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Ato Original
Regulamento n.º 228/2023
Torna-se público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 1 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de janeiro de 2023,nos termos conjugados dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual; dos artigos 23.º, n.º 2, alíneas e), f) e m); do artigo 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 72/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, aprovou a Alteração do Regulamento de Taxas do Município de Mafra e respetiva Tabela de Taxas, que ora se publica, e que entrará em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicitação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 4.º da referida Alteração, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra
Nota justificativa
Considerando que, as alterações propostas à Tabela de Taxas e respetivo Regulamento em vigor no Município de Mafra, de acordo com as fundamentações económico-financeiras realizadas nos Anexos I, II, III, IV, V e VI, tendo em conta os pressupostos aí referidos, e ainda atendendo a que:
"Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais", nos termos do artigo 20.º, n.º 1 do Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro;
"A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais", nos termos do n.º 2 do mesmo preceito;
"O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular", nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e que "a criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental", e que "as autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade", conforme estipulado pelos números 1 e 2 do artigo 5.º do mesmo Regime;
O artigo 100.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, determina que "tratando-se de regulamento que contenha disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o responsável pela direção do procedimento submete o projeto de regulamento por prazo razoável, mas não inferior a 30 dias, a audiência dos interessados que como tal se tenham constituído no procedimento";
O n.º 3, alínea c) do mesmo preceito vem estipular que "o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência quando [...] o número de interessados seja de tal forma elevado que a audiência se torne incompatível, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública";
O artigo 101.º, n.º 1 do mesmo diploma estatui que "no caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior ou quando a natureza da matéria o justifique, o órgão competente deve submeter o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão";
O n.º 2 do mesmo artigo refere que "os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do projeto de regulamento";
Nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea b) do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, "compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal [...] aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor";
A alínea g) do mesmo preceito determina que "compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal [...] aprovar [...] os regulamentos com eficácia externa do município";
O artigo 33.º, n.º 1, alínea k) deste diploma determina que "compete à câmara municipal [...] elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município [...]";
A Câmara Municipal, nos termos do artigo 101.º, n.os 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, deliberou, em 28 de outubro de 2022, submeter a Consulta Pública o projeto de alteração da Tabela de Taxas do Município de Mafra, bem como o projeto de alteração do Regulamento das Taxas do Município de Mafra, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, podendo os referidos Projetos e respetiva fundamentação económico-financeira ainda ser consultados na Secção de Atendimento Geral, sita no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário de atendimento (nos dias úteis, de segunda a sexta feira, das 09:00 às 17:00 horas), e os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do projeto de alteração da Tabela de Taxas do Município de Mafra e do projeto de alteração do Regulamento das Taxas do Município de Mafra no Diário da República, conforme Aviso (extrato) n.º 21874/2022, do Município de Mafra, no Diário da República n.º 221/2022, Parte H, Série II, de 16 de novembro de 2022.
Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de 30 dias, não foram apresentadas quaisquer sugestões por interessados, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual, e do disposto nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas e), f) e m), 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e 33.º, n.º 1, alínea k), todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 1 de fevereiro de 2023, a seguinte Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra
É aditado o n.º 5 ao artigo 28.º (Atualização), da Alteração ao Regulamento das Taxas do Município de Mafra, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Atualização
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 são arredondados à décima, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.»
Artigo 2.º
Alteração à Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra
A Tabela de Taxas é alterada, nos termos em que se anexa ao presente Regulamento.
Artigo 3.º
Republicação
São republicados, em Anexo, o Regulamento de Taxas do Município de Mafra e a Tabela de Taxas anexa ao Regulamento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REPUBLICAÇÃO
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regulamento de Taxas do Município de Mafra
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas que se estabeleçam entre o Município de Mafra e os particulares.
2 - Nos casos em que os atos de liquidação e de cobrança ou qualquer deles for praticado por uma Freguesia por via de delegação de competências, considera-se a relação jurídico-tributária estabelecida entre o Município de Mafra e o particular.
Artigo 2.º
Incidência objetiva
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal, sobre a utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico, mesmo que a competência se ache delegada numa Freguesia.
2 - São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as atividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacto negativo de natureza ambiental, urbanístico ou outro.
3 - Quando, por imposição legal, houver lugar a publicações dos atos praticados pelos órgãos do Município de Mafra, ao valor da taxa prevista no artigo 2.º ("Publicações necessárias") da Tabela anexa, acresce o preço das publicações.
4 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao Município de Mafra pelos encargos suportados por este com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência.
