,40 € | |
580 | Artigo 52.º | |||
581 | Licença para instalação de reservatórios de gás, em terrenos particulares, por m2 de terreno ocupado ou fração e por ano | 0,40 € | ||
582 | Artigo 53.º | |||
583 | Remoção de barcos do local respetivo até ao parque municipal | 47,15 € | ||
584 | Artigo 54.º | |||
585 | Recolha de barcos no parque municipal, por dia ou fração | 3,78 € | ||
586 | Artigo 55.º | |||
587 | 1 - | Ficha técnica de habitação (n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março) | 26,70 € | |
589 | Artigo 56.º | |||
590 | Licenciamento de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (instalações) | |||
591 | 1 - | Inspeções e inspeções extraordinárias | 267,05 € | |
592 | 2 - | Reinspeções | 249,25 € | |
593 | CAPÍTULO XV | |||
594 | EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS OU OUTROS MATERIAIS INERTES | |||
595 | Artigo 57.º | |||
596 | Licença Municipal de estabelecimentos para exploração de pedreiras ou outros materiais inertes: | |||
597 | 1 - | Por licenciamento | 155,40 € | |
598 | 2 - | Por metro cúbico ou fração de materiais a explorar e por ano, acresce | 62,20 € | |
599 | 3 - | Vistoria à exploração | 124,30 € | |
600 | 4 - | Vistoria trienal | 124,30 € | |
601 | 5 - | Vistoria para encerramento da pedreira | 124,30 € | |
602 | 6 - | Licença para fusão de pedreiras | 124,30 € | |
603 | 7 - | Transmissão das licenças de exploração | 18,65 € | |
604 | 8 - | Mudança de responsável técnico | 24,85 € | |
605 | CAPÍTULO XVI | |||
606 | DETERMINAÇÃO DO NÍVEL DE CONSERVAÇÃO E PELA DEFINIÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA A OBTENÇÃO DE NÍVEL DE CONSERVAÇÃO SUPERIOR EM CONFORMIDADE COM O DECRETO-LEI N.º 161/2006, DE 8 DE AGOSTO E DECRETO-LEI N.º 266-B/2012 DE 31 DE DEZEMBRO | |||
607 | Artigo 58.º | |||
608 | 1 - | Taxa de determinação do coeficiente de conservação | 102,00 € | |
609 | 2 - | Taxa de definição de obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior | 51,00 € | |
611 | CAPÍTULO XVII | |||
612 | CANÍDEOS, FELÍDEOS E OUTROS ANIMAIS | |||
613 | Artigo 59.º | |||
614 | Canídeos, felídeos e outros animais | |||
618 | 1 - | Taxa de vacinação antirrábica aquando de restituição/devolução de animal | ||
619 | - O valor da vacinação antirrábica será o valor estipulado nesse ano para a vacinação antirrábica em regime de campanha oficial, determinada anualmente por Portaria | Portaria | ||
620 | ||||
621 | 2 - | Taxa de Identificação Eletrónica aquando de restituição de animal | ||
622 | - O valor da Identificação Eletrónica será o valor indicado ao qual acresce o valor estipulado nesse ano e determinada anualmente por Portaria | 5,00€ + valor Portaria | ||
623 | 3 - | Taxa de captura e de transporte | ||
624 | 3.1 - Captura de animais errantes ou vadios que venham a ser reclamados | |||
625 | a) | Primeira vez - | 20,00 € | |
626 | b) | Em caso de reincidência | 78,00 € | |
627 | 4 - | Taxa Diária de alojamento e alimentação- | ||
628 | 4.1 - Hospedagem diária para animal de pequena dimensão (até 10 Kg) incluindo alimentação. | 2,50 € | ||
629 | 4.2 - Hospedagem diária para animal de média dimensão (>10 Kg até 20 Kg) incluindo alimentação. | 3,00 € | ||
630 | 4.3 - Hospedagem diária para animal de grande dimensão (> 20 Kg) incluindo alimentação. | 3,50 € | ||
631 | CAPÍTULO XVIII | |||
632 | VISTORIAS, INSPEÇÕES SANITÁRIAS E PARECERES | |||
633 | Artigo 60.º | |||
634 | Vistorias, Inspeções Sanitárias e Pareceres | |||
636 | 1 - | Serviços Veterinários do Município | ||
637 | 1.1 - Comércio e espetáculos com animais - Licenciamento | 35,00 € | ||
638 | 1.2 - Vistoria Higienossanitária dos recintos/alojamentos | 55,00 € | ||
642 | CAPÍTULO XIX | |||
643 | PERMISSÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS EM DIPLOMAS QUE PROCEDAM À ADAPTAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO | |||
644 | Artigo 61.º | |||
648 | Permissões administrativas previstas em diplomas que procedam à adaptação ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho | |||
649 | 1 - | Balcão Único Eletrónico e outras plataformas para submissão eletrónica de permissões administrativas | ||
650 | 1.1 - Receção de comunicação relativamente a assuntos não especialmente previstos noutros capítulos | 10,00 € | ||
651 | 1.2 - Receção da mera comunicação prévia [ou comunicação prévia com prazo nos termos do RJUE] - Apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão único eletrónico ou similar relativos a Meras Comunicações Prévias [ou comunicação prévia com prazo nos termos do RJUE] quando não especialmente prevista noutros capítulos | 15,00 € | ||
652 | 1.3 - Reapreciação dos elementos instrutórios relativos a Meras Comunicações Prévias [ou comunicação prévia nos termos do RJUE] quando reenviados na sequência de notificação eletrónica para suprir lacunas ou não conformidades | 15,00 € | ||
653 | 1.4 - Pela apreciação de pedidos de autorização relativas a pretensões não especialmente previstas noutros capítulos | 75,00 € | ||
654 | 1.5 - Pela apreciação de comunicações prévias com prazo não especialmente previstas noutros capítulos | 75,00 € | ||
655 | 2 - | Por cada acesso mediado | 7,50 € | |
656 | Artigo 62.º | |||
660 | Empreendimentos turísticos em conformidade com o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março | |||
661 | 1 - | Pedido de informação prévia | ||
662 | 90,00 € | |||
663 | 1.2 - Pedido de informação prévia em solo rústico nos termos do art.º 25.º-A do DL 39/2008 | 90,00 € | ||
664 | 1.3 - Fixação da capacidade | |||
665 | a) Auditoria para efeitos de fixação da capacidade máxima e atribuição de classificação dos empreendimentos de turismo de habitação | 100,00 € | ||
666 | b) Auditoria para efeitos de fixação da capacidade máxima e atribuição de classificação dos empreendimentos de turismo rural, com exceção de hotéis rurais | 100,00 € | ||
667 | c) Auditoria para efeitos de fixação da capacidade máxima e atribuição de classificação de parques de campismo ou caravanismo | 100,00 € | ||
668 | 2 - | Auditoria de verificação quinquenal de empreendimentos turismos | 56,36 € | |
669 | Artigo 63.º | |||
670 | Alojamento local em conformidade com o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual | |||
671 | 1 - | Comunicação prévia com prazo - Registo de estabelecimentos de alojamento local, conforme n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto | 15,00 € | |
672 | 2 - | Vistoria para a verificação do cumprimento dos requisitos necessários: | ||
673 | 2.1 - Moradia | 56,36 € | ||
674 | 2.2 - Apartamento | 56,36 € | ||
675 | 2.3 - Estabelecimento de Hospedagem - por quarto | 11,01 € | ||
676 | 2.4 - Quarto | 11,01 € | ||
677 | 3 - | Outras vistorias não previstas nos números anteriores | 56,36 € | |
678 | 4 - | Quando, por causa imputável à entidade exploradora, não seja possível a realização da vistoria, por cada deslocação, acresce | 20,00 € | |
679 | Artigo 64.º | |||
682 | Acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração | |||
683 | 1 - | Acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração: | ||
684 | 1.1 - Apresentação de mera comunicação prévia para acesso às atividades previstas no artº 4.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro | 15,00 € | ||
685 | 1.2 - Pela apreciação de pedidos de licenciamento de mensagens publicitárias de natureza comercial, excluindo as previstas no n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, com a redação introduzida pelo art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e demais normas regulamentares. | 75,00 € | ||
686 | 1.3 - Autorização conjunta para a instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2 previstas no artº 6.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro | 75,00 € | ||
694 | Artigo 65.º | |||
695 | Sistema de Indústria Responsável | |||
696 | 1 - | Receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos de tipo 3 | 118,00 € | |
697 | 2 - | Pronuncia sobre o pedido de conversão em ZER | 68,35 € | |
698 | 3 - | Apreciação dos pedidos de renovação ou aditamento da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos e apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição | 68,35 € | |
699 | 4 - | Vistorias em que a entidade coordenadora seja a Câmara Municipal | 93,25 € | |
700 | 5 - | Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos | 99,45 € | |
701 | Artigo 66.º | |||
702 | Ocupação do espaço do domínio público | |||