5 - À taxa de busca prevista no artigo 1.º "(Documentos") da Tabela anexa, acresce a tarifa devida pela reprodução dos documentos objeto da busca.
6 - À apreciação e licenciamento de projetos de construção, reconstrução ou alterações de jazigos particulares situados em cemitérios municipais, aplicam-se as taxas previstas no Capítulo ("Urbanismo") da Tabela anexa.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada que não estando isenta por força do presente Regulamento ou de norma legal de valor superior, apresente pretensão ou pratique facto a que corresponda o pagamento de uma taxa, ainda que agindo no interesse de terceiro.
2 - No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo se o contrário resultar da lei ou do presente regulamento.
Artigo 4.º
Montantes das taxas
1 - Os montantes das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento são fixados em obediência ao princípio da equivalência jurídica e económica, adequando-se ao custo suportado na prestação do serviço ou do benefício outorgado.
2 - Aqueles montantes podem ainda incluir um valor fixado em função de critérios de desincentivo à prática dos atos sujeitos a taxa, como meio de realização das políticas municipais.
Artigo 5.º
Isenções
1 - Estão isentas de taxas as pessoas coletivas, públicas ou privadas, a quem a lei confira tal isenção ou, tratando-se de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, quando as mesmas se destinem à realização das respetivas atribuições e competências.
2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Mafra, devidamente fundamentada, podem beneficiar de isenção de taxas os eventos de manifesto e relevante interesse municipal.
3 - Estão isentos de taxa de publicidade os anúncios destinados a identificar a localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os respetivos titulares, as atividades ou áreas de intervenção e os horários de funcionamento.
4 - Por decisão da Câmara Municipal, a requerer pelos interessados, podem beneficiar de isenção de taxas devidas pelas operações urbanísticas propostas, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações culturais, desportivas, recreativas ou com fins sociais ou religiosos, desde que as mesmas se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.
5 - Estão isentos das taxas previstas na Tabela para as operações urbanísticas os requerentes daquelas que consistam em obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pelo Município de Mafra.
6 - A Câmara Municipal, a título excecional, poderá, ainda, dispensar do pagamento (parcial ou total) de taxas as pessoas singulares que, por comprovada insuficiência económica, não tenham possibilidades de pagar as importâncias devidas nas seguintes condições:
a) A insuficiência económica deverá ser justificada em petição própria, anexando todos os documentos que permitam o apuramento da situação de carência económica e social, ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar, designadamente, a última declaração de IRS.
b) O Órgão Executivo fundamentará a sua deliberação com base em processo elaborado, para o efeito, pelos competentes serviços camarários da área de intervenção social.
7 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas nos n.os 6.7 e 6.7.1, do artigo 9.º da tabela os munícipes possuidores de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade, concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro.
8 - A Câmara Municipal mediante deliberação e a requerimento dos interessados, pode conceder isenção total ou parcial de taxas às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais, cooperativas de ensino, político-partidárias e de solidariedade social, religiosas e partidárias desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.
9 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os beneficiários de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos Municipais.
Artigo 6.º
Pedido de isenção
1 - O pedido de isenção do pagamento de taxas deve ser apresentado pelo interessado, em simultâneo com a dedução da pretensão administrativa e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção.
2 - O indeferimento do pedido de isenção do pagamento de taxas deve ser fundamentado.
Artigo 7.º
Reduções
1 - A taxa por realização de infraestruturas urbanísticas prevista no ponto 1.1 do artigo 24.º e ponto 1.1 do artigo 36.º da Tabela de Taxas sofrerá uma redução de 50 % nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
2 - As taxas devidas aquando da emissão do título relativo à execução de obras de construção, alteração ou ampliação na habitação própria do agregado familiar sofrerá uma redução, atendendo ao número de dependentes que compõem o agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
Artigo 8.º
Prazo de validade das licenças e autorizações
1 - As licenças e autorizações possuem sempre natureza precária e caducam automaticamente findo o período para que foram concedidas.
2 - Antes de expirado o período para que foram concedidas, deve o respetivo titular formular nova pretensão perante o Município de Mafra, sendo devida na íntegra a taxa em vigor à data de apresentação do novo requerimento.
Artigo 9.º
Averbamentos
Mediante requerimento fundamentado e instruído com prova documental adequada, poderá ser autorizado o averbamento dos procedimentos e restantes títulos emitidos pelo Município de Mafra.
Artigo 10.º
Urgência
Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de certidões e segundas vias e aquela seja atendida no prazo de três dias, será devida uma sobretaxa de montante igual ao da taxa aplicável.
Artigo 11.º
Pagamentos a terceiras entidades
Sempre que a prática de um ato por parte dos serviços ou dos órgãos do Município de Mafra obrigue à presença remunerada de representantes de terceiras entidades ou a prestação de serviços por parte destas, os respetivos montantes remuneratórios e preços ou taxas desses serviços acrescerão às taxas devidas ao Município de Mafra.
CAPÍTULO II
Compensações urbanísticas
Artigo 12.º
Âmbito
Haverá lugar ao regime de compensações urbanísticas a pagar pelo promotor de operação urbanística ao Município de Mafra, em numerário ou em espécie, sempre que ocorram as situações previstas no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 44.º e no n.º 6 do artigo 57.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua atual redação, ou seja, desde que o imóvel sujeito à operação urbanística já esteja servido de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a construção de qualquer equipamento público.
Artigo 13.º
Compensação
1 - A compensação será total ou parcial consoante se não verifique qualquer cedência ou se verifique cedência parcial de parcelas de terreno utilizadas para a execução de infraestruturas urbanísticas pelo promotor, ou para a localização de equipamento público determinado pelo Município.
2 - Os parâmetros para o dimensionamento das parcelas de terreno a ceder destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva são os constantes da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março.
Artigo 14.º
Cálculo do valor da compensação
1 - A compensação será calculada em numerário, pelo valor das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva dimensionadas com base nos parâmetros fixados no n.º 2 do artigo anterior que, por força das condicionantes previstas no n.º 1 do artigo anterior, deixem de ser cedidas, no todo ou em parte, ao Município de Mafra, para integração no seu domínio.
2 - A compensação a pagar será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
C = A x l'
em que:
C é o valor da compensação a pagar (em face das áreas não cedidas);
A é a área que deveria ter sido cedida de acordo com a Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março;
l' é o valor por metro quadrado de terreno.
3 - A determinação do valor de l' é feita consoante a sua localização, conforme a classificação dos aglomerados prevista no artigo 28.º do PDM de Mafra, fixando-se os seguintes valores unitários:
Núcleos urbanos principais/Nível I - (euro) 64,75;
Núcleos urbanos secundários/Nível II - (euro) 32,27;
Restantes aglomerados não incluídos nas categorias anteriores/Nível III - (euro) 19,42.
4 - Os valores referidos no n.º anterior sofrerão anualmente a atualização aprovada para a Tabela de Taxas.
Artigo 15.º
Compensação em espécie
1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal de Mafra, por sua iniciativa ou sob proposta do promotor da operação urbanística, com valor equivalente à compensação em numerário, sendo as respetivas parcelas integradas no domínio privado do Município de Mafra.
2 - O promotor da operação urbanística poderá propor a cedência ao Município de Mafra de bens imóveis situados fora do local da operação urbanística, desde que o seu valor, calculado nos termos da fórmula prevista no n.º 2 do artigo anterior, seja igual ou superior ao montante da compensação devida.
3 - A Câmara Municipal de Mafra reserva-se o direito de não aceitar propostas de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.
4 - A competência atribuída no número anterior à Câmara Municipal de Mafra pode ser delegada no respetivo Presidente que a pode subdelegar em Vereador.
Artigo 16.º
Liquidação e cobrança
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a compensação prevista nos artigos precedentes deverá ser liquidada e cobrada previamente à emissão dos títulos.
2 - Se a emissão do alvará ocorrer, por motivos não imputáveis ao Município de Mafra, mais de um ano após a aprovação da operação urbanística, o valor da compensação deverá ser objeto de atualização.
3 - Se para a efetivação da compensação for necessário celebrar escritura pública, esta deverá ser outorgada, consoante o caso, previamente à emissão do alvará ou nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
4 - Quando a compensação for feita em espécie e se traduzir na construção de um imóvel para a qual não haja viabilidade de execução antes dos prazos previstos no número anterior, deverá o promotor da operação urbanística prestar caução idónea e no valor da compensação, dentro daqueles prazos.
5 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 3, deste último diploma, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos seguintes casos, em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município nesse balcão no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do Empreendedor».
Artigo 17.º
Taxa Municipal de Urbanização
1 - A Taxa Municipal de Urbanização (TMU) constitui a contrapartida que qualquer operação urbanística gere ou venha a gerar nos investimentos municipais na construção ou reforço de infraestruturas gerais e equipamentos urbanos.