704 | 1 - | Pela apreciação de pedidos de ocupação do espaço público - Regime Geral de Ocupação do Espaço Público; ou | 50,00 € | |
705 | 2 - | Pela apreciação de pedidos de ocupação do espaço público com as finalidades admissíveis previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril: | ||
706 | 2.1 - Pela receção de mera comunicação prévia, aplicável quando as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os limites legal ou regulamentarmente fixados | 15,00 € | ||
707 | 2.2 - Pela apreciação de pedidos de autorização, aplicável quando as características e localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites legal ou regulamentarmente fixados | 45,00 € | ||
708 | 3 - | Ocupação do espaço público - acresce aos artigos anteriores | ||
709 | 3.1 - Ocupação do espaço público por esplanadas: | |||
710 | a) Por metro quadrado ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público e por ano - Valor Base | 24,00 € | ||
711 | b) Por metro quadrado ou fração de projeção sobre o espaço público e por mês ou fração - Valor Base | 2,00 € | ||
712 | c) Por metro quadrado ou fração de projeção sobre o espaço público e por dia ou fração - Valor Base | 1,25 € | ||
713 | 3.2 - Outras Ocupações: | |||
714 | a) Sendo mensurável em unidade de medida quadrática: | |||
715 | i) Por metro quadrado ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público e por ano | 24,00 € | ||
716 | ii) Por metro quadrado ou fração de projeção sobre o espaço público e por mês ou fração | 2,00 € | ||
717 | iii) Por metro quadrado ou fração de projeção sobre o espaço público e por dia ou fração | 1,25 € | ||
718 | b) Sendo mensurável em unidade de medida cúbica: | |||
719 | i) Por metro cúbico ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público e por ano | 24,00 € | ||
720 | ii) Por metro cúbico ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público e por mês ou fração | 2,00 € | ||
721 | iii) Por metro cúbico ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público e por dia ou fração | 1,25 € | ||
722 | c) Sendo mensurável linearmente: | |||
723 | i) Por metro linear ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público e por ano | 24,00 € | ||
724 | ii) Por metro linear ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público e por mês ou fração | 2,00 € | ||
725 | iii) Por metro linear ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público e por dia ou fração | 1,25 € | ||
726 | CAPÍTULO XX | |||
727 | ESTACIONAMENTO | |||
728 | Artigo 67.º | |||
729 | 1 - | Ocupação de lugares entre as 22H00 de um dia e as 08H00 do dia seguinte, no Parque de Estacionamento Subterrâneo do Mercado Municipal | ||
730 | a) Título diário | 2,46 € | ||
731 | b) Título mensal | 61,45 € | ||
732 | c) Título anual | 614,45 € | ||
733 | CAPÍTULO XXI | |||
734 | SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS | |||
735 | Artigo 68.º | |||
736 | Serviços no âmbito da Segurança Contra Incêndios em Edifícios | |||
737 | 1 - | Emissão de pareceres sobre projetos de especialidade de SCIE: | ||
738 | a) Taxa Mínima (*) | 114,76 € | ||
739 | b) Edifícios com Utilização - Tipo Habitação (€/m²) | 0,02 € | ||
740 | c) Edifícios com Utilização - Tipo Estabelecimentos Industriais, oficinas e armazéns (€/m²) | 0,08 € | ||
741 | d) Edifícios com Utilização - Tipo Estabelecimentos que recebem público (€/m²) | 0,11 € | ||
742 | 2 - | Realização de vistorias sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios: | ||
743 | a) Taxa Mínima (*) | 229,51 € | ||
744 | b) Edifícios com Utilização - Tipo Habitação (€/m²) | 0,04 € | ||
745 | c) Edifícios com Utilização - Tipo Estabelecimentos Industriais, oficinas e armazéns (€/m²) | 0,17 € | ||
746 | d) Edifícios com Utilização - Tipo Estabelecimentos que recebem público (€/m²) | 0,23 € | ||
747 | 3 - | Realização de inspeções regulares sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios: | ||
748 | a) Taxa Mínima (*) | 172,15 € | ||
749 | b) Edifícios com Utilização - Tipo Habitação (€/m²) | 0,03 € | ||
750 | c) Edifícios com Utilização - Tipo Estabelecimentos Industriais, oficinas e armazéns (€/m²) | 0,13 € | ||
751 | d) Edifícios com Utilização - Tipo Estabelecimentos que recebem público (€/m²) | 0,17 € | ||
752 | 4 - | Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção: | ||
753 | a) Taxa Mínima (*) | 114,76 € | ||
754 | b) Edifícios com Utilização - Tipo Habitação (€/m²) | 0,02 € | ||
755 | c) Edifícios com Utilização - Tipo Estabelecimentos Industriais, oficinas e armazéns (€/m²) | 0,08 € | ||
756 | d) Edifícios com Utilização - Tipo Estabelecimentos que recebem público (€/m²) | 0,11 € | ||
757 | (*) | Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada no quadro abaixo, é cobrada a taxa mínima respetiva. | ||
758 | Observações: A a atualização dos valores das referidas taxas é efetuada por aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal e será efetuado com base na Portaria que atualize os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE). | |||
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas demonstração da fundamentação (indexante) por taxa
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ANEXO B
Relatório de fundamentação económica e financeira
[em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro]
Maio de 2025
Fundamentação económica e financeira das taxas do Município de Ferreira do Zêzere
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
A. Enquadramento normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
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Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL): | Valor da Taxa calculado em função do: |
o Da prestação concreta de um serviço público local; | O valor das Taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou Benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo. |
o Da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias; ou | |
o De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares |
OCAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
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Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes, cuja tangibilidade económica seja possível.
B. Enquadramento metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
Tipo I - taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPLI = (CMTgp x MCgp) + (CKv x Km) + CMAT +Ccet + Clce + Cps + Cind |
O custo da atividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição). |
Em que:
A. CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
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(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-janeiro), em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).
B. MCgp - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários
C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
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Em que:
(1) Depreciação correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B. CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
TIPO II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado
No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:
CAPLii = CAPLi + CUC |
O custo da atividade pública local das taxas do tipo ii (CAPLii) corresponde ao somatório das taxas do tipo i (CAPLi) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC). |
Em que:
A. CAPLI - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;
B. CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:
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Em que:
(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;
(2) Reint - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos;
(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas;
(4) CP - Custos com Pessoal;
(5) OC - Outros custos;
(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, …), Utilização (ex. hora, dia, mês,…) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.
C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo (RJUE)
A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias ou comunicações prévias com prazo (RJUE) e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.
Pedido de Autorização
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas “Autorização” foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Licenciamentos Diversos
Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.
A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.