2 - A TMU é devida no caso de operação de loteamento, obras de construção e ampliação de edifícios, bem como no caso de realização de obras de alteração em edifícios existentes, de alteração à utilização não precedidas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e de ampliação, desde que neste último caso se traduza na criação de novas unidades de ocupação, em áreas não abrangidas por operações de loteamentos.
3 - Nos casos de alterações à utilização, não precedidas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, só será devida a TMU quando a nova utilização implicar sobrecarga para as infraestruturas existentes.
Artigo 18.º
Cálculo, liquidação e cobrança da TMU
1 - Para o cálculo da TMU serão tidos em consideração os valores referidos no Ponto 1. do artigo 24.º e Ponto 1. do artigo 36.º da Tabela de Taxas.
2 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão pelos respetivos alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia é paga a taxa referida no número anterior, exceto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento.
CAPÍTULO III
Novas taxas no âmbito da Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto)
Artigo 18.º-A
Licenciamento, instalação e prática de atividades desportivas, recreativas e outras com e sem caráter remunerado no domínio da gestão das praias marítimas
1 - Pela utilização dominial das praias marítimas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, designadamente para realização de eventos, instalação de apoios balneares e apoios recreativos, realização de atividades de natureza desportiva, cultural e religiosa, operação de desportos de deslize (surf e modalidades afins) em espaço dominial, operação de empresas de animação turística em âmbito da prática de desportos de natureza e atividades conexas, venda ambulante, em areal, atividades de natureza publicitária, e atividades de saúde e bem-estar, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Às taxas referidas no número anterior, acrescem as devidas à Autoridade Marítima Nacional, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, quando aplicável.
Artigo 18.º-B
Ocupação do domínio público hídrico do Estado
1 - Pela ocupação dominial das praias marítimas, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008 de 11 de junho, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Pelo pedido de informação prévia, pelo pedido e pela emissão de licença, pela concessão e outros serviços relacionados com a utilização de recursos hídricos, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, na sua redação atual, e da Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - Acrescem aos montantes previstos no número anterior os montantes previstos no n.º 1, para as utilizações nele referidas, sempre que houver lugar à ocupação dominial das praias.
4 - Acresce aos montantes previstos nos números anteriores a taxa prevista no respetivo regime de licenciamento, acesso e exercício da atividade económica, sempre que houver lugar ao seu pagamento, nos termos da lei.
Artigo 18.º-C
Autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
Pela apresentação do pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como pelo pedido de alteração de autorizações concedidas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, por remissão do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 18.º-D
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
Pela apresentação da mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, nos termos do artigo 35.º, n.º 2 do mencionado Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 18.º-E
Segurança contra incêndios em edifícios
Pelos serviços prestados pelo Município de Mafra, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, nomeadamente pela emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE), pela realização de vistorias sobre as condições de SCIE, pela realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE e pela emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção, são devidas as taxas previstas na Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro.
CAPÍTULO IV
Liquidação
Artigo 19.º
Valores das taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Mafra é o constante da Tabela de Taxas anexa.
2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.
Artigo 20.º
Nota de liquidação
1 - A liquidação das taxas constará de uma Nota de Liquidação, que integrará o respetivo processo administrativo e que conterá:
A identificação do sujeito passivo;
A discriminação do ato que dá origem à liquidação da taxa;
O enquadramento na Tabela de Taxas;
Cálculo do montante a pagar;
O montante dos juros compensatórios ou de mora que forem devidos e a forma do seu cálculo;
O montante de impostos receita do Estado, se devidos.
2 - A liquidação das taxas não precedida de processo administrativo far-se-à nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 21.º
Regra para cálculo de período de liquidação
1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo deva ser apurado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se semana o período de segunda-feira a domingo.
Artigo 22.º
Liquidação quando ocorra deferimento tácito
São aplicáveis aos atos que configurem deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 23.º
Erros na liquidação das taxas
1 - Quando ocorra liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de receção, para pagar a importância devida no prazo de 15 dias.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a informação de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.
3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 5,00 (euro), não haverá lugar à sua cobrança.
4 - Quando ocorra erro de cobrança por excesso, e não tenham decorrido três anos a contar de 31 de dezembro do ano a que respeita o pagamento, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
5 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
CAPÍTULO V
Pagamento
Artigo 24.º
Vencimento da obrigação de pagamento
1 - As taxas são devidas no momento em que é deduzida perante o Município de Mafra a pretensão que lhes der origem e devem ser pagas previamente à prática do ato administrativo requerido.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o requerente pagará no momento em que é deduzida a pretensão, a taxa correspondente à apreciação do pedido.