Cemitérios e Serviços Conexos
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos, ossários e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, …) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
Urbanização, edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos
As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:
Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas cuja fórmula se prevê no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Compensação pela não cedência de terrenos.
O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro aprovou o “simplex urbanístico” impondo uma conformação dos regulamentos, das taxas e dos procedimentos municipais.
As taxas associadas a operações sujeitas a controlo prévio: licença e comunicação prévia, partilham a fase do saneamento e apreciação liminar, podendo consubstanciar a contrapartida da fixação de uma taxa comum, proporcional ou tendo como limite, o custo da atividade pública local provocado por tal análise.
As operações sujeitas a licenças têm, ainda, após esta fase inicial, ou em simultâneo, considerando o disposto no artigo 8.º-B do RJUE, uma fase de apreciação técnica da qual resulta uma decisão e, se favorável, a consequente emissão da licença. Esta tramitação procedimental, ainda em sede de controlo prévio, e os recursos envolvidos e “consumidos” são também provocados e aproveitados pelo requerente mantendo-se os pressupostos para a fixação de uma taxa.
De forma diferente, nas operações sujeitas a comunicação prévia, o controlo prévio circunscreve-se ao saneamento e à apreciação liminar podendo das mesmas resultar resposta com o pedido de elementos (como também acontece nas operações sujeitas a licença) e uma resposta final que consubstancia uma verdadeira certidão.
Não obstante, nas taxas inerentes a comunicações prévias o sinalagma não está limitado, e bem assim o seu valor, ao saneamento e apreciação liminar e emissão das respostas previstas na Portaria 71-B, de 27 de fevereiro.
Se é inequívoco que a apreciação técnica é, na licença, integrante da fase do controlo prévio, ou seja, é prévio à remoção do obstáculo jurídico, no caso da comunicação prévia integrará o controlo sucessivo, porquanto nesta, nem a apreciação técnica nem a reposta são condição para a remoção daquele obstáculo, sendo o mesmo removido independentemente de tal apreciação ou resposta, desde que cumpridos os quesitos previstos nos artigos 34.º e 35.º do RJUE. Os deveres especiais de controlo sucessivo previstos nos artigos 35.º, n.º 8 e 60.º, n.º 3 diferenciam-se dos deveres gerais de “polícia” administrativa previstos no artigo 93.º e seguintes, todos do RJUE. Aqueles deveres especiais de controlo sucessivo, o primeiro cometido à Câmara Municipal (com as consequências previstas no artigo 70.º, n.º 3 alínea d), são claramente sinalagmáticos porque diretamente causados pelo requerente e por ele aproveitados, fundamentando, assim, a fixação de uma taxa ou a sua ampliação para esta fase, ainda que integrando o controlo sucessivo. Neste sentido substancial pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 316/2014, Processo n.º 204/12, 2.ª Secção sobre a fiscalização sucessiva prevista no 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro referente a postos de abastecimento de combustível.
Da conformação da tabela de taxas com o “Simplex Urbanístico” resultam outras alterações: diferenciação entre os pedidos de informação prévia emitidos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 (qualificado) do artigo 14.º do RJUE, os segundos mais complexos e que consubstanciam verdadeiras licenças determinando a posterior isenção de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º; para saneamento dos elementos instrutórios e apreciação das comunicações prévia com prazo (alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico) e vistorias quando determinadas; para saneamento dos elementos referentes à comunicação e depósito das telas finais e termo de responsabilidade (utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio); da informação para início de trabalhos prevista no artigo 80.º-A do RJUE, momento no qual pode ser liquidada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e a taxa pelo prazo da operação urbanística, nos casos da operação estar isenta de controlo prévio por ter sido precedida de pedido de informação prévia qualificado.
Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, “a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, assam a coexistir três situações:
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Conforme dispõe a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g) Não prejudicar a iluminação pública;
h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e
b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.
Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
ANEXO I
Demonstração da fundamentação
(Indexante) por taxa
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
TOTAL INDEXANTE (I+II+III OU IV) Limite superior em conf. com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro) | Concretiza o valor do estudo e do indexante que fundamenta o valor da taxa fixada. Consubstancia o limite superior em conformidade com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. A componente fixa corresponde, em regra, ao custo da contrapartida, designadamente ao custo da apreciação conducente a prestação concreta de um serviço público ou remoção de um obstáculo jurídico. A componente variável delimita a fundamentação da vertente variável da própria prestação tributável (por ex. por m2, por dia, …) e, em regra, é fixada atendendo ao Benefício Auferido pelo Particular ou como forma de modelar comportamentos incorporando um coeficiente ou valor de desincentivo. |
I- DIPLOMA LEGAL | Sempre que o valor da taxa seja fixado por diploma legal o mesmo será apresentado na presente epígrafe. Assim, sistematiza-se o valor e o respetivo diploma. | |
Valor | Base Legal | |
II- BENEFÍCIO AUFERIDO PELO PARTICULAR (BAP) | Consubstancia o BAP assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo. | |
Em valor | Fator de Majoração do Custo | |
III - DESINCENTIVO/ REGULAÇÃO | Consubstancia o Desincentivo assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo. | |
Em valor | Fator de Majoração do Custo | |
IV- CUSTO DA ACTIVIDADE PÚBLICA LOCAL (CAPL) = (A)+(B)+(C) | Delimita o Custo da Atividade Pública Local (CAPL). É o resultado da soma dos Custos Diretos com os Custos Indiretos e ainda os Futuros Investimentos. Representa o custo da contrapartida pública. |
TOTAL CUSTOS DIRECTOS (A) = (1)+...+(5) | Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos diretos da prestação tributável. |
TOTAL CUSTOS INDIRECTOS | Demonstra o total dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável. |
FUTUROS INVESTIMENTOS (C) | Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do CAPL uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. |
ANEXO II
Tabelas de suporte à fundamentação
TABELA I - Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - excluindo pessoal operário
Descritivo | Valor | Vida Útil | Amortização Anual |
|---|---|---|---|
Cadeira | 79,00 € | 8 | 9,88 € |
Escritório (6 Peças) | 769,00 € | 8 | 96,13 € |
Computador com Monitor | 749,00 € | 4 | 187,25 € |
Impressora HP (partilhada por 4 colaboradores) | 99,75 € | 4 | 24,94 € |
Material diverso (agrafador, furador e economato) | 50,00 € | 1 | 50,00 € |
Software | 375,00 € | 3 | 125,00 € |
Microsoft Office | 599,00 € | 3 | 199,67 € |
Total | 692,85 € | ||
Custo Por Minuto | 0,0066 € |
TABELA II - Expediente médio por prestação tributável
Descritivo | Custo Unitário | Expediente Médio |
|---|---|---|
Carta Registada c/AR | 3,29 € | 3,29 € |
Pasta de Arquivo | 1,88 € | |
Pasta de Protocolo | 0,48 € | |
Papel | 0,0060 € | |
Envelopes | 0,04 € | 0,04 € |
Envelopes Grandes | 0,37 € | |
Custo Impressão | 0,06 € | 0,11 € |
Total | 6,06 € | 3,33 € |
TABELA III - Custos de liquidação e cobrança
Descritivo | Unidade | Valor |
|---|---|---|
Assistente Técnico | 10 | 1,48 € |
Tesoureiro | 5 | 0,85 € |
Apl. Tesouraria | 5 | - € |
Apl. Contabilidade | 10 | - € |
Custo Impressão | 0,06 € | 0,11 € |
Total | 2,44 € | |
TABELA IV - Consultas a entidades terceiras (custo por Consulta)
Descritivo | Unidades | Valor |
|---|---|---|
Correio | 1 | 3,29 € |
Envelope | 1 | 0,37 € |
Assistente Técnico | 5 | 0,74 € |
Chefe de Divisão | 2 | 0,45 € |
Impressão | 3 | 0,17 € |
Total | 5,01 € | |
320042154