2.1 - Quando a taxa de apreciação do pedido tiver um valor inferior a 1(euro), a cobrança da mesma ocorrerá conjuntamente com o pagamento da taxa do respetivo licenciamento.
3 - No caso do indeferimento ou desistência do pedido, o valor pago pela apreciação do pedido não será devolvido.
4 - As taxas que recaiam sobre atos sujeitos a comunicação prévia são liquidadas no momento em que os serviços municipais competentes se pronunciarem sobre a comunicação, ou serão autoliquidadas pelo particular se não ocorrer resposta dentro do prazo que a lei defina para o efeito.
5 - O pagamento das taxas devidas pelas meras comunicações prévias é efetuado no ato de submissão, excetuando-se as meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
6 - Sem prejuízo da cobrança coerciva, o não pagamento das taxas implica a extinção do procedimento administrativo.
7 - Poderá, no entanto, o interessado obstar à extinção do procedimento administrativo se efetuar o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo inicialmente previsto.
8 - Também não ocorrerá extinção do procedimento administrativo se o interessado deduzir reclamação ou impugnação e prestar, nos termos da lei garantia idónea.
Artigo 25.º
Prazos de pagamento
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas que não se vencerem nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é de 30 dias a contar da notificação, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.
2 - As taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas devem ser pagas até ao limite do prazo para requerer a emissão do respetivo alvará ou no momento da admissão da comunicação prévia.
3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
4 - O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 26.º
Modo de pagamento
1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, mediante requerimento fundamentado deduzido perante o Município de Mafra.
3 - Será disponibilizada informação, na página da internet da Câmara Municipal de Mafra e nos serviços de atendimento municipais, sobre a instituição bancária e o número da conta bancária do município, onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas, com identificação do órgão à ordem do qual é efetuado o pagamento.
Artigo 27.º
Pagamento em prestações
1 - Sob requerimento do interessado, devidamente fundamentado, designadamente por comprovada insuficiência económica, pode a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas em prestações, que ficará sujeito à incidência de juros compensatórios, respeitando os condicionalismos previstos nos números seguintes.
2 - Só poderá ser autorizado o pagamento em prestações de taxas cujo valor seja superior a uma Unidade de Conta (UC).
3 - O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior 25 % de uma Unidade de Conta (UC).
4 - O número máximo de prestações não poderá exceder doze.
5 - No caso de incumprimento de uma das prestações, vencem-se imediatamente as restantes, ficando o requerente sujeito ao pagamento do capital em divida acrescido dos juros de mora nos termos da lei.
6 - O regime fixado nos números anteriores do presente artigo não se aplica às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, bem como a quaisquer outras taxas em relação às quais se preveja em legislação específica a proibição do pagamento em prestações.
7 - A competência prevista no número um do presente artigo pode ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
Artigo 28.º
Atualização
1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão atualizadas em janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos últimos doze meses conhecidos.
2 - Não há lugar à atualização anual quando o índice de preços ao consumidor for igual ou inferir a zero.
3 - Quando os montantes das taxas forem fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.
4 - Independentemente da atualização ordinária prevista no n.º 1, sempre que se considere oportuno, poderá proceder-se à atualização extraordinária das taxas.
5 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 são arredondados à décima, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.
Artigo 29.º
Cobrança das taxas
1 - Sem prejuízo do exercício pelas freguesias, das competências que lhes hajam sido delegadas pelo Município de Mafra, as taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal ou noutros serviços municipais autorizados para o efeito, mediante guia emitida pelos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º deste Regulamento.
2 - Tratando-se de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas a cobrança das respetivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.
CAPÍTULO VI
Cobrança coerciva
Artigo 30.º
Cobrança coerciva
1 - Consideram-se em dívida todas as taxas liquidadas, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
2 - Ao não pagamento das taxas aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.
3 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 31.º
Juros de mora
Terminado o prazo de pagamento voluntário das taxas, inicia-se a contagem de juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado.
Artigo 32.º
Transformação em receitas virtuais
1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.
2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.
3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 33.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:
No regime geral das taxas das Autarquias Locais;
Na Lei das Finanças Locais;
Na Lei Geral Tributária;
Na Lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;
No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
No Código de Procedimento e de Processo Tributário;
No Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
No Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 34.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.
Artigo 35.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Taxas, que não possam ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.
Artigo 36.º
Aplicação no tempo
Os pedidos de prorrogação de prazo para emissão dos alvarás e restantes títulos implicarão uma nova liquidação de taxas que obedecerá ao presente Regulamento.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor após a sua publicação nos termos legais.
Tabela de taxas
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